EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Rodrigues Netto · EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nelson...

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nelson Rodrigues Netto Advogado em São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação dos Advogados de São Paulo. Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU. SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Esboço sobre a Teoria Geral do Processo - 3. A execução forçada - 4. A cognição no processo de execução - 5. Os meios de defesa do executado - 6. A exceção de pré- executividade - 7. Precedente histórico - 8. Doutrina e jurisprudência - 9. Procedimento - 10. Objeto - 11. Conclusões - Bibliografia. 1 - Introdução A exceção de pré-executividade, assim denominada majoritariamente pela doutrina, é uma criação doutrinária, sem previsão legal dentro do sistema positivo, mas, respaldada pela jurisprudência, alcançando posição de instituto jurídico, com regime razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenário jurídico nacional.

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  • EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    Nelson Rodrigues Netto

    Advogado em So Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e

    da Associao dos Advogados de So Paulo. Doutorando, Mestre e Especialista

    em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil

    do Centro Universitrio das Faculdades Metropolitanas Unidas UniFMU.

    SUMRIO: 1. Introduo - 2. Esboo sobre a Teoria Geral do

    Processo - 3. A execuo forada - 4. A cognio no processo de

    execuo - 5. Os meios de defesa do executado - 6. A exceo de pr-

    executividade - 7. Precedente histrico - 8. Doutrina e jurisprudncia -

    9. Procedimento - 10. Objeto - 11. Concluses - Bibliografia.

    1 - Introduo

    A exceo de pr-executividade, assim

    denominada majoritariamente pela doutrina, uma criao doutrinria,

    sem previso legal dentro do sistema positivo, mas, respaldada pela

    jurisprudncia, alcanando posio de instituto jurdico, com regime

    razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenrio

    jurdico nacional.

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    Considerada como meio de defesa do

    executado no processo de execuo, relativiza a relao entre o

    processo de conhecimento e o de execuo, desconsiderando a

    profunda dicotomia que entre ambos existe, permitindo manifestao

    do devedor, no processo de execuo, sem prvia garantia do juzo.

    2 - Esboo sobre a Teoria Geral do Processo

    Um dos marcos mais importantes para

    a Teoria Geral do Processo foi a clebre obra de Oskar von Blow -

    Teoria das excees dilatrias e dos pressupostos processuais1 - que,

    em 1868, distinguiu sistematicamente a relao de direito material

    controvertida e o processo.2

    Rompeu-se com as doutrinas clssicas

    contratualistas, influenciadas pelas idias de Rousseau, pelas quais o

    processo seria eminentemente privatista, formado a partir da

    litiscontestatio, aceitando, contratualmente, autor e ru o resultado

    nele proferido.3

    O citado autor distinguiu precisamente

    a relao jurdica de direito material (res in iudicium deducta) da

    1 Apud. Cndido Dinarmarco, in Execuo Civil, pg. 119. 2 Cf. Enrico Tullio Liebman, in Processo de Execuo, pg. 91. 3 Cf. Arajo Cintra, Ada Grinover e Cndido Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, pgs. 247 a 260.

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    relao jurdica processual (iudicium), demonstrando que este o

    continente em que se coloca aquela, como seu contedo, bem como,

    explicitando o carter publicista do processo.4

    O Cdigo de Processo Civil Brasileiro

    adotou a consagrada diviso trplice do processo civil,

    tradicionalmente aceita pela maioria dos doutrinadores, que leva em

    considerao a natureza do provimento jurisdicional a ser prestado:

    processo de conhecimento, processo de execuo e processo

    cautelar.5

    Ambos os processos possuem

    finalidade prpria e, portanto, so autnomos entre si, contudo, existe

    um denominador comum entre os processos de conhecimento e de

    execuo que os apartam do processo cautelar.

    Paga-se a pena em abrir um parntesis

    para fazer meno classificao quinria das aes e por

    consequncia dos processos (por serem estes os meios atravs dos

    quais se opera a jurisdio), professada por Pontes de Miranda.

