Concurseiro Social - Lei Das Eleições Comentada

download Concurseiro Social - Lei Das Eleições Comentada

of 109

Transcript of Concurseiro Social - Lei Das Eleições Comentada

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    1/109

    http://www.concurseirosocial.com.br

    Grupos de estudo e discusso

    Provas e apostilas para download

    Simulados e comentrios

    Vdeo-aulas e compartilhamento de arquivos

    Notcias de concursos

    Venha estudar em grupo, discutir e se atualizar.

    GRTIS!

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    2/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br2

    QUADRO SINPTICO:

    1. Lei das Eleies Lei n 9.504/97 (continuao):

    a)

    Da propaganda eleitoral em geral;

    b)Da propaganda eleitoral na imprensa;

    c)Da propaganda eleitoral no rdio e na televiso;

    d)Do direito de resposta;e)Do sistema eletrnico de votao e da totalizao dos

    votos;

    f)Das condutas vedadas aos agentes pblicos emcampanhas eleitorais;

    g)Disposies finais.

    2. Lei n 6.091/74.

    1. LEI DAS ELEIES (LEI N 9.504/97)

    1.1. Da propaganda eleitoral em geral.

    Desde o dia 6 de JULHO j pudemos observar nas ruas por este

    Brasil afora o incio da Propaganda eleitoral dos candidatos aos cargos eletivosnas eleies de 2010, no verdade?

    Bonecos, faixas, cartazes e muita parafernlia!

    Vamos ento entender as regras aplicveis aos candidatos epartidos polticos sobre como devem proceder para fazerem seu marketingpoltico antes das eleies. Ressalto que focaremos nosso estudo nos principaisaspectos cobrados nas provas de TREs.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    3/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br3

    Inicialmente, destaco que a Lei Eleitoral prev 3 diferentes tipos de

    Propagandas:

    1.Propaganda Eleitoral;

    2.Propaganda Partidria;

    3.Propaganda Intrapartidria.

    A diferena simples:

    1. Propaganda Eleitoral aquela que leva ao conhecimentogeral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura dospostulantes a cargos eletivos (dos candidatos), mesmoque apenas postulada, a ao poltica que se pretendedesenvolver ou razes que induzam a concluir que obeneficirio o mais apto ao exerccio da funo pblica.Sem tais caractersticas, poder haver mera promoopessoal - apta, em determinadas circunstancias a configurarabuso de poder econmico - mas no propaganda eleitoral(Conceito dado pelo prprio TSE no Respe 16183/MG).

    2. Propaganda Partidria a propaganda realizada pelosPartidos como divulgao do programa e da propostapoltica do partido, tanto no perodo eleitoral, quanto foradele. No se trata de propaganda de candidatos a cargoseletivos, mas apenas do Partido.

    3. Propaganda Intrapartidria propaganda feita para aescolha dos candidatos. Pretende convencer correligionriosa escolherem determinado candidato para concorrer, pelo

    partido, a cargo eletivo.

    Prazo inicial para Propaganda Eleitoral.

    Como disse, a propaganda eleitoral somente comeourecentemente, no dia 6 JULHO. Isto porque, a Lei Eleitoral prev que o prazopara incio APS O DIA 5 DE JULHO DO ANO DA ELEIO, ou seja, nodia 6 de JULHOdo ano em que ocorrem as eleies. Esta regra decorre do

    prazo para escolha dos candidatos, que do dia 10 a 30 JUNHO do ano daseleies. A propaganda poder, portanto, comear 6 dias depois do prazo

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    4/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br4

    final de escolha e registro dos candidatos.

    Propaganda Intrapartidria.

    Prazo para candidato fazer propaganda intrapartidria: nos 15DIASantes da CONVENOpara a escolha de candidatos.

    vedado o uso de rdio, TV e outdoor. Isto porque seno ocandidato j estaria adiantando-se em fazer propaganda eleitoral de suacandidatura e no meramente intrapartido.

    NOVO!:Se forem violadas as regras sobre a propaganda eleitoraleintrapartidria, a Lei Eleitoral impe MULTAno valor de R$ 5.000,00 a R$25.000,00 ou o equivalente ao valor da propaganda, se for de maiorvalor.

    Observo quanto propaganda partidria, que no 2 SEMESTREDE ANO DE ELEIO no ser veiculada a propaganda PARTIDRIAgratuitae nem ser permitido qualquer tipo de propaganda poltica PAGA(onerosa) no rdio e na TV. Ex: Propaganda partidria agora neste 2

    semestre de 2010, ano de eleies, proibida.

    Art. 36

    2 No segundo semestre do ano da eleio, no serveiculada apropaganda partidriagratuitaprevista em lei nempermitido qualquer tipo de propaganda poltica pagano rdio ena televiso.

    Nome dos Vices e Suplentes.

    NOVO!: A Lei Eleitoral, recentemente alterada, trouxe a previso deque na propaganda das candidaturas aos CARGOS MAJORITRIOS (Chefesdo Poder Executivo e SENADOR) devero constar o nome dos VICES e dosSUPLENTESde modo claro e legvel, em tamanho no inferior a 10% do nomedo titular.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    5/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br5

    Cumprimento das regras sobre todas as espcies de

    propagandas.

    NOVO!: A comprovao do cumprimento das determinaes daJustia Eleitoral referente propaganda (partidria, eleitoral ou intrapartidria)em desacordo com o estatudo com a Lei Eleitoral, dever ser apresentada:

    1. no Tribunal Superior Eleitoral - caso de candidatos aPresidente e Vice-Presidente da Repblica,

    2. nos Tribunais Regionais Eleitorais- no caso de candidatos

    a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal,Senador da Repblica, Deputados Estadual e Distrital;

    3. no Juzo Eleitoral- candidato a Prefeito, Vice-Prefeito eVereador.

    Art. 36. Apropaganda eleitoralsomente permitidaAPS o dia5 de JULHO do ano da eleio.

    1 Ao postulante a candidatura a cargo eletivo permitida arealizao, na quinzena anterior escolha pelo partido, depropaganda intrapartidriacom vista indicao de seu nome,vedado o uso de rdio, televiso e outdoor.

    3o A violao do disposto neste artigo sujeitar o responsvelpela divulgao da propaganda e, quando comprovado o seu prvioconhecimento, o beneficirio multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),ouao equivalente ao custo da propaganda, se este formaior. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)

    4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritrio,devero constar, tambm, o nome dos candidatos a vice ou asuplentes de Senador, de modo claro e legvel, em tamanho noinferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    5o A comprovao do cumprimento das determinaes daJustia Eleitoral relacionadas a propaganda realizada emdesconformidade com o disposto nesta Lei poder ser apresentadano Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    6/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br6

    Presidente e Vice-Presidente da Repblica, nas sedes dos

    respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos aGovernador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador daRepblica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juzo Eleitoral, nahiptese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Includo

    pela Lei n 12.034, de 2009)

    No configurao de propaganda eleitoral antecipada.

    NOVO!: A Lei n 12.034/09 trouxe importante alterao LeiEleitoral ao dispor que no configuram propaganda antecipada as seguintescircunstncias:

    1. a participao de filiados a partidos polticos ou de pr-candidatos em entrevistas, programas, encontros oudebates no rdio, na televiso e na internet, inclusive com aexposio de plataformas e projetos polticos, desde queNO HAJA PEDIDOS DE VOTOS, observado pelas

    emissoras de rdio e de televiso o DEVER de conferirtratamento isonmico;

    2. a realizao de encontros, seminrios ou congressos, emambiente fechado e a expensas dos partidos polticos, paratratar da organizao dos processos eleitorais, planosde governosou alianas partidriasvisando s eleies;

    3. a realizao de prvias partidrias e sua divulgaopelos instrumentos de comunicao intrapartidria;

    4. a divulgao de atos de parlamentares e debateslegislativos, desde que no se mencione a possvelcandidatura, ou se faa pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    Vejam que no so circunstncias que se poderiam encaixar comopropaganda eleitoral, mas como meramente PREPARATRIAS para aseleies. Entre as condies que a lei coloca, destaca-se o fato de que nopode haver pedido de votos, o dever do tratamento isonmico, nomencionar possvel candidaturae apoio eleitoral.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    7/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br7

    Propaganda em bens particulares.

    NOVO!: Os partidos e candidatos podero utilizar BENSPARTICULARESpara veicularem a propaganda eleitoral, mediante faixas,cartazes, pinturas ou inscries que no excedam a 4m (quatro metrosquadrados), desde que no contrariem a legislao eleitoral.

