acordao-2010_2366443
-
Upload
regis-joao-nodari -
Category
Documents
-
view
53 -
download
0
Transcript of acordao-2010_2366443
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CINCO VEZES NA FORMA CONSUMADA E UMA TENTADA. APELOS DEFENSIVOS.I. NÃO SE CONHECE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI ARTICULADO PELA DEFESA DE R.F.C. A EXTINÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI, PROVOCADA PELA LEI 11.698/2008, DEVE SER DE APLICAÇÃO IMEDIATA, TÃO LOGO ENTRE EM VIGOR O CORPO DE NORMAS QUE ALTERARAM A CONFIGURAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. A REGRA É A DE QUE AS NORMAS PROCESSUAIS APLICAM-SE DE IMEDIATO, SEM QUALQUER RETROATIVIDADE. II. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUANTO À PRELIMINAR, O MAIS IMPORTANTE É GARANTIR QUE O DEPOENTE FALE SEM CONSTRAGIMENTO E SEM PREJUDICAR A AMPLA DEFESA. PARA TANTO, ESTARÁ PRESENTE, NO RECINTO, O DEFENSOR DO RÉU.NÃO OCORREU QUALQUER NULIDADE NO JULGAMENTO, POIS O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PODE CEDER LUGAR AO INTERESSE PÚBLICO, FUNDADO NA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL, PRINCÍPIO ESTE, NORTEADOR DO PROCESSO PENAL.ADEMAIS, QUANTO À ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO LEGAL, NENHUM OUTRO ARGUMENTO FOI ALARDEADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO.III. QUANTO À ALÍNEA ‘B’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS, NADA FOI VENTILADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO.IV. NO TOCANTE À ALÍNEA ‘C’ DO PERMISSIVO LEGAL – HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR NÃO HAVER ERRO GROSSEIRO E NEM PALPÁVEL INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DITADA APÓS O PLENÁRIO, NADA HÁ PARA SER MODIFICADO.V. COM RELAÇÃO À ALÍNEA ‘D’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DS AUTOS. POR TER O CORPO DE JURADOS SE MANTIDO DENTRO DOS LIMITES DO PROCESSO, TOMANDO POR BASE DO DECISUM, VERSÃO EXISTENTE NOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR EM JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIME PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70034818005 COMARCA DE PORTO ALEGRE
RONALDO FERREIRA COSTA APELANTE
1
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
JOSE LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade: a) rejeitar a
preliminar; b) não conhecer do protesto por novo júri, articulado pelo corréu
RONALDO FERREIRA DA COSTA; e c) negar provimento aos apelos
defensivos, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
(PRESIDENTE) E DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2010.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS, Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)
O Dr. Promotor de Justiça da 1ª Vara do Júri desta Capital,
ofereceu denúncia contra ROGÉRIO FERREIRA COSTA, vulgo “Neco”,
RONALDO FERREIRA COSTA, ora apelante; SÉRGIO ELIAS MARTINS
FARIA, vulgo “Preto”, MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA, vulgo “Fofão”,
2
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
ELIAS CAMARGO, ÂNDERSON LOPES BROCK, vulgo “Bozó”, e JOSÉ
LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, vulgo “Alemão Nico”, também ora
apelante, porque, no dia 26 de abril de 2004, durante a madrugada, no
interior de um matagal, situado na Vila Jardim Protásio Alves, todos os
denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades com os
indivíduos conhecidos por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos
Ponciano, Alaor Alcides Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior,
mediante agressões e disparos de armas de fogo, mataram PAULO
FERNANDO FAGUNDES DA SILVA, produzindo-lhe as lesões descritas no
auto de necropsia de fls.
Como um segundo fato, descreveu a inicial, que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, todos os denunciados, em
comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos
por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides
Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e
disparos de armas de fogo, mataram FRANCISCA ROSA DA SILVA,
produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.
Como um terceiro fato, narrou a exordial, que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em comunhão de
esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos por “Bolacha”
e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides Branco da
Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e disparos de
arma de fogo, mataram JEFERSON DA SILVA LISBOA, produzindo-lhe as
lesões descritas no auto de necropsia de fls.
Como um quarto fato, discorreu a peça incoativa, que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em
comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos
por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides
Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e
3
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
disparos de armas de fogo, mataram AURORA FAGUNDES DA SILVA,
produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.
O crime foi cometido contra pessoa idosa, porquanto a vítima
possuía 66 anos de idade.
Como um quinto fato, descreveu a denúncia, que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em
comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos
por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides
Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e
disparos de armas de fogo, mataram CRISTIANO MACHADO DOS
SANTOS, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.
