CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA I

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 CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA 1ª Parte Professor: Lúcio Valente  Amigos, ESTUDAR é MEMORIZAR o que estudou. LER não é estudar. Observe que E = L + M (estudo é igual a leitura mais memorização). Assim a leitura é apenas parte do estudo. Não adianta ler 40 páginas do material se você não memorizou a ideia das informações. Só passe para a folha seguinte quando puder (de olhos fechados) recitar todas as informações. Você pode fazer isso com perguntas elaboradas por  você mesmo no verso. Só passe para a folha seguinte quando conseguir responder sem “aperreio” a todos os itens.  Outra coisa, a revisão! Ela deve ser  ACUMULUDA, RÁPIDA E CONSTANTE.  Toda vez que você for estudar o material, TUDO O QUE FOI ESTUDADO DEVE SER REVISADO. Se você está na pag. 10 da aula 03, por exemplo, deve revisar antes de iniciar o estudo todo o material das aulas anteriores! ISSO DEVE SER FEITO EM POUCOS MINUTOS. Leia apenas as perguntas e SINTA se você consegue respondê-las mentalmente. Se “travar”, veja o ponto e memorize novamente. FAÇA ISSO TODOS OS DIAS QUE FOR ESTUDAR! Pessoal, o cara tem que ser sistemático. É muito gostoso ler páginas e páginas, “pescando” o tempo todo! Isso não é estudar!!!  Por esse motivo, separei as informações em pontos. Isso significa que você deve tentar memorizar a informação de cada um dos pontos apresentados. Esse método é ensinado pelo Professor Flávio Monteiro de Barros e mudou meu  jeito de estudar para concursos! Tente o método!  Abraço a todos!  Vamos à aula.

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CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA 1ª Parte

Professor: Lúcio Valente

 Amigos, ESTUDAR é MEMORIZAR o que estudou. LER não é estudar. Observe

que E = L + M (estudo é igual a leitura mais memorização). Assim a leitura é

apenas parte do estudo.

Não adianta ler 40 páginas do material se você não memorizou a ideia das

informações. Só passe para a folha seguinte quando puder (de olhos fechados)

recitar todas as informações. Você pode fazer isso com perguntas elaboradas por

  você mesmo no verso. Só passe para a folha seguinte quando conseguirresponder sem “aperreio” a todos os itens. 

Outra coisa, a revisão! Ela deve ser   ACUMULUDA, RÁPIDA E CONSTANTE. 

Toda vez que você for estudar o material, TUDO O QUE FOI ESTUDADO DEVE

SER REVISADO. Se você está na pag. 10 da aula 03, por exemplo, deve revisar

antes de iniciar o estudo todo o material das aulas anteriores! ISSO DEVE SER 

FEITO EM POUCOS MINUTOS. Leia apenas as perguntas e SINTA se você

consegue respondê-las mentalmente. Se “travar”, veja o ponto e memorizenovamente. FAÇA ISSO TODOS OS DIAS QUE FOR ESTUDAR!

Pessoal, o cara tem que ser sistemático. É muito gostoso ler páginas e páginas,

“pescando” o tempo todo! Isso não é estudar!!! 

Por esse motivo, separei as informações em pontos. Isso significa que você deve

tentar memorizar a informação de cada um dos pontos apresentados.

Esse método é ensinado pelo Professor Flávio Monteiro de Barros e mudou meu

 jeito de estudar para concursos! Tente o método!

 Abraço a todos!

 Vamos à aula.

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Introdução teórica

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a

 Administração Pública (crimes funcionais)

Os crimes praticados por funcionários públicos contra a

administração:

arts. 312 a 314, 316 e 317, 319 e 320, 322 e 323, 325, 327

Observações preliminares:

1.  Crimes funcionais: são aqueles em que o tipo penal exige qualidade de

funcionário público do sujeito ativo.

2.  Crimes funcionais próprios ou impróprios:

a.  Crimes funcionais próprios são aqueles que a qualidade de funcionário

público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo

um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no

crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público

o fato será atípico.

 b.  Crimes funcionais impróprios são aqueles que sobrevivem mesmo que o

sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo

penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriaçãoindébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.

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3.  Defesa preliminar: nos crimes funcionais (próprios ou impróprios)

afiançáveis (pena mínima de até dois anos) o procedimento processual segue o

rito dos arts. 514 a 517 do CPP. Na verdade, a única diferença deste

procedimento para o comum (ordinário) consiste na resposta preliminar ao

recebimento da denúncia.

4. 

Participação de particulares: apesar de a autoria dos crimes funcionaisser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria

de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor

desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um

rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime

funcional e o particular por crime comum (se houver).

