Artigo CONPEDI Galanni Corrigido (1)

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IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS PARA O ESTUDO DO ESTADO: UMA ANÁLISE DO CONTRATUALISMO FRANCÊS E INGLÊS Galanni Dorado de Oliveira 1 Resumo O presente trabalho busca identificar os principais traços dos modelos clássicos de Estado elucubrados pelas correntes contratualistas em França (Rousseau e Sièyes) e Inglaterra (Hobbes e Locke) cuja difusão continua influenciando os trabalhos atuais. Assim, a partir da discussão das principais falhas teóricas e das razões pelas quais se crê na superação desses modelos, tenta-se discutir qual a importância atual da leitura e do estudo dessas obras. Palavras chaves : contratualismo; modelos de estado; importância dos clássicos contratualistas. THE IMPORTANCE OF CLASSICS FOR STATE STUDY: AN ANALYSIS OF BRITISH AND FRENCH CONTRACTUALISM Abstract This study aims to identify the main features of the classic models of state elaborated by contractualists in France (Rousseau and Sieyes) and England (Hobbes and Locke) that continues to influence current papers. Thus, based on a critical analysis of the main theoretical failures and the reasons that lead us to believe in overcoming these 1 Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Contado: [email protected]

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Artigo CONPEDI - Galanni.A importância dos Clássicos

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IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS PARA O ESTUDO DO ESTADO: UMA ANÁLISE DO CONTRATUALISMO FRANCÊS E INGLÊS

Galanni Dorado de Oliveira1

Resumo

O presente trabalho busca identificar os principais traços dos modelos clássicos de Estado elucubrados pelas correntes contratualistas em França (Rousseau e Sièyes) e Inglaterra (Hobbes e Locke) cuja difusão continua influenciando os trabalhos atuais. Assim, a partir da discussão das principais falhas teóricas e das razões pelas quais se crê na superação desses modelos, tenta-se discutir qual a importância atual da leitura e do estudo dessas obras.Palavras chaves: contratualismo; modelos de estado; importância dos clássicos contratualistas.

THE IMPORTANCE OF CLASSICS FOR STATE STUDY: AN ANALYSIS OF BRITISH AND FRENCH CONTRACTUALISM

Abstract

This study aims to identify the main features of the classic models of state elaborated by contractualists in France (Rousseau and Sieyes) and England (Hobbes and Locke) that continues to influence current papers. Thus, based on a critical analysis of the main theoretical failures and the reasons that lead us to believe in overcoming these models, this article attempts to identify the current importance of reading and study of these papers.

Keywords: contractualism; state models; importance of contractualists.

1 Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Contado: [email protected]

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IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS PARA O ESTUDO DO ESTADO: UMA ANÁLISE DO CONTRATUALISMO FRANCÊS E INGLÊS

Resumo

O presente trabalho busca identificar os principais traços dos modelos clássicos de Estado elucubrados pelas correntes contratualistas em França (Rousseau e Sièyes) e Inglaterra (Hobbes e Locke) cuja difusão continua influenciando os trabalhos atuais. Assim, a partir da discutição das principais falhas teóricas e das razões pelas quais se crer na superação desses modelos, tenta-se discutir qual a importância atual da leitura e do estudo dessas obras.Palavras chaves: contratualismo; modelos de estado; importância dos clássicos contratualistas.

1. INTRODUÇÃO

Quando se volta o olhar aos estudos jurídicos empreendidos no ramo da teoria

do estado encontramos uma grande variedade de produção cientifica, o que dificulta

identificá-las como pertencentes a um mesmo ramo.

Essa diversidade é produto tanto da dificuldade em se estabelecer um método

tipicamente jurídico para a compreensão do Estado e suas questões afetas, quanto pela

existência de diversas áreas do conhecimento voltadas a estudá-lo como, por exemplo, a

filosofia política, a sociologia política e a ciência política. Com efeito, parece existir, no

campo do direito, confusão quanto aos métodos e objetivos desses diversos ramos, de

modo que os estudos empreendidos nesta área do conhecimento acabam por adotar um

certo sincretismo metodológico.

Contudo, independentemente do método adotado e dos objetivos do trabalho

algumas questões sempre estão presentes. O que é o Estado? Para que serve o Estado?

Qual o melhor modelo de Estado?

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Inegável a existência de inúmeras dificuldades em se precisar o conceito de

Estado. A primeira delas é a inexistência de um modelo deontológico perfeito de

Estado, pois a sua concepção não está imune às ambições ideológicas. Esse fato

denuncia o engodo proclamado pelas diversas acepções de Estado defendidas ao longo

da história (Hobbes com o Estado Absoluto1, Locke com a monarquia parlamentar,

Montesquieu com o Estado Limitado, Rousseau com a democracia).

