Post on 16-Jan-2016
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AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS OBSERVADAS SOB O PRISMA JURÍDICO
O universo do relacionamento internacional, que, na percepção tradicional da
doutrina, envolvia apenas os Estados, abrange na atualidade um rol variado de atores, que
inclui também as organizações internacionais, as organizações não-governamentais (ONGs), as
empresas e os indivíduos, dentre outros. Tais atores, e os vínculos que os unem, formam a
sociedade internacional, cuja dinâmica é pautada por diversos fatores, associados, por
exemplo, à política, à economia, à geopolítica, ao poder militar, à cultura e, por fim, aos
interesses, necessidades e ideais humanos.
Um dos elementos que contribui para determinar a evolução da vida internacional é o
Direito, especialmente o Direito Internacional Público, ramo da Ciência Jurídica que visa a
regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre os membros da
sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere
importância em determinado momento histórico.
O Direito Internacional Público é também influenciado, em sua formação e aplicação,
pelos fatores que dão forma à sociedade internacional.
1.1 A sociedade internacional
A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo,
envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares
comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação
entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmônica.
A sociedade apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para
atingir certos objetivos que compartilham. É marcada, portanto, pelo papel decisivo da
vontade, como elemento que promove a aproximação entre seus membros, e pela existência
de fins, que o grupo pretende alcançar.
Conceituamos a sociedade internacional como um conjunto de vínculos entre diversas
pessoas e entidades interdependentes entre si, que coexistem por diversos motivos e que
estabelecem relações que reclamam a devida disciplina.
1.2 Características da sociedade internacional
A sociedade internacional é universal. Nesse sentido, abrange o mundo inteiro, ainda
que o nível de integração de alguns de seus membros às suas dinâmicas não seja tão profundo.
A sociedade internacional é heterogênea. Integram-na atores que podem apresentar
significativas diferenças entre si, de cunho econômico, cultural etc. A maior ou menor
heterogeneidade influenciará decisivamente o processo de negociação e de aplicação das
normas internacionais, que poderá ser mais ou menos complexo.
Parte da doutrina defende que a sociedade internacional é interestatal, ou seja, que é
composta meramente por Estados. Não abraçamos esse entendimento, superado desde que
as organizações internacionais se firmaram como sujeitos de Direito Internacional e que não se
sustenta diante da crescente participação direta de entes como empresas, ONGs e indivíduos
nas relações internacionais.
A sociedade internacional seria paritária, em vista da igualdade jurídica entre seus
integrantes. Entretanto, a sociedade internacional é também marcada pela desigualdade de
fato, corolário de sua própria heterogeneidade e do grande diferencial de poder entre os
Estados.
A sociedade internacional é descentralizada. Nesse sentido, não há um poder central
internacional ou um governo mundial, mas vários centros de poder, como os próprios Estados
e as organizações internacionais, não subordinados a qualquer autoridade maior. A sociedade
internacional é caracterizada não pela subordinação, mas sim pela coordenação de interesses
entre seus membros, que vai permitir a definição das regras que regulam o convívio entre seus
integrantes.
1.3 A globalização e o sistema normativo internacional
Definimos a globalização como um processo de progressivo aprofundamento da
integração entre as várias partes do mundo, especialmente nos campos político, econômico,
social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum, dentro do qual bens,
serviços e pessoas circulem da maneira mais desimpedida possível.
A globalização na atualidade sustenta-se em fenômenos como o vigoroso
desenvolvimento ocorrido no campo da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Fundamenta-se também na ampla propagação e adoção de valores comuns nos campos
político e econômico em vários Estados, como o Estado Democrático de Direito e a economia
de mercado.
Algumas das características da globalização no presente são: o aumento nos fluxos de
comércio internacional e de investimento estrangeiro direto (IED); o acirramento da
concorrência no mercado internacional; a maior interdependência entre os países; a expansão
dos blocos regionais; e a redefinição do papel do Estado e de noções como a de soberania
estatal.
As necessidades de regulamentação de uma sociedade internacional mais dinâmica
vêm ensejando o aparecimento de novas modalidades normativas mais flexíveis, como o soft
law. Por fim, entendemos que os Estados limitam cada vez mais sua soberania, ampliando sua
submissão a um número crescente de tratados e de órgãos internacionais encarregados de
assegurar a aplicação das normas internacionais.
2. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Onde houver sociedade, deverá haver normas voltadas a regular a convivência entre
seus membros, dentro da máxima ubi societas, ibi jus. Nesse sentido, o Direito é fenômeno
presente também na sociedade internacional, pautando as relações entre seus integrantes e
visando, fundamentalmente, a permitir sua coexistência, no marco de determinados valores
que os próprios atores internacionais decidiram resguardar.
O atual contexto internacional veio a tornar evidente a necessidade de que os entes
estatais e os organismos internacionais atuem conjuntamente no tocante a temas que têm
impacto direto sobre a vida das pessoas e que, por sua complexidade, magnitude e capacidade
de gerar efeitos em mais de uma parte do mundo, exigem a cooperação internacional, como a
manutenção da paz, a promoção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente.
Em vista de todas as concepções apresentadas anteriormente, especialmente as mais
atuais, definimos o Direito Internacional Público como o ramo do Direito que visa a regular as
relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência
entre os membros da sociedade internacional, que incluem não só os Estados e as
organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as
empresas e as organizações não governamentais (ONGs), dentre outros.
4. OBJETO
Na atualidade, o objeto do Direito Internacional vem-se ampliando, passando a incluir
também a regulamentação da cooperação internacional, pautando o modo pelo qual os
Estados, as organizações internacionais e outros atores deverão proceder para atingir
objetivos comuns, normalmente ligados a problemas globais, como a proteção do meio
ambiente, ou a interesses regionais, a exemplo da integração regional.
Como os problemas tratados dentro das iniciativas de cooperação internacional muitas
vezes referem-se a matérias também reguladas pelos ordenamentos internos dos Estados,
pode-se afirmar que o Direito Internacional inclui como objeto conferir tutela adicional a
questões cuja importância transcende as fronteiras estatais, como os direitos humanos e o
meio ambiente, disciplinando a forma pela qual todos os integrantes da sociedade
internacional, inclusive os indivíduos, deverão conduzir seus comportamentos com vistas a
alcançar objetivos de interesse internacional.
5. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O estudo do fundamento do Direito Internacional Público visa a determinar o motivo
pelo qual as normas internacionais são obrigatórias.
O fundamento do Direito Internacional é objeto de debates doutrinários, que se
concentram principalmente ao redor de duas teorias: a voluntarista e a objetivista.
O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento
central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e
organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram
livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa (por meio de tratados) ou tácita
(pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no
consentimento dos Estados. É também chamado de “corrente positivista”.
O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da
existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas
pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade
internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da
sociedade internacional e que existem independentemente da vontade dos sujeitos de Direito
Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações
internacionais, devendo ser respeitadas por todos.
A doutrina voluntarista é criticada por condicionar toda a regulamentação
internacional, inclusive a concernente a matérias de grande importância para a humanidade, à
mera vontade dos Estados, normalmente vinculada a inúmeros condicionamentos. A doutrina
objetivista, por outro lado, ao minimizar o papel da vontade dos atores internacionais na
criação das normas internacionais, coloca também em risco a própria convivência
internacional, ao facilitar o surgimento de normas que podem não corresponder aos anseios
legítimos dos povos.
As críticas a tais correntes levaram à formulação de uma teoria, elaborada por Dionísio
Anzilotti, que fundamenta o Direito Internacional na regra pacta sunt servanda. Para esse
autor, o Direito Internacional é obrigatório por conter normas importantes para o
desenvolvimento da sociedade internacional, mas que ainda dependem da vontade do Estado
para existir. Ademais, a partir do momento em que os Estados expressem seu consentimento
em cumprir certas normas internacionais, devem fazê-lo de boa-fé.
6. O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL
Não é difícil verificar que existe um ordenamento jurídico internacional, formado por
um conjunto de preceitos voltados a regular as condutas dos membros da sociedade
internacional e o tratamento de temas de interesse global. Assim como os demais preceitos
jurídicos, as normas internacionais são obrigatórias e, com frequência, contemplam
expressamente a possibilidade de sanções no caso de seu descumprimento.
Entretanto, é certo que o Direito Internacional apresenta algumas peculiaridades em
relação ao Direito interno.
6.1 Características do Direito Internacional Público
O Direito Internacional é fortemente marcado pela dicotomia entre a relativização da
soberania nacional e a manutenção de sua importância.