Como um sexto e último fato, narrou a inicial que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, todos os denunciados, em
comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos
por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marco Ponciano, Alaor Alcides
Branco da Silveira, e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e
disparos de armas de fogo, tentaram matar JHONATAN DA SILVA LISBOA,
produzindo-lhe as lesões de natureza grave descritas no auto de exame de
corpo de delito de fls.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias
à vontade dos agentes, quais sejam, por não ter atingido parte legal do
corpo da vítima, bem como ter esta fingido que estava morta.
Os fatos delituosos acima narrados tiveram início na Vila
Nazaré, onde, na ocasião, por volta da 01h, os denunciados, fortemente
armados com armas de fogo, arrombaram a porta da residência das vítimas
e começaram a agredi-las com socos, pontapés e coronhadas. Ato contínuo,
após amarrá-las e amordaçá-las, colocaram estas no interior do veículo
Fiat/Fiorino, cor branca, placas ICG – 8767, deslocando-se com este e
4
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
outros veículos em direção a um galpão de madeira situado na Vila Jardim
Protásio Alves, nesta Capital.
Chegando a tal local, os denunciados passaram a espancar as
vítimas violentamente, sendo que, ao final das agressões, levaram-nas até o
interior de um matagal próximo, onde o denunciado SÉRGIO ELIAS
MARTINS FARIA e o adolescente de alcunha “Gêmeos”, passaram a
efetuar disparos de armas de fogo contra as vítimas, matando-as, exceto a
vítima JHONATAN DA SILVA LISBOA.
Torpe é o móvel dos crimes narrados, por duas circunstâncias:
por decorrência de desavenças de grupos delinquentes rivais, e por
vingança, em face da vítima JEFERSON, em outra oportunidade, ter
disparado com arma de fogo contra integrantes da quadrilha dos
denunciados, comandada por ROGÉRIO FERREIRA COSTA.
Os crimes foram praticados por meio cruel, tendo em vista que
os denunciados espancaram as vítimas violentamente antes de desferirem
os disparos de armas de fogo para matá-las, causando-lhes, assim,
sofrimento excessivo e desnecessário para obterem o resultado morte.
Os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou a
defesa das vítimas, uma vez que estas foram surpreendidas pelos
denunciados, em maior número e armados com armas de fogo, quando
encontravam-se dormindo em sua residência.
O denunciado ÂNDERSON LOPES BROCK concorreu para a
prática dos delitos supracitados, na medida em que prestou auxílio material,
emprestando aos seus comparsas o veículo Fiat/Fiorino, cor branca, placas
ICG-8767, para que estes executassem as vítimas.
Os denunciados ROGÉRIO FERREIRA COSTA e RONALDO
FERREIRA COSTA, ao liderarem e organizarem os demais denunciados na
prática dos delitos narrados, concorreram para o crime.
5
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Os demais denunciados concorreram para a prática do crime
em indistintas parcelas de contribuição, rendendo e agredindo as vítimas,
bem como prestando, uns aos outros, solidariedade e encorajamento em
todas as etapas das empreitadas delituosas.
Assim, foram capituladas, a todos os denunciados, as sanções
do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), e IV (recurso que
dificultou a defesa da vítima), cinco vezes, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV,
c/c art. 14, inciso II, na forma dos artigos 29, caput e 69, caput, todos do
Código Penal.
A denúncia foi rejeitada, somente em relação ao réu ELIAS
CAMARGO, sendo recebida quanto a todos demais acusados, em
12/08/2004 (fls. 755/756).
Foi determinada a cisão processual, em relação aos réus
ROGÉRIO, RONALDO, MARCOS, ELIAS e NACIR (fl. 844).
Citados, os acusados SÉRGIO, ÂNDERSON e JOSÉ
LEOMAR, foram interrogados (termos às fls. 828/835, 815/828 e 835/844,
respectivamente). Constituíram defensores particulares que, intimados do
tríduo legal, ofertaram as defesas prévias, arrolando testemunhas.
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima sobrevivente,
bem como as 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, 03 (três)
arroladas pela defesa de ÂNDERSON, 03 (três) arroladas pela defesa de
SÉRGIO, e 05 (cinco) arroladas pela defesa de JOSÉ LEOMAR.
Finda a fase instrutória, foi aberto o prazo do art. 406, do CPP,
ocasião na qual o Parquet, às fls. 1054/1055, pugnou pela pronúncia dos
réus supra, nos exatos termos da inicial, alegando restarem certas, nos
autos, materialidade e autoria delituosas, bem como, inexistirem quaisquer
excludentes a serem reconhecidas em seus favores, devendo, assim, serem
submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular.
6
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Na mesma ocasião, a defesa de SÉRGIO (fls. 1085/1086),
postulou a impronúncia do mesmo, sustentando a tese da negativa de
autoria.
A defesa de JOSÉ LEOMAR apresentou suas alegações finais
às fls. 1091/1094, requerendo, também, sua impronúncia, por insuficiência
de provas acerca de sua participação nos delitos.
