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Publicação: 14 de Abril de 2021 Ano:10 | Edição nº 076 | página: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA -GABINETE DA PROCURADORIA GERAL PORTARIA N° 367/2021 - GAB-PGJ/MP-AP, de 13 de abril de 2021 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº. 0079, de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO os autos do Processo n° 20.06.0000.0001396/2021-07; CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial n° 0002023-02.2016.8.03.0000; RESOLVE: NOMEAR o sr. EMERSON CLAYTON DE ALMEIDA MARREIROS, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial - Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal, do Ministério Público do Estado do Amapá, com lotação na Promotoria de Justiça da comarca de Oiapoque, a contar de 09/04/2021. Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se. Macapá-AP, 13 de abril de 2021 IVANA LUCIA FRANCO CEI Procuradora-Geral de Justiça Assinado eletronicamente por IVANA LUCIA FRANCO CEI, Procuradora-Geral de Justiça, em 13/04/2021 às 21:02:36, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser validada no sítio http://www.mpap.mp.br/validacao-documentos informando o código verificador PORT5242638976076311CA6BA3 -CONSELHO SUPERIOR PAUTA DE REUNIÃO Pauta da 354ª Reunião do CSMP– 2ª Reunião Ordinária de 2021. Data: 16 de abril de 2021 Horário: 9h Local: Videoconferência Aprovação das Atas da 352ª e 353ª Reuniões do CSMP, realizadas nos dias 26 de fevereiro e 5 de março de 2021, respectivamente. 1 de 19

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA-GABINETE DA PROCURADORIA GERAL

PORTARIA N° 367/2021 - GAB-PGJ/MP-AP, de 13 de abril de 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO  ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº. 0079, de 27 de junho de 2013,

CONSIDERANDO os autos do Processo n° 20.06.0000.0001396/2021-07;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial n° 0002023-02.2016.8.03.0000;

RESOLVE:

NOMEAR o sr. EMERSON CLAYTON DE ALMEIDA MARREIROS, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial - Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal, do Ministério Público do Estado do Amapá, com lotação na Promotoria de Justiça da comarca de Oiapoque, a contar de 09/04/2021.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá-AP, 13 de abril de 2021

IVANA LUCIA FRANCO CEIProcuradora-Geral de Justiça

 

Assinado eletronicamente por IVANA LUCIA FRANCO CEI, Procuradora-Geral de Justiça, em 13/04/2021 às 21:02:36, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº.11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser validada no sítio http://www.mpap.mp.br/validacao-documentos informando o código verificador PORT5242638976076311CA6BA3

 

-CONSELHO SUPERIOR

PAUTA DE REUNIÃO

Pauta da 354ª Reunião do CSMP– 2ª Reunião Ordinária de 2021.

Data: 16 de abril de 2021

Horário: 9h

Local: Videoconferência

 

Aprovação das Atas da 352ª e 353ª Reuniões do CSMP, realizadas nos dias 26 de fevereiro e 5 de março de 2021, respectivamente.

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1.1) Ciência, apreciação e deliberação a respeito de remoções e promoções na carreira do Ministério Público. 

a) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001105/2021-07. Edital nº 006/2021-CSMP/AP, de promoção para o cargo de Procurador de Justiça, pelo critério de merecimento; 

b) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001106/2021-77. Edital nº 007/2021-CSMP/AP, de remoção na entrância final, para a titularidade da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, pelo critério de merecimento; 

c) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001107/2021-50. Edital nº 008/2021-CSMP/AP, de promoção para entrância final, para a Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, pelo critério de merecimento; 

d) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001108/2021-23. Edital nº 009/2021-CSMP/AP, de remoção na entrância final, para a titularidade da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, pelo critério de antiguidade; 

e) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001109/2021-93. Edital nº 010/2021-CSMP/AP, de promoção para entrância final, para a titularidade da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, pelo critério de antiguidade. 

1.2) Procedimento Correicional nº 22.06.0000.0006150/2020-46. Ciência, apreciação e deliberação de decisão de arquivamento de Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor de Membro, proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Interessado: Dr. J.S das C. 

1.3) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0000471/2021-53. Ciência, apreciação e deliberação de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº 0007779-75.2016.9.04.0001, proferida pela Promotoria de Justiça de Urbanismo, Habitação, Saneamento, Mobilidade Urbana, Eventos Esportivos e Culturais de Macapá. Recorrentes: Ed Wilson da Costa e outros. Conselheiro Relator: Nicolau Eládio Bassalo Crispino. 

1.4) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0010235/2019-77 (PGA nº 20.06.0001.0001140/2019-23) Ciência, apreciação e deliberação de projeto apresentado pela Delegacia Especializada de Crimes Contra o Consumidor para aquisição de viatura com recursos do Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção - FUNCIAC. Conselheiro Relator: Nicolau Eládio Bassalo Crispino. 

1.5) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0007279/2020-55. Homologação do quadro contendo a lista de antiguidade dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá. 

1.6) Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0007281/2020-98. Homologação do quadro contendo a lista de Promotores de Justiça de entrância final aptos à convocação para substituição de Procuradores de Justiça. 

