PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ......

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  • Departamento de Servio Social

    PARTICIPAO POPULAR NA GESTO DE UNIDADES DE CONSERVAO. O

    CASO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE

    NOVA IGUAU (PNMNI).

    Aluno: Lorena Fragata Anile

    Orientador: Rafael Soares Gonalves

    Introduo

    O presente artigo tem por finalidade analisar a participao popular na gesto das

    Unidades de Conservao, situadas no espao urbano. O foco de nossa pesquisa foi o Parque

    Natural Municipal de Nova Iguau (PMNI). Criado em 1988, localiza-se na Baixada

    Fluminense na Serra de Madureira na sua vertente iguauana e faz parte da Apa do Gericin-

    Mendanha, sendo considerada reserva da Biosfera desde 1996. Possui uma rea de 1.100

    hectares e sua altitude oscila entre 150 mt na entrada da unidade e 956 mt no marco sudoeste,

    prximo ao pico do Gericin.

    O estmulo participao se manifesta como uma tentativa de reintegrar a populao

    no processo de formulao e de acompanhamento das polticas de gesto das unidades de

    conservao. Os parques urbanos apresentam, no entanto, um importante papel social,

    assegurando funes de ordens diversas. A instituio de unidades de conservao deve ser

    concebida no somente como instrumento de preservao de ecossistemas, mas tambm como

    uma forma de garantir a consolidao de um espao pblico que favorea as relaes sociais e

    beneficie a comunidade urbana.

    A nossa pesquisa priorizou a anlise do funcionamento do Conselho consultivo dessa

    unidade de conservao, compreendendo os instrumentos e possibilidades de participao

    popular atravs desse conselho. O nosso objetivo conhecer e avaliar os contedos e as

    prticas de participao da populao local no PNMNI. Para tanto, realizamos uma pesquisa

    bibliogrfica sobre a participao popular, o sistema nacional de unidades de conservao e

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    sobre os conselhos consultivos, assim como entrevistamos membros do conselho do parque,

    aplicamos 100 (cem) questionrios aos usurios do parque e procuramos participar das

    reunies do Conselho, o que foi dificultado, tendo em vista a raridade das reunies.

    O presente artigo ser divido em quatro partes: a) a importncia da pesquisa para a

    rea acadmica; b) apresentao dos conceitos de participao e os autores de discusso,

    mostrando a importncia dos espaos pblicos de representao, utilizando como foco os

    Conselhos Consultivos; c) esclarecimentos sobre o Sistema nacional de Unidades de

    Conservao, apresentando o conceito de Parque, e a constituio dos Conselhos nessas

    unidades de conservao; d) o caso especfico do Parque Natural Municipal de Nova Iguau.

    Participao da sociedade civil

    Nos ltimos anos o debate sobre o tema participao vem ampliando-se

    constantemente. A palavra participao vem sempre acompanhada de muitos significados e

    arranjos. A participao da sociedade civil, vista como participao poltica1 na democracia,

    tem seu fundamento na participao da populao nas decises de governo, visto que existem

    dois tipos de democracia: a representativa e a direta. A primeira diz respeito sociedade civil

    discutindo e decidindo o destino do pas, pelos princpios da igualdade, liberdade e cidadania

    plena, como definido por Rousseau e implica a soberania popular e o autogoverno. Entretanto,

    esse modelo esbarra na heterogeneidade popular, atravs das diferentes culturas existentes em

    um mesmo pas. O segundo modelo de democracia consiste na escolha dos representantes

    atravs do sufrgio eleitoral.

    A partir dos anos 1960, devido a reduo da poltica a uma lgica individualista e

    competitiva e pela retomada da articulao entre o conceito de cidadania e de soberania

    popular (Luchmann, 2006, p.21), surge o conceito de democracia participativa que se

    compreende pela ampla participao coletiva dos cidados nas decises de seus interesses.

    Assim, configura-se uma alternativa de participao que articula a democracia direta com a

    representativa, aumentando o grau de eficcia da participao poltica.

    Dagnino (2004) defende que o incremento da participao da sociedade civil no Brasil

    se d com a reinveno da democracia nos anos 1980, principalmente aps a implementao

    da Constituio Federal de 1988. A autora descreve que a cidadania passa a ser entendida 1 Como participao poltica, compreende-se a extenso do exerccio do poder poltico a todos os cidados, para definir os rumos da coletividade. Para saber mais sobre o assunto ver Lchmann (2006).

