Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência2

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SUMÁRIO Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência.................................. 5 Violação de correspondência..................................5 1. Objetividade jurídica...................................5 2. Tipo objetivo........................................... 5 3. Sujeito ativo........................................... 6 4. Sujeito passivo.........................................7 5. Elemento subjetivo......................................7 6. Consumação.............................................. 7 7. Tentativa............................................... 7 8. Causa de aumento de pena................................7 9. Ação penal.............................................. 8 Sonegação ou destruição de correspondência...................8 1. Objetividade jurídica...................................8 2. Tipo objetivo........................................... 8 3. Sujeito ativo........................................... 9 4. Sujeito passivo.........................................9 5. Elemento subjetivo......................................9 6. Consumação............................................. 10 7. Tentativa.............................................. 10 8. Causa de aumento de pena...............................10 9. Ação penal............................................. 10 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.................................................. 10 1. Objetividade jurídica..................................11 2. Sujeito ativo..........................................11 1

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SUMRIO

Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia5

Violao de correspondncia51.Objetividade jurdica52.Tipo objetivo53.Sujeito ativo64.Sujeito passivo75.Elemento subjetivo76.Consumao77.Tentativa78.Causa de aumento de pena79.Ao penal8

Sonegao ou destruio de correspondncia81.Objetividade jurdica82.Tipo objetivo83.Sujeito ativo94.Sujeito passivo95.Elemento subjetivo96.Consumao107.Tentativa108.Causa de aumento de pena109.Ao penal10

Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica101.Objetividade jurdica112.Sujeito ativo113.Sujeito passivo114.Tipo objetivo115.Consumao126.Tentativa127.Ao penal e pena13Impedimento de comunicao ou conversao131.Sujeito ativo132.Sujeito passivo133.Elemento subjetivo144.Consumao145.Tentativa156.Ao penal15

Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos15

Divulgao de segredo151.Objetividade jurdica152.Tipo objetivo163.Sujeito ativo174.Sujeito passivo175.Consumao186.Tentativa187.Elemento subjetivo188.Forma qualificada199.Ao penal19

Violao de segredo profissional191.Objetividade jurdica202.Tipo objetivo203.Sujeito ativo204.Sujeito passivo215.Consumao226.Tentativa227.Elemento subjetivo228.Ao penal22

Invaso de dispositivo informtico221.Objetividade jurdica222.Elemento subjetivo233.Sujeito ativo244.Sujeito passivo245.Tipo objetivo246.Consumao257.Tentativa258.Figura tpica equiparada259.Aumento de pena sobre as figuras simples e equiparada2610.Aumento de pena sobre as figuras qualificadas2611.Ao penal e pena26

Da Usupao27

Alterao de limites271.Objetividade jurdica272.Tipo objetivo273.Elemento subjetivo284.Sujeito ativo285.Sujeito passivo286.Consumao287.Tentativa298.Ao penal29

Usurpao de guas301.Objetividade jurdica302.Tipo objetivo303.Sujeito ativo314.Sujeito passivo315.Consumao316.Tentativa327.Ao penal32

Esbulho possessrio321.Objetividade jurdica332.Tipo objetivo333.Elemento subjetivo344.Sujeito ativo345.Sujeito passivo346.Consumao357.Tentativa358.Concurso358.Ao penal36

Supresso ou alterao de marca em animais361.Objetividade jurdica362.Tipo objetivo373.Sujeito ativo374.Sujeito passivo385.Consumao386.Tentativa387.Ao penal38

REFERENCIAS39

Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia

Violao de correspondncia

Os delitos previstos nos arts. 151, caput, e seu 1, I, do Cdigo Penal, foram substitudos pelos crimes previstos no art. 40 da Lei n. 6.538/78, que trata do servio postal e de telegramas.

Art. 40. Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada dirigida a outrem:Pena deteno, at seis meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa.

Correspondncia o objeto material do delito. Correspondncia por carta ou epistolar a comunicao por meio de cartas ou qualquer outro instrumento de comunicao escrita. Telegrfica a comunicao por telegrama. De acordo com o art. 47 da Lei n. 6.538/78, toda comunicao de pessoa a pessoa, por meio de carta, atravs da via postal, ou por telegrama.

1. Objetividade jurdica

A inviolabilidade da correspondncia alheia.

2. Tipo objetivo

Trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados. Veja-se que, apesar de o texto legal declarar a inviolabilidade de correspondncia sem prever qualquer exceo, evidente que tal princpio no pode ser encarado como absoluto, pois h situaes em que necessria a abertura da correspondncia para se evitar mal maior, hiptese que pode ser encarada como estado de necessidade.

O tipo penal em anlise se refere correspondncia fechada, no abrangendo o conhecimento indevido de teor de correio eletrnico. Em relao a este, a violao constitui crime especial previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, que pune com recluso, de dois a quatro anos, e multa, quem realiza interceptao de comunicao telefnica, de informtica ou telemtica.

