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Ano 2011, Número Brasília, Página 1 113 quarta-feira, 15 de junho de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Ano 2011, Número 113 Divulgação: terça-feira, 14 de junho de 2011 Publicação: quarta-feira, 15 de junho de 2011 Tribunal Superior Eleitoral Ministro Enrique Ricardo Lewandowski Presidente Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha Vice-Presidente Ministra Nancy Andrighi Corregedora-Geral Eleitoral Patrícia Maria Landi da Silva Bastos Diretora-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Gestão da Informação Coordenadoria de Editoração e Publicações Fone/Fax: (61) 3316-3468 [email protected] Sumário DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 1 Atos do Diretor-Geral ............................................................................................................................. 1 Portaria............................................................................................................................................... 1 CORREGEDORIA ELEITORAL .............................................................................................................. 13 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................... 13 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ..................................................... 13 Despacho ......................................................................................................................................... 13 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I ....................................................... 13 Decisão monocrática........................................................................................................................ 13 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II ...................................................... 36 Decisão monocrática........................................................................................................................ 36 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III ..................................................... 51 Decisão monocrática........................................................................................................................ 51 Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções ......................................................................................... 64 Acórdão ............................................................................................................................................ 64 Pauta de Julgamentos ..................................................................................................................... 68 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 68 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................. 68 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................... 68 SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO .................................................................................... 68 DIRETORIA-GERAL Atos do Diretor-Geral Portaria Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

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Ano 2011, Número Brasília, Página 1 113 quarta-feira, 15 de junho de 2011

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ano 2011, Número 113 Divulgação: terça-feira, 14 de junho de 2011

Publicação: quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tribunal Superior Eleitoral

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski

Presidente

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha Vice-Presidente

Ministra Nancy Andrighi

Corregedora-Geral Eleitoral

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos Diretora-Geral

Secretaria Judiciária

Secretaria de Gestão da Informação

Coordenadoria de Editoração e Publicações

Fone/Fax: (61) 3316-3468 [email protected]

Sumário DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 1

Atos do Diretor-Geral............................................................................................................................. 1 Portaria............................................................................................................................................... 1

CORREGEDORIA ELEITORAL .............................................................................................................. 13 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................... 13

Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ..................................................... 13 Despacho ......................................................................................................................................... 13

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I ....................................................... 13 Decisão monocrática........................................................................................................................ 13

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II ...................................................... 36 Decisão monocrática........................................................................................................................ 36

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III ..................................................... 51 Decisão monocrática........................................................................................................................ 51

Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções ......................................................................................... 64 Acórdão............................................................................................................................................ 64 Pauta de Julgamentos ..................................................................................................................... 68

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 68 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................. 68 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................... 68 SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO.................................................................................... 68

DIRETORIA-GERAL

Atos do Diretor-Geral Portaria

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser

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Institucionalização Museu - TSE

PORTARIA No 293 TSE A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da secretaria, RESOLVE: Art. 1° O Museu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de tipologia tradicional, acadêmica e histórica, tem a finalidade de pesquisar, resgatar, preservar e divulgar a história eleitoral brasileira e a memória da Justiça Eleitoral, institucional e funcional, por meio dos programas constantes do Plano Museológico. Art. 2° Para os fins desta portaria, entende-se: I – como Museu: instituição especializada que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, para fins de preservação, de estudo, de pesquisa, de educação, de contemplação e de turismo, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento. II – como Plano Museológico: ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da instituição museal por meio da construção da missão, dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade. Art. 3° O Museu é vinculado à Secretaria de Gestão da Informação (SGI) e coordenado pela Seção de Acervos Especiais (Seesp). Art. 4° O Museu é disciplinado pelas normas estabelecidas no seu regulamento (Anexo I). Art. 5° O Plano Museológico constitui-se em ferramenta de planejamento estratégico do Museu e integra esta portaria (Anexo II). § 1º A Seção de Acervos Especiais avaliará anualmente o Plano Museológico para adoção de ações corretivas. § 2º A revisão do Plano Museológico será realizada, pelo menos, a cada cinco anos, com a participação do Comitê Consultivo e será submetida ao diretor-geral para ratificação. Art. 6° Revogam-se a Portaria nº 555, de 28 de outubro de 2010, à exceção do artigo 1º, e a Portaria nº 647, de 16 de dezembro de 2010. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2011. Patrícia Maria Landi da Silva Bastos

ANEXO I Regulamento do Museu do Tribunal Superior Eleitoral

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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º O presente regulamento dispõe sobre as finalidades do Museu do Tribunal Superior Eleitoral, define sua estrutura, regulamenta sua organização e seu funcionamento, bem como estabelece as competências de suas unidades. CAPÍTULO II DOS ESPAÇOS DO MUSEU Art. 2º O Museu é composto dos seguintes espaços: I – sala de exposição de longa duração; II – sala de exposição de curta duração; III – reserva técnica; IV – espaço educativo. Art. 3º A sala de exposição de longa duração deve abrigar projetos expográficos, cujo conteúdo deverá abordar temas da história eleitoral brasileira e da Justiça Eleitoral. Art. 4º A sala de exposição de curta duração deve abarcar exposições temáticas históricas e artísticas. Parágrafo único. As exposições artísticas devem constar de calendário anual proposto pelo Conselho Curador, sendo os artistas selecionados por meio de edital. Art. 5º A reserva técnica deve conter objetos e documentos museológicos não expostos nos espaços do Museu. Art. 6º O espaço educativo destina-se à realização de ações pedagógicas. Art. 7º A utilização do hall de entrada do espaço museal deverá estar em consonância com as diretrizes estratégicas do Museu. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS Seção I Da estrutura Art. 8º O Museu tem a seguinte estrutura: I – o Comitê Consultivo; II – o Conselho Curador; III – as Comissões Técnicas Transitórias; IV – a Comissão Permanente de Aquisição de Acervo. Seção II Das competências

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Art. 9º A Seção de Acervos Especiais, no que se refere às atividades do Museu, tem competências nas seguintes áreas temáticas: I – gestão do Museu: a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia do Plano Museológico; b) propor e gerir redes de cooperação com outras instituições congêneres; c) propor instrumentos normatizadores da atividade do Museu, bem como de suas alterações; d) estabelecer política que garanta o resgate, a preservação e a divulgação da memória eleitoral brasileira; e) propor regulamentação para o uso dos espaços integrantes do Museu e gerenciá-los, levando em consideração os seguintes aspectos: segurança, acessibilidade, conforto ambiental, circulação e identidade visual dos espaços; f) planejar estratégias de captação, aplicação e gerenciamento de recursos orçamentários, financeiros e materiais para viabilizar as atividades do Museu; g) propor o Plano de Marketing do museu; h) elaborar relatórios de gestão do Museu; II – acervo e documentação do Museu: a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa de acervo constante do Plano Museológico; b) elaborar e implementar as políticas relativas ao acervo, considerando as linhas e os temas de pesquisa do Museu; c) estabelecer e revisar padrões de processamento técnico do acervo e realizar seu tratamento técnico; d) analisar pedidos de empréstimos, doações, permutas, transferência de objetos e/ou documentos, considerando os critérios estabelecidos, submetendo à deliberação da autoridade competente; e) desenvolver instrumentos de pesquisas (bases de dados, guias, catálogos, informativos, folders e outros) a fim de subsidiar pesquisas e disseminar informações; f) possibilitar o atendimento e o acesso dos usuários às informações e aos documentos disponíveis em seus diversos suportes; g) acompanhar o inventário do acervo; h) emitir avaliações e pareceres técnicos quando solicitado; III - ações educativas: a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa educativo constante do Plano Museológico; b) estabelecer e revisar periodicamente o projeto político-pedagógico do Museu; c) planejar, elaborar, coordenar, executar, avaliar e registrar os projetos socioeducativos;

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d) adotar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para realizar as visitas guiadas; e) propor cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter educativo; IV – exposições temáticas e culturais: a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa expositivo e cultural constante do Plano Museológico; b) conceber, planejar, desenvolver, executar e monitorar os projetos museográficos e expográficos; c) implementar o calendário anual de eventos culturais proposto pelo Conselho Curador; d) adotar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para realizar as exposições; e) coordenar processos de comodato de exposições;. f) estimular a presença da arte e da cultura, bem como a valorização da memória no ambiente institucional; V – pesquisa histórica: a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa de pesquisa constante do Plano Museológico; b) definir linhas de pesquisa, metodologias e temas; c) planejar, coordenar, desenvolver, executar e divulgar projetos, estudos e pesquisas no âmbito da história eleitoral e da memória da Justiça Eleitoral no Brasil; d) adotar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para realizar as pesquisas; e) desenvolver base de dados históricos a partir da análise das fontes primárias; f) elaborar pesquisas para subsidiar a montagem de exposições, a construção dos programas educativos e a catalogação dos objetos museológicos; g) estabelecer intercâmbios para o desenvolvimento de atividades de pesquisa. CAPÍTULO IV DO COMITÊ CONSULTIVO Art. 10. O Comitê Consultivo tem por finalidade assegurar que todas as ações desenvolvidas pelo Museu sejam aderentes e alinhadas ao Plano Museológico, garantindo a sua plena operacionalização e revisão. Art. 11. O Comitê Consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes unidades: I – da Secretaria de Gestão da Informação (SGI); II – da Secretaria de Administração (SAD);

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III – da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF); IV – da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP); V – da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); VI – da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI); VII – da Secretaria Judiciária (SJD); VIII – da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); IX – da Assessoria de Gestão Estratégica (AGE); X – da Assessoria Jurídica (Asjur); XI – da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (Asics); XII – da Escola Judiciária Eleitoral (EJE). Parágrafo único: Os membros terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. Art. 12. O representante da Secretaria de Gestão da Informação será da Seção de Acervos Especiais a quem caberá a coordenação do Comitê Consultivo. Art. 13. Os membros poderão consultar o gestor das suas unidades quando a questão em pauta acarretar grande impacto para as áreas envolvidas, devendo a matéria voltar a ser deliberada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da reunião. Parágrafo único: As unidades do Tribunal deverão implementar as decisões tomadas no âmbito do Comitê Consultivo. Art. 14. As reuniões ocorrerão, ordinariamente, uma vez ao ano para avaliação do relatório de atividades do Museu e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador. § 1º O quorum necessário para a realização das reuniões será composto pela maioria absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. § 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do coordenador. § 3º Representantes de unidades específicas do Tribunal poderão ser convocados pelo coordenador para reuniões preparatórias cujas decisões deverão ser remetidas ao Comitê para aprovação. § 4º As reuniões do Comitê Consultivo serão lavradas em atas, que serão divulgadas para todos os membros do Comitê. Art. 15. Poderão ser convidados a participar da reunião do Comitê Consultivo servidores do Tribunal que tenham contribuição relevante para a discussão do tema da reunião, sem direito a voto. Art. 16. São competências do Comitê Consultivo: I – acompanhar as comunicações da equipe do Museu, inteirando-se de suas demandas; II – intermediar as demandas técnicas do Museu com suas respectivas unidades; III – negociar com as respectivas unidades a indicação de membros para compor as Comissões Técnicas Transitórias dentro da sua área de atuação;

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IV – identificar nos projetos das respectivas unidades a possibilidade de interface com o Museu; V – analisar o relatório anual de atividades do Museu, sugerindo medidas de melhoria em suas áreas de atuação; VI – participar da revisão do Plano Museológico. CAPÍTULO V DO CONSELHO CURADOR Art. 17. O Conselho Curador exerce atribuições consultivas em matéria de estabelecimento de políticas culturais e artísticas para a formação das coleções do Museu. Art. 18. O Conselho Curador é integrado pelos seguintes membros: I – dois da Secretaria de Gestão da Informação (SGI), sendo um necessariamente da Seção de Acervos Especiais que presidirá o Conselho; II – um da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura da Secretaria de Administração (SAD/Cenaq); III – um da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (Asics); IV – um da Diretoria-Geral; V – dois convidados externos. § 1º O Conselho Curador é órgão de natureza técnica e a escolha de seus membros recairá, preferencialmente, em pessoas com notório conhecimento nos campos da história eleitoral e/ou artística, cuja indicação deverá ser feita pela Seção de Acervos Especiais e homologada pela Secretaria de Gestão da Informação para mandato de três anos, permitida uma recondução. § 2º Os nomes dos convidados externos também serão indicados pela Seção de Acervos Especiais, aprovados pelo Conselho Curador e designados pela Secretaria de Gestão da Informação. § 3º As atividades dos membros do Conselho Curador não são renumeradas, mas a participação no Conselho será registrada nos assentos funcionais dos membros integrantes do TSE. § 4º O quorum necessário para a realização das reuniões será composto pela maioria absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. § 5º Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente. Art. 19. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente do Conselho. Art. 20. Poderão ser convidados a participar da reunião do Conselho Curador outros servidores do Tribunal, desde que tenham contribuição relevante para a discussão do tema da reunião, sem direito a voto. Art. 21. São competências do Conselho Curador: I – assessorar a equipe técnica do Museu;

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II – apreciar as matérias que lhe forem submetidas; III – selecionar os eventos a serem realizados, obedecendo aos critérios estabelecidos no edital de seleção; IV – manifestar-se, quando solicitado, sobre pedidos de utilização dos espaços do Museu; V – sugerir a programação anual de eventos; VI – indicar, quando da realização das exposições temporárias, as obras a serem doadas, observando a política de desenvolvimento do acervo do Museu; VII – velar pelas finalidades do Museu; VIII – opinar quanto à política cultural e educativa do Museu; IX – representar o Museu nos processos culturais, quando solicitado pela Seção de Acervos Especiais; X – indicar artistas e conteúdos para exposições temáticas ou culturais. Art. 22. Ao presidente do Conselho Curador compete: I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e presidi-las; II – submeter ao Conselho proposta de programação anual elaborada pelo Museu; III – receber e encaminhar ao Conselho as solicitações de uso do Museu; IV – apresentar à equipe do Museu programação anual discutida no âmbito do Conselho; V – supervisionar a montagem de evento, a fim de garantir adequação estética do projeto de instalação, podendo delegar essa atribuição a outro servidor da Seção de Acervos Especiais. Parágrafo único. No caso de ausência do presidente, a presidência do Conselho recairá sobre o outro representante da Secretaria de Gestão da Informação. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES TÉCNICAS TRANSITÓRIAS Art. 23. Às Comissões Técnicas Transitórias compete o estudo de assuntos específicos de interesse do museu para a promoção da melhoria dos produtos e serviços a serem executados. Parágrafo único. As Comissões Técnicas Transitórias serão instituídas pela Secretaria de Gestão da Informação, sempre que houver necessidade, e constituídas por profissionais de notável conhecimento em sua área de atuação, sendo extintas assim que atingirem a finalidade para a qual foram criadas. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO PERMANENTE DE AQUISIÇÃO DE ACERVO DO MUSEU

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Art. 24. A Comissão Permanente de Aquisição de Acervo tem a seguinte composição: I – dois representantes da Seção de Acervos Especiais, um dos quais a presidirá; II – um representante da área de Arquivo; III – um representante da área de Biblioteca; IV – um representante da área de Legislação; V – um representante da área de Patrimônio; VI – um representante da Assessoria Jurídica. § 1º Os membros da Comissão terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. § 2º A Comissão Permanente de Aquisição de Acervo do Museu será instituída pela Secretaria de Gestão da Informação, após indicação dos representantes das respectivas áreas. Art. 25. À Comissão Permanente de Aquisição do Acervo do Museu compete: I – analisar e deliberar sobre aquisição, doações, permutas, baixa e transferência do acervo do Museu de acordo com a política de desenvolvimento de coleções; II – assessorar o gestor do Museu em assuntos relacionados ao acervo. Art. 26. O descarte de documentos e objetos deverá ocorrer por meio da Comissão Permanente de Descarte de Documentos do TSE. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Secretário de Gestão da Informação. Art. 28. A utilização dos espaços do Museu para fins não previstos neste regulamento será analisado pelo Conselho Curador e submetido à deliberação do Diretor-Geral.

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ANEXO II Plano Museológico do Museu do Tribunal Superior Eleitoral APRESENTAÇÃO O Plano Museológico é uma ferramenta básica de planejamento estratégico, indispensável para identificar a missão da instituição museal e para definir, ordenar e priorizar os objetivos e as ações de cada uma das suas áreas de funcionamento. A Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, estabeleceu nos artigos 44 a 47 as diretrizes para elaboração do Plano Museológico. Seguindo as orientações da lei, o Plano Museológico do TSE foi elaborado de forma participativa, com contribuições de servidores de várias unidades. Posteriormente, a Seção de Acervos Especiais revisou o documento, resultando neste Plano, que guiará as atividades do Museu do Tribunal Superior Eleitoral no período de 2011 a 2015, sendo assim estruturado: VISÃO Ser memorial das conquistas democráticas do povo brasileiro. MISSÃO Pesquisar, preservar e difundir a história eleitoral brasileira e a memória da Justiça Eleitoral, com observância aos valores institucionais, a serviço da sociedade e do fortalecimento da democracia.

