[DEONTOLOGIA]

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Deontologia Professor Vitor Marcelo 1 AULA 1 RIO, 26/07/10 Estatuto da OAB Lei Ordinária 8906/94 (EOAB) NORMAS INTERNAS CRIADOS PELO CONSELHO FEDERAL Regulamento geral (RG) Código de ética (CED) ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO Apenas o advogado pode realizar. Art 1 do Estatuto da OAB. 1. Postulação em juízo; O advogado tem o ius postulandi, ou seja, o direito de postular. O Supremo recebeu a ADI 1127 e entendeu que a expressão da ius postulandi em qualquer juízo é inconstitucional por causa do acesso a justiça. Hipóteses em que se dispensa o advogado: a) Reclamação trabalhista o trabalhador não precisa de um advogado para ingressar com uma reclamação trabalhista, Mas, se tiver recurso é necessário patrocínio de um advogado. b) Juizado Especial Civil Dispensa o advogado nas causas até 20 salários mínimos. Lei 9099/95 diz que o teto do juizado especial civil é de 40 salários com advogado e sem advogado até 20 salários. c) Juizado Especial Federal Lei 10259. Art 10, § único diz que o teto do juizado especial federal é de 60 salários e que não há a obrigatoriedade em ter advogado. Logo, o teto não tem necessidade de advogado. Não é igual ao juizado especial civil. d) Justiça de Paz Aquela em que os nubentes pedem habilitação ao matrimônio. Não precisa de advogado para consulta à justiça. Autorizado pelo juiz, o casal tem 90 dias para realizar o casamento. Após a cerimônia tem + 90 dias para registrar, no caso de casamento no religioso. A data do casamento retroage a data da cerimônia. Art 1532 CC Trata do caso de o casamento ser realizado no religioso antes de pedir a habilitação. A data do casamento será a data do registro, não retroage a data da cerimônia. Arts 1514, 1515 e 1516 CC. e) Habeas corpus Garantia constitucional ao direito fundamental de ir e vir. Não precisa procuração, dispensa advogado, não tem custas, não tem forma prevista em lei. Quem ingressa com o habeas corpus é o chamado impetrante e o beneficiado com o habeas corpus é o paciente. Direito fundamental é cláusula pétrea na CF. Prescindir = dispensar. Questão 8 OAB. Prescindi-se (dispensa-se) a constituição de advogado em reclamação trabalhista, juizado especial civil até 20 salários, juizado especial federal até 60 salários, justiça de paz, habeas corpus. Obs: Os contratos sociais e suas alterações só terão validade para fins de registro à junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas se estiverem rubricados (firmados = vistados = assinados) por um advogado, sob pena de nulidade. §2 art 1 EOAB. Exceção a essa regra. Lei complementar 123/2006, estatuto da micro-empresa e empresa de pequeno porte. Nesta lei complementar em seu art 9, §2 fala que os contratos sociais e suas alterações não precisam da assinatura do advogado para fins de registro. ATOS DA ADVOCACIA QUE PODEM SER PRATICADOS ISOLADAMENTE PELO ESTAGIÁRIO. Requerimento da carteira de estagiário a partir do 7º período. Validade de 2 anos prorrogado uma única vez por 1 ano. Tamanho da carteira 7 x 11, é o livro. Regulamento geral, art 33.

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AULA 1 – RIO, 26/07/10

Estatuto da OAB – Lei Ordinária 8906/94 – (EOAB)

NORMAS INTERNAS CRIADOS PELO CONSELHO FEDERAL

Regulamento geral (RG)

Código de ética (CED) ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO – Apenas o advogado pode realizar. Art 1 do Estatuto da OAB.

