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Ano II, DOE TCM-PA, nº 288 0 17 Páginas Belém, quarta-feira, 28 de março de 2018 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Lavareda Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Missão Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública. Regulamentação / DOE do TCM-PA Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7823 Endereço / TCM-PA Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) APLICATIVO TCM NAS ESCOLAS SERÁ LANÇADO NESTA QUARTA Publicado por milton.junior em ter, 27/03/2018 - 12:36 O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) lança hoje (28) o aplicativo "TCM nas Escolas", às 10h30, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Madalena Raad, no distrito de Icoaraci, em Belém. Segundo o conselheiro presidente do TCMPA, Daniel Lavareda, o aplicativo é uma contribuição do Tribunal para que pais de alunos, estudantes, professores, servidores, diretores, secretários de Educação e prefeitos possam, juntos com o Tribunal, resolver os problemas encontrados nas escolas, de maneira mais rápida e eficaz. "O aplicativo garante uma aproximação ainda maior com a sociedade e fortalecimento do controle social", destacou Lavareda. COMO FUNCIONA O APLICATIVO O aplicativo, gratuito, está disponível para download nos sistemas Android e IOS. Fotos e relatos referentes a problemas são enviados por meio do aplicativo ao Tribunal, que os encaminha, com pedido de providências, aos diretores, secretários de Educação e prefeitos, de acordo com a complexidade da demanda. São 13 itens que podem ser relatados, entre os quais: qualidade do ensino, infraestrutura, abastecimento, acessibilidade, segurança e merenda escolar. O aplicativo permite que os interessados acompanhem a tramitação de seus relatos. À medida que o processo tem andamento, os interessados são informados sobe as providências tomadas. O TCMPA já apresentou o aplicativo TCM nas Escolas aos gestores municipais da Educação de diversas regiões do Pará. LEIA MAIS...

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Ano II, DOE TCM-PA, nº 288

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17 Páginas

Belém, quarta-feira,

28 de março de 2018

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019

Conselheiro / Presidente

Lavareda

Conselheira / Vice-Presidente

Mara Lúcia Barbalho da Cruz

Conselheiro / Corregedor

José Carlos Araújo

Conselheiro / Ouvidor

Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiros

Sebastião Cezar Leão Colares

Antonio José Guimarães

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a):

José Alexandre da Cunha Pessoa

Sérgio Franco Dantas

Adriana Cristina Dias Oliveira

Márcia Tereza Assis da Costa

Criação

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado

do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda

Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à

Constituição Estadual, com fundamento no Art.

16, § 1º da Constituição Federal.

Missão

Orientar e fiscalizar a administração pública e a

gestão dos recursos municipais, visando a sua

efetiva e regular aplicação em benefício da

sociedade.

Visão

Ser instituição de excelência no controle externo,

reconhecida pela sociedade como indispensável

ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Contato / DOE do TCM-PA

Secretaria Geral / (91) 3210-7823

Endereço / TCM-PA

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

APLICATIVO TCM NAS ESCOLAS SERÁ LANÇADO NESTA QUARTA Publicado por milton.junior em ter, 27/03/2018 - 12:36

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) lança hoje (28) o aplicativo "TCM nas Escolas", às 10h30, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Madalena Raad, no distrito de Icoaraci, em Belém. Segundo o conselheiro presidente do TCMPA, Daniel Lavareda, o aplicativo é uma contribuição do Tribunal para que pais de alunos, estudantes, professores, servidores, diretores, secretários de Educação e prefeitos possam, juntos com o Tribunal, resolver os problemas encontrados nas escolas, de maneira mais rápida e eficaz. "O aplicativo garante uma aproximação ainda maior com a sociedade e fortalecimento do controle social", destacou Lavareda.

COMO FUNCIONA O APLICATIVO O aplicativo, gratuito, está disponível para download nos sistemas Android e IOS. Fotos e relatos referentes a problemas são enviados por meio do aplicativo ao Tribunal, que os encaminha, com pedido de providências, aos diretores, secretários de Educação e prefeitos, de acordo com a complexidade da demanda. São 13 itens que podem ser relatados, entre os quais: qualidade do ensino, infraestrutura, abastecimento, acessibilidade, segurança e merenda escolar. O aplicativo permite que os interessados acompanhem a tramitação de seus relatos. À medida que o processo tem andamento, os interessados são informados sobe as providências tomadas. O TCMPA já apresentou o aplicativo TCM nas Escolas aos gestores municipais da Educação de diversas regiões do Pará. LEIA MAIS...

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 2

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PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO

*ACÓRDÃO Nº 30.762, DE 29/06/2017

Processo nº 1073152012-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Abel

Figueiredo

Assunto: Prestação de Contas de 2012

Responsável: Francilene da Silva Araújo

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Abel Figueiredo

Exercício de 2012. Pela aprovação c/ ressalvas, das contas,

multas e expedição do Alvará de Quitação.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 266 a 269

dos autos.

Decisão: I. Aprovar com ressalva, com fundamento no Art.

45, I, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas do

Fundo Municipal de Assistência Social de Abel Figueiredo,

exercício de 2012, de responsabilidade da Sra. Francilene

da Silva Araújo em favor de quem deve ser expedido o

Alvará de Quitação, no valor de R$ 685.206,42 (seiscentos

e oitenta e cinco mil, duzentos e seis reais quarenta e dois

centavos), correspondente a importância que esteve sob

sua responsabilidade no exercício de 2012, após o

recolhimento em favor do Fundo de reaparelhamento do

TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30(trinta) dias, do

seguinte valor a título de multa:

. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, pelo

descumprimento do Art. 50, II, da LRF e Art. 35, da Lei

4.320/64, não obedecendo o regime de competência na

apropriação das Obrigações Patronais, com fundamento

no Art. 282, Inciso IV, Alínea “b”, do RITCM/PA.

II. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) ou (o)

ordenador responsável, que o não recolhimento das

multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito

em julgado da presente decisão, importará, nos termos

do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo

de correção monetária, multa e juros de mora, nos

seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez

centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,

até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção

monetária do seu valor, calculada, desde a data em que

deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base

na variação da Unidade Padrão Fiscal do Pará – UPFPA e

(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou

fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo

pagamento.

*Republicado por ter saído com erro o nome da

Responsável, no dia 24 de julho de 2017.

ACÓRDÃO Nº 31.771, DE 06/02/2018

Processo nº 590022010-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Porto de Moz

Responsável: Alcibenis Torres Pontes

Instrução: Controladoria Regional de Santarém / 3ª

Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2010

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL

DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2010. FALHAS NÃO

SANADAS. MULTAS. RECOLHIMENTO. CONTAS

IRREGULARES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS

AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas do Sr. Alcibenis Torres

Pontes, ordenador de despesas da Câmara Municipal de

Porto de Moz, referente ao exercício de 2010, acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do

Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 314/319,

por unanimidade.

Decisão: Considerar irregulares, as contas prestadas pelo

Ordenador Alcibenis Torres Pontes, sem prejuízo do

recolhimento das multas relacionadas abaixo:

- 601,12 UPF’S/PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado

do Pará) pelo descontrole operacional financeiro,

comprometendo a prestação de contas, já que o exercício

de 2010, corresponde a último ano do biênio de Gestão

na Presidência da Câmara Municipal de Porto de Moz,

com fundamento da LC 109/2016.

- 595,11 UPF’S/PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado

Pará) pela remessa intempestiva do RGF do 2º

quadrimestre, com base na Lei Federal nº 10.028/2000.

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Deve ser recolhido, ainda, aos cofres do Município, o valor

de R$-15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta

reais), atualizado, referente ao pagamento de diárias em

desacordo com o Ato de Fixação.

O pagamento das multas deve ser efetuado em favor do

FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30

(trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente

decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no

Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),

destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez

centésimos por cento) do valor da multa, por dia de

atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II)

correção monetária do seu valor, calculada, desde a data

em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com

base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do

Pará (UPF-PA) e (III) juros de mora de 1% (um por cento)

ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago

até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 31.773, DE 06/02/2018

Processo nº 1160052011-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Secretaria/Fundo Municipal de Saúde de

Jacareacanga

Responsável: Elinton Rodrigues de Vasconcelos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público Contas: Procuradora Maria Regina

Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2011

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA/FUNDO

MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA. EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2011. FALHAS DE NATUREZA FORMAL.

MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM

RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas do Sr. Elinton Rodrigues de

Vasconcelos, ordenador de despesas da Secretaria/Fundo

Municipal de Saúde de Jacareacanga, referente ao

exercício de 2011, acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos

da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira

Relatora, às fls. 401/403, por unanimidade.

Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas

prestadas pelo Sr. Elinton Rodrigues de Vasconcelos,

devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação

no valor de R$ 11.888.057,79 (onze milhões, oitocentos e

oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e setenta e nove

centavos) condicionado ao recolhimento de duas multas.

A primeira de R$ 1.000,00 (mil reais), que correspondem

a 300,56 UPF’s-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado

do Pará) pelo atraso na remessa da prestação de contas

do 1º e 3º quadrimestres, com fundamento na LC

Estadual n.º 109/2016. A segunda de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), que correspondem a 601,12 UPF’s-PA (Unidades de

Padrão Fiscal do Estado do Pará) pelo saldo insuficiente

para cobrir o montante dos compromissos a pagar, com

fundamento na LC Estadual n.º 109/2016. Tais multas

deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei

Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após

o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de

acréscimos de mora, previstos no Art. 303, Incisos I a III,

do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa

de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da

multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis

por cento); (II) correção monetária do seu valor,

calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do

efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade

Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) e (III) juros de

mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a

data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Protocolo: 13782

PUBLICAÇÃO - DESPACHO

DECISÃO MONOCRÁTICA

(Artº 303, §3º Regimento Interno/TCM, Ato nº 19/2017)

PROCESSO Nº 201800851-00

MUNICÍPIO: MUANÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

INTERESSADO: EDER AZEVEDO MAGALHÃES

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO SÉRGIO FRANCO

DANTAS

Versam os autos de consulta formulada pela Prefeitura do

Município de Muaná, representada pelo prefeito, Sr. Eder

Azevedo Magalhães, na qual apresenta os seguintes

questionamentos:

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1) Como deve o Gestor Municipal proceder em relação ao

suposto inadimplemento de salários de outubro/2017 a

dezembro/2017 dos servidores temporários de

Muaná/Pa?2) Existem contratos registrados no TCM-Pa

dos servidores temporários contratados no exercício de

2017 ou alguma relação? Estes podem ser entregues à

atua gestão?

Para que a consulta seja admitida neste Tribunal, devem

ser observados os requisitos constantes do art. 298 do

Regimento Interno atualizado pelo ato nº 19, de 2017:

Analisados os critérios de admissibilidade da presente

consulta, com fulcro no citado artigo, verifico, na forma

estabelecida neste Regimento Interno, a inobservância

dos requisitos legais estabelecidos no artigo acima.

As consultas dirigidas ao Tribunal de Contas dos

Municípios somente serão respondidas dentro dos limites

previstos no Regimento Interno, devendo, segundo os

Incisos II e III, Artigo 298, serem formuladas em tese e

com relação a dúvida quanto à interpretação e aplicação

de dispositivos legais e regulamentares, o que significa

que devem ser questionadas em abstrato, sendo

absolutamente vedada qualquer consulta de caso

concreto.

Cabe informar ainda que é dever da procuradoria e/ou

assessoria jurídica do município sanar as dúvidas relativas

aos aspectos internos da gestão municipal.

Desta feita, em razão dos fatos apontados, considero

INADMITIDA a consulta realizada pela Sr. Eder Azevedo

Magalhães, Prefeito Municipal de Muaná e, determino,

conforme o disposto no Art. 300, §3º, do Regimento

Interno com o ato nº 19, o seu arquivamento e a

comunicação ao interessado.