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OBJETIVOS Objetivo geral Fazer com que a história eleitoral brasileira e a memória da Justiça Eleitoral sejam conhecidas pelo maior e mais variado público; Objetivos específicos Promover a educação cidadã e democrática. Estimular a participação política. Subsidiar e instigar a produção de conhecimento. Contribuir para o fortalecimento da identidade nacional e da democracia. Colaborar para a projeção e valorização da imagem institucional mundialmente. VALORES COERÊNCIA: alinhamento entre discurso e prática. COMPROMETIMENTO: sentimento de responsabilidade pelo cumprimento da missão, pelo engajamento, pela participação, pelo desejo de "tatuar no peito", pelo orgulho, pelo pertencimento e profissionalismo. RESPEITO: reconhecimento e aceitação das diferenças entre as pessoas, tratando-as com urbanidade e sensibilidade. INOVAÇÃO: estímulo à criatividade e à busca de soluções diferenciadas. FLEXIBILIDADE: atitude de abertura permanente para compreender a necessidade de mudanças, adotando medidas para promovê-las. INTEGRAÇÃO: compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações. TRANSPARÊNCIA: garantia do acesso às informações, ações e iniciativas com imparcialidade, confiabilidade, veracidade, credibilidade e fidedignidade. ÉTICA: atuação sob os princípios da honestidade, lealdade, dignidade, moralidade, impessoalidade, isenção, equanimidade e economicidade. QUALIDADE: promover o acesso à informação com eficiência, celeridade e objetividade, com observância à sustentabilidade. CONTEMPORANEIDADE: atuar tendo criticidade e atualidade como princípios, para a busca de novos paradigmas. PROGRAMAS Os programas descritos a seguir devem orientar a atuação do Museu em suas diversas áreas durante o período de 2011 a 2015. A Seção de Acervos Especiais detalhará as ações e metas referentes a cada um dos programas para facilitar a execução do Plano Museológico.

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PROGRAMAS ESCOPO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Institucional Gestão política, técnica e administrativa.

Assegurar a fortalecer a existência doEleitoral como local de reflexãorepresentada e a ser representada,missão institucional. Garantir as providências organizhumanos e logística), de modo a dações museológicas.

Gestão de pessoas Capacitação e contratação de servidores, terceirizados e estagiários.

Garantir, para o Museu, uma equipimplementar os programas responsabilidade. Promover um programa de capacitaçde caráter interdisciplinar para os forma a proporcionar ações ecooperativas em museus.

Arquitetônico

Estudo de aspectos expositivos técnicos, como acessibilidade, conforto ambiental, circulação, identidade visual dos espaços e instalações.

Implementar projetos e ações que prsustentabilidade do Museu do Tribun

Segurança

Sistemas, equipamentos e instalações para definir rotinas e/ou procedimentos de emergência em relação ao museu, à edificação, ao acervo e aos públicos.

Implementar programa de seguranSuperior Eleitoral para garantir a salvacervo e da relação com a comunidad

ESCOPO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

INTERFAC

TSE

Financiamento e fomento

Planejamento de estratégias voltadas para captação, aplicação e gerenciamento dos recursos econômicos entre as áreas de Editais, Compras, Patrocinadores e Parcerias.

Implementar projetos e ações para ado Museu do Tribunal Superior Eleitdo Plano Museológico.

Organização, divulgação e popularização dos projetos, eventos e atividades de memória para consolidação da imagem institucional.

Criar e assegurar uma política de fortalecimento dos processos de comunicação e marketing do Museu do Tribunal Superior Eleitoral. SGI/A

e Organização de espaços, processos e conceitualização dos temas expositivos.

Assegurar a presença do Museu do Tribunal Superior Eleitoral na sociedade, utilizando a exposição como ferramenta de integração entre a comunidade e o espaço museal.

SGI /S

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Articulação entre o museu e os diversos públicos e parceiros.

Estimular, fomentar e assegurar ações socioeducativas para que o Museu do Tribunal Superior Eleitoral seja um espaço de reflexão e construção de conhecimento, considerando diretrizes de projeto político-pedagógico.

DG/SG

Pesquisa institucional, histórica, museológica, estudos de público e do patrimônio cultural.

Assegurar que o Museu do Tribunal Superior Eleitoral cumpra sua função social como lugar de produção, sistematização e difusão do conhecimento histórico, estimulando novos métodos de pesquisa no âmbito da educação, do acervo, da história e do público.

SGI/SJ

Organização e gerência dos acervos Estabelecer a política de desenvolvimento de coleções e o sistema de gerenciamento de acervo, considerando as linhas e os temas de pesquisa do Museu do Tribunal Superior Eleitoral.

SGI/SA

CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição Despacho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 240/2011 - CPADI PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 3837-11.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PV ADVOGADO: LEANDRO PETRIN MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PROTOCOLO Nº 38.833/2010 DESPACHO 1. Emitido parecer técnico pela aprovação, com ressalvas, do Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República do Partido Verde - PV nas eleições gerais de 2010 (Informação Coepa n. 333/2011; fls. 1646-1673), dê-se vista dos autos ao Interessado para que se manifeste no prazo de 72h (art. 36 da Resolução n. 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral). 2. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO Nº 220/2011/SEPROC1 REPRESENTAÇÃO Nº 1042-95.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.894/2011

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 104295 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Gold Montana Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1053-27.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.001/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 105327 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Bruxelas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 15 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1006-53.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.867/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 100653 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Plottercopy Serviços Reprográficos Ltda. e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 980-55.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.846/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 98055 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Libra Administração e participações S.A. e outro

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 16 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1068-93.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.011/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 106893 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Maiastra 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 17 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1010-90.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.870/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 101090 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Minerações Brasileiras Reunidas S.A MBR e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1037-73.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.905/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 103773 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: RJZ Platinum Ltda. e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 18 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 976-18.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.833/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 97618 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: CHL LVII Incorporações Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 19 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 971-93.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.860/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 97193 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: SPE Jaime Poggi 137 Incdorporações Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1033-36.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.898/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 103336 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Agropecuária Quantum Ltda. e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da

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Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1008-23.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.871/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 100823 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Maobi Participações Ltda. e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1069-78.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 21 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Protocolo: 13.010/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 106978 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: MS Serviços de Segurança Privada Ltda e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1011-75.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.869/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 101175 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Empresa Agrícola São Gabriel Ltda. e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 22 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PUBLICAÇÃO Nº 219/2011 - SEPROC1 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 749 (31614-73.2007.6.00.0000) CUIABÁ-MT RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES ADVOGADOS: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 4.124/2007 RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 749 - CUIABÁ/MT Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Francisca Emília Santana Nunes Advogados: Felipe de Oliveira Santos e outros DECISÃO Eleições 2006. Recurso contra a expedição de diploma. Deputado estadual. Término da legislatura. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Relatório 1. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a expedição do diploma de Francisca Emília Santana Nunes, eleita deputada estadual nas eleições de 2006, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Sustenta ter havido "a prisão em flagrante de Benedito João da Penha, quando este comprava votos para a Recorrida (...), fato confessado na polícia" (fl. 9) e que "disse o preso que recebia da Recorrida (...) a importância de R$ 30,00 por cada voto comprado e mais R$ 200,00 pelo seu trabalho. Acrescentou que todos os pagamentos foram feitos em dinheiro, fato comprovado pela apreensão de 4 notas de R$ 50,00" (fl. 9). Assevera que "os elementos de prova colhidos demonstram que a Recorrida tinha plena ciência dos fatos" (fl. 9). Requer a produção de prova testemunhal e instrui a petição do recurso com os documentos de fls. 18-162. No mérito, requer o provimento do presente recurso para cassar o diploma outorgado a Francisca Emília Santana Nunes. 2. Contrarrazões às fls. 169-189, nas quais a ora Recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, pois "não existem provas a embasá-lo" (fl. 172), e alega a) ausência de prática de captação ilícita de sufrágio e b) ilegalidade da prisão em flagrante de Benedito João da Penha, pelo que "todas as provas apresentadas pelo Recorrente seriam imprestáveis" (fl. 184). Requer a produção de prova testemunhal e, no mérito, o desprovimento do presente recurso. 3. Em 22.5.2009, o então relator, Ministro Joaquim Barbosa, determinou a expedição de carta de ordem ao Tribunal a quo para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fl. 201). 4. A carta de ordem somente foi regularmente cumprida e devolvida ao Tribunal Superior Eleitoral em 3.8.2010 (fls. 246-331). Foram ouvidas as testemunhas Everaldo Rodrigues Alves (fls. 291-292), Ilso Pereira (fls. 293-294), Benedito João da Penha (fls. 296-297) e José Roberto Muniz (fls. 321-323). 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral, que, em parecer de fls. 335-337, opinou pela prejudicialidade do recurso em razão da perda do seu objeto. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 6. O presente recurso está prejudicado. Em 31.12.2010, houve o encerramento da legislatura 2007-2010 e, consequentemente, a extinção do mandato eletivo ora impugnado. Assim, não subsiste o interesse recursal, condição necessária ao regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, "o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente" (ED-ED-ED-REspe n. 474475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.5.2010), e "há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo" (AgR-AC n. 8642/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.3.2009).

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Deste Tribunal Superior, menciono os precedentes seguintes: RCED n. 614/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 28.5.2007 e RCED n. 623/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.8.2008. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso contra a expedição de diploma (art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral c/c o art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 770 (31739-41.2007.6.00.0000) RIO DE JANEIRO-RJ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: JANE COZZOLINO ADVOGADO: LUÍS PAULO FERREIRA DOS SANTOS Ministro Marco Aurélio Protocolo: 6.374/2007 DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PERDA DE OBJETO - ELUCIDAÇÃO. 1. Este processo objetiva a cassação de diploma de deputado estadual referente às eleições de 2006. O mandato já se encerrou. 2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo. 3. Publiquem. 4. Intimem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2410-76.2010.6.00.0000 FORTALEZA-CE AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - ESTADUAL ADVOGADOS: MARCELO RIBEIRO UCHÔA e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 24.448/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241076 - FORTALEZA/CE Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Partido dos Trabalhadores (PT) - Estadual Advogados: Marcelo Ribeiro Uchôa e outros DECISÃO Eleições 2008. Agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral inadmitido. Prestação de contas. Deficiência na formação do agravo. Ausência de traslado das peças essenciais à formação do instrumento. Agravo não conhecido. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Estadual contra decisão do presidente do Tribunal a quo, que não admitiu o recurso especial eleitoral ao fundamento de que rever a conclusão do acórdão recorrido importaria em reexame de provas, inviável na instância especial (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça) e porque não se teria configurado o dssídio jurisprudencial suscitado. O caso 2. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial eleitoral porque: "Conquanto o recorrente, na reiterada tentativa de justificar suas falhas, haja exposto seus argumentos, percebo que este Recurso ampara-se em questões de natureza eminentemente probatória, colidindo, portanto, com a consolidada jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, da qual se infere que é incabível, nesta via especial, o conhecimento de apelos que imponham o revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, não houve êxito em demonstrar o dissídio pretoriano, procedente ao cotejo analítico de maneira insatisfatória pela ausência de similitude fática entre o aresto rechaçado e os transcritos na peça" (fl. 56). 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de traslado de peças essenciais à formação do agravo (fl. 66). 4. Os autos vieram-me conclusos em 8.6.2011 (fl. 69). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 5. O presente agravo não pode ser conhecido. Na espécie vertente, o Agravante não efetuou o traslado de peça obrigatória para a formação do presente agravo, qual seja, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, nos termos do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. Essa deficiência, por não ser passível de diligência na instância especial, conduz ao não conhecimento do recurso.

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Nesse sentido, "a ausência das peças essenciais para a compreensão da controvérsia (art. 2o da Res. TSE n. 21.477/03) e das procurações outorgadas aos advogados das partes torna inviável o conhecimento do agravo de instrumento", sendo "do agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do agravo, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado" (AgR-AI n. 8.047/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 1o.2.2008). 6. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2586-54.2010.6.18.0000 TERESINA-PI RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS ADVOGADOS: RAQUEL NOGUEIRA PASSOS e Outros RECORRIDA: GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA "JORNAL DIÁRIO DO POVO" ADVOGADOS: CAYO SANTOS DE SANT'ANNA e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 30.464/2010 DECISÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PREJUÍZO. 1. O especial tem por objeto pedido de direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, o qual visa a preservar o equilíbrio na disputa eleitoral. No caso, houve o encerramento desta, não se revelando, portanto, hígido o objetivo da norma. 2. Declaro-o prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1501-44.2010.6.14.0000 BELÉM-PA RECORRENTE: ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA ADVOGADOS: CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO e Outros RECORRIDA: JORNAL DIÁRIO DO PARÁ ADVOGADOS: DENIS DA SILVA FARIAS e Outra Ministro Marco Aurélio Protocolo: 27.649/2010 DECISÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PREJUÍZO. 1. O especial tem por objeto pedido de direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, o qual visa a preservar o equilíbrio na disputa eleitoral. No caso, houve o encerramento desta, não se revelando, portanto, hígido o objetivo da norma. 2. Declaro-o prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 687 (31711-73.2007.6.00.0000) GOIÂNIA-GO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: SAULO FURTADO ADVOGADOS: EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA e Outro Ministro Marco Aurélio Protocolo: 1.239/2007 DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PERDA DE OBJETO - ELUCIDAÇÃO. 1. Este processo objetiva a cassação de diploma de deputado estadual referente às eleições de 2006. O mandato já se encerrou. 2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo. 3. Publiquem. 4. Intimem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 736 (31720-35.2007.6.00.0000) JOÃO PESSOA-PB AGRAVANTE: CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA

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ADVOGADOS: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSISTENTE: JOSÉ TARGINO MARANHÃO ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA ASSISTENTE: LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA Ministro Marco Aurélio Protocolo: 3.034/2007 DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PERDA DE OBJETO - ELUCIDAÇÃO. 1. Este processo objetiva a cassação de diplomas de governador e vice referentes às eleições de 2006. Os mandatos já se encerraram. 2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo. 3. Publiquem. 4. Intimem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10271 (38571-56.2008.6.00.0000) GUARULHOS-SP 279ª Zona Eleitoral (GUARULHOS) AGRAVANTES: ORLANDO FANTAZZINI NETO e Outra ADVOGADOS: FLAMINIO MAURÍCIO NETO e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADA: COLIGAÇÃO PRA GUARULHOS CONTINUAR NO RUMO CERTO ADVOGADOS: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO e Outra Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 35.674/2008 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10271 - GUARULHOS/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravantes: Orlando Fantazzini Neto e outra Advogados: Flaminio Maurício Neto e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2008. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas com dimensão total superior a 4m² em veículo de grande porte. Efeito visual de outdoor. Inviável o reexame de fatos e provas na instância especial eleitoral. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto por Orlando Fantazzini Neto e Irma Molineiro Monteiro contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial eleitoral pela ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso (fl. 107). 2. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Orlando Fantazzini Neto, Irma Molineiro Monteiro e Ricardo Rui Rodrigues Rosa alegando que foi veiculada propaganda eleitoral irregular em um ônibus, por meio de plotagens com metragem superior a 4m², que teria beneficiado os Representados (fls. 10-11). 3. O juiz auxiliar julgou improcedente a representação (fl. 68). 4. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para condenar os Recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). O acórdão tem a seguinte ementa: "RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA POR MEIO DE ADESIVO EM ÔNIBUS - INSCRIÇÕES QUE EXCEDEM O LIMITE LEGALMENTE FIXADO - RECURSO PROVIDO" (fl. 93). 5. Orlando Fantazzini Neto e Irma Molineiro Monteiro interpuseram recurso especial (fl. 99). Alegaram contrariedade ao art. 65, parágrafo único, da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, pois não houve a notificação prévia dos Recorrentes para a retirada da propaganda eleitoral e não há "uma prova convincente de que os Representados tivessem o prévio conhecimento, sendo inaceitável qualquer presunção nesse sentido" (fls. 102-103). Apontaram, ainda, afronta ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, pois "a prova da irregularidade do tamanho da propaganda era do Representante/Recorrido, e não dos Representados/Recorrentes, sendo certo ser do Representante/Recorrido o ônus de demonstrar expressamente o tamanho da propaganda. Numa simples análise das fotografias existentes nos autos, não se pode constatar afronta ao limite de 4m² estabelecido pelo artigo 14. Com efeito, as imagens retratadas no presente feito não podem qualificar a propaganda como sendo de um outdoor" (fl. 105). 6. O recurso especial foi inadmitido (fl. 107) pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral paulista ao fundamento de que não foi indicado o repertório de jurisprudência em que foi publicado o paradigma tido como conflitante, o que impediria a aferição do alegado dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que não houve contrariedade aos dispositivos mencionados, pois consta no acórdão que as fotografias excediam as dimensões permitidas na lei e que as peculiaridades do caso específico teriam revelado a impossibilidade de os beneficiários da propaganda eleitoral não terem conhecimento dela (fl. 107).