    O insigne mestre classifica as aes

    segundo sua eficcia preponderante em declarativas, constitutivas,

    condenatrias, mandamentais ou executivas. Transcrevemos suas

    palavras: na melhor das classificaes das sentenas segundo sua

    eficcia, alis, a nica cientificamente perfeita, tem-se, pois, como

    4 Cf. Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pgs. 29 e 30. 5 Cf. Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pgs. 17 e 18; Arajo Cintra, Ada Grinover e Cndido Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, pg. 270.

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    critrio de separao entre elas, a fora preponderante, sem se partir

    da pureza a priori da eficcia de qualquer delas.6

    A mencionada classificao tem o

    grande mrito de emprestar um grau muito elevado de relativizao

    entre os processos, propiciando o exerccio de atividades tpicas de um

    em outro, ou seja, exemplificativamente, possvel haver

    cautelaridade em um processo de conhecimento ou, cognio em um

    processo de execuo.

    3 - A execuo forada

    O sentido tcnico-processual da

    palavra execuo deve ser entendido como execuo forada, ou seja,

    consoante Liebman aquela que tem por finalidade conseguir por

    meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o

    resultado prtico a que tendia a regra jurdica que no foi

    obedecida.7

    Deste modo, a execuo deve ser

    realizada atravs dos rgos do Poder Judicirio, no se reputando

    execuo aquelas exercidas pelo prprio particular ou terceiro no

    investido de jurisdio, como exemplo, as execues decorrentes do

    Sistema Financeiro da Habitao (Decreto-Lei no 70/66) e da

    6 Tratado das Aes, Tomo VI, Aces Mandamentais, pargrafo 1, 1. 7 Cf. Enrico Tullio Liebman, in Processo de Execuo, pgs. 15 e 16. No mesmo sentido Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 115; Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, pg. 8.

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    alienao fiduciria de bem mvel (Decreto-Lei no 911/66) e de bem

    imvel (Lei no 9.514, de 20.11.1997).

    Ademais, no se reputa execuo

    forada aquela que voluntariamente satisfeita pelo devedor, nem

    tampouco, as que se valem de meios indiretos de coero, posto que o

    resultado positivo, eventualmente obtido, decorre da soluo do

    dilema do prprio devedor em cumprir a obrigao livrando-se das

    suas penalidades.8

    Da mesma forma, as decises

    proferidas em processos de conhecimento, cujo provimento for

    declaratrio ou constitutivo, satisfazem imediatamente o peticionrio,

    restando incabvel a execuo forada.

    Depreende-se da definio de Liebman

    que a execuo forada possui o carter de substitutividade, atuando a

    jurisdio independentemente da vontade do devedor, e, sancionatria

    na medida em que sanciona o desrespeito aos preceitos do direito

    material objetivo.

    Confirma-se assim, em resumo, o j

    asseverado, dentro da Teoria Geral do Processo, que o processo

    executivo (iudicium) no se confunde com a execuo forada (res in

    iudicium deducta).

    4 - A cognio no processo de execuo

    8 Cf. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 105.

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    Inobstante a diferena existente entre

    os processos e o provimentos a que tendem, no se pode falar que

    sejam eles compartimentos totalmente estanques, sem que a atividade

    preponderantemente desenvolvida em um no seja de modo algum

    desenvolvida em outro.

    O sistema anterior, do Cdigo de

    Processo Civil de 1939, apresentava duas espcies de ao de

    execuo: ao executria, fundada em sentena proferida em ao de

    conhecimento; e, outra, executiva, fundada em alguns crditos

    taxativamente relacionados na lei.

    A ao executiva, por no ser o

    seguimento lgico de uma ao condenatria, possuia em seu bojo

    atividade de conhecimento e de execuo.