1. Postulação em juízo; O advogado tem o ius postulandi, ou seja, o direito de postular. O Supremo recebeu a ADI 1127 e entendeu que a expressão da ius postulandi em qualquer juízo é inconstitucional por causa do acesso a justiça. Hipóteses em que se dispensa o advogado: a) Reclamação trabalhista – o trabalhador não precisa de um advogado para ingressar com uma

reclamação trabalhista, Mas, se tiver recurso é necessário patrocínio de um advogado. b) Juizado Especial Civil – Dispensa o advogado nas causas até 20 salários mínimos. Lei 9099/95 diz

que o teto do juizado especial civil é de 40 salários com advogado e sem advogado até 20 salários. c) Juizado Especial Federal – Lei 10259. Art 10, § único diz que o teto do juizado especial federal é de

60 salários e que não há a obrigatoriedade em ter advogado. Logo, o teto não tem necessidade de advogado. Não é igual ao juizado especial civil.

d) Justiça de Paz – Aquela em que os nubentes pedem habilitação ao matrimônio. Não precisa de advogado para consulta à justiça. Autorizado pelo juiz, o casal tem 90 dias para realizar o casamento. Após a cerimônia tem + 90 dias para registrar, no caso de casamento no religioso. A data do casamento retroage a data da cerimônia. Art 1532 CC – Trata do caso de o casamento ser realizado no religioso antes de pedir a habilitação. A data do casamento será a data do registro, não retroage a data da cerimônia. Arts 1514, 1515 e 1516 CC.

e) Habeas corpus – Garantia constitucional ao direito fundamental de ir e vir. Não precisa procuração, dispensa advogado, não tem custas, não tem forma prevista em lei. Quem ingressa com o habeas corpus é o chamado impetrante e o beneficiado com o habeas corpus é o paciente. Direito fundamental é cláusula pétrea na CF. Prescindir = dispensar.

Questão 8 OAB. Prescindi-se (dispensa-se) a constituição de advogado em reclamação trabalhista, juizado especial civil até 20 salários, juizado especial federal até 60 salários, justiça de paz, habeas corpus.

Obs: Os contratos sociais e suas alterações só terão validade para fins de registro à junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas se estiverem rubricados (firmados = vistados = assinados) por um advogado, sob pena de nulidade. §2 art 1 EOAB. Exceção a essa regra. Lei complementar 123/2006, estatuto da micro-empresa e empresa de pequeno porte. Nesta lei complementar em seu art 9, §2 fala que os contratos sociais e suas alterações não precisam da assinatura do advogado para fins de registro.

ATOS DA ADVOCACIA QUE PODEM SER PRATICADOS ISOLADAMENTE PELO ESTAGIÁRIO. Requerimento da carteira de estagiário a partir do 7º período. Validade de 2 anos prorrogado uma única vez por 1 ano. Tamanho da carteira 7 x 11, é o livro. Regulamento geral, art 33.

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Regulamento Geral. O cartão tem tamanho 3,5 x 7 cm. Art 33. REGULAMENTO GERAL Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”; II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto; III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador; V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir; VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto. Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.

Art 29 Regulamento geral – atos que o estagiário pode praticar sozinho.

a) Retirar e devolver autos em cartório assinando a respectiva carga; b) Obter certidões junto aos escrivões e chefe de secretaria. c) Fazer petição de juntada.

REGULAMENTO GERAL Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivãos e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

INSCRIÇÃO NA OAB Advogado – Art 8 EOAB. Requisitos:

a) Ter capacidade civil plena; b) Bacharelado em direito feito em instituição reconhecida pelo MEC; c) Exercício dos direitos políticos. Título de eleitor. d) Aprovação no exame de ordem; e) Não exercer atividade incompatível com a advocacia, como: policial civil, policial militar,

militar das forças armadas, serventuário da justiça, fiscal de renda, integrante do corpo de bombeiros, gerente de banco, guarda municipal;

f) Ter idoneidade moral. Quem decide é o conselho seccional com um quorum mínimo de 2/3 dos integrantes do conselho.

g) Compromisso. É personalíssimo não pode mandar um procurador em seu lugar. Capacidade Bacharel Eleitor Aprovação no exame Não exercer atividade incompatível Idoneidade moral Compromisso.