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7. Orlando Fantazzini Neto e Irma Molineiro Monteiro interpõem, então, o presente agravo de instrumento (fl. 2). Alegam que o recurso especial foi interposto com base no art. 276, inc. I, a, do Código Eleitoral, ou seja, em virtude da contrariedade ao art. 65 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral e ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Reiteram que não há, nos autos, prova do tamanho efetivo dos adesivos colados ao ônibus e que era necessário o prévio conhecimento dos Agravantes para a imposição de sanção pecuniária, o que não ficou comprovado (fls. 7-8). 8. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo. Afirma que o exame dos argumentos dos Agravantes "implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 130). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 9. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, após analisar as provas, concluiu (fls. 94-96): "Da análise das fotografias acostadas às fls. 7-11, é possível perceber, sem qualquer dificuldade, que a publicidade ora impugnada, veiculada mediante pintura em ônibus, excede em muito o permissivo legal sobredito. (...) Por fim, diversamente da fundamentação contida na r. sentença, a notificação para a retirada da multa é despicienda, haja vista que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelam a impossibilidade de os beneficiários não possuírem ciência prévia da propaganda, nos moldes do artigo 65 da Resolução TSE n. 22.718/08" . A decisão está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que considera propaganda irregular a veiculação de pinturas com dimensão total superior a 4m² em veículos de grande porte, por terem efeito visual equiparado a outdoor. Nesse sentido: "Representação. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. 1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m² e configuraram propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula n. 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AI n. 10838, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 11.2.2010); "ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m². Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Precedentes do TSE. 3. Juízo de admissibilidade. Exame de mérito. Ausência. Usurpação. Competência. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Precedentes" (AgR-AI n. 10305, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 2.9.2009). 10. Os Agravantes afirmam que a multa não seria devida porque a prestação pecuniária poderia ser aplicada apenas se a propaganda eleitoral não tivesse sido retirada após a notificação. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no caso de propaganda eleitoral irregular em bens particulares, a multa deve ser aplicada independentemente da sua retirada após a notificação quando, pelas circunstâncias do caso concreto, o responsável tinha conhecimento dela, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97. Nessa linha, o seguinte precedente: "Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n. 22.71812008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições de 2008. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AI n. 11596, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 28.9.2010). 11. Os argumentos apresentados pelos Agravantes quanto à ausência de comprovação do tamanho dos adesivos e ao prévio conhecimento da propaganda eleitoral têm como base conteúdo fático. Para analisar os fundamentos suscitados, é imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial eleitoral (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor. (...) 3. Para rever o entendimento da Corte de origem que - ante as circunstâncias do caso concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 279 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

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4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n. 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em comitês de candidato nas eleições de 2008. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AI n. 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 1º.2.2010); "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITO VISUAL. OUTDOOR. ARTS. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17 DA RES.-TSE N. 22.718/2008. PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. 1. O fato de as faixas, individualmente, possuírem dimensões inferiores a 4m² não afasta a penalidade, haja vista que a instância recorrida, ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que foi obtido o efeito visual de outdoor. 2. Incabível, no âmbito do recurso especial, rever as conclusões da instância regional acerca do prévio conhecimento da publicidade irregular, adotadas com base no exame de fotos e do auto de constatação constantes dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido" (AgR-AI n. 11106, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 5.10.2009). 12. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 713 (31718-65.2007.6.00.0000) RIO DE JANEIRO-RJ RECORRENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 2.260/2007 DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PERDA DE OBJETO - ELUCIDAÇÃO. 1. Este processo objetiva a cassação de diploma de deputado estadual referente às eleições de 2006. O mandato já se encerrou. 2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo. 3. Publiquem. 4. Intimem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 707 (31750-70.2007.6.00.0000) RIO DE JANEIRO-RJ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA ADVOGADOS: GUSTAVO DO VALE ROCHA e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 1.506/2007 DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PERDA DE OBJETO - ELUCIDAÇÃO. 1. Este processo objetiva a cassação de diploma de deputado federal referente às eleições de 2006. O mandato já se encerrou. 2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo. 3. Publiquem. 4. Intimem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

PUBLICAÇÃO Nº 221/2011 - SEPROC1 REPRESENTAÇÃO Nº 1121-74.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.226/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 112174 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 28 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Reginaldo Santos Furtado DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 994-39.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.885/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 99439 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Ducha Corona Ltda Advogados: Amílcar Farid Yamin DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 29 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1107-90.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.254/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 110790 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Márcio Barbado Júnior DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1081-92.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.220/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 108192 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Adriano Vieira Vardasca DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 30 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1032-51.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.899/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 103251 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Rubi SPE S.A e outro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1091-39.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.272/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 109139 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Ederson Alexandre Samulewski DECISÃO

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 31 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1090-54.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.293/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 109054 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Tarcísio Eberahardt DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1110-45.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF

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PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.259/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 111045 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Rosimeiry Mendes da Silva DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade da Representada com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio da doadora e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1132-06.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.242/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 113206 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Roberto Carolino Mendes DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador.

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4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1114-82.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.288/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 111482 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Maurílio Walter Marcelino Granjeiro DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1131-21.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.238/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 113121 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Jean Pierre Silva DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 34 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1080-10.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 13.221/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 108010 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Luiz Carlos Magno Silva DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo do domicílio do doador. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pelo Representado à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome do Representado constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas todas as pessoas físicas que efetuaram, em 2010, doações de campanha em limite superior ao autorizado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificar os valores indevidamente doados. Requer a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do Representado com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juiz eleitoral do domicílio do Representado processar e julgar as representações baseadas no art. art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos relatores poderes para, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 1047-20.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.997/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 104720 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Têxtil Itajá Ltda. e outro

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 35 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Advogados: Jair Cassola DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 996-09.2011.6.00.0000 BRASÍLIA-DF PARTES: SIGILOSO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 12.843/2011 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO N. 99609 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: SPE BMI 600 Incorporações Ltda. e outros DECISÃO Eleições 2010. Representação. Doação para campanha presidencial supostamente acima do limite legal. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n. 98140, Sessão de 9.6.2011. Competência declinada para o juízo da sede da empresa. Relatório 1. Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido liminar, para apurar doação feita pela Representada à campanha presidencial nas Eleições de 2010, supostamente superior ao limite estipulado no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. O Representante alega que o nome da empresa Representada constaria da lista encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, oriunda da Receita Federal, na qual são arroladas as pessoas jurídicas que, em 2010, efetuaram doações de campanha em limite superior ao que autorizado pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que justificaria o deferimento judicial da quebra do sigilo fiscal para se especificarem os valores indevidamente doados. Requer a condenação da Representada ao pagamento de multa no valor equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, sua proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Requer ainda a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica representada, com base na alínea p do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Na Sessão de 9.6.2011, no julgamento de questão de ordem na Representação n. 98140, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, este Tribunal Superior Eleitoral decidiu competir ao juízo eleitoral da sede da pessoa jurídica Representada processar e julgar as representações baseadas no art. art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujas implicações jurídicas envolvem tão somente a pessoa do doador. 4. Naquela assentada, o Tribunal Superior Eleitoral delegou aos Relatores a atribuição de, monocraticamente, declinar da competência para o juízo eleitoral competente. 5. Pelo exposto, nos termos do precedente paradigma, declino da competência para o juízo eleitoral da sede da empresa Representada e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 36 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO Nº 198/2011/SEPROC2/CPRO/SJD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41-47.2011.6.19.0000 NOVA IGUAÇU-RJ 82ª Zona Eleitoral (NOVA IGUAÇU) EMBARGANTE: JOUBERG DA SILVA CERINO ADVOGADOS: RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA e Outros Ministro Gilson Dipp Protocolo: 10.379/2011 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jouberg da Silva Cerino à decisão que negou seguimento a recurso em mandado de segurança por considerá-lo incabível, porquanto interposto de decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Alega o embargante, em síntese, omissão no tocante à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que, por consequência, teria limitado seu acesso à Justiça. Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja julgado o recurso ordinário. Decido. O recurso integrativo é intempestivo. Publicada a decisão embargada em 27.5.2011 (sexta-feira), somente em 3.6.2011 (sexta-feira) foram opostos os declaratórios, consoante certificado à fl. 82. sendo, portanto, flagrante sua intempestividade, Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11030 (38151-17.2009.6.00.0000) SUZANO-SP 415ª Zona Eleitoral (SUZANO) AGRAVANTES: ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA e Outros ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO e Outros AGRAVADA: COLIGAÇÃO SUZANO PARA TODOS (PT/PMDB/PSB/PC do B/PV/PSC) ADVOGADOS: ANDRÉ ROTA SENA e Outros Ministro Gilson Dipp Protocolo: 4.726/2009 DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Estevam Galvão de Oliveira e outros, com fundamento no artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, reformando a sentença, concluiu pela ocorrência de propaganda eleitoral irregular em bem particular, com infração ao artigo 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, e que está assim ementado (fl. 94): RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PLACAS EM BEM PARTICULAR. "OUTDOORS" . DIMENSÃO SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. A decisão agravada fundamenta-se, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, na ausência de violação ao artigo 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008, no que tange à inexistência de prévio conhecimento da propaganda eleitoral; aos artigos 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, visto que, embora as propagandas individualmente consideradas não superem a metragem limite, sua disposição lado a lado, com distância insignificante, gera efeito visual de outdoor; aos artigos 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008 e 5º, inciso II, da Constituição Federal, ante a alegação de impossibilidade de pena sem a devida previsão legal. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam: a) ausência de fundamentação da decisão impugnada, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 278, § 1º, do Código Eleitoral e 165 do Código de Processo Civil, pois reportou-se aos fundamentos do acórdão regional e, de forma genérica, afastou a divergência jurisprudencial; b) violação aos artigos 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, porquanto as placas dispostas separadamente não ultrapassam o limite máximo de 4m², não sendo assim consideradas propaganda eleitoral na forma de outdoor; e aos artigos 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, 17

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da Res.-TSE nº 22.718/2008 e 5º, II, da CF, em razão de não haver, na hipótese destes autos, previsão legal de multa ou de qualquer outra penalidade. Destacam entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se considera outdoor o engenho publicitário explorado comercialmente, seja qual for o seu tamanho, bem como aquele com dimensão igual ou superior a 20m2. No seu entender, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, pois, não obstante os paradigmas colacionados terem sido regidos por resolução diversa, o fato é que foram prolatados após o TSE estabelecer jurisprudencialmente as regras posteriormente adotadas mediante a Res.-TSE nº 22.718/2008. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 144-152). A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 156-159). Decido. Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do especial, pois os agravantes não lograram êxito em demonstrar motivo suficiente para que lhe seja dado regular trânsito. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistir sua conclusão (AgR-RMS n° 682/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13.10.2009, DJe 14.12.2009). Na espécie, os agravantes deixaram de infirmar o fundamento da decisão atacada que afastou a contrariedade ao artigo 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008, relativo ao prévio conhecimento da propaganda, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Além disso, não se reveste de plausibilidade a tese de ausência de fundamentação da decisão recorrida, conforme os artigos 93, IX, da CF, 278, § 1º, do CE e 165 do CPC, visto que o decisum foi devidamente motivado, embora de forma contrária aos interesses dos agravantes. O fato de se reportar a alguns trechos do acórdão regional para fundamentar o juízo de inadmissibilidade do apelo especial, por si só, não é motivo suficiente para se alegar ausência de fundamentação. No que tange à afronta ao artigo 5º, II, da CF, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Demais disso, não prospera a alegada contrariedade aos artigos 37, § 2º, 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008 porquanto, conforme assentou a decisão agravada, a despeito de as propagandas individualmente consideradas não superarem a metragem limite, sua disposição lado a lado com distância insignificante entre si gera efeito visual de outdoor. Portanto, não há falar em ofensa a esses dispositivos legais. Quanto ao dissídio entre tribunais, observa-se que os paradigmas colacionados eram regidos por resolução anterior a que incide no caso presente, não se prestando, desta feita, à abertura da via especial, como asseverado na decisão agravada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 414-43.2010.6.00.0000 CARACOL-PI 79ª Zona Eleitoral (CARACOL) AGRAVANTE: LAMARTINE DIAS FIGUEIREDO ADVOGADOS: JACYLENNE COELHO BEZERRA e Outros AGRAVADOS: NILSON FONSECA MIRANDA e Outra ADVOGADOS: GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO e Outro Ministro Gilson Dipp Protocolo: 4.081/2010 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que deu provimento a Recurso Contra Expedição de Diploma em desfavor do Prefeito Isael Macedo Neto e do Vice-Prefeito Lamartine Dias Figueiredo, ora agravante, e determinou a realização de novas eleições no Município de Caracol/PI. O julgado está assim resumido, in verbis (fls. 478 e 478v.): RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES DE FALTA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO; INTEMPESTIVIDADE; FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DOS RECORRENTES; INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; - TODAS REJEITADAS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA FRAUDAR TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DA PREFEITURA EM CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPRA DE VOTOS PELO PREFEITO ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO CONFIGURADOS (ART. 262, IV C/C ART. 237, CE; ART. 41-A, LEI 9.504/97). 1. Captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e de poder político configurados na doação de quantias em dinheiro, contratação de servidor municipal sem concurso público, uso da logomarca da administração municipal em campanha.

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2. Abuso de poder econômico e político do candidato recorrido, então prefeito municipal de Caracol - PI (art.262, IV; c/c 222 e 237, CE), comprovado mediante a designação de funcionário público municipal para servir junto ao cartório eleitoral e ali, a seu mando, praticar fraude eleitoral, consistente na realização de transferências eleitorais, independentemente do comparecimento pessoal dos eleitores ao cartório como determina a legislação pertinente. 3. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, porquanto a chapa majoritária vencedora obteve mais da metade dos votos válidos. Neste caso, cassados os diplomas do prefeito e do vice-prefeito, impõe-se a realização de nova eleição. 4. Provada a captação ilícita de sufrágio, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 ao primeiro recorrido, sobre o qual as acusações recaíram. 5. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos por Isael Macedo Neto, Prefeito, e Lamartine Dias Figueiredo, Vice-Prefeito, foram conhecidos para fins de prequestionamento e, no mérito, desprovidos; os opostos pelos ora recorridos, Nilson Fonseca Miranda e Coligação Mudança que o Povo Quer (fls. 569 e 569/verso), também foram desprovidos. A decisão agravada se fundamenta na ausência dos requisitos necessários ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, constantes do artigo 276 do Código Eleitoral, mormente no que tange à demonstração de violação de preceptivos legais e constitucionais e de dissídio jurisprudencial. O agravo de instrumento repisa a insurgência especial, no que diz respeito à ofensa aos artigos 275 do Código Eleitoral, 22, I, a, da Lei nº 64/90, 37 e 247 do CPC, além do dissídio jurisprudencial entre o que foi decidido pelo acórdão regional e julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Afirma o agravante que as razões de inadmissibilidade do recurso especial seriam insubsistentes em face dos "[...] argumentos expendidos naquele Recurso, os quais demonstram de forma clara e precisa, a violação a dispositivos de lei, bem como divergência jurisprudencial" (fl. 06). Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões (fl. 586). Parecer do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do agravo (fls. 591-602). Decido. Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade. De início, não prospera a alegação de afronta ao artigo 275 do Código Eleitoral. Verifica-se que não há omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão impugnado que, como bem destacou a Procuradoria-Geral Eleitoral, pronunciou-se de forma "clara e suficiente" (fl. 594) sobre as questões submetidas à análise. No que tange ao suposto cerceamento de defesa do ora agravante, tal questão foi tratada pela Corte a quo e resolvida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 571 e 571v.), consoante enfatizado na decisão que inadmitiu o especial (fls. 328-329), verbis: [...] No atinente à alegada violação à lei, em virtude de ausência de pronunciamento sobre documentos essenciais, deixando o TRE/PI de analisar relevantes provas apontadas pela defesa, não merece amparo, pois verifico que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator formado seu livre convencimento, em harmonia com as provas carreadas aos autos. Percebo, também, que o acórdão recorrido dispõe que as cópias dos documentos, que acompanharam a inicial, encontravam-se à disposição da parte desde antes do início da fase de instrução, tendo sido assegurada a oportunidade de produzir defesa sem qualquer lesão ou cerceamento de direito. Não ficou demonstrada, também, qualquer violação a lei quanto a intimação do Recorrente, acerca da data de realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Conforme ressaltado no acórdão vergastado, "como visto, a despeito de não ter sido encontrado, tentou-se por três vezes, por oficial de justiça, intimar o Sr. LAMARTINE DIAS, que não foi encontrado. Não se pode alegar que o mesmo não tenha tido conhecimento da audiência. Ademais, na audiência, o mesmo se fez representar pelo advogado de ambos os recorridos" . [...] (grifos no original) Destaque-se, também, do acórdão proferido em sede de declaratórios, no qual se consignou que tal alegação já tinha sido objeto de decisão anteriormente, em questão de ordem (fl. 571): Inobstante o ora Requerente não tenha juntado prova de que não recebera cópias que acompanharam a inicial do Recurso Contra Expedição de Diploma contra ele proposto, é fato que o mesmo fez constar, de sua defesa, pedido para que aos autores lhe fornecessem cópias dos documentos que instruíram a inicial. Assim, a princípio, mostra-se plausível este pedido. Friso, contudo, que não houve demonstração de prejuízo para a parte Requerente, uma vez que os autos epigrafados, desde a distribuição em 03.2.2009 (fl. 583), estiveram sempre na Secretaria deste Tribunal à disposição das partes. Por fim, não houve qualquer interposição de agravo por parte do Requerente contra o despacho deste Relator que deferiu produção de prova testemunhal e indeferiu outras (fl. 588). [...] Das razões do agravo de instrumento, verifica-se que o agravante se limita a repisar as alegações do recurso especial, olvidando-se de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Tem incidência, assim, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 51730-31.2009.6.18.0000 CANTO DO BURITI-PI 36ª Zona Eleitoral (CANTO DO BURITI) RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA CHAVES