    A propaganda em bens particulares livre, dentro dos limitesdados pela legislao eleitoral. Inclusive, NO DEPENDEM DE LICENAMUNICIPAL. Ao contrrio dos comerciantes que tm que pagar taxasmunicipais pela afixao de simples letreiros na frente dos seus

    estabelecimentos comerciais, os polticos no precisam pagar nada! Oempresariado tem motivos para reclamar, no acham? Rsrs.

    A propaganda eleitoral nos bens particulares deve ser espontneae gratuita, no podendo haver qualquer tipo de troca ou pagamento pelo usodo bem! Pelo menos em tese, pois na prtica os cidados sempre cobram pelapintura em seu muro, pelos bannesem seus carros, etc.

    VEDAO de propaganda em bens pblicos.Nos BENS PBLICOS, nos de que dependem de alguma

    autorizao de uso do Poder Pblicoe nos de uso comum so vedadasqualquer tipo de propaganda eleitoral! No ser possvel fazer qualquertipo de propaganda, seja eleitoral, partidria ou intrapartidria em benspblicos ou sujeitos a autorizao do poder pblico.

    Por no ser pertinente, no adentraremos no conceito da lei civil doque seja Bens Pblicos. No entanto, elencarei exemplos para entendermos

    melhor.A Lei elenca a vedao de propaganda aos seguintes bens:

    1. Bens pblicos bens pertencentes s pessoas jurdicas dedireito pblico (ex: uma Escola Municipal; um Prdio daSecretaria de Sade ou um Veculo do IBAMA);

    2. Bens de que dependam de autorizao de uso do poderpblico(ex: uma Banca de Revista; um Galpo Municipal deFeira Pblica);

    3. Bens de uso comum do povo a prpria lei remete ao

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    8/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br8

    conceito dado pelo Cdigo Civil (ex: praas municipais,

    praias). Com a alterao, foram colocados expressamente osseguintes bens de uso comum, fora do conceito da Lei Civil:cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginsios,estdios, ainda que de propriedade privada.

    Antes vamos muito cartazes em viadutos, passarelas, postes deluz muita propaganda, poluindo sobremaneira o campo visual dos cidadosbrasileiros. O prprio legislador e o TSE, sensveis a este problema,propuseram esta alterao na Lei Eleitoral para proibir tais propagandas

    eleitorais.A propaganda vedada em bens cujo uso dependa de cesso ou

    permisso do Poder Pblico, ou que a ele pertenam, e nos de uso comum,inclusive postes de iluminao pblica e sinalizao de trfego,viadutos, passarelas, pontes, paradas de nibus e outrosequipamentos urbanos. No possvel fazer tambm pichao, inscrioa tinta, fixao de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    Permisso de propaganda nas vias pblicas desde que sejamvel.

    Hoje, permitida propaganda nas vias pblicas desde que estaseja constituda de elementos MVEIS, que possam ser colocados e retiradosentre o horrio de 06-22 HORAS!

    Assim, permitida colocao de cavaletes, bonecos, cartazes,mesas para distribuio de material de campanha e de bandeiras. No

    podem dificultar o trnsito de pessoas e veculos. Aqueles bonecos deOlinda/PE so comumente utilizados como propaganda em algumas cidades doBrasil, ao serem confeccionados como caricatura do poltico pleiteante aocargo. Como so mveis, podero normalmente serem utilizados parapropaganda eleitoral.

    Caso seja feita propaganda em bens pblicos, o responsvelestar sujeito a MULTA de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

    Pela Lei, possvel fazer propaganda dentro da Casa Legislativa,

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    9/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br9

    sujeitando-se s regras da Mesa Diretora.

    Art. 37

    3 Nas dependncias do Poder Legislativo, a veiculao depropaganda eleitoral fica a critrio da Mesa Diretora.

    Distribuio de folhetos, volantes e impressos.

    Aqueles folhetos, volantes e quaisquer impressos entregues aoseleitores nas ruas devem ser editados sob responsabilidade dopartido/coligao ou candidato, devendo conter o n de inscrio do CNPJ oudo CPF dos responsveis pela confeco e daqueles contratantes, bem como ainformao da respectiva tiragem.

    A sua distribuio INDEPENDE de licena municipal e deautorizao da Justia Eleitoral. A sua distribuio, no entanto, deve serfeita at s 22 horas do dia que antecede a eleio.

    Art. 38. Independe da obteno de licena municipal e de

    autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propagandaeleitoral pela distribuio de folhetos, volantes e outrosimpressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade dopartido, coligao ou candidato.

    1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverconter o nmero de inscrio no Cadastro Nacional da PessoaJurdica - CNPJ ou o nmero de inscrio no Cadastro de PessoasFsicas - CPF do responsvel pela confeco, bem como de quem a

    contratou, e a respectiva tiragem. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta dediversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deveroconstar na respectiva prestao de contas, ou apenas naquelarelativa ao que houver arcado com os custos. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    Art. 39

    9o At as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a

    eleio, sero permitidos distribuio de material grfico,

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    10/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br10

    caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela

    cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Includo pelaLei n 12.034, de 2009)

    Propaganda e Polcia.

    A propaganda eleitoral ou partidria NO depende de licena dapolcia! A despeito da essencial funo da Polcia para a ordem pblica, se alei prev que no depende de autorizao da Justia Eleitoral e de licena

    municipal, porque dependeria de licena da polcia?No entanto, o candidato ou o partido devem comunicar

    autoridade policial que far propaganda eleitoral em local aberto ou fechadopelo menos 24 HORASantes de sua realizao, para que possa garantir-lhe odireito de faz-lo em caso de outro candidato ou partido concorrem pelomesmo espao e horrio.

    Art. 39. A realizao de qualquer ato de propaganda partidria oueleitoral, em recinto aberto ou fechado, no depende de licena da

    polcia. 1 O candidato, partido ou coligao promotora do ato far adevida comunicao autoridade policialem, no mnimo, 24(vinte e quatro) horas antes de sua realizao, a fim de queesta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contraquem tencione usar o local no mesmo dia e horrio.

    2 A autoridade policial tomar as providncias necessrias garantia da realizao do ato e ao funcionamento do trfego e dos

    servios pblicos que o evento possa afetar.

    Propaganda eleitoral por alto-falantes ou amplificadores desom.

    Sobre o horrio permitido para o uso de alto-falantes ouamplificadores de some para a realizao de comcios, deve-se obedeceraos seguintes horrios:

    a) ALTO-FALANTES e AMPLIFICADORES DE SOM MVEIS

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    11/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br11

    - so permitidos entre as 08 s 22 HORAS art. 39,caput.

    b)COMCIOS E APARELHAGEM DE SOM FIXA - so

    permitidos entre as 08 s 24HORAS,aplicando-se o atualart. 39, 4, da Lei Eleitoral.

    No entanto, vedada a utilizao de alto-falantes eamplificadores de somem distncia inferior a 200 METROSdos seguintesestabelecimentos:

    1. das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dosQUARTIS e outros estabelecimentos militares;

    2. dos HOSPITAIS e casas de sade;

    3. das escolas, bibliotecas pblicas, igrejas e teatros,quando em funcionamento (observem que so QUANDO

    EM FUNCIONAMENTO! Assim, se a propaganda for feitamenos de 200 metros de uma escola que j acabou o turnodas aulas, no incide a vedao).

    Art. 39

    3 O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores desom, ressalvada a hiptese contemplada no pargrafo seguinte,somente permitido entre as oito e as vinte e duas horas,sendo vedados a instalao e o uso daqueles equipamentos emdistncia inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, das sedesdos Tribunais Judiciais, e dos quartis e outrosestabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de sade;

    III - das escolas, bibliotecas pblicas, igrejas e teatros,

    quando em funcionamento.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    12/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br12

    4o A realizao de comcios e a utilizao de aparelhagem

    de sonorizao fixa so permitidas no horrio compreendidoentre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redao dada

    pela Lei n 11.300, de 2006)

    Permisso de caminhadas, passeatas, carreatas e carros desom at s 22 HORAS do dia anterior s eleies.

    NOVO!: Algumas importantes alteraes na Lei Eleitoral sero

    comentadas linhas frente. Uma delas a permisso expressa de que at s22 HORASantes do dia anterior eleio sero PERMITIDOS a distribuiode material grfico (j comentado), caminhada, carreata, passeata oucarro de som que transite pela cidade divulgando jingles oumensagens de candidatos.

    Art. 39

    9o At as vinte e duas horasdo dia que antecede a eleio,sero permitidos distribuio de material grfico, caminhada,

    carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidadedivulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    Crimes no dia da eleio.

