Organizacoes Criminosas - Vinicius Araujo

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS

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Artigo que versa sobre organizações criminosas

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIROINSTITUTO DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAISDEPARTAMENTO DE CINCIAS JURDICASCURSO DE DIREITO

ORGANIZAOES CRIMINOSAS

SEROPDICA2014

VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO

ORGANIZAAO CRIMINOSAO vcuo do poder do Estado

Trabalho de concluso de curso apresentado como requisito para aprovao no curso de graduao em Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, sob a orientao do Professor Doutor Jose Danilo Tavares Lobato.

SEROPDICA2014

VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO

Monografia apresentada junto ao Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, como requisito parcial obteno do ttulo de bacharel.

Orientador: Professor Doutor Jos Danilo Tavares Lobato

BANCA AVALIADORA

_____________________________________________Prof. Doutor Jos Danilo Tavares Lobato

____________________________________________Prof. Convidado

____________________________________________Prof. Convidado

Aprovado: _________ em _____ de _________________ de 2014. Nota: _____________.SEROPDICA2014

Dedico esta monografia aos meus pais: Marcelino Santos de Arajo e Cristina de Oliveira, em forma de agradecimento pelo exemplo de vida e por todo o suporte, amor e carinho que me proporcionaram ao longo desta caminhada.

AGRADECIMENTOS

Desconfiai do mais trivial, na aparncia singela. E examinai, sobretudo, o que parece habitual.Suplicamos expressamente: no aceiteis o que de hbito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confuso organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossvel de mudar. Bertolt BrechtRESUMOO presente trabalho versa sobre as Organizaes Criminosas no mbito nacional, sua origem, seu conceito, aspectos criminolgicos, o combate e toda a histeria criada pela mdia financiada pelo governo, para esconder as verdadeiras causas da criminalidade e mascarar a ausncia do Estado em camadas sociais menos favorecidas (Edemundo Dias O. Filho). Os pontos positivos e negativos da nova forma de combate a essas organizaes, principalmente no Rio de Janeiro e So Paulo e a relevncia da nova legislao de combate ao crime organizado Lei 12.850/2013. Ser tratado sobre a falta de investimentos do Estado destinados a mitigar a desigualdade social dos grandes centros urbanos como causa da prtica de ilcitos pelos jovens. O Sistema Prisional tambm ser abordado, suas falhas e as medidas que o Estado tem tomado para evitar a proliferao de ideais implantados por determinadas organizaes nos presididos brasileiros. A iluso criada ao longo dos anos de que somente se pode combater a criminalidade atravs da represso. Possveis solues para que se combata com eficcia tais ilcitos tambm sero abordadas.

ABSTRACT

SUMRIO

INTRODUO101.HISTRIA DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA111.1 ORGANIZAOES CRIMINOSAS PELO MUNDO111.2 BRASIL: CRIMINALIDADE ORGANIZADA131.2.1 JOGO DO BICHO131.2.2 COMANDO VERMELHO161.2.3 PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL201.2.4 MILCIA242 ORGANIZAAO CRIMINOSA NA LEGISLAAO BRASILEIRA272.1 LEI 9.034/95272.2 LEI N. 12.694/12322.3 ANOVALEIDEORGANIZAESCRIMINOSAS(LEIN.12.850/13)342.3.1 COLABORAO PREMIADA (DELAAO PREMIADA)393. CARACTERSTICAS DAS ORGANIZAOES CRIMINOSAS51REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS53JESUS, Damsio de. Delao Premiada. Revista Justilex. Braslia, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.54

INTRODUOO crime de Organizaes Criminosas tratado em legislao especial do Cdigo Penal Brasileiro. A lei 12.850 de 2013, no s define o crime como tambm prev o modo de operao e os meios para obteno de prova e entre outros. Estudar essa legislao nos permite conhecer melhor os aspectos desse crime, discorrer sobre um apanhado geral do direito de punir e, tambm, fazer uma analise geral do sistema penal. Com a globalizao o crime organizado tornou-se um dos principais viles contra o Estado, apesar de no ser um problema recente, as organizaes tornaram-se mais sofisticadas e cada vez mais difcil de desarticula-las. As organizaes exercem grandes influencia na sociedade, o que as tornam uma verdadeira ameaa a ordem social. Prof. Joel Pimentel de Ulha (2002, p ix):[...]a ordem, essa coisa aparentemente esttica e abstrata do mundo das regras a que nos devemos ajustar, essa estrutura dada como natural, como legtima, de modos de ver, de julgar e de agir, de valores, enfim, a que nos devemos submeter sob pena de, em no o fazendo, sermos considerados, no mnimo, desordeiros. Este trabalho prope ser objetivo, visando esclarecer o que uma Organizao Criminosa, suas origens, caractersticas e seu modo de agir. Ainda, fazer estudo da evoluo da legislao e suas peculiaridades. Apresentar os avanos para o combate criminalidade organizada e possveis lacunas em que a legislao continuou omissa. Neste contexto, h de se fazer uma reflexo no apenas sobre o papel da legislao no combate a essas Organizaes Criminosas, mas tambm da mdia e de todos os aparatos tcnicos criados para combater o crime organizado. No presente trabalho ser abordado o papel do Estado, o seu tamanho, suas funes, o impacto de suas intervenes, a segurana pblica. Conceito, evoluo e a crise estatal sero pontos abordados e detalhados. O direito de punir e moderao das penas, bem como o sistema prisional, sua relao e importante funo na organizao das faces criminosas, ser alvo de detalhada pesquisa bibliogrfica. Nesse sentido, este trabalho pretende fazer uma anlise sobre a problemtica do crime organizado e sua relao com a corrupo, bem como do enfretamento policial, a atuao dos poderes pblicos e da conscientizao da populao em geral, no combate a esse tipo de crime.

1. HISTRIA DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA

Na atualidade, o crime organizado uma das maiores ameaas a segurana nacional e internacional, um ator influente no desenvolvimento da economia, da poltica, da ordem e da cultura de uma sociedade em geral. Cada pas define Organizao Criminosa de uma maneira, logo, difcil de precisar onde e como se originou a primeira organizao com fins de cometer ilcitos. A"Conveno de Palermo"estabeleceu a seguintedefinio para grupo criminoso organizado:Grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando com o propsito de cometer uma ou mais infraes graves ou enunciadas na presente Conveno, com a inteno de obter, direta ou indiretamente, um benefcio econmico ou outro benefcio material. Como j dito anteriormente, uma tarefa difcil de precisar, onde e como, originou-se a primeira organizao criminosa. Iremos fazer um apanhado das mais famosas e analisar suas possveis influencias no cenrio brasileiro.

1.1 ORGANIZAOES CRIMINOSAS PELO MUNDO

A Mfia Italiana uma das mais famosas Organizaes Criminosas do mundo, hoje comanda regies no s na Itlia, como em muitos pases do mundo. Sua origem foi em um cenrio de explorao dos camponeses por sues senhores feudais, surgiu no sul da Itlia, atravs de um grupo de trabalhadores que se uniu visando reforma agraria e a melhoria da qualidade de vida. Arajo da SILVA descreve:Na Itlia, a organizao conhecida modernamente como Mfia teve inicio como movimento de resistncia contra o rei de Npoles, que em 1812 baixou um decreto que abalou a secular estrutura agraria da Siclia, reduzindo os privilgios feudais e limitando os poderes dos prncipes, que contrataram uomini d onore para proteger as investidas contra a regio, os quais passaram a constituir associaes secretas denominadas mfia. (SILVA, p. 4, 2009.)Uma das mfias mais conhecidas na Itlia a chamada Cosa Nostra, que foi desenvolvida na primeira metade do sculo XIX, apesar de ter se originado na Siclia, essa organizao criminosa fez rapidamente filiais nos EUA e Austrlia e outros pases em que havia migrao de italianos. Outras mfias conhecidas so: Camorra, de Npoles; Nadrangheta no to famosa como a Cosa Nostra, porm ostenta vasto poder e riquezas, se formou em Calbria. Outra emblemtica organizao criminosa a Yakuza, originada no Japo, especializou-se em vrias prticas para alavancar sua sade financeira. Eduardo Arajo da Silva nos ensina sobre a Yakuza: Remonta aos tempos do Japo feudal do sculo XVIII e se desenvolveu nas sombras do Estado para explorao de diversas atividades ilcitas (cassinos, prostbulos, turismo pornogrfico, trfico de mulheres, drogas e armas, lavagem de dinheiro e usura) e tambm legalizados (casas noturnas, agncias de teatros, cinemas e publicidade, eventos esportivos), com a finalidade de dar publicidade a suas iniciativas. (SILVA, 2009. p. 4.)Aproveitando-se do desenvolvimento econmico do Japo, a Yakuza expandiu seus negcios e passou a infiltrar-se em grandes empresas e na poltica, o que lhe possibilitou extorquir voluptuosas quantias de empresas para no revelar seus segredos industriais passou a investir em suas praticas criminosas e corruptivas de importantes reas do Estado.Nem sempre uma organizao criminosa estar voltada apenas para o lucro, segundo SILVA, pode ser por motivos religiosos.Em alguns pases do oriente Mdio e em parte do continente africano, o crescimento de movimentos islmicos extremados ocasionou o aparecimento de diversas organizaes criminosas terroristas nas ultimas dcadas, com finalidades distintas que variam desde a luta pela criao de Estados Islmicos independentes (Turquia Arglia, Sri Lanka e Egito), ate a indiscriminada rejeio da influencia ocidental e da interferncia dos Estados unidos da Amrica no mundo islmico. (SILVA, 2009. p. 06.)Enfim, sobre a Amrica do Sul, SILVA nos ensina que:

Na Amrica do Sul,o cultivo e a explorao da coca remontam ao sculo XVI, poca em que os colonizadores espanhis monopolizavam o seu comercio em regies do peru e da Bolvia, utilizando-se para tanto da mo- de-obra indgena. Posteriormente, agricultores locais dominaram o cultivo da planta e sua transformao em pasta base para o refinamento da cocana, expandindo suas atividades para a Colmbia. A comercializao ilegal dessa substancia excitante para os Estados Unidos da Amrica e para a Europa passou a ser comandada por diversos grupos organizados da regio, que deram origem aos poderosos e violentos cateis do narcotrfico, sediados principalmente nas cidades colombianas de Cali e Medelln, os quais hoje tambm se dedicam ao cultivo e a comercializao do opio, atualmente, calcula-se que metade da economia nacional desse pas, direta e indiretamente, seja gerenciada pornarcotraficantes. (SILVA, 2009, p. 08.)

