EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Rodrigues Netto · EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nelson...
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EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
Nelson Rodrigues Netto
Advogado em So Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e
da Associao dos Advogados de So Paulo. Doutorando, Mestre e Especialista
em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil
do Centro Universitrio das Faculdades Metropolitanas Unidas UniFMU.
SUMRIO: 1. Introduo - 2. Esboo sobre a Teoria Geral do
Processo - 3. A execuo forada - 4. A cognio no processo de
execuo - 5. Os meios de defesa do executado - 6. A exceo de pr-
executividade - 7. Precedente histrico - 8. Doutrina e jurisprudncia -
9. Procedimento - 10. Objeto - 11. Concluses - Bibliografia.
1 - Introduo
A exceo de pr-executividade, assim
denominada majoritariamente pela doutrina, uma criao doutrinria,
sem previso legal dentro do sistema positivo, mas, respaldada pela
jurisprudncia, alcanando posio de instituto jurdico, com regime
razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenrio
jurdico nacional.
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Considerada como meio de defesa do
executado no processo de execuo, relativiza a relao entre o
processo de conhecimento e o de execuo, desconsiderando a
profunda dicotomia que entre ambos existe, permitindo manifestao
do devedor, no processo de execuo, sem prvia garantia do juzo.
2 - Esboo sobre a Teoria Geral do Processo
Um dos marcos mais importantes para
a Teoria Geral do Processo foi a clebre obra de Oskar von Blow -
Teoria das excees dilatrias e dos pressupostos processuais1 - que,
em 1868, distinguiu sistematicamente a relao de direito material
controvertida e o processo.2
Rompeu-se com as doutrinas clssicas
contratualistas, influenciadas pelas idias de Rousseau, pelas quais o
processo seria eminentemente privatista, formado a partir da
litiscontestatio, aceitando, contratualmente, autor e ru o resultado
nele proferido.3
O citado autor distinguiu precisamente
a relao jurdica de direito material (res in iudicium deducta) da
1 Apud. Cndido Dinarmarco, in Execuo Civil, pg. 119. 2 Cf. Enrico Tullio Liebman, in Processo de Execuo, pg. 91. 3 Cf. Arajo Cintra, Ada Grinover e Cndido Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, pgs. 247 a 260.
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relao jurdica processual (iudicium), demonstrando que este o
continente em que se coloca aquela, como seu contedo, bem como,
explicitando o carter publicista do processo.4
O Cdigo de Processo Civil Brasileiro
adotou a consagrada diviso trplice do processo civil,
tradicionalmente aceita pela maioria dos doutrinadores, que leva em
considerao a natureza do provimento jurisdicional a ser prestado:
processo de conhecimento, processo de execuo e processo
cautelar.5
Ambos os processos possuem
finalidade prpria e, portanto, so autnomos entre si, contudo, existe
um denominador comum entre os processos de conhecimento e de
execuo que os apartam do processo cautelar.
Paga-se a pena em abrir um parntesis
para fazer meno classificao quinria das aes e por
consequncia dos processos (por serem estes os meios atravs dos
quais se opera a jurisdio), professada por Pontes de Miranda.
O insigne mestre classifica as aes
segundo sua eficcia preponderante em declarativas, constitutivas,
condenatrias, mandamentais ou executivas. Transcrevemos suas
palavras: na melhor das classificaes das sentenas segundo sua
eficcia, alis, a nica cientificamente perfeita, tem-se, pois, como
4 Cf. Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pgs. 29 e 30. 5 Cf. Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pgs. 17 e 18; Arajo Cintra, Ada Grinover e Cndido Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, pg. 270.
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critrio de separao entre elas, a fora preponderante, sem se partir
da pureza a priori da eficcia de qualquer delas.6
A mencionada classificao tem o
grande mrito de emprestar um grau muito elevado de relativizao
entre os processos, propiciando o exerccio de atividades tpicas de um
em outro, ou seja, exemplificativamente, possvel haver
cautelaridade em um processo de conhecimento ou, cognio em um
processo de execuo.