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ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e Outros RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER (PP/PR/PMN/PCdoB) e Outros ADVOGADOS: ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA e Outro Ministro Gilson Dipp Protocolo: 22.448/2010 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Pereira Chaves, com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí assim ementado (fl. 791): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS - PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DOS QUAIS NÃO TENHA DECORRIDO PREJUÍZO À PARTE. A nulidade do processo, decorrente da ausência de citação de um dos investigados, alcança somente os atos praticados a partir da sentença, preservando-se aqueles que não tenham causado prejuízo à parte, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 219, do Código Eleitoral. Embargos parcialmente providos. Opostos novos declaratórios por José Pereira Chaves, foram rejeitados (fls. 817-819 v.). Nas razões do especial o recorrente alega, em suma, que o acórdão dos primeiros embargos, além de divergir de julgado desta Corte, afronta o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que lhe impedirá de compor todos os atos da instrução como: defesa, diligências, oitivas de testemunhas e alegações finais (fl. 841). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 866). O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo desprovimento do recurso (fls. 893-896). A recorrida Rita Melo da Costa Silva Miranda requer a extração de cópia de todo o processo e envio para o Juízo da 36ª Zona Eleitoral do Piauí para prosseguimento do feito (fl. 900). Decido. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ante a falta de citação do ora recorrente, anulou os atos praticados a partir da sentença proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 36ª Zona Eleitoral, a fim de que o recorrente seja citado para compor a lide, podendo arguir e provar que qualquer ato praticado sem sua presença efetivamente lhe trouxe prejuízo (fl. 795). O recurso especial interposto desafia, portanto, decisão de natureza interlocutória, que não pôs fim ao processo, tomada em sede de ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. É assente o entendimento deste Tribunal de que não se justifica recorrer de decisão interlocutória, pois a parte pode impugnar-lhe o conteúdo em recurso da sentença que julgar a causa, a ser interposto para o Tribunal ad quem. Por oportuno, cite-se do julgamento por esta Corte do AgR-AI nº 11.384/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, julgado em 27.4.2010, DJe 19.5.2010, in verbis: É que, analisando as razões recursais, verifico que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, uma vez que se originou de recurso incabível na origem. Na espécie, o presente agravo de instrumento objetiva a apreciação de recurso especial interposto contra acórdão do e. TRE/MG que julgou recurso contra decisão interlocutória proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, "nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa" (AgR-Respe nº 35.676/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 2.12.2009). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DECADENCIAL NÃO PREVISTO EM LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DO ART. 22 DA LC Nº 64/90. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA. (...) 3. As decisões interlocutórias tomadas em sede de investigação judicial, sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser feita quando da interposição do recurso próprio, haja vista que a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata. Celeridade processual visando à efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso especial não provido" . (REspe nº 25.999/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2006). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido" (AgRg AI nº 5.459/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 28.10.2005). "AGRAVO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. - Da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior" (AI nº 4.412/BA, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 2.4.2004). Assim, como o recurso interposto perante o e. TRE/MG não era cabível, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. (grifos no original)

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Ressalte-se que este Tribunal, na sessão de 10.2.2011, reiterou o entendimento de que "[...] a decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso interposto contra a sentença que julgar a causa" (AgR-AI nº 894-21/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJe 4.4.2011). Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial, ficando prejudicado o pedido de fl. 900. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3495-97.2010.6.00.0000 JALES-SP 152ª Zona Eleitoral (JALES) AGRAVANTE: JULIANO VALÉRIO DE MATOS MARIANO ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO Ministro Gilson Dipp Protocolo: 36.231/2010 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Juliano Valério de Matos Mariano, com fundamento no artigo 276, inciso I, a e b, do Código Eleitoral, impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado (fl. 13): RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - COMUNICAÇÃO TARDIA AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 25-29). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de condições de admissibilidade do recurso especial, por considerar que o acórdão regional não contrariou o princípio do devido processo legal e os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil, visto que se aplica o diploma processual apenas de forma subsidiária, e por não ter havido comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. A insurgência reside, por sua vez, na contrariedade ao princípio do devido processo legal e aos artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil, além do que, o acórdão impugnando diverge do entendimento de outros tribunais regionais eleitorais. A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 47-49). Decido. Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do especial, pois o agravante não se volta, de forma clara e precisa, contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir parte das razões do recurso obstado. Nesse contexto, consoante assevera o parecer ministerial, é aplicável à espécie a Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao dissídio pretoriano, esta Corte consolidou o entendimento de que não é suficiente a mera transcrição de ementas sem que se demonstre a semelhança fática e se realize o confronto analítico dos precedentes invocados diante da hipótese dos autos (AgR-REspe nº 33.191/GO, AgR-REspe nº 32.719/GO, ambos da relatoria do Ministro FERNANDO GONÇALVES e publicados na sessão de 11.12.2008). Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11212 (38097-51.2009.6.00.0000) LONDRINA-PR 41ª Zona Eleitoral (LONDRINA) AGRAVANTE: IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS: CLEA MARA LUVIZOTTO e Outros AGRAVADA: COLIGAÇÃO LONDRINA FORTE E DIGNA (PSDB/DEM/PSDC/PRP/PSL) ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA e Outros Ministro Gilson Dipp Protocolo: 9.501/2009 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. da decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral e no artigo 21 da Res.-TSE nº 22.624/2007. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que manteve a decisão que deferiu medida liminar está assim ementado, verbis (fl. 87): PESQUISA ELEITORAL. Compilação indevida.

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Nega-se o registro de pesquisa que, desatenta aos requisitos exigidos por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, cria não prevista "autoponderação" e compila respostas de entrevistados de faixas etárias e grau de instrução, aumentando, por simples conseqüência, a margem de erro. O agravante alega, no especial obstaculizado, violação ao artigo 1º da Res.-TSE nº 22.624/2007, ao artigo 33 da Lei nº 9.504/97 e aos artigos 5º, caput, e 220 da Constituição Federal. Sem contrarrazões (certidão de fl. 112). A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 117-118). Decido. O agravo de instrumento não merece prosperar. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial de acórdão que verse sobre a concessão ou a denegação de medida liminar. Por pertinente, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PENDENTE DE ADMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pontua o descabimento de recurso extraordinário contra acórdão que verse sobre concessão ou denegação de medida liminar, entendimento, aliás, consolidado na Súmula nº 735 da Corte Suprema, ditando que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (STF, AI - AgR 605.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2009; STF, AC - AgR 1.745/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5.2.2009) 2. Não viola o princípio da instrumentalidade das formas o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo regimental de decisão definidora ou denegatória de liminar, já que o escopo dos recursos de natureza extraordinária, conforme a mais abalizada doutrina, é de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da legislação federal, infraconstitucional ou constitucional, dadas as peculiaridades do ordenamento jurídico-constitucional pautado na forma federativa de Estado. 2. In casu, não foi demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial, já que, no referente à alegação de ofensa ao art. 800 do CPC, não ficou configurada a aventada falta de demonstração, pelo Tribunal a quo de ocorrência de fumus boni iuris para que mantivesse o deferimento da liminar concedida naquela Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR-AC nº 3.171/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 5.3.2009, DJe 31.3.2009; grifo nosso) Bem por isso, estando assentada a matéria na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, deste teor: Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o seu verbete 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas incide também naqueles interpostos por afronta a lei. Nesse sentido são os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. "1. A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." (REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). 2. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea `c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea `a". 4. Agravo regimental improvido. (AgRgAg Nº 507.707/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 9.12.2003, DJ 2.2.2004 - nosso o grifo) RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83-STJ. AMPLITUDE. I - A Súmula nº 83 desta Corte é aplicável, também, aos recursos especiais fundados na letra "a" do permissivo constitucional. II - Agravo regimental desprovido. (AgRgAg nº 135.461/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Turma, julgado em 19.6.97, DJ 18.8.97) Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8506 (29557-82.2007.6.00.0000) JOÃO PESSOA-PB AGRAVANTE: IBOPE - OPINIÃO PÚBLICA LTDA

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ADVOGADOS: MAURO CEZAR CONTE e Outros AGRAVADO: COLIGAÇÃO PARAÍBA DE FUTURO (PMDB/PT/PSB/PRB/PCDOB) ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PORTO e Outros Ministro Gilson Dipp Protocolo: 2.146/2007 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Ibope Opinião Pública Ltda. de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, julgando procedente representação, lhe aplicou multa pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Sustenta-se, em suma, a necessidade de aplicação ao caso do que disposto no art. 184, § 1º, I, do Código de Processo Civil, visto que a fixação do horário de expediente em 10.11.2006 (sexta-feira) - derradeiro prazo para interposição do recurso especial -, das 8 horas às 13 horas, violou o disposto no art. 18 da Res./TSE nº 22.142/2006, impossibilitando, dessa forma, o cumprimento do tríduo recursal. Repisam-se os fundamentos do especial, de afronta aos arts. 131 do Código de Processo Civil e 1º da Res./TSE nº 22.143/2006 e de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 190). A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo não conhecimento do agravo (fls. 194-195). Decido. A insurgência não merece prosperar. Não se desincumbindo a agravante do ônus de provar o alegado por meio de certidão que ateste a alteração do horário de funcionamento da Secretaria, não há como afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado (fls. 17-18). Para tanto não se presta a portaria carreada à fl. 29, porquanto se refere à fixação de horário no âmbito daquele Regional para período posterior ao do indigitado prazo recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000-53.2010.6.00.0000 BELÉM-PA AGRAVANTE: OZÓRIO ADOLFO GÓES NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: NAWAL MARGALHO BANNA e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro Gilson Dipp Protocolo: 31.643/2010 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Ozório Adolfo Juvenil Goes Nunes de Sousa, com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que, mantendo decisão monocrática, concluiu pela caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, assim ementado (fl. 16): RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PATROCÍNIO. BLOCO CARNAVALESCO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Evidenciada a propaganda eleitoral extemporânea praticada pelo recorrente, utilizando patrocínio a bloco carnavalesco para estampar seu nome em camisetas, panfletos, cd"s e abadás, visando exaltar seu nome perante o eleitorado. 2. Recurso improvido. A decisão agravada fundamenta-se em que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, porque não demonstrou em que ponto do acórdão ocorrera a afronta a dispositivo legal nem realizou o necessário cotejo analítico apto a ensejar a configuração da divergência jurisprudencial. A insurgência está posta, por sua vez, em que: a) não ficou comprovado o prévio conhecimento; b) inexistiu intimação, no prazo de 48 horas, para regularizar ou retirar a propaganda; c) houve o recolhimento das supostas propagandas, o que obsta sua circulação e conhecimento pelo público; d) a mera divulgação da expressão "escritório de advocacia Ozório Juvenil" não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ante a falta de pedido de voto, menção a cargo político ou qualquer referência à característica pessoal ou à ação política. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 32-38). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 44-46). Decido. Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, pois o agravante limita-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial obstado, não se voltando contra os fundamentos que negaram seguimento ao apelo. Tem incidência, assim, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Corte (AgRgAg nos 5.720/RS, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, julgado em 14.6.2005, DJ 5.8.2005; 5.476/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julgado em 10.3.2005, DJ 22.4.2005).

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No que concerne ao suposto dissídio jurisprudencial, melhor sorte não o socorre, porquanto para sua configuração é necessário o cotejo analítico, demonstrando-se, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses, ônus de que, de fato, não se desincumbiu o agravante. Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437-52.2011.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO SOARES DE GODOY e Outros Ministro Gilson Dipp Protocolo: 4.794/2011 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com base nos artigos 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 53): Representação. Propaganda eleitoral irregular. Interesse de agir. Data das eleições. Não há criação de prazo decadencial, tampouco exercício irregular do poder legiferante, na decisão que, conforme jurisprudência consolidada do E. TSE, reconhece a falta de interesse de agir nas representações propostas após a data das eleições que visam a aplicação de sanção pecuniária por propaganda eleitoral irregular. Acresça-se que a sindicabilidade dos fatos ilícitos verificados imediatamente à data do pleito não resta prejudicada, na medida em que há diversos meios da defesa da higidez do processo eleitoral que prevêem, inclusive, sanção mais gravosa do que a pecuniária. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de condições de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o interesse de agir em representações para apurar prática de atos de propaganda irregular deve ser aferido na oportunidade do ajuizamento da ação, atendendo-se o requisito até a data da realização do pleito. O agravante demonstra sua irresignação reiterando as razões do especial, mormente no que tange à necessidade de mudança de entendimento quanto ao termo final para propositura da representação, sob pena de se instalar a impunidade. Sustenta afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da ausência de previsão expressa na Lei das Eleições quanto ao termo final para propositura da representação por propaganda eleitoral irregular. Não caberia, assim, ao aplicador do direito criar regra jurídica que torne inviável o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83-97). A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do agravo (fls. 113-116). Decido. O recurso não merece prosperar. É esta a letra do acórdão recorrido (fls. 55-57): [...] Segundo firme jurisprudência do E. TSE, o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular após a data da realização do pleito é fato jurídico apto a revelar ausência de interesse de agir, culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito. A representação foi ajuizada após o pleito. Em que pese as razões apresentadas pelo recorrente, não há falar-se que o entendimento daquela Corte Superior, revelar-se-ia na não sindicância dos atos contrários à legislação eleitoral perpetrados nas semanas imediatas ao pleito, por exemplo. [...] Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em duas ocasiões, manteve decisão do E. TSE que reconheceu a falta de interesse de agir quando da propositura de representações eleitorais por propaganda irregular após a superveniência do pleito no agravo regimental no agravo de instrumento nº 712.629-2 julgado em 07/04/2009, e no de nº 710.689 de 25/08/2009 [...]. Os argumentos expendidos pelo agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assim consigna: [...] A representação por violação ao art. 37 da Lei das Eleições deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. [...]. (AgRg-REspe nº 28.078/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 5.8.2008, DJ 27.8.2008)

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Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRgREspe nº 28.014/SP, julgado em 18.9.2007, DJ 5.10.2007, e AgRgRp nº 1.247/SP, julgado em 10.4.2007, DJ 24.4.2007, ambos da relatoria do Ministro CAPUTO BASTOS, e o AgR-AI nº 10.568/AP, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 20.5.2010, DJe 23.6.2010. Deste último, destaca-se, verbis: [...] Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante. [...]. Note-se que, estando assentada a matéria na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por oportuno, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da referida Súmula não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas também aos interpostos por afronta à lei. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. "1. A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." (REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). 2. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a" . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 507.707/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 9.12.2003, DJ 2.2.2004 - nosso o grifo) RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83-STJ. AMPLITUDE. I - A Súmula nº 83 desta Corte é aplicável, também, aos recursos especiais fundados na letra "a" do permissivo constitucional. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 135.461/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Turma, julgado em 19.6.97, DJ 18.8.97) Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 939-88.2011.6.00.0000 MACEIÓ-AL INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS SERVIDOR: ARLINDO ANSELMO DA SILVA SERVIDOR: JOSÉ AILTON CORREIA DE LIMA SERVIDOR: ARZEMIR DA SILVA PAZ SERVIDOR: FERNANDO EVANGELISTA DA COSTA Ministro Gilson Dipp Protocolo: 12.339/2011 DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas encaminha pedido de de autorização de permanência, em caráter excepcional, até o final dos trabalhos relativos à revisão biométrica naquele estado, dos servidores requisitados Arlindo Anselmo da Silva, José Ailton Correia de Lima, Arzemir da Silva Paz e Fernando Evangelista da Costa. A Secretaria de Gestão de Pessoas desta Casa informa não haver óbice ao atendimento do pedido como pleiteado (fls. 4-5). Manifestação da Diretoria-Geral nos seguintes termos (fls. 13-14): O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) encaminha, para apreciação da Corte, pedido de autorização excepcional, para permanência, até o final dos trabalhos relativos à revisão com biometria, dos servidores requisitados Arlindo Anselmo da Silva, José Ailton Correia de Lima, Arzemir da Silva Paz e Fernando Evangelista da Costa. Salienta que, iniciada em 11.4.2011, a gestão do Desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, recebeu informação de que aquela Secretaria possui atualmente 10 (dez) servidores requisitados, não ocupantes de função ou cargo comissionado, dois além do quantitativo permitido pela Resolução TSE nº 23.255/2010, tomando-se por parâmetro o número de 169 (cento e sessenta e nove) servidores efetivos na Sede do TRE/AL.