Belém, 8 de março de 2018

Sérgio Franco Dantas

Conselheiro Substituto / Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo nº 201317441-00

Órgão: P.M. DE ORIXIMINÁ

Assunto: CONTRATO Nº 088/2013

Responsável: RICARDO ALVES DAMASCENO

Trata-se do Contrato nº 088/2013 firmado entre o FUNDO

MUNICIPAL DE SAÚDE E MARCOS LOPES DE OLIVEIRA,

visando a contratação de empresa especializada em

procedimentos cardiológicos, para execução de consultas

mensais, para atendimento da demanda de usuários. O

objeto do certame foi firmado com CLÍNICA DE

DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO EM MEDICINA, pessoa

jurídica devidamente qualificada em termo de Contrato

às fls. 03/06, com quem foi celebrado o Contrato com

valor global de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e

seiscentos reais).

Às fls. 51/54, o Parecer nº WA/007/2016/6ª

Controladoria/TCM, opina pela irregularidade do

Contrato nº 088/2013 em razão de divergência quanto a

fundamentação do ajuste previsto na cláusula segunda

“este Contrato fundamenta-se no NÃO ESPECIFICADO

(sic) da Lei 8.666/93” e o constante no processo de

inexibilidade, (Art. 25, II c/c Art. 13, III, da Lei 8.666/93);

Não comprovada a existência de reserva orçamentária, no

momento da celebração do ajuste, conforme determina o

Art. 167, II, da CF/88 e Nota de Empenho não

comprovada, em desrespeito ao disposto no Art. 61, da

Lei 4.320/64, sugerindo a juntada dos autos a respectiva

prestação de contas do exercício 2013, conforme

resolução nº 5717/98 TCM/PA. Sugerindo ainda a

aplicação da multa pelo encaminhamento intempestivo

do ato, em desacordo com o estabelecido no Art. 103, VII,

do RITCM-PA, sugerindo a aplicação de multa prevista no

Art. 284, II, do referido ordenamento jurídico.

O Ministério Público, às fls. 38/39, acompanha o

entendimento da 6ª Controladoria, opinando no sentido

de juntar os autos à Prestação de Contas para análise

conjunta.

Diante das manifestações da 6ª Controladoria assim como

do Ministério Público de Contas junto a este TCM-PA,

determino a juntada dos autos à prestação de contas

correspondente (), onde lá serão apreciados os

cumprimentos dos demais requisitos constitucionais e

legais aplicáveis ao ato de gestão em análise, assim como

as outras exigências jurídicas pertinentes a validade dos

atos administrativos em geral.

Belém, 14 de março de 2018

Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiro Relator

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DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo nº 201317445-00

Órgão: Prefeitura Municipal de Oriximiná.

Assunto: Contrato n° 112/2013 – FMS, firmado com a

empresa J.L.C LTDA-ME.

Responsável: Carlos Augusto Fernandes Bêta – Gestor do

Fundo Municipal de Saúde.

Tratam os autos do Contrato n° 112/2013, firmado entre

a Prefeitura Municipal de Oriximiná, com a empresa J.L.C

LTDA-ME, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para execução de consultas urológicas, para

atendimento da demanda de usuários encaminhados por

esta Secretaria, no valor global de R$ 29.000,00, com

prazo de vigência de 01/07/2013 à 31/12/2013, oriundo

da modalidade de licitação Inexigibilidade n° 008-

FMS/2013.

Às fls. 46/49, a 6ª Controladoria/TCM, através do Parecer

nº ARC/405/2015, concluiu pela irregularidade dos atos

administrativos em análise, pelas ofensas aos dispositivos

abaixo indicados:

1. Divergência quanto a fundamentação do ajuste,

previsto na cláusula segunda“ esta contrato fundamenta-

se no NÃO ESPECIFICADO (SIC) da Lei n° 8.666/93” e o

constante no processo de inexigibilidade (Art. 25, II c/c

Art. 13, III, da Lei n° 8.666/93).

2. Não comprovação de forma concisa da singularidade do

objeto contratado, infringindo o Art. 25, II, da Lei

8.666/93;

3. Notória especialização não demonstrada. Não

atendimento do disposto no Art. 25, II, da Lei 8.666/93 c/c

Art. 13, III, da mesma lei;

4. Nota de empenho não comprovada, infringindo o Art.

61, da Lei n.º 4.320/1964.

5. Reserva orçamentária não comprovada, infringindo o

Art. 167, II, da CF/1988.

Ademais, ressaltou que o dever constitucional de prestar

contas fora satisfeito fora do prazo legal previsto no Art.

103, VII, do RITCM-PA, sugerindo a aplicação da multa

prevista no Art. 278, do mesmo ordenamento jurídico.

Com efeito, opina por encaminhar os autos para proceder

diligência junto a Prefeitura Municipal de Oriximiná, para

contestar as transgressões jurídicas.

Haja vista o interessado, não ter apresentado justificativa

no prazo legal, embora devidamente notificado conforme

constatado no AR de fls. 50 bem como no despacho de fls.

52 e 53, o Órgão Técnico opinou, na análise

complementar n° ARC/600/2015/6ª Controladoria /

Alcimar Lobato, por manter as irregularidades apontadas

na exordial.

O Ministério Público, às fls. 059/063 aduz que o

ordenamento pátrio estabelece que as contratações

efetuadas pela Administração Pública com terceiros

devem ser precedidas de processo licitatório, conforme

se depreende do Art. 2º, da Lei n°8.666/93. Destaca ainda

que o Art. 25, da referida lei prevê expressamente as

hipóteses excepcionais em que a licitação torna-se

inexigível.

Ressalta que de acordo com a cláusula segunda do

instrumento, a contratação teve como fundamento legal

“Não especificado da Lei nº 8.666/93”, o que

notadamente, além de equivocado, é juridicamente

impossível. Ademais, na suposta justificativa de fls. 18/19

há menção ao Art. 25, II, da Lei de Licitações.

