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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAHP Nº 70034818005 2010/CRIME APELAÇÃO CRIME. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CINCO VEZES NA FORMA CONSUMADA E UMA TENTADA. APELOS DEFENSIVOS. I. NÃO SE CONHECE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI ARTICULADO PELA DEFESA DE R.F.C. A EXTINÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI, PROVOCADA PELA LEI 11.698/2008, DEVE SER DE APLICAÇÃO IMEDIATA, TÃO LOGO ENTRE EM VIGOR O CORPO DE NORMAS QUE ALTERARAM A CONFIGURAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. A REGRA É A DE QUE AS NORMAS PROCESSUAIS APLICAM-SE DE IMEDIATO, SEM QUALQUER RETROATIVIDADE. II. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUANTO À PRELIMINAR, O MAIS IMPORTANTE É GARANTIR QUE O DEPOENTE FALE SEM CONSTRAGIMENTO E SEM PREJUDICAR A AMPLA DEFESA. PARA TANTO, ESTARÁ PRESENTE, NO RECINTO, O DEFENSOR DO RÉU. NÃO OCORREU QUALQUER NULIDADE NO JULGAMENTO, POIS O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PODE CEDER LUGAR AO INTERESSE PÚBLICO, FUNDADO NA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL, PRINCÍPIO ESTE, NORTEADOR DO PROCESSO PENAL. ADEMAIS, QUANTO À ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO LEGAL, NENHUM OUTRO ARGUMENTO FOI ALARDEADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO. III. QUANTO À ALÍNEA ‘B’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS, NADA FOI VENTILADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO. IV. NO TOCANTE À ALÍNEA ‘C’ DO PERMISSIVO LEGAL – HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR NÃO HAVER ERRO GROSSEIRO E NEM PALPÁVEL INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DITADA APÓS O PLENÁRIO, NADA HÁ PARA SER MODIFICADO. V. COM RELAÇÃO À ALÍNEA ‘D’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DS AUTOS. POR TER O CORPO DE JURADOS SE MANTIDO DENTRO DOS LIMITES DO PROCESSO, TOMANDO POR BASE DO DECISUM, VERSÃO 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JAHPNº 700348180052010/CRIME

APELAÇÃO CRIME. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CINCO VEZES NA FORMA CONSUMADA E UMA TENTADA. APELOS DEFENSIVOS.I. NÃO SE CONHECE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI ARTICULADO PELA DEFESA DE R.F.C. A EXTINÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI, PROVOCADA PELA LEI 11.698/2008, DEVE SER DE APLICAÇÃO IMEDIATA, TÃO LOGO ENTRE EM VIGOR O CORPO DE NORMAS QUE ALTERARAM A CONFIGURAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. A REGRA É A DE QUE AS NORMAS PROCESSUAIS APLICAM-SE DE IMEDIATO, SEM QUALQUER RETROATIVIDADE. II. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUANTO À PRELIMINAR, O MAIS IMPORTANTE É GARANTIR QUE O DEPOENTE FALE SEM CONSTRAGIMENTO E SEM PREJUDICAR A AMPLA DEFESA. PARA TANTO, ESTARÁ PRESENTE, NO RECINTO, O DEFENSOR DO RÉU.NÃO OCORREU QUALQUER NULIDADE NO JULGAMENTO, POIS O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PODE CEDER LUGAR AO INTERESSE PÚBLICO, FUNDADO NA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL, PRINCÍPIO ESTE, NORTEADOR DO PROCESSO PENAL.ADEMAIS, QUANTO À ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO LEGAL, NENHUM OUTRO ARGUMENTO FOI ALARDEADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO.III. QUANTO À ALÍNEA ‘B’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS, NADA FOI VENTILADO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NO SEU RECONHECIMENTO.IV. NO TOCANTE À ALÍNEA ‘C’ DO PERMISSIVO LEGAL – HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR NÃO HAVER ERRO GROSSEIRO E NEM PALPÁVEL INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DITADA APÓS O PLENÁRIO, NADA HÁ PARA SER MODIFICADO.V. COM RELAÇÃO À ALÍNEA ‘D’ DO PERMISSIVO LEGAL – FOR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DS AUTOS. POR TER O CORPO DE JURADOS SE MANTIDO DENTRO DOS LIMITES DO PROCESSO, TOMANDO POR BASE DO DECISUM, VERSÃO EXISTENTE NOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR EM JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.

APELAÇÃO CRIME PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70034818005 COMARCA DE PORTO ALEGRE

RONALDO FERREIRA COSTA APELANTE

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JOSE LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA

APELANTE

MINISTERIO PUBLICO APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade: a) rejeitar a

preliminar; b) não conhecer do protesto por novo júri, articulado pelo corréu

RONALDO FERREIRA DA COSTA; e c) negar provimento aos apelos

defensivos, nos termos do voto do Relator.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

(PRESIDENTE) E DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2010.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

O Dr. Promotor de Justiça da 1ª Vara do Júri desta Capital,

ofereceu denúncia contra ROGÉRIO FERREIRA COSTA, vulgo “Neco”,

RONALDO FERREIRA COSTA, ora apelante; SÉRGIO ELIAS MARTINS

FARIA, vulgo “Preto”, MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA, vulgo “Fofão”,

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ELIAS CAMARGO, ÂNDERSON LOPES BROCK, vulgo “Bozó”, e JOSÉ

LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, vulgo “Alemão Nico”, também ora

apelante, porque, no dia 26 de abril de 2004, durante a madrugada, no

interior de um matagal, situado na Vila Jardim Protásio Alves, todos os

denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades com os

indivíduos conhecidos por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos

Ponciano, Alaor Alcides Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior,

mediante agressões e disparos de armas de fogo, mataram PAULO

FERNANDO FAGUNDES DA SILVA, produzindo-lhe as lesões descritas no

auto de necropsia de fls.

