Direito Da Seguridade Social - PF

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Direito da seguridade social EVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO No caminhar entre a assistência prestada por caridade , até hoje, a assistência prestada como direito subjetivo do cidadão, temos o reflexo da beneficência , da assistência e da previdência, ora uma ou outra se sobressaindo entre as demais. Entre nós, primeiramente prevaleceu a beneficência inspirada pela caridade – Santa Casa de Misericórdia Pe. José de Anchieta – séc.:XVI. Da assistência pública têm-se noticia inaugural em 1828, com a Leio Orgânica dos Municípios , e o surgimento do Montepio Geral da Economia em 1835. NO caso do seguro social pouco se formulou , nos tempos anteriores ao séc. XX. . ACIDENTE DO TRABALHO: Na Europa a legislação sobre acidente do trabalho data de 1884, sendo adotada na Guatemala em 1906. No Brasil as tentativas para estabelecer-se tal legislação remonta a 1904, com o projeto do deputado Medeiros e Albuquerque, que infelizmente não prosperou.. Em 1919, logrou aprovada a proposta da Comissão Especial de Legislação Social – Lei nº 3724 de 15/01/19, que tornou compulsório o seguro contra acidente de trabalho. Sendo certo que somente com a emenda nº 1 de 1969,, em seu artigo 165, XVI, inclui-se o acidente de trabalho entre os denominados riscos sociais, no diploma constitucional. SEGURO SOCIAL: No fim do Império algumas medidas começaram a ser tomadas , com o fim de proporcionar aos empregados públicos certas formas de proteção. Caixa de socorro das estradas de ferro do Estado (1888),n Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Nacional (1889). Mas para empregados de empresa privada , até 1923 , nada se tinha feito, em 24 de janeiro de 1923, veio a ser promulgada a lei nº4682 – Lei Eloy Chaves, instituindo a Caixa de Aposentadoria e pensões junto a cada empresa ferroviária e tornando seus empregados segurados obrigatórios. Sendo previstos para eles os seguintes benefícios : assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço e por idade avançada,, invalidez após dez anos de serviço e pensão aos seus dependentes. Em 1926, defere-se igual regime aos empregados de empresa de navegação marítima, fluvial, bem como,aos portuários. Em 1930 cria-se o ministério do trabalho, com atribuições para assuntos de previdência social , aparecem institutos , amparando não mais os servidores de uma só empresa, porém o pessoal assalariado de uma determinada categoria profissional em todo o território nacional, desse modo foram criados os institutos: IAPM, IAPAC, IAPETC, etc.. 1

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Direito da seguridade social

EVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

No caminhar entre a assistência prestada por caridade , até hoje, a assistência prestada como direito subjetivo do cidadão, temos o reflexo da beneficência , da assistência e da previdência, ora uma ou outra se sobressaindo entre as demais.

Entre nós, primeiramente prevaleceu a beneficência inspirada pela caridade – Santa Casa de Misericórdia Pe. José de Anchieta – séc.:XVI.

Da assistência pública têm-se noticia inaugural em 1828, com a Leio Orgânica dos Municípios , e o surgimento do Montepio Geral da Economia em 1835. NO caso do seguro social pouco se formulou , nos tempos anteriores ao séc. XX. .

ACIDENTE DO TRABALHO: Na Europa a legislação sobre acidente do trabalho data de 1884, sendo adotada na Guatemala em 1906. No Brasil as tentativas para estabelecer-se tal legislação remonta a 1904, com o projeto do deputado Medeiros e Albuquerque, que infelizmente não prosperou.. Em 1919, logrou aprovada a proposta da Comissão Especial de Legislação Social – Lei nº 3724 de 15/01/19, que tornou compulsório o seguro contra acidente de trabalho. Sendo certo que somente com a emenda nº 1 de 1969,, em seu artigo 165, XVI, inclui-se o acidente de trabalho entre os denominados riscos sociais, no diploma constitucional.

SEGURO SOCIAL: No fim do Império algumas medidas começaram a ser tomadas , com o fim de proporcionar aos empregados públicos certas formas de proteção. Caixa de socorro das estradas de ferro do Estado (1888),n Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Nacional (1889).

Mas para empregados de empresa privada , até 1923 , nada se tinha feito, em 24 de janeiro de 1923, veio a ser promulgada a lei nº4682 – Lei Eloy Chaves, instituindo a Caixa de Aposentadoria e pensões junto a cada empresa ferroviária e tornando seus empregados segurados obrigatórios. Sendo previstos para eles os seguintes benefícios : assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço e por idade avançada,, invalidez após dez anos de serviço e pensão aos seus dependentes. Em 1926, defere-se igual regime aos empregados de empresa de navegação marítima, fluvial, bem como,aos portuários.

Em 1930 cria-se o ministério do trabalho, com atribuições para assuntos de previdência social , aparecem institutos , amparando não mais os servidores de uma só empresa, porém o pessoal assalariado de uma determinada categoria profissional em todo o território nacional, desse modo foram criados os institutos: IAPM, IAPAC, IAPETC, etc..

De par com essas entidades previdenciárias , vieram as de cunho assistencial e foram tomadas providências a fim de proporcionar aos trabalhadores variada forma de serviços dessa natureza. Em 1940 foi criado o Serviço de Alimentação da Previdência Social, em 41 foi instituído o abono em benefício das famílias de prole numerosa, em 1942 cria-se a LBA, em 42 , cria-se, também, o SENAI; em 46 o SENAC, o SESI e o SESC.

Em 1945 ter-se-ia uma previdência social unificada, mas a lei permaneceu letra morta, em 1947 o Dep. Aluízio Alves apresenta um projeto de lei que previa o amparo social de toda a população, que deu origem a Lei 3.807 de 26/08/60, denominada de LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LOPS). , que proporcionou unidade de tratamento para os denominados segurados e dependentes , mas não unificou os organismos gestores , nem assegurou proteção a toda população já que dela excluíam-se os domésticos e os trabalhadores do campo.

Em 1963 – O ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL, pretendeu levar a proteção trabalhista e previdenciária ao campo, não logrando êxito, o que só veio a ocorrer completamente em 1971, com a lei complementar de número 11.

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Em 1966, pelo Decreto-lei nº 72, unificou as instituições de previdência, criando assim o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA – INSS , quando, também, deu-se nova feição ao sistema jurisdicional da previdência social, constituindo-o de juntas de recurso da previdência social e Conselho de Recursos da Previdência Social.

Quanto ao trabalhador do campo, só logrou-se êxito em 1971, com a instituição do amparo do PRORURAL, em molde autárquico.

Era necessário a criação de um Ministério, específico para assuntos previdenciários, exigindo-se, assim, a separação do Ministério do Trabalho e Previdência Social em duas pastas. Em 1º de maio de 1974, criou-se o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, subordinando a ele as autarquias e órgãos atuantes nesses dois ramos de atuação estatal.

Em 1976 o Decreto-lei 77.077, cria-se a CLPS.

Dado ao crescimento de setores da atividade econômica e a necessidade da penetração dos serviços no interior do país, em 1977, pela Lei 6.439, reformula-se o sistema previdenciário, onde : INPS: cabia as prestações em moeda e os serviços de assistência complementar;INAMPS: competiria a prestação de assistência médica;LBA: a prestação de assistência social; DATAPREV: o processamento de dados e tudo relativo a informatização;IAPAS: cuidaria das atividades administrativas e financeiras da previd6encia e assist6encia social.Essas instituições teriam como campo de atuação as atividades de amparo social antes existentes (INPS, FUNRURAL, IPASE) abrangendo as atividades urbanas e rurais , bem como, os servidores da União. Essa reestruturação previdenciária, não alterou os direitos subjetivos previstos na legislação anterior , somente sendo uma reformulação administrativa e orgânica.

FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

A lei é a expressão máxima da normatividade jurídica , mas ao lado dela podemos citar como fontes os costumes , a jurisprudência, a doutrina os princípios gerais de direito , além da equidade.

Direito previdenciário, trata-se de um ramo autônomo do direito, com regras próprias, inclusive, constitucionais.

A primeira aparição do Direito Previdenciário em nossa legislação, remonta a Constituição de 1824, em seu artigo 179, XXXI, de nítida inspiração revolucionária Francesa, em que “A constituição também garante os socorros públicos”.

Na constituição de 1934 , espelhava-se a solidariedade social – garantindo assistência médica ao trabalhador e a gestante, descanso para esta antes e após o parto, etc...

A Carta Magna de 1937, não deu solução de continuidade nas conquistas anteriores, sendo diferente as Constituições subseqüentes. A Constituição de 1988, em seu artigo 8º, XVII, c, reserva competência dada à União Federal, para assuntos de previdência social, não excluída a dos Estados, desde que respeitada a legislação federal , significa que os Estados NÃO podem legislar sobre o assunto já tratado em lei federal , restando ao legislador estadual o branco da lei. No artigo 21 § 2º , I, e artigo 43 , temos que somente a União poderá criar contribuições de cunho social , no interesse da previdência social e de seu custeio .

O artigo 165, garante ao trabalhador a prestação do salário família , das prestações do auxílio doença , aposentadoria por velhice e invalidez, pensão por morte, proteção em caso de infortúnio do trabalho e maternidade.

Temos ainda, as leis: 8.212 de 24/07/91 – lei de Custeio;

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8.213 de 24/07/91 – lei de benefícios;EC. 20

SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

Segurança é um dos termos do binômio que com a liberdade, forma o sustentáculo da felicidade humana.

A seguridade social é o conjunto de regras que tendem a atuar como instrumento protetor , que garanta o bem estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população , abolindo todo o estado de necessidade social em que estes podem se encontrar.

Seguridade Social: tranqüilidade no caso de algum evento, atender a família, tem 3 aspectos: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

Previdência Social: mediante contribuições cobrir riscos, doença, morte. Artigo 201 da CF.

Assistência Social: prestada sem contribuição- atender aos hiposuficientes – renda mensal que atenda pessoas em estado de miserabilidade; Artigo 203 da CF.

Saúde: prevenir riscos , habilitar e reabilitar os indivíduos.

A seguridade social é gênero , da qual, Previdência Social , assistência social e saúde são espécies.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 194, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.

1- UNIVERSALIDADE ou COMPREENSIVIDADE: deve atingir a todos os cidadãos . Todo o membro da sociedade , acometido pela necessidade , ameaçado pela miséria, à assistência social tem direito.

2- UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA: tanto em benefícios como em serviços o rural e o doméstico têm os memos direitos dos trabalhadores urbanos.

3- SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE: ou seja, a seguridade social vai pagar conforme o seu “caixa” e os mais necessitados serão “ajudados”, com prejuízo dos demais..

4- IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS:confirmado pelo artigo 201§ 2º,e o caput do artigo 202 da CF. Salário Contribuição é o que serve de base para a contribuição previdenciária.

5- EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO: quem recebe mais contribui mais, quem recebe menos contribui menos.

6- DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO: relaciona-se com o princípio anterior . A recente carta constitucional não diz como as anteriores que a previdência social será custeada pela contribuição tríplice de segurados, empregadores e União Federal, é o custeio suportado compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União na forma da lei. A contribuição dos empregadores, não se limita tão somente à incidente na forma de salário, já que pela lei pode ser calcada nos lucros da empresa. O artigo 195 da CF, deixa para o legislador ordinário a tarefa de fixar as contribuições sociais em suas novas bases e modalidades, e conforme § 4º , do mesmo artigo, novas figuras de tributo podem ser criadas .

7- GESTÃO DEMOCRÁTICA E DESCENTRALIZADA: com a participação dos trabalhados, empresários, aposentados e o governo.

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Direito da seguridade social

SEGURADOS E DEPENDENTES

GENERALIDADES:

As regras de direito previdenciário, se distribuem em três categorias:

1- RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO OU DE FILIAÇÃO: é a que liga um cidadão a uma instituição previdenciária, tornando-o segurado seu, e se instaura, de modo automático , no momento em que o dito cidadão exibe as condições , na lei mencionada, como caracterizadoras dos segurados da referida instituição. Depende, pois da verificação de pressupostos fáticos e legais.

2- RELAÇÃO DE AMPARO ou de PROTEÇÃO: em que o cidadão já vinculado adquire o direito às prestações previstas na lei, mas , as aquisições desses direitos só efetuando-se no momento em que o cidadão satisfaz a todos os pressupostos estabelecidos para tornar-se credor da prestação.

3- RELAÇÃO DE CUSTEIO: forma pela qual são custeados os benefícios.

Pelo nosso sistema jurídico atual a relação jurídica de filiação ou vinculação se estabelece ope legis, entre o cidadão de um lado, e as entidades criadas pelo Estado para a execução de seu programa de proteção social de outro lado.

SEGURADO E DEPENDENTES – CONCEITO :

A lei ao definir que pessoas estão vinculadas a determinada instituição previdenciária, rotulá-os de segurados e dependentes, englobando-os sob o título de beneficiários.

BENEFICIÁRIO DIRETO: é o segurado, pessoa indicada pela lei como participante do rol dos indivíduos vinculados; BENEFICIÁRIO INDIRETO: é o dependente, que embora venha ser sujeito ativo da relação jurídica de amparo, tem seu direito originado da vinculação do segurado a que se liga por relação de dependência.

SEGURADO é pois , o cidadão aquele a lei indica precisamente como ligado a órbita de ação de uma entidade previdenciária, da qual, por força dessa relação vinculante poderá pretender determinadas formas de amparo, nos casos dispostos pela lei. O que define o segurado não é o fato de que tenha recolhido as contribuições, mas a situação declarada na lei como deferindo-lhe esse status.

DEPENDENTE: será o cidadão a quem por estar ligado ao segurado por uma relação de depend6encia econômica , a lei, igualmente, confere direitos subjetivos à proteção da entidade previdenciária. DO SEGURADO:

Estabelece a lei 8.213, de 24 07 de 1991, o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, o qual filia ao INSS os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, classificados como empregados , autônomos , empresários avulsos e especiais, segundo a forma pela qual exerçam suas atividades. A EC. Constitucional nº 20 deu nova redação ao artigo 40 da CF, dizendo que ficam vinculados ao referido Regime Geral, os servidores públicos ocupantes , exclusivamente, de cargos em comissão , declarados de livre nomeação e exoneração , bem como, de outros cargos temporários ou empregos públicos. A filiação, como já vista, opera-se ope legis, independente da vontade dos segurados.

Ao lado desses segurados obrigatórios , a lei em seu artigo 13, permite a vinculação voluntária do cidadão maior de 14 anos, que não esteja em situação incluída na hipótese de incidência do artigo 11, salvo se estiverem amparados por regime próprio de previdência.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

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EMPREGADOS: para a lei previdenciária é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário (CLT-art.3º) a mesma CLT define EMPREGADOR como a empresa , individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

EMPREGADOS os que prestem serviço de natureza urbana ou rural empresa em caráter não eventual , sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; o que, contratado pela empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviços para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo de serviço de outras empresas; o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma de legislação vigente no país do domicílio; o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

EMPREGADO DOMÉSTICO – aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, âmbito residencial desta, em atividade sem fim lucrativo;

EMPRESÁRIO – o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; relativamente aos sócios-cotistas, a lei deixa claro que só os que trabalham efetivamente para a sociedade, dando por sua atividade vida e ação à empresa, são segurados, pois quantos apenas contribuam com o capital não se entendem exercer atividade econômica, da qual retirem sua subsistência.

