Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO...

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Ano I, DOE TCM-PA, nº 407 0 28 Páginas Belém, sexta-feira, 28 de setembro de 2018 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Biênio - janeiro de 2017 / janeiro de 2019 Conselheiro / Presidente Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Missão Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública. Regulamentação / DOE do TCM-PA Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545 Endereço / TCM-PA Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB DE ALENQUER TEM CONTAS REPROVADAS A prestação de contas de gestão de 2010 do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB da Prefeitura de Alenquer foi reprovada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), em sessão plenária ordinária realizada nesta quinta-feira (27). As contas não foram aprovadas devido a impropriedades, pelas quais a ordenadora de despesas, Marjeany da Silva Monte de Aguiar, foi multada em R$3.499,97. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. JURUTI - O plenário aprovou, com ressalvas e multas, que totalizam R$ 4.990, 65, a prestação de contas de gestão de 2012 da Prefeitura Municipal de Juruti, de responsabilidade de Manoel Henrique Gomes Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti, o Tribunal emitiu parecer prévio recomendando a aprovação pela Câmara Municipal. ORIXIMINÁ - As contas de gestão, de 2011, da Câmara Municipal de Oriximiná, foram aprovadas com ressalvas, devido a impropriedades. O ordenador de despesas, Pedro de Andrade Guimarães Neto, foi multado em um total de R$ 4.999, 96. Saiba mais sobre o julgamento dos municípios de ALMEIRIM, SANTARÉM e SÃO FÉLIX DO XINGU, clicando aqui.

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Ano I, DOE TCM-PA, nº 407

0

28 Páginas

Belém, sexta-feira,

28 de setembro de 2018

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Biênio - janeiro de 2017 / janeiro de 2019

Conselheiro / Presidente

Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente

Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor

José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros

Sebastião Cezar Leão Colares

Antonio José Guimarães

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a):

José Alexandre da Cunha Pessoa

Sérgio Franco Dantas

Adriana Cristina Dias Oliveira

Márcia Tereza Assis da Costa

Criação

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado

do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda

Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à

Constituição Estadual, com fundamento no Art.

16, § 1º da Constituição Federal.

Missão

Orientar e fiscalizar a administração pública e a

gestão dos recursos municipais, visando a sua

efetiva e regular aplicação em benefício da

sociedade.

Visão

Ser instituição de excelência no controle externo,

reconhecida pela sociedade como indispensável

ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Contato / DOE do TCM-PA

Secretaria Geral / (91) 3210-7545

Endereço / TCM-PA

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB DE ALENQUER TEM CONTAS REPROVADAS

A prestação de contas de gestão de 2010 do Fundo Municipal de

Educação e FUNDEB da Prefeitura de Alenquer foi reprovada pelo

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), em

sessão plenária ordinária realizada nesta quinta-feira (27).

As contas não foram aprovadas devido a impropriedades, pelas quais

a ordenadora de despesas, Marjeany da Silva Monte de Aguiar, foi

multada em R$3.499,97. Cópia dos autos será encaminhada ao

Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

JURUTI - O plenário aprovou, com ressalvas e multas, que totalizam

R$ 4.990, 65, a prestação de contas de gestão de 2012 da Prefeitura

Municipal de Juruti, de responsabilidade de Manoel Henrique Gomes

Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de

Juruti, o Tribunal emitiu parecer prévio recomendando a aprovação

pela Câmara Municipal.

ORIXIMINÁ - As contas de gestão, de 2011, da Câmara Municipal de

Oriximiná, foram aprovadas com ressalvas, devido a impropriedades.

O ordenador de despesas, Pedro de Andrade Guimarães Neto, foi

multado em um total de R$ 4.999, 96.

Saiba mais sobre o julgamento dos municípios de ALMEIRIM,

SANTARÉM e SÃO FÉLIX DO XINGU, clicando aqui.

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PAUTA DE JULGAMENTO - PLENO

O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará comunica aos interessados que o

Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão do Pleno

Ordinária, a ser realizada no dia 02/10/2018, às 9 horas,

em sua sede, os seguintes processos:

01) Processo nº 1320012012-00

Responsável: Sr(a). Geraldo Irineu Pastana de Oliveira

Origem: Prefeitura Municipal / Belterra

Assunto: Prestação de Contas - Prestação de Contas de

Gestão

Exercício: 2012

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

02) Processo nº 1320012012-00

Responsável: Sr(a). Geraldo Irineu Pastana de Oliveira

Origem: Prefeitura Municipal / Belterra

Assunto: Prestação de Contas - Prestação de Contas de

Governo

Exercício: 2012

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

03) Processo nº 1123992014-00

Responsável: Sr(a). Deusilene Feitosa Pereira Simões

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Cumaru

do Norte

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Raimundo Edson Santos - CRC

957400-PA

04) Processo nº 1124132014-00

Responsável: Sr(a). Deusilene Feitosa Pereira Simões

Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente - FMDCA / Cumaru do Norte

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Raimundo Edson Amorim

Santos - CRC/PA 957400

05) Processo nº 1210072014-00

Responsável: Sr(a). Raimunda do Socorro A. da Gama

Alves

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Pau

d'Arco

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Edson Santos - CRC 9574-PA

06) Processo nº 1210172014-00

Responsável: Sr(a). José Maurício de Andrade Cavalcanti

Júnior

Origem: Fundo Municipal de Meio Ambiente / Pau d'Arco

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Edson Santos - CRC 9574-PA

07) Processo nº 1210192014-00

Responsável: Sr(a). Elma Eduardo de Sousa Moraes

Origem: FUNDEB / Pau d'Arco

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Edson Santos - CRC 9574-PA

08) Processo nº 1310042014-00

Responsável: Sr(a). Vanderley de Souza Oliveira

Origem: Fundo Municipal de Saúde / Bannach

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Advogado/Contador: Sr(a). Jonas Pinheiro Reis - CRC/PA

10.296-0

09) Processo nº 763082013-00

Responsável: Sr(a). Denimar Rodrigues (01.01 a 30.04) e

Bruno Yoheiji Kono Ramos (01.05 a 31.12)

Origem: Fundo Municipal para o Meio Ambiente / São

Félix do Xingu

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

Advogado/Contador: Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA

12.948

10) Processo nº 793982013-00

Responsável: Sr(a). Jucelino da Conceição Lobo de

Carvalho

Origem: Fundo Municipal de Saúde / São Miguel do

Guamá

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

11) Processo nº 1340022014-00

Responsável: Sr(a). Aílson Ferreira Alves

Origem: Câmara Municipal / Canaã dos Carajás

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

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12) Processo nº 950022011-00

Responsável: Sr(a). Valdivino Rodrigues Lopes

Origem: Câmara Municipal / Medicilândia

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

13) Processo nº 1160092009-00

Responsável: Sr(a). Maria do Socorro de Oliveira

Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social /

Jacareacanga

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2009

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

Advogado/Contador: Clebe Rodrigues Alves - OAB/PA

12.197

14) Processo nº 462202014-00

Responsável: Sr(a). Raimunda de Fatima Macedo de

Castro (01.01 a 10.06 e 07.08 a 12.09) e Gilcelia Maria

Cunha Melo Costa (11.06 a 06.08 e 13.09 a 31.12)

Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social /

Mocajuba

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

15) Processo nº 1090302012-00

Responsável: Sr(a). Márcio Ricardo Borges da Silva

Origem: Fundo Municipal de Educação / Aurora do Pará

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

16) Processo nº 194112014-00

Responsável: Sr(a). Elma Juliane Monteiro Pantoja Bessa

Origem: FUNDEB / Bujaru

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

17) Processo nº 524912014-00

Responsável: Sr(a). Paulo Fernando Rodrigues Batista

Origem: Fundo Municipal de Saúde / Oeiras do Pará

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

18) Processo nº 474132014-00

Responsável: Sr(a). Deodoro Pantoja da Rocha

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Moju

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 27/09/2018.

HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO

Subsecretário

PAUTA DE JULGAMENTO – CÂMARA ESPECIAL

O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará comunica aos interessados que o

Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão da Câmara

Especial Ordinária, a ser realizada no dia 03/10/2018, às

9 horas, em sua sede, os seguintes processos:

01) Processo nº 201604982-00

Responsável: Sr(a). Maria Aldeni Rodrigues da Silva

Origem: Associação dos Moradores Rurais de Brejo do

Meio / Marabá

Assunto: Convênio - Prestação de Contas do Convênio s/n

ref. proc. 201307474-00

Exercício: 2012

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

02) Processo nº 201612345-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Lourdes Macede

Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 025/2018 de

25.04.2018

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

03) Processo nº 201612346-00

Interessado(a): Sr(a). Aurea Lucia Oliveira Pinheiro

Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 026/2018 de

26.04.2018

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

04) Processo nº 201612845-00

Interessado(a): Sr(a). Norma Maria Miranda Campos

Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 115/2016 de

28.11.2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

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05) Processo nº 201419726-00

Interessado(a): Sr(a). Adilino Lopes Machado Neto

Origem: Instituto de Previdência do Município /

Paragominas

Assunto: Pensão - Portaria nº 036/2014 de 02.10.2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

06) Processo nº 201508928-00

Interessado(a): Sr(a). Maria de Lourdes Sousa Batista

Origem: Instituto de Previdência do Município / Belém

Assunto: Pensão - Portaria nº 109/2013 de 28.01.2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

07) Processo nº 201404100-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Moraes da Silva Filha

Campelo

Origem: Instituto de Previdência do Município /

Paragominas

Assunto: Pensão - Portaria nº 07/2014 de 17.02.2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

08) Processo nº 201404101-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Machado Silva

Origem: Instituto de Previdência do Município /

Paragominas

Assunto: Pensão - Portaria nº 06/2014 de 17.02.2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

09) Processo nº 201317752-00

Interessado(a): Sr(a). Sarah Marly Mesquita dos Santos

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município de Belém - IPAMB / Belém

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 0945/2016-

GP/IPAMB

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

10) Processo nº 201400877-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Aparecida da Silva Sousa

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Rurópolis - IPMR / Rurópolis

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 007/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