O professor Fernando Capez ensina que pouco importa para a configurao do crime que o contedo da correspondncia seja confidencial, secreto, pois o que a lei incrimina to somente o ato de tomar conhecimento do contedo da correspondncia alheia, sem atentar para a sua natureza.

Quando a violao da correspondncia constituir meio para a prtica de crime mais grave, ficar por este absorvida. Ex.: para descobrir segredos da vtima e depois extorqui-la.

3. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se for cometido por funcionrio pblico no desempenho das funes, a pena ser agravada nos termos do art. 43 da Lei n. 6.538/78, que, quanto a este aspecto, derrogou o art. 3, c, da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade).

4. Sujeito passivo

O remetente e o destinatrio, que so as pessoas interessadas na manuteno do sigilo. Trata-se de crime com duplo sujeito passivo.

5. Elemento subjetivo

o dolo. No existe modalidade culposa, no podendo ser punido aquele que, por engano, abre e l correspondncia alheia.

6. Consumao

No basta que o agente abra a carta; o delito s se consuma quando ele se intera de seu contedo, exigncia feita pelo prprio tipo penal.

7. Tentativa

possvel quando o agente flagrado quando est abrindo a carta, sendo, porm, impedido de ler seu contedo.

8. Causa de aumento de pena

Nos termos do art. 40, 2, da Lei n. 6.538/78, a pena ser aumentada em metade se a conduta causar dano para outrem. O dano pode ser econmico ou moral.

9. Ao penal

pblica condicionada representao, nos termos do art. 151, 4, do Cdigo Penal, mantido em vigor pelo art. 48 da Lei n. 6.538/78. Por se tratar de infrao de menor potencial ofensivo, a competncia do Juizado Especial Criminal.

Sonegao ou destruio de correspondncia

Art. 40 1 Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada, para soneg-la ou destru-la, no todo ou em parte.

1. Objetividade jurdica

Como no presente tipo penal no importa se o agente teve ou no conhecimento do contedo, a objetividade jurdica o direito do destinatrio de receber a correspondncia e o de mant-la consigo se assim o quiser.

2. Tipo objetivo

Trata-se de figura penal que tem por finalidade punir o agente que se apodera de correspondncia alheia, aberta ou fechada, com o fito de soneg-la (fazer com que no chegue at a vtima) ou destru-la.

Na primeira modalidade, o destinatrio ainda no recebeu a carta, de modo que a sonegao impede que o contedo chegue ao seu conhecimento. Na destruio, possvel que o destinatrio j tenha recebido e lido a carta, pois o tipo penal tutela tambm a correspondncia no fechada. o que ocorre quando o namorado encontra uma carta j lida pela namorada e, por cime, a destri. Se a correspondncia tem valor econmico, a subtrao constitui furto, e a destruio crime de dano.

Segundo Fernando Capez. diferentemente do crime de violao de correspondncia, em que se pune o conhecimento indevido de seu contedo por terceiros, no crime aqui em estudo pune-se o apoderamento indevido da correspondncia, para o fim de soneg-la ou destru-la, pouco importando se o agente teve ou no conhecimento de seu contedo.

3. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se for cometido por funcionrio pblico no desempenho das funes, a pena ser agravada nos termos do art. 43 da Lei n. 6.538/78, que, quanto a este aspecto, derrogou o art. 3, c, da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade).

4. Sujeito passivo

O remetente e o destinatrio, que so as pessoas interessadas na manuteno do sigilo. Trata-se de crime com duplo sujeito passivo.

5. Elemento subjetivo

o dolo, sendo irrelevante o motivo que levou o agente a querer destruir ou sonegar a correspondncia alheia.

6. Consumao

Ocorre no instante que o agente se apodera da correspondncia, sendo, portanto, crime formal, pois dispensa, para fim de consumao, que o agente consiga sonegar ou destruir a correspondncia. Essa concluso decorre do texto legal.

7. Tentativa

cabvel quando o agente no consegue se apossar da carta.

8. Causa de aumento de pena

Nos termos do art. 40, 2, da Lei n. 6.538/78, a pena ser aumentada em metade se a conduta causar dano para outrem. O dano pode ser econmico ou moral.

9. Ao penal

Com o mesmo fundamento do delito anterior, trata-se de crime de ao pblica condicionada representao, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica

Art. 151, 1, II Na mesma pena incorre quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas.1. Objetividade jurdica

O sigilo das conversas telegrficas, radioeltricas e telefnicas. Visa o dispositivo dar concretude ao art. 5, XII, da Constituio Federal, que declara ser inviolvel o sigilo das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.

2. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

3. Sujeito passivo

As mesmas estudadas nos dois crimes anteriores.

4. Tipo objetivo

As condutas tpicas so:a) divulgar relatar o contedo a outras pessoas;b) transmitir narrar o contedo pessoa determinada;c) utilizar usar para qualquer fim.

