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www.cers.com.br CARREIRAS JURÍDICAS Processo Civil Gustavo Nogueira 1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: ASSISTÊNCIA, OPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO TERCEIRO: é aquele que não é parte. INTERVENÇÕES VOLUNTÁRIAS (ato de vontade: assistência e oposição) e FORÇADAS (provocadas: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo). FORMAS SIMPLES PETIÇÃO: assistência PETIÇÃO INICIAL: oposição CITAÇÃO: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo OUTRAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Recurso de terceiro prejudicado (CPC, art. 499), embargos de terceiro (art. 1046), amicus curiae (art. 482, parágrafo 3º; 543-A, parágrafo 6º e 543-C, parágrafo 4º). ASSISTÊNCIA Trata-se de modalidade de intervenção onde o terceiro (assistente) intervém para auxiliar uma das partes (assistido) a sair-se vitoriosa no processo, uma vez que essa vitória lhe traz benefícios. Modalidades Litisconsorcial (qualificada): art. 54 Simples: art. 50 Intervenção anômala: Lei 9469/97, art. 5º, p. ún (cria-se uma espécie diferenciada de assistência que, por sua própria estrutura, afasta-se do modelo do Código de Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Como a lide lhe diz respeito diretamente, o assistente litisconsorcial age como verdadeiro litisconsorte, com independência da atuação da parte assistida. (Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1). 1. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/65 estabelece que: "É facultado a qualquer cidadão habilitar- se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". 3. Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 4. A assistência litisconsorcial se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC). (STJ, AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010). ASSISTÊNCIA SIMPLES CPC, art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Embora exista relação jurídica entre o assistente simples e uma das partes, esta relação não é objeto do processo. (Medina, CPC). Ex.: Lei 8.245/91, art. 59, 2º Qualquer que seja o fundamento da ação [de despejo] dar-se- á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: ASSISTÊNCIA, OPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO TERCEIRO: é aquele que não é parte. INTERVENÇÕES VOLUNTÁRIAS (ato de vontade: assistência e oposição) e FORÇADAS (provocadas: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo). FORMAS SIMPLES PETIÇÃO: assistência PETIÇÃO INICIAL: oposição CITAÇÃO: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo OUTRAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Recurso de terceiro prejudicado (CPC, art. 499), embargos de terceiro (art. 1046), amicus curiae (art. 482, parágrafo 3º; 543-A, parágrafo 6º e 543-C, parágrafo 4º). ASSISTÊNCIA Trata-se de modalidade de intervenção onde o terceiro (assistente) intervém para auxiliar uma das partes (assistido) a sair-se vitoriosa no processo, uma vez que essa vitória lhe traz benefícios. Modalidades Litisconsorcial (qualificada): art. 54 Simples: art. 50 Intervenção anômala: Lei 9469/97, art. 5º, p. ún (cria-se uma espécie diferenciada de assistência que, por sua própria estrutura, afasta-se do modelo do Código de Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Como a lide lhe diz respeito diretamente, o assistente litisconsorcial age como verdadeiro

litisconsorte, com independência da atuação da parte assistida. (Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1). 1. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/65 estabelece que: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". 3. Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 4. A assistência litisconsorcial se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC). (STJ, AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010). ASSISTÊNCIA SIMPLES CPC, art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Embora exista relação jurídica entre o assistente simples e uma das partes, esta relação não é objeto do processo. (Medina, CPC). Ex.: Lei 8.245/91, art. 59, 2º Qualquer que seja o fundamento da ação [de despejo] dar-se- á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral

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ou corporativo. (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, REPDJe 19/02/2013, DJe 01/02/2013). INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO OU DE FATO: se um credor propõe ação de cobrança em face de seu devedor, não tem o outro credor desse devedor interesse jurídico para auxiliá-lo a sair vitorioso, uma vez que, mesmo que o pedido seja julgado procedente, o credor continua credor, e o devedor continua devedor. A sentença de procedência em nada afetará a relação jurídica do outro credor, porém poderá afetar o patrimônio do devedor, daí se dizer que seu interesse é meramente econômico ou de fato, o que não justifica a assistência. INTERVENÇÃO ANÔMALA (Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Leonardo José Carneiro da Cunha) ou INTERVENÇÃO ANÓDINA (STJ, REsp 1097759/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009) Lei 9.469/97, art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA? STJ, 150: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

3. A alegação de existência de interesse jurídico da União, formulada por uma das partes em ação indenizatória, mas sem subsumir-se a qualquer das formas de intervenção de terceiro provocada (chamamento ao processo, denunciação à lide ou nomeação à autoria - arts. 62, 70 e 77 do CPC), não enseja o automático deslocamento do feito para a Justiça Federal. 4. À luz do Enunciado n. 150 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico espontaneamente revelado pela União. Hipótese concreta em que o órgão estatal não manifestou qualquer interesse voluntário em intervir na lide. 6. Em havendo pedido expresso de chamamento do IBAMA (autarquia federal) ao processo, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de aquilatar a presença de interesse da União que justifique o processamento da ação perante o aludido órgão do Poder Judiciário. (STJ, REsp 1187097/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). 1. A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art. 50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte. 2. O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. 4. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009). (STJ, AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO

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NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). PODERES DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: de parte SIMPLES: permanece terceiro, mesmo após a sua admissão, não podendo fazer pedido INTERVENÇÃO ANÔMALA: esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer. RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES Falta legitimidade recursal ao assistente simples quando a parte assistida desiste ou não interpõe o recurso especial, como ocorreu no presente caso. Precedente: REsp 1.056.127/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2008 e Resp n. 266.219/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3.4.2006). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1180487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). EFICÁCIA ASSISTENCIAL (exceptio male gesti processus) CPC, art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

EXEMPLO: ação anulatória de um contrato proposta por um devedor em face de seu credor, tendo o fiador ingressado como assistente (simples) do devedor. O juízo, ao final, resolve julgar improcedente o pedido, declarando, assim, o contrato válido porque não se vislumbrou nenhum vício de vontade capaz de anular a relação jurídica de direito material. Caso o credor ajuize ação de cobrança em face do fiador, este não poderá alegar, como defesa, a nulidade do contrato, porque esta questão já foi superada na fundamentação da sentença do processo anterior, que, não reconhecendo nenhum vício, declarou o contrato válido. Poderá no entanto o fiador, que foi assistente, alegar nulidade da fiança, uma vez que esta questão não foi apreciada pelo juízo do processo anterior. OPOSIÇÃO CPC, art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. É o instituto pelo qual a pessoa que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas. (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I). ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA: o que é de fato necessário é que a sentença da ação originária ainda não tenha sido proferida, pois se a causa estiver já em grau recursal, a oposição não é mais cabível sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. No entanto, enquanto não se der o trânsito em julgado, o “opoente”, se quiser ajuizar sua ação, deverá fazê-lo em face dos “opostos” em litisconsórcio necessário (porque ainda não se sabe o desfecho da causa), e no primeiro grau de jurisdição. Essa ação não se confunde com a oposição, pois perde todas as demais características. CONTRA AMBOS: embora necessário, o litisconsórcio formado entre os opostos é simples, não unitário. Assim, nada impede que o resultado do julgamento da oposição seja