11) Processo nº 201507123-00

Interessado(a): Sr(a). Célia Rosa Reis

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município de Belém - IPAMB / Belém

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 0628/2015-

GP/IPAMB

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

12) Processo nº 201512321-00

Interessado(a): Sr(a). Sebastiana Ribeiro do Nascimento

Origem: Instituto de Previdência e Assistência de Monte

Alegre - IPMMA / Monte Alegre

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 038/2015

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

13) Processo nº 201605258-00

Interessado(a): Sr(a). Dinalva Terezinha Henn de Aguiar

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Rurópolis - IPMR / Rurópolis

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 019/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

14) Processo nº 201400869-00

Interessado(a): Sr(a). Katia Regina Barbosa Ambrosio da

Silva

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Rurópolis - IPMR / Rurópolis

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 005/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

15) Processo nº 201414901-00

Interessado(a): Sr(a). Zilda Duarte Abreu

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Rurópolis - IPMR / Rurópolis

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 045/2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

16) Processo nº 201513873-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Luiza Lopes de Oliveira

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Paragominas - IPMP / Paragominas

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 025/2015

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

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17) Processo nº 201605253-00

Interessado(a): Sr(a). Elielde Soares Saraiva

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Rurópolis - IPMR / Rurópolis

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 017/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

18) Processo nº 201315959-00

Interessado(a): Sr(a). Maria de Nazaré do Rego Barros

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município de Belém - IPAMB / Belém

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 1206/2013-

GP/IPAMB

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

19) Processo nº 201414643-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Solidade Daniel Feitosa

Origem: Instituto de Previdência do Município de Monte

Alegre - IPMMA / Monte Alegre

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 030/2018

Exercício: 2018

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

20) Processo nº 201601543-00

Interessado(a): Sr(a). Ademildo Alves de Medeiros

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município de Tucuruí- IPASET / Tucuruí

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 075/2015

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

21) Processo nº 201407603-00

Interessado(a): Sr(a). Aucileia Rodrigues dos Santos e João

Gabriel Rodrigues dos Santos

Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social de

Marabá - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Pensão - Portaria nº 0197/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

22) Processo nº 201403252-00

Interessado(a): Sr(a). Luciete de Moraes Rodrigues

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município - IPMA / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 0016/2014 de

03/02/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

23) Processo nº 201403263-00

Interessado(a): Sr(a). Pureza Flexa Souza

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município - IPMA / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 0018/2014 de

03/02/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

24) Processo nº 201411311-00

Interessado(a): Sr(a). Aldima Conceição ferreira Oliveira

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município - IPMA / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 063/2014 de

30/05/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

25) Processo nº 201411312-00

Interessado(a): Sr(a). Dinarda dos Santos Fonseca

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município - IPMA / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 065/2014 de

30/05/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

26) Processo nº 201412089-00

Interessado(a): Sr(a). Rosa Maria Cordeiro

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 455/2014 de

09/06/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

27) Processo nº 201602226-00

Interessado(a): Sr(a). Antonio Pereira da Silva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 032/2016 de

11/01/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

28) Processo nº 201607850-00

Interessado(a): Sr(a). Antonia Francisca Alves e Silva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 392/2016 de

27/05/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

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29) Processo nº 201607853-00

Interessado(a): Sr(a). Francisca das Chagas Araújo

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 0398/2016 de

27/05/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

30) Processo nº 201610923-00

Interessado(a): Sr(a). Josefa Gonçalves Macedo

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 611/2016 de

29/08/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

31) Processo nº 201610932-00

Interessado(a): Sr(a). Marlene Maria de Jesus

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 603/2016 de

25/08/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

32) Processo nº 201408828-00

Interessado(a): Sr(a). Maria de Nazaré da Costa Rodrigues

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município - IPAC / Capanema

Assunto: Pensão - Resolução nº 014/2014 de 25/04/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

33) Processo nº 201408830-00

Interessado(a): Sr(a). Elcir Dias dos Santos

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município - IPAC / Capanema

Assunto: Pensão - Resolução nº 015/2014 de 21/05/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

34) Processo nº 201415453-00

Interessado(a): Sr(a). Mariuza dos Santos Gomes

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município - IPAC / Capanema

Assunto: Pensão - Resolução nº 051/2014 de 09/09/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

35) Processo nº 201415454-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Nadir de Brito Moraes

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município - IPAC / Capanema

Assunto: Pensão - Resolução nº 050/2014 de 09/09/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

36) Processo nº 201420582-00

Interessado(a): Sr(a). Orival Moraes de Freitas e

Alessandra do Rosário Freitas

Origem: Fundo de Previdência de Oeiras do Pará -

FUNPREV / Oeiras do Pará

Assunto: Pensão - Portaria nº 020/2014 de 12/11/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

37) Processo nº 201602258-00

Interessado(a): Sr(a). Maria José Oliveira Moraes e outros

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Castanhal - IPMC / Castanhal

Assunto: Pensão - Portaria nº 010/2016 de 25/01/2016

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

38) Processo nº 201305850-00

Interessado(a): Sr(a). Paulo Sérgio Rodrigues Titan -

Prefeito

Origem: Prefeitura Municipal / Castanhal

Assunto: Ato - Lei nº 012/2013 de reajuste salarial do

funcionalismo público municipal

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

39) Processo nº 201410324-00

Interessado(a): Sr(a). Benedito Monteiro de Oliveira -

Presidente da Câmara

Origem: Câmara Municipal / Gurupá

Assunto: Subsídio - Resolução Legislativa nº 04/2014 que

dispõe sobre a adequação dos vencimentos dos subsídios

dos vereadores

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

40) Processo nº 201802362-00

Interessado(a): Sr(a). Pedro Cabral de Oliveira Neto -

Prefeito

Origem: Prefeitura Municipal / Santarém-Novo

Assunto: Diária - Decreto nº 010/2017-GAB/PMSN de

fixação de diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e

Serv. Públicos municipais

Exercício: 2017

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

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41) Processo nº 201603615-00

Interessado(a): Sr(a). Dorismar Altino Medeiros -

Presidente

Origem: Câmara Municipal / Xinguara

Assunto: Subsídio - Lei Municipal nº 986/2017, que fixa

subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para legislatura de

2017/2020.

Exercício: 2016

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

42) Processo nº 201702634-00

Interessado(a): Sr(a). Luciana Castanheira Sales

Origem: Câmara Municipal / Castanhal

Assunto: Subsídio - Lei Municipal nº 002/2017, que fixa

subsídios do Prefeito, Vice e Secretários para legislatura

de 2017/2020.

Exercício: 2017

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

43) Processo nº 201300536-00

Responsável: Sr(a). Erik Nelo Pedreira

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do

Município / Belém

Assunto: Reabertura - Portaria nº 0380/2014

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

44) Processo nº 201300866-00

Responsável: Sr(a). Garcindo Martins Pereira

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores

Públicos - ALTAPREV / Altamira

Assunto: Reabertura - Resolução nº032/2012

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

45) Processo nº 201713303-00

Responsável: Sr(a). Ziraldo dos Santos Moraes

Origem: Câmara Municipal / Curuá

Assunto: Reabertura - Resolução nº 003/2017

regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e

servidores da Câmara de Curuá

Exercício: 2017

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 27/09/2018.

HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO

Subsecretário

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO

*ACÓRDÃO Nº 32.834, DE 28/08/2018

Processo nº 104312011-00

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Aveiro

Responsáveis: Manoel Pereira de Oliveira (janeiro a abril)

e Ranilson Araújo do Prado (maio a dezembro)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina

Cunha

Exercício: 2011

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AVEIRO. EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2011. FALHA RELATIVA AO ORDENADOR

MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA: NÃO REPASSE AO INSS DA

TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS

CONTRIBUINTES. FALHAS RELATIVAS AO ORDENADOR

RANILSON ARAÚJO DO PRADO: REMESSA INTEMPESTIVA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAIS,

LANÇAMENTO DA CONTA AGENTE ORDENADOR, NÃO

REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

RETIDAS DOS CONTRIBUINTES E NÃO ENVIO DO PARECER

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM

RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

I – Contas prestadas pelo Sr. Manoel Pereira de Oliveira

(janeiro a abril), julgadas regulares com ressalva.

II – Contas prestadas pelo Sr. Ranilson Araújo do Prado

(maio a dezembro), julgadas regulares com ressalva.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que

tratam da Prestação de Contas de Manoel Pereira de

Oliveira (janeiro a abril) e Ranilson Araújo do Prado (maio

a dezembro), ordenadores de despesas do Fundo

Municipal de Assistência Social de Aveiro, no exercício

financeiro de 2011, acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos

da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira

Relatora, às fls. 175/179, por unanimidade.