1.2 BRASIL: CRIMINALIDADE ORGANIZADA

No Brasil, a origem e poca em que surgiu a primeira organizao criminosa tema divergente entre os historiadores e juristas. Uns citam que foi no Quilombo dos Palmares a figura da primeira Organizao voltada para cometer crimes contra a ordem Estatal.

Zumbi dos Palmares(1655-1695): Lder da organizao criminosa formada por fugitivos que se estabeleceram na regio chamada deQuilombo dos Palmares, tendo ali se refugiado aps sua fuga, foi o ltimo lder dessa organizao, que foi definitivamente debelada com a invaso de tropas do governo no ano de 1694. Zumbi seria executado em 1695, tendo a cabea exposta em praa pblica, para servir de exemplo aos demais que pensassem em seguir o caminho do crime.[footnoteRef:1] [1: http://pt-br.pauloacbj.wikia.com/wiki/Criminosos_absolvidos_pela_hist%C3%B3ria]

Para muitos, a primeira Organizao Criminosa nacional foi o cangao, liderado por Virgulino Ferreira da Silva, nascido em 1898, Lampio, como era conhecido, se tornou um dos mais famosos Brasileiros de sua poca.

E possvel identificar como antecedente da criminalidade organizada o movimento conhecido como cangao, que atuou no serto nordestino entre o final do sculo XLV e o comeo do Sculo XX, tendo como origens as condutas dos jagunos e dos grandes fazendeiros e a atuao do coronelismo, resultante da prpria historia de colonizao da regio pelos portugueses. (SILVA, 2009, p. 08-09).

1.2.1 JOGO DO BICHO

No h discusso, entre os estudiosos, quando se fala que, o jogo do bicho foi o precursor da criminalidade organizada no pas. Baro de Drummond, um jovem comerciante e com ampla viso para os negcios, fundador e proprietrio do Jardim Zoolgico do Rio de Janeiro, em Vila Isabel. O baro de Drummond havia criado o jogo como um chamariz para animar os visitantes, com a finalidade de fugir de uma grave crise em que seu zoolgico se encontrava. O jogo, que consistia em um sorteio para incentivar a ida dos populares ao zoolgico, como retratado a seguir, em um trecho retirado do Jornal do Brasil que publicou matria na poca.

A empresa do Jardim Zoolgico realizou ontem um magnfico passeio campestre ao seu importante estabelecimento, situado no pitoresco bairro de Vila Isabel. Em bondes especiais dirigiram-se os convidados e representantes da imprensa quele local e depois de visitarem o hotel, que se acham nas melhores condies, os jardins, as gaiolas em que se acham os animais e aves, tomaram parte em um lauto jantar, em mesa de mais de 60 talheres, presidida pelo digno diretor daquela empresa, o sr. baro de Drummond. O 1 brinde foi levantado pelo sr. Srgio Ferreira ao sr. baro de Drummond, que em seguida com toda a gentileza brindou imprensa, sendo correspondido pelo nosso representante. Trocaram-se ainda outros brindes, sendo o ltimo ao sr. vice-presidente da Repblica.Como meio de estabelecer a concorrncia pblica, tornando frequentado e conhecido aquele estabelecimento que faz honra ao seu fundador, a empresa organizou um prmio dirio que consiste em tirar sorte dentre 25 animais do Jardim Zoolgico o nome de um, que ser encerrado em uma caixa de madeira s 7 horas da manh e aberto s 5 horas da tarde, para ser exposto ao pblico. Cada portador de entrada com bilhete que tiver o animal figurado tem o prmio de 20$. Realizou-se ontem o 1 sorteio, recaindo o prmio no Avestruz, que deu uma recheada poule de 460$000. A empresa tem em construo um grande salo especial para concertos, bailes pblicos, e vai estabelecer no jardim jogos infantis e outros diversos para o pblico. s 9 horas voltaram os convidados, pessoas de alta distino, penhorados todos gentileza do sr. baro de Drummond e seus dignos auxiliares. Foi uma festa esplndida.Jornal do Brasil, 4 de julho de 1892.

O jogo tornou-se uma febre e rapidamente espalhou-se por todo o Rio de Janeiro, e posteriormente, pelo pas. A movimentao de dinheiro incomodou os aparelhos estatais, que logo tratou de tornar ilegal tal prtica. Como podemos ver na matria, publicada na poca, abaixo: Ao Dr. 2 delegado dirigiu ontem o Dr. Chefe de Polcia o seguinte ofcio:No empenho de procurar atrair concorrncia de visitantes ao Jardim Zoolgico, solicitou o seu diretor para certo recreio pblico licena, que lhe foi concedida pela polcia, em vista da feio disfaradamente inocente que da simples primeira descrio do divertimento parecia se deduzir. Entretanto, posta em prtica essa diverso, se verifica que tem ela o alcance de verdadeiro jogo, manifestamente proibido. Os bilhetes expostos venda contm a esperana puramente aleatria de um prmio em dinheiro, e o portador do bilhete somente ganha o prmio, se tem a felicidade de acertar com o nome a espcie do animal que est erguido no alto de um mastro. Esta diverso, prejudicial aos interesses dos encantos, que com a esperana enganadora de um incerto lucro se deixam ingenuamente seduzir, precisamente um verdadeiro jogo de azar, porque a perda e o ganho dependem exclusivamente do acaso e da sorte. Como semelhante divertimento no pode por mais tempo ser tolerado, e conquanto maior fundamento quanto certo que muitas queixas me tm sido dirigidas pelas pessoas lesadas, assim intimarei ao diretor do Jardim Zoolgico para que suspenda imediatamente a continuao do aludido jogo, sob pena de ser processado na conformidade dos arts. 369 e 370 do cdigo penal.O Tempo, 23 de julho de 1892.

Dessa forma, o jogo do bicho tornou-se clandestino e precisou se articular como verdadeiras Organizaes Criminosas para que continuassem a operar[footnoteRef:2]. [2: SILVA, 2009, op. cit., p. 09. ]

A definio legal de jogo do bicho encontra-se no artigo 58 do Decreto-Lei n. 3.688 de 1941, que foi alterado pelo Decreto-Lei n. 6.259 de 1944, e traz a seguinte redao:

Art. 58. Realizar o denominado jogo do Bicho, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicao de combinaes de algarismos ou nome de animais, a que correspondem nmeros, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prmios em dinheiro. Penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de priso simples e multa de dez mil cruzeiros, a cinquenta mil cruzeiros ao vendedor ou banqueiro, e de 40 (quarenta) a 30 (trinta) dias de priso celular ou multa de duzentos cruzeiros a quinhentos cruzeiros ao comprador ou ponto. 1 Incorrero nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermedirios na efetuao do jogo; b) os que transportarem, conduzirem, possurem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicaes do jogo ou material prprio para a contraveno, bem como de qualquer forma contriburem para a sua confeco, utilizao, curso ou emprego, seja qual for a sua espcie ou quantidade; c) os que procederem apurao de listas ou organizao de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realizao do jogo. 2 Consideram-se idneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicaes claras ou disfaradas, uma vez que a 23 percia revele se destinarem perpetrao do jogo do bicho.

Na atualidade, possvel encontrar um banqueiro facilmente pelas ruas de todo o pas. A Organizao Criminosa evoluiu e hoje no s controla o jogo do bicho, como tambm o controle de mquinas caa-nquel e at cassinos fora do pas.

1.2.2 COMANDO VERMELHOFoi na priso Cndido Mendes, ou Caldeiro do Diabo[footnoteRef:3], onde presos comuns e prisioneiros da ditadura militar dividiam o mesmo espao, como afirma PORTO: Criado em 1920, o presdio da Ilha Grande destinava-se a presos idosos, em fase terminal de cumprimento de pena. A partir de 1960, o presdio se transforma em um depsito de presos, dividindo o mesmo espao criminosos comuns e os denominados presos polticos. (p. 86) [3: O instituto Penal Cndido Mendes, na Ilha Grande, localizado no litoral sul do Estado do Rio, conhecido como Caldeiro do Diabo, em uma referncia ao presdio de Caiena, na Ilha do Diabo, Guiana Francesa, foi ambiente propcio para a criao e proliferao desta faco criminosa. ]

Com a superlotao e a precariedade do local, PORTO afirma que seria natural a integrao de criminosos comuns e polticos: O Estabelecimento, construdo para abrigar 40 presos, em 1979, constava com 1,284 homens. O resultado bvio: a convivncia entre militantes de esquerda e criminosos, enfrentando um sistema penal desumano, acabou gerando o Comando Vermelho. Dos presos polticos, a faco incorporou a ideologia e a organizao, aliadas s tcnicas da guerrilha urbana. (PORTO. Roberto. Crime Organizado e o sistema prisional. 1. ed. So Paulo: Atlas, 2008, p.87) Os presos da ditadura ensinaram os presos comuns suas formas de organizao e guerrilha. Com isso, os presos comuns conseguiram acabar com a quadrilha do jacar, que chegava a cobrar pedgio nas celas e torturar quem no era de sua gangue, eliminando um grave problema dentro da penitenciria. Nesse contexto, que foi fundada a Falange vermelha, que posteriormente, fora do presdio, ganhou o nome de Comando Vermelho. So fundadores do Comando Vermelho os detentos Jos Carlos dos Reis Encina, o Esquerdinha, Francisco Viriato de Oliveira, o Japons, Jos Carlos Gregrio, o Gordo e William de Silva Lima, o Professor.[footnoteRef:4] [4: Crime Organizado e Sistema Prisional Roberto PORTO. Pg. 87. ]