Outra dificuldade emerge das características inerentes à linguagem, isto é, a

abertura de significados comportada pelo significante ‘Estado’. Com efeito2, termo

'Estado', em seu sentido clássico, Quatrocentista e Quinhentista, era empregado para

indicar “situação”, remetendo-se à divisão de poder de determinada sociedade. Por

outro lado, o sentido moderno do termo 'Estado', cuja difusão se deu graças à obra e ao

prestígio de Maquiavel, passou a definir uma formação histórica específica e

relativamente recente, fruto do processo de concentração de poder que marcou o fim do

medievo.

No Brasil, os autores de Teoria Geral do Estado, altamente influenciados pelo

pensamento positivista de Georg Jellinek,3 frequentemente recorrem a um conceito

amplo de Estado. Dentro desse paradigma, embora admita ser impossível “dispor

cronologicamente, em ordem sucessiva apoiada na história os exemplos de Estado que

tenham realmente existido uns após os outros,”4 DALLARI verifica a evolução

histórica do Estado fixando as formas fundamentais as quais adotou através dos séculos.

Essa concepção ampla de Estado congênere à acepção clássica (mera forma de

organização política), na obra de Dalmo de Abreu Dallari, comporta equivocadamente a

existência de distintos modelos: Estado Antigo, Oriental ou Teocrático; Estado Grego;

Estado Romano; Estado Medieval e um Estado Moderno.

Não obstante o respeitável posicionamento desses consagrados teóricos, o

Estado Moderno, difere sobremaneira das demais organizações político/sociais antigas,

justificando a utilização do termo, neste trabalho, apenas em sentido mais estrito. Pois,

ao contrário das organizações que o precederam, o Estado Moderno é notadamente

marcado pela centralização do poder, ascensão de uma nova classe dominante – a

burguesia –, e por uma concepção específica do discurso jurídico que legitima a atuação

estatal em garantia de determinados direitos.

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Assim, o Estado e o Direito por ele produzido só podem ser corretamente

compreendidos nos diversos contextos históricos em que se desenvolveram, superando,

o conceito demasiadamente amplo e incapaz de explicar as características essenciais do

Estado tal qual o entendemos,5 projeto racional e otimista de um mundo melhorado e

ordenado6.

Ademais, há necessidade de interpretar os diversos modelos de Estado

considerando não só o contexto histórico, mas também o cenário local ao qual se

insere.

Este fato nos leva a conclusão da existência de variadas organizações estatais

consentâneas as diferentes especificidades locais, ou seja, a formação do Estado deu-se

de diferentes formas tanto nos diferentes momentos históricos quanto nos diversos

contextos locais. Assim, não há uma lógica universal informadora da criação dos

Estados nacionais modernos.

Nessa feita, dada a complexidade segundo a qual a realidade se apresenta,

forçoso admitir que não existe um modelo prático ou axiológico capaz de exprimir

ontologicamente o que é o Estado Moderno, muito menos os direitos por ele garantidos.

Além disso, mesmo os modelos filosoficamente construídos não são passíveis de

interpretação integral, malgrado as incoerências características da filosofia e da natureza

humana cuja essência é a mudança.

Embora as dificuldades apresentadas, não se deve desconsiderar a importância

dos modelos teoricamente construídos, em especial, por fornecerem um panorama

simplificado da realidade e representarem as tentativas históricas de implementação de

determinado arquétipo estatal. Nesse sentido, pode-se adotar um modelo (a perspectiva

marxista de estado, por exemplo) tanto com a finalidade de estabelecer um recorte

metodológico, identificando as premissas adotadas, quanto como modelo teórico a ser

descontruído.

O presente trabalho busca identificar os principais traços dos modelos clássicos

de Estado descritos pelas correntes contratualistas na França e Inglaterra cuja difusão

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continua influenciando os trabalhos atuais. Discutir-se-á, ainda, as principais falhas

teóricas e as razões pelas quais se faz crer na superação do modelo contratualista. Por

fim, será discutida a importância da leitura e estudo dessas obras.

2. O MODELO INGLÊS DE LOCKE E HOBBES

A formação do Estado Inglês foi marcada por intensas disputas políticas

intestinas, desde o século XV até XVII, que culminaram em 1689 na Revolução

Gloriosa, consolidando, basicamente, as conquistas da burguesia na Inglaterra. Nesse

contexto de transformações nascem as teorias de Thomas Hobbes e John Locke, ambos

fortemente influenciados e voltados a legitimar o discurso liberal, buscando garantir,

assim, uma nova estrutura jurídica de ideário burguês.