Constatou ainda que o procedimento estivesse em

consonância com a legislação pertinente, para efetivar a

contratação de serviços técnicos mediante inexigibilidade

de licitação nos termos do Art. 25, II, invocado alhures,

além de comprovar a notória especialização do

profissional ou empresa – o que não sucedeu - o serviço a

ser contratado deve estar incluído no rol do Art. 13, da Lei

n° 8.666/93, que por sua vez, não contempla serviços

médicos e tampouco “ execução de consultas urológicas”,

corroborando a ilegalidade que revestiu o procedimento.

Observou ainda que o gestor não desincumbiu de seu

ônus de buscar proposta mais vantajosa, através da

adequada consulta de preços, contrariando

determinações do TCU. Constatou às fls. 40/41 a

existência de documentos intitulados “mapa comparativo

de preços” e “resumo de propostas vencedoras”,

contudo, ali, só restam elencados valores e informações

fornecidos pela mesma empresa, ora contratada

indevidamente, sendo impossível aferir compatibilidade e

viabilidade de preços consultando apenas um fornecedor.

Afora as ilegalidades e afronta jurisprudencial

perpetradas, o processo administrativo carece de regular

instrução documental mínima, constatando-se a ausência

de nota de empenho, manifestação do Controle Interno e

comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista da

empresa contratada, além das falhas apontadas supra.

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 6

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Assim, opina o Órgão Ministerial pela irregularidade do

contrato.

É o relatório.

DECIDO:

Após compulsar os autos, acolho as alegações ministeriais

e da Controladoria.

A Lei n°. 8.666/93 determina à estimativa de custos como

baliza procedimental necessária nas licitações públicas.

Conforme regra do Parágrafo 2º, do Artigo 40, da referida

lei, se faz necessário a elaboração de orçamento estimado

em planilhas de quantitativos e preços unitários como

anexo do edital.

A pesquisa de preços é composta de um procedimento

prévio e indispensável para a verificação de existência de

recursos suficientes para resguardar despesas

decorrentes de contratação pública. Igualmente serve

como base para confronto e exame de propostas em

licitação e estabelece o preço justo de referência que a

Administração está disposta a contratar, devendo constar

no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e

global.

Desta forma, sua principal função é garantir que o Poder

Público identifique o valor médio de mercado para uma

pretensão contratual.

Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Contas

da União, na decisão proferida no Acórdão 769/2013 –

Plenário, estabeleceu que a ausência da pesquisa de

preço e da estimativa da demanda pode implicar

contratação de serviço com valor superior aos praticados

pelo mercado, desrespeitando o princípio da

economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do

certame, na medida em que a falta dessas informações

prejudica a transparência.

Nesta mesma seara, em conformidade com o

entendimento constante do Acórdão TCU 1785/2013 –

Plenário, a Corte de Contas esclareceu que a ausência de

pesquisa que represente adequadamente os preços de

mercado, além de constituir afronta à jurisprudência do

Tribunal de Contas, pode render ensejo à contratação de

serviços ou aquisição de bens por preços superiores aos

praticados pelo mercado, ferindo, assim, o princípio da

economicidade.

Conclui-se, desta forma, que a inexistência de uma

pesquisa de preços eficiente impossibilita à

Administração Pública atingir os objetivos definidos pela

Lei de Licitações e Contratos, principalmente aquele

relacionado à seleção da proposta mais vantajosa.

Ademais, analisado o objeto, mostra-se ausente o

requisito da singularidade. A falta desse requisito, exigido

nos termos do Art. 25, II, da Lei de Licitações, é notada já

na definição do objeto do contrato, que prevê serviços

genéricos de “execução de consultas urológicas”, sem o

menor indício que conferisse a essas atividades, a

singularidade prevista na norma de regência, não estando

abarcada pelo rol do Art. 13, da Lei n° 8.666/93. As

manifestações ofertadas na defesa tampouco indicaram

qualquer serviço que pudesse ser caracterizado como

singular, e a Prefeitura de Oriximiná não se preocupou em

fazer prova disso, preferindo manter o debate no campo

retórico.

Registre-se, ainda, que, a licitação é a regra, no entanto,

quando inviável a competição, ela será inexigível.

Havendo possibilidade de competição deverá haver

licitação, ressalvados os casos previstos em lei como de

dispensa de licitação.

Marçal Justen Filho (2012, p. 406∕407) afirma que a

inviabilidade de competição, de acordo com o Artigo 25,

da Lei 8.666∕93, pode ocorrer, exemplificativamente, nas

seguintes situações:

a) Ausência de alternativas: quando existe uma única

solução e um único particular em condições de executar a

prestação;

b) Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos

de serviços de natureza personalíssima;

c) Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há

critério objetivo para escolher o melhor;

d) Ausência de definição objetiva da prestação a ser

executada: não há possibilidade de competição pela

ausência de definição prévia das prestações exatas e

precisas a serem executadas ao longo do contrato.

(Grifamos)

Por consequência, conclui-se que somente com a

ausência dos pressupostos lógicos, fáticos e jurídicos

necessários para a realização da licitação, com lastro na

inviabilidade de competição, se configura o que a Lei de

Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº

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8.666/93) denominou de inexigibilidade de licitação,

conforme dispõe o seu Artigo 25.

Dispõe o Inciso I, do Artigo 25, da Lei 8.666∕93:

“I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou

gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a

preferência de marca, devendo a comprovação de

exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo

órgão de registro do comércio do local em que se

realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,

Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

entidades equivalentes”;

(Grifamos).

Quanto a contratação de serviços sem a previsão da

devida remuneração da parte contratada ou sem a

previsão no orçamento de todos os quantitativos e

respectivos custos, viola claramente o Art. 7º, §2º, Inciso

II, e §4º, da Lei 8.666/93 e o Art. 3º, Inciso III, da Lei

10.520/02. Ademais, ter ciência que a eventual despesa

tem fulcro na Lei de Licitações é uma garantia do licitante

e é um dever do administrador fundamentar suas ações,

para afastar qualquer conotação de imprudência.