Decisão: Considerar regulares com ressalvas as contas do

Fundo Municipal de Assistência Social de Aveiro, exercício

2011, devendo ser emitidos Alvarás de Quitação, aos

ordenadores de despesas, Manoel Pereira de Oliveira

(janeiro a abril) e Ranilson Araújo do Prado (maio a

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dezembro), nos valores de R$ 40.804,43 (quarenta mil,

oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos) e R$

584.596,06 (quinhentos e oitenta e quatro mil,

quinhentos e noventa e seis reais e seis centavos)

respectivamente, condicionado ao recolhimento do valor

de R$ 76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito

centavos), lançado à conta Agente Ordenador e de multa

por parte do Ordenador Manoel Pereira de Oliveira no

importe de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais

e noventa e nove centavos), que corresponde a 300,56

(trezentos vírgula cinquenta e seis) UPF’s/PA (Unidades

Padrão Fiscal do Estado do Pará), nos termos

estabelecidos pela LC Estadual nº 109/2016, pelo não

repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas

dos contribuintes, e, por parte do ordenador Ranilson

Araújo do Prado, de multas nos valores de R$ 999,99

(novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove

centavos), que corresponde a 300,56 (trezentos vírgula

cinquenta e seis) UPF’s/PA (Unidades Padrão Fiscal do

Estado do Pará), nos termos estabelecidos pela LC

Estadual nº 109/2016, pela remessa intempestiva da

prestação de contas quadrimestrais, R$ 999,99

(novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove

centavos), que corresponde a 300,56 (trezentos vírgula

cinquenta e seis) UPF’s/PA (Unidades Padrão Fiscal do

Estado do Pará), nos termos estabelecidos pela LC

Estadual nº 109/2016, pelo não repasse ao INSS da

totalidade das contribuições retidas dos contribuintes e

R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa

e nove centavos), que corresponde a 300,56 (trezentos

vírgula cinquenta e seis) UPF’s/PA (Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará), nos termos estabelecidos pela LC

Estadual nº 109/2016, pelo não envio do parecer do

Conselho Municipal de Assistência Social. Tais valores

deverão ser recolhidos em favor do FUMREAP (Lei

Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após

o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de

acréscimos de mora, previstos no Art. 303, Incisos I a III,

do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa

de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da

multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis

por cento); (II) correção monetária do seu valor,

calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do

efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade

Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF – PA e (III) juros de

mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a

data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

*Republicado por ter saído com erro no nome do órgão

do ato na decisão, no dia 27 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO Nº 32.855, DE 30/08/2018

Processo nº 970022011-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Pacajá

Responsável: Antônio Mares Pereira

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth

Massoud Salame da Silva

Exercício: 2011

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL

DE PACAJÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. REMESSA

INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º

QUADRIMESTRE. SALDO INSUFICIENTE PARA ABSORVER

OS COMPROMISSOS A PAGAR. NÃO ENCAMINHAMENTO

DA LEI QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO

DETERMINADO. MULTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas de Antônio Mares Pereira,

ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pacajá,

referente ao exercício de 2011, acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,

nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da

Conselheira Relatora, às fls. 121/124, por unanimidade.

Decisão: Aprovar com ressalva, as contas prestadas por

Antônio Mares Pereira, devendo ser expedido o

competente Alvará de Quitação, no valor de R$

1.424.993,39 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro

mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e nove

centavos), cuja entrega fica condicionada ao

recolhimento de multas nos importes de R$-999,99

(novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove

centavos), que corresponde a 300,56 (trezentos vírgula

cinquenta e seis) UPF's/PA (Unidades de Padrão Fiscal do

Estado do Pará), com base na LC nº 109/2016, pela

remessa intempestiva da prestação de contas do 1º

quadrimestre, R$-999,99 (novecentos e noventa e nove

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reais e noventa e nove centavos), que corresponde a

300,56 (trezentos vírgula cinquenta e seis) UPF's/PA

(Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com base

na LC nº 109/2016, pelo saldo financeiro ser insuficiente

para cobrir o montante de compromissos a pagar e R$-

999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e

nove centavos), que corresponde a 300,56 (trezentos

vírgula cinquenta e seis) UPF's/PA (Unidades de Padrão

Fiscal do Estado do Pará), com base na LC nº 109/2016,

pelo não encaminhamento da Lei que dispõe sobre

contratação por tempo determinado. Tais multas deverão

ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº

7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito

em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos

de mora, previstos no Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA

(Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de

0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por

dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a

data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento,

com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do

Estado do Pará – UPF – PA e (III) juros de mora de 1% (um

por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que

deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Protocolo: 15714

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº 201806016-00

Classe: Recurso Ordinário (Acórdão n.º 32.064, de

27/03/2018)

Processo Vinculado: 201708891-00 (Denúncia c/c Medida

Cautelar)

Referência: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu

Denunciado: José Caetano Silva Oliveira (Prefeito

Municipal)

Recorrentes: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB-PE

11.338 / OAB/PB 11.338-A)

Exercício: 2017

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 81-181),

interposto pelo nacional BRUNO ROMERO PEDROSA

MONTEIRO, sócio e representante legal da MONTEIRO E

MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, exercício

financeiro de 2017, com arrimo no Art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão

contida no Acórdão n.º 32.064, de 27/03/2018, que

homologou medida cautelar, consignada no Relatório e

Voto do Conselheiro-Relator CEZAR COLARES, destinada,

dentre outras medidas de caráter impositivo, a

determinação da sustação de pagamento de honorários

decorrentes da Inexigibilidade de Licitação e Contrato

Administrativo firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL

DE VITÓRIA DO XINGU e o escritório MONTEIRO e

MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, a teor do

previsto nas decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas

da União, nos autos do Processo de Representação nº

005.506/2017-4, Acórdão nº 1.824/2017, e do Supremo

Tribunal Federal, por meio de Ministra Carmem Lúcia, nos

autos da Suspensão de Segurança nº 5.182-Maranhão,

bem como o já decidido por este TCM-PA, no Acórdão

30.937/2017.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

10.07.2018, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 12.07.2018, conforme

consta do despacho à fl. 181 dos autos, a qual procedeu

com a competente análise, o qual, desde já adoto como

relatório e, por conseguinte, como fundamento decisório,

ao que transcrevo in veris:

Tratam os presentes autos de Denúncia apresentada por

MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

contra a Prefeitura Municipal de VITÓRIA DO XINGU,

narrando, em síntese, que fora contratado pela

Denunciada para lhe prestar serviços jurídicos atinentes à

recuperação de verbas do extinto FUNDEF não repassadas

pela União ao Município, ingressando, desta feita, com a

ação judicial de nº 0000726-36.2006.4.01.3900, perante a

1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.

Após onze anos da prestação dos serviços contratados e

do protocolo do pedido de expedição de precatório sobre

a quantia incontroversa, com o destaque da parcela

honorária ao escritório Denunciante, alega este que fora

surpreendido pela petição atravessada nos autos por

advogados totalmente estranhos à lide (Robério Abdon

D'Oliveira e Ivan Lima de Mello) requerendo a sua

habilitação como novos procuradores do Município no

processo, informando a revogação dos poderes

concedidos ao ora Denunciante e pleiteando que o

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pagamento dos honorários advocatícios cabíveis sobre o

crédito do Município Denunciado seja realizado em favor

dos novos procuradores e não mais do Denunciante.

Diante do alegado, dentre os seus pedidos, requer o

Denunciante a expedição de Medida Cautelar que

suspenda os efeitos do Contrato firmado com o escritório

D'Oliveira Advogados e o reconhecimento da ilegalidade

deste Contrato, determinando a regularização da situação

posta pela Prefeitura Municipal.

Citado por meio da Citação nº 164/2017 para, querendo,

apresentar Defesa, no prazo de 15 dias, o Denunciado

deixou de se manifestar.

É o relatório.

Primeiramente, destaco que o Tribunal e Contas da União,

por meio do Acórdão nº 1.824/2017, lavrado nos autos do

Processo de Representação nº TC 005.506/2017-4, firmou

entendimento de que os recursos provenientes da

complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda

que oriundos de sentença judicial, devem ser recolhidos

integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no

Art. 17, da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a

exclusiva utilização na destinação prevista no Art. 21, da

Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no Art. 60, do

ADCT, de modo que a aplicação desses recursos fora desta

destinação, implica a imediata necessidade de

recomposição do Erário, ensejando, à míngua da qual, a

responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao

desvio (9.2.2 e 9.2.3). Nesta mesma decisão, o TCU firmou

entendimento no sentido de ser inconstitucional a

destinação de valores de precatórios relacionados a

verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de

honorários advocatícios, por ser incompatível com o Art.

60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996,

bem como é ilegal, por violar as disposições da Lei

11.494/2007 (9.2.4), acordando ainda em determinar aos

municípios beneficiados pela ACP 1999.61.00.050616-0

que não promovam pagamento de honorários

advocatícios com recursos oriundos da complementação

da União ao FUNDEF/FUNDEB, bem como não celebrem

contratos que contenham, de algum modo, essa

obrigação (9.6).

Ademais, cumpre ressaltar que a decisão da Ministra

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia,

nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.182 –

Maranhão, determinou a suspensão da decisão em

Mandado de Segurança que restabeleceu a execução dos

contratos, na parte em que se autoriza o pagamento de

honorários a escritório de advocacia, por considerar que

a manutenção integral da decisão objeto da contracautela

importa em contrariedade à ordem e à economia

públicas, enfatizando que, enquanto pendente o

julgamento da validade dos contratos firmados sem a

realização de licitação, os Municípios não poderão efetuar

qualquer pagamento de honorários em favor dos

escritórios contratados.

Por fim, saliento a decisão Monocrática de lavra da

Ministra Rosa Weber, do STF, que, ao julgar a Ação Cível

Originária nº 658, ajuizada pelo Estado de Pernambuco,

assevera, “nos termos dos precedentes já citados, que o

adimplemento das referidas obrigações por parte da

União (referindo-se à complementação de repasses do

FUNDEF) e respectiva disponibilidade financeira ao Autor

vincula-se à finalidade constitucional de promoção do

direito à educação, única possibilidade de dispêndio

dessas verbas públicas”.

Com arrimo no entendimento acima exposto, este

Tribunal de Contas dos Municípios aplicou várias Medidas

Cautelares determinando que os recursos provenientes

da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda

que oriundos de sentença judicial, sejam depositados

integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no

Art. 17, da Lei 11.494/2007, devendo tais recursos serem

aplicados conforme o previsto no Art. 21, da Lei

11.494/2007 e no Art. 60, do ADCT, ou seja, na

manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e

de valorização do magistério.

Neste contexto, foram aplicadas Medidas Cautelares

impondo à Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu a

sustação de todo e qualquer pagamento ao Escritório

D'Oliveira Advogados, decorrente do Processo de

Inexigibilidade de Licitação nº 6/2017-001-FME, por meio

do Acórdão nº 30.937/2017.

Por todo o exposto, reservo-me para apreciar a legalidade

do contrato administrativo tratado na presente Denúncia

quando da análise da correspondente prestação de

contas, determinando a juntada desta Denúncia aos autos

virtuais do processo de prestação de contas de gestão da

Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, exercício de

2017.