3 - A execuo forada
O sentido tcnico-processual da
palavra execuo deve ser entendido como execuo forada, ou seja,
consoante Liebman aquela que tem por finalidade conseguir por
meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o
resultado prtico a que tendia a regra jurdica que no foi
obedecida.7
Deste modo, a execuo deve ser
realizada atravs dos rgos do Poder Judicirio, no se reputando
execuo aquelas exercidas pelo prprio particular ou terceiro no
investido de jurisdio, como exemplo, as execues decorrentes do
Sistema Financeiro da Habitao (Decreto-Lei no 70/66) e da
6 Tratado das Aes, Tomo VI, Aces Mandamentais, pargrafo 1, 1. 7 Cf. Enrico Tullio Liebman, in Processo de Execuo, pgs. 15 e 16. No mesmo sentido Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 115; Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, pg. 8.
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alienao fiduciria de bem mvel (Decreto-Lei no 911/66) e de bem
imvel (Lei no 9.514, de 20.11.1997).
Ademais, no se reputa execuo
forada aquela que voluntariamente satisfeita pelo devedor, nem
tampouco, as que se valem de meios indiretos de coero, posto que o
resultado positivo, eventualmente obtido, decorre da soluo do
dilema do prprio devedor em cumprir a obrigao livrando-se das
suas penalidades.8
Da mesma forma, as decises
proferidas em processos de conhecimento, cujo provimento for
declaratrio ou constitutivo, satisfazem imediatamente o peticionrio,
restando incabvel a execuo forada.
Depreende-se da definio de Liebman
que a execuo forada possui o carter de substitutividade, atuando a
jurisdio independentemente da vontade do devedor, e, sancionatria
na medida em que sanciona o desrespeito aos preceitos do direito
material objetivo.
Confirma-se assim, em resumo, o j
asseverado, dentro da Teoria Geral do Processo, que o processo
executivo (iudicium) no se confunde com a execuo forada (res in
iudicium deducta).
4 - A cognio no processo de execuo
8 Cf. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 105.
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Inobstante a diferena existente entre
os processos e o provimentos a que tendem, no se pode falar que
sejam eles compartimentos totalmente estanques, sem que a atividade
preponderantemente desenvolvida em um no seja de modo algum
desenvolvida em outro.
O sistema anterior, do Cdigo de
Processo Civil de 1939, apresentava duas espcies de ao de
execuo: ao executria, fundada em sentena proferida em ao de
conhecimento; e, outra, executiva, fundada em alguns crditos
taxativamente relacionados na lei.
A ao executiva, por no ser o
seguimento lgico de uma ao condenatria, possuia em seu bojo
atividade de conhecimento e de execuo.
Liebman ao comentar a natureza da
ao executiva, assim se manifestou: caracteriza-se ela por ser uma
ao mista de cognio e execuo ... por isso, mesmo, todavia,
depois de feita a penhora, abre-se uma fase de cognio destinada ao
exame de sua procedncia e, portanto, da existncia do crdito.9
De tal forma, a ao executiva, logo
aps a realizao da penhora, ato executivo mais importante da
execuo, por consistir na invaso do patrimnio do executado por
intermdio da autoridade judicial, abria-se a uma atividade cognitiva,
9 Processo de Execuo, pg. 51.
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para reconhecimento daquele direito que, concomitantemente, j
estava sendo executado.
O tema da admissibilidade de juzos de
conhecimento pelo juiz do processo de execuo (logicamente,
excludo que est um julgamento de mrito do direito material posto
em juzo, que precede o processo de execuo, ou, dispensado -
execuo de ttulo extrajudicial)10 est intimamente ligado ao
Princpio Constitucional do Contraditrio.
Nelson Nery Jnior, em duas frases,
formula preciso conceito e d a exata dimenso do Princpio do
Contraditrio: por contraditrio deve entender-se, de um lado, a
necessidade de dar-se conhecimento da existncia da ao e de todos
os atos do processo s partes, e, de outro, a possibilidade de as partes
reagirem aos atos que lhe sejam desfavorveis11; o contraditrio
deve ser observado em consonncia com as peculiaridades do
processo sobre o qual esteja sendo aplicado, alcanando diferente
incidncia no penal e no civil.12
Logo, o contraditrio deve ser
entendido e admitido, na medida das caractersticas do processo em
que exercido e conforme delineado pela Lei.
