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MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO No dia 24 de ju!ho de 2.013, no Gabinete da Promotoria Justiça de Jales, onde se achava presente o- Dr. CIÊ1TON LUÍS DA SILVA, DD. Promotor de Jusltçd Substituto cia 3a Promotoria de Justiça de Jales, comigo Eliane Regina Moreno de Oliveira, Oficial de Promotoria cio final assinado, compareceram a Sra, Eunlce Mlstilldes Silva, Prefeita Municipal de Jales, a Sra. Nllva Gomes Rodrigues' de Souza, Secretária Municipal de Saúde de Jales, a Sra. Roseli Douda da Silva, Coordenadora da Equipe. Municipal de Vigilância Sanitária de Jales, acompanhado do Dr, Ixciícis Ikirfxuu die Urna Rlho, OAB/SP 67.892, Procurador Jurídico do Município de Jales, na qualidade de representantes do Município de Jales. doravante chamados cje compromlssarlos e, após; tomarem ciência do Inquérito Civil n* 71/2011, lavrado na Promotoria de Justiça pcira apurar as providências a ser tomadas em relação às acões pontuais para resolver as questões relacionadas aos animai!; errantes e localizados em bairros de baixa renda, visando com isso garantir o alreito a eles pertencentes, evitando- se a procriação indesejada e por fim a eutanásia, inclusive aos portadores de LEISHMANIOSE:; doença que atinge todo o Estado de São Paulo, e sem pretender modificar os protocolos e as díretrizes do Sistema Único-d€> Saúde,,mas visando a adequação das medidas para a garantia do direito do Estado no combate da doença, bem como para a garantia do;; cidadãos de Jales, proprietários de animais de não terem seus animais sacrificados serri que lhes seja dado o direito de * í 1 " -V - \l

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MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO

No dia 24 de ju!ho de 2.013, no Gabinete da

Promotoria d© Justiça de Jales, onde se achava presente o- Dr. CIÊ1TON

LUÍS DA SILVA, DD. Promotor de Jusltçd Substituto cia 3a Promotoria de

Justiça de Jales, comigo Eliane Regina Moreno de Oliveira, Oficial de

Promotoria cio final assinado, compareceram a Sra, Eunlce Mlstilldes

Silva, Prefeita Municipal de Jales, a Sra. Nllva Gomes Rodrigues' de

Souza, Secretária Municipal de Saúde de Jales, a Sra. Roseli Douda da

Silva, Coordenadora da Equipe. Municipal de Vigilância Sanitária de

Jales, acompanhado do Dr, Ixciícis Ikirfxuu die Urna Rlho, OAB/SP n°

67.892, Procurador Jurídico do Município de Jales, na qualidade de

representantes do Município de Jales. doravante chamados cje

compromlssarlos e, após; tomarem ciência do Inquérito Civil n* 71/2011,

lavrado na Promotoria de Justiça pcira apurar as providências a ser

tomadas em relação às acões pontuais para resolver as questões

relacionadas aos animai!; errantes e localizados em bairros de baixa

renda, visando com isso garantir o alreito a eles pertencentes, evitando-

se a procriação indesejada e por fim a eutanásia, inclusive aos

portadores de LEISHMANIOSE:; doença que atinge todo o Estado de São

Paulo, e sem pretender modificar os protocolos e as díretrizes do Sistema

Único-d€> Saúde,,mas visando a adequação das medidas para a

garantia do direito do Estado no combate da doença, bem como para

a garantia do;; cidadãos de Jales, proprietários de animais de não

terem seus animais sacrificados serri que lhes seja dado o direito de* í1" -V

- \l

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO è

defesa, evitando-se -assim pendências judiciais individuais, RESOLVEM

firmar o presente TERMO 101= AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para se

adequarem aos dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais, como

forma de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL nos termos do artigo 5, § 6°,

da Lei n° 7.347/85 e o fazem ante os seguintes fundamentos:

que a Prometeria de Justiça de

Jales, em face do aspecto da protéção dos animais eirantes,

resguardando-lhes o direito à vida e ao tratamento adequado, busca

evitar a procriação Indesejada e a prevenção contra o. aumento de

animais hospedeiros e possíveis transmissores da leischrnaniose, resolveu

instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguação sobre as ações realizadas

pelo F'oder Executivo no combate ao transmissor cia doença;

Cofuldofoindo as declarações prestadas pelo

Secretário Muniaipal de Saúde de Jales, ern audiência realizada em

abril de 2012 (fls. 95/99], ccrn o oojetivo de solucionar a problemática

dos animais errantes, o Município cia Jales comprometeu-se a realizar

cinco casírações semanais, ern local que já disportibilizarn, próximo à

FACIF1 e já adquiriu quites de castração. Sinalizou o interesse na

construção de um centro de ;:oonose$ mantido pelos municípios

consorciados, cujo local foi definido também próximo à "ACIP. O

projetó cia edificação foi concluído com a avaliação da vigilância

epidemtológjca do Estado s se aguarda a confecção da planilha

financeira para avaliar o custo da construção.

