Revista ANMP 22

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Reformular a carreira dos peritos médicos previdenciários. Essa, hoje, é a nossa principal meta, e para que essa reformulação ocorra, é necessário que tenhamos conhecimento técnico-científico de nossas condições de trabalho. Com o objetivo de angariar o maior conhecimento possível, a ANMP contratou, junto à Universidade de

Brasília, no final do ano passado, uma pesquisa sobre as condições de trabalho da perícia médica previdenciária, que é o tema em destaque nesta edição de nossa revista ANMP em foco. O Laboratório de Psicologia do Trabalho da UnB, sob o comando do Dr. Wanderley Codo, procederá, nos próximos meses, ao mais profundo estudo sobre as condições de trabalho a que nós, peritos médicos previdenciários de todo o país, estamos submetidos. Para o sucesso desta empreitada, é necessária a participação de todos. Somente com respostas diretas e honestas poderemos garantir um resultado imparcial e, com isto, a melhoria das nossas condições de trabalho. Ao chamá-los a participar ativamente deste importante trabalho, aproveitamos para convidá-los a ler outros artigos que compõem esta publicação. Temos o texto do nosso colega Eleumar Meneses Sarmento, Gerente Executivo de Campina Grande, que fala do papel antropológico dos serviços prestados pelos servidores do INSS nas comunidades quilombolas e ciganas da Paraíba. Trazemos a vocês também mais um trabalho final apresentado por profissionais que concluíram a Especialização em Perícia Médica Previdenciária do Curso Pitágoras, lembrando a todos que o espaço para a publicação desses trabalhos está aberto aos peritos que quiserem compartilhar suas experiências e conhecimento com os demais colegas. Nesta edição, os colegas Célio Osmarino Marchiori de Moura, João Adolfo Stangler, Luiz Fernando Madalosso, Paulo Moacir Mesquita e Zenóbio Pereira Terto de Magalhães falam sobre os “Conflitos de interpretação na concessão de benefícios por incapacidade para o trabalho”. Já o Coordenador-geral de Monitoramento de Benefícios por Incapacidades e Diretor-adjunto do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Dr. Domingos Lino, fala sobre “A importância da especialização em medicina do trabalho para os profissionais da perícia médica previdenciária”. Tenham certeza de que, mais uma vez, todos os temas tratados em nossa revista são da mais alta relevância para a nossa categoria e merecem destaque nesta edição. Convidamos a todos a refletir sobre o futuro de nossa carreira, sua reestruturação, a participar ativamente da pesquisa sobre nossa condição de trabalho e desejamos a todos uma boa leitura!

Diretoria da [email protected]

EM FOCOREVISTA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALANO IV - Número 22

ISSN 223647-06

Diretor PresidenteGeilson Gomes de Oliveira

Vice-PresidenteMaria Virgínia de Medeiros Eloy Sousa

Diretor TesoureiroEmanuel Alexandre Santiago de Menezes

Primeiro SecretárioMiguel Adolfo Tabacow

Segunda SecretáriaKeti Stylianos Patsis

Conselho FiscalEliane Araújo FelixTarcísio Moreira NevesOlímpia de Oliveira Figueiredo

Suplentes do Conselho FiscalNorival dos Santos SilvaMárcio Aurélio Soares

SedeSetor Hoteleiro SulQd 06 Bl A Sls 408/409Ed. Brasil 21 - Brasília - DF70.322-915Tel.: 61 3321 1200Fax: 61 3321 1206

Assessoria de [email protected]@anmp.org.br

Editora chefe: Rose Ane Silveira (DRT 1965/DF)Marketing: Fabiana Barroso Moreira

Capa e Projeto GráficoTito Pattinie Assessoria de Imprensa da ANMP

DiagramaçãoTito Pattini

RevisãoDenise Goulart

ERRATA: A título de uniformização do texto, na última edição da revista ANMP em foco (nº 21), no Balanço das Ações, durante a revisão, a palavra “mandado” foi equivocadamente substituída por “mandato”, sendo o erro de total responsabilidade da revisão da revista e não dos autores do texto.

AN M P

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, consciente das questões ambientais e sociais, utiliza papéis com certificação (Forest Stewardship Council) na impressão deste material. A certificação FSC garante que a matéria-prima é proveniente de florestas manejadas de forma ecologicamente correta, socialmente justa e economicamente viável, e outras fontes controladas. Impresso na Gráfica Coronário - Certificada na Cadeia de Custódia - FSC.

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Capa: Pesquisa sobre as condiçõesde trabalho da Perícia Médica 09

A perícia e os sistemas de

informática do INSS

Relatório das ações

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Comunicados Nossos delegados

Índice Uma visão antropológica

do trabalho no INSS

Em foco

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Art. FaculdadePitágoras

Especialização em medicina do

trabalho

Demanda da consequência

x Perícia médica

Novo modelo

de gestão pública

Aposentadoria especial

Nota de esclarecimento

1430

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3841

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Por: Dr. Eleumar Meneses SarmentoPerito MédicoGerente Executivo do INSS em Campina Grande - PB

Uma visão antropológica do trabalho no INSS

Campina Grande, capital do interior do Nordeste, é uma cidade paraibana de cerca de quatrocentos mil habitantes, que apresenta características únicas. Conhecida internacionalmente pela sua

cultura enraizada na festa de São João, que perfaz todo o mês de junho atraindo milhões de visitantes, a cidade é reconhecida ainda como polo tecnológico e de inovação, sendo inclusive relacionada como uma das cidades que fazem parte da “geografia de inovação tecnológica em todo o mundo”, na Cité des Sciences et industrie em Paris. Na América do Sul, só há duas citações, a outra é São Paulo. Na gestão pública não seria diferente. A grande Campina abriga uma gerência própria do INSS que atende territorialmente a setenta por cento do estado: Agreste e Sertão, não esquecendo o Cariri Ocidental e Oriental, Várzea do Rio Paraíba, Serras de Teixeira e Santa Luzia, Curimatau e Seridó paraibano, Ocidental e Oriental. Mesmo com um quantitativo reduzido de servidores, mazela que atinge quase todos os órgãos públicos do interior, a cidade se mantém, há longas épocas, entre as mais eficientes do Brasil, tendo atingido recentemente o primeiro lugar. À frente da gestão desde outubro de 2011, eu, Eleumar Meneses Sarmento sou servidor de carreira da casa. Após quase três décadas de trabalho junto ao INSS, inicialmente como administrativo e posteriormente como Perito Médico Previdenciário, tenho pautado minha gestão na busca não apenas do bom convívio com todas as categorias funcionais, respeitando e atendendo suas necessidades, mas com especial atenção às ações voltadas para as classes imensamente esquecidas do país, mesmo considerando que o Nordeste é uma região em que subsistem bolsões de pobreza maiores do que se possa imaginar. Ignora quem apenas diferencia o agricultor nesta categoria. Se o Estado presta com dificuldade os direitos sociais, postos na atual Carta Magna, convictamente aqueles “esquecidos” sequer sabem o significado de Previdência. Quilombolas e ciganos estão na categoria de brasileiros anônimos. Antes de mais detalhes destas ações, destacam-se algumas prévias contribuições sociais que fiz, como os movimentos para defender a federalização

da Faculdade de Medicina de Campina Grande, hoje pertencente à UFCG. Também presidi o Sindicato dos Médicos da cidade. Fui membro da Câmara Técnica de Perícia Médica do Conselho Regional de Medicina da Paraíba, tendo finalmente chefiado a Seção de Saúde do Trabalhador durante oito anos e participado da fundação da Associação Nacional dos Médicos Peritos, onde também fui delegado. Em 2010, fui escolhido, em eleição livre, entre todos os funcionários da Gerência, como o servidor destaque de 2010. Ao longo deste caminho, presenciei a evolução do órgão e relembro minha trajetória, muitas vezes confundida com minha história pessoal: Casei com uma servidora Perita Médica, criamos nossos filhos e vivemos nosso lar no INSS. A Previdência Social, que sofria com intermináveis filas e uma lastimável demora, que se aproximava da completa ausência no reconhecimento da cidadania e dos direitos dos trabalhadores brasileiros, agora se transforma numa gestão sustentável, primando pela consciência socioambiental e prezando pela qualidade de vida de todos, servidores e população usuária. Na era do reconhecimento e preservação dos humanos, da solidariedade, da segurança e certificação digital, utopias passaram a se chamar metas. Se o Estado brasileiro conseguiu evoluir no tempo, onde processos que duravam por vezes mais de um ano hoje são resolvidos em até 30 minutos, e no espaço, com o plano de expansão e a capilarização do atendimento, hoje garantindo renda para dezenas de milhões de brasileiros, indiferentemente se trabalhadores urbanos ou rurais, e ainda

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cidadãos desprovidos de renda através do Benefício de Prestação Continuada para idosos e deficientes, faltava uma peça dentro desta verdadeira revolução silenciosa. Para fazer cumprir plenamente o dever estatal nos direitos sociais, o INSS há de agir. E o órgão ainda não atinge a todas as categorias marginais da nossa sociedade plural. São nescessários programas de inclusão para, entre outros, os ciganos e quilombolas e aqui se destacam, na Gerência Campina Grande, as ações já começadas. Por abranger uma área territorial diversificada, a Gerência do INSS em Campina Grande tem aspectos multiétnicos. Comunidades ciganas e quilombos coexistem nas diversas áreas do estado, muitas vezes sem receber o acolhimento deste braço estatal, mal sendo considerados membros da sociedade civil, permanecendo como um segmento invisível e vítima de preconceitos. Em ação de integração com o Quilombo Contendas de São Bento, o INSS em Campina Grande iniciou seu programa de inclusão social dessas comunidades. Mais do que ter o trabalho reconhecido, destaco a necessidade de se fazer justiça social dentro dos parâmetros de legalidade, eficiência e moralidade do serviço público. A Paraíba conta com 35 comunidades remanescentes de quilombos. 28 comunidades situadas em Campina Grande ou em municípios adjacentes. Uma das mais antigas é a Comunidade Senhor do Bonfim, que conta com 22 famílias

Dr. Eleumar Sarmento em reunião com as AACADE

ASCOM/INSS

remanescentes de quilombo localizado no distrito de Cepilho, no município de Areia (PB), no Território da Cidadania Borborema. Esta comunidade comemorará, em abril de 2012, 123 anos de existência e vive em uma área com aproximadamente 122 hectares. No dia 31 de janeiro a Gerência Executiva do INSS em Campina Grande fez uma reunião definiu calendário de visitas às 28 comunidades quilombolas que estão situadas na sua jurisdição. Também está programando um fórum de debates, este ano, para reunir entidades envolvidas com a situação das comunidades negras na Paraíba. O trabalho de inclusão dos cidadãos quilombolas no sistema previdenciário é uma parceria com a Associação de Apoio aos Assentamentos e Comunidades Afrodescendentes (AACADE). Durante a reunião as representantes da AACADE destacaram ainda a importância da intervenção do INSS, por meio da educação previdenciária, para garantir o direito dos trabalhadores rurais. O mesmo trabalho, que além da inclusão previdenciária, visa ainda combater o preconceito enfrentado dentro da comunidade local, está sendo realizado também com as comunidades ciganas de Campina Grande. Aproximadamente 1.500 ciganos vivem na Paraíba e mais de 95% deles vivem no Sertão do Estado, representando a maior comunidade sedentarizada do país. Eles deixaram o nomadismo por volta dos anos 80, quando percorriam os municípios paraibanos, do Rio Grande do Norte, Ceará e Pernambuco em busca de melhores condições de vida. A maioria se fixou na cidade de Sousa, enquanto

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Comunidades ciganas e quilombos coexistem nas

diversas áreas do estado, muitas vezes sem receber o acolhimento

deste braço estatal, mal sendo considerados membros da

sociedade civil, permanecendo como um segmento invisível e

vítima de preconceitos.

Meninas da Associação Comunitária da Comunidade Quilombola Caiana dos Crioulos, em Alagoa Grande

outros escolheram Patos, Marizopólis, Bonito de Santa Fé, Monte Horebe e São João do Rio do Peixe, como local para acampar. O que para eles parecia ser a solução dos problemas acabou gerando uma série de conflitos provenientes da falta de adaptação ao convívio com a sociedade. Agrupados em comunidades, os ciganos de etnia Calon moram na periferia das cidades e não contam com nenhum serviço de infraestrutura, saneamento básico, nem esgotamento sanitário, além do desemprego. Estes são problemas que o INSS de Campina Grande ajuda a comunidade a enfrentar. Em 24 de janeiro, no pé da Serra das Mangueiras, nas terras ancestrais da Comunidade Negra Quilombola de Caiana do Matias, foram comemorados os 89 anos da Previdência Social, que teve a apresentação do Grupo de Capoeira Angola Palmares e no qual se fez palestras com as assistentes sociais Teresa Vidal e Socorro Lopes pela inclusão previdenciária destes cidadãos quilombolas objetivando o reconhecimento de que em nossa região coexistem realidades tão díspares quanto a produção de tecnologia de ponta e a constatação de uma Gerência que tem um caráter multiétnico. Mas a gestão avança ainda com a entrega de obras, tanto reformas das estruturas do INSS, muitas vezes incompatíveis com a acessibilidade, como a entrega de novas agências para o bem de servidores e cidadãos. Se servir à sociedade é tarefa precípua do INSS, eu, como médico de formação, busco com sensibilidade de cuidador, lutando em favor da saúde, na sua mais ampla concepção, em combate às fraquezas da sociedade. É esta integração que faz crescer, transformando o cumprimento da função, sem se esquecer de cada um nem de si mesmo, em gratificante ação social. Os cidadãos tendem a buscar a Previdência já com idade avançada, na doença, ou no nascimento dos seus filhos. A realidade presente ainda é cuidar do futuro daqueles que precisam, sem se esquecer de ninguém. Nós, da Previdência Social, somos depositários da esperança dos humildes e sem voz e guardiões de sua dignidade. É uma nobre missão. Oferecemos o nosso presente na preservação do futuro de muitos.

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Com o objetivo de realizar uma pesquisa científica aprofundada e que apure as reais condições de trabalho dos peritos médicos previdenciários, a ANMP contratou o Centro de Apoio ao

Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília – CDT/UnB, que fará, em nível nacional, um diagnóstico integrado do trabalho dos peritos do INSS. Os peritos médicos vivem em uma situação de permanente conflito. Interesses antagônicos habitam cada ação que este trabalhador realiza, amiúde, podem-se identificar três forças diferentes: o Estado, o trabalhador e o empresário, tudo isso centralizado na figura do trabalhador demandante e na decisão solitária do perito. Em uma análise prévia, o professor Wanderley Codo, responsável pelo projeto, considera que a perícia médica previdenciária é uma das mais solitárias atividades existente, uma vez que atua isolada em praticamente todas as atividades que lhe são conferidas. A dicotomia de interesses existentes entre o governo e os segurados reflete-se não só na vida laboral

realizam pesquisa sobre as condições deTRABALHO DA PERÍCIA

ANMP e UnB

dos peritos, mas de todos os servidores do INSS, e uma pesquisa aprofundada sobre o tema será extremamente importante não só para a perícia previdenciária, mas também para os demais servidores envolvidos no processo da análise concessória dos benefícios. Nesta entrevista exclusiva à ANMP em foco, Wanderley Codo fala sobre a metodologia da pesquisa, os outros trabalhos já desenvolvidos pela sua equipe e discorre ainda sobre a importância da participação dos peritos, que podem ajudar, desde já, entrando em contato com o professor pelo e-mail:

[email protected]

Atuarão conjuntamente no projeto o CDT/UnB e a unidade acadêmica Laboratório de Tecnologias da Tomada de Decisão – Latitude, do Departamento de Engenharia Elétrica da UnB. O projeto reunirá, assim, competências profissionais de ensino e pesquisa do domínio das tecnologias da informação e da comunicação. A execução já está em curso e a expectativa é de que até julho os resultados possam ser divulgados.

« Por Assessoria de Imprensa

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01. Em foco – Qual a importância de uma pesquisa como esta para a perícia?Wanderley Codo – Hoje em dia, todos os trabalhos têm um forte comprometimento de saúde mental, ou por uma questão cognitiva ou por uma questão afetiva, emocional. Isto é verdade para qualquer trabalho. A força física foi substituída pela máquina, os braços foram substituídos pela cabeça, então, isso passa a ser um problema de saúde mental. O principal problema de trabalho é o problema de saúde mental. E isto é verdade muito mais para a perícia, que é um trabalho tenso, que é um trabalho estressante, que é um trabalho onde o conflito é cotidiano e a carga de trabalho é muito grande, onde a responsabilidade é enorme e lida com uma situação de muito sofrimento, porque o segurado vem em uma situação de sofrimento. Então, no caso do perito, particularmente, falar de um bom trabalho, falar de qualidade de vida, de um trabalho mais prazeroso é falar de saúde mental no trabalho.

02. Em foco – Pelo que o senhor já conhece da perícia médica previdenciária, como o senhor avalia que é o ambiente de trabalho da categoria?Wanderley Codo – A questão é que não existem muitas pesquisas sobre o trabalho do perito. É um trabalho muito pouco conhecido. Nós sabemos, por exemplo, que há sobrecarga de trabalho, com perícia sobre perícia, o controle é muito grande, mas nós não sabemos que consequências isto traz para a psicologia do trabalhador, para os sentimentos dele, que tipos de sofrimentos acontecem. Até porque o que acontece em saúde mental a gente está acostumado a atribuir à família. Se você está com problema de saúde mental deve ter algum problema com a família. Isso é culpa da própria psicologia, que nunca prestou muita atenção no trabalho. Então, conhecer o ambiente de trabalho, conhecer as dificuldades que o trabalhador tem, conhecer os problemas de relacionamento que ele tem com clientes, segurados, com os colegas, com o chefe, com a hierarquia etc. é um dos objetivos fundamentais da gente.

03. Em foco – O senhor já conduziu estudos semelhantes a estes com outras categorias?Wanderley Codo – Nós conduzimos estudos deste tipo há 30 anos. Nós já estudamos os metalúrgicos, estudamos os professores, os servidores públicos. Enfim, foram muitas categorias já estudadas e são 13 ou 14 livros publicados sobre a questão da saúde mental e trabalho.

04. Em foco – Quais os principais resultados alcançados com estes estudos?Wanderley Codo – Você tem uma série de problemas de saúde mental que foram descobertos por este tipo de investigação, que não eram conhecidos anteriormente. Com bancários e professores, por exemplo. Temos o atendimento de telemarketing como exemplo. Então, de um lado, você tem a possibilidade de descobrir novos problemas de trabalho e de saúde mental que você não conhecia antes, e o mais importante é que você sempre tem condições de obter melhorias nas condições de trabalho.

05. Em foco – Com o seu trabalho, o senhor já conseguiu a alteração de alguma legislação trabalhista, favorecendo os trabalhadores e suas condições laborais?Wanderley Codo – Isto é possível, mas o mais importante são as próprias mudanças nas condições de trabalho. Eu posso dar um exemplo para você. Quando você tinha uma fila de banco para cada caixa, você tinha um aumento de tensão muito grande, notável. Quando a fila passa a ser única, a tensão diminui para o caixa e passa a ser distribuída pela própria fila. Então, o caixa tem condição de sair um pouquinho, tomar um café, beber um pouco de água e voltar, conversar com o vizinho e arrumar os seus papéis. Então esta é uma mudança na condição de trabalho que melhora a saúde mental.

06. Em foco – Esta mudança foi uma proposta com base no resultado direto de uma pesquisa?Wanderley Codo – Sim, do trabalho de pesquisa sobre investigações de saúde mental e trabalho. E eu poderia citar que todos os casos que a agente estudou, que os pesquisadores estudaram, sempre têm uma mudança ou uma proposta de mudança nas condições de trabalho.

Nós conduzimos estudos deste tipo há 30 anos. Nós já estudamos os

metalúrgicos, estudamos os professores, os servidores públicos.

ASCOM/ INSS

ARQ

UIV

O P

ESSO

AL

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07. Em foco – De que forma vai ser conduzida a pesquisa com a perícia médica?Wanderley Codo – Nós vamos colher dados através de entrevistas, tanto entrevistas sobre o trabalho, como entrevistas sobre a pessoa, sobre os sentimentos dela. A maior parte dessas entrevistas vai ser aplicada pessoalmente; algumas vezes nós vamos utilizar teleconferências ou sistemas no computador que permitam face a face, e ainda outras vezes a gente pode utilizar a internet para alguns casos. Assim como o próprio segurado pode escrever para o nosso e-mail, contar as experiências dele etc. Nós temos um e-mail dedicado exclusivamente para esta pesquisa, que é o [email protected]. Esta é uma das fases, uma das nossas atividades e depois nós vamos ter um protocolo, um inventário com perguntas fechadas que nós vamos enviar, aí sim, por internet, para todos os peritos e todos eles vão receber e responder. E o fundamental para nós é que todos respondam a este inventário, porque é assim que nós vamos ter uma ideia clara do que está acontecendo, e é assim que a gente vai evitar distorção. Imagine que um determinado grupo de peritos não responda; são dados que vão nos faltar e a gente vai poder falar menos sobre a categoria profissional e então nós vamos ter este inventário também. Nós também vamos fazer um processo de observação do trabalho in loco, na agência, no trabalho do perito.

08. Em foco – Um trabalho tão rico e detalhado como este tem previsão de término para quando?Wanderley Codo – Nós estamos programados para oito meses. É possível fazer e vamos conseguir fazer em oito meses, e muito provavelmente a gente vá ter uma série de publicações a este respeito, tanto na internet como no papel, e vamos ter alguns relatórios, as publicações ligadas a isto. Uma das ideias é fazer um livro sobre o trabalho do perito.