    Liebman ao comentar a natureza da

    ao executiva, assim se manifestou: caracteriza-se ela por ser uma

    ao mista de cognio e execuo ... por isso, mesmo, todavia,

    depois de feita a penhora, abre-se uma fase de cognio destinada ao

    exame de sua procedncia e, portanto, da existncia do crdito.9

    De tal forma, a ao executiva, logo

    aps a realizao da penhora, ato executivo mais importante da

    execuo, por consistir na invaso do patrimnio do executado por

    intermdio da autoridade judicial, abria-se a uma atividade cognitiva,

    9 Processo de Execuo, pg. 51.

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    para reconhecimento daquele direito que, concomitantemente, j

    estava sendo executado.

    O tema da admissibilidade de juzos de

    conhecimento pelo juiz do processo de execuo (logicamente,

    excludo que est um julgamento de mrito do direito material posto

    em juzo, que precede o processo de execuo, ou, dispensado -

    execuo de ttulo extrajudicial)10 est intimamente ligado ao

    Princpio Constitucional do Contraditrio.

    Nelson Nery Jnior, em duas frases,

    formula preciso conceito e d a exata dimenso do Princpio do

    Contraditrio: por contraditrio deve entender-se, de um lado, a

    necessidade de dar-se conhecimento da existncia da ao e de todos

    os atos do processo s partes, e, de outro, a possibilidade de as partes

    reagirem aos atos que lhe sejam desfavorveis11; o contraditrio

    deve ser observado em consonncia com as peculiaridades do

    processo sobre o qual esteja sendo aplicado, alcanando diferente

    incidncia no penal e no civil.12

    Logo, o contraditrio deve ser

    entendido e admitido, na medida das caractersticas do processo em

    que exercido e conforme delineado pela Lei.

    10 Cf. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pgs. 173 e 174. 11 Nelson Nery Jr. in Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pgs. 126 e 127. 12 Nelson Nery Jr. in Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pg. 127.

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    No processo de execuo j foi dito

    existir apenas um contraditrio eventual, ou at mesmo, um mero

    critrio de colaborao, por parte do devedor.13

    Todavia, tal no ocorre, estando a

    caracterstica do contraditrio no processo de execuo no fato de ser

    ele diferido, pois, apesar de surgir, mais comumente, com o

    aforamento dos embargos do devedor, e, portanto, de forma incidente

    e noutra relao jurdica processual, tambm se desenvolve na relao

    jurdica do processo de execuo (em virtude de questes derivadas

    dos atos executivos, cujas decises so feitas no prprio processo de

    execuo; v. g. valor de avaliao de bens penhorados), mas,

    principalmente, aps a realizao da penhora. H de se excepcionar as

    execues de obrigao de fazer e no fazer e por quantia certa contra

    devedor insolvente, em face de suas peculiaridades, que no se

    coadunam com garantia de juzo, atravs de apreenso de bens do

    devedor.

    Nem sempre, contudo, o contraditrio

    diferido, pois, conforme adiante se demonstrar, h cognio e

    contraditrio com a interposio da exceo de pr-executividade,

    antes mesmo de qualquer ato constritivo sobre o patrimnio do

    devedor.

    Assim, de se admitir falar em

    atividade de cognio do juiz no processo de execuo, deflagrado

    13 Cf. Amlcar de Castro, in Comentrios ao CPC, e Alfredo Buzaid, respectivamente, apud.. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 170.

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    pela exceo de pr-executividade, independentemente de aforamento

    dos embargos e de se estar garantido o juzo pela penhora.

    5 - Os meios de defesa do executado

    O Livro II que trata Do Processo de

    Execuo, no Cdigo de Processo Civil, mesmo tratando de todas as

    espcies de execuo: por quantia contra devedor solvente ou

    insolvente, de dar coisa certa ou incerta e de obrigaes de fazer e no

    fazer; foi elaborado com vistas, principalmente, para a execuo por

    quantia certa contra devedor solvente.

