Ano II, 17 Páginas APLICATIVO TCM NAS ESCOLAS SERÁ...
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Ano II, DOE TCM-PA, nº 288
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17 Páginas
Belém, quarta-feira,
28 de março de 2018
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019
Conselheiro / Presidente
Lavareda
Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
Conselheiro / Corregedor
José Carlos Araújo
Conselheiro / Ouvidor
Aloísio Augusto Lopes Chaves
Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à
Constituição Estadual, com fundamento no Art.
16, § 1º da Constituição Federal.
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a
gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo,
reconhecida pela sociedade como indispensável
ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7823
Endereço / TCM-PA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
APLICATIVO TCM NAS ESCOLAS SERÁ LANÇADO NESTA QUARTA Publicado por milton.junior em ter, 27/03/2018 - 12:36
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) lança hoje (28) o aplicativo "TCM nas Escolas", às 10h30, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Madalena Raad, no distrito de Icoaraci, em Belém. Segundo o conselheiro presidente do TCMPA, Daniel Lavareda, o aplicativo é uma contribuição do Tribunal para que pais de alunos, estudantes, professores, servidores, diretores, secretários de Educação e prefeitos possam, juntos com o Tribunal, resolver os problemas encontrados nas escolas, de maneira mais rápida e eficaz. "O aplicativo garante uma aproximação ainda maior com a sociedade e fortalecimento do controle social", destacou Lavareda.
COMO FUNCIONA O APLICATIVO O aplicativo, gratuito, está disponível para download nos sistemas Android e IOS. Fotos e relatos referentes a problemas são enviados por meio do aplicativo ao Tribunal, que os encaminha, com pedido de providências, aos diretores, secretários de Educação e prefeitos, de acordo com a complexidade da demanda. São 13 itens que podem ser relatados, entre os quais: qualidade do ensino, infraestrutura, abastecimento, acessibilidade, segurança e merenda escolar. O aplicativo permite que os interessados acompanhem a tramitação de seus relatos. À medida que o processo tem andamento, os interessados são informados sobe as providências tomadas. O TCMPA já apresentou o aplicativo TCM nas Escolas aos gestores municipais da Educação de diversas regiões do Pará. LEIA MAIS...
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 2
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PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO
*ACÓRDÃO Nº 30.762, DE 29/06/2017
Processo nº 1073152012-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Abel
Figueiredo
Assunto: Prestação de Contas de 2012
Responsável: Francilene da Silva Araújo
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Abel Figueiredo
Exercício de 2012. Pela aprovação c/ ressalvas, das contas,
multas e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 266 a 269
dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalva, com fundamento no Art.
45, I, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Abel Figueiredo,
exercício de 2012, de responsabilidade da Sra. Francilene
da Silva Araújo em favor de quem deve ser expedido o
Alvará de Quitação, no valor de R$ 685.206,42 (seiscentos
e oitenta e cinco mil, duzentos e seis reais quarenta e dois
centavos), correspondente a importância que esteve sob
sua responsabilidade no exercício de 2012, após o
recolhimento em favor do Fundo de reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30(trinta) dias, do
seguinte valor a título de multa:
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, pelo
descumprimento do Art. 50, II, da LRF e Art. 35, da Lei
4.320/64, não obedecendo o regime de competência na
apropriação das Obrigações Patronais, com fundamento
no Art. 282, Inciso IV, Alínea “b”, do RITCM/PA.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) ou (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos termos
do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo
de correção monetária, multa e juros de mora, nos
seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base
na variação da Unidade Padrão Fiscal do Pará – UPFPA e
(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo
pagamento.
*Republicado por ter saído com erro o nome da
Responsável, no dia 24 de julho de 2017.
ACÓRDÃO Nº 31.771, DE 06/02/2018
Processo nº 590022010-00
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Porto de Moz
Responsável: Alcibenis Torres Pontes
Instrução: Controladoria Regional de Santarém / 3ª
Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de
Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2010
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2010. FALHAS NÃO
SANADAS. MULTAS. RECOLHIMENTO. CONTAS
IRREGULARES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas do Sr. Alcibenis Torres
Pontes, ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Porto de Moz, referente ao exercício de 2010, acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 314/319,
por unanimidade.
Decisão: Considerar irregulares, as contas prestadas pelo
Ordenador Alcibenis Torres Pontes, sem prejuízo do
recolhimento das multas relacionadas abaixo:
- 601,12 UPF’S/PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado
do Pará) pelo descontrole operacional financeiro,
comprometendo a prestação de contas, já que o exercício
de 2010, corresponde a último ano do biênio de Gestão
na Presidência da Câmara Municipal de Porto de Moz,
com fundamento da LC 109/2016.
- 595,11 UPF’S/PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado
Pará) pela remessa intempestiva do RGF do 2º
quadrimestre, com base na Lei Federal nº 10.028/2000.
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Deve ser recolhido, ainda, aos cofres do Município, o valor
de R$-15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta
reais), atualizado, referente ao pagamento de diárias em
desacordo com o Ato de Fixação.
O pagamento das multas deve ser efetuado em favor do
FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30
(trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no
Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimos por cento) do valor da multa, por dia de
atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II)
correção monetária do seu valor, calculada, desde a data
em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com
base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará (UPF-PA) e (III) juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago
até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.773, DE 06/02/2018
Processo nº 1160052011-00
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Secretaria/Fundo Municipal de Saúde de
Jacareacanga
Responsável: Elinton Rodrigues de Vasconcelos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público Contas: Procuradora Maria Regina
Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA/FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011. FALHAS DE NATUREZA FORMAL.
MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM
RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas do Sr. Elinton Rodrigues de
Vasconcelos, ordenador de despesas da Secretaria/Fundo
Municipal de Saúde de Jacareacanga, referente ao
exercício de 2011, acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos
da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira
Relatora, às fls. 401/403, por unanimidade.
Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas
prestadas pelo Sr. Elinton Rodrigues de Vasconcelos,
devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação
no valor de R$ 11.888.057,79 (onze milhões, oitocentos e
oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e setenta e nove
centavos) condicionado ao recolhimento de duas multas.
A primeira de R$ 1.000,00 (mil reais), que correspondem
a 300,56 UPF’s-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado
do Pará) pelo atraso na remessa da prestação de contas
do 1º e 3º quadrimestres, com fundamento na LC
Estadual n.º 109/2016. A segunda de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), que correspondem a 601,12 UPF’s-PA (Unidades de
Padrão Fiscal do Estado do Pará) pelo saldo insuficiente
para cobrir o montante dos compromissos a pagar, com
fundamento na LC Estadual n.º 109/2016. Tais multas
deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei
Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
acréscimos de mora, previstos no Art. 303, Incisos I a III,
do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa
de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da
multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento); (II) correção monetária do seu valor,
calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do
efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) e (III) juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a
data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Protocolo: 13782
PUBLICAÇÃO - DESPACHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artº 303, §3º Regimento Interno/TCM, Ato nº 19/2017)
PROCESSO Nº 201800851-00
MUNICÍPIO: MUANÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
INTERESSADO: EDER AZEVEDO MAGALHÃES
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO SÉRGIO FRANCO
DANTAS
Versam os autos de consulta formulada pela Prefeitura do
Município de Muaná, representada pelo prefeito, Sr. Eder
Azevedo Magalhães, na qual apresenta os seguintes
questionamentos:
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1) Como deve o Gestor Municipal proceder em relação ao
suposto inadimplemento de salários de outubro/2017 a
dezembro/2017 dos servidores temporários de
Muaná/Pa?2) Existem contratos registrados no TCM-Pa
dos servidores temporários contratados no exercício de
2017 ou alguma relação? Estes podem ser entregues à
atua gestão?
Para que a consulta seja admitida neste Tribunal, devem
ser observados os requisitos constantes do art. 298 do
Regimento Interno atualizado pelo ato nº 19, de 2017:
Analisados os critérios de admissibilidade da presente
consulta, com fulcro no citado artigo, verifico, na forma
estabelecida neste Regimento Interno, a inobservância
dos requisitos legais estabelecidos no artigo acima.
As consultas dirigidas ao Tribunal de Contas dos
Municípios somente serão respondidas dentro dos limites
previstos no Regimento Interno, devendo, segundo os
Incisos II e III, Artigo 298, serem formuladas em tese e
com relação a dúvida quanto à interpretação e aplicação
de dispositivos legais e regulamentares, o que significa
que devem ser questionadas em abstrato, sendo
absolutamente vedada qualquer consulta de caso
concreto.
Cabe informar ainda que é dever da procuradoria e/ou
assessoria jurídica do município sanar as dúvidas relativas
aos aspectos internos da gestão municipal.
Desta feita, em razão dos fatos apontados, considero
INADMITIDA a consulta realizada pela Sr. Eder Azevedo
Magalhães, Prefeito Municipal de Muaná e, determino,
conforme o disposto no Art. 300, §3º, do Regimento
Interno com o ato nº 19, o seu arquivamento e a
comunicação ao interessado.
Belém, 8 de março de 2018
Sérgio Franco Dantas
Conselheiro Substituto / Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 201317441-00
Órgão: P.M. DE ORIXIMINÁ
Assunto: CONTRATO Nº 088/2013
Responsável: RICARDO ALVES DAMASCENO
Trata-se do Contrato nº 088/2013 firmado entre o FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E MARCOS LOPES DE OLIVEIRA,
visando a contratação de empresa especializada em
procedimentos cardiológicos, para execução de consultas
mensais, para atendimento da demanda de usuários. O
objeto do certame foi firmado com CLÍNICA DE
DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO EM MEDICINA, pessoa
jurídica devidamente qualificada em termo de Contrato
às fls. 03/06, com quem foi celebrado o Contrato com
valor global de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e
seiscentos reais).
Às fls. 51/54, o Parecer nº WA/007/2016/6ª
Controladoria/TCM, opina pela irregularidade do
Contrato nº 088/2013 em razão de divergência quanto a
fundamentação do ajuste previsto na cláusula segunda
“este Contrato fundamenta-se no NÃO ESPECIFICADO
(sic) da Lei 8.666/93” e o constante no processo de
inexibilidade, (Art. 25, II c/c Art. 13, III, da Lei 8.666/93);
Não comprovada a existência de reserva orçamentária, no
momento da celebração do ajuste, conforme determina o
Art. 167, II, da CF/88 e Nota de Empenho não
comprovada, em desrespeito ao disposto no Art. 61, da
Lei 4.320/64, sugerindo a juntada dos autos a respectiva
prestação de contas do exercício 2013, conforme
resolução nº 5717/98 TCM/PA. Sugerindo ainda a
aplicação da multa pelo encaminhamento intempestivo
do ato, em desacordo com o estabelecido no Art. 103, VII,
do RITCM-PA, sugerindo a aplicação de multa prevista no
Art. 284, II, do referido ordenamento jurídico.