Organizados, os presidirios passaram a depositar uma espcie de dzimo de seus assaltos para financiar fuga de prisioneiros aliados de Ilha Grande, o chamado caixa comum pelos assaltantes como podemos perceber no trecho a seguir:Companheiros! Esperamos que vocs estejam unidos, dando continuidade a tudo que estvamos fazendo e que possibilitou liberdade e estrutura para mais um grupo. A caixinha foi uma criao muito importante e tem por objetivo criar condies de liberdade e apoio para os que colaboraram e colaboram com ela. (...) Conscientes de que sozinhos e desorganizados no se faz nada nem se ganha dinheiro. (AMORIM, Carlos. Comando Vermelho A Histria Secreta do Crime Organizado. Pg. 90) A principal quadrilha era chefiada pelo assaltante Meio-Quilo, da favela do Jacarezinho, seu brao direito era o Jos Carlos Gregrio, de apelido Gordo, e tinham como alvo os bancos. O dinheiro era usado principalmente para subornar os policiais militares que eram os responsveis pela instituio presidiria de Ilha Grande. A organizao foi crescendo e se refugiando nas favelas cariocas, onde as foras de segurana encontravam dificuldade de apreend-los. Com o passar do tempo, os assaltantes perceberam que vender drogas era mais rentvel e menos perigoso que assaltar, pois nos assaltos ocorriam muitas mortes de integrantes da faco. Assim, com as tticas ensinadas pelos presos polticos, passaram a se dividir em funes na venda de drogas. Com essa forma de organizao, o Rio de Janeiro passou ser principal rota de cocana vinda de pases como: Colmbia, Bolvia, Peru e Equador, com destino a Europa. Foi formada uma nova hierarquia na quadrilha: 1. William da Silva Lima, o fundador da organizao.2. Carlos Alberto Mesquita, que se mantm na chefia do grupo.3. Jos Lourival Siqueira Rosa, o Mimoso, que tanto se destacou na "frente de luta" dos dois anos anteriores.4. Rogrio Lengruber, o Bagulho, homem do trfico de drogas que chega cpula do Comando Vermelho. Pouco depois ele vai assumir a liderana absoluta do grupo e dar a si mesmo um novo ttulo: Marechal.5. Jos Carlos dos Reis Encina, o Escadinha ou Zequinha, vem do trfico do Morro do Juramento para o time de elite do crime organizado. Sua ascenso se d por associao com Rogrio Lengruber. um mulato magro e alto, de um metro e 82 de altura. Manca da perna esquerda, um defeito que o torna facilmente reconhecvel. ligado ao samba, um ritmista voluntrio na bateria da Unidos do Jacarezinho. Tem 37 anos e j foi mestre de construo civil e auxiliar de contabilidade. casado com Rosemar Mateus Encina. Cinco filhos. Contra ele pesam trinta anos de condenaes em dezenas de processos diferentes.6. Srgio Mendona, o Serginho Ratazana, assaltante de bancos muito ativo nos anos 80/81. Tem apenas o primeiro grau escolar completo. Mas cursou a escola do crime entre a bandidagem da Lapa, o bairro da boemia e da prostituio no centro do Rio. Trinta e quatro anos de priso, dzias de acusaes. Um "bandido srio".7. Paulo Csar Chaves, o PC, que permanece frente do grupo desde o primeiro momento. 8. Clio Tavares da Fonseca, o Lobisomem. Integrou a linha de frente dos assaltos a banco nos dois anos anteriores. Fez parte da quadrilha do Portuguezinho. um homem violento e muito respeitado na cadeia. Qualidade principal: no tem medo de morrer, um eterno voluntrio nas tarefas do Comando Vermelho.9. Srgio da Silva Santos, o Serginho da Ivete, assaltante de bancos. Um velho conhecido nosso.10. Jos Carlos Gregrio, o Gordo. Condenado a 26 anos de deteno por roubo, assalto e trfico de armas de guerra. Vai ter uma carreira ascendente na liderana do crime organizado. Preso de bom comportamento, sempre lembrado pelas tentativas de resolver os conflitos internos do grupo. Alegre e conversador, uma figura muito querida entre a massa carcerria. Mantm boas relaes com a administrao do presdio. Em resumo, um tipo muito eficiente nas articulaes e que exerce um poder moderador na organizao. Tambm vai ocupar tarefas de "relaes pblicas". Conhece muitos jornalistas. Chega a telefonar para a redao dos jornais confirmando ou desmentindo uma notcia envolvendo o Comando Do Comando Vermelho.11. Paulo Csar Espada, assaltante que tambm j conhecemos.12. Wellington Soares dos Santos, o Boi. Ganhou o nome de guerra depois de sobreviver a dez tiros de revlver. Filho de um escrivo da justia e de uma mdica, entrou no crime por esprito de aventura. Aos vinte anos, armado com uma carga de dinamite, assaltou o Banco Nacional no subrbio de Engenho de Dentro. Tomou doze anos de cadeia. uma espcie de intelectual no grupo.13. Paulo Roberto dos Santos, o Paulo Megera, novo porta-voz da organizao. ele quem recebe os jornalistas no presdio. D entrevistas, explica as regras do jogo. Em abril de 1982 o reprter Antero Lus, do Jornal do Brasil, publicou uma entrevista com ele. Paulo Megera definiu numa frase as novas leis da convivncia na cadeia: "Hoje no se mata mais na cadeia, a no ser traidor. Aquele que no tem conscincia de que lado est, este corre risco."14. Paulo Csar dos Reis Encina, o Paulo Maluco. irmo de Escadinha--e tambm um homem do trfico de drogas. Mulato, magro e alto, tem o corpo coberto de cicatrizes. Comeou a vida como estivador, mas desde cedo enfrentou a justia. Aos dezenove anos j respondia a processo por homicdio. A nova composio do primeiro escalo do Comando Vermelho reflete uma avaliao que o grupo fez dos primeiros "anos de luta". (AMORIM, p. 105) Assim, com as tticas ensinadas pelos presos polticos, os criminosos comuns passaram a dividirem-se em funes na venda de drogas. Com essa forma de organizao o Rio de Janeiro passou ser a principal rota de cocana vinda de pases como a Colmbia, Bolvia, Peru e Equador, com destino a Europa. O caixa comum estava arrecadando o suficiente para substituir os barcos e lanchas, que antes eram usados na fuga de prisioneiros de Ilha Grande, para Helicpteros, como na histrica e cinematogrfica fuga do chefe do trfico, Escadinha, com a elaborao de Gordo. Como descrita no trecho a seguir De repente, sado do nada, um helicptero Bell-47, made in USA, vem do mar e pousa aos ps do traficante. Pg. 118 Carlos Amorim, A Histria Secreta do Crime Organizado . As fugas, organizadas pelo Comando Vermelho, passaram a serem em massa, os chamados trens pelos presidirios.O assaltante um dos muitos sentenciados que deixaram o presdio nos 109 "trens" pilotados pelo Comando no ano de 1980. De janeiro a abril de 81, outras 29 tentativas de fuga j tinham ocorrido, treze das quais bem-sucedidas. Saldanha escapou num "trem especial", na madrugada de 21 de agosto de 1980, encerrando uma condenao que deveria durar at o ano 2030. (AMORIM, pg. 78)A faco foi recrutando mais adeptos e se tornando mais forte. Havia uma grande quantidade de drogas passando pelo Estado do Rio de Janeiro e, devido a isso, a droga estava sendo vendida em larga escala e com um preo mais acessvel a todas as classes da populao, alavancando o lucro do Comando Vermelho. Um fato curioso serviu para popularizar o consumo de drogas. No dia 13 de setembro de 1987, a embarcao proveniente da Austrlia precisou parar na costa brasileira para fazer reparos. Seu destino final eram os Estados Unidos. Contudo, havia um problema muito maior do que o mecnico: o navio carregava nada menos do que 22 toneladas de maconha.A tripulao, temendo ser presa no Brasil, resolveu lanar ao mar todo o carregamento. Desta maneira, eles deixaram para trs 15 mil latas cheias de maconha, cada uma com 1,3 ou 1,5 quilo de erva. Assim, muitas e muitas latas se espalharam pelo litoral, levadas pela mar, do Rio de Janeiro at o Rio Grande do Sul. A polcia s conseguiu apreender 2.563 latas, conforme os registros oficiais. O resto foi consumido ou se perdeu nos mares brasileiros. A tripulao registrada no navio era formada por seis norte-americanos e um costa-riquenho, com idades entre 32 e 52 anos. Somente o cozinheiro foi preso na poca, no Rio de Janeiro.[footnoteRef:5] [5: ]

O Vero da Lata ajudou a banalizando o uso das drogas, principalmente a maconha. Nesse momento, as favelas tiveram um papel fundamental, para a organizao e arrecadao de fundos, com a venda de drogas, para o Comando Vermelho. Na atualidade, a faco criminosa vem perdendo espao nas comunidades cariocas. Outras faces se tornaram mais fortes e, com ajuda de agentes do Estado, conseguiram expulsar integrantes do Comando Vermelho de seus redutos. A principal fonte de renda dessas organizaes o trfico de drogas, como nos ensina PORTO. Essencialmente ligado ao trfico de drogas de entorpecentes em larga escala, o Comando Vermelho pratica a denominada ao seletiva: trfico de entorpecentes, contrabando de armas e sequestros. As demais atividades so uma forma de fazer dinheiro para financiar a compra de entorpecentes. (PORTO. p. 87)

1.2.3 PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL

Foi no anexo da Casa de Custdia de Taubat, em agosto de 1993, que foi criado a faco criminosa que mais tarde se tornaria a maior e mais perigosa do pas.[footnoteRef:6] Na poca, a priso era considerada a mais segura e rgida do Estado de So Paulo. Durante uma partida de futebol na quadra do Piranhao, como era conhecido o presdio, oito presos batizou o time de Comando da Capital. Ensina-nos, PORTO: [6: A faco criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), nasceu na Casa de Custdia e Tratamento Dr. Arnaldo Amado Ferreira de Taubat, em agosto de 1993. PORTO, pg. 73]

