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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

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Higiene e Segurança do Trabalho

1. Fundamentos da Segurança no Trabalho

1.1 - Introdução

1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho

1.3 - Termos e Definições

1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes

2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal

2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho

2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho

2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho

2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho

2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil

2.6 - FAP e NTEP

3. Condições Ambientais de Trabalho

4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA)

5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)

7. Atividades e Operações Insalubres

7.1 – Insalubridade e Periculosidade

7.2 - Aposentadoria Especial

8. Atividades e Operações Perigosas

9. Normas Regulamentadoras

10. PCMAT

11. Segurança em Canteiro de Obras

12. Programas de Prevenção

13. Fundamentos de Ergonomia

14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

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LISTA DE SIGLAS

ASO Atestado de Saúde Ocupacional

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de

Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e

saúde do trabalho naquele país)

CA Certificado de Aprovação

CAT Comunicação de Acidente do Trabalho

CBO Classificação Brasileira de Ocupações

CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e

Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

CPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e

Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

CIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário

CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente

DORT Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho

DRT Delegacia Regional do Trabalho

EPC Equipamento de Proteção Coletiva

EPI Equipamento de Proteção Individual

FAP Fator Acidentário Previdenciário

FISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos

FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho

GLP Gases Liquefeitos de Petróleo

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

ISO International Organization for Standartization

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(Organização Internacional de Normalização)

LER Lesão por Esforços Repetitivos

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

NBR Normas Brasileiras (da ABNT)

NR Norma Regulamentadora

NRR Norma Regulamentadora Rural

NTEP Nexo Técnico Epidemiológico

OIT Organização Internacional do Trabalho

OSHA Occupational Safety and Health Administration

(órgão americano responsável por segurança e saúde

do trabalho naquele país)

OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series

(Série de Avaliações de Segurança e Saúde

Ocupacional)

PAIR Perda Auditiva Induzida pelo Ruído

PAT Programa de Alimentação do Trabalhador

PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PGR Programa de Gerenciamento de Riscos

PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário

PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

SENAR Serviço Nacional de Formação Profissional Rural

SAT Seguro de Acidentes do Trabalho

SESI Serviço Social da Indústria

SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

SSO Segurança e Saúde Ocupacional

SSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado

(órgão do Ministério do Trabalho e Emprego,

responsável pela segurança e saúde no Brasil).

SST Segurança e Saúde do Trabalho

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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

1.0 – FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO

1.1 - INTRODUÇÃO

O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é

equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no

decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas

necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte,

não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa

da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de

máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para

transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que

satisfaçam as suas necessidades.

Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho

humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor

quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter

uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em

menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do

seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos

indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional.

No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o

homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto

secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa

a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se “começa”, porque em

pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os

adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não

aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a

determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se

deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos

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que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a

necessidade de eliminá–los ou atenuar os seus efeitos.

Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do

trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de

trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos,

chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de

barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no

Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de

fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores

compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela

eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem

causar acidentes e por melhores condições de trabalho.

Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de

partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do

Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas

contemplam apenas:

• os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não

levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de

materiais);

• praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes

ocorridos em áreas rurais);

• os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao

INSS).

A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito

esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações

preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para

a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que

se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e

terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a

sociedade brasileira em busca de sua erradicação.

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A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a

discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como:

• o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no

mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

• o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de

2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção,

2006);

• o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil,

no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção,

2006);

• o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de

478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

• em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes

permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL,

2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da

população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores

que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de

pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são

trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os

números de acidentes de trabalho do país, 2001);

• o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do

trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes

aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira

fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do

Trabalho - SAT, que é obrigatório;

• no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$

7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de

1998)

• em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em

média por ano, notificados ao INSS.

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Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e

doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do

ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em

1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje

está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados

Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10

óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias – fique sabendo...

2001).

Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes

07/09/08

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003,

adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente

270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles

resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como

principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más

condições nos ambientes e processos de trabalho.

Ranking mundial

Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com

2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia

(3.090).

Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826

trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as

mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para

23.648.341 trabalhadores.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que

número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior.

Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.

Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as

áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete

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óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908

trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.

Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta

Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos

funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem

como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como

hipertensão e males respiratórios. De acordo com pesquisa realizada pelo

Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde

da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de

empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo

analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais

da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores.

Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do

Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita

despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem.

Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como

principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na

prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração

ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a

simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também

na fiscalização e na educação preventiva.

1.2 – HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como

ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente.

O homem inventou a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor,

a eletricidade e até os computadores. É um longo aprendizado tecnológico. No

entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o

processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o

homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).

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Pelo que se sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças

decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates

(considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do

chumbo na saúde humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o

Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as

pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito

e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos,

relacionando saúde e ocupações.

Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução

Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog

(que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido

nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e

Ysbrand Diemerbrock.

1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria

de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram

estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e

da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais

comuns entre os mineiros.

Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação

trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários

métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial

atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio.

No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De

Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53

tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram

apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra,

Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a

estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.

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Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e

Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho

só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução

Industrial (MIRANDA, 1998).

Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria

consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista

mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na

aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a

nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo

enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra,

inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado.

Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo

industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do

trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho

humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de

trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de

mão–de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados

(RODRIGUES, 1993).

As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos

armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era

abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação

era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou

gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês.

1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento

acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de

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proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de

preservar o novo modo de produção, como:

• a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que

estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho

noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das

paredes das fábricas duas vezes por ano;

• a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a

primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao

trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho,

proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames

médicos de todas as crianças trabalhadoras.

No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor

– Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de

uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores

trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então,

as funções específicas do médico de fábrica.

Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em

1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da

segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos

Estados Unidos (CAMPOS, 2001).

Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da

administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a

ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram

mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou

controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema

de ventilação industrial, etc.

No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as

atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração.

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1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil.

A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil

surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a

Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois.

Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que

começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que

já começavam a preocupar.

No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização

capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café.

A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das

importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da

primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo

agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50.

1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho,

com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da

intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho

industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença

profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de “moléstia

contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de

natureza a só por si causá-la”. Institui o pagamento de indenização

proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as

empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O

SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser

prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que

até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas.

1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa

brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na

Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus

trabalhadores (MIRANDA, 1998).

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Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923,

promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de

higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a

Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das

condições de trabalho.

O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do

Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional

para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as

ações de higiene e segurança do trabalho.

Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº.

24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a

Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo

dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais

recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no

Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior

número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas

que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença

profissional atípica (mesopatia).

Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para

Prevenção de Acidentes – ABPA, que é uma instituição não governamental,

criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada

pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o

primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o

advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir

acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente

institucionalizadas.

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Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o

Decreto – Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a

legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar

especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem

comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as

empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna

para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de

prevenção de acidentes.

Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria

229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu

sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes (CIPA).

Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob

os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da

empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para

Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as

empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos.

Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não

bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de

assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas,

deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela

solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível,

pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento

não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto

escalão.

Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas

áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas,

as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na

época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião

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das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa

de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação.

Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter

sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os

empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho,

mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de

acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas.

Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas

perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando

visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de

perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes,

criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com

tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho.

Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da

CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade

pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor

sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança

ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades

prevencionistas.

Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e

segurança no ambiente de trabalho.

Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso

da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em

1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava

mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a

ordem do dia.

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Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões

Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil.

Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o

Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi

totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano.

Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o

da iniciativa privada.

A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes

do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as

doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784,

de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de

Acidentes do Trabalho.

Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira

foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou

a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o

qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas;

introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de

acidentes e reabilitação profissional.

O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência

Social ao trabalhador rural.

A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde

no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial,

pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência

para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis

de segurança e saúde do trabalho.

O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do

Trabalho e Previdência Social – MTPS.

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A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados

domésticos na Previdência Social.

Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e

iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena

política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.),

questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste

ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a

implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e

instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos

privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do

Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar

subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in

ANDRADE, 2001).

Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura

especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge

a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de

1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o

Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo

Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção

especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os

presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica

a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas,

equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação

organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional

de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e

controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável

18

Page 19: Apostila seguran a_trabalho

“pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica

e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e

das entidades a ele vinculadas.

Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200

da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria

disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento

às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o

Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas

regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à

segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição

de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do

Trabalho.

Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas

Regulamentadoras – NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas

à segurança e medicina do trabalho.

Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em

Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e a NR-5, que

trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu

funcionamento.

Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as

seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados

espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por

força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e

em Medicina do Trabalho–SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto

veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que

já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho,

e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas

19

Page 20: Apostila seguran a_trabalho

entre o ontem e o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no

trabalho em nossa terra.

Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder

se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse

movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à

segurança e saúde do trabalho é muito grande.

Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas

multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade,

com a apresentação da “Teoria Z” , da formação dos CCQ – Círculos de

Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO.

Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e

doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou

se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia

brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas

de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus

custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que

isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no

interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho,

1997).

Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos

riscos ambientais.

Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas

Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene

do trabalho rural.

Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos

Benefícios da Previdência Social.

20

Page 21: Apostila seguran a_trabalho

Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da

República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento

dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas

individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com

multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do

trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança

e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos

trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra

empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança,

sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar

dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego

ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do

auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-

acidente (artigo 169).

O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às

convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram

editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e

saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos

empregados, empregadores e governo.

Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da

estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por

uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu

com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde

Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos

Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994.

Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5,

com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de

causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de

um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do

governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor

21

Page 22: Apostila seguran a_trabalho

alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não

chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas

de negociações (CAMPOS, 2001).

Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de

abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de

acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos

ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero,

estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras

e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um

sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP

-Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos

trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir

de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da

publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10

de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para

conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-

Zero.

Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da

República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de

acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº.

611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e

manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo

trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao

trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A

empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda.

Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a

NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário.

Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda

Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente

22

Page 23: Apostila seguran a_trabalho

do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência

social e pelo setor privado”.

Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período

da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O

primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se

em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de

responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período,

quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo

Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando

de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito.

Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS.

Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um

misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a

obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT

indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se

haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a

redução dos acidentes do trabalho.

Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da

República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que

dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social,

notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as

empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes

nocivos terão de pagar um prêmio mais alto.

Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5,

mudando bastante a antiga redação.

Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o

novo formulário de CAT.

23

Page 24: Apostila seguran a_trabalho

Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 – cadastro de

acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 –

cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente

e lesão e entre acidente e acidentado.

Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta

de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir

essa alteração.

Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da

Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a

Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho

infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em

Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999.

Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a

“Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior

em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo”.

Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do

INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao

enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial,

ou seja, sobre aposentadoria especial.

Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de

Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a

proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo

dessa Portaria.

Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do

Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De

24

Page 25: Apostila seguran a_trabalho

Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo

setor de saúde.

A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças

ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais

desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou

muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao

longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à

necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira

tragédia nacional.

1.3 – TERMOS E DEFINIÇÕES

“Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido,

tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente

extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido

continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e

precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal

condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e

compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução

de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos

deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido

preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998).

Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma

terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos

empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados

importantes para este trabalho são:

ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado

pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte,

no horário regulamentar.

25

Page 26: Apostila seguran a_trabalho

ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado

sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de

retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até

mesmo ocorrer a morte do trabalhador.

ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência

para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de

locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao

acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91.

APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns

empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de

tolerância.

ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de

acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o

mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos

do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes

contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem

assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes

não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas

psicossociais.

Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é

mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o

que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo.

Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não

inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes

como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer

brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho,

etc.

26

Page 27: Apostila seguran a_trabalho

CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o

evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando

danos. (PIZA, 1998).

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei

8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da

ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo

no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado

à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do

acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá

comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil

seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade

competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da

empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a

entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade

pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se

como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do

início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o

dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,

valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias

(de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo

capturado em 06 de maio de 2001), sendo:

1 via para o Empregado

1 via para a Empresa

1 via para o Sindicato da categoria

3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS

1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho

1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde

OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub-

delegacia do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do

Trabalho – D.R.T., sediada em Fortaleza – Ceará.

27

Page 28: Apostila seguran a_trabalho

2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização

do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto.

3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as

instruções de cada posto da Previdência Social.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição

dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas

pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos

produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos.

Normalmente são classificados em:

• condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são

realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes;

• condições de insegurança ou condições inseguras: quando as

circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu

trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e

Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas

precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc.

“Como essas condições estão nos locais de

trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por

decisão e/ou mau comportamento de pessoas que

permitiram o desenvolvimento de situações de risco

àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se,

portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via

de regra, geradas por problemas comportamentais do

homem, independente do seu nível hierárquico dentro da

empresa” (PIZA, Informações básicas sobre saúde e

segurança no trabalho, 1997).

DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica,

que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998).

28

Page 29: Apostila seguran a_trabalho

DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou

uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e

paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com

conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados.

DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que,

conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é “produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e

constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social”. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído),

LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa

ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc.

DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define

como sendo aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I”.

ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à

preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a

prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e

das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes

do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes

existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco

a que se expõem os trabalhadores.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam

todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de

acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente

em:

A – Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC: são dispositivos utilizados

no ambiente laboral destinados à proteção de grupos de trabalhadores contra a

29

Page 30: Apostila seguran a_trabalho

ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, podendo ser

representados por proteções das máquinas e equipamentos, barreiras e

sinalizadores, detectores de gases e fumaças, cones de advertência,

exaustores, corrimões, guarda-corpos, etc.

B – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: são dispositivos

utilizados pelos trabalhadores para proteção da sua saúde e de sua integridade

física no ambiente laboral, podendo ser destinados à parte específica do corpo

ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de

raspa de couro, o capacete de segurança, os calçados de proteção contra

riscos de origem mecânica, o avental, os óculos contra as radiações ultra-

violetas, etc.

GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa é um número que

varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que,

quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar

doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da

Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o

Grau de Risco por tipo de atividade econômica.

HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção

técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais

existentes no ambiente de trabalho.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de

trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele

em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao

acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como

fazia antes do ocorrido.

INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a

vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o

30

Page 31: Apostila seguran a_trabalho

trabalhador sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa.

Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o

trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não

podendo exercê-la em nenhuma função.

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de

construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como:

usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc.

MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo

através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o

estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de

avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos

trabalhadores.

MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número

de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os

números de doentes e sãos.

MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espaço de tempo.

Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o

de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas

em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs.

OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se

refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos.

NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro

de um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser

indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais,

vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).

31

Page 32: Apostila seguran a_trabalho

PERIGO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a

probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos

trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação

potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição

relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos.

PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os

procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a

ocorrência de acidentes do trabalho.

RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a

probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos

trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação

potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais

condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos.

Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a

equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da

capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um

risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar

presente, mas pode haver baixo nível de perigo pelas precauções tomadas.

Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto

perigo é uma subestação toda protegida.

SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que

dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral,

através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de

acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas,

dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional

e a Medicina do Trabalho.

SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”.

Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os

32

Page 33: Apostila seguran a_trabalho

riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa

proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998).

SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião

dominante nos tribunais superiores.

1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES

São incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e

Saúde do Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas

esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de

legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem

consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só

trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes.

A partir de 1996, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho,

SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida como

Norma Regulamentadora número zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte

atitude ao legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho: propõe uma norma

ou texto técnico, publica no Diário Oficial da União e dá um prazo de 90 dias

para a sociedade se manifestar, apresentando sugestões. A CTPP (Comissão

Tripartite Paritária Permanente), então criada com essa Portaria, indicaria um

GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestões. Se não

houvesse consenso, o Estado definiria a questão, o que é seu papel, mesmo

contrariando alguma parte.

Hoje, as normas são revisadas com divulgação prévia através de

portarias e com prazo para remessa de sugestões ao Ministério do Trabalho.

Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou

dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lançada a Portaria no.

10, de 6 de abril de 2000, propondo revisão da NR-4 (SESMT).

A nível federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a

sociedade como um todo na prevenção dos acidentes do trabalho, está

33

Page 34: Apostila seguran a_trabalho

havendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fóruns para discussão dos

problemas de segurança e saúde do trabalhador. Por exemplo, a criação de

GTT – Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministério do Trabalho, para estudo e

consolidação das sugestões apresentadas pela sociedade quanto à revisão

das Normas Regulamentadoras e às CTPP – Comissão Tripartite Paritária

Permanente, onde ocorre a negociação entre trabalhadores, governo e

empregadores, tendo-se tornado um pólo democrático de troca de experiências

e disseminação de informação, visando atingir as metas de redução dos

acidentes, doenças e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu

funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas

pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes são combatidas por

governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses há uma tendência de

governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma é um avanço.

A CTTP é uma comissão tripartite com organização nacional, composta

por 6 representantes dos empregadores (Confederação Nacional das Indústrias

– CNI, Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Confederação Nacional

do Comércio – CNC, Confederação Nacional dos Transportes – CNT e

Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNIF); 6 representantes

trabalhadores (Força Sindical, CUT, Confederação Geral dos Trabalhadores –

CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministério do Trabalho e

Emprego, Saúde e Previdência e Assistência Social).

O movimento sindical tinha como reivindicação antiga participar do

processo de elaboração e revisão da regulamentação na área de segurança e

saúde no trabalho.

As centrais sindicais valorizam esse fórum de discussão e decisão. A

CUT – Central Única dos Trabalhadores, por exemplo, está como gerente em 2

projetos do PBQP – Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. O

Projeto nº 1, por exemplo, é “Reconstrução do Modelo de Organização do

Sistema Integrado de Segurança e Saúde no Trabalho”.

34

Page 35: Apostila seguran a_trabalho

O GTT da CIPA (NR 5) foi constituído a partir da CTPP. Os projetos do

PBQP são coordenados também pela CTPP.

A influência do Estado na prevenção dos acidentes do trabalho,

principalmente a nível federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez

maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurança e Saúde do

Trabalho são assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim,

uma integração entre os diversos segmentos se faz necessária, sendo

obrigação do Estado realizar este papel. No entanto, além de uma base

estatística sobre acidentes e doenças do trabalho ainda muita frágil, notamos

que praticamente não existe integração entre as ações dos Ministérios do

Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e

Assistência Social, que legislam na área de Segurança e Saúde, mas não

utilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre

empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é

prevenir.

O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é

o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar

as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a

fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo

território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela

Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do Serviço de Segurança e

Saúde no Trabalho (SSST). No caso do Ceará, a DRT fica localizada em

Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsável por essa

fiscalização.

Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no

trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a

legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

– e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que

abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi

35

Page 36: Apostila seguran a_trabalho

estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do

artigo 154 ao 201.

Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No.

3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e

medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067,

foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).

Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido

que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde

do trabalhador.

O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos

acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde a

sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de

vidas humanas.

A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição,

cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução

dos acidentes do trabalho.

Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de

2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de

trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria:

“Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança

no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A

prova disso é o número de acidentes fatais, seis na

construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no

Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de

segurança tipo pára–quedista para atividades a mais de dois

metros do piso, quando isso representar risco de queda para

o trabalhador, são burladas por patrões e empregados”.

36

Page 37: Apostila seguran a_trabalho

Em seguida, a matéria menciona que os construtores reclamam que os

operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir

a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e

exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de

recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e

demissão por justa causa.

2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGAL

ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal:

O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da

Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que

“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do

artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que

cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da

capacidade para o trabalho”.

ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista:

É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que

interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode

causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou

lesões físicas até a morte ou doenças nos trabalhadores, ou as três

coisas simultaneamente.

A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é

necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são

37

Page 38: Apostila seguran a_trabalho

levados em consideração, além da lesão física, a perda de tempo

e os danos materiais ou as três coisas simultaneamente.

TAXA DE FREQUÊNCA:

No. de Acidentes X 1.000.000T F = ----------------------------------------------------------

Total de homens-horas trabalhadas

ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE:

(No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000I A G = --------------------------------------------------------------------------------------

Total de homens-horas trabalhadas

(Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E)

QUADRO 1-A

TABELA DE DIAS DEBITADOS

Natureza Avaliação

Percentual

Dias

DebitadosMorte 100 6.000Incapacidade total e permanente 100 6.000Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000Perda da visão de um olho 30 1.800Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.500Perda da mão 50 3.000Perda 1º. quirodátilo (polegar) 10 600Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 12 ½ 750Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800Perda 1º. quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200Perda 1º. quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500Perda 1º. quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 33 ½ 2.000Perda 1º.quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400Perda da perna acima do joelho 75 4.500Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000Perda do pé 40 2.400Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou

mais pododátilos (dedos do pé)

6 300

38

Page 39: Apostila seguran a_trabalho

Perda 1º. pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0Perda da audição de um ouvido 10 600Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000

2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

QUANTO À NATUREZA

- Acidente típico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou

seja, o imprevisível por exemplo, por inundação, terremoto, maremoto etc;

- Acidente de trajeto;

- Doença Ocupacional

QUANTO AOS DANOS E LESÕES

- Acidente material com danos;

- Acidente material sem danos;

- Acidente pessoal sem lesão;

- Acidente pessoal com lesão;

- Acidente material e pessoal.

QUANTO AO AFASTAMENTO

- Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho até o horário normal do início

da jornada no dia seguinte);

- Acidente com afastamento.

QUANTO À INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

- Acidente com incapacidade temporária (nunca superior a 1 ano);

- Acidente com incapacidade permanente:

TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa;

PARCIAL = até 74% da capacidade laborativa.

- Morte.

2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO

39

Page 40: Apostila seguran a_trabalho

Os Acidentes do Trabalho só trazem prejuízos, nenhum benefício. Os

empregados, empregadores, governo, que é o legítimo representante da

nação, profissionais de segurança e saúde do trabalho, enfim, os atores sociais

sabem dessa realidade. O que falta é conscientização.

As perdas, conseqüências dos acidentes do trabalho, podem ser:

Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.);

lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.);

Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.);

Tempo: paralisação do processo produtivo.

As conseqüências dos acidentes podem ser:

•para o Trabalhador:

sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho;

desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais

de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu

salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas

psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de

ocorrido o acidente; distúrbios familiares.

•para a Empresa:

gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para

substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho,

para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou

perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de

serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos

clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos

primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros

trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos

por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência

do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do

substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos

40

Page 41: Apostila seguran a_trabalho

negativos no ambiente de trabalho; diminuição da produtividade dos

trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para

a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente;

problemas com o sindicato; problemas com a família; “espantam” os

consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade

de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança.

•para a Nação:

perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do

INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas

médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional

através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos

das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do

custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus

dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por

invalidez e pensão por morte.

2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO

Um indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma

tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto,

composto dos quatro elementos, ou componentes: indivíduo-tarefa-material-

meio, define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade

corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de

produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a

cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver

várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá

particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996).

Então, para que ocorra um acidente, quatro coisas são necessárias:

a) o indivíduo;

b) a tarefa (atitudes do indivíduo);

c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas,

equipamentos, ferramentas ou outro objeto;

41

Page 42: Apostila seguran a_trabalho

d) o meio (meio ambiente de trabalho).

No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente

atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos

americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88%

estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às

condições ambientais (CAMPOS, 2001).

Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT

(Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três

causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de

insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que

leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários

aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente

ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros,

em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores

Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes,

na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão,

tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento,

preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas,

etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do

trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros.

Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR

14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de

insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à

ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou

omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a

ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição

ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência)

(CAMPOS, 2001).

42

Page 43: Apostila seguran a_trabalho

A partir de 1994, quando a Portaria nº 5 do Ministério do Trabalho, relativo

à CIPA, introduziu a metodologia da árvore de causas, é que o uso do termo

“ato inseguro” ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em “atos

inadequados”, dentre outras terminologias. Constatar “ato inseguro” sempre foi

um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001).

Por essa razão é que, durante uma investigação e análise de acidentes,

os profissionais envolvidos não devem utilizar os termos atos inseguros ou

condições inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, não

procurem classificá-los em atos inseguros ou condições inseguras, mas

descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificação (PIZA,

Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997).

Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e não

identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condições

inseguras. O ato inseguro não deixou de existir. Ele é a ponta do processo, e

neste existem muitas variáveis.

Todo acidente tem causas imediatas, causas básicas (ou raiz) e,

principalmente, causas gerenciais. As imediatas são o ato inseguro e as

condições inseguras. As básicas têm, em geral, origem administrativa e,

quando corrigidas, previnem por um longo período um acidente similar.

Exemplos de causas básicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto

de trabalho inadequado; falta de reforço em práticas seguras; falhas de

engenharia (projeto e construção); uso de equipamento de proteção individual

inadequado; verificações e programas de manutenção inadequados; compra de

equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado;

métodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001).

Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque

segurança deve ser encarada de forma sistêmica contingencial, ou seja, como

conjunto ordenado de meios de ação visando um resultado, sempre pronto

para prever ou atender eventos indesejáveis, tais como acidentes ou doenças

43

Page 44: Apostila seguran a_trabalho

ocupacionais. Afinal, segurança não é prioridade, pois ela não acaba nunca,

mas ela faz parte do negócio da empresa. Em outras palavras, se ações

gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejáveis não existem na

empresa, então fatalmente há causas de acidentes ou doenças ocupacionais.

Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem não por

falta de legislação, mas devido ao não cumprimento das normas de segurança,

as quais visam a proteção da integridade física do trabalhador no desempenho

de suas atividades, como também o controle de perdas. Somem-se ao

descumprimento das normas a falta de fiscalização e a pouca conscientização

do empresariado (VENDRAME, 2001).

Está nas mãos do homem a redução dos infortúnios, não só através de

atitudes individuais, mas também por uma solução coletiva de mudanças das

regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalização, o

aumento da competição, a aceleração da produção, a conseqüente redução do

tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuição do tempo entre a

concepção do produto e a sua colocação no mercado como necessidade

capitalista de competitividade, são causas inequívocas dos acidentes do

trabalho e doenças do trabalho, em detrimento do próprio homem e do meio

ambiente.

A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforços para o

componente que a curto prazo traz maior retorno: a criação de novas

tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferência

no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto

não for possível eliminá-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na

maioria das vezes, a introdução de novas tecnologias traz, pelo falta de

conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas.

2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO

São compostos por:

44

Page 45: Apostila seguran a_trabalho

Custo Direto (ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do

Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas,

hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do

salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como

transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o

custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa

seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O

Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS,

representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O

SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em

valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave,

dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente

que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado

recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não

de trabalhadores com direito à aposentadoria especial.

Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos

acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como

conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto

pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se

encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no

atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com

treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas

com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do

empregador, não havendo cobertura em tal circunstância.

HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os

custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente,

demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com

acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos

especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e

assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares

de custo não segurado.

45

Page 46: Apostila seguran a_trabalho

Ainda nessa época, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada

no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra

cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não

incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos

à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram

lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento

médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998).

Na prática, calcula - se desta forma:

Custo Indireto = 4 x Custo Direto

Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto

Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto

Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e

diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo

indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-

se ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social

nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de

cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não

periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos

lançamentos contábeis da empresa.

FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000

acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos,

chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100

lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade.

Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do

trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao

acidente pela fragmentação das informações, como também das

responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes.

46

Page 47: Apostila seguran a_trabalho

Segundo CICCO (1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos

acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue:

Ce = C – i

Ce = custo efetivo do acidente

C = custo do acidente

i = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros

(valor líquido), onde:

C = C1 + C2 + C3

C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze

dias) por acidente com lesão,

C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou

materiais danificados (danos à propriedade),

C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos

danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros

cessantes).

Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos

recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança

econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se

constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a

empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos

colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério

de Cicco, mas a transferência de riscos de acidentes a terceiros é um caso a

se pensar, pois a redução do número de acidentes passa, antes de tudo, pela

“melhorias do processo” no âmbito da empresa.

Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos

fundamentalmente da organização interna da empresa. A parcela “I”, que deve

ser subtraída das demais, foi incluída apenas para que se identifique o total

líquido do custo efetivo dos acidentes.

PASTORE (2001), professor da Universidade de São Paulo-USP, em

recente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhões por ano com

47

Page 48: Apostila seguran a_trabalho

acidentes e doenças ocupacionais. Destes R$20 bilhões, 12,5 bilhões são

gastos pelas empresas; 2,5 bilhões pelas famílias e 5 bilhões pelo governo.

Portanto, é uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os

investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais refletem

diretamente na redução do custo com acidentes, no aumento da produtividade

e na melhoria da qualidade dos produtos e processos.

No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos

públicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em

indenizações, perda de capital humano, desestruturação de famílias, perda de

competitividade, dentre outros prejuízos.

Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e

doenças ocupacionais. Os custos econômicos com acidentes do trabalho estão

crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhões de

acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo.

Tais acidentes resultam em 1,1 milhão de mortes por ano. (VENDRAME,

2000).

2.5 – ESTATÍSTICA DE ACIDENTES NO BRASIL

Tabela – Número de acidentes ocorridos no Brasil

ANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL

1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.455

1971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343

1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341

1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820

1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868

1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251

1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071

1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077

1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700

1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.680

1980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890

1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090

1982 1.178.472 1995 424.137

Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - Revista Proteção, 2006.

48

Page 49: Apostila seguran a_trabalho

INSS registra 653.090 acidentes de trabalho

Fonte: Agora

Brasília/DF - A Previdência registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doença profissional característica do trabalho executado.

As empresas, porém, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes – ou seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenças e acidentes do trabalho).

Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatísticas mais confiáveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informações passadas pelas empresas.

Considerando-se o número total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatística da Previdência aponta uma alta de 27,5% em relação a 2006. Os homens representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 2007.

Gráfico – Número de acidentes ocorridos no Brasil

NÚMERO ACIDENTES POR ANO

0

500.000

1.000.000

1.500.000

2.000.000

2.500.000

ANO

No

. A

CID

EN

TE

S

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2.6 - FAP e NTEP

FAP entra em vigor

Fonte: Revista Proteção

Foto: Marcus Almeida - Somafoto

A Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam a partir de 1° de setembro o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2009. Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econômico, a chamada alíquota nominal.

O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdência chama de alíquota específica. As empresas que discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) no país.

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Mas isso não significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando.

Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor.

“O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman.

“A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da saúde pela UNB (Universidade de Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira.

Fonte: Revista Proteção - 2/9/2008

Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010

Fonte: Agência Estado

Brasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010.

O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes.

Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou serem ampliadas em até 100%.

Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social.

Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição do marco legal.

Fonte: Agência Estado - 24/9/2008

Entenda sobre NTEP / FAP e SATPerguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados

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Como a previdência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefícios?Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de altas médicas, incremento da fiscalização, etc. No que as mudanças na lei auxiliarão nisso?Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que?É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada mês.Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador?Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a empregados afastados por tais motivos.A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. Em sua opinião, qual a importância do NTEP?Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de surgirem contingências de vulto. Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas?É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado acima). Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência?

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Page 53: Apostila seguran a_trabalho

Para responder a indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um "déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis.Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita para o custeio do sistema previdenciário.A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há outro. Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP.Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo do evento.

ENTENDA SOBRE NTEP

Entenda sobre NTEP / FAP e SATPerguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPEO que é NTEP?NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. Quais as principais mudanças que essa norma traz?As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame admissional e saber um pouco de sua vida pessoal. Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado?As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema?Quem organiza um evento dessa natureza está tentando explicar as empresas as suas responsabilidades, ajudá-las a encontrar o melhor caminho, resolver os problemas.

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Qual a importância de uma empresa participar desse evento?Como estas questões são VARIADÍSSIMAS, COMPLICADÍSSIMAS E DISCUTIDÍSSIMAS, é importante ouvir vários expositores para encadear as idéias. Quem não tem INFORMAÇÃO pode sofrer seriíssimas conseqüências e ter muitas dores de cabeça. Fale um pouco sobre o livro do senhor. Do que fala?Meu livro "PROVA E CONTRAPROVA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO", o primeiro a ser publicado sobre o assunto no País, expõe o que é o NTEP, seu conceito, desdobramentos, responsabilidades, orientações, enfim quase tudo sobre o assunto. Um livrinho bom e barato, que iniciará os neófitos na matéria. Como será a sua palestra no Seminário Prova e Contraprova do Nexo Técnico Epidemiológico- NTEP?Minha palestra tratará da novidade: a substituição do nexo causal (que todo mundo conhecia - relação de causa e efeito normal - pelo nexo epidemiológico, ou seja, um tratamento epidemiológico das doenças ocupacionais. Vou dar um exemplo claríssimo: nos bancos existe muita digitação e muita LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Se um bancário requerer um auxílio-doença no INSS e alegar a LER, a Perícia Médica entenderá que foi adquirida digitando e a responsabilidade é do banco. Mas, olhe, e se a pessoa é quem faz o cafezinho e nunca digitou, mas tricoteia em casa, como é que fica? O banco não tem culpa. E aí, PARTICIPE DO EVENTO E VOCÊ TERÁ A RESPOSTA!!! Quais as mudanças em valores que serão modificadas com essa mudança na lei?Quando a Perícia Médica do INSS declarar a existência do NTEP, as empresas assumem um enorme encargo. Civil: podem ter de pagar uma indenização, se caracterizada a culpa pela doença ocupacional. Trabalhista: Podem ter de garantir o emprego do trabalhador por 12 meses e recolher o FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença. Podem ser multadas pelo MTE. Se o INSS entender que está presente a negligência, as empresas podem sofrer uma ação regressiva para a autarquia recuperar o que gastou com o segurado.Quanto as empresas pagavam e quanto pagarão agora?Em termos de SAT, se ele for flexibilizado, poderá passar de 1% para 2%; de 2% para 4% e de 3% para 6% (se dobrarem os acidentes). Mas, também pode passar de 1% para 0,5%, de 2% para 1% e de 3% para 1,5% (asse diminbuirem os acidentes). Alíquotas aplicadas à folha de pagamento dos salários. Esse valor que as empresas pagam é referente a que? Esse valor é revertido em beneficio para o empregado?Tais contribuições do seguro de acidentes do trabalho (SAT) destinam-se a custear a previdência social e um modo geral e as prestações acidentárias em particular.QUER DIZER, SEM EXAGERO, o NTEP é importante e as empresas precisam conhecê-lo com profundidade.

Seguro de Acidente de Trabalho pode ter valor dobrado pela nova lei O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, é o critério de concessão de benefício de acidentes de trabalho para os segurados que estão de alguma forma incapacitados de exercerem suas funções. Anteriormente, a contribuição mensal era fixada em 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento de salários para custeio do Seguro Acidente de Trabalho, o SAT, que variava conforme o risco de cada empresa. A partir de setembro, o SAT passa a ter nova fórmula para o cálculo e a alíquota paga pelas empresas irá variar de 0,5% até 6%, uma mudança significativa, visto que algumas empresas poderão ter seu SAT reduzido em até 50% enquanto outras terão aumento de até 100%. De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, esta nova metodologia leva em conta o número de afastamentos encaminhados ao INSS gerados

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por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. “As empresas que afastam pouco e têm bons índices acabarão sendo beneficiadas. Portanto, para algumas empresas, este momento é uma grande oportunidade de reduzir custos e melhorar, enquanto para outras pode significar ameaça”. A partir de 1º de setembro o INSS divulgará o Fator Acidentário Previdenciário, FAP, de cada empresa. Esse Fator deverá ser multiplicado pela atual alíquota do SAT para se saber qual a nova alíquota que a empresa deverá se submeter a partir de janeiro de 2009. De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, as empresas poderão contestar esse valor do FAP, proposto pelo INSS, fazendo a contraprova. Segundo Martinez, as mudanças precisam estar bem explicadas. “Vai haver inversão do ônus da prova, já que antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com sérias conseqüências de variada ordem. As empresas também têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente”, afirma o advogado

09:32 - 27/06/2008

SÁUDE E SEGURANÇA: Brasil apresenta na OIT iniciativas para combater acidentes Previdência destaca importância do NTEP contra a subnotificação

Da Redação (Brasília) – O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, fará, no 18º Congresso Mundial de Seguridade e Saúde no Trabalho, uma ampla exposição sobre a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil e as medidas adotadas pelo governo para fortalecer a cultura da prevenção e de ambientes mais seguros para os trabalhadores. O evento começa neste domingo (29), em Seul (Coréia), e termina no dia 2 de julho.

“O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o nosso instrumento de combate à subnotificação”, diz Todeschini. Com a criação do NTEP, a Previdência Social constatou um grande número de subnotificação. Tanto é que, em 11 meses de aplicação do Nexo Técnico, houve um crescimento de 134% no número de auxílios-doença acidentários concedidos, o que comprova a ocorrência de subnotificação. Esses benefícios eram registrados como auxílio-doença previdenciário.

O NTEP, implantado em abril de 2007, possibilita que o perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) verifique se há correlação entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade que ele exerce na empresa. Em caso positivo, o próprio perito enquadra o caso como doença do trabalho ou decorrente de acidente do trabalho. Antes, o registro de acidentes e doenças ocupacionais dependia de comunicação da empresa. Embora a comunicação seja obrigatória por lei, muitas delas não informavam a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais ao Ministério da Previdência Social.

A aplicação do Nexo Técnico, explica Todeschini, permite ao governo ter dados mais próximos da realidade, o que é fundamental para a definição de políticas preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e acidentes do trabalho no Brasil.

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Page 56: Apostila seguran a_trabalho

Em sua exposição, Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais.

Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5 milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família, os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência Social. ===================================================

Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidente

São Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril 28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável.

O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa.

Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado.

"Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as empresas melhorem os processos."

Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional,

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Page 57: Apostila seguran a_trabalho

porque ele não conta com a infra-estrutura para realização de exames que determinam a causa do afastamento.

"O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e previdenciários.

Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/07

3.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO

As condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes

no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios,

máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto

de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos

agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias

presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima

dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO

DAS CORES CORRESPONDENTES.(Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994,

do Ministério do Trabalho e Emprego)

GRUPO 1:

VERDE

GRUPO 2:

VERMELHO

GRUPO 3:

MARROM

GRUPO 4:

AMARELO

GRUPO 5:

AZULRiscos

Físicos

Riscos

Químicos

Riscos

Biológicos

Riscos

Ergonômicos

Riscos de

AcidentesRuídos Poeiras Vírus Esforço Físico

Intenso

Arranjo Físico

InadequadoVibrações Fumos Bactérias Levantamento e

Transporte Manual

de Peso

Máquinas e

Equipamentos sem

ProteçãoRadiações

Ionizantes

Névoas Protozoários Exigência de

Postura

Inadequada

Ferramentas

Inadequadas e

DefeituosasRadiações

Não

Ionizantes

Neblinas Fungos Controle Rígido de

Produtividade

Iluminação

Inadequada

Frio Gases Parasitas Imposição de

Ritmos Excessivos

Eletricidade

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Page 58: Apostila seguran a_trabalho

Calor Vapores Bacilos Trabalho em

Turno e Noturno

Probabilidade de

Incêndio ou

ExplosãoPressões

Anormais

Substâncias,

Compostos

ou Produtos

Químicos em

geral

Jornadas de

Trabalho

Prolongadas

Armazenamento

Inadequado

Umidade Monotonia e

Repetitividade

Animais

PeçonhentosOutras situações

causadoras de

stress físico e/ou

psíquico

Outras situações

de riscos que

poderão contribuir

para a ocorrência

de acidentes

Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos.

Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no

ambiente de trabalho são:

a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor.

b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal.

c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte

Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de

Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno.

d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos

sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade,

Armazenamento Inadequado.

4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS

EMPRESAS (SESMT E CIPA)

Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas

Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas

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Page 59: Apostila seguran a_trabalho

empresas, por exigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número

de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades

destinadas à segurança e saúde do trabalho, pois muitas empresas que não

tinham seu SESMT, passaram a tê-lo. E, como conseqüência, diminuiu

consideravelmente o número de acidentes do trabalho. Os profissionais que já

trabalhavam em algumas empresas na área de segurança do trabalho

passaram a ser reconhecidos oficialmente. E, hoje, os profissionais

pertencentes aos SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do

Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho desempenham um papel relevante na

Prevenção dos Acidentes e Doenças do Trabalho.

Os SESMT são normalizados através da Norma Regulamentadora NR-4.

A sua obrigatoriedade nas empresas é função do número de empregados da

empresa e do seu grau de risco, conforme Quadro II constante na NR-4. O

grau de risco, que vai de 1 a 4, consta do Quadro I da NR-4 e é função da

atividade da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE.

Alguns profissionais de segurança, como o Eng. Sérgio Latance Júnior,

não concordam que o SESMT reduziu o número de acidentes. Acredita ele,

que o SESMT tratou as normas de forma legalista, esquecendo a melhoria das

condições de trabalho do ponto de vista produtivo, matéria prima, organização

do trabalho e programas de melhoria contínua. Assim é que a Norma

Regulamentadora NR-4 está em fase de revisão, ou seja, o Ministério do

Trabalho e Emprego publicou, através da Portaria No. 10 de 06 de abril de

2000, as alterações para consulta prévia. A primeira mudança seria no nome

da NR-4 que passaria de Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para “Sistema Integrado de

Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT”. No entanto, continuaria

regulamentando sobre SESMT. Existiriam agora três tipos de SESMT:

59

Page 60: Apostila seguran a_trabalho

• SESMT Próprio – continua sendo contratação obrigatória de de

determinadas empresas, dependendo do grau de risco e número de

funcionários;

• SESMT Coletivo – determinado grupo de empresas, dependendo das

situações previstas na NR-4, poderiam formar um SESMT

multiempresa;

• SESMT Externo – empresas que não sejam obrigadas um manter um

SESMT próprio deveriam contratar uma entidade jurídica prestadora

de serviços na área de segurança e saúde no trabalho, credenciadas

pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dependendo da

situação prevista na NR-4.