O delito somente se aperfeioa quando a divulgao ou transmisso so feitas de forma indevida (elemento normativo) ou quando a utilizao feita de forma abusiva.Em relao a conversaes telefnicas, o tipo penal ainda pode ser aplicado para quem, por exemplo, ouve conversa alheia em extenso telefnica e divulga seu contedo. Atualmente, entretanto, constitui crime, bem mais gravemente apenado (recluso, de dois a quatro anos, e multa) realizar interceptao de comunicaes telefnicas, de informtica ou telemtica, ou quebrar segredo da Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos no autorizados em lei. Esse crime est descrito no art.10, da Lei n. 9.296/96, que regulamentou as hipteses em que pode ser decretada a interceptao telefnica, bem como o procedimento a ser adotado. Assim, quem realiza a interceptao de conversa telefnica alheia sem autorizao judicial j est cometendo crime, independentemente da futura divulgao do contedo. Alm disso, como as gravaes feitas de forma autorizada devem ser mantidas em sigilo, nos termos do art. 8 da Lei n. 9.296/96, quem tomar conhecimento de seu contedo e der divulgao cometer tambm o delito, em sua parte final. Ex.: funcionrio de Distrito Policial que passa o contedo das gravaes a rgos da imprensa.

Para Cezar. no necessrio, porm, que uma pluralidade de pessoas tome conhecimento da comunicao, pois o tipo penal pune a transmisso a outrem; logo, suficiente que uma s pessoa tome conhecimento da comunicao para que se configure o crime;

5. Consumao

No momento em que ocorre a divulgao, transmisso ou utilizao.

6. Tentativa

possvel.

7. Ao penal e pena

pblica condicionada representao. A pena de um a seis meses, ou multa, sendo, por isso, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Impedimento de comunicao ou conversao

Art. 151, 1, III Na mesma pena incorre quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior.

A lei pune quem impede a comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiros ou a conversao entre outras pessoas. indiferente que o agente o faa de

1. Sujeito ativo

Trata-se de crime prprio, que s pode ser cometido pelas pessoas elencadas no texto legal scio ou empregado da empresa vtima. No necessrio que o agente esteja trabalhando no momento da infrao penal. O sujeito ativo pode ser scio ou empregado tanto da empresa remetente quando da destinatria.

2. Sujeito passivo

a empresa remetente ou destinatria.

3. Elemento subjetivo

o dolo. No se exige qualquer finalidade especfica. No existe figura culposa.

O professor Fernando Capez, ensina o dolo, consubstanciado na vontade de violar o sigilo da correspondncia comercial pela prtica de uma das condutas descritas no tipo. O agente deve ter conhecimento de que abusa de sua condio de scio ou empregado; do contrrio, haver erro de proibio

Cezar Roberto Bitencourt, ensina que o sujeito ativo deve, necessariamente, ter conhecimento de que a correspondncia se destina ao estabelecimento (comercial ou industrial) e que tem o dever de zelar pela sua inviolabilidade e no revelar a estranho o seu contedo. O dolo pode apresentar-se sob a forma direta ou eventual.

4. Consumao

No exato momento em que praticado quaisquer dos atos descritos no tipo penal, ou seja, quando o agente (no todo ou em parte) desvia, sonega, subtrai ou suprime a correspondncia, ou revela seu contedo a estranho.

Segundo o Cezar Roberto Bitencourt, a prtica de mais de uma das condutas nucleares no configura concurso de crimes, respondendo o agente por uma nica figura delitiva, pois,trata-se de crime de contedo variado, tambm conhecido como de ao mltipla.

5. Tentativa

possvel.

6. Ao penal

Pblica condicionada representao. Esta poder ser oferecida pela prpria pessoa jurdica ou pelos scios

Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Divulgao de segredo

Art. 153. Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulga o possa produzir dano a outrem: Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

1. Objetividade jurdica A finalidade do dispositivo resguardar o sigilo em relao aos fatos da vida cujo conhecimento por outras pessoas possa provocar dano.

2. Tipo objetivo

A conduta tpica divulgar o contedo de documento particular ou de correspondncia sigilosa. Divulgar significa dar conhecimento do contedo a nmero elevado e indeterminado de pessoas. No basta, portanto, a transmisso a uma s pessoa.

O objeto material deste crime o documento particular, ou seja, aquele que no elaborado por funcionrio pblico no desempenho de suas funes, e a correspondncia sigilosa. O carter confidencial do contedo da correspondncia pode estar expresso em seu texto ou implcito na natureza da informao contida. necessrio, ainda, que o documento ou correspondncia contenham algum segredo cuja divulgao possa provocar dano material ou moral a outrem. Se no hou ver um segredo ou se no existir a potencialidade de provocar dano, a divulgao atpica.

O tipo penal em anlise, portanto, diz respeito apenas ao segredo escrito. Assim, a divulgao de segredo que lhe foi confidenciado oralmente no constitui crime, salvo se constituir violao de sigilo decorrente de dever profissional (art. 154) sacerdote que ouve confisso e a divulga ou crime contra a honra moa que conta em segredo para uma amiga que teve relao sexual com dois homens ao mesmo tempo e esta conta o que ouviu para inmeras pessoas, cometendo, assim, crime de difamao.