    O instrumento, por excelncia, que

    oportuniza ao executado impugnar a execuo , segundo o diploma

    legal referido, os embargos do devedor, conforme estipulado em seu

    artigo 736: O devedor poder opor-se execuo por meio de

    embargos....

    Pacfico em doutrina que os embargos

    possuem natureza jurdica de ao de conhecimento, autnoma e

    incidental ao processo de execuo.14

    Posies isoladas em contrrio,

    encontramos na doutrina em Haroldo Pabst15 que reconhece a

    14 Cf. Slvio de Figueiredo Teixeira, in Cdigo de Processo Civil Anotado, comentrios ao art. 736; Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, pgs. 272 e 273; Araken de Assis, in Manual do Processo de Execuo, pg. 957; Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3o vol., pg. 106; Jos Antnio de Castro, in Execuo no Cdigo de Processo Civil, pg. 468; Wilard de Castro Vilard, in Processoo de Execuo, pgs. 305 a 307; Jos Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, pgs. 390 e seg.

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    pertinncia do direito de defesa do devedor na prpria execuo ao

    lado de um direito de ao de oposio execuo, e, ao que nos

    parece Alberto Camia Moreira16 ao negar a existncia de outra

    relao processual e outro processo decorrente do aforamento dos

    embargos do devedor.

    Afora a defesa incidente dos embargos,

    o executado pode se insurgir contra a execuo e o ttulo que lhe d

    embasamento, por intermdio de aes autnomas de impugnao,

    nesta ordem: aes declaratrias ou constitutivas negativas do ttulo e

    da relao jurdica de direito material subjacente; aes de

    consignao em pagamento ou de prestao de contas infirmando a

    liquidez e certeza do ttulo.

    Ademais, estando presentes os requisitos

    constitucionais e legais do mandado de segurana, nada impede sua

    impetrao para defesa de direito lquido e certo sujeito violao

    injusta.17

    6 - A exceo de pr-executividade

    15 Natureza Jurdica dos Embargos do Devedor, apud. Araken de Assis, in Manual do Processo de Execuo, pg. 958 e Alberto Camia Moreira, , in Exceo de pr-executividade (defesa sem embargos), dissertao de mestrado, PUC/SP, pg. 36. 16 Exceo de pr-executividade (defesa sem embargos), dissertao de mestrado, PUC/SP, pgs. 32 a 40. 17 No mesmo sentido Marcos Valls Feu Rosa, in Exceo de Pr-executividade - matrias de ordem pblica no processo de execuo, pg. 30; Luiz Edmundo Appel Bojunga, in A exceo de pr-executividade, in RePro n 59, pg. 69, e na jurisprudncia: MS 14.618-1 - RT 710/133.

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    O interesse em se utilizar da exceo

    de pr-executividade somente valido para impedir o prosseguimento

    de um processo de execuo nulo, obstando a eventual realizao

    abusiva de penhora de bens.

    Com efeito, como j mencionado, nas

    execues que no se exige a garantia de juzo para o oferecimento

    dos embargos, resta despicienda a exceo de pr-executividade.

    Nas execues coletivas de devedor

    insolvente (artigos 755 a 757 do Cdigo de Processo Civil) no h

    prvia garantia do juzo para que o devedor possa exercitar sua defesa.

    O cumprimento das obrigaes de

    fazer e no fazer pela prpria peculiaridade do regime jurdico

    imposto pelo artigo 461 do Cdigo de Processo Civil, ser feito de

    forma especfica, sendo meramente subsidiria a utilizao do

    processo de execuo, quando fundada em ttulo judicial; havendo

    ttulo extrajudicial o processo de execuo dever seguir os mesmos

    princpios de obteno da tutela especfica da obrigao.18

    Outro exemplo configura-se nas

    execues de alimentos provisionais (artigo 733), onde o devedor

    citado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a

    impossibilidade de efetu-lo.