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Obs: O advogado inscrito na OAB poderá exercer a advocacia em todo o território nacional. No Estado no qual se inscreveu como advogado ele pode ter inúmeras causas – sem limite. Todavia, nos demais estados da federação poderá advogar em cada um deles em até 5 causas distribuídas no mesmo ano. Se um advogado ultrapassar em qualquer outro estado a 5ª causa no mesmo ano será obrigado a realizar a inscrição suplementar na OAB daquele estado. O advogado ficará com duas carteiras. Atenção!! Na prova da OAB é mencionado várias ações e diversas ações, que significa mais de 5 ações. Sendo necessária a inscrição suplementar. Transferência de inscrição – O advogado que mudar seu domicilio definitivamente para outro estado da federação deverá requerer a transferência da sua inscrição.

LICENÇA DA OAB – Casos de licença EOAB art 12. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; Ex: prefeito, governador, presidente, secretario de município, secretario de estado e ministros do executivo... Incompatibilidade em caráter temporário. Licença. III - sofrer doença mental considerada curável.

Cargos incompatíveis com a advocacia. EOAB: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADI 1.127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

CANCELAMENTO

1. Doença mental incurável, incapacidade civil, cancelamento; 2. Sofrer a pena de exclusão pela OAB. O advogado comete um crime infamante que é um crime de

grave repercussão social. A OAB aplica a exclusão e é cancelada a sua inscrição. Falsa prova, exemplo: cargo incompatível, a OAB exclui, informa na administração pública e entra com um inquérito.

TIPOS DE ADVOCACIA Advogado é indispensável à justiça. Ainda que seja advocacia privada. Advogado público também (defensoria pública, AGU, procuradoria da Adm. Pública, art 3 EOAB)

1. Função social 2. Exerce o múnus público.

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MANDATO A procuração habilita o advogado a representar em juízo seu cliente. Sem procuração o advogado pode ir ao judiciário apenas para prática de atos urgentes. Ex: Evitar a prescrição. Devendo apresentar a procuração em 15 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 15 dias. Se no prazo legal não apresentar procuração (mandato) o ato praticado é considerado inexistente. O advogado que não mais quiser representar o cliente poderá renunciar ao mandato notificando mandante (cliente) sobre tal fato (renúncia) e se vinculando aos autos por mais 10 dias, salvo, se o novo advogado for nomeado neste período. Questão 9 da OAB. Em obediência ao que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que, por motivos pessoais,

não mais deseje continuar patrocinando determinada causa deve: Resp: Comunicar ao cliente a renúncia ao mandato e funcionar no processo nos dez dias subsequentes, caso outro advogado não se habilite antes.

ESTAGIÁRIO – ART 9 EOAB Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

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AULA 2 – RIO, 02/08/2010

ADVOGADO EMPREGADO 1. Carteira de trabalho assinada nos termos previstos na CLT. Se for advogado empregado ele tem

CTPS assinada. O empregador tem o prazo de 48h para assinar a CTPS do empregado. 2. Remuneração não inferior ao piso salarial da categoria fixado pelo sindicato dos advogados. Ou seja,

é o mínimo a ser pago ao advogado. Mais ou menos R$1.460,00. 3. Jornada de trabalho diária 4h ou 20h semanais. Exceção: Se o contrato de trabalho for de

exclusividade ou a convenção coletiva da categoria dispuser de forma diferente a jornada poderá ser de 8h diárias ou 40h semanais.

4. Horas extras até 2h. A hora extraordinária do advogado é remunerada em, no mínimo, 100%. 5. Adicional noturno do advogado começa às 20h e termina às 5h. Adicional noturno de 25%. Jornada

de trabalho 4h, ou seja, de 20h ás 12h. 6. O advogado empregado não é obrigado a prestar serviços nas causas pessoais dos representantes

(sócio, gerente, diretor) da empresa empregadora. Ex: Advogo na empresa, o dono quer que eu faça o divórcio dele, ele tem que me pagar por fora, pois o meu salário é para assuntos da empresa.

