Desoneração folha de pagamento

download Desoneração folha de pagamento

If you can't read please download the document

description

Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas Fonte de Pesquisa: http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp

Transcript of Desoneração folha de pagamento

  • 1. Perguntas e Respostas sobre a Desonerao da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas Preparadas pela Assessoria Jurdica do SindusCon-SP, as orientaes abaixo visam responder s dvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desonerao da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientaes no mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo podero consultar a Assessoria Jurdica, enviando e-mail a [email protected] . 1. A Medida Provisria n 601/11 vigorou at que data? Resposta : A Medida Provisria n 601/11 teve sua vigncia encerrada no dia 3 de junho de 2013. Ela havia includo parte do setor da construo civil (grupos de CNAEs 2.0 412, 432, 433 e 439) na desonerao - substituio da contribuio previdenciria patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por uma contribuio de 2% sobre a receita bruta. Fundamentao Legal: Ato Declaratrio n 36, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 5 de junho de 2013. Dirio Oficial da Unio - Seo 1 - 6/6/2013, Pgina 7. 2. Qual a regra aplicvel ao recolhimento da contribuio previdenciria patronal no ms de junho? Resposta : Para as empresas e obras sujeitas desonerao da folha de pagamento, o recolhimento da contribuio previdenciria patronal no ms de junho deveria ter sido efetuado sobre a receita bruta alquota de 2%, pois esse recolhimento refere-se aos fatos geradores ocorridos no ms de maio, durante a vigncia da MP n 601/12. O mesmo ocorre em relao aos empreendimentos sujeitos ao RET. A alquota aplicvel ao recolhimento de junho relativo aos fatos geradores de maio de 4%. Fundamentao Legal: MP n 601/12 e Ato Declaratrio n 36, de 5 de junho de 2013. 3. Como ficam os recolhimentos da contribuio previdenciria patronal a partir de julho de 2013? Resposta : As empresas da construo agora devem observar o disposto na Lei n 12.844, que reintroduziu o setor na desonerao da folha de pagamento. A lei foi publicada no Dirio Oficial Extra de 19/7/13. As regras de recolhimento da contribuio previdenciria pela desonerao sero tratadas nas respostas seguintes. 4. Quais setores de construo civil esto includos na desonerao da folha de pagamento? Resposta : As atividades de construo civil descritas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 foram novamente inseridos na desonerao da folha de pagamento por meio da Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013. Fundamentao legal: inciso IV do art. 7 da Lei n 12.546/11, introduzido pela Lei n 12.844/13. 5. Quais as atividades de construo civil descritas nesses grupos de CNAES? Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades: 412 - CONSTRUO DE EDIFCIOS; 432 - INSTALAES ELTRICAS, HIDRULICAS E OUTRAS INSTALAES EM CONSTRUES; 433 - OBRAS DE ACABAMENTO 439 - OUTROS SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUO. Fundamentao legal: CNAE 2.0 6. A partir de que data a nova contribuio de 2% introduzida pela Lei 12.844 passa a ser exigvel? Resposta : A partir de 1 de novembro de 2013, o primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao da lei, que ocorreu em 19/7/2013.