EMPRESÁRIOS RURAIS – trabalhador assalariado, o “produtor rural, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente, ou em família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração”; o cultivador direto e pessoal, caracterizando-o como ö que exerce a atividade de exploração rural, de modo direto, na qualidade de proprietário, arrendatário ou parceiro, com auxílio de seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência”; os empresários rurais podem ser distinguidos em três categorias: individuais, a associação empresarial de interesse conjunto e a associação empresarial de interesses contrapostos; o empresário rural depende da definição de empresa rural, que nos é dada pelo Estatuto da Terra, nos seguintes termos: “Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explora econômica e racionalmente imóvel rural, dentro da condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo”. Essa proteção assim é concedida:a) os cultivadores diretos e pessoais, trabalhando em terra própria ou alheia, regem-se pelo art. 11,

VII, como segurados especiais; b) b) os cultivadores diretos, que cultivam terra própria ou de outrem, com o auxílio de empregados,

além do dos membros da família, estão incluídos no regime de amparo com base no mesmo artigo, V, a;

c) c) os diretores de empresa agrária, bem como os sócios, inclusive os de indústria, são segurados do regime geral pelo art. 11,III. A vinculação de que derivam os direitos às prestações pressupõe direta e imediata dedicação aos labores do campo, ou seja, à agricultura em sentido lato.

SEGURADO ESPECIAL – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de

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economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.AGRICULTURA – a lei se refere aos trabalhadores na agricultura não basta, sejam eles assalariados ou não, porque a exigência de esclarecer-se o que seja agricultura permanece. No conceito de Malta Cardoso:a)“os trabalhos da terra, para produção primária de vegetais e animais, indispensáveis à vida humana”;b) as agrícolas por destinação, acessórias e dirigidas ao mais perfeito aproveitamento da terra;c) as rurais por conexão, quando exercitadas em complemento das principais; d) as agrícolas por necessidade, como a manipulação e a transformação do produto básico, cuja colocação exija tais práticas.São agrícolas, em princípio, as atividades do lavrador, do pecuarista, do extrativista, do agroindustrial. Mas, em certos casos, essas atividades têm lindes de difícil demarcação, com aquelas, alheias ao trato do ager e integradas no comércio ou na indústria, propriamente ditos, pois com elas se interpenetram, criando uma zona cinzenta de trabalhosa tratação. É uma atividade complexa, que visa à produção de bens essencialmente de desfruto, quer explorando a fertilidade do solo, por intermédio de energia latente contida no embrião vegetal, quer transformando os produtos vegetais, por intermédio de indústrias anexas.Atividades conexas – figura da empresa, em torno da qual se esforçavam em seus argumentos, teve disciplina, no concernente às lides agrárias, sem afeiçoa-las às normas do Direito Comercial. Quando exercidas pelo agricultor, mas apenas até o ponto em que seu exercício não exceda ao que, habitualmente, se pratica no setor essencialmente agrícola, isto é, o expurgo, a seleção, o benefício, a padronização, a classificação, o condicionamento etc., assim não se considerando, entretanto, as atividades que transformem o produto in natura, caso se deverá ter na conta de processo industrial, propriamente dito, alheio às atividades rurais; por outro lado, a ação das cooperativas de agricultores, mesmo quando exercida especialmente para a venda de produtos, ou a fim de beneficia-los, em favor de cooperados produtores, não se considera alheia ao ciclo rural, desde que não se empenhe na prática de atividades excedentes do que a tal ciclo normalmente pertença.CULTIVADORES – colocou o produtor rural a que se refere em seu art.3°,§ 1°, b, configuram a empresa agrária familiar, pois, ser ele o proprietário, como pode ser o arrendatário, o parceiro, o simples possuidor. Condição é que mantenha a exploração com trabalho próprio e de pessoas de sua família, sem empregados, vale dizer, sem auxílio alheio ao do conjunto familiar ativo. O proprietário de terra em zona rural, que não a explore pessoalmente, seja porque a mantenha inculta,seja porque deferiu essa exploração a terceiro, por arrendamento ou parceria, ou admitiu que outrem dela se apossasse e à exploração, não é empresário, não é produtor, e não tem, portanto, qualificar-se segurado. Mas, além do proprietário, há outros produtores que, exercendo a exploração de forma direta e pessoal, sem auxílio de trabalho assalariado, como segurados são contemplados. O arrendatário recebe, pelo ajuste firmado com o dono da gleba, o uso e a fruição do fundo, pelo preço e as condições calcadas nos modelos da legislação agrária. Um cultivador direto, mas só o será direto e pessoal no caso de explorar a gleba com o auxílio preponderante de pessoas da família. O parceiro é outra figura que pode assumir a feição agora examinada, de cultivador direto e pessoal, e que tem a sua origem contratual no Direito Romano. Esse contrato oscilou entre as regras da locação e as da sociedade, dando-o uns como contrato misto(158), outros alinhando-o entre as formas de locação (159) de permeio com formas específicas.considera-se cultivador direto o que alicia mão-de-obra, mesmo de forma não-contínua; e como cultivador direto e pessoal o que, trabalhando com seu conjunto familiar ativo, eventualmente contrate trabalhadores para ajuda-lo. O que se entende por conjunto familiar ativo passaremos a ver em seguida.

CONJUNTO FAMILIAR – a existência, ao lado do cultivador, de pessoas de sua família, com ele trabalhando, indica ter sido reconhecido, pela lei, um rol de segurados, além dos que trabalham assalariados e dos denominados cultivadores, que dirigem a empresa agrária, como chefes do empreendimento. Apurado que esse conjunto familiar ativo é um elemento associativo na condução da pequena empresa agrária, vemos, de modo igual, que no nosso direito ele não foi ignorado. O art. 180 do Estatuto do Trabalhador Rural isentava da aplicação de normas protetoras do trabalho as relações “entre o pequeno proprietário e os membros da sua família, quando só com eles explore a propriedade”. O termo proprietário era insuficiente para exprimir o intento do legislador, devendo-se ler, em seu lugar, a palavra cultivador, pois as mesmas razões ocorriam para que assim se entendesse no que se referia aos membros de qualquer família cultivadora, proprietária ou não, da terra. O Direito Agrário consagra o conjunto familiar como partícipe do arrendamento rural. Esses parentes, que com o cultivador se

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dedicam à cultura do fundo, nem são dependentes seus, nem podem ser equiparados aos assalariados. Pelo texto legal agora vigente, ampara-se, como membros do conjunto familiar ativo, trabalhadores rurais, portanto, o cônjuge, o companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, bem como os que aos filhos se equiparem (art.16, § 2°). Define o conjunto familiar como atividade exercida “sem utilização de empregados”. A expressão parece conflitar-se com o texto do inciso VII, que ressalta a atividade “ainda que com auxílio eventual de terceiros”. O auxílio de terceiros limitar-se-á à contratação dos chamados “safristas”, trabalhadores encontradiços no meio rural, cujo trabalho na doutrina italiana é rotulado de lavoro staggionale, assinalando, assim, a marca de sua descontinuidade.