Pelo exposto, acompanhando o entendimento da 6ª

Controladoria/TCM e o parecer do Ministério Público,

DECIDO pelo NÃO CADASTRAMENTO do Contrato n°

112/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de

Oriximiná, com a empresa J.L.C LTDA-ME, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para execução de

consultas urológicas, para atendimento da demanda de

usuários encaminhados por esta Secretaria, no valor

global de R$ 29.000,00, com prazo de vigência de

01/07/2013 à 31/12/2013, oriundo da modalidade de

licitação Inexigibilidade n° 008-FMS/2013.

Decido ainda, que a Prestação de Contas do Fundo

Municipal de Saúde – exercício de 2013 – de competência

da 6ª Controladoria, proceda análise em conjunto com os

presentes autos, com fulcro na Resolução 5717/98 do

TCM/PA, dando-se prosseguimento ao feito, sem prejuízo

da multa prevista no Art. 284, do RITCM pelo envio

intempestivo do contrato.

Por derradeiro, determino que promova-se a publicação

desta Decisão Monocrática;

Belém, 14 de março de 2018

Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo nº 201403658-00

Órgão: P.M. DE ORIXIMINÁ

Assunto: CONTRATO Nº 341/2013

Responsável: LUIZ GONZAGA VIANA FILHO

Trata-se do Contrato nº 341/2013 firmado entre a

PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ E LEOMAR

GUERREIRO MARQUES – ME, visando a contratação de

empresa especializada com fornecimento de materiais e

mão de obra para execução dos serviços de reforma e

conservação de veículos, máquinas e equipamentos

pesados através da Secretaria municipal de Transporte,

Saneamento, Serviços e Urbanismo, com valor global de

R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Às fls. 125/128, o Parecer nº AB/550/2013/6ª

Controladoria/TCM, opina pela irregularidade do

Contrato nº 341/2013 em razão da ausência documental

referente à declaração de cumprimento do Art. 7º, XXXIII,

da CF/88, sugerindo a efetivação de Diligência para que o

interessado se manifeste quanto a falha apontada.

O Ministério Público, às fls. 131/132, se manifesta no

sentido de reconhecer a falha como “meramente formal”

já que esta pode ser suprida por simples declaração do

contratado, manifestando-se ainda pela juntada dos

autos à respectiva prestação de contas, para análise

conjunta, onde oportunamente poderá ser feita a citação

do responsável para suprir a ausência documental

apontada.

Diante das manifestações da 6ª Controladoria assim como

do Ministério Público de Contas junto a este TCM-PA,

determino a juntada dos autos à prestação de contas

correspondente (), onde lá serão apreciados os

cumprimentos dos demais requisitos constitucionais e

legais aplicáveis ao ato de gestão em análise, assim como

as outras exigências jurídicas pertinentes a validade dos

atos administrativos em geral.

Belém, 14 de março de 2018

Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiro Relator

Protocolo: 13783

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PAUTA DE JULGAMENTO

O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará comunica aos interessados que o

Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária

Ordinária do Pleno a ser realizada no dia 03/04/2018, às

9 horas, em sua sede, os seguintes processos:

01) Processo nº 201604564-00

Responsável: Sr(a). Lucio Antonio Faro Bittencourt

Origem: Prefeitura Municipal / Bujaru

Assunto: TAG - TAG nº 161

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

02) Processo nº 201604280-00

Responsável: Sr(a). Rogério Buss

Origem: Câmara Municipal / Bom Jesus do Tocantins

Assunto: TAG - TAG nº 108

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

03) Processo nº 201604644-00

Responsável: Sr(a). Bruno Pastana Feio

Origem: Câmara Municipal / Concórdia do Pará

Assunto: TAG - TAG nº 128

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

04) Processo nº 1370012012-00

Responsável: Sr(a). Jesus Bertoldo Rodrigues do Couto

(01/01 a 11/12) e Sr(a). Francisco Raimundo Mendes de

Souza (12 a 31/12)

Origem: Prefeitura Municipal / Marituba

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

05) Processo nº 124292011-00

Responsável: Sr(a). Benedita Maria Corrêa Tocantins

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Baião

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

06) Processo nº 124522011-00

Responsável: Sr(a). Benedita MariacCorrêa Tocantins

Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente / Baião

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

07) Processo nº 124292012-00

Responsável: Sr(a). Benedita Maria Corrêa Tocantins

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Baião

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

08) Processo nº 500022013-00

Responsável: Sr(a). Orácio Alves Pereira Neto

Origem: Câmara Municipal / Nova Timboteua

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

09) Processo nº 560192014-00

Responsável: Sr(a). Alessandra Benaia Oliveira da Silva

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Peixe-Boi

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

10) Processo nº 324112014-00

Responsável: Sr(a). Sandra Miky Uesugi Nogueira

Origem: FUNDEB / Igarapé-Açu

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 29/03/2018.

JORGE ANTONIO CAJANGO PEREIRA

Secretário Geral

Protocolo: 1378

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 4072/2018/4ª CONTROLADORIA/TCM-PA

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do

art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, Notifica através

do presente Edital, o Senhor Rubens Oliveira Anselmo,

Presidente da Câmara Municipal de Capanema, nos

exercícios de 2017 e 2018, para que, no prazo de 10 (dez)

dias contados da única publicação realizada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios,

justifique e comprove que o Pregoeiro, Sr. Glaydson

Carlos Pinheiro Silva, pertence ao quadro de servidores

dessa Câmara, sob pena de descumprimento do art. 3º, IV

da Lei nº 10.520/2002, visto que foi constatada

acumulação de função de Pregoeiro/Presidente de

Comissão de Licitação, pelo mesmo, em diversos

municípios.

Belém, 28 de março de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13781

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

nº 2152 e 2153/2018/2º GCCC/TCM-PA

publicações: 28.03, 03 e 06/04/2018

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 2152/2018/ GCCC-TCM/PA

(Processo nº 201802872-00 - Notificação nº 030/2018

GCCC /TCM-PA)

De Notificação com prazo de 05 (cinco) dias, a Secretaria

Municipal de Educação e Desporto de Benevides em

nome da gestora a Sra. Leila Carvalho Leite.