Originalmente, o Primeiro Comando da Capital era o nome de um time de futebol que disputava o campeonato apelidado pelos detentos como piranho ou masmorra, por ser considerado o mais severo do sistema. Os detentos da Casa de Custdia tomavam banho de sol apenas uma hora por dia, ao lado de um pequeno grupo de encarcerados, no mximo dez. Todos permaneciam em celas individuais, sem direito a visita intima. (PORTO. pg. 73)Para defender a camisa do PCC e comear a organizar a faco, tambm chamada logo no incio de Partido do Crime e de 15.3.3, por causa da ordem das letras "P" e "C" no alfabeto, PORTO prossegue:Consta que ao chegar final do campeonato, o time Primeiro Comando da Capital, integrado pelos presos denominados fundadores Jos Marcio Felcio, o Geleio, Cezar Augusto Roriz, o Cezinha, Jos Eduardo Moura da Silva, o Bandeijo, Idemir Carlos Ambrsio, o Sombra, dentre outros, resolveu, em vez de jogar futebol, acertar contas com dois integrantes do time adversrio, resultando na morte destes presos. Deste ato, que tomou contorno de reivindicao contra as precrias condies do sistema prisional, se originou a faco criminosa. (PORTO. p.73)Dessa forma, nasceria o Primeiro Comando da Capital com o lema PAZ, JUSTIA e LIBERDADE, com o proposito de combater a opresso dentro do sistema prisional. Inicialmente, a organizao se dedicou a espalhar suas ideias pelo presdio e, construiu o caixa comum, onde presos deveriam depositar uma quantia, mensalmente, para patrocinar fugas de lideranas do presdio. Mais organizado que o Comando Vermelho, j mencionado anteriormente, o PCC procurou se estruturar de forma slida.O Primeiro Comando da Capital mantem-se ao longo dos anos com a mesma estrutura, basicamente piramidal, contando em seu topo com os chamados Fundadores ou aqueles que, em virtude de seu mister criminoso, alaram uma posio de prestgio dentro da entidade criminal, quer por matarem outros presos, quer por executarem aes cujo retorno fosse especialmente proveitoso para a organizao. (PORTO. Pg. 75)Com a superlotao dos presdios paulistas, ideais fortes e inmeras fugas planejadas pela faco, o Primeiro Comando da Capital teve um ligeiro aumento no nmero de seus integrantes e a difuso de suas ideias por vrios presdios paulistas e, posteriormente, como veremos, por todo o Brasil. Para manter toda essa estrutura funcionando foi necessrio nomear novas lideranas, como nos explica PORTO.Com a expanso da organizao, a ordem hierrquica desenvolveu uma ordenao escalonada mais complexa e culminou com a criao dos chamados Pilotos e torres, presidirios que detm o poder de mando dentro de determinados presdios ou pavilho como representante dos Fundadores ou em situao semelhante a estes. As torres tm autonomia de deciso dentro de sua rea de atuao, e elas funcionam como ltimas instncias antes da liderana geral. (PORTO. p.75)No ano de 1997, o estatuto do Primeiro Comando da Capital tornou-se conhecido, quando publicado no Dirio Oficial do Estado de So Paulo, por meio de um requerimento encaminhado pela Comisso Parlamentar de Inqurito da Assembleia Legislativa, que discutia a situao dos presdios paulistas. Aqui est a ntegra do texto, reproduzido pelo jornal Folha de S. Paulo em 25 de maior de 1997: ESTATUTO DO PCC1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido.2. A Luta pela liberdade, justia e paz.3. A unio da Luta contra as injustias e a opresso dentro das prises.4. A contribuio daqueles que esto em Liberdade com os irmos dentro da priso atravs de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ao de resgate.5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que no haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade ser excludo e repudiado do Partido.6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido est acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estar sempre Leal e solidrio todos os seus integrantes para que no venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustia em conflitos externos.7. Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmos que esto na cadeia, sero condenados morte sem perdo8. Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo serem seguidos e por isso o Partido no admite que haja assalto, estupro e extorso dentro do Sistema.9. O partido no admite mentiras, traio, inveja, cobia, calnia, egosmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse como ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um.10, Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinio de Todos ser ouvida e respeitada, mas a deciso final ser dos fundadores do Partido.11. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansvel contra a opresso e as injustias do Campo de concentrao "anexo" Casa de Custdia e Tratamento de Taubat, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justia e Paz".12. O partido no admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderana do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a funo que lhe compete de acordo com sua capacidade para exerc-la.13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Deteno em 02 de outubro de 1992, onde 11 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais ser esquecido na conscincia da sociedade brasileira. Porque ns do Comando vamos mudar a prtica carcerria, desumana, cheia de injustias, opresso, torturas, massacres nas prises.14. A prioridade do Comando no montante pressionar o Governador do Estado desativar aquele Campo de Concentrao "anexo" Casa de Custdia e Tratamento de Taubat, de onde surgiu a semente e as razes do comando, no meio de tantas lutas inglrias e a tantos sofrimentos atrozes.16. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de aes organizadas simultneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trgua, sem fronteira, at a vitria final.17. O importante de tudo que ningum nos deter nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitencirios do estado e conseguimos nos estruturar tambm do lado de fora, com muitos sacrifcios e muitas perdas irreparveis, mas nos consolidamos nvel estadual e mdio e longo prazo nos consolidaremos nvel nacional. Em coligao com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o pas dentro das prises e nosso brao armado ser o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubat e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingana da sociedade na fabricao de monstros.Conhecemos nossa fora e a fora de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais ser vencido.LIBERDADE! JUSTIA! E PAZ!O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligao com Comando Vermelho CVUNIDOS VENCEREMOS

Sobre o Estatuto do Primeiro Comando da Capital, PORTO descreve que:Assim como o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital deixou claro em seu estatuto que aquele que no colaborar com a faco criminosa ser condenado morte. Esta colaborao prestada de duas formas: pagamento de mensalidades ao Partido (R$ 500,00 para aqueles que esto em liberdade. R$ 250,00, para aqueles que cumprem pena em regime semiaberto; R$ 150,00 para aqueles que cumprem pena em regime fechado), ou a prestao de servios, como a colocao de bombas em prdios pblicos, atentados policia Militar ou, mesmo, a execuo de pessoas. (PORTO. p.79)1.2.4 MILCIA No encontramos na doutrina, jurisprudncia e em artigos de estudiosos de outras reas, um conceito nico sobre o termo milcia. Um contemporneo estudioso, Igncio Cano, teve papel fundamental na famosa CPI das Milcias[footnoteRef:7], que ocorreu no Rio de Janeiro. Cano, que socilogo, fez uma pesquisa sobre as milcias, entre os anos de 2005 a 2007, e nos trouxe cinco eixos que devem acontecer simultaneamente para termos a caracterizao de uma milcia, so eles: [7: Acessado em 10/04 /2015, s 9:00h.]

1. Controle de um territrio e da populao que nele habita por parte de um grupo armado irregular. 2. O carter coativo desse controle. 3. O nimo de lucro individual como motivao central. 4. Um discurso de legitimao referido proteo dos moradores e instaurao de uma ordem. 5. A participao ativa e reconhecida dos agentes do Estado. (RELATRIO FINAL DA COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO DESTINADA A INVESTIGAR A AO DE MILCIAS NO MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)Prossegue o socilogo e explica, com louvor, o primeiro eixo:O primeiro eixo, domnio por parte de um grupo irregular, decorrncia da ausncia do Estado levando a arbitrariedade a substituir a norma. Se as milcias esto compostas por membros dos rgos de segurana, os infratores da lei poderiam ser entregues Justia para serem julgados. No entanto, a natureza irregular desses grupos dificulta essa opo. (CPI MILICIA/RJ)A segunda caracterstica presente na maioria das organizaes criminosas que conhecemos. CANO, nos explica: O segundo eixo a coao, indispensvel para manter o controle. Se no houver coao, possivelmente um caso de segurana privada, na qual a iniciativa parte do usurio, que controla o servio. No caso das milcias, a iniciativa parte dos prprios milicianos, que so quem controla o suposto beneficirio. Mesmo assim, a intensidade da coao muito variada. Em alguns casos, os moradores sofrem ameaas diretas se, por exemplo, no pagarem as taxas de proteo, o que se caracteriza como extorso. Em outros, a coao bem mais sutil e os moradores receiam o que possa lhes acontecer se no pagarem o servio. Na verdade, trata-se de oferecer proteo paga contra eles mesmos. (CPI MILICIA/RJ)Assim como o primeiro e o segundo eixo, o terceiro, tambm uma caracterstica marcante de outros grupos armados, como por exemplo, o trfico de drogas. CANO, nos descreve o terceiro eixo: O terceiro elemento a motivao do lucro individual. Se quisessem to-somente restaurar a ordem e proteger a comunidade, os agentes do Estado poderiam e deveriam fazer isso enquanto funcionrios pblicos. Mas, se assim o fizessem, estariam se privando de uma fonte privada de renda. Ento, esse o elemento central para se contrapor ao que chama Igncio de mito libertador. O motor da milcia no libertar ningum; o motor da milcia gerar renda individual. (CPI MILICIA/RJ)O quarto eixo uma caracterstica exclusiva das milcias: O discurso de legitimao relativo proteo dos habitantes um ponto central da milcia. Ela se apresenta como proteo contra a ameaa do crime, contra a desordem e, em ltima instncia, contra o mal, simbolizado na figura do narcotraficante. Diferentemente do trfico, que no precisa de legitimao, o que se justifica pela simples violncia, a milcia no pode se apresentar como um grupo a mais do crime organizado. Tem que se apresentar como alternativa ao narcotrfico. Tenta assim se legitimar pelo seu oposto, como um mal menor.(CPI MILICIA/RJ)E, por fim, o socilogo nos ensina sobre o ltimo eixo, que a participao de agentes pblicos: Apesar de se tornarem populares e ganharem fora por volta dos anos 2000, grupos paramilitares existem desde o perodo imperial. A segurana pblica, nos dias atuais, sem dvidas, um dos maiores problemas para o Estado e para a populao de um modo em geral. Isso nos leva a acreditar que tais grupos surgiram para acabar com o trfico de drogas nas favelas, o que no ocorreu na realidade, a histria do Brasil nos demonstra a existncia de grupos de milicianos em diferentes pocas e com interesses distintos. (CPI MILICIA/RJ)Historicamente, a primeira milcia, que se tem notcia, a Guarda Real de Polcia, criada para proteger a Colnia Portuguesa, recm-instalada no Rio de Janeiro, em 1808[footnoteRef:8]. [8: Acessado em 10/04/2015.>]

O termo milcia no era usado na poca com o mesmo sentido pejorativo que usado nos dias atuais, milcia significava um grupo armado, que respondia a um superior hierrquico. A cidade estava repleta de vagabundos e arruaceiros, com a chegada da Corte de Dom Joao VI foi necessrio tomar atitudes drsticas para acabar com a desordem na regio. Com um verdadeiro choque de ordem, a guarda, liderada por Senhor Miguel Nunes Vidigal[footnoteRef:9], que tinha total soberania em seus atos de priso, julgamento e at aplicao de penas, conseguiu manter distantes as pessoas indesejadas da Corte Portuguesa. Apesar de no ser considerada ilegal, a Guarda Real agia de acordo com os interesses da classe dominante. O campo de atuao do Major Vidigal, e seus comandados, eram restrito aos arredores da Corte Portuguesa caracterizando, desta forma, uma atuao territorial. A coao, como j foi relatada, era a principal forma de manter a ordem. E, ainda, podemos citar o enriquecimento do Major Vidigal, que recebeu inmeros presentes da Corte Portuguesa, incluindo o famoso Morro do Vidigal[footnoteRef:10], como fundamento para caracterizar a Guarda Real como uma milcia da poca. [9: acessado em 10/04/2015] [10: < http://soulbrasileiro.com.br/main/rio-de-janeiro/favelas/vidigal-favelas-rio-de-janeiro-main/vidigal-2/> acessado em 10/04/2015]