Por fim, a defesa de ÂNDERSON ofertou suas razões finais às
fls. 1110/1115, propugnando, igualmente, pela impronúncia do acusado, eis
que o mesmo não teria concorrido para a prática criminosa descrita na
denúncia.
Adveio a sentença de fls. 1117/1121, que julgou parcialmente
procedente a denúncia, para os fins de IMPRONUNCIAR o réu ÂNDERSON
LOPES BROCK, e PRONUNCIAR os acusados SÉRGIO ELIAS MARTINS
FARIA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, como incursos nas
sanções do art. 121, §2º, incisos I, III, e IV, cinco vezes, e art. 121, §2º,
incisos I, III, e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do
Código Penal, submetendo-os, nesses termos, a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
Inconformados, o Ministério Público (fl. 1122), e o réu JOSÉ
LEOMAR (fl. 1181), interpuseram recursos em sentido estrito.
Em razões (fls. 1163/1176), a Dra. Promotora de Justiça
requereu a parcial reforma da sentença de 1º grau, para o fim de ser
pronunciado, também, o réu ÂNDERSON LOPES BROCK, nos exatos
termos da denúncia, eis que suficientemente comprovadas, no feito,
materialidade e autoria delituosas em relação ao mesmo, pleiteando, ainda,
o acolhimento da quesitação genérica do art. 29, caput, do Código Penal.
A defesa de JOSÉ LEOMAR arrazoou seu recurso às fls.
1209/1213, suscitando, em preliminar, a nulidade do feito, eis que seu
7
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
reconhecimento pela vítima sobrevivente decorreu de ato nulo. No mérito,
pediu a impronúncia do acusado, sustentando a tese da negativa de autoria.
A Colenda 2ª Câmara Criminal, em 13.07.2006, à unanimidade:
a) rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo;
b) deu parcial provimento ao recurso ministerial, para fins de pronunciar o
acusado ÂNDERSON LOPES BROCK, como incursos nas sanções do art.
121, § 2º, incisos I, III e IV, cinco vezes, e art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, c/c
art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do CP, nesses termos, a
julgamento pelo Tribunal do Júri (RSE 70013004213 – fls. 1285-1299).
A Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração em relação do
réu SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA, para que fosse sanada a omissão.
Requereu que fosse avalizada a postulação defensiva quanto ao
relaxamento da prisão provisória, para que não mais se submetesse o
acusado, indivíduo primário, que não se insurgiu em relação à decisão de
pronúncia, ao cárcere provisório, evitando a manutenção do
constrangimento ilegal (fls. 1301-1303). Os Embargos foram rejeitados (fls.
1306 e 1307-1320).
À fl. 1494, foi decretada a prisão preventiva do réu
ANDERSON, tendo em vista que pronunciado mudou de endereço sem
comunicar o juízo.
Após manifestação das partes, o juiz decidiu que haveria
julgamento único, conforme possibilita a nova legislação, e determinou o
apensamento dos feitos, designando julgamento para o dia 13.03.2009 (fl.
1530).
O escrivão à fl. 1535 procedeu a reunificação do processo
referente ao réu RONALDO.
Em 13.03.2009, inicialmente, foi aberta sessão de Julgamento
para os réus SÉRGIO, RONALDO, JOSÉ LEOMAR e ANDERSON. O juiz,
examinando os autos, verificou que o réu ANDERSON, embora tivesse sido
8
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
incluído para julgamento naquela data, não havia sido aberto o prazo do art.
422 do CPP, sendo determinada a cisão processual (1557-1558).
Assim, permaneceram os réus RONALDO FERREIRA COSTA,
SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA
MAFALDA, prosseguindo-se no julgamento.
De acordo com veredicto dos Senhores Jurados, restou
parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:
a) RONALDO FERREIRA COSTA e JOSÉ LEOMAR DE
OLIVEIRA MAFALDA foram condenados por homicídio triplamente
qualificado, cometido por motivo torpe, por meio cruel e recurso que
dificultou a defesa da vítima, cinco vezes, na forma consumada, às penas de
113 (cento e treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial fechado;
b) SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA foi absolvido. O
Conselho de Sentença reconheceu a tese de negativa de autoria (fls. 1549-
1682).
Os réus interpuseram apelação. Outrossim, Ronaldo, às fls.
1687-1688, protestou por novo julgamento.