O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato

nº 18/2016), NOTIFICA através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet a

Secretaria Municipal de Educação e Desporto de

Benevides em nome da gestora a Sra. Leila Carvalho

Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da

3ª publicação, efetuar a correta publicação no Mural de

Licitação deste TCM/PA, do Pregão Presencial nº 01-

001/2018, cujo objeto é o fornecimento de gêneros

alimentícios para atender os alunos matriculados na rede

municipal de ensino do município de Benevides, nos

termos da Resolução Administrativa nº 029/2017/TCM,

publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA em

18/07/2017, que tiveram como vencedoras as empresas:

- Importação e Exportação Irmãos Carneiro Ltda (LOTE 01

– GÊNEROS SECOS);

- AiKY Comércio e Distribuição Ltda (LOTE 02 – CARNES e

LOTE 04 – IOGURTE);

- RCVR de Oliveira Ltda – EPP (LOTE 03 – PÃO).

Belém, 28 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM/PA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 2153/2018/ GCCC-TCM/PA

(Processo nº 201802873-00 - Notificação nº 031/2018

GCCC /TCM-PA)

De Notificação com prazo de 05 (cinco) dias, a Secretaria

Municipal de Educação e Desporto de Benevides em

nome da gestora a Sra. Leila Carvalho Leite.

O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato

nº 18/2016), NOTIFICA através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet a

Secretaria Municipal de Educação e Desporto de

Benevides em nome da gestora a Sra. Leila Carvalho

Leite, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da

3ª publicação, efetuar a correta publicação no Mural de

Licitação deste TCM/PA, da chamada pública nº 09-

001/2018, cujo objeto é o fornecimento de gêneros

alimentícios da agricultura familiar e empreendedor

familiar rural para atender os alunos matriculados na rede

municipal de ensino do município de Benevides, que teve

como vencedora a empresa Cooperativa Agropecuária de

Benevides – COOPABEN, nos termos da Resolução

Administrativa nº 029/2017/TCM, publicada no Diário

Oficial Eletrônico do TCM/PA em 18/07/2017.

Belém, 28 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM/PA

Protocolo: 13769

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EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5056/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801099-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Adeilson Raimundo Pessoa da Silva.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,

considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº

028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Adeilson

Raimundo Pessoa da Silva, Prefeito do Município de

Nova Timboteua, no período de 08/04/2015 a

08/05/2015, como responsável solidário do Ordenador

do Fundo Municipal de Saúde (FMS), para que no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do

presente Edital, apresente defesa ao processo de Tomada

de Contas, especialmente às irregularidades elencadas no

Relatório Técnico nº 085/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,

sob pena de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13772

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5057/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801099-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Ana Lúcia Felix Ribeiro.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,

bem como na Resolução Administrativa nº

025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Ana Lúcia Felix

Ribeiro, Ordenadora do Fundo Municipal de Educação

(FME) de Nova Timboteua, no período de 08/04/2015 a

08/05/2015, para que no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,

apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,

especialmente às irregularidades elencadas no Relatório

Técnico nº 085/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena

de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13775

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5058/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801127-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Luiz Carlos Castro.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,

bem como na Resolução Administrativa nº

025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos

Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de

01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015,

para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação do presente Edital, apresente defesa ao

processo de Tomada de Contas – Contas de Gestão,

especialmente às irregularidades elencadas no Relatório

Técnico nº 092/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena

de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13778

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 11

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 7066/2018/7ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201604397-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Marcos Rogério de Sousa Chagas.

O Conselheiro Relator José Carlos Araújo, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 c/c com o 67 da Lei

Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Eletrônico do TCMPA, o Senhor Marcos

Rogério de Sousa Chagas, responsável pelo Termo de

Ajustamento de Gestão nº 083/2016/TCM-PA, firmado

pela Câmara Municipal de Piçarra, no exercício

financeiro de 2016, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa às

irregularidades, conforme Relatório Técnico de

Diagnóstico do TAG/LAI (Informação nº

244/2016/DIPLAN/TCM-PA), bem como às multas

ajustadas pelo TAG em referência.

É facultado ao ORDENADOR/COMPROMISSÁRIO,

apresentar no mesmo prazo da defesa informações e

comprovações, no caso da adoção de medidas

saneadoras, objetivando o integral cumprimento do TAG.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passíveis de multas previstas no art. 72 da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do

TCM-PA), bem como aquelas previstas na CLÁUSULA

DÉCIMA (DAS SANÇÕES) do TAG, para além da

competente repercussão junto à Prestação de Contas do

exercício de 2016.

Belém, 28 de março de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria/TCM-PA

Protocolo: 12712

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2140 a 2145/2018/2º Controladoria TCM-PA

publicações: 22 e 28.03 e 02.04 de 2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2140/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704120-00) - Citação nº 020/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor ENOC

PALHETA DE ALBUQUERQUE.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor ENOC

PALHETA DE ALBUQUERQUE, ordenador de despesas da

Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, exercício

financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do

Processo 201704120-00, sob pena das sanções previstas

no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –

TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,

elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de

Atendimento do TAG/LAI – Nº 222/2017/DIPLAN/TCM/PA

– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela

Diretoria de Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2141/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704192-00) - Citação nº 021/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor

BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor BENEDITO

JOAQUIM CAMPOS COUTO, ordenador de despesas da

Câmara Municipal de Tucuruí, exercício financeiro de

2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo

201704192-00, sob pena das sanções previstas no art.12

do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,

acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados

no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do

TAG/LAI – Nº 221/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº

017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de

Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 12

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2142/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704685-00) - Citação nº 016/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor WEDER