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Ademais, considerando que o Município de Vitória do

Xingu firmou Contrato Administrativo de Prestação de

Serviços Advocatícios com MONTEIRO E MONTEIRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C cujo objeto é a

“propositura de demanda judicial visando à recuperação

dos valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados

aos municípios em face da ilegal fixação do valor mínimo

nacional, bem como ordenar que os repasses futuros

sejam efetivados com base nos valores reais”, determino

CAUTELARMENTE a sustação de todo e qualquer

pagamento ao Contratado MONTEIRO E MONTEIRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C decorrente do Contrato

Administrativo aqui mencionado, cuja cópia se encontra

às fls. 46-51 desses autos.

Determino, ainda, a aplicação de multa diária ao

ordenador de despesas, em caso de descumprimento

desta decisão, no valor correspondente a 3.006 (três mil

e seis) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do Estado do

Pará, equivalente a R$10.001,26 (dez mil e um reais e

vinte e seis centavos), nos termos do Art. 13, da Resolução

nº 11.535/2014 c/c o Art. 74, da LC nº 109/2016 e Art.

283, do RI/TCM-PA, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA

(Lei nº 7.368/2009).

Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos

correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual,

nos termos do Art. 146, do RITCM-PA.

Esta medida permanecerá em vigor até ulterior decisão.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente,

denunciante, nos presentes autos do Processo n.º

201708891-00, foi, por via reflexa objetiva, alcançado

pela decisão constante no Acórdão n.º 32.064, de

27/03/2018, visto que é sob os quais se fará incidir a

determinação da sustação de pagamento de honorários

decorrentes da Inexigibilidade de Licitação e Contrato

Administrativo firmado com MONTEIRO e MONTEIRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, estando, portanto,

amparado pelo dispositivo legal transcrito, para integrar

o presente feito e desta forma interpor os requerimentos

que entenda cabíveis.

2. DA TEMPESTIVIDADE:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA de

11/06/2018, conforme consta à fl. 76, dos autos de

denúncia, sendo interposto, o presente recurso, em

10/07/2018, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)

dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.

3. DO CABIMENTO:

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

não encontra amparo legal na legislação deste TCM-PA e,

ainda, em precedentes decisórios desta mesma

Presidência, já referidos pela manifestação da DIJUR, ao

que esclareço:

De acordo com o Art. 81, da LC n.º 109/2016, cabe

Recurso Ordinário para anulação, reforma parcial ou total

das decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras. O §2º, do

mesmo dispositivo, prevê a possibilidade de interposição

de Recurso Ordinário, em situação de aplicação de

medida cautelar, como pode ser observado:

§2°. O recurso ordinário será recebido nos efeitos

suspensivo e devolutivo, quanto à matéria recorrida,

salvo se interposto contra decisão em processo relativo à

aposentadoria, reforma ou pensão, bem como, contra

determinação de medidas cautelares, hipóteses em que

será recebido apenas no efeito devolutivo.

Nesse sentido, conforme o artigo supracitado,

compreende-se que cabe a interposição de Recurso

Ordinário nos casos que houver determinação de

aplicação de medidas cautelares, as quais ocorrem nas

circunstâncias que o responsável possa retardar ou

dificultar a realização de auditoria ou inspeção, bem como

causar danos ao erário ou agravar a lesão ou na hipótese

de inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação

do dano, conforme disposto nos Incisos I, II e III, do Art.

144, da LC nº 109/2016.

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Sendo assim, havendo fundado receio de grave lesão ao

erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o

Tribunal Pleno ou o Relator poderá de ofício ou

provocado, expedir medidas cautelares, sempre que

existirem provas suficientes para tal aplicação, nas

hipóteses já mencionadas anteriormente. E caso seja

aplicada a medida cautelar, existe a possibilidade de

interposição de Recurso Ordinário pelo responsável,

hipótese em que será recebido apenas no efeito

devolutivo.

Junto aos presentes autos, o que se observa é que a

decisão cautelar aplicada ocorre de forma incidental,

junto aos autos de denúncia, sob a qual ainda não se

operou decisão definitiva deste Colendo Plenário, ao que

se deve ver preservada a jurisdição do Eminente Relator,

conforme interpretação sistemática do Regimento

Interno do TCM-PA, notadamente com base no previsto

em seu Art. 146, Inciso I, o qual encerra, em verdade,

pedido de reconsideração, destinado a suspensão ou

revogação dos efeitos da cautelar.

Não fosse o bastante, ainda nos termos da detalhada

manifestação exarada pela DIJUR, a petição manejada

pelo recorrente encerra elementos diversos, que

superam, apesar de sua vinculação temática, a

fundamentação da matéria apreciada, por ocasião da

cautelar proferida, inclusive com precedentes

jurisprudenciais colecionados, sob os quais é assegurada,

indeclinavelmente, a competência jurisdicional do

Eminente Conselheiro-Relator, ao passo de que não

foram abordados, a priori, junto aos termos do processo

de denúncia c/c cautelar, sob o qual se lastreia o presente

apelo.

Dessa forma, ressaltando, mais uma vez, a preservação da

jurisdição ainda vigente Eminente Conselheiro-Relator e à

luz da interpretação sistematizada da disciplina

regimental aplicável aos processos submetidos à

jurisdição deste Tribunal de Contas, entendo que a

cautelar incidentalmente aplicada nos autos de denúncia,

sob os quais não houve julgamento definitivo pelo

Colegiado, não comporta o manejo recursal ordinário, nos

termos pretendidos pelo nominado Procurador do

Legislativo Municipal, o que, de acordo com a decisão a

ser prolatada, no mérito da denúncia, ser-lhe-á facultado.

Ressalto, mais uma vez, que o Acórdão n.º 32.064, de

27/03/2018, contempla em seu teor a determinação de

medida cautelar para sustação do ato e/ou

procedimentos, junto aos Poderes Públicos Municipais de

Vitória do Xingu, até que se decida sobre o mérito da

questão suscitada, com previsão no Inciso II, do Art. 96,

da Lei nº 109/2016. Sendo assim, resta claro que a medida

cautelar aplicada no caso em epígrafe é considerada

acautelatória, na medida em que foi determinada

liminarmente, antes do julgamento do mérito

apresentado na Denúncia (Representação), visando à

garantia de sua efetividade e, mais ainda, de preservação

do erário municipal.

Ao passo que, neste caso específico, a lei é omissa quanto

ao cabimento de Recurso Ordinário, previsto no “caput”,

do Art. 81, da LC nº 109/2016, razão pela qual, a melhor

interpretação que se impõe in concreto, é pelo não

cabimento do presente Recurso Ordinário e que os

presentes autos sejam remetidos à relatora do feito,

Exmo. Conselheiro CEZAR COLARES, para que tome as

providências cabíveis, quanto à instrução do processo, na

forma regimental, onde, se espera, vejam ainda

apreciados os demais pedidos e teses assentados pelo

Procurador Municipal de Vitória do Xingu, conforme

requerimentos transcritos em relatório.

O posicionamento adotado por esta Presidência, com

base na sistemática interpretação dos dispositivos legais

e regimentais, que ordenam os processos de contas, no

âmbito deste TCM-PA, assegura, a preservação

jurisdicional afeta ao Conselheiro-Relator, ao qual é

vinculada a instrução dos autos de denúncia, onde a

cautelar fixada é medida incidental, para além de garantir

maior celeridade na apreciação do pedido de

reconsideração da medida concedida, nos termos do

Acórdão n.º 32.064/2018, a qual incumbe ao mesmo

Relator, por inflexão lógica aos termos do previsto no

Inciso I, do Art. 146, do RITCM-PA.

Por fim, sedimento, ainda, minha convicção, quanto a

decisão prolatada, na exata medida em que, para além de

não subsistir efeitos práticos imediatos no recebimento

do pretendido recurso ordinário, o qual, em sede de

deliberação definitiva do TCM-PA, não comportaria

recebimento em seu efeito suspensivo, conforme

literalmente prescreve o §2º, do Art. 81, da LC n.º

109/2016, ao que se veria preservada a determinação

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exarada quanto a sustação de pagamento de honorários

decorrentes da Inexigibilidade de Licitação e Contrato

Administrativo firmado com MONTEIRO e MONTEIRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao presente

RECURSO ORDINÁRIO, interposto por BRUNO ROMERO

PEDROSA MONTEIRO, Procurador da Prefeitura Municipal

de Vitória do Xingu, em face do não cabimento do

presente apelo, mantendo-se inalterada, a pretérita

decisão, quanto a aplicação das medidas cautelares e

demais recomendações, contidas no Acórdão n.º 32.064,

de 27/03/2018/TCM-PA.

Determino, por fim, a remessa dos presentes autos à

Secretaria Geral do TCM-PA, objetivando sua competente

publicação, junto ao Diário Oficial Eletrônico, para ciência

dos interessados, após a qual, encaminhem-se os

mesmos, em caráter prioritário, ao relator do feito, Exmo.

Conselheiro CEZAR COLARES, para que tome as

providências cabíveis, quanto ao prosseguimento na

instrução do processo principal, bem como, a apreciação

do até então, Recurso Ordinário n.º 201806016-00, o qual

deve ser considerado como pedido de reconsideração, ao

deferimento parcial da cautelar, nos termos do Inciso I, do

Art. 146, do RITCM-PA.

Belém-PA, em 19 de setembro de 2018.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

Protocolo: 15713

PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

DESPACHO

Considerando o relatado na Informação Nº 51/2018 –

GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de

parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo

a possibilidade de acordar com o (a) interessado (a), e

realizar o parcelamento do montante de R$-9.385,56

(nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e

seis centavos), que no caso de aquiescer aos termos do

ACORDO, será deferido e homologado.

Cientifique-se o (a) requerente, devendo ser agendado o

comparecimento do (a) mesmo(a) a fim de assinar o

TERMO DE ACORDO.

Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para

manifestação do (a) interessado (a), e em não se

manifestando, encaminhe-se os autos à Secretaria para as

providências cabíveis.