7. A relação de emprego não retira a isenção técnica e nem reduz a independência profissional do advogado.

8. Os honorários de sucumbência (quem perdeu a causa vai pagar ao advogado da outra parte chamado honorário de perda, quem diz quanto vai pagar é o juiz) são de 10 a 20% do valor da causa ou da condenação. Art 16, 17, 18, 19 e 20 CPC. Art 14 Regulamento Geral.

“Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.”

Obs: Na justiça trabalhista, como regra, não cabe honorários sucumbenciais, salvo se o vendedor tiver como advogado profissional do seu sindicato. O contrato de associado não pode ser verbal, em que ser por escrito. Este contrato de associado é registrado na OAB. HONORÁRIOS No juizado especial cível não há custas e nem honorários de sucumbência em 1ª instância. Falou em recurso há a necessidade de advogado e pagamento das custas, salvo, se pedir gratuidade. No recurso tem honorário de sucumbência pago pelo vencido.

1. Inadimplência (calote). Os honorários contratuais podem ser combinados de forma verbal (ação de cobrança pelo rito sumário, art 275, II, CPC) ou escrita (execução por quantia certa, pois o contrato é um titulo executivo extrajudicial). Prazo de 15 dias para a execução de titulo extrajudicial, art 475-J, CPC. Prazo de 10 dias para titulo judicial para cumprir a sentença.

2. Honorários sucumbenciais. O vencido tem 10 dias para o pagamento dos honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença.

Obs: Ver art 162, 458, CPC. No juizado especial civil a sentença não precisa de relatório. Obs1: O advogado não pode cobrar honorários abaixo da tabela fixada pela OAB. Obs2: O advogado deve fixar sempre os seus honorários em moeda nacional vigente. Obs3: Quando o cliente não pode ou não tem condições de efetuar todo o pagamento em moeda nacional vigente é permitido que o advogado, excepcionalmente, receba parte dos honorários representados por um

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bem qualquer do cliente. Isso se chama pacto quota litis. Art 38 Cód de Ética OAB. Só posso fazer quota litis se o contrato for escrito. SOCIEDADES DE ADVOGADOS

1. Não Pode ter nome fantasia. 2. O contrato é registrado na OAB. 3. Apenas advogados podem integrar esta sociedade. 4. Um advogado só pode ser sócio de um escritório por estado. 5. A responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária. 6. A procuração é outorgada aos advogados do escritório e não a pessoa jurídica. 7. Uma sociedade só poderá manter nome do sócio que falecer se houver previsão expressa no

contrato social. 8. Os sócios de um mesmo escritório não podem advogar ao mesmo tempo ou simultaneamente para

as partes que litigam em um mesmo processo. Tergiversação ou patrocínio simultâneo. Art 355, § único, CP. Esta proibição tem por objetivo evitar a quebra do sigilo profissional e o conflito de interesses entre as partes.

A violação do sigilo sem motivo constitui crime e infração ético disciplinar punível com censura. Patrocínio infiel, art 355, caput, CP. O patrocínio infiel ocorre quando o advogado viola os deveres que lhe

foram outorgados e intencionalmente causa prejuízos ao seu cliente. Só se admite na forma dolosa.

Patrocínio infiel

Art. 355, CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Lide temerária é a aventura jurídica onde o advogado será punido pela OAB se tiver ciência dos fatos

articulados em juízo.

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AULA 3 – RIO, 09/08/10 INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES PREVISTAS NO EAOB. Arts 34 a 43. Sanções:

1. Advertência. Aplica-se quando o advogado é primário ou tem algum atenuante. A advertência não fica registrada, é feita em oficio separado. Não fica registrado no apontamento do advogado na OAB. Alguns concursos pedem a certidão do advogado na OAB. Assim, a advertência não consta na certidão. § único art 36 do EOAB.

