Apostila n. 1 de Direito Internacional Privado

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO (ITE) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROFESSOR FÁBIO ALEXANDRE COELHO

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO (ITE)

DIREITO INTERNACIONAL

PRIVADO

PROFESSOR

FÁBIO ALEXANDRE COELHO

2009

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DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Definição:

O Direito internacional privado representa o conjunto de comandos jurídicos que

são UTILIZADOS PARA RESOLVER CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO

quando uma determinada relação jurídica, de natureza privada, mantém contato

com mais de uma ordem jurídica ao mesmo tempo (fatos mistos ou

multinacionais).

EXEMPLO: O fato de ser celebrado, no Brasil, um casamento entre americanos

(ELEMENTO DE CONEXÃO = NACIONALIDADE DOS CONTRAENTES) faz

com que, no caso concreto, seja aplicável a lei americana?

No caso, aplicaremos ao caso concreto a lei americana ou a brasileira?

Em outras palavras, aplicaremos a lei dos contraentes (lei americana) ou a lei do

local de celebração do casamento (lei brasileira)?

Desse modo, através do Direito Internacional Privado são apontadas as normas –

internas ou externas – que serão aplicáveis quando uma determinada situação

guarda relação com um mais de um ordenamento jurídico.

OBSERVAÇÃO: Num sentido amplo, o Direito Internacional Privado PREVÊ AS

HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ A APLICAÇÃO INTERNAMENTE DO DIREITO

ESTRANGEIRO – EX. CASAMENTO DE DOIS ESTRANGEIROS, DE UMA

MESMA NACIONALIDADE, CONTRAÍDO, EM NOSSO PAÍS, PERANTE O

RESPECTIVO CONSULADO - ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE ATOS

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JURÍDICOS PRATICADOS NO EXTERIOR – EX. RECONHECIMENTO DA

VALIDADE DE UM CASAMENTO REALIZADO EM OUTRO PAÍS.

FUNÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O Direito Internacional Privado possui a seguinte função: determinar qual a lei que

será aplicável – a INTERNA OU A INTERNACIONAL - para solucionar conflitos

normativos – CONFLITOS DE LEIS - que envolvem atos ou fatos, de natureza

jurídica, que apresentem conexão internacional (VINCULAÇÃO COM DOIS OU

MAIS ORDENAMENTOS JURÍDICOS).

Portanto, através do Direito Internacional Privado será estabelecido se será

aplicável o direito interno ou o direito estrangeiro – MÉTODO INDIRETO DE

SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - a uma determinada situação que apresenta

vinculação com mais de um ordenamento jurídico.

OBSERVAÇÃO: A discussão acerca da lei aplicável não é meramente teórica,

uma vez que, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, prevê o nosso direito interno a

aplicação de leis estrangeiras em nosso país.

EXEMPLO: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que

se constituírem (art. 9.º da LICC). (É POSSÍVEL A COBRANÇA DE UMA DÍVIDA

DE JOGO CONTRAÍDA EM OUTRO PAÍS?)

OBJETO DE ESTUDO

O objeto de estudo do Direito Internacional Privado são as relações jurídicas –

para a maioria dos autores de natureza privada - que GUARDEM ALGUMA

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RELAÇÃO COM OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO por força da presença

de um elemento estrangeiro (ELEMENTO DE CONEXÃO).

Exemplo: contrato de venda e compra, realizado no Brasil, cujo comprador é

estrangeiro. (ESTE FATO – A NACIONALIDADE - AFASTA A APLICAÇÃO

DO DIREITO INTERNO?)

FATOR QUE JUSTIFICA O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O principal fator que justifica o Direito Internacional Privado é o fato de que os

Estados, em regra, não trabalham com o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

ABSOLUTA quanto à aplicação de sua lei.

Dito de outra forma, os Estados permitem, em determinadas hipóteses, a

aplicação do direito estrangeiro em seu território (PRINCÍPIO DA

TERRITORIALIDADE RELATIVA), conhecendo, assim, a existência de

RELAÇÕES EXTRANACIONAIS.

