Economia e Finanças Publicas. Qual o papel do Estado? Conferencia na AJPD do Prof. Doutor Rui...

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Conferencia no ambito da formação política da Academia JPD, na sede do PSD da Amadora, em 12 de Maio de 2013

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Perguntas fundamentais O que produzir e como produzir? Quais devem ser as políticas publicas

(de soberania e sociais)? Que instituições devem implementar as

politicas publicas? Para que servem as Finanças Públicas? Qual deve ser a intervenção do Estado?

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Análise Normativa e Análise Positiva Analise normativa: produz valores (dever ser) –

análise política e jurídica Exemplo: é desejável o aumento de um impostos

x? Ou qual a lei de enquadramento orçamental, como se faz o processo orçamental?

Analise positiva: analise a realidade tal qual ela é e previsivelmente evoluirá – analise económica – impactos de politicas públicas ou da fiscalidade

Exemplo: externalidades de um aumento de consumo de um determinado bem ou em quem recai efetivamente um imposto

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Analise positiva Critérios: eficiência e equidade, que se relaciona

depois com a Liberdade V.g.: por razões de eficiência justifica-se que os

responsáveis paguem o dano social produzido pela utilização de um bem (eficiência)

Porém, questão de equidade já é definir por exemplo uma lógica de justiça nos termos do princípio do utilizador-pagador.

Por exemplo ao optar por uma política fiscal o governo esta a condicional a liberdade dos cidadãos (liberdade é a não intervenção pública)

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Equidade em termos normativos A análise da equidade visa determinar

os efeitos da distribuição da carga fiscal e dos benefícios da despesa publica no bem estar social

A questão da justiça social prende-se com um discurso ideológico, mas permite uma análise objetiva das opções

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Eficiência do ponto de vista normativo Qual a dimensão do Estado para a prestação

dos bens públicos? Eficiência no sentido económica significa afetar

os recursos económicos de forma ótima, no sentido de que não é possível melhorar o bem-estar de um agente económico sem prejudicar o bem estar de outro

A dimensão do sector publico depende da avaliação que os cidadãos façam, numa ótica de afetação eficiente de recursos, da utilização de bens públicos

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Liberdade (negativa) A questão por exemplo do sigilo bancário Liberdade significa a manutenção de uma esfera privada

independente da intervenção coerciva do estado De algum modo o Direito Administrativo para obviar à

maior intervenção publica nos estados modernos (por causa da fraude e evasão fiscal) tem-se vindo a tornar um direito dos cidadãos contra o Estado em vez de uma direito da Administração Publica : Código do Procedimento Administrativo

O direito dá maior prevalência à equidade, transparência e demais princípios constitucionais orçamentais.

Os economistas dividem-se na analise da eficiência e liberdade.

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Divergência Positiva: por exemplo, uma taxa

moderadora reduz o acesso às urgências dos hospitais

Normativa: é justo? Conflito de critérios: a prioridade é a

eficiência ou a equidade? Analise política da relação entre

sectores e impacto na finanças publicas

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Princípios económicos (Finanças Públicas)

Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam Smith)

Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon) Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum) Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa

Luxemburg) Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e

Nicola Bombacci) Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas –

Joseph Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável), ou Rawls e Roubini

Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton Friedman, Ayn Rand e Nozick)

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Finanças Liberais Despesa publica o mais reduzida possível Abstenção económica por parte do Estado face ao

Mercado A atuação financeira do Estado não deve perturbar a

atividade económica do mercado Predomínio da instituição parlamentar Aplicação estrita do princípio da legalidade A importância primordial do imposto (em detrimento do

património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito que só deve ser usado em caso de calamidade ou guerra)

Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das finanças clássicas

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Finanças Intervencionistas Inspiradas pelos keynesianos Despesa publica mais elevada Maior intervenção do Estado na economia (o Estado

mínimo é substituído pelo Estado Ótimo) Diversificação das receitas publicas Progressivo abandono do principio do equilíbrio

orçamental (o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais passa a ser considerado como um a receita publica

Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração entre economia e finanças públicas

Maior intervenção/ordenação por parte do estado e complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à maior complexidade e dimensão do Governo

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Constitucionalismo financeiro Nas décadas de 70 a 90 certos economistas questionaram

se não seria excessivo que o sector publico ultrapassasse os 60% do PIB. A questão da dimensão do sector publico estava relacionada com o peso dos juros na estrutura da despesa pública.