Quanto à CIPA, esta foi criada em 1944 e realiza papel importante até

hoje. Algumas empresas são obrigadas a formar esta comissão, dependendo

do número de funcionários e do grupamento de atividade econômica a qual

pertence. A Norma Regulamentadora NR-5 é quem normatiza a constituição, a

formação e o funcionamento da CIPA. A NR-5 já foi revista por seis vezes,

sendo que a última foi em 1999. A relação de classes a qual pertence cada

empresa, de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividade Econômica,

está descrito na NR – 5 (Norma Regulamentadora Nr. 5). A diferença, dentre

outras, entre CIPA e SESMT é que a CIPA é composta por funcionários da

empresa que realizam atividades diversas das atividades de segurança e

saúde no trabalho e enquanto que os componentes do SESMT são também

funcionários da empresa, mas cujas atividades são exclusivamente voltadas

para a segurança e saúde no trabalho.

A primeira CIPA de Sobral foi constituída em 27 de março de 1978 na

COSMAC, uma empresa de cerâmica que fabrica tijolos e telhas. Até 1986,

Sobral continuou com apenas uma empresa a possuir CIPA, embora outras

empresas fossem obrigadas a tê-las. No entanto, por falta de fiscalização e

uma consciência prevencionista não as constituíam. Em 1987 foram

constituídas mais 10 CIPA’s, voltando a serem constituídas somente em 1993.

60

Page 61: Apostila seguran a_trabalho

Em 1997, quando se intensificou a fiscalização, houve um grande aumento nos

CIPA’s. Vejamos a evolução:

Tabela 1 – Número de CIPA constituídas em Sobral, a partir de 1978.

ANO No. CIPA ANO No. CIPA ANO No. CIPA1978 1 1979 0 1980 01981 0 1982 0 1983 01984 0 1985 0 1986 01987 10 1988 0 1989 01990 0 1991 0 1992 01993 2 1994 3 1995 01996 3 1997 22 1998 161999 9 2000 3

FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral

Gráfico 1 – No. CIPA CONSTITUÍDAS POR ANO EM SOBRAL.

Em junho de 2000, Sobral conta com 52 CIPA’s, pois 17 foram

desativadas por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. O

crescente número de CIPA’s em Sobral a partir de 1997 deve-se ao maior rigor

na fiscalização e exigência do cumprimento da legislação, fato este ocorrido

quando assume, em 1997, a chefia do Setor de Inspeção do Trabalho da Sub –

Delegacia do trabalho de Sobral, o Engenheiro Agrônomo Francisco José

Ponte Albuquerque.

61

Número de CIPA por ano

1 0 0 0 0 0 0 0 0

10

0 0 0 0 02 3

03

22

16

9

3

0

5

10

15

20

25

1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

1985

1986

1987

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

Ano

de

CIP

A

Page 62: Apostila seguran a_trabalho

Os SESMT’s das empresas de Sobral só vieram a ser cosntituídos a partir

de 1997 quando foram criados 6 (seis) SESMT. Até então não havia nenhum

SESMT. Vejamos a evolução:

Tabela 2 – Número de SESMT constituídos a partir de 1997

ANO 1997 1998 1999 2000Nº de SESMT 6 2 7 2 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral

Em junho de 2000, Sobral possui 12 SESMT, pois 5 (cinco) foram

desativados por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação.

Conforme levantamento feito junto à Sub – Delegacia do Trabalho de

Sobral, o número de acidentes ocorridos ano a ano, em Sobral, a partir de

1991, foram:

Tabela 3 – Número de Acidentes Ocorridos em Sobral

ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000NºAC

IDEN

TES

139 144 101 130 162 105 207 286 183 56

FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral

Obs.: Os dados referente ao ano de 2000 se referem até junho/2000.

O número de acidentes do trabalho registrados em Sobral, cresceu a

partir de 1997, exatamente quando do aumento da fiscalização que propiciou a

criação das CIPA’s e SESMT’s em Sobral. Isto deve-se ao fato de que os

acidentes/doenças passaram a ser registrados devido a uma maior rigor na

fiscalização do cumprimento das normas de segurança e prevenção de

acidentes. Mas a partir de 1998 está com tendência de queda, mostrando que

há um trabalho dos profissionais no sentido de reduzir esses números.

62

Page 63: Apostila seguran a_trabalho

A partir de 1993, em Sobral é criada a ACISPAT – Aliança das CIPA’s na

Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Trata-se de um evento anual

realizado durante uma semana em que se reúnem todas as CIPA’s das

empresas localizadas nos municípios sob a jurisdição da Sub – Delegacia do

Trabalho de Sobral. Palestras, gincanas, propagandas em rádio, ruas,

panfletagem, etc são realizados com a intenção de divulgar e alertar as

pessoas para a necessidade de prevenção dos acidentes e doenças no

trabalaho.

5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

63

Page 64: Apostila seguran a_trabalho

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:• Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;• Proteção respiratória: máscaras e filtro;• Proteção visual e facial: óculos e viseiras;• Proteção da cabeça: capacetes;• Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede;• Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas;• Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;• Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;• Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:• adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;• exigir seu uso;• fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;• orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;• substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;• responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e• comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOO empregado também terá que observar as seguintes obrigações:• utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;• responsabilizar-se pela guarda e conservação;• comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e• cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOROs Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionam a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em

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Page 65: Apostila seguran a_trabalho

nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

6.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)

Os equipamentos de proteção coletivas (EPC) são aparelhos usados no

saneamento do meio-ambiente. O exaustor é um exemplo de EPC.

O equipamento de proteção coletiva serve para neutralizar a ação dos agentes

ambientais, evitando acidentes, protegendo contra danos à saúde e a

integridade física dos trabalhadores.

O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador

através de proteções coletivas.

As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas,

guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias.

Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de

segurança do tipo pára-quedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de

proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o

trabalhador.

Exemplos de EPC:

1 - Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo

avental de chumbo, fabricante KONEX, Sem CA, ABNT NBR IEC 61313/2004 (Tomografia).

2 – Paredes revestidas de argamassa baritada para proteção radiológica, marca Barimassa,

fabricante Osmed Produtos Radiológicos Ltda.

3 – Ar condicionado.

4 – Extintores de incêndio.

5 – Corrimãos

6 – Guarda-corpos

7 – Exaustores

8 – Ventiladores

9 – Detectores de gás óxido de etileno

10 – Lava-olhos e chuveiro de emergência (Central de Óxido de Etileno)

11 – Portas revestidas de chumbo.

12 – Lavatório com torneira com acionamento com os braços (Centro Cirúrgico)

13 – Biombos revestidos com chumbo para proteção contra radiação

65

Page 66: Apostila seguran a_trabalho

14 – Coletor de Material Perfurocortante Safe Pack, capacidade total 13,0 litros, capacidade útil

10,0 litros, caixa tipo descartex, em papelão, própria para descarte de material perfuro -

cortante.

15 - Cadeiras ergonômicas.

16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra

respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção

Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno).

17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo

avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho

100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).

18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N.

Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).

19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N.

Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).

20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia.

21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar.

22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha

23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno

24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de

procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção

ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do

procedimento.

25 – Sinalização de Segurança

26 – Coifa

27 – Fita de Demarcação

28 – Telas de Proteção

29 – Pisos Antiderrapantes

30 – Para – Raios

31 – Carrinho de transporte para material contaminado

32 – Pia para lavagem de mãos

33 – Cones de sinalização de obstáculos

7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE

A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição Federal, no art. 7º.:

66

Page 67: Apostila seguran a_trabalho

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas.

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais.

E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor Público, como fica?Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando.

INSALUBRIDADE

Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras.

Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres”

Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres”

São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:Acima dos Limites de Tolerância:

67

Page 68: Apostila seguran a_trabalho

Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou IntermitenteAnexo No. 2 – Ruído de ImpactoAnexo No. 3 – CalorAnexo No. 5 – Radiações IonizantesAnexo No. 11 – Agentes QuímicosAnexo No. 12 – Poeiras Minerais

Nas atividades mencionadas noAnexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricasAnexo No. 13 – Agentes QuímicosAnexo No. 14 – Agentes Biológicos

Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes noAnexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser)Anexo No. 8 – VibraçõesAnexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares)Anexo No. 10 – Umidade

Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado.

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEEmpregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo

Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20%Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20%Anexo No. 3 – Calor....................................................................20%Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40%Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40%Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20%Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20%Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20%Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20%Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40%Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40%

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEServidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o vencimento do cargo efetivo.

Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10%Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10%Anexo No. 3 – Calor....................................................................10%Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20%Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20%Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10%Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10%

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Page 69: Apostila seguran a_trabalho

Anexo No. 9 – Frio.......................................................................10%Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10%Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20%Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20%

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEServidor Público Estadual e Municipal – depende da existência de lei específica de cada Estado e de cada Município, regulamentando.

No caso do Município de Sobral, existe a Lei No. 038/92 ( Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral):

...SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de \insalubridadePericulosidade ou Penosidade

Art. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo....Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal....

A legislação municipal que regulamenta as situações específicas é a Lei No. 697 de 30 de junho de 2006. Diz que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos nos termos, condições e limites fixados nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.

Em resumo: a Lei Municipal No. 697 / 2006 diz que os servidores terão direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade nas mesmas condições dos trabalhadores em geral, porém incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

PERICULOSIDADE

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Page 70: Apostila seguran a_trabalho

A legislação brasileira confere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações:

1ª.) Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

NR – 16 : “Atividades e Operações Perigosas” regulamenta as atividades envolvendo inflamáveis e explosivos.

Adicional de Periculosidade = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

2ª.) Energia Elétrica – Lei No. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86.

3ª.) Radiação Ionizante – No. PORTARIA Nº 518, de 4 de abril de 2003; Publicada no DOU de 07/04/2003Art. 1º Adotar ...... radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Art. 2º O trabalho.......se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do TrabalhoArt. 193 -.......§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADEPara atividades que envolvem Explosivos e Inflamáveis e Radiações Ionizantes = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Para atividades envolvendo eletricidade = 30% sobre o salário que perceber.

Observação Importante: Exclusivamente para Operadores de Raios X, a Lei 7.394, de 29.10.1985, diz que o salário mínimo dos profissionais será de 2 (dois) salários mínimos, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.

Então, o Anexo No. 5 da NR – 15 ficou sem uso para o caso de atividades e operações com Raios X.

VOLTANDO À INSALUBRIDADE

NR -15 – Anexo No. 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

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Page 71: Apostila seguran a_trabalho

Ruído contínuo ou intermitente – é que não é de impacto.

Nível de Ruído dB(A)(Nível de Pressão Sonora)

Máxima Exposição Diária Permissível(Limite de Tolerância)

85 8 horas86 7 horas87 6 horas88 5 horas89 4 horas e 30 minutos90 4 horas91 3 horas e 30 minutos92 3 horas93 2 horas e 40 minutos94 2 horas e 15 minutos95 2 horas96 1 hora e 45 minutos98 1 hora e 15 minutos100 1 hora102 45 minutos104 35 minutos105 30 minutos106 25 minutos108 20 minutos110 15 minutos112 10 minutos114 8 minutos115 7 minutos

Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição estará acima do Limite de Tolerância

C1 C2 C3 CnDOSE = ----------- + ----------- + ------------ + ----------- T1 T2 T3 Tn

C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específicoT = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico

Exemplo 1:Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, se não houver proteção.

71

Page 72: Apostila seguran a_trabalho

Solução: 5 3DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375

8 4Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade, embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima exposição diária permissível.

Exemplo 2:Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção.

Solução: 4 1 3DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65

8 7 infinitoPortanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de Insalubridade.

Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o decibelímetro.

NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de ImpactoRuído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C)

NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solarIBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solarIBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

Onde:tbn = temperatura de bulbo úmido naturaltg = temperatura de globo

72

Page 73: Apostila seguran a_trabalho

tbs = temperatura de bulbo seco

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitentecom períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no QUADRO 1

Quadro No. 1Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no

PróprioLocal de Trabalho (por hora)

TIPO DE ATIVIDADE

Leve Moderada Pesada

Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0

45 minutos trabalho 15 minutos descanso30,1 a 30,6

26,8 a 28,025,1 a 25,9

30 minutos trabalho 30 minutos descanso30,7 a 31,4

28,1 a 29,426,0 a 27,9

15 minutos trabalho 45 minutos descanso31,5 a 32,2

29,5 a 31,128,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle

Acima de 32,2

Acima de 31,1

Acima de 30

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro 3 da Norma Regulamentadora NR-15, anexo No. 3.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitentecom período de descanso em outro local (local de descanso)

1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro No. 2

Quadro No. 2

M(kcal/h)

Máximo IBUTG(oC)

175 30,5200 30,0

73

Page 74: Apostila seguran a_trabalho

250 28,5300 27,5350 26,5400 26,0450 25,5500 25,0

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

Mt x Tt + Md x TdM = ————————— 60

Sendo:Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.Md - taxa de metabolismo no local de descanso.Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

_____IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

IBUTGt x Tt + IBUTGd xTdIBUTG = —————————— 60Sendo:IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.Tt e Td = como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.

4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Quadro No. 3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

TIPO DE ATIVIDADE Kcal/hSENTADO EM REPOUSO 100TRABALHO LEVE

74

Page 75: Apostila seguran a_trabalho

Sentado, movimentos com braços e tronco (ex.: datilografia).Sentado, movimentos com braços e pernas (ex.: dirigir).De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

125150150

TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, com alguma movimentação.De pé, trabalho moderado, em máquina ou bancada, com alguma movimentação.Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180175220300

TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).Trabalho fatigante.

440550

Exemplo1: se as medições realizadas foram tbn = 26,2 oC; tbs = 31,1 oC e tg = 29,9 oC,Para uma atividade com regime de trabalho contínuo, atividade em movimento, trabalho moderado de levantar, ambiente externo com carga solar.Solução:IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,1 x 31,1 + 0,2 x 29,9 = 27,43 oCLimite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oCConclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade.

Exemplo2: para o mesmo caso acima, porém ambiente externo sem carga solar.Solução:IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,3 x 29,9 = 27,31 oCLimite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oCConclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade.