Considerando que foram diagnosticados casos

de leíschmaniose canina e humano r.o município cie Jgtera que havia-

\

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famílias que se negavam a permitir a entrada na residência dos fiscais

da saúde para realização cie exames nos animais domésticos, bem

corno., urna vez realizados os exames e constatado o resultado positivo..

negavam-se a realizar tratamento e ci ^rmitir a eutanásia dos animais;.

Considerando que tal atitude prejudicava as

ações de vigilância sanitário realizada, bem como foram constatados

focos do mosquito transmissor da doença, e mesmo assim, alguns

munícipes não tomavam providências preventivas para minimizar a

situação, conforme ofícios constantes dos a-JÍos;

Considerando ainda, que munícipes entendem

que existe cura para as doenças nos animais e buscam métodos outros

com profissionais, visando a evitar c eutanásia dos animais;'

•Considerando que a doutrina é unânime em

destacar a necessidade cie que os atos administrativos sejam ,

praticados por escrito e devidamente fundamentados pára que não se

tornem ilegais ou abusivos, o que, certamente, culminaria em

desaprovação por toda a sociedade, bem corno em evidentes

prejuízos a Administração Púbiico.

Considerando que o método sorológico

aplicado não chega sequer a ter um nível de confiança aceitável para

diagnóstico comprobatório para fins de levantamento, quanto mais

como crirério para sacrifício de animais, o que abre a possibilidade de

que, por via transversa, poda estar ocorrendo a eutanásia de animais-

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saudáveis, que não possuem leishmaniose, o que afronta os princípios

constitucionais; e faria legislação infraconstitucional.

'Considerando a necessidade d€í adoção do

método i.F.l. (Teste do Imunòfluorescêncla índíreta) corno inslrumento

de triagem e, em caso positivo, seja feito exame confirmatório, o teste

mais indicado para diagnóstico de leishmaniose, tanto humano como

animal, que é o leste de "Punção por Aspiração com Agulha Fina -

PAAF", ou outro método, corno o iiinsaíc Imunoenzirnático (E.I.E. •

Leishmaniose Visceral Canina), para que, somente entoo, após c

realização do- exames confirrnatóda. seja formalmente notificado o

proprietário cie que o animal investigado possui, de fato, a leishmaniose

visceral canina, orientando-o quanto aos procedimentos qu€> devem ser

realizados, seja eutanásia ou o Iratamento clínico acompanhado por

médico veterinário.i .

Considerando que há inúmeros trabalhos que

comprovam que tanto o cão como o ser humano são .vítimas de uma

indefinição na política de combate à leishmaniose, que deve ser

focada,, principalmente, no controle cios vetores (mosquitos) e

educação ambiental.

Considerando que a imposição estadual

hierarquicamente inferior ao preceito constitucional constante no art.

5°, inciso X, pode se tornar flagrantemente arbitrária e inconstitucional

por impor restrições à inviolabilidade do domicílio que a própria (

Constituição Federal não prevê.

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Considerando que não se requer tratamento

especial e diferenciado para o cão, pela questão da leishmaniose

visceral canina, querendo., tão somente, que os recursos legais e .os

científicos que já são disponíveis sejam adequadamente aplicados, sem

arbitrariedade e corri responsabilidade; e que o anima! doente possa

ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser

eutanasiado; que fique claro aos proprietários dos animais a ciência de

todos os procedimento!; a serem realizados; e que segundo a

sociedade, a política pública cie* extermínio de cães não tem respaldo

científico nem se aplica nos países mais desenvolvidos corno medida de

contenção da doença, e que o Estado neto pode exigir um sacrifício

tão grande dos cidadãos quando nó saídas científicas mais viáveis e

compatíveis corn a ética do homem do 3° milénio.