A divulgao de segredo contido em documento pblico pode, eventualmente, caracterizar crime de violao de sigilo funcional, quando praticado por funcionrio pblico (art. 325). A descrio tpica contm um elemento normativo manifestado na expresso sem justa causa, que significa a inexistncia de motivo razovel a justificar a divulgao. H justa causa, por exemplo, quando a divulgao se faz necessria para o desvendamento de um crime, ou quando h consentimento do interessado.

O professor Cezar Roberto Bitencourt, ensina que documento e correspondncia devem ter interesse moral ou material, uma vez que fatos incuos no podem converter-se em segredos, protegidos pelo Direito Penal, pela simples vontade do remetente.

3. Sujeito ativo

Trata-se de crime prprio, pois s pode ser cometido pelo destinatrio ou deten tor do documento ou correspondncia. Fernando Capez, ensina que quando o sujeito ativo for o detentor do documento ou da correspondncia confidencial, ele s responder pelo crime nico de divulgao de segredo. No h que se falar no caso em concurso daquele delito com o de violao de correspondncia. O crime-fim absorve o crime-meio.

4. Sujeito passivo a pessoa que pode sofrer o dano como consequncia da divulgao do segredo. Pode ser o remetente da carta, o destinatrio (no caso de o autor do crime ser o detentor) ou qualquer outra pessoa.Cezar Roberto Bitencourt ressalva que no se deve confundir sujeito passivo com prejudicado: aquele o titular do bem jurdico protegido e, na hiptese, lesado, enquanto este qualquer pessoa que, em razo do crime, sofre prejuzo ou dano material ou moral; o primeiro ser vtima da relao processual-criminal, e o segundo ser testemunha, embora interessada. E continua: a relevncia da distino repousa nos direitos decorrentes dessa condio que cada um tem: o sujeito passivo o titular do direito de representar criminalmente contra o sujeito ativo, detm a faculdade de autorizar a revelao do segredo, alm de ter o direito da reparao ex delito; ao prejudicado, por outro lado, resta-lhe o direito de postular a reparao do dano sofrido.

5. Consumao

No momento da divulgao do segredo, independentemente da produo de qualquer dano. Trata-se, pois, de crime formal. 6. Tentativa

possvel. Fernando Capez considera que o agente deve ter conhecimento da ilegitimidade de sua conduta, bem como de que o contedo divulgado sigiloso, podendo vir a causar prejuzo a outrem. No h previso da modalidade culposa desse delito.

7. Elemento subjetivo O crime doloso e, como a lei exige que o fato ocorra sem justa causa, necessrio que o agente saiba da ilegitimidade de seu comportamento, que tenha cincia de que o contedo divulgado era sigiloso e que, portanto, poderia gerar prejuzo a outrem. No existe figura culposa.

Cezar Roberto Bitencourt afirma que no h exigncia de nenhum elemento subjetivo especial do injusto, nem mesmo a finalidade de obter qualquer vantagem com a divulgao.

8. Forma qualificada Art. 153, 1-A Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reserva das, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informao ou banco de dados da Administrao Pblica: Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

Essa modalidade qualificada foi introduzida no Cdigo Penal pela Lei n. 9.983/2000 e se refere a outro tipo de informao sigilosa ou reservada, ou seja, aquelas que sejam assim definidas expressamente em lei. Trata-se, pois, de norma penal em branco a ser complementada por outras leis. A conduta tpica a mesma da modalidade simples, divulgar sem justa causa.

9. Ao penal

Os 1 e 2 do art. 153 estabelecem como regra a ao pblica condicionada representao, salvo se o fato causar prejuzo Administrao Pblica. Note-se, portanto, que o crime em anlise, embora considere-se consumado com a simples divulgao do segredo crime formal, sofrer consequncias se o fato causar prejuzo Administrao Pblica, no se tratando, nesse caso, de mero exaurimento, j que tem o condo de alterar a espcie de ao penal, ainda que da figura simples. Na modalidade simples, a competncia do Juizado Especial Criminal

Violao de segredo profissional

Art. 154. Revelar algum, sem justa causa, segredo de que tem cincia em razo da funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena de deteno, de trs meses a um ano, ou multa Pargrafo nico. Somente se procede mediante representao. 1. Objetividade jurdica

Resguardar o sigilo profissional.A vida em sociedade, nas relaes entre os homens, muitas vezes um indivduo, no exerccio de sua atividade, toma conhecimento de segredos de outras pessoas e, por isso, o legislador erigiu condio de crime a conduta daqueles que, sem um motivo justo, revelem tais segredos. o caso, por exemplo, do advogado que ouve seu cliente confessar particularmente o cometimento do delito de que est sendo acusado, do sacerdote em relao s confisses dos fiis, do mdico etc.

