IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº18/2014 -1ª Sem Maio

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Consignação industrial a ICMS - NF-e e Danfe a ICMS - CT-e e Dacte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 18/2014 Goiás / a Federal IPI Papel imune - Registro Especial 01 / a Estadual ICMS Programas governamentais - Comexproduzir 04 / a IOB Setorial Estadual Hípico - ICMS - Operações com equino de raça 07 / a IOB Comenta Federal DCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchi- mento 08 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/GO CT-e - Documentos fiscais - Pedido de cancelamento 10 Documentos fiscais - MEI - NF-e 10 Fato gerador e incidência - Sucessão legal 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Consignação industrial

a ICMS - NF-e e Danfe

a ICMS - CT-e e Dacte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 18/2014

Goiás

/a Federal

IPIPapel imune - Registro Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSProgramas governamentais - Comexproduzir . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualHípico - ICMS - Operações com equino de raça . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Comenta

FederalDCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchi-mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/GOCT-e - Documentos fiscais - Pedido de cancelamento . . . . . . . . . . . 10Documentos fiscais - MEI - NF-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Fato gerador e incidência - Sucessão legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : papel imune : registro especial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2143-2

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03260 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

18-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 GO

IPI

Papel imune - Registro Especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Inscrição 3. Concessão 4. Pedido 5. Cancelamento 6. DIF-Papel Imune

1. IntrOduçãO

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de comercialização e de importação de papel imune, destinado à impressão de livros, jornais e perió-dicos, e as que adquirirem o papel para a utilização na impressão desses produtos devem manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujas regras relativas à inscrição serão examinadas nos itens seguintes.

(Lei nº 11.945/2009, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 976/2009)

2. InSCrIçãO

São obrigados à inscrição no Registro Especial os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do papel sem a sua inscrição prévia.

A concessão do Registro Especial será deferida por estabelecimento, de acordo com a atividade por ele desenvolvida, inclusive nas operações de transfe-rência, e será específica para:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário, empresa jornalística ou editora que ex-plore a indústria de livro, jornal ou periódico (UP);

c) importador (IP);d) distribuidor (DP); ee) gráfica - impressor de livros, jornais e periódi-

cos, que recebe papel de terceiros ou o ad-quire com imunidade (GP).

Caso a pessoa jurídica exerça mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial específico para cada atividade.

Nota

Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livro, jor-nal ou periódico que contenham exclusivamente matéria de propaganda

comercial.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 1º, caput, §§ 1º a 4º)

3. COnCESSãO

O Registro Especial será conce-dido pelo Delegado da Delegacia da

Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil

de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de

Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica inte- ressada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Es-pecial, inclusive na hipótese de empresário;

b) dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses des-critas nas letras “a”, “b” e “e” do item 2; e

c) estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 2º, caput)

a Federal

Caso a pessoa jurídica exerça

mais de uma atividade, será atribuído Registro

Especial específico para cada atividade

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18-02 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 Publicidade

A concessão do Registro Especial será objeto de publicidade por meio de ato declaratório executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

a) o nome empresarial do estabelecimento e res-pectivo endereço;

b) o número de inscrição no CNPJ;c) o número do processo administrativo, formali-

zando o pedido; ed) o número do Registro Especial.

A autoridade concedente do Registro Especial determinará, no prazo de 5 dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema Geren-cial Papel Imune (GPI) da RFB.

A Receita Federal, com base nas informações incluídas no GPI, disponibilizará, em seu site www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurí-dicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º)

4. PEdIdO

O pedido de registro será apresentado à unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

a) dados de identificação: o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, assim como das alterações posteriores, devidamente registrados e arqui-vados no órgão competente de registro de co-mércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;

c) indicação da atividade desenvolvida no esta-belecimento, conforme descrito no item 2;

d) relação dos diretores, gerentes e administra-dores da requerente, com indicação do núme-ro de inscrição no Cadastro de Pessoas Físi-cas (CPF) e respectivos endereços; e

e) relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídi-cas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respecti-vos endereços.

No caso de empresa jornalística, editora ou grá-fica, deverá também ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.

Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, a pessoa jurídica será intimada a sanar a falta verificada no prazo de 10 dias.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 3º e 4º, pará-grafo único)

4.1 Indeferimento

O pedido de registro será indeferido nos seguin-tes casos:

a) se não forem atendidos os requisitos descritos nos itens 3 e 4; e

b) se não forem atendidas as intimações descri-tas no item 4, nos prazos estipulados.