2. Censura. Art 36, EAOB. Todos estão vinculados a atos – verbo. (Ex: agenciar causa, violar sigilo

profissional, prejudicar por culpa grave. A censura pode ser convertida em advertência.

3. Suspensão. a) Na segunda censura se aplica suspensão. b) Quando for relativo a dinheiro. Ex: Locupletar-se de dinheiro do cliente. c) Retenção abusiva dos autos (a retenção pode gerar o extravio dos autos). d) Erros reiterados (inépcia profissional).

A suspensão varia de 30 dias a 12 meses, a critério do órgão julgador. O conselho analisa o caso e suspende. §1 art 37 EOAB. A suspensão será por prazo indeterminado nas seguintes hipóteses: 1. Em caso de punição vinculada a dinheiro, ficará suspenso até que preste contas ou pague a dívida. §2 art 37 EOAB. Na inépcia profissional ficará suspenso até que demonstre através de prova específica que sanou sua deficiência profissional. §3 art 37 EOAB. O processo disciplinar é sigiloso, só que tem acesso são as partes e seus advogados.

Suspensão Fraude Retenção de autos Inépcia profissional Conduta incompatível e censurado 2x. $ quando for relativo a dinheiro.

4. Exclusão – O advogado pode ser excluído da OAB quando: for 3 x suspenso; cometer crime infamante de relevância social ou repercussão social (não é qualquer ilícito); se o advogado é considerado imoral (inidôneo) ele é excluído; falsa prova para inscrição. Para o advogado ser excluído existe um quorum especial no conselho seccional. Esse quorum é de 2/3. Assim, 2/3 dos conselheiros seccionais tem que aprovar a decisão. Tem um processo administrativo com ampla defesa e contraditório. O advogado excluído, se provar bom comportamento, poderá requerer sua reabilitação após 1 ano da aplicação da sanção. 2/3 dos conselheiros seccionais tem que aprovar a decisão. Art 41, EAOB. No crime infamante o advogado depende de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Para pedir a reabilitação é necessária a reabilitação criminal. Art 41, § único EAOB c/c Art 743 CPP. Exclusão Falsa prova Reincidente em suspensão por 3 vezes. Inidôneo Crime infamante

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5. Multa – Pena acessória. Censura e suspensão pode ser cumulada com multa. A multa pode ir de 1 a

10 vezes o valor da anuidade. Esta multa nunca será plicada sozinha, salvo em uma hipótese, advogado que não votar na eleição da OAB é multado em 20% da anuidade. Essa é a única hipótese em que a multa é aplicada de forma isolada.

PROCESSO DISCIPLINAR – Art 68 EOAB

1. Sigiloso 2. Instaurado

De oficio

Mediante representação

Proibido anonimato - Representação apócrifa (anônima) não é permitida.

3. Processo disciplinar é instaurado na seccional onde a infração foi cometida. Exceção, se a infração for cometida perante o conselho federal. Neste caso, o processo será instaurado no conselho federal.

A seccional está vinculada ao estado, é como se fosse o governo estadual. Ex: Cometi uma infração disciplinar na Paraíba. Serei processada. Fases do processo:

Primeira instância. Tribunal de Ética da Seccional onde foi cometida a infração (inicio do processo administrativo),

Do tribunal de ética cabe recurso para o conselho seccional.

Da decisão do Conselho Seccional cabe recurso para o Conselho Federal. Prazos processuais na OAB – Qualquer prazo tem 15 dias. Só tem uma exceção, qual seja, embargo de declaração, 5 dias. Art 69, EOAB. Pelo CPC quando entro com recurso tenho que pensar nos efeitos que são: devolutivo (devolve a matéria para ser novamente julgada) e suspensivo (suspendo a decisão em função do recurso). Todo recurso tem efeito devolutivo e alguns recursos têm efeito suspensivo. Na OAB os recursos, como regra, têm o duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Tem exceção:

3 casos que o recurso só tem efeito devolutivo. a) Recursos contra decisão de eleição na OAB. b) Contra decisão que excluiu o advogado por falsa prova na hora da inscrição. c) Recurso contra decisão que suspende preventivamente o advogado. Obs: Suspensão preventiva. Art 77 c/c §3 art 70 EOAB. Suspensão preventiva é só onde o advogado está inscrito. Essa suspensão tem o prazo máximo de 90 dias.