10 Cf. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pgs. 173 e 174. 11 Nelson Nery Jr. in Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pgs. 126 e 127. 12 Nelson Nery Jr. in Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pg. 127.
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No processo de execuo j foi dito
existir apenas um contraditrio eventual, ou at mesmo, um mero
critrio de colaborao, por parte do devedor.13
Todavia, tal no ocorre, estando a
caracterstica do contraditrio no processo de execuo no fato de ser
ele diferido, pois, apesar de surgir, mais comumente, com o
aforamento dos embargos do devedor, e, portanto, de forma incidente
e noutra relao jurdica processual, tambm se desenvolve na relao
jurdica do processo de execuo (em virtude de questes derivadas
dos atos executivos, cujas decises so feitas no prprio processo de
execuo; v. g. valor de avaliao de bens penhorados), mas,
principalmente, aps a realizao da penhora. H de se excepcionar as
execues de obrigao de fazer e no fazer e por quantia certa contra
devedor insolvente, em face de suas peculiaridades, que no se
coadunam com garantia de juzo, atravs de apreenso de bens do
devedor.
Nem sempre, contudo, o contraditrio
diferido, pois, conforme adiante se demonstrar, h cognio e
contraditrio com a interposio da exceo de pr-executividade,
antes mesmo de qualquer ato constritivo sobre o patrimnio do
devedor.
Assim, de se admitir falar em
atividade de cognio do juiz no processo de execuo, deflagrado
13 Cf. Amlcar de Castro, in Comentrios ao CPC, e Alfredo Buzaid, respectivamente, apud.. Cndido Dinamarco in Execuo civil, pg. 170.
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pela exceo de pr-executividade, independentemente de aforamento
dos embargos e de se estar garantido o juzo pela penhora.
5 - Os meios de defesa do executado
O Livro II que trata Do Processo de
Execuo, no Cdigo de Processo Civil, mesmo tratando de todas as
espcies de execuo: por quantia contra devedor solvente ou
insolvente, de dar coisa certa ou incerta e de obrigaes de fazer e no
fazer; foi elaborado com vistas, principalmente, para a execuo por
quantia certa contra devedor solvente.
O instrumento, por excelncia, que
oportuniza ao executado impugnar a execuo , segundo o diploma
legal referido, os embargos do devedor, conforme estipulado em seu
artigo 736: O devedor poder opor-se execuo por meio de
embargos....
Pacfico em doutrina que os embargos
possuem natureza jurdica de ao de conhecimento, autnoma e
incidental ao processo de execuo.14
Posies isoladas em contrrio,
encontramos na doutrina em Haroldo Pabst15 que reconhece a
14 Cf. Slvio de Figueiredo Teixeira, in Cdigo de Processo Civil Anotado, comentrios ao art. 736; Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, pgs. 272 e 273; Araken de Assis, in Manual do Processo de Execuo, pg. 957; Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3o vol., pg. 106; Jos Antnio de Castro, in Execuo no Cdigo de Processo Civil, pg. 468; Wilard de Castro Vilard, in Processoo de Execuo, pgs. 305 a 307; Jos Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, pgs. 390 e seg.
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pertinncia do direito de defesa do devedor na prpria execuo ao
lado de um direito de ao de oposio execuo, e, ao que nos
parece Alberto Camia Moreira16 ao negar a existncia de outra
relao processual e outro processo decorrente do aforamento dos
embargos do devedor.
Afora a defesa incidente dos embargos,
o executado pode se insurgir contra a execuo e o ttulo que lhe d
embasamento, por intermdio de aes autnomas de impugnao,
nesta ordem: aes declaratrias ou constitutivas negativas do ttulo e
da relao jurdica de direito material subjacente; aes de
consignao em pagamento ou de prestao de contas infirmando a
liquidez e certeza do ttulo.