    7 - Precedente Histrico

    18 Mais detalhadamente Nelson Rodrigues Netto in Obteno de Justia Plena Atravs da Tutela Jurisdicional Especfica, monografia de especializao indita, PUC/SP, 1.997.

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    No direito posto, o Decreto n0. 848, de

    11 de novembro de 1.890, que dispunha sobre a organizao da Justia

    Federal, admitia na execuo fiscal que o ru pudesse defender-se

    antes da realizao da penhora, exibindo documento autntico de

    pagamento da dvida ou de anulao desta.

    Na doutrina, Pontes de Miranda, em

    julho de 1.966, instado a emitir parecer sobre regularidade de aes de

    execuo movidas com fundamento em duplicatas falsas em face da

    Companhia Siderrgica Mannesmann,19 defendeu a possibilidade de

    rebelar-se contra a execuo atravs de oposio de exceo pr-

    processual ou processual (sic).

    Seria este o precedente histrico de

    aceitao doutrinria da exceo de pr-executividade, como

    expediente destinado a impedir a deflagrao de atos constritivos em

    uma ao de execuo que no possui os requisitos necessrios para

    sua instaurao vlida e regular.

    O insigne parecerista foi enftico ao dizer

    que a penhora ou o depsito somente de exigir-se para a oposio

    de embargos do executado; no, para a oposio das excees e de

    preliminares concernentes falta de eficcia executiva do ttulo

    extrajudicial.

    Esclarece que a exceo de pr-

    executividade provoca o conhecimento de questo que o juiz no pode

    19 Dez Anos de Pareceres (volume 4), Dez Anos de Pareceres (volume 4), pgs. 125 a 139.

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    deixar de apreciar, e que deve defer-la, caso procedente, impedindo a

    constrio sobre o patrimnio do executado, sob pena de cometer a

    arbitrariedade de penhorar bens de quem no est sujeito execuo.

    Albergou-se, desde ento, o direito do

    executado a demonstrar, in limine, a falta de pressupostos a ensejar a

    continuao de uma ao de execuo, na prpria execuo, sem

    prvia garantia do juzo.

    8 - Doutrina e Jurisprudncia

    O acolhimento da exceo de pr-

    executividade pela doutrina e jurisprudncia pacfico,

    principalmente, para reconhecimento e aplicao do disposto no artigo

    618 do Cdigo de Processo Civil que trata de nulidades da execuo.

    A jurisprudncia farta em acatar a

    exceo de pr-executividade, apenas a ttulo de exemplo, trazemos

    duas referncias: RT 671/187 e RT 717/187.

    Na doutrina reconhecem

    expressamente a exceo de pr-executividade, mesmo que

    atribuindo-a outra denominao, ou at mesmo sem qualquer

    denominao, mas, sempre reconhecendo a insero de cognio no

    processo de execuo sem penhora prvia, entre outros: Araken de

    Assis, (Manual do Processo de Execuo pgs. 444 a 447); Slvio de

    Figueiredo Teixeira (Cdigo de Processo Civil Anotado, pg. 372);

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    Luiz Edmundo Appel Bojunga (A Exceo de Pr-Executividade,

    pgs. 62 a 70); Carlos Renato de Azevedo Ferreira (Exceo de Pr-

    Executividade, pgs. 243 a 246); Humberto Theodoro Jnior (Curso

    de Direito Processual Civil, vol. II, pg. 144); Vicente Greco Filho

    (Direito Processual Civil Brasileiro, 30 vol. pg. 52); Marcos Valls

    Feu Rosa (Execeo de Pr-Executividade - matrias de ordem pblica

    no processo de execuo); Alberto Camia Moreira (Exceo de Pr-

    Executividade - defesa sem embargos); Nelson Nery Jnior

    (Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pgs. 133 e

    134); Cndido Rangel Dinamarco (Execuo Civil, pgs. 309 e 310 e,

    450 e 451); Jos Antonio de Castro ( Execuo no Cdigo de Processo

    Civil - doutrina, prtica, jurisprudncia, pg. 201).