5.  Princípio da insignificância: a 3a. Seção do STJ possui jurisprudência

pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes

contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto

patrimonial, mas principalmente a moral administrativa (STJ, HC 115.562/SC,

DJe 21/06/2010). Contudo, não é essa a posição do STF que entende aplicável o

referido princípio:   A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de

  pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a

aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.

  2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão

avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante,

CRIMES FUNCIONAIS

Própriosa qualidade de funcionário

público é essencial para

existência do crime 

Imprópriossobrevivem mesmo que o sujeito

ativo não seja funcionário

público 

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ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a

 ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no

imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor 

correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação  penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade

de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a

 pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes (STF, HC 87478, DJ 23-

02-2007).

6.  Conceito de funcionário público: o art. 327 trás o conceito penal de

funcionário público, termo inclusive já abandonado pela moderna doutrina de

Direito Administrativo. A lei penal fraciona o conceito de funcionário público

nas seguintes figuras:

a.  Funcionário Público Próprio (ou típico), art. 327, caput : é aquele que

exerce cargo (criado por lei), emprego (regido pela CLT) ou função pública (ex.:

  jurado), seja definitiva ou transitoriamente (ex.: mesário, jurado), com ou sem

remuneração.

Obs.: Exercer: refere-se àquele que está no exercício regular da função. Por

exceção, o CP trata como funcionário público o nomeado que ainda não tomou

posse (art. 324, primeira parte), o exonerado, removido, substituído ou

suspenso (art. 324, segunda parte), o aposentado ou disponível (art. 325).

CRIMES FUNCIONAIS

Participação departicular 

é possível, se háconsciência da

condição de f. pub doautor 

Princípio daInsignificância

STF: admite aos crimesfuncionais

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 b.  Funcionário Público Impróprio (ou equiparado), art. 327, § 1º: equipara-

se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa particular prestadora de serviço

contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administraçãopública. Ex.: médico contratado de hospital particular credenciado ao Sistema

Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em

razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar

atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta

equiparação a funcionário público (STF, HC 97710, DJe 29/04/2010 )

Obs.: Paraestatal: refere-se ao que modernamente os administrativistas

denominam de “administração pública indireta”: as autarquias, sociedades de

economia mista, empresas públicas e fundações públicas.

PECULATO (ART. 312)

Peculato

 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor

ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a

posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou

alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Funcionário Público Próprio (outípico): 

é aquele que exerce cargo(criado por lei), emprego

(regido pela CLT) ou funçãopública 

Funcionário Público Impróprio(ou equiparado) 

exerce cargo, emprego oufunção em entidade

paraestatal, e quem trabalhapara empresa particular

prestadora de serviçocontratada ou conveniada paraa execução de atividade pública 

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§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora

não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre

para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se

de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de

outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se

precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é

posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no

exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído

pela Lei nº 9.983, de 2000)

  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a

inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados

corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

 Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si

ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de

2000)) 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído

pela Lei nº 9.983, de 2000)

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Modificação ou alteração não autorizada de sistema de

informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de

informações ou programa de informática sem autorização ou

solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de

2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e

multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a

metade se da modificação ou alteração resulta dano para a

 Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº

9.983, de 2000)

7.  Modalidades: o art. 312 prevê quatro das oito modalidades de peculato:

a.  peculato-apropriação;

 b.  peculato-desvio;c.  peculato-furto;

d.  peculato-culposo;

e.  peculato mediante erro de outrem;

f.  peculato-hacker.

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8.  Peculato-apropriação: não passa de um crime de apropriação indébita

praticada por funcionário público em que o agente tem a posse da coisa em

razão do cargo, emprego ou função pública (ex.: guarda prisional que se

apropria de relógio de preso sob guarda; agente do Departamento de Trânsito

que se apropria de toca-cd de veículo apreendido sob sua guarda).

9.  Perceba que tanto faz se o bem é público ou privado. Desta forma, praticao crime de peculato o funcionário público que tanto de um bem móvel

pertencente à administração pública (Ex.: Prefeito que se apropria de verba do

município sob sua guarda) ou pertencente à particular, que se encontra

temporariamente apreendido ou sob a guarda da administração pública (ex.:

 veículo apreendido). Além disso, é necessário que a coisa esteja em sua posse ou

responsabilidade.

10. 

Peculato-desvio: ocorre quando o agente desvia o dinheiro, valor ouqualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio (ex.: Oficial de

cartório de protesto de títulos que recebe valores, desviando-os em proveito

próprio).

