DIREITO COMERCIAL - Amazon Simple Storage Service · Alguns autores definem o Direito Comercial...

433
DIREITO COMERCIAL TICIANA SALOMAN

Transcript of DIREITO COMERCIAL - Amazon Simple Storage Service · Alguns autores definem o Direito Comercial...

DIREITO COMERCIAL

TICIANA SALOMAN

Conceito de Direito Comercial

Alguns autores definem o Direito Comercial como sendo: Waldemar Ferreira – “Direito Comercial é o conjunto

sistemático de normas jurídicas disciplinadoras de comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio e das relações dele oriundas.”

Carvalho de Mendonça - “O Direito Comercial é a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e das obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.”

Conceito de Direito Comercial • João Eunápio Borges - “Direito Comercial é o complexo de

normas jurídicas que regulam as relações privadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.”

• Fran Martins - “Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.”

12/04/12

Fontes do Direito Comercial Fontes Primárias ou Diretas

Normas de Direito Comercial:

Artigos de Direito Comercial constantes do Código Civil

Código Comercial – Lei 556/1850

Legislação Complementar como Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei das Sociedades por Ações, Títulos de Crédito – Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)

Fontes de Direito Comercial Fontes Subsidiárias ou Indiretas

Normas de Direito Civil

Usos e costumes

Jurisprudência

Analogia e princípios gerais de direito

O Costume Como Fonte O costume deve ser reiterado ou uniforme,

devendo ser praticado por todos como se fosse decorrente de norma jurídica.

Não deve ser contrário à lei, podendo existir inclusive para suprir uma lacuna legislativa – costume praeter legem – (ex: cheque visado).

O Costume Como Fonte

O costume comercial contra legem não deve ser absorvido como fonte do Direito Comercial (ex: cheque pré-datado – o cheque é um título de crédito à vista).

Exercício FCC (Procurador do Estado de PE – 2003) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a

lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º) é correto afirmar que:

a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser considerado fonte ou forma de expressão do Direito;

b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica; c) apenas se admite o costume secundum legem; d) é admitido amplamente o costume contra legem; e) o costume praeter legem desempenha a função supletiva da

lei. Gabarito: E

Analogia

Na ausência de lei que regule o caso concreto, é possível aplicar entendimento a respeito de caso parecido.

Jurisprudência Há autores que não aceitam a jurisprudência

como fonte do Direito Comercial, pois entendem não ser ela geradora de direitos.

A adoção do concretismo por parte do STF só vem a reforçar a jurisprudência como importante fonte do Direito Comercial.

Antes do Novo Código Civil

Comerciante era quem praticava Atos de Comércio de forma habitual, com o objetivo de lucro (teoria francesa).

Dos Atos de Comércio Definidos através do Decreto 737/1850:

Compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação;

Operações de câmbio; Bancos; Atividades de corretagem; Fabricação, consignação e depósito de mercadorias; Transporte de mercadorias; Espetáculos públicos; Contratos marítimos; Armação e expedição de navios.

Dos Atos de Comércio

A determinação do que seja Ato de Comércio é feita de forma casuística.

Diversas atividades econômicas de relevo não são abrangidas por essa classificação (ex: algumas prestadoras de serviço).

Novo Código Civil - 2002

Revogou apenas a parte primeira do Código Comercial (antigamente dividido em: Parte Primeira – Do Comércio Em Geral; Parte Segunda – Do Comércio Marítimo; Parte Terceira – Das Quebras) – art. 2.045.

Passou a adotar a Teoria da Empresa (teoria italiana).

Autonomia do Direito Comercial O fato de parte das

normas de Direito Comercial terem sido inseridas no Código Civil não lhes retira a autonomia – Enunciado 75 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF.

Enunciado 75 – Art. 2.045: A disciplina de matéria mercantil no Novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.

Da Empresa • Podemos nos referir à empresa levando em

conta os seguintes perfis (Alberto Asquini): • Subjetivo – trata do empresário, aquele que desenvolve

a atividade econômica de forma organizada;

• Objetivo – é o conjunto de bens que o empresário reúne e organiza para o exercício da atividade;

• Funcional – o exercício da própria atividade de forma organizada;

• Institucional – é a organização do trabalho para o fim do exercício da atividade.

Da Empresa

• Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

• Empresário é aquele que exerce profissionalmente a empresa .

Exercício Esaf (IRB – 2004) A recepção do instituto empresa pelo Código Civil resultará em:

a) retornar a discussão sobre ato de comércio como intermediação na circulação de mercadorias.

b) realçar a ideia de atividade sobre a de ato.

c) incorporar novos ofícios e profissões ao campo do direito mercantil.

d) extremar atividades empresariais e não empresariais.

e) criar novo sistema de análise da atividade econômica.

Gabarito: B

Do Empresário

• Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a criação ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC).

Não é Empresário

• Art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Requisitos Para Ser Empresário

• Capacidade para ser empresário individual e/ou administrador;

• Exercício em nome próprio;

• Habitualidade/Profissionalismo – a atividade não deve ser exercida de forma eventual. A atividade deve ser exercida profissionalmente visando ao lucro;

• Organicidade – é a organização dos fatores de produção. O empresário deve reunir e organizar bens (estabelecimento) visando ao exercício da empresa;

Requisitos Para Ser Empresário

• Exercício de atividade econômica – estão excluídas as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (a atividade intelectual tem que estar voltada à atividade fim), salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, perdendo o caráter de pessoalidade (ex: dentistas, médicos, arquitetos etc.);

Requisitos Para Ser Empresário Atenção: A organicidade é o requisito mais

importante para caracterizar o elemento de empresa. A atividade econômica, ainda que praticada por pessoa capaz, em nome próprio, com habitualidade, visando ao lucro, se não for exercida de maneira a reunir organizadamente fatores de produção, não poderá ser caracterizada como empresa.

Exercício TJ PR – 2006 Para o Novo Código Civil, empresário é: a) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços;

b) a personalidade física; c) o conjunto de bens utilizados pelo empresário no exercício de

atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços;

d) o exercício de atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços.

Gabarito: A

Elemento de Empresa III Jornada de Direito Civil – CJF:

• Enunciado 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.

• Enunciado 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Elemento de Empresa

• Enunciado 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores de organização empresarial.

Da Capacidade

• Art. 972, CC – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

• O art. 972 nos remete aos arts. 1° a 10 do Código Civil, exigindo uma capacidade civil plena e ausência de impedimentos.

Da Capacidade

• O que o art. 972 está exigindo é que o sujeito esteja desfrutando do livre exercício de sua capacidade civil (art. 5°, caput, CC).

• O empresário individual também não deve estar impedido para o exercício da atividade empresária por seu ofício ou profissão (ex: servidores públicos).

Da Capacidade

• O desrespeito às normas de impedimento não impedem que o infrator responda pelas obrigações contraídas (art. 973).

ATENÇÃO: Não existe óbice para que o impedido seja sócio de sociedade empresária, desde que não seja sócio administrador.

Da Capacidade Do Representado ou Assistido: • O incapaz, representado ou assistido, pode continuar as

atividades antes exercida por ele quando capaz (antes da interdição), por seus pais, ou pelo autor da herança (arts. 972 e 974, CC), desde que autorizado judicialmente.

• A autorização judicial pode ser revogada em qualquer momento, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros (art. 974, parágrafo primeiro, CC).

Da Capacidade Do Representado ou Assistido:

• O incapaz representado ou assistido não pode iniciar a atividade empresarial. Neste sentido o Enunciado 203 - Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Da Capacidade

• Os bens que o incapaz possuía antes da sucessão ou interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não ficam sujeitos aos seus resultados, devendo constar do alvará que conceder a autorização.

Da Capacidade Do Emancipado:

•Apesar da opinião contrária de alguns doutrinadores, na III Jornada de Direito Civil da CJF, foi aprovado o Enunciado 197 que entende que o emancipado maior de 16 e menor de 18 anos de idade, pode ser empresário, não tendo direito contudo à concordata preventiva.

Enunciado 197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia não tem direito à concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.

Da Capacidade

• A prova da emancipação, o alvará de autorização e sua eventual revogação devem ser inscritos ou averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Da Capacidade

• O registro ou alteração dos contratos de sociedade que envolva sócio incapaz somente será efetuado se forem atendidos os seguintes pressupostos:

• O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

• O capital social deve ser totalmente integralizado;

• O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado.

Exercício CESPE (Auditor do INSS – 2003)

Marque V ou F

a)( ) A atividade empresária somente poderá ser exercida por quem não estiver legalmente impedido; se alguém, ainda que legalmente impedido, exercê-la, responderá pelas obrigações contraídas pela empresa.

Gabarito: V

Da Capacidade Sociedade Entre Cônjuges

• Cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977, CC).

• A proibição visa a evitar fraude ao regime de bens no caso de separação obrigatória ou confusão patrimonial na comunhão universal.

Da Capacidade Sociedade Entre Cônjuges

• A restrição de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória aplica-se somente às sociedades constituídas sob as regras do Novo Código Civil.

Da Capacidade Empresário Casado

• O empresário casado pode alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.

Empresário Rural • O art. 971, CC faculta ao produtor rural, geralmente

organizado em sistema de economia familiar, com ou sem a ajuda de uns poucos empregados, a registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

• O grande empresário rural (agroindústria ou agronegócio) é obrigado a registrar-se conforme o art. 967, CC.

• Faculta-se também o registro à pequena sociedade rural conforme o art. 985, CC.

Pequeno Empresário

1) Microempreendedor Individual;

2) Microempresa

3) Empresa de Pequeno Porte

Pequeno Empresário 1) Microempreendedor Individual:

• Foi regulado pela LC 128/2008 que alterou a LC 123/2006, criando condições para que o trabalhador informal pudesse se enquadrar como Empreendedor Individual.

Pequeno Empresário • É Microempreendedor Individual a pessoa que

trabalha por sua própria conta, tem receita bruta até no máximo R$ 60.000,00 por ano, que não tem participação em outra empresa como sócio titular e que tem um empregado contratado que recebe o salário mínimo ou o piso da categoria, devendo ser optante do Simples Nacional.

Pequeno Empresário Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:

• Foram reguladas pela LC 123/2006 e Decreto 3474/2000.

• Microempresa – é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário do art. 966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

• Empresa de Pequeno Porte - é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário do art. 966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Do Registro – Código Civil

• O requerimento de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis deve conter (art. 968, CC):

• Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

• A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

• O capital;

• O objeto e a sede da empresa.

Do Registro – Código Civil

• O registro do empresário individual apenas regulariza o exercício da sua atividade. Não lhe concede personalidade jurídica distinta daquela que se reconhece à pessoa física (RESP 102539/SP), ou seja, não há distinção entre a pessoa física e a empresa individual.

Do Registro – Código Civil

• A inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

• À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Do Registro – Código Civil

• A inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

• À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Do Registro – Código Civil • Por seu caráter especial e simplificado, no

registro do microempreendedor individual poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como a remessa de documentos.

Do Registro – Código Civil

• O registro especial do microempreendedor individual deve ser disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Do Registro – Código Civil

• O Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial - tem jurisdição limitada ao respectivo Estado da Federação, o que faz com que filiais, sucursais ou agências devam ter, além da inscrição da sua constituição no Registro da respectiva sede, também a sua inscrição averbada na Junta Comercial correspondente ao seu endereço.

• A proteção ao nome empresarial fica restrita à jurisdição da Junta Comercial em que é registrado, a não ser que se providencie uma extensão de proteção ao nome.

Do Registro – Código Civil • O registro tem natureza declaratória ou constitutiva

da qualidade de empresário?

O registro tem natureza declaratória. É constitutiva apenas para efeitos da personificação da pessoa jurídica.

OBS: Com relação à qualidade de empresário do produtor rural, o registro tem natureza constitutiva.

Colaboradores dos Empresários • Os colaboradores se dividem em duas categorias:

• Agentes Internos – são os prepostos, aqueles que possuem vínculo de subordinação com o empresário ou a sociedade empresária. São os gerentes, os contabilistas e outros auxiliares.

• Agentes Externos – não possuem vínculo de subordinação com o empresário ou a sociedade empresária. A Lei 8.934/94 prevê que esses agentes deverão ter matrícula na Junta Comercial. São os representantes comerciais, tradutores juramentados etc.

Colaboradores dos Empresários • Os prepostos não assumem o risco da

atividade, mas agem em nome e no interesse dos empresários (arts. 1.169 a 1.178, CC).

ATENÇÃO: nem todos os empregados do empresário são prepostos. O que caracteriza o preposto são justamente os poderes que lhe são conferidos.

Colaboradores dos Empresários • O empresário é responsável pelo ato de

quaisquer dos seus prepostos praticados dentro de seus estabelecimentos e desde que vinculados à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito (adoção da Teoria da Aparência).

• Os atos praticados pelos prepostos fora do estabelecimento devem se limitar aos poderes a eles conferidos por escrito.

Colaboradores dos Empresários • O parágrafo único do art. 1.177, CC estabelece, como

regra geral à relação de preposição, a responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto causar dano a terceiro em virtude de atos culposos. O preponente será ressarcido mediante ação regressiva.

• Com relação aos atos dolosos, a empresa deverá responder solidariamente com o preposto, ou seja, em eventual ação judicial, ambos devem ser demandados.

Colaboradores dos Empresários • Os poderes conferidos ao gerente visam ao

exercício de uma atividade contínua.

• O art. 1.174 determina que, para que as limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes sejam oponíveis a terceiros, estas devem ser arquivadas e averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado as limitações serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Elementos da Empresa • São elementos da Empresa:

• Estabelecimento

• Nome empresarial

• Marcas e Patentes

Estabelecimento • É o conjunto de bens materiais e imateriais

que são reunidos e organizados para servirem de suporte ao exercício da atividade econômica (art. 1.142, CC).

• O conceito de estabelecimento ou fundo de empresa veio a substituir o antigo conceito de “fundo de comércio.”

Exercício ESAF (BNDES – 2002)

O estabelecimento empresarial é formado:

a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial;

b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o imóvel;

c) apenas pelos bens de natureza imaterial;

d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante;

e) Apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil.