Como um segundo fato, descreveu a inicial, que, nas

mesmas circunstâncias de tempo e local, todos os denunciados, em

comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos

por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides

Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e

disparos de armas de fogo, mataram FRANCISCA ROSA DA SILVA,

produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.

Como um terceiro fato, narrou a exordial, que, nas mesmas

circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em comunhão de

esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos por “Bolacha”

e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides Branco da

Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e disparos de

arma de fogo, mataram JEFERSON DA SILVA LISBOA, produzindo-lhe as

lesões descritas no auto de necropsia de fls.

Como um quarto fato, discorreu a peça incoativa, que, nas

mesmas circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em

comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos

por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides

Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e

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disparos de armas de fogo, mataram AURORA FAGUNDES DA SILVA,

produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.

O crime foi cometido contra pessoa idosa, porquanto a vítima

possuía 66 anos de idade.

Como um quinto fato, descreveu a denúncia, que, nas

mesmas circunstâncias de tempo e local, os sete denunciados, em

comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos

por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marcos Ponciano, Alaor Alcides

Branco da Silveira e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e

disparos de armas de fogo, mataram CRISTIANO MACHADO DOS

SANTOS, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.

Como um sexto e último fato, narrou a inicial que, nas

mesmas circunstâncias de tempo e local, todos os denunciados, em

comunhão de esforços e acordo de vontades com os indivíduos conhecidos

por “Bolacha” e “Baby”, e os adolescentes Marco Ponciano, Alaor Alcides

Branco da Silveira, e Luiz Alberto Pissoni Júnior, mediante agressões e

disparos de armas de fogo, tentaram matar JHONATAN DA SILVA LISBOA,

produzindo-lhe as lesões de natureza grave descritas no auto de exame de

corpo de delito de fls.

O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias

à vontade dos agentes, quais sejam, por não ter atingido parte legal do

corpo da vítima, bem como ter esta fingido que estava morta.

Os fatos delituosos acima narrados tiveram início na Vila

Nazaré, onde, na ocasião, por volta da 01h, os denunciados, fortemente

armados com armas de fogo, arrombaram a porta da residência das vítimas

e começaram a agredi-las com socos, pontapés e coronhadas. Ato contínuo,

após amarrá-las e amordaçá-las, colocaram estas no interior do veículo

Fiat/Fiorino, cor branca, placas ICG – 8767, deslocando-se com este e

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outros veículos em direção a um galpão de madeira situado na Vila Jardim

Protásio Alves, nesta Capital.

Chegando a tal local, os denunciados passaram a espancar as

vítimas violentamente, sendo que, ao final das agressões, levaram-nas até o

interior de um matagal próximo, onde o denunciado SÉRGIO ELIAS

MARTINS FARIA e o adolescente de alcunha “Gêmeos”, passaram a

efetuar disparos de armas de fogo contra as vítimas, matando-as, exceto a

vítima JHONATAN DA SILVA LISBOA.

Torpe é o móvel dos crimes narrados, por duas circunstâncias:

por decorrência de desavenças de grupos delinquentes rivais, e por

vingança, em face da vítima JEFERSON, em outra oportunidade, ter

disparado com arma de fogo contra integrantes da quadrilha dos

denunciados, comandada por ROGÉRIO FERREIRA COSTA.

Os crimes foram praticados por meio cruel, tendo em vista que

os denunciados espancaram as vítimas violentamente antes de desferirem

os disparos de armas de fogo para matá-las, causando-lhes, assim,

sofrimento excessivo e desnecessário para obterem o resultado morte.

Os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou a

defesa das vítimas, uma vez que estas foram surpreendidas pelos

denunciados, em maior número e armados com armas de fogo, quando

encontravam-se dormindo em sua residência.

O denunciado ÂNDERSON LOPES BROCK concorreu para a

prática dos delitos supracitados, na medida em que prestou auxílio material,

emprestando aos seus comparsas o veículo Fiat/Fiorino, cor branca, placas

ICG-8767, para que estes executassem as vítimas.

Os denunciados ROGÉRIO FERREIRA COSTA e RONALDO

FERREIRA COSTA, ao liderarem e organizarem os demais denunciados na

prática dos delitos narrados, concorreram para o crime.

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Os demais denunciados concorreram para a prática do crime

em indistintas parcelas de contribuição, rendendo e agredindo as vítimas,

bem como prestando, uns aos outros, solidariedade e encorajamento em

todas as etapas das empreitadas delituosas.