Com efeito, o Direito das Gentes efetivamente implica nova concepção de poder
soberano, não mais entendido como absoluto, mas sim sujeito a limites demarcados
juridicamente, ideia, aliás, consentânea com o espírito do Estado de Direito. Desse modo, no
momento em que um ente estatal celebra um tratado ou se submete à competência de um
tribunal internacional, efetivamente restringe sua capacidade de deliberar sobre todos os
assuntos de seu interesse.
O Direito Internacional é um direito de “coordenação”, em oposição ao Direito interno,
que é de “subordinação”. Dentro dos Estados, as normas são elaboradas por órgãos estatais,
representantes de um poder soberano capaz de se fazer impor aos particulares.
O Direito Internacional distingue-se pela ampla descentralização da produção
normativa. Com efeito, enquanto o Direito de cada Estado tem o processo legislativo
centralizado em poucos órgãos definidos pelo ente estatal, com regras determinadas pelo
ordenamento jurídico nacional, a produção das normas internacionais ocorre em vários
âmbitos.
O ordenamento internacional é composto por um conjunto de normas jurídicas,
obrigatórias para seus destinatários.
Por fim, deve-se atentar aos princípios que orientam o ordenamento jurídico
internacional, privilegiando-se aquelas normas que concretizam os principais valores
protegidos pela sociedade internacional.
O Direito Internacional Público destina-se não só a gerar efeitos no âmbito das
relações internacionais, mas também dentro dos Estados.
6.2 A cooperação internacional entre os Estados
A cooperação internacional é atualmente uma necessidade dos Estados. Ela permite
regular a administração de áreas que não pertencem a nenhum Estado e que são de interesse
de toda a humanidade, como o alto mar e o espaço extra-atmosférico. Ex.: Polos
A poluição emitida por determinado país pode gerar efeitos em todo o mundo, como esta
acontecendo com o aquecimento global. A cooperação internacional também pode promover
o desenvolvimento econômico e social através de mecanismos de integração regional entre
Estados.
6.3 A jurisdição internacional
Em princípio, os mecanismos de jurisdição internacional vinculam apenas os Estados
que celebraram os tratados que os criaram ou que aceitem se submeter às suas respectivas
competências.
Em geral, as cortes e tribunais internacionais não têm o poder de automaticamente
examinar casos envolvendo um Estado, ainda que este seja parte do tratado que os criou.
Em suma, a regra geral é a de que os Estados não são automaticamente
jurisdicionáveis perante as cortes e tribunais internacionais.
Um exemplo da cooperação internacional é a poluição emitida em um país que pode
gerar efeitos deletérios em todo o mundo, como prova atual do quadro de aquecimento
global, um terremoto ocorrido na região costeira de um país pode provocar um tsunamis em
outros continentes.
Um conflito armado interno pode gerar fluxo de refugiados em outros países. Ex.: Os
grupos paramilitares de extrema-direita da Colômbia
A prática de más condições de trabalho em um Estado pode conferir vantagens
comparativas às mercadorias produzidas em um país, causando prejuízo à economia de outros
Estados.
6.4 A sanção no Direito Internacional Público
Os tratados podem fixar consequências jurídicas para os atos ilícitos dos entes
obrigados a observar os preceitos de Direito das Gentes e criar órgãos internacionais
encarregados de fazer valer as normas acordadas pelos Estados.
Parte das críticas ao Direito Internacional refere-se à relativa dificuldade de aplicar
sanções aos Estados que descumprem as normas internacionais.
O Direito Internacional dispõe de instrumentos de sanções. Exemplos: envio de tropas
da ONU para regiões em que esteja sendo violada a proibição de uso da força armada,
expulsão de diplomatas que abusem de suas imunidades, etc...
Fontes do Direito Internacional Público: Introdução
1. Conceito
A doutrina internacionalista também procura definir as fontes do Direito, que são, para
Salem Hikmat Nasser, os “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou se permitem
identificar as normas jurídicas”. Soares afirma que as fontes são “as razões que determinam a
produção das normas jurídicas, bem como a maneira como elas são reveladas”. De nossa
parte, conceituamos as fontes do Direito como os motivos que levam ao aparecimento da
norma jurídica e os modos pelos quais ela se manifesta.
1.1. Fontes materiais e fontes formais
As fontes materiais são os elementos que provocam o aparecimento das normas
jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo. Nas palavras de Mazzuoli, “são materiais as
fontes que determinam a elaboração de certa norma jurídica”. As fontes materiais são os fatos
que demonstram a necessidade e a importância da formulação de preceitos jurídicos, que
regulem certas situações.