Gabarito: a

Exercício CESPE (Juiz Federal Substituto da 5ª Região – 2004)

Acerca do estabelecimento empresarial, julgue os itens que seguem.

a) ( ) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade;

b) ( ) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não guardam liame com a atividade –fim da empresa, não fazem parte do estabelecimento;

c) ( ) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao adquirente nos dois anos subsequentes à transferência.

Gabarito: F; V; F

Estabelecimento • Natureza Jurídica do Estabelecimento:

1. Quanto à tangibilidade – conjunto de bens que possui natureza incorpórea/intangível.

2. Quanto à mobilidade – é considerado um bem móvel, ainda que integrado por bens imóveis.

Estabelecimento

3. Quanto à personificação – é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens organizados conforme a vontade do empresário visando ao exercício da atividade econômica.

Art. 90, CC – “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.”

Exercício CESPE (Advogado Geral da União – AGU – 2009)

Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, julgue o seguinte item.

O estabelecimento empresarial, definido como todo complexo de bens materiais ou imateriais organizado por empresário ou sociedade empresária, para o exercício da empresa, classifica-se como uma universalidade de direito.

Gabarito: E

Estabelecimento • O estabelecimento não tem personalidade

jurídica (não está elencado no rol do art. 44, CC), não sendo, portanto, sujeito de direitos. Pode ser, contudo, como objeto de direitos ou de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza (art. 1.143, CC).

Estabelecimento • Pode ser organizado de maneira centralizada

(sede) ou de maneira descentralizada, quando o empresário exerce a atividade não somente através da sede, mas também de suas filiais, sucursais, agências ou postos.

Estabelecimento • Os elementos que compõem o estabelecimento

podem ser corpóreos (máquinas, mercadorias, utensílios, imóveis etc.) ou incorpóreos (marcas, nome empresarial, título de estabelecimento, ponto comercial, contratos etc.).

ATENÇÃO: Rubens Requião, em posição minoritária, entende

que os bens imóveis não integram o estabelecimento uma vez que o direito resultante de sua unidade possui natureza móvel e intangível.

Estabelecimento Aviamento:

• Os bens individualmente considerados possuem um determinado valor econômico. Contudo, reunidos de forma a possibilitar o exercício da atividade econômica, possuem um valor agregado que se denomina Aviamento.

Estabelecimento

• A doutrina majoritária entende que o aviamento não é um dos elementos do estabelecimento, mas sim um atributo, pois nada mais é que uma combinação eficiente de seus elementos.

• De maneira contrária, alguns doutrinadores entendem que o aviamento seria um elemento incorpóreo do estabelecimento.

Estabelecimento Ponto Comercial/Empresarial:

• É espécie de bem incorpóreo integrante do estabelecimento.

• É o local onde o empresário exerce suas atividades.

• É tão importante à manutenção da clientela que é objeto de proteção por parte de alguns dispositivos legais (ex: previsão de ação renovatória de contrato de locação comercial).

Estabelecimento

• O titular do estabelecimento locado tem direito à renovação do contrato de locação mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 51, Lei 8.245/91):

• O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

• O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

• O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Estabelecimento

• A ação renovatória tem que ter sido proposta no interregno de um ano, no máximo, e até seis meses, no mínimo, anteriores à data de encerramento do contrato de locação em vigor.

• O sócio sobrevivente de sociedade dissolvida por morte de um dos sócios fica subrogado no direito à renovação, desde que continue exercendo o mesmo ramo de atividade.

Estabelecimento

• O locador não estará obrigado a renovar o contrato nas seguintes situações (art. 52, Lei 8.245/91):

• Se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;

• Para realizar modificações que provoquem um aumento no valor do negócio ou da propriedade;

• O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio (uso próprio) ou para transferência de estabelecimento empresarial existente a mais de um ano, desde o locador ou que seu cônjuge, ascendente ou descendente seja detentor da maioria do capital.

• Em razão de proposta de preço ofertada por terceiro mais vantajosa ao locador, desde que o locatário tenha se recusado a cobrir o valor.

Estabelecimento

• O locador deverá indenizar o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes ocasionados pela mudança, perda do ponto e desvalorização do estabelecimento se a renovação não ocorrer em razão de proposta mais vantajosa de terceiro, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Estabelecimento

• Nas locações de espaço em shopping center, o locador não poderá deixar de renovar o contrato sob o fundamento de necessidade de uso do espaço por si ou para estabelecimento existente há mais de um ano, sendo seu cônjuge, ascendente ou descendente detentor da maioria do capital.

• Nas locações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições previstas no contrato de locação.

Estabelecimento

• Por último, lembramos que os contratos de locação celebrados por pessoa jurídica para uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados são considerados contratos de locação não-residencial.

Estabelecimento Título do Estabelecimento:

• É o nome fantasia (nome conhecido do público), não se confundindo com o nome empresarial.

• Fran Martins entende que, apesar de o Código Civil não ter tratado nada a respeito, o título do estabelecimento recebe o direito à proteção, tanto quanto nome. Portanto, sua proteção decorre do registro no Registro Público de Empresas Mercantis – a Junta Comercial.

Estabelecimento

• A alienação, cessão, transferência do estabelecimento é efetuada através do denominado contrato de trespasse.

Estabelecimento • Sendo o estabelecimento uma importante garantia

aos credores do empresário, fica a eficácia de sua alienação condicionada (art. 1.145, CC):

• Ao pagamento de todos os credores do alienante; ou

• Permanecer o alienante com bens livres e desembaraçados suficientes ao pagamento do seu passivo; ou

• À obtenção do consentimento expresso ou tácito dos seus credores, em trinta dias, a partir da sua notificação.

Estabelecimento • A desobediência ao requisito do artigo 1.145,

CC caracteriza ato de falência conforme previsão do art. 94, III, c, da Lei 11.101/2005.

Estabelecimento

Código Civil

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solverem o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Lei 11.101/2005

Art. 94. Será decretada a falência do

devedor que:

III – Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.

Estabelecimento • O contrato de transferência, definitiva ou

temporária, do estabelecimento somente será oponível a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário individual, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Estabelecimento • No intuito de evitar fraudes, o Código Civil determinou que o

adquirente do estabelecimento ficará responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.

• O devedor originário, contudo, permanece solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir:

• Créditos vencidos – da data da publicação;

• Créditos vincendos – da data dos respectivos vencimentos.

Estabelecimento • A Lei 11.101/2005 (art. 60, parágrafo único e art.

141, II) estabelece que na alienação conjunta ou separada de ativos decorrentes da arrecadação dos bens na recuperação judicial ou falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho.

Estabelecimento • Se o trespasse incluir cessão de créditos,

surtirá efeitos em relação aos credores a partir do momento da sua publicação.

• O art. 1.149 protege o credor que de boa-fé efetua o pagamento ao alienante do estabelecimento, exonerando-o da sua obrigação.

Estabelecimento • Desde que o contrato não faça previsão em

contrário, não pode o alienante do estabelecimento fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.

• No caso dos contratos de arrendamento e usufruto, a proibição permanecerá por todo o prazo do contrato.

Estabelecimento • Salvo disposição em contrário, a transferência do

estabelecimento importa em subrogação do adquirente nos contratos destinados à exploração do estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal, podendo os terceiros contratantes rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ficando ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Estabelecimento • Apesar de o art. 1.148, CC prever a

subrogação dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, a Lei de Locações (art. 13) determina que a cessão da locação, a sublocação, e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Nesse sentido:

Estabelecimento • O Enunciado 234, do CJF:

“Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.”

Exercício ESAF (Procurador do DF – 2004)

A alienação do estabelecimento empresarial:

a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade;

b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional;

c) não importa subrogação no contrato de locação comercial;

d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no estabelecimento;

e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial.

Gabarito: c

Nome Empresarial • O nome empresarial é um dos principais fatores de

individualização do empresário individual ou da sociedade empresária.

• É a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa (art. 1.555, CC).

• Nome empresarial “é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes (art. 4°, Lei 8.934/94 e Instrução Normativa DNRC n° 53/96).

Nome Empresarial

• Reforçando, é por intermédio do nome empresarial que o empresário individual e a sociedade empresária contraem obrigações e adquirem direitos.

Nome Empresarial • O direito à proteção ao nome empresarial é um

direito fundamental previsto no art. 5°, XXIX, da Constituição da República:

“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

Nome Empresarial • O nome empresarial é inalienável (art. 1.164,

CC). Havendo, contudo, previsão no contrato de transferência de estabelecimento, o adquirente pode usar o nome do alienante, desde que precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor.

• O contrato de transferência tem que ter sido celebrado em ato entre vivos.

Nome Empresarial • O nome não se confunde com a marca, nem

com o título do estabelecimento.

• O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões consideradas atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4°, parágrafo único, da Instrução Normativa DNRC 116/2011).

Nome Empresarial • São requisitos do nome empresarial:

• Novidade – não deve ter sido utilizado por outro empresário individual ou sociedade empresária, não devendo coincidir gráfica ou foneticamente.

• Veracidade – deve refletir a situação atual da sociedade. No caso de firma, se um dos sócios que empresta o nome à firma social vier a falecer, a firma deve ser alterada. Já a denominação deve espelhar o objeto social da sociedade.

Nome Empresarial • Cabe ação para anulação da inscrição do

nome empresarial cuja criação haja desrespeitado a lei ou o contrato (art. 1.167, CC).

• Não há previsão de prazo prescricional para a interposição da ação supramencionada.

Nome Empresarial • São três as espécies de nome empresarial:

• Firma Individual

• Firma ou Razão (ou Firma) Social

• Denominação

• É doutrinária a divisão da espécie Firma nas subespécies Firma Individual e Firma ou Razão Social.

Nome Empresarial • Isto fica claro da leitura dos artigos:

• 1.155, CC – “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”

• Art. 1°, parágrafo único, IN DNRC 116/2011 – “O nome empresarial compreende a firma e a denominação.”

Nome Empresarial • A firma é utilizada por empresário individual, pela

sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

• A denominação é utilizada pela sociedade anônima e cooperativa e, opcionalmente, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Nome Empresarial

Empresa Individual

EIRELI SOCIEDADE EM

COMANDITA SIMPLES

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

LTDA. S.A. COOPERATIVA

FIRMA X X X X X

DENOMINAÇÃO X XX XX X X

EXTENSÃO COMANDITA POR AÇÕES

LTDA. *1 S.A. *2 *3

*1 - Por extenso ou abreviada.

*2 - Pode ser substituída pela expressão “Companhia” no início do nome.

*3 - O vocábulo cooperativa deve compor o nome.

Exercício MP/AP (2005) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do

tipo firma individual, firma social e denominação, assinale a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais:

a) Vivante Tecidos S.A. (firma social);

b) Refinaria de Petróleo do Brasil LTDA. (denominação);

c) Pereira, Alves e Cia (firma individual);

d) Cia de Tecidos da Amazônia (firma social).

Gabarito: B

Nome Empresarial Firma Individual:

• É utilizada pelo empresário individual ou pelo titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

• A firma individual é formada pelo nome civil do empresário individual ou do titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por extenso ou abreviadamente, acrescentando, se quiser, a designação que identifique melhor o objeto da atividade ou da sua própria pessoa.

Nome Empresarial • O art. 5°, parágrafo 1°, inciso a, da Instrução

Normativa DNRC 116/2011 admite a abreviação de prenomes.

• São exemplos, portanto, de firma individual:

• José Carlos Silva Lima

• J.C. Silva Lima

• José Carlos Silva Lima Tinturaria

• J.C. Silva Lima Tinturaria

Nome Empresarial • Quando houver nome empresarial idêntico, a

designação mais precisa da sua pessoa ou da atividade na firma individual serve para diferenciar o empresário individual (art. 1.163, parágrafo único, CC).

Nome Empresarial Firma ou Razão Social

• É formada pela combinação dos nomes civis dos sócios, pessoas físicas, de alguns deles, ou de apenas um deles.

• Os nomes podem ser expressos por completo ou abreviadamente.

Nome Empresarial

• Pessoa jurídica, participando em outra sociedade na qualidade de sócia, não pode emprestar seu nome à firma ou razão social (art. 1.158, parágrafo 1°, Código Civil).

Nome Empresarial • Havendo a omissão do nome de um ou mais sócios,

deverá ser acrescida ao final da firma a expressão “e companhia” ou a sua abreviatura “e cia”.

Não esquecer: A expressão “e cia” no final da firma ou razão social designa a existência de outros sócios. Não confundir isso com o uso da expressão “Companhia” no início do nome empresarial como indicativo de Sociedade Anônima.

Nome Empresarial • A expressão “e companhia” ao final da firma

pode ser substituída por expressões equivalentes tal como “ e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras (art. 5°, parágrafo 1°, inciso c, da Instrução Normativa DNRC n° 116/2011).

Nome Empresarial • No caso da sociedade em comandita por

ações que optar pela firma, somente sócios diretores ou gerentes podem emprestar seu nome para a composição do nome empresarial, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada.

Nome Empresarial • Devemos lembrar que os sócios cujos nomes

constarem da firma, passarão a responder ilimitada e solidariamente com os demais sócios, que, originariamente, no contrato social já viam a sua responsabilidade determinada como ilimitada.

Nome Empresarial • Nas Sociedades Limitadas, a omissão da

palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (art. 1.158, parágrafo 3°, CC).

Nome Empresarial Denominação: • É o nome empresarial que é formado por palavras de uso

comum ou vulgar, na língua nacional ou estrangeira, e/ou com expressões de fantasia, com indicação do objeto da sociedade ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Nome Empresarial • Na sociedade limitada, na denominação é

permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

• Nas Sociedades Anônimas, é possível constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (homenagem).

Nome Empresarial OBS: Para a EIRELI e para as sociedades limitadas

enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, a inclusão do objeto social passa a ser facultativa.

Ocorrendo, contudo, o desenquadramento da EIRELI ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, passa a ser obrigatória a inclusão do objeto social no nome empresarial.

Nome Empresarial Proteção ao Nome Empresarial:

• Quando falamos em proteção, estamos nos referindo ao direito de uso exclusivo do nome empresarial.