09. Em foco – Qual a principal colaboração que a perícia pode dar a este trabalho?Wanderley Codo – É responder com o máximo de acuracidade possível, de precisão possível. A gente sabe que tendemos a aumentar algumas coisas e a diminuir outras, e o perito com formação médica sabe da importância de fazer um diagnóstico com precisão. Do mesmo jeito que um paciente senta na frente do médico e precisa descrever claramente os seus sintomas, o perito também precisa descrever claramente o que ele está sentindo para que a gente possa chegar a um resultado quanto mais preciso, melhor.

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informáticade do INSSi

A atividade do perito médico previdenciário nas agências da Previdência Social é totalmente registrada por meio do uso de computadores, com utilização de

diversos programas. Desde a comunicação interna por e-mail na Intraprev, o registro de ponto eletrônico através do SISREF (Sistema Eletrônico de Frequência), o uso do SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade) para registro das perícias médicas realizadas e consultas aos antecedentes previdenciários dos segurados, o uso do SGA (Sistema de Gerenciamento de Atendimento) para chamada de segurados para o atendimento e registros de início e final do exame pericial, o levantamento de informações na internet em sites como dos Conselhos Regionais de Medicina e de normas e legislações pertinentes ao nosso trabalho, dentre os mais utilizados, o que configura uma diversidade de programas que podem levar a erros ou situações como o registro de dados ou de situações irreais, com aumento de possibilidade de ocorrência pelo uso simultâneo de vários deles. Estamos aguardando a entrada em funcionamento de um novo programa que substituirá o SABI. Trata-se do SIBE (Sistema Integrado de Benefícios), que em sua concepção tem como princípio a integração com outros sistemas utilizados. Outro importante aspecto é a frequente instabilidade ou a queda dos sistemas, o que ocasiona lentidão no atendimento ou mesmo sua interrupção, gerando remarcações de perícias e consequente atraso no reconhecimento de direitos e no pagamento de benefícios previdenciários, em momentos que os segurados estão fragilizados e, muitas vezes, com dificuldades para sua subsistência. Há que se considerar ainda que muitos dos peritos que ingressam no INSS não têm no computador uma ferramenta habitual de trabalho, o que torna o uso destas ferramentas mais difícil e sujeito

Por: Dr. Miguel Adolfo TabacowDiretor Primeiro Secretário ANMP

A perícia e os sistemas

à ocorrência de erros ou ao registro de informações incorretas. É claro que nos dias atuais o uso de computadores é fundamental em diversos ramos de atividades, inclusive na nossa. Mas o uso de diversos programas simultâneos poderia ser revisto rumo a uma racionalização, o que diminuiria a chance de ocorrência de erros ou outros problemas verificados no nosso dia a dia, associados à capacitação dos peritos para o uso adequado das ferramentas disponíveis, que carecem, sem dúvida, de aperfeiçoamentos.

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Realmente foi um susto bem grande que tive naquela manhã. Estava fazendo as perícias como de costume, quando recebi no ramal

da minha sala um telefonema, no mínimo, bem atípico. Era um senhor se identificando como ministro interino da Previdência Social, Gabas. No início, achei que era um telefonema errado ou um “trote” que alguém estava aplicando em mim.Até então, eu não sabia nada a respeito do acontecido, porque estava em uma APS do interior e não tive acesso às informações. O ministro, muito simpático e atencioso, começou a me explicar o que estava acontecendo e ao mesmo tempo, eu, do outro lado da linha, meio espantado com as informações. Continuou perguntando se eu sabia o que estava acontecendo:– Não estou sabendo não, senhor!– Pois é, você está sendo considerado uma celebridade nacional e a nossa presidente está até querendo lhe conhecer, disse ele.– Mas, eu? Como?– Estávamos em uma reunião ministerial com a presidente Dilma, apresentando a ela um novo sistema que está sendo implantado para controle do

Um grande susto para a perícia médica

Ligeiramente, irritada, a presidente exclamou:– Dr. Fabrício deve ter ido ao Canadá!

Por: Dr. Fabrício PrezottiMédico Perito

monitoramento das APS do Brasil, quando fomos informados de que existia uma APS, no Espírito Santo, precisamente em Afonso Claudio, que possuía um segurado há mais de 5 horas aguardando por atendimento.Imediatamente, a presidente perguntou qual era o perito responsável por essa demora e o seu nome foi citado: – É o doutor Fabrício!Ligeiramente, irritada, a presidente exclamou:– Dr. Fabrício deve ter ido ao Canadá!Minutos depois, descobriram que eu não tinha ido ao Canadá. E só não fui como já tinha atendido os vinte e quatro segurados da minha agenda daquele dia. Imediatamente, fui classificado de “bandido” para herói por todos, inclusive recebendo uma salva de palmas.Realmente a carga de trabalho é alta. Passei no concurso de 2010, sendo nomeado em 2011 para a vaga de deficiente físico. Sou cadeirante. A agência foi toda adaptada para o acesso da cadeira de rodas antes de eu iniciar minhas atividades nessa APS.Eu adoro a minha profissão, a de ser perito médico do INSS. Espero que as condições de trabalho possam melhorar tanto para mim como para os outros colegas.

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Este artigo é fruto de uma monografia de conclusão do curso de Especialização em Perícia Médica Previdenciária, realizado no Curso de Pós-Graduação Pitágoras. Trata-se da questão “conflitos na concessão de benefício”, de grande importância para o esclarecimento de algumas situações existentes na concessão de benefício por incapacidade. Em termos metodológicos, trata-se de um estudo qualitativo. As etapas percorridas para elaboração desta monografia iniciaram com a seleção da bibliografia, seguida pela leitura de textos jurídicos; seleção das informações; e redação da monografia. Esse levantamento revelou a existência de centenas de processos judiciais. Quatro deles foram tomados como exemplo para serem comentados. Os resultados, caracterizados pelas informações de processos judiciais, apontaram que os conflitos acontecem, na maioria das vezes, nos fatores “afastamento do trabalho” e “aposentadoria”, cuja decisão é reservada à competência dos peritos e das juntas médico-periciais. Essas decisões têm gerado conflitos, com inconformidade dos segurados sobre as decisões dos peritos, acarretando discussões nos tribunais. Concluiu-se que os conflitos são, na grande maioria, sobre o modo como se interpreta a capacidade/incapacidade laborativa, seus conceitos e comprovações.

Descritores: Atestados. Conflito. Medicina do Trabalho. Perícia Previdenciária.

Introdução

Resumo

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Conflitos de interpretação na concessão de benefícios por incapacidade para o trabalho1

Celio Osmarino Marchiori de Moura João Adolfo Stangler

Luiz Fernando MadalossoPaulo Moacir Mesquita

Zenóbio Pereira Terto de Magalhães

1 Faculdade Pitágoras - Núcleo de Pós-Graduação - Especialização em Perícia Médica Previdenciária

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A proposta deste estudo tem relação com uma questão que vem despertando interesse entre os médicos peritos e entre estudiosos

do tema – concessão de benefício previdenciário –, cujas constatações que se vem observando estão num plano de conflitos que se estabelecem entre o parecer exarado através do instrumento encaminhado à perícia (atestado médico de saúde) e a normatização estabelecida pelo sistema de concessão do benefício de afastamento do trabalho. A definição do tema desta pesquisa é a perícia médica, delimitado em “conflitos na concessão do benefício por incapacidade” como um atributo dado ao médico que, legal e administrativamente, se encontra investido na função de médico perito, portanto, qualificado para essa missão de proceder ao exame médico-pericial com vistas a determinar incapacidade laboral. O objetivo geral é levantar, com base na literatura, nas normas legais e na experiência profissional, as situações em que se analisam diferentes exames periciais em segurados do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Esses segurados apresentam atestados declarando-os portadores de doenças incapacitantes, exigindo, assim, a concessão de benefício por incapacidade laboral pelo médico perito. Os objetivos específicos foram formulados para operacionalizar a pesquisa. Constam de levantamento de literatura apropriada ao tema e da análise de casos sobre a concessão ou o indeferimento de benefícios pelos peritos do INSS. Buscando compreender os conflitos existentes entre as decisões dos médicos peritos e os segurados, foram estudados os critérios para a concessão ou não de benefícios, considerando os conceitos, as definições e a finalidade dos atestados médicos emitidos pelos médicos assistentes dos usuários e pelos médicos do trabalho. Como justificativa para a escolha do tema estão os frequentes conflitos que ocorrem entre as decisões dos médicos peritos do INSS e os atestados emitidos pelos médicos assistentes. Esses conflitos são

temas de diversas discussões durante os encontros e congressos médicos da área. Essas divergências acabam colocando o trabalhador em situação de perda, ao ver o seu direito ao benefício negado, mesmo após ter sido considerado inapto para o seu trabalho pelo médico da empresa ou pelo médico assistente. A relação de concordância entre esses profissionais se faz necessária, pois se trata de um mesmo indivíduo e de uma mesma causa do afastamento do trabalho. Porém, muitas vezes discordam nas decisões de concessão de benefício por incapacidade. Faz-se, então, necessário um estudo para encontrar as causas das discordâncias e as maneiras de evitá-las. Como já foi dito nos objetivos, a pesquisa envolveu aspectos teóricos (fundamentos literários), aspectos ditados pela experiência pessoal e profissional e aspectos de ordem social, com o sentido de conhecer e divulgar estudos científicos, apresentar o sistema institucional dos processos periciais do INSS e, ainda, aprofundar saberes que tragam contribuição à sociedade. Dessa forma, acredita-se que a resposta à questão formulada mostrará a relevância do tema, justificando os motivos da escolha. Permitirá a melhor compreensão e a possibilidade de intervir na problemática apresentada. Em termos metodológicos, o estudo é bibliográfico. O conteúdo analisado trata da problemática da divergência entre as decisões dos médicos peritos do INSS e dos pacientes que entraram na justiça. Diante disso, a preparação da monografia seguiu um planejamento envolvendo as dimensões indicadas por Minayo (1999), que são: a técnica, que aponta as regras científicas do plano de estudo; a ideológica, que se relaciona com o momento histórico; e a científica, que tem a missão de ultrapassar o senso comum para chegar ao rigor científico. Teve-se o cuidado de incluir, no processo de organização da pesquisa, as normas usualmente necessárias à sua organização, como os procedimentos metodológicos, as normas da ABNT e o método indicado por autores que tratam cientificamente do assunto.

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Entende-se por planejamento da pesquisa a previsão racional de um evento, atividade, comportamento ou objeto que se pretende realizar a partir da perspectiva científica do pesquisador. Como previsão, deve ser entendida a explicitação do caráter antecipatório de ações e, como tal, atender a uma racionalidade informada pela perspectiva teórico-metodológica da relação entre o sujeito e o objeto da pesquisa. A racionalidade deve-se manifestar através da vinculação estrutural entre o campo teórico e a realidade a ser pesquisada, além de atender ao critério da coerência interna. Mais ainda, deve prever rotinas de pesquisa que tornem possível atingir-se os objetivos definidos, de tal forma que se consigam os melhores resultados com menor custo.

(BARRETO; HONORATO, 1998, p. 59).

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória, descritiva e analítica. O método, segundo Garcia (1998, p. 44), representa um procedimento racional e ordenado (forma de pensar), constituído por instrumentos básicos. Isto implica utilizar a reflexão e a experimentação para proceder ao longo do caminho (significado etimológico de método) e alcançar os objetivos preestabelecidos no planejamento da pesquisa (projeto). Segundo Lakatos e Marconi (1995, p. 106), os métodos podem ser subdivididos em de abordagem e de procedimentos. Pelas características do estudo, foi utilizado o método de abordagem. O método de abordagem do tema foi dedutivo, porque partiu das teorias e leis mais gerais para a ocorrência de fenômenos particulares. Foi utilizado, também, o método dialético para penetrar no mundo dos fenômenos, através de sua ação recíproca, da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza e na sociedade, conforme define Gil (2002). Como técnica para coleta de dados foi realizada uma pesquisa bibliográfica. A análise teve a finalidade de chegar às conclusões que respondessem à pergunta de pesquisa. A interpretação é a faculdade de argumentar o sentido da resposta, de maneira ampla, interligada com os conhecimentos obtidos na literatura, de acordo com o que diz Rauen (1999, p.

122). Como esta pesquisa é qualitativa, a análise e a interpretação fazem parte de um processo analítico, proporcionando a comparação dos resultados e destacando pontos comuns e pontos discordantes. A propositura deste estudo surgiu a partir da participação nas discussões dos fóruns organizados pelo curso de Especialização em Perícia Médica Previdenciária. As constatações que se pretende levantar (laudos, atestados, exames complementares) são relacionadas aos conflitos que se estabelecem entre o instrumento encaminhado à perícia e a normatização estabelecida pelo sistema de concessão do benefício de afastamento do trabalho. Tratando-se de uma pesquisa exploratória, o capítulo seguinte traz a base teórica que se destina aos fundamentos do estudo. A partir dos relatos dos autores consultados, fez-se a sustentação teórica das constatações encontradas, buscando-se as posições mais adequadas ao tema proposto. Estão ali alocados os conceitos e definições consagrados na literatura médica, compondo o quadro teórico. O enfoque é o de preencher as lacunas das dúvidas mais persistentes, na complexidade de uma concessão de benefício, como, no decurso da perícia, entender que o usuário apresenta, ou não, condições para o trabalho (aptidão/inaptidão física e/ou mental).

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2. Traços históricos sobre previdência social

Revendo a história, verificou-se que, antes da instituição da Previdência Social por meio governamental, haviam sido desenvolvidas pelo ser humano algumas alternativas de amparo aos trabalhadores e membros de sua comunidade. Na Grécia e na Roma antigas havia o sistema mutualista, que oferecia assistência a seus membros mais necessitados, que contribuíam com essas organizações. É a partir do século XX que a seguridade social, semelhante à que hoje existe, torna-se conhecida.

Fonte: Seguridade social (2010).

1601 19081883 1897 1907

InglaterraLei dos Pobres, ou Poor Relief Act, um marco na concepção de um sistema de assistência social, regulamentando o auxílio aos necessitados. Tal lei permitia que o indivíduo em situação social precária tivesse o auxílio das paróquias. Ainda, os juízes de comarca tinham poder de lançar o imposto de caridade, pago por todos os donos de terras, e, além disso, tinham o poder de nomear inspetores em cada paróquia, com o objetivo de arrecadar e distribuir o montante acumulado pela lei.

InglaterraO Old Age Pensions Act, objetivo: a concessão de pensões a maiores de 70 anos.

AlemanhaNo fim do século XIX, surgiram os arremedos do que é hoje a seguridade social. Em 1883, é instituído o seguro-doença; em 1884, cria-se o seguro acidente de trabalho; em 1889, o seguro de invalidez e velhice. A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grandes centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeados exclusivamente pelos mesmos, ora divididos com o empregador.

InglaterraÉ criado na Inglaterra, através do Workmen’s Compensation Act, o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho.

InglaterraSistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho.

19411911 1917 1919

MundoÉ criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

EUAÉ criada a National Insurance Act, tratando do estabelecimento de um sistema compulsório de contribuições sociais, a cargo do empregador, empregados e do Estado.

InglaterraNa Inglaterra, o plano Beveridge consolida a série de inovações da seguridade social da primeira metade de século XX.

MéxicoJá a partir da primeira década do século XX, as leis que versam sobre a matéria começam a fazer parte das constituições nacionais, sendo, nisto, exemplo pioneiro a Constituição do México.

EUACom o New Deal, do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, novasgarantias surgem, através do Social Security Act.

Quadro 1: Cronologia do aparecimento da seguridade social em alguns países e suas finalidades

No Brasil, a Previdência Social teve seus primeiros passos no Séc. XIX, por atitude do Rei Dom João VI, que concedeu aposentadoria aos professores, através de “carta de lei”. Desde 1930, a Previdência Social brasileira adotou o condicionamento da concessão ou manutenção de benefícios na constatação de incapacidade ou invalidez, comprovada pela perícia médica. As leis e normas trabalhistas adotam estratégias preventivas à saúde do trabalhador, buscando evitar ou identificar, precocemente, os riscos produzidos ou desencadeados no ambiente de trabalho (por isso, a obrigatoriedade dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador), criando mecanismos médico-periciais para identificar o nexo causal entre os danos sofridos e a atividade desempenhada.

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Quadro 2: Cronologia do aparecimento da seguridade social no Brasil e suas finalidades

Fonte: Seguridade social (2010).

1821

1923

1946

1835

1930

1960

1888

1943

1963

1919

1945

1966

Dom João VI concede aposentadoria aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma espécie de jubilamento. Caso o professor preferisse continuar trabalhando, após receber a aposentadoria, receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento (Decreto real, de 1821)2

Só em 14 de janeiro de 1923, com a Lei Elói Chaves, criou-se uma caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias. É considerado aí o ponto de partida da Previdência Social brasileira. Com isso, outras empresas foram autorizadas a construir um fundo de amparo aos trabalhadores.

Em 1946, o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional de Previdência Social.

Em 22 de junho de 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de Previdência Social.

Nos anos 30, as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde, a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas.

Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito à aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores, foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas.

Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que elaborou também o primeiro projeto da Consolidação das Leis de Previdência Social.

Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades.

Em 1945 criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil.

O Decreto-lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

Finalmente, a Lei n° 3.807, de 26 de

agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de

Previdência Social – LOPS, que unificou a legislação referente

aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a

aposentadoria, que antes era de 50 anos,

foi ampliado para 55 anos, devido à

expectativa de vida, que havia aumentado

consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20.

Para não estimular a aposentadoria

precoce, a lei passou a exigir novo limite

etário para homens e mulheres.

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2Decreto publicado na Gazeta do Rio, nº 9, de 19/1/1822. Dom João, por Graça de Deus, e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d’aquém e d’além mar em África, &c. Faço saber a todos os meus Súbditos que as Cortes Decretarão o seguinte: Os professores e Mestres Régios, que por espaço de trinta annos, continuos, ou intercalados, houverem regido louvavelmente, e sem nota, as suas respectivas cadeiras, serão jubilados...

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/18600/1/ASPECTOS-CONSTITUCIONAIS-DA-APOSENTADORIA-ESPECIAL-DO-PROFESSORA/pagina1.html#ixzz1ODH6dkwn.

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Os quadros 1 e 2 mostram a evolução da Previdência Social em alguns países e no Brasil. Conhecer essa história traz subsídios para o tema central, uma vez que as mudanças se apresentam como situações inovadoras, reguladas por lei e de acordo com a evolução da sociedade. Descritos estes estágios, passa-se a apontar os principais conceitos e definições das expressões aliadas aos motivos da legislação previdenciária.

1970

1990

1996

1977

1991

1998

1984

1992

1999

1988

1995

2005

A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social – PIS e a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em 1974, foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano, foi autorizado ao Poder Executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social.

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é restabelecido pela Lei n° 8.029/90. O INPS mudou de nome, passando a ser chamado de INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável “pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e das entidades a ele vinculadas.

Em 1991, é aprovada a Lei nº 8.213, de 14 de julho que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Essa foi uma reforma crucial no sistema previdenciário brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emendas Constitucionais e Decretos.

Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social.

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é extinto pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

O Decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social.

Em dezembro de 1998, o governo mudou as regras da Previdência, passando a exigir uma idade mínima para a aposentadoria, que, no caso das mulheres, é de 55 anos, e dos homens, 60 anos. Anteriormente, a aposentadoria valia para quem contribuísse por 25 a 30 anos, no caso das mulheres, e 30 a 35 anos, no caso dos homens, sem limite mínimo de idade.

A extensão dos benefícios da Previdência a todos os trabalhadores se dá com a Constituição de 1988, que passou a garantir renda mensal vitalícia a idosos e portadores de deficiência, desde que comprovada a baixa renda e que tenham qualidade de segurado.

O Ministério da Previdência Social (MPS) é transformado em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

Em janeiro de 2005, o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Este órgão é diretamente ligado ao MPS. Até então, essas competências eram do INSS.

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3. Conceitos teóricos de medicina pericial e do trabalho

Bernardino Ramazzini (1633 – 1717), médico e professor em Modena e Pádua, escreveu o primeiro livro sobre as doenças dos trabalhadores, estabelecendo uma relação entre o estado de saúde e o ofício exercido. É um dos mais destacados estudiosos da Medicina do Trabalho (MT), principalmente devido à sua contribuição com o livro De morbis artificum diatribe (As doenças dos trabalhadores), publicado em 1700, e traduzido para o português pelo Dr. Raimundo Estrela. Nele, o autor relaciona 54 profissões e descreve os principais problemas de saúde apresentados pelos trabalhadores, chamando a atenção para a necessidade de os médicos conhecerem a ocupação atual e pregressa de seus pacientes, ao fazerem o diagnóstico correto e adotarem os procedimentos adequados. Ramazzini pesquisou profissões jamais avaliadas por outros médicos, que nunca haviam percebido que as causas de algumas doenças eram oriundas das atividades laborais das pessoas. O que se fazia à época era o tratamento das doenças e Ramazzini revolucionou com a prática da prevenção, deixando em segundo plano o tratamento pós-doença. Em 1995, o conceito de “Saúde Ocupacional” ou “Saúde no Trabalho”, enunciado pelo Comitê Misto OIT-OMS, dizia que “o principal foco da Saúde no Trabalho deve estar direcionado para três objetivos”, quais sejam:

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.634/2002, que dispõe sobre o reconhecimento das especialidades médicas pela Comissão Mista de Especialidades (CME), formada pelo CFM, pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), reconheceu a Medicina do Trabalho

como “especialidade médica”. Segundo a NR 4, do MTE, são considerados médicos do trabalho:

A Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre os trabalhadores e seu trabalho. Sua ação está orientada para a prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionados ao trabalho e, também, para a promoção da saúde, do bem-estar e da produtividade dos trabalhadores, suas famílias e a comunidade. Visa não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas também a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e entre estas e os seus ambientes sociais e os seus trabalhos. A Medicina Pericial, segundo a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, tem atribuições e deveres para o perito médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

- A manutenção e promoção da saúde dos trabalhadores e de sua capacidade de trabalho; - O melhoramento das condições de trabalho, para que elas sejam compatíveis com a saúde e a segurança; - O desenvolvimento de culturas empresariais e de organizações de trabalho, que contribuam com a saúde e segurança e promovam um clima social positivo, favorecendo a melhoria da produtividade das empresas.

[...] os médicos portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portadores de certificado de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.

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À perícia médica da Previdência Social cabe a avaliação da incapacidade laboral e, consequentemente, a concessão de benefício por incapacidade, além da caracterização do nexo com o trabalho em acidentes. A legislação prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Para a avaliação de tal incapacidade, o INSS lança mão da Perícia Médica Previdenciária. O conceito de incapacidade para a Previdência Social é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas, provocadas por doença ou acidente, aí incluindo o risco de morte para si ou para terceiros, além de agravamento da doença. A Previdência necessita que a incapacidade seja analisada quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. O conceito de saúde foi diferente ao longo da história da humanidade e diferente também conforme a cultura dos povos. Os gregos da Antiguidade conceituavam a saúde como “uma condição de equilíbrio do corpo”. Para os índios norte-americanos, saúde era “estar em harmonia com a natureza”. Os chineses antigos tinham que a saúde era o “reflexo de uma força chamada QI” (EDELMAN, 1986). Até o início do século XX, a sociedade ocidental via a saúde em sua concepção curativa. Na década de 1990, em razão dos altos custos financeiros desta concepção, passou-se a considerar a saúde sob uma visão mais holística. Em 1946, a Organização Mundial da Saúde definiu saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social”. Assim, dizemos que saúde é “a qualidade de vida envolvendo as aptidões individuais do ponto de vista social, emocional, mental, espiritual e físico, as quais são consequência das adaptações ao ambiente em que vivem os indivíduos”. Ao conceituar dano à saúde, Figueiredo (2004) cita a definição da OMS: saúde engloba integridade orgânica, integridade funcional, bem-estar pessoal e bem-estar psicossocial. A integridade física diz respeito à morfologia do corpo, à manutenção integral de todos os tecidos, orgãos e sistemas que compõem um corpo, e o dano seria relativo à ausência de qualquer destes elementos. Por exemplo, o trauma sonoro que leva à perda auditiva (função) mesmo não tendo provocado rompimento do tímpano (morfologia). O mesmo pode ser dito do dano mental, que não afeta a integridade do corpo humano, mas limita a função psicológica do indivíduo. O dano à saúde pode ser responsável pela alteração do estado geral do indivíduo, causando a inaptidão física e/ou mental para exercer determinadas atividades laborais. Conceituando aptidão, Ikeda (1971, p. 951) diz que é a “habilidade de um indivíduo em viver uma vida feliz e bem equilibrada”. Dependente, ainda, “do físico, do intelectual, do emocional, do social e do espiritual de cada um”. O autor reforça que aptidão “liga-se à saúde e, dela, decorre a tão sonhada e decantada felicidade”. Para Yuhasz (1974), o que caracteriza a aptidão total é entendê-la:

[...] como um emaranhado indissolúvel, no qual o físico se liga com a vida social, emocional e intelectual. Entenda-se “intelectual” como ser dotado de inteligência, usada para resolver os problemas do dia a dia, que até inclui, mas não se limita a ser sinônimo de escolaridade ou de ilustração. [...] aptidão é algo multifatorial, que tem dimensões e é afetada por problemas médicos, hábitos de vida, repouso, relaxamento, nutrição, doença, motivação, atitudes e valores, na mesma linha da totalidade e da multifatoriedade, sem desprezar a herança e a interferência ambiental.

Assim entendendo, aptidão envolve bem-estar, saúde e educação, valores do cotidiano das pessoas, que também se potencializam em mudanças conscientes sobre os fatores sócio-econômico-culturais. Werneck (1994, p. 54) aposta na educação como promotora da aptidão em qualquer situação. Segundo ele, é o “meio de levar o ser humano a melhor realizar-se como tal”. Para o autor:

[...] ser apto é lutar pela qualidade de vida: melhorar as condições pessoais e sociais, encontrar seu lugar no tecido social para o trabalho e qualidade de vida; prevenir-se e lutar contra a doença hipocinética, mas é, acima de tudo, manter saúde – em seu contexto multifatorial; é gerar seres, ainda que portadores de limitações (os que nós rotulamos como deficientes, em seus diversos tipos e graus), fatores (que, de algum modo, todos temos), sejam aptos, pessoal e socialmente, encontrando seu lugar na sociedade e no mundo do trabalho, combatendo-se a verdadeira deficiência e a exclusão, sobretudo a social (WERNECK, 1994, p. 54).

Entre os principais conceitos relacionados ao tema, não se poderia deixar de definir “atestados médicos”, que são, praticamente, o instrumento que inicia um processo de busca de um benefício da seguridade social, no caso de doença ou acidente.

Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade certa manifestação do pensamento. Assim, o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade e as suas consequências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição – médico habilitado –, atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade, sob pena de infringir dispositivos éticos, penais etc. O atestado médico, portanto, não deve “a priori”, ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando, então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar (Resolução do CFM nº 10/1990).

Como se observa, atestado médico é um documento de conteúdo informativo e indicativo, exarado por médico, como atestação de ato por ele praticado, afirmando a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação (CROCE & CROCE JR., 1995). Tem a finalidade de sintetizar, de forma objetiva, um estado de sanidade ou um estado mórbido para fins de demonstrar

I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente à promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isso, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; II - Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; III - Comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula); IV - Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessário.

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aptidão (sanidade) ou licença, dispensa ou justificativa de faltas ao serviço, entre outros (estado mórbido). O atestado médico, de “competência e atribuição do médico assistente... é um ato de responsabilidade onde o médico coloca toda a sua formação moral, técnica e legal”. Por outro lado, “é de competência do médico perito reconhecer ou não a incapacidade laborativa e reconhecer, se for o caso, o direito ao benefício por incapacidade”. Portanto, não deve ser entendida a opinião do médico assistente ou do trabalho, expressa em atestado ou relatório, como conclusão pericial. Observe-se que, no caso de doença ocupacional, é usado o documento denominado Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, cuja definição consta na seguinte referência:

O diagnóstico de “doença relacionada com o trabalho” em trabalhador segurado pelo SAT da Previdência Social obriga a que, caso isso ainda não tenha sido feito, seja aberta uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), documento da Previdência Social. A CAT, enquanto instrumento de comunicação no âmbito da Previdência Social, deve ser preenchida, em sua primeira parte, pela empresa. Segundo o Art. 336 do Decreto nº 3.048/99, “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo previsto neste artigo” (Parágrafo 3º do mesmo artigo, grifo introduzido). O prazo para a comunicação é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. A segunda parte da CAT – Laudo de Exame Médico – deve ser preenchida, nos campos correspondentes, pelo médico que assistiu o trabalhador, isto é, o médico que fez o diagnóstico de “acidente do trabalho”, senso estrito, “acidente de trajeto” ou “doença profissional ou do trabalho”, registrando, ainda, sua opinião, mesmo que preliminar, quanto à necessidade ou não de afastamento do trabalho (DOENÇAS, 2010).

Como fica esclarecida na citação acima, a CAT atesta o ocorrido, sendo comunicado e assinado pelo responsável pela empresa e pelo Médico do Trabalho. Veja-se, então, qual é o papel do Médico do Trabalho. Entende-se que o Médico do Trabalho tem a grande missão de entregar à empresa uma mão de obra em condições favoráveis de saúde, portanto, apta à produtividade. Seu trabalho é, diante disso, preventivo, além de oferecer o acompanhamento necessário aos problemas surgidos durante a jornada dos trabalhadores. Esse conceito é questionado pelos sindicatos fundados em Marx, que entendem que: “a produção capitalista não causa apenas a atrofia da força humana de trabalho, à qual rouba suas condições normais, morais e físicas de atividade e desenvolvimento. Ela ocasiona o esgotamento prematuro e a morte da própria força de trabalho” (MARX, 1987, p. 301). No entanto, o foco deste estudo não se propõe à discussão ideológica, o que não exclui, ilustrativamente, a palavra do pensador. Quando a doença ou acidente exigir o afastamento do trabalhador por mais de quinze dias, os casos serão acolhidos pela perícia médica, que, além do benefício temporário por doença e da aposentadoria, possui outros encaminhamentos, inclusive o da reabilitação profissional do segurado. Em 1976, a Organização Mundial da Saúde publicou a Classificação

Internacional das Deficiências, Incapacidade e Desvantagens, visando diminuir as controvérsias existentes a respeito das situações resultantes da doença. Nesta publicação, fez-se uma classificação das situações resultantes da doença: • deficiência: perturbações em nível de um órgão ou função; • incapacidade: consequências das deficiências, em termos de desempenho e função do indivíduo, representando uma perturbação em nível da própria pessoa; • desvantagem: prejuízo que o indivíduo experimenta, devido à sua deficiência e incapacidade, refletindo na adaptação do indivíduo e interação com seu meio. De acordo com o Manual de Perícia Médica do Servidor do INSS, a incapacidade pode ser: • temporária ou permanente (indefinida); • uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional. Ainda de acordo com o Manual de Perícia Médica do Servidor do INSS, a invalidez pode ser entendida como:

Uma incapacidade total para o trabalho em consequência de doença ou acidente, correspondendo a uma incapacidade indefinida e oniprofissional. [...] A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares (MANUAL, 2010).

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4. Conflitos socioinstitucionais e jurídicos sobre tipo de afastamento do trabalho

A indicação de afastamento do trabalho e de aposentadoria tornou-se tarefa de peritos e de juntas médicas [...] conduta amparada por leis. Tais indicações, realizadas por médicos assistentes, têm levado à ocorrência de muitos casos de conflitos graves entre pacientes e peritos, como se depreende do âmbito dos conselhos de medicina e dos tribunais de justiça (DISPOSITIVOS, 2010).

A citação da Unimed vem ao encontro dos propósitos deste estudo, por indicar a necessidade de se aprofundar saberes sobre as razões dos conflitos que vêm existindo entre atestados de incapacidade para o trabalho, emitidos por médicos assistentes ou por médicos das empresas, em contraponto com as decisões dos peritos da Previdência. Na verdade, consta ali um esclarecimento. No entanto, encontra-se no INSS e até mesmo nos tribunais, um sem número de processos, criados por conflitos de interpretação do termo “incapacidade”, em suas várias faces. Já foram citados os conceitos de aptidão/inaptidão, no item 2, exatamente pela proximidade com os termos capacidade/incapacidade utilizados pelos médicos de instituições de seguridade social sobre as normas que regulam a concessão de benefícios. Também pela própria conotação linguística dessas expressões. “Incapacidade”, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da capacidade para realizar uma atividade, de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”. Refere-se às coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um acidente vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” antes referidas, a pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se ou dirigir automóvel (DOENÇAS, 2010). A “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, definida pelo INSS como:

[...] a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da pessoa examinada. Na avaliação da incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária (DOENÇA, 2010).

Segundo o Manual de Perícia Médica do Servidor do INSS, na “definição

de incapacidade laborativa, destacam-se três componentes: • alterações mórbidas presentes; • exigências profissionais; e • dispositivos legais pertinentes”. O médico perito necessita avaliar a saúde e os gestos profissionais do requerente (profissiografia) e concluir sobre capacidade/incapacidade conforme o que a lei dispõe. Os conflitos existentes parecem não considerar o papel do Médico Perito do INSS, que, para chegar à decisão, seja ela qual for, segue critérios normativos para elaborar seu pronunciamento. Estes critérios são: o diagnóstico da doença; a natureza e o grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela doença; o tipo de atividade ou profissão e suas exigências; a indicação ou a necessidade de “proteção” do segurado contra, por exemplo, exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; a existência de suscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a etiologia da doença; os dispositivos legais pertinentes, como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de órgãos da saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas; a idade e escolaridade do segurado; a suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional; o mercado de trabalho e outros “fatores exógenos”. Como está entendido acima, o perito não “[...] cria nem crê, isto é, insere no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundamentado em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcialidade” (RODRIGUES, 2003, p. 36).

O exame médico-pericial busca o enquadramento nas situações legais, o pronunciamento conclusivo sobre condições de saúde e avaliação da capacidade laborativa, visa definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre doença ou lesão e a morte (definição de causa mortis), doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental, o acidente e a lesão, doença ou acidente e o exercício da atividade laborativa, doença ou acidente e sequela temporária ou permanente, desempenho de atividades e riscos para si e para terceiros. Portanto, o médico perito ocupa um lugar de destaque no cenário científico, judicial e social. Na área judicial, pode ainda atuar como órgão auxiliar da administração da justiça, podendo ser classificado como percipiente (simples percepção de fatos) e judicante (percepção de fatos com emissão de juízo de valor) (PAULA, 2010, p. 64).

A atividade médico-pericial é um instrumento de paz social, pois garante o amparo legítimo ao beneficiário realmente incapacitado, e é um instrumento de controle para despesas evitáveis e decorrentes de pressões extra-doença e que podem colocar em risco o equilíbrio das instituições (SBPM, 2010). Portanto, fica claro que o médico perito não tem funções fiscalizadoras. Suas funções são específicas em torno de documentos, objetos ou pessoas. Consistem em avaliar lesões e doenças e mensurar a quantidade de danos e sequelas, para, então, poder exarar seus pareceres e decisões sobre o comprometimento da capacidade laboral. | 23

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5. Exemplos de conflitos que geraram processos judiciais

A determinação de “afastamento do trabalho” e de “aposentadoria” é atribuição dos peritos e das juntas médico-periciais. Estas decisões são obtidas após avaliações e análises, seguindo normas e legislação. Mesmo assim, sendo de direito do cidadão, essas decisões têm gerado conflitos graves, entre segurados e peritos, acarretando discussões no “[...] âmbito dos conselhos de medicina e dos tribunais de justiça” (CRM-DF, 2007), conforme exemplos transcritos a seguir, com caráter ilustrativo.

O caso ‘b’ refere-se ao pedido de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. O julgamento entendeu que o Reclamante tem direito ao benefício de auxílio-acidente: “conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento “extra petita””.3

O caso ‘c’, segundo o que se entende, poderia ser buscado administrativamente, pois se trata de uma lógica inquestionável, ou seja, o segurado está em afastamento do trabalho, recebendo o Benefício por Incapacidade para o trabalho, em provisoriedade. No momento em que a Perícia Médica entender que sua incapacidade é definitiva, será encaminhado para a aposentadoria.

Quadro 3: Indenização por Danos MateriaisFonte: http://www.centraljuridica.com/ TJSP Apelação no 0000386-91.2006.8.26.0431

J. C. E. entrou com ação contra o INSS alegando que por trabalhar como lavrador, função que exige elevado esforço físico, desenvolveu doença na coluna vertebral, denominada lesão por esforço repetitivo (LER), além de sofrer de fortes dores nos braços, o que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. Requer, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica da licença previdenciária que recebeu entre janeiro e outubro de 2005. O INSS contestou sustentando que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados, já que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Segundo a decisão da 2ª Vara Judicial de Pederneiras, o benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. De acordo com o texto da sentença, “no que concerne ao requisito incapacidade, o laudo pericial aferiu que o autor – incapacitado de forma total e temporária para o trabalho – é portador de acentuado déficit funcional na coluna vertebral… cuja patologia necessariamente requer afastamento do trabalho. Por isso, julgo procedente o pedido. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25 de junho de 2007, data da realização da perícia médica”, concluiu. O INSS apelou da decisão sustentando que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente do trabalho, bem como o nexo causal entre a doença constatada e o acidente, sendo indevida a concessão do benefício. Caso seja mantida a condenação, pleiteia pela redução dos honorários advocatícios. Para o relator do processo, desembargador Adel Ferraz, uma vez constatado que o autor é portador de males na coluna que geram incapacidade temporária para o trabalho, é cabível a concessão do benefício. “O auxílio-doença acidentário será devido enquanto durar a incapacidade laborativa do segurado, a ser verificada através de perícia administrativa periódica que, se constatar que o segurado é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Os honorários advocatícios também não merecem reparo”, concluiu.

A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a J.C.E., portador de doença na coluna, adquirida no exercício profissional.

A conclusão do relator do processo, desembargador Adel Ferraz, considerou o recurso do usuário, que comprovou sofrer de doença ocupacional, porém, com a característica de incapacidade temporária. Deferiu a concessão do benefício com a seguinte redação:

O auxílio-doença acidentário será devido enquanto durar a incapacidade laborativa do segurado, a ser verificada através de perícia administrativa periódica que, se constatar que o segurado é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

24 |3 No direito processual civil brasileiro, as decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.

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Quadro 4: Redução da capacidade para o trabalhoFonte: http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/729/auxilio_doenca_invalidez.html

Acidente de trabalho que causou a fratura de membro inferior do segurado. Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sentença de improcedência da pretensão inicial. Análise do laudo pericial. Lesão consolidada que implica redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente desempenhava. Requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Inteligência do art. 86, da Lei 8.213/91. Concessão da benesse que não configura julgamento “extra petita”.

1. Tendo havido redução da capacidade laborativa do obreiro/autor, com a exigência de maior esforço do mesmo para o exercício do trabalho que vinha executando, antes do infortúnio, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86, da Lei 8.213/91. 2. A natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder à subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento “extra petita” (STJ - REsp 541695/DF, Min. Paulo Gallotti). 3. Sentença reformada em sede recursal para a concessão da benesse. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 7ª C. Cível - AC 0462569-8 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 06.05.2008).

Quadro 5: Revisão de Benefícios – Aposentadoria por InvalidezFonte: http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/729/auxilio_doenca_invalidez.html

Apelação cível. Ação previdenciária. Revisão de benefícios. Argüição de desrespeito ao disposto nos artigos 201, § 3º e 202 da constituição federal, bem como dos artigos 2º, inciso IV e 44 da lei 8.213/91. Enfoque não suscitado nem debatido em primeiro grau - inovação recursal - impossibilidade - art. 515 e seu § 1º do código de processo civil. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho.

1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo “ad quem”, não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1o, do Código de Processo Civil, do “tantum devolutum quantum apelattum”.2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio- doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7o do Decreto nº 3.048/99.3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença. (TJPR - 7ª C. Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 05.08.2008). Cálculo da renda mensal inicial. Salário de benefício da aposentadoria correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio- doença nos moldes do artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Decisão correta. Apelação cível conhecida e não provida.

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Relator: Juíza Federal convocada Márcia Helena Nunes em auxílio à des. Fed. Maria Helena Cisne Agravante: E. E. S. Advogado: Defensoria Publica - RJAgravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Sem ProcuradorOrigem: Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ (20070120005156) Órgão Atual: Gabinete da Dra. Maria Helena Cisne.

Quadro 6: Indeferimento de pedido de Antecipação da Tutela

VOTOConheço do presente Agravo de Instrumento por estarem presentesos requisitos de sua admissibilidade.O recurso foi interposto por E. E. S., com vistas a reformar a decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau por cópia de fl. 63, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em face da presunção de legitimidade da perícia administrativa, ficando o exame do pedido a ser procedido após a análise probatória, inclusive pericial. Alega a Agravante que, nos autos da ação de restabelecimento do benefício previdenciária de auxílio-doença que fora concedido em 14/11/2003, movida pela ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, esse órgão suspendeu-o, em 15/12/2006, à revelia de todos os laudos médicos que instruem o processo e atestam as enfermidades que impossibilitam a ora Agravante de desenvolver atividade laborativa, ressaltando que há complicação contínua e a Agravante tem de ingerir pesados medicamentos, sendo indevido o cancelamento. Considera estar configurada a verossimilhança e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, se vier a aguardar o fim do processo originário para ver restabelecido seu benefício previdenciário, de que necessita de imediata, estando, inclusive, o tratamento médico prejudicado pela falta de recursos. O documento de fl. 60, datado de 15/12/2006, registra o Indeferimento de Pedido de Prorrogação de Auxílio Doença, por Inexistência de Incapacidade laborativa, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. A comunicação, por sua vez, data de 28/12/2006. Para se contrapor a isso, carreou a Agravante ao processo os seguintes documentos (cópias daqueles do processo original): fls. 36 e 40 – 29/09/06 – Dra. Genivalda de A. Martins, Cardiologista do Centro Médico de Cachoeiras de Macacu – Declaração de não poder a autora fazer esforços em caráter permanente estando em tratamento médico regular, para cardiopatia hipertensiva com alteração eletro e ecocardiográfica; fl. 39 – 27/10/06 – idem – Declaração de a Autora não poder fazer esforços em caráter definitivo, estando em tratamento médico para hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia hipertensiva com bradicardia mantida; fl. 38 – 15/12/06 – idem – Declaração de não poder a autora fazer esforços, viagens longas ou estar sob tensão emocional, estando em tratamento médico para cardiopatia hipertensiva com bradicardia mantida; fl. 37 – 26/01/07 – idem - Declaração de a autora fazer tratamento cardiológico para cardiopatia hipertensiva dilatada com bradicardia; fl. 59 – 23/03/07 – idem - Declaração de a autora não poder fazer esforços em caráter definitivo, estando em tratamento médico para cardiopatia hipertensiva em fase dilatada com bradicardia. Também foram juntos laudos de exames cardiológicos, nas fls. 41/49, tratando-se de ecocardiograma e eletrocardiograma. Em suas contrarrazões, o INSS sustenta que o benefício da agravante foi cessado por ter terminado a incapacidade que a acometia, na forma do art. 59, da Lei 8.213/91, sendo que os laudos periciais oficiais, tendo sido elaborados por seus médicos, não podem ser contrariados por meros atestados médicos particulares, com isso esperando o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida. É o seguinte o teor da decisão agravada, proferida pelo magistrado de primeiro grau em seu exame inicial da causa: Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Erenita do Espírito Santo em ação movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), argumentando a parte autora, em síntese que, embora tendo direito ao benefício indicado na petição inicial do que faz prova a documentação juntada, este lhe foi negado pelo réu sob o fundamento de que a

RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. E. S., com vistas a reformar a decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau por cópia de fl. 63, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em face da presunção de legitimidade da perícia administrativa, ficando o exame do pedido a ser procedido após a análise probatória, inclusive pericial. Narra a agravante que, nos autos da ação de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença que fora concedido em 14/11/2003, movida pela ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, esse órgão suspendeu-o, em 15/12/2006, à revelia de todos os laudos médicos que instruem o processo e atestam as enfermidades que impossibilitam a ora agravante de desenvolver atividade laborativa, ressaltando que há complicação contínua e a agravante tem de ingerir pesados medicamentos, sendo indevido o cancelamento. Considera estar configurada a verossimilhança e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, se vier a aguardar o fim do processo originário para ver restabelecido seu benefício previdenciário, de que necessita de imediato, estando, inclusive, o tratamento médico prejudicado pela falta de recursos. Foram juntas as cópias de fls. 10/64. Foi postergado o exame do pedido de efeito suspensivo pelo despacho de fl. 67. As informações do Juízo de origem foram remetidas inicialmente por “fax” e, depois, vieram nas fls. 77/78, com confirmação da decisão e informação do atendimento ao artigo 526, do CPC. Contrarrazões do INSS, nas fls. 81/85, sustentando que o benefício da agravante foi cessado por ter terminado a incapacidade que a acometia, na forma do art. 59, da Lei 8.213/91, sendo que os laudos periciais oficiais, tendo sido elaborados por seus médicos, não podem ser contrariados por meros atestados médicos particulares. Espera o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Aduna os anexos de fls. 86/87. Parecer do M. P. F., nas fls. 90/96, no sentido de desprovimento do agravo. É o relatório. Em pauta para julgamento.

MARCIA HELENA NUNESJuíza Federal Convocada – Relatora

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perícia médica realizada em sede administrativa concluiu pela incapacidade laborativa e até para as atividades habituais. (...) defiro a ela o benefício da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que não há como, nos estreitos limites da cognição sumária, observar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido, já que tal conclusão dependeria de análise probatória, inclusive pericial, valendo ressaltar que a perícia realizada administrativamente goza de presunção, ainda que relativa, de legitimidade. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...).Verifica-se o cuidado do digno magistrado de primeiro grau que está dando ao processo o seu devido andamento. Sua posição cautelosa mereceu o beneplácito do membro do Parquet federal, em seu parecer de fls. 90/96, de cuja fundamentação se colhe: Obrou com sua costumeira habilidade o i. Magistrado a quo”.De fato, merece ser mantida in totum o r. Decisum que indeferiu a antecipação da Tutela Jurisdicional.Consoante os autos do processo em epígrafe, no dia 14 de novembro de 2003, em virtude de incapacidade laboral, concedeu-se o Auxílio- Doença a E. E. S., o qual foi diversas vezes prorrogado, até o dia 15 de dezembro de 2006, quanto à junta médica do INSS concluiu pela aptidão da Agravante para retornar ao trabalho. E. E. S., sem embargo, insiste na incapacidade funcional, outrora reconhecida pelo Agravado, tendo em vista os atestados médicos particulares em anexo. Ora, com a devida vênia, não merecem prosperar as alegações da Agravante. O Laudo Pericial realizado pela Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente a todo e qualquer Ato Administrativo.Não obstante seja essa presunção júris tantum, não se reputa como suficiente para elidi-la a mera apresentação de documentos médicos particulares. Para tanto, faz-se mister a realização de perícia judicial, o que, todavia, não se coaduna com os escorreitos limites da cognição sumária própria da apreciação de pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Considerando o art. 273, do CPC, é assente que o requisito fundamental para a concessão de tutela jurisdicional antecipada é o fumus boni iuris. No caso em apreço, contudo, inexiste a prova inequívoca da verossimilhança do direito postulado. A contradição existente entre os exames médicos apresentados pela Agravante e o laudo pericial realizado pela Autarquia Previdenciária obsta o conhecimento de que a alegação da Agravante é verossímil. In casu, é necessária a realização de perícia judicial com vistas a suprimir a referida divergência. A prova pericial feita em Juízo, tendo em vista a sua equidistância com relação às partes litigantes, é instrumento cabal e suficiente para afastar a presunção de legitimidade inerente ao laudo médico realizado pelo INSS. Sem embargo, como tal prova ainda não havia sido produzida, agiu corretamente o i. o i. Magistrado a quo ao indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pela ora Agravante.No mesmo sentido de todo o exposto anteriormente, é imperioso ressaltar a remansosa Jurisprudência dos Tribunais Superiores, verbis:

Ementa: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR”. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer à conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.(TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento – Processo nº 2003.04.01.041385-7 – Relator: Desembargador Néfi Cordeiro, DJ 18/02/2004).

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO”– AÇÃO ORDINÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ART. 273 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE.

I - A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.II – Impossível a antecipação dos efeitos da tutela, em ação ordinária, para a concessão de auxílio-doença, à falta dos requisitos legais, na espécie, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II, do CPC).

III – Agravo provido. (TRF 1ª Região - Agravo de Instrumento – Processo nº 2002.01.00.027558-1. Relator: Desembargador Tourinho Neto. DJ 14/07/2005).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA INEXISTENTE. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR X PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O atestado subscrito por medido particular não tem o condão, pelo menos neste momento processual, de se sobrepor à perícia realizada pelo INSS no âmbito do processo administrativo, a qual goza de presunção de veracidade. Inexistente, assim, a verossimilhança do direito ao restabelecimento do auxílio-doença, devendo prevalecer à conclusão da perícia administrativa, ao menos até que seja procedida a perícia judicial.2 - Ausente um dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, exigido pelo art. 273 do CPC, merece ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida antecipatória.3 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª Região - Agravo de Instrumento – Processo nº 2006.04.00.034960-6.

Relator: Desembargador Luís Alberto de Azevedo Aurvalle. DJ 16/02/2007). Ementa: PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.1 – A competência, em sede de mandado de segurança, é definida de acordo com a hierarquia funcional da autoridade apontada como co- autora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça de impetração.2 – De um lado, o exame médico-pericial realizado pela Junta médica do INSS, que constatou não haver a incapacidade para o trabalho (fl. 13). De outro lado, o laudo fornecido pelo médico particular do impetrante, datado de 11/11/2003, que atesta que ele possui uma lesão grava na mão esquerda, a qual determina redução funcional (fls. 11/12). Assim, levando-se em consideração os pareceres médicos conflitantes, há necessidade de realização de perícia médica judicial para que seja determinada a capacidade laborativa do impetrante, o que é incabível através de mandado de segurança, que não admite a dilação probatória.3 – Apelação a que se nega provimento”.(TRF 2ª Região – Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 2003.51.01.540508-3 – Relatora: Juíza Fed. Conv. Márcia Helena Nunes DJ 12/03/2007).

Por fim, convém ressalvar que a improcedência do presente Recurso não elide a admissibilidade de, posteriormente, ser a pretensão da Agravante julgada procedente, caso nova perícia médica a ser, eventualmente realizada na esfera judicial, conclua pela persistência da incapacidade funcional de E. E. S.”.Cumpre, ainda, registrar o entendimento prevalente no âmbito do Tribunal no sentido de que o Juiz onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na espécie.

Nesse sentido, confira-se:“P. C. – AGRAVO DE INSTRUMENTO” – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR.I – A concessão ou não de liminar é prerrogativa do poder geral do juiz, só sendo permitida a sua reforma nos casos de decisão teratológica ou quando eivada de abuso de poder.II – Recurso improvido. Decisão unânime.(AG nº 99.02.11650-7/RJ – 5ª Turma – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa – julg. 01/06/1999 – unânime – D.J.U. 03/08/1999). “PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.I – Tendo o magistrado, no exercício de seu prudente arbítrio, | 27

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6. CONCLUSÕES

É importante salientar que não foi colocado um número maior de exemplos, por duas razões: o número de processos é muito alto e mereceria um estudo de, no mínimo, dois anos para uma análise mais aprofundada; e a repetitividade do conteúdo, na essência, é bastante significativa. Considerando a história legislativa da Previdência Social, os conceitos atuais dos principais termos da linguagem previdenciária na relação saúde/doença ou capacidade/incapacidade para o trabalho e, ainda, comprovando com exemplos de processos jurídicos quanto à existência de conflitos entre as decisões periciais e os atestados iniciais e da própria interpretação judicial, entende-se que os objetivos foram alcançados e o problema de pesquisa foi respondido. O médico perito, como instrui o manual do INSS, faz o “reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho, e a causa mortis e o acidente” (Art. 337 do Decreto nº 3.048/99), confirmando se a relação causal ou o “nexo causal”, indicado ou determinado pelo médico do usuário tem relação com as condições reais de trabalho. Podendo, para isso, realizar uma inspeção do ambiente de trabalho, procedimento este amparado pela Resolução nº 149, de 10 de maio de 1993. Os especialistas em perícia médica são também requisitados pelos juízes, quando é necessário definir a existência, o grau, a natureza e a causa de lesões físicas ou mentais, sofridas por pessoas que buscam o Poder Judiciário para requerer demandas de diversas naturezas, como, por exemplo, uma reparação de danos cometidos, direta ou indiretamente, por terceiros. Observa-se que há diferenças fundamentais entre a postura do médico assistente e a do médico perito, que deveriam ser complementares e não conflitivas. Entre elas, podem ser apresentados os seguintes indicativos:

O médico do trabalho analisa a função exercida pelo trabalhador e a doença que o afastou do trabalho, enquanto que o perito do INSS analisa a sua capacidade laborativa e o tempo necessário para seu retorno ao trabalho, quando a doença o impede de trabalhar. O médico do trabalho avalia a queda na produção daquele setor, caso o trabalhador tenha sua capacidade laborativa diminuída, utilizando critérios como o esforço repetitivo, carregamento de peso ou posições incorretas. O perito do INSS avalia as condições físicas do segurado, usando critérios anatômico-patológicos, para conceder ou não o benefício e, quando concedido, por quanto tempo.

Analisando todos os processos lidos durante este estudo, observou-se que a grande maioria se refere a pedidos de aposentadorias enquanto o reclamante se encontra recebendo benefício, mas que ainda não teve comprovada como definitiva a incapacidade laboral. A COJEF – Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2011, p. 12) se esmera em esclarecer o que e como se pode requerer o que se deseja da Previdência Social, antes de seguir o complexo caminho do processo jurídico. Segundo a COJEF, o caminho mais correto é requerer administrativamente ao INSS a “[...] concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Tendo seu pedido negado, aí então pode entrar com a ação no Juizado Especial”. Considera-se, ainda, que em determinadas situações, em que a posição do INSS já é respaldada em normas, o requerente parte para o processo jurídico sem recorrer ao administrativo. Viu-se que, no âmbito cível, os processos recorrentes à justiça partem dos seguintes pressupostos, quanto:

vislumbrado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, não cabe ao Tribunal modificar tal decisão.II – Agravo improvido.(AG nº 1999.02.01.033233-1/RJ – 2ª Turma – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – julg. 21/05/2001 – unânime – D.J.U. 19/06/2001). “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. I – A concessão ou não de tutela antecipada é prerrogativa do poder geral do Juiz, só devendo ser cassada em caso de manifesta ilegalidade ou se tocada de abuso de poder. II – (omissis)III – Recurso improvido. Decisão unânime.” (AG nº 2000.02.01.047300-9/RJ – 1ª Turma – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – julg. 10/09/2001 – D.J.U. 08/11/2001). Assim, o julgador de primeiro grau que de mais perto conduz a demanda e tem a seu alcance todos os elementos contidos nos autos deve ser prestigiado pelo Tribunal, como ora ocorre, pelo que deve ser desprovido o presente Agravo de Instrumento, com a confirmação da decisão agravada. É como voto.

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. ATESTADOS MÉDICOS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL.DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

- Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de origem que indeferiu, por ora, o pedido de antecipação de tutela.- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença que veio a ser cessado em face de perícia médica oficial considerando não persistir incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais.- Oposição por parte da autora da demanda, ora agravante, fundada em atestados médicos particulares e exames apresentados.- Correto o magistrado de primeiro grau ao considerar necessária instrução probatória que inclui a realização de perícia médica em Juízo, para posterior pronunciamento sobre o pedido de antecipação da tutela.- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a E. 1ª Turma Especializada do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

28 |4INSS vai fazer acordo para benefício por invalidez. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai aumentar as propostas de acordo aos segurados que pedem, na Justiça, a concessão de um benefício por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A recomendação foi feita pela PFE/INSS (Procuradoria Federal Especializada do INSS), órgão da AGU (Advocacia-Geral da União). Segundo o memorando, do mês passado, o INSS deverá tentar a conciliação com o segurado sempre que o perito indicado pelo juiz reconhecer a incapacidade. Hoje, o INSS pode recorrer mesmo com o parecer favorável do médico. O objetivo da mudança é diminuir o número de ações na Justiça e reduzir os custos para os cofres públicos. “O acordo, se acontecer, será já no decorrer do processo judicial. Não há qualquer relação com os procedimentos administrativos”, afirmou o coordenador-geral substituto de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, procurador federal João Marcelo Arend Fiedler. Ou seja, o segurado não conseguirá fazer acordo no posto. (Gisele Lobato - Agora S. Paulo 21/01/2011).

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A) à concessão ou restabelecimento dos seguintes benefícios previdenciários, como: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que a causa da incapacidade para o trabalho não seja um acidente do trabalho; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; aposentadoria especial; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte; e auxílio-reclusão;

B) aos direitos contra o INSS referentes à revisão do valor dos benefícios já concedidos (por exemplo, quando houve algum erro, quanto à data de início, ao tempo de serviço considerado, aos índices de correção e reajustes aplicados, aos salários de contribuição computados, ao percentual de cálculo utilizado ou ao teto adotado);

C) aos direitos contra o INSS relativos à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (amparo assistencial), para pessoas deficientes ou idosas (com mais de 65 anos) e de baixa renda;

D) a causas contra o INSS para reconhecer o tempo de serviço (por exemplo, a. rural em regime de economia familiar; b. reconhecido em reclamatória trabalhista; e c. anotado na Carteira de Trabalho ou pago mediante carnê e não computado pelo INSS);

E) a causas contra o INSS para converter o tempo de serviço especial trabalhado em condições prejudiciais à saúde;

F) a causas contra o INSS para expedir certidão de tempo de contribuição;

G) a causas contra o INSS para realizar a contagem recíproca do tempo de contribuição no regime público de Previdência Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASA (IN) CAPACIDADE para o trabalho em trabalhadores de Enfermagem. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, Belo Horizonte, Volume, 3, nº 2, pp. 97-103, ago-dez, 2005.BARRETO, Alcyrus Vieira Pinto; HONORATO, Cezar de Freitas. Manual de sobrevivência na selva acadêmica. Rio de Janeiro: Objeto Direto, 1998.CFM - Resolução do CFM nº 10/1990.COJEF - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_oqv_pode_req_prev, acesso em 10/02/2011.CROCE, Delton. CROCE JR. Delton. Manual de Medicina Legal. Saraiva, São Paulo, 1995.DANO CORPORAL e mensuração da incapacidade. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, Belo Horizonte, Volume 3, nº 2, pp. 123-34, agosto-dezembro, 2005.DISPOSITIVOS legais inerentes aos modelos de atestado médico com fins trabalhista e previdenciário. Campo Grande: UNIMED, in: www.unimedcg.com.br/...///Novo%20Atestado%20Medico.doc, acesso em 13/10/2010.DOENÇAS Relacionadas com o Trabalho: Diagnóstico e Condutas. Procedimentos previdenciários decorrentes do diagnóstico de uma doença relacionada com o trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Capítulo 5, Brasília: Ministério da Saúde – OPS, 10.FIGUEIREDO, Jocildo R. Ato Médico Pericial: Implicações Éticas e Legais. CRM- DF. Guia Prático sobre Atestados Médicos. Brasília: 2007, Jornal do Médico, 8/5/2009FIGUEIREDO, Rogerio. Dano à integridade física e dano à saúde. In:http://forum.jus.uol.com.br/42454/, 18/11/2004, acesso em 13/10/2010.IIKEDA, N. Unfitness. In L. A. Larson. (Ed). Encyclopedia of Sport Sciences and Medicine. The American College of Sport Medicine. McMillan Co. New York, pp. 1074-1975, 1971.GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.JURISPRUDÊNCIA sobre auxílio doença invalidez. In: http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/729/auxilio_doenca_invalidez.html acesso em 15/10/2010.MANUAL da Perícia Médica da Previdência Social. Brasília: INSS, 2010. MARX, K. Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política. Coleção OsPensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1987.MINAYO, Maria Cecília de Souza et al. (Org.) Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. 80 p.PAULA, A. S. Epítome da prova pericial no estatuto processual civil brasileiro. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina= 1266, acesso em: jul. 2010.RAUEN, Fábio José. Elementos de iniciação à pesquisa. Rio do Sul, SC: Nova Era, 1999.SBPM: Sociedade Brasileira de Perícias Médicas. Disponível em: http://www.periciasmedicas. org.br, acesso em: jul. 2010.RESOLUÇÃO no 1488/98 do Conselho Federal de MedicinaPORTAL MÉDICO(http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm), acesso em 12/12/2010.RODRIGUES, C. A. S. Sinopse de medicina legal. Goiânia: Ed. da UCG, 2003.SEGURIDADE SOCIAL (2010) In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9311, acesso em 12/10/2010.TRIBUNAL Regional Federal da 2ª Região III – AGRAVO 154955 - 2007.02.01.005536-0 In: www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108110/1/28/210064.rtf, acesso em 15/10/2010.WERNECH, V. R. O Eu educado - uma teoria da educação fundamentada na fenomenologia. Rio de Janeiro: Forense Universitária 1991.YUHASZ, M. S. Physical fitness Manual. University of West Ontario. London: Canada, 1974.

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Há quem diga que a busca desenfreada por especialização é uma questão ideológica, seria um reflexo perverso da fragmentação da vida contemporânea, da impossibilidade do homem moderno de ver o todo. Não é. A especialização é uma necessidade que se impõe quando aumenta exponencialmente o conhecimento que se tem sobre esta ou aquela área. No terreno da medicina, que nos interessa particularmente aqui, há 30 anos era possível para um só homem saber tudo o que sabia sobre o estômago, os ossos, as vísceras,

e o quanto mais haja no organismo de todos nós. Hoje, avançamos tanto em cada uma daquelas áreas que se torna impossível o domínio por qualquer mortal de um conhecimento sobre tudo o que há e o que afeta o ser humano, das fantasias eróticas ao funcionamento do intestino.

Por: Dr. Domingos Lino1

A importância da especialização em medicina do trabalho para os profissionais

da perícia médica previdenciária

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Se é verdade que o especialista sabe cada vez mais sobre cada vez menos, também é verdade que o generalista cada vez mais sabe tudo sobre nada. As críticas que se faz ao especialista, na verdade, são sintomas da incompreensão do que é um especialista. Diz-se que o especialista fragmenta, divide o ser humano, como se estivesse sendo fatiado, e cada fatia é entregue a uma especialidade. Ora, não se trata disso, cada especialista só merece este nome se buscar, visualizar e atuar sobre o ser humano como um todo, em toda a sua fascinante e desafiadora complexidade. A diferença é que o especialista olha o ser humano todo a partir de um ângulo determinado, de uma ótica, de uma concepção; assim, o oftalmologista não é um médico caolho, que só enxerga dois olhos à sua frente, é um médico que examina e intervém no ser humano como um todo a partir de uma concepção no aparelho visual. O especialista, então, é um médico que dialoga com o todo do ser humano a partir de um lado, de um modo de compreensão, para usar um pleonasmo, de uma especialidade. Nesse sentido, até um clínico geral pode e deve ser considerado um especialista, pois sua concepção é a de relação entre as partes para compor seu diagnóstico. Estão em jogo aqui uma concepção e um método, entendendo método em seu sentido mais amplo, como uma ferramenta do espírito para compreender o mundo, sendo que cada especialidade só se conforma

enquanto tal quando desenvolve/adota uma metodologia que lhe permita enxergar o fenômeno com suas esquisitices e seu modo de ser. Assim, ler os sinais em uma tela pode não ser útil para um gastroenterologista, mas é imprescindível para um oftalmologista, da mesma forma como examinar a concentração de bactérias nas fezes é inútil para um oftalmologista. E o médico perito? Atende, no mesmo dia, pessoas com problemas gástricos, ortopédicos, psiquiátricos, cardiológicos, e o que mais você lembrar como especialidades médicas, todas as que existem e as que estão por serem inventadas. Estaríamos então nos defrontando com um supergeneralista? Alguém que enfim realiza nossas fantasias onipotentes e sabe tudo sobre tudo? Um perito então substituiria, sozinho, uma plêiade de médicos? Sabemos todos que não. Primeiro, o médico perito não avalia doença, e sim incapacidade, e não é qualquer incapacidade, e sim incapacidade para o trabalho. Um perito examina os olhos ou o intestino de um ponto de vista, de uma concepção determinada, como faz qualquer médico especialista, a partir do trabalho humano! Não é o olho que lhe surge adiante trazido por um ansioso candidato a beneficio, é o efeito que o trabalho pode ter tido neste olho; aqui, um tipo de beneficio concedido quando o olho foi afetado pelo trabalho, ali, outro tipo de beneficio quando o agravo não se constituiu pelo trabalho e sim, digamos, por outros fatores não relacionados ao trabalho,

e mais à frente outro benefício negado quando verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho. O perito, então, atua desde o princípio como um especialista. O gastroenterologista diz: ‘Sei que você é um ser humano total e integral, indivisível, mas quero e preciso olhar esta totalidade a partir do seu sistema digestivo’. O perito também sabe e atua com um ser humano em sua integralidade, mas o enxerga sob o crivo do trabalho. Tão especialista como todos os especialistas que povoam a medicina moderna, o perito é obrigado, pela sua tarefa, a ser um especialista desde o seu primeiro laudo. Mas aqui há uma diferença importante: os outros especialistas recebem uma longa e bem elaborada formação; residências de alguns anos preparam o médico para compreender o estômago, os ossos, os olhos, assim se tornam capazes de dominar um território da medicina. Já o perito aprende a ser um especialista a fórceps, moldado a machado pelas dificuldades que a experiência com as agruras do ofício lhe impõe; é um especialista sem curso de especialização. Um curso de especialização se impõe como uma necessidade do ofício e do afeto do médico perito. Do ofício porque sofreria menos e produziria mais se tivesse um lugar onde o conhecimento da medicina através do trabalho – e o conhecimento do trabalho através da medicina – pudesse ser-lhe apresentado de forma sistemática, organizada, senão completa, pelo menos exaustiva; e uma necessidade do afeto, pois reduziria a angústia e a ansiedade de ser obrigado a tomar decisões sobre a vida alheia sem uma base outra que não seja a própria experiência. O trabalho é do tamanho da vida, a vida, aliás, só se concretiza

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1Master em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais – Universidade de Alcalá de Henares – Madri – Espanha. Membro do Colégio Europeu de Técnicos Superiores de Prevenção de Riscos Laborais – Especialidade: Ergonomia e Psicossociologia Aplicada. Membro da Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Lideranças para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – ABDL/LEAD/Brasil. Atual Coordenador-geral de Monitoramento de Benefícios por Incapacidades e Diretor-adjunto do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Foi assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, 2002/2007.

porque o trabalho existe. O perito está frente a frente com este universo mágico e infinito do trabalho, precisa de sistematização do seu conhecimento. Dede 1700, Ramazini nos ensinou: ‘Pergunte ao paciente o que ele faz, pode ser que sua doença seja produzida por sua atividade’. O perito sabe, a partir da posição que ocupa em seu posto, que Ramazini tinha razão; todos sabemos que desde 1700 muito se aprendeu em relação a condições de trabalho e saúde e muito se avançou na construção da política de saúde do trabalhador. A política de saúde do trabalhador no Brasil começou a ser formatada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 196, define que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90 também coloca, no artigo 6º, parágrafo 3º, a “... saúde do trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, por meio de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, à promoção e proteção da saúde do trabalhador, assim como

visa à recuperação e à reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”. Uma vez que cabe à equipe que atua em saúde do trabalhador saber o que foi, o que é e o que tende a ser o trabalho em sua área de atuação ou naquelas de onde se origina a clientela que atende, é preciso incorporar os saberes da especialização em saúde do trabalhador no processo de formação dos médicos peritos. Unir a teoria e a prática em uma boa formação em saúde do trabalhador pode garantir uma dupla vitória: por um lado, a formação de médico especialista se enriquece com o cotidiano do perito, e o perito se enriquece mais e se entristece menos ao dispor do universo vasto dos currículos de saúde do trabalhador. A entrada dos peritos em massa na formação de medicina do trabalho carregará em si a possibilidade de aportar a essa disciplina a técnica, a ciência e a função social para que a ideologia “proteger o trabalhador” passe a ser compreendida na devida profundidade de seus males. E para o perito, seu lugar além da miríade de conhecimento que compõe a medicina moderna, e apesar de seu domínio, se já é especialista de fato, tornar-se-á especialista de direito.

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A perícia médica do INSS exerce fundamental papel no processo de concessão do benefício por incapacidade, ao avaliar a existência do elemento incapacitante previsto do ponto de vista técnico, para a

concessão do benefício requerido. Por se tratar de um processo, obviamente que outros elementos entram na avaliação do direito ao benefício, que consiste também de exigências administrativas previstas em lei. Desta forma, embora o perito médico participe do processo concessório, não cabe apenas a ele a definição do direito ao recebimento do benefício. Além de participar do processo concessório do benefício por incapacidade, cabe à perícia médica avaliar os requerimentos referentes à comprovação de tempo exercido sob condições especiais, onde existe previsão legal de acolhimento, desde que tenha havido exposição aos agentes nocivos relacionados na legislação específica e que sejam potencialmente prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador. As concessões de benefício pela via judicial também carecem da efetiva participação do perito médico, que oferecerá os elementos necessários para que a Procuradoria possa recorrer da sentença, ou acolher o benefício pela via administrativa, caso fique comprovada a exigência técnica necessária para a concessão: incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais.Para avaliação dos recursos administrativos perante as Juntas Recursais nos casos de inconformismo da decisão administrativa, a análise do perito médico também é de fundamental importância, uma vez que persiste também nessa instância a exigência técnica de existência de incapacidade para que a conclusão administrativa possa ser alterada em fase recursal. O processo de reabilitação profissional também carece da presença do perito médico, avaliando o potencial laborativo em função da restrição apresentada e do posto de trabalho oferecido por readaptação ou reabilitação. O benefício de prestação continuada – LOAS, operacionalizado pelo INSS, requer que o perito médico identifique a presença de deficiências de ordem física, mental ou funcional, que juntamente com a avaliação social do requerente e atendendo

Por: Dra. Virginia EloyDiretora Vice-Presidente da ANMP

“DEMANDA DA CONSEQUÊNCIA”

PERÍCIA MÉDICA DO INSS

O MPS/INSS já reconhece a importância do seu papel adicional nos

processos de prevenção de acidentes e doenças

relacionadas ao trabalho, ao criar no âmbito do INSS uma

Diretoria de Saúde do Trabalhador, à qual

está ligada toda a área de perícia médica e

reabilitação profissional.

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também a critérios administrativos, poderá resultar na concessão do benefício. Na área da arrecadação, o perito médico analisa as contestações referentes à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, fonte de receita para os cofres públicos e sujeita a sonegações e distorções. As pensões pagas aos portadores de deficiência em função da talidomida também são objeto de análise pela perícia médica do INSS, além dos casos de isenção de imposto de renda na fonte e participação nas equipes que compõem o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS. Apesar desta gama de atividades que exigem a participação do perito médico e que basicamente giram em torno da avaliação do dano e suas consequências, e mesmo com tímidas atribuições que exigem a sua participação no mundo do trabalho, não observamos previsão de ações para a perícia médica de forma rotineira e organizada no mundo do trabalho, prejudicando desta forma a sua efetiva participação na análise dos processos de trabalho que repercutem de forma recorrente em adoecimento/incapacidade/concessão de benefícios por incapacidade. O MPS/INSS já reconhece a importância do seu papel adicional nos processos de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ao criar no âmbito do INSS uma Diretoria de Saúde do Trabalhador, à qual está ligada toda a área de perícia médica e reabilitação profissional. Recentemente, por meio da Resolução nº 172/INSS/PRES, de 30 de dezembro de 2011, o INSS aprova o seu plano de ação para 2012 e define como um dos seus objetivos estratégicos “Aprimorar a prevenção de riscos ocupacionais e mitigar os efeitos da incapacidade laboral”, porém, define como a ação que irá permitir o atingimento desta meta a “diminuição do tempo de permanência do segurado em programa de reabilitação profissional”, persistindo com o equívoco de seguir focado apenas

no dano, na consequência. Entendemos que esse objetivo estratégico proposto merece uma ação institucional mais ousada no que se refere à sua participação na linha da prevenção. Precisamos revitalizar a Diretoria de Saúde do Trabalhador, direcionando-a para as ações propostas pela denominação que acolhe, com a inclusão da área de perícia médica em atividades que possam inseri-la no mundo do trabalho como agente ativo na identificação dos riscos responsáveis pela incapacidade e geração de benefícios previdenciários. A perícia médica tem que sair da rotina do consultório para poder dar vida a propostas que envolvam ações voltadas para a prevenção, com sua inserção, de fato, no mundo do trabalho. O retorno positivo decorrente dessa medida, reflitirá não apenas para a Previdência Social em função da melhoria da qualidade das avaliações e decisões da perícia médica, mas principalemte e especialmente para o trabalhador, que contará com mais um ator social com o olhar voltado para a preservação da sua saúde. Falar em saúde no mundo do trabalho significa pensar em ações que contemplem políticas voltadas para a prevenção. A categoria de Perito-Médico Previdenciário tem muito mais a contribuir do que ficar inserida apenas na rotina do consultório e apenas na análise da “demanda da consequência”!

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O NOVO MODELO DE GESTÃO PÚBLICA E SUA VISÃO SOBRE O SERVIDOR

A história brasileira, analisada sob a ótica administrativa, mostra-nos a evolução dos modelos de gestão aplicados em cada época, adaptados aos interesses da classe dominadora contemporânea

e justificadores das ações governamentais. Da Independência ao final da República Velha, em 1930, o Brasil foi administrado por princípios patrimonialistas, em que o patrimônio público confundia-se com o patrimônio privado, onde os gestores governavam como se fossem seus próprios negócios e os membros da sociedade eram vistos como meros CONTRIBUINTES. Com a crise do liberalismo econômico de Adam Smith, culminado no crash da Bolsa de Nova Iorque, em 1929, mudanças nas políticas governamentais foram implementadas por Getúlio Vargas. O governo, a partir desse episódio, toma direção contrária às tendências liberais de Adam Smith e, baseada na teoria do Welfare State, de Jonh Maynard Keynes, inicia um aparelhamento do Estado, intervenção estatal na economia e estruturação rigorosa dos processos administrativos. É nesse período que acontece o surgimento da administração indireta no Brasil, com a criação das primeiras autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas brasileiras. Nesse momento da história, que se prolonga até 1985, a sociedade é considerada como CLIENTE/CONSUMIDOR dos serviços do Estado e, baseada nos estudos da administração burocrática de Max Weber, a máquina administrativa brasileira torna-se extremamente rígida e detalhista. No intuito de evitar erros, é aplicado um sistema de controle rigoroso sobre os meios, a conhecida burocracia weberiana, onde cada passo do processo torna-se complexo e lento. Esse processo mostra-se, na prática, ineficiente, moroso e dispendioso, não interessante aos consumidores e por isso substituído por um novo sistema logo após o término da ditadura militar.

Por: Dr. José Costa FilhoPerito Médico PrevidenciárioGex - Presidente PrudenteMédico do Trabalho – UFMGProfessor de Saúde Pública e Medicina Preventiva – FM – UNOESTE

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Os primeiros ideais gerenciais datam da década de 1960, com a promulgação do Decreto-Lei nº 200, de 1967, orientando, entre outros, a desburocratização e descentralização administrativa do Estado. Contudo, as instruções do DL 200 não surtiram efeitos práticos, o que viria a acontecer somente a partir do final da década de 1980. Buscando a EFICIÊNCIA no serviço público, em período que o usuário do serviço já é tratado como CIDADÃO, sujeito detentor de direitos e deveres, o governo brasileiro, influenciado por teorias então denominadas New Public Management (NPM), inicia um processo de mudanças profundas na administração pública, entre elas, a principal, o desvio do controle dos MEIOS para os RESULTADOS. Busca-se, nesse momento, fazer MAIS com MENOS. Fernando Henrique Cardoso, em 1995, apoiado em uma nova fase do NPM, denominada Public System Oriented (PSO), e nos estudos dos americanos Robert Behn, Michael Barzelay e do brasileiro Bresser Pereira, buscando agora fazer MAIS E MELHOR por MENOS, cria um Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) que promoveu, entre outras ações, a estratificação nos serviços da sociedade em 3 categorias: • Núcleo Estratégico: composto pelo Estado em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas, formado pelos agentes políticos dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. O regime de propriedade deve ser necessariamente estatal.• Atividades EXCLUSIVAS DO ESTADO: serviços que somente o Estado pode realizar e onde exerce o seu poder extroverso, são eles: os serviços de fomento, fiscalização e regulamentação. Como exemplo: a fiscalização tributária, a polícia, a PREVIDÊNCIA SOCIAL BÁSICA, o serviço de desemprego, a vigilância sanitária, a fiscalização do meio ambiente, o subsídio à educação básica etc. A propriedade só pode ser também ESTATAL.• Atividades não exclusivas: serviços que podem ser oferecidos pela população.De acordo com essa estratificação, receberam especial atenção do governo as atividades exclusivas do Estado, visto que as classificadas como do núcleo estratégico já são o próprio Estado e as atividades não exclusivas

não demandam grande preocupação, regulando-se pelo mercado. Nesse momento, o controle dos processos torna-se menos importante em detrimento do controle dos resultados dos serviços ao CIDADÃO; busca-se o máximo de serviço, com a melhor qualidade possível e com o mínimo de custo. Em nome da busca dessa EFETIVIDADE PÚBLICA, estruturas foram modificadas, empresas foram privatizadas, ministérios foram criados, modificados e extintos. Uma emenda constitucional foi necessária – a de número 19/1998, que incluiu no caput do art. 37 CF a palavra eficiência, contudo representando muito mais que apenas o MAIS por MENOS, que já se mostrara insuficiente aos anseios da sociedade até então. Entre as medidas gerenciais propostas pelos teóricos do PSO, podemos destacar:• Confiança limitada e controle por resultados, a posteriori;• Administração voltada para o atendimento do cidadão;• Focalização da ação do Estado no cidadão;• Reorientação dos mecanismos de controle por resultados;• VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR. Essas medidas foram fielmente seguidas no governo FHC e também fazem parte do núcleo do plano “Gestão Pública para um país de todos”, do governo Lula, naturalmente abraçado pela presidenta Dilma. A proposta de valorização dos servidores resultou na criação/reestruturação e valorização de várias carreiras também exclusivas do Executivo federal, entre elas os Auditores Fiscais da Receita Federal, Auditores Fiscais do Trabalho, carreiras da Polícia Federal, entre outras. Percebemos, portanto, que fomos incluídos, pelos teóricos e pelo próprio Governo Federal, como atividade EXCLUSIVA do Estado, merecendo, portanto, especial atenção no sentido de fortalecer a presença do Estado e promover o melhor serviço ao público. De acordo com o conceito de EFETIVIDADE e em conformidade com as orientações do PSO, atual modelo de gestão pública, uma das medidas necessárias para obtenção da efetividade é a valorização do servidor, medida essa já utilizada em outras carreiras. Concluímos que nossa carreira reúne todas as condições para receber do Governo Federal o mesmo tratamento dispensado a outras carreiras do Executivo, quais sejam, a estruturação de um valorizado plano de carreira, remuneração por subsídio – tipo de remuneração destinada às atividades exclusivas de Estado – e autonomia em suas ações. Nosso papel, entendemos, será construir um cenário que incentive o governo à concretização dessas medidas, o que virá, certamente, com muita luta e negociação.

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Em julho de 2011, a ANMP e o escritório Torreão Braz Advogados firmaram um convênio direcionado ao atendimento dos filiados à Associação, a respeito da aposentadoria especial e de todos os demais benefícios decorrentes da contagem diferenciada do tempo de serviço.O resultado dessa articulação foi que 198 (cento e noventa e oito) filiados,

até o momento, receberam consultoria jurídica gratuita acerca de sua situação individual e obtiveram informações, muitas vezes desconhecidas, sobre direitos que decorrem da contagem especial dos períodos de exercício de atividades comprovadamente insalubres. Como exemplo, tem-se o caso dos peritos médicos previdenciários aposentados que, apesar de aparentemente não terem qualquer interesse jurídico na contagem diferenciada de seu tempo de serviço, compõem a parcela da carreira com maior número de direitos lesados.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Vale mencionar a possibilidade de os aposentados

serem indenizados pela impossibilidade de terem se retirado de suas atividades

funcionais a partir de critérios diferenciados de aposentadoria,

o que os obrigou a laborar, submetidos a condições

insalubres, por tempo superior ao exigido pela Constituição.

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Vale mencionar a possibilidade de os aposentados serem indenizados pela impossibilidade de terem se retirado de suas atividades funcionais a partir de critérios diferenciados de aposentadoria, o que os obrigou a laborar, submetidos a condições insalubres, por tempo superior ao exigido pela Constituição. O parâmetro utilizado pelos tribunais pátrios para essa indenização é o valor da remuneração de todo o período trabalhado a mais, em virtude da impossibilidade de ter usufruído da aposentadoria na modalidade especial na época devida. Outra vantagem decorrente da contagem diferenciada do tempo de serviço dos peritos médicos previdenciários é a possibilidade de desaverbação e da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria, que seriam desnecessários caso a Administração tivesse averbado de modo especial o tempo de serviço desses filiados. Não raro, a contagem diferenciada do tempo de serviço dos peritos médicos previdenciários também permite um enquadramento jurídico mais benéfico ao servidor. Isso porque mudanças na Constituição e na legislação acabaram por excluir determinadas vantagens em matéria previdenciária. Exemplo disso é a aplicação do já extinto art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelecia que o servidor que reunisse todos os requisitos para sua aposentadoria com a percepção de proventos integrais faria jus à progressão de um padrão na carreira. Como os proventos de inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que foram adimplidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor que reuniu, com a averbação qualificada dos períodos de atividades especiais, as

condições para sua aposentadoria antes da extinção do benefício, que se deu em 10 de dezembro de 1997, faz jus à vantagem descrita. Além disso, a impossibilidade de os servidores públicos submetidos a risco contínuo no exercício de suas atribuições gozarem da aposentadoria especial, na época em que reuniram todas as condições para tanto, os impediu de dispor de seu tempo livre para o exercício de outras atividades, como trabalhar em consultórios particulares ou mesmo fruir de seu merecido descanso. Tal fato pode caracterizar dano moral que merece reparação. Ademais, os servidores aposentados proporcionalmente fazem jus à majoração de seus proventos, com efeitos financeiros retroativos à data de sua aposentadoria, caso os períodos de atividades especiais sejam computados de forma qualificada. No caso dos servidores ativos, é possível a aposentadoria do servidor na modalidade especial se reunidos 25 (vinte e cinco) anos de exercício permanente, não intermitente, nem ocasional de atividades insalubres, sem a necessidade de observar os requisitos encampados no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, notadamente a idade mínima para a aposentadoria. Outra hipótese bastante interessante diz respeito aos servidores ativos que dispõem de averbações

INDENIZAÇÃO

pela impossibilidade de terem se retirado de suas

atividades funcionais a partir de critérios diferenciados

de aposentadoria, o que os obrigou a laborar, submetidos

a condições insalubres, por tempo superior ao exigido pela

Constituição.

DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO

em pecúnia dos períodos de licença-prêmio computados

em dobro para fins de aposentadoria, que seriam

desnecessários caso a Administração tivesse

averbado de modo especial o tempo de serviço desses

filiados.

DANO MORAL

pela impossibilidade de os servidores públicos

submetidos a risco contínuo no exercício de suas

atribuições gozarem da aposentadoria especial, na

época em que reuniram todas as condições para tanto.

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anteriores ao ingresso no INSS e pretendem se retirar de suas atividades funcionais, mediante o cômputo de todos os períodos de contribuição. Nesse caso, desde que reunidos os requisitos constitucionais de idade, tempo de serviço público e de carreira, é possível a aposentadoria do servidor no regime comum, mediante a majoração de 40 ou 20% do tempo de serviço comprovadamente insalubre, se homem ou mulher, respectivamente. Ao terem ciência das informações aqui descritas, a primeira impressão de alguns peritos médicos previdenciários atendidos era a de que as vantagens estariam prescritas, isto é, não mais poderiam ser pleiteadas na Justiça, dado o longo lapso temporal das lesões jurídicas relatadas. Todavia, o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o direito torna-se viável. Apesar de previsto desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à aposentadoria especial da categoria médico-pericial

tornou-se viável com a expedição pela Administração da Instrução Normativa nº 53, de 22 de março de 2011, que marca o reconhecimento derradeiro da aposentadoria especial aos peritos médicos previdenciários. Sendo assim, não há qualquer impedimento para os servidores ativos ou inativos pleitearem qualquer das vantagens mencionadas. Diante do balanço aqui exposto, a parceria firmada entre a ANMP e o escritório Torreão Braz Advogados, que engloba consultoria jurídica gratuita aos filiados da associação, bem como subsídio, pela entidade associativa, de parte das custas de ajuizamento de ações individuais referente à aposentadoria especial, revelou-se muito importante, pois permitiu que diversos peritos médicos previdenciários tivessem acesso a informações inéditas referentes à sua aposentadoria e recebessem orientação jurídica profissional. Do contrário, seria improvável que todos os servidores atendidos soubessem quais direitos lhes foram tolhidos.

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À guisa de consulta, a ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social solicita esclarecimento acerca das implicações que uma nova regulamentação da relação jornada de trabalho/número de perícias diárias teria no Mandado de Segurança nº 2009.34.00.033449-1, impetrado pela Entidade com o objetivo de evitar qualquer punição contra os filiados participantes do Movimento pela Excelência do Ato Médico-Pericial.

A ação mandamental foi impetrada em outubro de 2009 e, em agosto de 2010, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal prolatou sentença por meio da qual concedeu parcialmente a segurança requerida pela ANMP.

Para o que ora importa, vale transcrever o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS:

Assunto: Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.34.00.033449-1. Estabelecimento de quantitativo mínimo de perícias para nova regulamentação da jornada de trabalho dos peritos médicos. Implicações.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

“Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para efeito de declarar a legalidade do Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial, bem como determinar que não sejam lançadas quaisquer medidas punitivas, como avaliação negativa dos servidores, transferências punitivas e instauração de Processos Administrativos Disciplinares em desfavor dos Peritos Médicos Previdenciários que, mesmo cumprindo integralmente a jornada de trabalho e seus deveres funcionais/atribuições, não consigam atingir o quantitativo de 24 (vinte e quatro) perícias por dia, ressalvando-se: a) a possibilidade de o INSS apurar, sob o manto do contraditório e ampla defesa, possível desídia de médico perito que sistematicamente e em comparação com seus colegas de mesma lotação realize quantitativo médio de perícias muito inferior aos demais; b) o poder-dever de o INSS fiscalizar o cumprimento da carga horária dos médicos peritos, bem assim dos demais deveres funcionais, tomando as medidas cabíveis, caso ateste o descumprimento destes por parte do servidor; c) as atribuições do INSS ‘de elaborar o agendamento diário dos atendimentos aos segurados, levando-se em conta as peculiaridades de cada uma das agências em que eles são realizados, mas que tais marcações têm apenas a finalidade de organizar o atendimento, cabendo a cada profissional efetuá-lo de acordo com a situação em relação à qual se deparar no caso concreto” (trecho da decisão proferida nos autos do AI nº 2009.01.00.075577-2/DF).

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Como se vê, o Poder Judiciário declarou a legalidade do Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial e proibiu o INSS de impor punições aos peritos médicos que porventura não consigam realizar o número diário de perícias fixado pela Autarquia Previdenciária. Diante desse contexto, indaga-se: quais serão os desdobramentos impostos pela sentença acima transcrita caso o INSS modifique a jornada de trabalho dos peritos médicos e também o número diário de perícias que devem ser realizadas pelos filiados da ANMP?Como se sabe, a Administração Pública possui liberdade, desde que amparada em lei, para modificar a jornada de trabalho dos servidores e também para alterar o agendamento diário das perícias no âmbito do INSS. Certamente, a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal não proíbe tais procedimentos.Ou seja, o INSS não estará desobedecendo ao comando judicial em tela caso passe a agendar, por exemplo, o quantitativo de 15 (quinze) perícias diárias para cada médico perito em uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas.Aliás, manter a autonomia administrativa do INSS foi claramente a intenção do Juízo da 13ª Vara Federal, quando este ressalvou a atribuição do INSS de elaborar o agendamento diário das perícias com o objetivo de organizar o atendimento dos segurados. A proibição que se mantém ao INSS, ainda que seja modificada a jornada de trabalho dos peritos médicos, é a de lançar mão de medidas punitivas contra os filiados da ANMP que eventualmente não conseguem atingir o número diário de perícias pré-estabelecido.De fato, para qualquer que seja a relação jornada de trabalho/número de perícias diárias, os efeitos da sentença prolatada no mandado de segurança impetrado pela ANMP serão os mesmos: os peritos

médicos não podem ser retaliados apenas por não conseguirem cumprir a agenda de perícias feita pelo INSS. Tendo em vista as ressalvas feitas ao final da sentença em análise, pode-se afirmar que o INSS possui plenos poderes para modificar a relação jornada de trabalho/número de perícias diárias, desde que, obviamente, tal modificação não implique punição aos peritos médicos que eventualmente não atingem a meta pré-estabelecida.Nesse contexto, compete à ANMP zelar pelo fiel cumprimento da sentença por parte do INSS, preservando o direito dos seus filiados ao exercício autônomo da atividade médico-pericial. Enquanto vigente a sentença proferida no seu mandado de segurança, compete à Associação agir quando identificar alguma conduta do INSS que importe em punição daqueles servidores cujas perícias, por questões técnicas, demandem mais tempo do que o programado pelo INSS.Em tais casos, a ANMP pode lançar mão de novas medidas judiciais com o objetivo de resguardar os efeitos da sentença. Caso o Poder Judiciário concorde com a conclusão apresentada pela Associação e identifique atos punitivos em desfavor dos filiados, certamente novas determinações judiciais serão expedidas em face do INSS. Enfim, é possível afirmar que uma nova regulamentação da jornada de trabalho dos peritos médicos e do agendamento diário de perícias, em princípio, não tem relação direta com os efeitos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.033449-1, impetrado pela ANMP. As decisões judiciais proferidas nessa ação mandamental apenas terão relevância se a ANMP identificar que, na nova regulamentação, o INSS está punindo os servidores indevidamente.É a opinião.

Bruno FischgoldOAB/DF 24133Torreão Braz Advogados

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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 435/11 – PARECER CFM nº 1/12INTERESSADO: Diretoria de Saúde do Trabalho – Dirsat/INSSASSUNTO: Duração de uma perícia médica x agendamento prévioRELATORES: Cons. José Albertino Souza Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: O médico é quem decide a duração de seu ato profissional, levando em consideração sua experiência e capacidade, conforme estabelece o item VIII, Capítulo II - Direitos dos Médicos, do Código de Ética Médica. DA CONSULTA: A Diretoria de Saúde do Trabalho do Instituto Nacional da Previdência Social (Dirsat/INSS) solicita parecer a respeito de opiniões conflitantes emitidas nos pareceres Cremers nºs 36/09 e 62/09 e Cremesp nº 139.235/10.Relata que os citados pareceres possuem conteúdos divergentes a respeito de consultas formuladas sobre determinação de:a) quantitativo diário de perícias;b) tempo mínimo e tempo máximo de cada ato médico pericial;c) punição ao médico que não consegue cumprir tais metas. Argumenta que os artigos 5° e 15° da Lei nº 3.268/57 estabelecem as competências do Conselho Federal e dos conselhos regionais, dentre as quais não se localiza a de fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer natureza. Que o INSS é autarquia federal e como tal goza de liberdade administrativa nos limites da lei que a criou. Não é subordinado a órgão algum do Estado, desfrutando de autonomia financeira e administrativa.Faz considerações acerca desses pareceres, da legislação e a seguir esclarece:[...] que o INSS não impõe aos seus servidores peritos médicos número mínimo de perícias diárias e jamais impôs limite de tempo para a realização de cada perícia. O que a Autarquia faz, no uso de suas funções gerenciais, e com o objetivo de prestar sua função institucional, é promover um agendamento diário de um número fixo de perícias, a fim de organizar sua atividade. No entanto, a duração de cada perícia é de autonomia do profissional, que poderá ser maior ou menor em relação ao tempo agendado, a seu critério, conforme cada caso que se apresentar. Se a jornada de trabalho do servidor perito médico se expirar sem que todos os agendados sejam atendidos, as perícias serão remarcadas para outro dia.O INSS não possui qualquer sistema ou rotina que implique em interromper a perícia médica, uma vez atingido o prazo de 20 minutos do agendamento.Nesse sentido, considera-se ilegítima a sugestão feita pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul de que ‘devem ser respeitadas as condições’ em relação à fixação do número máximo de agendamentos a ser realizado pelo INSS e a limitação do número de horas diárias que seus servidores deverão se dedicar à realização de exames médicos periciais” (grifo nosso). O Parecer Cremers nº 62/09 entende que para compatibilizar a indefinição no limite de tempo pericial com a demanda previdenciária necessitando de atos periciais devem ser respeitadas, pelo menos, as seguintes condições:1) Que se respeite a jornada de trabalho do perito médico previdenciário e, nos casos de jornada dobrada, o atendimento ao público seja limitado ao máximo de 6 horas;2) Que se estime um agendamento de tarefas a ser executadas pelos médicos peritos previdenciários, incluindo-se aí a perícia médica presencial, através da identificação e agendamento da demanda baseada nas informações epidemiológicas existentes;3) Que, baseados em estimativas preliminares e sujeitas a modificações, entendemos que a proposta de agendamento de 8 até 12 tarefas por médico perito por turno de 6 horas atende às atuais exigências de qualidade e expectativa da sociedade.Os possíveis ajustes na proporção e no agendamento de tarefas devem ser definidos de comum acordo entre a chefia médica (diretor técnico) e o grupo de peritos médicos previdenciários, levando-se em consideração a complexidade das demandas em cada região ou local.4) (...). O Parecer Cremesp nº 139.235/10, da lavra do cons. Renato Françoso Filho, assim reporta:

[...] não é possível estabelecer-se tempos rígidos para a realização do exame médico pericial, porém isto não significa que não se possa adotar o agendamento prévio das perícias, não se podendo esquecer a função social da instituição e da perícia médica (...).[...] Assim, não entendemos a necessidade de se fixar rigorosamente a carga de 24 a 12 perícias, já que a própria administração normatizou alternativas que poderiam adequar a carga excessiva e conflituosa de trabalho, portanto, cabendo fazer gestão junto à administração para equacionar a questão, fugindo à competência do Cremesp.

DO PARECER: ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE MEDICINAOs Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm a atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Médica, competência outorgada pelo artigo 2º da Lei nº 3.268/57, o qual estabelece que estes “são órgãos supervisores da ética médica e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.Conforme definido em seu Preâmbulo, o Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, inclusive no exercício de atividades relativas à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina. E ainda, que as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.Nesse sentido, França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 4ª ed., assim se reporta: “O Código de Ética Médica apresenta as normas éticas exigidas aos médicos; que essa exigência é no exercício da profissão; e que tal subordinação independe do cargo ou função que ele ocupe”.

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ACERCA DA AUTONOMIA PROFISSIONAL E DIREITOS DO MÉDICOA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, determina “ que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”. O Código de Ética Médica (CEM) estabelece no Capítulo I, Princípios Fundamentais, que:VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.Em seu Capítulo II, define que é direito do médico:III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.O Conselho Federal de Medicina, por meio do PC CFM nº 40/95, da lavra do cons. Léo Meyer Coutinho, sobre a subordinação hierárquica e autonomia do perito, assim se manifestou:EMENTA: O médico perito, oficial ou transitoriamente nomeado, tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial.O artigo 19 do CEM veda ao médico: “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.O artigo 17 do CEM veda ao médico: “Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (...)”.Como se vê, de fato, não resta dúvida que o INSS é um órgão que tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei que o criou.Por sua vez, o médico tem autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial.E os Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm competência legal para fiscalizar a prática médica exercida em qualquer órgão ou organização onde ocorra o exercício da profissão, tendo atuação sobre o médico que exerce o ato propriamente dito e o médico em função administrativa que atua em cargo de chefia, pois devem ser inscritos no Conselho Regional de Medicina da localidade onde atuam.

ACERCA DA DURAÇÃO DE UMA PERÍCIA E QUANTIDADE AGENDADAO Código de Ética Médica estabelece claramente no item VIII do Capítulo II, Direitos do Médico, que é o médico quem decide o tempo a ser dedicado ao seu paciente, devendo evitar que o acúmulo de encargos venha a prejudicá-lo.Sobre o tema, este egrégio Conselho já se manifestou pelo PC CFM nº 1/10, da lavra do cons. Gerson Zafalon, definindo que:EMENTA: Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica.No entanto, o agendamento das perícias a serem realizadas se faz necessário, diante da demanda e da necessidade de gerenciamento e organização do serviço.

ACERCA DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA E JORNADA DE TRABALHOO Conselho Federal de Medicina, por meio do PC nº 32/03, da lavra do cons. Roberto Luiz d’Avila, sobre resultado de perícia médica determinado por programa de informática (SABI), assim se reportou:EMENTA: A perícia médica é um ato médico e não pode ter seu resultado determinado por programa de informática, pois isto fere a autonomia do médico.A jornada de trabalho e remuneração dos médicos peritos da Previdência Social são definidas em legislação específica.

DA CONCLUSÃOAs organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica, cabendo a atuação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.O médico na função ou cargo de chefia deve respeitar os direitos do médico e garantir as condições adequadas para o seu exercício profissional. A jornada de trabalho e remuneração do servidor público federal são definidas mediante legislação própria. Programas de sistemas de informática não podem limitar a atuação do médico perito. Por razões de gerenciamento e organização do serviço, a instituição pode adotar agendamento prévio. A duração de cada perícia é decisão do médico, que poderá ser maior ou menor em relação ao tempo agendado, conforme cada caso. É recomendável que por ocasião do agendamento das perícias a sua quantidade seja definida de comum acordo entre a chefia médica e o grupo de peritos médicos previdenciários ou representação legítima, levando-se em consideração a complexidade e demanda próprias de cada região. Em caso de desrespeito aos pressupostos éticos elencados no bojo deste parecer, deve o médico comunicar tal fato à comissão de ética da instituição ou ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua, para as providências no âmbito de sua competência.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 19 de janeiro de 2012

RENATO MOREIRA FONSECAConselheiro relator

JOSÉ ALBERTINO SOUZAConselheiro relator

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RELATÓRIO DE AÇÕESAssociação Nacional dos Médicos Peritos da

Previdência Social – ANMP

Acompanhamento ProcessualAtualização: 1º de fevereiro de 2012.

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Revista ANMP em foco

ASC

OM

STF

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1. EMENTA: Extensão integral da GDAMP aos aposentados e pensionistasNÚMERO: 2004.34.00.018315-5Nova Numeração: 0018275-75.2004.4.01.3400LOCAL: 2ª Turma – TRF 1ª Região

A ação foi proposta em junho de 2004, com a finalidade de garantir aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP no patamar máximo.Em junho de 2006, o juiz de 1ª instância responsável pelo processo proferiu sentença favorável à ANMP, mas limitou seus efeitos aos filiados residentes no DF. Por esse motivo, ainda em junho, a ANMP interpôs recurso para estender os efeitos da sentença a todos os aposentados e pensionistas, independentemente de seu local de residência.O INSS, por sua vez, também interpôs recurso (apelação) para modificar a sentença da 1ª instância. Assim, solicitou que nenhum dos filiados aposentados e pensionistas, até os residentes no DF, recebesse a GDAMP em seu patamar máximo.Atualmente, aguarda-se o julgamento dos recursos na 2ª instância.

2. EMENTA: Correto pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e cobrança dos valores atrasadosNÚMERO: 2004.34.00.024682-4Nova Numeração: 0024618-87.2004.4.01.3400LOCAL: 1ª Turma – TRF 1ª Região

Esta ação foi proposta, em agosto de 2004, com a finalidade de condenar o INSS e a União a pagarem o valor integral dos adicionais por tempo de serviço dos filiados à ANMP que, à época, optaram por exercer a chamada jornada estendida. Essa opção significava dobrar a jornada de trabalho, de 20 (vinte) horas semanais para 40 (horas) semanais.Acontece que, mesmo dobrando a jornada de trabalho, os servidores continuavam a receber apenas o valor dos adicionais por tempo de serviço equivalentes a uma jornada de 20 (vinte) horas, tendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) no contracheque sobre o valor dos adicionais.Em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da ANMP. Isso motivou a União e o INSS a interporem recursos (apelação) que visavam reformar a decisão para que os servidores não recebessem o valor integral dos adicionais por tempo de serviço.O INSS ainda interpôs outro recurso (embargos de declaração) para que o juiz expressasse, claramente, que o pagamento dos valores atrasados dos

adicionais fosse feito observando-se a prescrição quinquenal, conforme dita a lei. O juiz acolheu o recurso e determinou que a prescrição quinquenal fosse observada.Isso significa que, caso a justiça reconheça este direito, serão pagos os adicionais atrasados apenas dos últimos cinco anos (por isso quinquenal), contados a partir da data de propositura desta ação. Atualmente, aguarda-se a decisão em 2ª instância.

3. EMENTA: Retroação dos efeitos financeiros do exercício da opção pela nova carreira de Perícia Médica ao dia 1º de fevereiroNÚMERO: 2004.34.00.025516-9Nova Numeração: 25452-90.2004.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

A ação foi proposta, em agosto de 2004, para que o INSS fosse condenado ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da adoção equivocada da data de início da vigência dos vencimentos da carreira de Perícia Médica, o qual foi contabilizado a partir do dia 18 de fevereiro de 2004 e não do dia 1º do referido mês.O juízo de 1ª instância proferiu sentença que julgou improcedente o pedido da Associação. A ANMP, então, interpôs recurso (apelação), que atualmente aguarda apreciação.

4. EMENTA: Adicional de insalubridade. Percepção no seu percentual máximoNÚMERO: 2004.34.00.028464-6Nova Numeração: 28395-80.2004.4.01.3400LOCAL: Segunda Turma - TRF 1ª Região

A presente ação foi proposta, em setembro de 2004, para que o INSS e a União fossem condenados ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo a todos os filiados à ANMP, além da diferença entre o valor pago e o valor devido desde setembro de 1999. Em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da ANMP. Isso levou a Associação a interpor recurso (apelação) para reformar a decisão e garantir o correto pagamento do adicional de insalubridade.Atualmente, aguarda-se julgamento pela 2ª instância.

5. EMENTA: Percepção do auxílio-alimentação nos termos do numerário auferido pelos servidores do Supremo Tribunal FederalNÚMERO: 2004.34.00.030944-1Nova Numeração: 30862-32.2004.4.01.3400

LOCAL: 2ª Vara Federal – Justiça Federal

A presente ação foi proposta, em outubro de 2004, com o objetivo de garantir a equiparação do valor do auxílio-alimentação dos filiados ao dos funcionários do STF, para os filiados residentes em Brasília, e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, para os demais filiados residentes em outras unidades federativas.O juiz de 1ª instância proferiu sentença que considerou improcedente o pedido formulado pela ANMP. A Associação, então, interpôs recurso ao TRF-1ª Região, que também se posicionou contrariamente ao pedido formulado e negou provimento ao recurso.

6. EMENTA: Averbação de tempo de serviço celetista em condições insalubresNÚMERO: 2004.34.00.043582-0Nova Numeração: 34491-14.2004.4.01.3400LOCAL: 1ª Turma - TRF 1ª Região

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de condenar o INSS e a União a averbar o tempo de serviço exercido antes da publicação da Lei nº 8.112/90, sob condições insalubres ou perigosas, como atividade especial. A averbação deve ser feita na proporção especificada no Decreto 3.048/99, sendo que um ano de serviço em atividade especial corresponde a 1,4 ano de serviço em atividade comum para os homens e a 1,2 ano de serviço em atividade comum para as mulheres, conforme a proporção entre as aposentadorias normais e especiais.Em maio de 2007, a ANMP apresentou à justiça o Memorando-Circular nº 15 do INSS, que reconhece o direito à averbação. A ANMP, então, tendo em vista o esgotamento do objeto da ação, solicitou a extinção do presente processo com resolução do mérito, o que implica reconhecimento definitivo do direito e de seus reflexos patrimoniais, como abono de permanência e ATS.Diferentemente do pedido da ANMP, a decisão proferida em 1ª instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Por esse motivo, a Associação apresentou recurso (embargos de declaração) para que a decisão fosse reformada, ou seja, para que se julgasse o mérito da ação. Infelizmente, o recurso foi negado.Cabe frisar que é de suma importância a extinção do processo com resolução de mérito porque, mesmo com o reconhecimento pleno do objeto da ação pelo INSS, não estão explícitos no Memorando nº 15 todos os direitos que os servidores possuem, os quais são claramente solicitados pela ANMP na ação. A resolução do 46 |

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mérito obrigaria o INSS a cumprir todos os pedidos formulados, não só aqueles explicitamente descritos no Memorando. Para tanto, a Associação interpôs outro recurso (apelação), que aguarda julgamento pela 2ª instância.

7. EMENTA: Lei nº 10.876/04. Isonomia entre médicos peritos e médicos credenciadosNÚMERO: 2005.34.00.012267-2Nova Numeração: 0012246-72.2005.4.01.3400LOCAL: 2ª Turma – TRF 1ª Região

Esta ação foi ajuizada, em maio de 2005, para que os médicos peritos concursados fossem indenizados pela diferença mensal entre a remuneração percebida por eles e a dos médicos credenciados.O juiz de 1ª instância proferiu sentença que decidiu pela improcedência do pedido. Em vista disso, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença seja reformada e o pedido inicial seja julgado procedente. Atualmente, o recurso aguarda julgamento pela 2ª instância.

8. EMENTA: Enquadramento dos Supervisores Médicos-Periciais em classe incompatível com as atribuições do cargo. Necessidade de reposicionamento na carreiraNÚMERO: 2005.34.00.017531-2Nova Numeração: 0017499-41.2005.4.01.3400LOCAL: 1ª Turma - TRF 1ª Região

A ação foi ajuizada, em junho de 2005, para que fossem reposicionados na Classe Especial “S” os Supervisores Médicos-Periciais que optaram por integrar a carreira de Perícia Médica.Em junho de 2008, foi proferida, em 1ª instância, sentença de improcedência do pedido, o que ensejou a interposição de recurso (apelação) pela ANMP, para que os Supervisores Médicos-Periciais sejam reposicionados na Classe Especial “S”. Atualmente, aguarda-se julgamento pela 2ª instância.

9. EMENTA: Contribuição Previdenciária de aposentados e pensionistas. Lesão aos princípios da legalidade e da noventenaNÚMERO: 2006.34.00.011147-8Nova Numeração: 11025-20.2006.4.01.3400LOCAL: TRF - 1ª Região

A ação foi proposta, em abril de 2006, para que fosse suspensa a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas filiados até que sobrevenha lei ordinária constitucional que defina a base de

cálculo desse tributo.Em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da ANMP, o que ensejou a interposição de recurso (apelação). Atualmente, aguarda-se apreciação do recurso pela 2ª instância.

10. EMENTA: Contagem de tempo de serviço realizado em período anterior à Lei nº 8.112/90. Averbação. Tempo concomitanteNÚMERO: 2006.34.00.033471-0Nova Numeração: 32574-86.2006.4.01.3400LOCAL: 2ª Turma – TRF 1ª Região

O mandado de segurança foi impetrado, em novembro de 2006, contra ato do Diretor de Benefícios do INSS, objetivando a averbação ao Regime Geral de Previdência Social do tempo de serviço prestado pelos beneficiários, na qualidade de autônomos, no período anterior à publicação da Lei nº 8.112/90.Em janeiro de 2007, a liminar requerida pela ANMP foi deferida e, posteriormente, foi proferida sentença, em 1ª instância, que julgou improcedente o pedido da ANMP, revogando a liminar anteriormente concedida.Tendo em vista essa situação, a ANMP opôs recurso (embargos de declaração) contra essa decisão que julgou improcedente o pedido da ANMP. Infelizmente, o recurso foi rejeitado e isso levou à interposição de outro recurso (apelação) pela ANMP, para que a sentença de 1ª instância seja reformada e para que a averbação ao RGPS seja garantida. Atualmente, aguarda-se o julgamento deste recurso na 2ª instância.

11. EMENTA: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de fériasNÚMERO: 2006.34.00.036645-2Nova Numeração: 0035634-67.2006.4.01.3400LOCAL: 7ª Turma – TRF 1ª Região

A ação foi proposta, em dezembro de 2006, com os objetivos de impedir o INSS de cobrar contribuição social sobre a parcela do terço constitucional de férias e de condená-lo a devolver os valores descontados das remunerações dos filiados à ANMP nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária. Em novembro de 2007, foi publicada sentença de 1ª instância que julgou improcedente o pedido inicial. Por esse motivo, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença de 1ª instância seja reformada e o pedido inicial seja julgado procedente.Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em 2ª instância.

12. EMENTA: GDAMP. Falha no sistema operacional do INSS. Irregular avaliação do desempenho institucionalNÚMERO: 2007.34.00.043308-7Nova Numeração: 43027-09.2007.4.01.3400LOCAL: Primeira Turma – TRF 1ª Região

A ação foi ajuizada, em dezembro de 2007, com o objetivo de condenar o INSS a pagar aos filiados da ANMP a parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP de modo integral.A percepção do pagamento integral dessa gratificação deve ocorrer até que o INSS corrija a falha no sistema operacional que impossibilita a aferição do real tempo médio entre a data de marcação da perícia inicial e a data de realização do exame, parâmetro que serve de base para a avaliação de desempenho institucional.Busca-se também, nesta ação, que o INSS publique as causas que fundamentam os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional, que orientam o cálculo do valor da gratificação a ser recebida pelos médicos peritos.Em fevereiro de 2008, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela ANMP, apenas para determinar ao INSS que, no prazo de dez dias, publicasse as causas que fundamentaram os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional, divulgadas através da Portaria nº 22 INSS/DIRBEN, de 24/10/2007, de forma motivada e individualizada em relação a cada Unidade de Avaliação.O INSS apresentou dados ininteligíveis e, em virtude disso, a ANMP apresentou petição requerendo a apresentação de dados compreensíveis para justificar as avaliações de desempenho institucional.O juízo de 1º grau julgou procedente somente parte do pedido da Associação. A sentença apenas determinou que o INSS publicasse as causas que fundamentam os resultados obtidos nas avaliações de desempenho institucional, de forma motivada e individualizada, em relação a cada Unidade de Avaliação. No entanto, julgou improcedente o pedido de pagamento integral da GDAMP. Por isso, a ANMP interpôs recurso (apelação).Os autos foram remetidos à segunda instância e aguardam relatório e voto do Desembargador Relator.

13. EMENTA: Adicional de Insalubridade para cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência SocialNÚMERO: 2008.34.00.007241-1Nova Numeração: 7196-

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Revista ANMP em foco

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60.2008.4.01.3400LOCAL: Primeira Turma - TRF 1ª Região

Este Mandado de Segurança foi impetrado, em março de 2008, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, com a finalidade de garantir o pagamento do adicional por exercício de atividade insalubre aos médicos peritos cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social.Em momento posterior, verificou-se que a autoridade impetrada procedeu ao corte do adicional de insalubridade para os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social e que ela pretendia a devolução dos valores da gratificação já percebidos pelos beneficiários. Por isso, a ANMP requereu, em março de 2008, provimento de natureza cautelar no processo. Pretendia-se impedir, por meio dele, que os beneficiários fossem compelidos a devolver valores já pagos a título de adicional de insalubridade, o que foi garantido em abril de 2008.Em março de 2009, o juiz de 1ª instância proferiu sentença que obrigava o INSS a obstar os descontos na remuneração dos servidores dos valores já percebidos por estes. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (apelação), que atualmente aguarda julgamento pela 2ª instância.

14. EMENTA: Aposentadoria. Proporcionalização de gratificações não vinculadas ao vencimento básicoNÚMERO: 2008.34.00.008011-0Nova Numeração: 7965-68.2008.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

Em março de 2008, foi impetrado Mandado de Segurança, para impedir que a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP e a Gratificação Específica a Perícia Médica – GEPM, não calculadas com base no vencimento básico do servidor, sejam proporcionalizadas e acarretem decréscimo remuneratório para os aposentados e pensionistas que não percebem proventos integrais.Inicialmente, foi proferida decisão liminar que impedia a redução das gratificações dos proventos dos servidores que as recebiam integralmente. Em março de 2009, foi proferida sentença de 1ª instância que acolheu o pedido da Associação, o que levou a União a apresentar recurso (apelação) para que a sentença seja reformada. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso do INSS pela 2ª instância.

15. EMENTA: Direito de greve dos Médicos Peritos da Previdência SocialNÚMERO: MC 14770, NÚMERO ÚNICO: 0214152-05-2008.3.00.0000

MS 13860, NÚMERO ÚNICO: 0215889-43-2008.3.00.0000LOCAL: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça

No dia 16 de setembro de 2008, o INSS propôs medida cautelar, com pedido de concessão de liminar, objetivando suspender o movimento grevista dos médicos peritos. No dia 17 de setembro, o Ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu liminar ao INSS para suspender a greve dos médicos peritos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.A ANMP, então, apresentou recurso (agravo regimental) contra o teor desta decisão liminar. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso e da ação pelo STJ.Em contrapartida, no dia 18 de setembro deste mesmo ano, a ANMP impetrou Mandado de Segurança ao STJ, com pedido de liminar, para declarar a legalidade da greve e para impedir que sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra os servidores grevistas. A liminar foi indeferida. Em virtude disso, a ANMP interpôs recurso (agravo regimental) buscando reformar essa decisão. Atualmente, também se aguarda julgamento da ação e do recurso pelo STJ.

16. EMENTA: Impossibilidade de devolução de parcelas percebidas de boa-fé. Descontos indevidosNÚMERO: 2008.34.00.033212-0Nova Numeração: 33043-64.2008.4.01.3400LOCAL: 1ª Turma – TRF 1ª Região

Em outubro de 2008, foi impetrado este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir o INSS de realizar o desconto em folha a que alude o Memorando-Circular nº 38/2008, garantindo aos filiados à ANMP que os valores supostamente pagos a maior não sejam descontados de suas remunerações a partir do mês de outubro.Em abril de 2009, o juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela ANMP, que recorreu da decisão apresentando recurso (apelação). Atualmente, aguarda julgamento deste recurso pela 2ª instância.

17. EMENTA: Parcelas percebidas de boa-fé a título de ATS. Descontos indevidosNÚMERO: 2008.34.00.033907-9Nova Numeração: 33737-33.2008.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

Em outubro de 2008, foi impetrado

esse Mandado de Segurança, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir que os valores recebidos a título de ATS, supostamente pagos a mais, fossem descontados da remuneração dos servidores. A liminar requerida pela ANMP foi deferida para impedir que os descontos fossem realizados a partir do mês de outubro.Diante dos insistentes descumprimentos por parte do INSS, a ANMP comunicou ao juízo a continuidade dos descontos e atualmente aguarda pronunciamento sobre esta questão.Em janeiro de 2009, foi editada sentença definitiva, pela 1ª instância, ordenando a suspensão das cobranças por parte do INSS. A juíza, entretanto, não se pronunciou sobre as parcelas já descontadas.Diante disso, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a justiça se pronuncie sobre todo o teor da questão. Atualmente, aguarda-se apreciação deste recurso pela 2ª instância.

18. EMENTA: Evitar devolução ao erário de parcelas recebidas de boa-fé e revogação de aposentadorias concedidas. Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBENNÚMERO: 2008.01.00.067819-8, referente ao Mandado de Segurança nº 2006.34.00.033471-0Nova Numeração: 0066024-64.2008.4.01.0000LOCAL: 2ª Turma - TRF 1ª Região

Em dezembro de 2008, foi proposta essa ação cautelar para obstaculizar as determinações do Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBEN, que busca revisar as aposentadorias concedidas a partir da liminar revogada do MS nº 2006.34.00.033471-0.A referida liminar foi concedida, garantindo a averbação das contribuições realizadas pelos filiados à ANMP, na qualidade de autônomos. Porém, assim que a liminar foi revogada, foi editado o Memorando-Circular nº 75 para revisar as aposentadorias já concedidas e determinar a reposição ao erário dos valores recebidos.Por isso, foi proposta a referida ação cautelar para impedir a efetivação das determinações do INSS, enquanto não é julgada a apelação do MS 2006.34.00.033471-0.O pedido de liminar foi deferido para impedir a devolução das parcelas recebidas de boa-fé e a revisão dos benefícios dos peritos médicos até que seja definitivamente julgado o Mandado de Segurança e proferida sentença.

19. EMENTA: Contagem diferenciada do tempo de serviço após a vigência da Lei 8.112/90. Servidores que percebem adicional de insalubridade48 |

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NÚMERO: MI 992LOCAL: Supremo Tribunal Federal

No dia 13 de fevereiro de 2009, a ANMP impetrou Mandado de Injunção, em face ao Presidente da República Federativa do Brasil, para definição de uma norma específica a ser temporariamente aplicada ao caso dos Médicos e Peritos da Previdência Social. Pediu, ainda, que seja aplicada contagem diferenciada aos substituídos pela Administração Pública.Em 25 de maio de 2009, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, julgou procedente o pedido formulado pela Associação para computar o tempo de serviço, na qualidade de servidores públicos expostos a condições insalubres, como especial, à razão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. A decisão teve o seguinte dispositivo:“Ante todo o exposto, com base nos precedentes citados e na autorização especificamente concedida, pelo Plenário desta Casa, para a apreciação monocrática dos casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (Informativo STF 542), concedo a ordem pleiteada para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos representados pela associação impetrante.”Em junho de 2010, o INSS, conjuntamente com o MPOG, editou a Orientação Normativa nº 06, para regulamentar a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção, cumprindo a decisão prolatada pela Ministra Ellen Gracie. Posteriormente, foi editada a Orientação nº 10/2011, com a mesma matéria, que tem sido discutida judicialmente em outros processos.

20. EMENTA: Entrega da CRER aos segurados via Correios. Responsabilidade objetiva do INSSNÚMERO: 2009.34.00.007860-8.Nova Numeração: 7785-18.2009.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

Em março de 2009, a ANMP propôs ação objetivando a entrega da CRER aos segurados por via remota, com vistas a evitar a continuidade das agressões sofridas pelos peritos médicos nas APS. Buscou-se mostrar a responsabilidade objetiva do INSS decorrente de omissão da entidade autárquica ao forçar a entrega da CRER no interior das agências,

algo que acabaria por tornar inviável a adequada conduta durante as perícias.Em 2009, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e, em janeiro de 2011, o juízo de 1º grau julgou improcedente, em sentença, o pedido da ANMP. A Associação, então, interpôs recurso (apelação). O INSS não apresentou sua resposta (contrarrazões) ao recurso da ANMP. Os autos foram então remetidos à 2ª instância (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e, atualmente, aguarda-se apreciação do recurso (apelação) da Associação.

21. EMENTA: Possibilidade de redução da jornada de 8 horas para 6 horas diárias sem intervalo para refeiçõesNÚMERO: 2009.34.00.009235-9Nova Numeração: 9159-69.2009.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

No dia 25 de março de 2009, a ANMP propôs tal ação, com pedido de tutela antecipada, para que seja possibilitado o cumprimento da jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias e trinta semanais, nas agências abertas das 7:00 às 19:00 horas nos dias úteis.Foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada.No dia 29 de abril de 2010, foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido da Associação.Deste modo, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a sentença seja reformada e, consequentemente, sejam garantidos os pedidos pleiteados inicialmente.Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso pela 2ª instância.

22. EMENTA: Acumulação de cargos públicos. Inconstitucionalidade do Parecer AGU GQ 145/98NÚMERO: 2009.34.00.023629-0Nova Numeração: 23475-87.2009.4.01.3400LOCAL: 4ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à declaração de inaplicabilidade do Parecer AGU GQ 145/98, que limita a acumulação de cargos públicos a uma carga horária máxima semanal de 60 horas, aos peritos médicos previdenciários.No dia 10 de novembro de 2009, o pedido de tutela antecipada foi deferido, garantindo que os filiados da ANMP possam acumular dois cargos públicos. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (agravo de instrumento) para reformar esta decisão que deferiu a antecipação de tutela.Para abarcar o máximo de associados possíveis dentro da decisão, inclusive aqueles que não se encontravam na listagem apresentada nos autos ou

que se refiliaram depois, protocolamos ao juiz um pedido para que aplicasse expressamente sua decisão a todos os associados.Recentemente, ao proferir decisão, o juiz afirmou que os efeitos da antecipação de tutela se estendem para todos os filiados, independentemente de constarem ou não da lista apresentada na petição inicial.Atualmente, o processo aguarda apenas a sentença do juiz de 1º grau.

23. EMENTA: Não incidência de imposto de renda sobre abono de permanênciaNÚMERO: 2009.34.00.023631-4Nova Numeração: 23477-57.2009.4.01.3400LOCAL: Oitava Turma - TRF 1ª Região

Trata-se de ação coletiva que visa à não-incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de abono de permanência.Ao proferir sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da Associação, o que ensejou a interposição de recurso (apelação). Em 30 de setembro, a Oitava Turma deu provimento à Apelação da ANMP, o que garante o direito à não-incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência. Insatisfeito, o INSS recorreu por meio de embargos de declaração, que aguardam julgamento pelo Tribunal.

24. EMENTA: Integralização de aposentadoria proporcionalNÚMERO: 2009.34.00.023633-1Nova Numeração: 23479-27.2009.4.01.3400LOCAL: TRF 1ª Região

Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à integralização dos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado proporcionalmente e, ainda assim, continuam contribuindo para a Previdência Social. Por meio desta ação, objetiva-se reajustar anualmente o montante recebido.O juízo de 1ª instância proferiu sentença julgando improcedente o pedido, razão pela qual a ANMP interpôs recurso (apelação) para reformar a sentença e garantir o direito pleiteado inicialmente. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso pela 2ª instância.

25. EMENTA: Incorporação GDAPMP. Inconstitucionalidade. Ofensa aos direitos à paridade e à integralidadeNÚMERO: 2009.34.00.031733-0Nova Numeração: 31156-11.2009.4.01.3400LOCAL: 13ª Vara – Justiça Federal | 49

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Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa garantir aos aposentados e pensionistas filiados à ANMP a percepção da GDAPMP – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Médico Previdenciário, de acordo com a média das sessenta últimas pontuações obtidas pelo servidor que deu causa à aposentadoria ou pensão.No dia 14 de outubro, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. As partes, em seguida, apresentaram suas razões finais. Aguarda-se a decisão de primeiro grau.

26. EMENTA: Mandado de Segurança preventivo. Ilegais retaliações do INSS em virtude da realização de perícias médicas conforme determinações dos Conselhos de Medicina e de atos normativos da Procuradoria do INSSNÚMERO: 2009.34.00.033449-1Nova Numeração: 32852-82.2009.4.01.3400LOCAL: 13ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, visando impedir qualquer tipo de retaliação por parte do INSS aos Peritos Médicos Previdenciários, em decorrência do Movimento por Excelência do Ato Médico Pericial. Em decisão prolatada em dezembro, o pedido de antecipação de tutela foi deferido.Em setembro de 2010, foi proferida sentença, que acolheu parcialmente o pedido da Associação, impedindo que os Peritos Médicos Previdenciários que cumprem integralmente sua jornada de trabalho sofram quaisquer tipos de retaliações, em razão da adesão ao movimento pela autonomia do ato médico-pericial, e ressaltando que o agendamento de perícias é competência do INSS e da Administração.Diante disso, tanto o INSS quanto a ANMP apresentaram recursos (embargos de declaração). O INSS interpôs seu recurso para que a decisão seja reformada e para que o Movimento pela Excelência seja declarado um movimento grevista. Ao analisar os embargos, o juízo de 1º grau julgou ambos improcedentes e manteve a sentença nos seus termos. O INSS, então, recorreu por meio de apelação. Atualmente, aguarda-se a remessa dos autos à segunda instância.

27. EMENTA: Carreira de Perito Médico Previdenciário. Equivocado enquadramento. Progressão funcionalNÚMERO: 2009.34.00.040158-1Nova Numeração: 39815-09.2009.4.01.3400LOCAL: 7ª Vara – Justiça Federal

Trata-se de ação coletiva, ajuizada no dia 4 de dezembro de 2009, com o duplo objetivo de garantir o posicionamento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, prevista na Lei nº 11.907/09, em nível equivalente ao que ocupava na carreira antiga, procedendo-se a essa equivalência a partir do último nível da carreira e, também, determinar a ascensão funcional de quem se encontra no último padrão da Classe “D”, independentemente da existência dos cursos de especialização. O pedido também pleiteava antecipação dos efeitos da tutela para os aposentados e pensionistas.Em 16 de agosto, o juízo da 7ª Vara Federal prolatou sentença por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da ANMP, o que deu ensejo à apelação da Associação. Em breve, os autos serão remetidos ao TRF-1ª Região, para julgamento do recurso.

28. EMENTA: Suspensão da obrigatoriedade do registro de frequência por meio do ponto eletrônicoNÚMERO: 2009.34.00.040157-8Nova Numeração: 61372-52.2009.4.01.3400LOCAL: 4ª Vara – Justiça Federal

No dia 4 de dezembro de 2009, foi proposta ação ordinária coletiva com a finalidade de suspender a obrigatoriedade do registro do ponto por meio eletrônico. No dia 16 de dezembro de 2009, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Atualmente, aguarda-se sentença pela 1ª instância.

29. EMENTA: Contratação temporária de médicos terceirizadosNÚMERO: 2009.61.00.026369-6LOCAL: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo

Em dezembro de 2009, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, para obrigar o INSS e a União a contratarem temporariamente médicos para a realização de perícias. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando a contratação emergencial de médicos terceirizados. Em face da decisão, a ANMP interpôs recurso (agravo de instrumento), com efeito suspensivo, o qual foi julgado procedente.Posteriormente, o Ministério Público Federal formulou novo pedido de contratação temporária de médicos credenciados e a realização de perícias em 15 (quinze) dias, pedido este igualmente deferido pelo juízo de 1ª instância. Para reformar tal decisão, a

ANMP interpôs novo recurso (agravo de instrumento), que, todavia, foi julgado improcedente.No seguimento da ação civil pública, o Ministério Público relatou à justiça que os Peritos Médicos, incentivados pela ANMP, estavam protocolizando denúncias nos Conselhos Regionais de Medicina contra os médicos terceirizados e, por isso, solicitou que fosse imposta multa à Associação. O juízo, então, acolheu o pedido e determinou que para cada denúncia realizada, fosse interposta multa no valor de R$ 1.000 (mil reais).A Associação, então, apresentou recurso (agravo de instrumento) contra essa decisão, o qual teve a tutela antecipada deferida no dia 17 de dezembro.Abriu-se prazo para que o Ministério Público se manifestasse sobre determinada petição da ANMP, que pleiteia a extinção do processo, uma vez que não há mais a necessidade de contratação de médicos terceirizados. Posteriormente, foi aberto prazo para que todas as partes apresentassem suas alegações finais, o que já foi cumprido.O processo aguarda prolação de sentença pelo juiz de primeira instância.

