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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA (Lei 13.467/2017) Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

ASPECTOS PROCESSUAIS DA

REFORMA TRABALHISTA(Lei 13.467/2017)

Prof. Antero Arantes Martins

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ACESSO AO PODER

JUDICIÁRIO

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INTRODUÇÃO

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• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e

do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

• Art. 5º - [...]

• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica

integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

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• Ser um Estado “de direito” (art. 1º, CF) significa dizernão à barbárie e à selvageria, ou, em outras palavras,garantir à todo aquele que estiver sob o territórionacional o império da ordem jurídica.

• A consequência lógica da afirmação anterior é que opróprio Estado deve estar à disposição daquele quesentir que seu direito foi violado para solucionar seuconflito, o que implica em dizer que uma dasconsequências evidentes do Estado de Direito é o livreacesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)

• Entretanto, garantir o acesso ao Poder Judiciário apenasàqueles que têm recursos financeiros para custear ademanda não é, de fato, garantir livre acesso e nempromover o Estado de Direito, pois a todos aquelesexcluídos desta via de proteção resta apenas a selvageriaou a submissão à vontade do mais forte.

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Estado de direito

(Art. 1º, CF)

Devido Processo

Legal

(Art. 5º, LIV, CF)

Livre Acesso ao

Poder Judiciário

(Art. 5º, XXXV, CF)

Assistência Judiciária

Integral e gratuita

(Art. 5º, LXXIV, CF)

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• Daí porque é elementos concretizador do livre acesso aoPoder Judiciário e, portanto, ao próprio Estado deDireito a garantia de assistência judiciária integral egratuita a quem comprovar insuficiência econômica.

• Portanto, para assegurar o cumprimento de sua funçãoconstitucional, a Justiça do Trabalho, como qualqueroutro ramo do direito, deve estar de portas abertas atodos aqueles que dela necessitam.

• Não se pode intimidar aquele que pretende,legitimamente, discutir judicialmente a violação de seudireito, com ameaças relativas à imposição depagamento do custo da ação, notadamente àquele quenão pode custeá-la.

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OBTENÇÃO DA JUSTIÇA

GRATUITA e SUA

MANUTENÇÃO

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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

Redação anterior Nova redação

Art. 790. – [...]

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos

julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer

instância conceder, a requerimento

ou de ofício, o benefício da justiça

gratuita, inclusive quanto a traslados

e instrumentos, àqueles que

perceberem salário igual ou inferior

ao dobro do mínimo legal,

(continua)

X Art. 790. – [...]

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos

julgadores e presidentes dos tribunais do

trabalho de qualquer instância conceder,

a requerimento ou de ofício, o benefício

da justiça gratuita, inclusive quanto a

traslados e instrumentos, àqueles que

perceberem salário igual ou inferior a

40% (quarenta por cento) do limite

máximo dos benefícios do regime geral

de previdência social.

ou declararem, sob as penas da lei,

que não estão em condições de

pagar as custas do processo sem

prejuízo do sustento próprio ou de

sua família.

X § 4º O benefício da justiça gratuita será

concedido à parte que comprovar

insuficiência de recursos.

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• Duas formas de obtenção da Justiça Gratuita:

• A) Receber salário inferior a um teto.

• A reforma altera o dobro do mínimo legal (R$ 1.874,00)por 40% do limite máximo do RGPS (R$ 5.645,80 x40% = R$ 2.258,32). Neste caso não precisa dedeclaração ou prova.

• B) “Comprovar” insuficiência de recursos.

• Comentário: Troca “declarar” a insuficiência por“comprovar”. Discussão:

– Como comprovar? CLT silencia.

– Logo, aplicação supletiva do CPC (Art. 15).

– Logo, aplica o art. 99, 3º:

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• Art. 99 - ...

– § 3o Presume-se verdadeira a alegação de

insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa

natural.

• No mesmo sentido a Súmula 463, I do C. TST

que, apesar de anterior à reforma, continua atual.

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• E mais! Verifique-se a regra de ônus da prova:

• Provar a insuficiência de recursos é provar que

não tem recursos, ou seja, determinar à parte que

façar uma prova negativa.

• Daí porque basta afirmar. A parte contrária, ao

impugnar, é de que deve fazer a prova positiva no

sentido de que existem recursos.

• Neste sentido recentíssima decisão nos autos do

TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, da SBDI-1,

em 08/02/2018.

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• Neste sentido o recente julgado do C. TST

(Processo: RR - 1375-28.2015.5.02.0067 ).

– “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS

TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO

CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A

CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA

PELA PARTE.

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• (...) Ou seja, para afastar a presunção decorrente da

declaração do próprio reclamante, a parte contrária

também tinha o ônus de alegar e provar que, após a

rescisão do contrato de trabalho por eles mantido, o

autor estava em situação econômica que não permitisse

afirmar sua pobreza no sentido legal (e que o valor

recebido na rescisão também não é suficiente para

tanto). (...)

• (PROCESSO Nº TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067 – 2ª

Turma -JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA -

Ministro Relator – Pub: 06/10/2017)

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• Para indeferir é preciso que existam elementos de

falsidade de declaração e concessão de prazo,

prévio, para a prova do preenchimento dos

requisitos:

• Art. 99 - ...

– § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se

houver nos autos elementos que evidenciem a

falta dos pressupostos legais para a concessão de

gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,

determinar à parte a comprovação do

preenchimento dos referidos pressupostos.

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• Pode o Juiz produzir estes elementos de

ofício (redes sociais, por exemplo)?

• Assistência judiciária integral significa que

o juridicamente pobre não paga nada.

• Concedidos os benefícios da Justiça

gratuita, nenhum ônus deve ser imposto ao

beneficiário, sob pena de ofensa direta ao

comando do art. 5º, LXXIV da CF.