Do ato que indeferir o pedido de registro caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 5º e 6º)

4.2 Alterações

Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do respectivo pedido deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

A falta de comunicação das alterações sujeitará a empresa à multa de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais empresas, reduzidas à metade no caso de comuni-cação realizada antes de qualquer procedimento de ofício.

O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a reali-zação de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 9º e 12, caput, II)

5. CAnCElAMEntO

O Registro Especial poderá ser cancelado, a qual-quer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

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18-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) desatendimento dos requisitos que condicio-naram a sua concessão;

b) situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regular-mente exercida pela pessoa jurídica;

d) omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Pa-pel Imune (DIF-Papel Imune - ver item 6); ou

e) decisão final proferida na esfera administrati-va sobre a exigência fiscal de crédito tributá-rio decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa.

Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas nas letras “a” a “d”, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e as provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apre-sentadas e, no caso de improcedência:

a) editar o ADE de cancelamento do Registro Es-pecial;

b) determinar:

b.1) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e

b.2) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo de 5 dias após a publicação no DOU.

Também será editado ADE cancelando o Registro Especial caso decorra o prazo citado sem qualquer manifestação da parte interessada.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 7º, caput, §§ 1º a 3º)

5.1 Vedação à concessão de novo registro Especial

É vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas das letras “d” ou “e” do item 5, observando-se que a vedação:

a) independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial;

b) aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

b.1) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em vir-tude das ocorrências mencionadas nas letras “d” ou “e” do item 5; ou

b.2) pessoa jurídica que teve Registro Espe-cial cancelado em virtude das hipóteses mencionadas na letra “b.1” anterior.

Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 7º, §§ 4º e 5º, e art. 8º)

5.2 Informações no GPI

As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 9º-A)

6. dIF-PAPEl IMunE

As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial ficam também obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, que será realizada pelo estabele-cimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, por meio da Internet, mediante utilização do pro-grama gerador, versão 2.0, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.064/2010, nos seguintes prazos:

Período Prazo para apresentação

1º semestre último dia útil do mês de agosto2º semestre último dia útil do mês de fevereiro

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 10 e 11; Instru-ção Normativa RFB nº 1.064/2010)

N

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18-04 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Programas governamentais - Comexproduzir SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceitos 3. Benefício 4. Crédito outorgado 5. Redução da base de cálculo 6. Registro de apuração do ICMS 7. Prazo de duração do incentivo 8. Contribuição ao Comexproduzir 9. Projeto de viabilidade econômico-financeira 10. Coordenação e fiscalização 11. Penalidades

1. IntrOduçãOO Comexproduzir é um subprograma do Programa

de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e tem por objetivo apoiar operações de comércio ex-terior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

(Decreto nº 5.686/2002, arts. 1º e 2º)

2. COnCEItOSConsidera-se, para efeito de fruição do incentivo:a) empresa comercial importadora e exportadora,

a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemen-te opere com atividade de comércio exterior;

b) preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês da apuração e dos 2 meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% da média do valor total das en-tradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial im-portadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:b.1) importação de mercadorias ou bens do

exterior;b.2) entradas de mercadorias produzidas no

Estado de Goiás e destinadas à exporta-ção para o exterior;

b.3) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

b.4) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrializa-ção, nesta ou em outra Unidade da Fede-ração, por conta e ordem do estabeleci-mento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

No início da fruição do benefício, a média dos 3 primeiros meses será calculada na apuração do 3º mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos 3 meses.

Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao esta-belecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto na letra “b” mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) com a Secretaria da Fazenda.

Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto, mediante a celebra-ção de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insu-mos relacionados no Tare e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distri-buição do medicamento no Brasil.

Ressalta-se, ainda, que o prazo de duração da permissão é limitado a 6 meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comer-cial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

O incentivo é aplicável mesmo que o desemba-raço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

a) a mercadorias que, em virtude de controle es-pecial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portu-ária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum

a Estadual

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18-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva en-trada física das mercadorias no estabelecimen-to importador localizado neste Estado;

b) aos medicamentos adquiridos na situa-ção descrita no art. 2º, § 2º-A do Decreto nº 5.686/2002 (entradas interestaduais de medi-camentos ou insumos relacionados em Tare e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de dis-tribuição do medicamento no Brasil).