O Ministério Público, às fls. 38/39, acompanha o
entendimento da 6ª Controladoria, opinando no sentido
de juntar os autos à Prestação de Contas para análise
conjunta.
Diante das manifestações da 6ª Controladoria assim como
do Ministério Público de Contas junto a este TCM-PA,
determino a juntada dos autos à prestação de contas
correspondente (), onde lá serão apreciados os
cumprimentos dos demais requisitos constitucionais e
legais aplicáveis ao ato de gestão em análise, assim como
as outras exigências jurídicas pertinentes a validade dos
atos administrativos em geral.
Belém, 14 de março de 2018
Aloísio Augusto Lopes Chaves
Conselheiro Relator
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 201317445-00
Órgão: Prefeitura Municipal de Oriximiná.
Assunto: Contrato n° 112/2013 – FMS, firmado com a
empresa J.L.C LTDA-ME.
Responsável: Carlos Augusto Fernandes Bêta – Gestor do
Fundo Municipal de Saúde.
Tratam os autos do Contrato n° 112/2013, firmado entre
a Prefeitura Municipal de Oriximiná, com a empresa J.L.C
LTDA-ME, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para execução de consultas urológicas, para
atendimento da demanda de usuários encaminhados por
esta Secretaria, no valor global de R$ 29.000,00, com
prazo de vigência de 01/07/2013 à 31/12/2013, oriundo
da modalidade de licitação Inexigibilidade n° 008-
FMS/2013.
Às fls. 46/49, a 6ª Controladoria/TCM, através do Parecer
nº ARC/405/2015, concluiu pela irregularidade dos atos
administrativos em análise, pelas ofensas aos dispositivos
abaixo indicados:
1. Divergência quanto a fundamentação do ajuste,
previsto na cláusula segunda“ esta contrato fundamenta-
se no NÃO ESPECIFICADO (SIC) da Lei n° 8.666/93” e o
constante no processo de inexigibilidade (Art. 25, II c/c
Art. 13, III, da Lei n° 8.666/93).
2. Não comprovação de forma concisa da singularidade do
objeto contratado, infringindo o Art. 25, II, da Lei
8.666/93;
3. Notória especialização não demonstrada. Não
atendimento do disposto no Art. 25, II, da Lei 8.666/93 c/c
Art. 13, III, da mesma lei;
4. Nota de empenho não comprovada, infringindo o Art.
61, da Lei n.º 4.320/1964.
5. Reserva orçamentária não comprovada, infringindo o
Art. 167, II, da CF/1988.
Ademais, ressaltou que o dever constitucional de prestar
contas fora satisfeito fora do prazo legal previsto no Art.
103, VII, do RITCM-PA, sugerindo a aplicação da multa
prevista no Art. 278, do mesmo ordenamento jurídico.
Com efeito, opina por encaminhar os autos para proceder
diligência junto a Prefeitura Municipal de Oriximiná, para
contestar as transgressões jurídicas.
Haja vista o interessado, não ter apresentado justificativa
no prazo legal, embora devidamente notificado conforme
constatado no AR de fls. 50 bem como no despacho de fls.
52 e 53, o Órgão Técnico opinou, na análise
complementar n° ARC/600/2015/6ª Controladoria /
Alcimar Lobato, por manter as irregularidades apontadas
na exordial.
O Ministério Público, às fls. 059/063 aduz que o
ordenamento pátrio estabelece que as contratações
efetuadas pela Administração Pública com terceiros
devem ser precedidas de processo licitatório, conforme
se depreende do Art. 2º, da Lei n°8.666/93. Destaca ainda
que o Art. 25, da referida lei prevê expressamente as
hipóteses excepcionais em que a licitação torna-se
inexigível.
Ressalta que de acordo com a cláusula segunda do
instrumento, a contratação teve como fundamento legal
“Não especificado da Lei nº 8.666/93”, o que
notadamente, além de equivocado, é juridicamente
impossível. Ademais, na suposta justificativa de fls. 18/19
há menção ao Art. 25, II, da Lei de Licitações.
Constatou ainda que o procedimento estivesse em
consonância com a legislação pertinente, para efetivar a
contratação de serviços técnicos mediante inexigibilidade
de licitação nos termos do Art. 25, II, invocado alhures,
além de comprovar a notória especialização do
profissional ou empresa – o que não sucedeu - o serviço a
ser contratado deve estar incluído no rol do Art. 13, da Lei
n° 8.666/93, que por sua vez, não contempla serviços
médicos e tampouco “ execução de consultas urológicas”,
corroborando a ilegalidade que revestiu o procedimento.
Observou ainda que o gestor não desincumbiu de seu
ônus de buscar proposta mais vantajosa, através da
adequada consulta de preços, contrariando
determinações do TCU. Constatou às fls. 40/41 a
existência de documentos intitulados “mapa comparativo
de preços” e “resumo de propostas vencedoras”,
contudo, ali, só restam elencados valores e informações
fornecidos pela mesma empresa, ora contratada
indevidamente, sendo impossível aferir compatibilidade e
viabilidade de preços consultando apenas um fornecedor.
