LEGALE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIOS · pleitear sua recuperação judicial ( art. 51)...

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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIOS Aula 5 – Falência Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO DIREITO

TRIBUTÁRIOS

Aula 5 – Falência

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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FALÊNCIA

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FALÊNCIA

SERÁ DECRETADA A FALÊCIA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA:

• 1 -) A IMPONTUALIDADE (ART. 94, I, L.F.)

• BASE: título executivo judicial (ex: sentenças judiciais condenatórias) ou extrajudicial (ex. cheques, notas, duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, letra de câmbio etc.), não prescrito e não pago no vencimento.

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• PROVA DA IMPONTUALIDADE:

protesto cambial (obrigatório);protesto especial (obrigatório)

• VALOR MÍNIMO: 40 salários mínimos. admite-se litisconsórcio ativo de credores para alcançar o limite acima.

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• 2-) EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, L.F.)

• O DEVEDOR EMPRESÁRIO EXECUTADO (EM EXECUÇÃO SINGULAR):

não paga;não deposita o valor;não nomeia bens à penhora;neste caso não precisa protestar;pode ter valor inferior à 40 sal/mín.

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• 3-) ATOS DE FALÊNCIA (ART. 94, III, L.F.)

• liquidação precipitada;

• negócio simulado;

• alienação irregular de estabelecimento (venda de estabelecimento sem anuência dos credores do estabelecimento – por notificação com prazo de resposta de 30 dias);

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• simulação de transferência de estabelecimento;

• garantia real em favor de credor;

• abandono de estabelecimento;

• descumprimento do plano de recuperação judicial.

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2-) CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE FALÊNCIA

• após ser citado (citação pessoal ou por edital) o devedor terá 10 dias para contestar.

• dentro do prazo da contestação o devedor poderá: pleitear sua recuperação judicial ( art. 51) apenas realizar o depósito elisivo - o valor do

débito acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios depositados em juízo pelo devedor) impede a falência e o credor levanta o valor.

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ELIDIR E CONTESTAR - o juiz aprecia a defesa que, se acolhida devolve-se o depósito ao devedor e, se não acolhida, o levantamento se dá em favor do credor, mas em qualquer caso não se decreta a falência em razão do depósito elisivo.

SÓ CONTESTAR - não havendo o depósito elisivo e não acolhendo a defesa, o juiz decreta a falência do devedor, caso contrário, ao acolher a defesa não decretará a falência.

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SOBRE A SENTENÇA NOS AUTOS DA FALÊNCIA

• é uma sentença de natureza declaratória de natureza constitutiva

• RECURSOS - da sentença que decreta a falência o recurso cabível é o agravo de instrumento (15 dias) e em face da sentença que julga improcedente o pedido de falência o recurso é a apelação (15 dias).

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• A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA FIXA O TERMO LEGAL (ART. 99)

• 90 dias do 1º protesto por falta de pagto (impontualidade).

• 90 dias da distribuição da petição inicial (atos de falência, autofalência ou execução frustrada).

• 90 dias da distribuição da petição inicial de requerimento de recuperação judicial.

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• AÇÃO REVOCATÓRIA (finalidade: declarar, por meio de sentença, ineficazes certos atos praticados pelo falido antes da falência, trazendo os bens de volta à massa para a satisfação dos credores. cabe recurso de apelação, – 15 dias – contra a sentença de ineficácia – art. 135 da l.f.)

• LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE:administrador judicial; qualquer credor;promotor de justiça;pelo juiz (de ofício).

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• DECADÊNCIA - para a propositura da ação revocatória são 3 anos a contar da decretação da falência (art. 132 da l.f.).

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

• EXTRACONCURSAIS (ART. 84) – surgem após a falência e são pagos antes de quaisquer outros:

• remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares;

• despesas de arrecadação, administração, realização dos bens;

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• custas judiciais em processos os quais a massa foi vencida.

• tributos devidos pela massa por fatos geradores ocorridos após a decretação.

• créditos trabalhistas e acidentários relativos aos empregados da massa após a decretação.

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• CONCURSAIS (ART. 83): foram constituídos antes da falência:

• credores de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas – no limite de 150 sal/mín. por credor (os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários e os créditos do representante comercial autônomo terão a mesma natureza dos créditos trabalhistas);

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• credores com garantia real até o limite do bem gravado (credores garantidos por hipoteca/penhor/anticrese – geralmente credor bancário).

• credores fiscais e para-fiscais: união, estados, distrito federal, territórios, municípios e suas autarquias, excetuadas as multas tributárias, os créditos previdenciários se enquadram nesta classe;

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• credores com privilégio especial (art.. 964 cc);

• credores com privilégio geral (art. 965 do cc);

• credores quirografários (sem privilégio ou garantia alguma – exemplos: credores de cheques, notas, letras, duplicatas, saldos residuais de créditos privilegiados acima);

• multas contratuais e penas pecuniárias (inclusive as tributárias);

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• credores de créditos subordinados (exemplo: créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício).

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AUTO FALÊNCIA (ARTS. 105 / 107, L.F.)

• o devedor empresário em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhado de documentos comprobatórios.

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REALIZAÇÃO DO ATIVO

• ARRECADADOS OS BENS DEVE SER OBEDECIDA A ORDEM DO ART. 140 PARA A RESPECTIVA ALIENAÇÃO:

1. alienação em bloco da empresa; 2. alienação das filiais ou unidades produtivas

isoladamente (como um todo); 3. alienação em bloco dos bens que compõe os

estabelecimentos; 4. alienação dos bens individualmente considerados

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• MODALIDADE DE ALIENAÇÃO, DEPENDENDO DO CONSENSO DO ADMNISTRADOR, COMITE E JUÍZO

• leilão por lances orais;

• propostas fechadas;

• Pregão.

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PAGAMENTO DOS CREDORES

• no decorrer do processo com os rateios ou com a realização do ativo obedecendo a classificação dos créditos são pagos os credores.

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ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

• concluída a realização do ativo o admnistrador judicial apresentará as contas finais nos termos do art. 154 (l.f.). por sentença o juiz irá aprovar ou rejeitar as conta., desta sentença cabe apelação. se rejeitadas as contas o admnistrador responderá na proporção de sua responsabilidade ilimitadamente

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• julgadas as contas será apresentado o relatório final (ativo / passivo / obrigações) e o juiz encerrará a falência por sentença, cabendo desta decisão apelação.

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OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FALIDO:

• a qualquer tempo com o pagamento de todos os credores;

• depois de realizado o ativo o pagamento de 50% dos créditos quirografários;

• não sendo condenado por crime falimentar em 5 anos após o transito em julgado da sentença que encerra a falência. Havendo condenação em 10 anos.

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PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

• configuradas as hipóteses o pedido será dirigido ao juízo da falência/ autos apartados;

• publicado no diário oficial, 30 dias para impugnações;

• posteriormente sentença extinguindo a obrigação do falido ou não, desta decisão cabe apelação.