OBSERVAÇÃO: A aplicação do direito estrangeiro não é fortuita, gratuita,

arbitrária. Ao contrário, somente quando uma determinada situação é

MULTINACIONAL OU MISTA, por produzir efeitos em dois ou mais

ordenamentos jurídicos, é que se possibilita, em tese, a aplicação do direito

estrangeiro, pois, do contrário, O ESTADO ESTARIA ABDICANDO DE SUA

PRÓPRIA SOBERANIA.

MÉTODO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

O Direito Internacional Privado trabalha com um MÉTODO INDIRETO para

solucionar as situações que estão abrangidas em seu bojo. De fato, o Direito

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Internacional Privado apenas estabelece se será aplicável a lei interna ou a

estrangeira. Portanto, SOMENTE INDICA QUAL O DIREITO MATERIAL – O

INTERNO OU O ESTRANGEIRO - QUE SERÁ APLICÁVEL AO CASO

CONCRETO.

OBSERVAÇÃO: Em caráter excepcional, o Direito Internacional Privado, ao invés

de indicar qual lei será aplicável (a interna ou a estrangeira), pode solucionar a

questão jurídica.

INTERESSANTE:

1. Quando é prevista a aplicação de uma lei estrangeira em nosso país, não é

aceita a eventual remissão à norma de outro país.

2. Exemplo: Se no caso concreto foi previsto que seria utilizada a lei do país em

que estava domiciliada certa pessoa – por exemplo, a Argentina -, não é

admitido que por remissão deste país a leis de outro país sejam elas aplicáveis

ao caso concreto.

3. É o que estabelece o art. 16 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil):

“Quando, (...), se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a

disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.

ETAPAS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Quando um país admite a aplicação no seu território de leis estrangeiras, o que

ocorre com o Brasil, é preciso observar o seguinte roteiro:

1.º Identificar a ocorrência de um ato, fato jurídico ou situação jurídica

EXEMPLO: ABERTURA DA SUCESSÃO

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2.º Verificar se está presente algum elemento de vinculação (conexão com outro

ordenamento jurídico) no caso concreto.

EXEMPLO: A PESSOA QUE FALECEU ERA UM BRASILEIRO DOMICILIADO

NO EXTERIOR.

3.º Identificar qual a qualificação do problema pela lei interna (Lex fori)

EXEMPLO: Diz respeito a que área do Direito (obrigações, família, SUCESSÃO

etc.)

4.º Verificar qual a norma de Direito Internacional Privado que rege a situação.

EXEMPLO: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

4.º Examinar se é caso de aplicação do direito estrangeiro ao caso concreto.

EXEMPLO: A SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA OBEDECE À LEI

DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO ou o desaparecido,

qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (ART. 10 DA LICC).

5.º Aplicar o direito estrangeiro.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

As fontes do Direito Internacional Privado são, em regra, INTERNAS. De fato, é o

próprio direito interno – ordenamento jurídico de um país – que estabelecerá

quando será possível a aplicação do direito estrangeiro.

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EXCEÇÃO IMPORTANTE: CÓDIGO DE BUSTAMANTE

INTERESSANTE: Como as regras de Direito Internacional Privado são, em sua

maioria, estabelecidas pelo direito interno (TRATA-SE DE DIREITO INTERNO E

NÃO INTERNACIONAL) e estão relacionadas ao interesse público (INTEGRA O

ÂMBITO DO DIREITO PÚBLICO), é bastante criticado o uso da denominação

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

Em nosso país, as fontes do Direito Internacional Privado encontram-se,

sobretudo, na Lei de Introdução ao Código Civil, estando representadas, em

especial, pelos seguintes comandos:

ASSUNTO LEI APLICÁVEL REPRESENTAÇÃO

Direito de Família Lei do domicílio da pessoa Lex domicili

Direitos da personalidade Lei do domicílio da pessoa Lex domicili

Bens imóveis Lei onde a coisa está

situada

Lex rei sitae

Direitos obrigacionais Lei do local de constituição

da obrigação

Lex locus contractum

Direito das sucessões Lei do último domicílio do

de cujus

Lex domicili

Direitos da pessoa jurídica Lei do local onde se

constituiu

Lex regit actum

Além da Lei de Introdução ao Código Civil, analisaremos inúmeras outras leis

aplicáveis para a resolução dos conflitos normativos.