1.7) Apreciação e Julgamento de Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Peças de Informações e expedientes conexos, conforme relação anexa. 

2) O que ocorrer.

Macapá, 14 de Abril de 2021

 

NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINOPROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

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Assinado eletronicamente por NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, em 14/04/2021, às 09:20:03, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

Procedimento de Gestão Administrativa Nº 20.06.0000.0002051/2021-73

 

Anexo I – Processos da Relatoria do Conselheiro Nicolau Eládio Bassalo Crispino

 

1. Inquérito Civil n° 0000704-16.2015.9.04.0002. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana. Reclamante: Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Amapá. Reclamado: Elisângela de Freitas Xavier. Descrição: Poluição sonora.

2. Inquérito Civil n° 0001703-30.2019.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: Promotoria de Justiça de Investigações Cíveis e Criminais e da Segurança Pública. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa.

3. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0003555-55.2020.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa.

4. Inquérito Civil n° 0001532-39.2020.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Reclamante: Mauro Rosa Lobato e outro. Reclamado: Secretaria de Comunicação do Estado do Amapá – SECOM. Descrição: Improbidade Administrativa.

5. Inquérito Civil n° 0000072-64.2018.9.04.0008. Origem: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari. Reclamante: Valdeci Carlos Ribeiro. Reclamado: Guardas Municipais de Laranjal do Jari. Descrição: Apurar denúncia de abordagem truculenta por parte dos guardas municipais do Município de Laranjal do Jari.

6. Inquérito Civil n° 0007660-12.2019.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa. Descrição: Improbidade Administrativa.

7. Inquérito Civil n° 0002439-82.2018.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa. Descrição: Improbidade Administrativa.

8. Inquérito Civil n° 0004202-84.2019.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça de Urbanismo, Habitação, Saneamento, Mobilidade Urbana, Eventos Esportivos e Culturais de Macapá. Reclamante: Emanulle Tavares Rodrigues. Descrição: Apurar denúncia sobre a falta de pavimentação na Rua Junary Nunes.

9. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0002041-67.2020.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa. Descrição: Improbidade Administrativa.

10. Inquérito Civil n° 0000273-19.2019.9.04.0009. Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Reclamado: Amazon Pesca Importação e Exportação de Pescado. Descrição: Apurar descumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental.

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11. Inquérito Civil n° 0000045-17.2014.9.04.0010. Origem: Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Branca do Amapari. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Reclamado: Aldalete Paes Pereira. Descrição: Apurar denúncia de acúmulo ilegal de cargos públicos.

12. Inquérito Civil n° 0005308-81.2019.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça de Urbanismo, Habitação, Saneamento, Mobilidade Urbana, Eventos Esportivos e Culturais de Macapá. Reclamante: Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Macapá – SEMOB. Reclamado: CAESA – Companhia de Água e Esgoto do Amapá. Descrição: Apurar os motivos pelos quais a CAESA não está realizando obras que seriam de sua atribuição.

13. Inquérito Civil n° 0000005-53.2014.9.04.0004. Origem: Promotoria de Justiça da Comarca de Amapá. Reclamante: Ieda Gomes da Silva Santos. Reclamado: Secretaria Estadual de Educação do Amapá. Descrição: Pretensão à melhoria das condições de funcionamento e manutenção do prédio da Escola Estadual Pedro Teixeira, localizada no Município de Pracuúba.

14. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0002286-78.2020.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Macapá. Reclamante: Edna de Fátima Prado Ribeiro. Reclamado: Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA. Descrição: Esclarecimentos sobre cobrança na fatura da reclamante.

15. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0001516-87.2017.9.04.0002. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana. Reclamante: Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Amapá. Reclamado: Cerâmica Sardos e Filhos LTDA-ME. Descrição: Autuação do Batalhão Ambiental em desfavor da cerâmica sardos e filhos LTDA-ME, por dar prosseguimento ao funcionamento de fonte de poluição após vencido o prazo de validade da licença ambiental.

16. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0001160-92.2017.9.04.0002. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana. Reclamante: Jerfeson Ferreira dos Santos. Reclamado: Fábrica de Açaí Vila Roxa (Rubinho Domingos LTDA. EPP). Descrição: Apurar denúncia de emissão de efluentes em via pública.

17. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0000036-06.2019.9.04.0002. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana. Reclamante: Manoel Benedito de Oliveira. Reclamado: Clodoaldo de Souza Furtado. Descrição: Apurar denúncia de construção irregular.

 

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO

18. Inquérito Civil n° 0000613-05.2013.8.03.0001. Origem: Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários. Reclamante: Associação de Moradores do Bairro Araxá. Descrição: Solicitação de construção de passarelas, iluminação pública e fornecimento de água aos moradores das ressacas do bairro do Araxá, bem como a construção de muro de arrimo.

19. Inquérito Civil n° 0009911-03.2019.9.04.0001 (Sigiloso). Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa. Descrição: Improbidade Administrativa.

 

Anexo II – Processos da Relatoria da Conselheira Maricélia Campelo de Assunção.