A teorização dos fracassos do Governo em regimes democráticos, levou a centrar as análises nas restrições às atividades dos governos democráticos, quer de natureza constitucional, quer de natureza procedimental das decisões politicas (orçamentais ou não).

O argumento de que sem restrições, os governos democráticos incorrerão em défices excessivos e nos problemas típicos do Estado Imperfeito levou à criação de regras, que deveriam ser consagradas constitucionalmente para restringir a ação dos governos e das maiorias.

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Constitucionalismo financeiro A visão mais radical desta teoria exige orçamentos

equilibrados anualmente e ficou consagrada no Pacto Orçamental de 2012.

A mais moderada admite definir trajetórias de défice e de divida publica em função de valores de referencia e do ciclo económico.

Os defensores do Constitucionalismo financeiro consideram que as finanças públicas estão vocacionadas para função de afetação e no que respeita à redistribuição advogam que ele deve ser generalista – princípios gerais – e não dirigida a interesses específicos, de modo a evitar que benefícios e incentivos fiscais deem origem a injustiças e atividades de procura de rendas (rent seeking) por parte de outros agentes que pretendem idênticos benefícios.

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Finanças Modernas (até 2011) 1. As finanças publicas modernas devem ser

sustentáveis 2. O Orçamento orienta as despesas para afetação e

crescimento, mas tambem para a promoção da justiça social e a diminuição das desigualdades (combate à pobreza)

3. As despesas correntes são financiadas com impostos e as despesas de capital poderão ser financiadas com credito

A actividade financeira do Estado nao se limita às administrações mas também ao sector empresarial do Estado

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Finanças Públicas Pós-modernas (RTS, 2012) Reforma da Troika e do Fiscal Compact (depois de

2012) O Estado deve ter equilíbrio orçamental todos os

anos e reduzir a divida publica A atividade publica deve estar for a da atividade

económica e abster-se de politicas orientadas ao crescimento económico . As politicas de estabilização são monetárias e competem ao Banco central.

Os Estados não se devem endividar O Estado deve limitar a sua atividade às funções de

soberania mas mantem componentes do Estado Social de Garantia (Estado-garante)

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Princípios Jurídicos Direito Constitucional Financeiro, Direito Orçamental, Direito Fiscal, Contabilidade

Publica, Direito Publico Economico e Administração Financeira Orçamental

Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de Estabilidade e Crescimento

Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169) Constituição da República de Angola/2010

Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do

Governo (Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro (Lei de

Responsabilidade Fiscal 101/2000) Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17 de

Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.)

Acordo de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika e sua revisão)

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Estado de Escassez A abordagem da Economia Pública até agora tem

sido feito na ótica do estados com aceso a recursos ilimitados.

Numa economia de escassez e de desglobalização a abordagem tem que incluir também uma avaliação de oportunidade

Por exemplo: Portugal não tem crédito e o estado não se pode endividar. Daí os impactos das políticas públicas têm que ser avaliados também na ótica do efeito da escassez de recursos e das externalidades provocadas por mais aumentos de impostos…

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Market stateThe states becoming shaped more by global market forces — by globalization — than by national forces of all kinds. It is also about governments redesigning themselves to rely on market-oriented measures: e.g., decentralization, deregulation, privatization, outsourcing, subcontracting. Moreover, Bobbitt claims that “the market state exists to maximize the opportunities enjoyed by all members of society” ( p. 229). It is “above all, a mechanism for enhancing opportunity, for creating something — possibilities — commensurate with our imagination” (p. 232). That purpose, in Bobbitt’s view, is its hallmark, making the market state philosophically and strategically distinct from earlier varieties of the state.

As to timeline, Bobbitt treats the market state as something quite new. He dates its appearance from 1989, and foresees that the “transition to the market-state is bound to last over a long period” (p. 233). At present, “the market-state has not fully emerged or been fully realized and accepted by any society” (p. 335). Indeed, he reiterates in an interview, “We are only just a few of years down the road to what will be a many decades long process, but you can already see signs of this happening.”