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• O Decreto-Lei 1.569/77 autoriza, em seu art. 5º, que o Ministro daFazenda possa determinar a não inscrição do débito na dívidaativa e, ainda, uma vez inscrito, a sua não execução.– Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de

mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a FazendaNacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição comoDívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos decomprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

• Amparado neste Decreto-Lei, o Ministro da Fazenda baixouPortaria nº 75/2012 que determina, em seu art. 1º, inciso , ahipótese de não inscrição de dívidas de valor igual ou inferior aR$ 1.000,00 (Um mil reais) e a não execução de dívidas em valoraté R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).– Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito

de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igualou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuçõesfiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado sejaigual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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• Nas duas hipóteses acima tem-se o

reconhecimento de uma dívida existente,

mas, em condição suspensiva de

exigibilidade, já que o credor não tem

interesse na execução.

• Sendo assim, o pagamento é inexigível e,

portanto, também não pode ser exigido para

a propositura de nova ação.

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• Lembrar, porém, que a parte pode perder o benefício se,por fato futuro, deixar de ser pobre. Neste sentido o art.100 do CPC:– Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer

impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões derecurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formuladopor terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada noprazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, semsuspensão de seu curso.

– Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com asdespesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará,em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadualou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

• Décuplo = Dez vezes maior

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

e o beneficiário da

JUSTIÇA

GRATUITA

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Redação

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Nova redação

X § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,

desde que não tenha obtido em juízo, ainda que

em outro processo, créditos capazes de suportar a

despesa, as obrigações decorrentes de sua

sucumbência ficarão sob condição suspensiva de

exigibilidade e somente poderão ser executadas se,

nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

da decisão que as certificou, o credor demonstrar

que deixou de existir a situação de insuficiência de

recursos que justificou a concessão de gratuidade,

extinguindo-se, passado esse prazo, tais

obrigações do beneficiário.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• O que é “crédito capaz de suportar a

despesa”?

• Será aquele matematicamente superior

à despesa, mas que mantém o

beneficiário na condição de pobreza

OU

• Será aquele capaz de retirar o

beneficiário da condição de pobreza?

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• Quando posso considerar que o crédito

retirou o beneficiário da condição de

pobreza?

• Min. Barroso: O que superar o teto da

previdência pode ser penhorado em

30%;

• CPC: O que exceder a 50 salários

mínimos, pela metade

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Penhora do Salário no CPC.

• Art. 833 do Código de Processo Civil.

– IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as

remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os

pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e

de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

– § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à

hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,

independentemente de sua origem, bem como às importâncias

excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,

devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e

no art. 529, § 3o. (50% dos ganhos)

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Créditos trabalhistas na Falência

• Lei 11.101/2005:

• Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedeceà seguinte ordem:

• I – os créditos derivados da legislação do trabalho,limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos porcredor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

• (...)

• VI – créditos quirografários, a saber:

• (...)

• c) os saldos dos créditos derivados da legislação dotrabalho que excederem o limite estabelecido no inciso Ido caput deste artigo;

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

e a

SUCUMBÊNCIA

PARCIAL

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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Nova redação

X§ 3º Na hipótese de

procedência parcial, o juízo

arbitrará honorários de

sucumbência recíproca,

vedada a compensação entre

os honorários.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• O que é procedência parcial?

• Dentro do pedido ou entre pedidos?

• Lembrar Súmula 326 do C. STJ:– STJ-326: Na ação de indenização por dano moral, a

condenação em montante inferior ao postulado nainicial não implica sucumbência recíproca.

• É específica para dano moral, mas, a sua ratio éno sentido de que a parte não pode estimar oquantum da sucumbência ao propor a ação.

• Pode-se sustentar a sua aplicação a outros temas.

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

EXECUÇÃO

ou

COMPENSAÇÃO?

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JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.

• Condenação em honorários

advocatícios:

• Execução ou dedução do crédito?

–CC: Art. 1.707. Pode o credor não

exercer, porém lhe é vedado

renunciar o direito a alimentos, sendo

o respectivo crédito insuscetível de

cessão, compensação ou penhora.

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

e a

BASE DE

CÁLCULO

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Redação

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Nova redação

X Art. 791-A. Ao advogado, ainda que

atue em causa própria, serão devidos

honorários de sucumbência, fixados

entre o mínimo de 5% (cinco por cento)

e o máximo de 15% (quinze por cento)

sobre o valor que resultar da liquidação

da sentença, do proveito econômico

obtido ou, não sendo possível mensurá-

lo, sobre o valor atualizado da causa.

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JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.

• Liquidação de sentença = condenação;

• Proveito econômico da ação = Só para

o autor. Réu não tem proveito

econômico (no máximo deixa de

pagar).

• Valor da causa não for possível

mensurar (medir). O que? O proveito

econômico. (“... mensurá-lo...”)

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JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.

• Conclusão: A lei NÃO FIXOU base decálculo dos honorários advocatíciosdevidos em favor do réu.

• Observar que a Lei 13.467/2017 NÃOCOPIOU o § 6º do art. 85 do CPC:– § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e

3o aplicam-se independentemente de qual sejao conteúdo da decisão, inclusive aos casos deimprocedência ou de sentença semresolução de mérito.

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

SUCUMBÊNCIA

E

CAUSALIDADE?

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JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.

• O art. 791-A da CLT trata explicitamente de

honorários de sucumbência (situação em

que há um vencido e um vencedor).

• O § 6º do art. 85 do CPC não foi transcrito.

• Logo, não existe previsão de condenação

em honorários advocatícios para as ações

extintas sem resolução do mérito e no

arquivamento, porque nestes casos não há

vencidos e vencedores.