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTRANGEIRA

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Para que uma lei estrangeira pode ser aplicada em nosso país – o que é aceito

em algumas hipóteses - É NECESSÁRIO QUE SEJA VÁLIDA E EFICAZ.

MAS O QUE É VALIDEZ E EFICÁCIA?

Em linhas gerais, validez e eficácia representam a necessidade de que a lei exista

(plano da existência) e esteja de acordo com o ordenamento jurídico (plano da

validade).

OBSERVAÇÕES:

1. Todos os atos normativos devem observar três planos jurídicos: a existência, a

validade e a eficácia.

2. A existência reflete a presença dos requisitos necessários para que um ato

adquira essência jurídica (Ex. art. 104 do CC1).

3. A validade:

a) Diz respeito à compatibilidade entre si das normas jurídicas;

b) Está relacionada à visão sistemática do ordenamento jurídico (coordenação e

unidade).

c) É baseada no entendimento de que existem normas superiores e inferiores.

4. A eficácia está relacionada à aptidão da norma para a produção de efeitos

jurídicos.

APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA

1 A validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. (REQUISITOS GENÉRICOS)

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A aplicação da lei estrangeira APENAS OCORRERÁ NAS HIPÓTESES

EXPRESSAMENTE PREVISTAS. (MESMO EM MATÉRIA TRABALHISTA E EM

QUESTÕES ENVOLVENDO OS DIREITOS HUMANOS, QUE SÃO ÁREAS EM

QUE DEVE OCORRER A APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL)

OBSERVAÇÃO: “O Direito estrangeiro vai encontrar barreiras, restrições e

exceções, sempre que for aplicado em outro país” (Sebastião José Roque. Direito

Internacional Privado)

EXEMPLO: Homologação de sentenças estrangeiras (trazem em seu bojo o

direito estrangeiro) – ART. 105 DA CF (Competência do STJ)

LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DE LEIS ESTRANGEIRAS

Quando é admitida a aplicação de uma lei estrangeira, é preciso, ainda, que seja

aferido se houve o respeito às limitações genéricas (APLICÁVEIS A TODOS OS

ATOS JURÍDICOS) e específicas (APLICÁVEIS A DETERMINADOS ATOS

JURÍDICOS) previstas.

EXEMPLOS DE LIMITAÇÕES GENÉRICAS:

a) Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil: nenhuma lei, ato ou sentença de

outro país será aplicável em nosso país quando ofender a soberania nacional, a

ordem pública e os bons costumes.

SOBERANIA: supremacia, autoridade, poder

ORDEM PÚBLICA: tradições, sentimentos e a consciência de um povo

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BONS COSTUMES: comportamento costumeiro de um povo, dentro de elevados padrões

éticos e de sadia convivência social

b) A aplicação da lei estrangeira não pode importar em fraude à lei, representar a

utilização de uma instituição desconhecida e violar o interesse nacional.

FRAUDE À LEI: prática de um ato consoante o Direito, mas com o objetivo de alcançar

um resultado odioso e condenável

INSTITUIÇÃO DESCONHECIDA: ex.: poligamia

Interesse nacional: não é o mesmo que interesse dos nacionais

c) LICC. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro,

que reúna os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por juiz competente; b)

terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter

passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a

execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete

autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça

EXEMPLO DE LIMITAÇÃO ESPECÍFICA:

A Lei n. 7.064, de 06 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de

trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no

exterior estabelece que a lei estrangeira somente será aplicável (lei do local de

prestação dos serviços) QUANDO FOR MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO.

ESTABELECIMENTO DA LEI APLICÁVEL

Qual lei deve ser aplicável em relação aos fatos jurídicos que ocorrem em nosso país?

R.: A princípio, a lei da localidade (locus regit actum), POR REFLETIR A SOBERANIA DO ESTADO.