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diverso, em relação a cada um dos opostos. (Medina, CPC). O PEDIDO NA OPOSIÇÃO NÃO PODE SER MAIS AMPLO QUE O PEDIDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA Mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel. (STJ, REsp 493.927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 361). AUTONOMIA ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA E A OPOSIÇÃO CPC, art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. OPOSIÇÃO ANTES E DEPOIS DA AUDIÊNCIA ANTES: art. 59. Apensada aos autos, correm simultaneamente e julgamento simultâneo. DEPOIS: art. 60. Sem apensamento, corre separadamente e julgamentos diversos. NOMEAÇÃO À AUTORIA CPC, art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. REGRA: ilegitimidade passiva ad causam provoca a extinção do processo sem resolução do mérito – CPC, art. 267, VI. EXCEÇÃO: com a nomeação à autoria, permite-se a correção do vício. TEORIA DA ASSERÇÃO Aplicando-se a teoria da asserção, não se está diante de argumentos relativos à falta de legitimidade (condição da ação), mas, sim, de

defesa de mérito, pois, à luz das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material. Tratando-se de argumento de mérito, ocorre a preclusão. (STJ, AgRg no AREsp 10.643/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, REPDJe 22/05/2013, DJe 13/05/2013). CÓDIGO CIVIL E O DETENTOR Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A despeito da redação do art. 1.228 do CC-2002, não possui o mero detentor (art. 1.198) legitimidade passiva ad causam para a ação reivindicatória, razão pela qual deve nomear à autoria o verdadeiro possuidor/proprietário, tudo na forma como prescreve o art. 62 do CPC, que se mantém incólume. (Fredie Didier Jr., Regras Processuais no NCC). Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. CPC, art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação. 2. A falta de prazo para contestação, nos termos do artigo 67 do Código de Processo Civil, consiste em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, hipótese de nulidade insanável, não sujeita à preclusão.” (STJ, AgRg no Ag

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1293825/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/2011). DENUNCIAÇÃO DA LIDE É verdadeira ação de regresso eventual ajuizada pelo autor (quando propõe a ação) ou pelo réu (no prazo de defesa) contra terceiro, que, por disposição de lei ou de contrato, tem responsabilidade de lhe assegurar determinado proveito econômico. (Cassio Scarpinella Bueno, Intervenção). Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença (CPC 76): duas relações processuais mas um só processo. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado). 5.4) Denunciar a lide à alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face desse terceiro. Através da denunciação da lide, o denunciante aproveita-se do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado, por isso que, inspirado pelo princípio da economia processual, dispôs o legislador que "a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo" (CPC, art. 76). Com o exercício da denunciação, amplia-se a relação processual acrescentando-se a ela uma nova parte, criando uma "situação legitimamente que não existia anteriormente e vinculando o denunciado ao processo. 5.5) O denunciado é convocado in eventum, isto é, a sua presença se faz necessária para o caso de condenação do denunciante, hipótese em que a sentença, em regra, condena, também, o terceiro, razão por que alguns admitem ter a denunciação da lide o colorido de uma "provocação de assistência". 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de

regresso. (STJ, REsp 613.190/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 232). HÁ AUTONOMIA ENTRE AS 2 RJPs? A x R ���� R (denunciante) x 3º (denunciado) A procedência da 1ª permite o julgamento (simultâneo) da 2ª. A improcedência da 1ª leva à perda de objeto da 2ª. A extinção da 1ª pelo 267 leva à perda de objeto da 2ª. 1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária. 2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. (STJ, REsp 316.046/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 23/03/2009). CPC, art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. EVICÇÃO Código Civil, art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou

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qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. DENUNCIAÇÃO PER SALTUM Passa a ser admitida uma verdadeira ‘denunciação da lide per saltum’, criando a lei material a possibilidade de o adquirente litigar em juízo diretamente com pessoas com quem não teve ou não tem qualquer relação jurídica, mas que sejam, de uma forma ou de outra, ‘responsáveis pela indenização’ (ou, mais rigorosamente, pela evicção), nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. (Cassio Scarpinella Bueno, Intervenção). Evita-se, dessarte, eventuais inconvenientes oriundos da litisdenunciação sucessiva, como o excessivo acúmulo de demandas em um único processo, com evidente prejuízo para celeridade processual. (Marinoni, CPC). OBRIGATORIEDADE II - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. III - Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direito (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória. (STJ, REsp 157.147/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 166). A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de