Ademais, estando presentes os requisitos
constitucionais e legais do mandado de segurana, nada impede sua
impetrao para defesa de direito lquido e certo sujeito violao
injusta.17
6 - A exceo de pr-executividade
15 Natureza Jurdica dos Embargos do Devedor, apud. Araken de Assis, in Manual do Processo de Execuo, pg. 958 e Alberto Camia Moreira, , in Exceo de pr-executividade (defesa sem embargos), dissertao de mestrado, PUC/SP, pg. 36. 16 Exceo de pr-executividade (defesa sem embargos), dissertao de mestrado, PUC/SP, pgs. 32 a 40. 17 No mesmo sentido Marcos Valls Feu Rosa, in Exceo de Pr-executividade - matrias de ordem pblica no processo de execuo, pg. 30; Luiz Edmundo Appel Bojunga, in A exceo de pr-executividade, in RePro n 59, pg. 69, e na jurisprudncia: MS 14.618-1 - RT 710/133.
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O interesse em se utilizar da exceo
de pr-executividade somente valido para impedir o prosseguimento
de um processo de execuo nulo, obstando a eventual realizao
abusiva de penhora de bens.
Com efeito, como j mencionado, nas
execues que no se exige a garantia de juzo para o oferecimento
dos embargos, resta despicienda a exceo de pr-executividade.
Nas execues coletivas de devedor
insolvente (artigos 755 a 757 do Cdigo de Processo Civil) no h
prvia garantia do juzo para que o devedor possa exercitar sua defesa.
O cumprimento das obrigaes de
fazer e no fazer pela prpria peculiaridade do regime jurdico
imposto pelo artigo 461 do Cdigo de Processo Civil, ser feito de
forma especfica, sendo meramente subsidiria a utilizao do
processo de execuo, quando fundada em ttulo judicial; havendo
ttulo extrajudicial o processo de execuo dever seguir os mesmos
princpios de obteno da tutela especfica da obrigao.18
Outro exemplo configura-se nas
execues de alimentos provisionais (artigo 733), onde o devedor
citado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetu-lo.
7 - Precedente Histrico
18 Mais detalhadamente Nelson Rodrigues Netto in Obteno de Justia Plena Atravs da Tutela Jurisdicional Especfica, monografia de especializao indita, PUC/SP, 1.997.
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No direito posto, o Decreto n0. 848, de
11 de novembro de 1.890, que dispunha sobre a organizao da Justia
Federal, admitia na execuo fiscal que o ru pudesse defender-se
antes da realizao da penhora, exibindo documento autntico de
pagamento da dvida ou de anulao desta.
Na doutrina, Pontes de Miranda, em
julho de 1.966, instado a emitir parecer sobre regularidade de aes de
execuo movidas com fundamento em duplicatas falsas em face da
Companhia Siderrgica Mannesmann,19 defendeu a possibilidade de
rebelar-se contra a execuo atravs de oposio de exceo pr-
processual ou processual (sic).
Seria este o precedente histrico de
aceitao doutrinria da exceo de pr-executividade, como
expediente destinado a impedir a deflagrao de atos constritivos em
uma ao de execuo que no possui os requisitos necessrios para
sua instaurao vlida e regular.
O insigne parecerista foi enftico ao dizer
que a penhora ou o depsito somente de exigir-se para a oposio
de embargos do executado; no, para a oposio das excees e de
preliminares concernentes falta de eficcia executiva do ttulo
extrajudicial.
Esclarece que a exceo de pr-
executividade provoca o conhecimento de questo que o juiz no pode
19 Dez Anos de Pareceres (volume 4), Dez Anos de Pareceres (volume 4), pgs. 125 a 139.
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deixar de apreciar, e que deve defer-la, caso procedente, impedindo a
constrio sobre o patrimnio do executado, sob pena de cometer a
arbitrariedade de penhorar bens de quem no est sujeito execuo.
Albergou-se, desde ento, o direito do
executado a demonstrar, in limine, a falta de pressupostos a ensejar a
continuao de uma ao de execuo, na prpria execuo, sem
prvia garantia do juzo.
8 - Doutrina e Jurisprudncia
O acolhimento da exceo de pr-
executividade pela doutrina e jurisprudncia pacfico,
principalmente, para reconhecimento e aplicao do disposto no artigo
618 do Cdigo de Processo Civil que trata de nulidades da execuo.