Afora as ilegalidades e afronta jurisprudencial
perpetradas, o processo administrativo carece de regular
instrução documental mínima, constatando-se a ausência
de nota de empenho, manifestação do Controle Interno e
comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista da
empresa contratada, além das falhas apontadas supra.
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Assim, opina o Órgão Ministerial pela irregularidade do
contrato.
É o relatório.
DECIDO:
Após compulsar os autos, acolho as alegações ministeriais
e da Controladoria.
A Lei n°. 8.666/93 determina à estimativa de custos como
baliza procedimental necessária nas licitações públicas.
Conforme regra do Parágrafo 2º, do Artigo 40, da referida
lei, se faz necessário a elaboração de orçamento estimado
em planilhas de quantitativos e preços unitários como
anexo do edital.
A pesquisa de preços é composta de um procedimento
prévio e indispensável para a verificação de existência de
recursos suficientes para resguardar despesas
decorrentes de contratação pública. Igualmente serve
como base para confronto e exame de propostas em
licitação e estabelece o preço justo de referência que a
Administração está disposta a contratar, devendo constar
no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global.
Desta forma, sua principal função é garantir que o Poder
Público identifique o valor médio de mercado para uma
pretensão contratual.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Contas
da União, na decisão proferida no Acórdão 769/2013 –
Plenário, estabeleceu que a ausência da pesquisa de
preço e da estimativa da demanda pode implicar
contratação de serviço com valor superior aos praticados
pelo mercado, desrespeitando o princípio da
economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do
certame, na medida em que a falta dessas informações
prejudica a transparência.
Nesta mesma seara, em conformidade com o
entendimento constante do Acórdão TCU 1785/2013 –
Plenário, a Corte de Contas esclareceu que a ausência de
pesquisa que represente adequadamente os preços de
mercado, além de constituir afronta à jurisprudência do
Tribunal de Contas, pode render ensejo à contratação de
serviços ou aquisição de bens por preços superiores aos
praticados pelo mercado, ferindo, assim, o princípio da
economicidade.
Conclui-se, desta forma, que a inexistência de uma
pesquisa de preços eficiente impossibilita à
Administração Pública atingir os objetivos definidos pela
Lei de Licitações e Contratos, principalmente aquele
relacionado à seleção da proposta mais vantajosa.
Ademais, analisado o objeto, mostra-se ausente o
requisito da singularidade. A falta desse requisito, exigido
nos termos do Art. 25, II, da Lei de Licitações, é notada já
na definição do objeto do contrato, que prevê serviços
genéricos de “execução de consultas urológicas”, sem o
menor indício que conferisse a essas atividades, a
singularidade prevista na norma de regência, não estando
abarcada pelo rol do Art. 13, da Lei n° 8.666/93. As
manifestações ofertadas na defesa tampouco indicaram
qualquer serviço que pudesse ser caracterizado como
singular, e a Prefeitura de Oriximiná não se preocupou em
fazer prova disso, preferindo manter o debate no campo
retórico.
Registre-se, ainda, que, a licitação é a regra, no entanto,
quando inviável a competição, ela será inexigível.
Havendo possibilidade de competição deverá haver
licitação, ressalvados os casos previstos em lei como de
dispensa de licitação.
Marçal Justen Filho (2012, p. 406∕407) afirma que a
inviabilidade de competição, de acordo com o Artigo 25,
da Lei 8.666∕93, pode ocorrer, exemplificativamente, nas
seguintes situações:
a) Ausência de alternativas: quando existe uma única
solução e um único particular em condições de executar a
prestação;
b) Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos
de serviços de natureza personalíssima;
c) Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há
critério objetivo para escolher o melhor;
d) Ausência de definição objetiva da prestação a ser
executada: não há possibilidade de competição pela
ausência de definição prévia das prestações exatas e
precisas a serem executadas ao longo do contrato.
(Grifamos)
Por consequência, conclui-se que somente com a
ausência dos pressupostos lógicos, fáticos e jurídicos
necessários para a realização da licitação, com lastro na
inviabilidade de competição, se configura o que a Lei de
Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº
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8.666/93) denominou de inexigibilidade de licitação,
conforme dispõe o seu Artigo 25.
Dispõe o Inciso I, do Artigo 25, da Lei 8.666∕93:
“I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes”;
(Grifamos).
Quanto a contratação de serviços sem a previsão da
devida remuneração da parte contratada ou sem a
previsão no orçamento de todos os quantitativos e
respectivos custos, viola claramente o Art. 7º, §2º, Inciso
II, e §4º, da Lei 8.666/93 e o Art. 3º, Inciso III, da Lei
10.520/02. Ademais, ter ciência que a eventual despesa
tem fulcro na Lei de Licitações é uma garantia do licitante
e é um dever do administrador fundamentar suas ações,
para afastar qualquer conotação de imprudência.
Pelo exposto, acompanhando o entendimento da 6ª
Controladoria/TCM e o parecer do Ministério Público,
DECIDO pelo NÃO CADASTRAMENTO do Contrato n°
112/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Oriximiná, com a empresa J.L.C LTDA-ME, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para execução de
consultas urológicas, para atendimento da demanda de
usuários encaminhados por esta Secretaria, no valor
global de R$ 29.000,00, com prazo de vigência de
01/07/2013 à 31/12/2013, oriundo da modalidade de
licitação Inexigibilidade n° 008-FMS/2013.