PRAZOS PRESCRICIONAIS:

A OAB tem o prazo de 5 anos da ciência do fato para instaurar o processo disciplinar. Atenção: É da ciência oficial do fato a OAB e não da data do fato. Aberto o processo se ele ficar parado 3 anos é prescrição intercorrente. Art 43 EOAB.

Preempção = Prelação. Ou seja, direito de preferência. Cláusula especial do controle de compra e venda. Art 513, CC. Perempção = Art 301, IV, CPC. Dei entrada ao processo, abandono. Dei entrada ao processo novamente, abandono de novo. Dei entrada ao processo novamente, abandono de novo, pela 3ª vez. Na 4ª vez o processo será extinto.

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AULA 4 - RIO, 20/08/10

Proibição para advogar

a) Total – Art 28, EAOAB. Sem inscrição na OAB

Gerente de banco.

Função com poder polícia. Ex: guarda - municipal, corpo de bombeiros, PM, policia

civil, policial federal.

Serventuário.

Advogado inscrito na OAB – adquire uma incompatibilidade temporária (ex:

governador, presidente da república, ministros do executivo escolhidos pelo presidente

da república, secretários de estado e município). Como é temporário o cargo, o advogado

pedirá licença.

Membro de mesa diretora do legislativo. Ex: Senado brasileiro tem 3 senadores por

estado da federação, ou seja, 81 senadores. Dos 81 senadores 53 são advogados. Eles

podem advogar, pois tem impedimento parcial. Mas, o senado tem um presidente que é

escolhido pelos 81 senadores, que também escolhem o vice-presidente, 1º, 2º e 3º

secretários. E esses escolhidos compõem a mesa do senado. Quem faz parte da mesa

diretora passa do impedimento parcial para impedimento temporário, tem que pedir

licença por causa do cargo temporário.

Gravar dessa forma:

Legislativo = Impedimento parcial.

Legislativo + mesa diretora = Incompatibilidade temporária e cai na licença.

Quando entra de licença entrega a carteira para a OAB, quando volta, pega a carteira de

volta com o mesmo nº.

Advogado inscrito na OAB, passa para a policia, é cargo de carreira, logo, definitivo.

Pede, então, o cancelamento e perde a carteira.

Procuradoria do estado – procurador. R$ 12 mil. É o advogado do estado. É ele que

move as ações do estado e defende o estado, tem que ter carteira da OAB.

Procuradoria do estado

Chefe – Procurador geral (que é eleito pelos procuradores do estado). O procurador geral

fica por 2 anos. Enquanto procurador do estado ele tem impedimento. Quando vira

procurador geral do estado ele é um advogado exclusivo do estado. Assim, tem que ter

uma dedicação exclusiva a advocacia do estado, ele pode advogar, mas apenas para o

interesse do estado. Art 29, EAOAB.

Ministério Público do Estado – Promotor. Promotor atua junto com o juiz. Juiz

promovido vira desembargador. Junto com o desembargador atua o promotor que foi

promovido e virou procurador de justiça. Procurador de justiça (R$ 27 mil) atua em 2º

grau junto às câmaras. Promotor atua junto ao juiz, 1ª instancia. Procurador de justiça

não pode ter carteira da OAB.

b) Parcial (chamada também de impedimento parcial, impedimento = proibição) – Art 30 -

Tem inscrição na OAB com restrições.

1ª hipótese de proibição parcial. Funcionário público (Municipal, Estadual, Federal) não

pode advogar contra e nem a favor da fazenda que o remunera. Exceção ao funcionário

público que é o professor de direito de universidade pública, ele na terá proibição

parcial.