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De acordo com o sistema da territorialidade absoluta, “todos os indivíduos – sejam nacionais ou

não, domiciliados ou de passagem no país – dependem da lex loci. Alicerça-se no princípio da

soberania do Estado que obsta intra muros que leis forasteiras possam ser aplicadas” (Luiz Ivani

de Amorim Araujo. Introdução ao direito internacional privado2)

2. É possível, porém, que seja admitido, em determinadas hipóteses, a aplicação da lei

estrangeira em decorrência da existência de algum tipo de vinculo entre a situação

concreta e outro país.

OBS.: Adotamos a idéia de TERRITORIALIDADE LIMITADA, uma vez que será possível aplicar

leis internacionais em nosso país.

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA

São exemplos de situações em que ocorre a aplicação da lei estrangeira em nosso país:

1. LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era

DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação

dos bens3.

O fato de ter o de cujus brasileiro falecido em outro país, onde seria domiciliado, não

impede o processamento do inventário no Brasil (TJSP). Fonte: RT 186:8454

(*) Assim sendo, o juiz brasileiro, quando do processamento do inventário, deverá

observar a lei do país em que o de cujus era domiciliado.

2 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 56. 3 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312) 4 Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil, p. 332.

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2. LICC. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações jurídicas a eles

concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem SITUADOS.

(*) Exemplo: o artigo 6º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, prevê a isenção do

imposto de transmissão causa mortis em relação ao imóvel residencial urbano ou rural

cujo valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo –

UFESP e os familiares nele beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel (NO

BRASIL OU NO EXTERIOR). Quem dirá se o bem é móvel ou imóvel é a lei do país onde

estiver situado.

NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

Para que o direito estrangeiro possa ser utilizado é preciso que exista uma justificativa,

um fundamento lógico, que é chamado de conexão.

MAS O QUE É CONEXÃO?

CONEXÃO É A VINCULAÇÃO ENTRE UMA DETERMINADA SITUAÇÃO E PESSOAS

OU COISAS RELACIONADAS A OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO (“elemento de

conexão”)

QUAIS AS HIPÓTESES DE CONEXÃO ACEITAS

Quais as hipóteses de conexão aceitas?

R.: Não há uniformidade a respeito do tema, embora existam alguns elementos que são

usualmente considerados, conforme veremos a seguir.

ELEMENTOS DE CONEXÃO

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Em regra, são considerados os seguintes elementos de conexão:

a) estatuto PESSOAL;

b) elementos REAIS;

c) elementos VOLITIVOS;

d) elementos FORMAIS ou RELATIVOS AOS ATOS JURÍDICOS.

ESTATUTO PESSOAL

O estatuto pessoal DIZ RESPEITO À SITUAÇÃO DE UMA PESSOA.

Os principais aspectos são a nacionalidade (PESSOA POSSUI OUTRA

NACIONALIDADE), o domicílio (A PESSOA ESTÁ DOMICILIADA FORA DO NOSSO

PAÍS), o estado (O CASAMENTO, por exemplo, OCORREU FORA DO NOSSO PAÍS) e a

capacidade (A PESSOA NASCEU FORA DO NOSSO PAÍS).

EXEMPLO: LICC. Art. 7º A lei do país EM QUE FOR DOMICILIADA a pessoa determina

as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos

de família. (A EVENTUAL NACIONALIDADE DA PESSOA FOI DESPREZADA)

OBSERVAÇÃO: CONFLITO SOLUCIONADO A FAVOR DA APLICAÇÃO DO DIREITO

INTERNO

ELEMENTOS REAIS

Os elementos reais ESTÃO RELACIONADOS AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS,

abrangendo os direitos de propriedade e seus desdobramentos.

EXEMPLOS:

1. LICC. Art. 8º: “Para qualificar os bens e regular as relações jurídicas a eles

concernentes, aplica-se a lei do país em que estiverem situados”.

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OBSERVAÇÃO: A QUALIFICAÇÃO DE UM BEM COMO MÓVEL OU IMÓVEL

DEPENDERÁ DA LEI DO LOCAL ONDE ESTIVER SITUADO.