11.  Exemplo de peculato-desvio foi objeto de inquérito pelo STF: “a

imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário

público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de S. de

J. como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001

quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade

PECULATO

P.APROPRIAÇÃO

P.DESVIO

P.FURTO

P.CULPOSO

P.MEDIANTE ERRODE OUTREM

P. HACKER

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empresária "Night and Day Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no

mesmo período (STF, Inq 1926, DJe 20/11/2008)”. O STF entendeu ser típica a

conduta do parlamentar, uma vez que a secretária parlamentar recebia do

tesouro público e trabalhava em estabelecimento particular do parlamentar.12.  Não se configura o peculato desvio quando o agente público destina verba

pública para destino diferente do determinado pela lei (ex.: verba de merenda

escolar desviada para pagamento de servidores). No caso, caso a aplicação da

  verba for determinada por lei, poderá ocorrer o crime do art. 315 (emprego

irregular de verbas públicas).

13.  Peculato-furto (§ 1º): se o funcionário público, embora não tendo a posse

do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em

proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a

qualidade de funcionário (ex.: servidora de escola pública que, valendo-se da

facilidade que a condição lhe proporciona, subtrai retroprojetor de propriedade

da secretaria de educação).

14.  Observe que o agente deve se valer da facilidade que a condição de

funcionário público lhe proporciona, caso contrário não ficará configurado o

peculato-furto, mas sim o furto comum (art. 155). Exemplo: funcionário público

que ingressa à noite pela janela em repartição pública para subtrair

computadores.

15.  Consumação e tentativa: O crime de peculato na modalidade desvio (art.

312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras,

consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, DJe

24/11/2008).

16.  Peculato culposo (§2º): aqui, o funcionário público é negligente na

guarda da coisa pública (ex.: policial militar que guarda a arma de fogo depropriedade da secretaria de segurança pública dentro do porta-luvas do veículo

estacionado em via pública) e, assim, possibilita que outrem pratique furto,

apropriação ou peculato contra a coisa.

17.  Extinção da punibilidade: (§ 3º) se o funcionário público que concorre

culposamente para o crime de outrem vier a reparar o dano até a sentença

irrecorrível, será extinta a punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena

será reduzida de metade.

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18.   A extinção da punibilidade pela reparação do dano só é possível no crime

de peculato culposo (STJ, RHC 7497/DF, DJ 8/9/1998).

19.   Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura

ilícito penal, tão somente administrativo. Todavia, o peculato desvio émodalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código

Penal (STJ, HC 94168/MG, DJe 22/04/2008).

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313)

20.  O presente crime é denominado pela doutrina de “peculato-estelionato”.

Contudo, o crime não é uma forma especial de estelionato. Inclusive, quando o

agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer utilidade que, no exercício do

cargo, recebeu por erro de outrem, não pode ter provocado esse erro na vítima,

conduta que configurará estelionato (art. 171). Se, por exemplo, um servidor da

 justiça recebe e se apropria valores de advogado, por engano deste, não sendo o

competente para tal recebimento, haverá crime de peculato mediante erro de

outrem. Contudo, se o servidor mentir ao advogado, afirmando falsamente ser

ele o competente, haverá estelionato comum.

INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A)

21.  Esse crime, incluído no CP pela lei 9.983/2000, veio preencher um vazio

existente na legislação e pretende coibir as fraudes contra os cofres,

principalmente da previdência social. Imagine, por exemplo, uma fraude no

INSS em que o agente apresente documentos com informações falsas sobre

idade, tempo de serviço e de contribuição e pretenda, com isso, obter algum

 benefício previdenciário. Para que seu plano seja completo, conta com ajuda de

servidor público autorizado a inserir tais dados nos sistemas informatizados da

Previdência. Mesmo que o “golpe” não seja bem sucedido, o agente público

incorrerá no crime do art. 313-A.22.  O crime é de consumação formal se consuma com a efetiva inserção dos

dados falsos (ou inclusão, modificação, exclusão), independente do recebimento

da vantagem indevida.

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE

INFORMAÇÕES (ART. 313-B)

23.  Enquanto o crime do 313-A se parecesse muito com o crime de falsidade

ideológica, podendo-se dizer que é uma forma de falsidade ideológica eletrônicapraticada por funcionário público autorizado, aqui podemos fazer um paralelo

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com a falsificação de documento público. Isso porque o agente altera o próprio

software público sem a devida autorização. Note que não há, ao contrário do

crime anterior, a exigência de finalidade de obtenção de vantagem ilícita.

24. 

Conforme o parágrafo único, as penas serão aumentadas de 1/3 a 1/2 seesta modificação causar efetivo dano para a Administração Pública ou para o

administrado.