Em razões, a defesa de RONALDO FERREIRA COSTA,
arguiu, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo fato de o Tribunal do
Júri ter determinado a retirada de todas as pessoas presentes e os réus do
plenário para a oitiva da vítima, violando o art. 5º, inciso LX, e o art. 93,
inciso IX, ambos da CF. Sustentou que a retirada dos denunciados, quando
prestou depoimento a testemunha principal do processo, feriu gravemente
os princípios da ampla defesa, contraditório e da plenitude de defesa,
traçando imperfeições no ato processual. Mencionou que o juiz determinou a
retirada dos réus do plenário sem fundamentar o porquê de não ter utilizado
o procedimento de videoconferência. Referiu que a única prova existente
contra o réu foi o testemunho de Jhonatan. Destacou que nenhum outro tipo
9
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
de prova foi arrolado, nem os antecedentes indicam que o réu teria
propensão a cometer mais delitos. Destarte, requereu, preliminarmente, a
nulidade do Júri com fundamento no princípio constitucional da plenitude de
defesa com base no art. 564, inciso IV, do CPP. No mérito, argumentou que
a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contraria
às provas dos autos. Asseverou que o reconhecimento da vítima como
sendo o autor dos fatos não seria motivo para ensejar uma condenação,
visto que a mesma estava sob forte trauma no momento em que se
sucederam os fatos. Assinalou que não houve nenhuma prova pericial,
documental, vestígios, impressões digitais, fotos, comunicações telefônicas,
armamento ou qualquer outro indício, quanto menos provas que liguem o
apelante ao fato. Alegou que o denunciado não tinha conhecimento de que
havia um mandado de prisão contra ele, tendo o mesmo ido a delegacia
para registrar ocorrência da perda de seus documentos. Alternativamente,
pleiteou seja aplicada a pena nos moldes do art. 71 do CP (crime
continuado) (fls. 1725-1746).
O Ministério Público interpôs pedido de diligências, requerendo
vista à defesa de LEOMAR para arrazoar o recurso interposto, intimando
posteriormente o Ministério Público para contra-arrazoar (fls. 1750-1752).
Este foi concedido (fl. 1754).
Por seu turno, em razões, a defesa de JOSÉ LEOMAR DE
OLIVEIRA MAFALDA sustentou que a vítima Jonathan afirmou em seus
relatos ter reconhecimento o denunciado em sede policial sob a fórmula de
percentuais, formando assim um juízo de incertezas. Sustentou que o
ofendido jamais estabeleceu a identidade da pessoa vista no local do fato.
Mencionou que o relato da vítima, especialmente, o reconhecimento por
aquele manifestado, mostraram-se evidentemente contrários à provas dos
autos, não servindo como condição de prova. Destarte, requereu a
submissão do denunciado a novo julgamento. Subsidiariamente, postulou a
10
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
correção da aplicação errônea da pena. Solicita que seja aplicada a
continuidade delitiva (fls. 1758-1773).
O apelo foi contra-arrazoado (fls. 1775-1793).
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo
improvimento dos recursos defensivos (fls. 1794-1802).
É o relatório.
V O T O S
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)
Ultrapassado que foi o Plenário, os réus RONALDO
FERREIRA COSTA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA foram
condenados por homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo
torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, cinco vezes,
na forma consumada, e uma tentada (fls. 1673-1674), às penas de 113
(cento e treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado (fls. 1674-1679).
RONALDO FERREIRA DA COSTA articulou apelo com base
no artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo
Penal. (fl.1686). Outrossim, com fulcro no artigo 607 do Código de Processo
Penal, protestou por novo julgamento (fls. 1687).
JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA articulou apelo,
invocando o artigo 593, inciso III, letras “c” e “d”, do Código de Processo
Penal e postulou a apresentação de razões em Segunda Instância (artigo
600, § 4º, do Código de Processo Penal).
Quanto à postulação feita pelo corréu RONALDO pertinente a
protesto por novo júri, por ter sido a pena fixada acima de 20 anos, leio
NUCCI:
“[...] NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
11
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
A extinção do protesto por novo júri, provocada pela Lei
11.698/2008, deve ser de aplicação imediata, tão logo entre em
vigor o corpo de normas que alteraram a configuração do Tribunal
do Júri.
Segue-se o disposto no artigo 2º, do Código de Processo
Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Significa, pois, que todo réu que estiver respondendo a
processo, no contexto do júri, ao atingir a sentença condenatória,
proferida em plenário, com pena fixada em 20 anos ou mais, já não
terá direito de invocar o protesto por novo júri. Afinal, no momento
processual em que alcançou a decisão condenatória e, portanto,
poderia, em tese, fazer uso de um recurso colocado à sua
disposição pela legislação, em autêntica expectativa de direito, o
mencionado recurso deixou de existir.
Normas processuais aplicam-se de imediato, sem
qualquer retroatividade. Essa é a regra”. (NUCCI, Guilherme de
Souza. TRIBUNAL DO JÚRI, de acordo com a REFORMA DO CPP. Leis
11.689/2008 e 11.690/2008 – editora RT, pg. 408/9).