'Considerando que, no coso dos autos, há um

conflito de direitos; de um .lado o direito ò vida e preservação dos

animais, assim corno o direito de propriedade, e- de outro o direita ò

saudei e segurança da comunidade, ambos previstos pela Constituição

Federal, em seus artigos 5*, 225 e 196.

que não se pode olvidar que

compete à administração municipal recolher e sacrificar-os animais

doentes, sajam aqueles abandonados, ou aqueles que se encontram

sob a responsabilidade dos se a;; proprietários,, evitando com isso a

transmissão e propagação de doenças, no caso específico a

leishmaniose,1 entre o:; humanos., encontrando-se, para isso, amparada

pela legislação, ' •.- . - - . ' í

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Considerando, contudo, que a atuaçao do

Poder Público deve ser regularizada e controlada, para que, em nomexda saúde pública, não se viole o direito à proteçõo constitucional de

animal e de seu proprietário, conforme-disciplina o artigo 225, parágrafo

l °, inciso Vil, e artigo 5°, inciso XXII, da CF..

Considerando que o Art. 225 da CF, diz:"Todos

têm direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como

de uso comum cio povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e ò coletividade o.dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presente:; e futura:; gerações. §1° Para assegurar a

efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (..„). Vil - protegei

a fauna e a flora, vedadas, no fornia da lei, a.t prátfeas que coloquem

em risco wa função ecológica, provoquem a extinção de espécies o t1

submetam os aimfmate a cnrefdacl®". (negritei).

Considerando que a Declaração Universal dos

Direitos dos Animais, da qua! o Brasil é signatário, em.seus artigos 1°, 2°,

letra c, 3", letra a, 11 dispõe; Art. 1°',, Todos os animais nascem iguais

diante da vida e têrn o mesrno direito ò existência. "Ari 2°. c) - cada

animal tem o direito à consideração, à cura é à proteção cio homem".

Art. 3°. a) nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos

cruéis. Ari. 11. C ato que leva à morte de,um animal sem necessidade é

um blacíclio, ou seja, um delito contra a vido". ."i

Considerando que a legislação pertinente ao

caso, bem como o aparente conflito entre os princípios acima

destacados, ambos, inclusive, albergados pela nosso Com.Magna, e<. *** jf--

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que se faz imprescindível a conjugação destes valores, sem prejuízos

desnecessários de vida, sejam as humanas o;; dos animais.

Considerando que não compete ao Poder

Judiciário invadir a esfera de ato discricionário da Administração

Pública. Contudo, não se pode permitir a invocação da

discricionariedade para praticar atos que a lei conceitua como ilícitos,

sob pena da Adrninislraçào incorrerem ato arbitrário e abuso de poder.

Considerando que^ qualquer providência

adotada pela Administração Pública, nas ações de vigilância e

epiderniológica, no sentido de proteger o saúde da Dopulacão, deve

resguardar a ampla e solidária participação da sociedade, que deve

ser esclarecida acerca dos procedimentos adolados, possibilitando-lhes,

a adoçâo das medidas administrativas e jurídicas na salvaguarda dos

interesses dos animais, conforme disciplina o Código Sanitário Estadual,

Conulditrando que, além do -método -cie

diagnóstico utilizado peio Blado para averiguação dos animais

sintomáticos para a leishmaniose, existe a possibilidade de uso de outros

métodos, considerados mais precisos e de custos reduzidos, que podem

ser realizados sem elevar os gaitas públicos em demasia, bem corno a

possibilidade de realização de contraprova dos animais infectados,

pelos proprietários destes animais, conforme* anseio colacionado nos

autos peles munícipes.

Considerando que, antes da adoçâo da

eutanásia, mecida esta excepcional, devem os órcÈíos1 públicos

1

MINISTÉRIO PÚEJLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO .t

proceder c reaiizaçcto da contraprova ou oermitii: que os proprietários

realizem os exames ern clínicas particulares, a seu custo, sob pena de se

estar sacrificando animais saudáveis, o que violaria o disposto na

Constituição Federai e legislação infraconstituclonaL e incidiria no crime

de biocídio, conforme estabelece o artigo ': l da Declaração Universo1

dos Direitos dos Animais. •

que tal questão já foi debatido

pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião do julgamento da

Apelação Cível n° 1.0024.03.038441-6/002, da relatório do Dês. Caetano

Levi Lopes, tendo constado cia ementa: AÇÃO CIVIL PÚQUCA

EXTERMÍNIO, DE ANÍMAIS •• LJEGAUDADE. Pre/ec/ona a legislação de

regência que na hipótese do necessidade de sacrifício de animais

apreendidos pelo Poder Público, tal medida somente se/a adotada por

decisão alicerçada em laudo firmado por veterinário, inclusive com

comunicação prévia ao Órgão Ministerial locai

Considerando cue o eutanásia só pode ser

adotada corno medida excepcional e desde que, após o resultado do

exame & cia contraprova, o proprietário, de livre e espontânea

vontade, lendo ciência da existência e possibilidade de tratamento,

assine urn termo de entrega do animal.