Assim, foram capituladas, a todos os denunciados, as sanções

do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), e IV (recurso que

dificultou a defesa da vítima), cinco vezes, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV,

c/c art. 14, inciso II, na forma dos artigos 29, caput e 69, caput, todos do

Código Penal.

A denúncia foi rejeitada, somente em relação ao réu ELIAS

CAMARGO, sendo recebida quanto a todos demais acusados, em

12/08/2004 (fls. 755/756).

Foi determinada a cisão processual, em relação aos réus

ROGÉRIO, RONALDO, MARCOS, ELIAS e NACIR (fl. 844).

Citados, os acusados SÉRGIO, ÂNDERSON e JOSÉ

LEOMAR, foram interrogados (termos às fls. 828/835, 815/828 e 835/844,

respectivamente). Constituíram defensores particulares que, intimados do

tríduo legal, ofertaram as defesas prévias, arrolando testemunhas.

Durante a instrução, foram inquiridas a vítima sobrevivente,

bem como as 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, 03 (três)

arroladas pela defesa de ÂNDERSON, 03 (três) arroladas pela defesa de

SÉRGIO, e 05 (cinco) arroladas pela defesa de JOSÉ LEOMAR.

Finda a fase instrutória, foi aberto o prazo do art. 406, do CPP,

ocasião na qual o Parquet, às fls. 1054/1055, pugnou pela pronúncia dos

réus supra, nos exatos termos da inicial, alegando restarem certas, nos

autos, materialidade e autoria delituosas, bem como, inexistirem quaisquer

excludentes a serem reconhecidas em seus favores, devendo, assim, serem

submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular.

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Na mesma ocasião, a defesa de SÉRGIO (fls. 1085/1086),

postulou a impronúncia do mesmo, sustentando a tese da negativa de

autoria.

A defesa de JOSÉ LEOMAR apresentou suas alegações finais

às fls. 1091/1094, requerendo, também, sua impronúncia, por insuficiência

de provas acerca de sua participação nos delitos.

Por fim, a defesa de ÂNDERSON ofertou suas razões finais às

fls. 1110/1115, propugnando, igualmente, pela impronúncia do acusado, eis

que o mesmo não teria concorrido para a prática criminosa descrita na

denúncia.

Adveio a sentença de fls. 1117/1121, que julgou parcialmente

procedente a denúncia, para os fins de IMPRONUNCIAR o réu ÂNDERSON

LOPES BROCK, e PRONUNCIAR os acusados SÉRGIO ELIAS MARTINS

FARIA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, como incursos nas

sanções do art. 121, §2º, incisos I, III, e IV, cinco vezes, e art. 121, §2º,

incisos I, III, e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do

Código Penal, submetendo-os, nesses termos, a julgamento pelo Tribunal do

Júri.

Inconformados, o Ministério Público (fl. 1122), e o réu JOSÉ

LEOMAR (fl. 1181), interpuseram recursos em sentido estrito.

Em razões (fls. 1163/1176), a Dra. Promotora de Justiça

requereu a parcial reforma da sentença de 1º grau, para o fim de ser

pronunciado, também, o réu ÂNDERSON LOPES BROCK, nos exatos

termos da denúncia, eis que suficientemente comprovadas, no feito,

materialidade e autoria delituosas em relação ao mesmo, pleiteando, ainda,

o acolhimento da quesitação genérica do art. 29, caput, do Código Penal.

A defesa de JOSÉ LEOMAR arrazoou seu recurso às fls.

1209/1213, suscitando, em preliminar, a nulidade do feito, eis que seu

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reconhecimento pela vítima sobrevivente decorreu de ato nulo. No mérito,

pediu a impronúncia do acusado, sustentando a tese da negativa de autoria.

A Colenda 2ª Câmara Criminal, em 13.07.2006, à unanimidade:

a) rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo;

b) deu parcial provimento ao recurso ministerial, para fins de pronunciar o

acusado ÂNDERSON LOPES BROCK, como incursos nas sanções do art.

121, § 2º, incisos I, III e IV, cinco vezes, e art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, c/c

art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do CP, nesses termos, a

julgamento pelo Tribunal do Júri (RSE 70013004213 – fls. 1285-1299).

A Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração em relação do

réu SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA, para que fosse sanada a omissão.

Requereu que fosse avalizada a postulação defensiva quanto ao

relaxamento da prisão provisória, para que não mais se submetesse o

acusado, indivíduo primário, que não se insurgiu em relação à decisão de

pronúncia, ao cárcere provisório, evitando a manutenção do

constrangimento ilegal (fls. 1301-1303). Os Embargos foram rejeitados (fls.

1306 e 1307-1320).

À fl. 1494, foi decretada a prisão preventiva do réu

ANDERSON, tendo em vista que pronunciado mudou de endereço sem

comunicar o juízo.

Após manifestação das partes, o juiz decidiu que haveria

julgamento único, conforme possibilita a nova legislação, e determinou o

apensamento dos feitos, designando julgamento para o dia 13.03.2009 (fl.

1530).

O escrivão à fl. 1535 procedeu a reunificação do processo

referente ao réu RONALDO.