A jurisprudncia farta em acatar a
exceo de pr-executividade, apenas a ttulo de exemplo, trazemos
duas referncias: RT 671/187 e RT 717/187.
Na doutrina reconhecem
expressamente a exceo de pr-executividade, mesmo que
atribuindo-a outra denominao, ou at mesmo sem qualquer
denominao, mas, sempre reconhecendo a insero de cognio no
processo de execuo sem penhora prvia, entre outros: Araken de
Assis, (Manual do Processo de Execuo pgs. 444 a 447); Slvio de
Figueiredo Teixeira (Cdigo de Processo Civil Anotado, pg. 372);
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Luiz Edmundo Appel Bojunga (A Exceo de Pr-Executividade,
pgs. 62 a 70); Carlos Renato de Azevedo Ferreira (Exceo de Pr-
Executividade, pgs. 243 a 246); Humberto Theodoro Jnior (Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, pg. 144); Vicente Greco Filho
(Direito Processual Civil Brasileiro, 30 vol. pg. 52); Marcos Valls
Feu Rosa (Execeo de Pr-Executividade - matrias de ordem pblica
no processo de execuo); Alberto Camia Moreira (Exceo de Pr-
Executividade - defesa sem embargos); Nelson Nery Jnior
(Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, pgs. 133 e
134); Cndido Rangel Dinamarco (Execuo Civil, pgs. 309 e 310 e,
450 e 451); Jos Antonio de Castro ( Execuo no Cdigo de Processo
Civil - doutrina, prtica, jurisprudncia, pg. 201).
9 - Procedimento
A exceo de pr-executividade no
possui nem forma nem figura de juzo, uma vez que surgiu do labor
doutrinrio e jurisprudencial, em virtude da necessidade de
implementao no sistema jurdico de remdio que guarnecesse os
cnones do artigo 50 da Constituio Federal que estabelecem os
princpios da igualdade de todos perante a Lei, sujeitos ao devido
processo legal, mediante contraditrio e defesa amplos, mormente
para privao de sua liberdade ou seus bens.
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O seu requerimento deve ser feito por
simples petio, admitindo Marcos Valls Feu Rosa sua argio
verbal.20 No h a fixao de prazo para a arguio.
A mera existncia do ttulo executivo
j inculca uma presuno em favor do credor, tornando sua posio
privilegiada no processo de execuo, razo pela qual o contraditrio
instaurado pela apresentao da exceo de pr-executividade, no
exige sempre sua oitiva, que poder surgir, mas como contraditrio
sumarssimo e, contra-prova pr-constituida.
A apresentao da exceo de pr-
executividade no suspende o processo de execuo, motivo assaz
importante para que venha com prova pr-constituda, comprovando
as alegaes, para que mediante cognio e contraditrio sumrios,
seja possvel ao juiz decidir.21
Certo que a celeridade no
conhecimento e deferimento da exceo essencial, acreditamos ser
este o motivo que levou Pontes de Miranda a fixar em 24 horas o
prazo para seu oferecimento, visando impedir os atos constritivos da
execuo.
de se aplicar o princpio da
sucumbncia caso seja provida a exceo, cuja deciso vulnera o
20 Exceo de Pr-executividade - matrias de ordem pblica no processo de execuo, pg. 49. 21 Somente o embargos podem faz-lo, a teor do disposto no artigo 741 do CPC; neste sentido Cndido Dinamarco, Execuo Civil, nota 18, pg. 452 e Alberto Camia Moreira, Exceo de Pr-executividade (defesa sem embargos) pg. 86. Contra Marcos Valls Feu Rosa, Exceo de Pr-executividade, pg. 76, fazendo analogia com as excees procedimentais previstas no CPC.
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recurso de apelao. Caso seja negada, o processo de execuo tem
seu seguimento regular, cabendo da deciso interlocutria, o recurso
de agravo, que, na espcie deve ser de instrumento.
Igualmente, aplicvel a penalidade
prevista no artigo 22 do CPC, caso, o devedor deixe de alegar, ou na
exceo ou nos embargos, seja um ou outro o meio pelo qual pela
primeira vez se manifestar no processo, bem como, sofrendo pelas
custas de retardamento do processo (art. 267, p. 30 do CPC).