NR -15 – Anexo No. 4 – Limites de Tolerância para Iluminação (Revogado)

NR -15 – Anexo No. 5 – Limites de Tolerância para Radiações IonizantesTransforma átomo em íon, retirando elétron. Os danos ao DNA são os mais importantes e podem levar ao mal funcionamento ou morte da célula.Os Limites de Tolerância são os especificados na Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN

NR -15 – Anexo No. 6 – Trabalhos sob Condições HiperbáricasTrabalhos sob ar comprimido, onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica.Trabalhos submersos.

NR -15 – Anexo No. 7 – Radiações Não IonizantesPara efeito desta norma são radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser.Somente vai aquecer. O órgão que se deve ter mais cuidado, neste caso, é o cristalino do olho humano.Exemplos de atividades:- proveniente do calor radiante de usinas siderúrgicas

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- antenas. Deve-se ficar atrás da antena. VHF = Very High Frequency. UHF = Ultra High Frequency (microondas).- bico do avião, pois possui radar.- operação com solda com arco aberto (ultravioleta).

Obs.: Campo eletromagnético é não ionizante, mas não é considerado insalubre.

NR -15 – Anexo No. 8 – VibraçõesÈ a energia mecânica que não se dissipa em forma de ruído.Limites de Tolerância da Organização Internacional para a Normalização – ISSO em suas normas ISO2631 e ISSO/DIS 5349.

NR -15 – Anexo No. 9 – FrioAs atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

NR -15 – Anexo No. 10 – UmidadeAs atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho.Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo.

NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras MineraisASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.

NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes QuímicosArsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno.Operações Diversas.

NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes BiológicasRelação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

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Page 77: Apostila seguran a_trabalho

Trabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos (galerias e tanques);- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com materialinfectocontagiante, em:- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros

produtos;- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);- cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças;- resíduos de animais deteriorados.

APOSENTADORIA ESPECIALAposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm direito à aposentadoria especial.

Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes garante o direito à aposentadoria especial.

Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista.

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Page 78: Apostila seguran a_trabalho

Enquanto Aposentadoria Especial está inserido dentro do ramo do Direito Previdenciário.

Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm direito à aposentadoria especial:- atividades e operações com umidade.- atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio)- atividades e operações com radiações não ionizantes.

7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Lei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores

Públicos Federais, nos seguintes artigos:

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste

da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de

vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e

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Page 79: Apostila seguran a_trabalho

regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

Para cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes.

C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL

Cada município deverá possuir sua legislação própria. No caso de

Sobral:

● Lei Municipal Nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico

Único para Servidores do Município de Sobral.

● Lei Municipal Nº 697, de 30 de junho de 2006.

Os funcionários do SAAE, por exemplo, por tratar-se de servidores

públicos municipais, são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores

do Município de Sobral, Lei Municipal nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992.

Em seu art. 72 diz que “os funcionários que trabalham com habitualidade em

locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com

riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”

No art. 74 diz que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade

e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação

municipal.”

Portanto, até então, os funcionários tinham direito ao adicional, conforme

Art. 72, porém faltava a regulamentação do Art. 74, que veio com a Lei nº 697

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Page 80: Apostila seguran a_trabalho

de 30 de junho de 2006 que em seu Art. 1º diz que “os adicionais de

insalubridade e de periculosidade, de que trata o art. 72 do Regime Jurídico

Único do Município de Sobral (Lei nº 38 de 15 de dezembro de 1992), são

devidos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que

vieram a trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato

permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos,

condições e limites fixados nas normas gerias e regulamentares pertinentes

aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.”

O adicional de insalubridade será devido ao servidor que trabalhar, com

habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias

tóxicas ou com risco de vida, da mesma forma pertinente aos trabalhadores em

geral.

O percentual correspondente ao adicional de insalubridade incidirá, de

acordo com a Lei Municipal nº 697, de 30 de junho de 2006, sobre o

vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo da região.

D) PARA EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT

Conforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, constante no

Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos ocupacionais,

estão classificados em riscos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e

de acidentes.

Porém, vale lembrar, que nem todo risco ocupacional gera adicional de

insalubridade e/ou periculosidade.

Os trabalhadores em geral são aqueles regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT. Por isso, as atividades e operações insalubres serão

aquelas elencadas na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e

Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade

com o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1998, com os artigos 193

a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a Lei N.º 6.514 de

22/12/1997 do Ministério do Trabalho e com a Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978

do Ministério do Trabalho.

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Page 81: Apostila seguran a_trabalho

A CLT define atividades e operações insalubres nos seguintes artigos:

Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas

que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os

empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância

fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.”

Art. 190: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e

operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da

insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressores, meios de

proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma

Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), constante da

Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,

de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que

podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber:

a) riscos físicos:

- ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro

constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo;

- ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do

Anexo 2 da NR-15;

- exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância

fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15;

- radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no

Anexo 5 da NR-15.

- condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15;

- radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15;

- vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15;

- frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho,

conforme Anexo 9 da NR-15;

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Page 82: Apostila seguran a_trabalho

- umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15;

b) riscos químicos:

- agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância

fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15;

- poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância

fixados no Anexo 12 da NR-15;

- atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em

decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no

Anexo 13 da NR-15;

c) riscos biológicos:

- agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15.

Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo

a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No item 15.2 e subitens 15.2.1; 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15, diz que

percepção do adicional de insalubridade será de: 40% (quarenta por cento)

para insalubridade grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de

grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo, incidentes

sobre o valor de um salário mínimo.

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de

tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e noitem 6 do mesmo Anexo.

20%

2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.

20%

3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.

20%

4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. (Revogado)

20%

5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

6 Ar comprimido. 40%7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho.20%

8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no 20%

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Page 83: Apostila seguran a_trabalho

local de trabalho.10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada

no local de trabalho.20%

11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados no Quadro 1.

10%, 20% e 40%

12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

10%, 20% e 40%

14 Agentes biológicos. 20% e 40%

TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade

Brasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio.

A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.

Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

============================================================

Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04)

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de

cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04).

Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi

motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a

utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

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Page 84: Apostila seguran a_trabalho

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data

da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de

insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em

instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação

Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova

redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo

da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho.

==========================================================Insalubridade - Novos cálculos para o adicional.

08/07/08

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar

nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de

insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do

Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a

Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário

mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de

empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo,

a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença

normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST

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Page 85: Apostila seguran a_trabalho

adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para

o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação

Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1

para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

Fonte: TST

=====================================================

Insalubridade - Justiça define cálculos

09/07/08

Justiça determina que insalubridade seja calculada sobre salário contratual

Brasília - O salário mínimo não pode mais servir de base para o cálculo do adicional

de insalubridade. A decisão consta na Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho

(TST) publicada no Diário da Justiça de hoje (4).

Na última sessão do Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o

adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério

mais vantajoso fixado em acordos coletivos.

Além disso, o adicional de insalubridade passa a fazer parte da base de cálculo da

hora extra. A decisão retroage ao dia 9 de maio de 2008. "A base de cálculo da hora

extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade",

decidiu o STF.

A decisão agradou uma das categorias mais atingidas pelas condições de trabalho

insalubres: os metalúrgicos. Cerca de 20% desses profissionais recebem o adicional

de insalubridade e terão aumento no contra-cheque.

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Page 86: Apostila seguran a_trabalho

De acordo com o secretário de Assuntos Parlamentares da Confederação Nacional

dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Carlos Cavalcante Lacerda, os

trabalhadores vinham recebendo, em média, R$ 80 pelo adicional de insalubridade.

Pelos seus cálculos, o adicional agora será de R$ 400. Lacerda informou que a média

salarial da categoria é de R$ 2 mil.

A maioria dos metalúrgicos que recebem insalubridade são os que trabalham em

fornos e auto-fornos. "O ideal para nós seria que nenhum trabalhador precisasse

receber o adicional de insalubridade. No entanto, isso ainda não é uma realidade",

considerou o secretário da CNTM, entidade que no início deste ano entrou com uma

ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF),

pedindo a mudança no cálculo do adicional de insalubridade.

Fonte: Agência Brasil

Insalubridade - STF suspende súmula do TST sobre pagamento

20/07/08

Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade

Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida

pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do

Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo

se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite

a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação

"afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio

para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de

vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede

a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento

de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

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Page 87: Apostila seguran a_trabalho

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste

ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado

por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº

4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base

normativa".

Fonte: STF

TST suspende a aplicação da Súmula 228

Fonte: Última Instância

Brasília/DF - O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST.

As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo.

Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão.

Histórico

O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Veja abaixo a nova redação da Súmula 228:

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Fonte: Última Instância - 30/7/2008

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Mudança no adicional de insalubridade depende do STF

Fonte: Agência Brasil

Brasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado.

A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal.

A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador".

"Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição.

Fonte: Agência Brasil - 17/8/2008

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

04/07/2008Súmula 228: nova redação foi publicada hoje

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a

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Page 89: Apostila seguran a_trabalho

Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 [email protected]

7.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL

O art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do

Decreto 3.048/99:

“A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,

perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho

permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”

Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art.

64 do Decreto 3.048/99:

“O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos

agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à

saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão

do benefício.”

Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial?

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Page 90: Apostila seguran a_trabalho

O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial.

Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da atividade.

Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição.

Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas à saúde ocupacional.

DIREITO ATÉ 1995Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que dependia de um Laudo Ambiental de comprovação.

Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse um Laudo Ambiental com estas informações.

OUTROS CORTES:A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não ocasional.

A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98:E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a um determinado risco, estava ou não efetivamente protegido pelo EPI, Equipamento de Proteção Individual e se este o protegia de fato, atenuando ou neutralizando o risco de certos agentes. Respondendo afirmativamente, o direito a especial deixaria de existir.

A grande polêmica é que muitos segurados tiveram cortados ou não considerados, períodos anteriores a Dez/98, uma vez que muitas empresas sempre informaram a existência do EPI muito antes desta exigência. Nestes casos, os segurados estão ingressando com ações contra o INSS, apelando para o direito adquirido e para a inconstitucionalidade da ação regressiva da figura do EPI.

CONCLUSÃO:Atualmente e com o novo documento de comprovação, o PPP Perfil Profissiográfico

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Page 91: Apostila seguran a_trabalho

Previdenciário, somente terão direito a aposentadoria especial, funcionários que estiverem de fato totalmente desprotegidos, ou seja, sem proteção individual e coletiva, o que convenhamos seria difícil admitir para uma empresa que valorize a segurança, e ainda, que os agentes estejam acima dos Limites de Tolerância, durante toda a Jornada de Trabalho do segurado. Se os índices da concentração variarem, ou seja, acima e abaixo do Limite de Tolerância, a exposição será considerada como intermitente e portanto não dará o enquadramento.

IMPORTANTE: Se o segurado anterior a 1997 ou 1995 laborou em atividades que por si só já lhe davam o direito a aposentadoria especial, tal como já explicado, tem garantido o direito e a devida contagem do referido tempo como especial.

Concluímos portanto, que a partir de agora, as Empresas deverão dar maior atenção a Gestão da Saúde e da Segurança de seus funcionários, exigindo muito mais em termos do cumprimento das normas de segurança. Em assim agindo, os funcionários estarão mais bem assistidos e protegidos, evitando-se assim exposição aos riscos e consequentemente a preservação da saúde e uma menor incidência de aposentadorias especiais e por invalidez ocupacional. Seria inconcebível imaginarmos um funcionário preferindo não usar um determinado EPI e exposto a um agente agressivo à sua saúde, somente para receber o direito a aposentadoria especial. Uma empresa que assim concordasse, estaria se expondo a fiscalização e enquadramento do Ministério do Trabalho e do Ministério Público, além de se obrigar a contribuir com acréscimo em sua Folha de Pagamento, junto ao INSS, de forma a custear a Aposentadoria Especial.

CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (GFIP):A partir de 1999, toda empresa que manteve seus funcionários expostos a riscos nocivos à saúde e vem emitindo o documento que atesta tal condição, para fins de Aposentadoria Especial (DSS 8030 - DIRBEN 8030 ou PPP), esteve e está (dependendo do caso) obrigada a recolher taxas que variam de 6 a 12% sobre a Folha de Pagamento dos funcionários expostos, afim de custear a Aposentadoria Especial dos mesmos.

Encerrando, quem teve direito a aposentadoria especial no passado, muito bem, teve um acréscimo ao tempo trabalhado, mas para períodos atuais, será praticamente impossível obter-se um enquadramento, pelo menos para empresas idôneas e que valorizam a Segurança e a Saúde de seus trabalhadores.

Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, para efeito de

aposentadoria especial, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte

forma:

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

De 05/09/60 a 28/04/95

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário: CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 29/04/95 a 13/10/96 Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do

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Page 92: Apostila seguran a_trabalho

Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,

obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/96 a 05/03/97

Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 06/03/97 a 31/12/98Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.

Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 01/01/99 a 05/05/99

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

De 06/05/99 a 31/12/03

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

A partir de 01/01/2004

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.Formulário que deverá ser confrontado com as informações

relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS,

com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

Aposentadoria especial dos engenheiros

Site: http://www.crea-mt.org.br/palavra_profissional.asp?id=68

Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de

concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício

interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob

condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos

competentes na consolidação de seus direitos.

Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de

várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em

relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao

operador do direito previdenciário.

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Page 93: Apostila seguran a_trabalho

A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é

acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal,

devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não

se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria

previdenciária.

Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto

a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de

contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou

contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e

agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial.

Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto

53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres,

elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas,

metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer

comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção

absoluta de insalubridade das atividades.

Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam

beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se,

ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como

profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários

técnicos preenchidos pelos empregadores.

A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de

execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante

Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA.

Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto

53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das

atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos

engenheiros de construção civil e eletricista.

Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi

editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do

Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade

das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito

dos engenheiros eletricistas e de civis.

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Page 94: Apostila seguran a_trabalho

Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado

o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto

já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o

Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção

absoluta de insalubridade de sua atividade.

Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art.

57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a

por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua

exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições

especiais (§ 3º,).

A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da

aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição

efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de

presunção neste sentido.

A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou”

a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos

trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os

engenheiros eletricistas e da construção civil.

Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser

a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões

insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei

regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de

08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção

civil à aludida presunção.

O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos

engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial

mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando

comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor

deste diploma.

Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de

11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu

novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes

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Page 95: Apostila seguran a_trabalho

nocivos.

O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo

inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do

julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN.

Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade

de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos

gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei

9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do

INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada

pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS.

Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de

contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não

mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às

exigências das normas previdenciárias para sua comprovação.

Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14

e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91,

criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil

profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o

empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.

Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida

na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação

dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores,

constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que

tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95

de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade

nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário.

A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir,

além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que

anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor.

Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da

atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não

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Page 96: Apostila seguran a_trabalho

podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos.

Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado

acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995

para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos

contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer

objeção pelo Órgão administrativo.

Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as

Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício

não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter

meios de comprovar sua exposição.

Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o

condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em

Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes

individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer

restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se

de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição

aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e

judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente.

Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91,

criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil

profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o

empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.

Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o

PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002,

instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade

especial desempenhada pelos segurados.

Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta,

por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030,

fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação

Administrativa.

Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a

Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99,

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Page 97: Apostila seguran a_trabalho

criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a

resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios

do Trabalho e da Previdência e Assistência Social.

Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui

diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o

terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos

segurados.

8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Quanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também

submetidos ao art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a

197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR –

16 (Atividades e Operações Perigosas), relativa à Lei N.º 6.514 de 22/12/1977,

aprovada pela Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho,

onde são consideradas atividades perigosas as que envolvem inflamáveis e

explosivos.

A CLT define atividades e operações perigosas no artigo abaixo:

Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da

regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua

natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com

inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

O terceiro agente legalmente considerado perigoso é a energia elétrica

ou eletricidade, de conformidade com a Lei Nº 7.369, de 20.09.1985,

regulamentada pelo Decreto 93.412/1986. Porém, somente para atividades

realizadas dentro do Sistema Elétrico de Potência, ou seja, desde a geração da

energia elétrica até o medidor, inclusive, pois a partir do medidor é considerado

Unidade de Consumo e não mais integrante do Sistema Elétrico de Potência.

Um quarto agente considerado perigoso, sob o ponto de vista legal, são

as radiações ionizantes, como por exemplo, Raios X, de conformidade com a

Portaria nº 518, de 04.04.2003 e da NR-16.

De conformidade com a Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e

Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho e Emprego, constante na

Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,

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Page 98: Apostila seguran a_trabalho

de 22 de dezembro de 1977, os riscos ocupacionais que podem gerar a

concessão de adicional de periculosidade são:

- atividades e operações perigosas com explosivos;

- atividades e operações perigosas com inflamáveis;

- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias

radioativas.

A Lei No. 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo

Decreto No. 93.412, de 14 de outubro de 1986, também instituiu o adicional de

periculosidade para trabalhadores expostos aos riscos de contato com a

energia elétrica, porém nas atividades e áreas de risco constante do Anexo do

Decreto No. 93.412/86, que são as áreas localizadas dentro de um chamado

Sistema Elétrico de Potência, ou seja, que vai desde a geração, transmissão e

distribuição da energia elétrica até o medidor.

“Sistema Elétrico de Potência, segundo a norma brasileira NBR 5460/81 da ABNT,

em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e, em sentido restrito,

corresponde a um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a

transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por

meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionária,

tensão etc.” (GONÇALVES, 2003, pág. 487)

A Norma Regulamentadora NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, em

seu glossário, vem definir Sistema Elétrico de Potência como sendo;

“Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos

destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição,

inclusive.”

Atividades com energia elétrica, após o medidor, não dão direito ao trabalhador

à percepção do adicional de periculosidade, pois estão fora do Sistema Elétrico

de Potência. Até o medidor são unidades de potência; após o medidor,

unidades de consumo.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com a NR-16, no seu item 16.2, para as seguintes atividades:

- atividades e operações perigosas com explosivos;

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Page 99: Apostila seguran a_trabalho

- atividades e operações perigosas com inflamáveis;

- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias

radioativas,

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao

trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre

o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou

participação nos lucros da empresa.

No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a

totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do Tribunal

Superior do Trabalho:

191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de

periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido

de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza

salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003).

9.0 - NORMAS REGULAMENTADORAS

NORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo

Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento

às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado

no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o

Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às

normas consolidadas.

Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência

desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras

(NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT.

Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram

aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à

99

Page 100: Apostila seguran a_trabalho

“Segurança e Higiene do Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53,

de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à

“Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29).

Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às

atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à

regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do

trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue:

NR 1 – Disposições Gerais

NR 2 – Inspeção Prévia

NR 3 – Embargo ou Interdição

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho – SESMT

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

NR 8 – Edificações

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de

Materiais

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

NR 14 – Fornos

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

NR 17 – Ergonomia

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção

NR 19 – Explosivos

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

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Page 101: Apostila seguran a_trabalho

NR 22 – Trabalhos Subterrâneos

NR 23 – Proteção Contra Incêndios

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 – Resíduos Industriais

NR 26 – Sinalização de Segurança

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

Ministério

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Aquaviário

NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e

Aqüicultura

NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

em Estabelecimentos de Saúde

NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

em Espaços Confinados

NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas

pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua

o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança

e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas

Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de

12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber:

NRR-1 – Disposições Gerais

NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do

Trabalho Rural - SEPATR

NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

Rural - CIPATR

NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

NRR-5 – Produtos Químicos.

101

Page 102: Apostila seguran a_trabalho

NRR1 - Disposições Gerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no

tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência

jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR:

Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de

empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços

especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do

trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por

meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece

para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por

meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NRR4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI: Estabelece a obrigatoriedade para que os

empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de

Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de

protege-los dos infortúnios laborais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do

artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NRR5 - Produtos Químicos: Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho

rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de

acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por

meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

Legislação - Portaria Revoga As Normas Regulamentadoras Rurais – NRR

03/06/08

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008

(DOU de 16/04/08 – Seção 1 – Pág. 102)

Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR.

102

Page 103: Apostila seguran a_trabalho

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe

confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a

vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,

Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM n.º 86, de

03 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13

de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras

Rurais – NRR.

Art. 2º Revogar a Portaria GM n.º 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia

17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação

das penalidades constantes da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Fonte: SINTESP

NORMAS REGULAMENTADORASDe que trata cada Norma Regulamentadora (NR), urbanas e rurais?

NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à

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Page 104: Apostila seguran a_trabalho

existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.

NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.

NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT.

NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.

NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.

NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.

NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.

NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.

NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A

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Page 105: Apostila seguran a_trabalho

fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.

NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.

NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.

NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho

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Page 106: Apostila seguran a_trabalho

de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.

NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.

NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.

NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.

NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (consulta pública): Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

NR31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (consulta pública): tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. Espaço confinado é qualquer área não projetada para ocupação humana que possua ventilação deficiente para remover contaminantes, bem como a falta de controle da concentração de oxigênio presente no ambiente.

NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde. (consulta pública): tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estpaços Confinados: tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores que realizam suas atividades em espaços confinados.

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Page 107: Apostila seguran a_trabalho

9.2 - Objetivos das Normas Regulamentadoras

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e

públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como

pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados

regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações

ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.

NR 2 – Inspeção

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades,

deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e

ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão

regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações

e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que

suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do

serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,

para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou

embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a

ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de

acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente

risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do

trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do

trabalhador.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

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Page 108: Apostila seguran a_trabalho

Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da

administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que

possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde

e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a

tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a

promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI

Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo

de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a

saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações

do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante

Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e

CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA –

Certificado de Aprovação.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos

os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,

do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,

objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos

trabalhadores.

NR 8 – Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas

edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de

todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como

empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,

visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência

108

Page 109: Apostila seguran a_trabalho

de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de

trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos

naturais.

NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos

empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas,

incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e,

ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de

Materiais

Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores

Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para

movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-

rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive

equipamentos com força motriz própria.

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos,

observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os

espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de

acionamento, partida e parada dos mesmos.

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e

manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de

pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR 14 - Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento

de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites

de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais

adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de

tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de

insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.

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Page 110: Apostila seguran a_trabalho

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades

perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias

radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.

NR 17 – Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às

características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um

máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos

relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao

mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e

à própria organização do trabalho.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de

organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e

sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio

ambiente na Indústria da Construção.

NR 19 - Explosivos

Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de

Explosivos.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os

cuidados para armazenagem.

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores

contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos

inconvenientes.

NR 22 – Trabalhos Subterrâneos

Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e

manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições

satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.

NR 23 – Proteção contra Incêndios

110

Page 111: Apostila seguran a_trabalho

Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as

empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda

treinamento de brigada.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização,

chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de

acordo com as características e atividades das empresas.

NR 25 – Resíduos Industriais

Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais

(gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos

por processos e operações industriais.

NR 26 – Sinalização e Segurança

Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de

acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas,

identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de

líquidos e gases, e advertindo contra riscos.

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

Ministério do Trabalho

Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que

depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária

de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das

Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre

segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto

nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII

da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma

Regulamentadora.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Portuário.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,

facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições

111

Page 112: Apostila seguran a_trabalho

possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua

aplicabilidade.

NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Aquário.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,

facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições

possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores aquaviários, bem como sua

aplicabilidade.

NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na

Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,

facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições

possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores da Agricultura, Pecuária,

Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, bem como sua aplicabilidade.

NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em

Serviços de Saúde.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,

facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições

possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores dos estabelecimentos de

saúde, bem como sua aplicabilidade.

NR 33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em

em Espaços Confinados.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,

facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições

possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores que exercem suas

atividades em espaços considerados confinados pela norma, bem como sua

aplicabilidade.

10.0 – PCMAT

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção - NR 18.

Em busca de melhorias na implantação de programas que controlassem os processos

de trabalho e padronizassem ações de segurança e saúde visando sempre a melhoria

112

Page 113: Apostila seguran a_trabalho

da qualidade de vida dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego revisou,

em julho de 1995, sua Norma Regulamentadora - NR-18, inserindo novos requisitos,

obrigatórios para a área de construção. Um deles foi o PCMAT - Programa de

Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.

O PCMAT deverá ser elaborado pelas empresas enquadradas no grupo das

"Indústrias da Construção" conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados

em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT), e especificamente

nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.

A Norma Regulamentadora - NR 18, seu item 18.3 contempla os requisitos a serem

seguidos para a elaboração e cumprimento do PCMAT. Este deve contemplar as

exigências contidas na NR-09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pois

para que as ações de melhoria das condições do ambiente de trabalho sejam

implantadas é necessário conhecer, também, os riscos provocados por agentes

físicos, químicos e biológicos.

O PCMAT tem como objetivo básico garantir a saúde e a integridade dos

trabalhadores, através da prevenção dos diversos riscos que derivam do processo de

execução de obras na indústria da construção, determinando normas de segurança

específica para: armazenagem e estocagem de materiais; máquinas e equipamentos;

ferramentas diversas; demolição; carpintaria; operações de soldagem e corte a

quente; escavação, fundações e desmontes de rochas; trabalho em concreto armado,

alvenaria e acabamentos; tapumes, galerias e plataformas de proteção; andaimes;

escadas, passagens, rampas e aberturas; manuseio de materiais e transportes de

pessoas e de materiais; instalações elétricas nos canteiros de obras; estrutura

metálicas; condições sanitárias e de conforto nas obras de construção, demolição e

reparos; proteção contra incêndio; equipamento de proteção individual; andaimes e

proteção contra quedas de altura; dentre outras.

http://www.torrefortesaude.com.brProduzido em: 3 Novemb0r, 2008

Objetivos da NR-18: estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.Quando o canteiro de obras envolver 20 trabalhadores ou mais, o empregador

deve fazer um planejamento (PCMAT - Programa de Condições e Meio

Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que dê conta da prevenção

de todos os riscos da obra, desde as fundações até sua entrega.

113

Page 114: Apostila seguran a_trabalho

Esse planejamento abrange o cumprimento das normas ambientais, à

prevenção de danos nas edificações dentro do canteiro de obras que

assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores.

O planejamento e elaboração do PCMAT, assim como seu cumprimento são de

importância fundamental.

A nova NR-18 determina que todos os empregados recebam treinamentop, de

preferência de campo, dentro do seu horário de trabalho.

Antes de iniciar suas tarefas o trabalhador deve ser informado sobre as

condições de trabalho no canteiro, os riscos de sua função específica, e as

medidas de proteção coletivas e individuais (EPC e EPI) a serem adotadas.

Novos treinamentos devem ser feitos sempre que necessário a cada fase da

obra

Esse desenvolvimento motiva o trabalhador a executar suas tarefas com maior

segurança contribuindo para a melhoria da qualidade e produtividade da

empresa.

11.0 - SEGURANÇA EM CANTEIRO DE OBRAS

Atualmente, tanto no Brasil quanto em países desenvolvidos, a construção civil

continua a se destacar como um dos setores com os índices mais elevados de

acidentes do trabalho. No Brasil, o setor é quarto maior gerador de acidentes

fatais em termos de freqüência e o terceiro em termos de coeficiente por cem

mil trabalhadores (1997).

Tendo em vista a redução desses índices, pesquisas em diversos países têm

indicado que, além das proteções físicas enfatizadas pelas normas, deve ser

buscada, também, a melhoria no gerenciamento da segurança e saúde no

trabalho.

A construção civil se difere dos outros setores industriais por possuir

características próprias, sendo que uma das principais é a pouca importância

das máquinas e tecnologias para a obtenção da qualidade do produto,

dependendo esta, quase que exclusivamente, da mão-de-obra utilizada.

A grande dependência que a construção civil tem da mão-de-obra utilizada

deveria contribuir para que este fosse um setor desenvolvido no aspecto de

114

Page 115: Apostila seguran a_trabalho

segurança no trabalho, porém o que se nota é que este continua sendo um

dos setores industrias com maior percentual de acidentes.

Os números de acidentes na construção civil são alarmantes e, a legislação

não contribui muito para reduzi-los.

Um dado extremamente importante e preocupante é o de que muitas empresa

não sabem quais são os EPI’s necessários para a construção civil e, algumas

desconhecem que os mesmos são obrigatórios.

Segurança do trabalho - Risco de retrocesso

Avanços na segurança dos canteiros estão ameaçados por escassez de

operários qualificados e ritmo acelerado das obras

Há duas constatações importantes sobre a segurança do trabalho na construção

civil. Uma delas é positiva: nos últimos anos vem caindo o número de acidentes

de trabalho no setor, que

ostentou por vários anos a

taça de campeão. Pelas

últimas estatísticas, entre

2004 e 2006, a construção ocupa o 5o lugar no ranking dos setores com maior

número de acidentes. Quanto à taxa de mortalidade, ficou em 4o lugar no

período. A outra notícia serve de alerta: diante do aquecimento do setor, o

número de acidentes voltou a aumentar em 2007 e 2008, embora números

oficiais de 2007 não tenham sido divulgados. ...

12.0 - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO

Resumo dos Programas a serem elaborados pelas Empresas

A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS IN / DC 99 de 05 de Dezembro de 2003 substitui a IN / DC 95 (Instrução Normativa da Diretoria Colegiada Nº 95) O INSS emitiu novas "regras" conforme a instrução IN / DC acima citada. Vamos ressaltar, adiante, alguns dos Artigos deste DC. A saber:

1- Foi instituída pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004.

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Ritmo acelerado dos canteiros, com excesso de horas extras e contratação de operários pouco qualificados,

tem aumentado os acidentes na construção

Page 116: Apostila seguran a_trabalho

2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE/EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004). Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030." 3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78. 4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho). 5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. 6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00) 7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará os seguintes documentos:1º) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. (Todas as empresas que possuem empregados) ou PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (para empresas de construção) ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (para empresas de mineração) ou LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (empresas que não são obrigadas a elaborar PPRA / PCMAT /PGR). Devem ser elaborados por função.2º) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). Para empresas

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Page 117: Apostila seguran a_trabalho

que possuem empregados que exerçam atividades que gerem aposentadoria especial (Ver Decreto 3.048/99. Deve ser elabora para cada empregado.3º) PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (todas as empresas que possuem empregados).

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9

NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A empresa DEVE ter o PCMAT por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-18

NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos A empresa de mineração DEVE ter o PGR por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador;2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO.3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos;4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS:RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.OBS: Entende-se que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que

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Page 118: Apostila seguran a_trabalho

o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa. DIRBEN 80301- Poderá ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004.2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO1- Deverá obrigatoriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho;2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT . PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7

NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 3ª. Para realizar A.S.O. (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos funcionários.

CONCLUSÃO SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial :1º- FAZER O PPRA;2º- FAZER O PCMSO;3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados;4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho;5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho)

Instruções Normativas INSS / DC Nº 84/2002 e 90/2003.O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC, a saber: Foi instituído pelo INSS

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Page 119: Apostila seguran a_trabalho

um modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deverá estar, efetivamente, implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004, conforme Art. 148.Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa.Os dados constantes no PPP deverão estar de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78. A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho).A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS.A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991, podendo chegar aa multas de, R$ 9.910,00 a 99.102,00.O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;

LTCATDeve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, determinadas pela IN-DC-79 do INSS/MPAS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.

DIRBEN 8030Poderá ser emitido somente até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade. O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIODeverá obrigatoriamente ser emitido a partir de 01/01/2004 e deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .

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Page 120: Apostila seguran a_trabalho

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO“A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” . Parágrafo 4º do Art.. 58 da Lei nº 9.528 de 10/12/97.

• Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, no âmbito de cada estabelecimento, por setor de trabalho, envolvendo de forma pormenorizada, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes;

• Averiguação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mediante análise quantitativa para o dimensionamento da exposição dos trabalhadores, subsidiando o equacionamento das medidas de proteção e comprovação do controle da exposição ou inexistência dos riscos identificados;

• Utilização de aparelhos para: Intensidade Luminosa - Luxímetro, modelo LD200, da Instrutherm; Ruído – Decibelímetro, modelo 33-2055, da Rádio Shack; Ruído – Dosímetro, modelo DOS 450, da Instrutherm; Calor – Termômetro de Globo Digital, modelo TGD-200, da Instrutherm;

• Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por funcionário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;

• Retratação das atividades laborativas do funcionário, na empresa, desde a sua admissão, envolvendo exposição à agentes de risco e medidas de proteção fornecidas;

• Manutenção do PPP por mídia magnética ou ótica, disponível através de disquete ou CD, ou meio digital, disponível através de formulário eletrônico, com acesso por meio de “nome de usuário” e “senha”, a serem fornecidos no endereço eletrônico www.centraldocumentos.com.br, na Internet.

LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONTROLE DE AMBIENTE DO TRABALHODocumento técnico que regista as condições ambientais do trabalho. Discriminando por setor ou grupo de trabalhadores, com as mesmas funções, identificando e registrando – qualitativamente e quantitativamente – os agentes nocivos à saúde do trabalhador por ventura oriundo de agentes físicos, químicos e biológicos – NR 15 e NR 16 e anexos.A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou

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Page 121: Apostila seguran a_trabalho

Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente do Art. 5º, parágrafo XIII ca Constituição Federal que resultou na Lei 7.410/85 e Decreto 92.530/86 e também pela redação do Artigo 195 da CLT.

13.0 - FUNDAMENTOS DE ERGONOMIA

Ergonomia é a ciência que trata da interação entre homem e tecnologia,

visando adaptar tarefas, sistemas, produtos e ambientes às habilidades e

limitações físicas e mentais das pessoas. Projeto ergonômico é a aplicação da

informação ergonômica ao design de ferramentas, máquinas, objetos, tarefas,

sistemas e ambientes ao uso humano seguro, confortável e efetivo. Nada mais

do que o princípio do design centrado no usuário: A Ergonomia procura adaptar

o trabalho ao trabalhador, o produto ao usuário. Estende-se do mobiliário de

trabalho ao de casa, hoje em dia orgãos de defesa do consumidor solicitam

testes de produtos de consumo e apenas são aprovados os mais eficientes e

que satisfaçam as condições de consumo.

A ergonomia também estuda, cores, iluminação, umidade, temperatura e ruí-

dos, leva em consideração o local de trabalho por inteiro, as funções de cada

pessoa e tempo de permanência que cada função exige, pois o conforto é

diretamente proporcional à produtividade.

O objetivo prático da Ergonomia é a adaptação do posto de trabalho, dos

instrumentos, das máquinas, dos horários, do meio ambiente às exigências do

homem. A realização de tais objetivos, ao nível industrial, propicia uma

facilidade do trabalho e um rendimento do esforço humano.

A Ergonomia é considerada por alguns autores como ciência, enquanto geradora de

conhecimentos.Outros autores a enquadram como tecnologia, por seu caráteer

aplicativo, de transformação.Apesar das divergências conceituais, alguns aspectos

são comuns as várias definições existentes:

• a aplicação dos estudos ergonômicos;

• a natureza multidisciplinar, o uso de conhecimentos de várias disciplinas;

• o fundamento nas ciências;

• o objeto: a concepção do trabalho.

OBJETO E OBJETIVO DA ERGONOMIA

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Page 122: Apostila seguran a_trabalho

Se, para um certo número de disciplinas, o trabalho é o campo de aplicação ou uma

extensão do objeto próprio da disciplina, para a ergonomia o trabalho é o único

possível de intervenção.

A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade

do trabalho humano.

O objetivo desejado no processo de produção de conhecimentos é o de informar sobre

a carga do trabalhador, sendo a atividade do trabalho específica a cada trabalhador.

O procedimento ergonômico é orientado pela perspectiva de transformação da

realidade, cujos resultados obtidos irão depender em grande parte da necessidade da

mudança. Mesmo que o objetivo possa ser diferente de acordo com a especialização

de cada pesquisador, o objeto do estudo não pode ser definido a priori, pois sua

construção depende do objetivo da transformação.

Em ergonomia o objeto sobre o qual pretende-se produzir conhecimentos, deve ser

construido por um processo de decomposição/ recomposição da atividade complexa

do trabalho, que é analisada e que deve ser transformada.

O objetivo é ocultar o mínimo possível a complexidade do trabalho real. Quanto mais

ergonomia aprofunda o seu questionamento sobre a realidade, mais ela é interpelada

por ela mesma.

14.0 - GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL

Antonio Carlos Vendrame

A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal.

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.

O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma conseqüência direta desta situação é que a empresa não mais busca a justiça, mas evita-a, para não correr riscos desnecessários.

122

Page 123: Apostila seguran a_trabalho

Os mecanismos governamentais criados para a defesa da saúde do trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, inobstante trazerem outros vários reflexos. Ocorre que tais pedidos para serem apreciados pelo Juiz, por envolver matéria técnica, necessitam ser avaliados por um Perito, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que através de vistoria, relatará ao Juiz se o trabalhador laborou, ou não em atividade insalubre.

Estes Peritos, com algumas exceções, carecem de conhecimentos da área jurídica, seja pelo amadorismo, seja pela falta de formação, acabando por cometer ilegalidades que comprometem o trabalho pericial, mas que aos olhos do leigo, não passam de pequenos deslizes. Alguns se julgam verdadeiros juízes, inclusive sentenciando em seus laudos. Acabam também levados pela ideologia política, transformando o trabalho que deveria ser técnico em discurso pela defesa da saúde irrestrita e tendenciosa do trabalhador.

O que também têm trazido preocupação às empresas são as ações por danos materiais e morais pelo acidente do trabalho e, bem como pela doença, que está legalmente equiparada ao acidente. Estas ações são vultosas e certamente podem inviabilizar a continuidade de uma pequena ou média empresa. As empresas, por sua própria opção, tornaram-se muito vulneráveis, transformando-se em presa fácil de um trabalhador oportunista assessorado por um bom advogado.

As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer comprovação para rebater as alegações do trabalhador numa ação indenizatória.

A fiscalização do trabalho também tem sido uma pedra no sapato do empresário. Anteriormente havia fiscais com formações distintas para fiscalizar tributos e segurança e saúde; agora não, ambos estarão fiscalizando indistintamente as duas áreas. Assim, um fiscal com formação em direito, administração, economia ou contabilidade poderá estar fiscalizando segurança e saúde ao invés de um profissional com formação específica em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Pior ainda é o possível desmantelamento da área de segurança e saúde do trabalhador do Ministério do Trabalho, transferindo-a para o Ministério da Saúde, uma antiga aspiração deste setor.

Para se isentar das questões de segurança e saúde no trabalho, as empresas tem terceirizado suas atividades de risco ou perigo. Porém, via de regra, tais empresas sempre acabam sendo envolvidas nos processos solidariamente à empresa terceirizada; quando não, a terceirizada encerra suas atividades, restando para a empresa toda a responsabilidade.

Milhares de empregos poderiam estar sendo gerados se houvesse liberdade de negociação entre empregador e empregado. Liberdade de negociação

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Page 124: Apostila seguran a_trabalho

não é abrir mão dos direitos do trabalhador, mas flexibilizar as relações de trabalho, tornando o empregado com carteira assinada menos oneroso do que é atualmente.

Como se não bastasse o governo causar empecilho às relações de trabalho, bem como o excessivo poder normatizante em segurança e saúde do trabalhador; ainda há uma forte tendência dos profissionais engenheiros, médicos e técnicos em segurança do trabalho, por carência de enfoque jurídico em sua formação, atuar contrariamente aos interesses da empresa, olvidando sua função de advogado técnico e, por mais incrível que pareça, criando provas contrárias ao interesse da organização.

Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com finalidade de retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os diversos documentos produzidos, por exemplo, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do limite tolerável e o PCMSO - Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência.

Por outro lado, alguns sindicados ainda não evoluíram o suficiente para entender que saúde não se vende. É retrógrado reivindicar os adicionais de risco (insalubridade e periculosidade) quando a tendência atual é lutar para melhores condições de trabalho.

Tanto o governo anterior como o atual não demonstra estar preocupado em campanhas preventivas, mas tão somente apenar, de forma oportunista, aquelas empresas que não cumprirem a legislação, com finalidade única de “criar renda”. É o caso típico do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - instituído pela Previdência Social, cujo propalado mérito seria se tornar no mais importante instrumento na preservação da segurança e saúde do trabalhador; no entanto, é somente uma nova forma para fiscalizar à distância as empresas, inobstante a criação da alíquota suplementar do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho - e, a criação de inúmeras modificações na legislação de aposentadoria especial com vistas a reduzir o número de aposentáveis de forma especial, que não passa de 5% do contingente de trabalhadores.

O PPP possui várias armadilhas em seu bojo tornando-se uma verdadeira arma contra a empresa se as informações lançadas naquele documento forem mal administradas. Outra complicação adicional é o fato do AFPS - Auditor Fiscal da Previdência Social - ter autonomia para confrontar os dados do PPP (um documento previdenciário) com os documentos da alçada trabalhista; assim, o fiscal previdenciário terá acesso aos documentos trabalhistas.

Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ser exclusivo enfoque ambiental para abranger também questões sociais. Neste compasso as normas ISO vêm ampliando seu horizonte abrangendo segurança e saúde no

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Page 125: Apostila seguran a_trabalho

trabalho e responsabilidade social, além das tradicionais qualidade e meio ambiente.

Estes e tantos outros assuntos estão sendo tratados em nossa recém lançada obra pela Editora Thomson/IOB intitulado Gestão do Risco Ocupacional que trata dos dez pontos nevrálgicos em segurança e saúde no trabalho e suas implicações legais, da implementação dos documentos legais (sem produzir provas contra si mesmo) e a gestão do passivo em segurança e saúde no trabalho.

O termo gestão quer dizer “ato de gerir; gerência; administração”

(MELHORAMENTOS, 2000). Como administração é um conjunto de princípios,

normas e funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar a

sua produtividade e eficiência, para se obter determinado resultado, então,

gestão é a prática desse princípios, normas e funções.