30. EMENTA: Direito de greve dos médicos peritos da Previdência Social. Reestruturação da carreiraNÚMERO: MS 15339 e PET 7985LOCAL: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça

No dia 22 de junho de 2010, foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo nº 15.339, no Superior Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecida a legalidade da greve dos Peritos Médicos Previdenciários, bem como para impedir que as autoridades impetradas lançassem mão de medidas punitivas em desfavor dos servidores grevistas.O INSS, a seu turno, uma vez deflagrado o movimento paredista, ajuizou ação de dissídio de greve (PET 7985), a fim de obter a “declaração incidental da ilegalidade e abusividade da greve” instaurada pelos filiados à ANMP, com a cominação de multa diária em caso de início de movimento. No dia 24 de junho, o Ministro Humberto Martins, relator de ambos os processos, reconheceu que a paralisação das atividades dos Peritos Médicos Previdenciários não constitui medida ilegal e abusiva e, consequentemente, deferiu o pedido de liminar formulado pela ANMP, para que a administração pública fosse impedida de lançar mão de quaisquer medidas punitivas em desfavor dos servidores.Na ocasião, determinou também a manutenção de 50% dos servidores em atividade durante o movimento grevista, em cada agência da Previdência Social,

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a fim de manter a continuidade de serviços essenciais à coletividade.Tal entendimento foi reafirmado pela decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, que, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, determinou, no dia 14 de julho de 2010, que as autoridades coatoras se abstivessem do corte do ponto e do desconto na folha de pagamento dos peritos médicos grevistas, até decisão ulterior do Ministro Relator. No dia 13 de setembro, o Ministro Relator prolatou nova decisão, revogando a liminar concedida, considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva e determinando o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço, sob pena de multa diária à Associação no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a contar da publicação da decisão.Posteriormente, em sessão realizada no dia 29 de setembro, o Mandado de Segurança impetrado pela ANMP foi julgado extinto sem julgamento do mérito, pelo fato de o Ministro Relator ter entendido que faltariam documentos essenciais para apreciar a ação mandamental.Então, contra essa decisão, a Associação ajuizou Recurso Ordinário, que foi remetido para julgamento no Supremo Tribunal Federal e distribuído ao Relator Ministro Ayres Britto.Ainda no STJ, sob o nº 7.985, continua a correr a ação de dissídio de greve proposta pelo INSS, com questões concernentes à legalidade e a eventuais descontos, ainda obstados, que serão objeto de julgamento.w

31. EMENTA: Pagamento anti-isonômico da gratificação de desempenho GDAPMP aos Peritos Médicos PrevidenciáriosNÚMERO: 56583-73.2010.4.01.3400LOCAL: 16ª Vara - Justiça Federal/DF

Atualmente, devido à falta de regulamentação da gratificação, os servidores ativos têm recebido a GDAPMP com base na avaliação realizada quando existente a GDAMP. Os servidores recém-nomeados, por sua vez, recebem o patamar de oitenta pontos, uniformemente.Para sanar essa situação de desigualdade, a ANMP ajuizou ação coletiva com o objetivo de que a GDAPMP fosse paga em cem pontos para todos os servidores ou, ao menos, que o patamar de oitenta pontos fosse garantido a todos.O juízo ordenou a citação do INSS, que apresentou sua manifestação (contestação). Posteriormente, a

Associação apresentou sua réplica, na qual respondeu às questões levantadas pelo INSS. Em seguida, as partes informaram as provas a serem produzidas.Atualmente, aguarda-se prolação de sentença pelo juiz de primeira instância.

32. EMENTA: Impugnação da ON MPOG/SRH nº 10 - Aposentadoria e Integralidade - Licença PrêmioNÚMERO: MS nº 14518-29.2011.4.01.3400LOCAL: 21ª Vara - Justiça Federal/DF

A ANMP impetrou este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o intuito de impugnar a Orientação Normativa nº 10 MPOG/SRH, de 5 de novembro de 2010, para assegurar o direito dos filiados a obterem aposentadoria especial sem prejuízo à integralidade e à paridade.Recentemente, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juiz da 21ª Vara Federal. Para reformar essa decisão liminar, a ANMP apresentou recurso (agravo de instrumento). O pedido de efeito suspensivo que continha esse recurso não foi atendido, o que significa que vigorará a decisão do juiz da 21ª Vara Federal até o julgamento definitivo. Enquanto isso, no processo principal, a autoridade impugnada prestou informações ao juízo, que deverá prolatar sentença em breve.

33. EMENTA: ANMP x Diretor de Recursos Humanos do INSS. Omissão na apreciação dos requerimentos administrativos relativos à contagem de tempo especialNÚMERO: 46710-15.2011.4.01.3400LOCAL: 16ª Vara Federal/Seção Judiciária do Distrito Federal

Desde que o STF garantiu o direito à aposentadoria especial aos Peritos Médicos Previdenciários e o INSS regulamentou a decisão, inúmeros filiados à ANMP têm apresentado requerimentos administrativos em que pleiteiam a contagem especial do tempo de serviço. Esses requerimentos não têm sido analisados pelas autoridades do INSS, o que impede que os Peritos Médicos desfrutem desse direito.O Mandado de Segurança de numeração indicada tem o objetivo de estabelecer um prazo para que o INSS analise os requerimentos administrativos e os responda, seja para deferir os pedidos, seja para indeferi-los.Após ouvir o INSS, o juízo deferiu a medida liminar requerida e impôs aos chefes de Recursos Humanos do INSS o

prazo de trinta dias para que apreciem cada um dos pedidos.Após intimação da decisão, houve recurso da decisão, por meio de embargos, que suspendem os efeitos da decisão até o efetivo julgamento. Os embargos aguardam julgamento.

34. EMENTA: ANMP x INSS. Licença-prêmio. Possibilidade de conversão em pecúniaNÚMERO: 59338-36.2011.4.01.3400LOCAL: 15ª Vara Federal/Seção Judiciária do Distrito Federal

Essa ação tem o objetivo de garantir aos Peritos Médicos Previdenciários aposentados o direito de converter os períodos de licença-prêmio conquistados ao longo da carreira e não gozados em pecúnia.Atualmente, aguarda-se a citação do INSS para que responda à inicial.

35. Ementa: ANMP x Diretor de Recursos Humanos do INSS, Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas e Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. VPI da Lei nº 10.698/2003. Direito à percepção pelos integrantes da CarreiraNúmero: 5086-49.2012.4.01.3400Local: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Esse Mandado de Segurança foi impetrado para impedir que a parcela VPI, de que trata a Lei nº 10.698/2003, fosse suprimida dos contracheques dos Peritos Médicos Previdenciários, como pretendiam o INSS e a União.Aguarda-se a apreciação do pedido de liminar, para então serem ouvidas as autoridades impetradas.

36.Ementa: ANMP x INSS. GDAPMP. Direito à percepção pelos aposentados e pensionistasNúmero: 5140-15.2012.4.01.3400Local: 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

A ação tem o objetivo de garantir aos aposentados e pensionistas que têm direito à paridade a percepção da GDAPMP nos mesmos patamares recebidos pelos servidores em atividade, bem como de assegurar o pagamento dos valores atrasados.O processo foi distribuído à 13ª Vara Federal e aguarda citação do INSS, para que responda à inicial.

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Revista ANMP em foco

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Região I São PauloAraçatubaDelegado: ÁLVARO AFONSO C. LÉLISSuplente: PAULO BLAYA DE CARVALHO

AraraquaraDelegado: LUIS HENRIQUE B. FALCAOSuplente: SIDNEY ANTÔNIO MAZZI

BauruDelegado: OSVALDO SERGIO ORTEGASuplente: CARLA C. DE OLIVEIRA CARDIA

CampinasDelegado: ANGELA BONILHA R. TURRERSuplente: MARISTELA ALVARES

GuarulhosDelegado: OSWALDO LUIZ MANGOLIMSuplente: JOSÉ PEREIRA D. SOBRINHO

JundiaíDelegado: GISELE KATIA C. OLIVEIRASuplente: VAGO

MaríliaDelegado: ELIANDRO J. G. FIGUEIRASuplente: FÁBIO R. ROTOLI DREFAHL

OsascoDelegado: EGÍDIO RODRIGUES JUNIORSuplente: VAGO

PiracicabaDelegado: FABIO A. SOUZA FRIASSuplente: LUIZ ALBERTO DA CAMARA GRAU

Presidente PrudenteDelegado: VAGOSuplente: VAGO

Ribeirão PretoDelegado: RENATO PACHECO ARENASuplente: SERGINO MIRANDOLA DIAS

Santo AndréDelegado: GRACIELLA S. DA CONCEIÇÃOSuplente: GUILHERME B. DA SILVEIRA

SantosDelegado: MARCIO AURELIO SOARESSuplente: CAIO D. BADDINI DE PAULA

São Bernardo do CampoDelegado: FRANCISCO JOSÉ JUNIORSuplente: EMÍLIO R. VARGAS PENA

São João da Boa VistaDelegado: KARINA B. SANTURBANOSuplente: JOÃO MARQUES BARREIRO

São José do Rio PretoDelegado: JOSÉ EDUARDO PEREIRASuplente: CARLOS ROBERTO SEIXAS

São José dos CamposDelegado: ED E. BRAGA DO CARMO Suplente: GUILHERME DE MELO NEVES

São Paulo – CentroDelegado: AURELIO ANTONIO MIOTTOSuplente: JARBAS SIMAS

São Paulo – NorteDelegado: VAGO

Região IISudeste

MINAS GERAISBelo HorizonteDelegado: LEONARD JOSEPH TAVESSuplente: TATIANA OLIVEIRA SOUZA

BarbacenaDelegado: VAGOSuplente: VAGO

ContagemDelegado: FABIO LICIO BARRETOSuplente: ISMAEL G. DE O. SOBRINHO

DivinópolisDelegado: DANIELLE P. C. RITASuplente: RODRIGO F. P. CASSIMIRO

Governador ValadaresDelegado: EDILBERTO DE S. BARROSSuplente: ROSIMARA M. B. CAPELLA

Juiz de ForaDelegado: OSWALDINO W. SOTTSuplente: ANTONIO BARTOLOMEU D. JR.

Montes ClarosDelegado: ZILMA VIEIRA DA CRUZSuplente: RAFAEL AUGUSTO MENDES ROCHA

Ouro PretoDelegado: CARLOS ALBERTO SILVEIRA ASSUNÇÃOSuplente: CARLOS ALBERTO DE MATOS JEUNON

Poços de CaldasDelegado: VAGOSuplente: VAGO

UberabaDelegado: CARLOS MOREIRA SILVASuplente: MILTON YOSHIO NARITA

UberlândiaDelegado: ALESSANDRO E. F. MARTINSSuplente: MARIA CRISTINA M. PASSOS

VarginhaDelegado: MARIA LETICIA TOSTES GAZZINELLISuplente: VAGO

DiamantinaDelegado: VAGO

Região IIISul

PARANÁCuritibaDelegado: FABIO FONTES FARIAS

Suplente: BRUNO GOMES GALLO

CascavelDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

LondrinaDelegado: NICOLAS GONÇALVES LAMAS

Suplente: CHRISTIANO A. SAMBATTI PIERALISI

MaringáDelegado: ORLANDO COLLI

Suplente: EDSON LUCIANO RUDEY

Ponta GrossaDelegado: GILBER MAICA DE MELLO

Suplente: NASSIB HADDAD

RIO GRANDE DO SULPorto AlegreDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

CanoasDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Caxias do SulDelegado: EDSON LUIZ AGUZZOLI

Suplente: DANIELA DE FIGUEIREDO LIMA

IjuíDelegado: JAMES RICACHENEVSKY

Suplente: JOÃO CARLOS LISBOA

Novo HamburgoDelegado: LUIS CARLOS R. FREIRE DE CARVALHO

Suplente: VAGO

Delegados da ANMP pelo paísConheça o delegado da sua unidade

Suplente: VAGO

São Paulo - Sul Delegado: VAGOSuplente: VAGO

São Paulo - LesteDelegado: VAGOSuplente: VAGO

SorocabaDelegado: CASSIO ROBERTO SALASuplente: MONICA MEINICKE NASCIMENTO

TaubatéDelegado: RENATA P. TARCITANOSuplente: VAGO

Suplente: VAGO

Teófilo OtoniDelegado: ARNALDO PEREIRA DA SILVASuplente: DAYANE BORGES VIANAESPÍRITO SANTOVitóriaDelegado JORGE CAMPELLO JUNIORSuplente: RAIMUNDO LUIZ I. DOS SANTOSRIO DE JANEIRORio de Janeiro - Centro + RJ SulDelegado: ALVARO CANDIDO N. SANT`ANNA

Suplente: DEBORA CLARO AZEVEDO

Rio de Janeiro - NorteDelegado: JULIANA GARBAYO DOS SANTOS

Suplente: MARCELLA MELO TUCCI

Campos dos GoytacazesDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Duque de CaxiasDelegado: SALVADOR BERNARDO M. MARTIN

Suplente: ANTÕNIO FELIPE FERRÃO MANGIA

NiteróiDelegado: ELMA GOMES VAZ

Suplente: TITO NAEGELE DE CARVALHO

PetrópolisDelegado: JULIO LUIZ PIRES KOELER

Suplente: CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE

Volta RedondaDelegado: BRUNO DE PAULA MENEZES D. FORTESSuplente: RICARDO GOMES DE CASTRO

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Revista ANMP em foco

Região IV Nordeste

ALAGOASArapiracaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

MaceióDelegado: PEDRO RODRIGUES GAIA NETOSuplente: GILBERTO DE BARROS COSTA

BAHIASalvadorDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

BarreirasDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

Feira de SantanaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

ItabunaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JacobinaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JuazeiroDelegado: ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA

Suplente: MARCIO VINICIUS FEITOSA RAMOS

Santo Antônio de JesusDelegado: SEBASTIÃO BULHÕES DE ARAÚJO

Suplente: LUIZ LANTYER LUZ

Vitória da ConquistaDelegado: LAERTE MARQUES DE SENA

Suplente: JOANE CARLA SANTOS MASCARENHAS

Região VCentro-Oeste, Norte

AMAZONASManausDelegado: LAERCIO DE MELO SANTOS

Suplente: EDSON MAURO SILVA OLIVEIRA

TeféDelegado: VAGOSuplente: VAGO MATO GROSSO DO SULCampo GrandeDelegado: LUCIO MARIO DA CRUZ BULHOES

Suplente: GUIZELLA C. P. LAGO MONTEIRO

DouradosDelegado: TAKESHI MATSUBARASuplente: RICARDO ANDRADE HESPANHOLGOIÁSGoiâniaDelegado: ADRIANO RODRIGO LINO MALTEZ

Suplente: MARCELO FORTUNATO MACIOCA

AnápolisDelegado: VAGOSuplente: VAGOMATO GROSSOCuiabáDelegado: ELIEZER ZAFFANI

Suplente: CASTERLUCIO DE P. PEREIRA RUELA

SinopDelegado: VAGOSuplente: VAGOPARÁBelémDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

MarabáDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

SantarémDelegado: VAGOSuplente: VAGODISTRITO FEDERALBrasíliaDelegado: SANDRA C. BOTELHO DE AMORIMSuplente: ALEXANDRE TEIXEIRA GRIPPACRERio BrancoDelegado: MURILO BATISTA DOS SANTOS FILHOSuplente: FRANCISCO RODRIGUES LOPES AMAPÁMacapáDelegado: VAGOSuplente: VAGO RONDÔNIAPorto VelhoDelegado: VAGOSuplente: VAGORORAIMABoa VistaDelegado: ANDERSON A. POLICARPO DE SÁSuplente: ANA P. C. ARAÚJO DO AMARAL TOCANTINSPalmasDelegado: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS

Suplente: JUAREZ CARLOS DE CARVALHO

Passo FundoDelegado: ZENOBIO PEREIRA T. DE MAGALHAES

Suplente: MARCIA LACHNO

PelotasDelegado: MARIA LAUDECENA VASCONCELOS

Suplente: LUIZ MARIO CORREA COUTINHO

Santa MariaDelegado: ANTONIO A. CAFFARATE NEVES SILVA

Suplente: RAPHAEL DO CANTO FREITAS

UruguaianaDelegado: GUSTAVO SCHULER DE IRULEGUI

Suplente: SADI MOURA RAMOSSANTA CATARINA FlorianópolisDelegado: LUCIANO DA S. MARTINS

Suplente: MAURINO PEDRO DA SILVA

BlumenauDelegado: MARCONE PEREIRA AMORIM

Suplente: PAULO MANOEL VIEIRA

ChapecóDelegado: MARCUS VINÍCIUS DA SILVEIRA

Suplente: HENRIQUE DIAS FABRICIO

CriciúmaDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

JoinvilleDelegado: CLAUDIO LUIZ BLEY DO NASCIMENTOSuplente: MARCIA GUMY GUIMARAES

CEARÁFortalezaDelegado: FRANCISCO XAVIER L. DE ARAUJO

Suplente: JOSE EDVALDO FREIRE JUNIOR

Juazeiro do NorteDelegado: SIONARA M. F. DE CARVALHO

Suplente: MARIA DO S. L. PINHEIRO

QuixadáDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

SobralDelegado: JORGE E. CARVALHO DE ALMEIDA

Suplente: SÉRGIO RICARDO FLORENCIO LIMAPARAÍBAJoão PessoaDelegado: JOSÉ GOMES DA SILVA NETO

Suplente: ALMIR NOBREGA DA SILVA FILHO

Campina GrandeDelegado: SAULO GAUDENCIO DE BRITOSuplente: DIEGO FURTADO FIALHO CANDIDOPERNAMBUCORecife Delegado: PEDRO A. CRISTOVAO DE OLIVEIRA

Suplente: GLAUCIA PIMENTEL MENDONÇA

CaruaruDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

GaranhunsDelegado: HÉLIO FLÁVIO F. DOS SANTOS

Suplente: JOÃO M. DO NASCIMENTO

PetrolinaDelegado: MARINEVES MORAIS DA SILVA

Suplente: EDINALDO DE BARROS TORRES

Vitória de Santo AntãoDelegado: VAGOSuplente: VAGO RIO GRANDE DO NORTENatalDelegado: ALINE SANDA FREIRE CAMARASuplente: CARLOS MAGNO DA SILVA

MossoróDelegado: LIGINEY LINO DE OLIVEIRASuplente: LILIANE M. N. DE MIRANDA SERGIPEAracajuDelegado: MARCOS A. MOURA DE OLIVEIRASuplente: ELVIRA LUIZA SILVA FIGUEIREDO PIAUÍTeresinaDelegado: MARY GLABE SELMA SOARES BONFIM

Suplente: JOELINE MARIA CLETO CERQUEIRA

PicosDelegado: VAGOSuplente: VAGO

MARANHÃOCaxias Delegado: VAGO

Suplente: VAGO

ImperatrizDelegado: VAGO

Suplente: VAGO

São LuísDelegado: FRANCISCO LUCIO CARNEIRO LIMASuplente: ROBERTO A. C. GODOS FILHO

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Comunicados

Reversão para oito horas

Com o objetivo de tentar agilizar dentro do INSS o processo para o retorno à jornada de oito horas para os peritos que haviam aderido à jornada de seis horas, a Diretoria da ANMP solicita a todos que fizeram esta opção que entrem em contato com o delegado da Associação em sua GEX e informem os dados do processo. Nas Gerências onde ainda não tivermos delegado, os colegas podem enviar diretamente para o email [email protected]. É necessário que seja informado o nome do perito, Siape, número do processo de reversão para oito horas, número do protocolo e local onde o processo está parado, para que a ANMP possa tentar fazer com que o processo tramite o mais rápido possível. Aos peritos que querem reverter sua jornada de seis para oito horas, mas que ainda não formalizaram esta opção, a ANMP recomenda que procurem imediatamente o DRH e façam o requerimento para depois fornecer todos os dados para a Associação.

ANMP ganha liminar que impede desconto da VPNI A ANMP conquistou na Justiça mais uma importante vitória para seus associados. Trata-se da ação que visa impedir o desconto da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – rubricas 82.298 e 82.299). A VPNI deveria sofrer redução gradual e, por fim, ser extinta, quando os vencimentos dos peritos que a percebiam fossem os mesmos dos demais integrantes da carreira, no entanto, por um equívoco, o INSS não promoveu esta redução e a extinção da VPNI no período previsto. Com a decisão judicial, o INSS, portanto, está impedido de efetuar descontos relativos às parcelas 82.298 e 82.299 dos contracheques dos peritos médicos. Informamos que esta decisão se aplica a todos os filiados da ANMP e que caso alguém ainda seja alvo desta cobrança, procure a Associação, informando os descontos efetuados e enviando os documentos relacionados a estes descontos para que o Tribunal seja informado de eventuais descumprimentos da decisão.

Senado aprova Ato Médico

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou no início de fevereiro o Projeto de Lei que regulamenta a profissão médica. Agora a matéria segue para o Plenário da Casa. Segundo o CFM, a sociedade precisa ter uma lei regulamentando a medicina para salvaguardar os interesses do cidadão, antes que para defender os interesses da classe médica. Atualmente, são 14 as profissões da saúde. Excetuando-se a medicina, é a mais antiga delas, todas as outras já foram regulamentadas por leis específicas, que definem as suas atribuições e competências.

Agressões

A ANMP oficiou, no início de janeiro de 2012, o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, solicitando providências urgentes para solucionar os problemas constantes de ameaças e agressões não só aos peritos médicos previdenciários, mas a todos os servidores do INSS. No documento, a ANMP ressalta que “além da elevação dos casos de agressões, segundo levantamento feito pela ANMP, muito preocupa esta Associação a gravidade de alguns casos.”

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Revista ANMP em foco

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