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2ª hipótese de proibição parcial. Políticos do legislativo, vereador, deputado (estadual e

federal) e senador. Eles não podem advogar contra ou a favor da administração pública

em geral.

Por equiparação

Art 45 EAOAB

União Conselho Federal

(DF/Brasília – tem

personalidade jurídica)

Estado Conselho Seccional (art

27 – tem personalidade

jurídica)

Município Subseções – Não tem

personalidade jurídica.

Obs:

1. Os cargos na OAB (diretoria e conselho) são eletivos, ou seja, há eleições a cada 3 anos.

2. Para as subseções, as seccionais e os conselheiros federais a escolha se dá por voto direto do

advogado em data a ser fixada na segunda quinzena do mês de novembro. Esses eleitos

tomam posse no dia 1º de janeiro.

3. Os conselheiros eleitos nas diversas seccionais elegem a diretoria do conselho federal no dia

31 de janeiro. A diretoria eleita toma posse no dia 1 de fevereiro.

União -------------- Conselho federal – DF / Brasília Diretoria Presidente

Estado ------------- Conselho seccional – 27 Vice-Pres.

Município --------- Subseção Tesoureiro

Sec. geral

Sec. adjunto

Conselho

4. A diretoria e os conselheiros da OAB não têm remuneração.

5. As subseções podem compreender parte de um município, um município ou mais de um

município. O Município do RJ tem 4 subseções (Barra, Jacarepaguá, Méier e Ilha do

Governador). Pode ser um município todo (ex: Município de Niterói). Subseções que

abrangem mais de um município (ex: Cabo Frio, Búzios e Arraial do Cabo, a subseção é em

Cabo Frio). Búzios não te, subseção, pois tem que ter um número mínimo de advogados

para que se tenha uma subseção, ou seja, 15 advogados.

6. A subseção uma vez criada sempre terá uma diretoria. Presidente, vice-presidente,

tesoureiro, secretário geral e secretario adjunto.

7. A subseção para ter um conselho tem que ter mais de 100. ou seja, 101.

8. A subseção não tem personalidade jurídica, ela é parte da seccional.

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Deontologia – Professor Vitor Marcelo

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AULA 5 - RIO, 23/08/10

1. DEONTOLOGIA: Estatuto - Cód. Ética - R.G.

2. CONSTITUCIONAL

3. TRIBUTÁRIO / ADMINISTRATIVO

4. TRABALHO / PROCESSO TRABALHO

5. PENAL

ÓRGÃO DA OAB – art 45 EAOAB

1. Conselho Federal

2. Conselho Seccional

3. Subseções

4. Caixa de Assistência dos Advogados – No Rio de Janeiro é chamado de CAARJ.

Existem 27 caixas de assistências.

A CAARJ também tem diretoria como a seccional. Presidente, vice-presidente,

tesoureiro, secretário geral e secretario adjunto.

São eleitos por voto direto no mesmo dia da eleição direta dos órgãos da OAB. O voto é

por chapa. Quando você vota em uma chapa, já vota em um bloco com conselho federal,

subseções e caixa de assistência. Esse bloco toma posse em 1º de janeiro.

Quem cria a Caixa de assistência é a seccional.

Não existe caixa em todos os estados, pois para abrir uma caixa em um estado é

necessário mais de 1500 advogados, ou seja, mínimo de 1501.

A Caixa de assistência tem personalidade jurídica.

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FEDERAL

1. Estabelecer as regras para o exame de ordem através de provimento.

2. Propor ação direta de inconstitucionalidade. O conselho federal é representado por seu

presidente.

3. Indicar por lista sêxtupla 1/5 dos membros dos tribunais superiores, (com exceção do

Supremo) e dos tribunais regionais federais. Tribunais superiores – STJ, TST, TSE, STM,

TRF.