Outrossim, com relação à preliminar invocada pelo corréu
RONALDO FERREIRA DA COSTA, que ventila ter ocorrido nulidade
posterior à pronúncia, leio o r. parecer ministerial editado nesta Instância,
verbis:
“[...] Da preliminar:
A Defesa do réu Ronaldo sustenta, preliminarmente, a
nulidade do julgamento, por violação da publicidade dos atos, pois
o Magistrado determinou a retirada das pessoas presentes e dos
réus para oitiva da vítima. Argumenta, ainda, que deveria ter sido
12
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
utilizado o procedimento da videoconferência, nos termos do artigo
217 do CPP, ocorrendo desrespeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
Consta na Ata de Julgamento, fl. 1558, que o Ministério
Público requereu que, durante o depoimento da vítima, não
estivessem presentes os acusados e a assistência em face do
temor manifestado pelo ofendido.
A Defesa do réu José Leomar concordou com a retirada
dos réus, mas se preocupou com a retirada dos assistentes do
Plenário, o que, ao seu ver, comprometeria a publicidade do
julgamento. Os demais Defensores ratiticaram a manifestação da
Defesa do réu José Leomar.
Sua Excelência determinou a retirada dos réus do
Plenário, medida tomada com base no artigo 217 do CPP. Assim,
durante a oitiva da vítima foi esvaziado o Plenário e também
retirados os réus.
Por óbvio, a videoconferência, por ser instituto novo,
não era viável no momento do Julgamento, motivo pelo qual deixou
de ser providenciada pelo Magistrado.
Pois bem, os réus foram retirados da Sessão de
Julgamento com a concordância das defesas.
E mais, não se verifica qualquer prejuízo para às
Defesas, em razão de que os Defensores acompanharam o ato.
Preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra
Código de Processo Penal Comentado, p. 493:
“O mais importante, por certo, é garantir que o
depoente fale sem constrangimento e sem prejudicar a ampla
defesa. Para tanto, estará presente, no recinto, o defensor do réu”.
13
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
E, consoante bem analisado pelo Ministério Público:
“não ocorreu qualquer nulidade no julgamento, pois o
principio da publicidade dos atos pode ceder lugar ao interesse
público, fundado na relevância do depoimento da vítima para a
apuração da verdade real princípio, este, norteador do processo
penal. (fl. 1778)
Com base nisso, não se verifica qualquer nulidade no
julgamento realizado[...]”.
Na sequência, passo a analisar o mérito dos recursos
articulado pelas Defesas.
Quando da interposição do apelo do corréu RONALDO, foram
articuladas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal.
Nesse tópico, destaco que além da preliminar analisada supra,
verifico que nenhum outro argumento foi articulado com relação à alínea ‘a’,
do permissivo legal, no pertinente à ocorrência de nulidade posterior à
pronúncia, razão pela qual deixo de emitir juízo de valor.
Do mesmo modo, com relação à alínea ‘b’, ter sido a sentença
do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, por não
ter ocorrido qualquer irregularidade, deixo de produzir comentários a
respeito.
No que diz com a alínea ‘d’, por ser mais abrangente, bem
como postulação de ambos os réus, analiso-a antes do apenamento. Com
efeito, não ocorreu julgamento do Tribunal Popular manifestamente
contrário à prova dos autos.
Por necessário, volto ao r. parecer ministerial:
“[...] As Defesas sustentam decisão manifestamente
contrária á prova dos autos. Contudo, a decisão do Conselho de
14
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Sentença só poderá ser dada como manifestamente contrária à
prova dos autos, quando não houver o mínimo amparo na prova.
Não é o caso dos autos.
Os Jurados decidiram por íntima convicção,
reconhecendo terem sido os réus os autores dos homicídios e da
tentativa de homicídio.
A vítima sobrevivente Jhonatan, em esclarecedor
depoimento, relatou que, no galpão onde foram executados seus
parentes encontravam-se em torno de 15 homens armados, dentre
eles os réus Ronaldo e José Leomar, fls. 870-81 e 1601-30.
Reconheceu os apelantes como autores dos crimes.
Thaís da Silva Pereira, viúva da vítima Jeferson,
identificou o acusado José Leomar como participante da chacina,
fls. 924-31.
A testemunha Sabrina da Silva Menezes Paz presenciou
o momento em que os réus invadiram a casa das vítimas, para
posteriormente colocarem-nas em um veículo e transportarem para
o local onde foram executadas. Reconheceu José Leomar como
sendo um dos acusados que invadiu a casa das vítimas, fls. 987-87.
Com base nos reconhecimentos feitos pela vítima
sobrevivente e nas palavras das testemunhas, não há falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, havendo
provas suficientes de que os acusados participaram dos crimes.
Os crimes foram praticados com emprego de meio
cruel, pois as vítimas foram violentamente espancadas antes de
serem alvejadas pelos disparos de arma de fogo, causando-lhes,
assim, sofrimento desnecessário (Autos de Necropsia de fls. 72-3,
15
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
78-9, 86-7, 93-4 e 102-3; e Auto de Exame de Corpo de Delito de
fls. 70- 1).
