TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

4
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0105.05.156641-9/001 Número do 1566419- Númeração Des.(a) Roney Oliveira Relator: Des.(a) Roney Oliveira Relator do Acordão: 13/12/2011 Data do Julgamento: 25/01/2012 Data da Publicação: EMENTA: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Município de Governador Valadares. Teatro Atiaia. Prédio construído sem a devida instalação das normas protetivas contra incêndio. Ausência de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Necessidade de adequação do prédio público. Dever do Município. Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0105.05.156641-9/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - REMETENTE: JD 6 V CV COMARCA GOVERNADOR VALADARES - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS 1

description

EMENTA: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Município de Governador Valadares. Teatro Atiaia. Prédio construído sem a devida instalação das normas protetivas contra incêndio. Ausência de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Necessidade de adequação do prédio público. Dever do Município. Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada em reexame necessário.

Transcript of TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

Page 1: TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

1.0105.05.156641-9/001Número do 1566419-Númeração

Des.(a) Roney OliveiraRelator:

Des.(a) Roney OliveiraRelator do Acordão:

13/12/2011Data do Julgamento:

25/01/2012Data da Publicação:

EMENTA: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Município deGovernador Valadares. Teatro Atiaia. Prédio construído sem a devidainstalação das normas protetivas contra incêndio. Ausência de Projeto dePrevenção e Combate a Incêndios aprovado pelo Corpo de BombeirosMilitar. Necessidade de adequação do prédio público. Dever do Município.Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada em reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0105.05.156641-9/001 - COMARCADE GOVERNADOR VALADARES - REMETENTE: JD 6 V CV COMARCAGOVERNADOR VALADARES - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO DEGOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEYOLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEYOLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da atados julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EMCONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011.

DES. RONEY OLIVEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

1

Page 2: TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

VOTO

Trata-se de Reexame Necessário, em razão da sentença de fls. 184/186-TJ,proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público doEstado de Minas Gerais em face do Município de Governador Valadares, quejulgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município cumpratodas as medidas previstas no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndiosaprovado pelo Corpo de Bombeiros nas dependências do Teatro Atiaia.

Autos remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça, por força do reexamenecessário.

Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 193/194-TJ, pelaconfirmação da sentença.

É o relatório.

Conheço do reexame necessário.

Pretende o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na presente AçãoCivil Pública, que sejam sanadas as irregularidades constatadas naconstrução e utilização do Teatro Atiaia no Município de GovernadorValadares.

Conforme o Relatório de Vistoria (fls. 10/13-TJ), realizado, em 31 de maio de2001, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constatou-se que oTeatro Atiaia apresenta irregularidades, tais como, a ausência de pisoantiderrapante, corrimão, falta de escada enclausurada a prova de fumaça,ausência de separação do nível de descarga e passagem para o subsolo,largura da escada e tamanho dos degraus inadequados. Verifica-se, ainda,que a edificação não

2

Page 3: TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

possui Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, analisado, aprovado eliberado no Corpo de Bombeiros.

Ressalte-se, ainda, que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entreo Ministério Público de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares,reconhecendo a necessidade de adequar o Teatro Atiaia à Lei Municipal2.654/82 e se obrigando a apresentar ao Corpo de Bombeiros projeto deprevenção e combate a incêndio.

No entanto, não foram sanadas todas as irregularidades, conforme seconstata do relatório de vistoria, realizado em 21 de julho de 2003,colacionado à fl. 40-TJ.

Tais irregularidades foram, ainda, confirmadas pela prova pericial, de fls.132/175-TJ, que concluiu que o prédio não apresenta "condições efetivas desegurança no caso de um incêndio de maiores proporções, haja visto que ositens principais do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio não haviamsido instalados".

Desse modo, induvidoso o dever do Município de Governador Valadares deadequar o prédio municipal de instalar os instrumentos preventivosespecificados em norma técnica regulamentar, sob pena de sançãoadministrativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual 14.130/2001.

Em assim sendo, evidente a irregularidade na construção e utilização doPrédio do Teatro Atiaia, motivo por que correta a sentença proferida emprimeiro grau e a determinação de observância as medidas protetivas.

Frente ao exposto, confirmo a sentença em reexame necessário.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃOTEIXEIRA e HILDA TEIXEIRA DA COSTA.

3

Page 4: TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

4