2. Tipo objetivo

A conduta tpica consiste em revelar o segredo que significa dar cincia, contar a algum o segredo. Ao contrrio do que ocorre com o crime do artigo anterior, cuja conduta tpica divulgar, no presente delito basta que o segredo seja contado a uma s pessoa para que j esteja configurado, desde que isso possa, evidentemente, causar dano a algum. A revelao pode se dar indistintamente pelas formas escrita, oral etc. O crime s se configura se no existir justa causa para a divulgao do segredo. Assim, o motorista particular de um poltico que revela conversas que ouviu o patro realizar pelo telefone celular responde pelo delito. J o motorista que toma cincia de que o patro ir receber um carregamento de cocana e noticia o fato a policiais no comete a infrao penal.

3. Sujeito ativo

Trata-se de crime prprio. No dizer de Damsio de Jesus,125 sujeitos ativos do crime so os confidentes necessrios, pessoas que recebem o contedo do segredo em razo da funo, ministrio, ofcio ou profisso. Dizem-se confidentes necessrios porque, em razo de sua atividade especfica, normalmente tomam conhecimento de fatos particulares da vida alheia.

Funo o encargo decorrente de lei, de contrato, ou de ordem judicial, como, por exemplo, tutela, curatela, direo de escola.

Ministrio uma atividade decorrente de uma situao ftica e no de direito, de origem religiosa ou social. Ex.: sacerdote, freira, assistente social voluntria. Ofcio o desempenho de atividade manual. Ex.: motorista particular, pedreiro ou jardineiro que tomam conhecimento de fatos no desempenho de suas atividades. Profisso, no dizer de Nlson Hungria, abrange qualquer atividade exercida habitualmente e com fim de lucro. Ex.: mdico, dentista, advogado etc.

Os auxiliares dessas pessoas tambm respondem pelo crime quando tomam conhecimento do segredo no desempenho de suas atividades. Exs.: estagirios, enfermeiras etc.

Se o agente toma conhecimento do segredo em razo de funo pblica, a revelao constitui crime especial previsto no art. 325 do Cdigo Penal.

4. Sujeito passivo

aquele que pode sofrer algum dano com a revelao do segredo, podendo ser o titular do segredo e/ou terceiro.

5. Consumao

Por ser crime formal, a infrao se consuma no momento em que o segredo chega at a terceira pessoa, mesmo que disso no decorra prejuzo para a vtima, bastando, portanto, a possibilidade do dano.

6. Tentativa

possvel, por exemplo, na forma escrita, quando uma carta contendo a revela o do segredo se extravia.

7. Elemento subjetivo

o dolo. No existe figura culposa.

8. Ao penal

Nos termos do pargrafo nico do art. 154, pblica condicionada representao.

Invaso de dispositivo informtico

1. Objetividade jurdica

O objeto jurdico do crime de invaso de dispositivo informtico a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, consistente no resguardo dos dados e informaes armazenadas em dispositivo informtico da vtima. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente assegurado, nos seguintes termos: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao (CP, art. , X).O Professor Damasio de Jesus ressalva que como se cuida de navattio legis vacatio incriminadora, no se aplica fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

2. Elemento subjetivo

O tipo subjetivo do ilcito informado somente pelo dolo. No h previso de figura culposa. O dolo especfico, pois exige a lei que a violao se d com o especial fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita. Note-se que h duas especificidades independentes para o dolo do agente: primeiro o fim especial de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes, sem a exigncia de que se pretenda com isso obter vantagem ilcita. Ou seja, nessa parte o tipo penal no requer do agente outra vontade seno aquela de vulnerar o sistema e suas informaes ou dados, podendo agir inclusive por mera curiosidade ou bisbilhotice. J na instalao de vulnerabilidades, o intento tem de ser a obteno de vantagem ilcita

Como o legislador no foi restritivo, entende-se que a vantagem intencionada pode ser econmico financeira ou de qualquer outra espcie. Por exemplo, se instalo num computar uma via de acesso a informaes para obter senhas bancrias e me locupletar ou se instalo uma vulnerabilidade num computador para saber dos hbitos e preferncias de uma mulher desejada para poder conquist-la o tipo penal est perfeito.

3. Sujeito ativo

A invaso de dispositivo informtico crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal no exige nenhuma qualidade especial do agente.

4. Sujeito passivo

Sujeito passivo a pessoa que pode sofrer dano material ou moral em conseqncia da indevida obteno, adulterao ou destruio de dados e informaes em razo da invaso de dispositivo informtico, ou decorrente da instalao no mesmo de vulnerabilidades para obter vantagem ilcita, seja seu titular ou at mesmo um terceiro.

5. Tipo objetivo

O ncleo invadir tem o sentido de violar, penetrar, acessar. A conduta do agente, ou seja, o ato de invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana deve ter sido levada a efeito com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo.Exige o art. 154-A que esse dispositivo informtico seja alheio, isto , no pertena ao agente que o utiliza. Assim, por exemplo, se algum coloca informaes em um computador de outra pessoa e se esta ltima acessa os dados ali inseridos, no se caracterizar o delito em estudo. Para que ocorra a infrao penal, exige o tipo penal, ainda, que a conduta seja levada a efeito mediante violao indevida de mecanismo de segurana

6. Consumao

No momento em que o agente invade o dispositivo informtico da vtima, mediante violao indevida de mecanismo de segurana, ou instala no mesmo vulnerabilidades, tornando-o facilmente sujeito a violaes. Trata-se de crime instantneo, cuja consumao no se prolonga no tempo. 7. Tentativa

A tentativa possvel por se tratar de crime plurissubsistente.