CONCUSSÃO (ART. 316)

Concussão

  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, masem razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que

sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega nacobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não

autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação

dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem,

o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

25.   A concussão não passa de uma forma de extorsão praticada pelo agente

público, valendo-se de suas funções. Como a Administração gere grande parte

da vida dos administrados, o funcionário público é capaz de criar consideráveis

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problemas para o particular. Assim, uma exigência sua desperta, de imediato,

fundado temor na pessoa comum (metus publicae potestatis) 

26.  Exigir (ordenar, comandar): quando o funcionário público exige a

 vantagem indevida, faz impor sua autoridade como forma de incutir na vítimatemor de possível represália. Isso significa que a ameaça, implícita ou explícita,

deve ser de realizar conduta referente à função do agente (ex.: fiscal do meio

ambiente que determina pagamento de valor para que a obra não seja

demolida). Caso a ameaça não tenha qualquer relação com a função do agente, o

crime poderá ser de extorsão comum (ex.: agente da prefeitura que exige valor

da vítima sob ameaça de morte).

27.   Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: não é

necessário que o funcionário esteja trabalhando no momento da exigência. Pode

estar de férias, licença, ou ainda não ter tomado posse (ex.: nomeado mas não

empossado).

28.  Indevida vantagem: posição majoritária (Greco e Mirabete) entende que

a vantagem pretendida pode ser patrimonial ou qualquer outra utilidade (ex.:

exigir emprego para filho).

29.  Consumação e tentativa: o crime de concussão é formal, que se consuma

com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida.

30.  Distinções:

Concussão (art. 316) Corrupção Passiva (art. 317)

1.  Exigir vantangem indevida 1.  Solicitação, aceitação ou

promessa de vantagem indevida

2.  Há coação 3.  Não há coação

31.  Excesso de exação (§ 1º): ocorre quando o funcionário exige tributo que

sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido,

emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

32.  Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional,

"tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se posse exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e

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cobrada mediante atividade administrativa." Portanto, é consabido que a multa,

em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo. O princípio da

estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto

descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceitode tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente

indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o

condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do

princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal

e art. 1º do Código Penal (STJ, REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010)

33.  De acordo com a jurisprudência do STJ as custas e os emolumentos

concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,

qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes

do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). Desta forma, comete o crime de

excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria

saber indevido.

CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317)

Corrupção passiva

 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas

em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal

 vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação

dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da

  vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar

qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato

de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou

influência de outrem:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

34.  Ocorre a corrupção quando o agente público solicita (crime formal) ou

recebe (crime material), para si ou para outra pessoa, direta (pessoalmente) ou

indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função ou antes de

assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal

  vantagem (crime formal). É conhecida popularmente como “propina” ou

“cafezinho”. 

35.    Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela:significa que a solicitação, o recebimento ou a aceitação devem ser feitos em

razão da qualidade de funcionário público do agente, mesmo que ele esteja

afastado, em férias, de licença etc., ou ainda nem tenha assumido

36.    Vantagem indevida: é indevida qualquer vantagem que não seja a

remuneração legal do funcionário público. Qualquer outro valor que receba,

configura vantagem não devida.

37. 

 A vantagem pode ser de caráter econômico ou não (ex.: emprego para umparente, favores sexuais, final de semana em hotel de luxo). Considera-se,

contudo, inexistir crime no pagamento de pequenas gratificações (ex.: vítima de

crime que presenteia o Delegado com um bolo de chocolate pelos serviços

prestados).

38.  Exemplos: fiscal da prefeitura que solicita valores de ambulantes para

não importuná-los; Delegado de Polícia que solicita quantia em dinheiro para

não incluir nome de pessoa em inquérito policial; agente de trânsito que aceita

promessa de favor sexual para não multar a condutora; vereador que solicita

dinheiro para ser aprovada emenda de Projeto de Lei;

39.  Para a configuração do delito de corrupção passiva é necessário que o ato

de ofício em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja da

competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público

(STJ, REsp. 825340/MG, DJ 25/09/2006). Exemplo: funcionário público que

 viaja pelo país em aviões com passagens pagas por empresas particulares sem

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qualquer relação entre a vantagem e a prática ou omissão de ato inerente à

função pública não configura crime.

40.  Consumação: o crime de corrupção passiva na modalidade “receber” é

material e consuma-se com o efetivo recebimento da vantagem. Nasmodalidades “solicitar” ou “aceitar promessa de vantagem” é formal e se

consuma mesmo que não haja a efetiva vantagem.

41.  Causa especial de aumento de pena (§ 1º): a pena é aumentada de um

terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

(procrastina, atrasa) ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica

infringindo dever funcional. Neste caso, além de receber o valor, o funcionário

público efetivamente pratica, retarda ou deixa de praticar o ato relativo à sua

função. O que seria um mero exaurimento, foi tratado como causa de aumento

de pena (ex.: se o agente de trânsito recebe valor para não multar, estará

consumado o crime de corrupção passiva. Se caso, efetivamente, deixe de

praticar o ato, responderá também pelo aumento de pena).