2. LICC. Art. 8º, § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,

quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros

lugares.

OBSERVAÇÃO: É INDIFERENTE A NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO E O FATO

DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO NO EXTERIOR.

ELEMENTOS VOLITIVOS

Os elementos volitivos estão relacionados à manifestação de vontade (VOLUNTAS). Por

isso, FALAMOS EM ELEMENTOS VOLITIVOS.

O fundamento do critério volitivo é a autonomia da vontade.

Em tese, pode abranger as seguintes possibilidades, por exemplo:

a) escolha das REGRAS que serão utilizadas para a solução de um conflito;

OBSERVAÇÃO: PODE HAVER A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIREITO

ESTRANGEIRO?

b) determinar a submissão de um ato jurídico às leis de outro país

OBSERVAÇÃO: PODE SER PREVISTO, por exemplo, QUE UM DETERMINADO

CONTRATO FIRMADO EM NOSSO PAÍS OBSERVARÁ AO DIREITO FRANCÊS?

INTERESSANTE:

1. É POSSÍVEL ESCOLHER AS REGRAS QUE SERÃO UTILIZADAS PARA A

SOLUÇÃO DE UM CONFLITO EM SE TRATANDO DE ARBITRAGEM.

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A propósito, o § 1.º do art. 2º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece que:

“PODERÃO AS PARTES ESCOLHER, LIVREMENTE, AS REGRAS DE

DIREITO QUE SERÃO APLICADAS NA ARBITRAGEM, desde que não haja

violação aos bons costumes e à ordem pública”

2. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER QUE A LEI QUE REGULARÁ O CONTRATO

SERÁ A LEI DE OUTRA LOCALIDADE

Trata-se de questão bastante discutida quando se trata de relações jurídicas privadas.

ELEMENTOS FORMAIS OU RELATIVOS AOS ATOS JURÍDICOS

Quando se trabalha com os elementos formais ou relativos aos atos jurídicos são

considerados, por exemplo, os seguintes aspectos: NATUREZA, CONTEÚDO E

EFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS.

Exemplos de critérios que podem ser considerados:

1. Considerar que um ato jurídico será disciplinado pela lei do lugar de sua celebração

(locus regit actum)

EXEMPLO: LICC. Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país

em que se constituírem. (SITUAÇÃO INTERESSANTE: DÍVIDA DE JOGO)

2. Considerar que um ato jurídico será disciplinado pela lei do lugar de sua execução (Lex

loci executionis).

EXEMPLO: Art. 9º, § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e

DEPENDENDO DE FORMA ESSENCIAL, será esta observada, admitidas as

peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (SITUAÇÃO

MISTA)

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REGRAS DE CONEXÃO E COMPETÊNCIA

APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

Quando uma determinada situação possui conexão internacional (VINCULAÇÃO

TAMBÉM COM OUTRO ORDENAMENTO JURÍDICO) podemos aplicar o DIREITO

INTERNO ou o DIREITO ESTRANGEIRO.

EXEMPLOS:

APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNO

LICC. Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

(*) Embora o inventário seja aberto no exterior, A SUCESSÃO QUANTO AOS BENS SITUADOS NO BRASIL SEGUIRÁ A LEI BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, salvo se a lei do país em que foi aberto o inventário seja mais favorável.

APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens5.

O fato de ter o de cujus brasileiro falecido em outro país, onde seria domiciliado, não impede o processamento do inventário no Brasil (TJSP). Fonte: RT 186:8456

(*) Assim sendo, o juiz brasileiro, quando do processamento do inventário, deverá observar a lei do país em que o de cujus era domiciliado .

PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

O pressuposto para a aplicação do direito estrangeiro é a EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.

5 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312) 6 Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil, p. 332.

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As hipóteses de conexão mais mencionadas pela doutrina são as seguintes:

a) estatuto pessoal;

b) elementos reais;

c) elementos volitivos

d) elementos formais ou relativos aos atos jurídicos

CONEXÃO MATERIAL E PROCESSUAL

QUAL O TIPO DE CONEXÃO (VINCULAÇÃO) – material e/ou processual – QUE

PERMITE A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO?