    9 - Procedimento

    A exceo de pr-executividade no

    possui nem forma nem figura de juzo, uma vez que surgiu do labor

    doutrinrio e jurisprudencial, em virtude da necessidade de

    implementao no sistema jurdico de remdio que guarnecesse os

    cnones do artigo 50 da Constituio Federal que estabelecem os

    princpios da igualdade de todos perante a Lei, sujeitos ao devido

    processo legal, mediante contraditrio e defesa amplos, mormente

    para privao de sua liberdade ou seus bens.

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    O seu requerimento deve ser feito por

    simples petio, admitindo Marcos Valls Feu Rosa sua argio

    verbal.20 No h a fixao de prazo para a arguio.

    A mera existncia do ttulo executivo

    j inculca uma presuno em favor do credor, tornando sua posio

    privilegiada no processo de execuo, razo pela qual o contraditrio

    instaurado pela apresentao da exceo de pr-executividade, no

    exige sempre sua oitiva, que poder surgir, mas como contraditrio

    sumarssimo e, contra-prova pr-constituida.

    A apresentao da exceo de pr-

    executividade no suspende o processo de execuo, motivo assaz

    importante para que venha com prova pr-constituda, comprovando

    as alegaes, para que mediante cognio e contraditrio sumrios,

    seja possvel ao juiz decidir.21

    Certo que a celeridade no

    conhecimento e deferimento da exceo essencial, acreditamos ser

    este o motivo que levou Pontes de Miranda a fixar em 24 horas o

    prazo para seu oferecimento, visando impedir os atos constritivos da

    execuo.

    de se aplicar o princpio da

    sucumbncia caso seja provida a exceo, cuja deciso vulnera o

    20 Exceo de Pr-executividade - matrias de ordem pblica no processo de execuo, pg. 49. 21 Somente o embargos podem faz-lo, a teor do disposto no artigo 741 do CPC; neste sentido Cndido Dinamarco, Execuo Civil, nota 18, pg. 452 e Alberto Camia Moreira, Exceo de Pr-executividade (defesa sem embargos) pg. 86. Contra Marcos Valls Feu Rosa, Exceo de Pr-executividade, pg. 76, fazendo analogia com as excees procedimentais previstas no CPC.

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    recurso de apelao. Caso seja negada, o processo de execuo tem

    seu seguimento regular, cabendo da deciso interlocutria, o recurso

    de agravo, que, na espcie deve ser de instrumento.

    Igualmente, aplicvel a penalidade

    prevista no artigo 22 do CPC, caso, o devedor deixe de alegar, ou na

    exceo ou nos embargos, seja um ou outro o meio pelo qual pela

    primeira vez se manifestar no processo, bem como, sofrendo pelas

    custas de retardamento do processo (art. 267, p. 30 do CPC).

    Cabe analisar, mesmo que

    perfunctoriamente, o problema da precluso das alegaes pela

    exceo de pr-executividade.

    As matrias argveis atravs da

    exceo de pr-executividade, por bvio, podem tambm ser

    veiculadas atravs dos embargos execuo, bem como, o juiz delas

    poderia conhecer de ofcio.

    Mesmo quanto as matrias dos

    denominados embargos de segunda fase (art. 746 do CPC) de se

    admitir a exceo de pr-executividade.22

    Todavia, uma vez que suscitadas,

    decididas, e delas recorrido, provoca precluso consumativa para as

    partes, que conforme assevera Teresa Arruda Alvim Pinto, matria

    endoprocessual, somente autorizando ao rescisria..23

    22 Marcos Valls Feu Rosa, Exceo de Pr-executividade, pgs. 95 e 96 23 Teresa Arruda Alvim Pinto, Nulidades da sentena, pg. 144.