    NOVO!: A Lei prev so CRIMES, punveis com deteno e multa asseguintes condutas, NO DIA DA ELEIO:

    1. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou apromoo de comcioou carreata;

    2. a arregimentao de eleitor ou a propaganda de bocade urna proibio de distribuio de qualquer tipo dematerial de propaganda na entrada das sees eleitorais(nenhum material impresso poder ser entregue a eleitoresno dia da eleio);

    3. a divulgao de qualquer espcie de propaganda de

    partidos polticos ou de seus candidatos.NOVO!

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    13/109

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    14/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br14

    utilizao, distribuio por comit, candidato, ou com a sua

    autorizao, de camisetas, chaveiros, bons, canetas,brindes, cestas bsicas ou quaisquer outros bens oumateriais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Includo pela Lei n 11.300, de 2006)

    7o proibida a realizao de showmcio e de eventoassemelhado para promoo de candidatos, bem como aapresentao, remunerada ou no, de artistas com a finalidadede animar comcio e reunio eleitoral. (Includo pela Lei n 11.300,

    de 2006) 8o vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,sujeitando-se a empresa responsvel, os partidos, coligaes ecandidatos imediata retirada da propaganda irregular e aopagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000(quinze mil) UFIRs. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006)

    10. Fica vedadaa utilizao de trios eltricos em campanhaseleitorais, exceto para a sonorizao de comcios. (Includo pela Lei

    n 12.034, de 2009)

    Preferncia do eleitor.

    NOVO!: A mera manifestao individual e silenciosa (sem maioresalardes e sem interposio de equipamentos de som) da preferncia doeleitor por determinado partido/coligao ou candidato plenamentepermitida, desde que seja revelada por uso de bandeiras, broches, dsticos

    e adesivos.Os eleitores, contudo, NO PODERO MANIFESTAR-SE

    COLETIVAMENTE no dia do pleito e durante o horrio de votao,aglomerando-se portando vesturio padronizado e/ou com bandeiras, brochese adesivos, mesmo que no utilizem veculos para tanto.

    Os servidores da Justia Eleitoral (vocs), os mesrios e osescrutinadores NO podem fazer uso de vesturio ou objeto de propagandaeleitoral no dia da eleio. Os fiscais de partidos tambm no podero fazer

    qualquer tipo de propaganda, salvo a indicao nos seus crachs do nome e

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    15/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br15

    sigla do seu partido/coligao.

    Art. 39-A. permitida, no dia das eleies, a manifestaoindividual e silenciosa da preferncia do eleitor por partidopoltico, coligao ou candidato, revelada exclusivamente pelo usode bandeiras, broches, dsticos e adesivos. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    1o vedada, no dia do pleito, at o trmino do horrio devotao, a aglomerao de pessoas portando vesturiopadronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidosno caput, de modo a caracterizar manifestao coletiva, com ousem utilizao de veculos. (Includo pela Lei n 12.034, de2009)

    2o No recinto das sees eleitorais e juntas apuradoras, proibido aos servidores da Justia Eleitoral, aos mesrios eaos escrutinadores o uso de vesturio ou objeto quecontenha qualquer propaganda de partido poltico, decoligao ou de candidato. (Includo pela Lei n 12.034, de

    2009)

    3o Aos fiscais partidrios, nos trabalhos de votao, s permitido que, em seus crachs, constem o nome e a sigla dopartido poltico ou coligao a que sirvam, vedada a padronizaodo vesturio. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    4o No dia do pleito, sero afixadas cpias deste artigo emlugares visveis nas partes interna e externa das seeseleitorais. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Proibio de smbolos de entidades pblicas.

    proibida a utilizao de smbolos, frases ou imagens referentesaos rgos pblicos ou empresas pblicas. Seria, indiretamente, a utilizao doprestgio de uma determinada entidade governamental em prol da candidaturade algum poltico, configurando crime tal atitude.

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de smbolos, frases ouimagens, associadas ou semelhantes s empregadas por

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    16/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br16

    rgo de governo, empresa pblica ou sociedade de

    economia mista constitui crime, punvel com deteno, de seismeses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de dez mil avinte mil UFIR.

    Representao contra propaganda irregular.

    NOVO!: Caso a atividade de propaganda eleitoral infrinja o disposto

    na legislao eleitoral, tal fato passvel de representao por parte dospartidos polticos, coligaes ou candidatosao Juzo Eleitoral competente,na forma do descrito no art. 96 da Lei Eleitoral.

    Esta representao deve ser instruda (deve ser apresentada) comprova da autoria ou doprvio conhecimento do beneficirio, caso esteno seja responsvel pela propaganda irregular.

    A Lei Eleitoral alterada preleciona que estar caracterizada aresponsabilidade do candidato se, intimado da irregularidade da

    propaganda:a) no providenciar a retirada ou a regularizao no prazo

    de 48 HORAS;

    b)se as circunstncias do caso demonstrarem que seriaimpossvel o candidato (beneficirio) no ter tidoconhecimento da propaganda feita para ele.

    Art. 96. Salvo disposies especficas em contrrio desta Lei, asreclamaes ou representaes relativas ao seu descumprimentopodem ser feitas por qualquer partido poltico, coligao oucandidato, e devem dirigir-se:

    I - aosJuzes Eleitorais, nas eleies municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleies federais,estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleio presidencial.

    Art. 40-B. A representao relativa propaganda irregulardeve ser instruda com prova da autoria ou do prvio

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    17/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br17

    conhecimento do beneficirio, caso este no seja por ela

    responsvel. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Pargrafo nico. A responsabilidade do candidato estardemonstrada se este, intimado da existncia da propagandairregular, no providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, suaretirada ou regularizao e, ainda, se as circunstncias e aspeculiaridades do caso especfico revelarem a impossibilidade de obeneficirio no ter tido conhecimento da propaganda. (Includo pela

    Lei n 12.034, de 2009)

    Princpio da Liberdade de Propaganda.

    NOVO!: A regra a liberdade da realizao da propaganda eleitoral,desde que sejam respeitados os preceitos da legislao eleitoral. Assim, nopoder haver imposio de multa nem ser cerceada a propaganda sobalegao de exerccio do poder de polcia ou de violao de postura municipal.

    Os Juzes Eleitorais e os juzes designados pelos TREs, durante o

    perodo de propaganda eleitoral, exercero o poder de polcia. Este poder depolcia restringir-se- s providncias necessrias para inibir eventuais prticasilegais, sendo vedada a censura prvia sobre o teor dos programas a seremexibidos na televiso, no rdio ou na internet.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislao eleitoralno poder ser objeto de multa nem cerceada sob alegao doexerccio do poder de polcia ou de violao de postura municipal,casos em que se deve proceder na forma prevista no art.

    40. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) 1o O poder de polcia sobre a propaganda eleitoral serexercido pelos juzes eleitorais e pelos juzes designadospelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    2o O poder de polcia se restringe s providncias necessriaspara inibir prticas ilegais, vedada a censura prvia sobre o teordos programas a serem exibidos na televiso, no rdio ou na

    internet. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    18/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br18

    Captao Ilcita de Sufrgio.

    IMPORTANTE!

    A captao de sufrgio mais conhecida como COMPRA DEVOTOS! A Lei Eleitoral, ao instituir a proibio de compra de votos, pretendeevitar que candidatos se utilizem de formas capazes de viciar a vontade deeleitor, maculando o processo eleitoral.

    So as seguintes as condutas descritas como captao de sufrgio:

    o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fimde obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,inclusive emprego ou funo pblica.

    Para caracterizar-se a capitao ilcita de sufrgio, precisamrestar configurados os 4 elementos a seguir:

    a) prtica de uma ao(doar, prometer...)

    b)participao direta ou indireta de um candidato naconduta ilcita;

    c) existncia de umeleitor vtima;

    d)resultado: obteno do voto!

    Caso o candidato cometa algumas das condutas inseridas no seuconceito sujeitar-se- imediata cassao do registro ou diplomae aindamulta.

    Ressalto que DESNECESSRIO pedido explcito de votos, noprecisa o candidato rogar que vote nele, basta que se prove sua inteno deobter o voto (evidncia do dolo).

    Para configurar captao de sufrgio, tais condutas devem serpraticadas desde o REGISTRO DA CANDIDATURAat o DIA DA ELEIO.O TSE j decidiu que este prazo inicia do pedido de registro e no dodeferimento do registro (Respe n 19.566). No entanto, para provas bastasaber que do registro at o diada eleio.

    Repiso que o candidato que compra votos est sujeito

    penalidade de CASSAO DO REGISTRO OU DIPLOMA e MULTA.Outrossim, estas sanes so aplicveis queles candidatos que

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    19/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br19

    praticarem atos de violnciaou grave ameaa com o fim de obter o voto.