Desde a poca de Vidigal, at os dias atuais, podemos citar inmeras milcias no transcorrer da histria do nosso pas. Foram elas: a Milcia cidad (1831-1850); o Coronelismo e o Cangao, ambos na Repblica Velha (1889-1930) e entre outras.Na atualidade, as milcias, geralmente, so formadas por agentes pblicos, sejam eles integrantes da Polcia Militar, Polcia Civil, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, e outros do setor de segurana privada. Porm, nada se assemelha com as milcias formadas pelo Major Vidigal e a Guarda Cidad, essas, por sua vez, atuavam como uma espcie de apoio s tropas militares, e agiam de acordo com a vontade do Estado vigente na poca. No Rio de Janeiro, j no sculo XXI, policiais e outros agentes da segurana iniciaram a milcia para fazer o papel que o Estado deixava de cumprir em determinadas localidades, como bem explica o Delegado Marcus Neves, em depoimento CPI das Milcias no dia 03 de junho de 2008. H oito anos, esses grupos de milicianos tinham um objetivo legtimo de expulsar traficantes de determinadas localidades. O objetivo era promover autodefesa, ou seja, policiais que residiam em reas carentes comearam a se organizar e entendiam que agiam legitimamente ao retirarem dessas comunidades criminosas que atuavam, principalmente, em trfico de drogas. Quando falamos em trfico de drogas temos que considerar crimes que so associados ao trfico de drogas como homicdios, roubo de veculos e esses policiais se organizam com a ideia de reprimir esses grupos. (...) (CPI MILICIA/RJ)Pelo exposto, fica claro que a atuao dessas organizaes esteve interligada com a ausncia do poder estatal. Assim como as faces criminosas, j mencionadas neste trabalho, os milicianos adquirem legitimidade para seus atos oferecendo servios de segurana em troca de remunerao dos residentes naquele determinado local e prestando servios bsicos. 2 ORGANIZAAO CRIMINOSA NA LEGISLAAO BRASILEIRA Por todo o exposto, sabe que o Crime Organizado possui diversas caractersticas, existiu de diversas formas, e uma atividade milenar que veio sofrendo mutaes ao longo dos anos. Entretanto, para os juristas brasileiros, o crime organizado um fenmeno do nosso sculo. Devido ao seu Modos Operandi, complexidade, sofisticao que as organizaoes adquiriram devido ao fenmeno da globalizao, e ao capitalismo, de nada adianta analisar pocas passadas, pois um evento contemporneo como nos ensina ZAFFARONI:[...] o organized crime como tentativa de categoriza9ao e um fenomeno de nosso seculo e de pouco vale que os autores se percam em descobrir seus pretensos precedentes historicas, mesmo remotos, porque entram em contradi9ao com as proprias premissas classificatorias. E absolutamente inutil buscar o crime organizado na Antiguidade, na Idade Media, na Asia ou na China, na pirataria etc., porque isso nao faz mais que indicar que se ha olvidado uma ou mais das caracteristicas em que se pretende fundar essa categoria, como sao a estrutura empresarial e, particularmente, o mercado ilicito (Zaffaroni apud Beck, 2004, p.59).Ao estudarmos a lei que trata sobre as Organizaes Criminosas, prope-se construir uma analise sistemtica, e para isso, ser preciso fazer um breve apanhado de leis que j trataram sobre o tema que hoje encontram-se revogadas ou parcialmente revogadas pela Lei n. 12.850/13.

2.1 LEI 9.034/95

Relembramos aqui, que nesse perodo, de 1990 1995, que antecederam a criao da lei, j existia a faco criminosa Comando Vermelho e estava bem estruturada, com altos rendimentos com a venda de drogas, assaltos e outros ilcitos. Aconteceu tambm o inicio do Primeiro Comando da Capital, que espalhava o medo com suas fugas e rebelies em presdios aterrorizando a grande Cidade de So Paulo, alm do narcotrfico, que passou a usar o Brasil como rota para a Europa. Viu-se necessrio a criao de uma Lei que enquadrasse melhor essas faces e pudesse dar uma resposta imediata para a populao. A Lei n. 9.034 de 1995 foi a primeira lei a tratar sobre o assunto no Brasil. Essa lei foi pioneira e, consequentemente, trouxe consigo diversas lacunas. Basicamente, a lei definiu e regulou os meios de prova e procedimentos investigatrios que envolvessem ilcitos decorrentes de aes praticadas por quadrilha ou bando. Art. 1oEsta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatrios que versem sobre ilcitos decorrentes de aes praticadas por quadrilha ou bando ou organizaes ou associaes criminosas de qualquer tipo.(Redao dada pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)Art. 2oEm qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas:(Redao dada pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)I -(Vetado).II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes;III - o acesso a dados, documentos e informaes fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais.IV a captao e a interceptao ambiental de sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o seu registro e anlise, mediante circunstanciada autorizao judicial;(Inciso includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)V infiltrao por agentes de polcia ou de inteligncia, em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorizao judicial.(Inciso includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)Pargrafo nico. A autorizao judicial ser estritamente sigilosa e permanecer nesta condio enquanto perdurar a infiltrao.(Pargrafo includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)

Como podemos perceber, essa lei tinha um carter processual. Havia referencia infiltrao de agente policial, colaborao premiada, acesso a contas bancrias e entre outros. Todavia, a lei apenas mencionou essas tcnicas e no esmiuou tais tcnicas. Ou seja, faltou nitidez sobre determinados assuntos, como por exemplo, a infiltrao por agentes, no ficava possvel saber no que consistia, quem poderia ser o agente, quais seriam seus limites e quais direitos esse policial teria. Alm da falta de clareza dessa lei, outro ponto negativo seria o que ocorreria no ps desmantelamento da organizao criminosa. Nada foi mencionado se o agente infiltrado teria algum tipo de proteo. E, ainda, o principal, que era a definio de organizao criminosa, no aconteceu. A lei que havia sido criada para tipificar o crime de organizao criminosa, no o fez. O termo que foi usado no texto da lei no se encontrava definido, gerando uma lacuna. Logo surgiu a necessidade de se estabelecer um significado para a expresso organizaes criminosas e o Brasil passou a utilizar a definio prevista na Conveno de Palermo. (...) grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando concentradamente com o propsito de cometer uma ou mais infraes graves ou enunciadas na Conveno, com a inteno de obter, direta ou indiretamente, um benefcio econmico ou outro benefcio material.Doutrinadores e juristas divergiam sobre o assunto: Poderia um tratado internacional tipificar um crime? Parte da doutrina entendia ser legal, pois a conveno foi ratificada por um decreto legislativo, como nos explica Fernando Capez: Toda a discusso acima exposta tende, no entanto, a ficar superada. A Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itlia, em 15 de dezembro de 2000, definiu, em seu art. 2, o conceito de organizao criminosa como todo grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infraes graves, com a inteno de obter benefcio econmico ou moral. Tal conveno foi ratificada pelo Decreto Legislativo n. 231, publicado em 30 de maio de 2003, no Dirio Oficial da Unio, n. 103, p. 6, segunda coluna, passando a integrar nosso ordenamento jurdico. (CAPEZ, p.240, 2011)Com essa manobra, o Ministrio Pblico passou a investigar pessoas e grupos. Temos como exemplo, o famoso caso em que um casal de lderes religiosos foi preso por lavagem de dinheiro[footnoteRef:11], tendo sido o crime antecedente utilizado o da Lei 9.034/95. Na falta de um conceito para Organizao Criminosa o STJ entendeu que deveramos recorrer Conveno de Palermo, como podemos ver a seguir: [11: ]

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1. DA LEI N. 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAO CRIMINOSA. CONVENO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N. 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N. 5.015, DE 12 DE MARO DE 2004. AO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUO PENAL. 1. Hiptese em que a denncia descreve a existncia de organizao criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiis mediante variadas fraudes mormente estelionatos , desviando os numerrios oferecidos para determinadas finalidades ligadas Igreja em proveito prprio e de terceiros, alm de pretensamente lucrar na conduo das diversas empresas citadas, algumas por meio de testas-de-ferro, desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando seguidos golpes. 2. Capitulao da conduta no inciso VII do art. 1. da Lei n. 9.613/98, que no requer nenhum crime antecedente especfico para efeito da configurao do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organizao criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1. da Lei n. 9.034/95, com a redao dada pela Lei n. 10.217/2001, c.c. o Decreto Legislativo n. 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n. 5.015, de 12 de maro de 2004. Precedente. 3. O recebimento da denncia, que se traduz em mera admissibilidade da acusao diante da existncia de srios indcios de autoria e materialidade, mostra-se adequado, inexistindo a alegada inpcia, porquanto preenchidos todos seus pressupostos legais. 4. Nesta fase inaugural da persecuo criminal, no exigvel, tampouco vivel dentro do nosso sistema processual penal, a demonstrao cabal de provas contundentes pela acusao. Esse grau de certeza reservado para a prolao do juzo de mrito. Este sim deve estar calcado em bases slidas, para eventual condenao. 5. Mostra-se, portanto, prematuro e temerrio o acolhimento do pedido da defesa de trancamento da ao penal, de maneira sumria, retirando do Estado, de antemo, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando h elementos mnimos necessrios para a persecuo criminal. 6. Ordem denegada(STJ - HC: 77771 SP 2007/0041879-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicao: DJe 22.09.2008)

Por mais que o Supremo Tribunal de Justia tenha entendido ser cabvel a tipificao do crime de organizao criminosa, atravs do conceito dado pela Conveno de Palermo, parte da doutrina era divergente dessa posio, e ensinava que deveria ser respeitado o Princpio da Reserva Legal,Luiz Regis Prado conceitua tal princpio:

A sua dico legal tem sentido amplo: no h crime (infrao penal) nem pena ou medida de segurana (sano penal) sem prvia lei (stricto sensu). Isso vale dizer: a criao dos tipos incriminadores e de suas respectivas consequncias jurdicas est submetida leiformalanterior (garantia formal). Compreende, ainda, a garantia substancial ou material que implica uma verdadeira predeterminao normativa (lex scripta lex praevia et lex certa). (PRADO, p.130, 2006)

. Nesse sentindo, Nilo Baptista afirma que: O princpio da legalidade, base estrutural do prprio estado de direito, tambm a pedra angular de todo o direito penal que aspire segurana jurdica, compreendida no apenas na acepo da previsibilidade da interveno do poder punitivo do estado, que lhe confere Roxin, mas tambm na perspectiva subjetiva do sentimento de segurana jurdica que postula Zaffaroni. (BATISTA, p. 67, 2001)

Em outras palavras, nos ensina Luiz Flvio Gomes[footnoteRef:12]: [12: ]

A lei como fonte formal nica, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador:no que diz respeito s normas que criam ou ampliam oius puniendia nica e exclusiva fonte de exteriorizao a lei formal (lei ordinria ou complementar), escrita, cujo contedo discutido, votado e aprovado pelo Parlamento. Por fora donullum crimen, nulla poena sine legenenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurana ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar oius puniendi).