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20. Inquérito Civil nº 0001819-12.2014.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Reclamante: Washington Luiz Magalhães da Silva. Reclamado: Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva. Descrição: Irregularidades nas compras de equipamentos para a Unidade Básica de Saúde do bairro Marabaixo.

21. Inquérito Civil nº 0007508-32.2017.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Reclamado: André de Carvalho Lobato e outros. Descrição: Improbidade Administrativa.

22.Inquérito Civil nº 0008140-58.2017.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Reclamado: André de Carvalho Lobato e outro. Descrição: Improbidade Administrativa.

23. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 0004952-23.2018.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá (Sigiloso). Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Apurar denúncia de abandono de imóvel.

24. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0002688-62.2020.9.04.0001. Origem: 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações (Sigiloso). Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Apurar denúncia de acúmulo ilegal de cargos públicos.

25. Inquérito Civil n° 0007670-56.2019.9.04.0001. Origem: 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. (Sigiloso). Interessado: Ministério Público do Estado do Amapá. Descrição: Improbidade Administrativa.

26. Inquérito Civil n° 0010181-27.2019.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça de Urbanismo, Habitação, Saneamento, Mobilidade Urbana, Eventos Esportivos e Culturais de Macapá. Reclamante: Klaudene Carvalho da Silva. Descrição: Providências quanto aos serviços de pavimentação na Rua Emílio Médici e Rua Oito, localizadas no bairro Renascer I.

27. Inquérito Civil nº 0006030-52.2018.9.04.0001. Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações. Reclamante: Alfredo Luiz da Silva. Reclamado: Ricardo Souza Oliveira. Descrição: Improbidade Administrativa.

        

NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINOPROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

 

 

Assinado eletronicamente por NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, em 14/04/2021, às 09:20:26, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

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 PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAPÁ- URBANISMO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, MOBILIDADE URBANA, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS

 Inquérito Civil Nº 0004642-80.2019.9.04.0001

Despacho 

Senhor(a) Chefe de Secretaria, Considerando a certidão acostada à f. 84, informando que a demanda da parte reclamante foi devidamente atendida pelo órgão público, DETERMINO:1) O ARQUIVAMENTO do presente procedimento, registrando-se devidamente no sistema eletrônico. 2) Dê-se ciência à parte reclamante do presente arquivamento, cientificando-a do prazo de 10 dias para eventual recurso perante o CSMP. 

Macapá, 23 de Fevereiro de 2021

ANDRE LUIZ DIAS ARAUJOPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 25/02/2021, às 10:48:59, AtoNormativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

Portaria Nº 0000007/2021-PJUHS 

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, titular

da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URBANISMO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, MOBILIDADE URBANA, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DE MACAPÁ no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, Art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8.625/93 e Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,  

Considerando o disposto na Resolução nº. 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato, instaurada sob n.  0002103-10.2020.9.04.0001para

apurar fato que enseja tutela de interesses coletivos, está em andamento há mais de 90 dias; CONSIDERANDO que fora informado pela PMM a necessidade de mais um aditivo na obra,

prorrogando o prazo de conclusão para o fim de 2021;   CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com as medidas extrajudiciais para acompanhar os fatos

narrados no presente procedimento, 

RESOLVE:

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1. INSTAURAR, por conversão da presente NF, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO, com o objetivo de acompanhar obra de mobilidade urbana na Rua Claudomiro de Moraes;

2. Proceda-se a conversão da presente Notícia de Fato de forma eletrônica através do sistema URANO;3. PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;4. Agende-se audiência extrajudicial para melhor esclarecimento dos fatos para o dia 27/5/2021 às 9h00, a ser

realizada via plataforma ZOOM (https://us02web.zoom.us/j/85234451180 ID da reunião: 852 3445 1180);5. Expeçam-se os convites à SEMOB/PMM, informando que, a reunião poderá ser realizada presencialmente,

dependendo das restrições impostas pela pandemia de covid-19.

Macapá, 12 de Abril de 2021 

ANDRE LUIZ DIAS ARAUJOPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 12/04/2021, às 21:09:53, AtoNormativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

-DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DAS FUNDAÇÕES

Processo Extrajudicial Eletrônico Nº 0002882-62.2020.9.04.0001

DespachoSenhor(a) Chefe de Secretaria, 

Cuida a espécie de procedimento instaurado com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o ressarcimento ao erário do valor despendido pelo Estado do Amapá para reflutuação do navio denominado “ANNA KAROLINE III”.

Consoante narra o despacho inaugural, em razão do naufrágio da aludida embarcação no dia 29 de fevereiro de 2020, o qual teria ocorrido em decorrência de possível negligência de seu proprietário, o Estado do Amapá celebrou contrato emergencial, no vultoso valor de R$2,4 milhões, para contratação de empresa com o objetivo de proceder a reflutuação do navio naufragado.

Buscando instruir o presente feito, foram requisitados diversos documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (PGE/AP), especificamente: a) cópia do processo administrativo que originou a mencionada contratação emergencial; e b) esclarecimentos acerca das providências adotadas para ressarcimento dos valores despendidos para reflutuação do navio denominado “ANNA KAROLINE III”.