    Um absurdo o candidato coagir o eleitor, no verdade? Mas ocorre muito,sabiam? So fartas as brigas judiciais sobre o tema.

    A responsabilidade para o candidato que cometa a captao ilcitade sufrgio, estudada por ora, extrapenal, isto , tem implicaes apenasno mbito do Direito Eleitoral no penal. Friso, contudo, que esta conduta tambm prevista como o crime de corrupo eleitoral no art. 299 do CdigoEleitoral.

    A captao de sufrgio tambm passvel de REPRESENTAO

    at a data da DIPLOMAO! A Lei tambm prev o prazo de 3 DIAS pararecursosde decises judiciais referentes cassao do registro ou do diplomae da aplicao de multa ao candidato infringente.

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constituicaptao de sufrgio, vedada por esta Lei, o candidato doar,oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim deobter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquernatureza, inclusive emprego ou funo pblica, desde o

    registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sobpena de multa de mil a cinqenta mil Ufir, e cassao do registroou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LeiComplementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Includo pela Lei n 9.840, de28.9.1999)

    1o Para a caracterizao da conduta ilcita, desnecessrio opedido explcito de votos, bastando a evidncia do dolo,consistente no especial fim de agir. (Includo pela Lei n 12.034, de

    2009) 2o As sanes previstas no caput aplicam-se contra quempraticar atos de violncia ou grave ameaa a pessoa, com ofim de obter-lhe o voto. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    3o A representao contra as condutas vedadas no caputpoder ser ajuizada at a data da diplomao. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    4o O prazo de recurso contra decises proferidas com baseneste artigo ser de 3 (trs) dias, a contar da data da

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    20/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br20

    publicao do julgamento no Dirio Oficial. (Includo pela Lei n 12.034,

    de 2009)

    1.2. Da propaganda eleitoral na imprensa.

    ALTERAES NOVAS!: Os partidos polticos/coligaes e candidatospodero promover propaganda eleitoral paga (no existe gratuita) por meioda imprensa escrita, e a reproduo na internet do jornal impresso(muito comum os Jornais possurem atualmente a verso escrita e nainternet), at a antevspera do dia das eleies(at a sexta-feira anterior eleio como a eleio no domingo, a vspera no sbado, e aantevspera na sexta).

    So as propagandas realizadas nos Jornais impressos de grandecirculao, nas revistas e tablides. Devem ser observadas as seguintesdimenses mximaspor edio:

    a) 1/8de pgina de Jornal padro;

    b)de pgina de revista ou tablide.

    A limitao de anncios tambm de at 10 ANNCIOS por PORVECULO em DATAS DIVERSAS. Ex: nos Jornais Folha de So Paulo e OGLOBO, cada candidato poder inserir apenas 10 PROPAGANDAS em cada ume no mais que isso, sendo as 10 em dias diferentes e sujeitando-se ao limitede 1/8 de pgina.

    NOVO!: Agora, dever constar no anncio de forma visvel o VALORPAGO pela insero!

    Caso no sejam observadas as regras de propaganda na imprensaescrita, os responsveis pela divulgao, os partidos polticos/coligaes e oscandidatos sujeitar-se-o a MULTA de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00ou aoequivalente ao custo da divulgao, se for de maior valor.

    Art. 43. So permitidas, at a antevspera das eleies, a

    divulgao paga, na imprensa escrita, e a reproduo nainternet do jornal impresso, de at 10 (dez) anncios de

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    21/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br21

    propaganda eleitoral, por veculo, em datas diversas, para

    cada candidato, no espao mximo, por edio, de 1/8 (umoitavo) de pgina de jornal padro e de 1/4 (um quarto) depgina de revista ou tablide. (Redao dada pela Lei n 12.034, de2009)

    1o Dever constar do anncio, de forma visvel, o valor pagopela insero. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    2o A inobservncia do disposto neste artigo sujeita osresponsveis pelos veculos de divulgao e os partidos, coligaes

    ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (milreais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao dadivulgao da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do

    pargrafo nico pela Lei n 12.034, de 2009)

    1.3. Da propaganda eleitoral no rdio e na televiso.

    A propaganda eleitoral no rdio e na TV restrita ao horriogratuito estabelecido pela Lei Eleitoral. expressamente proibida a veiculaode propaganda eleitoral PAGA por meio de emissoras de rdio e TV!

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rdio e na televisorestringe-se ao horrio gratuito definido nesta Lei, vedada aveiculao de propaganda paga.

    Obrigatoriedade de linguagem de sinais.

    NOVO!: obrigatria a utilizao, nas peas publicitrias para aTELEVISO, da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou legenda, parapermitir aos deficientes auditivos o acompanhamento do seu contedo.

    Art. 44

    1o A propaganda eleitoral gratuita na televisodever utilizar aLinguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    22/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br22

    legenda, que devero constar obrigatoriamente do material

    entregue s emissoras. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Vedao promoo de produto ou marca.

    NOVO!: Durante o horrio reservado para a propaganda eleitoral proibidaa utilizao comercial ou propaganda realizada com a inteno, aindaque disfarada ou subliminar, de promover marca ou produto. No possvelque um candidato faa propaganda durante aquele horrio polticode alguma

    marca ou produto! Rsrs.Art. 44

    2o No horrio reservado para a propaganda eleitoral, no sepermitirutilizao comercial ou propagandarealizada com ainteno, ainda que disfarada ou subliminar, de promovermarca ou produto. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Vedaes s emissoras de rdio e TV.Resumo da seguinte forma as vedaes s emissoras de RDIO E

    TV a partir de 1 de JULHO do ano eleitoral:

    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalstica,imagens de realizao de pesquisa ou qualquer outro tipo deconsulta popular de natureza eleitoral em que seja possvelidentificar o entrevistadoou em que haja manipulaode dados;

    2. usar trucagem, montagem ou outro recurso de udio ouvdeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizemcandidato, partido ou coligao, ou produzir ou veicularprograma com esse efeito;

    3. veicular propaganda poltica ou difundir opinio favorvel oucontrria a candidato, partido, coligao, a seus rgos ourepresentantes;

    4.

    dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligao;5. veicular ou divulgar filmes, novelas, minissries ou

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    23/109

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    24/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br24

    Debates.

    Alm do horrio eleitoral gratuito, permitido s emissoras derdio e TV realizarem debates sobre as eleies majoritrias eproporcionais. Atualmente, autorizado tambm o debate por meio dainternet.

    NOVO!: Os debates sero regulados, alm pelas disposies da LeiEleitoral, por acordo celebrado entre os partidos e a pessoa jurdicainteressada na realizao do evento (emissora de rdio, TV ou provedor deinternet), dando-se cincia Justia Eleitoral.

    Para os debates realizados em 1 TURNO, as regras seroaprovadas se obtiverem a concordncia de pelo menos:

    a) 2/3 dos candidatos eleio majoritriaou

    b)2/3 dos partidos ou coligaescom candidatos eleioproporcional.

    Art. 46

    4o O debate ser realizado segundo as regras estabelecidasem acordo celebrado entre os partidos polticos e a pessoajurdica interessada na realizao do evento, dando-se cincia Justia Eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno daseleies, sero consideradas aprovadas as regras que obtiverem aconcordncia de pelo menos 2/3 (dois teros) dos candidatos aptosno caso de eleio majoritria, e de pelo menos 2/3 (dois teros)dos partidos ou coligaes com candidatos aptos, no caso deeleio proporcional. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Se no houver acordo, seguiro somente as regras previstas na LeiEleitoral. Deve ser garantida a participao a todos os candidatos cujospartidos tenham representao na Cmara dos Deputados e apenasfacultada a presena dos partidos que no tenham representao na Cmara.

    Nas eleies majoritrias, a apresentao dos debates deve sedar:

    1. no mesmo momento (em conjunto), estando presentes

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    25/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br25

    todos os candidatosa um mesmo cargo eletivo;

    2. em horrios distintos (em grupos), estando presentes, nomnimo, 3 (trs) candidatos;

    J nas eleies proporcionais, em vista da inviabilidade de todosos candidatos debaterem ao mesmo tempo, a lei permite que seja realizadocom a presena de um mesmo nmero de candidatos de cada um dos partidosou coligaes, podendo estender-se por mais de 1 dia.

    possvel que seja realizado debate sem a presena de candidato

    desde que seja ele convidado com antecedncia mnima de 72 HORASantes do debate.

    Candidatos eleio proporcional (ex: Deputados) estovedados de participarem de mais de 1 debate na mesma emissora.