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

E

NA EXECUÇÃO

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• Não esquecer da sucumbência recursale honorários advocatícios na execução.

• Art. 791-A, 5º é omisso (O art. 85, 1ºdo CPC foi transcrito parcialmente paraa CLT), atraindo a sua aplicaçãosubsidiária.– § 1o São devidos honorários advocatícios na

reconvenção, no cumprimento de sentença, provisórioou definitivo, na execução, resistida ou não, e nosrecursos interpostos, cumulativamente.

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HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

PROCESSOS ANTERIORES

A 11/11/2017

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• Processos distribuídos anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017(11/11/2017).

• HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIASINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honoráriosadvocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato dacategoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimentocumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados naSúmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação doestado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhadorpelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicaçãoimediata no que concerne às regras de natureza processual,contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbênciasó tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não épossível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instânciasordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existênciade violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade aoentendimento consagrado na Súmula n.º219, I, do TST. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento.

• (PROCESSO Nº TST-RR-20192-83.2013.5.04.0026, CILENE FERREIRAAMARO SANTOS - Desembargadora Convocada Relatora)

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• IN 41/TST:• Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em

honorários advocatícios sucumbenciais, prevista

no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

aplicável apenas às ações propostas após 11 de

novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas

ações propostas anteriormente, subsistem as

diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das

Súmulas nos 219 e 329 do TST.

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HONORÁRIOS

PERICIAIS

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JUSTIÇA GRATUITA. Honorários periciais.

Redação anterior Nova redação

Art. 790-B. A responsabilidade pelo

pagamento dos honorários periciais é da

parte sucumbente na pretensão objeto da

perícia, salvo se beneficiária de justiça

gratuita.

X Art. 790-B. A responsabilidade pelo

pagamento dos honorários periciais é da parte

sucumbente na pretensão objeto da perícia,

ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art.

790-B)

Inexistente X § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais,

o juízo deverá respeitar o limite máximo

estabelecido pelo Conselho Superior da

Justiça do Trabalho.

Inexistente X § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos

honorários periciais.

Inexistente X § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento

de valores para realização de perícias.

Inexistente X § 4º Somente no caso em que o beneficiário

da justiça gratuita não tenha obtido em juízo

créditos capazes de suportar a despesa

referida no caput, ainda que em outra lide, a

União responderá pelo encargo.

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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

• Caput: Afasta os honorários periciais do alcance da Justiça

gratuíta. Ver parágrafo 4º (desde que tenha proveito econômico

com a ação).

• § 1º: O limite máximo é fixado para o pagamento pelos cofres

públicos. Risco de ausência ou queda na qualidade dos peritos.

• § 2º: Pode deferir o parcelamento. O parcelamanto será na

execução ou logo após a perícia?

• § 3º: Não pode exigir depósito prévio.. Incorpora jurisprudência

consolidada do TST.– § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha

obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,

ainda que em outra lide, a União responderá pelo encargo.

• Novidade. Perde a condição de “pobreza” se da ação resultar

proveito econômico “capaz de suportar a despesa”, mesmo que

em outra ação.

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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

• Questões interessantes para argumento.

• Empregado não tem conhecimento técnico para identificar

agentes agressores. Tanto que o TST tem súmula reconhecendo o

direito ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele

indicado na petição inicial (Súmula 293, TST).

• Empregado tem dificuldade em fixar nexo causal e de concausa

em determinadas doenças.

• Existem muitas divergências entre laudos da justiça comum, nas

ações acidentárias e laudos da justiça do trabalho nas ações

indenizatórias.

• Nem todo pedido é desarrazoado ou inconsequente. Existem

situações de dúvida razoável. Aplicar este dispositivo em

qualquer circunstância implica em intimidar do trabalhador na

busca de solução para seu conflito negando, em última análise,

acesso ao Poder Judiciário.

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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

• IN 41/TST:

• Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da

CLT, não se aplica aos processos iniciados

antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº

13.467/2017).

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LITIGÂNCIA

DE

MÁ-FÉ

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente

(Art. 79, CPC)

X Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé

como reclamante, reclamado ou interveniente.

Inexistente

(Art. 80, CPC)

X Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Inexistente

(Art. 81, CPC)X Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o

litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um

por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da

causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu

e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas

que efetuou.

Inexistente

(Art. 81, § 1º CPC)X § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo

condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na

causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a

parte contrária.

Inexistente

(Art. 81, § 2º CPC).

Troca 10 salários

mínimos por 2 x o

limite máximo dos

benefícios do RGPS

X § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa

poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Inexistente

(Art. 81, § 3º CPC)X § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não

seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo

procedimento comum, nos próprios autos.

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Dupla punição à

testemunha que

falta com a

verdade. Penal e

civil

X Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista

no art. 793-C desta Consolidação à

testemunha que intencionalmente

alterar a verdade dos fatos ou omitir

fatos essenciais ao julgamento da

causa.

Não estabelece o

credor da multa.

X Parágrafo único. A execução da multa

prevista neste artigo se dará nos

mesmos autos.

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PRAZOS PROCESSUAIS,

PRESCRIÇÃO

e

OUTRAS FORMAS DE

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

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PRAZOS

PROCESSUAIS

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PRAZOS PROCESSUAIS

Redação anterior X Nova Redação

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste

Título contam-se com exclusão do dia do

começo e inclusão do dia do vencimento,

e são contínuos e irreleváveis, podendo,

entretanto, ser prorrogados pelo tempo

estritamente necessário pelo juiz ou

tribunal, ou em virtude de força maior,

devidamente comprovada.

