TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco taxativo.
No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as Ações Autônomas de Impugnação.
No plano específico:
“Meio ou poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou sua nulidade, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.” (Humberto Theodoro Gomes)
“É o procedimento que se forma para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão.”
(José Frederico Marques)
Finalidade – Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela, sendo os dois primeiros objetivos típicos dos recursos.
Fundamentos
a) Possibilidade de erro na prolação das decisões judiciais;
b) Inconformismo como ínsito à natureza e personalidade humanas.
PERGUNTA-SE: É da essência da noção de recurso, a necessidade de julgamento por órgão de hierarquia superior?
O Duplo Grau de Jurisdição – Possibilidade de reexame de matéria já decidida, por instância hierarquicamente superior. Dissociação do conceito de recurso que deve estar vinculado à noção de reexame - Previsão legal.
Pronunciamentos Judiciais sujeitos à Recurso:
- Decisões Interlocutórias / Sentenças ou Acórdãos
Classificação:
Quanto à extensão:
- Total- Parcial
Quanto ao direito tutelado:
- Ordinários - Extraordinários (Excepcionais, de estrito direito)
Quanto à fundamentação:
- Livre - De fundamentação vinculada.
Espécies (CPC 496)
APELAÇÃO; AGRAVO (Retido/Por Instrumento/Interno –
Inominado - Regimental); EMBARGOS INFRINGENTES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; RECURSO ORDINÁRIO; RECURSO ESPECIAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp e
RE.
Juízos de admissibilidade e de mérito
– Necessidade de duplo exame: Admissibilidade e Mérito
- Regra geral do juízo de admissibilidade: É realizado pelo juízo a quo e pelo ad quem. Exceção: Agravo por instrumento.
– Desvinculação entre os juízos de admissibilidade.
– Sendo inadmitido cabe recurso.
– Desnecessidade de fundamentação no juízo positivo. Exceção: RE e REsp.
O juízo ad quem analisa novamente a existência dos requisitos de admissibilidade (recorribilidade da decisão, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo) e aprecia o mérito.
No juízo de admissibilidade - Paralelo com os requisitos de admissibilidade da ação – Condições da ação e pressupostos processuais.
PERGUNTA-SE: Cabe recurso da decisão positiva no juízo de admissibilidade?
Requisitos de Admissibilidade Cabimento – Recorribilidade (Possibilidade
de recorrer-se da decisão) + Adequação;
Legitimidade recursal (CPC 499).
Em matéria de legitimidade, PERGUNTA-SE:
Pode o MP recorrer quando não atuou em processo de intervenção obrigatória?
Não havendo recurso da parte, pode o MP recorrer tendo atuado no processo como custos legis? (Súmula STJ 99).
Pode o réu recorrer de sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito?
Interesse Recursal – Binômio - Necessidade (Inexistência de outra forma de alteração da decisão) + Utilidade (Resultado mais vantajoso);
Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer – Renúncia, Aquiescência (Preclusão lógica) e Desistência. – Atos unilaterais;
Tempestividade;
Regularidade formal (CPC 514, 524, 525, 541);
Preparo – Sanção: Deserção.
PERGUNTA-SE: Pode o juiz considerar inexistente determinado requisito de admissibilidade recursal independente de manifestação do recorrido?
PRINCÍPIOS
VOLUNTARIEDADE – Vontade inequivocamente manifestada do recorrente – Remessa necessária (CPC 475) não possui natureza de recurso.
DIALETICIDADE – Todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não basta apenas manifestar a intenção de recorrer, é necessário expor seus argumentos.
CORRESPONDÊNCIA – Para cada tipo de decisão corresponde um recurso.
TAXATIVIDADE – Somente lei federal pode criar recursos novos ainda que fora do sistema recursal do CPC (CF 22, I) – Daí porque não serem recursos o Adesivo, a Reclamação Constitucional, a Remessa Necessária (Recurso ex officio), Pedidos de Reconsideração, etc.
UNICIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE – Contra uma decisão só cabe um recurso por vez – Interposto o primeiro ocorre preclusão consumativa para os demais – Exceção: RE e Resp.
FUNGIBILIDADE: Um recurso pode ser recebido por outro desde que não haja erro grosseiro na interposição, ou seja, que não haja troca de recurso quando lei, doutrina e jurisprudência são claras a respeito do cabimento.
PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS” – Exceção: Casos de matéria de ordem pública como fundamento. (Ex.: Incompetência absoluta do juízo de 1º grau).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Uma mesma matéria pode ser decidida duas vezes ou mais por órgãos distintos do Judiciário.
DISPOSITIVO – O reexame da matéria se atribui, única e exclusivamente, à vontade das partes.
INQUISITÓRIO – Possibilidade de análise de questões de ordem pública, de ofício.
Funções Rescindente e Rescisória / Substitutiva
Rescindente – Quando, ao atacar error in procedendo da decisão (vícios formais ou processuais), o recurso, uma vez provido, invalida a decisão recorrida, havendo a necessidade de prolatação de nova decisão pelo juízo a quo.
Rescisória / Substitutiva – Quando, atacando, error in judicando (vícios de juízo, má valoração dos fatos pelo juiz ou aplicação errônea do direito), o recurso, provido, substitui, naquilo que foi objeto do recurso, a decisão impugnada, sem que haja necessidade de prolação de nova decisão pelo juízo a quo.
EFEITOS
DEVOLUTIVO – Devolução do conhecimento da matéria impugnada à instância recursal.
SUSPENSIVO – Impedimento da eficácia imediata da decisão impugnada.
OBSTATIVO – Retardo na formação da coisa julgada.
REGRESSIVO – O conhecimento da matéria impugnada retorna ao seu juízo prolator.
DIFERIDO – O conhecimento de um recurso depende de outro recurso a ser interposto contra outra decisão;
TRANSLATIVO – Possibilidade de análise pela instância recursal, de questões de ordem pública não suscitadas no recurso – Exceção: RE e REsp;
SUBSTITUTIVO – Substituição da decisão recorrida com o julgamento do mérito do recurso (CPC 512).