Em 13.03.2009, inicialmente, foi aberta sessão de Julgamento

para os réus SÉRGIO, RONALDO, JOSÉ LEOMAR e ANDERSON. O juiz,

examinando os autos, verificou que o réu ANDERSON, embora tivesse sido

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incluído para julgamento naquela data, não havia sido aberto o prazo do art.

422 do CPP, sendo determinada a cisão processual (1557-1558).

Assim, permaneceram os réus RONALDO FERREIRA COSTA,

SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA

MAFALDA, prosseguindo-se no julgamento.

De acordo com veredicto dos Senhores Jurados, restou

parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a) RONALDO FERREIRA COSTA e JOSÉ LEOMAR DE

OLIVEIRA MAFALDA foram condenados por homicídio triplamente

qualificado, cometido por motivo torpe, por meio cruel e recurso que

dificultou a defesa da vítima, cinco vezes, na forma consumada, às penas de

113 (cento e treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

em regime inicial fechado;

b) SÉRGIO ELIAS MARTINS FARIA foi absolvido. O

Conselho de Sentença reconheceu a tese de negativa de autoria (fls. 1549-

1682).

Os réus interpuseram apelação. Outrossim, Ronaldo, às fls.

1687-1688, protestou por novo julgamento.

Em razões, a defesa de RONALDO FERREIRA COSTA,

arguiu, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo fato de o Tribunal do

Júri ter determinado a retirada de todas as pessoas presentes e os réus do

plenário para a oitiva da vítima, violando o art. 5º, inciso LX, e o art. 93,

inciso IX, ambos da CF. Sustentou que a retirada dos denunciados, quando

prestou depoimento a testemunha principal do processo, feriu gravemente

os princípios da ampla defesa, contraditório e da plenitude de defesa,

traçando imperfeições no ato processual. Mencionou que o juiz determinou a

retirada dos réus do plenário sem fundamentar o porquê de não ter utilizado

o procedimento de videoconferência. Referiu que a única prova existente

contra o réu foi o testemunho de Jhonatan. Destacou que nenhum outro tipo

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de prova foi arrolado, nem os antecedentes indicam que o réu teria

propensão a cometer mais delitos. Destarte, requereu, preliminarmente, a

nulidade do Júri com fundamento no princípio constitucional da plenitude de

defesa com base no art. 564, inciso IV, do CPP. No mérito, argumentou que

a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contraria

às provas dos autos. Asseverou que o reconhecimento da vítima como

sendo o autor dos fatos não seria motivo para ensejar uma condenação,

visto que a mesma estava sob forte trauma no momento em que se

sucederam os fatos. Assinalou que não houve nenhuma prova pericial,

documental, vestígios, impressões digitais, fotos, comunicações telefônicas,

armamento ou qualquer outro indício, quanto menos provas que liguem o

apelante ao fato. Alegou que o denunciado não tinha conhecimento de que

havia um mandado de prisão contra ele, tendo o mesmo ido a delegacia

para registrar ocorrência da perda de seus documentos. Alternativamente,

pleiteou seja aplicada a pena nos moldes do art. 71 do CP (crime

continuado) (fls. 1725-1746).

O Ministério Público interpôs pedido de diligências, requerendo

vista à defesa de LEOMAR para arrazoar o recurso interposto, intimando

posteriormente o Ministério Público para contra-arrazoar (fls. 1750-1752).

Este foi concedido (fl. 1754).

Por seu turno, em razões, a defesa de JOSÉ LEOMAR DE

OLIVEIRA MAFALDA sustentou que a vítima Jonathan afirmou em seus

relatos ter reconhecimento o denunciado em sede policial sob a fórmula de

percentuais, formando assim um juízo de incertezas. Sustentou que o

ofendido jamais estabeleceu a identidade da pessoa vista no local do fato.

Mencionou que o relato da vítima, especialmente, o reconhecimento por

aquele manifestado, mostraram-se evidentemente contrários à provas dos

autos, não servindo como condição de prova. Destarte, requereu a

submissão do denunciado a novo julgamento. Subsidiariamente, postulou a

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correção da aplicação errônea da pena. Solicita que seja aplicada a

continuidade delitiva (fls. 1758-1773).

O apelo foi contra-arrazoado (fls. 1775-1793).

Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo

improvimento dos recursos defensivos (fls. 1794-1802).

É o relatório.

V O T O S

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

Ultrapassado que foi o Plenário, os réus RONALDO

FERREIRA COSTA e JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA foram

condenados por homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo

torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, cinco vezes,

na forma consumada, e uma tentada (fls. 1673-1674), às penas de 113

(cento e treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em

regime inicial fechado (fls. 1674-1679).

RONALDO FERREIRA DA COSTA articulou apelo com base

no artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo

Penal. (fl.1686). Outrossim, com fulcro no artigo 607 do Código de Processo

Penal, protestou por novo julgamento (fls. 1687).

JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA articulou apelo,

invocando o artigo 593, inciso III, letras “c” e “d”, do Código de Processo

Penal e postulou a apresentação de razões em Segunda Instância (artigo

600, § 4º, do Código de Processo Penal).

Quanto à postulação feita pelo corréu RONALDO pertinente a

protesto por novo júri, por ter sido a pena fixada acima de 20 anos, leio

NUCCI:

“[...] NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

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A extinção do protesto por novo júri, provocada pela Lei

11.698/2008, deve ser de aplicação imediata, tão logo entre em

vigor o corpo de normas que alteraram a configuração do Tribunal

do Júri.