X Art. 775. Os prazos estabelecidos neste

Título serão contados em dias úteis, com

exclusão do dia do começo e inclusão do dia

do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos que se

vencerem em sábado, domingo ou dia

feriado, terminarão no primeiro dia útil

seguinte.

X § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo

tempo estritamente necessário, nas seguintes

hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II–em virtude de força maior, devidamente

comprovada.

Inexistente X § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos

processuais e alterar a ordem de produção

dos meios de prova, adequando-os às

necessidades do conflito de modo a conferir

maior efetividade à tutela do direito. (NR)

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PRAZOS PROCESSUAIS

– Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, comexclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

• Prazos serão contados em dias úteis. Prejuízo à celeridade, mas, maiorracionalidade. IN 39 do C. TST havia fixado que os prazos em dias úteis nãoeram aplicáveis no Processo trabalhista.– § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas

seguintes hipóteses:– I – quando o juízo entender necessário;– II–em virtude de força maior, devidamente comprovada

• Fim da discussão sobre prazos peremptórios e dilatórios. São todos dilatóriosde modo que o juiz pode prorrogar (nunca reduzir), sempre que entendernecessário.– § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção

dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferirmaior efetividade à tutela do direito.

• Diferença entre prorrogar (§ 1º - inicia no prazo legal e depois é ampliado) edilatar (§ 2º - Já concede o prazo ampliado).

• ATENÇÃO: Alterar a ORDEM da produção da prova é diferente de alterar oônus da prova, tema tratado em outro artigo (818, 1º).

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PRESCRIÇÃO

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Prescrição.

Redação anterior Nova redação

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos

resultantes das relações de trabalho prescreve:

X “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes

das relações de trabalho prescreve em cinco anos

para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite

de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho.

I - em cinco anos para o trabalhador urbano,

até o limite de dois anos após a extinção do

contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato

de trabalho, para o trabalhador rural.

X REVOGADOS

INEXISTENTE X § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido

de prestações sucessivas decorrente de alteração ou

descumprimento do pactuado, a prescrição é total,

exceto quando o direito à parcela esteja também

assegurado por preceito de lei.

INEXISTENTE X § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá

pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,

mesmo que em juízo incompetente, ainda que

venha a ser extinta sem resolução do mérito,

produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos

idênticos.”

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Prescrição.

– Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho

prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de

dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

• Sem grandes novidades. Reproduz os prazos constitucionais e

substituição ação por pretensão.– § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas

decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,

exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

• Sem novidade. Incorpora a Súmula 294 do C. TST há muito aplicada

sem contestações.– § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de

reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha

a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação

aos pedidos idênticos.

• Questão para o “somente”. E as demais hipóteses de interrupção da

prescrição do art. 202 do Código Civil. Parece aplicável supletivamente.

Discutir aplicação supletiva de subsidiária.

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PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INEXISTENTE X “Art. 11-A. Ocorre a prescrição

intercorrente no processo do trabalho

no prazo de dois anos.

INEXISTENTE X § 1o A fluência do prazo prescricional

intercorrente inicia-se quando o

exequente deixa de cumprir

determinação judicial no curso da

execução.

INEXISTENTE X § 2o A declaração da prescrição

intercorrente pode ser requerida ou

declarada de ofício em qualquer grau

de jurisdição.”

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

– Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no

processo do trabalho no prazo de dois anos.

• Fim da discussão entre a Súmula 327 do E. STF e

a 114 do C. TST. Aplica-se a prescrição

intercorrente. Harmonia com o art. 884, 1º da

CLT.– § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente

inicia-se quando o exequente deixa de cumprir

determinação judicial no curso da execução.

• Caberá ao advogado atenção para não deixar

cumprir determinação. Ausência de bens? (segue)

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

• Ausência de bens? Combinar com o art. 774, V do CPC.

– Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a condutacomissiva ou omissiva do executado que:

– [...]

– V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos àpenhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, sefor o caso, certidão negativa de ônus.

• É dever do devedor indicar quais são e onde estão os bens sujeitosà penhora e não do credor. Logo, não se pode falar que oexequente deixou de cumprir determinação judicial– § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

• Fim de outra discussão. É possível a declaração de prescrição deofício no processo do trabalho. Vale também para as outras ou sópara a intercorrente?

• Em qualquer grau de jurisdição? Inclusive TST e STF? Penso quenão. Prescrição é matéria de fato.

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ARBITRAGEM,

QUITAÇÃO ANUAL

e

ACORDO JUDICIAL

(Jurisdição Voluntária)

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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM e QUITAÇÃO ANUAL.

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente X “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja

remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo

estabelecido para os benefícios do Regime Geral de

Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula

compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do

empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos

termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Inexistente X “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na

vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de

quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato

dos empregados da categoria.

Inexistente X Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e

fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual

dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas

nele especificadas.”

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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.

– Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração sejasuperior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios doRegime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusulacompromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado oumediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Leino 9.307, de 23 de setembro de 1996.

• Para empregados que recebem salário superior a R$ 11.062,62 estáautorizado o pacto de arbitragem.

• Discussão:

• Faz remissão à Lei 9.307/96. Esta Lei exige que os direitos sejamdisponíveis.– Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem

para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

• Os direitos trabalhistas são disponíveis?

• O CDC considera nula a cláusula de convenção de arbitragem narelação de consumo porque o consumidor é hipossuficiente. (Art. 51,VII).

• É possível a acessar o Poder Judiciário se o árbitro ou a câmara arbitralnão decidir o conflito, após frustrada a conciliação?

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Quitação anual de débitos.

– Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não

do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações

trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

– Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer

cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo

empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

• Comentário: Novidade.