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Yet, what seems mostly new to me in all of this is Bobbitt’s novel name for the phenomenon. In substance, it is not much different from what Richard Rosecrance earlier termed the “trading state” (1986) and the “virtual state” (1999). More to the point, I’d say, its emergence began in the early 1970s when “transnational interdependence” began to gain notice in writings about the rise of multinational corporations and other nonstate actors, the fusing of domestic and international matters, the globalization of commerce and communications, and hence the growth of new constraints on the traditions of sovereignty and territoriality. (See writings by a host of theorists back then, notably Robert Keohane, Joseph Nye, and James Rosenau).

Thus, it is inaccurate for Bobbitt to go on to argue, as he does in his next book, that developments like these “are outside the frame of reference of the popular theories of international relations that circulated at the end of the 20th century” (pp. 30-31). Many of the trends he emphasizes had been noticed for decades and took hold during the Reagan, Bush, and Clinton presidencies in the 1980s-1990s. Even the individualist, opportunity-maximizing goal that Bobbitt stresses reflects the libertarianism that has coursed so strongly the past decade or two. And it is not at all clear that other market states elsewhere will be so libertarian — possibly quite the contrary.

In other words, insofar as the United States is concerned, Bobbitt’s concept is far more a reflection of the present than a portent of the future, and it’s been developing decades longer than his analysis conveys. It may be true that the nature of the market state is still unfolding in the United States, and that it has barely taken hold elsewhere around the world. But it may also turn out that the recent U.S. version proves more an exception than a rule, more ephemeral than enduring.

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Actividade Financeira do Estado O Estado tributa e como contrapartida presta

bens públicos/ do ponto de vista orçamental o Estado tem Receitas e Despesas Públicas

Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom Governo

Isto significa que na realização do Bem Comum o Estado tem uma actividade financeira tendo em vista a satisfação das necessidades publicas (saúde, justiça, segurança, Educação, combate à pobreza, planeamento económico, etc.)

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Fenómeno político A Atividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação

das necessidades colectivas e concretizada em receitas e despesas.

As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a atividade financeira, isto é, uma atividade do Estado que se exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro).

A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o exame do conjunto de processos de decisão e de execução que possibilitam considerar, simultaneamente, não só regras jurídicas, como as do jogo político e das forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel económico e social ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo Estado.

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Fenómeno financeiro Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”,

mas avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.

Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.

O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo científico autónomo.

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Falhas do MercadoAs falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas: existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas

ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquiri-lo também;

existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o sector oferece (ex. água, energia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;

as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas;

desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade económica.

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Funções Económicas do Estado(1980)

Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.

função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semipúblicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;

função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.

função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.

Regulação de conflitos

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Ilusão da concorrência eficiente Richard Musgrave e as teorias

intervencionistas partem do princípio que a concorrência perfeita é mais eficiente e por isso compete ao Estado intervir para assegurar essa concorrência (função de afetação).

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Função de Afetação Oferecer bens e serviços (públicos puros) que

não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou semipúblicos) e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado (devido ao alto risco, custo, etc) pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios, monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.

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% de empreendedores na Europa

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Atribuições económicas do Estado

O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.

Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia: Política Fiscal (Envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda; Politica Regulatória (Envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.); Política Monetária (Envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a procura, etc.); Política cambial (para aumentar a competitividade) ou a política orçamental

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Politica orçamental intervencionista O Orçamento Público funciona como um

balizador na Economia. Se temos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto.

O Governo pode elaborar orçamentos expansionistas ou orçamentos recessivos.

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Funções do Orçamento (OE)O Orçamento é um dos principais instrumentos da política fiscal do governo e traz consigo estratégias para o alcance dos objetivos das políticas. Das afirmações a seguir, assinale a que não se enquadra nos objetivos da política orçamentária ou nas funções clássicas do orçamento.a) Assegurar a disponibilização para a sociedade dos bens públicos, entre os quais aqueles relacionados com o cumprimento das funções elementares do Estado, como justiça e segurança.b) Utilizar mecanismos visando à universalização do acesso aos bens e serviços produzidos pelo setor privado ou pelo setor público, este último principalmente nas situações em que os bens não são providos pelo setor privado.c) Adotar ações que visem fomentar o crescimento econômico.d) Destinar recursos para corrigir as imperfeições do mercado ou atenuar os seus efeitos.e) Cumprir a meta do equilíbrio orçamental estrutural do Pacto Fiscal e da Lei de Enquadramento Orçamental (Portugal) ou de superavit primário exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Brasil)

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Políticas Públicas:Combate à pobreza Visão de Rawls: o objectivo da política pública não é

o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento económico. (1993)

O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócioeconómico.