11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO AO SERVIDOR CF, art. 37, § 6º: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Não há como vedar à Administração Pública o recurso à litisdenunciação, pois em todos os casos de denunciação da lide há sempre uma diversidade de natureza jurídica entre o vínculo disputado entre as partes e aquele outro disputado entre o denunciante e o denunciado. (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil + José Carlos Barbosa Moreira + Luiz Fux). Ao prejudicado que demanda contra o Estado não interessam a culpa ou dolo do servidor, porque nossa Constituição adotou a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil da administração pública. (Vicente Greco Filho + Nelson Nery Jr.). Estar-se-ia admitindo que o Estado, ao procurar demonstrar a culpa do funcionário, agisse contra seus próprios interesses, pois o reconhecimento dessa culpa acarretaria, ipso facto, sua responsabilização, atentando contra o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. (Eduardo Arruda Alvim).

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A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. (STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009). Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide em ações de responsabilidade civil. No entanto, processada a ação, por si, o indeferimento não leva à nulidade. Se assim sempre ocorresse, com o retrocesso ou retardamento do processo, ficaria afrontada a finalidade do instituto da denúncia que visa a celeridade e economia preconizadas. Por isso, a jurisprudência tem resguardado o processo do impacto anulatório, homenageando o caráter instrumental do processo. Demais, a doutrina atual sustenta ser relativa a obrigatoriedade da denunciação da lide, distinguindo garantias próprias (formais) e impróprias, estas vinculadas à responsabilidade civil. Nulidade recusada. (STJ, REsp 167.132/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 05/08/2002, p. 203). GARANTIA PRÓPRIA: quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro). GARANTIA IMPRÓPRIA: trata-se de responsabilidade de ressarcir dano, responsabilidade esta que decorre de quaisquer outros títulos (como a culpa

aquiliana, o inadimplemento contratual, a convenção). (Alexandre Câmara, Lições). É necessário que se examinem os funda-mentos da defesa apresentada pela pessoa jurídica de direito público. Na exata proporção em que o Estado lance mão da tese de culpa do particular ou, quando menos, culpa concorrente – se não para excluir sua responsabilização, para minimizá-la –, deve ter lugar a denunciação da lide, que, basicamente, basear-se-á neste mesmo fundamento, dando ensejo a uma fase instrutória uniforme, realizando, assim, o princípio da economia processual. (Cassio Scarpinella Bueno). DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA CPC, art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. Toda vez que novas denunciações tiverem aptidão para empecer o encerramento do litígio, a uniformidade da instrução e a tramitação processual, tornando indefinida, incerta ou distante no tempo a solução final da ação principal, devem as mesmas ser vedadas, reservada, sempre – e em qualquer caso – a viabilidade da propositura de futuras ações regressivas por aqueles que assumiriam a condição de denunciantes. (Cassio Scarpinella Bueno, Intervenção). AÇÃO INDENIZATORIA, PROMOVIDA POR PACIENTE CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, COM POSTERIOR INTERVENÇÃO DO BANCO DE SANGUE, QUE DENUNCIOU A LIDE AOS LABORATORIOS ENCARREGADOS DA ANALISE DO SANGUE UTILIZADA EM TRANSFUSÕES. EMBORA ADMITIDA EXEGESE AMPLA AO DISPOSTO NO ARTIGO 70, III, DO CPC, NÃO ESTA OBRIGADO A MAGISTRADO A ADMITIR SUCESSIVAS DENUNCIAÇÕES DA LIDE, DEVENDO INDEFERI-LAS (CERTAMENTE QUE COM RESGUARDO DE POSTERIOR 'AÇÃO DIRETA'), NAQUELES CASOS EM QUE POSSA OCORRER DEMASIADA DEMORA NO ANDAMENTO DO

