Seguridade Social

download Seguridade Social

of 9

Transcript of Seguridade Social

1. SEGURIDADE SOCIAL

1.1. ORIGEM E EVOLUO LEGISLATIVA NO BRASIL

A seguridade social o conjunto de aes do estado , no sentido de atender as necessidades bsicas de seu povo nas reas de Sade, Previdncia e Assistncia Social.A seguridade social, akiada as aes de natureza voluntria da sociedade, compe o mecanismo mais completo na realizao social, tanto no Brasil e no mundo.

A previdncia social em conjunto com a sade e assistncia social, so classificadas como direitos sociais pela constituio, sendo usualmente enquadrados como direitos fundamentais de segunda gerao (dimenso).

1.2. CONCEITUAOA seguridade social brasileira definida como o conjunto integrado de iniciativas dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos sade, assistncia social e previdncia social (CRFB/88 art. 194, caput.)

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo estado e por particulares com contribuies de todos, incluindo parte dos beneficirios dos direitos, no sentido de estabelecer aes para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes. Providenciando um padro mnimo de vida digna.

Bem-estar social: erradicao da pobreza e desigualdades mediante cooperao entre os indivduos.Justia social: equnime distribuio de benefcios sociais baseada no princpio da seletividade e distributividade.

EVOLUO HISTRICA E LEGISLATIVA NO BRASIL

Origem privada e voluntria Formao dos primeiros planos mutualistas interveno cada vez maior do estado

1543 Santas casas de misericrdia (atuantes no segmento assistencial)1795 Plano de benefcios dos rfos e vivas dos oficiais da Marinha.

1808 Montepio (para a guarda de D. Joo VI)

1835 Mongeral (montepio geral para os servidores do estado)A assistncia social nasce da ajuda mtua, inicialmente, e posteriormente com a ao do estado. Esta tendo incio com os socorros mtuos pela constituio imperial de 1824.

1882 Socorro mtuo Marqus de Pombal (visando, entre outras funes, a beneficiar seus scios quando enfermos ou necessitados. Mediante pagamento de mensalidade fixada)1885 Socorro mtuo chamado previdncia.

1881 Socorro mtuo Vasco da Gama 1888 Mongeral (com monoplio estatal dos correios, regulou a administrao, o direito a aposentadoria dos seus empregados, por idade e invalidez).

1892 Instituda para os operrios do arsenal da Marinha, aposentadoria por idade, invalidez e penso por morte.

1919 Criao do seguro contra acidente de trabalho.

(CAPs) 1923 Lei Eloy Chaves determinava a criao das Caixas e Aposentadoria e Penso para os ferrovirios por empresa.

A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como o marco inicial da previdncia social.

(IAPs) 1933 IAP dos martimos.

Com a criao dos institutos de aposentadoria e penso (IAP) o sistema previdencirio deixou de se organizar por empresa, nas CAPs, sendo aglutinado por categoria profissional, nos IAPs.

Os institutos de aposentadoria e penso (IAP) eram dotados de natureza autrquica e subordinados diretamente Unio, em especial ao Ministrio do Trabalho.

1934 A CF/34 foi a primeira a estabelecer a trplice forma de custeio (ESTADO EMPREGADORES EMPREGADOS).

1946 A CF/46 foi a primeira a utilizar a expresso previdncia social.

1960 A Lei 3807/60 unificou toda a legislao previdenciria. (lei orgnica da previdncia social LOPS)

(FUNRURAL) 1963 Deu-se incio a proteo social na rea rural com a instituio do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL)1965 Foi includo na Constituio de 1946, paragrafo proibindo a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio primeira meno ao equilbrio financeiro e atuarial.

(INPS) 1966 Unificao dos IAPs; o decreto n 72 criou o Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS). Entidade da administrap indireta da Unio, com personalidade jurdica de natureza autrquica e gozava, em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, servios e aes, das regalias, privilgios e imunidades da Unio.

poca da unificao em 1966, existiam 6 institutos: IAPB IAPC IAPETC - IAPFESP

1967 A CF/67 foi a primeira a prever o seguro desemprego.

(SINPAS) 1977 Criao do Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social (SINPAS).

Agregava as seguintes entidades:

I INPS Instituto Nacional de Previdncia Social.

II IAPAS Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social.

A fuso do INPS e IAPAS deu origem ao INSS.

III INAMPS Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social.

IV LBA Legio Brasileira de Assistncia.

