Apostila Seguridade Social

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CONTRIBUIÇOES SOCIAIS – CONCEITOS PRELIMINARES DO DIREITO TRIBUTARIO afim de auxiliar o estudo das contribuições sociais

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APOSTILA DISCIPLINA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUIOES SOCIAIS CONCEITOS TRIBUTARIOS

Artigo 3o. do CTN: Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada1 Os atos administrativos podem ser vinculados e no vinculados. O Ato administrativo vinculado aquele em que a administrao pblica no pode deixar de fazer/cumprir sob qualquer hiptese, ou seja, a ocorrncia de uma determinada situao vincula o administrador pblico a uma obrigao de fazer. P. Ex.: a propriedade de um imvel gera para o Municpio o direito de arrecadar o IPTU e para o proprietrio do imvel, a obrigao de pagar o tributo.

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Para Geraldo Ataliba, o tributo a obrigao pecuniria, ex-lege, que no se constitui em sano de ato ilcito, cujo sujeito ativo uma pessoa pblica (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo algum nessa situao posto pela vontade da lei, obedecidos os desgnios constitucionais (explcitos ou implticos).

Para surgir a obrigao do Poder Pblico de exigir o tributo do particular, necessrio que haja a incidncia, esta, por sua vez, diz respeito ao que recai sobre um fato que lhe atribui causa, um efeito ou consequncia que para o direito tributrio advm do tributo que faz parte da norma hipottica at sua aplicao que faz consequentemente surgir a incidncia(pt.slideshare.net) (ou seja, a adequao da norma ao fato ocorrido no mundo fenomnico).

Para Geraldo Ataliba: A hiptese de incidncia tributria primeiramente a descrio legal de um fato: a formao hipottica, contida na lei, de um fato ( o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; seu desenho). , portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. formulado pelo legislador fazendo abstrao de qualquer fato concreto. Por isso mera previso legal2 Geraldo ATALIBA, Hiptese de incidncia tributria, p. 58.

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Fato Gerador a situao sobre a qual faz surgir a obrigao tributria, ou seja, se pagar contribuio. Por exemplo: A contribuio social para a Seguridade Social s se faz devida ao trabalhador quando este exerce atividade remunerada, assim o fato gerador dessa contribuio social a remunerao pelo trabalho.

Geraldo Ataliba entende que o fato gerador o fato imponvel que o fato concreto, localizado no tempo e no espao, acontecido efetivamente no universo fenomnico que, por corresponder rigorosamente descrio prvia, hipoteticamente formulada pela hiptese de incidncia legal d nascimento obrigao tributria.3 Geraldo ATALIBA, Hiptese de incidncia tributria, p. 68.

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Base de Clculo o valor que ser tomado como base para a incidncia do tributo. a grandeza econmica sobre a qual se aplica a alquota para calcular a quantia a pagar4 Ricardo Manfrim.wordpress.com

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Alquota uma percentagem que ir incidir sobre a base de clculo para se apurar o valor do tributo.

Conceito de contribuio social: espcie tributria prevista no artigo 149 da Constituio de 1988 que tem por objetivo a arrecadao de verba para custear os gastos com o Sistema de Seguridade Social.

As contribuies sociais para a Seguridade Social asseguram aos atores sociais proteo diante de alguns infortnios, previamente definidos em lei com base no princpio da seletividade e distributividade (artigo 194, pargrafo nico, inciso III da Constituio de 1988).