MAKES CARNEIRO.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor WEDER

MAKES CARNEIRO, ordenador de despesas da Câmara

Municipal de Brasil Novo, exercício financeiro de 2017,

para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 3ª

publicação, apresente defesa nos autos do Processo

201704685-00, sob pena das sanções previstas no art.12

do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,

acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados

no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do

TAG/LAI – Nº 224/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº

017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de

Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ªControladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2143/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704688-00) - Citação nº 017/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor JOSÉ

GILVANE ASSUNÇÃO PEREIRA.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor JOSÉ

GILVANE ASSUNÇÃO PEREIRA, ordenador de despesas da

Câmara Municipal de Garrafão do Norte, exercício

financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do

Processo 201704688-00, sob pena das sanções previstas

no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –

TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,

elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de

Atendimento do TAG/LAI – Nº 216/2017/DIPLAN/TCM/PA

– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela

Diretoria de Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ªControladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2144/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704268-00) - Citação nº 018/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor

JANDSON MAGALHÃES CONCEIÇÃO.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor JANDSON

MAGALHÃES CONCEIÇÃO, ordenador de despesas da

Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, exercício

financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do

Processo 201704268-00, sob pena das sanções previstas

no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –

TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,

elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de

Atendimento do TAG/LAI – Nº 215/2017/DIPLAN/TCM/PA

– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela

Diretoria de Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ªControladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº º 2145/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704200-00) - Citação nº 019/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor ANATAN

BARATA DE CARVALHO.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 13

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor ANATAN

BARATA DE CARVALHO, ordenador de despesas da

Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, exercício

financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do

Processo 201704200-00, sob pena das sanções previstas

no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –

TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,

elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de

Atendimento do TAG/LAI – Nº 223/2017/DIPLAN/TCM/PA

– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela

Diretoria de Planejamento – DIPLAN.

Belém, 22 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ªControladoria/TCM

Protocolo: 12727

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº º 6.046/2018/6ª Controladoria/TCM

(Processo nº 140112013-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora Karla

Tuma Lobato.

O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,

CITA através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, a

Senhora Karla Tuma Lobato, Ordenadora de Despesas da

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Belém –

SEMAJ, no período de 27/09/2013 a 31/12/2013, para

que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa nos autos, sob pena de

revelia, acerca da seguinte impropriedade elencada no

Relatório Técnico Inicial nº 156 /2018.

1- Não Remessa dos Procedimentos Licitatórios lançados

no Sistema E-contas/ Credores, descumprindo o disposto

no art. 3º da Instrução Normativa nº 001/2009/TCM-PA,

conforme item 3.1.

Belém / PA, 22 de Março de 2018.

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator / 6ª Controladoria//TCM/PA.

Protocolo: 12732

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2146 a 2149/2018/2º Controladoria TCM-PA

Publicações: 23 e 28.03 e 02.04 de 2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2146/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704554-00) - Citação nº 022/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor RONIE

RUFINO DA SILVA.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor RONIE

RUFINO DA SILVA, ordenador de despesas da Prefeitura

Municipal de Benevides, exercício financeiro de 2017,

para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 3ª

publicação, apresente defesa nos autos do Processo

201704554-00, sob pena das sanções previstas no art.12

do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,

acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados

no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do

TAG/LAI – Nº 183/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº

017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de

Planejamento – DIPLAN.

Belém, 23 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº º 2147/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704272-00) - Citação nº 023/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor SÍLVIO

MAURO RODRIGUES MOTA.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor SÍLVIO

MAURO RODRIGUES MOTA, ordenador de despesas da

Prefeitura Municipal de Bonito, exercício financeiro de

2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 14

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo

201704272-00, sob pena das sanções previstas no art.12

do próprio Termo de Ajustamento de Gestão – TAG,

acerca dos pontos de controle não atendidos, elencados

no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento do

TAG/LAI – Nº 180/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº

017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de

Planejamento – DIPLAN.

Belém, 23 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2148/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704408-00) - Citação nº 024/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhora MARIA

EDILMA ALVES LIMA.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, a Senhora MARIA

EDILMA ALVES LIMA, ordenadora de despesas da

Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte, exercício

financeiro de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do

Processo 201704408-00, sob pena das sanções previstas

no art.12 do próprio Termo de Ajustamento de Gestão –

TAG, acerca dos pontos de controle não atendidos,

elencados no Relatório Técnico de Diagnóstico de

Atendimento do TAG/LAI – Nº 182/2017/DIPLAN/TCM/PA

– Resolução nº 017/2017/TCM/PA, expedido pela

Diretoria de Planejamento – DIPLAN.

Belém, 23 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2149/2018/2ªControladoria

(Processo nº 201704553-00) - Citação nº 026/2018 - 2ª

Controladoria/TCM)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor MAURO

RODRIGUES CHAGAS.

O Conselheiro CEZAR COLARES, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA, cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor MAURO

RODRIGUES CHAGAS, ordenador de despesas da

Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas,

exercício financeiro de 2017, para que, no prazo de 30

(trinta) dias contados da 3ª publicação, apresente defesa

nos autos do Processo 201704553-00, sob pena das

sanções previstas no art.12 do próprio Termo de

Ajustamento de Gestão – TAG, acerca dos pontos de

controle não atendidos, elencados no Relatório Técnico

de Diagnóstico de Atendimento do TAG/LAI – Nº

179/2017/DIPLAN/TCM/PA – Resolução nº

017/2017/TCM/PA, expedido pela Diretoria de

Planejamento – DIPLAN.