Outrossim, deve ser feita referncia ao art. 22, I, da Constituio Federal Art. 22.Compete privativamente Unio legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;. Sobre o assunto, nos ensina Rogrio Greco:Quando nossa Carta Maior diz competir privativamente Unio legislar sobre Direito Penal, quer dizer que somente com a conjugao da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com a vontade dos Estados, representados pelos senadores, e, ainda, com a sano do Presidente da Repblica, que se pode inovar em matria penal, criando ou revogando, total ou parcialmente, as leis penais. (GRECO, p.14, 2011)Alm disso, no entendimento do Supremo Tribunal Federal [footnoteRef:13]no poderia usar uma conveno internacional para criar crime, pois a nica fonte formal imediata incriminadora a lei. Logo, o crime de Organizao criminosa no estava tipificado. [13: STF,HC96.007-SP,Rel.Min.MarcoAurlio,j.12/06/2012]

TIPO PENAL NORMATIZAO. A existncia de tipo penal pressupe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO LEI N 9.613/98 CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei n 9.613/98, h a necessidade de o valor em pecnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das prticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO ORGANIZAO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha no se confunde com o de organizao criminosa, at hoje sem definio na legislao ptria.(HC 96007, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00427)Destaca-seaindatrechodovoto-vistadaMinistraCrmenLcia,Proferido nos mesmos autos:

Adefinioemprestadadeorganizaocriminosaacrescentanormapenalelementosinexistentes,numaintolerveltentativade substituirolegisladorquenoseexpressouadequadamente,oque defesoemDireitoPenal.Tendo-se reconhecido que a definio emprestada de organizao criminosa seria acrescentar a norma penal elementos inexistentes, o que seria intolervel na tentativa de substituir o legislador, uma vez que o delito no consta na legislao brasileira. Dessa forma, a lacuna jurdica ainda continuou existente por falta de uma definio do que a lei entenderia por organizaes criminosas.2.2 LEI N. 12.694/12

O Brasil ficou aproximadamente 17 anos sem um conceito para organizao criminosa. Logo, no tnhamos o crime de organizao criminosa e sim uma forma de praticar crime. Contudo, a Lei n. 12.694 de 2012 conceituou, em seu Art. 2 o que seria organizao criminosa: Art. 2- Para os efeitos desta Lei, considera-se organizao criminosa a associao, de 3 (trs) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de crimes cuja pena mxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de carter transnacional

Apesar de o conceito ser bem parecido com o dado pela Conveno de Palermo, j mencionado neste trabalho, o legislador brasileiro inovou ao trazer ncleos como estruturalmente ordenada, diviso de tarefas e vantagem de qualquer natureza, que iremos tratar mais adiante. Outra novidade trazida pela lei, em seu artigo 1, foi a possibilidade de o juiz instaurar um rgo colegiado para o julgamento, demonstrando que a atividade judicial naquele momento poderia trazer risco a sua integridade fsica, como podemos ver na transcrio do pargrafo primeiro. 1. O juiz poder instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstancias que acarretam risco sua integridade fsica em deciso fundamentada, da qual ser dado conhecimento ao rgo correicional. Esse rgo colegiado poderia julgar no s a sentena, como tambm todas as interlocutrias e poderia ser instaurado antes da denncia, durante a ao penal ou na execuo[footnoteRef:14]. No temos a figura do juiz sem rosto ou juiz annimo, pois feriria o Princpio do juiz natural que encontra fundamento no Art. 5 da Constituio Federal, materializando nos incisos XXXVII e LIII, como nos explica LIMA. [14: CAVALCANTE, Mrcio Andr Lopes.Comentrios Lei n. 12.694/2012 (julgamento colegiado em crimes praticados por organizaes criminosas). Disponvel em acessado em 20/04/2015.]

O Princpio do Juiz natural deve ser compreendido como o direito que cada cidado tem de saber, previamente, a autoridade que ir process-lo e julg-lo caso venha a praticar uma conduta definitiva como infrao penal pelo ordenamento jurdico. (LIMA, p.51, 2012)Alm disso, CAVALCANTE diz:

No h violao ao princpio do juiz natural, considerando que ele quem convoca o colegiado, dele fazendo parte. Ressalte-se, ainda, que a composio do colegiado feita mediante sorteio eletrnico (critrio impessoal) que envolve apenas os magistrados com competncia criminal, no havendo designaes casusticas dos julgadores. Em verdade, a previso legal refora uma das facetas da garantia do juzo natural, que a da certeza de um julgamento imparcial, o que somente possvel quando o magistrado encontra-se isento de presses esprias (CAVALCANTE, p.7, 2012)As decises tomadas pelo colegiado seria por maioria e jamais revelada se foi condenado por maioria ou unanimidade. Com essa lei, a organizao criminosa passou a existir no nosso ordenamento jurdico, contudo, a lei apenas trouxe uma definio para organizao criminosa esquecendo da sano, logo, o crime de organizao criminosa continuava inexistente para a legislao brasileira. Nas palavras de Andrade Martins[footnoteRef:15]: [15: acessado em 20/04/2015]

(...)organizao criminosa no surgiu como um delito, mas apenas uma definio conceitual para a aplicao dos demais institutos. Assim, o crime de organizao criminosa ainda inexistente na legislao brasileira e, consequentemente, ainda no se presta a servir de crime antecedente[10]para o crime de lavagem de capitais previsto na Lei n 9.613/98 (que neste momento j no possui mais rol taxativo de crimes antecedentes, dada a alterao realizada pela Lei n 12.683/12, mas todo e qualquer delito pode servir como antecedente).S que, visualizando por outro foco, neste momento a presena de um crime autnomo de organizao criminosa no se faz to necessrio do ponto de vista do amparo legislativo, j que a exigncia da Lei n 9.613/98 deixou de existir. Dessa maneira, a organizao criminosa como um crime s seria interessante para fins punitivos, de poltica criminal. H que se considerar, portanto, a Lei n 12.694/12 como um avano neste tema.

2.3 ANOVALEIDEORGANIZAESCRIMINOSAS(LEIN.12.850/13)A nova lei que trata sobre as organizaes criminosas foi promulgada em agosto de 2013, e sua ementa da lei 12.850 diz: Define organizao criminosa e dispe sobre a investigao criminal, os meios de obteno da prova, infraes penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); revoga a Lei n 9.034, de 3 de maio de 1995; e d outras providncias.De incio, podemos perceber claramente que a primeira lei de organizaes criminosas, j mencionada nesse trabalho, foi revogada, a princpio a lei anterior (12.694/12) estaria vigente para parte da doutrina, o tema ser abordado mais adiante. Diferente de leis anteriores, o legislador se preocupou em criar uma normatizao para a lei, tipificando o crime e seus institutos, bem como definiu os meios de investigao, alm de ter trazido um novo conceito para organizao criminosa. Hoje, o conceito vigente em nosso ordenamento de organizao criminosa : art.1,1,daLei12.850/13:Considera-se organizao criminosa a associao de 4(quarto) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 4(quarto) anos, ou que sejam de carter transnacional. Sobre o novo conceito, nos ensina BITENCOURT[footnoteRef:16]: [16: acessado em 23/04/2015. ]

Nessa conceituao so trazidos novos elementos estruturais tipolgicos definindo, com preciso, onmero mnimode integrantes de uma organizao criminosa, qual seja, 4 (quatro) pessoas (o texto revogado tacitamente falava em trs ou mais), a abrangnciada saes ilcitaspraticadas no mbito ou por meio de umaorganizao criminosa, que antes se restringia prtica de crimes. Agora pode abranger, em tese, a prtica, inclusive, de contravenes, em funo do emprego da locuoinfraes penais.Dentre as mudanas trazidas pelo legislador percebemos que o nmero mnimo de integrantes exigidos pela lei passou de 3 integrantes (lei 12.692/12) para 4 pessoas. Um segundo ponto seria que a nova definio deixou de abranger somente os crimes e passou a tratar tambm sobre infraes penais, podendo assim, incluir as contravenes do Art. 1 da Lei de introduo ao Cdigo Penal (jogo do bicho). Alm disso, nos ensina BITENCOURT[footnoteRef:17]: [17: Ibid.]

Um doscritrios de delimitao da relevncia das aespraticadas por uma organizao criminosareside na gravidade da punio das infraes que so objetos de referida organizao, qual seja, a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (art. 1,1). O texto revogado da lei anterior (12.694/12) previa crimescom pena igualou superior a quatro (4) anos (art. 2). Na realidade, nessa opo poltico criminal o legislador brasileiro reconhece o maiordesvalor da aoem crimes praticados por organizao criminosa ante a complexidade oferecida sua represso e persecuo penal.Com isso, a prtica de crimes que tenham a pena mxima igual a 4 anos, como por exemplo: furto simples (art. 155, CP), a fraude licitao (art. 90, Lei 8.666/90), a receptao (art. 180, CP), ficaram afastados da possibilidade de incidirem como crime organizado. Outro ponto a ser analisado nessa nova conceituao trazida pelo legislador o carter transnacional. Embora a lei diga que o crime precisa ter a pena mxima superior a 4 anos, o contrabando e o descaminho (art. 318, CP) so essencialmente crimes transnacionais, logo no sero excludos do rol de crimes que podem ser praticados pelo crime organizado. Preleciona BITENCOURT:Por fim, deve-se destacar que o legislador, com este diploma legal, atenta para os compromissos internacionais na represso de crimes praticados por organizaes criminosas internacionais, dando ateno, finalmente, aostratados e convenes internacionais.Nesse sentido, o 2 do art. 1 desta Lei 12.850 estabelece que se aplique aos seguintes casos, independentemente da quantidade de pena aplicvel:I s infraes penais previstas em tratado ou conveno internacional quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;II s organizaes terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faa parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatrios ou de execuo de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em territrio nacional.A preocupao do legislador com o carter transnacional que as organizaes criminosas adquiriram com o passar dos anos devido a globalizao, que trouxe uma facilidade para o transporte de pessoas e mercadorias que circulam livremente nas zonas de livre-comrcio[footnoteRef:18] facilitando o contrabando, trfico de armas, pessoas, drogas e outros. Luiz Flvio Gomez[footnoteRef:19]: [18: Zona de livre comrcio umbloco econmico regionalformado por diversos pases, com a finalidade de reduzir oueliminar as taxas alfandegriasentre os pases membros. O objetivo da rea de livre comrcio estimular o comrcio entre os pases participantes. < http://www.significados.com.br/zona-de-livre-comercio/>] [19: Gomes, Luiz Flavio. Crime Organizado: enfoques criminolgico jurdico, jurdico (Lei 9.034/95) politico- criminal. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.]