8. Figura tpica equiparada

1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput.

Nos termos do 1, do art. 154-A, do CP, na mesma pena incorre (deteno, de trs meses a um ano, e multa) quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput.O ncleo do tipo penal est representado pelos verbos: produzir (fabricar, originar, fazer aparecer), oferecer (expor, exibir ou propor para que seja aceito), distribuir (dar, entregar, transmitir), vender (alienar, dispor ou ceder por certo preo) e difundir (transmitir, espalhar, propagar), tendo como objeto material algum dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invaso de dispositivo informtico alheio e praticar as mesmas condutas previstas no caput (obter, adulterar ou destruir dados ou informaes, ou instalar vulnerabilidades).9. Aumento de pena sobre as figuras simples e equiparada

Nos termos do 2, do art. 154-A, do CP a pena aumentada de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico. Entende-se por prejuzo econmico aquele que resulta em perda material ou financeira. Desta forma, se o prejuzo for exclusivamente de carter moral, no haver incidncia dessa causa de aumento.

10. Aumento de pena sobre as figuras qualificadas

Nos termos do 4, do art. 154-A, doCP, a pena aumentada de um a dois teros se houver divulgao (propagao, tornar pblico ou notrio),comercializao (atividade relacionada intermediao ou venda) ou transmisso(transferncia) a terceiros, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos.

Nos termos do 5, do art. 154-A, a pena aumentada de um tero metade se o crime for praticado contra: (1) Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (2) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (3) Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assemblia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; (4) Dirigente mximo da administrao direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federa

11. Ao penal e pena

Nos termos do art. 154-B a ao penal condicionada a representao, exceto

Da Usurpao

Este Captulo abrange os crimes de alterao de limites, usurpao de guas,Esbulho possessrio e supresso ou alterao de marca em animais.

Alterao de limites

Art. 161, caput Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal Indicativo de linha divisria para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena deteno, de um a seis meses, e multa.

1. Objetividade jurdica

Visa a lei resguardar a posse e a propriedade dos bens imveis.

Nesse sentido Cezar, expe que protege-se, com efeito, a inviolabilidade do patrimnio imobilirio, que, a despeito de no poder ser objeto de subtrao, como no furto e no roubo, pode ser, indevidamente, invadido, ocupado ou deteriorado, restringindo ou anulando o livre uso e gozo do proprietrio ou possuidor, alm do livre exerccio de sua posse tranquila.

2. Tipo objetivo

Esse tipo penal possui duas condutas tpicas alternativas:a) supresso, ou seja, a total retirada do marco divisrio;b) deslocamento do marco divisrio, afastando-o do local correto, de modo a aumentar a rea do agente.

3. Elemento subjetivo

o dolo, necessrio que o agente tenha inteno de apropriar-se, no todo ou em parte, vida propriedade alheia, por meio da supresso ou deslocamento do marco divisrio. Caso demonstre, por exemplo, que retirou uma cerca apenas para reform-la, no haver o delito.

4. Sujeito ativo

amplamente dominante o entendimento de que se trata de crime prprio, somente podendo ser alterado pelo vizinho do imvel, quer na zona urbana, quer na rural.

5. Sujeito passivo

O vizinho, dono ou possuidor do imvel.

6. Consumao

No exato instante em que o agente suprime ou desloca o marco divisrio, aindaque a vtima posteriormente perceba o ocorrido e retome a parte de que foi tolhida. Trata-se de crime formal.

7. Tentativa

possvel quando o agente flagrado iniciando a supresso ou deslocamento e impedido de prosseguir. Se j o fez por completo, conforme j mencionado, o crime est consumado, ainda que a vtima retome posteriormente a parte a que faz jus.

8. Ao penal

Nos termos do art. 161, 3, do Cdigo Penal, a ao penal privada, exceto se para a prtica do crime tiver havido emprego de violncia ou se a propriedade usurpada for pblica.Trata-se de infrao de menor potencial ofensivo, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Fernando Capez considera que haver concurso material de crimes se o agente empregar violncia. o que dispe o 2 do art. 161: se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada. Trata-se, consoante a doutrina, de violncia fsica empregada contra a pessoa da qual decorre leso corporal ou a morte da vtima.

No abrange, portanto, a violncia moral, pois no h expressa referncia grave ameaa. Desta feita, se o agente, ao realizar a alterao de limites entre as propriedades confinantes, deparar-se com o proprietrio desta, e contra ele empregar violncia, dever responder em concurso material pelos crimes de leses corporais e de alterao de limites.

Usurpao de guas

Art. 161, 1- Na mesma pena incorre quem:I - desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias.

