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Lei 8112/90 Direito_Administrativo_Yuri_Analista_TRE_Servidores_Publicos_aula1_05-06- 2008_Parte1_finalizado.wmv Regula a vida funcional de quem detém cargo público. Aqueles que detêm emprego público não estão regrados por esta lei. --> CLT O estatuto trata da vida dos cargos públicos que podem ser efetivos ou em comissão. Os cargos públicos efetivos são aqueles que têm que passar por concurso publico e podem alcançar estabilidade (art. 41 da CF). Os empregados públicos de Sociedades de economia mista e das empresa publicas. também passam por concurso, mas não agraciados com a estabilidade do art. 41 da CF --> ver súmula 390 do TST Os empregados públicos (celetistas) da adm. Direta, autárquica ou fundacional, são agraciados com a estabilidade. Há duas espécies dos servidores que detêm cargos públicos Cargos públicos de carreira: com promoção --> tem plano de carreira, admitem a promoção. Essa promoção poderá ser antiguidade ou merecimento. Cargos públicos isolados: sem promoção PROMOÇÃO: ao mesmo tempo é provimento e vacância. Art. 8º provimento e art. 33 vacância --> promoção § 2º (vinculação/obrigatoriedade) e 7º (autorização) art. 39 da CF. --> Escolas de Governo para qualificação dos funcionários, sendo requisito essencial para ser promovido por merecimento que o funcionário freqüente essas escola. PS: Essas escolas não existem, nem na União, Estados nem no DF. Essas escolas são obrigatórias, mas ainda não existem. O legislador Constitucional, não citou os municípios --> mas estes podem investir em qualidade dos seus funcionários - §7º.

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Lei 8112/90 Direito_Administrativo_Yuri_Analista_TRE_Servidores_Publicos_aula1_05-06-2008_Parte1_finalizado.wmvRegula a vida funcional de quem detm cargo pblico.

Aqueles que detm emprego pblico no esto regrados por esta lei. --> CLT

O estatuto trata da vida dos cargos pblicos que podem ser efetivos ou em comisso.

Os cargos pblicos efetivos so aqueles que tm que passar por concurso publico e podem alcanar estabilidade (art. 41 da CF).

Os empregados pblicos de Sociedades de economia mista e das empresa publicas. tambm passam por concurso, mas no agraciados com a estabilidade do art. 41 da CF --> ver smula 390 do TST

Os empregados pblicos (celetistas) da adm. Direta, autrquica ou fundacional, so agraciados com a estabilidade.

H duas espcies dos servidores que detm cargos pblicos

Cargos pblicos de carreira: com promoo --> tem plano de carreira, admitem a promoo. Essa promoo poder ser antiguidade ou merecimento.

Cargos pblicos isolados: sem promoo

PROMOO: ao mesmo tempo provimento e vacncia.Art. 8 provimento e art. 33 vacncia --> promoo 2 (vinculao/obrigatoriedade) e 7 (autorizao) art. 39 da CF. --> Escolas de Governo para qualificao dos funcionrios, sendo requisito essencial para ser promovido por merecimento que o funcionrio freqente essas escola.PS: Essas escolas no existem, nem na Unio, Estados nem no DF.

Essas escolas so obrigatrias, mas ainda no existem.

O legislador Constitucional, no citou os municpios --> mas estes podem investir em qualidade dos seus funcionrios - 7.READAPTAO: ao mesmo tempo provimento e vacncia, ASSIM COMO A PROMOO.

Cargo Pblico em comisso: uma pessoa de fora, pode se tornar um funcionrio pblico. Mesmo sem ter qualquer vnculo com a instituio pode ser convidada a ocupar um cargo em comisso. Art.37 II - CF. Pode ser declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

no se pode nomear quem quiser, deve-se obedecer os requisitos de lei. Art. 37 I. Dentre aquelas pessoas que preencham os requisitos, estabelecidos em lei, elas podem ser de livre nomeao e exonerao.

Ex.: art. 5 da lei 8112 requisitos da posse.- porcentagem destinada a servidores de carreira, que so os efetivos. Os efetivos pediro afastamento do seu cargo, para assumir o cargo em comisso, optando pela remunerao de que desejar, ou do efetivo ou do CC. SOMAR AS REMUNERAES JAMAIS. Art. 33 da lei 8112/90.Afastamento: no gera vacncia. O cargo dele no fica vago.

TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS TM MOTIVO.

REINTEGRAO: cargo pblico efetivo, estvel e que foi demitido.

REQUISITOS DA POSSEArt. 13 e 5 da Lei 8112/90 + art. 14Os requisitos da posse comeam no art. 5 da Lei 8112/90.

- brasileiro nato, naturalizados ou portugueses equiparados.- gozo dos direito polticos (no pleno gozo dos direitos polticos -> nesse caso seria restrito para pessoas com mais de 35 anos de idade.)

- quitaes militares e eleitorais.

- nvel de escolaridade exigido

- idade mnima de 18 anos.

- aptido fsica e mental (no plena aptido fsica e mental).

Art. 13 da Lei 8112/90 tambm tem requisitos de posse.

- declarao de bens e valores que constitui o patrimnio.- declarao de no possuir outro cargo pblico (no interessa se federal, estadual ou municipal). 4 do art. 37 da CF.

- Se o concurso pblico afirmar a regra, no levar em conta a exceo. vedada a acumulao de cargos pblicos, exceto, se houver compatibilidade de horrio (2 cargos de professor ou 1 cargo de professor com 1 tcnico ou cientfico ou 2 da rea da sade) ou vereador -> art. 38 III CF.

Lei 8112/90 art. 14 --> Inspeo mdica Prazo para tomar posse de 30 dias. Contados da publicao do ato de provimento. Prazo para exerccio de 15 dias aps a posse.

30 posse + 15 exerccio.

Se em 30 dias no posse, torna sem efeito a nomeao.Se tomar posse, mas no entre em exerccio, neste caso, a 1 hiptese de exonerao. 2 art. 15.O servidor toma posse, entra em exerccio comea a correr o prazo de estgio de probatrio. O prazo de estgio de probatrio (natureza administrativa).

Media Provisria 431/2008 -> modificou o texto do art. 20 da Lei 8112/90 que trata sobre o estgio de probatrio -> de 36 meses.

(memorizar as formas de avaliao do estgio de probatrio)

CC -> opta

FG -> soma

Estabilidade art. 21 e 22 da Lei 8112/90 -> 3 anos

Para adquirir a estabilidade so quatro requisitos:

- ser aprovado em concurso pblico;

- para cargo efetivo;

- trs anos de efetivo exerccio;

- avaliao especial conforme 4 do art. 41.Direito_Administrativo_Yuri_Analista_TRE_Servidores_Publicos_aula1_05-06-2008_Parte2_finalizado.wmvProvimento

Art. 8 da Lei 8112/90

- Primeira hiptese de provimento a nomeao. Nomeao s pode utilizar para cargos pblicos. Nomeao serve para cargos efetivos e para cargos em comisso.

- Essa palavra no serve para quem j tem cargo efetivo e assume uma FG.

Art. 37 da V CF.

- Funo de confiana/Funo gratificada/Funo comissionada s pode para cargos efetivos.

- Tanto a funo de confiana quanto o CC, servem para funo de chefia, assessoramento ou direo.

CC nomeado.

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