Cabe analisar, mesmo que
perfunctoriamente, o problema da precluso das alegaes pela
exceo de pr-executividade.
As matrias argveis atravs da
exceo de pr-executividade, por bvio, podem tambm ser
veiculadas atravs dos embargos execuo, bem como, o juiz delas
poderia conhecer de ofcio.
Mesmo quanto as matrias dos
denominados embargos de segunda fase (art. 746 do CPC) de se
admitir a exceo de pr-executividade.22
Todavia, uma vez que suscitadas,
decididas, e delas recorrido, provoca precluso consumativa para as
partes, que conforme assevera Teresa Arruda Alvim Pinto, matria
endoprocessual, somente autorizando ao rescisria..23
22 Marcos Valls Feu Rosa, Exceo de Pr-executividade, pgs. 95 e 96 23 Teresa Arruda Alvim Pinto, Nulidades da sentena, pg. 144.
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Nelson Nery Jnior reputa existente a
precluso para o juiz - precluso pro judicato - , impedindo-o de julgar
deciso j decidida, mas para as matrias de ordem pblica expresso
no sentido de negar sua aplicao, sob fundamento de que nosso
Cdigo admite sejam reapreciadas a qualquer tempo e grau de
jurisdio.24
Contudo, analisando sua obra,
entendemos que inexiste a precluso pro judicato, enquanto a matria
de ordem pblica no decidida, atravs de recurso, por rgo
hierarquicamente superior ao do primeiro julgador.
Em face do efeito substitutivo do
recurso, no poderia o rgo judicante inferior decidir de novo,
vulnerando deciso do superior, sob argumento de que, por ser matria
de ordem pblica, inexiste precluso pro judicato.25
Assim, havendo manifestao do rgo
monocrtico, reputando autor parte ilegtima, e sendo, esta deciso
reformada, no poder, por este fundamento, deixar o juiz de
prosseguir no conhecimento da causa, e at, em sendo o caso, decidir
sobre o mrito.
24
Princpios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, pgs. 274 e 275, invoca doutrina de Redenti, Profili Pratici del Diritto Processuale Civile; Garbagnati, Preclusione pro judicato e titolo ingiuntivo; Riccio, La preclusione processuale penale; Batista Lopes, Breves consideraes sobre o instituto da precluso. 25
Princpios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, pg. 240 e segs.
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Desta forma, parece-nos que se
coadunam harmoniosamente os pensamentos dos doutrinadores acima
expostos.
Legitimados a impetrar a exceo de
pr-executividade so todos aqueles que podem oferecer embargos,
que na esteira do ensinamento de Araken de Assis, so os legitimados
ordinrios, que constam do ttulo, extraordinrios, e os responsveis
secundrios (artigos 568 cc. 592 do Cdigo de Processo Civil).26
10 - Objeto
Pacfico o entendimento de que as
matrias que podem ser objeto da exceo de pr-executividade so
aquelas de ordem pblica, alegveis e conhecveis a qualquer tempo
ou grau de jurisdio, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio
pelo juiz.
Tormentosa, contudo, a questo de se
identificar quais seriam estas matrias.
Cndido Rangel Dinamarco assevera
que das matrias arroladas no artigo 741 do Cdigo de Processo Civil,
que autorizam os embargos execuo fundada em ttulo executivo
judicial, somente as dos incisos I, VI e VII so privativas dos
embargos.27
26 Manual do Processo de Execuo, pgs. 1005 a 1009. 27 Execuo Civil, pg. 310, nota 33.
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Reputamos que as matrias argveis
atravs da exceo de pr-executividade, por bvio, podem tambm
ser veiculadas atravs dos embargos execuo, bem como, o juiz
delas poderia conhecer de ofcio.
Todavia, repisamos o fato de que o
tempo crucial no trmite da exceo de pr-executividade, que no
suspende a execuo, devendo ser aplicada tcnica de cognio
adequada.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni a
tcnica da cognio permite a construo de procedimentos ajustados
s reais necessidades de tutela.28
A tcnica de cognio na exceo de
pr-executividade assemelha-se exercida no processo de mandado de
segurana, com a produo de prova pr-constituda para
demonstrao do direito lquido e certo. No h espao para dilao
probatria, alm dos documentos que so acostados inicial.