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Na teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, Para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo?

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Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não deseja fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo clássico de Hobbes, Locke Rousseau e Kant). Ligando-se a Kant (construtivismo kantiano), a ideia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele:

Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras

Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença); b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).

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Fiel a tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade.

Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença.

Em ambos os casos, existe uma ordem léxica. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideias igualitários da esquerda.

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Intervenção Pública

A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: Estado Policial ou Estado Mínimo com funções

básicas de soberania e caracterizado pelo ato e regulamento administrativo impositivo;

Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão;

Estado Prestador de Serviços Públicos por administração direta do Estado em que o interesse publico é substituído pelo interesse geral na economia

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Intervenção Pública Estado Regulador e programador ou de

Fomento e Planeador Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois

da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a atividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etc.) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).

Estado Isonómico ou estado de valores não económicos.

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Eficiencia e equidade Os eixos centrais da economia pública são a

eficiência e a equidade. A eficiência é sempre uma questão positiva. A equidade é sempre na questão normativa.

A conflitualidade existente entre a eficiência e equidade torna a concepção de políticas públicas uma questão delicada, demasiado assente em valores e ideologias e dando pouca atenção aos conhecimentos científicos.

revisão

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Rawls e o Estado Social e Nozick e o Estado Mínimo Rawls apresentou uma defesa neocontratualista e

altamente sofisticada da justiça social, implicando uma visão alargada da igualdade de oportunidades e da distribuição do rendimento e da riqueza. Nozick postula uma alternativa assente em direitos individuais de propriedade que funcionam como um entrave moral a todas as formas de distributivismo.

Se o pensamento de Rawls pode ser lido como uma justificação do estado social, o de Nozick consiste numa defesa explícita de um estado mínimo que não procura corrigir as desigualdades sociais

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O egoísmo ético de base biológica como fundamento Nozick sempre fora seduzido pela tradição libertaria

americana, especialmente através da obra e do pensamento de Ayn Rand. Esta autora fazia assentar a defesa do libertarismo num egoísmo ético de base biológica. Segundo Rand, é o próprio “direito à vida” dos organismos racionais que leva a uma ideia de liberdade como não interferência de carácter absoluto e, daí, ao estado mínimo como aquele tipo de estado que melhor assegura essa liberdade de carácter negativo. Mantendo embora o ideário libertarista de Rand, Nozick considera que o seu biologismo não fornece uma base sólida para a defesa do estado mínimo e que este necessita de uma justificação diferenciada.

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Anarquia A primeira questão que um autor libertário

como Nozick tem de enfrentar é precisamente a de saber se o estado se justifica de todo, ou se seria preferível a sua ausência, isto é, a anarquia no sentido político, não etimológico. A primeira parte de Anarquia, Estado e Utopia trata precisamente deste problema. Embora sem antecipar toda a riqueza da argumentação nozickiana, importa aqui esboçar o essencial do argumento que conduz à preferência pelo estado mínimo em relação à anarquia.

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Dtos morais pré-políticos Nozick propõe-nos uma experiência mental que consiste

em imaginar o estado de natureza de Locke, no qual não existe ainda estado civil mas apenas indivíduos dotados de direitos morais pré-políticos. Este ponto de partida é absolutamente fulcral na economia do pensamento nozickiano e não seria possível entender a sua obra política sem nele atentar. Como escreve Nozick , “os indivíduos têm direitos e há coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira fortes e de grande alcance que levantam a questão do que o estado e os seus mandatários podem fazer, se é que podem fazer alguma coisa.”

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Estado da natureza Os direitos pré-políticos em Nozick devem ser vistos,

na linha de Locke, como uma decorrência do direito à propriedade de si mesmo. Cada indivíduo é dono de si próprio — e não propriedade de outrem — e isso implica o direito à vida, à liberdade de fazer o que quiser consigo mesmo, com o seu corpo e os seus talentos pessoais, e ainda o direito aos haveres ou à propriedade no sentido mais estrito, na medida em que ela esteja de acordo com a justiça). Se partirmos, então, de um estado de natureza com indivíduos dotados de direitos concebidos em termos de autopropriedade, será que em algum momento será necessário o estado mínimo?