Segue-se o disposto no artigo 2º, do Código de Processo

Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo

da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Significa, pois, que todo réu que estiver respondendo a

processo, no contexto do júri, ao atingir a sentença condenatória,

proferida em plenário, com pena fixada em 20 anos ou mais, já não

terá direito de invocar o protesto por novo júri. Afinal, no momento

processual em que alcançou a decisão condenatória e, portanto,

poderia, em tese, fazer uso de um recurso colocado à sua

disposição pela legislação, em autêntica expectativa de direito, o

mencionado recurso deixou de existir.

Normas processuais aplicam-se de imediato, sem

qualquer retroatividade. Essa é a regra”. (NUCCI, Guilherme de

Souza. TRIBUNAL DO JÚRI, de acordo com a REFORMA DO CPP. Leis

11.689/2008 e 11.690/2008 – editora RT, pg. 408/9).

Outrossim, com relação à preliminar invocada pelo corréu

RONALDO FERREIRA DA COSTA, que ventila ter ocorrido nulidade

posterior à pronúncia, leio o r. parecer ministerial editado nesta Instância,

verbis:

“[...] Da preliminar:

A Defesa do réu Ronaldo sustenta, preliminarmente, a

nulidade do julgamento, por violação da publicidade dos atos, pois

o Magistrado determinou a retirada das pessoas presentes e dos

réus para oitiva da vítima. Argumenta, ainda, que deveria ter sido

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utilizado o procedimento da videoconferência, nos termos do artigo

217 do CPP, ocorrendo desrespeito aos princípios do contraditório e

da ampla defesa.

Consta na Ata de Julgamento, fl. 1558, que o Ministério

Público requereu que, durante o depoimento da vítima, não

estivessem presentes os acusados e a assistência em face do

temor manifestado pelo ofendido.

A Defesa do réu José Leomar concordou com a retirada

dos réus, mas se preocupou com a retirada dos assistentes do

Plenário, o que, ao seu ver, comprometeria a publicidade do

julgamento. Os demais Defensores ratiticaram a manifestação da

Defesa do réu José Leomar.

Sua Excelência determinou a retirada dos réus do

Plenário, medida tomada com base no artigo 217 do CPP. Assim,

durante a oitiva da vítima foi esvaziado o Plenário e também

retirados os réus.

Por óbvio, a videoconferência, por ser instituto novo,

não era viável no momento do Julgamento, motivo pelo qual deixou

de ser providenciada pelo Magistrado.

Pois bem, os réus foram retirados da Sessão de

Julgamento com a concordância das defesas.

E mais, não se verifica qualquer prejuízo para às

Defesas, em razão de que os Defensores acompanharam o ato.

Preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra

Código de Processo Penal Comentado, p. 493:

“O mais importante, por certo, é garantir que o

depoente fale sem constrangimento e sem prejudicar a ampla

defesa. Para tanto, estará presente, no recinto, o defensor do réu”.

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E, consoante bem analisado pelo Ministério Público:

“não ocorreu qualquer nulidade no julgamento, pois o

principio da publicidade dos atos pode ceder lugar ao interesse

público, fundado na relevância do depoimento da vítima para a

apuração da verdade real princípio, este, norteador do processo

penal. (fl. 1778)

Com base nisso, não se verifica qualquer nulidade no

julgamento realizado[...]”.

Na sequência, passo a analisar o mérito dos recursos

articulado pelas Defesas.

Quando da interposição do apelo do corréu RONALDO, foram

articuladas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de

Processo Penal.

Nesse tópico, destaco que além da preliminar analisada supra,

verifico que nenhum outro argumento foi articulado com relação à alínea ‘a’,

do permissivo legal, no pertinente à ocorrência de nulidade posterior à

pronúncia, razão pela qual deixo de emitir juízo de valor.

Do mesmo modo, com relação à alínea ‘b’, ter sido a sentença

do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, por não

ter ocorrido qualquer irregularidade, deixo de produzir comentários a

respeito.

No que diz com a alínea ‘d’, por ser mais abrangente, bem

como postulação de ambos os réus, analiso-a antes do apenamento. Com

efeito, não ocorreu julgamento do Tribunal Popular manifestamente

contrário à prova dos autos.

Por necessário, volto ao r. parecer ministerial:

“[...] As Defesas sustentam decisão manifestamente

contrária á prova dos autos. Contudo, a decisão do Conselho de

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Sentença só poderá ser dada como manifestamente contrária à

prova dos autos, quando não houver o mínimo amparo na prova.

Não é o caso dos autos.

Os Jurados decidiram por íntima convicção,

reconhecendo terem sido os réus os autores dos homicídios e da

tentativa de homicídio.

A vítima sobrevivente Jhonatan, em esclarecedor

depoimento, relatou que, no galpão onde foram executados seus

parentes encontravam-se em torno de 15 homens armados, dentre

eles os réus Ronaldo e José Leomar, fls. 870-81 e 1601-30.

Reconheceu os apelantes como autores dos crimes.