Marinoni define esta tcnica de
cognio como exauriente secundum eventum
probationis 29
Destarte, a cognio na exceo de
pr-executividade exaure-se com a prova da demonstrao de sua
28 A antecipao da Tutela na Reforma do Processo Civil, pg. 21, invocando na doutrina estrangeira Andrea Proto Pisani, Sulla tutela giurisdizionale differenziata, Rivista di Diritto Processuale, 1979, pg. 575 e segs., e Appunti sulla tutela sommaria, I Processi Speciali, Studi Offerti a Virgilio Andioli dai suoi Allievi, pgs. 309-360. 29 A antecipao da Tutela na Reforma do Processo Civil, pgs. 24 a 28.
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alegao. Eventual dilao probatria poder ser realizada em
cognio plena por intermdio dos embargos execuo.
Araken de Assis ao classificar os
embargos execuo, tambm se vale da tecnio de cognio.30
Reputa os embargos fundados em
ttulo judicial, sujeitos cognio sumria, pois no plano vertical tem
a abrangncia de conhecimento limitado, uma vez que lastreados em
ttulo que provm de outro processo (condenatrio) onde a tutela
jurisdicional j fora prestada. J os embargos execuo fundada em
ttulo extrajudicial no encontra limite ao conhecimento do juiz, tanto
no plano horizontal, quanto vertical, ou seja, abrangncia e
profundidade de conhecimento das questes submetidas ao juzo.
Logo, indubitavelmente, podem ser
objeto da exceo de pr-executividade as seguintes matrias: (i)
pressupostos processuais de existncia: jurisdio, representao do
autor por advogado, petio inicial e citao; (ii) pressupostos
processuais de validade: juzo com competncia, juiz imparcial e no
impedido, capacidade e legitimidade processual, petio inicial e
citao vlidas; (iii) pressupostos processuais negativos: coisa julgada,
litispncia e perempo (art. 268, pargrafo nico do CPC); (iv) as
30 Manual do Processo de Execuo, pg. 957 e segs.
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condies da ao: legitimidade ad causam, possibilidade jurdica do
pedido e interesse de agir.31
Ademais, por ser procedimento que
exige celeridade e exaurimento de convencimento do julgador,
adotando-se a tcnica de cognio exauriente secundum eventum
probationis, reputamos que outras matrias que suscitam divergncia
quanto a serem de ordem pblica, e alegveis e conhecveis a qualquer
momento pelo juiz, inclusive de ofcio, poderiam, igualmente, ser
objeto da exceo de pr-executividade.
Nestes casos: pagamento, transao,
compensao, prescrio e decadncia, ou qualquer fato impeditivo,
modificativo ou impeditivo do direito do credor.
Este critrio confere justia para as
partes, atendendo aos princpios do contraditrio e ampla defesa,
impedindo prosseguimento de execuo, que, liminar e cabalmente,
pode ser revelada como viciada e no autorizada a produzir efeitos
sobre o patrimnio do devedor.
11 - Concluses
I) A exceo de pr-executividade criao doutrinria que funciona
como meio de defesa do devedor, trazendo poro de conhecimento ao
processo de execuo, no possuindo nem forma, nem figura de juzo.
31 Classificao de Teresa Arruda Alvim Pinto, amplamente adotada, in Nulidades da Sentena, pgs. 19 a 53.
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II) meio que visa impedir a realizao de penhora, provando no
existir um processo de execuo legtimo.
III) No suspende o processo de execuo, portanto, no enseja
dilao probatria, j que no impede o prosseguimento dos atos
executivos.
IV) Deve ser utilizada como tcnica de cognio exauriente secundum
eventum probationis, demonstrando o alegado com prova pr-
constituda.
V) As matrias objeto de sua arguio so de ordem pblica ou levam
a infirmar a validade ou regularidade da execuo.
VI) As matrias so suscetveis de veiculao tanto por exceo,
quanto pelos prprios embargos, mas uma vez suscitadas e discutidas,
geram precluso para as partes, e decididas em grau de recurso, geram
precluso pro judicato.
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