(Decreto nº 5.686/2002, art. 2º)

3. BEnEFíCIOO incentivo do Comexproduzir consiste na con-

cessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65%, a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

a) é aplicável aos bens e às mercadorias impor-tados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

b) fica condicionado à celebração de Tare, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao re-colhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

c) na hipótese de importação de mercadoria que será submetida a processo de industrializa-ção, por conta e ordem da importadora, o cré-dito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

Não se inclui no benefício do Comexproduzir o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I do Decreto nº 5.686/2002.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 3º)

4. CrédItO OutOrGAdOO crédito outorgado incide sobre o saldo devedor

do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

a) sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

b) sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e ex-portadora já instalada no Estado de Goiás.

Para fins de concessão do benefício, não se con-sidera implantação a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado, a alteração de razão ou denominação social ou de endereço, a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada em Goiás.

A média de recolhimento do ICMS referida na letra ”b” deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 meses anteriores à data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os crité-rios adotados pelo Programa Produzir.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 4º)

4.1 Cálculo do crédito outorgadoO valor do crédito outorgado correspondente às

saídas interestaduais será obtido da seguinte forma:

a) apura-se a relação percentual entre as saí-das interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

b) aplica-se o percentual obtido na letra “a” so-bre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

c) apura-se o valor do imposto devido corres-pondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

d) apura-se a diferença entre os valores referidos nas letras “b” e “c”, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas inte-restaduais;

e) apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% so-bre o valor obtido na letra “d”.

O valor do crédito outorgado obtido de acordo com a letra “e” deve ser escriturado no quadro “Crédito do imposto”, em “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração.

Para os efeitos do cálculo do crédito, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e as mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 5º)

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18-06 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. rEduçãO dA BASE dE CálCulOA base de cálculo do ICMS fica reduzida de

tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no item 2 deste procedimento, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercializa-ção, produção ou industrialização.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 6º, caput)

5.1 não aplicação do benefícioO benefício não se aplica à operação:a) já contemplada com outra redução de base de

cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) com petróleo, combustível, lubrificante, ener-gia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

O benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrô-nico de processamento de dados, nos termos do RCTE-GO/1997, Anexo X, e:

a) forneça à Gerência de Informações Econômi-co-Fiscais (Gief), mediante transmissão ele-trônica de dados ou meio magnético, informa-ções contidas em todos os documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e na forma estabele-cidos na legislação tributária;

b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do RCTE-GO/1997, Anexo X.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 6º, I e II)

6. rEGIStrO dE APurAçãO dO ICMSA liquidação do ICMS incidente na importação do

exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comer-cial importadora e exportadora, observadas as dispo-sições do item 2 deste procedimento, pode ser feita por ocasião da entrada destes em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta-gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 7º)

7. PrAzO dE durAçãO dO InCEntIVOO incentivo do Comexproduzir será concedido

pelo prazo de 10 anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31.12.2020, contado a partir do mês de início da fruição.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 8º)

8. COntrIBuIçãO AO COMExPrOduzIrA empresa beneficiária do Comexproduzir deve

contribuir com o montante equivalente a 5% do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

a) 4% para o Programa Bolsa Universitária;b) 1% para o Funproduzir.

A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir (CD/Produzir) deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, sendo que nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:

a) os títulos das contas-correntes - Bolsa Univer-sitária/OVG e Funproduzir/Secretaria de Indús-tria e Comércio;

b) o número das contas-correntes e das agên-cias bancárias.

A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/Produzir, até o dia 25 de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e a cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 9º)

9. PrOjEtO dE VIABIlIdAdE ECOnôMICO- -FInAnCEIrAPara fins de enquadramento no Comexproduzir, a

empresa deve ainda apresentar, à Secretaria Execu-tiva do CD/Produzir, projeto de viabilidade econômico--financeira que deve:

a) ser assinado por economista legalmente ha-bilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia (Corecon/18ª Região), cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualiza-da, expedida pelo Corecon;

b) estar acompanhado de cópia:b.1) dos atos constitutivos da empresa e de

suas alterações, se for o caso;b.2) da documentação pessoal dos sócios;b.3) do formulário de cadastramento inicial

e atualização de representante legal no Siscomex;

c) conter, no mínimo, as seguintes informações:c.1) caracterização da empresa, com desta-

que de seu histórico;c.2) quadros de projeção de receita e de

ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produ-tos importados;

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18-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c.3) relação detalhada dos mercados enco-mendantes, com destaque aos principais clientes;

c.4) projeção de geração de empregos dire-tos e indiretos.

A Secretaria Executiva do CD/Produzir, por meio do seu setor de análise e pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:

a) se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/Produzir;

b) se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/Produzir.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 10)

10. COOrdEnAçãO E FISCAlIzAçãOO Comexproduzir é coordenado, executado e

fiscalizado pelos órgãos integrantes do Produzir e do Funproduzir, observadas as disposições da Lei nº 13.591/2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as do Decreto nº 5.686/2002 que fundamenta este procedimento.