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O Mecanismo da mão invisível Para responder a esta questão, Nozick parte da constatação, já

feita por Locke, de que o estado de natureza encerra em si uma considerável insegurança. Os indivíduos dotados de direitos morais não têm qualquer entidade à qual recorrer caso esses direitos sejam violados. Por isso só podem fazer justiça pelas próprias mãos ou, na linguagem lockiana, são os próprios a ter o direito de executar a lei da natureza que protege a propriedade individual. Será então necessário ultrapassar a instabilidade que daqui decorre. A solução encontrada por Locke era a celebração de um contrato social que permitia legitimar as instituições do estado civil. Nozick segue uma estratégia algo diferente. Prefere recorrer ao contrafactual de uma evolução hipotética a partir do estado de natureza e sem recurso ao artifício do contrato, mas tendo em conta o valor moral dos direitos individuais. Por outras palavras, pensa que, partindo do estado de natureza formado por indivíduos proprietários de si mesmos, haveria um deslizamento natural para algo diferente e que, através de um mecanismo de “mão invisível”, daria lugar ao estado civil.

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Estado UltramínimoNozick imagina que os indivíduos começam por organizar-se em associações protetoras com vista a garantir a sua própria segurança. Esta é uma primeira forma concertada de defesa dos direitos individuais. Mas, como os membros das associações protetoras não podem dedicar-se a tempo inteiro a essa proteção, a tendência é para a divisão do trabalho e a profissionalização destas associações. Ou seja, as associações protetoras iniciais dão origem a empresas encarregadas de proteger os seus clientes. No entanto, não está ainda ultrapassada a instabilidade do estado de natureza. As associações protetoras transformadas em empresas entram em concorrência e conflito.

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A lógica do mercado da proteção leva então ao desaparecimento das mais fracas e ao triunfo das mais fortes. Em última instância, esta lógica conduz ao surgimento de uma associação protetora profissionalizada dominante. Para melhor proteger os seus clientes, esta associação dominante anuncia publicamente que punirá todos aqueles que atentarem contra os direitos dos seus clientes. Desta forma, a agência dominante assegura em termos práticos, na famosa expressão de Max Weber, o “monopólio da violência autorizada”. Nesta fase, estamos já na presença do estado civil ou, melhor dizendo, daquilo que Nozick intitula “estado ultramínimo”.

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Dinâmica da Complexidade A própria teoria da complexidade explica que

qualquer dinâmica em rede acaba sempre por levar ao domínio de alguns sobre todos.

O próprio Platão já via isso na democracia, como um estado intermédio entre a anarquia e a tirania

A dinâmica em rede do feudalismo levou à Paz de Vestefália (1648) e ao Estado Absoluto.

Cerca de 60% das sociedades cotadas nas bolsas em todo o mundo são controladas por cerca de 800 investidores, segundo um estudo recente

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Estado mínimo e segurançaPorém, se a agência protetora dominante coloca entraves à ação dos independentes, i.e., dos não clientes, tem o dever moral de os compensar. Essa compensação surge mediante o fornecimento de serviços de proteção a todos os indivíduos dentro de uma determinada área geográfica. Este último aspecto constitui a segunda parte da definição weberiana do estado. Assim, quando todos os que se encontram dentro de um determinado território, delimitado por fronteiras, estão protegidos por uma entidade que detêm o monopólio da violência autorizada, estamos finalmente na presença do estado mínimo. Este pode garantir satisfatoriamente os direitos individuais ao proteger todos os indivíduos contra o uso indevido da força, o roubo, a fraude e o incumprimento dos contratos. A instabilidade inicial do estado de natureza está resolvida, com vantagem para a segurança dos direitos dos indivíduos.

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Teoria da titularidadeA experiência mental descrita permite estabelecer que um estado mínimo é preferível à anarquia, na medida em que protege melhor a autopropriedade individual. No entanto, a maior parte das filosofias políticas contemporâneas — e, em especial, a rawlsiana — servem para justificar um estado com funções alargadas, em nome da justiça social ou distributiva. Por isso Nozick dedica a segunda parte de Anarquia, Estado e Utopia a refutar a necessidade de um estado mais extenso do que um estado mínimo mediante a defesa de uma teoria da justiça de cariz libertarista e alternativa face ao distributivismo rawlsiano. Nozick designa a sua própria visão como “teoria da titularidade”.