Decido ainda, que a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Saúde – exercício de 2013 – de competência
da 6ª Controladoria, proceda análise em conjunto com os
presentes autos, com fulcro na Resolução 5717/98 do
TCM/PA, dando-se prosseguimento ao feito, sem prejuízo
da multa prevista no Art. 284, do RITCM pelo envio
intempestivo do contrato.
Por derradeiro, determino que promova-se a publicação
desta Decisão Monocrática;
Belém, 14 de março de 2018
Aloísio Augusto Lopes Chaves
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 201403658-00
Órgão: P.M. DE ORIXIMINÁ
Assunto: CONTRATO Nº 341/2013
Responsável: LUIZ GONZAGA VIANA FILHO
Trata-se do Contrato nº 341/2013 firmado entre a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ E LEOMAR
GUERREIRO MARQUES – ME, visando a contratação de
empresa especializada com fornecimento de materiais e
mão de obra para execução dos serviços de reforma e
conservação de veículos, máquinas e equipamentos
pesados através da Secretaria municipal de Transporte,
Saneamento, Serviços e Urbanismo, com valor global de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Às fls. 125/128, o Parecer nº AB/550/2013/6ª
Controladoria/TCM, opina pela irregularidade do
Contrato nº 341/2013 em razão da ausência documental
referente à declaração de cumprimento do Art. 7º, XXXIII,
da CF/88, sugerindo a efetivação de Diligência para que o
interessado se manifeste quanto a falha apontada.
O Ministério Público, às fls. 131/132, se manifesta no
sentido de reconhecer a falha como “meramente formal”
já que esta pode ser suprida por simples declaração do
contratado, manifestando-se ainda pela juntada dos
autos à respectiva prestação de contas, para análise
conjunta, onde oportunamente poderá ser feita a citação
do responsável para suprir a ausência documental
apontada.
Diante das manifestações da 6ª Controladoria assim como
do Ministério Público de Contas junto a este TCM-PA,
determino a juntada dos autos à prestação de contas
correspondente (), onde lá serão apreciados os
cumprimentos dos demais requisitos constitucionais e
legais aplicáveis ao ato de gestão em análise, assim como
as outras exigências jurídicas pertinentes a validade dos
atos administrativos em geral.
Belém, 14 de março de 2018
Aloísio Augusto Lopes Chaves
Conselheiro Relator
Protocolo: 13783
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PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária do Pleno a ser realizada no dia 03/04/2018, às
9 horas, em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 201604564-00
Responsável: Sr(a). Lucio Antonio Faro Bittencourt
Origem: Prefeitura Municipal / Bujaru
Assunto: TAG - TAG nº 161
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
02) Processo nº 201604280-00
Responsável: Sr(a). Rogério Buss
Origem: Câmara Municipal / Bom Jesus do Tocantins
Assunto: TAG - TAG nº 108
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
03) Processo nº 201604644-00
Responsável: Sr(a). Bruno Pastana Feio
Origem: Câmara Municipal / Concórdia do Pará
Assunto: TAG - TAG nº 128
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
04) Processo nº 1370012012-00
Responsável: Sr(a). Jesus Bertoldo Rodrigues do Couto
(01/01 a 11/12) e Sr(a). Francisco Raimundo Mendes de
Souza (12 a 31/12)
Origem: Prefeitura Municipal / Marituba
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
05) Processo nº 124292011-00
Responsável: Sr(a). Benedita Maria Corrêa Tocantins
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Baião
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
06) Processo nº 124522011-00
Responsável: Sr(a). Benedita MariacCorrêa Tocantins
Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente / Baião
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
07) Processo nº 124292012-00
Responsável: Sr(a). Benedita Maria Corrêa Tocantins
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Baião
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
08) Processo nº 500022013-00
Responsável: Sr(a). Orácio Alves Pereira Neto
Origem: Câmara Municipal / Nova Timboteua
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
09) Processo nº 560192014-00
Responsável: Sr(a). Alessandra Benaia Oliveira da Silva
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Peixe-Boi
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
10) Processo nº 324112014-00
Responsável: Sr(a). Sandra Miky Uesugi Nogueira
Origem: FUNDEB / Igarapé-Açu
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 29/03/2018.
JORGE ANTONIO CAJANGO PEREIRA
Secretário Geral
Protocolo: 1378
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 4072/2018/4ª CONTROLADORIA/TCM-PA
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do
art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, Notifica através
do presente Edital, o Senhor Rubens Oliveira Anselmo,
Presidente da Câmara Municipal de Capanema, nos
exercícios de 2017 e 2018, para que, no prazo de 10 (dez)
dias contados da única publicação realizada no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios,
justifique e comprove que o Pregoeiro, Sr. Glaydson
Carlos Pinheiro Silva, pertence ao quadro de servidores
dessa Câmara, sob pena de descumprimento do art. 3º, IV
da Lei nº 10.520/2002, visto que foi constatada
acumulação de função de Pregoeiro/Presidente de
Comissão de Licitação, pelo mesmo, em diversos
municípios.