• O registro do empresário individual, da EIRELI, do contrato ou estatuto social, bem como as averbações das suas respectivas alterações concedem proteção automática ao nome empresarial.

Exercício CESPE (Consultor Legislativo/Senado Federal – 2002) - Parte

No que se refere às regras disciplinadoras da proteção ao nome empresarial, julgue os itens subsequentes:

1) A proteção jurídica conferida aos nomes empresariais decorre automaticamente do registro dos atos constitutivos de sociedades comerciais e de firmas individuais em juntas comerciais;

2) É vedada às sociedades anônimas a utilização da razão social;

3) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem adotar firma ou razão social em que conste o termo Limitada. Omitido esse termo, são considerados solidária e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e os que fizerem uso da firma social;

Gabarito: C, C, C

Nome Empresarial • A proteção ao nome fica restrita ao território

do respectivo Estado no qual se efetuou o registro da sede ou filial, salvo a possibilidade de pedido de extensão da proteção à Junta Comercial de cada Estado no qual se queira obter a proteção (art. 1.166).

Nome Empresarial • Com relação à extensão da proteção do nome,

a controvérsia surge quando da aplicação da Convenção da União de Paris (Decreto 9.233/84, Decreto 75.572/75 e Decreto 1.263/94) que, em seu artigo 8°, estende a proteção ao nome registrado em um país aos demais países signatários.

Nome Empresarial • Analisando a questão, o STJ reforça a

necessidade de registro no Brasil, ou seja, a proteção não seria automática conforme determina a Convenção de Paris (EDcl nos Edcl no AgRg no RESP 653609/RJ e RESP 555086/RJ).

Nome Empresarial • A inscrição do nome empresarial será

cancelada nas seguintes situações (art. 1.168, CC):

• A requerimento de qualquer interessado;

• Quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome foi adotado;

• Quando finalizar a liquidação da sociedade.

Propriedade Industrial • O direito de proteção à propriedade industrial

é um elemento incorpóreo do estabelecimento.

• Compõem a propriedade industrial as patentes de invenção e modelos de utilidade (patentes), bem como o registro de desenhos industriais e de marcas.

Propriedade Industrial • O comercialista Carvalho de Mendonça

conceitua a propriedade industrial como sendo:

“o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem na esfera da indústria.”

Propriedade Industrial • Percebe-se, então, que a propriedade

industrial não é apenas um direito, mas um conjunto de direitos sobre as criações advindas da mente humana, dentre as quais se enquadram as criações de bens e utilidades, sinais distintivos de mercadorias, dentre outros.

Propriedade Industrial

• Apesar de esse conjunto de direitos ter sido denominado de propriedade industrial, devemos entender que englobam também as atividades de comércio propriamente dito e as de serviços.

Propriedade Industrial • Propriedade industrial é espécie do gênero

propriedade intelectual.

• A propriedade intelectual engloba as espécies: propriedade industrial e propriedade de direito autoral.

Propriedade Industrial • A propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279/1996 (Lei

de Propriedade Industrial);

• O Brasil também é signatário da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (Decreto 75.541/1975), instituído no âmbito da União de Paris.

• Não esquecer também do Conselho para a TRIPS (Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights), no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Propriedade Industrial • Devemos atentar para o fato de que a

propriedade industrial também integra os direitos fundamentais, tendo sido indicado como tal no inciso XXIX, do art. 5°, da Constituição da República.

Propriedade Industrial Constituição da República, art. 5°

“XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

Propriedade Industrial • Os direitos de propriedade industrial são considerados bens

móveis (art. 5°, Lei 9.279/96);

• A sua proteção se efetua mediante:

• A concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade;

• Concessão de registro de desenho industrial;

• Concessão de registro de marca;

• Repressão às falsas indicações geográficas; e

• Repressão à concorrência desleal.

Propriedade Industrial • A proteção a este direito se estende ao pedido de

patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Brasil, desde que efetuado:

• por quem tenha a proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil;

• por qualquer nacional;

• por pessoa domiciliada em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Propriedade Industrial • O professor Ronald Sharp Júnior divide as

obras sujeitas à proteção da seguinte forma:

• Obras utilitárias – as obras submetidas às normas da propriedade industrial registráveis no INPI;

• Obras estéticas – são as obras submetidas ao direito autoral (ex: livros, músicas etc.) registráveis na Biblioteca Nacional etc.

Propriedade Industrial

• Diferentemente do registro das obras estéticas, o registro das obras utilitárias tem natureza constitutiva.

Propriedade Industrial Patente:

• A patente é a garantia de propriedade ao autor de invenção ou modelo de utilidade sobre a sua própria criação (art. 6° da Lei 9.279/96).

Propriedade Industrial • Apesar de o direito à propriedade sobre

inventos e modelos de utilidade parecer óbvio nos dias atuais, nem sempre foi assim:

• Até a Revolução Francesa – os inventos eram de propriedade comum de determinadas corporações ou do Estado. O que o criador obtinha era a outorga de privilégios de exploração a critério e por livre vontade do soberano.

Propriedade Industrial • No Brasil:

• Alvará de 28 de abril de 1809 – concedeu a propriedade dos inventos industriais aos seus autores, bem como direito de uso exclusivo por tempo determinado;

• Carta de 1967 – passou a assegurar o privilégio para a utilização temporária dos inventos industriais (modelo utilizado até os dias atuais).

Propriedade Industrial • Fran Martins define a invenção industrial como sendo “a

criação ou a concepção de um processo, produto, instrumento ou meio mais novo que possa ser aplicado à indústria, com a finalidade de melhorá-la.”

• O modelo de utilidade é definido pela lei (art. 9°) como sendo o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Propriedade Industrial • A diferença básica entre a invenção e o

modelo de utilidade é a seguinte:

• A invenção é o resultado da criação de algo até então inexistente.

• O modelo de utilidade é a criação de uma melhoria naquilo que já existe.

Propriedade Industrial • A Lei 9.279/96, seguindo proposição da Constituição

da República, garante a propriedade da invenção ou modelo de utilidade àquele que obtém sua patente, assegurando, contudo, este direito ao seu autor (art. 6°).

• Neste sentido, a lei estabelece que se presume que o requerente da patente é o autor da invenção ou modelo de utilidade, salvo prova em contrário (art. 6°, parágrafo 1°).

Propriedade Industrial • Esta situação é muito bem explanada por Fran

Martins em seu livro “Curso de Direito Comercial”:

“Para que, porém, possam os inventores ter a propriedade dos seus inventos garantida, necessário será que obtenham um documento comprobatório da mesma. Conseguindo legalmente esse documento, denominado patente de invenção, não apenas fica assegurada a propriedade do invento, como direito de exploração do mesmo.”

Propriedade Industrial • A patente poderá ser requerida não somente

pelo criador do invento ou modelo de utilidade, como também pelos herdeiros ou sucessores, cessionários ou por aquele a quem a lei de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Propriedade Industrial • A patente do invento ou modelo de utilidade

criado por mais de uma pessoa, conjuntamente, poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, desde que este tenha sido nomeado pelas demais para a prática deste ato, com a qualificação de cada uma delas.

• É direito do inventor requerer a não publicação da sua nomeação.

Propriedade Industrial • Se dois ou mais autores tiverem realizado a

mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente é assegurado àquele que provar ter o depósito do requerimento mais antigo, independentemente da data em que se realizou o invento.

Exercício Cespe (Procurador do Estado de Roraima – 2004)

No que concerne a patentes, julgue os itens subsequentes:

a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de ser legitimado a obter patente.

b) ( ) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus herdeiros requererem a patente.

c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo de utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se admitindo que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a nomeação e qualificação dos demais.

Gabarito: V, V, F

Propriedade Industrial Requisitos para a obtenção da patente:

• Novidade;

• Atividade inventiva;

• Aplicação industrial.

Propriedade Industrial • A lei (art. 11) define a novidade como sendo o fato de a

invenção ou modelo de utilidade não se achar compreendida no estado da técnica.

• Define estado da técnica como sendo constituído por tudo aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, de forma escrita ou oral, através do uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (parágrafo 1°).

• Ou seja, o invento ou modelo de utilidade não deve ser conhecido do público, tem que ser algo novo.

Propriedade Industrial • Não se considera estar no estado da técnica o invento ou

modelo de utilidade que tenha sido dado a conhecer do público no período de 12 meses anteriores à data do depósito ou da prioridade do pedido, desde que tenha sido divulgado:

• pelo inventor;

• pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

• Por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Propriedade Industrial • O requisito da atividade inventiva exige que a

invenção ou o modelo de utilidade advenha da criação resultante da atividade mental/cerebral do seu autor, não podendo ser decorrente de fácil constatação ou concepção por parte de qualquer técnico no assunto.

Propriedade Industrial • A lei assim determina em seus artigos 13 e 14:

• A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

• O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Propriedade Industrial • O último requisito exige que a invenção ou

modelo de utilidade tenham aplicação prática e sejam capazes de alcançar o objetivo para o qual foram criados, podendo ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

Propriedade Industrial • Não são consideradas invenções nem modelos de utilidade (art. 10, Lei

9.279/96):

• descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

• concepções puramente abstratas;

• esquemas, planos princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização;

• as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

• programas de computador em si;

• apresentação de informações;

• regras de jogo;

• Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

• O todo ou partes de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genona ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Propriedade Industrial • Não são patenteáveis (art. 18):

• as invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas;

• as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;

• o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos da patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

Propriedade Intelectual FGV (OAB – Exame Unificado – 1ª Fase – 2012)

A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto afirmar que:

a) podem incluir os programas de computador em si;

b) podem consistir em técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos;

c) bastam atender os requisitos de novidade e atividade inventiva para serem patenteáveis;

d) são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

Gabarito: D

Propriedade Industrial Do Pedido de Patente: • O pedido de patente deve ser apresentado perante o Instituto

Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

• O requerimento de pedido de patente deverá conter (art. 19):

• Relatório descritivo;

• Reivindicações;

• Desenhos, se for o caso;

• resumo; e

• Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Propriedade Industrial • Desde que requerido, é assegurado direito de

prioridade ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, desde que esse pedido produza efeito de depósito nacional no prazo estabelecido no acordo.

• O depósito não pode ser invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos dentro desse prazo.

Propriedade Industrial • Cumpridas as exigências referentes ao depósito, o

mesmo é considerado efetuado na data do recibo expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

• Será mantido o sigilo com relação ao pedido de patente até a sua publicação, o que se dá após decorridos 18 meses da data do depósito ou da prioridade mais antiga, podendo a publicação ser antecipada a requerimento do depositante.

Propriedade Industrial Prazo de Vigência:

• Determina o art. 40 da Lei 9.279/96 que a patente vigorará por:

• Invenção – 20 anos;

• Modelo de utilidade – 15 anos.

• O prazo de vigência não poderá ser inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para o modelo de utilidade, a contar da data da concessão .

Propriedade Industrial • Durante o prazo de vigência, a exploração da

patente é exclusiva do seu titular, podendo ser cedida, total ou parcialmente, por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso (art. 58).

• O depositante ou o titular da patente poderá também celebrar licença para exploração (art. 61).

Propriedade Industrial • Deverá o INPI fazer a anotação da cessão, bem

como a averbação da licença de exploração para que ambos os negócios jurídicos surtam efeitos perante terceiros (art. 59, I).

• Quaisquer limitações ou ônus que recaiam sobre o pedido ou a patente também devem ser anotados no INPI (art. 59, II).

Propriedade Industrial • A lei, em seu art. 44, garante ao titular da

patente o direito à indenização pela exploração indevida do seu objeto, ainda que ocorra entre a data do depósito e da concessão, assegurado o direito do usuário de boa-fé que, antes da data do depósito ou de prioridade de pedido de patente, já explorava o seu objeto no Brasil.

Propriedade Industrial • O direito daquele que já se utilizava, de boa-fé, do

objeto da patente somente poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, desde que tenha direta relação com o objeto da patente.

• A cessão, neste caso, fica restrita à alienação ou arrendamento.

• O art. 64 da Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de oferta pública da patente a pedido do seu titular.

Propriedade Industrial Da Nulidade

• É nula a patente concedida em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96 (art. 46).

• A nulidade poderá ser total ou parcial (art. 47).

• Na nulidade parcial, o seu objeto deve constituir matéria patenteável por si mesma (art. 47).

Propriedade Industrial • A nulidade da patente poderá ser requerida

tanto administrativa, quanto judicialmente, prevendo a lei a existência da denominada Ação de Nulidade.

• A competência para o julgamento da Ação de Nulidade é da Justiça Federal (art. 57).

• O INPI, quando não for autor, deverá intervir no feito (art. 57).

Propriedade Industrial • No caso de a patente ter sido requerida por

pessoa ilegítima, a lei prevê também a possibilidade de o legítimo inventor revindicar a adjudicação judicial da patente.

Exercício Cespe (MPE-AM – Promotor de Justiça – 2007)

Arnaldo, editor gráfico, percebeu um aumento expressivo no mercado de jogos de mesa infantis. Entusiasmado, criou um conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro com enorme potencial de sucesso. Precavido, resolveu requerer a patente dessa invenção ao INPI.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Se comprovado que a invenção de Arnaldo é nova, dotada de atividade inventiva e aplicabilidade industrial, a patente deverá ser concedida obrigatoriamente pelo INPI, por se tratar de atividade administrativa vinculada.

b) Durante o período anterior ao deferimento ou indeferimento do privilégio temporário pelo INPI, Arnaldo poderá ceder a terceiros o pedido da patente em questão.

Exercício (Cont.) c) Por se tratar de pretensão a patente válida apenas no território nacional,

para sua concessão basta que seja provado o ineditismo do objeto no Brasil, sendo irrelevante se ele foi divulgado em países estrangeiros anos antes da data do pedido.

d) Uma vez deferido, o direito de patente será temporário, vigorando por até 20 anos, contados da data da sua concessão pelo INPI.

e) Revelando-se que o direito de patente foi concedido com nulidade, o INPI poderá, de ofício, promover sua anulação no prazo de duração do privilégio, em decorrência do poder de auto-tutela da administração.

Gabarito: B

Propriedade Industrial Da Licença Compulsória:

• Podem resultar em licença compulsória de exploração de patente (art. 68):

• o exercício dos direitos decorrentes da patente de forma abusiva;

• a utilização da patente com abuso do poder econômico;

• a não exploração da patente no Brasil por falta de fabricação ou fabricação incompleta de produto;

• o uso não integral do processo patenteado , ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;

• a comercialização que não satisfizer as necessidades do mercado.

Propriedade Industrial • Nos dois últimos casos, a licença compulsória

somente poderá ser requerida após decorridos 3 anos da concessão da patente.

• Os casos capazes de resultar na licença compulsória de exploração da patente devem ser reconhecidos por decisão administrativa ou judicial.

Propriedade Industrial • Também será concedida licença compulsória de

exploração de patentes que se encontrem em situação de dependência em relação a outra, desde que:

• O objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior;

• Os titulares das patentes não tenham realizado acordo entre si para exploração da patente anterior.

Propriedade Industrial • Não será concedida a licença compulsória se à

data do requerimento o titular:

• Justificar o desuso por razões legítimas;

• Comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

• Justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Propriedade Industrial • A licença compulsória poderá ser concedida

de ofício nos casos de emergência nacional ou interesse público declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente não atenda a essa necessidade.

Propriedade Industrial

• Todas as licenças compulsórias serão temporárias e não exclusivas, sem prejuízo dos direitos do titular da patente.

Propriedade Industrial Patente Decorrente de Contrato de Trabalho ou de

Prestação de Serviços:

• Ocorrendo a invenção ou criação do modelo de utilidade por empregado ou prestador de serviço na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, cuja execução ocorra no Brasil, e em decorrência deste, a patente pertencerá exclusivamente ao empregador (art. 88).

Propriedade Industrial • Salvo prova em contrário, consideram-se

desenvolvidos na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços o invento ou modelo de utilidade cujo pedido de patente seja apresentado pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo (art. 88, parágrafo 2°).

Propriedade Industrial • Ficará ao critério do empregador conceder ou

não ao empregado, criador da invenção ou modelo de utilidade, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente (art. 89).

Propriedade Industrial • Caso a invenção ou o modelo de utilidade resulte da contribuição

pessoal do empregado em conjunto com a utilização de recursos e meios do empregador, a titularidade da patente será concedida aos dois, em partes iguais (art. 91).

• Neste caso, na falta de acordo ou de legítima justificativa, a exploração da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data da sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado (art. 91, parágrafo 3°).

• Já no caso de cessão, cabe, em igualdade de condições, o direito de preferência a qualquer dos cotitulares (art. 91, parágrafo 4°).

Propriedade Industrial Patente Declarada de Interesse da Segurança

Nacional:

• Os pedidos de patente, originários do Brasil, que sejam declarados de interesse da Segurança Nacional, se submetem a sigilo, não estando sujeitos a publicação, ficando vedado seu depósito no exterior (art. 75).

• O Poder Executivo deverá se manifestar sobre o caráter sigiloso no prazo de 60 dias, sob pena de o processamento do pedido se dar sob as vias regulares (art. 75, parágrafo 1°).

Propriedade Industrial • A exploração ou cessão do pedido ou da

patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional estão condicionadas à autorização prévia do órgão competente (art. 75, parágrafo 3°).

• Fica assegurada a devida indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular (art. 75, parágrafo 3°).

Propriedade Industrial Certificado de Adição:

• Qualquer aperfeiçoamento ou desenvolvimento no invento ou modelo de utilidade poderá ser acrescido à patente, mediante a expedição de Certificado de Adição, ainda que destituído de atividade inventiva, desde que o seu objeto se inclua no mesmo conceito inventivo (art. 76).

Propriedade Industrial • O procedimento para a concessão do

certificado será o mesmo previsto para a concessão da patente (art. 76, parágrafo 2°).

• A lei prevê a possibilidade de transformação do certificado de adição em pedido de patente, desde que efetuado dentro do prazo do recurso (art. 76, parágrafo 4°).

Propriedade Industrial • A patente se extingue nas seguintes situações (art. 78):

• Pela expiração do prazo de vigência;

• Pela renúncia do seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

• Pela caducidade;

• Pela falta de pagamento de retribuição anual (devido pelo titular da patente ao INPI);

• Pela inobservância, por pessoa domiciliada no exterior, da exigência de constituição e manutenção de procurador domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, com poderes especiais para receber citações.

Propriedade Industrial • A extinção da patente implica na cessação dos

direitos de propriedade do titular e de seu uso exclusivo.

• A caducidade da patente ocorre de ofício ou a pedido de qualquer interessado após 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, desde que o titular da patente não tenha providenciado meios para prevenir ou sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis (art. 80).

Propriedade Industrial • O fato de a caducidade poder ser decretada de ofício

pelo INPI faz com que o mesmo possa dar prosseguimento ao processo instaurado por requerimento, ainda quando o requerente tenha apresentado desistência (art. 80, parágrafo 2°).

• A exploração da patente iniciada posteriormente ao requerimento de caducidade ou instauração de ofício do respectivo processo, não evita a decretação da caducidade (art. 80, parágrafo 1°).

Propriedade Industrial Registro

• O registro é o direito de propriedade e exploração exclusiva que se concede ao autor de desenho industrial e de marca.

Propriedade Industrial Desenho Industrial

• A lei 9.279/96 define o desenho industrial como sendo “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original de sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

Propriedade Industrial • Podemos, então, dizer que o desenho

industrial é o que se denomina de design.

• Ele não altera a utilidade ou forma de utilização do objeto, nem sua aplicabilidade. Altera apenas a sua apresentação visual.

Propriedade Industrial • O desenho industrial também deve observar

alguns requisitos (arts. 96 a 98):

• Novidade;

• Originalidade; e

• Aplicação Industrial.

Propriedade Industrial • Considera-se que o desenho industrial obedece o

requisito da novidade quando não está compreendido no estado da técnica.

• Nunca e demais lembrar que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo que foi tornado acessível ao público, ou seja, divulgado, antes da data do depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.

Propriedade Industrial • Não se considera estar compreendido no estado da técnica o

desenho industrial que tenha sido divulgado dentro do período de 180 dias que precederem a data depósito ou do pedido de prioridade, desde que tenha sido divulgado:

• pelo próprio inventor;

• pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

• por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Propriedade Industrial • O desenho industrial será considerado

incluído no estado da técnica a partir da data do depósito ou do pedido de prioridade, independentemente da data em que ocorra a sua publicação, desde que esta se efetive.

Propriedade Industrial • O desenho industrial será considerado

enquadrado no requisito da originalidade quando seja resultante de uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

• O desenho industrial não perde a sua originalidade mesmo sendo resultante da combinação de elementos já conhecidos.

Propriedade Industrial • O art. 98 determina que “não se considera

desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico”.

• Esta regra nos transporta ao requisito da aplicação industrial, o que o diferencia das obras meramente artísticas, estéticas, protegidas pelas regras de Direito Autoral.

Propriedade Industrial • Não são registráveis como desenho industrial (art.

100):

• Os desenhos que contrariarem a moral, os bons costumes, aqueles ofensivos à honra ou à imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

• A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Propriedade Industrial • Podem ingressar com pedido de registro de

desenho industrial, em nome próprio, além do autor (o art. 94 nos remete aos arts. 6° e 7°):

• seus herdeiros;

• seus Sucessores;

• seu cessionário;

• aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Propriedade Industrial • Presume-se que aquele que apresentou o

requerimento de concessão do registro seja o legitimado a obtê-lo.

• Quando o desenho industrial tiver sido criado por conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou apenas uma delas, mediante nomeação e qualificação das demais.

Propriedade Industrial • Se duas ou mais pessoas forem autoras,

individualmente, o direito de obtenção do registro será concedido àquela que provar ter o depósito do pedido mais antigo, independentemente da data da criação.

• Ao autor do desenho industrial é facultado requerer ao INPI a não divulgação do seu nome (art. 6°, parágrafo 4° em remissão do art. 94).

Propriedade Industrial • O pedido do registro deverá conter (art. 101):

• requerimento;

• relatório descritivo, se for o caso;

• reivindicações, ser for o caso;

• desenhos ou fotografias;

• campo de aplicação do objeto; e

• comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Propriedade Industrial • Ressalte-se que todos os documentos integrantes do

pedido deverão ser apresentados em língua portuguesa.

• O INPI aceita receber pedidos que, mesmo não atendendo formalmente às disposições do art. 101 (slide acima), tenham dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, desde que as exigências indicadas sejam cumpridas no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Propriedade Industrial • O pedido do registro deverá referir-se tão somente a

um único objeto, permitindo-se, contudo, um número máximo de 20 variações que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante.

• O desenho e suas variações devem ser apresentados no pedido de maneira bastante clara, de modo a possibilitar a sua reprodução por um técnico no assunto.

Propriedade Industrial • Depositado o pedido, desde que cumpridas todas

as exigências da lei, o registro será automaticamente publicado e simultaneamente concedido, expedindo-se o respectivo certificado (art. 106).

• Faculta-se ao depositante requerer, no momento do depósito, que o pedido seja mantido em sigilo, o que será concedido pelo prazo de 180 dias da data do depósito (art. 106, parágrafo 1°).

Propriedade Industrial • Do certificado de registro deverá constar (art. 107):

• o número;

• o título;

• o nome do autor, desde que não tenha imposto qualquer limitação à divulgação da sua nomeação;

• o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular;

• o prazo de vigência;

• os desenhos;

• os dados relativos à prioridade estrangeira; e

• quando houver, o relatório descritivo e as reivindicações.

Propriedade Industrial • O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados

da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108).

• O pedido de prorrogação deverá ser formulado dentro do último ano de vigência do registro ou até 180 dias subsequentes ao término do período de vigência, mediante o pagamento de uma retribuição adicional (art. 108, parágrafos 1° e 2°).

Propriedade Industrial • O titular do registro terá o direito de impedir

que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe produto cujo desenho seja objeto do registro ou a exploração do próprio desenho (art. 109, parágrafo único).

Propriedade Industrial • O direito de proteção à exclusividade da exploração do

desenho industrial não se aplica (art. 109, parágrafo único):

• aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular do registro;

• aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

• a produto fabricado de acordo com o desenho registrado que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular do registro ou com seu consentimento.

Propriedade Industrial • Assim como na patente, a pessoa que, de boa fé,

antes da data do depósito ou da prioridade do pedido explorava o seu objeto no Brasil, terá direito a continuar a sua exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores (art. 110).

• Este direito somente poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, desde que efetuada por alienação ou arrendamento (art. 110, parágrafo 1°).

Propriedade Industrial • O registro será considerado nulo quando

concedido em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96, produzindo efeitos, a nulidade, a partir da data do depósito do pedido (art. 112).

• Se o registro for requerido por pessoa ilegítima, o autor do desenho poderá requerer, alternativamente à nulidade, a adjudicação do registro (art. 112, parágrafo segundo).

Propriedade Industrial • A nulidade do registro poderá ser requerida

administrativa ou judicialmente, prevendo a lei, inclusive, a Ação de Nulidade (arts. 113 a 118).

• A Ação de Nulidade é de competência da Justiça Federal.

Propriedade Industrial • O registro se extingue (art. 119):

• pela expiração do prazo de vigência;

• Pela renúncia do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros;

• Pela falta de pagamento da devida retribuição;

• Pela inobservância da pessoa domiciliada no exterior em constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, com poderes especiais para receber citações.

Propriedade Industrial • Ao registro de desenho industrial se aplicam

as mesmas regras, quando cabíveis, relativas às patentes de invenções ou modelos de utilidade criados pelo empregado ou prestador de serviço no decurso do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Propriedade Industrial Das Marcas

• A Lei de Propriedades Industriais não conceitua as marcas, deixando esse trabalho para os doutrinadores como Fran Martins que entende serem “os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais” distintivos, ou seja, aqueles que têm como função distinguir “mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes.”

Propriedade Industrial • O art. 122, da lei 9.279/96, apenas define como

sendo suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

• As marcas podem ser apenas: nomes (não se confundindo com o nome empresarial, já que a marca é apenas o sinal distintivo de um produto), sinais, ou nomes e sinais associados.

Propriedade Industrial • As marcas podem ser classificadas em (Fran

Martins):

• Marcas nominais ou verbais - quando formadas apenas por letras ou palavras;

• Marcas emblemáticas ou figurativas – quando formadas por emblemas ou figuras;

• Marcas mistas – podendo conter uma combinação de mais de uma das anteriores.

Propriedade Industrial • A proteção das marcas rege-se pelo Princípio

da Especificidade, ou seja, limita-se ao grupo de produtos ou serviços dentro do qual a marca foi criada.

Propriedade Industrial • As marcas dividem-se em (art. 123):

• as marcas de produtos ou serviços – distinguem os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes dou afins, de origem diversa;

• marcas de certificação – utilizadas para atestar se um determinado produto ou serviço está em conformidade com determinada norma ou especificação técnica, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

• marcas coletivas – identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Propriedade Industrial • As marcas de produtos ou serviços também

podem dividir-se em:

• Marcas comuns;

• Marcas de Alto Renome – são marcas muito conhecidas do público em geral, com conotação mais regional ou nacional; e

• Marcas Notoriamente Conhecidas – são marcas internacionalmente reconhecidas.

Propriedade Industrial • A marca de alto renome tem sua proteção estendida a todos

os ramos de atividade (proteção especial), não sendo regida, portanto, pelo Princípio da Especificidade (art. 125).

• Já a marca notoriamente reconhecida estão sujeitas à proteção prevista no art. 6° da Convenção da União de Paris, ou seja, desde que registrada em um dos países signatários, estaria protegida em todos os demais, ainda que nestes não registrada.

• Ao contrário da marca da alto renome, os efeitos da proteção das notoriamente reconhecidas restringem-se ao seu ramo de atividade.

Propriedade Industrial • Alguns dos sinais não registráveis como marcas são (art. 124):

• Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

• Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

• Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

• Sinal de induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

• Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

• Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.