4. O conselho federal aprova as contas das seccionais e caixa de assistência.

5. Pode realizar intervenção na seccional.

INTERVENÇAO

OAB CF

C. Federal (pode intervir)

C. Seccional

União (pode intervir)

Estado

C. Seccional (pode intervir)

Subseção

Estado (pode intervir)

Município

Obs: C. federal não pode intervir na

subseção.

União (pode intervir)

No Município do Distrito Federal

território.

Obs: União não pode intervir nos

municípios.

Obs: Se fizer errado é intervenção persalto, ou seja, inconstitucional.

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Deontologia – Professor Vitor Marcelo

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PRINCIPAIS COMPETENCIAS DO CONSELHO SECCIONAL.

1. Fixar honorários mínimos. Quem fixa os honorários do estado é a seccional.

2. Fixar o valor da anuidade.

3. Selecionar através do pedido de inscrição os futuros advogados daquele estado.

4. Realizar intervenção na subseção.

5. Aprovar as contas nas subseções.

6. Indicar por lista sêxtupla 1/5 dos integrantes dos tribunais estaduais. TJRJ, TJMG, TJSP...

NATUREZA JURÍDICA DA OAB

A OAB presta serviço público, mas não está vinculada a administração pública. Por esta razão é

classificada como uma instituição sui generis.

FINALIDADES DA OAB

A OAB tem duas finalidades, art 44, I e II do EAOAB:

A OAB é corporativa, inc II do art 44, EAOAB.

Finalidade social voltada para o estado. Inc I do art 44, EAOAB.

PUBLICIDADE

A OAB só admite a publicidade informativa do advogado e das sociedades. A advocacia não é

mercantilista e por esta razão sua publicidade há de ser moderada.

a) Publicidade informativa – Provimento 94/2000, art 4, b. O que é?

Identificação pessoal e curricular dos advogados e sociedade. Curricular

(bacharelado, pós-graduação, mestrado e doutorado).

Número da inscrição e registro de sociedade, bem como o endereço, o horário de

funcionamento, as áreas de atuação e idiomas que domina.

b) É proibido:

Mencionar clientes, cargos já ocupados, usar expressões de auto engrandecimento,

divulgar valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento.

Outdoor, bus-door...

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS – CNA – Art 145 Regulamento Geral.

É o órgão consultivo máximo do conselho federal que se reúne trienalmente no 2º ano do

mandato tendo por finalidade o estudo e o debate dos temas vinculados as finalidades da OAB e ao

congraçamento dos advogados.

As seccionais também realizam trienalmente e no 2º ano do mandato as conferências estaduais. A

conferência nacional dos advogados é sempre no 2º semestre, no mesmo ano, no 1º semestre tem as

conferências estaduais dos advogados. A conferência estadual é o órgão máximo consultivo da

seccional.

Quais são os membros da conferencia nacional dos advogados e conferencia estadual dos

advogados:

1. Efetivos – Conselheiros e presidentes da OAB, os advogados e estagiários inscritos com

direito a voz e voto.

2. Membros convidados – As pessoas a quem a comissão organizadora conceder tal

qualidade, sem direito a voto.

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Deontologia – Professor Vitor Marcelo

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COLÉGIO DE PRESIDENTES

Em nível nacional o colégio de presidentes reunirá os 27 representantes de cada seccional.

As seccionais também farão colégios de presidentes das subseções.

Ambos (subseções e seccionais) são regulados pelo provimento nº 61/87.

O colégio de presidentes tem competência para apresentar propostas de modificações do

regulamento geral, código de ética, provimentos e serviços da OAB.

DESAGRAVO – Regulamento geral, art 18.

Toda vez que a advocacia for violada em suas prerrogativas através de qualquer um de seus

inscritos (advogado ou estagiário) poderá a OAB – seccional – mediante solicitação ou de oficio

realizar uma seção solene de desagravo, fazendo publicar o seu conteúdo na imprensa além de

enviá-la a autoridade violadora das prerrogativas, bem como, aos seus pares. O desagravo é feito

mesmo que advogado ou estagiário atingido não queira, pois a advocacia foi violada.