Belém, 28 de março de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13781
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
nº 2152 e 2153/2018/2º GCCC/TCM-PA
publicações: 28.03, 03 e 06/04/2018
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 2152/2018/ GCCC-TCM/PA
(Processo nº 201802872-00 - Notificação nº 030/2018
GCCC /TCM-PA)
De Notificação com prazo de 05 (cinco) dias, a Secretaria
Municipal de Educação e Desporto de Benevides em
nome da gestora a Sra. Leila Carvalho Leite.
O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato
nº 18/2016), NOTIFICA através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet a
Secretaria Municipal de Educação e Desporto de
Benevides em nome da gestora a Sra. Leila Carvalho
Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
3ª publicação, efetuar a correta publicação no Mural de
Licitação deste TCM/PA, do Pregão Presencial nº 01-
001/2018, cujo objeto é o fornecimento de gêneros
alimentícios para atender os alunos matriculados na rede
municipal de ensino do município de Benevides, nos
termos da Resolução Administrativa nº 029/2017/TCM,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA em
18/07/2017, que tiveram como vencedoras as empresas:
- Importação e Exportação Irmãos Carneiro Ltda (LOTE 01
– GÊNEROS SECOS);
- AiKY Comércio e Distribuição Ltda (LOTE 02 – CARNES e
LOTE 04 – IOGURTE);
- RCVR de Oliveira Ltda – EPP (LOTE 03 – PÃO).
Belém, 28 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 2153/2018/ GCCC-TCM/PA
(Processo nº 201802873-00 - Notificação nº 031/2018
GCCC /TCM-PA)
De Notificação com prazo de 05 (cinco) dias, a Secretaria
Municipal de Educação e Desporto de Benevides em
nome da gestora a Sra. Leila Carvalho Leite.
O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato
nº 18/2016), NOTIFICA através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet a
Secretaria Municipal de Educação e Desporto de
Benevides em nome da gestora a Sra. Leila Carvalho
Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
3ª publicação, efetuar a correta publicação no Mural de
Licitação deste TCM/PA, da chamada pública nº 09-
001/2018, cujo objeto é o fornecimento de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e empreendedor
familiar rural para atender os alunos matriculados na rede
municipal de ensino do município de Benevides, que teve
como vencedora a empresa Cooperativa Agropecuária de
Benevides – COOPABEN, nos termos da Resolução
Administrativa nº 029/2017/TCM, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCM/PA em 18/07/2017.
Belém, 28 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM/PA
Protocolo: 13769
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EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5056/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801099-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Adeilson Raimundo Pessoa da Silva.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,
considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº
028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Adeilson
Raimundo Pessoa da Silva, Prefeito do Município de
Nova Timboteua, no período de 08/04/2015 a
08/05/2015, como responsável solidário do Ordenador
do Fundo Municipal de Saúde (FMS), para que no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do
presente Edital, apresente defesa ao processo de Tomada
de Contas, especialmente às irregularidades elencadas no
Relatório Técnico nº 085/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,
sob pena de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13772
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5057/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801099-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Ana Lúcia Felix Ribeiro.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,
bem como na Resolução Administrativa nº
025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Ana Lúcia Felix
Ribeiro, Ordenadora do Fundo Municipal de Educação
(FME) de Nova Timboteua, no período de 08/04/2015 a
08/05/2015, para que no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,
apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,
especialmente às irregularidades elencadas no Relatório
Técnico nº 085/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena
de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13775
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5058/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801127-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Luiz Carlos Castro.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,
bem como na Resolução Administrativa nº
025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos
Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de
01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015,
para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação do presente Edital, apresente defesa ao
processo de Tomada de Contas – Contas de Gestão,
especialmente às irregularidades elencadas no Relatório
Técnico nº 092/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena
de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13778
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 11
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7066/2018/7ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201604397-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Marcos Rogério de Sousa Chagas.
O Conselheiro Relator José Carlos Araújo, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 c/c com o 67 da Lei
Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Eletrônico do TCMPA, o Senhor Marcos
Rogério de Sousa Chagas, responsável pelo Termo de
Ajustamento de Gestão nº 083/2016/TCM-PA, firmado
pela Câmara Municipal de Piçarra, no exercício
financeiro de 2016, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa às
irregularidades, conforme Relatório Técnico de
Diagnóstico do TAG/LAI (Informação nº
244/2016/DIPLAN/TCM-PA), bem como às multas
ajustadas pelo TAG em referência.
É facultado ao ORDENADOR/COMPROMISSÁRIO,
apresentar no mesmo prazo da defesa informações e
comprovações, no caso da adoção de medidas
saneadoras, objetivando o integral cumprimento do TAG.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passíveis de multas previstas no art. 72 da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do
TCM-PA), bem como aquelas previstas na CLÁUSULA
DÉCIMA (DAS SANÇÕES) do TAG, para além da
competente repercussão junto à Prestação de Contas do
exercício de 2016.