Thomas Hobbes (1588-1679),7 não obstante ser frequentemente denominado de

filósofo do medo, não o utiliza como o principal argumento para legitimar a formação

do Estado. Não se pode entender a sua teoria apenas por uma nota, pois, na dicção do

filósofo é a contradição das paixões que move o homem a instituir o soberano, figura

central do Estado.

RIBEIRO, Renato Janine explicita o papel das paixões no pensamento do

filósofo:

Se o medo induz o homem a afastar-se da guerra natural, a esperança posta no trabalho leva-o a buscar o Estado que lhe garanta vida e conforto. […] Somam-se [assim] a negação da guerra e a afirmação da Paz.8

Desse modo, são as paixões 'medo' e 'esperança' que nos inclinariam à paz, pois

o medo da morte acrescentado ao desejo de uma vida cômoda materializar-se-ia por

meio do Estado criado pelos próprios homens9.

Por outro lado, para John Locke (1632 – 1704)10 nem o medo, nem a vontade

de garantir a vida impulsionaria os homens a criar o Estado, mas a necessidade de um

governo para atuar como juiz e proteger os direitos, mormente a propriedade, o grande

princípio basilar do Estado11.

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Desse modo, para Locke “o objetivo do corpo político é garantir aos

indivíduos a preservação da vida, da liberdade e [principalmente] dos bens

[propriedade]” e “o melhor modo de se conseguir essa garantia é um legislativo

fundado no consenso12 e um executivo dependente do legislativo”13.

Conquanto as obras de Locke e Hobbes sejam frequentemente tratadas em

antagonismo, adjetivando o primeiro como liberal e o segundo como absolutista, não se

pode esquecer, conforme acertadamente apontado por Renato Janine Ribeiro, que tanto

a filosofia política de Hobbes quanto a de Locke são teorias contratualistas segundo as

quais nenhum poder se sustenta sem a vontade expressa ou suposta do cidadão. 14

Ademais, o discurso hobbesiano não defende o arbítrio, ao contrário, pugna por

um soberano legítimo capaz de garantir o direito natural à autopreservação, ou seja,

Hobbes, ao delinear os contornos da legitimidade do Estado Absolutista, faz sob bases

sólidas do contrato em prol da vida e da paz, os mais preciosos direitos. Por outro lado,

o arbítrio, poder absoluto, remeter-se-ia somente a presciência de Deus, pois “ele nos

governa, não porque nos criou, mas por ter-nos à Sua mercê (Leviathan, cap. XXXI, p.

397), como reféns”.15 Embora para Hobbes apenas Deus seja o ente dotado de poder

absoluto, o papel da Igreja é secundário, pois para ele é evidente a sublevação e

oposição do Clero ao Estado.16

A crítica de Hobbes volta-se à teoria do governo misto, pois em seu ideal: “é

certo que o poder soberano não pode ser dividido, senão a preço da sua destruição”.17

Assim, indivisibilidade seria, característica inerente à soberania e a sua divisão

resultaria inevitavelmente na dissolução do Estado e guerra civil. Segundo Bobbio, a

aversão de Hobbes à teoria da divisão de poderes18 pode ser explicada pelo panorama

histórico em que floresceu a sua reflexão: a disputa entre o rei e o parlamento na

Inglaterra e a intensa guerra civil.19

Assim, aceita-se o entendimento de Idete Teles20, segundo o qual Hobbes pode

ser interpretado como um filósofo liberal em suas premissas e um absolutista em

suas conclusões. Isto é, segundo a autora, Hobbes pode ser considerado um liberal, pois

o liberalismo luta contra uma concepção teocrática do poder absoluto dos reis, cujos

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corolários estão presentes nas teorias contratualistas em que são forjadas as “ideias de

direito natural dos indivíduos e de sociedade civil (relações entre indivíduos livres e

iguais por natureza), com o que se quebra a ideia de hierarquia”. Nesse sentido, os

indivíduos são a origem e o destino do poder político cuja legitimidade está

condicionada ao consenso (ao pacto),21 o Estado Hobbesiano é constituído sob um pacto

em que:

o homem não transfere e nem entrega direito algum ao soberano, apenas renuncia ao direito de autogovernar-se com a condição de que o soberano proteja e promova a vida do contratante.22

Por outro lado, é Locke quem leva o liberalismo às últimas consequências,

privilegiando os proprietários, por meio da concepção puritana segundo a qual a

pobreza seria a marca de um fracasso moral23. Acrescenta Michaud:

Partindo da afirmação da igualdade natural dos homens no estado de natureza, mas concebendo-os como indivíduos livres para alienar suas capacidades e vender sua força de trabalho, justifica afinal a desigualdade da riqueza e dos direitos políticos. Passa-se de uma igualdade formal a uma desigualdade real, [a marca do fracasso do liberalismo].24

Locke opera a mais cruel das construções liberais, a legitimação da

exploração de classe, fortalecida pelo Estado fruto do pacto entre proprietários que

formam o corpo político, do qual não participa a classe assalariada25.