Conexo local, regional, nacional ou internacional com outra organizao criminosa. A internacionalizao, como j salientamos, e uma das principais caractersticas do crime organizado na atualidade. A facilidade de comunicao, a globalizao das economias, o fim das fronteiras etc. Favorecem as conexes, especialmente as internacionais. A nova lei tambm se aplica a organizaes criminosas transnacionais ou organizaes terroristas reconhecidamente internacionais, o que foi uma inovao em comparao a legislao anterior, em que o Brasil tenha se obrigado ao combate por trato ou conveno. No artigo 2 da referida lei percebemos que as condutas que so tipificadas se estendem desde os atos preparatrios e de suporte, inclusive o financeiro, como tambm atos de execuo iniciados ou consumados em territrio brasileiro.Art. 2Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organizao criminosa:Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuzo das penas correspondentes s demais infraes penais praticadas. 1Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraa a investigao de infrao penal que envolva organizao criminosa.A criao, o financiamento ou a participao a qualquer ttulo, ainda que por interposta pessoa, que se constitua em atividade que integre esquema de organizao criminosa est sujeita as penas dessa lei especifica. O 1 estende a incidncia da lei a qualquer pessoa que atue de forma a embaraar ou dificultar a investigao de organizaes criminosas.[footnoteRef:20] [20: Juvenal Marques Ferreira Filho acessado em 23/04/2015.]

Diferente da legislao anterior (12.694/12) que trazia apenas duas causas de aumento de pena pela metade, sejam elas: emprego de arma de fogo ou participao de criana ou adolescente, a nova lei de organizao criminosa traz em sua redao seis causas de aumento de penas: aumento de pena pela metade em caso de emprego de arma; de 1/6 a 2/3 em caso de participao de criana; funcionrio pblico que valha da sua funo; destinao do produto do crime ao exterior; conexo com outra organizao criminosa independente; transnacionalidade do deito. Tais causas esto previstas nos seguintes pargrafos: 2As penas aumentam-se at a metade se na atuao da organizao criminosa houver emprego de arma de fogo. 3A pena agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organizao criminosa, ainda que no pratique pessoalmente atos de execuo. 4A pena aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois teros):I - se h participao de criana ou adolescente;II - se h concurso de funcionrio pblico, valendo-se a organizao criminosa dessa condio para a prtica de infrao penal;III - se o produto ou proveito da infrao penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;IV - se a organizao criminosa mantm conexo com outras organizaes criminosas independentes;V - se as circunstncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organizao.Como preleciona o delegado de polcia FERREIRA FILHO[footnoteRef:21]: [21: Ibid.]

A legislao tambm penaliza de maneira especial a participao de funcionrio pblico, mormente se policial, em esquema de organizao criminosa, tendo a lei atrelada apurao pela Corregedoria de Polcia participao, para acompanhamento da apurao, de membro do Ministrio Pblico, acompanhamento este que no se confunde com direo a do procedimento instaurado: 5Se houver indcios suficientes de que o funcionrio pblico integra organizao criminosa, poder o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer necessria investigao ou instruo processual. 6A condenao com trnsito em julgado acarretar ao funcionrio pblico a perda do cargo, funo, emprego ou mandato eletivo e a interdio para o exerccio de funo ou cargo pblico pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. 7Se houver indcios de participao de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polcia instaurar inqurito policial e comunicar ao Ministrio Pblico, que designar membro para acompanhar o feito at a sua concluso.

O Captulo II trata da investigao e dos meios de obteno de prova, em qualquer fase da persecuo penal. Apesar de j existir previso da colaborao na lei 9.034/95, a lei 12.850/13 melhor regulamentou o instituto. OsmeiosdeobtenodeprovaprevistosnocaptuloII, artigo 3 dalein.12.850/13:Art. 3 Em qualquer fase da persecuo penal sero permitidos, sem prejuzo de outros j previstos em lei, os seguintes meios de obteno da prova:I colaborao premiada;II captao ambiental de sinais eletromagnticos, pticos ou acsticos;III ao controlada;IV acesso a registros de ligaes telefnicas e telemticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados pblicos ou privados e a informaes eleitorais ou comerciais;V interceptao de comunicaes telefnicas e telemticas, nos termos da legislao especfica;VI afastamento dos sigilos financeiro, bancrio e fiscal, nos termos da legislao especfica;VII infiltrao por policiais, em atividade de investigao, na forma do art. 11;VIII cooperao entre instituies e rgos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informaes de interesse da investigao ou da instruo criminal.

2.3.1 COLABORAO PREMIADA (DELAAO PREMIADA)

A palavra delao vem do latim delatione que significa delatar, deferir, acusar. A delao concede benefcios ao delator, que pode at conseguir um perdo judicial. Basicamente, o delator confessa sua participao no delito e entrega outros membros que participaram do delito, contribuindo assim para a investigao e a persecuo penal no esclarecimento de um ou mais crimes e seus autores. Guilherme de Souza Nucci preleciona sobre o instituto: Esse um testemunho qualificado, feito pelo acusado. Certamente, tem valor probatrio, especialmente porque houve admisso de culpa pelo delator. (p. 415, 2006). Entretanto, no se trata de um testemunho simples, uma vez que quem presta testemunho se mantem equidistante das partes. A delao um instrumento pelo o qual levado verdade processual, e uma ajuda de grande valia para as investigaes criminais. Ainda, segundo NUCCI: quando se realiza o interrogatrio de um co-ru e este, alm de admitir a prtica do fato criminoso do qual est sendo acusado, vai alm e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente mesma imputao.Assim nos ensina a diferena entre delao e deleo premiada, Damsio Evangelista de Jesus: Delao a incriminao de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou ru, no bojo de seu interrogatrio (ou em outro ato). Delao premiada configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefcios (reduo de pena, perdo judicial, aplicao de regime penitencirio brando etc.)Delao premiada, segundo o Dicionrio Jurdico Piragibe, causa de diminuio de pena para o acusado ou partcipe que entregar seus comparsas. [footnoteRef:22] [22: MAGALHES, Esther C. PIRAGIBE; MAGALHES, Marcelo C. Piragibe. Dicionrio Jurdico Piragibe. 9 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 366.]

Desta forma, entendemos que a delao premiada somente faz sentido quando h a confisso da prtica delituosa, e a tal foi praticada com o concurso de pessoas. Assim, o delator faz uma incriminao contra seu companheiro de crime. de fcil compreenso a importncia deste instituto nas investigaes que procuram desmantelar organizaes criminosas, tendo em vista que essas redes criminosas possuem sofisticao e estruturas de empresas, tornando-se cada vez mais slidas e obscuras. Desta forma, nos explica Alexis Sales da Paula Souza[footnoteRef:23]: [23: Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organizao criminosa no Direito Comparado. Disponvel em: acesoo em 10 agosto. 2011.]

