Dissolução Irregular, Exceção de Pré-executividade Com Distrato
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7/24/2019 Dissoluo Irregular, Exceo de Pr-executividade Com Distrato
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Vistos.
Trata-se de execuo fiscal, na qual Waldomiro Freire de Lima Junior
ope Exceo de Pr-Executividade, aduzindo, em sntese, ser parte ilegtima para figurar
no polo passivo da presente ao, pois no mais participava do quadro societrio da
empresa na data da propositura da presente execuo. duz ainda que a empresa
executada encerrou todas as suas atividades em !" de agosto de "##$. %s fls. "$&'"#(,
)untou, pedido de extino )unto ao *epartamento +acional de egistro e omrcio,
*istrato /ocial da /ociedade 0mpresaria e c1pia do 234.
*evidamente intimado, o excepto manifestou-se 5s fls. "#!'"#6, alegando
que o redirecionamento da execuo aos s1cios da empresa executada se deu forma
correta, conforme art. "!&, 333, do T+, ante a dissoluo irregular da empresa executada
que restou configurada por meio da certido do 7ficial de 8ustia a fls. "", ressalta ainda
que de acordo com as c1pias )untadas aos autos pelo excipiente, o pedido de extino da
empresa foi protocolizado um dia ap1s a lavratura do 234, e que em9ora o excipiente
ten:a )untado aos autos c1pia do distrato social da sociedade ;fls."$
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incidente de impugnao. omo meio de defesa no regulado expressamentepelo ?, a exceo de executividade deve ser processada nos autosprincipais, no devendo ser autuada em separado. 0m :omenagem aocontradit1rio, rece9ida a exceo o )uiz dever dar oportunidade para que ocredor-excepto se manifeste so9re o incidente, fixando prazo razovel paratanto. *epois de passado o prazo para a manifestao do credor, o )uiz decide aexceo. 7 ato do )uiz que resolve a exceo recorrvelD a= se re)eit-la
deciso interlocut1ria, impugnvel por recurso de agravo ;? " G>.H e &>>=I9= se acol:@-la e extinguir a execuo sentena, impugnvel por apelao;? " G".H, J6&-4 G!.H e &"!=I c= se acol:@-la mas no extinguir a execuo deciso interlocut1ria, impugnvel pelo recurso de agravo ;? " G>.H e&>>=.K
demais, foi editada a /Amula nH !#! do /T8 no intuito de por um ponto
final quanto a celeuma acerca do ca9imento da exceo de pr-executividade em sede de
execuo fiscal. Tal ver9ete traz o seguinte teorD "A exceo de pr-executividade
admissvel na execuo fiscal relativamente s matrias conhecveis de ofcio que no
demandem dilao probatria!"
?ois 9em.
L certo que a pessoa )urdica tem personalidade )urdica pr1pria e
independente da dos s1cios, de modo que estes no respondem automaticamente pelas
dvidas daquela.
?ara que sur)a a responsa9ilidade dos s1cios pelas o9rigaes tri9utrias,
deve ocorrer uma das :ip1teses do art. "!J, V33, ou "!& do T+.
+ota-se que a presente execuo foi redirecionada aos s1cios ;fls. >#=,
ap1s a constatao de que a empresa no mais se esta9elecia em seu endereo fiscal
;fls. ""=. +este sentido, presumiu-se a dissoluo irregular, consonante entendimento )
consolidado na /Amula nH J!&, do /T8.
inda, o art. "!& do T+ prev@ a prtica de infrao 5 lei, estatuto ou
contrato social como autorizadora da responsa9ilidade pessoal do s1cio'administrador
pelos d9itos tri9utrios da empresa. +o o9stante, conforme )urisprud@ncia iterativa do/T8 a dissoluo irregular da empresa ato equiparado a infrao de lei para os fins do
art. "!& do T+.
+o presente caso restou configurada presumidamente a dissoluo
irregular da empresa executada, pois deixou de funcionar no endereo de sua sede fiscal
sem informar a autoridade estadual competente, preenc:endo portanto, os requisitos
necessrios para amparem a deciso de redirecionamento ;fls. >#=.
0ntretanto, 5s fls "$>'"$J o executado Maldomiro Nreire de 2ima 8Anior,veio aos autos alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ao, para
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isso, aduz que a execuo teve incio em >>'(!'>((J, data posterior a cele9rao do
*istrato /ocial da /ociedade 0mpresaria ;!('(#'>((!=, )untado 5s fls. "$! do T+ que "as conven)es particulares%
relativas responsabilidade pelo pa(amento de tributos% no podem ser opostas
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*a$enda P+blica para modificar a definio le(al do su#eito passivo da obri(ao
tribut&ria", a no ser que :a)a disposio de lei em contrrio.
0sclarece-se ainda que ainda que exista um distrato social, o no
cumprimento do procedimento legal de liquidao, fora a concluso de dissoluo
irregular, )ustificando, portanto a responsa9ilizao dos s1cios.ontudo, vale salientar que nem mesmo o mero registro do distrato social
assinado pelos s1cios na 8unta omercial, supre o procedimento formal da dissoluo
regular, determinado pelo 1digo ivil.
?ortanto, o instrumento particular firmado entre as partes, esta9elecendo
a dissoluo e encerramento da sociedade, no possui por si s1 elemento capaz de
afastar a responsa9ilizao do s1cio Maldomiro Nreire de 2ima 8Anior pela o9rigao
tri9utria, possuindo efeitos apenas entre as partes contratantes.*iante do exposto, rejeito o pedido formulado na exceo de pr-
executividade oposta por Waldomiro Freire de Lima Junior% determinando-se o
prosseguimento do feito.
onsiderando que : im1vel pen:orado nos autos e que foi avaliado :
mais de & anos, expea-se novo mandado de avaliao do im1vel pen:orado a fls.