TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco taxativo. No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as Ações Autônomas de Impugnação. No plano específico: “Meio ou poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou sua nulidade, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.” (Humberto Theodoro Gomes)

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco taxativo. No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as Ações Autônomas de Impugnação. No plano específico: - PowerPoint PPT Presentation

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS

Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco taxativo.

No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as Ações Autônomas de Impugnação.

No plano específico:

“Meio ou poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou sua nulidade, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.” (Humberto Theodoro Gomes)

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“É o procedimento que se forma para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão.”

(José Frederico Marques)

Finalidade – Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela, sendo os dois primeiros objetivos típicos dos recursos.

Fundamentos

a) Possibilidade de erro na prolação das decisões judiciais;

b) Inconformismo como ínsito à natureza e personalidade humanas.

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PERGUNTA-SE: É da essência da noção de recurso, a necessidade de julgamento por órgão de hierarquia superior?

O Duplo Grau de Jurisdição – Possibilidade de reexame de matéria já decidida, por instância hierarquicamente superior. Dissociação do conceito de recurso que deve estar vinculado à noção de reexame - Previsão legal.

Pronunciamentos Judiciais sujeitos à Recurso:

- Decisões Interlocutórias / Sentenças ou Acórdãos

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Classificação:

Quanto à extensão:

- Total- Parcial

Quanto ao direito tutelado:

- Ordinários - Extraordinários (Excepcionais, de estrito direito)

Quanto à fundamentação:

- Livre - De fundamentação vinculada.

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Espécies (CPC 496)

APELAÇÃO; AGRAVO (Retido/Por Instrumento/Interno –

Inominado - Regimental); EMBARGOS INFRINGENTES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; RECURSO ORDINÁRIO; RECURSO ESPECIAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp e

RE.

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Juízos de admissibilidade e de mérito

– Necessidade de duplo exame: Admissibilidade e Mérito

- Regra geral do juízo de admissibilidade: É realizado pelo juízo a quo e pelo ad quem. Exceção: Agravo por instrumento.

– Desvinculação entre os juízos de admissibilidade.

– Sendo inadmitido cabe recurso.

– Desnecessidade de fundamentação no juízo positivo. Exceção: RE e REsp.

O juízo ad quem analisa novamente a existência dos requisitos de admissibilidade (recorribilidade da decisão, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo) e aprecia o mérito.

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No juízo de admissibilidade - Paralelo com os requisitos de admissibilidade da ação – Condições da ação e pressupostos processuais.

PERGUNTA-SE: Cabe recurso da decisão positiva no juízo de admissibilidade?

Requisitos de Admissibilidade  Cabimento – Recorribilidade (Possibilidade

de recorrer-se da decisão) + Adequação;

Legitimidade recursal (CPC 499).

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Em matéria de legitimidade, PERGUNTA-SE:

Pode o MP recorrer quando não atuou em processo de intervenção obrigatória?

Não havendo recurso da parte, pode o MP recorrer tendo atuado no processo como custos legis? (Súmula STJ 99).

Pode o réu recorrer de sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito?

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Interesse Recursal – Binômio - Necessidade (Inexistência de outra forma de alteração da decisão) + Utilidade (Resultado mais vantajoso);

Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer – Renúncia, Aquiescência (Preclusão lógica) e Desistência. – Atos unilaterais;

Tempestividade;

Regularidade formal (CPC 514, 524, 525, 541);

Preparo – Sanção: Deserção.

PERGUNTA-SE: Pode o juiz considerar inexistente determinado requisito de admissibilidade recursal independente de manifestação do recorrido?

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PRINCÍPIOS

VOLUNTARIEDADE – Vontade inequivocamente manifestada do recorrente – Remessa necessária (CPC 475) não possui natureza de recurso.

DIALETICIDADE – Todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não basta apenas manifestar a intenção de recorrer, é necessário expor seus argumentos.

CORRESPONDÊNCIA – Para cada tipo de decisão corresponde um recurso.

TAXATIVIDADE – Somente lei federal pode criar recursos novos ainda que fora do sistema recursal do CPC (CF 22, I) – Daí porque não serem recursos o Adesivo, a Reclamação Constitucional, a Remessa Necessária (Recurso ex officio), Pedidos de Reconsideração, etc.

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UNICIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE – Contra uma decisão só cabe um recurso por vez – Interposto o primeiro ocorre preclusão consumativa para os demais – Exceção: RE e Resp.

FUNGIBILIDADE: Um recurso pode ser recebido por outro desde que não haja erro grosseiro na interposição, ou seja, que não haja troca de recurso quando lei, doutrina e jurisprudência são claras a respeito do cabimento.

PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS” – Exceção: Casos de matéria de ordem pública como fundamento. (Ex.: Incompetência absoluta do juízo de 1º grau).

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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Uma mesma matéria pode ser decidida duas vezes ou mais por órgãos distintos do Judiciário.

DISPOSITIVO – O reexame da matéria se atribui, única e exclusivamente, à vontade das partes.

INQUISITÓRIO – Possibilidade de análise de questões de ordem pública, de ofício.

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Funções Rescindente e Rescisória / Substitutiva

Rescindente – Quando, ao atacar error in procedendo da decisão (vícios formais ou processuais), o recurso, uma vez provido, invalida a decisão recorrida, havendo a necessidade de prolatação de nova decisão pelo juízo a quo.

Rescisória / Substitutiva – Quando, atacando, error in judicando (vícios de juízo, má valoração dos fatos pelo juiz ou aplicação errônea do direito), o recurso, provido, substitui, naquilo que foi objeto do recurso, a decisão impugnada, sem que haja necessidade de prolação de nova decisão pelo juízo a quo.

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EFEITOS

DEVOLUTIVO – Devolução do conhecimento da matéria impugnada à instância recursal.

SUSPENSIVO – Impedimento da eficácia imediata da decisão impugnada.

OBSTATIVO – Retardo na formação da coisa julgada.

REGRESSIVO – O conhecimento da matéria impugnada retorna ao seu juízo prolator.

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DIFERIDO – O conhecimento de um recurso depende de outro recurso a ser interposto contra outra decisão;

TRANSLATIVO – Possibilidade de análise pela instância recursal, de questões de ordem pública não suscitadas no recurso – Exceção: RE e REsp;

SUBSTITUTIVO – Substituição da decisão recorrida com o julgamento do mérito do recurso (CPC 512).