Propriedade Industrial • A proteção da marca abrange não somente

seu uso em produtos e serviços, ou seja, não se limita a sua função de marcar produtos e serviços, mas abrange também o seu uso em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

12/04/12

Propriedade Industrial • Será assegurado o direito à prioridade ao

pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Propriedade Industrial • Podem requerer registro de marca as pessoas

físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

ATENÇÃO: As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto, ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, devendo declarar esta condição no requerimento (art. 128, parágrafo 1°).

Exercício Cespe (TRF-5ª Região – Juiz - 2011)

A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996,

assinale a opção correta. a) A proteção da marca não se limita à função de marcar produtos e serviços, podendo envolver

também o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular da marca.

b) Pessoa física pode requerer registro de marca desde que comprove ser empresária e demonstre estar o sinal visual relacionado à atividade que efetivamente exerce.

c) O uso de marca de alto renome confere proteção ao seu titular em todos os ramos de atividade, independentemente de registro prévio no INPI.

d) Para ser registrado como marca, o sinal visual deve reunir as seguintes características: novidade, atividade inventiva e aplicabilidade comercial ou industrial.

e) Cabe aos empresários do respectivo setor requerer marca de certificação de produto, demonstrando que sua fabricação decorre de atividade exercida efetiva e licitamente.

Gabarito: A

12/04/12

Propriedade Industrial • O registro de marca coletiva somente poderá

ser requerido por pessoa jurídica representativa da coletividade.

• O registro de marca de certificação somente poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Propriedade Industrial • A pessoa que, de boa fé, na data do pedido de

prioridade ou depósito, usava no Brasil, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro (art. 129, parágrafo 1°).

• O direito de precedência somente poderá ser cedido em conjunto com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha relação direta com o uso da marca, por alienação ou arrendamento (art. 129, parágrafo 2°).

Propriedade Industrial • É assegurado ao titular da marca ou

depositante o direito a:

• ceder seu registro ou pedido de registro;

• licenciar seu uso;

• zelar pela sua integridade material ou reputação.

Propriedade Industrial • O titular da marca não poderá:

• Impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

• Impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais da concorrência;

• Impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento, ressalvados os casos indicados na lei;

• Impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

Propriedade Industrial • O registro da marca tem prazo de vigência de

10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133).

• O pedido de prorrogação deverá ser efetuado no último ano de vigência do registro, ou até os 6 meses subsequentes, desde que efetue o pagamento de retribuição adicional (art. 133, parágrafos 1° e 2°).

Propriedade Industrial • O pedido de registro ou o registro poderão

ser cedidos, desde que o cessionário atenda os requisitos da lei para requerer o registro (art. 134).

Propriedade Industrial ATENÇÃO: O objeto da cessão deve

compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

Propriedade Industrial • O INPI providenciará a anotação da cessão,

fazendo constar a qualificação completa do cessionário; de qualquer limitação ou ônus sobre o pedido ou registro; das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular (art. 136), produzindo efeitos posteriormente à publicação (art. 137).

Propriedade Industrial • A marca também poderá ser licenciada para

uso por seu titular ou depositante do pedido, sem prejuízo de seu direito de exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

• É facultado ao titular investir o licenciado dos poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Propriedade Industrial • O contrato de licença somente produzirá

efeitos perante terceiros a partir do momento da sua publicação;

• Para efeitos de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisa estar averbado no INPI.

Exercício EJEF (TJ-MG-Juiz – 2008)

Sobre as marcas, é CORRETO afirmar que:

a) A marca de alto renome goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

b) O contrato de licença para uso da marca produz efeitos em relação a terceiros se averbado no Cartório de Títulos e Documentos.

c) Pessoas jurídicas de direito público podem requerer o registro de marca.

d) O titular da marca poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização.

Gabarito: C

12/04/12

Propriedade Industrial • O registro de marca extingue-se:

• Pela expiração do prazo de vigência;

• Pela renúncia total ou parcial em relação aos produtos e serviços assinalados pela marca;

• Pela caducidade; ou

• Pela inobservância por pessoa domiciliada no exterior de nomear e manter procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, com poderes, inclusive, para receber citações.

Propriedade Industrial • O registro caducara, por requerimento de qualquer

pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 5 anos da data da concessão, na data do requerimento:

• O uso da marca não tiver se iniciado no Brasil;

• O uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou

• se, por mais de 5 anos consecutivos, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração do seu caráter distintivo original.

Propriedade Intelectual • Se o titular da marca justificar o seu desuso por

razões legítimas, a caducidade não ocorrerá.

• Observe-se que o uso da marca deve se dar com relação aos produtos ou serviços constantes do certificado de registro, sob pena de caducar parcialmente em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Propriedade Industrial • O pedido de registro deve se referir tão

somente a um único sinal distintivo, devendo conter:

• Requerimento;

• Etiquetas, quando for o caso; e

• Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Propriedade Industrial • O requerimento e os respectivos documentos

devem ser apresentados em língua portuguesa.

• Sendo juntado ao requerimento algum documento em língua estrangeira, basta acrescentar uma tradução simples no ato do depósito ou dentro dos 60 dias subsequentes, sob pena de o documento ser desconsiderado.

Propriedade Industrial • O Certificado de Registro reputa-se concedido

na data da publicação do respectivo ato.

Propriedade Industrial • Do Certificado de Registro deverá constar:

• a marca;

• O número e data do registro;

• O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular;

• Os produtos ou serviços ao quais está relacionado;

• As características do registro;

• A prioridade estrangeira.

Propriedade Industrial • O registro será reputado nulo quando tiver

sido concedido em desacordo com as disposições da Lei 9.279/96.

• A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, somente podendo ser parcial se a respectiva parte puder ser, por si só, objeto de registro.

Propriedade Industrial • Alternativamente à nulidade, o titular de uma

marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris poderá reivindicar judicialmente a adjudicação do registro (art. 166).

• A declaração de nulidade produzirá seus efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Propriedade Industrial • A nulidade poderá ser requerida tanto

administrativa, quanto judicialmente.

• O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado de ofício pelo próprio INPI ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias a contar da data da expedição do certificado de registro.

Propriedade Industrial • O processo de nulidade terá continuidade

ainda que o registro tenha sido extinto.

• Assim como o processo administrativo, a Ação de Nulidade será proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

• O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, proferir liminar suspendendo os efeitos do registro e do uso da marca.

Propriedade Industrial • A Ação de Nulidade se submete ao prazo

prescricional de 5 anos, contados da data da concessão do registro.

• A justiça competente para julgar a Ação de Nulidade é a Justiça Federal.

• O INPI, quando não for autor da ação, deverá funcionar no processo como interveniente.

• O INPI publicará anotação relativa à decisão da decisão da Ação de Nulidade transitada em julgado.

Exercício Cespe (MPE – RR – Promotor de Justíça – 2008)

O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior.

Gabarito: CERTO

12/04/12

Do Registro Público • A obrigatoriedade do registro está disposta no

artigo 967, CC:

“É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades”

12/04/12

Do Registro Público • A desobediência à obrigatoriedade de se

efetuar o registro caracteriza uma mera irregularidade na prática da atividade econômica empresária.

• A falta de previsão de penalidade pelo descumprimento da obrigação a reduz a mero ônus jurídico.

12/04/12

Do Registro Público • A falta do registro impede o empresário

irregular de se beneficiar de determinados institutos do Direito Comercial como a recuperação judicial (arts. 48 e 161 da Lei 11.101/2005 ).

• Sem o registro, também fica impedido o empresário irregular de requerer a falência de outro empresário, apesar de poder ter a sua própria decretada (art. 97, Lei 11.101/2005).

12/04/12

Do Registro Público • Além do já exposto, também a ausência de

registro faz com que as sociedades que originariamente seriam personificadas passem a ser tipificadas como sociedades não-personificadas.

• Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios.

12/04/12

Do Registro Público • O registro público tem por finalidade (art. 1°, Lei

8.934/94):

• Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;

• Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes;

• Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

12/04/12

Do Registro Público • O registro tem natureza meramente

declaratória, ou seja, não é o registro que concede a característica de empresário ou não, mas a maneira como a atividade econômica é organizada.

12/04/12

Do Registro Público • Neste sentido, temos os Enunciados 198 e 199 das Jornadas

de Direito Civil do CJF, respectivamente:

“198 - Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

“199 - Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.”

12/04/12

Do Registro Público • Não podemos nos esquecer que, com relação

ao produtor rural que trabalha em economia familiar e o pequeno produtor rural, o registro é constitutivo.

• Com relação a este assunto, também temos o Enunciado 202, reproduzido a seguir:

12/04/12

Do Registro Público “202 - Arts. 971 e 984: O registro do

empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.”

12/04/12

Exercício Cespe (Procurador – AGU- 2010)

Marcos exerce atividade rural como sua principal profissão. Nessa situação, Marcos poderá requerer, observadas as formalidades legais, sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, equiparando-se, após a sua inscrição, ao empresário sujeito a registro.

Gabarito: CERTO

12/04/12

Do Registro Público • O registro público dos empresários foi

regulado por diversos artigos do Código Civil, dentre eles os artigos 1.150 a 1.154, bem como pela Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1.800/96.

12/04/12

Do Registro Público • A lei 8.934/94 estabelece que os atos de

registros compreendem:

• Matrícula – dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

• Autenticação – dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio;

12/04/12

Do Registro Público

• Arquivamento :

• Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresários rurais, sociedades empresariais e cooperativas;

• Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade;

• Dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

• Das declarações de microempresas;

• Dos atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos a Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às sociedades empresariais.

12/04/12

Do Registro Público • O Sistema do Nacional de Registro do

Comércio – Sinrem, que forma o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é composto pelos seguintes órgãos:

• O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC;

• As Juntas Comerciais.

12/04/12

Exercício Vunesp (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ-MS – 2009)

O Sistema Nacional de Registro do Comércio é formado pelos seguintes

órgãos:

a) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jurídica.

b) Registro Civil de Pessoa Jurídica e Departamento Nacional de Registro do Comércio.

c) SINREM e Departamento Nacional de Registro do Comércio.

d) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do Comércio.

e) Órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade.

Gabarito: D

12/04/12

Do Registro Público • As Juntas Comerciais são órgãos locais com

funções executora e administradora dos serviços de registro.

• O registro público de empresas mercantis, então, fica a cargo da Junta Comercial de sua jurisdição.

• Já as sociedades simples devem levar seus atos a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

12/04/12

Do Registro Público • A sociedade simples pode se revestir das

características de um dos tipos de sociedades empresárias personificadas indicadas no Código Civil.

• Nestes casos, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá observar as normas relativas ao registro na Junta Comercial.

12/04/12

Exercício Cespe (Procurador – AGU – 2010)

Em cada um dos itens de 139 a 148, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere a direito comercial.

Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

Gabarito: Errado

12/04/12

Do Registro Público • Para que o registro produza efeitos a partir da

data da assinatura do documento, ele deve ser apresentado na Junta Comercial até 30 dias da sua lavratura.

• Caso contrário, o documento produzirá efeitos somente a partir da data da concessão do registro, respondendo as pessoas obrigadas a requerer o registro por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

12/04/12

Exercício Cespe (Advogado – AGU – 2009)

Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro

de empresas.

Considere que o instrumento de dissolução de certa sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e apresentado à junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura do instrumento.

Gabarito: CERTO

12/04/12

Do Registro Público • Exceção a ato submetido ao prazo de 30 dias

para registro encontra-se no art. 1.075, parágrafo 2°, do CC, que trata do prazo de 20 dias para registro da ata de assembleia de sócios das sociedades limitadas.

12/04/12

Do Registro Público • Se a pessoa obrigada por lei a apresentar os

atos a registro se omitir ou demorar, o registro poderá ser requerido pelo sócio ou qualquer interessado.

• O ato que não for submetido a registro não poderá ser oponível a terceiros, salvo se comprovado que este o conhecia.

12/04/12

Do Registro • Qualquer pessoa poderá consultar os

assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, sem necessidade de comprovar interessa, mas desde que efetue o pagamento do devido preço.

12/04/12

Exercício Cespe (Titular de Serviços de Notas e de Registros -TJ-SE-2006)

Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando Serviços Gerais Ltda., cujo objeto principal é a prestação de serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição do contrato social da referida sociedade empresária, no registro competente, se deu no dia 3/5/2006. Contudo, o referido instrumento portava defeito quanto à discriminação do capital social.

Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima descrita, julgue os itens seguintes, acerca da disciplina jurídica do empresário e da sociedade empresária.

Após o regular arquivamento do contrato social de Comando Serviços Gerais Ltda. no Registro Público de Empresas Mercantis, somente poderão obter certidões acerca do referido instrumento os sócios e aqueles que provarem legítimo interesse, mediante deferimento de requerimento formal endereçado à junta comercial competente, no caso destes últimos.

Gabarito: Errado

12/04/12

Do Registro Público • O empresário individual ou sociedade que não

proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se funcionando, sob pena de cancelamento do seu registro.

12/04/12

Da Escrituração • O art. 1.179, CC estabelece como uma das

“obrigações” (ônus) do empresário e sociedade empresária a manutenção de um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme dos seus livros.

• Também estabelece como obrigação o levantamento anual de balanço patrimonial e de seu resultado econômico.

12/04/12

Da Escrituração • Os livros aos quais o art. 1.179 se refere são os livros

contábeis mantidos pelo empresário para um melhor acompanhamento e administração da atividade econômica (função interna) e também para serem utilizados como prova por credores e pelo fisco (função externa).

• O empresário poderá manter os livros que melhor lhe convierem, desde que mantenha os livros contábeis obrigatórios para a sua atividade.

12/04/12

Da Escrituração • A escrituração empresarial deverá obedecer às

normas contábeis vigentes no País.

• No campo do Direito Empresarial, não existe qualquer penalidade prevista para o descumprimento desta obrigação, e ainda, o art. 1.190 prevê que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

12/04/12

Da Escrituração • Exceção à regra do art. 1.190, está prescrita

no campo da legislação tributária, que prevê multa para o descumprimento da manutenção dos livros obrigatórios.

• Devemos lembrar que a não manutenção destes livros por parte do empresário o impede de requerer a recuperação judicial e ainda caracteriza crime, conforme os arts. 51 e 178, Lei 11.101/2005.