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Registra que, a rigor, esses servidores deveriam retornar a seus órgãos de origem. No entanto, a deflagração dos procedimentos relativos à revisão de eleitorado com biometria naquele Estado revela necessária a permanência dos servidores - motoristas e artífices -, pelo menos até o final de tais atividades. Argumenta que tal necessidade diz respeito ao transporte de servidores e materiais e à preparação e manutenção dos locais destinados à biometria, o que recomenda, neste caso em particular, a manutenção dos postos de trabalho, enquanto a Administração formaliza requisições de novos servidores. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) assevera que o instituto da requisição é disciplinado pela Lei nº 6.999/82 e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.255/2010, a qual dispõe em seu artigo 8º: Art. 8° Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional de serviço de sua secretaria. Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria. Art. 9° As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais são feitas por prazo certo, não excedente a um ano. Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. A SGP registra a informação prestada pelo Regional no sentido de que o prazo final para encerramento dos trabalhos com a biometria será em 16.12.2011. Destaca precedente deste Tribunal que analisou situação em que a requisição de servidor também do TRE/AL estava em desacordo com os termos da Resolução acima citada. No caso, autorizou-se a permanência até a data em que as Eleições 2010 fossem implementadas, com vistas a não prejudicar o andamento dos trabalhos eleitorais (PA nº 130.25.2010.6.00.0000, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio). Pelo exposto, a SGP sugere seja autorizada, em caráter excepcional, a permanência dos servidores, até a data indicada pelo Regional, qual seja, 16.12.2011. Decido. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Diretora-Geral do TSE, não há óbice a que se defira, em caráter excepcional, a requisição dos servidores em conformidade com o artigo 7º da Resolução-TSE nº 23.255/2010. Pelo exposto, nos termos do artigo 25, § 5º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, defiro a requisição, em caráter excepcional, de ARLINDO ANSELMO DA SILVA, JOSÉ AILTON CORREIA DE LIMA, ARZEMIR DA SILVA PAZ e FERNANDO EVANGELISTA DA COSTA, ficando como termo final para a permanência a data de 16.12.2011, prazo limite para o encerramento dos trabalhos relativos à revisão com biometria em Alagoas. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR

PUBLICAÇÃO Nº 199/2011/SEPROC2/CPRO/SJD AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 359-58.2011.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ AGRAVANTE: DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO ADVOGADOS: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 3.609/2011 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 279 do CE por Domingos Inácio Brazão, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010, em virtude de decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdão prolatado pelo TRE/RJ. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade da espécie foram atendidos, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial e determino, ainda, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso especial eleitoral. Reautue-se. P. I. Brasília (DF), 8 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 177-83.2010.6.26.0000 HOLAMBRA-SP AGRAVANTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - MUNICIPAL ADVOGADO: MESSIAS MARQUES RODRIGUES AGRAVADA: NAIARA REGITANO HENDRIKX ADVOGADOS: EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA e Outros Ministra Nancy Andrighi

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Protocolo: 8.678/2011 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 279 do CE pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal em virtude de decisão do TRE/SP que inadmitiu recurso especial contra acórdãos assim ementados (fls. 341 e 360 - embargos de declaração): PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXPULSÃO DA REQUERENTE PELO PARTIDO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - QUESTÃO "INTERNA CORPORIS" - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO NO JULGADO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NATUREZA INFRINGENTE DO PEDIDO - EMBARGOS REJEITADOS. O recurso especial eleitoral - interposto com esteio nos arts. 121, § 4º, I, da CF/88 e 276, I, a, do CE - foi inadmitido sob os seguintes argumentos: a) ausência de interesse recursal, visto que a agravada foi expulsa do partido político do qual pretendia desfiliar-se e b) impossibilidade de formulação de pedido contraposto na ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (fl. 380). Em suas razões (fls. 384-390), o agravante aduz, em síntese, a existência de interesse recursal, pois o provimento do recurso especial "garantirá que o partido mantenha a cadeira de vereador" (fl. 387). Ademais, sustenta que o art. 278, § 1º, do CPC - que prevê pedido contraposto nas ações submetidas ao rito sumário - é aplicável na espécie. A agravada apresentou contraminuta (fls. 405-414). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 418-422). Relatados, decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta com fundamento no art. 1º, § 1º, IV e § 3º, da Res.-TSE 22.610/2007 por Naiara Regitano Hendrikx - eleita vereadora do Município de Holambra/SP nas Eleições 2008 - em desfavor do PTB Municipal. O TRE/SP julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender que a expulsão superveniente da agravada dos quadros do PTB Municipal acarretou a perda de objeto da ação. O art. 1º, § 3º, da Res.-TSE 22.610/2007 estabelece como condição da ação declaratória de justa causa que o postulante possua a qualidade de "mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se" da agremiação partidária. Na espécie, consta do acórdão recorrido que, após a propositura da ação, a agravada foi expulsa do PTB Municipal - agravante - por infidelidade partidária (fl. 344). Ante esse fato, a declaração de justa causa para a desfiliação não produziria resultado prático - haja vista que a agravada deixou de ostentar a condição de "mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se" - o que implica a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido, o seguinte precedente: [...] 1. A ação declaratória de justa causa encontra respaldo no art. 1º, § 3º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante encontre-se no papel de "mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se" do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução 070/2009, impondo ao agravante o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem "se desfiliou ou pretenda desfiliar-se" . Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada justa causa para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravante [...]. (AgR-Pet 2.980/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/4/2009) (sem destaque no original). Por fim, deixa-se de apreciar a alegação concernente ao pedido contraposto (art. 278, § 1º, do CPC) em virtude da perda do objeto da ação. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 8 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 413-24.2011.6.00.0000 GOIÂNIA-GO AGRAVANTE: MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR ADVOGADOS: FLÁVIA CARNEIRO DE OLIVEIRA e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 4.519/2011 DECISÃO Vistos.

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Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marconi Ferreira Perillo Júnior, candidato ao cargo de governador nas eleições de 2010, contra decisão do TRE/GO que inadmitiu recurso especial eleitoral em representação por propaganda eleitoral irregular em bem particular. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE contra acórdãos assim ementados (fls. 79 e 108): REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. PLOOTER (sic) SUPERIOR A 4 M2 COLOCADO EM AUTOMÓVEL. PRELIMINARES. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RETIRADA DA PROPAGANDA NO PROCEDIMENTO DO PODER DE POLÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM BEM PARTICULAR. SANÇÃO APLICADA CONJUNTAMENTE À PENA DE MULTA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. CONFERIDOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1- O Ministério público tem a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos, marco temporal inicial para a contagem do prazo recursal. 2- A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular é sanção aplicada conjuntamente com a pena de multa, subsistindo o interesse processual pela aplicação desta. Incidência do art. 37, § 2º, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.504/97. 3- Embargos de Declaração conhecidos e providos. No recurso especial eleitoral, o recorrente alega, em resumo, que: a) o acórdão recorrido violou os arts. 11, § 1º, e 12 da Res.-TSE 23.191/2010, pois a retirada da propaganda eleitoral irregular no prazo da notificação judicial impede a aplicação de multa; b) o acórdão regional infringe os arts. 5º, § 1º, e 74 da Res.-TSE 23.193/2010, devido à ausência de prova quanto à autoria e ao prévio conhecimento do ilícito; c) a jurisprudência autoriza a colocação de propaganda eleitoral justaposta de vários candidatos, ainda que se ultrapasse o limite de 4m2 previsto no art. 12 da Res.-TSE 23.191/2010; d) o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a prática de propaganda eleitoral superior a 4m2, a teor do art. 333, I, do CPC. A decisão agravada (fls. 125-132) negou seguimento ao recurso especial eleitoral por considerar que o acórdão recorrido não violou os dispositivos legais indicados e não divergiu da jurisprudência. No agravo de instrumento, o agravante reitera os argumentos do recurso especial eleitoral obstado. Contraminuta às folhas 138-146. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 150-152). Relatados, decido. Na origem, o TRE/GO aplicou multa ao recorrente devido à colocação de propaganda eleitoral em bem privado com dimensão superior à permitida em lei. Ao contrário do que alega o recorrente, a retirada da propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular não impede a cominação de multa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TSE: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97, ART. 37, §§ 1º e 2º. PLACAS JUSTAPOSTAS SUPERIORES A 4M2. IMÓVEL PARTICULAR. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR-AI 369337/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 8/4/2011) Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Retirada. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m² prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, não afasta a aplicação da multa prevista no § 1º do mencionado dispositivo. Agravo regimental não provido. (AgR-AI 368208/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 8/3/2011) Assim, fica afastada a violação dos arts. 11, § 1º, e 12 da Res.-TSE 23.191/2010. O recorrente assevera que não há prova da autoria e do prévio conhecimento do ilícito. Defende, ainda, a possibilidade de colocação de propaganda eleitoral justaposta de vários candidatos com dimensão superior a 4 m2. Assevera, por fim, que o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a prática de propaganda eleitoral superior ao limite legal, devido à ausência de medição. Ocorre que tais alegações não foram objeto de discussão e decisão na instância regional, carecendo, pois, do indispensável requisito do prequestionamento de que tratam as Súmulas 282 e 356 do STF. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 8 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36401 (43001-17.2009.6.00.0000) MACEIÓ-AL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: OUT BUS COMUNICAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: ALESSANSDRO LUIS COUTO RODRIGUES e Outros Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 24.388/2009

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 48 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 81 da Lei 9.504/97 em desfavor de Out Bus Comunicação Ltda. por suposta doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal. O TRE/AL julgou parcialmente procedente a representação para condenar a representada apenas ao pagamento de multa (fls. 64-73). Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita a existência de dissídio jurisprudencial e aduz violação do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97 (fls. 77-81). As contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 93). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial eleitoral (fls. 96-99). Relatados, decido. Preliminarmente, verifica-se que, nos autos do REspe 36.552/SP, o TSE decidiu que o prazo para o ajuizamento das representações fundadas em doações de campanha acima do limite legal é de 180 (cento e oitenta) dias contados da diplomação, nos termos do art. 32 da Lei 9.504/97. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação. [...] (REspe 36.552/SP, relator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 28/5/2010). Na espécie, a presente representação foi proposta em maio de 2009 - quase três anos após as Eleições 2006 - motivo pelo qual adoto os fundamentos consignados no REspe 36.552/SP para reconhecer a decadência do direito de ação. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1472-61.2009.6.02.0000 MACEIÓ-AL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: GRAFITEX INDUSTRIA E EDITORA LTDA. ADVOGADO: DANIEL SALGUEIRO DA SILVA Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 3.550/2010 DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 81 da Lei 9.504/97 em desfavor de Grafitex Indústria e Editora Ltda. por suposta doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal. O TRE/AL julgou parcialmente procedente a representação para condenar a representada apenas ao pagamento de multa (fls. 39-44). Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita a existência de dissídio jurisprudencial e aduz violação do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97 (fls. 77-80). As contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 98). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial eleitoral (fls. 101-104). Relatados, decido. Preliminarmente, verifica-se que, nos autos do REspe 36.552/SP, o TSE decidiu que o prazo para o ajuizamento das representações fundadas em doações de campanha acima do limite legal é de 180 (cento e oitenta) dias contados da diplomação, nos termos do art. 32 da Lei 9.504/97. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação. [...] (REspe 36.552/SP, relator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 28/5/2010). Na espécie, a presente representação foi proposta em maio de 2009 - quase três anos após as Eleições 2006 - motivo pelo qual adoto os fundamentos consignados no REspe 36.552/SP para reconhecer a decadência do direito de ação. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I.

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Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861-31.2010.6.00.0000 FOZ DO JORDÃO-PR 44ª Zona Eleitoral (GUARAPUAVA) AGRAVANTES: ANILDO ALVES DA SILVA e Outro ADVOGADA: LUCIANE MELHEM KARASINSKI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 8.469/2010 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anildo Alves da Silva e Alcides Leria da Silva, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Foz do Jordão/PR no pleito de 2008, contra decisão do TRE/PR que inadmitiu recurso especial eleitoral. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 85-87). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, pois não está instruído com cópia das seguintes peças obrigatórias: a) certidão de intimação do acórdão recorrido; b) certidão de intimação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração - documentos indispensáveis nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. Consoante a jurisprudência do TSE, é inviável o conhecimento de agravo de instrumento deficientemente instruído, não sendo admitida a complementação extemporânea do instrumento do agravo. Precedentes: AgR-AI 12.156/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14/4/2010; AgR-AI 9.405/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4/12/2008. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11751 (39012-03.2009.6.00.0000) CONSELHEIRO LAFAIETE-MG 87ª Zona Eleitoral (CONSELHEIRO LAFAIETE) AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO REIS CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 19.102/2009 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio Reis Carvalho, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2008, contra decisão do TER/MG que inadmitiu recurso especial eleitoral. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 21-23). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, pois não está instruído com cópia das seguintes peças obrigatórias: a) acórdão recorrido e sua respectiva intimação; b) recurso especial eleitoral; c) procuração - documentos indispensáveis nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. Consoante a jurisprudência do TSE, é inviável o conhecimento de agravo de instrumento deficientemente instruído, não sendo admitida a complementação extemporânea do instrumento do agravo. Precedentes: AgR-AI 12.156/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14/4/2010; AgR-AI 9.405/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4/12/2008. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora HABEAS CORPUS Nº 698-17.2011.6.00.0000 SALVADOR-BA IMPETRANTES: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA e Outro PACIENTE: ROBERTO CARLOS ALMEIDA LEAL ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA e Outros AUTORIDADE COATORA: SALOMÃO VIANA, JUIZ MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 8.338/2011 DECISÃO Vistos.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 50 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Roberto Carlos Almeida Leal, com o fim de trancar ação penal na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Alegam os impetrantes a inépcia da denúncia, por ausência de descrição do fato delituoso. Sustentam, ainda, a atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Pugnam pelo trancamento da ação penal. Indeferi o pedido liminar no dia 15/4/2011 (fls. 37-38). É o relatório. Decido. O e. TRE/BA informa às folhas 139-141 que no dia 17/5/2011 foi realizada transação penal, na qual o acusado aceitou a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente em pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11234 (38145-10.2009.6.00.0000) PATY DO ALFERES-RJ 48ª Zona Eleitoral (MIGUEL PEREIRA) AGRAVANTE: CÉSAR DA COSTA MACIEL ADVOGADO: MARCELO BASBUS MOURÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 9.950/2009 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Costa Maciel, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2008, contra decisão do TRE/RJ que inadmitiu recurso especial eleitoral. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 25-27). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, pois não está instruído com cópia das seguintes peças obrigatórias: a) acórdão recorrido e respectiva certidão de intimação; b) recurso especial eleitoral; c) procuração - documentos indispensáveis nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. Consoante a jurisprudência do TSE, é inviável o conhecimento de agravo de instrumento deficientemente instruído, não sendo admitida a complementação extemporânea do instrumento do agravo. Precedentes: AgR-AI 12.156/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14/4/2010; AgR-AI 9.405/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4/12/2008. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10542 (37922-91.2008.6.00.0000) HORIZONTE-CE 49ª Zona Eleitoral (PACAJUS) AGRAVANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - MUNICIPAL ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 38.647/2008 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Partido da República (PR) contra decisão do TRE/CE que inadmitiu recurso especial eleitoral. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 19-21). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, pois não está instruído com cópia das seguintes peças obrigatórias: a) acórdão recorrido e sua respectiva intimação; b) recurso especial eleitoral; c) decisão agravada e sua respectiva intimação; d) procuração - documentos indispensáveis nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. Consoante a jurisprudência do TSE, é inviável o conhecimento de agravo de instrumento deficientemente instruído, não sendo admitida a complementação extemporânea do instrumento do agravo. Precedentes: AgR-AI 12.156/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14/4/2010; AgR-AI 9.405/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4/12/2008. Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I. Brasília (DF), 9 de junho de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