• Destaque para:

– Discriminação das obrigações mês a mês. OK. E

valores? Precisa discriminar?

– Eficácia liberatória das parcelas. Mesmo que não

discrimine os valores? E se discrimina os valores e

estes forem menor do que os devidos. A norma fala

em quitação e não em transação.

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Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente X Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

...

f) decidir quanto à homologação de acordo

extrajudicial em matéria de competência da Justiça

do Trabalho.

Inexistente X ‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo

extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo

obrigatória a representação das partes por advogado.

Inexistente X § 1º As partes não poderão ser representadas por

advogado comum.

Inexistente X § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo

advogado do sindicato de sua categoria.

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Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.

– Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ...

– f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de

competência da Justiça do Trabalho.

• Cria procedimento de jurisdição voluntária de há muito

inexistente na Justiça do Trabalho.– Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início

por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por

advogado.

– § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

– § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de

sua categoria.

• Lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar o acordo e, ainda,

pode restringir os efeitos da homologação.

• Cuidado especial com as “casadinhas”. O advogado deve ser

escolhido pelo empregado e não pelo empregador. Verificar crime

de patrocínio infiel.

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Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.

Inexistente X Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica

o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta

Consolidação e não afasta a aplicação da multa

prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’

Inexistente X ‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da

distribuição da petição, o juiz analisará o acordo,

designará audiência se entender necessário e

proferirá sentença.’

Inexistente X ‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo

extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação

quanto aos direitos nela especificados.

Inexistente X Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a

fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado

da decisão que negar a homologação do acordo.

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Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.

– Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecidono § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multaprevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.

• O acordo não é para substituir a rescisão do contrato. Pode-se atéconcluir que sem o pagamento da rescisão do contrato oprocedimento seria inadmissível. A conferir.– Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o

juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário eproferirá sentença.

• Prazo impróprio, eis que não há consequência. A conferir acapacidade da Justiça do Trabalho em receber este volume e sehaverá criação de órgãos especiais para este fim.– Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o

prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.– Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte

ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.• Atenção que a hipótese é de suspensão e não interrupção da

prescrição e somente para os direitos nela especificados.• Mas e a pretensão for de quitação integral do contrato a suspensão

será para todos os direitos?

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PROCESSO NO PRIMEIRO

GRAU

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PETIÇÃO INICIAL

(Indicação de valor)

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PETIÇÃO INICIAL

Redação anterior Nova redação

Art. 840 - A reclamação poderá ser

escrita ou verbal

X IDEM

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá

conter a designação do Presidente da

Junta, ou do juiz de direito a quem for

dirigida, a qualificação do reclamante e

do reclamado, uma breve exposição dos

fatos de que resulte o dissídio, o pedido,

a data e a assinatura do reclamante ou de

seu representante.

X § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá

conter a designação do juízo, a qualificação

das partes, a breve exposição dos fatos de

que resulte o dissídio, o pedido, que deverá

ser certo, determinado e com indicação de

seu valor, a data e a assinatura do reclamante

ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será

reduzida a termo, em 2 (duas) vias

datadas e assinadas pelo escrivão ou

secretário, observado, no que couber, o

disposto no parágrafo anterior.

X § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a

termo, em duas vias datadas e assinadas pelo

escrivão ou secretário, observado, no que

couber, o disposto no § 1o deste artigo.

INEXISTENTE X § 3o Os pedidos que não atendam ao

disposto no § 1o deste artigo serão julgados

extintos sem resolução do mérito.”

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PETIÇÃO INICIAL

– § Art. 840 - ... 1o Sendo escrita, a reclamaçãodeverá conter a designação do juízo, aqualificação das partes, a breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio, o pedido, quedeverá ser certo, determinado e com indicaçãode seu valor, a data e a assinatura doreclamante ou de seu representante.

• Pedido com valor para todas as ações.• Questões:• Deve ter demonstrativo?• Limita a condenação mesmo que na

liquidação se apure um valor superior?

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PETIÇÃO INICIAL. Interpretação gramatical.

• A leitura atenta deste dispositivo demonstra que a parteautora deve indicar o valor do pedido. Entretanto,indicar o valor do pedido é diferente de apresentarpedido calculado, liquidado e demonstrado.

• O verbo transitivo direto “indicar” foi utilizado naoração com o sentido de “mencionar, esboçarlevemente.” (Dicionário Aurélio “on line”:https://dicionariodoaurelio.com/indicar - consultarealizada em 16/08/2018 às 14:55 horas).

• A indicação do valor é, como a própria expressãosugere, mero delineamento ou esboço da idéia de valorque o pedido pode ter, sem a pretensão de ser exato oumatematicamente demonstrado com planilha decálculos.

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PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Histórica.

• Esta expressão não é nova no processo do trabalho. O art. 852-Bda CLT, incluído pela Lei 9.957/2000, em seu inciso I estabelece:

– Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

– I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valorcorrespondente; (sem grifos no original).

• Portanto, quando do advento da Lei 13.467/2017, denominada de“reforma trabalhista”, vigia há mais de dezessete anos, normajurídica que determinava ao autor, nas ações enquadradas no ritosumaríssimo, a indicação do valor e a jurisprudência de há muitoestava consolidada no sentido de que: a) esta indicação nãoprecisa ser acompanhada de memória de cálculo oudemonstrativo, já que é meramente sugestiva e não exata e; b) osvalores indicados não são limitadores da condenação quando dafase de liquidação de sentença.

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PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Sistemática.

• A corroborar esta posição, além da interpretação gramatical ehistórica retro realizada, há que se verificar a análise sistemáticado processo.