2. Fundamentao Legal: Art. 49, inciso II, alnea "a", da Lei n 12.844/13. 7. possvel antecipar os efeitos da nova contribuio de 2%? Resposta : Sim, desde que as empresas de construo civil enquadradas na desonerao (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) tenham efetuado no ms de julho, relativo aos fatos geradores de junho, o recolhimento da contribuio previdenciria pela receita bruta alquota de 2%. Esta opo irretratvel. Fundamentao Legal: Pargrafos 7 e 8 do art. 7 da Lei n 12.546/11, introduzido pela Lei n 12.844/13. Obs: Ressaltamos que a faculdade da antecipao foi prejudicada, haja vista que o DOU Extra de 19 de julho de 2013 que publicou a Lei 12.844/13, s circulou no dia 22 de julho, aps o prazo para o recolhimento da contribuio previdenciria. Assim, o setor da construo aguarda manifestao da Receita Federal sobre este tpico. 8. Existem regras de transio para as obras com matrcula CEI aberta? Resposta : Sim, existem regras de transio que expomos no quadro abaixo: Abertura de CEI Contribuio Previdenciria Prazo para cumprimento das regras (irretratvel) At 31/3/13 Contribuio de 20% At o trmino da obra. De 1/4/13 at 31/5/13 Contribuio de 2% At o trmino da obra. De 1/6/13 at o ltimo dia do 3 ms subsequente ao da publicao em lei. Opo pela contribuio de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo). At o trmino da obra. A partir de 1 de novembro,o primeiro dia do 4 ms subsequente ao da publicao da Lei Contribuio de 2% At o trmino da obra Fundamentao Legal: Pargrafos 9 e 10, do art. 7 da Lei n 12.546/11, introduzido pela Lei n 12.844/13. 9. Relativamente s obras cuja CEI foi aberta entre 1/6/2013 at o ltimo dia do terceiro ms subsequente ao da publicao da lei, quando se deve fazer a opo pelo regime de recolhimento da contribuio previdenciria? Resposta : A opo feita no primeiro recolhimento relativo a essa obra. Caso a obra com CEI aberta nesse perodo tenha gerado recolhimento em julho, a opo foi efetuada por ocasio do recolhimento da contribuio no ms de julho. Fundamentao Legal: Pargrafo 10 do art. 7 da Lei 12.546/11, introduzido pela Lei n 12.844/13. 10. Em que percentual dever ser realizada a reteno das contribuies previdencirias para as empresas sujeitas ao recolhimento da nova contribuio de 2%? Resposta : As empresas de construo civil enquadradas na desonerao da folha de pagamento e sujeitas reteno da contribuio previdenciria na fonte devero ser retidas no percentual de 3,5% e no mais 11%. Fundamentao Legal: Pargrafo 6 do art. 7 da Lei 12.546/11. 11. Como saber se o subcontratado antecipou os efeitos da desonerao para fins de reteno das contribuies previdencirias? Resposta : As empresas que alegarem ter optado pela antecipao da nova contribuio de 2% devero apresentar ao tomador do servio a cpia do DARF comprovando o recolhimento da contribuio de 2% no ms de julho de 2013, referente receita de junho/2013, para que o tomador realize a reteno no percentual de 3,5%. 12. Ocorrendo a reteno da contribuio previdenciria no percentual de 3,5%, o contratante 3. poder abater do valor de sua reteno os valores retidos dos subcontratados? Resposta : Sim, no mesmo percentual em que foi efetuada a reteno. Isso porque a Lei 12.546/11 somente alterou o percentual da reteno para as empresas enquadradas na desonerao, que passou de 11% para 3,5%, todavia no alterou a sistemtica da reteno prevista na IN n 971/09. Fundamentao legal: O pargrafo 6 do art. 7 da Lei 12.546/11. 13. A Lei 12.844/13 disps sobre incluso das obras de infraestrutura na desonerao da folha de pagamento? Resposta : Sim, as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, a partir de 1 de janeiro de 2014 esto includas na desonerao da folha de pagamento. Fundamentao legal: incisos VII do art. 7 da Lei n 12.546/11, includo pela Lei 12.844/13. 14. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431? Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE so: 421 - CONSTRUO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE- ARTE ESPECIAIS 422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELTRICA, TELECOMUNICAES, GUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 429 - CONSTRUO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA 431 - DEMOLIO E PREPARAO DO TERRENO Fundamentao legal: CNAE 2.0 15. Na hiptese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e no enquadradas na desonerao, como dever ser feito o recolhimento da contribuio previdenciria? Resposta : A empresa que exerce mais de uma atividade dever seguir o seguinte procedimento: a) declarar como CNAE principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada; b) caso o CNAE principal esteja previsto dentre as atividades sujeitas desonerao da folha de pagamento, a empresa dever recolher a contribuio de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. No se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso. Fundamentao legal: 9 e 10, do art. 9 da Lei 12.546/11, includos pela Lei 12.844/13. 16. A empresa que incorpora e tambm realiza diretamente a construo dos imveis est enquadrada na desonerao da folha de pagamento? Resposta : Nessa hiptese, a empresa deve seguir o critrio de atividade principal, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa. Quando o incorporador tambm o construtor, a maior receita auferida provm da venda da frao ideal do terreno, portanto, a atividade de incorporao imobiliria. Fundamentao legal: 9 e 10, do art. 9 da Lei n 12.546/11, introduzidos pela Lei n 12.844/13. 17. Em que guia dever ser recolhida a nova contribuio de 2% sobre a receita bruta? Qual o cdigo de pagamento? Resposta : As empresas da construo civil inseridas na desonerao da folha devero utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuio previdenciria de 2% incidente sobre a receita bruta. O cdigo de pagamento 2985 (Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta - Art. 7 da Lei 12.546/2011). 4. Fundamentao legal: Ato Declaratrio Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7 da Lei 11.546/11, com redao dada pela Lei 12.844/13. 18. As empresas de construo civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na Lei 12.844/13 esto sujeitas desonerao da folha de pagamento? Resposta : A Receita Federal reformou a Soluo de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 esto sujeitas ao recolhimento da nova contribuio de 2% incidente sobre a receita bruta. Assim, as empresas de construo civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006 sujeitam-se nova contribuio previdenciria de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Fundamentao legal : Soluo de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, 5-C do art. 18 da Lei Complementar n 123/2006, Lei n 12.546/11, com redao da pela Lei n 12.844/13. 19. Com ser a GFIP? Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda no foi alterado. Enquanto no ocorrer a adequao necessria, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuio de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituda pela contribuio de 2%. Assim, o valor calculado de contribuio previdenciria patronal de 20% dever ser informada no campo "Compensao da GFIP". Fundamentao legal: Ato Declaratrio Executivo Codac 93, de 19 de dezembro de 2011. 20. Como ser a GPS? Resposta : A Guia da Previdncia Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip dever ser desprezada, devendo a GPS ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP). Fundamentao legal : Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19 de dezembro de 2011.