12/04/12

Da Escrituração • Também é certo que o empresário ou

sociedade empresária que não mantém a sua escrituração de maneira regular não pode se beneficiar do valor probante de seus livros.

12/04/12

Da Escrituração • Os livros empresariais podem fazer prova

contra o seu proprietário, demonstrando obrigações com a qual se comprometeu; contra os devedores do empresário, demonstrando ser este credor daquele etc.

12/04/12

Da Escrituração • Os livros podem ser classificados em:

• Obrigatórios – comuns e especiais; e

• Facultativos

• Os obrigatórios dividem-se em:

• Comuns; e

• Especiais

12/04/12

Da Escrituração • Os livros obrigatórios comuns são aqueles

exigidos por lei a todos os empresários.

• Já os especiais são obrigatórios somente para determinadas categorias de empresários.

• Os livros facultativos são aqueles adotados pelo empresário por sua própria vontade. Não são exigidos por lei.

12/04/12

Da Escrituração • O art. 1.180 estabelece que o livro Diário é, no

âmbito do Direito Comercial, o único livro obrigatório do empresário, sendo que este pode ser substituído por fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

• Observem que a adoção das fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.

12/04/12

Da Escrituração • O Livro Diário é aquele no qual se registram,

diariamente, todas as operações econômicas relativas ao exercício da empresa no mês em destaque, ou seja, as informações relativas às operações têm que ser reunidas em grupos de 30 dias, no máximo.

12/04/12

Da Escrituração • O empresário ou sociedade empresária, que

adotar o sistema de fichas de lançamento, têm a faculdade de substituir o Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, desde que observadas as mesmas formalidades extrínsecas do Livro Diário.

12/04/12

Da Escrituração • Prevê o Código Civil que as sociedades

limitadas devem manter Livro de Atas da Administração (art. 1.062), Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (art. 1.067), e o Livro de Atas de Assembléia (parágrafo 1°, art. 1.075).

• Estes são livros obrigatórios especiais.

12/04/12

Da Escrituração • Outros livros obrigatórios especiais são o Livro

de Duplicatas, exigido de quem emite duplicatas.

• Também, das Sociedades Anônimas, são exigidos os livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, das Atas das Assembleias Gerais, de Presença de Acionistas etc (art. 100, Lei 6.404/76).

12/04/12

Da Escrituração • São alguns dos livros facultativos:

• Razão;

• Caixa;

• Estoque

• Etc.

• Por óbvio os livros facultativos se revestem da mesma presunção de veracidade e legalidade dos demais, desde que cumpridas as formalidades determinadas em lei.

12/04/12

Da Escrituração • Determina o parágrafo 2°, do art. 1.179, CC

que fica dispensado da escrituração o pequeno empresário.

• A definição de pequeno empresário para efeitos deste artigo se encontra na Lei Complementar 123/2006, art. 68.

12/04/12

Da Escrituração Art. 68, LC 123/2006 – “Considera-se pequeno

empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1° do Art. 18-A.”

12/04/12

Da Escrituração • Os livros devem obedecer a determinadas

formalidade que podem ser classificadas em:

• Formalidade intrínsecas – estão previstas no art. 1.183, CC e se referem ao conteúdo do documento e a forma como será registrado; e

• Formalidades extrínsecas – são aquelas que se referem às providências a serem adotadas no momento anterior ao início da escrituração, visando à garantia da sua segurança jurídica e autenticidade.

12/04/12

Da Escrituração • O art. 1.183 prevê (formalidades intrínsecas)

que a escrituração deve ser feita:

• em idioma nacional;

• em moeda corrente nacional;

• em forma contábil;

• por ordem cronológica de dia, mês e ano;

• não pode haver intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para a margem.

12/04/12

Da Escrituração • O art. 1.181 determina que (requisito

extrínseco) os livros ou as fichas devem ser levados à autenticação pelo Registro Público de Empresas Mercantis.

• O contabilista legalmente habilitado é o responsável pela escrituração, salvo se não houver qualquer contabilista na localidade.

12/04/12

Da Escrituração • Os livros devem conter termos de abertura e

encerramento e suas folhas devem ser sequencialmente numeradas, iniciando-se com o numeral um (arts. 4° e 9° da Instrução Normativa DNRC n° 107/2008).

12/04/12

Da Escrituração • Além de outros requisitos, os termos de

abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo administrador ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos nomes completos dos signatários e suas respectivas funções.

12/04/12

Da Escrituração • Os livros são submetidos à proteção do

Princípio do Sigilo.

• Esta proteção não é absoluta, havendo previsões de exibição judicial integral ou parcial.

• A exibição integral pode ser autorizada pelo juiz a requerimento da parte, nos casos indicados no art. 1.191.

12/04/12

Da Escrituração Art. 1.191 – “O juiz só poderá autorizar a

exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.”

12/04/12

Da Escrituração • A exibição integral dos livros de sociedade

anônima pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (art. 105, Lei 6.404/76).

12/04/12

Da Escrituração • A exibição parcial pode ser decretada de ofício

ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, visando à extração de qualquer e somente da informação relevante à solução da controvérsia (parágrafo 1°, art. 1.191).

• Neste caso, os livros devem ser examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas.

12/04/12

Da Escrituração • O STF pacificou entendimento, ficando este

inclusive sumulado, no sentido de que a exibição judicial dos livros deve se restringir às transações entre os litigantes (Súmula 260).

• Ressaltamos que a exibição judicial dos livros pode ser requerida em ação incidental, cautelar ou autônoma.

12/04/12

Exercício Esaf (TJ-PA-Juiz-2008)

O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

a) apenas em demanda judicial que envolva os interesses da União.

b) apenas quando a demanda judicial envolver, pelo menos, dois empresários.

c) quando houver requerimento de falência ou recuperação judicial.

d) se houver requerimento administrativo assinado pelo interessado.

e) apenas quando houver crime fiscal.

Gabarito: C

12/04/12

Da Escrituração • O Princípio do Sigilo dos livros empresariais

não se aplica às autoridades fazendárias, que devem ter livre acesso aos mesmos, desde que no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos da legislação especial (art. 1.193).

• A Súmula 439 do STF restringe este acesso somente aos pontos que são objeto da investigação.

12/04/12

Da Escrituração Súmula 439 do STF – “Estão sujeitos à

fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.”

12/04/12

Exercício Cespe (Sefaz-AC-Fiscal da Receita Estadual)

Acerca das obrigações dos empresários, assinale a opção correta.

a) São obrigações do empresário e da sociedade empresária efetuar os seus registros nas juntas comerciais, manter a escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a respectiva documentação, e levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.

b) Os livros empresariais podem ser divididos em obrigatórios, exigidos por lei, e facultativos, não exigidos por lei, mas que auxiliam os empresários em sua atividade. Entre os livros obrigatórios, incluem-se o copiador de cartas, o livro razão e o livro caixa; e entre os livros facultativos, o livro diário, o livro de estoque e o livro borrador.

12/04/12

Exercício (Cont.) c) São dispensados do dever de escrituração os pequenos e

médios empresários e as empresas de pequeno porte, na forma definida em lei.

d) As restrições estabelecidas ao exame da escrituração aplicam-se também às autoridades fazendárias, no regular exercício da fiscalização do pagamento de impostos.

Gabarito: A

12/04/12

Da Escrituração • Além do fisco, também a legislação especial

prevê o acesso aos livros por Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho.

12/04/12

Da Escrituração • A recusa na exibição dos livros poderá

implicar na apreensão judicial dos mesmos e, nos casos de exibição parcial, poderá inclusive provocar efeitos de confissão, ou seja, se admitirão como verdadeiros os fatos alegados (art. 359, CPC).

12/04/12

Da Escrituração • Cabe ressaltar que o art. 297, parágrafo 2°

do Código Penal equipara aos documentos públicos os livros empresariais, provendo a ambos o mesmo tratamento.

• Neste sentido, comete crime de falsidade de documento público aquele que falsifica ou altera livros empresariais.

12/04/12

Exercício NCE –UFRJ (PC-DF-Delegado de Polícia – 2005) Com relação à escrituração, pode-se afirmar que:

a) segundo o novo Código Civil, todo empresário está obrigado a possuir livros empresarias, mais precisamente o Diário e o Copiador de Cartas;

b) em qualquer hipótese pode o Juiz, inclusive de ofício, determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para auxiliar a solução de uma pendência judicial;

c) se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, não ensejará confissão ficta;

d) a falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias consequências, inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal;

e) o empresário está obrigado a fazer a escrituração em livros, não podendo utilizar escrituração eletrônica.

Gabarito: D

12/04/12

Da Escrituração • A escrituração e toda a documentação relativa

à atividade empresarial devem ser conservadas pelo empresário ou sociedade empresária até a ocorrência da prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194).

.

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades são constituídas por pessoas

que, por vontade própria, se obrigam a reunir esforços (“affectio societatis” ou “amicus contrahendi societatis” ) visando ao exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Das Sociedades “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as

pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

12/04/12

Das Sociedades • Podemos verificar portanto que são requisitos

para a constituição de uma sociedade são:

• O compromisso visando a execução de determinada atividade econômica;

• Contribuição mediante o aporte de capital, bens e/ou serviços;

• Obrigatoriedade de repartição dos resultados.

12/04/12

Das Sociedades • O art. 44, CC elenca as sociedades no rol das Pessoas

Jurídicas de Direito Privado, sendo elas:

• Associações – descritas pelo art. 53 como sendo aquelas constituídas pela União de pessoas que se organizam para o desenvolvimento de atividades sem a repartição dos seus resultados.

• Sociedades – descritas pelo art. 981 como sendo o resultado da celebração de um contrato por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica visando à repartição dos resultados.

12/04/12

Das Sociedades

• Fundações – reunião de bens destinados à determinado fim, desde que religioso, moral, cultural ou assistencial (art. 62);

• Organizações religiosas;

• Partidos Políticos;

• Empresa Individual de Responsabilidade Limitda -EIRELI.

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades são diferenciadas em:

• Empresárias – aquelas, registráveis no Registro Público de Empresas Mercantis, cuja organização caracteriza elemento de empresa. As S.A. são sempre empresárias por força de lei.

• Sociedades Simples – a sua organização não caracteriza elemento de empresa. São formadas, na sua grande maioria, para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, sendo registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Também são simples, por força de lei, as Cooperativas.

12/04/12

Das Sociedades • Ressalvados casos especiais, a sociedade

empresária deve constituir-se sempre sob a forma de Sociedade em Nome Coletivo, ou Sociedade em Comandita Simples, ou LTDA., ou S.A., ou Sociedade em Comandita Por Ações (art. 983, CC).

• A constituição por um destes tipos é opcional para as sociedades simples.

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades também podem ser

classificadas em:

• Personificadas;

• Não personificadas.

12/04/12

Das Sociedades

Sociedades Não Personificadas

Arts. 986 a 990 Sociedade em Comum

Arts. 991 a 996 Sociedade em Conta de Participação

12/04/12

Das Sociedades

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Arts. 997 a 1.038 Sociedade Simples

Arts. 1.039 a 1.044 Sociedade em Nome Coletivo

Arts. 1.045 a 1.051 Sociedade em Comandita Simples

Arts. 1.052 a 1.087 Sociedade Limitada

Arts. 1.088 e 1.089 Sociedade Anônima

Arts. 1.090 a 1.092 Sociedade em Comandita Por Ações

Arts. 1093 a 1.096 Sociedades Cooperativas

12/04/12

Das Sociedades • A personalidade das sociedades empresárias e

das simples, classificáveis como personificadas, se adquire somente com o registro, respectivamente, no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

• Para efeitos de personificação da sociedade, o registro é constitutivo.

12/04/12

Das Sociedades • Com a aquisição da personalidade, passa a haver

uma clara distinção entre as responsabilidades da sociedade da de seus sócios ou acionistas.

• Isto implica em que os bens da sociedade passam a não se confundir com os bens dos seus sócios ou acionistas, ou seja, passa a haver uma clara distinção entre os bens de uma e outra pessoa.

• Essa separação de responsabilidades e bens, contudo, não é absoluta.

12/04/12

Das Sociedades • Desde fins do século XIX, a partir do caso Salomon X

Salomon, doutrinariamente, passou-se a adotar nas práticas dos tribunais a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

• Esta teoria só veio a ser absorvida pelo nosso sistema positivado através do Código de Defesa do Consumidor (art. 28).

• Hoje em dia, está prevista em alguns outros dispositivos legais, inclusive pelo art. 50 do Código Civil.

12/04/12

Das Sociedades “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade

jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

12/04/12

Das Sociedades • Ou seja, essa Teoria prevê que se,

judicialmente, se chegar à conclusão de que a sociedade está sendo utilizada com o intuito de se fraudar ou violar a lei, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada de forma que se possa responsabilizar diretamente seus administradores, ou sócios, ou acionistas, inclusive atingindo seu patrimônio pessoal.

12/04/12

Das Sociedades • Neste sentido:

"Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.”(RESP 1098712/RS)

12/04/12

Das Sociedades • É de se notar que a desconsideração deve ficar

restrita aos efeitos do ato que se considerou abusivo ou ilegal.

• No caso do Código de Defesa do Consumidor, em seus parágrafos 2º e 4º, há previsão de responsabilidade inclusive das sociedades integrantes do grupo societário, suas controladas e coligadas, sendo que as duas primeiras respondem subsidiariamente e a última responde somente por culpa.

12/04/12

Das Sociedades • A Teoria da Desconsideração da

Personalidade Jurídica também é conhecida como Disregard Doctrine, Disregard of Legal Entity, Doutrina de Penetração, Teoria do Levantamento do Véu.

12/04/12

Das Sociedades

• Já que citamos a responsabilidade dos sócios, as sociedades também podem ser classificadas em:

• De Responsabilidade Limitada – a responsabilidade dos sócios fica limitada somente ao percentual do capital por ele integralizado. Nas sociedades simples, o contrato social será o instrumento competente para definir se o sócio responderá ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inciso VIII). São exemplos a sociedade limitada, as sociedades anônimas.