As fontes formais são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos
valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo.
Ao conceituar as fontes formais, Soares enfatiza o elemento axiológico de que estas
devem se revestir, asseverando que se tratam de “expressão clara dos valores jurídicos” e que
a “fonte formal informa-nos sobre as formas externas e claras com que um valor deverá
revestir-se”. Dinh, Dailler e Pellet enfatizam seu modo de preparação, ao defini-las como “os
processos de elaboração do direito, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma
regra pertence ao direito positivo”.
2. Fontes formais do Direito Internacional
As fontes formais do Direito Internacional Público surgiram ao longo da história e
foram inicialmente consolidadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
(CIJ).
Desse modo, dividimos as fontes formais do Direito Internacional em fontes
estatutárias (aquelas que constam do artigo 38 do Estatuto da CIJ) e extra-estatutárias (as que
não aparecem entre as fontes indicadas no Estatuto da CIJ).
2.1. Fontes estatutárias do Direito Internacional: o artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça.
O Estatuto da Corte elenca como fontes do Direito Internacional os tratados, o
costume, os princípios gerais do Direito, a jurisprudência e a doutrina.
Por meio da expressão ex aequo et bono, o Estatuto da CIJ refere-se também à
equidade como meio que pode determinar juridicamente a solução de conflitos envolvendo a
interpretação e a aplicação do Direito Internacional.
2.2. Fontes extra-estatutárias: as outras fontes do Direito Internacional
O Estatuto da CIJ não exclui a existência de outras fontes, algumas das quais comuns
ao Direito interno e outras decorrentes unicamente da dinâmica das relações internacionais.
Essas fontes adicionais são os princípios gerais do Direito Internacional, os atos unilaterais dos
Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law, fenômeno relativamente
recente, mas que também já começa a exercer influência sobre o desenvolvimento da vida da
sociedade internacional.
Também não fica excluída a importância da analogia, da equidade e do jus cogens para
a regulação da vida na sociedade internacional.
Como afirmamos anteriormente, o caráter de fonte de algumas das fontes extra-
estatutárias, da analogia, da equidade e do jus cogens não é unânime na doutrina.
3. Tratado
Os tratados são acordos escritos, concluídos por Estados e organizações internacionais
com vistas a regular o tratamento de temas de interesse comum. Apesar de existirem desde a
Antiguidade, começaram a firmar-se como fonte por excelência do Direito Internacional
apenas a partir da Paz de Vestfália, substituindo paulatinamente o costume como fonte mais
empregada no Direito das Gentes.
4. Costume internacional
O artigo 38, par. 1º, “b”, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como “uma
prática geral aceita como sendo o direito”.
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática
geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como
juridicamente exigível.
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais:
um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática
generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais
ou no âmbito interno, com reflexos externos.
Características: Prática comum – repetição uniforme de certos atos da vida
internacional; Prática obrigatória – o costume é direito e deve ser respeitado por toda a
Sociedade Internacional; Prática evolutiva – possui plasticidade, que permite adequar-se às
novas circunstâncias.
“Quem invocar o costume tem o ônus da prova” (Brownlie cit por Silva). “A parte que
invoca um costume (...) tem que provar que este costume está estabelecido de tal modo que
se tornou vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada está de acordo com um
uso constante e uniforme praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ – Asilo,
1950).
Interpretação: Costume especial derroga o geral e o Costume posterior derroga o
anterior.
5. Decisões judiciárias: a jurisprudência internacional
A jurisprudência internacional é o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo
sentido, em questões semelhantes, proferidas por órgãos internacionais jurisdicionais de
solução de controvérsias relativas a matéria de Direito Internacional.
A jurisprudência internacional origina-se especialmente de cortes internacionais, que
começam a se difundir no cenário internacional, como a Corte Internacional de Justiça (CIJ), o
Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
6. Doutrina
A doutrina é o conjunto dos estudos, ensinamentos, entendimentos, teses e pareceres
dos estudiosos do Direito Internacional, normalmente constantes de obras acadêmicas e de
trabalhos de instituições especializadas, como a Comissão de Direito Internacional das Nações
Unidas.
Em síntese, o objeto da doutrina, segundo Yepes Pereira, é: “esmiuçar a matéria em
seus mais profundos e reservados recônditos, a fim de delinear seus institutos e conceitos,
fixando os limites de sua aplicação e a maneira mais eficaz de fazê-lo”.