42.  Corrupção privilegiada (§ 2º): ocorre quando o funcionário pratica, deixa

de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a

pedido ou influência de outrem. Neste caso, não há recebimento de vantagem

indevida, mas mero atendimento de pedido ou influência (ex.: agente de

trânsito que deixa de multar o condutor por pedido de policial amigo deste

último).

PREVARICAÇÃO (ART. 319)

Prevaricação

 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer

interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

43.  O crime de prevaricação consiste na conduta de quem retarda ou deixa de

praticar, indevidamente (sem justa causa), ato de ofício (que se encontra na

esfera de atribuição), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, com a

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finalidade de (dolo específico) satisfazer interesse (qualquer vantagem ou

proveito, podendo ser patrimonial ou moral) ou sentimento pessoal (amor, ódio,

amizade, ciúmes, inveja etc.). Exemplos: policial que deixa de prender em

flagrante amigo de infância; Fiscal da saúda que deixa de atuar infrator porinteresse sexual).

44.  Indolência, preguiça, desídia, trabalhar mal: não é sentimento pessoal

para fins de prevaricação. No caso, constituir-se-ão em mera falta

administrativa.

45.  Há grandes similaridades com o crime de corrupção passiva, contudo

podemos apontar as seguintes distinções:

a.  Na corrupção passiva, o agente atua visando vantagem indevida e pode

haver ajuste entre corrupto e corruptor;

 b.  Na prevaricação, o agente atua por objetivos e interesses pessoais;

c.  Se houver recebimento de vantagem indevida pelo funcionário público,

em virtude de acordo realizado com terceira pessoa, o crime será de corrupção

passiva (art. 317);

d.  Se o funcionário público atender ao pedido ou influência de outrem para

retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, praticará corrupção passiva

privilegiada (art. 317, § 2). Exemplo: policial que deixa de prender em flagrante

a pedido de seu superior, este amigo do criminoso.

46.  Prevaricação praticada por jurados: interessante observar que, por serem

considerados funcionário públicos para fins penais, o art. 445 do CPP diz que o

  jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável

criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes de direito. Portanto, os

 jurados podem cometer crime de prevaricação.

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (ART. 319-A)

  Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público,

de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho

telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com

outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº

11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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47.  O preso não está proibido de entrar em contato com pessoas que se

encontram fora do cárcere, como seus parentes e advogado. Inclusive, não é

incomum encontrarmos telefones públicos instalados no interior dos presídios.Ocorre que a utilização de tais aparelhos deve ser precedida de autorização da

 Administração penitenciária (Resolução nº 14/1994 do CNPC).

48.  O que é considerado crime é o descumprimento do dever por parte do

agente de público de vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação

indevidamente (sem autorização).

49.  Distinções

Corrupção passiva Prevaricação Comum Prevaricação

Imprópria

O agente público, por

exemplo, aceita

propina para permitir

a entrada do aparelho.

O agente público, por

caridade (ou outro

sentimento pessoal)

deixa o detento ter

acesso ao aparelho

O agente público, sem

qualquer tipo de

interesse, (ex.: por

desídia) deixa de

cumprir seu dever de

  vedar ao preso o

acesso ao aparelho.

 50.  Importante: a Lei 12.012/2009 acrescetou o art. 349-A ao CP, que diz:

ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho

telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal,

em estabelecimento prisional.51.   A diferença do crime do art. 349-A para o crime ora estudado é a de que o

primeiro é crime de particular contra a administração pública. Foi ele criado

  visando, principalmente, abranger parentes e advogados de presos que

ingressam com o aparelho dentro do sistema penitenciário.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320)

Condescendência criminosa

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  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de

responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do

cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

52.  O crime em estudo é forma especial de prevaricação, com as seguintes

diferenças:

PREVARICAÇÃO CONDESCEND NCIA 

Há finalidade de satisfazerqualquer interesse ou sentimento

pessoal.

Há apenas indulgência (clemência,comiseração, compaixão)

Refere-se a qualquer ato de ofício

referente a qualquer função

pública.

Refere-se às providências para

responsabilização de inferior

hierárquico ou de delação por quem

tenha o mesmo nível hierárquico

Tem como pressuposto a pratica deuma infração criminal ou

administrativa por parte de

funcionário público

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QUESTÕES COMENTADAS

1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário)  No crime de

corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da

  vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer

ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.