Em resposta, foi encaminhada vasta documentação pela PGE/AP.

Após análise, verifica-se a presença de cópia integral do Processo nº 00002/CBMPAP/2020, no qual houve a celebração, por meio de dispensa de licitação, do Contrato nº 02/2020-DAG/CBMAP, destinado a contratação da empresa MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA para prestação de serviço de reflutuação e remoção da embarcação naufragada “ANNA KAROLINE III”, no valor de R$2,4 milhões.

Concernente as providências adotadas para ressarcimento dos recursos públicos utilizados, foi informado apenas que a PGE/AP aguarda a finalização do Processo Administrativo de Responsabilidade nº 001/2020/CBMAP, instaurado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, em desfavor da empresa MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA, tendo em vista que a referida pessoa jurídica privada cumpriu parcialmente os serviços pactuados no Contrato nº 02/2020-DAG/CBMAP.

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Diante dessas informações, revela-se, in casu, a persistência da necessidade de coletar maiores informações, objetivando acompanhar o ressarcimento ao erário dos valores despendidos para reflutuação do navio denominado “ANNA KAROLINE III”. Assim,

DETERMINO:       

1) a prorrogação do prazo de conclusão do presente Procedimento Administrativo por 01 (um) ano, com fundamento na Resolução nº 002/2018 – CPJ/MPAP;

2) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes demandas: a) esclarecimentos acerca da conclusão do Processo Administrativo de Responsabilidade nº 001/2020/CBMAP, instaurado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, em desfavor da empresa MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA, sendo que, caso já tenha sido finalizado, quais foram as penalidades aplicadas à referida pessoa jurídica privada e se identificaram prejuízo aos cofres públicos; b) informações acerca da conclusão dos serviços relacionados a reflutuação e remoção da embarcação naufragada “ANNA KAROLINE III”, consignados no Contrato nº 02/2020-DAG/CBMAP (Processo nº 00002/CBMPAP/2020); c) explanações sobre as providências adotadas em relação ao ressarcimento dos valores gastos para reflutuação e remoção da embarcação naufragada “ANNA KAROLINE III” por parte do proprietário do mencionado navio, considerando que tal acidente teria ocorrido em razão de possível negligência.      

3) a expedição do necessário.

Macapá, 13 de Abril de 2021LAERCIO NUNES MENDESPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por LAERCIO NUNES MENDES, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às 10:27:19, AtoNormativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

 

Processo Extrajudicial Eletrônico Nº 0002879-10.2020.9.04.0001

DespachoSenhor(a) Chefe de Secretaria, 

O presente Processo Administrativo foi instaurado para acompanhar e fiscalizar a regularidade na aplicação dos recursos oriundos do TAC firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Macapá, cujo objeto é o repasse de valores depositados em Juízo (multas e sanções pecuniárias) para o Município utilizar no combate à Pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Consoante narra o Ofício nº 0000103/2020-PRODEMAP2ª (#06), foi requisitado ao Município de Macapá “relatório circunstanciado acerca da aplicação dos recursos repassados ao Município de Macapá em razão do Termo de Compromisso de Destinação de Recursos celebrado com o Ministério Público do Trabalho, devendo encaminhar toda a documentação relacionada aos gastos efetuados ou previstos/planejados”.

Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 1.379/2020-GAB/PROGEM/PMM (#55), no qual são informados, de maneira sucinta, os gastos já realizados com as mencionadas verbas, bem como o planejamento existente para a futura aplicação desses recursos.

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Entrementes, como é cediço, a situação de emergência na saúde pública ainda está ocorrendo, razão pela qual o Ministério Público do Trabalho persiste repassando valores depositados em Juízo (multas e sanções pecuniárias) ao Município para utilização no combate à Pandemia ocasionada pela COVID-19.

Desse modo, verifica-se necessário o prosseguimento do presente acompanhamento/fiscalização, razão pela qual 

DETERMINO:       

1) a prorrogação do prazo de conclusão do presente Procedimento Administrativo por 1 (um) ano, com fundamento na Resolução nº 002/2018–CPJ/MPAP;

2) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Município de Macapá, requisitando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado acerca do recebimento e da aplicação de todos os recursos repassados ao Município de Macapá em razão do Termo de Compromisso de Destinação de Recursos celebrado com o Ministério Público do Trabalho;

 3) a expedição do necessário.

Macapá, 13 de Abril de 2021LAERCIO NUNES MENDESPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por LAERCIO NUNES MENDES, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às 10:43:40, AtoNormativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

Inquérito Civil Nº 0003069-07.2019.9.04.0001

 

Extrato Despacho Promoção Arquivamento

Inquérito Civil nº 0003069-07.2019.9.04.0001

 

CONSIDERANDO a resolução do objeto deste feito, pois houve o cumprimento da Recomendação nº 000004/2019-2ªPRODEMAP, assim como a adequação ao ordenamento pátrio da comercialização do título de capitalização denominado como AMAPÁ CAP, razão pela qual promovo o arquivamento do Inquérito Civil em epígrafe, com fundamento no art. 58 da Resolução nº 002/2018 – CPJ. 