• Se a petição inicial tivesse que ser liquidada e matematicamentedemonstrada, então da contestação deveria impugnar também oscálculos da pretensão (princípio da concentração e da defesaespecífica), atraindo para a fase cognitiva do processo a discussãonão apenas do an debeatur, mas, também, do quantum debeatur.

• E, se assim fosse, caberia ao julgador, já na sentença, dirimirtambém este conflito que lhe foi posto pelas partes, qual seja, afixação do cálculo correto sobre o direito vindicado. Dito de outraforma, estaria o julgador obrigado a proferir sempre sentençalíquida, o que acabaria com a fase de liquidação de sentença.

• Ocorre que a Lei 13.467/2017 não acabou com a fase deliquidação de sentença. Ao revés! A fortaleceu! De fato, a referidaLei tornou obrigatório o contraditório nesta fase (na redaçãoanterior do art. 879 da CLT o contraditório era possível, mas, nãoobrigatório).

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PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Teleológica.

• Por fim, o art. 5º da (LINDB) determina expressamente ao Juiz que, aointerpretar a norma jurídica, busque seu fim social e atenda às exigências dobem comum.

• Aqueles que conhecem a realidade do processo do trabalho sabem que oscálculos trabalhistas são complexos e, muitas vezes, dependem de elementosque o trabalhador não dispõe.

• Destarte, dois caminhos são possíveis: (a) ou a Justiça do Trabalho vai permitirque a indicação do valor seja feita da forma aproximada ou (b) terá que permitiro procedimento de tutela de urgência preparatória para exibição de documentosa fim de que o autor possa elaborar seus cálculos com exatidão.

• Esta segunda alternativa, porém, não parece ser a que atenda ao fim social danorma e às exigências do bem comum, na medida em que: (i) atenta contra aduração razoável do processo (direito constitucional de primeira grandeza) e(ii) dificulta o acesso ao Poder Judicial (outro direito constitucional de primeiragrandeza) e, ainda, (iii) atravancaria o funcionamento da Justiça do Trabalho,afrontando a regra da eficiência da administração pública (outra garantiaconstitucional), porque traria para a fase de cognição a discussão sobre acertose desacertos de cálculos sobre direitos que sequer foram reconhecidos, além daproliferação de tutelas de urgência para produção antecipada de provas.

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PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Teleológica.

• Portanto, por qualquer métodointerpretativo que se utilize (gramatical,histórico, sistemático ou teleológico), nãoprevalece a interpretação no sentido de queo art. 840, §1º da CLT estaria a exigir aapresentação de pedido liquidado de formamatematicamente demonstrada.

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PETIÇÃO INICIAL

• Parágrafo segundo nada muda.

– § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste

artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

• Há necessidade de terminar a emenda? (art. 321, CPC).

– Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não

preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta

defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,

a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve

ser corrigido ou completado.

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EXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIA

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Redação anterior Nova redação

Art. 800 - Apresentada a exceção de

incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao

exceto, por 24 (vinte e quatro) horas

improrrogáveis, devendo a decisão ser

proferida na primeira audiência ou sessão que

se seguir.

X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência

territorial no prazo de cinco dias a contar da

notificação, antes da audiência e em peça que sinalize

a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento

estabelecido neste artigo.

INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e

não se realizará a audiência a que se refere o art. 843

desta Consolidação até que se decida a exceção.

INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,

que intimará o reclamante e, se existentes, os

litisconsortes, para manifestação no prazo comum de

cinco dias.

INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,

o juízo designará audiência, garantindo o direito de o

excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por

carta precatória, no juízo que este houver indicado

como competente.

INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,

o processo retomará seu curso, com a designação de

audiência, a apresentação de defesa e a instrução

processual perante o juízo competente.” (NR)

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

– “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias

a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta

exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

• Não mais em audiência e não mais como preliminar de

contestação. Prazo de cinco dias da notificação.– § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência

a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

• Se houver prazo suficiente, desnecessário remarcar a audiência.– § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e,

se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

• Intimará? Mesmo que já tenha elementos para decidir a favor do

excepto? Penso que não.– § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,

garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta

precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

• A idéia é não obrigar o réu a ir ao Juízo incompetente.– § 4o Sem comentários necessários.

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PREPOSTO

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COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.

– Art. 843 – [...]

– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não

precisa ser empregado da parte reclamada.

• Derruba a Súmula 327 do C. TST.

• Preposto é, por definição, não empregado. Logo,

não tem mesmo sentido que se exija que o

preposto seja empregado.

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AUSÊNCIA DO

RECLAMANTE

(Arquivamento)

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Ausência do reclamante.

Redação anterior Nova redação

Art. 844 – O não-comparecimento do

reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação, e o não-

comparecimento do reclamado importa

revelia, além de confissão quanto à

matéria de fato

X IDEM

Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,

motivo relevante, poderá o presidente

suspender o julgamento, designando

nova audiência.

X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o

juiz suspender o julgamento, designando

nova audiência.

INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,

este será condenado ao pagamento das custas

calculadas na forma do art. 789 desta

Consolidação, ainda que beneficiário da

justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo

de quinze dias, que a ausência ocorreu por

motivo legalmente justificável.

INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §

2o é condição para a propositura de nova demanda.

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Ausência do reclamante.

– § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,

designando nova audiência.

• Evidente. Apenas as ausências injustificadas geram penalidade processual

(arquivamento ou revelia). Deve o juiz suspender e mandar justificar?

– § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao

pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,

ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de

quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

• Questão interessante. Se a ausência ocorreu por motivo justificável, então não

poderia haver arquivamento.

• A imposição de custas até àquele que goza do benefício da justiça gratuita, a

meu ver, fere o direito constitucional de livre acesso do Poder Judiciário.

– § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a

propositura de nova demanda.