Thaís da Silva Pereira, viúva da vítima Jeferson,

identificou o acusado José Leomar como participante da chacina,

fls. 924-31.

A testemunha Sabrina da Silva Menezes Paz presenciou

o momento em que os réus invadiram a casa das vítimas, para

posteriormente colocarem-nas em um veículo e transportarem para

o local onde foram executadas. Reconheceu José Leomar como

sendo um dos acusados que invadiu a casa das vítimas, fls. 987-87.

Com base nos reconhecimentos feitos pela vítima

sobrevivente e nas palavras das testemunhas, não há falar em

decisão manifestamente contrária à prova dos autos, havendo

provas suficientes de que os acusados participaram dos crimes.

Os crimes foram praticados com emprego de meio

cruel, pois as vítimas foram violentamente espancadas antes de

serem alvejadas pelos disparos de arma de fogo, causando-lhes,

assim, sofrimento desnecessário (Autos de Necropsia de fls. 72-3,

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78-9, 86-7, 93-4 e 102-3; e Auto de Exame de Corpo de Delito de

fls. 70- 1).

Ainda, os delitos foram praticados mediante recurso

que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram

surpreendidas pelos acusados, em superioridade numérica e

fortemente armados, quando estavam dormindo em sua residência

[...]”.

Porquanto pertinente, leio, ainda a função do Jurado:

“[...] JURADO/FUNÇÃO.

“O jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a

existência da imputação, para concluir se houve fato punível, se o

acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas

do crime ou de isenção de pena, agravantes ou minorantes da

responsabilidade daquele. São chamados ‘juízes de fato’, para

distingui-los dos membros da Magistratura – ‘juízes de direito’.

De acordo com o sistema do Júri brasileiro, somente

decidem ‘questões de fato’, isto é, as que digam respeito à

constituição material do que se afirma, ou do que se nega. ‘Ao

conselho de sentença ... apenas incumbirá afirmar ou negar o fato

imputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, a

desclassificação do crime acaso pedido pela defesa, as causas de

aumento ou diminuição especial de pena e as causas de isenção de

pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam no sentido

da condenação, a medida da pena caberá exclusivamente ao

presidente do Tribunal ...”(n. XIV da Exposição de Motivos)”.

(...)

A ideia de convocar Jurados para servir no chamado

Tribunal Popular é justamente para possibilitar julgue ele como

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cidadão comum, e não como o Magistrado de carreira, sujeito a

outros critérios mais rígidos, decorrentes de sua própria formação

profissional. Ao reverso, julga o cidadão alistado dentre os Jurados,

com critério próprio, oriundo da sua comunidade e em consonância

com as idéias gerais imperantes no meio social em que vive e

trabalha. Jamais se pretendeu, porém, que tal jurado, por haver

sido extraído da população de que faz parte o réu, seja

complacente. Pretende-se, apenas, compreenda, de acordo com os

padrões morais ali vigentes, o procedimento do cidadão acusado e,

se, possível, o julgue de acordo com seu próprio sentimento de

justiça, embora mostre a experiência que o jurado socialmente

igual ao réu pode, muitas vezes, revelar-se muito mais rigoroso no

julgamento.

O julgamento proferido pelo Júri está revestido de

soberania, nos termos do inciso constitucional já citado, isto é, será

a decisão final, embora admita-se recurso de apelação, quando for

a sua decisão encrespada de haver sido ‘manifestamente contrária

à prova dos autos “(CPP, art. 593, III, d). Mas não se admite

segundo recurso com o mesmo fundamento supra-referido, visto

que a renovação do julgamento, então, implicaria afetar a já

mencionada soberania do Júri.

(...)

Por aí se vê patente como se revela a soberania da

decisão do Tribunal do Júri. Uma vez decidida a espécie, mas,

reformado o veredicto do Conselho de Sentença, se em novo

julgamento for reiterado o resultado do primeiro, descaberá novo

recurso. A decisão se torna definitiva. O Júri é soberano. Já não se

poderá mais contestar o que tenha resolvido”. (ADRIANO MARREY –

TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI – 7ª EDIÇÃO – PÁGS. 146 E SEG.).17

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Assim postas as coisas nos seus devidos termos, o jurado não

tarifa prova, não justifica seus votos e julga por íntima convicção.

Concomitantemente, deve obedecer os limites do processo.

No caso concreto, os julgadores do povo se mantiveram dentro

de uma linha programática em que se verificou a existência de ‘fummus’

contra os réus. Em razão desta contingência, emitiram juízo de reprovação.

Não há falar, como muito bem dito no r. parecer, em

julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, neste processo.

Ademais, no que diz com a alínea ‘c’, do permissivo legal –

‘houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida

de segurança’ - também postulação feita por ambas as Defesas dos réus,

passo para a análise.

Por necessário, o r. ato sentencial monocrático:

“[...] VISTOS ETC.

De acordo com a decisão do Conselho de Sentença,

DECLARO CONDENADOS OS RÉUS RONALDO FERREIRA COSTA e

JOSÉ LEOMAR DE OLIVEIRA MAFALDA, qualificados, nas penas do

homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo torpe, por

meio cruel e recurso que dificultou a defesas vítimas, cinco vezes,

na forma consumada e uma, tentada, ABSOLVENDO O RÉU SÉRGIO

ELIAS MARTINS FARIA, acolhida a tese defensiva de negativa de

autoria.