7. Princípios gerais do Direito
Os princípios gerais do Direito são as normas de caráter mais genérico e abstrato que
incorporam os valores que fundamentam a maioria dos sistemas jurídicos mundiais,
orientando a elaboração, interpretação e aplicação de seus preceitos e podendo ser aplicadas
diretamente às relações sociais.
8. Princípios gerais do Direito Internacional Público
Dentre os princípios gerais do Direito Internacional indicamos: a soberania nacional; a não-
intervenção; a igualdade jurídica entre os Estados; a autodeterminação dos povos; a
cooperação internacional; a solução pacífica das controvérsias internacionais; a proibição da
ameaça ou do uso da força; e o esgotamento dos recursos internos antes do recurso a
tribunais internacionais. Outro princípio, que adquire relevo cada vez maior, a ponto de ser
visto por parte da doutrina como o mais importante dentre todos, é o da prevalência dos
direitos humanos nas relações internacionais.
9. Analogia
Mazzuoli definiu a analogia como “a aplicação a determinada situação de fato de uma
norma jurídica feita para ser aplicada a caso parecido ou semelhante”, apontando-a como
resposta à falta ou inutilidade de preceito existente para regular caso concreto.
A analogia refere-se, portanto, à forma de regular relações sociais que não sejam
objeto de norma jurídica expressa por meio do emprego de regras aplicáveis a casos
semelhantes.
10. Equidade
A equidade é a aplicação de considerações de justiça a uma relação jurídica, quando
não exista norma que a regule ou quando o preceito cabível não é eficaz para solucionar,
coerentemente e de maneira equânime, um conflito. É, como afirma Mazzuoli, “a aplicação
dos princípios de justiça a um caso concreto sub judice”.
Em todo caso, que a equidade só poderá ser empregada a partir da anuência expressa
das partes envolvidas em um litígio.
Parte da doutrina não reconhece a equidade como fonte formal de Direito
Internacional, a exemplo de Celso de Albuquerque Mello, que a qualifica como “fonte material
do Direito Internacional”. Parte importante da doutrina jurídica em geral percebe a equidade
como mero elemento de integração. Em todo caso, a equidade é também princípio geral do
Direito, visto que as normas jurídicas devem ser sempre aplicadas à luz da necessidade de se
fazer justiça.
11. Atos unilaterais dos Estados
Os atos unilaterais classificam-se em expressos e tácitos. Os atos expressos
aperfeiçoam-se por meio de declaração que adote a forma escrita ou a oral. Os tácitos
configuram-se quando os Estados implicitamente aceitam determinada situação, normalmente
pelo silêncio ou pela prática de ações compatíveis com seu objeto.
• protesto: manifestação expressa de discordância quanto a uma determinada
situação, destinada ao transgressor de norma internacional e voltada a evitar que a conduta
objeto do protesto se transforme em norma. • notificação: ato pelo qual um Estado leva
oficialmente ao conhecimento de outro ente estatal fato ou situação que pode produzir
efeitos jurídicos, dando-lhe “a necessária certeza da informação”. • renúncia: é a desistência
de um direito, que é extinto. A renúncia deve ser sempre expressa, nunca tácita ou presumida
a partir do mero não-exercício de um direito; • denúncia: ato pelo qual o Estado se desvincula
de um tratado; • reconhecimento: ato expresso ou tácito de constatação e admissão da
existência de certa situação que acarrete consequências jurídicas. Exemplo: reconhecimento
de Estado e de governo; • promessa: compromisso jurídico de adoção de certa conduta; •
ruptura das relações diplomáticas: ato que suspende o diálogo oficial com um Estado nas
relações internacionais.
12. Decisões de organizações internacionais
As decisões de organizações internacionais são os resultados das atividades de
entidades como a Organização das Nações Unidas (ONU), que se materializam em atos que
podem gerar efeitos jurídicos para o organismo que o praticou e para outros sujeitos de
Direito Internacional. São também denominadas de “atos unilaterais de organizações
internacionais” ou de “atos das organizações internacionais”.
As decisões das organizações internacionais são reguladas pelas normas que regulam o
funcionamento dessas entidades, constantes de tratados que permitem que o organismo
pratique seus próprios atos e que estabelecem a denominação destes, as condições para seu
aperfeiçoamento e suas possíveis consequências jurídicas.