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    Nelson Nery Jnior reputa existente a

    precluso para o juiz - precluso pro judicato - , impedindo-o de julgar

    deciso j decidida, mas para as matrias de ordem pblica expresso

    no sentido de negar sua aplicao, sob fundamento de que nosso

    Cdigo admite sejam reapreciadas a qualquer tempo e grau de

    jurisdio.24

    Contudo, analisando sua obra,

    entendemos que inexiste a precluso pro judicato, enquanto a matria

    de ordem pblica no decidida, atravs de recurso, por rgo

    hierarquicamente superior ao do primeiro julgador.

    Em face do efeito substitutivo do

    recurso, no poderia o rgo judicante inferior decidir de novo,

    vulnerando deciso do superior, sob argumento de que, por ser matria

    de ordem pblica, inexiste precluso pro judicato.25

    Assim, havendo manifestao do rgo

    monocrtico, reputando autor parte ilegtima, e sendo, esta deciso

    reformada, no poder, por este fundamento, deixar o juiz de

    prosseguir no conhecimento da causa, e at, em sendo o caso, decidir

    sobre o mrito.

    24

    Princpios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, pgs. 274 e 275, invoca doutrina de Redenti, Profili Pratici del Diritto Processuale Civile; Garbagnati, Preclusione pro judicato e titolo ingiuntivo; Riccio, La preclusione processuale penale; Batista Lopes, Breves consideraes sobre o instituto da precluso. 25

    Princpios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, pg. 240 e segs.

  • 17

    17

    Desta forma, parece-nos que se

    coadunam harmoniosamente os pensamentos dos doutrinadores acima

    expostos.

    Legitimados a impetrar a exceo de

    pr-executividade so todos aqueles que podem oferecer embargos,

    que na esteira do ensinamento de Araken de Assis, so os legitimados

    ordinrios, que constam do ttulo, extraordinrios, e os responsveis

    secundrios (artigos 568 cc. 592 do Cdigo de Processo Civil).26

    10 - Objeto

    Pacfico o entendimento de que as

    matrias que podem ser objeto da exceo de pr-executividade so

    aquelas de ordem pblica, alegveis e conhecveis a qualquer tempo

    ou grau de jurisdio, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio

    pelo juiz.

    Tormentosa, contudo, a questo de se

    identificar quais seriam estas matrias.

    Cndido Rangel Dinamarco assevera

    que das matrias arroladas no artigo 741 do Cdigo de Processo Civil,

    que autorizam os embargos execuo fundada em ttulo executivo

    judicial, somente as dos incisos I, VI e VII so privativas dos

    embargos.27

    26 Manual do Processo de Execuo, pgs. 1005 a 1009. 27 Execuo Civil, pg. 310, nota 33.

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    Reputamos que as matrias argveis

    atravs da exceo de pr-executividade, por bvio, podem tambm

    ser veiculadas atravs dos embargos execuo, bem como, o juiz

    delas poderia conhecer de ofcio.

    Todavia, repisamos o fato de que o

    tempo crucial no trmite da exceo de pr-executividade, que no

    suspende a execuo, devendo ser aplicada tcnica de cognio

    adequada.

    Segundo Luiz Guilherme Marinoni a

    tcnica da cognio permite a construo de procedimentos ajustados

    s reais necessidades de tutela.28

    A tcnica de cognio na exceo de

    pr-executividade assemelha-se exercida no processo de mandado de

    segurana, com a produo de prova pr-constituda para

    demonstrao do direito lquido e certo. No h espao para dilao

    probatria, alm dos documentos que so acostados inicial.

