Trabalho de Filosofia do Direito (Síntese do Livro de Miguel Reale)
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEALCAMPUS I - ARAPIRACA
CURSO DE DIREITO
JOÃO FILHO TAVARES SILVA
SÍNTESE DO TEXTO DE MIGUEL REALE NA OBRA FILOSOFIA DO DIREITO
ARAPIRACA – ALMAIO DE 2011
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEALCAMPUS I - ARAPIRACA
CURSO DE DIREITO
JOÃO FILHO TAVARES SILVA
SÍNTESE DO TEXTO DE MIGUEL REALE NA OBRA FILOSOFIA DO DIREITO
Síntese do texto de Miguel Reale retirada da obra Filosofia do Direito apresentada à disciplina de Filosofia do Direito do 2º período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL, Campus I, como requisito avaliativo, sob a orientação do Professor José Carlos Valério.
ARAPIRACA – ALMAIO DE 2011
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEALCAMPUS I - ARAPIRACA
CURSO DE DIREITO
1) DISTINGUIR OBJETO DE ESTUDO DA FILOSOFIA (COM QUE TRABALHA O
FILÓSOFO).
Resposta:
Compreender através de problemas históricos que de certa forma envolve o
campo filosófico.
Partindo da premissa que diz que a Filosofia está intimamente relacionada à
amizade ou ao amor pela sabedoria, podemos depreender que estamos lidando com
os sábios, ou seja, dos filósofos.
O filósofo deve buscar respostas para o seu questionamento e, para tal,
deverá ser como um cientista que trabalha incansavelmente para ver a sua obra
concretizada. Sendo assim, ele (filósofo) nada mais é do que um crítico que pondera
o real e a vida.
Os antigos filósofos (Aristóteles, Plantão, Sócrates) começaram a
compreender que o homem tinha um sentimento de perplexidade perante os
fenômenos naturais e, como isso, surgem as dúvidas e as dificuldades.
Diante de tantas indagações o homem, por sua vez, começa a filosofar
intrigado pelo mistério que o rodeia, aguçando o seu modo de refletir e de pensar.
O filósofo muitas vezes não se prende aos escritos de outro filósofo para
tecer uma atitude filosófica, mas elabora uma forma de renovação ante os
problemas universais para que surjam explicações diferentes relacionadas aos
cosmos e, sobretudo, à vida.
Em síntese, filosofar tem por objetivo procurar respostas para as perguntas
visando atingir as verdades tidas como gerais entre o ser humano e o cosmo. Neste
ínterim, o filósofo atinge um determinado princípio.
Mas o que ocorre quando os filósofos encontram uma variedade de
respostas para uma determinada pergunta? Se não desapontado o filósofo pasma
diante de tal situação. Essa pergunta consiste, de certa forma, na grandeza da
Filosofia, ou melhor, da sabedoria voltada aos questionamentos. Quando mais se
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discuti e busca explicações maiores serão as variedades de pensamentos e,
consequentemente, de respostas das mais distintas possíveis.
Podemos, então, dizer que o que mais interessa ao filósofo é a dúvida e a
incessante busca pelas respostas sob pena de ficar fadado as suas ideias.
2) DISTINGUIR OBJETO DE ESTUDO DA DIREITO (COM QUE TRABALHA O
JUIZ E O ADVOGADO).
Resposta:
A Filosofia do Direito não é uma disciplina jurídica, mas sim uma realidade
jurídica.
Como a Filosofia se preocupa com valores universais e já que o ramo do
Direito tem valor universal, estando, assim, intimamente relacionado a processos
históricos social; vimos que isso chega ao ponto em que homem e direito se
coadunam, sendo assim, tal preceito é passivo de indagação filosófica.
Diante desta análise o filósofo e o jurista refletem na necessidade de
entender o problema e, muitas vezes, se deparam em uma ordem prática.
Assim, o jurista (advogado, juiz) constrói seus pensamentos e suas decisões
baseados num raciocínio pela interpretação da lei e dos códigos. A lei constitui uma
fonte para o advogado que a invoca pelos seus textos, sem medo de errar, já que a
lei é um meio seguro no labutar daquele profissional; de igual modo faz o juiz que
prolata suas sentenças com respaldo nos textos legais. Diferente deles faz o filósofo
que indaga sempre sobre o porquê do juiz trabalhar sempre com respaldo na lei,
pois para ele (filósofo) tudo é motivo de questionamento.
3) CARACTERIZAR DEFINIÇÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO SEGUNDO
MIGUEL REALE.
Resposta:
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Miguel Reale nos traz muitas definições sobre a Filosofia do Direito, porém,
iremos apontar apenas as principais. Ele diz:
Filosofia é algo inseparável do saber empírico e positivo, uma forma ou um
momento da própria ciência em sua visão unitária. Mais adiante ele conceitua a
Filosofia no sentido de enciclopédia em que há um trabalho de composição unitária
das pesquisas de cada um de todos os cientistas. Em seguida, ele atribui a Filosofia
a uma ancila (coisa que serve de auxílio a outra) das ciências, um resultante das
ciências na unidade do saber positivo, oferecendo diretrizes seguras para a reforma
e o governo das sociedades. Também diz que a Filosofia é uma serva da Teologia.
E, finaliza mencionando que a Filosofia é também algo posto a serviço de algo, não
mais um conhecimento subordinado à Teologia, ou que encontra nesta um “limite
negativo”, mas, a serviço da própria ciência, cujos resultados devem unificar e
completar, e de cujas conclusões devem partir.
4) EXPOR A NATUREZA DO QUESTIONAMENTO FILOSÓFICO COM RELAÇÃO
ÀS CONDIÇÕES TRANSCENDENTAIS DO DIREITO.
Expor a natureza do Direito diz respeito às condições que são fundamentais
à experiência, tornando-a possível a partir de verdades evidentes, ou seja,
evidenciadas no processar-se da experiência histórico-social.