12/04/12

Das Sociedades

• De Responsabilidade Ilimitada – depois de consumido todo o patrimônio da sociedade, os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por esta. Nestes casos a responsabilidade dos sócios perante a empresa é subsidiária, mas a responsabilidade dos sócios entre si é solidária (ex: sociedade em nome coletivo).

12/04/12

Das Sociedades

• De Responsabilidade Mista – alguns sócios respondem ilimitadamente e outros ou não respondem pelas obrigações sociais ou respondem de maneira limitada (ex: sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações).

12/04/12

Das Sociedades • O art. 1.095, CC determinou que nas

Cooperativas, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

.

12/04/12

Exercício FCC (TER-PB-Técnico Judiciário-Contabilidade-2007)

São sociedades comerciais nas quais todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, as sociedades

a) em comandita por ações.

b) em comandita simples.

c) em nome coletivo.

d) coligadas.

e) controladas.

Gabarito: C

12/04/12

Das Sociedades • No conceito de Ricardo Fiuza, as sociedades

coligadas são aquelas que se encontram vinculadas a uma ou mais empresas, sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico.

• As sociedades coligadas estão reguladas através do art. 1.097, CC.

12/04/12

Das Sociedades • Podemos afirmar que sociedades coligadas

são o gênero da espécie controladas.

• A controlada é sociedade cujo poder de decisão é pertencente, direta ou indiretamente, a outra sociedade.

12/04/12

Das Sociedades “Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.”

12/04/12

Exercício TJ-DFT (TJ-DF-Juiz-2007)

Assinale a assertiva correta:

a) As sociedades não personificadas seguem o modelo das simples, respondendo seus sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o benefício da ordem.

b) As sociedades de fato podem possuir um nome empresarial, que não goza de prestígio e proteção legais.

12/04/12

Exercício (Cont.) c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não

pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.

d) Os terceiros que realizam negócios com as sociedades de fato, podem intentar ação apenas contra os sócios isoladamente, que respondem de forma ilimitada e solidária.

Gabarito: B

12/04/12

Exercício Cespe (EBC – Analista – Advocacia – 2011)

Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária.

Gabarito: Certo

12/04/12

Exercício Cespe (OAB-Exame de Ordem Unificado-Primeira Fase-Set/2009)

Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade.

Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

12/04/12

Exercício (Cont.) a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda.,

com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais. b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada

momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.

c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da

personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.

d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.

Gabarito: B

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades são pessoas jurídicas de direito

privado, mas podem ser constituídas mediante capital público ou privado, sendo respectivamente classificadas como sociedades de capital público e sociedades de capital privado.

12/04/12

Das Sociedades • Para que as sociedades sejam consideradas de

capital público, não é necessário que essa determinante fique restrita à totalidade deste (empresas públicas), bastando que parte do capital tenha sido integralizado pelo poder público (sociedade de economia mista).

12/04/12

Das Sociedades • Conforme previsão do art. 2º, inciso I, da Lei

11.101/2005 (Lei de Falências), as sociedades de capital público não se submetem às disposições desta lei, ou seja, não podem ter sua falência decretada e nem requerer recuperação judicial.

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades, em regra, devem ser

constituídas por mais de um sócio, sendo classificadas estas como sociedades pluripessoais.

• Ressalvadas algumas opiniões doutrinárias a respeito da EIRELI, na legislação pátria, há somente um caso de sociedade unipessoal que é o previsto no artigo 251 da Lei 6.404/64 – as subsidiárias integrais.

12/04/12

Das Sociedades • Uma classificação bastante importante das

sociedades é aquela que as distingue em contratuais e institucionais.

• São contratuais aquelas em que predomina a vontade dos sócios. Seu ato constitutivo é o contrato social (ex: LTDA., Sociedade em Nome Coletivo).

• Já as institucionais são aquelas em que prevalecem normas de ordem pública nas sua constituição e no trato dos sócios com a sociedade (ex: S.A.)

12/04/12

Das Sociedades • As sociedades também podem ser:

• Nacionais – são as sociedades organizadas conforme as leis do Brasil e com sua sede administrativa no País.

• Estrangeiras – a contrario sensu, as sociedades estrangeiras são aquelas que foram constituídas sob as leis de país estrangeiro e cuja sede administrativa lá se mantém.

12/04/12

Das Sociedades • O art. 1.134, CC determina que as sociedades

estrangeiras somente podem funcionar no Brasil mediante autorização do Poder Executivo, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvados os casos expressos em lei.

• Pode contudo, ser sócia de sociedade anônima brasileira.

12/04/12

Das Sociedades • Uma das obrigações da sociedade estrangeira

autorizada a funcionar no Brasil é manter representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e os especiais para receber citação judicial.

12/04/12

Exercício FGV (SEFAZ-RJ-Fiscal de Renda-2010)

Com relação às sociedades nacionais e sociedades estrangeiras, analise as

afirmativas a seguir.

I. A sociedade constituída segundo a lei estrangeira poderá exercer

atividade no Brasil, desde que autorizada pelo Poder Executivo, submetendo-se, quanto aos atos praticados no Brasil, às leis e aos tribunais do país em que se constituiu.

II. A sociedade é nacional quando é organizada em conformidade com a lei brasileira, tem a sede de sua administração no território brasileiro e com a maioria de seu capital controlado por brasileiros natos.

III. O estrangeiro está proibido de exercer qualquer atividade empresarial no Brasil.

12/04/12

Exercício (Cont.) Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

b) se somente a afirmativa I estiver correta.

c) se somente a afirmativa II estiver correta.

d) se somente a afirmativa III estiver correta.

e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

Gabarito: A

12/04/12

Das Sociedades • Por fim, as sociedades podem ser:

• Sociedade Intuito personae - quando a união dos sócios, a affectio societatis, se dá por conta das características pessoais de cada um deles. Nestes casos, os sócios não podem simplesmente ceder sua quotas sociais para qualquer pessoa sem a autorização dos demais (art. 1.003, CC). No caso das sociedades limitadas, é o contrato social que vai prever se esta será uma sociedade intuito personae ou não (art. 1.058, CC). E no caso das sociedades simples e das sociedades regidas subsidiariamente por seus dispositivos, os herdeiros de sócio falecido somente poderão ser titulares das quotas sociais se houver acordo com os sócios remanescentes (art. 1.028, CC)

12/04/12

Das Sociedades

• Sociedade de Capital – quando a entrada de recursos financeiros na sociedade pelo aporte de capital do sócio ou acionista é mais importante que a pessoa do sócio em si. Um exemplo bastante evidente de Sociedade de Capital é a Sociedade Anônima.

.

12/04/12

Da EIRELI • A previsão da EIRELI veio a atender ao clamor dos

empresários individuais que pretendiam ver seus bens pessoais separados daqueles destinados ao desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, gostariam de se ver protegidos pela limitação das suas responsabilidades. Para aqueles que entendem que a EIRELI é uma espécie de sociedade, também atenderia ao clamor dos empresários que queriam ter a possibilidade de constituir sociedade unipessoal.

12/04/12

Da EIRELI • Com este objetivo, adicionou-se o inciso IV ao

art. 44, CC; introduziu-se o Título I-A, composto de um único artigo, o de número 980-A e alterou-se o art. 1.033, CC para permitir a transformação de sociedade que restou com sócio único em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

12/04/12

Da EIRELI • Discute-se se a EIRELI é ou não uma nova

espécie de sociedade empresária.

• Devemos observar que essa nova entidade foi introduzida separadamente das sociedades no art. 44, bem como está regulada em um título independente daquele que trata das sociedades.

12/04/12

Da EIRELI • Apesar de estar regulada no art. 980-A, à

EIRELI aplicam-se, no que couber, as regras que regem a sociedade de responsabilidade limitada (parágrafo 6o).

12/04/12

Da EIRELI • No parágrafo 1o podemos observar os

requisitos da EIRELI: • Constituída por uma única pessoa (espécie de

sociedade unipessoal);

• A pessoa que a constituir deverá ser titular da totalidade do capital social;

• O capital social deverá ser totalmente integralizado;

• O capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo adotado no País.

12/04/12

Da EIRELI • Com relação ao sócio da EIRELI, a questão é

bastante controvertida:

• Discute-se se a EIRELI pode ou não ser constituída por pessoa jurídica.

12/04/12

Da EIRELI • Instrução Normativa 117/2011 determina que

apenas as pessoas naturais podem ser sócias da EIRELI (item 1.2.10).

• O parágrafo 2°, art. 980-A, CC trata especialmente da pessoa natural, o que dá margem de interpretação no sentido de que a EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica (na lei não há palavras inúteis).

12/04/12

Da EIRELI “§ 2º A pessoa natural que constituir

empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.” grifos nossos

12/04/12

Da EIRELI • Com relação ao capital social (não pode ser

inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), deve-se considerar o valor do salário-mínimo vigente na data da sua integralização.

12/04/12

Da EIRELI • A expressão EIRELI deverá ser incluída ao final

do nome empresarial, que será constituído por firma ou denominação.

• São exemplos:

João Ribeiro EIRELI

Tinturaria Limpa Tudo EIRELI

12/04/12

Da EIRELI • A pessoa natural pode constituir somente uma

única EIRELI (parágrafo 2°).

• Para aqueles que admitem a constituição da EIRELI também por pessoa jurídica, essa restrição ficaria restrita somente às pessoas naturais.

• Não podemos esquecer que a IN DNRC 117/2011 adota o entendimento que somente pessoa natural pode constituir EIRELI (1.2.10).

12/04/12

Da EIRELI • Além dos casos de constituição da EIRELI por

vontade própria do sócio, também pode ser constituída por transformação de outros tipos societários que por motivo qualquer tornaram-se unipessoais (parágrafo 3°).

12/04/12

Da EIRELI • Não podemos esquecer que, com exceção dos

casos das subsidiárias integrais previstas na lei das S.A. (para aqueles que entendem que a EIRELI não é sociedade), a unipessoalidade é vedada por lei.

12/04/12

Da EIRELI • A vedação da unipessoalidade consta do art.

1.033, IV, CC:

“Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”

12/04/12

Da EIRELI • Outra divergência decorrente da

interpretação do art. 980-A, CC, está no fato de a possibilidade de transformação social estar prevista expressamente somente para os casos resultantes de concentração de quotas.

12/04/12

Da EIRELI • Neste sentido, há margem para o

entendimento que a possibilidade de transformação da sociedade ocasionalmente unipessoal em EIRELI seria aplicável somente às sociedades formadas por quotas. Nestes casos, as sociedades por ações estariam excluídas.

12/04/12

Da EIRELI • O parágrafo 5° prevê:

“Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.”

12/04/12

Da EIRELI • A interpretação deste artigo não pode nos

levar a crer que esta seria uma autorização para a prestação das atividades previstas no art. 966, parágrafo único, sem elemento de empresa.

12/04/12

Da EIRELI • No caso do parágrafo 5°, quem exerce a

profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, é o sócio da EIRELI.

• A empresa individual de responsabilidade individual, quando prestadora de serviço, tem autorização somente para receber a remuneração decorrente da cessão dos direitos descritos.

12/04/12

Da EIRELI • Há quem defenda que esta seria uma

autorização expressa de elisão fiscal, já que o resultado da constituição da EIRELI com estes fins corresponderia a uma redução da carga tributária.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • Conforme o art. 988, os bens e dívidas sociais

constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

• É permitido aos sócios de sociedade em comum celebrar pacto expresso limitativo de poderes.

• No caso de contratação de obrigações em desrespeito ao pacto, a sociedade não responderá com seus bens se o terceiro com quem contratou dele tinha ou deveria ter conhecimento.

12/04/12

Sociedades Simples • Este é o tipo societário a ser adotado pelo

empresário que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, cuja organização não caracteriza elemento de empresa.

12/04/12

Sociedade Simples • Com relação aos escritórios de advocacia,

discute-se se eles podem ou não constituir elemento de empresa. Através de uma interpretação sistemática do art. 982, CC e dos parágrafos 1° e 2°, art. 15, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) pode-se afirmar que as sociedades de advogados seriam sempre sociedades simples.

12/04/12

Sociedades Simples • Formam a grande base do direito societário,

tendo em vista que as normas reguladoras das sociedades simples são aplicáveis subsidiariamente a todos os outros tipos societários.

12/04/12

Sociedades Simples • As sociedades simples são sociedades contratuais

que devem ter seus atos levados a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

• Estes atos ficam submetidos aos mesmos efeitos retroativos dos atos registráveis nas Juntas Comerciais, desde que efetuados dentro de 30 dias contados a partir da sua elaboração. Ultrapassado este prazo, os atos passam a gerar efeitos somente a partir da data do registro.

12/04/12

Sociedades Simples Do Contrato Social

• É obrigatório que o Contrato Social mencione (art. 997): • nome, nacionalidade, estado civil, profissão e

residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

• denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

12/04/12

Sociedades Simples

• capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

• a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

• as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

• as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

• a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

• se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

12/04/12

Sociedades Simples • Especificamente estas cláusulas contratuais

obrigatórias do art. 997, CC somente podem ser alteradas mediante decisão unânime dos sócios.

• As demais cláusulas contratuais podem ser alteradas mediante decisão da maioria absoluta de sócios, se o contrato social não prever decisão unânime também.

12/04/12

Sociedades Simples • É necessário observar que o art. 997 em seu

parágrafo único prevê que os pactos separados que sejam contrários ao Contrato Social são ineficazes.

12/04/12

Sociedade Simples • A instituição de filial, sucursal ou agência deve

ser averbada no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da sede da sociedade e também registrada no local onde esta se estabelecerá, mediante a apresentação da prova da inscrição originária.

12/04/12

Sociedades Simples Do Capital Social

• O sócio que houver contribuído com bens, transmitindo domínio, posse ou uso responde pela evicção dos mesmos (art. 1.005).

• Já o sócio que a título de quota social houver transferido crédito responde pela solvência do devedor (art. 1.005).

12/04/12

Sociedade Simples • O sócio que contribui com serviços não

poderá exercer atividade estranha à sociedade, salvo estipulação em contrário (art. 1.006).

• Caso não observe este dever, poderá ser privado da distribuição dos lucros e ainda ser excluído da sociedade.