Belém, 28 de março de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria/TCM-PA
Protocolo: 12712
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2140 a 2145/2018/2º Controladoria TCM-PA
publicações: 22 e 28.03 e 02.04 de 2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2140/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704120-00) - Citação nº 020/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor ENOC
PALHETA DE ALBUQUERQUE.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor ENOC
PALHETA DE ALBUQUERQUE, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, exercício
financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo 201704120-00, sob pena das sanções previstas
no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –
TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,
elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Nº 222/2017/DIPLAN/TCM/PA
– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela
Diretoria de Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2141/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704192-00) - Citação nº 021/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor
BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor BENEDITO
JOAQUIM CAMPOS COUTO, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Tucuruí, exercício financeiro de
2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo
201704192-00, sob pena das sanções previstas no art.12
do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,
acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados
no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do
TAG/LAI – Nº 221/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº
017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de
Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 12
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2142/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704685-00) - Citação nº 016/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor WEDER
MAKES CARNEIRO.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor WEDER
MAKES CARNEIRO, ordenador de despesas da Câmara
Municipal de Brasil Novo, exercício financeiro de 2017,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo
201704685-00, sob pena das sanções previstas no art.12
do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,
acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados
no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do
TAG/LAI – Nº 224/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº
017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de
Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ªControladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2143/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704688-00) - Citação nº 017/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor JOSÉ
GILVANE ASSUNÇÃO PEREIRA.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor JOSÉ
GILVANE ASSUNÇÃO PEREIRA, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Garrafão do Norte, exercício
financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo 201704688-00, sob pena das sanções previstas
no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –
TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,
elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Nº 216/2017/DIPLAN/TCM/PA
– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela
Diretoria de Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ªControladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2144/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704268-00) - Citação nº 018/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor
JANDSON MAGALHÃES CONCEIÇÃO.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor JANDSON
MAGALHÃES CONCEIÇÃO, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, exercício
financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo 201704268-00, sob pena das sanções previstas
no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –
TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,
elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Nº 215/2017/DIPLAN/TCM/PA
– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela
Diretoria de Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ªControladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº º 2145/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704200-00) - Citação nº 019/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor ANATAN
BARATA DE CARVALHO.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 13
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor ANATAN
BARATA DE CARVALHO, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, exercício
financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo 201704200-00, sob pena das sanções previstas
no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –
TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,
elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Nº 223/2017/DIPLAN/TCM/PA
– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela
Diretoria de Planejamento – DIPLAN.
Belém, 22 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ªControladoria/TCM
Protocolo: 12727
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº º 6.046/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 140112013-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora Karla
Tuma Lobato.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,
CITA através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, a
Senhora Karla Tuma Lobato, Ordenadora de Despesas da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Belém –
SEMAJ, no período de 27/09/2013 a 31/12/2013, para
que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos, sob pena de
revelia, acerca da seguinte impropriedade elencada no
Relatório Técnico Inicial nº 156 /2018.
1- Não Remessa dos Procedimentos Licitatórios lançados
no Sistema E-contas/ Credores, descumprindo o disposto
no art. 3º da Instrução Normativa nº 001/2009/TCM-PA,
conforme item 3.1.
Belém / PA, 22 de Março de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria//TCM/PA.
Protocolo: 12732
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2146 a 2149/2018/2º Controladoria TCM-PA
Publicações: 23 e 28.03 e 02.04 de 2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2146/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704554-00) - Citação nº 022/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor RONIE
RUFINO DA SILVA.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor RONIE
RUFINO DA SILVA, ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Benevides, exercício financeiro de 2017,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo
201704554-00, sob pena das sanções previstas no art.12
do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,
acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados
no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do
TAG/LAI – Nº 183/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº
017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de
Planejamento – DIPLAN.
Belém, 23 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº º 2147/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704272-00) - Citação nº 023/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor SÍLVIO
MAURO RODRIGUES MOTA.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor SÍLVIO
MAURO RODRIGUES MOTA, ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal de Bonito, exercício financeiro de
2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 14
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3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo
201704272-00, sob pena das sanções previstas no art.12
do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,
acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados
no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do
TAG/LAI – Nº 180/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº
017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de
Planejamento – DIPLAN.
Belém, 23 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2148/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704408-00) - Citação nº 024/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhora MARIA
EDILMA ALVES LIMA.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, a Senhora MARIA
EDILMA ALVES LIMA, ordenadora de despesas da
Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte, exercício
financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo 201704408-00, sob pena das sanções previstas
no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –
TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,
elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Nº 182/2017/DIPLAN/TCM/PA
– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela
Diretoria de Planejamento – DIPLAN.
Belém, 23 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2149/2018/2ªControladoria
(Processo nº 201704553-00) - Citação nº 026/2018 - 2ª
Controladoria/TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor MAURO
RODRIGUES CHAGAS.
O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor MAURO
RODRIGUES CHAGAS, ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas,
exercício financeiro de 2017, para que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da 3ª publicação, apresente defesa
nos autos do Processo 201704553-00, sob pena das
sanções previstas no art.12 do próprio Termo de
Ajustamento de Gestão – TAG, acerca dos pontos de
controle não atendidos, elencados no Relatório Técnico
de Diagnóstico de Atendimento do TAG/LAI – Nº
179/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº
017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de
Planejamento – DIPLAN.