A gestão de segurança e saúde do Trabalho adotada por uma empresa

estabelece as diretrizes do sistema de processos para conhecimento e

eliminação dos riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos

ambientes de trabalho. Segundo FATURETO (1998), a nova forma de gestão

da segurança e saúde do trabalho deve possuir os seguintes princípios: 1)

definição de uma política de segurança clara e compatível; 2) as ações de

segurança e saúde no trabalho como parte integrante do sistema produtivo; 3)

gerenciamento integrado de qualidade, produtividade, meio ambiente e

segurança; 4) indicadores importantes, como ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS

18001; 5) o diretor é o patrocinador das ações de segurança e saúde do

trabalho; 6) os gerentes são os responsáveis pela alocação dos recursos nas

áreas; 7) os empregados têm o direito de recusar trabalhos em condições de

risco acentuado.

As normas da International Organization for Standartization (Organização

Internacional de Normalização), ou Normas ISO, visam estabelecer critérios

para as questões técnicas que incidam na produção e comercialização de bens

e serviços em todo o mundo, sendo que a série ISO 9000 é voltada para

qualidade e a série ISO 14000 para meio ambiente.

125

Page 126: Apostila seguran a_trabalho

As normas OHSAS 18001, tanto quanto as normas BS 8800 e UNE

81.900 são normas voltadas para segurança e saúde no trabalho.

A partir de 1996, com o surgimento da BS 8800 – Guide to Health and

Safety Management Systems (Guia para o Gerenciamento de Segurança e

Saúde Ocupacional), que é uma norma inglesa do BSI, e, posteriormente, da

UNE 81.900 (séries de normas espanholas), em 1996 e 1997, que trata do

Sistema de Gestão e Prevenção de Riscos Laborais, iniciou-se a procura por

um sistema de gestão para a segurança e saúde, inclusive no Brasil, onde

sistemas foram adotados por organizações privadas e independentes, que

queriam utilizá-las em caráter voluntário (CAMPOS, 2001).

Diante disso, o mercado globalizado solicitava uma norma para

certificação; ou seja, existiam as normas BS 8800 e UNE 81.900, mas estas

não conferiam certificação para as empresas num âmbito internacional, o que

acabou ocorrendo com o advento da OHSAS 18.001e, posteriormente, com a

edição da OHSAS 18.002: diretrizes para implementação da OHSAS 18.001.

A OHSAS 18.001, que é uma série de normas para avaliação de

segurança e saúde no trabalho, foi criada em 1999 por organismos

certificadores, tais como a DNV, Lloyds Register Quality Assurance, BVQI,

SGS, AENOR, etc. O processo de desenvolvimento utilizado para a OHSAS

18.001 em conjunto com essas instituições é aberto a outros patrocinadores

que desejam produzir, em associação com o BSI – British Standards Institution,

tipos similares de documentos, contanto que esses patrocinadores estejam

dispostos a atender às condições do BSI para tais documentos.

O fato de uma organização estar em conformidade com a OHSAS 18.001

por si só não lhe dá imunidade em relação às obrigações legais, mesmo

porque não se trata de uma certificação reconhecida pelos governos, vez que

foi criada por instituições certificadoras privadas.

126

Page 127: Apostila seguran a_trabalho

Quanto às Normas ISO, na história recente do Brasil, várias delas foram

ratificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,

principalmente as da série ISO 9000 (normas para o Sistema de Gestão de

Qualidade) e ISO 14000 (normas para o Sistema de Gestão Ambiental). As

normas da série ISO 9000 fixam diretrizes mínimas para os processos de

gestão e devem ser prioritárias por parte das empresas, notadamente aquelas

que se voltam para o mercado internacional, pois este cada vez mais exige a

certificação de uma das normas da série ISO 9000 como comprovação da

qualidade técnica de seus produtos e serviços. A ISO 9000 é um conjunto de

cinco normas:

1. ISO 9000 – normas para gerenciamento e garantia da qualidade – diretrizes

para seleção e uso;

2. ISO 9001 – sistemas da qualidade – modelos para garantia da qualidade no

projeto, desenvolvimento, instalação, produção e assistência técnica;

3. ISO 9002 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade na

produção e instalação;

4. ISO 9003 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade

para inspeção e ensaios finais;

5. ISO 9004 – gerenciamento de qualidade e elementos do sistema de

qualidade – diretrizes.

A ISO 14000 segue a mesma sistemática, ou seja, não haverá uma

certificação ISO 14000, mas uma certificação baseada na ISO 14001, que é a

única da família ISO 14000 e que permitirá ter um certificado de Sistema de

Gerenciamento Ambiental (SGA). A ISO 14001 estabelece requisitos a serem

seguidos pelas empresas no gerenciamento de seus produtos e processos de

maneira que não agridam o meio ambiente, que a comunidade na qual esteja

inserida não sofra com os resíduos gerados e que a sociedade seja

beneficiada. A empresa deve desenvolver uma sistemática que propicie o

acesso contínuo às exigências legais pertinentes ao exercício de sua atividade

e que seja de forma clara à direção da empresa. Os procedimentos devem

permitir a identificação, o conhecimento, a administração e o controle dos

resíduos que ela possa gerar durante a produção e uso dos produtos, sejam

127

Page 128: Apostila seguran a_trabalho

emissões atmosféricas, efluentes líquidos ou resíduos sólidos. A certificação

das empresas pela ISO 14001 é também um fator diferenciador de mercado,

tendo em vista, principalmente, o comércio exterior. A adoção da Norma ISO

da série 14000 promoverá a melhoria das condições e do meio ambiente do

trabalho, obtendo-se, assim, melhor qualidade de vida para o trabalhador em

seu ambiente laboral.

A British Standard 8800 (BS 8800) é um programa de qualidade

integrada, contínua, que estabelece as diretrizes de avaliação de riscos da

comunidade européia, cujo objetivo é uniformizar os interlocutores sociais da

comunidade européia no tocante às obrigações relativas às avaliações de

riscos no local de trabalho, de acordo com a Directiva Marco 89/391/CEE. O

Brasil não aceitou sua transformação numa norma internacional, mas é um

referencial de muitos profissionais de segurança e saúde no trabalho. Os

principais pontos da diretriz da BS 8800 são:

1 – Elaboração de programa de avaliação de riscos no local de trabalho

2 – Estruturação da avaliação

3 – Coleta de informações

4 – Determinação dos perigos

5 – Identificação das pessoas em condições de risco

6 – Determinação das normas sobre exposição a riscos

7 – Avaliação dos riscos

8 – Investigação das possibilidades de eliminação ou controle dos riscos

9 – Determinações das prioridades e seleção das medidas de controle

10 - Aplicação das medidas de controle

11 – Registro da avaliação

12 – Eficácia das medidas

13 – Revisão

14 – Continuidade do programa de avaliação de riscos caso haja alterações

nos ambientes de trabalho.

O objetivo da saúde e segurança no trabalho é a integridade da saúde do

trabalhador. E assim, evitar perdas, sejam elas quais forem, afina-se de forma

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Page 129: Apostila seguran a_trabalho

ideal e perfeita com os critérios da qualidade, em sua plenitude (PIZA,

Informações básicas sobre segurança e saúde no trabalho, 1997).

No Brasil, nos anos 80 e 90, surgiram os primeiros programas de

prevenção de perdas ou programas de qualidade. Um Programa de Prevenção

de Perdas – PPP - deve ter como principais pontos:

1 – Reunião de segurança: mensal, onde são discutidos os acidentes e quase -

acidentes ocorridos durante o último período. Devem ser feitas reuniões do

setor, da divisão e da gerência.

2 – Treinamento de segurança, no local de trabalho, sobre métodos e

processos de trabalho.

3 – Registros de atos contra a segurança. Por exemplo, operar equipamento

sem autorização.

4 - Uso de EPI: utilização, adequação, integridade, limpeza, validade, etc.

5 – Permissão de trabalho: é uma autorização escrita emitida pela chefia,

definindo condições seguras antes da execução do serviço.

6 – Análise de segurança do trabalho: elaborar padrões de atividades.

7 – Observação planejada de trabalho: ver se o padrão está sendo seguido

pelo trabalhador.

8 – Inspeção planejada de segurança: para detectar acidente potencial e

condições sub–padrão.

9 – Comunicação pessoal – instrução de trabalho: instruir o empregado para

trabalhar com segurança, qualidade, produtividade e controle dos custos.

10 – Auditoria: (tipo uma ISO 9000) através de pontuação de cada setor de

trabalho (LATANCE Júnior, 2000).

Numa gestão de segurança e saúde no trabalho, para a estrutura da

prevenção, hierarquicamente tem-se em primeiro lugar a Política de

Segurança, que define responsabilidades e atribuições de todos os níveis

hierárquicos; em segundo, o Regulamento Interno de Segurança, estabelecido

através de Ordens de Serviço emitidas pela empresa a serem seguidas pelos

trabalhadores; em terceiro, o Programa de Saúde e Segurança do Trabalho,

que engloba, além de um PPP - Programa de Prevenção de Perdas, os

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Page 130: Apostila seguran a_trabalho

programas obrigatórios constantes nas NR - Normas Regulamentadoras, que

são o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (previsto na NR-

9), o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (previsto

na NR-7) e o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho

na Indústria da Construção (previsto na NR-18).

A distinção entre estes programas obrigatórios é que o PPRA é

direcionado para prevenção dos riscos de acidentes do trabalho, o PCMSO

para prevenção das doenças ocupacionais e o PCMAT para prevenção de

acidentes do trabalho em um canteiro de obras, incluindo-se terceiros e meio

ambiente. O PCMAT nada mais é do que um PPRA para as obras de

construção civil, onde, além das necessidades de enfoque dos riscos

ambientais, se enfatizem os riscos inerentes às atividades da indústria da

construção. Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT

são obrigadas a ter PPRA e PCMSO. Obras com mais de vinte empregados

são obrigadas a possuir um PCMAT e não o PPRA, sendo que as obras com

até vinte empregados são obrigadas a possuir PPRA.

Uma gestão de segurança e saúde do trabalho tem por objetivo a

prevenção de acidentes e doenças. A prevenção passa pela eliminação ou,

caso não seja possível, neutralização dos riscos ambientais geradores de

infortúnios laborais. Nos estudos para a sua eliminação deve-se dar prioridade

à análise da relação custo x benefício dentre as alternativas de solução

possíveis e, caso venha a ocorrer o acidente, dar ênfase às causas dos

acidentes e não ao acidentado, para que, conhecendo-se as causas, se tomem

providências para que não mais ocorram acidentes semelhantes.

Em qualquer programa de ação, de qualquer atividade, se faz

necessária a comprovação do seu cumprimento após um certo período. Essa

comprovação se baseia em técnicas de controle, que podem ser muito

diferentes em seus vários aspectos. Uma das técnicas é a auditoria, que pode

ser tanto interna como externa. Em segurança e saúde ocupacional, ela é

relativamente recente, vez que o que se fazia antes era, na verdade, inspeção.

130

Page 131: Apostila seguran a_trabalho

Está havendo o incentivo das auditorias dos sistemas de qualidade e

ambiental. E os fundamentos das auditorias de SSO são comuns aos aplicados

por essas áreas.

A auditoria é um eficaz instrumento empresarial para a melhoria das

operações, com um papel positivo, frente à interpretação, já superada, de um

sentido fiscalizador e sancionador.

As auditorias devem ser planejadas não apenas para verificarem a

conformidade do documental, as normas de referências e a efetiva

implementação deste documental, mas também para prover informações que

permitam à gestão com responsabilidade executiva determinar, através de

análises críticas, a propriedade, eficácia e a eficiência do sistema para atingir

metas e objetivos.

As auditorias estão previstas nos sistemas de qualidade, nos sistemas

de gestão ambiental e nos sistemas de SSO, que são BS 8800, UNE 81.900 e

OHSAS 18.001.

A decisão de realizar uma auditoria pode estar motivada por uma ou

várias das seguintes razões: a) legais: para verificar o cumprimento obrigatório

de uma legislação; b) econômicas ou estruturais: motivadas pelo objetivo de

melhoria dos sistemas operativos e sua rentabilidade econômica;

c) sociais: orientada a facilitar uma informação independente aos empregados,

os consumidores ou à sociedade.

A justificativa direta das auditorias é comprovar o grau de cumprimento

das exigências de uma norma (ou Plano de Ação). A finalidade essencial é a

melhoria das condições a partir da correção das anomalias detectadas.

A essência de uma gestão eficaz em segurança e saúde no trabalho não

deve distinguir-se das sólidas práticas de gestão defendidas pelos promotores

da excelência da qualidade. Consequentemente, as empresas que têm

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Page 132: Apostila seguran a_trabalho

sucesso comercial conseguem também sucesso na gestão da segurança e

saúde. Assim é que atualmente, em geral, as empresas têm procurado

implantar três sistemas de gestão: um sistema para a qualidade (SGQ), com

base na ISO 9001/2000; um sistema de gestão para o meio ambiente (SGA),

com base na ISO 14001, e um sistema de gestão em segurança e saúde no

trabalho, com base na OHSAS 18.001, onde cada um tem sua documentação

própria.

Num Sistema Integrado de Gestão – SIG (qualidade, meio ambiente e

segurança e saúde), o sistema de qualidade (ISO 9001) é a base para todos os

outros sistemas. Isso foi possível, porque na revisão ocorrida em 2000 da ISO

9001, ela se adequou à melhoria contínua que já era prevista na ISO 14001 e

OHSAS 18.001, além de agora começar e terminar com o foco no cliente e ser

obrigatória a satisfação deste, facilitando, inclusive, a uniformização dos

procedimentos para aquelas organizações que possuem os três sistemas de

gestão, gerando grandes benefícios.

Essa é a tendência que se apresenta num mundo globalizado e

altamente competitivo, onde todos querem comprar de e vender a todos.

Segurança e saúde têm uma influência muito grande sobre a produção de um

bem, produto ou serviço, sendo difícil vislumbrar vida longa para uma

organização que não tenha pelo menos um sistema de gestão, ou que, tendo

vários sistemas de gestão, não procure a médio prazo integrá-los.

132Número de Acidentes Ocorridos no Brasil

0500.000

1.000.0001.500.0002.000.0002.500.000

1975

1978

1981

1984

1987

1990

1993

1996

1999

2002

Ano

mer

o de

Aci

den

tes