COMENTÁRIO: O correto é ler a aula e a lei seca, e depois treinar com os

exercícios. Aprovação não tem segredo. Tem trabalho duro e persistente. Veja

que a questão fala no crime de corrupção passiva e exige apenas o conhecimento

da letra da lei. O crime de corrupção passiva foi previsto no art. 317 (solicitar ou

receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

  função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou

aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)

anos, e multa)

Já o parágrafo primeiro, assim descreve: ( § 1º - A pena é aumentada de um

terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou  o pratica infringindo dever 

 funcional).

Perceba, então, que o crime está consumado com a mera solicitação ou pelo

recebimento, mesmo que não deixe de praticar ou mesmo que não retarde o ato

de ofício. Trata-se de crime formal (ou de resultado cortado). Caso o agente,

efetivamente deixar de praticar o ato, terá sua pena aumentada (ex.: José, fiscal

da prefeitura, aceita promessa de receber dinheiro de comerciante para não

notificá-lo sobre irregularidades – consumou-se a corrupção; José, então,efetivamente deixa de notificar o comerciante – incidiu a causa de aumento).

GABARITO: Falso

 2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário)  Praticará crime de

prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por

indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo

competência para fazê-lo.

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COMENTÁRIO: é muito comum essa questão. O crime de prevaricação ( Art.

 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo

contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento

 pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa) é muito parecidocom o crime de condescendência criminosa (art. Art. 320 - Deixar o funcionário,

por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no

exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um

mês, ou multa).

Não confunda os dois. A condescendência é mais específica, pois o funcionário

deixa de tomar providências em relação a subordinado por indulgência

(clemência, comiseração, misericórdia, pena etc.).

GABARITO: Falso

 3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no

exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho

responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional

próprio semelhante.

COMENTÁRIO: trata-se do crime de violência arbitrária (Art. 322 - Praticar

 violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de

seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência).

Na verdade, o agente deve responder pelo crime de violência arbitrária e

também pelo crime de lesões corporais, já que o preceito secundário afirma que

a pena será de seis meses a três anos, além da pena da violência.

GABARITO: Falso

  4- ( CESPE - 2010 - AGU)  Um delegado de polícia, por desleixo e mera

indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua

responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão

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de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do

policial constitui crime de prevaricação.

COMENTÁRIO: O crime de prevaricação (art. 319), segundo entendimento

predominante, não se configura caso o agente tenha “trabalhado mal” por mero

desleixo, preguiça, lassidão etc.

GABARITO: Falso

  5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um

cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-

se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temorda ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia

exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que

se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública

desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.

COMENTÁRIO: A concussão exige, para sua configuração, que a vítima se sinta

intimidada a entregar o valor exigido, mesmo que não entregue. O funcionário

público, como agente do Estado, naturalmente impõe algum temor às pessoas

comuns, principalmente as mais humildes. Caso o constrangimento imposto foi

além daquele típico da posição do agente de representante do Estado, o crime

poderá ser outro (roubo, extorsão etc.). No caso apresentado, o crime será de

extorsão (art. 158 do CP).

GABARITO: Correto

6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de

uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente

cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no

diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da

função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação,

configurou-se o delito de usurpação de função pública.

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COMENTÁRIO: Não. O crime de usurpação pública (art. 328) é praticado pelo

particular que pratica qualquer função pública sem ter esse direito. O crime se

parece muito com o crime de Exercício funcional ilegalmente antecipado

ou prolongado (  Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes desatisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,

depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou

suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa). Veja que é

muito comum questões em que o examinador tenta confundir tipo penais

semelhantes.

GABARITO: Errado

7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário ) No peculato praticado

mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato,

mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

COMENTÁRIO: Nada a ver! O peculato mediante erro de outrem (Art. 313 -

  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,

recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa),

nada tem a ver com autoria mediata. Lembre-se que autor mediato é aquele que,

por exemplo, se vale de um menor ou doente mental para praticar determinado

crime.

GABARITO: Falso

8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário ) Ocorre a concussão

quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o

agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

COMENTÁRIO: Letra da lei - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta

ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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GABARITO: Falso

9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de

advocacia administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de

funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em

requisição de abertura de inquérito policial.

COMENTÁRIO: conforme o art. 321 do CP, comete o crime de advocacia

administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado

perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionáriopúblico

27/05/2008 Agente duplo - Policial é condenado

por advocacia administrativa

Extraído de: Direito Público - 30 de Maio de 2008

O agente da Polícia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi

Júnior, foi condenado a um mês de prisão pelo crime de advocacia

administrativa, como dispõe o artigo 321 do Código Penal . A decisão

foi do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3ª Vara Federal de

Marília (SP) que entendeu que o agente público valeu-se de sua

função, e ofendeu a lisura da administração para garantir vantagem

indevida a particular. Já o papiloscopista de PF de Marília, HenriquePinheiro Nogueira, foi absolvido das acusações de advocacia

administrativa e corrupção passiva.