TRABALHADOR AUTÔNOMO – o que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica, de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, e como equiparado ao autônomo, a pessoa física, proprietária ou não, que explore atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, e com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, embora de forma não contínua; o membro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; o empregado, de organismo oficial internacional ou estrangeiro, em função no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país de domicílio;

TRABALHADOR AVULSO – quem presta, a diversas empresas sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural, definidos no Regulamento;

EMPRESA – é um conceito arredio ao direito, usando-se, de coito, a definição que a economia fornece. ao conceito jurídico de empresa não se chega fácil, quiçá porque, em regra, é para isso preciso superar a dificuldade de converter-se o objeto de direito em sujeito de direitos, ou seja, considerar, como certa corrente deseja, a empresa como pessoa jurídica; na lei trabalhista, definiu como “organização do trabalho alheio, sob regime de subordinação hierárquica, tendo em vista a produção de determinado bem econômico”. A empresa rural é definida em nosso Direito Agrário (lei n° 4.504, de 30/11/64, art. 4°, VI) como o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explora economicamente e racionalmente imóvel rural, em condições de rendimento econômico. Cada uma dessas formas dá lugar, para o empresário que a dirige, a uma diversa forma de vinculação previdenciária, como veremos a seguir, ao tratarmos dos segurados rurais.

TRABALHADORES TEMPORÁRIOS – o trabalhador temporário diferencia-se do autônomo porque não traz a marca da eventualidade. É transitório, mas não ocasional, pois trata do trabalho temporário como sendo o que é prestado através de certa empresa, dadora da mão-de-obra, que fornece a prestação a outras empresas, tomadoras do serviço.

Princípio da universalidade: o tratamento dado ao trabalhador rural e urbano são iguais.

DEPENDÊNCIA: Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social. Principalmente porque as relações derivadas do Direito de Família são insuficientes. Entretanto, o direito do dependente não é, como se poderá pensar, um direito transmitido pelo segurado. É ele, na realidade, ius proprium, que pelo dependente pode ser exercido contra a instituição, pois desde que se aperfeiçoem aquelas duas situações o dependente passa a ostentar esse direito subjetivo.Boa parte, os dependentes mencionados na lei previdenciária coincidem com aqueles que a lei civil reconhece credores de alimentos a serem prestados pelo segurado. A reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social; as relações de que cogita a lei civil não exaurem as situações em que possa

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ocorrer necessidade para os dependentes do segurado, abrindo campo à ação da proteção social, é que a lei previdenciária fundamentou o direito do dependente no critério da necessidade, mais do que no crédito de alimentos entre parentes; para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada, assim , a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes; no momento da morte do trabalhador, surge o direito daqueles a quem ele provia de alimentos, segundo a ordem prevista na lei de amparo social, como direito próprio. A lei, dando a lista dos dependentes, tal como os admite, pode, não obstante, para alguns reconhecer uma presunção de necessidade, ao passo que não o faz relativamente a outros casos. Os critérios de maior relevo são:a) aquele que funda a dependência em relação de família, admitindo um direito subjacente a

alimentos;b) aquele pelo qual, além dos vínculos de família, exige-se a demonstração de um requisito de idade

ou de incapacidade para o trabalho;c) o que fundamenta a dependência na demonstração de coabitação ou de vida em comum que a

denuncie efetivamente;d) o que faz depender o direito da evidência de uma situação de dependência total ou parcial, em

relação ao segurado;e) o que admite a indicação do segurado como prova da situação de dependência, ou que a aceita

em conjunto com provas de real “vivenza a carico”.Tais critérios ditam, como resultante, o aparecimento de classes de dependentes, que se excluem uma à outra, quando concorrentes.

A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA LEI N° 8.213

A lei arrola os beneficiários indiretos, titulares do direito às prestações por morte e por reclusão do trabalhador, em três classes, a primeira delas abrangente do cônjuge, do companheiro ou da companheira, do filho menor de vinte e um anos, ou inválido; a segunda, refere-se aos pais; a terceira, engloba os irmãos, menores de vinte e um anos ou inválidos; ao filho, a lei equipara, desde que exista declaração nesse sentido do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, e o menor, seu tutelado, que não tenha fonte própria de subsistência; caso, adquirida a plena capacidade, o direito à prestação, para esse dependente, deixa de existir, porque a razão da presunção de dependência já não ocorre.

CONCORRÊNCIA ENTRE DEPENDENTES

A existência de vários dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária; inversamente, e em linha de princípio, a competição entre dependentes de classes diversas determina a exclusão do direito dos dependentes alinhados nas classes subseqüentes, pois que, em tal caso, o direito se reputa verificado em favor dos dependentes da classe primeiro arrolada pela lei.

DEPENDÊNCIA PRESUMIDA E COMPROVADA

Certos dependentes, em face dos vínculos de parentesco civil ou de relações jurídicas estabelecidas no Direito de Família (esposa, marido inválido, filhos) têm sua dependência econômica presumida em relação ao segurado. A prova do parentesco ou da relação matrimonial basta para que se tenha por dependente quem a exibe. Não se fará, em caso algum, exigência da prova de dependência econômica em relação ao segurado, instituidor da prestação; no caso do companheiro ou da companheira, exigível será a prova de que o casal configurava aquela união estável de que trata o art. 226, § 3°, da Constituição Federal. Trata-se de hipótese em que o texto constitucional declara existente uma unidade familiar, pelo que lhe garante a proteção do Estado; a lei exige comprovada, em cada caso, a efetiva dependência econômica; essa prova pode ser feita por documentos e por testemunhas, ouvidas em justificação, requerida pelo interessado; a Carteira de Trabalho, nomeando seus dependentes, ainda que possa ser exigida a prova da permanência dos motivos que geraram a designação; para o trabalhador rural, dadas as dificuldades inerentes ao meio agrário, a anotação em Carteira de Trabalho poderá ser substituída por documento emanado do sindicato de classe.

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CÔNJUGES

No Direito Civil, ao marido, em regra, compete o sustento da esposa; natural, pois, que a esta caiba o direito às prestações que se instituem em razão da perda da renda fornecida ao lar, pelo trabalho do marido, falecido ou recluso; a lei anterior contemplava apenas o marido, quando inválido. Mas hoje é de considerar que a mulher casada dedica-se, em grande número de casos, a atividades fora do lar, trazendo para a economia doméstica sua contribuição, algumas vezes maior que a do marido; suprimida essa participação nos encargos domésticos, é justo que ao marido se atribua direito à pensão, substitutiva da participação da mulher nos referidos encargos; o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, sem que a decisão judicial lhe assegurasse alimentos pelo outro cônjuge, deixa de ser titular do direito às prestações da previdência social; igualmente é de interesse a questão dos efeitos do casamento nulo ou anulável, como gerador de direito à prestação para o cônjuge sobrevivente; o art. 12 do Regulamento do FUNRURAL aludia à anulação do casamento como causa da perda da qualidade de dependente, o mesmo se verificando no Regulamento aprovado pelo dec. n° 83.080, art. 18, I, para o regime da CLPS.

FILHOS

O preceito da lei previdenciária faz com que o direito dos filhos sofra a limitação derivada de qualquer circunstância, da qual se infira razoavelmente, a cessação do estado de dependência; a lei refere-se a filho de qualquer condição; ao mencionar filhos legítimos, naturais, adulterinos ou incestuosos; são vedadas pelo art. 227, § 6°, da Carta Magna, onde se assegura aos filhos de qualquer condição (para usar a expressão mui empregada em textos previdenciários) tratamento idêntico ao dispensado àqueles que foram havidos da relação do casamento; para o filho, o implemento da maioridade foi considerado pelo legislador como elemento indicativo da capacidade própria de manter-se pelo trabalho, o que exclui a dependência em relação ao segurado; em caso de invalidez, tem-se a incapacidade como persistente, após a maioridade; mas pelo casamento, os filhos perdem, a qualquer tempo, a condição de beneficiários indiretos; a filha mulher, porque passa a dependente do marido; como incapacidade, ou invalidez, entende-se qualquer fato que inabilite o dependente para o exercício de atividade remunerada; a condição inválido, como a de menor, e quaisquer outras acaso mencionadas na lei como integrantes da condição de dependência, devem ser verificadas no momento em que, falecido o segurado, tem lugar o nascimentos do direito à prestação; a filha maior e inválida, mas separada judicialmente, por ser dependente, em princípio, do marido, não é dependente do pai, a menos que por ele venha a ser assim designada.