Segundo Mac Pherson, esse individualismo é necessariamente coletivismo,

pois afirma a supremacia da sociedade sobre os indivíduos. Contudo, a individualidade

só pode ser conseguida pelo acúmulo da propriedade e às custas da individualidade dos

outros (não proprietários). Desse modo, o funcionamento da sociedade política

fundamenta-se na superioridade de uns indivíduos proprietários sobre outros; porque se

assim não fosse, não poderia haver propriedade. Assim, ao discutir esse aparente

conflito, Mac Pherson acrescenta:

Os indivíduos que têm os meios de realizarem suas personalidades (isto é, os proprietários) não precisam se reservar direitos em oposição à sociedade civil, de vez que a sociedade civil é construída por e para eles, e dirigida por e para eles.26

A concepção ambígua dos direitos naturais de Locke ajusta-se, assim,

perfeitamente à tradição do direito natural no common law, o direito à propriedade

existente desde o Estado de Natureza e não necessita de um Estado que o positive.

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Nesse contexto, justifica-se a pretensão liberal de um Estado guardião cuja função é

essencialmente omissiva, de não interferência na esfera privada da sociedade civil,

verdadeiro reduto das liberdades e espaço da fruição dos direitos.

Mac Pherson conclui que, para Locke, a má administração não é aquela que

deixa os pobres em condições de mera subsistência, mas a que permite que ocorra um

desastre inusitado tal que os una em revolta armada, sendo a revolta uma violação do

respeito devido a seus superiores (os proprietários).27

Nesse cenário, pode-se concluir que tanto Hobbes quanto Locke legitimam os

seus modelos de Estado dirigindo o seu funcionamento em defesa, respectivamente, do

direito à vida e à propriedade.

3. O MODELO FRÂNCES DE ROUSSEAU E SIEYES

A experiência francesa mostrou-se diversa, Jean Jacques Rousseau inicia a obra

'Do contrato social: princípios do direito político’, declarando que “o homem nasce

livre, e por toda parte encontra-se a ferros28”; de modo que, para o filósofo, “o mal não

era imperfeição inata ao homem; provinha da degeneração da vida social29”.

No mesmo sentido, Émile Durkheim discute os fundamentos do contrato social

de Rousseau, explicitando que o grande problema da política contratualista

rousseauniana foi encontrar uma forma de governo que colocasse a lei, fundada na

natureza e justificada pela razão, acima do homem.30

Assim, a questão fundamental de Rousseau é “encontrar uma forma de

governo que coloque a lei acima do homem”.31 Assim, não bastava um modelo de

Estado que garantisse os direitos naturais, conforme pretendeu Locke e Hobbes, pois a

realidade francesa que se apresentava era outra. No contexto francês não bastaria

reconstruir hipoteticamente a história da humanidade a fim de legitimar o Estado

vigente, tal qual foi feito na Inglaterra por Hobbes e Locke. Fazia-se necessária, em

verdade, definir o dever-ser de toda ação política.32

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Com efeito, Rousseau lança as bases para um Contrato Social legítimo capaz

de garantir a liberdade civil dos indivíduos. Defendeu que o direito não provém da

força, pois “a força não faz direito, e que não se obriga os indivíduos a obedecer senão

às autoridades legitimas”33, mas do consenso. Assim, o filósofo não se afastou da

questão fundamental contratualista - a imposição de limites ao poder arbitrário -, mas

divergiu substancialmente da concepção dominante na Inglaterra.

Nessa ordem de ideias, Rousseau defende o pacto, pois os direitos naturais à

liberdade e, especialmente, à igualdade, são melhores defendidos com a instituição do

soberano:

no estado natural, a liberdade de cada um só tem por limites as forças do indivíduo, contudo a partir do pacto “ela é fundamentada, não sobre a quantidade de energia da qual cada um dispõe, mas sobre a obrigação sob a qual cada um se encontra de respeitar a vontade geral” eis porque ela se tornou um direito.34

Nesse aspecto, somente a partir do pacto que os direitos naturais ganham

contorno de verdadeiros direitos cogentes.

A lógica da liberdade no pacto-social é pensada como a liberdade segundo a

qual cada indivíduo, tomado coletivamente sob a égide do supremo comando da

Vontade Geral, não se concede a ninguém e se mantém livre. Nesse sentido, somente a

Vontade Geral soberana, inalienável e indivisível é capaz de materializar um Estado

Legítimo.