DETERMINO:

1 - Com fulcro no mesmo dispositivo, dê-se ciência do presente arquivamento às partes interessadas.

2 - Após, encaminhe-se os presentes autos ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá para exame e deliberação sobre a presente promoção de arquivamento, com fundamento no art. 58, § 1º, da Resolução nº 002/2018-CPJ-MPAP.

3 - Providencie a Secretaria o necessário, observando-se as disposições legais e normativas.

Macapá, 13 de Abril de 2021

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 LAERCIO NUNES MENDESPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por LAERCIO NUNES MENDES, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às 11:17:07, AtoNormativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

Portaria Nº 0000016/2021-PRODEMAP3ª

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, titular da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVAno uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, 

  CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe, entre outros, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, consoante os dispositivos acenados acima;

CONSIDERANDO que a presente notícia foi instaurada há mais de 30 (trinta) dias e devidamente prorrogada, sem que tenham sido concluídas as apurações dos fatos;

CONSIDERANDO que tais condutas, em tese, violam os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa (CF/88), bem como constituem atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992);

CONSIDERANDO que as disposições legais e normativas compreendidas nas Resoluções nº 023/2007-CNMP e nº 002/2018-CPJ/MP-AP;

RESOLVE instaurar a presente notícia de fato em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL para apuração do seguinte OBJETO:

 Para apuração de possíveis ilegalidades praticadas na execução do Convênio SIAFI n° 703397 (Convênio nº 237/2009-MTUR/SETUR/GEA) efetuado por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo que celebrou com a FUNDAÇÃO MARCO ZERO, em 28/01/2010, o Convênio Estadual n° 002/2020-SETURxFMZ, o qual teve por objetivo o repasse de recursos financeiros à FUNDAÇÃO MARCO ZERO, objetivando firmar parceria para a elaboração de Plano de Pesquisa Diagnóstica e Preparação do Programa de Qualificação Profissional e Empresarial para Polo Roteiro Maracá-Cunani;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,

DETERMINO:

1. Designação da servidora Fernanda Carneiro Mantovani, Mat. nº 20583, nos termos do art. 6º, § 1º da Resolução nº 23/2007-CNMP, para funcionar como secretária, que será substituída, em sua ausência, por outro servidor(a), preferencialmente do quadro de carreira do Ministério Público;

2. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá;3. Face o doc. juntado no MOV#72, defiro a dilação requerida;4. Face a certidão do MOV#83, reiterem-se ofícios;5. Decorridos os prazos, retornem os autos.

Prazo de conclusão deste PP é de 6 (seis) meses, com vencimento no dia 12.10.2021

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 Macapá, 12 de Abril de 2021

 AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA 

Assinado eletronicamente por AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 12/04/2021,às 18:12:26, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

-DEFESA DA EDUCAÇÃO

Portaria Nº 0000102/2021-PJDE/MPAP

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, titular

da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DA COMARCA DE MACAPÁ no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,  

CONSIDERANDO o que prelecionam as Resoluções nº 002/2018-CPJ/MPAP e 0174/2017-CNMP; CONSIDERANDO que já resta superado, neste procedimento extrajudicial, o prazo máximo de 120 (cento

e vinte) dias para a tramitação das Notícias de Fato; RESOLVE:

1. Converter esta Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, que terá por OBJETO a apuração de denúncia relativa à participação no Processo Seletivo Edital 01/2020-SEED/AP, para a área de Sociologia, com carga horária de 40 horas (...) desclassificada sem uma justificativa plausível;

2. Registre-se em meio eletrônico;3. Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá e à Corregedoria-Geral do

Ministério Público do Estado do Amapá a instauração do procedimento administrativo, com cópia da presente portaria;

4. Publique-se no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá;5. Encaminhe-se ao gerente dos autos para o fiel cumprimento dos itens do despacho exarado à ordem #03

do Paginador Eletrônico;6. CONTACTE-SE a RECLAMANTE para dar-lhe conhecimento sobre o atual estado deste feito,

CERTIFICANDO, inclusive, seu interesse quanto ao andamento;   7. Nos termos do Art. 11 da Resolução do CNMP supramencionada, PROCEDA-SE a Gerência ao

acompanhamento do prazo deste procedimento, que deverá ser concluído até 13/04/2022;8. APLIQUE-SE ao procedimento, quando necessário, a Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2020-

PJDE/MP-AP, especialmente no que diz respeito aos seguintes atos procedimentais:

Art. 5º. (...)