Ainda, os delitos foram praticados mediante recurso
que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram
surpreendidas pelos acusados, em superioridade numérica e
fortemente armados, quando estavam dormindo em sua residência
[...]”.
Porquanto pertinente, leio, ainda a função do Jurado:
“[...] JURADO/FUNÇÃO.
“O jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a
existência da imputação, para concluir se houve fato punível, se o
acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas
do crime ou de isenção de pena, agravantes ou minorantes da
responsabilidade daquele. São chamados ‘juízes de fato’, para
distingui-los dos membros da Magistratura – ‘juízes de direito’.
De acordo com o sistema do Júri brasileiro, somente
decidem ‘questões de fato’, isto é, as que digam respeito à
constituição material do que se afirma, ou do que se nega. ‘Ao
conselho de sentença ... apenas incumbirá afirmar ou negar o fato
imputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, a
desclassificação do crime acaso pedido pela defesa, as causas de
aumento ou diminuição especial de pena e as causas de isenção de
pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam no sentido
da condenação, a medida da pena caberá exclusivamente ao
presidente do Tribunal ...”(n. XIV da Exposição de Motivos)”.
(...)
A ideia de convocar Jurados para servir no chamado
Tribunal Popular é justamente para possibilitar julgue ele como
16
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
cidadão comum, e não como o Magistrado de carreira, sujeito a
outros critérios mais rígidos, decorrentes de sua própria formação
profissional. Ao reverso, julga o cidadão alistado dentre os Jurados,
com critério próprio, oriundo da sua comunidade e em consonância
com as idéias gerais imperantes no meio social em que vive e
trabalha. Jamais se pretendeu, porém, que tal jurado, por haver
sido extraído da população de que faz parte o réu, seja
complacente. Pretende-se, apenas, compreenda, de acordo com os
padrões morais ali vigentes, o procedimento do cidadão acusado e,
se, possível, o julgue de acordo com seu próprio sentimento de
justiça, embora mostre a experiência que o jurado socialmente
igual ao réu pode, muitas vezes, revelar-se muito mais rigoroso no
julgamento.
O julgamento proferido pelo Júri está revestido de
soberania, nos termos do inciso constitucional já citado, isto é, será
a decisão final, embora admita-se recurso de apelação, quando for
a sua decisão encrespada de haver sido ‘manifestamente contrária
à prova dos autos “(CPP, art. 593, III, d). Mas não se admite
segundo recurso com o mesmo fundamento supra-referido, visto
que a renovação do julgamento, então, implicaria afetar a já
mencionada soberania do Júri.
(...)
Por aí se vê patente como se revela a soberania da
decisão do Tribunal do Júri. Uma vez decidida a espécie, mas,
reformado o veredicto do Conselho de Sentença, se em novo
julgamento for reiterado o resultado do primeiro, descaberá novo
recurso. A decisão se torna definitiva. O Júri é soberano. Já não se
poderá mais contestar o que tenha resolvido”. (ADRIANO MARREY –
TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI – 7ª EDIÇÃO – PÁGS. 146 E SEG.).17
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Assim postas as coisas nos seus devidos termos, o jurado não
tarifa prova, não justifica seus votos e julga por íntima convicção.
Concomitantemente, deve obedecer os limites do processo.
No caso concreto, os julgadores do povo se mantiveram dentro
de uma linha programática em que se verificou a existência de ‘fummus’
contra os réus. Em razão desta contingência, emitiram juízo de reprovação.
Não há falar, como muito bem dito no r. parecer, em
julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, neste processo.
Ademais, no que diz com a alínea ‘c’, do permissivo legal –
‘houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida
de segurança’ - também postulação feita por ambas as Defesas dos réus,
passo para a análise.
Por necessário, o r. ato sentencial monocrático:
“[...] VISTOS ETC.
De acordo com a decisão do Conselho de Sentença,
DECLARO CONDENADOS OS RÉUS RONALDO FERREIRA COSTA e
JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, qualificados, nas penas do
homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo torpe, por
meio cruel e recurso que dificultou a defesas vítimas, cinco vezes,
na forma consumada e uma, tentada, ABSOLVENDO O RÉU SÉRGIO
ELIAS MARTINS FARIA, acolhida a tese defensiva de negativa de
autoria.
Passo a fixar as penas.
RÉUS RONALDO FERREIRA COSTA E JOSÉ LEOMAR DE
OLIVEIRA MAFALDA
- art. 121, par. 2º, I, III e IV, do CP (CINCO VEZES)
18
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Três as qualificadoras, uma será considerada como
agravante, outra, qualificará o delito, a última, como circunstância
judicial.