Devemos citar, ainda, o instituto da delao premiada, amplamente utilizado para o desmembramento das organizaes criminosas no sistema jurdico italiano, e que foi adotado pelo ordenamento ptrio. Tal instituto jurdico revela-se pela confisso dos criminosos, os quais delatam outras pessoas implicadas com atividades ilicitas, com o fito de se valerem de benefcios em suas possveis condenaes. A delao premiada e considerada um instituto eficaz na represso as organizaes criminosas, vez que tem efeito prtico de curto prazo.Como podemos perceber o instituto da Deleo Premiada j existe no nosso ordenamento jurdico h muito tempo, a novidade trazida pelo artigo quarto da lei 12.850 de 2013, foi a nomenclatura que passou de delao premiada para colaboraao premiada e a maneira como o legislador procurou esmiuar o instituto.. No nosso direito positivo leis, como por exemplo, a 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, j traziam o instituto, em seu artigo 8, pargrafo nico diz:Art. 8 Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros.Outro exemplo de delao premiada encontrasse na Lei de Lavagem de Capitais, Lei n. 9.613/98, arts. 1, 5: Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrao penal.(Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) 5o. A pena poder ser reduzida de um a dois teros e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplic-la ou substitu-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partcipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam apurao das infraes penais, identificao dos autores, coautores e partcipes, ou localizao dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012)No artigo 159 do Cdigo Penal, temos a extorso mediante sequestro, e em seu pargrafo quarto o exemplo de delao premiada. Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outem, qualquer vantagem, como condio ou preo de resgate.4 Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do sequestrado, ter a sua pena reduzida de um a dois teros.A Lei de proteo a vtimas, testemunhas e rus colaboradores, Lei n 9.807/99, concedeu duas benesses ao ru colaborador, quais sejam, o perdo judicial e a reduo de pena de um a dois teros: Art. 13. Poder o juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, conceder o perdo judicial e a conseqente extino da punibilidade ao acusado que, sendo primrio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigao e o processo criminal, desde que dessa colaborao tenha resultado:I - a identificao dos demais co-autores ou partcipes da ao criminosa;II - a localizao da vtima com a sua integridade fsica preservada;III - a recuperao total ou parcial do produto do crime.Pargrafo nico. A concesso do perdo judicial levar em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstncias, gravidade e repercusso social do fato criminoso.Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos demais co-autores ou partcipes do crime, na localizao da vtima com vida e na recuperao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um a dois teros.A Lei antitxicos (Lei 11.343/2006) traz a figura da delao premiada em seu artigo 41:Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos demais co-autores ou partcipes do crime e na recuperao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um tero a dois teros.A delao premiada, na Lei 9.034/95, que foi a primeira a tratar sobre as organizaes criminosas, trouxe a seguinte redao em seu artigo 6.:Nos crimes praticados por organizao criminosa, a pena ser reduzida de um a 2/3 (dois teros), quando a colaborao espontnea do agente levar ao esclarecimento de infraes penais e sua autoria.Segundo os ensinamentos de MEDRONI: Trata-se de dispositivo que, pela sua redao, delega grande discricionariedade ao Juiz. Estabelece a reduo da pena de um a 2/3 a quem o juiz considere haver colaborado, espontaneamente, ao esclarecimento de infraes penais (quaisquer) e sua autoria. No basta que o agente aponte fatos criminosos, mas tambm dever apontar a sua autoria. Exige-se tambm, porque no esprito da Lei, que sejam infraes penais praticadas por integrantes de organizao criminosa. No momento da fundamentao da sentena e fixao da pena, o juiz incumbir avaliar oquantumda colaborao e correlacion-lo com oquantuma ser diminudo da pena, dentro dos parmetros legais.A Lei 12.850 trouxe inovaes, no dispositivo legal, que afetam diretamente o instituto da Colaborao premiada, uma vez que a lei trouxe condies especiais e premiaes mais abrangentes para os colaboradores do processo investigativo ou na instruo penal, e ainda, trouxe modalidades de proteo para o delator, como veremos a seguir:Art. 3.Em qualquer fase da persecuo penal, sero permitidos, sem prejuzo de outros j previstos em lei, os seguintes meios de obteno da prova:I - colaborao premiada;Da Colaborao PremiadaArt. 4.O juiz poder, a requerimento das partes, conceder o perdo judicial, reduzir em at 2/3 (dois teros) a pena privativa de liberdade ou substitu-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigao e com o processo criminal, desde que dessa colaborao advenha um ou mais dos seguintes resultados:I - a identificao dos demais coautores e partcipes da organizao criminosa e das infraes penais por eles praticadas;II - a revelao da estrutura hierrquica e da diviso de tarefas da organizao criminosa;III - a preveno de infraes penais decorrentes das atividades da organizao criminosa;IV - a recuperao total ou parcial do produto ou do proveito das infraes penais praticadas pela organizao criminosa;V - a localizao de eventual vtima com a sua integridade fsica preservada.Inicialmente percebemos que a letra da lei foi abrangente e procurou esmiuar bem cada detalhe, diferente das leis anteriores que trataram sobre organizao criminosa, a Nova Lei de Organizaes criminosas usou o termo Colaborao Premiada, que segundo NUCCI:colaborar significa prestar auxlio, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prtica criminosa, como autor ou partcipe, revela a ocorrncia de outro (s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infrao penal, no tocante materialidade ou autoria.NUCCI, Guilherme de Souza. Organizao Criminosa. Comentrios Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. So Paulo. Revista dos Tribunais, 2013, p. 47. O primeiro ponto que merece ser discutido a voluntariedade e eficincia da colaborao exigida para a aplicao de um possvel perdo judicial ou reduo da pena. MEDRONI nos ensina que:A Lei exige que alm de espontnea, a colaborao deve ser eficiente, trazendo nomes e condutas criminosas, intuitivamente aquelas ainda desconhecidas pela Polcia e Ministrio Pblico. Para tanto importante o momento processual da colaborao. Quanto antes melhor, ou seja, tanto melhor quanto mais dados e informaes forem repassados ainda durante a fase investigatria. Contrariamente, quanto mais prximas da fase final do processo da sentena, menos til se revelar. So circunstncias que devem ser levadas em conta pelo Magistrado.Como nos explicou Medroni, se o ru, que no apresentou nenhum auxilio na investigao policial, apresentar dados em juzo que venha a auxiliar na identificao dos demais coautores, que revele a estrutura hierrquica da organizao, e que levem localizao da vtima com a integridade fsica preservada bem como a recuperao do produto do crime, seria possvel usar o instituto do perdo judicial? Entendemos que, em tese, teramos duas possibilidades de entendimento: 1- No seria permitido usar o benefcio do perdo judicial, pois a letra da lei diz que o ru deve colaborar voluntariamente, ou seja, deveria estar colaborando desde o incio, na fase policial. 2- Seria possvel aplicar o benefcio, pois se atingisse os objetivos almejados do Art. 4, incisos I ao V, teria o ru adquirido o direito subjetivo[footnoteRef:24] diante da eficcia de sua colaborao com a justia. [24: O direitosubjetivopode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juzo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (Jos Cretella Jnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).]

Continuando com a analise da Lei 12.850/13, diferente de leis anteriores, como j vimos, o legislador deu ateno especial para o instituto da colaborao pemiada, aumentando benefcios como: diminuio de pena, perdao judicial e substituio de pena corprea por pena restritiva de direitos, ampliando o rol de resultados para a concesso do benefcio trazidos pela lei, bem como instituiu os requisitos do termo de acordo da colaborao, como veremos a seguir:

1.Em qualquer caso, a concesso do benefcio levar em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstncias, a gravidade e a repercusso social do fato criminoso e a eficcia da colaborao.Somado aos requisitos da colaborao, para que a colaborao seja premiada, ser necessrio verificar a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstncias, a gravidade e a repercusso social do fato criminoso. Isso significa que o juiz poder inadmitir a colaborao premiada se entender que traria mais prejuzos do que benefcios para a instruo criminal. 2.Considerando a relevncia da colaborao prestada, o Ministrio Pblico, a qualquer tempo, e o delegado de polcia, nos autos do inqurito policial, com a manifestao do Ministrio Pblico, podero requerer ou representar ao juiz pela concesso de perdo judicial ao colaborador, ainda que esse benefcio no tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart. 28 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941(Cdigo de Processo Penal).Fica claro, neste pargrafo, que alm das partes processuais, pode a autoridade policial pleitear a colaborao premiada. Aqui temos um novo elemento, em que o delegado de polcia poderia, nos autos do inqurito policial, com a manifestao do Ministrio Pblico, requerer ou apresentar ao juiz pela concesso de perdo judicial. Todavia, o delegado de polcia nao uma das partes que diz o caput do artigo 4, como poderia requerer um perdao judicial? O Ministrio Pblico o nico legitimado a ao penal pblica. Logo, em nosso entendimento temos aqui uma inconstitucionalidade da lei, pois cabe apenas ao Ministrio pblico o oferecimento de denncia quanto o requerimento de arquivamento do inqurito policial.Nessa linha de raciocnio, nos ensina sobre a controvrsia Pacelli:absolutamente inconstitucional a instituio de capacidade postulatria e de legitimao ativa do delegado de polcia para encerrar qualquer modalidade de persecuo penal, e, menos ainda, para dar ensejo reduo ou substituio de pena e extino da punibilidade pelo cumprimento do acordo de colaborao. Se o sistema processual penal brasileiro sequer admite que a autoridade policial determine o arquivamento de inqurito policial, como seria possvel admitir, agora, a capacidade de atuao da referida autoridade para o fim de:a) Extinguir a persecuo penal em relao a determinado agente, sem a consequente legitimao para promover a responsabilidade penal dos demais(delatados), na medida em que cabe apenas ao parquet o oferecimento de denncia;b) Viabilizar a imposio de pena a determinado agente, reduzida ou com a substituio por restritivas de direito, condicionando previamente a sentena judicial;c) Promover a extino da punibilidade do fato, em relao a apenas um de seus autores ou partcipes, nos casos de perdo judicial".E ainda, reforando seu pensamento:No se h de aceitar mesmo a legitimao ativa declinada na lei 12.850/13, tambm por que:a) O acordo de colaborao premiada tem inegvel natureza processual, a ser homologado por deciso judicial, que somente tem lugar a partir da manifestao daqueles que tenham legitimidade ativa para o processo judicial;b) O fato de poder ser realizado antes do processo propriamente dito, isto , antes do oferecimento da acusao, no descaracteriza sua natureza processual, na medida em que a deciso judicial sobre o acordo est vinculada e tambm vincula a sentena definitiva, quando condenatria;c) A condio de parte processual est vinculada capacidade e titularidade para a defesa dos interesses objeto do processo. dizer, a legitimao ativa est condicionada possibilidade da ampla tutela dos interesses atribudos ao titular processual, o que, evidentemente, no o caso do delegado de polcia, que no pode oferecer denncia e nem propor suspenso condicional do processo;d) O acordo de colaborao, tendo previso em lei e no na Constituio da Repblica, no poderia e no pode impedir o regular exerccio da ao penal pblica pelo Ministrio Pblico, independentemente de qualquer ajuste feito pelo delegado de polcia e o ru;e) Para a propositura do acordo de colaborao necessrio um juzo prvio acercada valorao jurdico-penal dos fatos, bem como das respectivas responsabilidades penais, o que, como se sabe, constitui prerrogativa do Ministrio Pblico, segundo o disposto no art. 129, I,CF;f) A eficcia do acordo de colaborao est vinculada, no s aos resultados teis previstos em lei, mas tambm sentena condenatria contra o colaborador, o que depender de ao penal proposta pelo Ministrio Pblico".PACELLI, Eugnio. Curso de processo penal 17a. edio Comentrios ao CPP 5a. edio Lei 12.850/13. In: http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/. Acesso em 16 de setembro de 2013.

Pelo entendimento de PACELLI, temos apenas duas sadas para o conflito de normas, ou declara a inconstitucionalidade de tais normas, ou se condiciona a formalizao do acordo de colaborao pelo delegado de polcia prvia manifestao positiva do Ministrio Pblico. 3.O prazo para oferecimento de denncia ou o processo, relativos ao colaborador, poder ser suspenso por at 6 (seis) meses, prorrogveis por igual perodo, at que sejam cumpridas as medidas de colaborao, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. 4.Nas mesmas hipteses docaput, o Ministrio Pblico poder deixar de oferecer denncia se o colaborador:I - no for o lder da organizao criminosa;II - for o primeiro a prestar efetiva colaborao nos termos deste artigo.A Lei permite uma mitigao do princpio da obrigatoriedade da ao penal pblica (cf. artigo 129, inciso I, da Constituio), como nos ensina Renato Brasileiro[footnoteRef:25]: [25: LIMA, Renato Brasileiro Manual de Processo Penal]

Como se percebe, o legislador a inseriu mais uma exceo ao princpio da obrigatoriedade,