1. Objetividade jurdica

Visa a lei resguardar as guas pblicas ou particulares que passem por determinado local, evitando que o dono do terreno sofra prejuzo caso algum queira desviar o seu curso ou repres-las, sem autorizao para tanto.

Afirma Cezar., considera que protege-se aqui o direito real do proprietrio e no simplesmente um direito pessoal ou obrigacional. Protege-se, com efeito, uso, gozo ou explorao das guas, segundo sua destinao. So protegidas as guas consideradas imveis (art. 79 do CC), enquanto parte lquida do solo, uma vez que as mveis ou mobilizadas recebem a proteo dos arts. 155 e 157.

2. Tipo objetivo

guas alheias so aquelas que no pertencem ao agente. Exige-se que sejam guas correntes, cujo curso seja desviado ou represado pelo agente, alterando, portanto, seu fluxo pela propriedade. Quando se trata de gua j represada pelo dono (para criao de peixes, para banho etc.), a sua retirada constitui ato de subtrao, configurando delito de furto.Ao tratar da questo Cezar, diz que se o agente desvia ou represa guas alheias, com o propsito exclusivo de causar prejuzo vtima, isto , sem a inteno de obter qualquer vantagem ou proveito para si ou algum, no se poder falar desse crime, mas to somente do dano (art. 163). Com efeito, embora o especial fim de agir no integre o dolo, ele o aperfeioa e o complementa, e essa finalidade especial exatamente o diferencial que determina a tipificao modeladora da conduta praticada.

3. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Pode ser cometido por vizinho ou no. No caso de guas comuns que atravessam condomnios, at o condmino pode ser autor do crime, desde que, com o desvio, seja prejudicado o uso de algum coproprietrio.

4. Sujeito passivo

A pessoa que pode sofrer dano em decorrncia do desvio ou represamento (proprietrio, possuidor, arrendatrio etc.).

5. Consumao

O crime se consuma no instante em que o agente efetua o desvio ou represamento, ainda que no obtenha a vantagem em proveito prprio ou alheio a que o texto legal se refere. Cuida-se, portanto, de crime formal, concluso que inevitvel em decorrncia da prpria redao do dispositivo.Damasio de Jesus considera que irrelevante que o sujeito, com o desvio ou represamento, consiga o efetivo proveito prprio ou de terceiro.

6. Tentativa

possvel.A admissibilidade da figura tentada no assunto pacfico na doutrina. No entanto, desviar ou represar guas alheias so condutas que envolvem alguma complexidade e, inegavelmente, admitem fracionamento, ou seja, so aes que, em seu curso executrio, podem ser interrompidas por circunstncias alheias vontade do agente.

7. Ao penal

Nos termos do art. 161, 3, do Cdigo Penal, a ao penal privada, exceto se para a prtica do crime tiver havido emprego de violncia ou se a propriedade usurpada for pblica.

Trata-se de infrao de menor potencial ofensivo, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Esbulho possessrio

Art. 161, 1 - Na mesma pena incorre quem:II - invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.

1. Objetividade jurdica

Tutela-se tambm aqui a posse e a propriedade dos bens imveis e, ainda, a incolumidade fsica e a liberdade individual nas hipteses em que o crime venha a ser cometido com emprego de violncia ou grave ameaa.

Cezar, considera que o modus operandi ofende, paralelamente, esses aspectos da pessoa humana, que so abundantemente protegidos no Ttulo que cuida dos crimes contra a pessoa. Essa proteo mltipla de bens jurdicos distintos permite que se possa classific-lo como espcie de crime complexo.

2. Tipo objetivo

A presente infrao penal pressupe a invaso de propriedade imvel alheia, edificada ou no, desde que o fato se d mediante emprego de violncia a pessoa ou grave ameaa, ou, ainda, mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Quanto a esta ltima hiptese, diverge a doutrina em torno do significado da expresso concurso de mais de duas pessoas.

Damsio defende a necessidade do envolvimento de pelo menos quatro pessoas (autor do crime em concurso com mais de duas). Para Cezar a suficincia de um mnimo de trs pessoas para configurar o crime de esbulho, quando este for praticado sem violncia fsica ou grave ameaa.

possvel que o agente invada a propriedade alheia sozinho ou em concurso com apenas mais uma pessoa e sem emprego de violncia ou grave ameaa. Nesse caso, o fato atpico. No obstante, o art. 1.210, 1, do Cdigo Civil, permite que o dono retome a posse, desde que o faa imediatamente, por meio do chamado desforo imediato. Se, nesse instante, logo aps a invaso pacfica, o invasor empregar violncia para se manter na posse quando o legtimo proprietrio tentava

3. Elemento subjetivo

O crime s existe se a invaso se d com o fim especfico de esbulho possessrio (elemento subjetivo do tipo), ou seja, desde que o agente queira excluir a posse da vtima para passar a exerc-la ele prprio.