Os réus são tecnicamente primários, conforme
certidões de fls.. As condutas sociais e as personalidades, embora
abonadas por testemunhas, são desfavoráveis. Ronaldo esteve no
galpão onde eram espancadas as vítimas (era esperado pelos
demais agentes), puxou uma delas pelos cabelos, já com o rosto
deformado em virtude das agressões, identificou o ofendido
Jéferson, sorriu, de forma debochada, e deixou o local. José Leomar,
por seu turno, já possui condenação por homicídio qualificado, pena
de 12 (doze) anos de reclusão. Demonstram, assim, desajuste para
viver em sociedade, pessoas cruéis, frias e sem respeito para com
o semelhante. Os jurados reconheceram Ronaldo como o líder e
organizador do evento. O motivo do crime é torpe, o que serve
para qualificar o delito, afirmadas as duas formas descritas na
denúncia. As consequências são também desfavoráveis, mortas
cinco pessoas de uma mesma família. As circunstâncias são
extremamente desfavoráveis, o meio cruel é agora valorado.
Ademais, os fatos iniciaram na Vila Nazaré, onde as vítimas tiveram
a casa invadida, durante a madrugada, agredidas, amarradas e
amordaçadas, prosseguindo os ataques durante o trajeto e no
galpão, agora de forma ainda mais violenta (transportadas numa
Fiorino “clonada”). Na sequência, os ofensores “escoltam” os
ofendidos pelo mato, até o local escolhido colocam-nos numa
valeta e efetuam os disparos -atos de verdadeiro “grupo de
extermínio”. Ressalto, o recurso que impossibilitou a defesa dos
ofendidos servirá como circunstância agravante. A reprovabilidade
da conduta dos agentes é intensa, repito, demonstram frieza e
19
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
ausência de qualquer respeito para com o semelhante: Ronaldo riu
e debochou de vítima; as filhas de José Leomar brincavam, no
passado, com Sabrina, criança de doze anos que também estava
na residência invadida. Os fatos foram praticados com extrema
brutalidade, destaco, verdadeira atividade dos chamados “grupos
de extermínio”. Possuem plena consciência da ilicítude de suas
condutas, de determinar-se de acordo com este entendimento e
poderiam atuar de maneira diversa, O comportamento das vítimas
merece destaque, principalmente, de Jéferson e Cristiano,
envolvidos com o tráfico.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 18
(dezoito) anos de reclusão, aplicando a qualificadora do crime
cometido por motivo torpe, afirmada pelo Conselho de Sentença.
Acolhida pelo Conselho de Sentença, a última
qualificadora servirá como agravante, recurso que dificultou a
defesa das vítimas, consoante acima explicado, aumento a pena
em 02 (dois) anos, chegando-se a 20 (vinte) anos de reclusão, a ser
cumprida no regime fechado.
Em razão do concurso material, cinco homicídio, as
penas são somadas, total de 100 (cem) anos de reclusão para cada
um dos réus.
art. 121, par. 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos
do CP.
Três as qualificadoras, uma será agravante, outra,
qualificará o delito, circunstância judicial.
Os réus são primários, conforme afirmado acima. As
condutas sociais e as personalidades, embora abonadas por
testemunhas, são desfavoráveis. Ronaldo esteve no galpão onde
20
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
era espancada a vítima (era esperado pelos demais agentes), puxa
Jéferson pelos cabelos (irmão de Jhonatan), já com o rosto
deformado em virtude das agressões, identifica o ofendido, sorri,
de forma debochada, e deixa o local. José Leomar já condenado por
homicídio, volta a delinquir, agora envolvido em cinco homicídios e
numa tentativa, triplamente qualificados, aumentando a gravidade
de sua conduta. Demonstram, assim, desajuste para viver em
sociedade, pessoas cruéis, frias e sem respeito para com o
semelhante, O motivo do crime é torpe, o que serve para qualificar
o delito. As consequências são também desfavoráveis, pois, posto
que a vítima Jhonatan não tenha permanecido com sequelas de
ordem física, teve mortas cinco pessoas de sua família, e na sua
presença, demonstrou todo o seu pavor durante o depoimento —
mesmo na ausência dos réus, ao lembrar os fatos, tremia, não
controlando a emoção. As circunstâncias são extremamente
desfavoráveis, o meio cruel é agora valorado. Ademais, os fatos
iniciaram na Vila Nazaré, onde a vítima teve a casa invadida,
durante a madrugada, agredida, amarrada e amordaçada,
prosseguindo os ataques durante o trajeto e no galpão,
transportada numa Fiorino “clonada”. Na sequência, o ofendido é
“escoltado” pelo mato, até o local escolhido pelos agentes,
colocado numa valeta e atingido pelo disparo. Ressalto, o recurso
que impossibilitou a defesa do ofendido servirá como circunstância
agravante. A reprovabilidade da conduta dos réus é intensa, suas
condutas demonstram frieza e ausência de qualquer respeito para
com o semelhante, fato praticado com extrema brutalidade,
verdadeira execução. Possuem plena consciência da ilicitude de
suas condutas, de determinar-se de acordo com este entendimento
e poderiam atuar de maneira diversa. O comportamento da vítima
21
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Jhonatan em nada contribuiu para a prática do fato, apenas dormia
na casa de sua genitora.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 18
(dezoito) anos de reclusão, aplicando a qualificadora do crime
cometido por motivo torpe, afirmada pelo Conselho de Sentença.