• Novamente há clara intenção de impedir o acesso ao Poder Judiciário. Questão:

Se é condição, deve ser anterior à propositura da ação. Então, novo pedido de

Justiça gratuita não poderia alcançar as custas da ação anterior.

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AUSÊNCIA DA

RECLAMADA

(Revelia? Confissão?)

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Ausência da Reclamada.

Redação

anterior

Nova redação

INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado

no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles

contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de

instrumento que a lei considere indispensável à prova

do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante

forem inverossímeis ou estiverem em contradição com

prova constante dos autos.

INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o

advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os

documentos eventualmente apresentados.

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Ausência da Reclamada.

– § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigose:

– I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

• Lembrar que ação não é processo. É pretensão deduzida emJuízo. Em outras palavras, o pedido não contestado peloreclamado presente implica, sim, no efeito da refelia.– II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

• Só quando o trabalhador for réu, já que a pessoa jurídica nãotem direitos indisponíveis.– III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a

lei considere indispensável à prova do ato;

• Cópia do CPC. Aqui parece inaplicável. Não vislumbro atoque exija prova que a lei considere indispensável. Entretanto,se houver, não se dará a presunção de verdade deste fato ouato.

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Ausência da Reclamada.

– IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante foreminverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dosautos.

• A presunção é relativa e é meio de prova. O que éinverossímil é absurdo e o absurdo se rejeita de plano, nãoadentrando ao campo provatório. E, como a presunção érelativa, admite prova em contrário. Nenhuma novidade.– § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na

audiência, serão aceitos a contestação e os documentoseventualmente apresentados.

• Aqui sim enorme novidade. Derruba a Súmula 122 do C.TST. Questão. E se ausente o advogado, mas, já protocoladaa contestação no PJe?– Não há revelia porque há defesa?– Há revelia porque o comparecimento à audiência é obrigatório.

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DEFESA DO RÉU

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DEFESA

Redação anterior Nova redação

Art. 847 - Não havendo acordo, o

reclamado terá vinte minutos

para aduzir sua defesa, após a

leitura da reclamação, quando

esta não for dispensada por

ambas as partes.

X IDEM

INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá

apresentar defesa escrita pelo sistema

de processo judicial eletrônico até a

audiência.” (NR)

INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a

contestação, ainda que

eletronicamente, o reclamante não

poderá, sem o consentimento do

reclamado, desistir da ação.” (NR)

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DEFESA

– Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa

escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até

a audiência.” (NR)

• Embora o “caput” tenha mantido a apresentação em

audiência no prazo de 20 minutos, o parágrafo acrescido

permite a apresentação de defesa escrita antecipada, de

modo que não se pode falar em intempestividade.

– § ART. 841, 3o Oferecida a contestação, ainda que

eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o

consentimento do reclamado, desistir da ação.”

• O arquivamento pode ser considerado uma forma de

desistência? Estaria aqui envolvido nesta proibição?

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ÔNUS DA PROVA

e

INVERSÃO

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ÔNUS DA PROVA.

Redação anterior Nova redação

Art. 818 - A

prova das

alegações

incumbe à parte

que as fizer.

X Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

INEXISTENTE X § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da

causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade

de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior

facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo

atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por

decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a

oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

INEXISTENTE X § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida

antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,

implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os

fatos por qualquer meio em direito admitido.

INEXISTENTE X § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar

situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja

impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

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ÔNUS DA PROVA. Regra geral.

– Art. 818. O ônus da prova incumbe:

– I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

– II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

• Repete a regra do Processo Civil, consagrada no art. 333 do

CPC de 1973 e repetida no atual CPC no art. 373.

• Constitutivo é o fato alegado na exordial (causa de pedir

remota);

• Modificativo, extintivo ou impeditivo são os fatos alegados

em defesa para alterar os efeitos jurídicos do fato

constitutivo que foi reconhecido. Em outras palavras, para

alegar um destes fatos o réu deve aceitar o fato constitutivo

que, assim, fica incontroverso e, portanto, não precisa mais

ser provado.

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ÔNUS DA PROVA. Princípio da aptidão.

• Inversão do ônus da prova. Situação em que, pela regra anterior, seria deuma parte, passa à outra.– § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à

impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos desteartigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízoatribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir doônus que lhe foi atribuído.

• De regra será aplicado em favor do trabalhador, por ter o empregadormaior facilidade na produção da prova.– § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura

da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência epossibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

• Questão: A decisão do Juiz instrutor em não inverter o ônus da prova oJuiz julgador está vinculado a esta decisão? E o Tribunal? Caso nãoesteja, qual a solução.– § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a

desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR)

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DEPÓSITO RECURSAL

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DEPÓSITO RECURSAL

Redação anterior Nova redação

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por

simples petição e terão efeito meramente

devolutivo, salvo as exceções previstas neste

Título, permitida a execução provisória até a

penhora.

X IDEM

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na

conta vinculada do empregado a que se refere

o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de

1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei

observado, quanto ao respectivo levantamento, o

disposto no § 1º

X § 4o O depósito recursal

será feito em conta

vinculada ao juízo e

corrigido com os mesmos

índices da poupança.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta

vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.

2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a

empresa procederá à respectiva abertura, para

efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei

nº 5.442, 24.5.1968)

X REVOGADO

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DEPÓSITO RECURSAL.

– § 4o O depósito recursal será feito em conta

vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos

índices da poupança.

– Revogação do parágrafo quinto.

• Comentário: Fim do depósito em conta do

FGTS. O depósito agora será à disposição

do Juízo (depósito judicial), o que é muito

mais racional.

