PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ......
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PARTICIPAO POPULAR NA GESTO DE UNIDADES DE CONSERVAO. O
CASO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE
NOVA IGUAU (PNMNI).
Aluno: Lorena Fragata Anile
Orientador: Rafael Soares Gonalves
Introduo
O presente artigo tem por finalidade analisar a participao popular na gesto das
Unidades de Conservao, situadas no espao urbano. O foco de nossa pesquisa foi o Parque
Natural Municipal de Nova Iguau (PMNI). Criado em 1988, localiza-se na Baixada
Fluminense na Serra de Madureira na sua vertente iguauana e faz parte da Apa do Gericin-
Mendanha, sendo considerada reserva da Biosfera desde 1996. Possui uma rea de 1.100
hectares e sua altitude oscila entre 150 mt na entrada da unidade e 956 mt no marco sudoeste,
prximo ao pico do Gericin.
O estmulo participao se manifesta como uma tentativa de reintegrar a populao
no processo de formulao e de acompanhamento das polticas de gesto das unidades de
conservao. Os parques urbanos apresentam, no entanto, um importante papel social,
assegurando funes de ordens diversas. A instituio de unidades de conservao deve ser
concebida no somente como instrumento de preservao de ecossistemas, mas tambm como
uma forma de garantir a consolidao de um espao pblico que favorea as relaes sociais e
beneficie a comunidade urbana.
A nossa pesquisa priorizou a anlise do funcionamento do Conselho consultivo dessa
unidade de conservao, compreendendo os instrumentos e possibilidades de participao
popular atravs desse conselho. O nosso objetivo conhecer e avaliar os contedos e as
prticas de participao da populao local no PNMNI. Para tanto, realizamos uma pesquisa
bibliogrfica sobre a participao popular, o sistema nacional de unidades de conservao e
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sobre os conselhos consultivos, assim como entrevistamos membros do conselho do parque,
aplicamos 100 (cem) questionrios aos usurios do parque e procuramos participar das
reunies do Conselho, o que foi dificultado, tendo em vista a raridade das reunies.
O presente artigo ser divido em quatro partes: a) a importncia da pesquisa para a
rea acadmica; b) apresentao dos conceitos de participao e os autores de discusso,
mostrando a importncia dos espaos pblicos de representao, utilizando como foco os
Conselhos Consultivos; c) esclarecimentos sobre o Sistema nacional de Unidades de
Conservao, apresentando o conceito de Parque, e a constituio dos Conselhos nessas
unidades de conservao; d) o caso especfico do Parque Natural Municipal de Nova Iguau.
Participao da sociedade civil
Nos ltimos anos o debate sobre o tema participao vem ampliando-se
constantemente. A palavra participao vem sempre acompanhada de muitos significados e
arranjos. A participao da sociedade civil, vista como participao poltica1 na democracia,
tem seu fundamento na participao da populao nas decises de governo, visto que existem
dois tipos de democracia: a representativa e a direta. A primeira diz respeito sociedade civil
discutindo e decidindo o destino do pas, pelos princpios da igualdade, liberdade e cidadania
plena, como definido por Rousseau e implica a soberania popular e o autogoverno. Entretanto,
esse modelo esbarra na heterogeneidade popular, atravs das diferentes culturas existentes em
um mesmo pas. O segundo modelo de democracia consiste na escolha dos representantes
atravs do sufrgio eleitoral.
A partir dos anos 1960, devido a reduo da poltica a uma lgica individualista e
competitiva e pela retomada da articulao entre o conceito de cidadania e de soberania
popular (Luchmann, 2006, p.21), surge o conceito de democracia participativa que se
compreende pela ampla participao coletiva dos cidados nas decises de seus interesses.
Assim, configura-se uma alternativa de participao que articula a democracia direta com a
representativa, aumentando o grau de eficcia da participao poltica.
Dagnino (2004) defende que o incremento da participao da sociedade civil no Brasil
se d com a reinveno da democracia nos anos 1980, principalmente aps a implementao
da Constituio Federal de 1988. A autora descreve que a cidadania passa a ser entendida 1 Como participao poltica, compreende-se a extenso do exerccio do poder poltico a todos os cidados, para definir os rumos da coletividade. Para saber mais sobre o assunto ver Lchmann (2006).