Considerando que é público e notório que a

leishmaniose é transmitida por um mosquito, conforme consta do livro

Medicina Interna de Pequenos Animais (f. 169-170) no capítulo que

dispõe: ''.,.. os roedores e os cães são reservatórios primários de

Le/shmania spp.; as pessoas e o:; gafes são provavelmeh^hospedeiros

*

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incidentais t? os niosqu/tos-pcívaro são os vetares.11 e, também, "... evitar

os mo,sqOifos-pó/vorq infectados é a única maneiro de prevenção.".

Conclui-se, por conseguinte, qoe a eutanásia desenfreada dos cães por

cerro não irá acarretar a diminuição do;; mosquitos, mas, obv/amenfe,

culminará r o aumento da doença nos numanos".

"

Consldwando que não se pode desconsiderar

a opinião pública, que tem sioo registrada na imprensa, demonstrando

o repúdio da comunidade quarrlo aos critérios utilizados na eliminação

dos animais ern decorrência da noticiada exislência da doença.

*•

Considerando que, a fim'de salvaguardar o

Poder Público de eventuais podidos de indentação, necessário se faz

que todo o procedimento actotado peara se averiguar se o animai esto

ou não infectado seja realizado de forrna escrito e devidamente _

fundamentada, quando da apresentação do resultado do exame e da-

contraprova.*

.Que os atos administrativos, ern especial os

praticado*; pelo Estado, devem ser devidamente fundamentados, de

forma escrita, bem como os atos que sejam praticados pelos agentes

sanitários devem ser fiscalizados pelais profissionais da área, ou seja, por

um médico veterinário, a fim de salvaguardar os interesses do cidadão.

v

Que a doutrina é unânime em destacar a

necessidade de: que os atos administrativos sejam praticados por escrito

e devidanente fundamentados parei que; não se tornem ilegais ou

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- '•

,

abusivos, o que, certamente, culminaria em desaprovação por toda a

sociedade, bem como em evidentes prejuízos à Administração Pública.

.•

Que, segundo Celso António Bandeira de Medo,

in Curso d«s Direito Administrativo, 21" edição, revista e atualizada,

Malheiros Editora, p. 382-e 392: "4G. Parece-nos que a exigência de

motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato,

ou pelo menos anterior a e/a, há de ser tida como uma regra gerai pois

os agenles administrativos não soo "donos" da coisa pública, mas

simples gestores de interesses de ioda a co/eí/V/dade, esta, s/m, senhora

de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, 1Jtodo o poder

emana do povo (...)" (art. l °, parágrafo único]. Logo., parece óbvio que,

praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que,

Adem/as, qualifica-se como "Estado Democrático de Direito" f art. /°,

caput), proclamando, ainda, 'ter como um dos seus fundamentos c

"cidadania" (inciso H), os cidadãos e em parffcu/aro interessado no ato

têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o

justificam." -'

Que a formalização, evidentemente, deve

obedecer às exigência;; legais, de maneira que o ato seja expressado

tal como a lei impunha que o fosse.' Assim, como já se deixou dito, a

motivação cio aro é Importante requisito de sua formalização'1,

(destacado)

Que,, conforme leciona José dos Santos

Carvalho fllho, in Manual cie Direito Administrativo, 17a edição, revisto,

ampliado a atualizada até 05,01.2007, Editora Lurnen jfiiis, d 102; "3,3. ,

^ n * uC / """

*

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Princípio da Solenidade. Diversamente do que se passa no direito

privado, onde vigora o principio da liberdade das formas, no direito

público a regra é a solenidade das formas. E não é difícil identificar a

razão da diversidade de postulados. No direito privado prevalece o

interesse privado, a vontade dos interessados, ao passo que no direito

público toda a atividade deve estar vottada para o interesse público.