    Marinoni define esta tcnica de

    cognio como exauriente secundum eventum

    probationis 29

    Destarte, a cognio na exceo de

    pr-executividade exaure-se com a prova da demonstrao de sua

    28 A antecipao da Tutela na Reforma do Processo Civil, pg. 21, invocando na doutrina estrangeira Andrea Proto Pisani, Sulla tutela giurisdizionale differenziata, Rivista di Diritto Processuale, 1979, pg. 575 e segs., e Appunti sulla tutela sommaria, I Processi Speciali, Studi Offerti a Virgilio Andioli dai suoi Allievi, pgs. 309-360. 29 A antecipao da Tutela na Reforma do Processo Civil, pgs. 24 a 28.

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    alegao. Eventual dilao probatria poder ser realizada em

    cognio plena por intermdio dos embargos execuo.

    Araken de Assis ao classificar os

    embargos execuo, tambm se vale da tecnio de cognio.30

    Reputa os embargos fundados em

    ttulo judicial, sujeitos cognio sumria, pois no plano vertical tem

    a abrangncia de conhecimento limitado, uma vez que lastreados em

    ttulo que provm de outro processo (condenatrio) onde a tutela

    jurisdicional j fora prestada. J os embargos execuo fundada em

    ttulo extrajudicial no encontra limite ao conhecimento do juiz, tanto

    no plano horizontal, quanto vertical, ou seja, abrangncia e

    profundidade de conhecimento das questes submetidas ao juzo.

    Logo, indubitavelmente, podem ser

    objeto da exceo de pr-executividade as seguintes matrias: (i)

    pressupostos processuais de existncia: jurisdio, representao do

    autor por advogado, petio inicial e citao; (ii) pressupostos

    processuais de validade: juzo com competncia, juiz imparcial e no

    impedido, capacidade e legitimidade processual, petio inicial e

    citao vlidas; (iii) pressupostos processuais negativos: coisa julgada,

    litispncia e perempo (art. 268, pargrafo nico do CPC); (iv) as

    30 Manual do Processo de Execuo, pg. 957 e segs.

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    condies da ao: legitimidade ad causam, possibilidade jurdica do

    pedido e interesse de agir.31

    Ademais, por ser procedimento que

    exige celeridade e exaurimento de convencimento do julgador,

    adotando-se a tcnica de cognio exauriente secundum eventum

    probationis, reputamos que outras matrias que suscitam divergncia

    quanto a serem de ordem pblica, e alegveis e conhecveis a qualquer

    momento pelo juiz, inclusive de ofcio, poderiam, igualmente, ser

    objeto da exceo de pr-executividade.

    Nestes casos: pagamento, transao,

    compensao, prescrio e decadncia, ou qualquer fato impeditivo,

    modificativo ou impeditivo do direito do credor.

    Este critrio confere justia para as

    partes, atendendo aos princpios do contraditrio e ampla defesa,

    impedindo prosseguimento de execuo, que, liminar e cabalmente,

    pode ser revelada como viciada e no autorizada a produzir efeitos

    sobre o patrimnio do devedor.

    11 - Concluses

    I) A exceo de pr-executividade criao doutrinria que funciona

    como meio de defesa do devedor, trazendo poro de conhecimento ao

    processo de execuo, no possuindo nem forma, nem figura de juzo.

    31 Classificao de Teresa Arruda Alvim Pinto, amplamente adotada, in Nulidades da Sentena, pgs. 19 a 53.

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    II) meio que visa impedir a realizao de penhora, provando no

    existir um processo de execuo legtimo.

    III) No suspende o processo de execuo, portanto, no enseja

    dilao probatria, j que no impede o prosseguimento dos atos

    executivos.

    IV) Deve ser utilizada como tcnica de cognio exauriente secundum

    eventum probationis, demonstrando o alegado com prova pr-

    constituda.

    V) As matrias objeto de sua arguio so de ordem pblica ou levam

    a infirmar a validade ou regularidade da execuo.

    VI) As matrias so suscetveis de veiculao tanto por exceo,

    quanto pelos prprios embargos, mas uma vez suscitadas e discutidas,

    geram precluso para as partes, e decididas em grau de recurso, geram

    precluso pro judicato.

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    22

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