V FUNABEM Fundao Nacional do bem-estar do idoso.

VI CEME Central de Medicamentos.

VII DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social.

A DATAPREV a nica destas entidades que perdura at hoje.

1988 A CF/88 tratou, pela primeira vez, da seguridade social, entendida esta como um conjunto de aes nas reas da sade, assistncia e previdncia social. Marca evidente do bem-estar social.

(INSS) 1990 Criao do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da fuso do INPS com o IAPAS.

1991 Lei 8212 (Plano de Organizao e Custeio da Seguridade Social); Lei n 8213 (Plano de Benefcios da Previdncia Social). Revogando a LOPS.

1.3. ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS.

Entre os princpios gerais do direito, merecem destaque no mbito da Seguridade Social os da IGUALDADE, LEGALIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.

No existe direito adquirido a determinado regime jurdico ou a questes genricas. PRINCPIOS ESPECFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

I SOLIDARIEDADE (art 3, I, da CF/88)

A contribuio de um no exclusiva deste, mas sim para a proteo de toda rede protetiva.O princpio da Universalidade do Custeio da previdncia social corolrio do princpio da solidariedade.

II UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, pargrafo nico, I, da CF/88)Este princpio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteo social patrocinada pelo estado.

Possui duas dimenses:- Objetiva (universalidade da cobertura): voltada a alcanar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade.- Subjetiva (universalidade do atendimento): busca tutelar todas as pessoas pertencentes ao sistema protetivo.

A universalidade ser atingida dentro das possibilidades do sistema

III UNIFORMIDADE E EQUIDADE NA PRESTAO DOS BENEFCIOS E SERVIOS ENTRE AS PO PULAES URBANA E RURAL (art. 194, pargrafo nico, II, da CF/88)

As prestaes securitrias devem ser idnticas para trabalhadores rurais e urbanos, no sendo lcita a criao de benefcios diferenciados.A igualdade material determina alguma parcela de diferenciao entre esses segurados.

IV SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAO DOS BENEFCIOS E SERVIOS (art. 194, pargrafo nico, III, da CF/88)

- SELETIVIDADE: Atua na delimitao do rol das prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social.

- DISTRIBUTIVIDADE: Direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas, definindo o grau de proteo.

V IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS (art. 194, pargrafo nico, IV, da CF/88)

Visa preservar o valor real do benefcio, mantendo seu poder de compra ao longo do tempo. possvel a reduo do benefcio, desde que fundada na observncia do teto remuneratrio estabelecido pela CF/88, art. 37, XI (valor dos subsdios do presidente do STF).

VI EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO DO CUSTEIO (art. 194, pargrafo nico, V, da CF/88)VII DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (art. 194, pargrafo nico, VI, da CF/88)Este principio teve como origem a trplice fonte de custeio (empregador, empregado, governo).

A ideia deste principio apontar para o custeio da seguridade social o mais variado possvel, de modo que oscilaes setoriais no venham a comprometer a arrecadao de contribuies.

VIII) CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO (art.194, pargrafo nico, VII, da CF/88)

Visa a participao da sociedade na organizao e no gerenciamento da seguridade social, mediante gesto quadripartite, com participao de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

Essa participao atualmente realizada por meio do Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo superior de deliberao colegiada, que tem como membros:I 6 (SEIS) representantes do GOVERNO

II 9 (NOVE) representantes da sociedade civil, sendo:a) 3 (TRS) representantes dos aposentados e pensionistas; b) 3 (TRS) representantes dos trabalhadores em atividade;c) 3 (TRS) representantes dos empregadoresGESTOQUADRIPARTITE

Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes so nomeados pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez. Estes sero indicados pelas centrais sindicais e confederaes nacionais.

O CNPS rene-se, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de quinze dias, se houver requerimento neste sentido da maioria dos conselheiros.

cabvel a convocao de reunio extraordinria pelo Presidente do CNPS ou a requerimento de um tero de seus membros.

IX PREEXISTNCIA DO CUSTEIO EM RELAO A BENEFCIO OU SERVIO (art. 195, 5, da CF/88)

Visa, inicialmente, ao equilbrio atuarial e financeiro do sistema securitrio. A criao do benefcio, ou mesmo a mera extenso de prestao j existente, somente ser feita com a previso da receita necessria.Aumentos injustificados e desvinculados do plano de benefcios so, necessariamente, inconstitucionais.

Os tratados, convenes e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou Organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matria previdenciria, sero interpretados como lei especial.

2. LEGISLAO PREVIDENCIRIA 2.1. CONTEDO, FONTES, AUTONOMIA

- CONTEDO: A Legislao Previdenciria um sistema composto por leis, decretos, portarias, pareceres, instrues normativas etc.

- FONTES:

FONTES DO DIREITO: As Leis, A Jurisprudncia e A Doutrina.

FONTES FORMAIS DO DIREITO PREVIDENCIRIO: CF/88, Leis 8.212 e 8.213 de 24 de julho de 1991 e o RPS, aprovado pelo decreto n 3.048/99

- AUTONOMIA: A autonomia do direito previdencirio consequncia do conjunto de princpios jurdicos prprios desse ramo, alm do complexo de normas aplicveis a este segmento. Pode-se ainda, encontrar conceitos jurdicos exclusivos do direito previdencirio, como, por exemplo, o salrio-de-contribuio e o salrio-de-benefcio, os quais so estranhos a outros ramos do direito. praticamente pacifica na doutrina e jurisprudncia a autonomia do direito previdencirio frente ao direito do trabalho, ao direito administrativo e a outros ramos do direito.

2.2. APLICAO DAS NORMAS PREVIDENCIRIAS

2.2.1. INTERPRETAO (visa o mens legis da norma)

- GRAMATICAL: Interpretao na qual h grande apego forma, ou seja, busca-se o sentido da lei, mediante a anlise do significado das palavras utilizadas pelo legislador. mtodo bastante restrito, e nunca deve ser utilizado isoladamente para uma correta interpretao.

- FINALSTICO OU TELEOLGICO: O interprete busca o fim almejado pelo legislador.

- SISTEMTICO: Busca uma interpretao compatvel com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais e principalmente, com os princpios do direito envolvidos.

- HISTRICO: Busca a analise do momento histrico da aprovao da lei. As discusses elaboradas poca, as alteraes e inseres feitas em seu texto etc.

- AUTNTICA: A interpretao autentica a realizada pelo prprio legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dvidas sobre lei existente. So as chamadas leis interpretativas.- RESTRITIVA: Quando o legislador disse mais do que queria.

- EXTENSIVA: Quando o legislador disse menos do que queria.

2.2.2. INTEGRAO

Visa o preenchimento de lacunas do ordenamento jurdico, pois o juiz no pode deixar de resolver a lide proposta alegando a inexistncia de lei a respeito.As ferramentas para integrao so: a analogia, a equidade, os costumes e os princpios gerais do direito.

- ANALOGIA: Deve-se procurar relao jurdica similar, para qual exista regramento jurdico.

A integrao situao excepcional, onde o magistrado atua, atipicamente, como legislador para o caso concreto. O preenchimento do vazio legislativo somente gera efeitos entre as partes envolvidas no processo.

- INTERPRETAO A CONTRARIO SENSO: Objetiva a inaplicabilidade de determinada norma a pessoa ou fatos omitidos da previso legal.

2.2.3. VIGNCIA

requisito necessrio para a eficcia da lei. A vigncia da lei previdenciria no difere das demais leis, que, salvo disposio em contrario, comeam a vigorar em todo o pas 45 dias depois de oficialmente publicadas. Reservada a clausula entra em vigor na data de sua publicao para leis de pequena repercusso.

- PRINCPIO DA ANTERIORIDADE PREVIDENCIRIA, MITIGADA OU NONAGESIMAL: Retm a eficcia de nova lei relativa a alteraes nos benefcios, com frequncia, estabelecem perodos de transio, onde a lei tambm tem sua eficcia restrita ou reduzida.

2.2.4. HIERARQUIA DA NORMA

a ordem de graduao entre estas, segundo uma escala decrescente, na qual a norma superior substrato de validade da norma inferior.

Normas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues, decretos regulamentares, normas internas (portarias, despachos etc.) e normas individuais (contratos, sentenas etc.)

No existe hierarquia entre leis, existe, sim, sobre normas jurdicas.

A principio, no h hierarquia entre a lei 8.212 e a lei 8.213, cabendo algumas regras de preferncia em caso de conflito de normas: norma especfica prevalece sobre a genrica e o in dubio pro misero.

As normas jurdicas tambm devem ser coerentes, despojadas de conflitos, garantindo a perenidade do direito, sendo as aparentes contradies resolvidas pelos critrios de:

HIERARQUIAESPECIALIDADECRONOLOGIA