CONEXÃO MATERIAL:

a) Ligada à aplicação do direito (material)

b) Pode ser, por exemplo, pessoal, real, volitiva e formal

c) Conexão representa a relação de determinados elementos do conflito com um

ordenamento jurídico estrangeiro

d) Está relacionada à aplicação do direito MATERIAL estrangeiro em nosso país

CONEXÃO PROCESSUAL:

Representa a ligação entre os ELEMENTOS DE DUAS OU MAIS AÇÕES.

OBSERVAÇÃO: Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir

CPC. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o

objeto ou a causa de pedir.

Objeto = pedido; causa de pedir = fatos e fundamentos jurídicos do pedido

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A conexão processual ESTÁ RELACIONADA À REUNIÃO DE PROCESSOS PARA

JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

Funções da conexão processual: a) ECONOMIA PROCESSUAL; b) EVITAR DECISÕES

CONTRADITÓRIAS.

OBSERVAÇÃO: A CONEXÃO PROCESSUAL É INDIFERENTE (É CONSIDERADA

APENAS UM FENÔMENO INTERNO).

APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ

O PRINCIPAL DISPOSITIVO que versa expressamente sobre a aplicação do direito

estrangeiro pelo juiz É O ART. 337 DO CPC, dotado da seguinte redação: “A parte, que

alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a

vigência, se assim o determinar o juiz”.

OBSERVAÇÃO: O dispositivo citado prevê, expressamente, a aplicação do direito

estrangeiro em nosso país pelo juiz.

ASPECTOS IMPORTANTES ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO:

1. De acordo com a posição predominante, O JUIZ DEVE APLICAR O DIREITO

ESTRANGEIRO INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO (ex officio).

2. Razão para a aplicação ex officio: jura novit curia (o juiz conhece o direito).

3. O juiz também pode ser provocado.

4. Exemplo de dispositivo que impõe a aplicação do direito estrangeiro:

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LICC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em

que era DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a

natureza e a situação dos bens7.

5. Observação: Pode ser determinado que quem ALEGOU o direito estrangeiro

demonstre o seu teor (conteúdo) e vigência (que está em vigor, isto é, que existe, é válido

e eficaz)

STATUS DAS NORMAS APLICADAS E SISTEMA RECURSAL

Importância: DELIMITAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.

OBSERVAÇÃO: A NORMA APLICADA POSSUI STATUS DE LEI ORDINÁRIA OU DE

NORMA CONSTITUCIONAL?

EXEMPLOS:

1. Recurso especial

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

2. Recurso extraordinário

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

7 Aspectos abrangidos: “a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem da vocação hereditária, se se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros e legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites do direito de testar; e) a existência e proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio” (Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao código civil, p. 312)

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III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

SOLUÇÃO DO PROBLEMA: PERMANECE EM ABERTO

COMO DEVE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO?

O QUE É INTERPRETAR?

R. Estabelecer o sentido e o alcance da lei

ASPECTOS IMPORTANTÍSSIMOS RELACIONADOS À INTERPRETAÇÃO:

1. É essencial para a aplicação do direito estrangeiro

2. A interpretação deve ser compatível com o sistema jurídico estrangeiro

OBS.: “... a doutrina e a jurisprudência são tranqüilas em afirmar que o juiz deve aplicar o direito de acordo com as regras que o próprio juiz estrangeiro observaria em conformidade com o ordenamento jurídico vigente em seu país” (BEAT WALTER RECHSTEINER8)

EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTRANGEIRA

Hipótese discutida: CONTROLE DIFUSO.

O controle ABRANGE LEIS E ATOS NORMATIVOS.

8 Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Page 21: Apostila n. 1 de Direito Internacional Privado

VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO DIREITO ESTRANGEIRO

FONTES:

a) literatura disponível;

b) internet;

c) institutos especializados;

d) repartições diplomáticas;

e) cópia autêntica de publicação oficial do texto legal.

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