PESSOAS EQUIPARADAS

Do mesmo modo que os filhos, são considerados dependentes preferenciais, da primeira das classes, o enteado e o tutelado quando não tenha bens próprios, capazes de assegurar-lhe o sustento.O enteado filho da esposa entra para o lar do segurado no lugar de seu filho, equiparado a esta situação. Quanto ao tutelado recebe-o o segurado no cumprimento de um encargo, devendo dele incumbir-se para criá-lo, orientá-lo, dirigi-lo, educa-lo, tão bem como seu filho fosse. Se o tutelado não possui bens , é evidente que mantido estará sendo pelo segurado e será dependente seu.

COMPANHEIROS

O direito da companheira de receber prestações previdenciárias, decorrente de sua união marital com o segurado , só aos poucos foi reconhecida. Chegou-se a um estágio que a companheira é dada por dependente , ainda que exita a esposa do segurado, que com ela concorra ao benefício. E mesmo quando não se possa provar a vida em comum por tempo alongado, não está a companheira ao desabrigo, porque a lei a contempla demonstrando que ao fim de tudo, a realidade social veio impor ao legislador a necessidade de afeiçoar a lei aos fatos da vida. A expressão “união estável “ da norma constitucional deve ser entendida como “existente por um tempo mais ou menos longo”. Poderá ser havida como união estável a que perdure por mais de cinco anos, aquela da qual resultem filhos, e aquela em que os companheiros pratiquem atos demonstrativos de seu empenho em solidificá-la (ex.: conta conjunta, outorga de procuração, etc..).

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A norma constitucional , complementada pela lei n º 8971/94, assegura ao companheiro de pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, que com ele viva há mais de 5 anos, o direito à alimentos e à sucessão hereditário.

AQUISIÇÃO PERDA E MANUTENÇÃO DO STATUS DE SEGURADO

DO STATUS: A relação jurídica formada entre o cidadão e entidade não mais se presta ao cunho contratual. É um aspecto da intervenção do Estado no sentido de proporcionar amparo, mediante serviços públicos para esse fim cridos e mantidos , do que resulta para o cidadão, assim contemplado pela letra da lei, não uma situação de parte contratante, mas a de um status – o status de segurado.

Esse status , gerador dos direitos do segurado (e, por conseqüência os de seus dependentes), passa a existir , tem origem no momento em que o cidadão se encontra em qualquer da situações de fato às quais a lei se reporta para determinar a proteção social.

Para qualquer delas , a aquisição do status , o estabelecimento da relação jurídica de filiação, entre o beneficiário e a instituição depende, só e unicamente, de sua integração na situação fática a que a lei se refere definindo-o como condição de ser beneficiário. Aperfeiçoa-se esse vínculo no mesmo momento em que tais situações fática se tem configuradas, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como tempo de serviço ou versamento de contribuições que para essa relação jurídica são indiferentes.

INSCRIÇÃO DO SEGURADO: Inscrição do segurado é o ato pelo qual o segurado faz constar do assentamento da instituição previdenciária seus dados identificadores e os de seus dependentes – ato meramente declaratório.

PROVA DA INSCRIÇÃO: Ao fazer a inscrição deve o segurado provar sua condição e a de seus dependentes . A prova mais comum da condição de segurado , ao menos dos que mantêm vínculo empregatício, é a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada. Contudo, não é obstáculo a que se intente a prova por outros meios , sempre que pela carteira não possa ser feita.

PERDA DA VINCULAÇÃO E SEUS EFEITOS: A existência da relação de vinculação, como dos direitos do beneficiário, dela derivados, a situação fática descrita na lei, que ela, uma vez abolida , apagada, tornada inexistente, acarreta o desfazimento da referida relação, faz desaparecer o status de beneficiário. No regimento do RGPS, o afastamento da atividade vinculativa por mais de 12 meses, tem como efeito a perda da condição do segurado. No momento mesmo em que o segurado preenche as condições em lei previstas para que assim seja considerado, do mesmo modo se terá ele por desvinculado, desde que deixe de preencher as referidas condições.

PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO: Porque a perda da vinculação coloca o beneficiário ao desabrigo da incidência dos riscos sociais, é que o legislador teve o cuidado de acautelá-lo contra esses efeitos declarando persistente os efeitos da vinculação por períodos que ultrapassam a data da exclusão do cidadão do rol dos segurados. Assim, em princípio a perda da condição só se tem por verificado após um ano do afastamento de atividade vinculada.

Há hipóteses em que a lei admite a permanência do vínculo , mesmo quando afastado o segurado das situações que lhe conferem a filiação. Conveniente ressaltar : persistência do vínculo até então existente, jamais vinculação nova:

a) SEGREGAÇÃO : Algumas doenças impõem, como medida de Saúde Pública internação do paciente em estabelecimentos hospitalares, afastando-o do convívio social. Configurada que

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seja , entretanto, essa necessidade, e internado um segurado, fica mantido o vínculo durante o período de tratamento. O prazo só se considerará fluente a contar do dia em que cessar a segregação, voltando o seguradoà vida normal.

b) DETENÇÃO ou RECLUSÃO : Semelhante é a disposição referente o segurado detento ou recluso, por efeito de decisão judicial. A relação vinculativa se tem por persistente durante o cumprimento da pena, e o prazo de um ano, só ira ser contado a partir do dia da liberação.

c) SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO : a lei na alínea c , refere-se a serviço militar prestado pelo segurado, que é uma causa de suspensão do contrato de trabalho. Outras causas têm , entretanto, de ser consideradas. Na suspensão, as cláusulas do ajuste se mantêm, mas não operam, ao passo que na interrupção apenas algumas cláusulas se sustam, seu cumprimento. Pela CLT são causas de suspensão: cumprimento de serviço militar ou outro cargo público, exercício de mandato sindical, suspensão disciplinar imposta como preliminar de inquérito para apuração de falta grave; a greve não ocorrida em serviço públicos e atividades definidas em lei como essenciais, o afastamento do empregado doente ou temporariamente inválido amparado pela previdência social. Pela CLT são causas de interrupção: as ausências do trabalhador, quando para registrar o filho no registro civil, ou as determinadas por motivo de gala, nojo e prestação,de testemunho ante a Justiça; as férias e a licença da gestante, a paralisação da empresa , se temporária.

d) GOZO DO BENEFÍCIO : É de ser considerada mantida sua vinculação, pois a relação de amparo, que então se instaura, impede a caducidade de relação de filiação.A caducidade , no caso, só se pode contar o dia em que cessa o direito à prestação.

e) DEMANDA TRABALHISTA : a aplicação da pena de suspensão pela empresa não terá efeitos sobre a fluência do prazo de caducidade, do mesmo modo que a dispensa do empregado. Um caso entretanto será de excepcionar Se a empresa , tendo aplicado a suspensão prévia instaura contra o empregado o inquérito a fim de apurar falta grave por ele cometida, a demanda evita se haja, desde logo, como perdida a vinculação, ainda que a solução demore mais de 12 meses. Se a sentença não acolher a pretensão da empresa e, ao invés, determinar a reintegração, o tempo decorrido será de normal relação empregatícia, de tal modo que as contribuições se terão por devidas pela empresa, e já vimos que a falta de recolhimento pontual da contribuição pelo empregador em nada afeta o direito do segurado.