    Art. 46

    2 vedadaa presena de um mesmo candidato a eleioproporcional em mais de um debate da mesma emissora.

    Incio da propaganda no 1 turno.

    A veiculao de propaganda eleitoral gratuita no rdio e na TVpermitida para as eleies proporcionais e majoritrias entre 45 DIASanteriores antevspera das eleies at a antevspera das eleies.

    Explico melhor: como as eleies so realizadas sempre em umdomingo, o dia de vspera sbado; a antevspera sexta; e o diaanterior a antevspera quinta. Desta quinta, conta-se 45 dias antes!

    Como exemplo, nesta eleio de 2010, que ocorrero em03/10/2010 (1 domingo de outubro), a quinta feira anterior ser o dia30/09/2010. Contando-se 45 antes anteriores, chegaremos ao dia 17 deagosto de 2010como a data que iniciar a propaganda eleitoral no horriogratuito de 2010.

    No precisa decorar isto, basta saber que o incio da propaganda em 45 dias antes da antevspera das eleies. Cuidado que no so 45

    dias antes das eleies! comum cobrarem assim, ok?Se houver 2 turno, sero reservadas nas emissoras de rdio

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    26/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br26

    e TV horrio destinado divulgao da propaganda gratuita em at 48

    HORASda proclamao dos resultados do 1 turno.

    Art. 47. As emissoras de rdio e de televiso e os canais deteleviso por assinatura mencionados no art. 57 reservaro, nosquarenta e cinco dias anteriores antevspera das eleies,horrio destinado divulgao, em rede, da propaganda eleitoralgratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rdio eteleviso reservaro, a partir de quarenta e oito horas daproclamao dos resultados do primeiro turno e at a antevsperada eleio, horrio destinado divulgao da propaganda eleitoralgratuita, dividido em dois perodos dirios de vinte minutos paracada eleio, iniciando-se s sete e s doze horas, no rdio, e streze e s vinte horas e trinta minutos, na televiso.

    Vejam que a propaganda no rdio e na TV no segue o prazo regrade incio da propaganda eleitoral, que seria dia 06 Julho. Tem, portanto, prazoexcepcional e mais curto.

    Observao: A distribuio do horrio gratuito para a propagandaeleitoral, com dias e horas para veiculao no precisa ser estudada, pois no ordinariamente cobrada nos concursos e no matria para estudo, mas desimples consulta.

    Diviso do horrio gratuito entre partidos e coligaes.

    O tempo disponibilizado na Lei Eleitoral aos candidatos aosdiversos cargos eletivos para a propaganda eleitoral gratuita (Ex: 25 minutospara candidatos a Presidente da Repblica) deve ser repartido SOMENTEentreos partidos e coligaes que tenham candidato e representao na Cmarados Deputados.

    O tempo divido em 2 grupos diversos:

    1. 1/3 dividido igualitariamenteentre todos os partidos ecoligaes (que tenham candidatos e representao na

    Cmara);2. 2/3 so divididos proporcionalmente ao n de

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    27/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br27

    representantes na Cmara dos Deputados dos partidos (se

    for coligao, contam-se todos os partidos delaparticipantes). Ex: candidatura a Presidente da Repblica;Partido A tem 6 Deputados Federais e Partido B tem 4. Nestecaso, o partido A vai ter 60% dos 2/3 do tempo de horriogratuito + a metade do 1/3 dividido igualitariamente entre os2 partidos, enquanto que o Partido B ter 40% dos 2/3 dotempo + a metade do 1/3 dividido igualitariamente entre os2 partidos.

    Art. 47

    2 Os horrios reservados propaganda de cada eleio, nostermos do pargrafo anterior, sero distribudos entre todos ospartidos e coligaes que tenham candidato e representaona Cmara dos Deputados, observados os seguintes critrios :

    I - um tero, igualitariamente;

    II - dois teros, proporcionalmente ao nmero de

    representantes na Cmara dos Deputados, considerado, nocaso de coligao, o resultado da soma do nmero derepresentantes de todos os partidos que a integram.

    3o Para efeito do disposto neste artigo, a representao de cadapartido na Cmara dos Deputados a resultante da eleio.

    Para este clculo, a representao de cada partido resultante daeleio e no do n atual de representantes de cada partido. Isto porque,muitos polticos mudam de partido, o que poderia prejudicar a representao

    dos partidos nas prximas eleies.

    Eleies Municipais e propaganda eleitoral gratuita.

    Nas eleies aos cargos Municipais (Prefeito e Vereadores), a Leiprev que a Justia Eleitoral garantir, em municpios que no existamemissoras de rdio e TV (neste ltimo caso, a grande maioria dosmunicpios), aos partidos a veiculao de propaganda eleitoral nos Municpios

    aptos realizao do 2 turno e nos quais seja operacionalmentepossvel a retransmisso.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    28/109

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    29/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br29

    Vereadores;

    c. a distribuio levar em conta os blocos de audinciaentre as oito e as doze horas, as doze e s dezoitohoras, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte euma e as vinte e quatro horas;

    d. na veiculao das inseres vedada a utilizao degravaes externas, montagens ou trucagens,computao grfica, desenhos animados e efeitosespeciais, e a veiculao de mensagens que possam

    degradar ou ridicularizar candidato, partido oucoligao.

    Plano de mdia.

    A partir do dia 8 de JULHOdo ano da eleio a Justia Eleitoralconvocar os partidos polticos e os representantes das emissoras de rdio eTV para elaborao do plano de mdia para utilizao da parcela do horrio

    eleitoral gratuito a que tenham direito.Se no houver acordo, o plano de mdia dever ser elaborado pela

    prpria Justia Eleitoral.

    Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleio, a JustiaEleitoral convocar os partidos e a representao das emissoras deteleviso para elaborarem plano de mdia, nos termos do artigoanterior, para o uso da parcela do horrio eleitoral gratuito a quetenham direito, garantida a todos participao nos horrios de

    maior e menor audincia.

    Cortes instantneos e censura prvia.

    A Lei dispe expressamente que no podem ser feitos cortesinstantneosdurante a transmisso do programa eleitoral pelo rdio e pelaTV. Ademais, vedado qualquer tipo de censura prvia.

    A propaganda eleitoral no pode ferir a dignidade dos candidatos.

    Por isso, proibido qualquer tipo de veiculao de propaganda que possa

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    30/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br30

    degradar ou ridicularizar candidatos, podendo o partido/coligao perderem o

    direito veiculao de propaganda no horrio gratuito do dia posterior.

    Art. 53. No sero admitidos cortes instantneos ou qualquer tipode censura prvia nos programas eleitorais gratuitos.

    1 vedada a veiculao de propaganda que possa degradar ouridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligaoinfratores perda do direito veiculao de propaganda no horrioeleitoral gratuito do dia seguinte.

    2 Sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, arequerimento de partido, coligao ou candidato, a JustiaEleitoral impedir a reapresentao de propaganda ofensiva honra de candidato, moral e aos bons costumes.

    Propaganda nas eleies majoritrias x proporcionais.

    NOVO!: Na propaganda das eleies proporcionais permitidoque, durante a exibio do programa, sejam utilizadas legendas que faamreferncia aos candidatos das eleies majoritriasou, somente ao fundo,de cartazes ou fotografias destes candidatos.

    Alm disso, permite-se que seja utilizada inserode depoimentode candidatos a eleies proporcionais no horrio da propaganda das eleiesmajoritrias e vice-versa(insero da majoritria na proporcional), desde queo depoimento consista EXCLUSIVAMENTE em pedido de voto aocandidato que cedeu o tempo.

    Estas hipteses descritas nos 2 pargrafos acima so exceesseguinte REGRA: vedado aos partidos polticos e s coligaes incluir nohorrio destinado aos candidatos s eleies proporcionais propaganda dascandidaturas a eleies majoritrias e vice-versa.

    A no observncia dessas regras sujeita o partido/coligao perda ao tempo equivalente no horrio eleitoral gratuito reservado propaganda da eleio disputada pelo candidato beneficiado.

    Art. 53-A. vedado aos partidos polticos e s coligaes

    incluir no horrio destinado aos candidatos s eleies

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    31/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br31

    proporcionais propaganda das candidaturas a eleies

    majoritrias, ou vice-versa, ressalvada a utilizao, durante aexibio do programa, de legendas com referncia aoscandidatos majoritrios, ou, ao fundo, de cartazes oufotografias desses candidatos. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    1o facultada a insero de depoimento de candidatos aeleies proporcionais no horrio da propaganda dascandidaturas majoritrias e vice-versa, registrados sob omesmo partido ou coligao, desde que o depoimento consista

    exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu otempo. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    2o Fica vedada a utilizao da propaganda de candidaturasproporcionais como propaganda de candidaturasmajoritrias e vice-versa. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    3o O partido poltico ou a coligao que no observar a regracontida neste artigo perder, em seu horrio de propagandagratuita, tempo equivalente no horrio reservado propaganda da

    eleio disputada pelo candidato beneficiado. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    Participao de terceiros no horrio gratuito.