Acolhida pelo Conselho de Sentença, a última
qualificadora servirá como agravante, recurso que dificultou a
defesa da vitima, consoante acima explicado, aumento a pena em
02 (dois) anos, chegando-se a 20 (vinte) anos de reclusão.
Tendo em conta a tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um
terço), em face do “iter criminis” percorrido, ofendido atingido por
disparo de arma de fogo (instrumento de alto poder lesivo) na
cabeça, depois de ser espancado, somente sobrevivendo por se
fingir de morto, “protegido” pelo corpo de sua mãe.
A pena, portanto, pela tentativa, chega a 13 (treze)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
fechado.
Será reconhecido o cúmulo material entre os delitos.
Os denunciados praticaram mais de um crime,
mediante mais de uma ação, não se podendo, simplesmente,
reconhecer os homicídios posteriores como mero desdobramento
de um ato da conduta anterior.
Ainda que assim não fosse, por tudo o que foi dito
quando da análise dos elementos trazidos no art. 59 do CP. não
fazem jus ao reconhecimento do benefício do crime continuado
(reprovabilidade da conduta, conduta social e personalidade).
22
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
A fim de amparar a conclusão supra, cito os Embargos
Infringentes n. 70.010.963.122 e 70.021.769.971, 1º Grupo de
Câmaras Criminais, TJRGS.
Portanto, a pena total é de 113 (cento e treze) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos réus (Ronaldo e
José Leomar), a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma
do 33, par. 2.º, “a” e par. 3., além do art. 111, caput, da LEP.
Os réus não poderão apelar em liberdade, porquanto,
com a presente condenação, fortificadas as razões que
acarretaram as suas prisões preventivas, agora condenados por
crimes hediondos. Observa-se, ainda, a soberania dos julgamentos
do Tribunal do Júri.
Pela quantidade da pena privativa de liberdade
aplicada, descabe substituição por multa ou por pena restritiva de
direitos, também por ser inviável no tocante ao homicídio (art. 60,
§2º. e 44, inc. I, ambos do Código Penal). Da mesma forma,
incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal)’.
A Defesa do corréu RONALDO postulou, no pertinente à alínea
‘c’, do permissivo legal, a reformulação da sentença com a aplicação da
pena nos moldes do artigo 71 do Código Penal (fl. 1746).
A Defesa do corréu JOSÉ LEOMAR, em igual sentido, postulou
fosse corrigida a erronia da aplicação da pena (fl. 1773).
Mais uma vez, retorno ao r. parecer ministerial:
“Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da
pena.
O pedido de aplicação da continuidade delitiva aos
crimes perpetrados, desmerece acolhimento.
23
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
Apesar dos crimes serem considerados da mesma
espécie, serem praticados no mesmo lugar e haver a pluralidade de
condutas, não há a presença do requisito da continuação. O delito
continuado requer o elemento da conexão temporal, isto é, a
existência de um processo que se aIonga no tempo, sendo um
crime considerado a continuação de outro. Somente ocorre a
continuidade quando o bem jurídico é ofendido gradualmente.
Porém, se o bem jurídico é a vida, não há como se visualizar a
ofensa gradual às vidas das vítimas. Um homicídio não pode ser
visto como continuação de outro, mas como nova ofensa a um bem
jurídico de vítima diversa.
No caso dos autos, os delitos foram praticados contra
vítimas diversas. A Lei penal protege o bem jurídico vida de forma
individualizada, reportando-se à relevância de cada ser humano
como titular de direitos personalíssimos. É incompreensível que
ações diversas, contra bens juridicos pessoais e individualizados,
possam constituir uma sucessão de ações integradas por um nexo
de continuidade.
Dessa forma, correta a aplicação do concurso material
de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal”.
Enfim, não houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da
pena. Dessarte, nada há para ser modificado.
Por tudo então o que foi exposto: a) rejeito a preliminar; b) não
conheço do protesto por novo júri, articulado pelo corréu RONALDO
FERREIRA DA COSTA; e c) nego provimento aos apelos defensivos, nos
termos acima referidos.
É o voto.
24
TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAHPNº 700348180052010/CRIME
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação
Crime nº 70034818005, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE: A)
REJEITARAM A PRELIMINAR; B) NÃO CONHECERAM DO PROTESTO
POR NOVO JÚRI, ARTICULADO PELO CORRÉU RONALDO FERREIRA
DA COSTA; E C) NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ."
Julgador(a) de 1º Grau: ANGELO FURLANETTO PONZONI
25