12/04/12

Sociedade Simples • As quotas sociais são, a princípio, indicadas no

Contrato Social (quotas subscritas), devendo os sócios disponibilizarem à sociedade/depositarem na conta da sociedade (integralização) os respectivos valores no prazo determinado.

• O sócio que deixar de integralizar a sua quota, dentro de trinta dias de notificado pela sociedade, responderá por dano emergente da mora (art. 1.004).

12/04/12

Sociedade Simples Administração

• A sociedade pode ser administradas por seus sócios ou por terceira pessoa indicada para esse fim.

• A administração pode caber a uma ou mais pessoas que devem se comprometer a agir com o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011).

12/04/12

Sociedade Simples • Quando a lei ou o contrato social definir que a

administração cabe aos sócios, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos (art. 1.010).

• Se o contrato social nada dispuser a respeito, a administração da sociedade caberá a cada um dos sócios individualmente (art. 1.013).

12/04/12

Sociedade Simples • Os votos dos sócios são contados segundo o

valor das quotas de cada um (art. 1.010).

• Em caso de empate, prevalecerá a decisão escolhida pelo maior número de sócios. Contudo, se permanecer o empate, este deverá ser resolvido pelo juiz.

12/04/12

Sociedade Simples • O administrador que for nomeado por

instrumento em separado do contrato social deve providenciar a sua averbação à margem da inscrição da sociedade.

• O administrador responderá pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos de administração praticados antes do requerimento da averbação.

12/04/12

Sociedade Simples • Se o contrato social nada falar a respeito, os

administradores poderão exercer todos os atos necessários à gestão da sociedade (art. 1.015).

• Com relação à compra e venda de bens imóveis, se esta atividade não for objeto da sociedade, o administrador necessitará da autorização da maioria dos sócios (art. 1.015).

12/04/12

Sociedade Simples • Se a administração da sociedade couber a

vários administradores separadamente, cada um poderá impugnar a operação pretendida pelo outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

• Agindo em desacordo com a decisão da maioria, o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade.

12/04/12

Sociedade Simples • Já, nos atos de competência conjunta de

vários administradores, o concurso de todos é necessário, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave (art. 1.014).

12/04/12

Sociedade Simples • O excesso por parte dos administradores somente será

oponível a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

• se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro da sociedade;

• quanto tenha sido provada que era conhecida do terceiro;

• quando a operação for evidentemente estranha aos negócios da sociedade (teoria do ato ultra vires societatis).

12/04/12

Sociedade Simples • Os administradores respondem solidariamente por

culpa perante a sociedade e os terceiros prejudicados (art. 1.016).

• O administrador não pode se fazer substituir no exercício de suas funções, mas, desde que respeitando os limites dos seus poderes, pode constituir procurador para representar a sociedade (1.018).

• No ato de procuração, devem ser especificados os atos e operações que poderão praticar (art. 1.018).

12/04/12

Sociedade Simples • Os poderes de administração concedidos ao

sócio por cláusula expressa do contrato social são irrevogáveis, salvo justa causa, desde que reconhecida judicialmente a pedido de qualquer um dos sócios.

• Já os poderes de administração concedidos aos sócios ou ao terceiro em ato separado são revogáveis a qualquer tempo.

12/04/12

Sociedade Simples • Os administradores são obrigados a prestar

contas aos sócios de sua administração e, ainda, apresentar-lhes inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

12/04/12

Sociedade Simples • Nos cabe lembrar que não podem ser administradores:

• as pessoas impedidas por lei especial;

• os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

• Os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública, a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

12/04/12

Sociedade Simples • A sociedade adquire direitos, assume

obrigações e procede judicialmente, por meios dos administradores imbuídos de poderes especiais. Em não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (art. 1.022).

12/04/12

Sociedade Simples • O sócio pode, a qualquer tempo, examinar os

livros sociais, os documentos da sociedade, seu caixa e sua carteira, salvo se houver sido estipulada época própria.

12/04/12

Sociedade Simples Da Responsabilidade da Sociedade x Sócios

• Se os bens da sociedade não forem suficiente para arcar com suas obrigações, os sócios responderão até o montante do capital integralizado que lhe corresponder, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

• O art. 1.024 prevê o benefício de ordem na responsabilização dos sócios.

12/04/12

Sociedade Simples • O sócio que for admitido em sociedade já

constituída e em atividade, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão (art. 1.025).

• O credor particular do sócio, na falta de outros bens, pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026).

12/04/12

Sociedade Simples Resolução da Sociedade Em Relação a Um Sócio

(anteriormente denominada de dissolução parcial)

• No caso de falecimento de um dos sócios, sua quota será liquidada, salvo:

• Se o contrato dispuser de maneira diferente;

• Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

• Se, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido ficar regulada.

12/04/12

Sociedade Simples • Nas sociedades de prazo indeterminado, o

sócio pode se retirar a qualquer tempo, mediante notificação aos demais, com antecedência mínima de 60 dias.

• Já nas sociedades de prazo determinado, os sócios somente poderão se retirar da sociedade se conseguirem provar justa causa judicialmente.

12/04/12

Sociedade Simples • O sócio também pode ser excluído da sociedade nos

seguintes casos:

• quando não integralizar a totalidade das suas quotas subscritas, desde esta tenha sido a decisão da maioria dos sócios, preferindo a exclusão à indenização por parte do sócio remisso;

• judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações;

• judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por incapacidade superveniente.

12/04/12

Sociedade Simples • O sócio poderá ser excluído da sociedade de

pleno direito se for declarado falido, ou se sua quota houver sido liquidada a pedido do seu credor pessoal na forma do art. 1.026, parágrafo único.

12/04/12

Sociedade Simples • Nos casos de resolução da sociedade em

relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente integralizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo se o contrato estipular outra forma de liquidação.

12/04/12

Sociedade Simples • Quando a sociedade se resolve com relação a um

sócio, o capital social sofre a redução do valor correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.031, parágrafo 1°).

• O valor que se corresponder às quotas que estão sendo liquidadas será pago em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo estipulação contratual em contrário (art. 1.031, parágrafo 2°) .

12/04/12

Sociedade Simples • A retirada ou exclusão do sócio não o exime

de responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos após averbada a resolução da sociedade.

• Nestes casos, o sócio que se retirou ou foi excluído mantém sua responsabilidade pelas obrigações contraídas pela empresa enquanto não requerer a averbação.

12/04/12

Sociedade Simples • Com relação ao sócio falecido, seus herdeiros

também não se eximem de responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

12/04/12

Sociedade Simples Dissolução

• A sociedade simples se dissolve (art. 1.033):

• pelo vencimento do seu prazo de duração, salvo se as atividades sociais forem mantidas, passando a ser uma sociedade de prazo indeterminado;

• por consenso unânime dos sócios;

• por deliberação da maioria absoluta dos sócios nas sociedades por prazo indeterminado;

• pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, desde que não transformada em empresário individual ou em EIRELI;

• quando a autorização para funcionar (quando houver) for extinta na forma da lei.

12/04/12

Sociedade Simples • A sociedade também pode ser dissolvida a

requerimento de qualquer um dos sócios na justiça quando:

• anulada a sua constituição;

• exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.

• A ação de anulação da constituição social está submetida ao prazo decadencial de 3 anos, contados da publicação e inscrição no registro (art. 45, CC)

12/04/12

Sociedade Simples • O contrato social pode prever outras formas

de dissolução da sociedade. Esta previsão faz com que a relação dos artigos 1.033 e 1.034 sejam meramente exemplificativas.

• As cláusulas que tratem destas outras formas de dissolução podem ser contestadas judicialmente.

12/04/12

Sociedade Simples • Dissolvida a sociedade, suas atividades devem

cessar imediatamente e o administrador providenciará a investidura do liquidante.

• O administrador deverá se ocupar apenas dos negócios inadiáveis, sob pena de responder solidária e ilimitadamente pelas novas obrigações contraídas e que não forem inadiáveis.

12/04/12

Sociedade Simples • Dissolvida a sociedade, o sócio poderá requerer a

sua liquidação judicial imediatamente.

• No caso de dissolução por extinção da autorização de funcionamento, se o administrador não promover a liquidação judicial da sociedade nos 30 dias seguintes à perda da autorização, ou o sócio não fazê-lo, o Ministério Público tem competência subsidiária para requerê-la.

12/04/12

Exercício FCC (Metrô-SP-Advogado-2010)

A respeito da dissolução da sociedade simples, considere:

I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta.

II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.

Está correto o que consta SOMENTE em

a) I e III. c) II e III. e) III.

b) I e II. d) I.

Gabarito: B

12/04/12

Sociedade Simples • Contudo, se o Ministério Público não requerer

a liquidação judicial da sociedade nos 15 dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado um liquidante (art. 1.037, parágrafo único).

12/04/12

Sociedade Simples • Se o liquidante não houver sido designado no

contrato social, este será eleito por deliberação dos sócios, podendo haver a possibilidade de a escolha ser efetuada por pessoa estranha à sociedade.

12/04/12

Sociedade Simples • O liquidante pode ser destituído a qualquer

tempo:

• Se houver sido eleito mediante deliberação dos sócios, ou

• Em qualquer caso, judicialmente, a requerimento de um ou mais sócios, desde que haja justa causa.

12/04/12

Sociedade Simples • Devemos ressaltar que a liquidação é a fase

do processo em que ocorre a venda dos bens e direitos da sociedade visando à quitação das dívidas da mesma.

• O que restar da venda dos bens e direitos sociais deve ser dividido entre os sócios, na proporção das suas quotas.

12/04/12

Liquidação Social • O capítulo referente à liquidação extrajudicial

se aplica a todas as espécies societárias.

• As regras referentes à liquidação social extrajudicial se encontram dispostas nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil.

• Já a liquidação judicial é regulada pelas regras do Direito Processual.

12/04/12

Liquidação Social • São deveres do liquidante:

• Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

• Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade onde quer que estejam;

• Proceder, nos 15 dias seguintes ao da sua investidura, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

• Ultimar os negócios da sociedade, realiar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

• Exigir dos quotistas, quando o ativo da sociedade for insuficiente à realização do passivo, a integralização das suas quotas e exigir as quantias necessárias nos limites das suas responsabilidades, repartindo entre os sócios solventes a quantia devida pelos sócios insolventes;

• Convocar assembleia dos quotistas a cada 6 meses para prestação de contas, mediante apresentação de relatório e balanço do estado da liquidação;

12/04/12

Liquidação Social

• Confessar a falência e requerer a recuperação judicial ou extrajudicial no caso de sociedade empresária;

• Ao final da liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e suas contas finais;

• Averbar a ata da assembleia ou reunião, ou o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação.

12/04/12

Liquidação Social • Toda vez em que o liquidante empregar a firma ou

denominação, esta deverá vir seguida da expressão “em liquidação” e de sua assinatura individual com a declaração de sua qualidade.

• Aos liquidantes se aplicam os preceitos dos administradores da sociedade liquidanda, cabendo a ele representar a sociedade e realizar todos os atos necessário à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber, e dar quitação.

12/04/12

Liquidação Social • O liquidante somente poderá gravar de ônus

reais os móveis ou imóveis, contrair empréstimos, ou prosseguir na atividade social quando expressamente autorizado pelo contrato social ou pelo voto da maioria dos sócios, salvo quando indispensáveis ao pagamento das obrigações inadiáveis.

12/04/12

Liquidação Social • O liquidante pagará as dívidas sociais

proporcionalmente entre vencidas e vincendas, desde que respeitados os direitos dos credores preferenciais.

• As dívidas vincendas, contudo, serão pagas com desconto.

• Se o ativo for maior que o passivo, pode o liquidante, sob responsabilidade pessoal, preferir o pagamento das dívidas vencidas.

12/04/12

Liquidação Social • Havendo a quitação total de todos os débtitos

da sociedade e, ainda assim, havendo remanescente, este saldo será partilhado entre os sócios.

• Por maioria, a partilha poderá ser efetuada antes da alienação do ativo restante e da apuração dos haveres.

12/04/12

Liquidação Social • A liquidação se encerra após a aprovação das

contas e a sociedade fica extinta com a averbação da respectiva ata da assembleia.

• O sócio que não concordar com as contas apresentadas terá o prazo de 30 dias a contar da publicação da ata averbada para promover a devida ação judicial.

12/04/12

Liquidação Social • O sócio que não houver sido satisfeito poderá

exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida na partilha e poderá propor também ação de perdas e danos contra o liquidante.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas Sociedade Em Comum

• É a sociedade irregular.

• Todas as sociedades que não tiverem registrado seus atos constitutivos são consideradas sociedade em comum, exceto a sociedade por ações em formação (art. 986).

• É regida, subsidiariamente, e no que couber, pelas regras da sociedade simples.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • Os sócios respondem solidária e

ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade, mas não arcadas por ela.

• Neste caso, o sócio responsável pela contratação da obrigação fica excluído do benefício de ordem.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas Sociedade Em Conta de Participação

• Esta é uma sociedade constituída por um sócio ostensivo, que exerce a atividade social em seu nome individual e em sua responsabilidade, e um sócio oculto/participante, que apenas investe na sociedade.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • O sócio participante não contrata obrigações

em nome da sociedade e não se responsabiliza perante terceiros, mas participa dos seus resultados.

• O sócio participante se responsabiliza apenas e exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • A constituição da Sociedade Em Conta de

Participação independe de formalidades e pode ser provada por qualquer meio permitido no Direito.

• Ainda que esta sociedade celebre contrato social, seu registro não lhe concederá personalidade jurídica.

• O contrato social produz efeitos somente entre os sócios.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • O sócio participante responde solidariamente

com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier.

• As contribuições dos sócios ostensivo e participante constituem patrimônio especial que será objeto de conta de participação relativa aos negócios sociais, sendo que a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio

sem o consentimento expresso dos demais, salvo estipulação em contrário.

• Aplica-se, subsidiariamente, às Sociedades Em Conta de Participação as disposições que regulam as Sociedades Simples, no que for compatível.

12/04/12

Sociedades Não Personificadas • A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução

da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

• A liquidação da Sociedade Em Conta de Participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Neste caso, havendo mais de um sócio, todas as contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

12/04/12