Ainda que não se desfaça por inteiro da teoria liberal, especialmente assinalado

pelo pacto-social, Rousseau distingue-se amplamente do liberalismo inglês, pois: 1) não

faz distinções quanto à natureza dos indivíduos (proprietários/não proprietário); e 2)

atribui ao 'ser social' (povo) a capacidade legiferante, uma vez que é munido tanto de

superioridade física quanto de moral para tanto.

Assim, o corpo político, engendrado pela teoria do Contrato Social de

Rousseau, é fonte de todos os direitos, deveres e de todos os poderes de quem exerce o

poder soberano, ou seja, aquele que exerce a vontade geral.35

Este 'ser' (soberano) é a soma de todas as vontades particulares, notadamente

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voltada a toda coletividade, de modo que a regra (o direito), derivada do consenso,

aplica-se a todos. Em resumo:

a vontade geral é a media aritmética entre todas as vontades individuais na medida em que elas se propõem como fim uma espécie de egoísmo abstrato a ser realizado no estado civil.36

Embora inegável a influência do pensamento rousseauniano na ação

revolucionária francesa, a impossibilidade de um consenso, que comportasse todos

os indivíduos constituidores do corpo político, tornou-se um grande obstáculo à

praxis revolucionária.

Desse modo, destacou-se, no período revolucionário Francês, o pensamento

pragmático de Emmanuel Joseph Sieyès.37 O pragmatismo de Sieyès dá-se

principalmente pela defesa da atuação política do terceiro Estado, a burguesia, em nome

da vontade geral da nação identificada como o povo. Supera-se, assim, a

impossibilidade de consenso. Sieyès é inovador ao atribuir aos representantes da Nação

o poder soberano de instituir leis.

Na acepção de Rosseau o poder soberano pertenceria e somente poderia ser

exercido pelo povo em sua totalidade, contudo para Sieyès o poder soberano pertence

àNação, nesta perspectiva acrescenta Manuel Gonçalves Ferreira Filho:

Povo, para ele, [Sieyès], é um conjunto dos indivíduos, é um mero coletivo, uma reunião de indivíduos que estão sujeitos a um poder. Ao passo que nação é a encarnação de uma comunidade em sua permanência, nos seus interesses constantes, interesses que eventualmente não se confundem nem se reduzem aos interesses dos indivíduos que a compõem em determinado instante.38 (grifo nosso)

Destarte, a partir de Sieyès a vontade geral torna-se um conceito aplicável por

meio da representação daqueles que falam pelo povo, o Terceiro Estado (a burguesia).

4. FRACASSO E SUPERAÇÃO DOS MODELOS FRANCÊS E INGLÊS

Tanto o modelo de Estado Liberal Inglês quanto o modelo francês falharam,

pois, ambos se prestaram a legitimar a formação de uma estrutura social altamente

hierarquizada e segregacionista, de modo que o Estado Moderno, pretensamente

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construído a fim de romper com os privilégios medievais e garantir direitos naturais e

universais, viabilizou o surgimento de um novo meio legítimo para a prática de

arbitrariedades e opressões.

O modelo de Estado Liberal fundou-se em elementos antinômicos, conforme

explicita Bonavides, foram eles “a liberdade”, negação do poder estatal e da

interferência na esfera privada; e a igualdade, “doutrina apologética do poder”.39

Na França, prevaleceu a igualdade, princípio que legitimou uma nova forma de

autoritarismo e segregação política impostas pelos revolucionários. Assim, ao tratar das

razões do fracasso do movimento revolucionário Frances, Pietro Costa assevera, a

“escassez de atenção demonstrada em relação às garantias, [típica do movimento

revolucionário francês], em relação aos mecanismos jurídico-institucionais capazes de

tornar efetivas as liberdades solenemente declaradas protegendo-as das intromissões

do poder”, logo evidenciou as suas mazelas.40

Pois, em nome do povo, a burguesia impôs o terror e o “estado de exceção”:

“princípios [da] defesa terrorista da liberdade republicana e da necessidade, a mais

santa de todas as leis, da salvação do povo”,41 eliminando qualquer vínculo que se

poderia ter com a nação.

Com efeito, a apologética do poder Rousseauniana falhou. Falhou também a

lógica legitimadora segundo a qual a própria natureza do corpo político bloquearia as

tentações despóticas na raiz, uma vez que o corpo político, pretensamente incapaz de

prejudicar os seus membros, voltou-se contra o povo.