f) SERVIÇO MILITAR: A prestação de serviço militar, acarreta para empresa a obrigação de reintegra-lo no emprego, com as mesmas vantagens que lhe caberiam se a prestação laborativa não tivesse sido suspensa. Basta que, para reingressar à empresa , o empregado avise o empregador de sua intenção em 30 dias a contar da baixa do serviço que a Nação vinha prestando.Durante o tempo em que presta esse serviço a vinculação previdenciária se mantém inalterada, ocorrendo o prazo de três meses para sua extinção , após a conclusão do serviço prestado.

g) LICENÇA NÃO REMUNERADA : o empregado licenciado sem remuneração só manterá o vínculo previdenciário durante o prazo previsto na lei. Após a fluência desse prazo, seu direito se extingue, salvo no caso de vir a usar do direito de contribuir em dobro.

h) O DESEMPREGADO : o desempregado tem 24 meses de prazo para voltar a contribuir , sem que perca a condição de segurado. Isto , entretanto, se condiciona ao fato de ter levado ao órgão próprio do Ministério do Trabalho a notícia de sua condição e o seu desejo de regressar a atividade em outro emprego. A persistência após 24 meses, acarreta a perda da condição de segurado.

i) CASO DE VINCULAÇÃO ANTIGA : se o segurado , ao interromper as contribuições, já era vinculado por mais de 10 anos, a lei concede dois anos de prazo para que torne a vincular-se sem perda da condição que lhe assegura a proteção do órgão previdenciário.

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MANUTENÇÃO DO VÍNCULO: A lei coloca nas mãos do titular do direito à vinculação a maneira de evitar que esse direito venha a caducarOutorga-lhe a possibilidade de substituir sua condição de integrado em certa atividade pela pura e simples, a manifestação de sua vontade de permanecer vinculado , abrindo-se desse modo , exceção ao princípio de que a filiação previdenciária terá como base a regra legal apenas. O direito de manter a vinculação pela contribuição voluntária só existe quando o segurado não está vinculado a outro regime de amparo, de modo obrigatório.

REGIME E VINCULAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:Lei 8.213/91 – 8112/90.Os Estados e alguns Municípios, criam para seus servidores regime previdenciários próprios. Na inexistência destes, os servidores, estarão vinculados ao Regime Geral, para que sem amparo não permaneçam.

RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO .

FUNÇÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sobre os fins da seguridade social: absorvendo os antigos sistemas de previsão, converte-se, aos poucos em serviço público de amparo social, mantido por receita tributária ou assemelhada, mercê da qual o Estado realiza de modo efetivo. Ë um mecanismo de transferência das responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais , das pessoas atingidas para as componentes de grupos mais fortes economicamente, e destes para o conjunto de pessoas mais apto a suporta-las: a sociedade inteira.

NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Desde que o estado reconhece a conveniência de amparar o cidadão contra as conseqüências de tais riscos, deve disciplinar essa proteção, indicando os critérios de identificação dos casos em que a norma ditada deve aplicar-se , em hipótese o cidadão se torna titular de um direito.A regra jurídica previdenciária, apresenta-se provida de hipótese e conseqüência. Na primeira, um dos elementos formadores, figura um fato que se tem na condição de risco social, dando sua descrição; outro elemento estabelece a oportunidade, o momento em que esse evento deverá ocorrer , para que se torne motivo da proteção .

AQUISIÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO: O cidadão , mão adquirir a condição de beneficiário, por força da lei que regula a relação de filiação, não tem ainda direito a nenhuma das prestações ou melhor , a vinculação não é condição suficiente para gerar o direito à prestação , malgrado seja condição necessária. Nem mesmo tem direito expectativo.A situação do segurado é a de um expectante, apenas, no sentido de , algum dia, e por efeito de determinadas circunstâncias, tornar-se titular do direito a alguma das prestações previstas na lei. A lei poderá, a qualquer tempo, mudar as condições de aquisição, criar ou suprimir prestações, respeitando , unicamente, o direito dos que, por terem satisfeito as condições legais de aquisição, já são titulares do direito à prestação, porque já haverá, aí, situação jurídica perfeitamente definida. Na regra legal de amparo, a hipótese de incidência vem figurada de forma completa, sem referência a qualquer elemento formativo gerador anterior, de modo que, até se apure ela realizada no campo fático, não há como dizer-se existente algum direito à prestação. Na sua hipótese de incidência a admite como complementar de um direito já nascido , mas apenas aponta-se como conferindo certos direitos a pessoas que, em razão de outra regra, e por estarem em determinadas situações jurídicas. O vínculo estabelecido na regra de filiação não confere direito às prestações, as quais se consideram decorrentes de fatos a que referida norma é indiferente. Se o direito a prestação ainda não nasceu, porque ainda não ocorrido o fato que geraria, direito ainda não é, nem poderia extinguir-se.Não é a esse direito a que se faz menção, mas ao de ser segurado e, por conseqüência titular do direito à prestação, quando verificado seu fato gerador. A existência do direito que decorre da relação de vinculação coloca o cidadão entre os vinculados a determinado regime de proteção (ditos

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beneficiários), mas a existência desse direito não se confunde com o que , após a materialização do risco, faz com que o cidadão filiado se torne credor da prestação. Pode o cidadão ser segurado, e jamais vir a suceder, para lê, o fato determinante da concessão da prestação à qual, portanto, jamais virá a ter direito. Assim, até que tal fato ocorra, a relação de vinculação poderá extinguir-se, sem ofensa a qualquer direito, pois a regra jurídica formadora pressupõe uma situação fática dependente tão-só, de fatores personalíssimos de seu titular (estar ou não exercendo atividade dita vinculada).

Extinto pela caducidade , o direito ao vínculo, o direito à prestação, derivado de um fato posterior e ainda não ocorrido , não mais será expectável para o direito do titular do direito morto: a expectativa deixa de existir, igualmente.

A reintegração do segurado no rol de cidadãos vinculados, pelo seu reingresso em atividade protegida, não lhe restaura, por si mesma, o direito à prestação , que anteriormente existira , sem a contagem de novo período de carência.

ELEMENTO MATERIAL DA HIPÓTESE: O campo de eventualidades coberto pela proteção social tornou-se sobremaneira extenso. Os riscos por ela previstos são todos os que possam ser abrangidos pela conceituação. A necessidade de ser futuro e incerto o risco faz com que se exclua da proteção o segurado que, ao tempo da vinculação, já era portador da moléstia ou lesão que venha a ser invocada como suporte material do direito à prestação, que sustenta a relação jurídica formada pela prestação laborativa, já que a moléstia ou a lesão não impedem-na de consumar-se. São várias as classificações que foram sugeridas para tais riscos:

1. fisiológicos – como a doença, a morte, a maternidade, a invalidez, a velhice;2. profissionais – tais como os acidentes de trabalho e as moléstias profissionais,assim como o

desemprego;E os riscos do grupo familiar, assim indicados os encargos de família que se divide em :

1. fisiológicos – morte, doença, seja a comum, seja a profissional, a invalidez e a velhice;2. econômicos-sociais – desemprego, ônus familiares, reduções de jornada de trabalho e

convocação ao serviço militar.

No campo da proteção social, as prestações referidas aos riscos se tornam devidas, como vimos, desde que, previsto em lei um desses riscos, como elemento material da hipótese de incidência da lei, no instante e no local pressupostos, no mundo fáctico essa hipótese se venha a materializar, criando um estado de necessidade para o trabalhador ou para seus dependentes. O benefício constitui um direito subjetivo do segurado ou seu dependente, o serviço não. é certo que o serviço está condicionado a possibilidades administrativas, técnicas e financeiras da entidade. Mas, estabelecidas em plano geral tais possibilidades, claro é que poderá qualquer beneficiário pretender a prestação de servi,o, nos moldes previamente estabelecidos, exigindo-o como satisfação de seu direito, caso lhe venha a ser negado pela administração previdenciária.