Belém, 27 de setembro de 2018

José Carlos Araújo

CONSELHEIRO CORREGEDOR

Protocolo: 15711

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5208/2018/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 25/09, 28/09 e 04/10/2018

(Processo nº 061400.2016.2.000)

Origem: FMAS DE PRIMAVERA

Comunicação: 4213

O Exmo. Conselheiro Sérgio Franco Dantas, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), no

uso das atribuições que lhe são conferidas, e com

fundamento no art. 177, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), CITA a Senhora ANA DANIELLE DOS

SANTOS BRAZ, Ordenador da(o) FUNDO MUNICIPAL DE

ASSISTENCIA SOCIAL DE PRIMAVERA do município de

PRIMAVERA - PA, a apresentar defesa às falhas

discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico

Inicial relativo ao , exercício de 2016, que se encontra em

anexo.

1. As remessas das Prestações de Contas do 1º e 2º

quadrimestres ocorreu fora do prazo legal, em

descumprimento ao dispositivo no art. 103, V do RITCM

c/c Instrução Normativa nº 01/2009/TCM-PA;

2. A remessa da Prestação de Contas do 3º quadrimestre

ocorreu fora do prazo estabelecido na Resolução

Administrativa nº 03/2017/TCM-PA;

3. Não foram encaminhados os atos de admissão

temporária de pessoal, contrariando os arts. 2º, 3º e 4º,

da Resolução nº 03/2016/TCM-Pa, sujeitando-se à multa

prevista no art. 6º deste documento;

4. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições

retidas dos contribuintes no montante de R$ 28.233,83

(vinte e oito mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e

três centavos), tendo sido recolhido R$ 23.843,83 (vinte e

três mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três

centavos) e deixado de recolher R$ 4.930,00 (quatro mil,

novecentos e trinta reais), descumprindo o art. 195, II,

CF/88;

Page 14: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 14

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

5. Não foi encaminhado o relatório consolidado dos

contratos temporários celebrados no período, junto as

prestações de contas dos quadrimestres de 2016,

descumprindo o art. 8º da Resolução nº 03/2016/TCM-Pa,

sujeitando-se à multa prevista no seu art. 6º.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dia(s),

contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Belém, 28 de Setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15671

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5209/2018/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 25/09, 28/09 e 04/10/2018

(Processo nº 077001.2016.2.000)

Origem: PM DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ

Comunicação: 4031

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

e com fundamento no art. 177, do Regimento Interno

desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a) Senhor(a) CLEDSON DE

SOUZA LEITAO, Prefeito da(o) PREFEITURA MUNICIPAL

DE SAO FRANCISCO DO PARA do município de SÃO

FRANCISCO DO PARÁ - PA, a apresentar defesa às falhas

discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico

Inicial relativo ao , exercício de 2016, que se encontra em

anexo.

1 – A remessa do Balanço Geral da Prefeitura Municipal

ocorreu fora do prazo, descumprindo o que determina o

art. 103, inciso VI, do Regimento Interno (Ato nº16/2013).

2 – A remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias ocorreu

fora do prazo, descumprindo o que determina o Art. 30

da LC nº 25/1994; o Art. 11 da IN nº 01/2009/TCM-PA; e

o Inciso I, Art. 10, da IN nº 01/2009/TCM-PA.

3 – As remessas dos Relatórios Gestão Fiscal do 1º, 2º e

3º Quadrimestres ocorreram fora do prazo legal,

descumprindo o que determina o Inciso IV, do Art. 103 do

RITCM-PA.

4 – As remessas dos Relatórios Resumidos da Execução

Orçamentária do 1º, 3º, 4º e 6º Bimestres ocorreram fora

do prazo, descumprindo o que determina o art. 103,

inciso III, do Regimento Interno (Ato nº16/2013).

5 – Os balanços financeiros relativos aos meses de janeiro,

fevereiro e março de 2016 na versão em pdf não foram

enviados junto à prestação de contas, contrariando o

prescrito no Anexo I, da Resolução nº 002/2015/TCM-PA.

6 – O saldo final levantado no montante de R$ 431.197,88

(quatrocentos e trinta e um mil, cento e noventa e sete

reais e oitenta e oito centavos) foi obtido junto à

prestação de contas do 1º quadrimestre de 2017 e

confirmado por meio de conferência dos extratos

bancários enviados junto à prestação de contas enviados

pelo Sistema de Processo Eletrônico – SPE. O Saldo

declarado foi de R$ 91.858,17 (noventa e um mil,

oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).

Assim, há uma divergência de R$ 339.339,71 (trezentos e

trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta

e um centavos), lançada na conta receita a comprovar.

7 – Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições

retidas dos contribuintes no montante de R$ 512.842,93

(quinhentos e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais

e noventa e três centavos), tendo sido recolhido R$

452.618,92 (quatrocentos e cinquenta e dois mil,

seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos e) e

deixado de recolher R$ 60.224,01 (sessenta mil, duzentos

e vinte e quatro reais e um centavo); descumprindo o que

determina o art. 195, II, CF/88.

8 – Não foi identificado o encaminhamento da Lei que

regulamenta a Contratação Temporária no Município,

descumprindo o que determina o art. 137, parágrafo 1º,

do Regimento Interno deste Tribunal (Ato nº16/2013).

9 – Não foi identificado o encaminhamento dos atos de

admissão temporária de pessoal, descumprindo o que

determina os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº

03/2016/TCM-PA, sujeitando-se à multa prevista no art.

6º dessa Resolução.

10 – Não foi identificado o encaminhamento do relatório

consolidado dos contratos temporários celebrados no

período, junto as prestações de contas dos quadrimestres

de 2016, descumprindo o que determina o art. 8º da

Resolução nº 03/2016/TCM-PA, sujeitando-se à multa

prevista no seu art. 6º dessa Resolução.

Page 15: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 15

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

11 – Não foi efetuada a devida apropriação (empenho) e

recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o

que determina o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,

arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 e

art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

12 – No que concerne as análises dos processos

licitatórios, conclui-se:

12.1. Aplicação de multa por atraso na publicação dos

seguintes procedimentos licitatórios, descumprindo o art.

13 da Resolução nº 11.535/2014/ TCM-PA:

Pregão Presencial nº 015PP012/2016.

Pregão Presencial nº 04PP04/2016

Pregão Presencial nº 03PP03/2016

Pregão Presencial nº 02PP02/2016

12.2. Aplicação de multa por atraso na inserção dos

documentos relativos à fase de resultado dos seguintes

procedimentos licitatórios, descumprindo o art. 13 da

Resolução nº 11.535/2014/TCM-PA:

Pregão Presencial nº 01PP01/2016

Pregão Presencial nº 015PP012/2016.

Pregão Presencial nº 06PP06/2016

Pregão Presencial nº 05PP05/2016

Pregão Presencial nº 04PP04/2016

Pregão Presencial nº 03PP03/2016

Pregão Presencial nº 02PP02/2016

Pregão Presencial nº 14PP11/2016

12.3. Foram identificados arquivos eletrônicos

corrompidos nos seguintes procedimentos licitatórios,

motivo pelo qual solicitamos que sejam encaminhados

integralmente, sob pena de serem considerados

irregulares:

Pregão Presencial nº 01PP01/2016

Pregão Presencial nº 06PP06/2016

Pregão Presencial nº 05PP05/2016

Pregão Presencial nº 04PP04/2016

Pregão Presencial nº 015PP012/2016.

12.4. Irregularidade dos seguintes procedimentos e

contratos deles decorrentes:

Pregão Presencial nº 015PP012/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dia(s),

contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas

Relator(a)

Protocolo: 15674

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5210/2018/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 25/09, 28/09 e 04/10/2018

(Processo nº 077001.2016.1.000)

Origem: PM DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ

Comunicação: 2209

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

e com fundamento no art. 177, do Regimento Interno

desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a) Senhor(a) CLEDSON DE

SOUZA LEITAO, Prefeito da(o) PREFEITURA MUNICIPAL

DE SAO FRANCISCO DO PARA do município de SÃO

FRANCISCO DO PARÁ – PA, a apresentar defesa às falhas

discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico

Inicial relativo ao, exercício de 2016, que se encontra em

anexo.

1 – O município de São Francisco do Pará deixou de aplicar

o percentual mínimo legal de 15% na manutenção dos

serviços públicos de saúde, descumprindo o que

determina o Art. 7, da LC 141/2012.

2 – O repasse ao Poder Legislativo não ocorreu de acordo

com o estabelecido na LOA, descumprindo o que

determina o art. 29-A, § 2º, III da CF.

3 – Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram

54,23% da RCL, desrespeitando o limite máximo de

54,00%, descumprindo o que determina o art. 20, inc. III,

b da LRF.

4 – O Poder Executivo de São Francisco do Pará inscreveu

em restos a pagar o montante de R$ 572.171,70, sendo

que dispunha de apenas R$ 459.933,63 como

disponibilidades financeiras para cobrir tais despesas,

gerando um desequilíbrio na ordem de R$ 107.284,07,

descumprindo o que determina o art. 42, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, que afirma ser vedado ao titular

de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu

mandato, contrair obrigação de despesa que não possa

ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha

parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que

haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

5 – Apesar do Sr. CLÉDSON DE SOUZA LEITÃO ter sido, por

meio NOTIFICAÇÃO Nº 017/2018/5ª

CONTROLADORIA/TCM-PA, requisitado a adotar as

providências necessárias para transmissão das

Page 16: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 16

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

informações que alimentam o Sistema de Informações

sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE,

referentes ao exercício de 2016. Não foi constatado

nenhum tipo de ação nesse sentido, pelo contrário, sua

manifestação, nos autos, serve para corroborar a

constatação de que nenhuma providência foi por ele

adotada. Assim, como consequência de sua omissão,

poderá o município deixar de receber recursos relativos

às transferências voluntárias, por descumprir o Art. 3º, da

Portaria/MEC nº 844, de 8 de julho de 2008.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dias,

contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas

Relator(a)

Protocolo: 15677

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5211/2018/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 25/09, 28/09 e 04/10/2018

(Processo nº 061002.2016.2.000)

Origem: CM DE PRIMAVERA

Comunicação: 4215

O Exmo. Conselheiro Sérgio Franco Dantas, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), no

uso das atribuições que lhe são conferidas, e com

fundamento no art. 177, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), CITA o(a) Senhor(a) MARIO CORREA

MONTEIRO, Presidente da(o) CÂMARA MUNICIPAL DE

PRIMAVERA do município de PRIMAVERA – PA, a

apresentar defesa às falhas discriminadas abaixo,

apontadas no Relatório Técnico Inicial relativo ao,

exercício de 2016, que se encontra em anexo.