Pietro Costa assevera o fracasso revolucionário explicitando:

Para os franceses não será possível traduzir em realidade o modelo ideal, realizar a ordem dos direitos, reconduzir o soberano ao papel de guardião da liberdade e da propriedade, senão inaugurando uma titânica e explosiva 'política da vontade’: senão confiando à nação soberana o papel de demiurgo, capaz de abater a ordem antiga e realizar os direitos.42 (grifo nosso)

Desse modo, a práxis revolucionária foi incapaz de cumprir com a suas

promessas, estabelecendo um novo regime segregacionista e hierarquizado, tal qual o

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antigo regime. Passou-se de um regime cuja legitimação estava fulcrada na natureza

divina do poder do rei, e do estado das coisas, para outro legitimado pela “vontade do

povo”. Nesse sentido, importante a lição de Friedrich Muller para quem a ideia de

vontade popular preencheu o espaço vazio criado pela destituição da figura divina da

função legitimadora das decisões políticas e legislativas.43

Se por um lado o modelo de Estado Liberal francês não tardou em evidenciar

suas falhas estruturais, por outro o modelo de Estado Liberal de aspirações inglesas faliu

lentamente devido ao recrudescimento das mazelas sociais e ao advento da crise

econômica.

Assim, a crítica ao Estado Liberal de aspirações inglesas alicerçou-se,

inicialmente, sobre as patentes desigualdades sociais, em especial, sob o contraste entre

a riqueza dos capitalistas e a miséria dos trabalhadores. Pois, embora as revoluções

liberais tenham libertado os entraves ao desenvolvimento econômico, não patrocinaram

a justa divisão da riqueza o que promoveu uma severa desigualdade social.44

O impacto da industrialização associado aos graves problemas sociais e

econômicos, assim como à constatação que liberdade e igualdade formal não geravam a

garantia do efetivo gozo dos direitos, promoveram, já no decorrer do séc. XIX, amplos

movimentos reivindicatórios em prol do reconhecimento de direitos que atribuíssem ao

Estado nova finalidade: o comportamento ativo voltado a realização da justiça social.45

Contudo, a superação do modelo liberal deu-se somente após a crise financeira

de 1929 e o Pós-Guerra que atestaram a evidente incapacidade do mercado de se auto-

organizar e promover a justa divisão de riqueza e a superar a crise.

A crise do modelo liberal e o surgimento de Estados com ideais sociais conduz

a conciliação dos conceitos de liberdade e igualdade por meio da introdução de ideais de

justiça distributiva na qualidade de escopo estatal.

Paulo Bonavides46 destaca que no Estado Social passa a existir certo consenso

filosófico indicando a superação dos conceitos de liberdade e igualdade formais tal qual

preceituava o liberalismo. Assim, os fatores econômicos e sociais passaram a ser

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reconhecidos como indispensáveis à prática da verdadeira liberdade humana.

Por outro lado, a partir da superação do modelo liberal, abriu-se possibilidade

para uma nova etapa de positivação de direitos, nos quais se inserem os direitos de

segunda geração47, direitos sociais de cunho prestacional, tais como assistência social,

saúde, educação e trabalho48. Esses direitos passaram a ser assim denominados, segundo

a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, pois são a densificação do princípio da justiça social,

correspondendo, ainda, às reivindicações das classes menos favorecidas, em virtude da

extrema desigualdade social.49

Em outra senda, Bresser-Perreira ensina que com a social democracia o Estado,

além de oferecer proteção social, passou a ser plural, pois o poder político se tornara

menos concentrado em uma elite.50 Destarte, o Estado complexificou-se

extraordinariamente de modo que seus escopos passaram a se dirigir a diversas

demandas, algumas, por vezes, antagônicas.

Pode-se verificar mudanças significativas tanto no campo teórico da

legitimação do Estado quanto no campo prático da atuação estatal propriamente dita.

Cada vez mais, os Estados Nacionais passaram a atuar ativamente regulando os campos

econômicos e promovendo bens e serviços na esfera social.

Nesse sentido, parece correto concluir que houve tanto uma superação teórica

do modelo engendrado pelos contratualistas quanto uma superação prática do Estado

construído a partir desse modelo.

5. CONCLUSÕES – QUAL A IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS?

A grande questão das doutrinas contratualistas que versaram sobre o Estado

Moderno foi tanto buscar formas de conter o poder soberano51 quanto formas de

legitimar o seu exercício.52

Porém, o crédito contratualista não está na concepção do direito e do Estado

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como instrumentos de controle e legitimação do poder. Pietro Costa aponta que a tensão

existente entre a decisão 'despótica' e o respeito à ordem normativa é tema amplamente

debatido e presente desde a antiguidade, herdado e aprofundado pelo mundo medieval.53

A inovação contratualista está no método empregado, o “método racional”,

segundo o qual é possível reduzir o direito e a moral às análises demonstrativas próprias

das ciências exatas. Esse método tem consequências claras quanto ao olhar do jurista, o

qual deixa de ser mero interpretador das regras divinas, passando a descobridor das

regras universais de conduta, oriundas da própria natureza das coisas. Desse modo, os

jusnaturalistas rompem tanto com o ideal de jurista exegeta quanto com o modelo

aristotélico, para quem:

as leis naturais são leis comuns a todos os povos ou, mais limitadamente, a todos os povos civilizados e que, portanto, são inferíveis não de considerações gerais sobre a natureza humana, não da natureza das coisas, mas, indutivamente de um tudo comprado das diversas legislações.54