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

No RGPS, a lei institui os seguintes:1. aos segurados auxílio-doença - no qual o elemento material da hipótese de incidência é a

eclosão de enfermidade ou incapacidade laborativa temporária, na pessoa do segurado;2. salário-maternidade – prestação devida nos casos do art. 995 da CLT;3. auxílio-acidente – em casos de acidente do trabalho, a que fazem jus apenas os segurados

empregados, avulsos e especiais;4. aposentadoria – agora regida pelo art. 201, § 3°, da Lei Maior, na redação dada pela Emenda

Constitucional n° 20, que estabelece, como requisitos para a concessão, o limite mínimo de idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, a efetiva contribuição durante 35 anos para o homem para a mulher. Para o trabalhador rural o limite de idade é, aplicando-se aos participantes dos conjuntos familiares ativos, aos garimpeiros e aos pescadores artesanais, sendo de 60 anos para o sexo masculino e 55 para o feminino.

Na constituição foram eliminadas as figuras de aposentadoria por idade, isoladamente considerada, e por tempo de serviço, encarado com exclusividade, ficando como única forma de presunção de

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incapacidade peculiar a aposentadoria especial, reservada aos trabalhadores exercentes de atividades penosas, insalubres e perigosas, consoante vier a ser disposto em lei complementar (art.201, § 1°).Aos dependentes, a lei concede o auxílio-reclusão, o salário-família e a pensão por morte.A Emenda Constitucional n° 20, ao reduzir a amplitude do direito a aposentadoria, não poderia deixar de ressalvar os casos dos segurados que já tivessem adquirido o direito a essa prestação, na forma da legislação então em vigor. No seu artigo 3°, assegura ela aos segurados e seus dependentes que, até a data de sua publicação, tenham cumprido os requisitos legais até então exigidos. De igual modo, e visando a atender a uma situação de transição, o art. 9° da Emenda permite aos segurados de Regime Geral aposentar-se com valores proporcionais ao seu tempo de serviço, satisfeitas as condições de que adiante cuidaremos.

ELEMENTO MATERIAL – RISCO SOCIAL

Para o estabelecimento da relação jurídica de proteção, é necessário que certa hipótese, na lei configurada, venha a verificar-se efetivamente, em relação a um beneficiário da previdência social, isto é, certo fato suceda em circunstâncias de tempo e lugar na lei prevista. Esses fatos são as hipóteses de risco que o legislador deseja prever. Constituem os denominados riscos sociais: riscos advindo de incapacidade para o trabalho, risco-morte, riscos da maternidade ou da natalidade, os decorrentes de acréscimos nos encargos familiares e a proteção à velhice.

INCAPACIDADE LABORATIVA Capacidade para o trabalho, de modo geral, é uma legítima aspiração, profundamente humana, encontrada em qualquer trabalhador, a de poder ultimar um trabalho em condições de integridade pessoal idênticas àquelas com as quais o tenha iniciado, e que, em garantia dessa aspiração, deveria existir, no ordenamento jurídico de qualquer nação, uma forma de reconhecimento e de segurança completa. Entretanto, mesmo uma criteriosa legislação de prevenção jamais poderá impedir esses riscos de se materializarem em todos os casos, não só pela natural falibilidade humana como, principalmente, pela própria natureza de muitos riscos, inerentes à pessoa do trabalhador e à sua vida em sociedade. O texto previdenciário, o trabalhador só passa a sujeito de direitos após a eclosão do sinistro, afetar-lhe a capacidade. Capacidade laborativa é o complexo de aptidões físicas, técnicas e morais, que permitem realizar o trabalho, do que decorre o conceito de “capacita di guadagno”, que é um aspecto unilateral e finalístico da aptidão do trabalhador disposto a utilizar sua capacidade laborativa com o propósito de obter sustento próprio e de seus dependentes. Tanto pode causar necessidade o evento futuro e incerto, que venha a ocorrer, como a invalidez ou enfermidade, quanto aquele acontecimento que aumenta os encargos do trabalhador a serem satisfeitos com uma remuneração limitada, como o nascimento de um filho. Há ainda aí, embora por extensão, a incapacidade de ganho: a incapacidade de ganhar, pelo trabalho, o bastante para o sustento do núcleo familiar.

ASPECTOS DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Conceituação de uma incapacidade genérica, isto é, aquela referida a qualquer ofício, profissão ou atividade possível para o lesionado, em oposição à incapacidade específica, que se distingue por ser a relativa a certa atividade, em particular. A incapacidade de que cogitam as leis previdenciárias é, em princípio, a genérica, até porque as práticas da reabilitação podem recuperar um trabalhador para o exercício de atividade diversa da que antes exercia. Mais importante é, a diferenciação entre incapacidade temporária e incapacidade permanente. Considera-se permanente a incapacidade que se manifesta de forma irrecuperável, diminuindo ou abolindo a aptidão do trabalhador para o exercício de sua atividade normal. Temporária será a que, por certo tempo, causa o mesmo efeito, mas permite uma recuperação pelo tratamento adequado.

INCAPACIDADE COMPROVADA E PRESUMIDA A verificação de uma incapacidade para o trabalho, de forma comprovada, em geral por perícia médica feita pelo órgão previdenciário, é o elemento material determinante de uma prestação previdenciária, a ser concedida pela instituição a que seja vinculado o trabalhador lesionado ou enfermo. A verificação desse fato, se encarada como de forma permanente, acarreta a concessão da prestação denominada, de hábito, aposentadoria por invalidez, dando lugar, se temporária, à concessão auxílio-doença. Contudo, em que a lei, em face de circunstâncias que presume invalidantes, concede aposentadoria,

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sem apurar e comprovar, pericialmente, a ocorrência do fator incapacitante, é assim que é a velhice. O caráter da prestação, é explicável de duas formas:

1. a de uma pensão que garanta ao trabalhador um repouso a que fez jus, após uma vida de esforços;

2. e a de uma presunção de invalidez, de que decorreria a pensão como aposentadoria .Isto mostra como as duas concepções não conduzem às mesmas conseqüências, porque a idade da aposentadoria, na primeira delas, depende de considerações nitidamente econômicas, ao passo que é a condição de invalidez que a determina na segunda, influindo nela e na sua avaliação, o sexo, a profissão e outros fatores. A fixação da idade-limite, na qual o fator invalidez se presumirá presente, sofre, de fato, a influência do sexo, sendo na mor parte dos países adotado o critério de fixa-la em 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Nesta prestação (aposentadoria por velhice), inspira-se nossa lei no fator incapacitante, presumido, deixando o denominado droit de retraite para alicerçar outra prestação, igualmente denominada de aposentadoria (por tempo de serviço). Não é apenas a velhice que serve de fundamento para presumir-se a invalidez do trabalhador e conceder-lhe afastamento remunerado. A prestação estabelecida como aposentadoria especial, tendo por destinatário o trabalhador em atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres, tem por causa uma invalidez presumida que, na hipótese permite fácil assimilação a uma velhice prematura, semelhança notada por Waline em todos os casos de invalidez. A lei, para o caso, presume uma incapacidade instalada em razão do exercício de certas profissões, especialmente danosas à saúde, durante determinado tempo.