Os réus foram denunciados na Operação Oeste, da PF. Os agentes

eram membros de Comissão de Vistoria de Segurança Privada da PF

de suas cidades. Em novembro de 2005, foram iniciadas

investigações que apuraram a existência de um suposto esquema de

corrupção nas cidades da região oeste de São Paulo.

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Em uma interceptação telefônica, o dono da empresa Madureira

Serviço de Vigilância, Silvio César Madureira, conversa com Magnesi

Junior sobre a obtenção da autorização de funcionamento e

renovação do certificado de segurança da empresa junto à PF.

  As exigências para a obtenção da autorização não haviam sido

cumpridas. Segundo a acusação, era nítido o favorecimento prestado

pelo agente a Madureira, já que foram passadas ao empresário

informações ilícitas sobre como conseguir a autorização.

"Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por

parte de Roland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de SílvioCésar Madureira. O policial vai muito além do mero dever de

informação para aventurar-se em terreno proibido, de forma

totalmente parcial e ilícita em favor da mencionada empresa", disse

o juiz Renato Nigro.

De acordo com o juiz, a participação do papiloscopista Henrique

Pinheiro Nogueira não ficou comprovada, apesar de seu nome ser

mencionado nos grampos. "É patente que não há a sua efetiva

participação no referido diálogo e não foi provado pela acusação ao

longo do processo que teria ajudado de forma ilícita a empresa no

processo administrativo de renovação da autorização de

funcionamento", argumentou o juiz.

"Após a referida empresa ter deixado de cumprir as exigências legais

do trâmite, ela foi notificada (notificação assinada também porHenrique) acerca do arquivamento do mencionado processo, o que

demonstra impessoalidade por parte do acusado", anotou Câmara

Nigro.

 A pena imposta a Magnesi Júnior pode ser substituída por prestação

de serviços à comunidade. "O réu não possui maus antecedentes,

mas valeu-se de sua função, malferindo a lisura administrativa para

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garantir vantagem indevida a particular em detrimento do interesse

público que deveria proteger", argumenta.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

GABARITO: ERRADO

10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o

entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP,foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera

crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.

COMENTÁRIO: O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto

no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade (HC 48.083/MG, DJe

07/04/2008).

GABARITO: ERRADO

11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público)  Na hipótese de

peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível,

extingue a punibilidade.

COMENTÁRIO: se o funcionário público que concorre culposamente para ocrime de outrem vier a reparar o dano até a sentença irrecorrível, será extinta a

punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena será reduzida de metade.

GABARITO: CORRETO

12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal,

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consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração

pública.

COMENTÁRIO: O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput,

segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-

se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, AgRg no Ag

905635/SC, DJe 24/11/2008).

GABARITO: ERRADO

13-(FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos

Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem

restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um

agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agente

cometeu crime de

a) extorsão 

 b) corrupção ativa.

c) corrupção passiva.

d) peculato.

e) concussão consumada.

COMENTÁRIO: note que a questão utiliza o verbo EXIGIR. Então, a melhoralternativa é CONCUSSÃO (ART. 316).

GABARITO: E

14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a

um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O

Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o

preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que

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estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá

por:

a) tentativa de concussão. 

 b) tentativa de corrupção passiva.

c) corrupção ativa consumada.

d) concussão consumada.

e) corrupção passiva consumada.

COMENTÁRIO: o crime de corrupção passiva, na modalidade aceitar proposta

de vantagem, é crime formal e independe de recebimento de vantagem

indevida.

GABARITO: E

15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos

Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa deresponsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do

cargo, pratica:

a) conduta penal atípica.

 b) crime de corrupção passiva.

c) crime de prevaricação.

d) crime de condescendência criminosa.

e) apenas ilícito administrativo disciplinar.

COMENTÁRIO: o crime é de condescendência criminosa do art. 320 do CP.

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  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar 

subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte

competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

GABARITO: D

16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de

informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração

Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia em

dinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que

implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária.

Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que:

a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua

conduta não caracteriza qualquer ilícito penal.

 b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por

crime de peculato, previsto no artigo 313, caput , do Código Penal.

c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por

crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código

Penal.

d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por

crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações,

previsto no artigo 313-B do Código Penal.

e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por

crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo

313-A do Código Penal.