    Pessoas no candidatas podero participar da propaganda eleitoralpelo rdio e TV em apoio aos candidatos de alguma agremiao. Naspropagandas muito comum utilizarem artistas, personalidades de renome e

    prestgio social, como apoio a determinados candidatos. Exemplo emblemtico:o PSDB utilizou em recente eleio atriz conhecida nacionalmente, ReginaDuarte, para participar da propaganda eleitoral contra a candidatura do PT.

    No poder participar pessoa que seja filiada a outro partidoetambm no poder participar mediante remunerao. No 2 turno no serpermitido pessoa que tenha formalizado apoio a outro candidato no 1 turno.

    Art. 54. Dos programas de rdio e televiso destinados propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligao poder

    participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    32/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br32

    cidado no filiado a outra agremiao partidria ou a partido

    integrante de outra coligao, sendo vedada a participao dequalquer pessoa mediante remunerao.

    Pargrafo nico. No segundo turno das eleies no ser permitida,nos programas de que trata este artigo, a participao de filiados apartidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    Propaganda eleitoral naINTERNET.

    TUDO NOVO!: A to saudada propaganda por mdia eletrnica foifinalmente inserida na legislao brasileira com o advento da Lei n 12.034/09.O sucesso da propaganda eleitoral no direito comparado (eleies americanase europias) reforou a necessidade de regulamentao imediata dapropaganda eleitoral pela internetno Brasil.

    Art. 57-A. permitida a propaganda eleitoral na internet, nostermos desta Lei, aps o dia 5 de julho do ano da eleio.(Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Nos mesmos termos da propaganda eleitoral pelo rdio e TV, oprazo para incio da propaganda pela internet a partir do dia 6 de JULHO(aps o dia 5 de julho) do ano das eleies.

    Formas de realizao da propaganda pela internet.

    A propaganda eleitoral na internet poder ser realizada dosseguintes modos:

    1. em site (stio) do candidato, com endereo eletrnicocomunicado Justia Eleitoral e hospedado, direta ouindiretamente, em provedor de servio de internetestabelecido no Pas;

    2. em site (stio) do partido ou da coligao, com endereoeletrnico comunicado Justia Eleitoral e hospedado, diretaou indiretamente, em provedor de servio de internetestabelecido no Pas;

    3. por meio de MENSAGEM ELETRNICA (EMAIL) para

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    33/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br33

    endereos cadastrados gratuitamente pelo candidato,

    partido ou coligao; deve existir mecanismo dedescadastramento pelo destinatrio, obrigando-se oremetente a providenci-lo no prazo de 48 horas. Caso sejadesobedecida esta regra, sujeita-se a multade R$ 100,00por mensagem encaminhada aps este prazo.

    4. por meio de blogs, redes sociais, stios de mensagensinstantneas e assemelhados, cujo contedo seja geradoou editado por candidatos, partidos ou coligaes ou de

    iniciativa de qualquer pessoa natural ex: os conhecidosOrkut, Twitter, Facebook, blogs e foto e vdeoblogs.

    Art. 57-G. As mensagens eletrnicas enviadas por candidato,partido ou coligao, por qualquer meio, devero dispor demecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatrio,obrigado o remetente a providenci-lo no prazo de quarenta e oitohoras. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Pargrafo nico. Mensagens eletrnicas enviadas aps o trmino

    do prazo previsto no caput sujeitam os responsveis ao pagamentode multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.(Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Vedaes quanto propaganda na internet.

    Sintetizo as vedaes especficas da propaganda na internet:

    1. a propaganda na internet deve ser no remunerada, no

    pode ser paga.

    2. vedada a propaganda eleitoral na internet em stios depessoas jurdicas(com ou sem fins lucrativos) e em stiosoficiais ou hospedados por rgos ou entidades daadministrao pblica direta ou indireta da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios resumo: stiosdas Pessoas Jurdicas de Direito Privado e de DireitoPblico.

    3. so vedadas s pessoas relacionadas no art. 24 a

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    34/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br34

    utilizao, doao ou cesso de cadastro eletrnico de

    seus clientes, em favor de candidatos, partidos oucoligaes;

    4. nesta linha, proibida a venda de cadastro de endereoseletrnicos.

    Art. 57-C. Na internet, vedada a veiculao de qualquer tipode propaganda eleitoral paga. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    1o vedada, ainda que gratuitamente, a veiculao de

    propaganda eleitoral na internet, em stios: (Includo pela Lei n 12.034,de 2009)

    I - de pessoas jurdicas, com ou sem finslucrativos; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por rgos ou entidades daadministrao pblica direta ou indireta da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    2o A violao do disposto neste artigo sujeita o responsvel peladivulgao da propaganda e, quando comprovado seu prvioconhecimento, o beneficirio multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Includo pela Lei n12.034, de 2009)

    Art. 57-E. So vedadas s pessoas relacionadas no art. 24 autilizao, doao ou cesso de cadastro eletrnico de seusclientes, em favor de candidatos, partidos ou

    coligaes. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 1o proibida a venda de cadastro de endereoseletrnicos. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Vedao ao anonimato na internet.

    Durante a campanha eleitoral na internet, a despeito da liberdadede propaganda, vedado o anonimato. Ademais, assegurado o direito de

    respostanos termos da Lei Eleitoral.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    35/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br35

    Art. 57-D. livre a manifestao do pensamento, vedado o

    anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundialde computadores - internet, assegurado o direito de resposta,nos termos das alneas a, b e c do inciso IV do 3o do art. 58 e do58-A, e por outros meios de comunicao interpessoal mediantemensagem eletrnica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    1.4. Do direito de resposta.

    A Lei Eleitoral dispe que desde a escolha de candidatos emconveno j assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou

    coligao vtimas (mesmo que indiretamente) por conceito, imagem ouafirmao caluniosa, difamatria, injuriosa ou sabidamente inverdica,difundidos por qualquer veculo de comunicao social.

    um instituto que gera grandes discusses doutrinrias e judiciaisem virtude do calor das propagandas eleitorais gratuitas. De um lado estdeterminado candidato que ataca a honra de outro candidato oupartido/coligao, do outro, a parte vtima/ofendida que busca o seu direito deresposta.

    Os prazos para pedido do direito de resposta so eminentementecurtos, contados a partir da veiculao da ofensa. So os seguintes:

    1. 24 (vinte e quatro) HORAS, quando se tratar do horrioeleitoral gratuito;

    2. 48 (quarenta e oito) HORAS, quando se tratar daprogramao normal das emissoras de rdio eteleviso;

    3. 72 (setenta e duas) HORAS, quando se tratar de rgoda imprensa escrita.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    36/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br36

    Recebido o pedido de resposta, a Justia Eleitoral notificar o

    ofensor imediatamente para que possa defender-se em at 24 HORAS. Asentenasobre o direito de resposta deve ser proferida, no mximo, em at72 HORASda data do pedido formulado pelo ofendido.

    Desta deciso cabe RECURSO no prazo de 24 HORAS dapublicao, assegurado ao recorrido o direito de oferecer CONTRA-RAZESem tambm 24 HORASa contar da sua notificao.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em conveno, assegurado o direito de resposta a candidato, partido oucoligao atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,imagem ou afirmao caluniosa, difamatria, injuriosa ousabidamente inverdica, difundidos por qualquer veculo decomunicao social.

    1 O ofendido, ou seu representante legal, poder pedir oexerccio do direito de resposta Justia Eleitoral nos seguintesprazos, contados a partir da veiculao da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horrioeleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar daprogramao normal das emissoras de rdio e televiso;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de rgo daimprensa escrita.

    2 Recebido o pedido, a Justia Eleitoral notificarimediatamente o ofensor para quese defenda em vinte e quatro

    horas, devendo a deciso ser prolatada no prazo mximo desetenta e duas horas da data da formulao do pedido.

    5 Da deciso sobre o exerccio do direito de resposta caberecurso s instncias superiores, em vinte e quatro horas dadata de sua publicao em cartrio ou sesso, assegurado aorecorrido oferecer contra-razesem igual prazo, a contar da suanotificao.