Belém, 23 de março de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13736
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5051/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801103-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Eliana de Souza Lobo Castro.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Eletrônico
Oficial, o(a) Senhor(a) Eliana de Souza Lobo Castro,
Ordenadora do Fundo Municipal de Ação Social (FMAS)
de Nova Timboteua, no período de 01/01/2015 a
13/01/2015, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação do presente Edital, apresente
defesa ao processo de Tomada de Contas, especialmente
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 15
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
às irregularidades elencadas no Relatório Técnico nº
080/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13753
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5052/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801103-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Luiz Carlos Castro.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,
considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº
028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos
Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de
01/01/2015 a 13/01/2015, como responsável solidário da
Ordenadora do Fundo Municipal de Assistências Social
(FMAS), do mesmo período, para que no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do presente
Edital, apresente defesa ao processo de Tomada de
Contas, especialmente às irregularidades elencadas no
Relatório Técnico nº 080/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,
sob pena de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13756
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5053/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801123-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Kleverson José Pereira Alves.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,
bem como na Resolução Administrativa nº
025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Kleverson José
Pereira Alves, Ordenador do Fundo Municipal da Saúde
(FMS) de Nova Timboteua, no período de 01/01/2015 a
01/02/2015, para que no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,
apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,
especialmente às irregularidades elencadas no Relatório
Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena
de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13759
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5054/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801123-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Luiz Carlos Castro.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,
considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº
028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos
Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de
01/01/2015 a 13/01/2015, como responsável solidário do
Ordenador do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do
mesmo período, para que no prazo máximo de 30 (trinta)
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 16
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,
apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,
especialmente às irregularidades elencadas no Relatório
Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena
de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13763
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5055/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201801123-00)
De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)
Adeilson Raimundo Pessoa da Silva.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução
Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com
fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem
como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,
considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº
028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Adeilson
Raimundo Pessoa da Silva, Prefeito do Município de
Nova Timboteua, no período de 14/01/2015 a
01/02/2015, como responsável solidário do Ordenador
do Fundo Municipal de Saúde (FMS), para que no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do
presente Edital, apresente defesa ao processo de Tomada
de Contas, especialmente às irregularidades elencadas no
Relatório Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,
sob pena de revelia.
Belém, 28 de Março de 2018.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 13766
CITAÇÃO
Processo: 014319.2015.2.000
Comunicação: 621
O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Antônio José Costa de
Freitas Guimarães, do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará (TCM-PA), no uso das atribuições que
lhe são conferidas, e com fundamento no art. 177, do
Regimento Interno desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a)
Senhor(a) PATRICIA RUFFEIL MAUES ALVES, Ordenador
da(o) GABINETE DO VICE-PREFEITO DE BELEM do
município de BELÉM - PA, a apresentar defesa às falhas
discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico
Inicial relativo ao, exercício de 2015, que se encontra em
anexo.
1. Falha no 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2014,
firmado com ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, que,
embora apresente-se formalmente correto, encontra-se
IRREGULAR, por acessoriedade, pois o contrato originário
foi considerado irregular na análise da Prestação de
Contas de 2014.
Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dia(s),
contados da ciência desta, para a apresentação de defesa,
exclusivamente através do Sistema Processual Eletrônico
(SPE), independente da apuração de multa e repercussões
previstas no RITCM-PA.
Emissão: 04/10/2017 14:03
Conselheiro(a) Antônio José Costa de Freitas Guimarães
Relator(a)
Documento Assinado Digitalmente por: ANTONIO JOSE
COSTA DE FREITAS GUIMARAES
Acesse em:
https://spe.tcm.pa.gov.br/etcm/validaDoc.seam Código
do documento: 64722494-f7a9-413c-8048-0d6268ac4e6
Protocolo: 13784
ERRATA
RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2018
PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ – TCM e a EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
– PRODEPA.
Onde se lê:
Belém, 28 de fevereiro de 2018
Leia-se:
Belém, 27 de fevereiro de 2018
Belém, 28 de março de 2018.
LUÍS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro / Presidente do TCM/PA
Protocolo: 13785
Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 17
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
PUBLICAÇÃO DE ATO - ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 08/2018/TCM-PA, de 27 de março de 2018.
EMENTA: INSTITUI COMO PATRONO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ O “GOVERNADOR ALACID DA
SILVA NUNES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais, legais e
normativas que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no
âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 109/2016; dos
artigos 14, inciso V e 15, inciso VII, do RI/TCM-PA, Ato nº 16/2013, com as alterações determinadas pelos Atos nº 17,
18 e 19, e, por intermédio desta Resolução Plenária e,
CONSIDERANDO o paraense Alacid da Silva Nunes, dedicou grande parte de sua vida à atividade política, primando, no
exercício dos cargos públicos que exerceu, assegurar a defesa dos interesses coletivos e de promoção do bem-estar do
povo que representou, especialmente como Governador do Estado e, ainda, como destacado membro do Congresso
Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, haver sido da iniciativa de seu Governo a criação deste Tribunal de Contas, o que se deu por
meio da Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da
Constituição Federal, após o que, implantando através da Lei Estadual nº 5.033, de 18/10/1982, então nomeado
Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
RESOLVE: APROVAR A PRESENTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE INSTITUI COMO PATRONO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ O “GOVERNADOR ALACID DA SILVA NUNES” E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, NOS SEGUINTES TERMOS:
Art. 1º. Fica instituído como Patrono do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará o “Governador Alacid da
Silva Nunes”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de março de 2018.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR Conselheiro / Presidente
MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ Conselheira / Vice-Presidente
JOSÉ CARLOS ARAÚJO Conselheiro / Corregedor
ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES Conselheiro / Ouvidor
SEBASTTIÃO CEZAR LEÃO COLARES Conselheiro
ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES Conselheiro
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO Conselheiro
Protocolo: 13787