Aula 2: D. Internacional Privado

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Aula 2: D. Internacional Privado. Diferenciando as nomenclaturas. Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. - PowerPoint PPT Presentation

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Diferenciando as nomenclaturasDireitos humanos X Direitos fundamentais:

Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação.

Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções,

já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais.

Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

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Direitos do homem (Direitos Naturais):

São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem.

Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.

Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.

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Características dos Direitos fundamentais

As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades.

Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos:

Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:

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1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas como desenvolvimento de conquistas políticas.

Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais.

Nas provas: Na prova do MP do Acre em 2008 se indagou: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?”

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2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais.

Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula.

Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões.

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Cuidado no Concurso: Muitas vezes em provas orais se pergunta: A manifestação de vontade da pessoa em não aceitar a transfusão de sangue por crença religiosa deve ser desconsiderada em hipótese de risco de morte?

Há conflito entre: Direito à vida X Dignidade da Pessoa Humana (liberdade religiosa)

 Lembre-se! Apesar de ser irrenunciável, pode

ser harmonizado com outros.

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3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis.

4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo.

Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional.

Ex: jornalista Vladimir Herzog e a ditadura.

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Características secundárias :

1) Proibição ao retrocesso: O processo de afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade.

2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial.

Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção.

Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida.

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Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes têm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental?

Exemplo: A povos com restrições à mulher (voto x ampla defesa).

A chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar a supressão de direitos humanos.

Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado à favor da norma mais benéfica à pessoa humana.

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3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância.

4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade.

5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus

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6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica.

Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF.

Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo.