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0 0 0 2 6 5 8 8 9 2 0 1 6 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0002658-89.2016.4.01.4100 - 2ª VARA - PORTO VELHO Nº de registro e-CVD 00017.2018.00024100.1.00640/00034 CLASSE N. 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: Ministério Público Federal REQUERIDOS: Péricles Moreira Chagas e Outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PÉRICLES MOREIRA CHAGAS, JACOB PEREIRA REBOUÇAS, JAMIL JANUÁRIO, JOÃO BERNARDINO OLIVEIRA, JOSÉ MIGUEL LIMA e WALNEY BEZERRA COSTA, em que requer a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Afirma o autor que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 1.31.000.002176/2014-88, que teve origem em representação recebida pelo MPF em outubro de 2014, a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desocupada por conta da enchente do rio Madeira no início daquele ano, continuava, à época do ajuizamento desta ACP, abandonada, sofrendo danos e deterioração. Aduz que os setores administrativos do TRE/RO iniciaram os procedimentos de limpeza e reforma/recuperação das instalações prejudicadas, mas o então presidente daquela Corte, Péricles Moreira Chagas, desautorizou a iniciativa e determinou que não se fizesse nenhum procedimento visando ao retorno àqueles prédios. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233. Pág. 1/26

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Processo N° 0002658-89.2016.4.01.4100 - 2ª VARA - PORTO VELHONº de registro e-CVD 00017.2018.00024100.1.00640/00034

CLASSE N. 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAREQUERENTE: Ministério Público Federal REQUERIDOS: Péricles Moreira Chagas e Outros

SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PÉRICLES MOREIRA CHAGAS, JACOB PEREIRA REBOUÇAS, JAMIL JANUÁRIO, JOÃO BERNARDINO OLIVEIRA, JOSÉ MIGUEL LIMA e WALNEY BEZERRA COSTA, em que requer a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Afirma o autor que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 1.31.000.002176/2014-88, que teve origem em representação recebida pelo MPF em outubro de 2014, a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desocupada por conta da enchente do rio Madeira no início daquele ano, continuava, à época do ajuizamento desta ACP, abandonada, sofrendo danos e deterioração.

Aduz que os setores administrativos do TRE/RO iniciaram os procedimentos de limpeza e reforma/recuperação das instalações prejudicadas, mas o então presidente daquela Corte, Péricles Moreira Chagas, desautorizou a iniciativa e determinou que não se fizesse nenhum procedimento visando ao retorno àqueles prédios.

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Por conta disso, não foram retomadas obras e serviços suspensos em razão da alagação (reforma e ampliação das zonas eleitorais, substituição e instalação de novo sistema de ar condicionado, entre outras), bem como ocorreram casos de vandalismo, como furtos de portas, janelas, louça sanitária, fios elétricos, etc.

De acordo com o MPF, a investigação não logrou identificar o que teria levado o Presidente do Tribunal e demais servidores, também incluídos no polo passivo da demanda, a praticarem os atos de improbidade administrativa imputados a eles, havendo referência de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel para substituir a atual sede do Tribunal, “fazendo-o de forma superfaturada e, como isso, obtendo vantagem indevida” (fl. 06).

Acrescenta o requerente que “independentemente das razões que motivaram as condutas, o fato é que o inquérito apontou a prática de graves atos de improbidade administrativa, uma vez que, quando menos, o ex-Presidente da Corte e demais pessoas que lhe assessoravam diretamente afrontaram regras e princípios comezinhos da Administração Pública, além de terem dado causa a muitos prejuízos ao erário” (fl. 06 – parte final).

Instruem a inicial os documentos de folhas 45/1422.

Despacho de folha 1423 determinou a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar e a intimação da União para

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dizer no interesse de ingressar na lide.

Processo inspecionado (fl. 1425).

Requeridos regularmente notificados (fls. 1427/1431).Péricles Moreira Chagas requereu a juntada do instrumento

de procuração (fls. 1432/1433), mesmo procedimento adotado por Jacob Pereira Rebouças, José Miguel Lima, Walney Bezerra Costa e João Bernardino Oliveira (fls. 1435/1439).

Defesa preliminar de Jamil Januário às folhas 1440/1472. Asseverou: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; ii) os atos de improbidade administrativa alegados não foram caracterizados; iii) o MPF distorceu fatos, documentos e laudos para tentar manter a sua tese; iv) inexiste prova de dolo ou enriquecimento ilícito; v) o MPF não conseguiu identificar quais seriam as condutas ímprobas imputadas ao notificado; vi) inadmissível a responsabilização objetiva na aplicação da Lei 8.429/92; vii) os depoimentos colhidos na investigação interna do próprio Tribunal não deixam dúvida quanto a inexistência de ato ímprobo atribuído ao requerido. Juntou procuração (fl. 1473).

Defesa preliminar de Péricles Moreira Chagas às folhas 1475/1502. Inicialmente, considerando ser Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pugnou pela remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, alegou: i) é flagrante a ausência de justa causa para o prosseguimento do ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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feito, devendo a inicial ser rejeitada; ii) estão ausentes a demonstração das condutas específicas para a prática de atos improbos e do ânimo subjetivo de condutas ilícitas; iii) o próprio autor reconheceu a inexistência de provas quanto ao alegado na inicial; iv) os servidores que prestaram depoimentos têm interesse na demanda; v) os atos de gestão e disciplinares praticados pelo notificado foram totalmente regulares; vi) o processo deve tramitar em segredo de justiça.

O MPF apresentou emenda à inicial às fls. 1504/1505-v. Acostou, fl. 1506, cópias dos processos eletrônicos SEI 0000841-74.2016.22.8000 e SEI 0004409-35.2015.6.22.8000 (através de CD) com informações sobre o quantitativo do prejuízo advindo com o furto de material e o desaparecimento de 1.750 itens, totalizando aproximadamente 1,5 milhão de reais.

Jacob Pereira Rebouças, José Miguel de Lima, Walney Bezerra Costa e João Bernardino de Oliveira apresentaram defesa preliminar conjuntamente (fls. 1508/1545). Argumentaram: i) são parte ilegítimas para figurar no polo passivo; ii) a inicial deve ser rejeitada por flagrante ausência de justa causa; iii) a responsabilização objetiva é vedada pelo direito pátrio; iv) inexiste prova da suposta ilicitude praticada; v) os depoimentos que fundamentam a acusação são de servidores interessados na demanda. Juntaram documentos (fls. 1546/1567).

A União informou ter interesse na lide, mas não requereu a ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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sua inclusão no polo passivo. Em preliminar, alegou a incompetência absoluta, e pugnou a remessa dos autos ao STJ (fls. 1569/1571). Afirmou que, em reunião realizada com o MPF, com o MPE, com órgãos estadual e municipal, notadamente da área ambiental, à época dos fatos narrados, ficou clara a necessidade de correções estruturais e adequações ambientais no imóvel sede do TRE/RO, que, ao que parecia à União, “não estão sendo levadas em conta na petição inicial”. Juntou documentos (fls. 1572/1579).

O requerido Péricles Moreira Chagas apresentou nos autos petição pedindo a juntada de laudo técnico (fls. 1581/1596).

Decisão de folhas 1597/1598 resolveu: i) indeferir o pedido de tramitação sigilosa feito pelo demandado Péricles Moreira Chagas; ii) incluir a União como litisconsorte ativa; iii) notificar os requeridos quanto ao aditamento à inicial apresentado pelo MPF; iv) intimar o requerente para manifestação quanto às defesas preliminares apresentadas.

Termo de Retificação à folha 1599.

O MPF acostou pedido de juntada de documento (fls. 1601/1605).

Péricles Moreira Chagas apresentou complementação à defesa preliminar (fls. 1620/1678). Juntou documentos (fls. 1679/1673).

Já o MPF requereu, às fls. 1774/1775, que os demais

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requeridos fossem notificados em seus respectivos endereços residenciais. Juntou documentos (fls. 1776/1786).

Despacho de folha 1787 autorizou a diligência supra requerida.

Mandados expedidos (fls. 1788/1792).

Jamil Januário apresentou complementação à defesa preliminar (fls. 1794/1798).

Certidão de folha 1802 atesta a retificação na numeração das folhas dos autos entre as folhas 1609 e 1620.

Ofício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia solicita cópia integral dos autos (fl. 1804).

Certificado o decurso de prazo para os requeridos Jacob Pereira Rebouças, José Miguel Lima e Walney Costa Bezerra apresentarem defesa preliminar complementar (fl. 1805).

Manifestação do MPF às folhas 1806/1810.

Ofício do TRE/RO reitera pedido anterior de cópia integral dos autos, providência atendida às folhas 1813/1814.

Expedida Certidão de Objeto e Pé requerida pelo réu Jacob Pereira Rebouças (fls. 1817/1820).

É o relatório. Decido.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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FUNDAMENTAÇÃO

I – Das preliminares

I.1. Da preliminar de foro por prerrogativa de funçãoO requerido Péricles Moreira Chagas, ao considerar sua

condição funcional de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apresentou uma segunda hipótese no sentido de que tem direito a foro por prerrogativa de função, e, em consequência, processamento e julgamento desta ação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O foro especial por prerrogativa de função – conhecido também como foro privilegiado – é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. Com este instituto jurídico, o órgão competente para julgar ações penais contra autoridades públicas, principalmente as mais graduadas, levando-se em conta o cargo ou a função que elas ocupam, de modo a proteger a função e a coisa pública. Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de terminar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo.

Em relação ao Poder Judiciário, a Constituição Federal fixa foro privilegiado para os ministros dos tribunais superiores, membros do CNJ, desembargadores e membros de tribunais regionais, juízes federais e juízes estaduais.

No aspecto específico desta ACP, que envolve um desembargador estadual, a Carta Magna determina no art. 105, in verbis:________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (AgRg na Rcl 12.514/MT, Relator

Ministro Ari Pargendler, DJe de 26.09.2013).E os julgados do TRF/1ª Região apontam na mesma direção:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DE FORO PRIVILEGIADO A EX-DEPUTADO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa na fase de admissibilidade da ação exige maior rigor do juiz nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. 2. Se o magistrado no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade não verifica a presença de quaisquer das hipóteses de inadmissão da ação (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92), deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que

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acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, consolidou o entendimento de que não existe prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, de sorte que compete aos juízes de primeiro grau o processamento e julgamento das ações de improbidade, ainda que agentes políticos figurem como parte. (Precedentes do STF e desta Corte). 4. O fato de o agente público ter supostamente praticado atos considerados ímprobos, no período em que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, é irrelevante para afastar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, pois tal cargo não se insere entre aqueles sujeitos aos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 e no Decreto-Lei 201/67. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0069478-13.2012.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1438 de 20/03/2015)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AGENTE POLÍTICO COM FORO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (AgRg na Rcl 12.514/MT, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 26.09.2013). 2. O despacho que recebe a petição inicial, precedido que é de defesa escrita da parte, deve, evidentemente, ser fundamentado, mas não de forma exaustiva e exauriente, pois terá pela frente, ainda, toda a instrução, ao cabo da qual dar-se-á o veredicto final. A exigência de fundamentação cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação de improbidade, pois aí finda estará a relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º). 3. Estando a ação de improbidade lastreada em provas indiciárias de participação do agravante no suposto esquema fraudulento, não se autoriza o trancamento da ação de improbidade, que somente é possível diante da existência de elementos matérias (ou a ausência destes) que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o procedimento não

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é a via processual adequada ou quando manifesta a improcedência da ação, o que não está evidenciado. 4. Desprovimento do agravo de instrumento. (AG 0043568-76.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016)

Neste diapasão, afasto a preliminar e mantenho a competência deste juízo para processar e julgar a presente ACP.

I.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva

Os requeridos Jamil Januário, Jacob Pereira Rebouças, José Miguel de Lima, Walney Bezerra Costa, Péricles Moreira Chagas e João Bernardino de Oliveira, em suas respectivas defesas prévias, argumentaram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.

Entendem os demandados que não detinham, à época dos fatos apontados como ímprobos, competência para atos de gestão que dessem azo à configuração das supostas irregularidades que o MPF pretende imputar às suas pessoas, motivo pelo qual inexiste justa causa a ensejar o prosseguimento da demanda, sendo medida de direito a rejeição preliminar.

A rigor, trata-se de questão a ser analisada junto ao mérito da causa, conforme a teoria da asserção. A imputação aos réus dos atos narrados não é de toda descabida, daí o motivo pelo qual o seu acerto ou não se confunde com o próprio mérito da ação.

Assim, incabível na espécie agasalhar a argumentação da

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inexistência de legitimidade passiva, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO DO STF NO RE 852.475/SP. NÃO ENQUADRAMENTO NO CASO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processamento de todas as demandas pendentes ordenada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 852.475/SP, alcança apenas as ações que tenha por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, ou seja, aquelas ações em que as penas previstas na Lei 8.429/92 estão prescritas e que o objeto da demanda cinge-se à questão do ressarcimento ao erário, hipótese que não se verifica no caso. 2. A ação de improbidade administrativa é a via correta para a apuração da responsabilidade de servidores públicos por atos que, em tese, causem danos ao erário e supostamente beneficiem terceiros de forma indevida. 3. Na hipótese, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tal como ventilada, confunde-se com o mérito da causa, uma vez que está fundada na alegação de que o agravante não detinha poderes de gestão e de que não lhe cabia tratar de assuntos referentes ao cumprimento do termo aditivo contratual questionado. 4. Havendo indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, não que se falar em ausência de justa causa para o recebimento da petição inicial. 5. Questões relativas ao mérito, como a presença ou não de dolo/culpa na conduta devem ser analisadas quando do julgamento da ação originária, uma vez que requerem o exame aprofundado de provas, inviável na via do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0064554-17.2016.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/03/2017)

Assim sendo, em relação aos requeridos Jamil Januário, Jacob Pereira Rebouças, José Miguel de Lima, Walney Bezerra Costa, ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Péricles Moreira Chagas e João Bernardino de Oliveira, rejeito esta preliminar.

I.3 – Da preliminar de ausência de justa causaFoi também alegada a ausência de justa causa para o

ajuizamento da presente ação de improbidade.Contudo, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento

do mérito, deixo também para analisar esta questão a seguir, com a imediata análise do mérito.

II – Da admissibilidade e do julgamento do mérito nesta fase processual

A ação de improbidade administrativa possui rito próprio e peculiar, considerando-se a hipótese de legal de defesa prévia antes do recebimento da inicial propriamente dito.

Após o recebimento das manifestações – entendidas como defesas prévias – cabe ao magistrado, em decisão fundamentada, rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita – pela redação expressa do art. 17, §8º, da LIA.

Ora, não há dúvida de que o convencimento da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação produz julgamento de mérito, com efeitos de coisa julgada material.

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Ademais, não há palavras inúteis na lei: o referido parágrafo faz a nítida distinção entre julgamento sem resolução do mérito (“inadequação da via eleita”) e as demais hipóteses ali previstas.

Pois bem.

Diante de tal peculiaridade procedimental, também a doutrina já ratificou a possibilidade do julgamento de mérito, nesta fase procedimental, quando as manifestações preliminares tocam questões de mérito e estejam já com maturação suficiente ao julgamento.

Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves aponta que a doutrina é uníssona no sentido da possibilidade de julgamento de mérito após a defesa preliminar, inclusive diante do exercício do contraditório já efetivado nesta fase limiar da ação de improbidade (fls. 215/217, Manual de Improbidade Administrativa, em coautoria com Rafael Carvalho Rezende Vieira, Ed. Gen/Método, 5ª Edição, de 2017).

Ultrapassada esta premissa inicial, entendo que o caso merece, desde já, uma resposta jurisdicional de mérito, eis que presentes as defesas de todos os réus, a narrativa do Ministério Público Federal, a emenda à inicial, a manifestação da União, além de farta documentação encartada em quase 2.000 (duas mil) folhas, consubstanciando já nove volumes – afora as mídias digitais.

Assim, a meu juízo, já houve tramitação suficiente para firmar o meu convencimento pela inexistência de ato de improbidade ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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decorrente dos fatos narrados na inicial.

Dessa forma, o pedido há de ser julgado improcedente.

Passo a analisar os fatos narrados na inicial.

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrar nas questões probatórias, é necessário dizer que a ação de improbidade administrativa detém caráter sancionatório, e, como tal, deve observar os direitos fundamentais dos acusados.

Daí decorre a necessidade de narrativa com o mínimo de elementos possíveis para viabilizar a defesa dos acusados.

Assim, a jurisprudência majoritária tem entendido que a inicial deve ser recebida quando exista uma narrativa plausível no sentido de elencar os elementos do ato de improbidade (conduta dotada de elemento subjetivo).

No entanto, apenas alegações genéricas são incabíveis no rito da ação de improbidade:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO FNDE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 319/CPC. 1. Verifica-se que a

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petição inicial da presente ação não cumpriu os requisitos definidos pelo artigo 282, atual artigo 319, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não descreveu minuciosamente os fatos imputados ao apelado e apresenta deficiência na especificação da causa de pedir, não estando presente a efetiva descrição dos anos a que se referem as omissões na prestação de contas, contendo apenas alegações genéricas que são incompatíveis com o rito da Ação de Improbidade Administrativa que exige descrição clara dos fatos imputados, com o fim de possibilitar a defesa do demandado. 2. A imprecisão na delimitação da conduta concreta do requerido quanto à sua atuação na prática de ato de improbidade caracteriza a inépcia da petição inicial. 3. Os fatos que se pretendia fossem imputados ao ex-prefeito integram objeto do processo 41759-77.2013.4.01.3700/MA, de sorte que o indeferimento da inicial da presente ação, que embora tenha sido ajuizada anteriormente, e não deve prosseguir em razão da inépcia da inicial, não irá suprimir a apuração e possível responsabilização do apelado pela suposta prática de atos lesivos à Administração Púbica. 4. Recurso improvido.(AC 0021148-06.2013.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCELO REBELLO PINHEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/12/2016)

Ademais, antes de analisar individualmente as condutas, cumpre salientar que, na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que a narrativa presente na inicial é bastante genérica, e inconclusiva, devendo-se destacar o seguinte trecho (a meu ver incompatível com a necessidade de narrativa do elemento subjetivo dos réus) – fl. 06 (grifei):

A investigação não logrou identificar, ainda, o que teria levado o Presidente do Tribunal, réu Péricles Moreira Chagas, e demais servidores, a praticarem os atos de improbidade administrativa imputados a eles.

Há referências nos autos no sentido de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel, possivelmente um hotel, para substituir a atual sede da Corte, fazendo-o de forma superfaturada e, com isso, obtendo vantagem ilícita.

No entanto, as investigações a respeito não foram conclusivas. Ainda. (grifo no original).

Como se vê, s equer o órgão acusatório possuía elementos de ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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convencimento suficientes para narrar o ato de improbidade, mesmo com as investigações tendo se iniciado em 2014.

De todo modo, como já afirmado acima, existem elementos suficientes para o pronto julgamento do mérito.

Aponto, desde logo, que o caso é de improcedência com resolução do mérito.

Trago, a seguir, as fundamentações que resultaram na conclusão pela improcedência.

A Constituição Federal de 1988 tratou de estabelecer o dever de observância ao princípio da moralidade no trato com a coisa pública (art. 37, caput), prevendo instrumentos jurídicos eficazes na repressão de condutas ímprobas (art. §4º do art. 37).

Nesse passo, a Lei nº 8.429/92 constitui importante instrumento, de natureza civil, no combate à improbidade administrativa, na medida em que tipifica atos de improbidade, delimita os sujeitos ativos e passivos da ação e prevê sanções para os respectivos transgressores (art. 1º).

A apreciação do ato supostamente ímprobo pelo Poder Judiciário não está vinculada à conclusão alcançada na via administrativa, tampouco está condicionada à instauração de processo naquela esfera, vigorando aqui o princípio da independência das instâncias. ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Após o contraditório limiar próprio do rito da ação de improbidade administrativa, cumpre ao magistrado analisar os fatos e as provas insertos na petição inicial e depois de confrontá-los com a defesa prévia dos requeridos, aquilatar se existem indícios de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa a princípio administrativo (arts. 9º, 10 e 11 c/c com art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92).

Para a configuração do ato de improbidade devem estar configurados os aspectos formal e material. No aspecto formal, é necessário averiguar se o fato, em tese, ímprobo, subsume-se à previsão legal de violação aos princípios da administração e, a partir disso, avaliar a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito apto a ensejar uma mudança na tipificação (art. 9º e 10).

Antes disso, porém, cumpre apreciar o ato administrativo que dá suporte à ação ajuizada, já que, conforme anota o STJ, o julgamento da ação civil de improbidade pressupõe a aferição da ocorrência de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do administrador (STJ - REsp 617851 MG 2003/0234735-1).

Isso porque não é admissível responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se dolo quanto aos artigos 9º e 11 e, ao menos culpa, no caso do art. 10 (Resp 1237583/SP). A ausência de dolo e culpa, respectivamente, implica a total insubsistência da ação.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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No aspecto material, é averiguada a ocorrência de relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11, aferindo-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado no caso concreto.

Emprestando institutos do direito penal – dado o caráter sancionatório da ação de improbidade e a gravidade de suas sanções -, equivale dizer que a conduta do réu deve ser apta a provocar uma efetiva e relevante ofensa aos bens jurídicos protegidos pela norma. Sem efetiva e relevante lesão, afasta-se o aspecto material e exclui-se, por consequência, o ato de improbidade.

I. Dos atos de improbidade relativos à mudança de sede do TRE/RO

No caso, não se verifica a correspondência entre as alegações do Ministério Público, calcada nas informações apuradas no bojo do Inquérito Civil Público nº 1.31.000.002176/2014-88, com o qual pretendeu coletar elementos para ajuizar a presente ação, e o que de fato ocorreu no mundo dos fatos.

Neste sentido, as condutas praticadas pelo requerido Péricles Moreira Chagas, conforme pretende o Ministério Público Federal, além de não terem sido praticadas de má-fé, não perfaziam os elementos do dolo ou da culpa, necessários para a caracterização do ato de improbidade.

O Ministério Público Federal acusa-lhe de, à época, quando da ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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cheia histórica do Rio Madeira, não ter tomado as devidas providências para recuperação/manutenção das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Ademais, afirma que o requerido tomou atitudes visando à aquisição, de forma superfaturada, de novas instalações para funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – sendo que tal aquisição e tal acusação nunca foram comprovadas, ou sequer narradas com maior detalhes, mesmo tendo o processo sido ajuizado ainda no ano de 2016.

De maneira distinta da leitura realizada pelo órgão de acusação, compulsando os autos, vislumbro que o requerido atuou em respeito ao ordenamento jurídico, ou seja, houve condução, às claras, de procedimentos visando à aquisição de novas instalações ou recuperação/reforma de novas instalações para a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Ademais, é bom que se destaque que sequer a União, quando se manifestou no processo, apontou qualquer irregularidade, inclusive se manifestou no sentido de que a inicial não levou em conta as dificuldades de natureza ambiental e urbanística para a reforma da sede do TRE/RO junto ao Rio Madeira (fls. 1569/1579).

São várias as situações que convergem para demonstrar que os atos do requerido Péricles Moreira Chagas consubstanciaram em atos de gestão lícitos e transparentes, bem como voltados à realização do interesse público.

Com efeito, depoimento de fls. 446/450, prestado pela servidora Áurea Cristina Saldanha Oliveira à Corregedoria Regional ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, demonstra que o requerido buscou sempre pela transparência quando da prática de seus atos (grife-se):

(...)QUE tomou conhecimento da intenção do Desembargador Péricles Moreira Chagas de adquirir um imóvel para instalação do TRE quando ele convocou os secretários, o coordenador de controle interno e a diretoria geral para reunião no gabinete da presidência; QUE naquela oportunidade informou aos presentes que teria ido a São Paulo no final de semana, tendo contatado com o proprietário de um imóvel (judeu), localizado em Porto Velho, com capacidade para comportar as unidades do tribunal e também as zonas eleitorais da capital.

No mesmo sentido, degravações de diversas sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acostadas aos autos, em que o requerido, juntamente com os demais componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia buscam uma solução para continuidade das atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, demonstram a forma transparente e pública para adoção dos procedimentos necessários. É o que se extrai das degravações das Sessões Plenárias do Tribunal em comento, acostada às fls. 110/113; 298/327.

Ademais, tais assuntos foram levados, inclusive, ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ata de audiência de fls. 684/685, bem como à União, por meio do

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da informação prestada no ofício acostado às fls. 673/674 dos presentes autos.

Outrossim, o requerido realizou diversas providências e prestou várias informações (fls. 119/119-v; 464/497; 498/505; 553/584; 585/590; 596/596-v) todas elas com o intuito de esclarecer sua atuação, a qual visava minimizar os impactos da cheia histórica do Rio Madeira nas atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Dentre elas, destaca-se a confecção de um Plano de Ação Emergencial, conforme documento de fls. 61/69.

Ressalte-se que toda esta cautela justifica-se em razão de à época, logo após a baixa das águas do Rio Madeira, não se saber de plano se a estrutura das instalações do Tribunal foi ou não comprometida. Visando elucidar tal fato, foram solicitadas diversas perícias e vistorias, conforme se extrai das fls. 809/818; 949 e 972/985.

Assim, nos termos desta primeira vistoria, realizada por engenheiros lotados na Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, da Prefeitura de Porto Velho/RO, foi atestado que “em relação as condições estruturais do prédio acima, fissuras existentes nas vigas do PILOTIS chamaram muita atenção. É uma condição pré-existente (antes da cheia do Rio Madeira, que mostra que a estrutura de concreto do prédio sofreu recalques diferenciais” e recomendado que “antes de qualquer decisão para a reocupação do prédio administrativo do TRE, sugere-se que seja efetuada uma análise a situação, pois o problema, sem a devida ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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averiguação e/ou possíveis reforços, só tendem a aumentar em sua proporção”.

Outro problema enfrentado pelo requerido, e que demandou muita cautela, diz respeito à recuperação ou não destas instalações que se encontravam e até hoje se encontram em Área de Proteção Ambiental. Tal fato foi narrado de forma conclusiva, dentre outros (fls. 217/225) no Parecer Técnico do Departamento de Gestão Urbana – DGU, da prefeitura de Porto Velho, de fls. 821/822, atestando que “a região onde esta localizada a quadra de implantação do TER/RO tem influência da bacia hidrográfica do Canal Santa Bárbara ao qual fica estabelecida por força da legislação ambiental uma APP – área de proteção ambiental que compreende 30 (trinta) metros desde a borda da calha do leito regular. Considerando este regramento e conforme demonstrado no mapa anexo, o prédio do Fórum Eleitoral – Des. Lourival Mendes de Souza está edificado na APP do Canal Santa Bárbara, bem como indica a situação atual que houve canalização do mesmo”.

Também neste sentido, às fls. 598/603, houve manifestação do Ministério Público Estadual, reconhecendo que as instalações do Tribunal aludido encontravam-se em Área de Preservação Permanente.

Por fim, as decisões tomadas pelo requerido, que à época, até que se apurassem os reais danos causados pela enchente histórica, poderiam ser enquadrados em um juízo de mérito administrativo, portanto, pautadas pelo juízo de conveniência e oportunidade quando da prática do ato.

Assim, não cabe ao Judiciário a censura de ato administrativo ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Processo N° 0002658-89.2016.4.01.4100 - 2ª VARA - PORTO VELHONº de registro e-CVD 00017.2018.00024100.1.00640/00034

que sequer foi concluído, especialmente em razão de que o Ministério Público Federal, mesmo com as investigações iniciadas em 2014, não logrou êxito em sequer narrar, ainda que abstratamente, qualquer ato de improbidade administrativa constituído em ato deliberado (com dolo e culpa) realizado com a intenção de gerar enriquecimento ilícito, dano ao erário ou com a intenção de produzir a não observância de princípios da Administração Pública.

Ademais, o Ministério Público Federal sequer concluiu suas investigações, e, pelas provas carreadas aos autos, sequer houve efetiva mudança de sede do TRE/RO – sendo lição costumeira a de que, no direito sancionatório, os atos preparatórios não são objeto de sanção estatal.

Assim que nenhum dos réus, no que toca aos planos de mudança de sede do TRE/RO, praticou ato de improbidade administrativa.

II. Dos atos relativos a eventuais perseguições aos subordinadosA peça inicial também narra algumas condutas relativas a

perseguições a servidores que atuavam em sentido contrário à Direção do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Ressalto no entanto que essa questão não foi efetivamente delimitada quando o órgão ministerial elenca as improbidades cometidas, em tópico específico(fls. 36/38).

De todo modo, para que não haja alegação de omissão desta sentença, julgo também improcedente este pedido, em razão de que ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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Processo N° 0002658-89.2016.4.01.4100 - 2ª VARA - PORTO VELHONº de registro e-CVD 00017.2018.00024100.1.00640/00034

modificações de funções de confiança bem como procedimentos disciplinares de aferição de condutas de servidores subordinados são atividades próprias da gestão do órgão administrativo, não tendo havido qualquer elemento que indicasse que tais atos tivessem sido realizados com a presença de elemento subjetivo voltado a fim contrário ao interesse público.

III – Pedido de condenação em danos morais Assim que, uma vez reconhecida a inexistência da prática de

atos de improbidade, também há de ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais difusos.

Interessante notar, de passagem, que o pedido de condenação em danos morais se fundamenta em danos eventualmente sofridos pela União (fl. 43), mas sequer a União, quando se manifestou nos autos, apontou ter sofrido qualquer tipo de dano.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, diante do convencimento pela inexistência de ato de improbidade, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 17, §8º, da LIA c/c art. 487, I, do CPC.

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Processo N° 0002658-89.2016.4.01.4100 - 2ª VARA - PORTO VELHONº de registro e-CVD 00017.2018.00024100.1.00640/00034

ii) Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei de Ação Civil Pública).

iii) Sentença sujeita ao reexame necessário1.

Publique-se. Intimem-se. Citem-se.

Porto Velho/RO, 23 de abril de 2018.- assinado digitalmente -

BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTAJuiz Federal

1STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017. ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA em 23/04/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10651404100233.

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