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COMENTÁRIO: o funcionário cometeu o crime previsto no art. 313-A:

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei

nº 9.983, de 2000) 

  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de

dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de

obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

GABARITO: E

17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um funcionário

público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever

funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de

a) corrupção passiva.

 b) condescendência criminosa.

c) advocacia administrativa.

d) concussão.

e) prevaricação.

COMENTÁRIO: trata-se de forma de corrupção passiva mediante a influência

de outrem (corrupção imprópria), prevista no § 2º do art. 317.

GABARITO: A 

18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em

dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete

crime de

a) concussão.

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 b) peculato.

c) corrupção passiva.

d) prevaricação.

e) corrupção ativa.

COMENTÁRIO: caros alunos, observem atentamente os verbos adequados:

CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR.

CONCUSSÃO: EXIGIR.

GABARITO: C

19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não

dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua

condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o

crime é de:

a) Peculato-desvio

 b) Furto qualificado

c) Peculato-furto

d) Peculato culposo

COMENTÁRIO: no peculato furto, o agente se aproveita da condição

funcionário público para subtrair bem da administração pública ou que está aos

seus cuidados.

GABARITO: C

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20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal

concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.

Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela

prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seuirmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à

Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa

que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João

destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a

conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação

dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que

estava obrigado, e o desvio ocorre.

 Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João,

José e Aremitas, respectivamente.

a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.

 b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.

c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo.

d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.

e) estelionato, estelionato e nenhum crime.

COMENTÁRIO: os irmãos Silva praticam o crime de peculato-apropriação.Lembre-se que José da Silva não é mencionado como funcionário público pela

questão, mas age com a consciência de que participa de crime praticado por um

funcionário público (seu irmão). No caso, responde por peculato, pois a

circunstância de ser funcionário público é elementar do tipo e se comunica ao

particular.

  Aremita, por sua vez, é desidioso na fiscalização da coisa pública e, como

funcionário público, responde por esta desídia por peculato culposo.

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GABARITO: B

QUESTÕES

1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário)  No crime de

corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da

  vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer

ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.

 2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário)  Praticará crime de

prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por

indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo

competência para fazê-lo.

 3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no

exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho

responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcionalpróprio semelhante.

  4- ( CESPE - 2010 - AGU)  Um delegado de polícia, por desleixo e mera

indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua

responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão

de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do

policial constitui crime de prevaricação.

  5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um

cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-

se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor

da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia

exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que

se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública

desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.

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6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de

uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente

cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no

diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da

função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação,

configurou-se o delito de usurpação de função pública.

7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário ) No peculato praticado

mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato,

mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário ) Ocorre a concussão

quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o

agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de advocacia

administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade defuncionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em

requisição de abertura de inquérito policial.

10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o

entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP,

foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera

crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.

11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público) Na hipótese de peculato

culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a

punibilidade.

12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal,

consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração

pública.

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13- (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos

Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem

restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um

agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agentecometeu crime de

a) extorsão 

 b) corrupção ativa.

c) corrupção passiva.

d) peculato.

e) concussão consumada.

14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a

um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O

Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o

preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que

estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá

por:

a) tentativa de concussão. 

 b) tentativa de corrupção passiva.

c) corrupção ativa consumada.

d) concussão consumada.

e) corrupção passiva consumada.

15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos

Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa de

responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do

cargo, pratica:

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a) conduta penal atípica.

 b) crime de corrupção passiva.

c) crime de prevaricação.

d) crime de condescendência criminosa.

e) apenas ilícito administrativo disciplinar.

16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de

informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração

Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia emdinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que

implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária.

Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que:

a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua

conduta não caracteriza qualquer ilícito penal.

 b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá porcrime de peculato, previsto no artigo 313, caput , do Código Penal.

c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por

crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código

Penal.

d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por

crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações,previsto no artigo 313-B do Código Penal.

e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por

crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo

313-A do Código Penal.

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17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um

funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de

dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de

a) corrupção passiva.

 b) condescendência criminosa.

c) advocacia administrativa.

d) concussão.

e) prevaricação.

18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em

dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete

crime de

a) concussão.

 b) peculato.

c) corrupção passiva.

d) prevaricação.

e) corrupção ativa.

19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não

dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua

condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o

crime é de:

a) Peculato-desvio

 b) Furto qualificado

c) Peculato-furto

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d) Peculato culposo

20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal

concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.

Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela

prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu

irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à

Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa

que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João

destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a

conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação

dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que

estava obrigado, e o desvio ocorre. Assinale a alternativa que apresente

corretamente o crime praticado por João, José e Aremitas, respectivamente.

a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.

 b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.

c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo.

d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.

e) estelionato, estelionato e nenhum crime.