1. A remessa da Prestação de Contas do 3º quadrimestre

ocorreu fora do prazo estabelecido na Resolução

Administrativa nº 03/2017/TCM-PA;

2. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições

retidas dos contribuintes no montante de R$ 18.436,38

(dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e

oito centavos), descumprindo o art. 195, II, CF/88.

3. Não foi efetuada a correta apropriação

(empenhamento) e recolhimento das Obrigações

Patronais conforme o disposto no art. 195, I, “a” da

Constituição Federal, arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”

da Lei nº 8.212/91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade

Fiscal, não tendo sido recolhido aos cofres públicos o

montante de R$ 47.962,60 (quarenta e sete mil,

novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos);

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dias,

contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas

Relator(a)

Protocolo: 15680

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5213/2018/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 25/09, 28/09 e 04/10/2018

(Processo nº 009397.2016.2.000)

Origem: FMS DE AUGUSTO CORREA

Comunicação: 4079

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

e com fundamento no art. 177, do Regimento Interno

desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a) Senhor(a) MARIANA

QUADROS BATISTA, Ordenador da(o) FUNDO

MUNICIPAL DE SAUDE DE AUGUSTO CORREA do

município de AUGUSTO CORRÊA – PA, a apresentar

defesa às falhas discriminadas abaixo, apontadas no

Relatório Técnico Inicial relativo ao, exercício de 2016,

que se encontra em anexo.

1. A remessa da Prestação de Contas do 1º e 2º

Quadrimestres ocorreu fora do prazo legal estabelecido

no art. 103, V do RITCM e IN nº 01/2009/TCM-Pa.

2. A remessa da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre

ocorreu fora do prazo legal estabelcido na Resolução nº

003/2017/TCM-PA.

3. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições

retidas no montante de R$ 399.966,29 (trezentos er

noventa e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e

vinte e nove centavos), descumprindo o art. 195, II da

CF/88.

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Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 17

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4. Não encaminhamento dos atos de admissão

temporária de pessoal, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º,

da Resolução nº 03/2016/TCM-Pa, sujeitando-se à multa

prevista no art. 6º deste documento. (O encaminhamento

das mídias deverá ser feito via protocolo, e anexado cópia

do protocolo na defesa.)

5. Não encaminhamento do relatório consolidado dos

contratos temporários celebrados no período, junto as

prestações de contas dos Quadrimestres de 2016,

descumprindo o art. 8º da Resolução nº 03/2016 /TCM-

Pa, sujeitando-se à multa prevista no art. 6º deste

documento.

6. Não foi efetuada a correta apropriação (empenho) e

recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de

R$947.739,14 (novecentos e quarenta e sete mil,

setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos),

descumprindo o disposto no art. 195, I, “a”, da

Constituição Federal, arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”,

da Lei nº 8.212/91 e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade

Fiscal.

7. Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal

de Saúde sobre a Prestação de Contas do ano de 2016.

Descumprindo a RESOLUÇÃO Nº. 002/2015/TCM-Pa.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30 dia(s),

contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas

Relator(a)

Protocolo: 15688

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 7279/2018/7ª Controladoria TCM-PA

Publicação: 25, 28/09 e 02/10/18

(Processo nº 984222014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora

Maquivalda Aguiar Barros.

O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 67, da Lei Complementar nº 109/2016

– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA, a senhora Maquivalda Aguiar

Barros, responsável pelas contas anuais de Gestão do

Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de

Parauapebas, do exercício de 2014, para que no prazo de

30 (trinta)dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 984222014-00 ,

referente à prestação de contas daquele Órgão, no

referido exercício, sob pena de revelia.

Belém, 25 de setembro de 2018

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15691

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 7280/2018/7ª Controladoria TCM-PA

Publicação: 28/09, 02 e 05/10/18

(Processo nº 1300022010-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o senhor Romero

Batista de Medeiros.

O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 67, da Lei Complementar nº 109/2016

– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA, o senhor Romero Batista de

Medeiros, responsável pelas contas anuais de Gestão da

Câmara Municipal de Anapu, do exercício de 2010, para

que no prazo de 30 (trinta)dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

1300022010 , referente à prestação de contas daquele

Órgão, no referido exercício, sob pena de revelia.

Belém, 28 de setembro de 2018

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15708

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5206/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201804539-00)

De Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Pedro

Reis da Costa.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no

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uso das atribuições conferidas pelo art. 64, c/c o art. 67

da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM-

PA), cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Eletrônico

Oficial, o Senhor Pedro Reis da Costa, Presidente do

Fundo de Previdência de Oeiras do Pará, no exercício de

2017, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação do presente Edital, sob pena

de revelia, apresente defesa às falhas apontadas no

Relatório de Inspeção Extraordinária nº

001/IE/RPPS/2017.

Belém, 28 de Setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Relator/5ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15636

EDITAL DE CITAÇÃO

Nºs 52017/2017/5º Controladoria TCM-PA

Publicações: 24/09, 28/09 e 03/10/2018

(Processo nº 077361.2016.2.000)

Origem: FMS DE SAO FRANCISCO DO PARA,

Comunicação: 4111

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

e com fundamento no art. 177, do Regimento Interno

desta Corte (RITCM-PA), CITA o(a) Senhor(a) LAUCI

MESQUITA DAMASCENO, Ordenador da(o) FMS DE SAO

FRANCISCO DO PARA do município de SÃO FRANCISCO

DO PARÁ - PA, a apresentar defesa às falhas

discriminadas abaixo, apontadas no Relatório Técnico

Inicial relativo ao , exercício de 2016, que se encontra em

anexo.

1 – A remessa da Prestação de Contas do 2º Quadrimestre

ocorreu fora do prazo regulamentar, descumprindo o que

determina o art. 103, V do RITCM e na IN nº

01/2009/TCM-PA.

2 – A remessa da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre

ocorreu fora do prazo regulamentar, descumprindo a

Resolução Administrativa nº 03/2017/TCM-PA.

3 – O saldo final levantado em 2016 foi de R$

238.372,12 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e

setenta e dois reais e doze centavos),tendo sido

extraído dos extratos bancários enviados junto à

prestação de contas de 2016 (via SPE) e confirmado junto

à prestação de contas do 1º quadrimestre de 2017. Esse

saldo final levantado diverge do demonstrado que foi de

R$ R$ 5.083.353,92 (cinco milhões, oitenta e três mil,

trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois

centavos), apresentando uma diferença de

R$4.844.981,80 (quatro milhões, oitocentos e quarenta

e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta

centavos), lançada na conta agente ordenador, que

deverá ser justificada pelo Sr. Lauci Mesquita

Damasceno. Segue abaixo a relação das contas que

apresentaram divergência entre o saldo final levantado e

o declarado:

Banco Agência Conta Corrente Levantado Declarado Diferença

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000006.368-1 179.101,83 2.047.402,29 1.868.300,46

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.465-5 0,00 89.329,13 89.329,13

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.466-3 0,00 2.555.061,07 2.555.061,07

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.467-1 0,00 3.615,00 3.615,00

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.468-X 0,00 184.932,88 184.932,88

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000560.023-5 0,00 38.017,99 38.017,99

001 - Banco Do Brasil S.A. 00000002-0 000000263.215-2 3.499,55 319,09 -3.180,46

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000006.368-1 0,00 52.288,22 52.288,22

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.466-3 4.269,79 49.081,30 44.811,51

001 - Banco Do Brasil S.A. 00002619-0 000000010.468-X 7,56 11.813,56 11.806,00

4 – Não foi enviada a Lei que regulamenta a Contratação Temporária no Município, descumprindo o que determinar o

art. 137, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (Ato nº16/2013).

5 – Não foram encaminhados os atos de admissão temporária de pessoal, descumprindo o que determina os arts. 2º,

3º e 4º, da Resolução nº 03/2016/TCM-PA, sujeitando-se à multa prevista no art. 6º deste documento.

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Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 19

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

6 – Não foi encaminhado o relatório consolidado dos

contratos temporários celebrados no período, junto as

prestações de contas dos quadrimestres de 2016,

descumprindo o que determina o art. 8º da Resolução nº

03/2016/TCM-PA, sujeitando-se à multa prevista no seu

art.6º.

7 – Não foi efetuada a devida apropriação (empenho) e

recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o

que determina o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,

arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 e

art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8 – Não foram encaminhados os pareceres do Conselho

de Controle Social do FMS, descumprindo o que

determina a Resolução nº 02/2015 –TCM-PA.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 30

dia(s), contados da ciência desta, para a apresentação de

defesa, exclusivamente através do Sistema Processual

Eletrônico (SPE), independente da apuração de multa e

repercussões previstas no RITCM-PA.

Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas

Relator(a)

Protocolo: 15658

EDITAIS DE CITAÇÃO

Nºs 3214 a 3220/2018/3ª Controladoria/TCM-PA

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3214/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 810022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor, Josué

de Sousa Pinto.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Josué de Sousa

Pinto, responsável pela, Câmara Municipal de Senador

José Porfirio, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 810022012-00, referente

à Prestação de Contas daquela Câmara no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3215/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 813972012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,

Antônio Carlos de Lima.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Antônio Carlos

de Lima, responsável pelo, Fundo Municipal de Saúde de

Senador José Porfirio, no exercício de 2012, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 813972012-

00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3216/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 814122012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Diana

Amorim da Silva Rocha.

Page 20: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 20

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Diana Amorim

da Silva Rocha, responsável pelo, Fundo Municipal de

Educação de Senador José Porfirio, no exercício de 2012,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

814122012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3217/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 814132012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Diana

Amorim da Silva Rocha.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Diana Amorim

da Silva Rocha, responsável pelo, Fundeb de Senador

José Porfirio, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 814132012-00, referente

à Prestação de Contas daquele Fundo no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3218/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 810012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor, Cleto

José Alves da Silva.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Cleto José Alves

da Silva, responsável pela, Prefeitura Municipal de

Senador José Porfirio, Contas de Gestão no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

810012012-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3219/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 810012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor, Cleto

José Alves da Silva.