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FEITO, COM MANIFESTO PREJUIZO A PARTE AUTORA. (STJ, REsp 9.876/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1991, DJ 12/08/1991, p. 10559). SUCESSIVAS DENUNCIAÇÕES DA LIDE QUE, A DESPEITO DE NÃO SE JUSTIFICAREM, A LUZ DO DISPOSTO NO ART. 70, III, DO CPC, FORAM ADMITIDAS, NÃO SENDO O CASO DE, AO ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, SIMPLESMENTE PROCEDER-SE A REVOGAÇÃO DOS DESPACHOS DE ADMISSÃO. ANULAR O FEITO, POREM, EM DETRIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JA ENTREGUE, EM CARATER DEFINITIVO, NA LIDE PRINCIPAL, PARA JULGAMENTO DAS DEMANDAS SECUNDARIAS, QUANDO MANIFESTAMENTE INCABIVEIS AS DENUNCIAÇÕES, IMPLICARIA PERDER DE VISTA O FIM UTIL DO PROCESSO, O SEU CARATER INSTRUMENTAL. (STJ, REsp 43.049/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/1994, DJ 01/08/1994, p. 18646). SENTENÇA NA DENUNCIAÇÃO CPC, art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. A sentença, no processo em que ocorre a denunciação, dispõe sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado. E, como já dito, essa sentença será formalmente una e materialmente dupla. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica demandada por um ato lesivo praticado pelo seu preposto, responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide o seu empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu regresso garantido. (STJ, REsp 613.190/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 232). CONDENAÇÃO PER SALTUM – pode o Juízo condenar o denunciado a indenizar diretamente ao autor da demanda principal?

O processo passa a ser cumulativo, e a sen-tença decide em conjunto duas lides: a originariamente deduzida, entre as partes primitivas, e a outra, entre denunciante e denunciado. O último só pode ser condenado, se for o caso, em favor de quem o demanda, isto é, do denunciante: nunca em benefício do adversário deste, que a seu respeito nenhum pedido formulou. (José Carlos Barbosa Moreira, Direito Aplicado – acórdãos e votos). CPC, art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; É ASSISTÊNCIA: Eduardo Arruda Alvim + Ovídio Baptista da Silva + Cândido Rangel Dinamarco + Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. É LITISCONSÓRCIO: Athos Gusmão Carneiro + Luiz Fux + Humberto Theodoro Jr. Em face dos princípios da economia e finalística processual, a jurisprudência do STJ tem atenuado os rigores técnicos para permitir que o denunciado, quando tenha aceitado a denunciação e contestado o pedido, assuma a condição de litisconsorte do denunciante e, diante dessa situação, possa ser diretamente e solidariamente condenado perante o autor da demanda principal. (STJ, REsp 1180261/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010). CHAMAMENTO AO PROCESSO O incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os co-obrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. (José Miguel Garcia Medina, Chamamento ao

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Processo – questões polêmicas, artigo na RePro). Tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. (Marinoni, CPC). Não era caso de litisconsórcio necessário (CPC, art. 47, p. ún.), mas sim de litisconsórcio facultativo, que o Autor escolheu não formar. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. (STJ, AgRg no REsp 1281020/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). CDC, art. 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Código Civil, art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em

condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. (STJ, REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011). Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Contestado o pedido, dá-se a preclusão da faculdade de chamar ao processo. ... O juiz pode controlar de ofício o cabimento do chamamento ao processo. (Marinoni, CPC). Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar. - O fiador que paga a dívida do afiançado passa a ter um direito de crédito no plano material, mas essa situação jurídica não pode ser simplesmente transplantada para o plano processual sem a observância do devido processo legal. - A admissibilidade da execução em face do devedor que teve a sua dívida quitada por terceiro depende de figurar ele no título

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executivo, tendo em vista as premissas fixadas pelos princípios constitucionais que informam o direito processual. (STJ, REsp 1185902/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).