II - REITERAÇÃO, por uma única vez, ressalvada a hipótese do §2º, de quaisquer expedientes que não tenham sido objeto de atendimento pelo destinatário, com destaque às advertências legais e de praxe, sobretudo nos seguintes gêneros textuais:

a) Ofícios: relevo ao fato de o não atendimento das solicitações/requisições ministeriais poderá implicar na responsabilização, inclusive penal (v.g. Lei nº 7.347/1985, art. 10), daquele que recusa, retarda ou omite documentos e informações solicitadas/requisitadas pelo Ministério Público, sem prejuízo de outras sanções criminais, conforme o caso;

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b) Notificações: nas quais tenha sido solicitado o comparecimento à Promotoria (LONMP, art. 26, alínea "a"), aviso de que o recalcitrante poderá ser conduzido à presença da autoridade ministerial em caso de reiteração injustificada do comportamento inerte;

(...)

IV - NOTIFICAÇÃO do RECLAMANTE ou NOTICIANTE, conforme o caso, para que, em réplica, aduza o que entender de direito a respeito dos documentos e informações apresentados, pelo RECLAMADO,por ocasião da resposta à solicitação ou requisição de informações iniciais ou, de um modo geral, quando aventada a satisfação do(s) objeto(s) dos autos;

V - ELABORAÇÃO de edital de notificação, com posterior disponibilização no Diário Eletrônico do MP-AP,nas hipóteses em que o RECLAMANTE ou NOTICIANTE tenha procedido à modificação, temporária ou definitiva, de seus dados cadastrais (endereço, telefone, etc.), sem a imediata comunicação da Especializada, e, em razão disso, encontre-se incomunicável (Anexo II); (Solução extraída de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do MP-AP nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0001.0002399/2019-77);

(...)

VIII - RETIFICAÇÃO e REENCAMINHAMENTO de expedientes remetidos para Órgãos que, ao se julgarem incompetentes ou sem atribuição para apreciação do pedido, indiquem outros que, em tese, detenham competência ou atribuição para deliberar acerca da matéria;

(...) 

XII - NOTIFICAÇÃO da parte interessada para complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação e/ou endereço do(s) RECLAMADO(S) ou de quaisquer outros sujeitos indigitados a participar do procedimento, quando a incompletude das informações impossibilite o cumprimento da ordem pelo meirinho (Oficial de Diligências);

XIII - ATUALIZAÇÃO constante do estado do procedimento, de tal sorte a perquirir, periodicamente, principalmente antes da conclusão à autoridade ministerial, sobre a persistência das reclamações constantes no ATENDIMENTO inicial, nas hipóteses em que o RECLAMANTE ou NOTICIANTE tenha autorizado o contato na forma do §4º;

(...)

9. Cumpra-se.

 Macapá, 13 de Abril de 2021

 

ROBERTO DA SILVA ALVARESPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

Assinado eletronicamente por ROBERTO DA SILVA ALVARES, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às 17:48:50,Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

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-DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONFLITOS AGRÁRIOS

 Portaria Nº 0000007/2021-1ªPRODEMAC/MCP

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, titular

da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONFLITOS AGRÁRIOS no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013;

 CONSIDERANDO o permissivo normativo contido no artigo 46 da Resolução nº. 002/2018-CPJ, publicada

em 13 de agosto de 2018; CONSIDERANDO que o procedimento apura poluição sonora denuncia o vizinho da quadra 02 bloco 09

vive perturbando com som alto; 

CONSIDERANDO que, até o presente momento, os elementos de convicção carreados aos autos não são suficientes para ensejar o arquivamento ou mesmo o ajuizamento da competente ação judicial;

 Considerando que o Processo Extrajudicial Eletrônico 0009786-35.2019.9.04.0001 foi instaurado há

mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenham sido concluídas as apurações dos fatos e que são necessárias outras diligências para melhor apurar a resolução adequada e satisfatória dos eventos investigados,

  

DETERMINO:

1. Converter em Inquérito Civil o presente Processo Extrajudicial Eletrônico2. Designação da servidora Lilihan Kézia Lucena Cavalcante, Técnica Ministerial, nos termos do art. 46, VII

da Resolução nº 002/2018-CPJ, para funcionar como secretário(a), que será substituído(a), em sua ausência, por outro servidor(a) ou estagiário(a) deste Ministério Público;

3. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá;4. Comunique-se a instauração do procedimento ao Conselho Superior e Corregedoria-Geral do Ministério

Público do Estado do Amapá;5. Tendo-se em vista a impossibilidade de apuração da denúncia, em razão da ausência de dados que possam dar ensejo em

uma investigação, assim como, visando a economicidade de tempo e pessoal, encaminho os autos para minuta de arquivamento.

6. Cumpra-se.

 Macapá, 13 de Abril de 2021

  

MARCELO MOREIRA DOS SANTOSPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

Assinado eletronicamente por MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às10:19:34, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

 

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Gestão de Documentos Nº 0000064/2015-PRODEMAC

ORDEM DE SERVIÇO Nº002/2021-PRODEMAC

 

CONSIDERANDO o aumento do risco de transmissão do Coronavírus (Covid-19) no Município de Macapá;

CONSIDERANDO que, na rede hospitalar já se registraram números exorbitantes de internações em decorrência da pandemia;

CONSIDERANDO o teor do Decreto no 1133, de 10 de abril de 2021, do Governo do Estado do Amapá, que dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 014/2021 de 10 de abril de 2021, que estabelece medidas complementares e emergenciais para prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso ao Ministério Público do Amapá no período de pandemia;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de continuidade dos trabalhos, em específico, a fiel procedimentalidade dos processos extrajudiciais quanto ao arquivamento no âmbito desta Promotoria de Justiça e encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.