Do/s são os aspectos que merecem análise no que diz respeito ao

princípio da solenidade no direito público, O primeiro descansa na regra

gerai que deve nortear a exteriorização dos aros. Deve o ato ser escrito,

registrado (ou arquivado) e publicado. Não obstante, admite-se que

em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se

através de outros meios, como é o caso de gestos (guardas de trânsito,

v.g.j, palavras fatos de polícia de segurança pública) ou sinais

(semáforos ou placas de trânsito;. Esses meios, porém, é importante que

se frise, são excepcionais e atendem a situações especiais."

E, por fim, em foce destas considerações e para

garantir o direito de todos a uma vida digna e saudável sem que se

pratique ato administrativo sem oportunidade da ampla defesa e

contraditório, de comum acordo, OS COMPROMISSADOS firmam o

seguinte compromisso de cumprimento'obrigatório no município de

Jales, nos seguintes lermos:

l ACORDAM os com promissórios a iniciar a

castração de animais errantes, fêmeas, com o número de 15 (quinze)

castrações por semana, sob a responsabilidade do Município,

Incumbindo-lhe indicar o velerináro e adquirir os quites de castração.

i

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2 - O Município se incumbirá de realizar obras de

adequação do loca! situado na:; proximidades da _ FAClP para

realização dos atos de castração, atendendo-se, as normas sanitárias.

As obras devem estar concluídas no prazo de 30 (trinta) dias.

Comprovando-se mediante auto fotográfico a ser encartado ao• *

presente inquérito civil..i

3 - O Município informa que já esta fazendo a

castração dos animais e manterá o serviço ininterruptamente, com

indicação de servidor efetivo, r,o carpo de veterinário.* / \

4 - O município se compromete a dar

atendimento gratuito a animais fêmeas; a pessoas de baixa renda,

inclusive facultando a possibilidade de castração sem qualquer ónus, à

população reconhecidamente carenle, dentro dos critérios objetivos,

que incumbirá ao Pocier Executivo delimitar.

Os compromissâríos passarão a se utilizar das

diretrizes e protocolos da Sistema Único de Saúde para diagnosticar c

leishmaniose visceral canino, e somente serão permitidas aquelas

eutanásias cujos resultados tenham sido comprovados mediante a

execução simultânea de oulro exame comprobatório, ou peia

utilização combinada dos exames ELISA, e RIFI e, ainda, somente após

autorização, por escrito do proprietário do animal, em face de que os

dispositivos acima proíbem a eutanásia de animais saudáveis, portanto

necessário se torna a realização do exame, oem como da contraprova,

para que o Estado não venha incidir rio crime de biocídio.

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,1D

Os exames comprobatórlos serão realizados de

acordo com a tabela abaixo, encaminhada pela Secretaria Estadual

de Saúde:

Resultado

segundo

sorológlca

Elisa

Não reagente

Reagente?

Reagente

Mão realizar

Não reaqenle

Reagente

Resultado Final

Negativo

iconclusivQ

Positivo

Conduta em lirelação ao

resultado fina t

Cotetar nova

amostra

Proceder . a

eutanásia do

cão em

Municípios com

transmissão

confirmada

Realizar exame

parasito lógico

direto e/ou para

identificação

da espécie de

Leishmaniose

em Municípios

silenciososC j

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO v

receptivos

vulneráveis eu

não

5 - No que concerne ò suspensão da eutanásia

de animais, não será interrompíca, porquanto se o animal é saudável,

corisequen temente, não será sacrificado.»

'

6 - O Município deverá entregar ao proprietário

dos animais, obrigatoriamente, instrumentos legais de formalidade e

,controle de seus atos tais como: A) Termo (Auto) de consentimento livre

e esclarecido para adentrar nas residências; 3) Termo (Auto) de

consentimento livre e esclarecido para coietar o sangue de animais

domésticos; C) Termo (Auto) de aentificação de animais

sorologicarnente positivos; D) Termo (Auto) de consentimento livre e

esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de

doenças g/aves; E) Ficha individualizada e identificada, acompanhada

de laudo expedido por médico veterinário, de todo o animal

eutanasiado no Município, lendo em vista o que dispõe a Constituição

Federal acerca cios direitos e garantia::, fundamentais quanto à

inviolabilidade do domicílio (art 5°, inciso XI, da CF), riõo podendo as

leis infraconsíitucionais prevalecerem sobre a Lei Maior e, ainda, na

necessidade de que o resultado seja apresentado ao proprietário dov

animal, na forma escrita e fundamentada, já que o Direito

Administrativo assim disciplina. E o cnima! não saudável poderá ser

eutanasiaclo, nos moldes da Lei 12.916/08.