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Teoria da titularidade A teoria da titularidade diz respeito às posses,

ou haveres, dos indivíduos, isto é, à propriedade no sentido estrito e mais comum. Coloca-se então a questão: em que circunstâncias têm os indivíduos direito aos seus haveres (ou não)? Nozick considera que a teoria da titularidade responde a esta questão abarcando três aspectos diferentes: a justiça na aquisição, a justiça na transferência e, finalmente, a rectificação da injustiça.

Vamos agora percorrer brevemente cada um destes três aspectos.

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Aquisição inicialQualquer pessoa tem direito a qualquer haver alvo de uma aquisição inicial desde que, por essa aquisição, não tenha infringido os direitos individuais de outrem. Isso implica certamente que a aquisição não pode ser conseguida através do uso da força ou do roubo, por exemplo. Mas a legitimação da aquisição está também dependente da chamada “restrição lockiana”. Esta implica que aquele que adquire — por exemplo, um terreno que antes não pertencia a alguém — deixe o mesmo e suficientemente bom para os outros. No entanto, a formulação de Locke, feita num tempo em que o mundo por descobrir parecia inesgotável e não faltava terra para todos, é actualizada por Nozick de um modo peculiar.

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Restrição lockiana No pensamento nozickiano, a restrição lockiana

passa a significar que qualquer aquisição é moralmente permissível desde que não prejudique seja quem for. Esta interpretação da “restrição” é extremamente plástica e permite justificar, por exemplo, a aquisição de recursos naturais até agora inexplorados, ou, para dar outro exemplo particularmente significativo, a apropriação de patentes médicas por tempo indefinido (para além daquilo que permite o próprio direito internacional). Com efeito, quem acede a um novo recurso a que ninguém conseguia antes aceder, ou cria uma patente que ninguém antes tinha criado, não está a prejudicar alguém, não está a deixar alguém pior, e por isso tem o direito pleno ao seu haver.

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Transferências justas explicam desigualdade Porém, a maior parte dos haveres dos indivíduos não

provém de aquisições iniciais mas antes de processos de transferência (contratos de compra e venda, doações, heranças, etc.). Mais uma vez, os indivíduos têm direito aos haveres que resultam de transferências nas quais não houve violação de direitos individuais nem desrespeito da restrição lockiana. Ou seja, desde que essas transferências tenham sido conscientes e voluntárias e não prejudiquem alguém. Esta ideia tem largo alcance, na medida em que as enormes desigualdades nos haveres dos indivíduos e famílias resultam de uma multiplicidade de transferências ao longo do tempo das suas vidas, ou mesmo ao longo das gerações. Se esses processos de transferência foram justos, então nada há a objectar às disparidades sociais que daí resultam.

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CorrecçãoO terceiro aspecto da teoria da titularidade consiste na necessidade de estabelecer algum princípio de rectificação sempre que os haveres de alguém não resultaram de aplicações sucessivas da justiça na aquisição e da justiça na transferência. Ou seja, se se verificar, por exemplo, que os haveres de alguém resultaram de roubos ou aquisições ilegítimas no passado, então será necessário rectificar. Este princípio aplica-se individualmente, mas também em termos mais alargados. Por exemplo, Nozick pensa que os índios americanos deviam ser devidamente indemnizados pelas terras que lhes foram roubadas pelos colonos brancos. Outro exemplo, relativamente recente, de aplicação rectificativa poderia ser a devolução aos judeus do ouro roubado pelos nazis.

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CastigoOs três aspectos da teoria da titularidade apontam para a principal característica distintiva desta teoria da justiça dos haveres: o seu cariz histórico. Aquilo que cada indivíduo detém a justo título depende do que aconteceu no passado e ao longo do tempo. Ou seja, se aquilo que os indivíduos possuem decorre da justiça na aquisição e nas transferências, então é efectivamente justo. Se, por outro lado, se detecta no passado alguma aquisição ou transferência injusta, ela deve ser rectificada. Mas Nozick resiste à consequência mais radical do seu pensamento que consistiria em sustentar que, face ao desconhecimento do passado, sobretudo remoto, seria mais justo aplicar um princípio rectificador geral — mediante, por exemplo, uma distribuição igualitária dos haveres — e começar tudo de novo. Do meu ponto de vista, esta conclusão é consequente com o próprio pensamento de Nozick. Mas ele sabe bem que a suspeição genérica sobre o passado e o respectivo remédio rectificativo equivaleria a uma espécie de socialismo, ainda que temporário, e considera claramente excessivo “introduzir o socialismo como castigo pelos nossos pecados”