Belém, 23 de março de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13736

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5051/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801103-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Eliana de Souza Lobo Castro.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Eletrônico

Oficial, o(a) Senhor(a) Eliana de Souza Lobo Castro,

Ordenadora do Fundo Municipal de Ação Social (FMAS)

de Nova Timboteua, no período de 01/01/2015 a

13/01/2015, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação do presente Edital, apresente

defesa ao processo de Tomada de Contas, especialmente

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 15

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

às irregularidades elencadas no Relatório Técnico nº

080/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13753

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5052/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801103-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Luiz Carlos Castro.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,

considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº

028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos

Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de

01/01/2015 a 13/01/2015, como responsável solidário da

Ordenadora do Fundo Municipal de Assistências Social

(FMAS), do mesmo período, para que no prazo máximo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do presente

Edital, apresente defesa ao processo de Tomada de

Contas, especialmente às irregularidades elencadas no

Relatório Técnico nº 080/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,

sob pena de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13756

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5053/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801123-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Kleverson José Pereira Alves.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA,

bem como na Resolução Administrativa nº

025/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Kleverson José

Pereira Alves, Ordenador do Fundo Municipal da Saúde

(FMS) de Nova Timboteua, no período de 01/01/2015 a

01/02/2015, para que no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,

apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,

especialmente às irregularidades elencadas no Relatório

Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena

de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13759

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5054/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801123-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Luiz Carlos Castro.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,

considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº

028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Luiz Carlos

Castro, Prefeito de Nova Timboteua, no período de

01/01/2015 a 13/01/2015, como responsável solidário do

Ordenador do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do

mesmo período, para que no prazo máximo de 30 (trinta)

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 16

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,

apresente defesa ao processo de Tomada de Contas,

especialmente às irregularidades elencadas no Relatório

Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA, sob pena

de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13763

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5055/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201801123-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Senhor(a)

Adeilson Raimundo Pessoa da Silva.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

uso das atribuições conferidas pela Resolução

Administrativa nº 07-TCM/PA de 09/02/2017, e com

fundamento nos arts. 40 §2º, da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), bem

como Resolução Administrativa nº 025/2017/TCM-PA, e,

considerando o disposto no art. 6º §2º da Resolução nº

028/2017/TCM-PA cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Eletrônico Oficial, o(a) Senhor(a) Adeilson

Raimundo Pessoa da Silva, Prefeito do Município de

Nova Timboteua, no período de 14/01/2015 a

01/02/2015, como responsável solidário do Ordenador

do Fundo Municipal de Saúde (FMS), para que no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação do

presente Edital, apresente defesa ao processo de Tomada

de Contas, especialmente às irregularidades elencadas no

Relatório Técnico nº 086/2018-5ª Controladoria/TCM-PA,

sob pena de revelia.

Belém, 28 de Março de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 13766

CITAÇÃO

Processo: 014319.2015.2.000

Comunicação: 621

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Antônio José Costa de

Freitas Guimarães, do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará (TCM-PA), no uso das atribuições que

lhe são conferidas, e com fundamento no art. 177, do

Regimento Interno desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a)

Senhor(a) PATRICIA RUFFEIL MAUES ALVES, Ordenador

da(o) GABINETE DO VICE-PREFEITO DE BELEM do

município de BELÉM - PA, a apresentar defesa às falhas

discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico

Inicial relativo ao, exercício de 2015, que se encontra em

anexo.

1. Falha no 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2014,

firmado com ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, que,

embora apresente-se formalmente correto, encontra-se

IRREGULAR, por acessoriedade, pois o contrato originário

foi considerado irregular na análise da Prestação de

Contas de 2014.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dia(s),

contados da ciência desta, para a apresentação de defesa,

exclusivamente através do Sistema Processual Eletrônico

(SPE), independente da apuração de multa e repercussões

previstas no RITCM-PA.

Emissão: 04/10/2017 14:03

Conselheiro(a) Antônio José Costa de Freitas Guimarães

Relator(a)

Documento Assinado Digitalmente por: ANTONIO JOSE

COSTA DE FREITAS GUIMARAES

Acesse em:

https://spe.tcm.pa.gov.br/etcm/validaDoc.seam Código

do documento: 64722494-f7a9-413c-8048-0d6268ac4e6

Protocolo: 13784

ERRATA

RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2018

PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DO PARÁ – TCM e a EMPRESA DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

– PRODEPA.

Onde se lê:

Belém, 28 de fevereiro de 2018

Leia-se:

Belém, 27 de fevereiro de 2018

Belém, 28 de março de 2018.

LUÍS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR

Conselheiro / Presidente do TCM/PA

Protocolo: 13785

Quarta-feira, 28 de março de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 288 17

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

PUBLICAÇÃO DE ATO - ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 08/2018/TCM-PA, de 27 de março de 2018.

EMENTA: INSTITUI COMO PATRONO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ O “GOVERNADOR ALACID DA

SILVA NUNES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais, legais e

normativas que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no

âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 109/2016; dos

artigos 14, inciso V e 15, inciso VII, do RI/TCM-PA, Ato nº 16/2013, com as alterações determinadas pelos Atos nº 17,

18 e 19, e, por intermédio desta Resolução Plenária e,

CONSIDERANDO o paraense Alacid da Silva Nunes, dedicou grande parte de sua vida à atividade política, primando, no

exercício dos cargos públicos que exerceu, assegurar a defesa dos interesses coletivos e de promoção do bem-estar do

povo que representou, especialmente como Governador do Estado e, ainda, como destacado membro do Congresso

Nacional;

CONSIDERANDO, ainda, haver sido da iniciativa de seu Governo a criação deste Tribunal de Contas, o que se deu por

meio da Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da

Constituição Federal, após o que, implantando através da Lei Estadual nº 5.033, de 18/10/1982, então nomeado

Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

RESOLVE: APROVAR A PRESENTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE INSTITUI COMO PATRONO DO TRIBUNAL DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ O “GOVERNADOR ALACID DA SILVA NUNES” E DA OUTRAS

PROVIDÊNCIAS, NOS SEGUINTES TERMOS:

Art. 1º. Fica instituído como Patrono do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará o “Governador Alacid da

Silva Nunes”.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de março de 2018.

LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR Conselheiro / Presidente

MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ Conselheira / Vice-Presidente

JOSÉ CARLOS ARAÚJO Conselheiro / Corregedor

ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES Conselheiro / Ouvidor

SEBASTTIÃO CEZAR LEÃO COLARES Conselheiro

ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES Conselheiro

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO Conselheiro

Protocolo: 13787