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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais Módulo 2

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O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais

Módulo 2

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OJPRN Albertina Nobre

Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

•Tribunal Constitucional – compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional

Tribunais especiais ounão judiciais

(Têm competência limitada a determinadas

matérias.)

Tribunais especiais

Apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas

O Tribunal Constitucional exerce ainda um outro conjunto relevante de competências em matéria do contencioso eleitoral e dos partidos políticos, em particular quanto ao seu financiamento, desempenhando ainda outras funções pertinentes ao estatuto dos agentes políticos.

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Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional

Órgão constitucional

Tribunal

Declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições).

Compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juizes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade.

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Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional

Diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os “encargos gerais do Estado”; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.

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Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

Tribunal Constitucional

Tribunal ConstitucionalNa ordenação constitucional dos tribunais, o Tribunal Constitucional surge referido em primeiro lugar, logo no Título V (Tribunais) da Parte III da Lei Fundamental, precedendo as demais categorias de tribunais.Com efeito, dispõe o artigo 209º da Constituição, sob a epígrafe Categorias de tribunais: “ 1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2.Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

E no artigo 210º, nº 1, quando se afirma que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, bem como no artigo 212º, nº 1, se afirma igualmente que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, logo se acrescenta, em ambos os casos, que tal sucede “sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional”.

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Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional

A Constituição confere uma posição autónoma ao Tribunal Constitucional, a seguir, no Título VI, onde ele vem a aparecer destacado, merecendo tratamento constitucional próprio, como um outro “poder do Estado”, ao mesmo nível do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo, enquanto os restantes tribunais são tratados em conjunto, no Título V.

Justamente por se tratar de um órgão de garantia da própria ordem jurídico-constitucional, a Lei Fundamental preocupou-se igualmente em definir desde logo as principais competências do Tribunal Constitucional (artigos 221º e 223º), bem como a sua composição e organização (artigos 222º e 224º), o que não se verifica, pelo menos, em igual medida, em relação a qualquer outra categoria de tribunais.

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Estatuto dos juízes constitucionais

•os três restantes cooptados pelos juízes eleitos, também por maioria qualificada (artigo 19º da LTC).

O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos, não sendo renovável (artigo 21º da LTC). O Presidente e o Vice-Presidente exercem funções por um período igual a metade do mandato dos juízes (quatro anos e meio), podendo ser reconduzidos (artigo 37º, nº 1, da LTC).

Artigo 222º CRP

Tribunal Constitucional é composto por treze juízes:

•dez eleitos pela Assembleia da República – por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções [artigo 163º, alínea h), da Constituição];

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Estatuto dos juízes constitucionais O exercício do poder disciplinar sobre os juízes do Tribunal

Constitucional incumbe a este, com recurso para o próprio Tribunal (artigo 25º da LTC).

O estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional é idêntico ao dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça no tocante a honras, direitos, categorias, tratamento (têm o tratamento tradicional de Juiz–Conselheiro), vencimentos, regalias e regime de responsabilidade civil e criminal (artigos 30º e 26º da LTC). No exercício das suas funções, usam beca e colar, podendo também usar capa sobre a beca (artigo 30º-A da LTC).

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Estatuto dos juízes constitucionais

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, excepto nos casos de morte ou impossibilidade física permanente, renúncia, aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das funções ou por motivo disciplinar (artigo 23º da LTC); e, do mesmo modo que aqueles, não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que são os juízes dos tribunais judiciais (artigos 22º e 24º da LTC). Os juízes têm um regime especial de imunidades, previsto no artigo 26º, nº s. 2 a 4, da LTC, em desenvolvimento da norma do artigo 222º, nº 5, da Constituição.

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Organização

O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal Constitucional, por voto secreto.

É eleito Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 9 votos e Vice-Presidente o que obtiver o mínimo de 8 votos (artigos 37º e 38º da LTC).

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Organização

Representa o Tribunal e assegura as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;

O Presidente tem funções de várias espécies:

Recebe as candidaturas e as declarações de desistência dos candidatos a Presidente da República e preside à assembleia de apuramento geral da eleição presidencial e das eleições para o Parlamento Europeu;

Preside às sessões do Tribunal, convoca sessões extraordinárias, dirige os trabalhos e apura os resultados das votações

Superintende na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e serviços de apoio

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OrganizaçãoO Presidente tem funções de várias espécies:

Preside à distribuição dos processos, assina o expediente, manda passar certidões e organizar e afixar a tabela dos recursos e processos prontos para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos nº s. 3 e 5 do artigo 43º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

Organiza anualmente o turno para assegurar o julgamento durante as férias dos juízes, consultados estes em conferência;

Nomeia e dá posse ao pessoal e exerce sobre ele o poder disciplinar (artigo 39º da LTC);

Exerce outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

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Organização Vice-Presidente

Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos

Praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que aquele lhe delegar

Coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

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Organização

O conselho administrativo do Tribunal Constitucional

É constituído pelo Presidente, por dois juízes, pelo Secretário-Geral do Tribunal e pelo chefe da secção de expediente e contabilidade.

Tem por atribuições, designadamente, a gestão financeira corrente e a elaboração do projecto de orçamento (para aprovação pelo Tribunal, apresentação ao Governo, e subsequente envio à Assembleia da República – artigo 47º-A da LTC).

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Organização

Os serviços do Tribunal Constitucional, são dirigidos pelo Secretário-Geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.

Serviços do Tribunal Constitucional:

Secretário-Geral

Secretaria judicial

Serviços de apoio

Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de Dezembro

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Organização

A secretaria judicial, dirigida por um secretário de justiça, que chefia também a secção central, compreende essa secção, e quatro secções de processos (dirigidas por escrivães de direito).

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Organização

Os serviços de apoio incluem o Gabinete do Presidente (com assessores e secretários pessoais, dirigidos por um chefe de gabinete), o Gabinete do Vice-Presidente, o Gabinete dos Juízes, o Gabinete do Ministério Público (com assessores e secretários pessoais), o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica (responsável pela organização da biblioteca e ficheiro de jurisprudência, e pela publicação das decisões do Tribunal) e o Centro de Informática (responsável pelo planeamento e gestão dos sistemas informáticos do Tribunal).

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Organização

A Lei nº 19/2003, de 20 de Junho de 2003, criou a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal Constitucional, visando coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e na fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, a partir de 1 de Janeiro de 2005 (artigo 24º).

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Funcionamento

•em sessões plenárias

•por secções

artigo 40º, nº 1, da LTC

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Funcionamento

Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente – ou o Vice-Presidente, quando o substitui – tem voto de qualidade: assim, em caso de empate na votação, considera-se vencedora a posição que tiver obtido o seu voto. Os juízes vencidos podem fazer declaração de voto (artigo 42º, nº s 3 e 4, da LTC).

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Funcionamento

Após a admissão, os processos são distribuídos, por sorteio, a um relator (artigos 49º e 50º da LTC) que resolve todas as questões com ele relacionadas que não careçam de intervenção colectiva (artigos 78º-A e 78º-B da LTC) e elabora um memorando ou projecto de acórdão contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal se deverá pronunciar (artigo 58º, nº 2, artigo 65º, nº 1, artigo 67º, artigo 78º-B, nº 1, e artigo 100º, nº 3, todos da LTC).

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Funcionamento

O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar o exercício das suas funções no Vice-Procurador-Geral ou em Procuradores-Gerais-Adjuntos (artigo 44º da LTC).

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