RESOLVE

Determinar, pelo prazo de duração do Decreto governamental e Ato Normativo Institucional, que as comunicações de ciência de arquivamento, sejam realizadas via telefone, por meio de ligação ou mensagem de aplicativo e/ou por e-mail institucional;

Não sendo possível a comunicação pelas vias supra elencadas, que seja publicado edital de comunicação de arquivamento no Diário Oficial, juntamente com o respectivo despacho de arquivamento;

Recomendar a todos os integrantes da equipe sob minha Coordenação que reforcem as medidas de prevenção e que, no exercício de suas atividades, a execução do trabalho, preferencialmente, em regime de teletrabalho.

Cumpra-se

Publique-se 

 Macapá, 13 de abril de 2021

  

MARCELO MOREIRA DOS SANTOSPROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

Assinado eletronicamente por MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/04/2021, às14:46:21, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

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-GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO

Processo Extrajudicial Eletrônico Nº 0005524-08.2020.9.04.0001

Despacho 

Extrato de Despacho de prorrogação de PIC - Autos sigilosos.

Determinação:

1 - Prorroguei o presente Procedimento Investigatório Criminal, com fundamento no art. 18, §4º, da Resolução nº 0002/2018-CPJ/MPAP, observando-se as disposições legais e normativas.

 

Macapá, 13 de Abril de 2021

ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJASPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJAS, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em13/04/2021, às 13:00:05, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI-1ª PROMOTORIA

 Inquérito Civil Nº 0000396-54.2018.9.04.0008

DespachoCONSIDERANDO que consta da Res. 002-2018-CPJ:

"Art. 56 O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano prorrogável por igual prazo e quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e comunicação escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público.

§lº O pedido de prorrogação de prazo ao Conselho Superior do Ministério Público não sobrestará e andamento do procedimento, salvo se o Conselho entender necessária a remessa dos autos para exame."

CONSIDERANDO que o prazo para o trâmite deste procedimento está vencido;

CONSIDERANDO que há necessidade de regularizar o prazo e realizar diligências indispensáveis para conclusão das investigações;

CONSIDERANDO que consta da ordem 63 despacho fundamentado, com as diligências imprescindíveis para a conclusão do procedimento;

 DETERMINO:

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1. A prorrogação do prazo de presente procedimento investigatório;

2. Ciência desta ato ao Conselho Superior e à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Amapá;

3. Cumpra-se!

Prazo para conclusão: 1 ano, a contar da data do vencimento.

Laranjal do Jari, 12 de Abril de 2021

BENJAMIN LAXPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

Assinado eletronicamente por BENJAMIN LAX, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 12/04/2021, às 18:13:21, Ato Normativo Nº004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO INTERIOR-COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

 Inquérito Civil Nº 0006368-60.2017.9.04.0001

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

I- DOS FATOS

Trata-se de Inquérito Civil instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOO AMAPÁ – MPAP com o objetivo de apurar supostos atos de improbidade administrativa ocorridos na Câmara Municipal de Serra do Navio no primeiro semestre 2017.

Segundo a reclamante, ARLENE GUEDES DO NASCIMENTO, vereadora na época dos fatos, teriam ocorrido diversos atos de improbidade administrativa no início do ano de 2017 na Câmara dos Vereadores, dentre eles: I)a contratação de um veículo pertencente a ELCILENE ALVES CORREA BELEZA, o qual não viu sendo utilizado; II)a aquisição de mercadorias que não teriam utilidade para a Câmara Municipal; III) a aquisição da empresa do vereador NAALIEL ALVES CORREA CASTELO, para a prestação de serviços de internet para a Câmara dos Vereadores, em nome de SÉRGIO AMARAL MARTINS; e IV) a contratação de GLEIBSON CAMPELO DOS SANTOS, filho da então vereadora EUKILENE CAMPELO VINHOTE, para a prestação de serviços de roçagem de grama com retirada de entulho ao redor do prédio da Câmara no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Ocorre que, após a análise dos autos do presente Inquérito Civil, não se vislumbrou a existência de atos de improbidade administrativa.

É o essencial.

 

II- DA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Quanto à contratação de um veículo pertencente a ELCILENE ALVES CORREA BELEZA, o qual não teria sido efetivamente utilizado, consta nos autos que a referida contratação teria se dado por 03 três dias, no valor de R$ 750,00, ou seja, por curto período, o que justifica a reclamante não ter visto o referido bem nas  dependências da Câmara Municipal.

Ademais, em declarações prestadas nos autos, a Sra. ELCILENE ALVES CORREA BELEZA aduziu que o referido veículo fora sim alugado e efetivamente utilizado pela Câmara de Vereadores, o que afasta eventual configuração de ato de improbidade.

No que concerne à aquisição de mercadorias que não teriam utilidade para a Câmara Municipal, tal alegação não restou comprovada nos autos.