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como o direito diferena, no sentido de compreender a subjetividade do sujeito, sobretudo
os novos arranjos da sociedade e os novos temas que compem o cotidiano brasileiro,
respeitando a transformao cultural da sociedade na construo da democracia.
Segundo Dagnino, a idia de uma participao solidria vem com a despolitizao da
participao social, no sentido que essa noo passa sobretudo pelo campo privado da moral e
que a sociedade continua excluda dos espaos polticos de decises governamentais. Neste
sentido, Dagnino (2004, p.103) entende a participao como partilha de poder entre a
sociedade civil e o Estado dentro dos espaos pblicos.
Outro autor que discute o tema Valla, este defende a idia de participao popular na
perspectiva da formulao, execuo, fiscalizao e avaliao de polticas pblicas. Para o
autor, a participao compreende as mltiplas aes de diferentes atores (1998, p. 9), ou seja,
a populao tem o direito e o dever de participar dos processos decisrios do governo. Para
efeito deste trabalho, compreendemos participao popular como a possibilidade da sociedade
civil influenciar na formulao, execuo, fiscalizao e avaliao das polticas pblicas,
atravs, sobretudo, dos Conselhos Gestores. O processo de democratizao realizado a partir
dos anos 80, que culminou com a promulgao da constituio de 1988, permitiu a expanso
dos conselhos de polticas pblicas como espaos de participao popular e de controle social2
das polticas implementadas pelo Estado.
Para Raichelis (2000, p.11), os conselhos significam o desenho de uma nova
institucionalidade nas aes pblicas, que envolvem distintos sujeitos nos mbitos estatal e
societal. Assim, a participao institucional em espaos pblicos passam a ter representao
popular. Os conselhos so compostos de forma paritria por representantes dos entes
federativos e da sociedade civil. Tatagiba (2002, p.54) afirma que os conselhos gestores de
polticas pblicas so, portanto, espaos pblicos de composio plural e paritria entre estado
e sociedade civil, de natureza deliberativa, cuja funo formular e controlar a execuo das
polticas pblicas setoriais.
Os conselhos so espaos importantes de participao da sociedade civil para a relao
ou interlocuo poltica do governo com a populao. Eles so espaos de debate e
formulao de polticas pblicas, onde a sociedade pode exercer o controle social do governo.
Entretanto, no vemos uma participao intensa da sociedade civil e o processo de escolha
2 Controle social a participao organizada da sociedade civil na formulao e reviso nas decises do governo em espaos pblicos, tornando acessveis a toda populao.
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dos seus representantes nem sempre clarom resumindo-se frequentemente a um par de
ONGs.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservao
A lei n 9.985 de 18 de julho de 2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservao (SNUC). Esta lei estabelece critrios para a criao, implantao e gesto de
unidades de conservao, alm de regulamentar o que est exposto na Constituio Federal de
1988, no artigo 225:
tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
Para a lei, unidades de conservao significa espao territorial e seus recursos
ambientais, com objetivos de conservao e limites definidos, sendo de administrao do
poder pblico, com garantias de proteo (art. 2, inciso I). As unidades de conservao so
divididas em dois grupos: unidades de proteo integral e unidade de uso sustentvel, sendo a
primeira de uso restrito e a segunda de explorao sustentvel dos recursos naturais, de forma
a no agredir o meio ambiente, utilizando apenas os recursos renovveis.
Os parques so unidades de proteo integral onde os usos so mais restritos e a
manuteno dos ecossistemas livre de aes humanas, havendo apenas o uso indireto3 e no
o consumo dos atributos naturais. Ao analisar o artigo 225 da Constituio Federal,
conseguimos compreender que a participao da sociedade civil um elemento crucial na
gesto das Unidades de Conservao. Apesar da importncia nos parques, a participao da
populao ainda restrita. E se manifesta, sobretudo, atravs dos conselhos consultivos.
O Conselho possui um papel de acompanhamento das diversas intervenes do rgo
gestor da unidade, como a elaborao do plano de manejo, a gesto oramentria o regimento
interno ou as obras necessrias no seu interior (ver artigo 20, do decreto federal n4.340 de 22
de agosto de 2002).
Para estabelecer o regimento de um Parque Natural Ambiental, necessita de um
documento tcnico chamado Plano de Manejo, ao qual estabelece o zoneamento e as normas
das reas protegidas, bem como a utilizao de