Cezar, conclui que, quando a invaso tiver como propsito a simples turbao da posse, a conduta ser atpica, pois lhe faltar o especial fim de esbulhar,

4. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa, exceto o dono. Trata-se de crime comum. O dono que invade imvel alugado no incorre no tipo penal em anlise, que exige expressamente que o bem seja alheio. Dependendo da hiptese, poder incorrer em crime de violao de domiclio (art. 150) ou retirada de coisa prpria do poder de terceiro (art. 346 do CP).

5. Sujeito passivo

O dono ou possuidor do imvel invadido.

6. Consumao

No momento da invaso.Ao tratar de questo, Capez considera que deve-se comprovar que a inteno do agente era o esbulho possessrio; do contrrio, o crime poder ser outro, por exemplo, violao de domiclio ou exerccio arbitrrio das prprias razes.

7. Tentativa

possvel quando a invaso no se aperfeioa por conta da oposio apresentada pelo dono, possuidor ou por terceiro.DistinoSe o imvel invadido ou ocupado terreno ou unidade residencial, construda ou em construo, pelo Sistema Financeiro de Habitao, existe crime especfico previsto no art. 9 da Lei n. 5.741/71, que tem pena maior deteno de seis meses a dois anos, e multa.

Por sua vez, comete o crime do art. 20, da Lei n. 4.947/66, quem invade, a fim de ocup-las, terras da Unio, Estados ou Municpios, ainda que destinados reforma agrria. A pena, nesse caso, de deteno, de seis meses a trs anos.

8. Concurso

Se o agente comete o esbulho com emprego de violncia, responde tambm pelas leses corporais causadas, ainda que leves, nos termos do art. 161, 2, do Cdigo Penal. O texto legal deixa claro que as penas sero somadas.Os doutrinadores costumam dizer que esse dispositivo tambm se aplica aos crimes de alterao de limites e usurpao de guas quando cometidos com emprego de violncia. Ressalte-se, contudo, que, como esses dois crimes no contm a violncia dentre suas elementares, sequer necessria regra expressa para a hiptese de provocao de leso, sendo bvio que esta no ficaria absorvida.

8. Ao penal

Nos termos do art. 161, 3, do Cdigo Penal, a ao penal privada, exceto se para a prtica do crime tiver havido emprego de violncia ou se a propriedade usurpada for pblica.

Trata-se de infrao de menor potencial ofensivo, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Supresso ou alterao de marca em animais

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:Pena deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

1. Objetividade jurdica

Tutela-se aqui a propriedade e a posse dos animais semoventes. Premissa do crime em anlise que no tenha havido prvio furto ou apropriao indbita dos animais, pois, nesses casos, o agente s ser punido pela conduta anterior, sendo a supresso ou alterao da marca um post factum impunvel. A prpria Exposio de Motivos da Parte Especial do Cdigo Penal, em seu item 58, salienta que no se confunde esta modalidade de usurpao com o abigeto, isto , o furto de animais: o agente limita-se a empregar um meio fraudulento (supresso ou alterao de marca ou sinal) para irrogar-se a propriedade dos animais. Se esse meio fraudulento usado para dissimular o anterior furto de animais, j no se tratar de usurpao: o crime continuar com seu nomen juris, isto , furto.

2. Tipo objetivo

A conduta tpica consiste em apagar ou modificar o sinal indicativo de propriedade em gado ou rebanho alheios. Quando a lei se refere a gado, est protegendo a propriedade de animais de grande porte, como bois ou cavalos, e quando se refere a rebanho, o faz em relao a animais de porte menor, como porcos, ovelhas, cabras etc.

A infrao penal apenas existe quando a conduta se d indevidamente (elemento normativo do tipo), sendo bvio que, quem compra legalmente o animal, pode remarc-lo sem incorrer no ilcito penal.

Por ausncia de previso legal, marcar animal alheio desmarcado no constitui crime. Trata-se aqui de evidente falha da legislao. Marcas so feitas por ferro em brasa ou elementos qumicos no couro do animal. Em geral, so letras ou figuras. Sinais, em geral, so brincos colocados nas Orelhas ou no focinho do animal com formato caracterstico.

3. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa, inclusive quem possui animal que pertence a terceiro.

4. Sujeito passivo

O dono do animal.

5. Consumao

Ocorre com a simples supresso ou alterao da marca ou sinal, ainda que se d apenas em relao a um animal.

6. Tentativa

possvel, quando o agente no consegue concretizar a remarcao iniciada, pela repentina chegada de algum ao local, ou at mesmo quando concretiza a remarcao, porm, a faz de tal forma que continua sendo possvel identificar a marca do verdadeiro dono.

7. Ao penal

Pblica incondicionada. Como a pena mnima no supera um ano, admite a suspenso condicional do processo, desde que o acusado preencha os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

REFERENCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2 volume, parte especial arts. 121 a 212. 14 ed. So Paulo. Saraiva, 2014.JESUS, Damasio. Direito Penal, 2 volume: parte especial; Crimes contra a pessoa a crime contra o patrimnio. 33 ed. So Paulo. Saraiva, 1013.BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito Penal Comentado. 7 ed. So Paulo. Saraiva, 2012.GONALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 1 ed. So Paulo. Saraiva, 2011.1