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7 - C) Município comunicará o proprietário cio

animai positivo, quando da realização do exame seguindo o protocolo

e diretrizes do SUS, que este disporá de 15 (quinze) dias para realizar

novo exame (contraprova), podendo escolher veterinários de sua

confiança, devendo trazer o documento assinado pelo profissional que

realizou o exame'., sobre o resultado e tratamentos possíveis;,

Além ctoso, o Município comunicará ao

proprietário do animal que neste período de aguardo da contraprova,

a este incumbirá realizar medidas preventivas para evitar o contaio do

animal positivado corn o ambiente externo, realizando a construção de

um ambiente com telas milirneírcdas 0,007 mrn, isolando o animal até a

data em que o exame restar providenciado e encaminhado aos órgãos

competentes;

O Município cie Jales se incumbirá de promover

a publicidade deste COMPROMISSO K AJURAMENTO DÊ CONDUTA em

jornais de circulação rio município e em inserções ern rádios da cidade

ou da região para fins de- ciência aos munícipes, comprovando-se nos

autos;

Após, cumpridas todas as formalidades e

havendo recusa dos moradores em entregar o animal positivo para a

sacrifício, o Município, por meio de sua Procuradoria Jurídica tomará as

providências necessárias através- do competente procedimento judicial.

Ainda, caso tenha interesse, o Ministério Público do Estado de Soo Paulo

deverá ser notificado paro postular Judicialmente as medidas cabíveis;

.

* '• *

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO <u

Em coso de descumpri mento da obrigação, a

título de multa flxa-se o valor ae R$ 50,00 (cinquenta reais) por animais

sacrificados sem a observância das condicionantes acima, sem prejuízo

de outras medidas a serem tomadas pelo Ministério Público do Estado

de São Paulo..

.Em casa de ciescurnprimenío das demais

cláusulas do presente ajuste .incidirá multa diária no valor de R$50,00

(cinquenta reais).i

l ; ' . .

Desde já saliento que o presente compromisso

poderá ser alterado, modificado ou rescindido, desde que haja

relevante interesse público poro tanto, devendo haver concordância

de ambas as partes.

Por fim, vale destacar p acórdão proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de Suspensão de

Liminar e de Sentença n° 738 - MS formulado pelo Município de Campo

Grande.

A título de elucidação, vejam-se excertos da

decisão prolatada peio Ministro Barras Monteiro: "(...). No que toca ao

alegado riscc de lesão à saúde, ooserve-se que a decisão impugnada

não impediu que a municipalidade continue a praticar a eutanásia dos

animais diagnosticados com leishmaniose visceral. Exigiu, apenas, que o

diagnóstico positivo seja comprovado pela execução simultânea dos

exames l.F.L e E./.E, prática que o requerente afirma já adotar. Não resta

evidente que o dec/.surn, no ponto, renha o condão de causar risco à

t

* T

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/hr

saúde cfa população. Por outro todo/ tem-se corno não demonstrada a.

relação óiretc entre a determinação judiciai para que o

municipalidade observe os instrumentos -legais e as formalidades de

controle de seus a tos e o alegado insucesso da campanha pública

para erradicação da doença. Com efeito, não foge da competência

do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos aros

administrativos, não sendo prudente suspender, permeio desta drástica

via, uma decisão que, certa 'ou noa, traduz o controle judicial dos

poderes estatais. (.../.i

E por estarem de acordo, firmam o presente

COMFROMIiSO DE • AJUCTAAAÍ-NTO K CONDUTA, este compromisso

produzirei efeitos legais depois de homologado o arquivamento do

respectivo inquérito civil peio EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a exigência prevista na Lei n° 7.347/85 e nos

termos do artigo 84, §3°, do Ato Normativo 48-4-CPJ.

cie

SILVA

efeilttí Municipal d«; Jales

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, DE 3ÂO PAULO

J

FILHO

dy \&ral d.o.

OÀBSPn* 67.692

, W"b il E * l \ /í1 "''•>; ^ 'oi/1 \A GOMÉSROMIGUES DE SOUZA

S*cr«tái1<i.i Mmirilclpal <Í€? Saúde de Jal«s

R S E U DONDA 1>A

Coordenadora d t̂i Êcjulpe Municipal

de VlgRâncla Sanlláirla de Jates