Page 21: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 21

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Cleto José Alves

da Silva, responsável pela, Prefeitura Municipal de

Senador José Porfirio, Contas de Governo no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

810012012-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3220/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 146142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,

Thalles Costa Belo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Thalles Costa

Belo, responsável pela, Secretaria Municipal de Esporte,

Juventude e Lazer – SEJEL, no exercício de 2014, para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 146142014-

00, referente à Prestação de Contas daquela Secretaria no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15662

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5036/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201806129-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor

Alberto Yoiti Nakata.

O Conselheiro Daniel Lavareda, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 66 da

Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM),

notifica através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico, o Senhor Alberto Yoiti Nakata, Prefeito de

São Domingos do Capim, no prazo máximo de 10 (dez)

dias, contados da 3ª publicação do presente Edital em

Diário Eletrônico Oficial, a adotar providências para

transmissão de informações ao Sistema de Informações

sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE,

referente ao exercício de 2015, uma vez que foi omisso,

conforme segue:

Indicadores educacionais legais Base legal

% de aplicação

Exigido Apurado no

SIOPE

Percentual de aplicação das receitas de impostos e transferências

vinculadas à educação em MDE (mínimo de 25% para estados, DF

e municípios).

Art. 212, CF e art. 69

da Lei 9.394/1996. 25% 0%

Page 22: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 22

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Indicadores educacionais legais Base legal

% de aplicação

Exigido Apurado no

SIOPE

Percentual de aplicação do FUNDEB na remuneração dos

profissionais do magistério (mínimo 60%) Art. 60, XIII, ADCT e

art. 22 da Lei

11.494/2007.

60% 0%

Percentual de aplicação do FUNDEB em despesas com MDE, que

não remuneração do magistério (máximo de 40%) 40% 0%

Percentual das receitas do FUNDEB não aplicadas no exercício

(máximo de 5%)

Art. 21, §2º, Lei

11.494/2007. 5% 100%

É importante destacar que a omissão impossibilita o município de celebrar convênios com órgãos federais e de receber

transferências voluntárias da União, consoante o disposto no art. 25, §1º, VI, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalta-se que foi efetuada pesquisa no sitio http://www.fnde.gov.br/, da data de 18/07/2018, constatando a falta de

informações do SIOPE, sendo que eventual encaminhamento da referida informação importa na desconsideração da

presente notificação.

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Daniel Lavareda

Protocolo: 15614

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5037/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201806265-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor Alberto Yoiti Nakata.

O Conselheiro Daniel Lavareda, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 66 da Lei

Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM), notifica através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico, o Senhor Alberto Yoiti Nakata, Prefeito de São Domingos

do Capim, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª publicação do presente Edital em Diário Eletrônico Oficial,

a adotar providências para transmissão de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em

Educação – SIOPE, referente ao exercício de 2016, uma vez que foi omisso, conforme segue:

Indicadores educacionais legais Base legal

% de aplicação

Exigido Apurado no

SIOPE

Percentual de aplicação das receitas de impostos e transferências

vinculadas à educação em MDE (mínimo de 25% para estados, DF

e municípios).

Art. 212, CF e art. 69

da Lei 9.394/1996. 25% 0%

Percentual de aplicação do FUNDEB na remuneração dos

profissionais do magistério (mínimo 60%) Art. 60, XIII, ADCT e

art. 22 da Lei

11.494/2007.

60% 0%

Percentual de aplicação do FUNDEB em despesas com MDE, que

não remuneração do magistério (máximo de 40%) 40% 0%

Percentual das receitas do FUNDEB não aplicadas no exercício

(máximo de 5%)

Art. 21, §2º, Lei

11.494/2007. 5% 100%

Page 23: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

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É importante destacar que a omissão impossibilita o município de celebrar convênios com órgãos federais e de receber

transferências voluntárias da União, consoante o disposto no art. 25, §1º, VI, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalta-se que foi efetuada pesquisa no sitio http://www.fnde.gov.br/, da data de 18/07/2018, constatando a falta de

informações do SIOPE, sendo que eventual encaminhamento da referida informação importa na desconsideração da

presente notificação.

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Daniel Lavareda

Protocolo: 15617

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5038/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201804315-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor

Manoel Oliveira dos Santos.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos

termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei

Orgânica do TCM), notifica através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico, o Senhor Manoel

Oliveira dos Santos, Prefeito de Portel, no exercício de

2018, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª

publicação do presente Edital em Diário Eletrônico Oficial,

a observar os termos da Resolução nº 11.353/TCM, de 01

de julho de 2014, que cria o Portal dos Jurisdicionados e

que tornou obrigatória a apresentação ao TCM-PA, em

tempo real, por meio eletrônico, das Licitações e

Contratos realizados pelos Municípios, assim como as

dispensas licitatórias.

Ao TCM-PA, órgão de controle externo da gestão de

recursos públicos municipais, compete, nos termos da

Constituição do estado e na forma de sua lei orgânica, lei

complementar nº 109/2016, fiscalizar os procedimentos

licitatórios incluindo-se os de dispensa e inexigibilidade,

bem como os contratos decorrentes. Esse controle

interno, conforme disposição do art. 97 do RTICM/PA,

poderá ser exercido a qualquer tempo, inclusive na

função de orientação da correta aplicação dos atos

administrativos.

Desse modo, solicita apresentação de justificativa acerca

de não ter publicado no mural de licitações do TCM-PA o

pregão nº 18/2018, que tem por objetivo a aquisição de

equipamentos de informática, e cuja publicação na

Imprensa Oficial se deu no dia 19/04/2018 no Diário

Oficial da União.

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na Notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais, poderá ensejar a instauração de

Medida Cautelar, nos termos do art. 95, III da Lei

Complementar nº 109/2016, assim como sujeitar o

Ordenador a multa diária a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 74, da Lei Complementar nº

109/2016 c/c art. 283, do RITCM-PA (Ato nº 16/2013)

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Protocolo: 15620

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5039/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo no 201805125-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor José

Delcicley Pacheco Viegas.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos

termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei

Orgânica do TCM), notifica através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico, o Senhor José Delcicley

Pacheco Viegas, Prefeito de Melgaço, no exercício de

2018, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª

publicação do presente Edital em Diário Eletrônico Oficial,

a observar os termos da Resolução nº 11.535/TCM, de 01

de julho de 2014, que cria o Portal dos Jurisdicionados,

endo como etapa inicial a implementação do Mural de

Licitações, como meio obrigatório de apresentação ao

TCM-PA, em tempo real, por meio eletrônico, das

Licitações e Contratos realizados pelos municípios.

Desse modo, solicita apresentação de justificativa acerca

da ausência de alimentação das informações referentes

aos processos licitatórios, processos de dispensa e de

inexigibilidade, dos contratos e termos aditivos deles

Page 24: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 24

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

decorrentes da Prefeitura Municipal de Melgaço no

exercício de 2018.

Alerta para obrigatoriedade da inserção no Mural de

Licitações das contratações que gerem empenhos no

exercício de 2018, pois são indispensáveis para o

lançamento das despesas no sistema e-contas, sob pena

de prejuízo na recepção da adequada prestação de

contas, conforme previsto no art. 5º, II c/c art. 11, § 2º da

Resolução nº 11.535/TCM.

Ademais, a ausência de informações no Mural de

licitações, sujeita a adoção de medida cautelar no sentido

de suspender o procedimento de contratação, na fase em

que estiver, nos termos do art. 95, I da Lei Complementar

nº 109/2016.

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na Resolução, sem prejuízo das demais

cominações legais, poderá sujeitar o Ordenador a multa

diária a ser proposta pelo Conselheiro Relator, na forma

do art. 74, da Lei Complementar nº 109/2016 c/c art. 283,

do RITCM-PA (Ato nº 16/2013) e art. 13 da Resolução nº

11.535/2014-TCM.

Ressalta-se que o levantamento dos processos

licitatórios, processos de dispensa e de inexigibilidade,

dos contratos e termos aditivos não remetidas a este

tribunal foi realizado na data de 15/06/2018, sendo que o

eventual encaminhamento importa na desconsideração

da presente notificação.

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Protocolo: 15623

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5040/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201805126-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor José

Francisco Viegas Dias.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos

termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei

Orgânica do TCM), notifica através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico, o Senhor José Francisco

Viegas Dias, Presidente da Câmara Municipal de

Melgaço, no exercício de 2018, no prazo máximo de 10

(dez) dias, contados da 3ª publicação do presente Edital

em Diário Eletrônico Oficial, a observar os termos da

Resolução nº 11.535/TCM, de 01 de julho de 2014, que

cria o Portal dos Jurisdicionados, tendo como etapa inicial

a implementação do Mural de Licitações, como meio

obrigatório de apresentação ao TCM-PA, em tempo real,

por meio eletrônico, das Licitações e Contratos realizados

pelos municípios.

Desse modo, solicita apresentação de justificativa acerca

da ausência de alimentação das informações referentes

aos processos licitatórios, processos de dispensa e de

inexigibilidade, dos contratos e termos aditivos deles

decorrentes da Câmara Municipal de Melgaço no

exercício 2018.

Alerta para obrigatoriedade da inserção no Mural de

Licitações das contratações que gerem empenhos no

exercício de 2018, pois são indispensáveis para o

lançamento das despesas no sistema e-contas, sob pena

de prejuízo na recepção da adequada prestação de

contas, conforme previsto no art. 5º, II c/c art. 11, § 2º da

Resolução nº 11.535/TCM.

Ademais, a ausência de informações no Mural de

licitações, sujeita a adoção de medida cautelar no sentido

de suspender o procedimento de contratação, na fase em

que estiver, nos termos do art. 95, I da Lei Complementar

nº 109/2016.