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Conclusão Uma caracterização mais analisada da teoria da titularidade teria de

levar à sua contraposição face a outras teorias a que estamos mais habituados e que, contrariamente à teoria nozickiana, têm carácter teleológico ou estabelecem padrões distributivos que caberia ao estado introduzir na sociedade. A teoria teleológica standard é o utilitarismo. O seu objectivo é a maximização do bem-estar social. Ao invés desta teoria, e de outras do mesmo tipo, a teoria da titularidade não pretende alcançar qualquer resultado final específico. A justiça depende do que aconteceu no passado e não de qualquer resultado final que se pretenda atingir no futuro.

A teoria padronizada clássica, por sua vez, é aquela que diz que uma distribuição de bens materiais deve depender de qualquer qualidade pessoal, como por exemplo o mérito, ou a vida virtuosa. Ora, a teoria da titularidade não estabelece qualquer padrão a criar politicamente e, pelo contrário, considera que a imposição desses padrões distributivos conduz o estado a interferir indevidamente na liberdade dos cidadãos. A liberdade, diz Nozick, é contrária à imposição de padrões por parte do estado social, sejam quais forem esses padrões.

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Nudge Entre o paternalismo e o liberarismo A regulação e a alteração de contexto O Paternalismo libertário como solução de

Obama para o combate aos principais males sociais e implementação das políticas públicas

Richard H. Thaler e Cass R. Sunstein , Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth, and Happiness

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Teologia Política A mudança do paradigma do estado nacional de

Westefália com a globalização Quais os limites do direito constitucional em

materia de finanças públicas nas sociedades globalizadas em particular no contexto da UE depois do TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA?

Liberade e Ordem Teutónica (Pax Gemanica) na Europa: que caminhos para o federalismo europeu

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Fundamentos da intervenção PúblicaTeoremas fundamentais da economia de bem-estar:Sistema de preços no mercado concorrencial : 1º teorema da Economia de Bem estar / Pareto: Sob certas

condições, mercados competitivos em equilíbrio caracterizam-se por uma afetação de recursos eficiente (versão moderna da mão invisível de Adam Smith, ou seja o mercado pode ser uma poderosa forma de coordenação descentralizada de recursos. Este teorema explica um tipo de intervenção do Estado: para garantir a concorrência.

2º Teorema da Economia de Bem Estar: a concorrência não garante a justiça: o equilíbrio só pode ser obtido numa economia de bem estar quando se assegura à partida condições de igualdade dos agentes. A justiça distributiva não se atinge apenas através da redistribuição mas pode ser obtida pela redistribuição inicial e pelos mercados competitivos.

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Crise do Estado social de Providencia Soluções da Escola de Viena Do neo-monetarismo da Escola de

Chicago aos Libertários americanos Hayek e as opçoes políticas de Reagan e

Tatcher depois da estagflação que se seguiu aos choques petroliferos dos anos 70 do sec. XX

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A resposta da esquerda A utilização dos instrumentos

financeiros do capitalismo para a prossecução de puliticas publicas

Giddens e a terceira via de Blair, Guterres e Clinton

O combate à pobreza, o capitalismo de gestor e a crise do subprime.

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A crise inevitavel Critica do intervencionismo publico O erro keynesiano Caracterização da crise bancária, financeira, das

dividas soberaras e a recessão do final da primeira decada do seculo XXI

Os excessos do libertarismo e o auteriosuícidio: o fracasso do concenso de washingto e a do modelo da Troika

A comunitarização da política de de apoio aos países com dificuldades orçamentais (com ou sem um novo tratado europeu)

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Linhas de futuro Aprofundamento da UE ou colapso e guerra Como negociar com o FMI A guerra cambial global (o yen desvalorizou desde o

unicio do ano 20% relativamente ao dolar e o BoJ tem uma politica foretemente agressiva de impressão de moeda, contrária à estartegia europeia)

A recessão e a deflação atingem a Alemanha em 2013 e a mudança de estratégia do BCE

Estado periféricos, desertificação e internalização do modelo chinês

É possivel a justiça social sem o crescimento economico? – os limites do equilibrio de Pareto

O Estado Isonomico e o fim das guerras economicas

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Ótimo de Pareto

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Muito ObrigadoAmadora, 12 de Maio de 2012