DECRETO Nº 7746.docx

5
DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Regulamenta o art. 3 o da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 o da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1 o Este Decreto regulamenta o art. 3 o da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Art. 2 o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. Art. 3 o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2 o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações. Art. 4 o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

Transcript of DECRETO Nº 7746.docx

DECRETO N 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012Regulamenta o art. 3oda Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critrios, prticas e diretrizes para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel nas contrataes realizadas pela administrao pblica federal, e institui a Comisso Interministerial de Sustentabilidade na Administrao Pblica CISAP.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 3oda Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:Art. 1oEste Decreto regulamenta oart. 3oda Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critrios, prticas e diretrizes gerais para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel por meio das contrataes realizadas pela administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comisso Interministerial de Sustentabilidade na Administrao Pblica CISAP.Art. 2oA administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e as empresas estatais dependentes podero adquirir bens e contratar servios e obras considerando critrios e prticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatrio, conforme o disposto neste Decreto.Pargrafo nico. A adoo de critrios e prticas de sustentabilidade dever ser justificada nos autos e preservar o carter competitivo do certame.Art. 3oOs critrios e prticas de sustentabilidade de que trata o art. 2osero veiculados como especificao tcnica do objeto ou como obrigao da contratada.Pargrafo nico. A CISAP poder propor Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto o estabelecimento de outras formas de veiculao dos critrios e prticas de sustentabilidade nas contrataes.Art. 4oSo diretrizes de sustentabilidade, entre outras:I menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e gua;II preferncia para materiais, tecnologias e matrias-primas de origem local;III maior eficincia na utilizao de recursos naturais como gua e energia;IV maior gerao de empregos, preferencialmente com mo de obra local;V maior vida til e menor custo de manuteno do bem e da obra;VI uso de inovaes que reduzam a presso sobre recursos naturais; eVII origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, servios e obras.Art. 5A administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e as empresas estatais dependentes podero exigir no instrumento convocatrio para a aquisio de bens que estes sejam constitudos por material reciclado, atxico ou biodegradvel, entre outros critrios de sustentabilidade.Art. 6As especificaes e demais exigncias do projeto bsico ou executivo para contratao de obras e servios de engenharia devem ser elaboradas, nos termos doart. 12 da Lei n8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manuteno e operacionalizao da edificao e a reduo do consumo de energia e gua, por meio de tecnologias, prticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.Art. 7oO instrumento convocatrio poder prever que o contratado adote prticas de sustentabilidade na execuo dos servios contratados e critrios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. Art. 8oA comprovao das exigncias contidas no instrumento convocatrio poder ser feita mediante certificao emitida por instituio pblica oficial ou instituio credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatrio. 1oEm caso de inexistncia da certificao referida nocaput, o instrumento convocatrio estabelecer que, aps a seleo da proposta e antes da adjudicao do objeto, o contratante poder realizar diligncias para verificar a adequao do bem ou servio s exigncias do instrumento convocatrio. 2oCaso o bem ou servio seja considerado inadequado em relao s exigncias do instrumento convocatrio, o contratante dever apresentar razes tcnicas, assegurado o direito de manifestao do licitante vencedor.Art. 9oFica instituda a Comisso Interministerial de Sustentabilidade na Administrao Pblica CISAP, de natureza consultiva e carter permanente, vinculada Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao, com a finalidade de propor a implementao de critrios, prticas e aes de logstica sustentvel no mbito da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.Art. 10. A CISAP ser composta por:I dois representantes do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, sendo:a) um representante da Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao, que a presidir; eb) um representante da Secretaria de Oramento Federal;II um representante do Ministrio do Meio Ambiente, que exercer a vice-presidncia;III um representante da Casa Civil da Presidncia da Repblica;IV um representante do Ministrio de Minas e Energia;V um representante do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;VI um representante do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao;VII um representante do Ministrio da Fazenda; eVIII um representante da Controladoria-Geral da Unio. 1oOs membros titulares da CISAP devero ocupar cargo de Secretrio, Diretor ou cargos equivalentes no rgo que representam, possuindo cada um deles um suplente. 2oOs representantes, titulares e suplentes, dos rgos referidos nos incisos II a VIII docaputsero designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicao deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto. Art. 11. Compete CISAP:I propor Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao:a) normas para elaborao de aes de logstica sustentvel;b) regras para a elaborao dos Planos de Gesto de Logstica Sustentvel, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituio da CISAP;c) planos de incentivos para rgos e entidades que se destacarem na execuo de seus Planos de Gesto de Logstica Sustentvel;d) critrios e prticas de sustentabilidade nas aquisies, contrataes, utilizao dos recursos pblicos, desfazimento e descarte;e) estratgias de sensibilizao e capacitao de servidores para a correta utilizao dos recursos pblicos e para a execuo da gesto logstica de forma sustentvel;f) cronograma para a implantao de sistema integrado de informaes para acompanhar a execuo das aes de sustentabilidade; eg) aes para a divulgao das prticas de sustentabilidade; eII elaborar seu regimento interno.Art. 12. A CISAP poder constituir Grupo de Apoio Tcnico, formado por tcnicos indicados pelos rgos referidos no art. 10, com o objetivo de assessor-la no desempenho de suas funes, nos termos do seu regimento interno.Art. 13. Podero ser convidados a participar das reunies da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de rgos e entidades pblicas ou privadas.Art. 14. A participao na CISAP considerada prestao de servio pblico relevante, no remunerada.Art. 15. Compete Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao, como rgo central do Sistema de Servios Gerais SISG, expedir normas complementares sobre critrios e prticas de sustentabilidade, a partir das proposies da CISAP. 1oAs proposies da CISAP sero avaliadas com base nas diretrizes gerais de logstica e compras da administrao pblica federal. 2oA Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao exercer a funo de Secretaria-Executiva da CISAP.Art. 16. A administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e as empresas estatais dependentes devero elaborar e implementar Planos de Gesto de Logstica Sustentvel, no prazo estipulado pela Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao, prevendo, no mnimo:I atualizao do inventrio de bens e materiais do rgo e identificao de similares de menor impacto ambiental para substituio;II prticas de sustentabilidade e de racionalizao do uso de materiais e servios;III responsabilidades, metodologia de implementao e avaliao do plano; eIV aes de divulgao, conscientizao e capacitao.Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 5 de junho de 2012; 191oda Independncia e 124oda Repblica.