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DEPÓSITO RECURSAL

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 9o O valor do depósito recursal será

reduzido pela metade para entidades sem fins

lucrativos, empregadores domésticos,

microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte.

INEXISTENTE X § 10. São isentos do depósito recursal os

beneficiários da justiça gratuita, as entidades

filantrópicas e as empresas em recuperação

judicial.

INEXISTENTE X § 11. O depósito recursal poderá ser

substituído por fiança bancária ou seguro

garantia judicial.” (NR)

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DEPÓSITO RECURSAL.

– § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metadepara entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresasde pequeno porte.

• Auto-explicativo. Há necessidade, entretanto, dedemonstrar esta condição.– § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da

justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial.

• Fim de polêmica quanto à possibilidade de insenção dedepósito recursal.– § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança

bancária ou seguro garantia judicial.

• Cria nova figura. Questão é verificar a idoneidade,extensão temporal e valor da fiança ou seguro garantia.

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EXECUÇÃO

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Legitimidade ativa para a execução

Redação anterior Nova redação

Art. 878 - A execução poderá

ser promovida por qualquer

interessado, ou ex-officio pelo

próprio Juiz ou Presidente ou

Tribunal competente, nos

termos do artigo anterior.

X Art. 878. A execução será

promovida pelas partes, permitida

a execução de ofício pelo juiz ou

pelo Presidente do Tribunal

apenas nos casos em que as partes

não estiverem representadas por

advogado.

Parágrafo único - Quando se

tratar de decisão dos Tribunais

Regionais, a execução poderá

ser promovida pela

Procuradoria da Justiça do

Trabalho.

X REVOGADO

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Atuação do Juiz na execução.

– Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida aexecução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenasnos casos em que as partes não estiverem representadas poradvogado.

• A execução é mera fase processual e não ação autônoma. Logo,pelo Princípio do Impulso Oficial, depois de provocado com apetição inicial, o Juiz deve promover o andamento do processo atéo seu final.– (CPC) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve

por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

• Este artigo foi alterado apenas para possibilitar a declaração deprescrição intercorrente.

• Lembrar que liquidação de sentença não faz parte da execução.

• COMENTÁRIO: Esse dispositivo somente será aplicado para acitação inicial da execução (ver art. 880 da CLT). Promovida acitação, o impulso oficial cuidará de determinar ao Juiz quepromova os atos executivos até o final da ação. Ainda assim é umabsurdo.

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INCIDENTE DE

DESCONSIDERAÇÃO

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente X Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.

133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código

de Processo Civil.

Inexistente X § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o

incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma

do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição,

independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente

instaurado originariamente no tribunal

Inexistente X § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem

prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza

cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de

março de 2015 – Código de Processo Civil.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Reproduz a instrução normativa 39 do C. TST que já era aplicávelna Justiça do Trabalho. Praticamente não há novidade.

• IN 39/TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidentede desconsideração da personalidade jurídica regulado no Códigode Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativatambém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878 –Esta parte foi excluída pela Lei).

• § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

• I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na formado art. 893, § 1º da CLT;

• II – na fase de execução, cabe agravo de petição,independentemente de garantia do juízo;

• III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidenteinstaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

• §2º A instauração do incidente suspenderá o processo, semprejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelarde que trata o art. 301 do CPC.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídicaserá instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhecouber intervir no processo.

• § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observaráos pressupostos previstos em lei.

• § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideraçãoinversa da personalidade jurídica.

• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fasesdo processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e naexecução fundada em título executivo extrajudicial.

• § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada aodistribuidor para as anotações devidas.

• § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em queserá citado o sócio ou a pessoa jurídica.

• § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo nahipótese do § 2o.

• § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dospressupostos legais específicos para desconsideração dapersonalidade jurídica.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a

pessoa jurídica será citado para manifestar-se e

requerer as provas cabíveis no prazo de 15

(quinze) dias.

• Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o

incidente será resolvido por decisão interlocutória.

• Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo

relator, cabe agravo interno.

• Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a

alienação ou a oneração de bens, havida em

fraude de execução, será ineficaz em relação ao

requerente.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Iniciativa:

– Da parte ou do MPT quando couber a este interveir no

processo (Art. 133, CPC);

– Não cabe mais ao Juiz, ex officio, na execução (novo

Art. 878, CLT), salvo se a parte estiver sem advogado.

• Pressupostos previstos em Lei:

– Art. 50 do CC x Art. 28 do CDC x Art. 135 do CTN.

• Admite desconsideração invertida

– Da pessoa física para pessoa jurídica.

• Cabe em qualquer fase (Conhecimento,

liquidação, cumprimento de sentença e ação de

execução por título extrajudicial).

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Se requerida na petição inicial não haveráincidente (A questão será decidida no transcursodo próprio processo).

• Instaurado o incidente comunica-se de imediato odistribuidor (Importante para evitar a fraude àexecução.).

• Suspende o processo, mas admite tutela deurgência. (Efetividade da medida). Lembrar que sefor na petição inicial não haverá incidente e, assim,não haverá suspensão.

• Ver recomendação GCGJT (Gabinete daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho)01/2016 que trata da revogação pelos TribunaisRegionais de previsões internas para regrar adesconsideração.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Recorribilidade:

– Decisão proferida na fase de conhecimento. Éinterlocutória e, assim, não admite recurso deimediato. Manifestar o inconformismo (protesto)e rediscutir como preliminar de recurso;

– Decisão proferia na fase de execução, aindaque interlocutória, admite agravo de petição,independentemente da garantia do Juízo(lembrar, entretanto, que admite tutela deurgência = arresto de bens)

– Decisão proferida pelo Relator em grau recursal,cabe agravo interno para o órgão colegiado.

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