(Decreto nº 5.686/2002, art. 11)

11. PEnAlIdAdESA aplicação de penalidades é feita mediante

critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deve enquadrar o motivo de autuação.

NotaO ato discricionário é definido como aquele que a administração públi-

ca pratica com certa liberdade de escolha, mas pautada em critérios de con-veniência e oportunidade, obedecidos os parâmetros legais. Desta forma, o contribuinte, ao analisar a penalidade aplicável ao seu caso, deve fazê-lo com certa cautela e considerar que, devido a esse critério discricionário do agente fiscal, pode haver interpretações diversas quanto ao enquadramento do caso à lei. Nada impede, no entanto, que a penalidade imposta seja dis-

cutida administrativa e judicialmente, na hipótese de o contribuinte se sentir prejudicado pela interpretação do agente fiscal.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;b) proibição de transacionar com os órgãos da

administração pública estadual;c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de

controle, fiscalização e pagamento do imposto.Dentre as penalidades aplicáveis, destacamos as

seguintes multas:a) de 100% do valor do imposto, pela prática de

qualquer infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão es-pecífica da multa aplicável;

b) de 25% do valor da operação ou da prestação pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;

c) de 25% do valor da operação ou da presta-ção pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, ven-da, exportação, remessa ou entrega de mer-cadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

d) de 15% do valor da redução da base de cál-culo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

e) equivalentes aos percentuais de 50% do va-lor da operação ou prestação pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, re-messa ou entrega de mercadorias desacom-panhadas de documentação fiscal.

(RCTE-GO/1997, arts. 370 e 371, III, “a”, VII, “g” e “n”, VIII, “b”, XII, “a”, item 3)

N

a IOB Setorial

EStadual

Hípico - ICMS - Operações com equino de raça

O RCTE-GO/1997 determina que o ICMS devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

a) no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;c) no registro da primeira transferência da pro-

priedade no Studbook de raça;d) na saída para outra Unidade da Federação.

A base de cálculo do imposto é o valor da ope-ração e na inexistência desse valor, tanto para ope-ração interna, quanto para a interestadual, a base de

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18-08 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda.

O imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, do qual devem constar todos os elementos necessários à identificação do animal.

Por ocasião do pagamento do imposto, o ICMS que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a pagar.

Na arrematação do animal em leilão cabe ao leiloeiro arrecadar e pagar o imposto.

O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do documento de pagamento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada, admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identifica-ção fornecido pelo Studbook da raça que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do equino, além do número de registro no Studbook.

O equino com mais de 3 anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocor-rido nenhum dos momentos mencionados nas letras “a” a “d” anteriores, apenas pode circular acompa-nhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provi-sório, fornecido pelo Studbook da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que possibilitem

a plena identificação do equino, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

No transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o reco-lhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Studbook, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos, pode, na operação interna, circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Studbook da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

A operação interestadual, com equino de raça, fica sujeita ao regime normal de pagamento do ICMS.

Por fim, esclarecemos que o proprietário ou pos-suidor de equino registrado, que observar os proce-dimentos aqui dispostos, fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

(RCTE-GO/1997, Anexo XII, arts. 29 e 30)

N

a IOB Comenta

FEdERal

DCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchimento

Os débitos de impostos e de contribuições federais, de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão ser informa-dos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011.

Deverão ainda ser informados, na DCTF, os débi-tos relativos:

a) aos valores retidos pelos órgãos da adminis-tração direta, autarquias e fundações da ad-ministração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833/2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa SRF nº 475/2004, acrescidos da

extensão 01, constantes do Anexo XII ao ADE Codac nº 99/2011;

b) à contribuição para o PIS-Pasep e à Contri-buição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e im-portadores de cigarros na condição de subs-titutos dos comerciantes varejistas, utilizando--se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII do ADE Codac nº 99/2011;

c) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Remessa), nos casos em que a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas forem condiciona-das à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

d) à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Di-reitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida

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18-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de re-novação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apre-sentação de nova certidão válida pelo interessa-do, utilizando-se os códigos de receita constan-tes do Anexo VIII do ADE Codac nº 99/2011;

e) às eventuais diferenças entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos com base na opção pelo regime tributário de transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calen-dário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.941/2009; e

f) às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Nota

O regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, foi revogado pelo art. 99, X, da Medida Provisória nº 627/2013, com efeitos a partir de 1º.01.2015.