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PUBLICAÇÃO Nº 201/2011/SEPROC2/CPRO/SJD RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 253-86.2010.6.16.0000 CURITIBA-PR 1ª Zona Eleitoral (CURITIBA) RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - MUNICIPAL ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ RECORRIDOS: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - ESTADUAL e Outros ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA e Outros RECORRIDO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) - MUNICIPAL ADVOGADOS: AVENIR ÂNGELO ROSA FILHO e Outros REFERÊNCIA: PROTOCOLO Nº 12.123/2011 Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 20.964/2010 DECISÃO Vistos. O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), por meio da petição protocolada sob o nº 12.123/2011, requer vista dos autos. Considerando que o processo encontra-se na pauta de julgamentos desde 23/5/2011, defiro o pedido de vista, em cartório, por 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de hoje, independentemente da publicação. P. I. Brasília (DF), 31 de maio de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 117/2011 - SEPROC3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3980-97.2010.6.00.0000 BUJARU-PA 87ª Zona Eleitoral (CONCÓRDIA DO PARÁ) AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA SILVA DA COSTA ADVOGADO: MAURO CÉSAR SANTOS AGRAVADOS: EMANOEL NAZARENO DE SOUZA DINIZ e Outra ADVOGADOS: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 40.097/2010 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Antônia Silva da Costa de decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que negou seguimento a recurso especial, manejado contra acórdão daquela Corte. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 118-122, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Não constam nos autos as cópias do recurso especial, dos embargos de declaração, tampouco as certidões de intimação do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Ressalto que cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. Nessa linha: Agravo de instrumento. Ausência. Cópia. Recurso especial. Impossibilidade. Compreensão. Controvérsia. Art. 2 da Res.-TSE n° 21.477/2003. Aplicação. Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal. Ônus. Agravante. Fiscalização. Traslado. Descabimento. Diligência. Complementação. 1. Ante a deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer de agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal. 2. O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 52 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Agravo regimental desprovido. (Grifei). (AgRgAg n° 6.435/CE, DJ de 2.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos). Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 2 de junho de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 181-12.2011.6.00.0000 BELO HORIZONTE-MG AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ARANTES ADVOGADO: JOÃO REIS JÚNIOR Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 1.019/2011 DECISÃO O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 847-861) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) que aprovou as contas de campanha apresentadas por Antônio Carlos Arantes, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010. O acórdão foi assim ementado (fl. 836): Prestação de Contas. Candidato. Deputado Estadual. Eleições 2010. Parecer do órgão técnico pela aprovação. Notícia de fato específico. Recebimento de doação proveniente de empresa produtora independente de energia elétrica. Suposta concessionária de serviço público. Fonte vedada. Lei n. 9.504/97, art. 24, III. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação. Art. 13 da Lei n. 9.074/95. Aproveitamento de potencial hidráulico para fins de produção independente. Contrato de concessão de uso de bem público. Divergência doutrinária acerca do sentido da expressão "serviço público" . Ausência de manifestação jurisdicional definitiva sobre a questão. Intérprete não autorizado a estender o sentido de prescrição legal restritiva de direitos. Não configuração de fonte vedada. Contas aprovadas. O Parquet apontou violação ao art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que o candidato ora agravado recebeu doação, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), da empresa Arcelor Mittal Brasil S/A, concessionária de produção independente de energia elétrica. Argumentou que (fl. 853) Não é fácil, porém, superar, na espécie, a natureza do contrato subjacente. Trata-se de concessão regulada pelo art. 21, XII, "b" da Constituição da República, que dispõe sobre energia elétrica. Há, é verdade, disputas doutrinárias acerca da real natureza da concessão, mormente quando se cuida de uso e comercialização de energia elétrica. Porém é fato que o concessionário tem direito de exploração exclusiva do potencial hidráulico na região delimitada para produção, uso e comercialização da energia elétrica nos termos legais. Sustentou que não se cuida, a rigor, de interpretar extensiva ou restritivamente a norma, mas sim de aplicá-la ou não. Salientou que o contrato em questão, inclusive denominado concessão, tem por objeto a exploração de energia elétrica, serviço público. Citando o entendimento do voto divergente, defendeu a importância de, no caso vertente, se "buscar a mens legis eleitoral, ou seja, o motivo, o fundamento de se afastar o recebimento de doações por determinadas empresas" (fl. 855). Acrescentou (fl. 857): [...] A discussão que perpassa o direito administrativo, na verdade - acerca da ontologia do contrato - é, em verdade, se não irrelevante, ao menos secundária. Relevante e fundamental é valer-se, na espécie, dos princípios, categorias e normas de direito eleitoral. Indicou divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e do Acre. Alegou que os julgados citados no recurso firmaram entendimento no sentido de que "energia elétrica é serviço público, de modo que as empresas signatárias de contrato de concessão como produtores independentes de energia elétrica não podem realizar doação a candidatos diante da vedação havida - art. 24, III, da Lei das Eleições" (fls. 860-861). O presidente do TRE/MG negou seguimento ao recurso especial (fls. 883-886). Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-14), no qual o MPE afirma que foi devidamente demonstrada a alegada violação ao art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, bem como o confronto com decisões proferidas por outros tribunais regionais. Reitera os argumentos do recurso especial. Contrarrazões às fls. 890-899. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do agravo (fls. 903-910). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, observo que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão hostilizada. Alega, de forma genérica, que demonstrou devidamente a indicada violação a dispositivo de lei, bom como o apontado dissídio jurisprudencial, reproduzindo as razões veiculadas no recurso especial. Incide, na espécie, o Verbete Sumular nº 182/STJ. Ainda que ultrapassado o referido óbice, o recurso não teria condições de êxito.

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Reproduzo a fundamentação perfilhada no acórdão regional (fls. 838-840): Conforme consta do demonstrativo de recursos arrecadados juntado à fl. 419, o candidato recebeu, em 29/9/10, da empresa Arcelor Mittal Brasil a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A empresa é signatária do "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n. 161/98 - ANEEL" (cópia juntada às fls. 769-771), o qual lhe transferiu, a partir de 6/6/10, uma concessão de produção independente de energia elétrica. [...] Não é pacífica, porém, a classificação do objeto da concessão ora sob análise como um serviço público. Ao contrário, o art. 13 da Lei n. 9.074/95, que "Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências" , prevê que "O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á mediante contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei" . [...] A referência à finalidade de satisfação da coletividade como elemento indispensável para a caracterização do serviço público se revela especialmente importante no caso dos autos. Por força da cláusula terceira do Contrato de Concessão n. 161/98 - ANEEL, A energia elétrica produzida no Aproveitamento Hidrelétrico Guilman-Amorim será utilizada pelas CONSORCIADAS exclusivamente nas suas próprias instalações industriais, conforme condições estabelecidas neste Contrato e nas formas legais e regulamentares específicas. (grifo nosso). Isso leva a concluir que, não direcionada à satisfação da coletividade, a atividade sob análise não constitui serviço público. Vê-se que o TRE/MG consignou que a doação à campanha do ora agravado foi efetuada por empresa qualificada como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, ressaltando que tal atividade não constitui serviço público, pois não é direcionada à satisfação da coletividade. Tal fundamento não foi objeto de impugnação do apelo nobre. É condição necessária à análise do apelo especial que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda modificar. Incide, in casu, o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme declinado no decisum recorrido, o art. 24, III, da Lei das Eleições, por ser norma restritiva, não comporta interpretação que estenda o alcance do seu conteúdo. De fato, no julgamento do AgRgRMS nº 558/SP, de minha relatoria, DJE de 1º.9.2009, esta Corte assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MADADO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO ATO LESIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. [...] 5. A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. 6. Agravo regimental desprovido. Quanto à argumentação relativa à necessidade de se buscar, in casu, a mens legis eleitoral e à possibilidade de venda da energia excedente produzida pela empresa signatária de contrato de concessão de uso de bem público, observo que tais matérias não foram debatidas pelo Colegiado, o que impossibilita sua análise por esta Corte. Entende este Tribunal que o tema tratado somente no voto vencido do julgado recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, a teor do Enunciado nº 320 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Acórdãos nos 11.908/MA, DJE de 18.5.2010, de minha relatoria; 35.548/MT, DJE de 15.10.2009, rel. Min. Felix Fischer; 33.279/PE, PSESS de 3.11.2008, de minha relatoria). Cabe destacar, ainda, trecho da decisão proferida no REspe nº 960.328.576/AC, DJE de 18.11.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani, que cuidou de hipótese semelhante a ora tratada: Verifico, assim, que a Agência Nacional de Energia Elétrica afirmou que a empresa Guascor do Brasil é autorizatária de serviço público, tendo sido outorgada como Produtora Independente de Energia Elétrica. Desse modo, tenho que não cabe à Justiça Eleitoral entender de modo contrário ao que informou a própria ANEEL e afirmar que a empresa em questão enquadra-se em outro tipo de regime de exploração. Não incide, portanto, na espécie, a vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, razão pela qual as contas de campanha do recorrente devem ser aprovadas.(Grifei). Assinalo, por fim, que o dissenso jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, ante a ausência do efetivo cotejo analítico. É insuficiente a simples transcrição de ementas para evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9578334-21.2008.6.06.0052 REDENÇÃO-CE 52ª Zona Eleitoral (REDENÇÃO) AGRAVANTE: MANUEL SOARES BANDEIRA ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO e Outros AGRAVADOS: FRANCISCA TORRES BEZERRA e Outro ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 54 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 8.004/2011 DECISÃO Manuel Soares Bandeira propôs ação de impugnação de mandato eletivo contra os agravados, sob o fundamento de que houve captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico em razão de despesa não declarada em prestação de contas com veículos, energia elétrica, água e telefone durante a campanha eleitoral, uso de serviços públicos municipais por meio de advogado que mantém contato de assessoria jurídica e advocacia junto ao município e entrega de vales combustíveis, dinheiro e remédios, além de pagamentos de contas de energia e dívidas pendentes em troca de voto (fls. 2-41), a qual foi julgada improcedente (fls. 664-678). Dessa decisão, foi interposto recurso eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral/CE, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 841): RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (fls. 877-883). Inconformado, o agravante Manuel Soares Bandeira interpôs recurso especial (fls. 887-914), no qual apontou violação ao arts. 41-A da Lei n° 9.504/97, 222 e 299 do Código Eleitoral e 22 da LC n° 64/90, bem como dissídio jurisprudencial, o qual teve seguimento negado, com fundamento na ausência dos requisitos que lhe são próprios (fls. 918-921). Daí o presente agravo de instrumento. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante Manuel Soares Bandeira repisa as alegações deduzidas no recurso especial, aduzindo, em síntese, que (fls. 923-945): a) "[...] há uma detida análise das premissas fáticas as quais caracterizariam os ilícitos de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico, bem como fraude eleitoral, examinando testemunhos prestados em juízo, submetidas ao crivo do contraditório, diga-se de passagem, para formar convencimento do nobre julgador" (fl. 931); b) "houve a completa valoração das provas pelo Tribunal Regional Cearense, entretanto, desta valoração aplicou-se de forma equivocada o direito, porquanto o nobre Relator entendeu por desconsiderar o farto conjunto probatório acostado aos autos, sob o argumento de que as provas apresentadas são insuficientes para caracterizar qualquer ofensa cometido pelo recorrido" (fl. 931); c) "A IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA e o caso concreto que se opõe a apreciação desta Corte, mostra-se patente e evidente, uma vez que a produção de prova testemunhal, corrobora todos os argumentos da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico levados ao conhecimento do Poder Judiciário, ante a inescusável anuência, e participação direta e indireta da Impugnada nos ilícitos apontados" (fl. 933); d) "[...] VÊ-SE CLARAMENTE A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, UMA VEZ QUE FORA OFERECIDO BENEFÍCIO A ELEITOR EM TROCA DE VOTO, e diga-se de passagem, oferecimento de vantagem em troca de voto este não apenas por um único partidário político dos recorridos, mas por no mínimo 04 (quatro), como se pode verificar no termo de depoimento acostado nos autos" (fl. 935); e) "É patente o desequilíbrio entre os candidatos ante a desenfreada prática da compra de votos perpetrada, não se mostrando necessária que esta captação tenha se realizado diretamente pela candidata ora recorrida para se caracterizar o ilícito" (fl. 935); f) "[...] ingênuo seria concluir que a compra de votos realizada por vereadores aliados dos recorridos, teria sido uma mera conduta isolada dos mesmos" (fl. 936); g) "Foi fato público e notório a distribuição de vales combustível durante a campanha eleitoral para reeleição da candidata "Cimar" , tendo contado com a colaboração de diversos parceiros políticos na aludida distribuição de vantagens, no escopo de não ter sua pessoa, diretamente, ligada a tais ilícitos, o que, no entanto, não lhe retira a responsabilidade, uma vez que o benefício atingido foi-lhe diretamente auferido, contando, inclusive com seu conhecimento e consentimento" (fl. 939); h) "Diante de tal prova contundente do ilícito perpetrado, os recorridos se utilizaram de manobra ardil, no sentido de trazer a Juízo, testemunha que pudesse afirmar que efetuou doação de determinada quantia diretamente ao Posto de combustível, por, simplesmente, ser simpatizante da campanha do candidato a vereador Ronaldo, e a estratégia, Excelência, foi tão ardilosa, que o suposto "quantum" doado, encaixa-se perfeitamente, dentre aquele valor que dispensa prestação de contas, de acordo com a resolução editada pelo TSE" (fl. 940); i) "NÃO HÁ DÚVIDAS, QUE O MENCIONADO ADVOGADO TRABALHOU SIM, CONCOMITANTEMENTE AO HORÁRIO DE SEU LABOR NA PREFEITURA, PARA CAMPANHA DA CANDIDATA ELEITA, ESTANDO CARACTERIZADA, CRISTALINAMENTE A CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, III DA LEI N° 9.504/97, BEM COMO O ABUSO DE PODER E CORRUPÇÃO QUE ISTO DENOTA" (fl. 943). Contrarrazões às fls. 949-977. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 981-984). É o relatório. Decido. O agravo não possui condição de êxito. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir as razões ventiladas no recurso especial, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 182/STJ. Ademais, não merece reparos a decisão agravada que assentou (fls. 919-921): Analisando detidamente o presente apelo, não há que se falar em expressa violação de lei, como deseja demonstrar o recorrente, quando o Regional somente aplicou o que determina as disposições legais e específicas atinentes à matéria em apreço, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, em face da apreciação da prova constante dos autos.

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Em que pese a gravidade das condutas imputadas aos recorridos, o entendimento do juízo de primeiro grau, confirmado por este Regional, mediante o acórdão vergastado, para o não acolhimento da pretensão autoral, sustentou-se na falta de robustez do conjunto probatório quanto à veracidade das imprecações de modo a viabilizar um juízo condenatório. No que tange à alegada divergência pretoriana, este Tribunal enfrentou e analisou cuidadosamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, deliberando no mesmo sentido da atual jurisprudência uniforme dos Tribunais Regionais e do TSE, e firmando seu convencimento com base nos elementos probatórios apresentados, senão vejamos: [...] Os arestos paradigmas colacionados pelo recorrente não guardam similitude fática com a situação sob exame, não se prestando, portanto, a demonstrar a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme pacífico posicionamento do TSE no sentido de que "a configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses". (AgR-Respe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 311721 - São Paulo/SP, Acórdão de 11/11/2010, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicado em Sessão). Ademais, o que ocorre na situação em apreço é simples insatisfação do recorrente com a decisão proferida por esta Corte, mormente ao repisar, em suas razões recursais, as mesmas acusações de prática de captação ilícita de sufrágio, corrupção, abuso de poder econômico e político, já discutidas a exaustão neste Regional. Portanto, o presente remédio tem clara intenção de revolver matéria fática, devidamente esgotada na via ordinária, o que é vedado nesta via especial, a teor das Súmulas n° 7/STJ e n° 279/STF. [...] Assim sendo, não preenchidos os requisitos formais à admissão do recurso, nego seguimento. Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante pretende a reapreciação da matéria fático-probatória dos autos, qual seja, nova verificação quanto à configuração de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico, o que não é autorizado em instância extraordinária. Com efeito, a Corte Regional, após detida análise de provas, afastou todas as alegações do recorrente, bem fundamentando sua decisão, conforme se observa dos seguintes trechos destacados do acórdão objurgado (fls. 850-851): 16. Após análise acurada dos autos, entendo que a captação ilícita de sufrágio não restou comprovada nos autos através de doação de dinheiro ou outra benesse. Os outros depoimentos são frágeis e não merecem credibilidade, já que em sua maioria trazem observações dos depoentes e afirmações sobre fatos de ouvi dizer. Com relação à distribuição de vale combustível, é de ressaltar que a testemunha de defesa PAULO ROBERTO BRITO LEITE afirmou às fls. 452/453 ter doado para a campanha do vereador RONALDO a quantia de R$ 1.000,00 em combustível para ser distribuído na carreata do dia 4.10.2008. Disse que fora utilizado apenas a quantia de R$ 780,00 distribuído o combustível aos carros que iriam participar da carreata da Coligação. Neste aspecto, ressalto que inobstante não comungue com este entendimento, o TSE tem se posicionado no sentido de que é possível o candidato doar combustível para a participação de eleitores em carreata. 17. A distribuição de camisas por ocasião de reunião feita em escola municipal foi confirmada pela testemunha de defesa, mas negada a remissão à prefeitura municipal ou a sua campanha eleitoral. Os depoimentos se contradizem sem outro meio de prova bastante a convencer o contrário. 18. Por último, analiso a feitura de consultas custeadas pela Prefeitura Municipal de Redenção. Não restou comprovado o caráter eleitoreiro do fato e há uma testemunha que afirmou às fls. 445/447 que havia um programa na escola onde estudava para os adultos que tivessem dificuldade de visão para - mediante inscrição, receberem consulta e óculos gratuitos. Assim, diante de todo o exposto, em conformidade com o parecer proferido pelo Procurador Regional Eleitoral, ante a análise do material probatório, voto pelo improvimento do recurso eleitoral e manutenção da sentença de primeiro grau. Como visto, consignou o TRE/CE que não ficaram configurados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder político e econômico. Modificar o entendimento firmado implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). No caso dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, uma vez que a análise pretendida não se restringe apenas às premissas fáticas, mas também às provas dos autos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO PREJUDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, conforme requer o agravante, para que se faça o reenquadramento jurídico, implica no revolvimento de toda matéria já discutida pela Corte regional, providência vedada por esse Tribunal em recurso especial, a teor da Súmula 279 do STF. II - O reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é possível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...] IV - Agravo regimental improvido. (ARESPE - nº 28172, DJE de 21/09/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) O dissídio jurisprudencial também não ficou evidenciado, porquanto não for realizado o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontadas, não havendo como se verificar a similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples transcrição de ementas ou trechos de decisões não se presta à configuração da divergência (AAg nº 8.398/MG, DJ de 14.9.2007, rel. Min. José Delgado). Por fim, a Corte Regional entendeu que para a configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder político e econômico são imprescindíveis provas robustas, estando nesse ponto em consonância com a Jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMPATE. VOTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO. PREVALÊNCIA. VOTO INTERMEDIÁRIO. ART. 28, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. "Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas, e não em vagos indícios e presunções" (REspe nº 21.390/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.9.2006). 4. Reexame que se afigura inadmissível. Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 35840/AM, DJE de 6.10.2010, de minha relatoria). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2601-24.2010.6.00.0000 CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ 100ª Zona Eleitoral (CAMPOS DOS GOYTACAZES) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ALEXANDRE KRUEL JOBIM e Outros AGRAVANTE: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e Outros AGRAVADOS: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT/PT/PSL/PPS/PSDC/PTC/PV/PRP/PSB/PT DO B) e Outro ADVOGADOS: FLÁVIO MARCELO RAMOS DA SILVA e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 26.025/2010 DECISÃO O Juiz Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro extinguiu a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundada no art. 22, XV, da LC nº 64/90, ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação "Coração de Campos" em desfavor de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, da Coligação "Aliança Muda Campos" , Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira, Francisco Arthur de Souza Oliveira, Fábio Paes, Linda Mara Silva e Patrícia Cordeiro (fls. 794-798- v. 4). Entendeu o e. Magistrado pela ocorrência de ilegitimidade ativa superveniente, tendo em vista o indeferimento do registro da candidatura de Arnaldo França Vianna, o que ensejaria também a ilegitimidade da coligação da qual o partido do autor era integrante. No julgamento do Recurso Eleitoral nº 7345, a Corte Regional afastou a ilegitimidade ativa e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC, julgou, por maioria, parcialmente procedente a ação, aplicando aos investigados a sanção de inelegibilidade por três anos, a contar da eleição de 2008, em razão de abuso do poder econômico por uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 911-957-v. 5). Opostos embargos de declaração por Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Francisco Arthur de Souza Oliveira, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Patrícia Cordeiro Alves, Linda Mara Silva e pela Coligação "Coração de Campos" , foram rejeitados pelo Tribunal Regional (fls. 1.302-1.316-v.7). Interpuseram recurso especial: Everton Fábio Nunces Paes (fls. 1.036-1.045-v.6), Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (fls. 1.105-1.131-v.6), Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 1.047-1.088-v.6), Patrícia Cordeiro Alves e Linda Mara Silva (fls. 1.443-1.452-v.8) e Coligação "Coração de Campos" (fls. 1.492-1.507-v.8). No recurso especial interposto Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (fls. 1.105-1.131-v.6), pugnou-se pela reforma dos arestos recorridos, para afastar as penas de cassação e de inelegibilidade, ou a anulação dos arestos, diante da violação ao art. 515 do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento da causa. O e. presidente da Corte Regional negou seguimento a todos os recursos especiais (fls. 1.564-1.577-v. 8). Daí o presente agravo de instrumento interposto por Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (fls. 2-38), no qual reiteram os argumentos do recurso especial e alegam não ter havido preclusão consumativa no que se refere às razões apresentadas na petição de ratificação do recurso especial após o julgamento dos declaratórios pelo Tribunal a quo. Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 1.604-1.616- v. 8). É o relatório. Decido. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos que lhes impuseram a sanção de inelegibilidade, ou a anulação dos arestos regionais, com o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para o julgamento do meritum causae. Ocorre que, na sessão de 14.12.2010, no julgamento do Recurso Especial nº 262.467, interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, esta Corte, contra o meu voto, deu provimento à insurgência, nos termos do voto proferido pelo e. Min. Marco Aurélio, para anular os acórdãos regionais referentes ao RE nº 7345, de que trata o presente feito, em razão da violação ao art. 515, § 3º, do