    A Lei Eleitoral prev regras diversas para o exerccio do direito

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    37/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br37

    de resposta a depender do rgo veiculador das ofensas e do seu momento de

    publicao. Listo a seguir as regras, tomando por premissa quando as ofensasso veiculadas:

    1. em rgo da IMPRENSA ESCRITA(a sua Revista Semanalou o Jornal de grande circulao de sua cidade ou Estado):

    a. o pedido dever ser instrudo com um exemplar dapublicaoe o com o texto para resposta texto jpronto para exercer o direito de resposta;

    b.

    deferido o pedido, a divulgao da respostadar-se-no mesmo veculo (ex: Jornal, Revista), espao, local,pgina, tamanho, caracterese outros elementos derealce usados na ofensa, em at 48 (quarenta eoito) HORAS aps a deciso ou, tratando-se deveculo com periodicidade de circulao maior quequarenta e oito horas, na primeira vez em quecircular (ex: Revista com tiragem mensal, quinzenalou semanal ex: Revista Veja, Isto , poca, etc);

    c. por solicitao do ofendido, a divulgao da respostaser feita no mesmo dia da semana em que aofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo dequarenta e oito horas se o ofendido requerer, poderser divulgada a resposta fora do prazo de 48 horas,mas s se requerer, no pode o Juiz decretar de ofcio.

    d. se a ofensa for produzida em dia e hora queinviabilizem sua reparao dentro dos prazos

    estabelecidos nas alneas anteriores, a Justia Eleitoraldeterminar a imediata divulgao da resposta;

    e. o ofensor dever comprovar nos autos o cumprimentoda deciso, mediante dados sobre a regular distribuiodos exemplares, a quantidade impressa e o raio deabrangncia na distribuio;

    2. em PROGRAMAO NORMAL das emissoras de RDIO e

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    38/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br38

    TELEVISO:

    a. a Justia Eleitoral, vista do pedido, dever notificarimediatamente o responsvel pela emissora querealizou o programa para que entregue em 24 (vinte equatro) HORAS, sob pena de crime de desobedincia,cpia da fita da transmisso, que ser devolvidaaps a deciso;

    b. o responsvel pela emissora, ao ser notificado pelaJustia Eleitoral ou informado pelo reclamante ou

    representante, por cpia protocolada do pedido deresposta, preservar a gravao at a deciso final doprocesso;

    c. deferido o pedido, a resposta ser dada em at 48(quarenta e oito) HORASaps a deciso, em tempoigual ao da ofensa, porm nunca inferior a 1 (um)MINUTO;

    3. no HORRIO ELEITORAL GRATUITO:

    a. o ofendido usar, para a resposta, tempo igual ao daofensa, porm nunca inferior a 1 (um) MINUTO;

    b. a resposta ser veiculada no horrio destinado aopartido ou coligao responsvel pela ofensa,devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nelaveiculados;

    c. se o tempo reservado ao partido ou coligaoresponsvel pela ofensa for inferior a 1 (um)minuto, a resposta ser levada ao ar tantas vezesquantas sejam necessrias para a suacomplementao(Ex: 2 vezes de 30 segundo);

    d. deferido o pedido para resposta, a emissora geradora eo partido ou coligao atingidos devero ser notificadosimediatamente da deciso, na qual devero estar

    indicados quais os perodos, diurno ou noturno, para a

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    39/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br39

    veiculao da resposta, que dever ter lugar no incio

    do programa do partido ou coligao;

    e. o meio magntico com a resposta dever serentregue emissora geradora, at 36 (trinta e seis)horas aps a cincia da deciso, para veiculao noprograma subseqente do partido ou coligao em cujohorrio se praticou a ofensa;

    f. se o ofendido for candidato, partido ou coligao quetenha usado o tempo concedido sem responder aos

    fatos veiculados na ofensa, ter subtrado tempoidntico do respectivo programa eleitoral; tratando-sede terceiros, ficaro sujeitos suspenso de igualtempo em eventuais novos pedidos de resposta e multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    4. em PROPAGANDA ELEITORAL NAINTERNET:

    a. NOVO!: Deferido o pedido, a divulgao da respostadar-se- no mesmo veculo, espao, local, horrio,pgina eletrnica, tamanho, caracteres e outroselementos de realce usados na ofensa, em at 48HORASaps a entrega da mdia fsica com a respostado ofendido;

    b. a resposta ficar disponvel para acesso pelos usuriosdo servio de internet por tempo no inferior ao

    DOBRO em que esteve disponvel a mensagemconsiderada ofensiva;

    c. os custos de veiculao da resposta correro por contado responsvel pela propaganda original.

    Regra sobre prazos para resposta no horrio eleitoralgratuito.

    Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparaodentro dos prazos citados anteriormente, a resposta ser divulgada nos

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    40/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    40

    horrios que a Justia Eleitoral determinar, ainda que nas 48 HORAS

    anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo ano ensejar trplica (nova defesa do ofensor).

    Recurso de deciso que decide o direito de resposta.

    Se a deciso judicial quanto ao pedido do direito de resposta forpela concesso ou no, caber dela RECURSOpara a instncia superior (TREou TSE) no prazo de 24 HORAS!

    Art. 58 5 Da deciso sobre o exerccio do direito de resposta caberecurso s instncias superiores, em vinte e quatro horas dadata de sua publicao em cartrio ou sesso, assegurado aorecorrido oferecer contra-razes em igual prazo, a contar da suanotificao.

    Tramitao preferencial dos pedidos de direito de resposta.NOVO!: Como os pedidos de direito de resposta demandam a

    mxima urgncia, suas tramitaes devem ser muito rpidas, cleres obastante para terem eficcia no plano ftico. Por isso, a Lei n 12.034/09,alterando a Lei Eleitoral, dispe que os pedidos de direito de respostatramitaro preferencialmente em relao aos demais processos judiciaiseleitorais.

    Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representaes

    por propaganda eleitoral irregular em rdio, televiso e internettramitaro preferencialmenteem relao aos demais processosem curso na Justia Eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    41/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br41

    1.5. Do sistema eletrnico de votao e da totalizaodos votos.

    O sistema regular e geral de votao e detotalizao/contabilizao dos votos por meio eletrnico. No entanto, existeainda o sistema de votao manual, por cdulas, que aplicado em carterexcepcional quando em determinadas situaes for invivel tecnicamente darincio ou prosseguir com a votao eletrnica.

    A votao ser feita na URNA ELETRNICA no CANDIDATO(com seu nmero) ou na LEGENDA PARTIDRIA(com o nmero apenas dopartido). Quando o eleitor digita o n do candidato, a sua fotografia aparecercom o nome do partido e o cargo em disputa, grafado no masculino oufeminino.

    Art. 59. A votao e a totalizao dos votos sero feitas porsistema eletrnico, podendo o Tribunal Superior Eleitoralautorizar, em carter excepcional, a aplicao das regras fixadas

    nos arts. 83 a 89. 1 A votao eletrnica ser feita no nmero do candidatoouda legenda partidria, devendo o nome e fotografia do candidatoe o nome do partido ou a legenda partidria aparecer no painel daurna eletrnica, com a expresso designadora do cargo disputadono masculino ou feminino, conforme o caso.

    Como j comentamos em aula anterior, nas eleies proporcionaissero computados para a LEGENDA PARTIDRIAos votos em que no sejapossvel a identificao do candidato, desde que o n do partido seja digitadocorretamente. Ex: eleitor quer votar em JOO para Deputado Federal do PMM(n 20.123), no entanto, no ato de votao, digita o n 20.321; como foidigitado corretamente o n da legenda partidria (20), este voto no sercontado para JOO, mas ser contado para o PMM.

    Art. 59

    2 Na votao para as eleies proporcionais, sero

    computados para a legenda partidria os votos em que noseja possvel a identificao do candidato, desde que o nmero

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    42/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    42

    identificador do partido seja digitado de forma correta.

    Quando as eleies proporcionais e majoritrias realizarem-sesimultaneamente, a votao em urna eletrnica ser feita em 1 lugar para aseleies proporcionaise em 2 lugar para as eleies majoritrias.

    A Urna um computador como qualquer outro. Dentre as suasfinalidades, est a de permitir o registro digital de cada voto(contabilizar eno perder os votos nela inseridos) e o registro identificador da urna. Oanonimato do eleitor plenamente resguardado.

    Art. 59 3 A urna eletrnica exibir para o eleitor, primeiramente, ospainis referentes s eleies proporcionais e, em seguida, osreferentes s eleies majoritrias.