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    como o direito diferena, no sentido de compreender a subjetividade do sujeito, sobretudo

    os novos arranjos da sociedade e os novos temas que compem o cotidiano brasileiro,

    respeitando a transformao cultural da sociedade na construo da democracia.

    Segundo Dagnino, a idia de uma participao solidria vem com a despolitizao da

    participao social, no sentido que essa noo passa sobretudo pelo campo privado da moral e

    que a sociedade continua excluda dos espaos polticos de decises governamentais. Neste

    sentido, Dagnino (2004, p.103) entende a participao como partilha de poder entre a

    sociedade civil e o Estado dentro dos espaos pblicos.

    Outro autor que discute o tema Valla, este defende a idia de participao popular na

    perspectiva da formulao, execuo, fiscalizao e avaliao de polticas pblicas. Para o

    autor, a participao compreende as mltiplas aes de diferentes atores (1998, p. 9), ou seja,

    a populao tem o direito e o dever de participar dos processos decisrios do governo. Para

    efeito deste trabalho, compreendemos participao popular como a possibilidade da sociedade

    civil influenciar na formulao, execuo, fiscalizao e avaliao das polticas pblicas,

    atravs, sobretudo, dos Conselhos Gestores. O processo de democratizao realizado a partir

    dos anos 80, que culminou com a promulgao da constituio de 1988, permitiu a expanso

    dos conselhos de polticas pblicas como espaos de participao popular e de controle social2

    das polticas implementadas pelo Estado.

    Para Raichelis (2000, p.11), os conselhos significam o desenho de uma nova

    institucionalidade nas aes pblicas, que envolvem distintos sujeitos nos mbitos estatal e

    societal. Assim, a participao institucional em espaos pblicos passam a ter representao

    popular. Os conselhos so compostos de forma paritria por representantes dos entes

    federativos e da sociedade civil. Tatagiba (2002, p.54) afirma que os conselhos gestores de

    polticas pblicas so, portanto, espaos pblicos de composio plural e paritria entre estado

    e sociedade civil, de natureza deliberativa, cuja funo formular e controlar a execuo das

    polticas pblicas setoriais.

    Os conselhos so espaos importantes de participao da sociedade civil para a relao

    ou interlocuo poltica do governo com a populao. Eles so espaos de debate e

    formulao de polticas pblicas, onde a sociedade pode exercer o controle social do governo.

    Entretanto, no vemos uma participao intensa da sociedade civil e o processo de escolha

    2 Controle social a participao organizada da sociedade civil na formulao e reviso nas decises do governo em espaos pblicos, tornando acessveis a toda populao.

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    dos seus representantes nem sempre clarom resumindo-se frequentemente a um par de

    ONGs.

    O Sistema Nacional de Unidades de Conservao

    A lei n 9.985 de 18 de julho de 2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de

    Conservao (SNUC). Esta lei estabelece critrios para a criao, implantao e gesto de

    unidades de conservao, alm de regulamentar o que est exposto na Constituio Federal de

    1988, no artigo 225:

    tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

    Para a lei, unidades de conservao significa espao territorial e seus recursos

    ambientais, com objetivos de conservao e limites definidos, sendo de administrao do

    poder pblico, com garantias de proteo (art. 2, inciso I). As unidades de conservao so

    divididas em dois grupos: unidades de proteo integral e unidade de uso sustentvel, sendo a

    primeira de uso restrito e a segunda de explorao sustentvel dos recursos naturais, de forma

    a no agredir o meio ambiente, utilizando apenas os recursos renovveis.

    Os parques so unidades de proteo integral onde os usos so mais restritos e a

    manuteno dos ecossistemas livre de aes humanas, havendo apenas o uso indireto3 e no

    o consumo dos atributos naturais. Ao analisar o artigo 225 da Constituio Federal,

    conseguimos compreender que a participao da sociedade civil um elemento crucial na

    gesto das Unidades de Conservao. Apesar da importncia nos parques, a participao da

    populao ainda restrita. E se manifesta, sobretudo, atravs dos conselhos consultivos.

    O Conselho possui um papel de acompanhamento das diversas intervenes do rgo

    gestor da unidade, como a elaborao do plano de manejo, a gesto oramentria o regimento

    interno ou as obras necessrias no seu interior (ver artigo 20, do decreto federal n4.340 de 22

    de agosto de 2002).

    Para estabelecer o regimento de um Parque Natural Ambiental, necessita de um

    documento tcnico chamado Plano de Manejo, ao qual estabelece o zoneamento e as normas

    das reas protegidas, bem como a utilizao de