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CPC, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o julgamento da ação, como o magistrado entender de direito. Tal aresto recebeu a seguinte ementa: RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 30 do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada. Naquela oportunidade, o e. Min. Marco Aurélio proferiu voto condutor nos seguintes termos: O que dispõe o § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil? "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267)" - o Juízo declarara a carência em termos de legitimidade da ação proposta, portanto há o atendimento a esse primeiro requisito -, "o tribunal pode julgar desde logo a lide" - e vem a limitação: "se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". [...] Logo, não se defrontou o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com controvérsia privativa de direito. Considerou depoimentos e aspectos veiculados à instrução processual e, valendo-se dessa, exerceu o crivo quanto à procedência ou improcedência da impugnação. A ação de investigação judicial eleitoral não pressupõe matéria unicamente de direito. Ao contrário, se se trata de investigação, existe para levantarem-se fatos e concluir-se pela procedência ou não do que articulado pela parte. Sob meu ponto de vista, salta aos olhos a transgressão ao devido processo legal e ao que há, em termos de autorização, a implicar, repito, talvez, a supressão de instância, no §3 do artigo 515 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral. Mas a celeridade deste processo não autoriza atropelos. Por isso, na minha opinião, encaixa-se ao caso o precedente da lavra do Ministro Aldir Passarinho Junior, tendo em conta que o Regional, em situação idêntica, na qual assentada a ilegitimidade na origem, afastou-a e, de imediato, passou a julgar com base em elementos probatórios. Peço vênia ao Ministro Relator para divergir. Entendo, no caso, haver algo não apenas a arranhar o devido processo legal, mas a feri-lo de morte - e estamos em sede extraordinária. Poderemos compensar a situação adentrando a matéria fática? Não, tal como não poderia adentrá-la, pela vez primeira, o Tribunal Regional Eleitoral. Violou gravemente o devido processo legal ao elastecer a norma do § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil, restrita ao julgamento de matéria de direito, não apanhando, portanto, o exame de matéria fática. Conheço e provejo o recurso para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar a volta do processo à primeira instância, prevalecente a legitimidade do autor como parte, para examinar a prova e decidir como entender de direito. (Destaquei). Frise-se que, a despeito da manifestação dos agravantes na Petição nº 9.852/2011, na qual pugnam pelo provimento do presente apelo, em razão do julgamento do REspe nº 262.467, já mencionado, o certo é que a pretensão formulada no recurso ora em exame se torna inócua, diante da anulação dos arestos regionais cuja reforma se requer. Registro que o aresto desta Corte que proveu o REspe nº 262.467 transitou em julgado em 13.4.2011, tornando definitiva a decisão deste Tribunal que anulou os acórdãos regionais de que tratam os presentes autos. Com efeito, a anulação dos acórdãos recorridos, mesmo em autos diversos, acarretou a inexistência da sanção de inelegibilidade da qual ora se recorre, daí ser forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 17 de maio de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4026-86.2010.6.00.0000 PORTO VELHO-RO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: HERMES JOSÉ DIAS FILHO Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 40.797/2010 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Eleitoral de decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que negou seguimento a recurso especial, manejado contra acórdão daquela Corte. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 16-20, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Além de estar incompleta a cópia do acórdão recorrido (fls. 144-149), não consta nos autos a certidão de sua publicação, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Ressalto que cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. Nessa linha:

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Agravo de instrumento. Ausência. Cópia. Recurso especial. Impossibilidade. Compreensão. Controvérsia. Art. 2 da Res.-TSE n° 21.477/2003. Aplicação. Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal. Ônus. Agravante. Fiscalização. Traslado. Descabimento. Diligência. Complementação. 1. Ante a deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer de agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal. 2. O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. Agravo regimental desprovido. (Grifei). (AgRgAg n° 6.435/CE, DJ de 2.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos). Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 24 de maio de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 633-22.2011.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: FERNANDO PAULO FIGUEIREDO BUARQUE DE GUSMÃO ADVOGADOS: ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 7.461/2011 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 2-5v) contra decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que negou seguimento a recurso especial (fls. 49-55). Na origem, o MPE propôs representação em desfavor do agravado, ao fundamento de prática de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na fixação de peça publicitária em jardim público, a qual foi extinta sem resolução de mérito, com base em alegada falta de interesse de agir (fls. 30-31). Contra essa decisão, foi interposto recurso eleitoral ao TRE/RJ, que manteve a decisão monocrática em acórdão assim ementado (fl. 42): RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. Propaganda eleitoral irregular. Ajuizamento após o pleito. Extinção do feito sem resolução do mérito. Matéria já pacificada no TSE, devendo o entendimento ser adotado neste Regional. O reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir não implica na criação de prazo decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que se deve entender, com respaldo na jurisprudência consolidada na Corte Superior Eleitoral, pela ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito. Desprovimento ao recurso. Adveio, então, o recurso especial (fls. 49-55), em que o MPE suscitou afronta à Lei nº 9.504/97, bem como aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da separação de poderes. O especial teve seguimento negado, com fundamento na ausência dos requisitos que lhe são próprios (fls. 57-63). Daí o presente agravo de instrumento. Nas razões do agravo de instrumento, o MPE repisa as alegações deduzidas no recurso especial, aduzindo, em síntese, que (fls. 2-5v): a) "É cediço que as decisões dos tribunais não são imutáveis. Ao contrário, são as alterações na interpretação das normas jurídicas que permitem que o direito acompanhe as mudanças sociais e a evolução do conhecimento" (fl. 3); b) "No próprio Recurso Especial ora inadmitido, este órgão ministerial ressalta a mudança de entendimento deste Tribunal Superior quanto ao prazo final para propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevista no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90" (fl. 3v); c) "Do mesmo modo, há que se reconhecer a necessidade de mudança de entendimento quanto ao termo final para propositura da representação em virtude da propaganda eleitoral irregular" (fl. 4); d) "Ocorre que a modificação do posicionamento desta Corte de Cúpula só pode ser alcançada se os Recursos Especiais sobre o tema forem apreciados e julgados. Caso contrário, se todos os apelos nobres forem inadmitidos ainda na instância ordinária, como no caso dos autos, o entendimento restará engessado, o que representará um retrocesso enorme na marcha evolutiva do direito eleitoral" (fl. 4); e) "Impedir a remessa da questão controvertida à Corte Superior equivale a embaraçar o próprio acesso ao Poder Judiciário, o que viola o art. 5°, XXXV da Constituição Federal" (fl 4v); f) "A criação jurisprudencial que fixa o termo final para propositura da respectiva representação no dia das eleições representa um incentivo ao desrespeito à legislação eleitoral, aumentando a descrença na Justiça" (fl. 4v); g) "Noutro giro, é de se notar que diversos expedientes administrativos originários das representações extintas sem resolução do mérito foram encaminhados ao órgão ministerial após o dia do pleito" (fl. 5); h) "[...] a Lei das Eleições não traz previsão relativa ao termo final da propositura da representação por propaganda eleitoral irregular. Como já sustentado no apelo nobre, `diante da omissão legislativa, não cabe ao aplicador do direito criar regra jurídica que torne inviável o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, insculpido na norma do art. 2° da Carta Magna" (fl. 5). A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 76-78). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Reproduzo, no que interessa, o disposto na decisão agravada (fls. 59-63): [...]

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06. Sem menoscabo da tese ministerial, tenho que as razões recursais denotam o não preenchimento dos pressupostos necessários ao recebimento do apelo nobre, presente a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, a consignar que o interesse de agir em representações para apurar prática de atos de propaganda irregular deve ser aferido com base no momento de ajuizamento da demanda, atendendo-se o requisito até a data da eleição. 07. É o que sobressai dos seguintes julgados: [...] 08. Tratando-se do órgão de cúpula da jurisdição eleitoral, a quem a Constituição da República conferiu a relevantíssima função de uniformizar a interpretação da legislação respectiva, constitui imperativo de segurança jurídica que as instâncias ordinárias imprimam tratamento uniforme às demandas que se lhe são dirigidas. 09. Importa destacar, por necessário, que ainda considerada fosse a mutabilidade da jurisprudência, não se revela crível antever influxo de entendimento, notadamente em razão da especial circunstância de a matéria ter sido recentemente decidida em composição plenária, ratificando-se a exegese consagrada pela Corte, mesmo após o advento da Lei nº 12.034/2009. Confira-se: [...] 10. Remato assentando que esta Corte Regional decidiu a controvérsia com base exclusivamente na legislação infraconstitucional, pelo que a ofensa à Lei Fundamental, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via excepcional. Confira-se, nesse sentido, dentre muitos o AI-AgR-STF nº 640516/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 10/06/2008 e o RO-TSE nº 1530/SC, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 09/06/2008. 11. Chancelando tal linha de raciocínio, cumpre trazer à colação o magistério pretoriano do Supremo Tribunal Federal: [...] 12. Sendo assim, considerados os fundamentos que venho de expor, por reputar ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial eleitoral. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir as razões ventiladas no recurso especial, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 182/STJ. Ainda que assim não fosse, o entendimento no qual se funda o recorrente, para subsidiar a subsistência do interesse de agir no ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular, não merece prosperar, como corretamente decidiu a Corte Regional. In casu, trata-se de aventada propaganda eleitoral irregular realizada em bem público, hipótese em que o prazo para ajuizamento da representação, segundo entendimento pacífico deste Tribunal, se estende até a data das eleições. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ANTECIPADA SUBLIMINAR. ÂMBITO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIVULGAÇÃO. MENSAGEM. CANDIDATO. DESTAQUE. REALIZAÇÕES. FUTURAS. MULTA. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO. TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DESPROVIDOS. [...] O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição (Ac. nº 25.893/AL, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007). (Grifei). A jurisprudência desta Corte entende como "[...] ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]" (Ac. no 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin). [...] (AgRgREspe nº 26.833/MG, DJ de 29.8.2008, de minha relatoria). Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. (Grifei). 2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas. [...] (AgR-AI nº 10.568/AP, DJE de 23.6.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani). Imperativo, portanto, manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir do agravante que ajuizou a representação em 7.10.2010 depois da data do pleito em 3.10.2010. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 24 de maio de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 393-67.2010.6.00.0000 RIACHÃO DO DANTAS-SE 4ª Zona Eleitoral (BOQUIM) AGRAVANTE: NELSON ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS AGRAVADOS: LAELSON MENESES DA SILVA e Outro ADVOGADO: PAULO ERNANI DE MENEZES AGRAVADA: MARLENE LISBOA DE AMORIM

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ADVOGADOS: PAULO ERNANI DE MENEZES e Outro Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 3.708/2010 DECISÃO Nelson Araújo dos Santos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em desfavor de Laelson Meneses da Silva, candidato à reeleição para o cargo de prefeito do Município de Riachão do Dantas/SE no pleito de 2008, e Marlene Lisboa Amorim, funcionária comissionada da municipalidade, presidente da Associação Comunitária Dona Caçula, alegando a prática de abuso do poder econômico. O candidato a vice-prefeito, José Almeida Fontes, foi incluído de ofício no polo passivo da demanda. O Juízo da 4ª Zona Eleitoral/SE julgou parcialmente procedente o pedido e decretou a inelegibilidade dos representantes para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito (fls. 88-96). O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos. O acórdão foi assim ementado (fl. 30): ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. DECRETO DE INELEGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ELEITORAIS. PRIMEIRO RECURSO: PREFACIAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SEGUNDO RECURSO: PEDIDO DE REFORMA PARCIAL, PARA APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. POTENCIALIDADE DA CONDUTA PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não é extra petita a decisão que apenas se refere às captações ilícitas de recurso e de sufrágio, mas que não as utiliza como fundamento e nem impõe as sanções correspondentes, ficando adstrita aos termos do pedido. 2. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem como objeto apurar os vícios de abuso de poder econômico ou político, fraude ou corrupção que, direta ou indiretamente, tenham beneficiado determinada corrente política, trazendo comprometimento à lisura da eleição e, como finalidade, proteger a legitimidade do pleito eleitoral (TRE/RN, Ac. 2642, 01.08.02). 3. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. Precedente. 4. Presentes nos autos um conjunto probatório idôneo, coerente e insofismável da prática de abuso de poder econômico, há que se manter a sentença recorrida que assim o reconheceu. 5. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. (RESPE 28387, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 04.02.08). 6. Recursos conhecidos e improvidos. Os embargos de declaração opostos a esse julgado foram parcialmente acolhidos, sem a atribuição de qualquer efeito infringente, apenas para corrigir a ementa do acórdão embargado (fls. 57-60). Adveio o recurso especial interposto por Nelson Araújo dos Santos (fls. 21-27), com fulcro no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, sustentando, em síntese, que: a) não há qualquer dúvida sobre o prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem conferiu ao art. 41-A da Lei das Eleições interpretação diversa do TSE; b) o acórdão recorrido acatou a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação à prática dos ilícitos eleitorais previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97; c) uma vez que o Juízo Eleitoral reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, a aplicação das penalidades previstas em lei, multa e cassação do diploma, é de rigor, e não uma faculdade do juiz; e d) "assim pensa de forma pacífica o Tribunal Superior Eleitoral, ao teor da decisão paradigma, cuja cópia segue anexa, [...] a mesma é acompanhada da citação de diversos precedentes daquela corte superior de justiça eleitoral, [...] entende o TSE que a aplicação das penalidades previstas no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, é obrigatória, uma vez reconhecido o ilícito ali tipificado" (fl. 26). Indicou como acórdão paradigma o REspe nº 27.737/PI, rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 1°.2.2008. O presidente do TRE/SE negou seguimento ao recurso (fls. 14-19). Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-13), no qual se afirma que a decisão agravada interpretou de forma equivocada a alínea b, do inciso I, do art. 276, do Código Eleitoral. Acrescenta (fl. 6): A questão posta em discussão é: uma decisão recorrida de tribunal regional e uma decisão paradigma do TSE servem para atender a exigência do cabimento do recurso especial? Salienta que o cotejo analítico se mostra visível, "pois a decisão paradigma do TSE trata da obrigatoriedade do julgador em aplicar a penalidade de cassação de diploma quando reconhecida a prática do ilícito estampado no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97" (fl. 6). Sustenta que esta Corte Superior, ao contrário da decisão agravada, tem acatado o recurso especial fundamentado em uma única decisão paradigma. Contrarrazões às fls. 155-158. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do agravo de instrumento, "para que seja conhecido, porém, não provido o recurso especial" (fls. 163-166). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial.