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na Resolução, sem prejuízo das demais

cominações legais, poderá sujeitar o Ordenador a multa

diária a ser proposta pelo Conselheiro Relator, na forma

do art. 74, da Lei Complementar nº 109/2016 c/c art. 283,

do RITCM-PA (Ato nº 16/2013) e art. 13 da Resolução nº

11.535/2014-TCM.

Ressalta-se que o levantamento dos processos

licitatórios, processos de dispensa e de inexigibilidade,

dos contratos e termos aditivos não remetidas a este

tribunal foi realizado na data de 15/06/2018, sendo que o

eventual encaminhamento importa na desconsideração

da presente notificação.

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Protocolo: 15626

Page 25: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 25

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5041/2018/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201806371-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor

Antoniel Miranda Santos.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso

das atribuições conferidas pela Resolução Administrtiva

nº 07-TCM-PA de 096/02/2017, nos termos do art. 66 da

Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM) do

TCM-PA c/c art. 200 do Regimento Interno do TCM (ato

nº19/2017), notifica através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, o Senhor Antoniel Miranda

Santos, Prefeito de Igarapé-Miri, no exercício de 2018, no

prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª publicação

do presente Edital em Diário Eletrônico Oficial, para que

remeta cópia integral digitalizada, em CD-ROM, da

Dispensa de Licitação nº 020/2018-PMI-D, da Prefeitura

Municipal de Igarapé Miri, cujo objeto é a aquisição de

gêneros alimentícios para atender as necessidades da

Secretaria Municipal de Educação, incluindo os contratos

e processos de pagamento, bem como o Decreto que

ensejou a contratação emergencial, se houver, sem

prejuízo da publicação dos referidos documentos no

Mural de Licitações.

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na Resolução, sem prejuízo das demais

cominações legais, poderá sujeitar o Ordenador a multa

diária a ser proposta pelo Conselheiro Relator, na forma

do art. 74, da Lei Complementar nº 109/2016 c/c art. 283,

do RITCM-PA (Ato nº 16/2013) e art. 13 da Resolução nº

11.535/2014-TCM, além de estar sujeita a adoção de

medida cautelar no sentido de suspender o procedimento

de contratação, na fase em que estiver, nos termos do art.

95,I, da Lei Complementar nº 109/2016.

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Protocolo: 15630

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5042/2018/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201802332-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, o Senhor

Carlos Ernesto Nunes da Silva.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso

das atribuições conferidas pela Resolução Administrativa

nº 07-TCM-PA de 09/02/2017, nos termos do art. 66 da

Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM) do

TCM-PA c/c art. 200 do Regimento Interno do TCM (ato

nº19/2017), notifica através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, o Senhor Ernesto Nunes da Silva,

Prefeito de Limoeiro do Ajuru, no exercício de 2018, no

prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª publicação

do presente Edital em Diário Eletrônico Oficial, a adotar

as seguintes providências, nos termos da Informação nº

664/2018/5ª Controladoria/TCM-PA:

1. Apresentar as notas fiscais, medições e relatório

fotográfico do andamento das obras, assinado por

engenheiro credenciado pela Prefeitura Municipal das

licitações oriundas dos seguintes procedimentos:

Dispensa de Licitação nº 003/2017;

Convite nº 004/2017;

Convite nº 008/2017;

Convite nº 010/2017;

Convite nº 012/2017;

Pregão Presencial nº 020/2017.

2. Publicar no mural de licitações deste Tribunal de Contas

dos Municípios as licitações, dispensas e inexigibilidades

acima relacionadas, nos termos da Resolução nº

11.535/2014/TCM-PA, sob pena de aplicação de medida

cautelar para sustação do processo licitatório, nos termos

do art. 95 do Regimento Interno desta Corte.

O não atendimento desta notificação no prazo assinalado

importará em imediata aplicação de multas (art. 71, I e 72,

V da LC 109/2016).

Belém, 28 de setembro de 2018.

Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Protocolo: 15633

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 3015/2018/3ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201807696-00)

De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, ao Senhor,

Elias Ferreira de Almeida Filho.

A Conselheira Mara Lúcia do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, com fundamento no art.

200 do Regimento Interno desta Corte (RITCM-PA), e art.

Page 26: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 26

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

4º da Resolução Administrativa nº 30/2017/TCM -Pa,

Notifica através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipios do

Estado do Pará, o Senhor, Elias Ferreira de Almeida Filho,

Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas no

exercício financeiro de 2018, para que no prazo máximo

de 15 (quinze) dias, a contar da 3ª publicação, preste

informações sobre os termos da Demanda da ouvidoria

nº 4092018004, constante no processo supracitado.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Belém, 24 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM-PA

Protocolo: 15665

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7170/2018/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201806067-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM-PA NOTIFICA o Senhor

JOSÉ VIEIRA DE CASTRO, Prefeito do Município de

Curuá/PA no exercício de 2018, reiterando a Notificação

nº 149/2018/7ª Controladoria, para no prazo de 02 dias,

inserir no mural das licitações as informações sobre os

procedimentos licitatórios abaixo indicados,

considerando que ainda não foram inseridas, conforme

pesquisa realizada no dia 26/09/2018, às 10:27 horas,

apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Pregão Presencial nº 012/2018-PMC: cujo objeto é a

contratação de empresa para fornecimento de materiais

permanentes e suprimentos de informática (Cartuchos e

Tonner), para atender as demandas da Prefeitura

Municipal de Curuá e Secretarias jurisdicionadas;

Pregão Presencial nº 013/2018-PMC: cujo objeto é a

contratação de empresa para fornecimento de

equipamentos odontológicos para atender as demandas

do Centro de Saúde Municipal. Diário Oficial da União no

dia 05/07/2018.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

28 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7171/2018/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201805411-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM-PA NOTIFICA o Senhor

UBIRACI SOARES SILVA, Prefeito do Município de Novo

Progresso/PA no exercício de 2018, reiterando a

Notificação nº 62/2018/7ª Controladoria, para no prazo

de 02 dias, inserir no mural das licitações as informações

sobre os procedimentos licitatórios abaixo indicados,

considerando que ainda não foram inseridas, conforme

pesquisa realizada no dia 27/09/2018, às 10:00 horas,

apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Pregão Presencial nº 024/2018:cujo objeto versa sobre

registro de preço para aquisição de motocicletas.

Publicado na Imprensa Oficial do Estado, no dia

18/05/2018;

Pregão Presencial nº 026/2018:cujo objeto versa sobre

registro de preço para fornecimento de peças e

recuperação, bombas injetoras, retifica de motores e

serviços de mão de obra da frota oficial da linha leve e

pesada. Publicado no Diário Oficial dos Municípios do

Estado do Pará-FAMEP, no dia 29/05/2018;

Pregão Presencial nº 027/2018: cujo objeto versa sobre

registro de preço para aquisição de materiais de

construção, elétricos, tintas, ferramentas e outros.

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do

Pará-FAMEP, no dia 29/05/2018;

Page 27: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 27

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Pregão Presencial nº 028/2018:cujo objeto versa sobre

registro de preço para aquisição de cestas básicas.

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do

Pará-FAMEP, no dia 29/05/2018;

Pregão Presencial nº 028/2018: cujo objeto versa sobre

registro de preço para aquisição de bandeiras do Brasil,

Municipal e Estadual. Publicado no Diário Oficial dos

Municípios do Estado do Pará-FAMEP, no dia 29/05/2018.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

28 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7172/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201805337-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM-PA NOTIFICA o Senhor

ANTÔNIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, Prefeito do

Município de Oriximiná/PA no exercício de 2018,

reiterando a Notificação nº 64/2018/7ª Controladoria,

para no prazo de 02 dias, inserir no mural das licitações

as informações sobre os procedimentos licitatórios abaixo

indicados, considerando que ainda não foram inseridas,

conforme pesquisa realizada no dia 26/09/2018, às 10:27

horas, apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Chamada Pública nº 003-PMO/2018: cujo objeto consiste

na formalização da contratação de pessoas físicas para

realização do transporte escolar fluvial no território do

município. Publicado na Imprensa Oficial do Estado, no

dia 25/05/2018.

Pregão Presencial nº 015/PMO/2018: cujo objeto é a

aquisição de materiais de construção, hidráulicos,

elétrico, ferramentas e outros materiais para uso na

manutenção de bens imóveis. Publicado na Imprensa

Oficial dos Municípios do Estado do Pará-FAMEP, no dia

18/05/2018;

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

28 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7173/2018/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº201805413-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM-PA NOTIFICA o Senhor

FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Prefeito do

Município de Pacajá/PA no exercício de 2018, reiterando

a Notificação nº 65/2018/7ª Controladoria, para no

prazo de 02 dias, inserir no mural das licitações as

informações sobre os procedimentos licitatórios abaixo

indicados, considerando que ainda não foram inseridas,

conforme pesquisa realizada no dia 26/09/2018, às 10:27

horas, apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Pregão Presencial SRP nº 0904201809-019: cujo objeto

versa sobre a contratação de pessoa jurídica para

aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda

escolar das escolas municipais e estaduais. Publicado no

Diário Oficial da União, no dia 07/05/2018;

Pregão Presencial SRP nº 0904201809-020: cujo objeto

versa sobre a contratação de pessoa jurídica para

aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e

Page 28: Ano I, EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.28.DOE.pdf · Costa. Em relação às contas de governo de 2012 da Prefeitura de Juruti,

Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 407 ◼ 28

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

copa cozinha destinados a manutenção dos Fundos

Municipais de Saúde e Educação. Publicado no Diário

Oficial da União, no dia 09/05/2018;

Pregão Presencial SRP nº 0904201809-021: cujo objeto

versa sobre a formação do sistema de registro de preços

da administração pública municipal para futura aquisição

de gêneros alimentícios e material de limpeza para

manutenção das Secretarias e Fundos. Publicado na

Imprensa Oficial do Estado, no dia 16/05/2018; Pregão

Presencial SRP nº 0904201809-022: cujo objeto versa

sobre a formação do sistema de registro de preços da

administração pública municipal para futura aquisição de

material de expediente para manutenção das Secretarias

e Fundos. Publicado na Imprensa Oficial do Estado, no dia

16/05/2018.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

28 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

Protocolo: 15712