Passo a fixar as penas.

RÉUS RONALDO FERREIRA COSTA E JOSÉ LEOMAR DE

OLIVEIRA MAFALDA

- art. 121, par. 2º, I, III e IV, do CP (CINCO VEZES)

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Três as qualificadoras, uma será considerada como

agravante, outra, qualificará o delito, a última, como circunstância

judicial.

Os réus são tecnicamente primários, conforme

certidões de fls.. As condutas sociais e as personalidades, embora

abonadas por testemunhas, são desfavoráveis. Ronaldo esteve no

galpão onde eram espancadas as vítimas (era esperado pelos

demais agentes), puxou uma delas pelos cabelos, já com o rosto

deformado em virtude das agressões, identificou o ofendido

Jéferson, sorriu, de forma debochada, e deixou o local. José Leomar,

por seu turno, já possui condenação por homicídio qualificado, pena

de 12 (doze) anos de reclusão. Demonstram, assim, desajuste para

viver em sociedade, pessoas cruéis, frias e sem respeito para com

o semelhante. Os jurados reconheceram Ronaldo como o líder e

organizador do evento. O motivo do crime é torpe, o que serve

para qualificar o delito, afirmadas as duas formas descritas na

denúncia. As consequências são também desfavoráveis, mortas

cinco pessoas de uma mesma família. As circunstâncias são

extremamente desfavoráveis, o meio cruel é agora valorado.

Ademais, os fatos iniciaram na Vila Nazaré, onde as vítimas tiveram

a casa invadida, durante a madrugada, agredidas, amarradas e

amordaçadas, prosseguindo os ataques durante o trajeto e no

galpão, agora de forma ainda mais violenta (transportadas numa

Fiorino “clonada”). Na sequência, os ofensores “escoltam” os

ofendidos pelo mato, até o local escolhido colocam-nos numa

valeta e efetuam os disparos -atos de verdadeiro “grupo de

extermínio”. Ressalto, o recurso que impossibilitou a defesa dos

ofendidos servirá como circunstância agravante. A reprovabilidade

da conduta dos agentes é intensa, repito, demonstram frieza e

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ausência de qualquer respeito para com o semelhante: Ronaldo riu

e debochou de vítima; as filhas de José Leomar brincavam, no

passado, com Sabrina, criança de doze anos que também estava

na residência invadida. Os fatos foram praticados com extrema

brutalidade, destaco, verdadeira atividade dos chamados “grupos

de extermínio”. Possuem plena consciência da ilicítude de suas

condutas, de determinar-se de acordo com este entendimento e

poderiam atuar de maneira diversa, O comportamento das vítimas

merece destaque, principalmente, de Jéferson e Cristiano,

envolvidos com o tráfico.

Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 18

(dezoito) anos de reclusão, aplicando a qualificadora do crime

cometido por motivo torpe, afirmada pelo Conselho de Sentença.

Acolhida pelo Conselho de Sentença, a última

qualificadora servirá como agravante, recurso que dificultou a

defesa das vítimas, consoante acima explicado, aumento a pena

em 02 (dois) anos, chegando-se a 20 (vinte) anos de reclusão, a ser

cumprida no regime fechado.

Em razão do concurso material, cinco homicídio, as

penas são somadas, total de 100 (cem) anos de reclusão para cada

um dos réus.

art. 121, par. 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos

do CP.

Três as qualificadoras, uma será agravante, outra,

qualificará o delito, circunstância judicial.

Os réus são primários, conforme afirmado acima. As

condutas sociais e as personalidades, embora abonadas por

testemunhas, são desfavoráveis. Ronaldo esteve no galpão onde

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era espancada a vítima (era esperado pelos demais agentes), puxa

Jéferson pelos cabelos (irmão de Jhonatan), já com o rosto

deformado em virtude das agressões, identifica o ofendido, sorri,

de forma debochada, e deixa o local. José Leomar já condenado por

homicídio, volta a delinquir, agora envolvido em cinco homicídios e

numa tentativa, triplamente qualificados, aumentando a gravidade

de sua conduta. Demonstram, assim, desajuste para viver em

sociedade, pessoas cruéis, frias e sem respeito para com o

semelhante, O motivo do crime é torpe, o que serve para qualificar

o delito. As consequências são também desfavoráveis, pois, posto

que a vítima Jhonatan não tenha permanecido com sequelas de

ordem física, teve mortas cinco pessoas de sua família, e na sua

presença, demonstrou todo o seu pavor durante o depoimento —

mesmo na ausência dos réus, ao lembrar os fatos, tremia, não

controlando a emoção. As circunstâncias são extremamente

desfavoráveis, o meio cruel é agora valorado. Ademais, os fatos

iniciaram na Vila Nazaré, onde a vítima teve a casa invadida,

durante a madrugada, agredida, amarrada e amordaçada,

prosseguindo os ataques durante o trajeto e no galpão,

transportada numa Fiorino “clonada”. Na sequência, o ofendido é

“escoltado” pelo mato, até o local escolhido pelos agentes,

colocado numa valeta e atingido pelo disparo. Ressalto, o recurso

que impossibilitou a defesa do ofendido servirá como circunstância

agravante. A reprovabilidade da conduta dos réus é intensa, suas

condutas demonstram frieza e ausência de qualquer respeito para

com o semelhante, fato praticado com extrema brutalidade,

verdadeira execução. Possuem plena consciência da ilicitude de

suas condutas, de determinar-se de acordo com este entendimento

e poderiam atuar de maneira diversa. O comportamento da vítima

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Jhonatan em nada contribuiu para a prática do fato, apenas dormia

na casa de sua genitora.

Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 18

(dezoito) anos de reclusão, aplicando a qualificadora do crime

cometido por motivo torpe, afirmada pelo Conselho de Sentença.

Acolhida pelo Conselho de Sentença, a última

qualificadora servirá como agravante, recurso que dificultou a

defesa da vitima, consoante acima explicado, aumento a pena em

02 (dois) anos, chegando-se a 20 (vinte) anos de reclusão.

Tendo em conta a tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um

terço), em face do “iter criminis” percorrido, ofendido atingido por

disparo de arma de fogo (instrumento de alto poder lesivo) na

cabeça, depois de ser espancado, somente sobrevivendo por se

fingir de morto, “protegido” pelo corpo de sua mãe.

A pena, portanto, pela tentativa, chega a 13 (treze)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime

fechado.

Será reconhecido o cúmulo material entre os delitos.

Os denunciados praticaram mais de um crime,

mediante mais de uma ação, não se podendo, simplesmente,

reconhecer os homicídios posteriores como mero desdobramento

de um ato da conduta anterior.

Ainda que assim não fosse, por tudo o que foi dito

quando da análise dos elementos trazidos no art. 59 do CP. não

fazem jus ao reconhecimento do benefício do crime continuado

(reprovabilidade da conduta, conduta social e personalidade).

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A fim de amparar a conclusão supra, cito os Embargos

Infringentes n. 70.010.963.122 e 70.021.769.971, 1º Grupo de

Câmaras Criminais, TJRGS.

Portanto, a pena total é de 113 (cento e treze) anos e

04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos réus (Ronaldo e

José Leomar), a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma

do 33, par. 2.º, “a” e par. 3., além do art. 111, caput, da LEP.

Os réus não poderão apelar em liberdade, porquanto,

com a presente condenação, fortificadas as razões que

acarretaram as suas prisões preventivas, agora condenados por

crimes hediondos. Observa-se, ainda, a soberania dos julgamentos

do Tribunal do Júri.

Pela quantidade da pena privativa de liberdade

aplicada, descabe substituição por multa ou por pena restritiva de

direitos, também por ser inviável no tocante ao homicídio (art. 60,

§2º. e 44, inc. I, ambos do Código Penal). Da mesma forma,

incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código

Penal)’.

A Defesa do corréu RONALDO postulou, no pertinente à alínea

‘c’, do permissivo legal, a reformulação da sentença com a aplicação da

pena nos moldes do artigo 71 do Código Penal (fl. 1746).

A Defesa do corréu JOSÉ LEOMAR, em igual sentido, postulou

fosse corrigida a erronia da aplicação da pena (fl. 1773).

Mais uma vez, retorno ao r. parecer ministerial:

“Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da

pena.

O pedido de aplicação da continuidade delitiva aos

crimes perpetrados, desmerece acolhimento.

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Apesar dos crimes serem considerados da mesma

espécie, serem praticados no mesmo lugar e haver a pluralidade de

condutas, não há a presença do requisito da continuação. O delito

continuado requer o elemento da conexão temporal, isto é, a

existência de um processo que se aIonga no tempo, sendo um

crime considerado a continuação de outro. Somente ocorre a

continuidade quando o bem jurídico é ofendido gradualmente.

Porém, se o bem jurídico é a vida, não há como se visualizar a

ofensa gradual às vidas das vítimas. Um homicídio não pode ser

visto como continuação de outro, mas como nova ofensa a um bem

jurídico de vítima diversa.

No caso dos autos, os delitos foram praticados contra

vítimas diversas. A Lei penal protege o bem jurídico vida de forma

individualizada, reportando-se à relevância de cada ser humano

como titular de direitos personalíssimos. É incompreensível que

ações diversas, contra bens juridicos pessoais e individualizados,

possam constituir uma sucessão de ações integradas por um nexo

de continuidade.

Dessa forma, correta a aplicação do concurso material

de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal”.

Enfim, não houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da

pena. Dessarte, nada há para ser modificado.

Por tudo então o que foi exposto: a) rejeito a preliminar; b) não

conheço do protesto por novo júri, articulado pelo corréu RONALDO

FERREIRA DA COSTA; e c) nego provimento aos apelos defensivos, nos

termos acima referidos.

É o voto.

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DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (REVISOR) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação

Crime nº 70034818005, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE: A)

REJEITARAM A PRELIMINAR; B) NÃO CONHECERAM DO PROTESTO

POR NOVO JÚRI, ARTICULADO PELO CORRÉU RONALDO FERREIRA

DA COSTA; E C) NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS,

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ."

Julgador(a) de 1º Grau: ANGELO FURLANETTO PONZONI

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