Isso porque, a Câmara dos Vereadores encaminhou ao MP/AP diversas notas fiscais, as quais evidenciam que os produtos adquiridos estavam de acordo com o que razoavelmente se espera que seja consumido por uma repartição pública.

Ademais, a própria reclamante, ao ser novamente inquirida pelo MP/AP em 10 de maio de 2018, declarou que os bens constantes nas notas encaminhadas a este “Parquet” pela Câmara estão de acordo com seu uso regular.

Quanto à ausência de licitação para a aquisição de tais mercadorias, ressalta-se que os valores adquiridos estão enquadrados no limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93 (10% de R$ 80.000,00), o qual dispensa a realização de licitação.

Em relação à aquisição da empresa do vereador NAALIEL ALVES CORREA CASTELO, para a prestação de serviços de internet para a Câmara dos Vereadores, em nome de SÉRGIO AMARAL MARTINS, tal acusação não restou comprovada nos autos.

Isso porque a Câmara Municipal encaminhou ao MP/AP as notas fiscais referentes aos serviços de internet prestados pela empresa de SÉRGIO AMARAL MARTINS, a qual possui CNPJ diverso do CNPJ da empresa do vereador NAALIEL ALVES CORREA CASTELO, trazido pela reclamante aos autos.

Já em relação à contratação de GLEIBSON CAMPELO DOS SANTOS, filho da então vereadora EUKILENE CAMPELO VINHOTE, para a prestação de serviços de roçagem de grama com retirada de entulho ao redor do prédio da Câmara no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), também não se vislumbrou a existência de ato de improbidade administrativa.

Ao compulsar os autos, verifica-se que fora feita prévia cotação de preços, sendo a proposta apresentada por GLEIBSON CAMPELO DOS SANTOS a mais vantajosa, em que pese ser filho de uma vereadora.

Ademais, a própria reclamante, em sua oitiva colhida em 10 de maio de 2018, declarou ao MP/AP que os serviços em questão foram de fato prestados, o que afasta a configuração de dolo de se enriquecer ilicitamente e causar prejuízo ao erário, necessário para se configurar improbidade administrativa.

Com efeito, após considerável período de tramitação deste procedimento investigatório cível, não foi possível identificar a existência de eventuais atos de improbidade administrativa, com base nas informações narrados pela reclamante, razão pela qual o arquivamento deste feito é medida que se impõe.

Nesta linha, assim prescreve o art. 10 da Resolução CNMP nº. 23/2007:

                 

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

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No presente caso, o considerável lapso temporal ocorrido após os fatos narrados pela reclamante, por si só, gera um enorme impeditivo à plena elucidação dos acontecidos, uma vez que já se passaram mais de 4 (quatro) anos da suposta ocorrência dos fatos.

Ressalta-se, ainda, que a estrutura do Ministério Público Brasileiro como um todo, ao lado da enorme demanda de trabalhos e ações, as quais só aumentam durante os anos, exige que seja feito, inevitavelmente, uma filtragem das ações, investigações e diligências que possam conduzir a um resultado prático para a sociedade, o que não se vislumbra no presente caso.

Neste sentido, o Conselho Superior do Ministério Público já entendeu acerca da adequação do arquivamento de Inquérito Civil que apurava suposto ato de improbidade administrativa quando o esgotamento das diligências não conduzir à descoberta de provas de atos de improbidade. Vejamos a seguinte ementa:

 

“EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES– CONTRATO ADMINISTRATIVO - DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO CIVIL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1)Trata o presente de pedido de promoção de arquivamento de Inquérito Civil, uma vez que após inúmeras diligências, não evidenciaram provas concretas de atos de improbidade . 2) A homologação de arquivamento é medida que se impõe”. (Processo n.º: 0008244-21.2015.9.04.0001, Natureza/Classe: Inquérito Civil, Órgão de Origem: Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa e das Fundações, Proponente: Dr. Eduardo Kelson Fernandes de Pinho, Relatora: Dra. Judith Gonçalves Teles Assunto). (grifo nosso).

 

Logo, o arquivamento deste feito é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra a existência de uma linha investigatória idônea, apta a ensejar a propositura de uma ação civil pública.

 

III- DA CONCLUSÃO

Considerando que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou ímprobo, não se visualiza razões para a continuidade de tramitação deste feito.

Desse modo, a única medida reclamada aos presentes autos é a promoção de arquivamento.

Frente ao exposto, promovo o arquivamento do presente procedimento, haja vista que este Órgão de Execução não vislumbrou justa causa para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelo menos por ora, eis que ausentes os elementos mínimos de convicção.

Destarte, determino à Secretaria da Promotoria da Justiça o arquivamento dos autos com a devida publicação deste despacho no Diário Oficial desta Instituição e, após, submeto-os à apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, a teor do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.

Remetam-se os autos ao E. Conselho Superior do MP-AP no tríduo legal.

 Pedra Branca do Amapari/AP, 12 de abril de 2021.

THAYSA ASSUM DE MORAES

Promotora de Justiça

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