Os códigos constantes dos Anexos I a XIII ao ADE Codac nº 99/2011 não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos me-diante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.

Relacionamos, a seguir, os códigos a serem uti-lizados no preenchimento da DCTF, relativamente ao IPI e ao IOF:

ANEXO III - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Item Código/ Variação Periodicidade Período de Apuração do

Fato Gerador Denominação

1 0668/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007 a 3º decêndio de maio/2008

IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI

2 0668/02 Mensal janeiro a outubro/2007 IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI - Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

3 0668/03 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 4 0676/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007

a 3º decêndio de maio/2008IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

5 0676/02 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 6 0676/10 Diária a partir de 1º de junho/2008 IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - Perda de isenção,

suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumpri-mento das condições exigidas para o benefício

7 0821/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas (art. 32 da Lei nº 11.727/2008)

8 0838/01 Mensal a partir de janeiro/2009 IPI - Regime Especial de Tributação - Demais bebidas (art. 32 da Lei nº 11.727/2008)

9 1020/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007 a 3º decêndio de abril/2009

IPI - Cigarros contendo tabaco

10 1020/02 Mensal de janeiro a outubro/2007 IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - Microempresas e empre-sas de pequeno porte não optantes pelo Simples

11 1020/05 Mensal a partir de maio/2009 IPI - Cigarros contendo tabaco 11-A 1020/06 Mensal a partir de dezembro/2011 IPI - Regime Especial de Tributação - Cigarros e cigarrilhas (art. 17 da

Lei nº 12.546/2011)12 1097/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007

a 3º decêndio de maio/2008IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte

13 1097/02 Mensal de janeiro a outubro/2007 IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - Microempre-sas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

14 1097/05 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte 15 1097/10 Diária a partir de 1º de junho/2008 IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte - Perda de isenção,

suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumpri-mento das condições exigidas para o benefício

16 5110/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Charuto, cigarrilhas e cigarros, não contendo tabaco 17 5123/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Demais produtos 18 5123/10 Diária a partir de 22 de janeiro/2007 IPI - Demais produtos - Perda de isenção, suspensão, redução de alí-

quotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

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18-10 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ANEXO IV - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

Item Código/Variação Periodicidade Período de Apuração do

Fato Gerador Denominação

1 1150/02 Mensal a partir de janeiro/2007 IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) 2 1150/03 Decendial a partir do 1º decêndio de

janeiro/2007 IOF - Operações de crédito - Pessoa jurídica

3 2927/02 Mensal a partir de janeiro/2012 IOF - Contrato de derivativos 4 2927/03 Mensal de 16 de setembro a 31 de

dezembro/2011 IOF - Contrato de derivativos - Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011

4-A 2927/10 Mensal a partir de janeiro/2012 IOF - Contrato de Derivativos - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

5 3467/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Seguros

6 4028/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Ouro - Ativo financeiro

7 4290/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda

8 5220/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda

9 6854/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Títulos ou valores mobiliários

10 6895/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997)

11 7893/02 Mensal a partir de janeiro/2006 IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) 12 7893/03 Decendial a partir do 1º decêndio de

janeiro/2007 IOF - Operações de crédito - Pessoa física

(Lei nº 11.941/2009; Medida Provisória nº 627/2013, art. 99, X; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, caput; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011, art. 1º, Anexos III e IV)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/GO

CT-e - Documentos fiscais - Pedido de cancelamento

1) Quem deve assinar o pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e como se dará sua transmissão?

O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certi-ficada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contri-buinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Quanto à transmissão do pedido de cancelamento de CT-e, esta deverá ser efetivada pela Internet, por intermé-dio de protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

(RCTE-GO/1997, art. 213-Q, §§ 3º e 4º)

Documentos fiscais - MEI - NF-e

2) O microempreendedor individual (MEI) está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

Não se aplica a obrigatoriedade da emissão de NF-e ao MEI de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, art. 18-A.

(Decreto nº 7.083/2010, art. 3º)

Fato gerador e incidência - Sucessão legal

3) Nos casos de cisão haverá a incidência do ICMS sobre a operação que destine mercadoria a sucessor legal?

O imposto não incide sobre a operação que destine mercadoria a sucessor legal, quando, em decorrência desta, não haja saída física da mercadoria, tais como:

a) fusão, transformação, incorporação ou cisão;b) integralização de capital em sociedade co-

mercial, com mercadoria proveniente do fun-do de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;

c) transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencente à mes-ma empresa.

(RCTE-GO/1997, art. 79, I, “f”, itens 1, 2 e 3)