BOBBIO atribui à Hobbes o rompimento definitivo com a teoria aristotélica do

direito natural, pois foi o primeiro considerar que a descoberta do direito natural deve-se

ao estudo da natureza das coisas excluindo, assim, a necessidade de comparação das

diversas sociedades civilizadas.55

Desta forma, ao analisar as correntes contratualista (Inglesa e Francesa)

imbuídas pelo ideal do direito natural, Pietro Costas conclui que essas duas linhas do

pensamento filosófico se aproximam essencialmente ao adotarem um caráter

dicotômico entre Estado e Sociedade, de modo que a ação humana, organizada

racionalmente, em torno de alguns direitos naturais (liberdade, a propriedade, o

contrato), é a força instituidora do corpo político.56

Por outro lado, Pietro Costa evidencia, que apesar da proximidade dessas duas

correntes, as suas concepções sobre o direito natural diferem essencialmente, dando um

contraste então muito nítido “mesmo quando os dois mundos parecem se tocar”.

Enquanto na França os direitos naturais foram positivados por meio da

expressão da vontade geral; contrariamente, na tradição Germânica da common Law,

não o foram, pois coincidiram substancialmente com a ordem realizada, herança da

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tradição, encontrando sua realização no sistema jurídico-constitucional vigente.57

Isto posto, são inegáveis os avanços trazidos pela visão finalística e racional do

Estado que propiciou um ambiente favorável à edificação das primeiras noções acerca

dos direitos do Homem; de um Estado com poder político limitado; bem como a

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (contexto da Revolução

Francesa), base para o reconhecimento de direitos políticos e civis, inalienáveis,

invioláveis e imprescritíveis, que pertenceriam a todos os homens.58

Nada obstante, as categorias engendradas pelos contratualistas (vontade do

povo, pacto social) mostraram-se insuficientes para explicar a realidade de modo que os

Estados constituídos a partir desses modelos ruíram, evidenciando a superação dessas

doutrinas. Nesse contexto, qual seria a importância de revisitar os clássicos

contratualistas?

Italo Calvino59 fornece algumas pistas para se identificar um clássico e a

importância de sua leitura.

A primeira delas é que, devido a sua particular influência, os clássicos são

aqueles livros dos quais, em geral, nunca se está lendo pela primeira vez. Assim, a

superação dos modelos contratualistas clássicos de Estado engendrados na França e

Inglaterra não diminui a sua importância, isto porque, a sua leitura, para além de um

exercício de erudição, fornece a possibilidade de descobrimos nele algo que sempre

soubéramos (ou acreditávamos saber) mas, desconhecíamos que ele o dissera primeiro.

Por outro lado, embora pareça equivocado acreditar que o ‘Estado’ hodierno

represente o grande Leviatã tal qual Hobbes ou a personificação da vontade geral como

em Rousseau, a leitura desses autores é importante por fornecer uma série de ideias

necessárias à compreensão do mundo em que vivemos, bem como, das diversas

produções cientificas e literárias a respeito da estrutura estatal.

Desse modo, a leitura crítica, com intuito de reconstruir as obras, fornece a

possibilidade de identificação das marcas das interpretações que precederam a nossas,

isto é, torna possível verificar os diversos recortes (muitas vezes descontextualizados)

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realizados, a partir desses textos, pelos diversos discursos hodiernos a fim de legitimar o

exercício do poder. Para que tal finalidade possa ser alcançada, entretanto, é necessário

que o leitor não tome as respostas apresentadas, seja pela mais moderna produção ou

pela antiga como certas e acabadas. Exige-se, pois, esforço crítico a fim de que os

clássicos sejam analisados no contexto temporal em que foram produzidos e, ao mesmo

tempo, cotejados face à produção mais moderna.

Ademais, as obras contratualistas, como todos os clássicos, nunca terminaram

de expressar aquilo que tinham para dizer, isto é, a riqueza dessas construções teóricas

proporciona a quem as lê o contato com uma série de insights, ou seja, de ideias capazes

de inspirar novas explicações sobre as estruturas e as relações de poder que permeiam o

Estado hodierno. Contudo, adverte-se novamente que se deve tomar cuidado, sob pena

de ser anacrônico, com transposições acríticas das categorias por eles formuladas, como

se essas guardassem em si uma verdade inconteste e representassem perfeitamente a

realidade em que vivemos.

Por fim, ler os clássicos é importante, pois, lê-los é melhor do que não os ler.