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O apelo nobre foi interposto apenas com fundamento no art. 276, I, alínea b, do Código Eleitoral, que assim dispõe: Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: [...] b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Anoto que a transcrição de ementa, por si só, não se presta para configurar o dissenso estabelecido no referido dispositivo. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio exige a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar a semelhança fática e a divergência de entendimento entre o precedente invocado e o acórdão hostilizado, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de similitude fática, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "Para a configuração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes." (AgR-AI nº 57553/MA, rel. Min. Adir Guimarães Passarinho Junior, DJE de 6.8.2010). A alegação genérica de similitude fática e a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas não servem para configurar a divergência jurisprudencial." (Respe nº 28.068/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008) Assim, o recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, em razão da ausência de demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 2 de junho de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 4-95.2011.6.27.0000 PALMAS-TO RECORRENTES: RAIMUNDO COIMBRA JUNIOR e Outros ADVOGADOS: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA e Outro RECORRIDO: JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO: EDUARDO MANTOVANI RECORRIDO: JOÃO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: FÁBIO BEZERRA DE MELO PEREIRA Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 2.647/2011 Trata-se de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, proposto por Raimundo Coimbra Júnior, deputado estadual, Carlos Henrique Amorim, candidato ao cargo de governador, e Eduardo Bonagura, deputado estadual, contra José Wilson Siqueira Campos e João Oliveira de Sousa, candidatos eleitos e diplomados nos cargos de governador e vice-governador no pleito de 2010, respectivamente (fls. 2-33). Foram apresentadas contrarrazões por João Oliveira de Sousa (fls. 1.902-1.933) e por José Wilson Siqueira Campos (fls. 1.944-1.965). Em decisão de fls. 2.278-2.287, examinei os pedidos de produção de provas indicados pelas partes. Por meio da petição de fls. 2.289-2.290, os autores se manifestaram sobre a pertinência das testemunhas por eles arroladas, reiterando pedido de produção de prova oral. Às fls. 2.293-2.295, os recorrentes Raimundo Coimbra Júnior e Eduardo Bonagura afirmaram (fl. 2.294): Conforme se observa dos documentos em anexo, o abuso de poder praticado mediante a captação ilícita de sufrágio no Município de Presidente Kennedy, foi remetido à Polícia Federal pela delegacia daquele Município, tendo sido autuado como INQUÉRITO POLICIAL N° 0319/2010. O Departamento de Polícia Federal protocolou o inquérito no Tribunal Regional Eleitoral em 17/12/2010, sob o n° 257052010, sendo que a Procuradoria Regional Eleitoral ao manifestar no feito, declinou competência e requereu que o inquérito fosse encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Presidente do TRE/TO, atendendo ao requerimento da PRE/TO, encaminhou o inquérito ao STJ através do ofício n° 125/2011 SEIP/COJUD/SJI (em anexo), por meio do malote n° RM 63517644 em 21/02/2011. No Superior Tribunal de Justiça não foi possível localizar o documento, haja vista a ausência do número de protocolo. Assim, Excelência, inobstante os esforços dos Recorrentes estes encontraram óbices à obtenção do inteiro teor do inquérito policial da DPF/TO n° 0319/2010, sendo necessária a interferência da Justiça Eleitoral junto ao Superior Tribunal de Justiça a fim de que seja requerida cópia do documento, o que desde já se requer. Requereram, então, "seja deferida diligência a fim de obter cópia integral do inquérito policial 0319/2010 (DPF/TO), relativo à captação ilícita de sufrágio, junto ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.295). João Oliveira de Sousa apresentou documentos (fls. 2.324-2.335). Em petição de fls. 2.339-2.340, Raimundo Coimbra Júnior e outros solicitaram a juntada de documentos (fls. 2.341-2.396), requerendo, ainda, "seja deferida dilação de prazo para juntada do Inquérito Policial nº 728/2011, ou; seja deferida requisição de cópia integral do Inquérito Policial 728/2011 ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.340), conforme solicitado anteriormente. Decido.

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1. Os recorrentes postulam seja deferida dilação de prazo para juntada ou mesmo a requisição de cópia do Inquérito Policial nº 728/2011, número único 0038047-71.2011.3.00.000, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do documento de fl. 2.345, que diz respeito ao Inquérito Policial nº 319/2010 instaurado pela Polícia Federal do Tocantins. Segundo extrato de fls. 2.347 e 2.348-2.349, o indigitado procedimento policial diz respeito à apuração da prática de compra de voto da eleitora Simone Pereira Neres, sucedida na residência da Sra. Toinha, fato ocorrido no Município de Presidente Kennedy/TO e narrado na inicial do recurso contra expedição de diploma (fls. 25-26). Em face disso, defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 dias, a fim de que os recorrentes tragam aos autos cópias do referido inquérito policial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à oitiva de testemunhas, anoto que apenas os autores formularam na inicial pedido de produção de prova oral, nos seguintes termos (fls. 32-33): 1 - Jonas Alves Cavalcante, CPF nº 289.171.461-04, residente e domiciliado Rua 09, nº 155, Presidente Kennedy - TO; 2 - Maria do Bonfim Sousa Barros, CPF nº 643.185.831-04, residente e domiciliada na Av. Araguaia, nº 753, Presidente Kennedy - TO; 3 - Lais Cristina Ribeiro Macedo, brasileira, solteira, domiciliada em Porto Nacional; 4 - Simone Pereira Neres, brasileira, solteira, RG nº 1076915 SSP/TO, residente e domiciliada na Rua 10, 822, Presidente Kennedy - TO. 5 - Áthila Alves Dias, brasileiro, solteiro, domiciliado em Porto Nacional -TO. Em petição de fls. 2.289-2.290, os autores assinalaram, especificamente, a pertinência de cada testemunha em relação aos fatos narrados no recurso contra expedição de diploma. Defiro o pedido de oitiva das testemunhas. Delego, com base no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, a um membro do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a realização de audiência para oitiva das testemunhas, ressaltando que elas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Expeça-se carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral, anexando-lhe cópias da presente decisão e daquela acostada às fls. 2.278.2.287, da inicial, das contrarrazões apresentadas pelos recorridos, das procurações outorgadas às partes e da petição de fl. 2.289. Antes da remessa da carta de ordem, deverão ser intimados os recorrentes e os recorridos, a fim de que, no prazo comum de cinco dias, indiquem quais documentos juntados aos autos entendem necessários para instruir a carta de ordem, considerada a diligência em questão, cujo traslado, desde já, fica deferido. Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da carta de ordem, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de junho de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1870-28.2010.6.00.0000 SANTA MARIANA-PR 109ª Zona Eleitoral (SANTA MARIANA) AGRAVANTES: MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI e Outra ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO LIMA BASSI e Outro AGRAVADA: COLIGAÇÃO SANTA MARIANA PARA TODOS (DEM/PDT/PT/PMDB/PSC) ADVOGADO: ALICIO DIAS DE OLIVEIRA Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 19.913/2010 DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 109ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou parcialmente procedente representação, por conduta vedada, interposta pela Coligação Santa Mariana para Todos contra Maria Aparecida de Souza Lima Bassi e Antônio Carlos Bergamini, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Santa Mariana/PR, e contra a Coligação A Luta Continua, para condenar a primeira e a terceira representada, solidariamente, ao pagamento de multa fixada no valor de R$ 5.320,50 (fls. 42-51). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 42): EMENTA - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM PERÍODO ELEITORAL. 1. A falta de organização da Administração Pública não justifica a contratação de estagiários para necessidades eventuais de serviços na área de educação, que não se enquadra entre os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 2. Trata-se o caso de prática de conduta vedada pela então prefeita e candidata à reeleição. 3. Aplicação da multa solidariamente à candidata e Coligação, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 42, da Resolução TSE nº 22.718/2008. 4. Recurso conhecido e negado provimento.

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Opostos embargos de declaração por Maria Aparecida de Souza Lima Bassi e pela Coligação A Luta Continua (fls. 52-55), foram eles rejeitados, por unanimidade, pela Corte de origem (fls. 56-60). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 62-72), ao qual o presidente do Tribunal a quo negou seguimento (fls. 73-75). Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-11), em que Maria Aparecida de Souza Lima Bassi e a Coligação A Luta Continua sustentam que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, foi comprovada a divergência jurisprudencial no recurso especial. Ressaltam que o entendimento adotado no acórdão paradigma apresentado no recurso especial foi no sentido de que, para a configuração da conduta vedada prevista, não basta a comprovação da contratação de pessoal em período vedado, sendo necessário identificar o propósito de obtenção do voto do eleitor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 99. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 104-109). Decido. Verifico que o recurso especial interposto pelas representadas é intempestivo. Segundo consta do Sistema de Acompanhamento Processual, a publicação do acórdão regional que apreciou recurso contra a sentença proferida em sede de representação ocorreu em 5.5.2010, quarta-feira, e os declaratórios foram opostos em 10.5.2011, segunda-feira. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão que julga recurso eleitoral em sede de representação é de 24 horas. A esse respeito, colho o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEI (ARTIGO 275, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO TSE ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97). DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal. 2 - O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada. 3 - Considerando a orientação prevalente nesta Corte acerca da aplicação do prazo de 24 horas para oposição dos declaratórios em representação com fundamento na Lei nº 9.504/97, fica superada a divergência jurisprudencial. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 36.305, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 16.6.2010, grifo nosso) AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.5.2009. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS. PRAZO. 24 HORAS. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. SEGUNDO RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO TRÍDUO LEGAL. ART. 275, § 1º, DO CE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Por consequência, o recurso especial interposto pela primeira agravante padece de intempestividade reflexa. 2 - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes. 3 - É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 4 - Mesmo que se considerassem tempestivos os embargos de declaração opostos pela outra parte, o recurso do segundo agravante seria extemporâneo, pois interposto fora do tríduo legal. 5 - Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.360, de 8.4.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro, grifo nosso). Assim, os embargos de declaração são intempestivos e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial, motivo pelo qual este não pode ser conhecido, por intempestividade reflexa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 499. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A oposição extemporânea de embargos de declaração na origem inviabiliza o conhecimento de recurso posterior em razão de sua intempestividade reflexa. Precedente: AgR-REspe nº 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo Partido Social Liberal (PSL) Estadual, perante o e. TRE/SE não foram conhecidos por serem intempestivos, motivo pelo qual o recurso ordinário por ele interposto padece de intempestividade reflexa. (...) 5. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.536, rel. Min. Felix Fischer, de 12.12.2009, grifo nosso). Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de junho de 2011.

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Ministro Arnaldo Versiani Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1074-03.2011.6.00.0000 BOA VISTA-RR IMPETRANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS ADVOGADA: MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA LITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR LITISCONSORTE PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 13.075/2011 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Neudo Ribeiro Campos, candidato ao cargo de governador, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, de 5.4.2011, no julgamento da Questão de Ordem na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1802-39, "que assentou a impossibilidade de aquela Corte julgar processo atinente à cassação de mandato sem que estivesse com quorum completo" (fl. 2). Sustenta o impetrante que o ato seria ilegal, abusivo e teratológico, não desafia nenhuma modalidade de recurso, viola o art. 28 do Código Eleitoral e contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. Informa que tramitam, no Tribunal a quo, mais de 20 ações eleitorais, com pedido de cassação do diploma e do mandato do governador reeleito de Roraima/RR, José de Anchieta Júnior, e que, entre essas, uma já teria sido julgada procedente, estando apenas na pendência de apreciação de embargos de declaração. Afirma que, muito embora o art. 28 do Código Eleitoral estabeleça que os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros, o TRE/RR optou por sobrestar processo pronto para julgamento e já colocado em mesa em razão de ausência de quorum completo na Casa, considerado o encerramento do biênio do titular e do suplente de uma das vagas destinadas aos juristas. Defende que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do quorum completo para fins de cassação de mandato prevista no art. 19 do Código Eleitoral não se aplica aos tribunais regionais eleitorais, que seriam destinatários da norma inscrita no art. 28 da mesma norma legal. Invoca ofensa aos princípios da legalidade, da razoável duração dos processos, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto o Regional estaria sobrepondo a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, do Regimento Interno do TRE/RR ao disposto no Código Eleitoral, para sobrestar todos os processos de cassação que estivessem em mesa para julgamento. Requer concessão de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da questão de ordem, para que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1802-39 tenha seu curso retomado, com o afastamento de seus sobrestamentos e reinclusão em pauta, para que seja afastada a indevida exigência de quorum completo. Decido. No caso em exame, o mandamus ataca decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que, em sessão de 5.4.2011, não conheceu da Questão de Ordem na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1802-39, que propôs o afastamento do preceito contido no art. 2º, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Corte. Alega o impetrante que a impossibilidade assentada pelo TRE/RR de julgar processo atinente à cassação de mandato sem que haja quorum completo fere seu direito líquido e certo de ver respeitada a regra de julgamento prevista no art. 28 do Código Eleitoral. Não vislumbro, contudo, o alegado dano irreparável, pois o TRE/RR poderá eventualmente prosseguir no julgamento da AIJE. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Citem-se os litisconsortes passivos. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator

Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 188/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3920-27.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – CORINTO – MINAS GERAIS Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

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Agravantes: Tony César Alves Pereira e outro Advogados: Mauro Jorge de Paula Bomfim e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do TSE. Precedentes. 2. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgado, embora sucinto, declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo. 3. In casu, assentou o TRE a efetiva ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Chegar à conclusão contrária demandaria nova análise dos fatos à luz das provas produzidas. Incidências das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de abril de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. RECURSO ORDINÁRIO Nº 1244-19.2010.6.14.0000 – CLASSE 37 – BELÉM – PARÁ Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Luiz Afonso de Proença Sefer Advogados: Inocêncio Mártires Coêlho Júnior e outros Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPERVENIÊNCIA. DECISÃO STF. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ELEIÇÕES 2010. 1 - À luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010. 2 - Recurso ordinário desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 3 de maio de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Dias Toffoli, Hamilton Carvalhido, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 4061-78.2010.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marco Aurélio Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Jesuino Rodrigues de Sampaio Neto Advogados: Wilson da Silva Vicentino e outros Ementa: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. REGISTRO – INELEGIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 13 de abril de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302-47.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – ESPERA FELIZ – MINAS GERAIS Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Agravante: Antônio Cláudio Valentim da Silva Advogados: Wederson Advincula Siqueira e outros Agravado: Antônio Décio de Souza Advogados: Marcelo Mendes de Souza e outros Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que fique evidenciado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática entre as decisões confrontadas, o que não ocorreu no caso. 2. Para alterar as conclusões da Corte Regional acerca da comprovação da captação ilícita de sufrágio seria necessário incursionar sobre o conteúdo da prova, providência vedada nas vias recursais extraordinárias (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de abril de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.359 (38294-06.2009.6.00.0000) – CLASSE 6 – PASSO DE TORRES – SANTA CATARINA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Agravante: Newton Bitencourt da Silva Advogados: Fernando Neves da Silva e outro Agravado: Ministério Público Eleitoral Agravada: Coligação Um Novo Tempo (PP/PSDB/DEM) Advogadas: Osmarina dos Santos e outra Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO. 1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua. 2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão. 3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90. 4. Constatado pelo Tribunal de origem o efetivo uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral com potencialidade para influir no resultado do pleito, não há como se modificar a conclusão adotada sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 5. Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 pode ser aplicada durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na LC nº 64/90. 6. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 24 de março de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3648-33.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Agravante: Gabriel Sousa Marques de Azevedo Advogados: Bruno de Mendonça Pereira Cunha e outros Agravado: Hélio Calixto da Costa Advogados: Wederson Advincula Siqueira e outros Agravada: Coligação Todos Juntos por Minas (PMDB/PT/PRB/PC do B) Advogados: Flávio Couto Bernardes e outros Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENALIDADE DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. VALOR REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, os embargos de declaração considerados protelatórios pelo órgão julgador interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. 3. O nítido propósito de rediscutir o mérito da causa reforça o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedente. 4. Em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa imposta no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover parcialmente o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de abril de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2891-39.2010.6.00.0000 – CLASSE 26 – DOIS RIACHOS – ALAGOAS Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas Ementa: Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Municípios. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. Pedido deferido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir a requisição de força federal, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 16 de setembro de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1520-40.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – CAUCAIA – CEARÁ Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Benedito Ires da Cunha Advogados: José Marques Júnior e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE CÓPIAS. RECOLHIMENTO DO VALOR. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. ARTIGO 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.477/2003. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. É pacífica a orientação deste Tribunal de que constitui ônus da parte agravante corretamente instruir o agravo, devendo ser ciosa na sua formação e fiscalização. 3. É inviável a conversão do feito em diligência para complementar o instrumento deficiente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

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Ano 2011, Número 113 Brasília, Página 68 quarta-feira, 15 de junho de 2011

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Brasília, 24 de março de 2011. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

Pauta de Julgamentos

PAUTA DE JULGAMENTOS Nº 54/2011 Elaborada nos termos do Regimento Interno, para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 48 horas, contado desta publicação do processo abaixo relacionado. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1319-95.2010.6.27.0000 ORIGEM: PALMAS – TO RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RECORRENTES: COLIGAÇÃO TOCANTINS LEVADO A SÉRIO (PRB/PTB/PTN/PSC/PR/DEM/PRTB/PMN/PTC/PV/PSDB/PT do B) E OUTROS ADVOGADOS: EDUARDO MANTOVANI E OUTROS RECORRENTE: JOÃO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: EDUARDO MANTOVANI RECORRENTE: RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADOS: EDUARDO MANTOVANI E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Brasília, 14 de junho de 2011. FERNANDO MACIEL DE ALENCASTRO Secretário das Sessões

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)