    4o A urna eletrnica dispor de recursos que, medianteassinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e aidentificao da urna em que foi registrado, resguardado oanonimato do eleitor. (Redao dada pela Lei n 10.740, de 1.10.2003)

    5o Caber Justia Eleitoraldefinir a chave de segurana ea identificao da urna eletrnicade que trata o 4o. (Redaodada pela Lei n 10.740, de 1.10.2003)

    6o Ao final da eleio, a urna eletrnica proceder assinatura digital do arquivo de votos, com aplicao doregistro de horrio e do arquivo do boletim de urna, de maneira aimpedir a substituio de votos e a alterao dos registrosdos termos de incio e trmino da votao. (Redao dada pela Lein 10.740, de 1.10.2003)

    7o O Tribunal Superior Eleitoral colocar disposio doseleitores urnas eletrnicas destinadas a treinamento. (Redaodada pela Lei n 10.740, de 1.10.2003)

    Art. 60. No sistema eletrnico de votao considerar-se- voto delegenda quando o eleitor assinalar o nmero do partido nomomento de votar para determinado cargo e somente paraeste ser computado.

    Art 61. A urna eletrnica contabilizar cada voto,

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    43/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br43

    assegurando-lhe osigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos

    polticos, coligaes e candidatos ampla fiscalizao.

    Eleitores autorizados a votar na seo eleitoral.

    Nas sees eleitorais em que houver votao em urna eletrnicasomente podero votaros eleitores cujos nomes estiverem nas respectivasfolhas de votao. As falhas da urna eletrnica so disciplinadas pelo TSEpor meio de Resolues especficas.

    Art. 62. Nas Sees em que for adotada a urna eletrnica,somente podero votar eleitores cujos nomes estiverem nasrespectivas folhas de votao, no se aplicando a ressalva aque se refere o art. 148, 1, da Lei n 4.737, de 15 de julho de1965 - Cdigo Eleitoral.

    Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinar ahiptese de falha na urna eletrnica que prejudique o regularprocesso de votao.

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    44/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br44

    1.6. Das condutas vedadas aos agentes pblicos emcampanhas eleitorais.

    A Lei Eleitoral trouxe regras especficas sobre a conduta dosagentes pblicos envolvidos no processo eleitoral com o objetivo de preservara higidez da disputa eleitoral.

    Conceito de Agente Pblico.

    A Lei Eleitoral dispe sobre o conceito de Agente Pblico. Noapenas no Direito Eleitoral, mas especialmente no Direito Administrativo,agente pblico tem sentido amplo, abrangendo os servidores pblicos,empregados pblicos e todos aqueles que tenham relao com a AdministraoPblica.

    Pela Lei Eleitoral, Agente Pblico quem exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao,

    contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato,cargo, emprego ou funo nos rgos ou entidades da administraopblica direta, indireta, ou fundacional.

    Assim, as vedaes que veremos frente no se aplicamexclusivamente a vocs, servidores dos TREs! Mas a todos os agentes pblicos!

    Condutas vedadas aos agentes pblicos.

    As condutas listadas abaixo so vedadas pela parcialidadeconferida por determinado agente pblico a candidato a cargo eletivo.Configuram, na realidade, uma vantagem a um candidato em detrimento ao(s)outro(s).

    Vamos s condutas vedadas:

    1. ceder ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico oucoligao, bens mveis ou imveis pertencentes administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, ressalvadaa realizao de conveno partidria (como visto

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    45/109

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    46/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br46

    MESES antes do pleito esta a famosa regra que

    ressalva do impedimento de nomeao em perodoseleitorais de aprovados em concurso JHOMOLOGADOS, isto , se o concurso j tiver sidohomologado em at 3 meses do pleito, poder nomeara qualquer tempo, no se sujeitando vedao;

    d)a nomeao ou contratao necessria instalao ouao funcionamento inadivel de servios pblicosessenciais, com prvia e expressa autorizao do Chefe

    do Poder Executivo;e)a transferncia ou remoo ex officio de militares,

    policiais civise de agentes penitencirios;

    6. nos 3 MESESque antecedem o pleito:

    a)realizar transferncia voluntria de recursos daUnio aos Estados e Municpios, e dos Estados aosMunicpios, sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaoformal preexistente para execuo de obra ou servioem andamento e com cronograma prefixado, e osdestinados a atender situaes de emergncia e decalamidade pblica;

    b)com exceo da propaganda de produtos e servios quetenham concorrncia no mercado, autorizar publicidadeinstitucional dos atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos pblicos federais, estaduais ou

    municipais, ou das respectivas entidades daadministrao indireta, salvo em caso de grave eurgente necessidade pblica, assim reconhecidapela Justia Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rdio eteleviso, fora do horrio eleitoral gratuito, salvoquando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se dematria urgente, relevante e caracterstica das funes

    de governo;

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    47/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br47

    d)realizar, em ano de eleio, antes do prazo de 3 MESES

    anteriores ao pleito, despesas com publicidade dosrgos pblicos federais, estaduais oumunicipais, ou das respectivas entidades daadministrao indireta, que excedam a mdia dosgastos nos 3 (trs) ltimos anosque antecedem opleito ou do ltimo ano imediatamente anterior eleio.

    e)fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da

    remunerao dos servidores pblicosque exceda arecomposio da perda de seu poder aquisitivo aolongo do ano da eleio, a partir de 180 DIAS antesda data da eleio at a posse dos eleitos.

    Configurao de ato de improbidade administrativa.

    As condutas descritas acima, por disposio expressa da LeiEleitoral, tambm configuram atos de improbidade administrativa,previstos no art. 11, I, da Lei n 8.429/92, sujeitando-se s penalidadesprevistas no art. 12, III:

    Art. 73.

    7 As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atosde improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I,da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se s disposiesdaquele diploma legal, em especial s cominaes do art. 12, inciso

    III.Lei n 8.429/92.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativaque atentacontra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamentoou diverso daquele previsto, na regra de competncia;

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    48/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br48

    administrativas previstas na legislao especfica, est o

    responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,de acordo com a gravidade do fato:

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitospolticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil deat cem vezes o valor da remunerao percebida peloagente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou

    receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ouindiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qualseja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Proibio de distribuio gratuita de bens.

    Sob pena de configurar abuso de mandato poltico, no ano em queforem realizadas as eleies proibidaa distribuio gratuita de bens, valores

    ou benefcios por parte da Administrao Pblica, salvo nos casos decalamidade pblica, de estado de emergncia ou de programas sociais vigentes(ex: todos os Bolsas-famlia, escola, etc).

    NOVO!:Nova proibio foi inserida: a de que nos anos eleitorais osprogramas sociais do governo no podero ser executados por entidadesvinculadas a candidatos ou por eles mantidas.

    10. No ano em que se realizar eleio, fica proibida adistribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por

    parte da Administrao Pblica, exceto nos casos decalamidade pblica, de estado de emergncia ou de programassociais autorizados em lei e j em execuo oramentria noexerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poderpromover o acompanhamento de sua execuo financeira eadministrativa. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006)

    11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o 10no podero ser executados por entidade nominalmente

    vinculada a candidato ou por esse mantida. (Includo pela Lei n

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    49/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCCIOS TRE/APANALISTA E TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 6PROFESSOR: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br49

    12.034, de 2009)

    Publicidade de atos do Governo.

    Eventual publicidade do Governo que no tenham cartereducativo, informativo ou de orientao social, mas de promoo pessoal deautoridades ou servidores pblicos, sujeita candidato a cargo eletivoresponsvel por sua veiculao ao cancelamento do registro ou diploma.

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do dispostono art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, a infrigncia dodisposto no 1 do art. 37 da Constituio Federal, ficando oresponsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento doregistro ou do diploma. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)

    CF-88

    Art. 37

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,informativo ou de orientao social, dela no podendo constarnomes, smbolos ou imagens que caracterizempromoo pessoalde autoridades ou servidores pblicos.

    Proibies nas inauguraes de obras pblicas.

    So 2 as proibies referentes s inauguraes nos 3 MESES

    antes das eleies:

    1. nos 3 MESESque antecederem as eleies, na realizao deinauguraes vedada a contratao de shows artsticosPAGOS com RECURSOS PBLICOS;

    2. proibido a QUALQUER CANDIDATOcomparecer, nos 3(trs) MESES que precedem o pleito, a inauguraes deobras pblicas. NOVO!

    A inobservncia s 2 proibies sujeita o candidato beneficiado,

    www.concurseirosocial.com.br

  • 7/25/2019 Concurseiro Social - Lei Das Eleies Comentada

    50/109

    l u c i a n o l e i t e p e r e i r a 9 5 2 0 6 8 0 9 3 4 9

    DIREITO ELEITORAL - TEORIA E E