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1 No próximo tópico serão abordadas as recentes interpretações segundo as quais Hobbes não é simples defensor do Absolutismo, contudo, no momento, adotamos a visão tradicional de difundida por BOBBIO.

2 BOBBIO, Norberto. Estado Governo e Sociedade: par uma teoria geral da política. p. 65.3 JELLINEK, Georg. Elementos de Teoria do Estado.4 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria do Estado. p. 51.5 HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia. p. 19.6 HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia. p. 92.7 A obra de Hobbes, embora, tenha seguramente marcada de originalidade, não pode ser compreendida fora do

contexto histórico em que foi construída. Hobbes nasceu na Inglaterra, em 1588, durante um período de grande tensão tendo em vista o medo da invasão espanhola e sua invencível. A invasão nunca ocorreu, dada a sua derrota em 1588, mas o medo tornou-se marca da obra e vida de Hobbes, contudo não as resume. Importante destacar, deste período histórico Inglês, são os intensos conflitos políticos e religiosos entre o Rei e o Parlamento que culminaram em 1649, dois anos antes da publicação de o Leviatã, na ascensão de Cromwell, Lorde Protetor da República.

8 RIBEIRO, Renato Janine. Ao leito sem medo: hobbes escrevendo contra o seu tempo. p. 22.9 Ibid. p. 22.10 Se por um lado o período histórico em que se desenvolveu a obra de Hobbes foi marcado pela luta da burguesia pela

ascensão, por outro a obra de Locke se desenvolve durante a supremacia Whig (liberal) do parlamento inglês, momento em que a supremacia social e econômica da burguesia já estava garantida e o triunfo da Revolução Gloriosa marcou uma nova estrutura social e política baseada nos direitos individuais, livre iniciativa e no interesse privado.

11 VÁRNAGY, Tomás. O pensamento político de John Locke e o surgimento do Liberalismo. In: FILOSOFIA política moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; São Paulo: CLACSO: Universidade de São Paulo, 2006. p. 56.

12 Cabe esclarecer que o consenso na teoria lockeana, difere substancialmente do consenso rousseauniano. Para Locke, participariam do consenso, apenas, os indivíduos proprietários que compõe o Estado e cuja vontade é expressa pelo legislativo, órgão essencialmente de controle das pulsões autoritárias do poder do rei.

13 BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política, a filosofia política e as lições dos clássicos. p. 73.14 RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 25.15 RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 33.16 RIBEIRO, Renato Janine. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. In: FILOSOFIA política moderna: de Hobbes

a Marx. p. 27.17 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.18 BOBBIO destaca a confusão oriunda da difusão das 'teoria do governo misto' e a 'teoria da separação dos poderes',

tratadas acriticamente como sinônimas. Contudo, não nos interessa essa distinção, pois a teoria de Hobbes se volta tanto contra a divisão de funções no Estado quanto a sua atribuição a órgãos distintos. (BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 104 e 105).

19 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.20 TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade

Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1

21 TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. p. 151.

22 TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. p. 157.

23 MICHAUD, Yves. Locke. p. 5924 Ibid. p. 5925 MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke.

233-234.26 MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke.

267.27 MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke.

p. 235-236.28 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: Ensaio sobre a origem das línguas. p. 53.29 MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. p. 17.30 DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituição do corpo político. In: O PENSAMENTO político clássico:

(Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau). p. 353.31 ROUSSEAU, Jean Jacques. Carta ao Marquês de Mirabeau(1767). In: Os clássicos da política. p. 139.32 Os Clássicos da Politica. Francisco C Weffort. p. 19533 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. p. 1534 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. p. 357.35 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. p. 359.36 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. p. 361.

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37 SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat).38 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder Constituinte. p. 23.39 BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 50.40 COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica.. p. 105.41 COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica p. 10642 COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica p. 11043 MÜLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do povo. p. 21-22.44 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia: ensaio sobre a institucionalização da

democracia no mundo contemporâneo, e em especial no Brasil. p. 11.45 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 5646 BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 62.47 Não se desconsidera que a classificação dos direitos humanos tem função didática e que todos os direitos civis,

políticos e sociais exerçam entre si forte relação de conexão.48 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 57.49 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 58.50 BRESSER-PEREIRA. Luiz Carlos. Construindo o Estado republicano democracia e reforma da gestão pública. p.

79.51 BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 40.52 MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. p. 17.53 O Estado de direito: história, teoria, crítica. Pietro Costa, Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 100.54 BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na filosofia política moderna. p.15.55 BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na filosofia política moderna p.17.56 COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica p. 108.57 COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica p. 11058 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na

perspectiva constitucional. p. 44.59 CALVINO, Italo. Por que ler os classicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.