RISCO-MORTE

O homem é o único animal que sabe que vai morrer. Essa certeza o acompanha todos os dias da vida e o torna consciente de que algum dia deixará de existir e que deve fazer algo para assegurar a subsistência de sua prole, quando ele já não o possa fazer. A idéia desse risco não se afasta do conceito geral de risco, porque, embora não seja incerto quanto à verificação, o é relativamente à época em que poderá ocorrer. A lei, contudo, trata os casos de forma genérica, imprimindo, não obstante, à prestação, caráter tão individualizado quanto possível, atendido o salário-benefício, como também o número de beneficiários da pensão outorgada. O caráter temporário a prestação que se concede aos filhos, geralmente é limitada a certa idade, e de caráter permanente à viúva e à companheira, esta quando à viúva equiparada. Ao filho invalido será assegurada uma pensão enquanto assim permanecer vitalícia, e a esposa perderá a pensão ao contrair novo matrimônio, tornando-se dependente de outro homem. A pensão é, em regra, concedida em forma de renda mensal, favorecendo os dependentes, observada a ordem legal de habitação. A legislação comparada nos mostra que o conceito de dependentes vem sendo ampliado, não apenas relativamente aos que possam ter direito à pensão, como ao limite de idade em que deve ser ela concedida.

MORTE PRESUMIDA

Refere-se ao ausente como pessoa que tenha desaparecido de seu domicílio, sem que dela haja notícia, para determinar que o Juiz, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público, lhe designe curador, que se incumba de administrar-lhe os bens. Decorridos dois anos da última notícia do ausente, se não tiver deixado representante ou procurador, ou quatro anos, se os deixou, poderão os interessados promover a abertura de sucessão provisória, de acordo com o art. 469 do C. Civil – sucessio praematura, em que se presume a morte do ausente, agindo-se como se ele falecido fosse, com absoluta certeza e conhecimento pleno de todos. Mas, para que a sucessão se tenha por definitiva, dispensados da caução os herdeiros provisórios, é mister que decorram pelo menos 30 anos do trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, ou que o ausente atinja a idade de 80 anos, estando desaparecido durante 5 anos, pelo menos (art. 481 – C. Civil). Essa orientação, visa a resguardar os bens do ausente, favorecendo seus herdeiros. A morte presumida tem por endereço o reconhecimento do direito do dependnete à pensão, no caso em que, em face da ausência do segurado, durante apenas seis meses, se provoque da autoridade judiciária sua declaração de ausente, limitada, em tal caso, ao efeito de permitir a habilitação do dependente à prestação. Diverso é o caso de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundações, incêndio, terremoto, ou outra catástrofe, bem como no curso de operações bélicas, desde que provada sua presença no local e não tenha sido possível encontrar-se o cadáver para o exame cabível. O texto legal vigente não fala em prazos. Assim, e para efeito da concessão da prestação previdenciária ao dependente de segurado ausente ou desaparecido em acidentes ou catástrofes, cumpre distinguir:

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a) cuidando-se de segurado desaparecido de seu domicílio há mais de seis meses, poderá o interessado justificar ante autoridade judiciária esse desaparecimento, e dela obter a declaração de morte presumida do desaparecido, para o fim de ser-lhe deferida a pensão;

b) cuidando-se, porém, de segurado que tenha desaparecido em acidente, desastre ou catástrofe, e provando-se que estava no local do evento, não mais tendo reaparecido após ele, a prova desses fatos faz dispensável a declaração de ausência e torna devida a pensão a partir do sinistro, já que os fatos, tais como demonstrados, fornecem como que uma certeza moral do óbito.

É dispensável qualquer outra cautela quanto é evidente o endereço da disposição, que visa a proteger o dependente, assegurando-lhe a continuidade da renda de que o desaparecimento do segurado o privou, na própria lei se preceituando que o reaparecimento eventual do segurado fará sustar o pagamento da prestação, sem que o dependente seja, em nenhum caso, obrigado à devolução de qualquer quantia.

RECLUSÃO COMO RISCO

Diz respeito ao risco que afeta o trabalhador, privando sua família da renda, de maneira temporária, do mesmo modo que a doença. A prestação prevista é uma forma de pensão paga a dependentes do segurado que, recluso ou detento, fica impossibilitado de auferir ganhos com seu trabalho, do que resulta o desamparo de seus familiares. O elemento material da regra que o concede prevê a situação de “segurado recluso ou detento, que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa”. A ausência de remuneração, a inexistência de pagamento, pela empresa ao empregado detento ou recluso, de quantia correspondente ao cumprimento de cláusulas do ajuste laborativo. Se o empregador dá ao trabalhador ou a seu dependente qualquer importância de modo espontâneo, caracterizando um auxílio, esse fato não pode ser considerado obstáculo ao exercício do direito à prestação. Entende-se que o dado que estabelece, como elemento material da prestação, o próprio decreto de prisão ou a sentença condenatória de reclusão ou de detenção, porém exige-se que seja comprovada a própria reclusão, exclui-se da percepção o dependente do segurado que se tenha evadido, deixando voluntariamente de submeter-se à medida restritiva de liberdade. Se a prestação é, induvidosamente, estabelecida intuitu familiae, e se tem como elemento material da hipótese de incidência legal a ordem judicial de detenção ou de reclusão, o fato de ter-se evadido o segurado, de estar foragido, em nada altera os termos da questão, nem melhora a situação de seus dependentes, os titulares da prestação de que se cuida.

MATERNIDADE

O nascimento de filho do segurado determina a concessão de auxílio, o salário-maternidade, hipótese que tem por elemento material de seu fato gerador a gestação da segurada no período de vinte e dois dias antes e noventa e dois após o parto. Essa prestação anteriormente era um direito assegurado à trabalhadora gestante, pelo art. 393 da CLT, cabendo ao empresário o cumprimento da obrigação de pagar à empregada o salário integral durante o período mencionado acima. Com a atual regra, a prestação previdenciária assume o lugar até então ocupado pela responsabilidade patronal, encarando-se a maternidade como um risco social da trabalhadora.

ENCARGOS FAMILIARES

O encargo de família, pesando sobre o minguado orçamento de grande parte dos trabalhadores, se faz pensar no salário familiar como solução para o problema que assim se apresenta. Salário familiar é uma prestação que visa a dar ao trabalhador renda de maior vulto, na proporção dos encargos de família que suporte. Foi instituído o salário-família em 1963, pela Lei n° 4.266. O benefício é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados que mantenha. O aposentado por invalidez, ou por idade, e os demais aposentados, após completarem 65 anos, se homens, ou 60 se mulheres, fazem jus a essa prestação, que com a aposentadoria lhes será paga. A cada filho de até catorze anos, ou inválido, corresponderá uma cota, que a lei fixa, sempre sujeita à correção do art. 134. essas cotas não se incorporam ao salário e aos benefícios para qualquer efeito.

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DESEMPREGO E SUAS CAUSAS

Um dos riscos sociais de efeitos mais deploráveis é o desemprego. Nas sociedades contemporâneas, a necessidade, gerada por diferentes fatores, impõe formas de combate mas conciliadas com o respeito pela liberdade e pela dignidade do homem, sem que, aqui ou ali, deixem de inspirar-se em semelhantes considerações econômicas. O afastamento do trabalhador sadio dos quadros da atividade remunerada não exprime apenas a perda de seu sustento: é bem mais que isto, a diminuição do poder de consumo coletivo, tornando mais dificultosa a superação da crise econômica que tenha deflagrado as despedidas. Reorganizando o mercado de trabalho, foram empregadas várias providências:

a) afastar, de preferência, os trabalhadores na indústria, recém-advindos da agricultura;b) as mulheres, que não fossem arrimo de família;c) os estrangeiros, se em número excedente do percentual máximo admitido para eles;d) redução do horário de trabalho;e) proibição da cumulação de empregos, vedando-se, especialmente, a contratação dos que já se

empenhavam em outra atividade, cumprindo nela a jornada máxima admitida.Entretanto, tais medidas, aplicáveis em determinados casos com certo sucesso, não são panacéia de prescrição indiscriminada para todas as situações de desemprego, onde quer que se verifiquem.

CONCEITOS DE DESEMPREGADO COMO RISCO SOCIAL

A lei de amparo social, visando a proteger o cidadão dos efeitos desse risco, e contra a necessidade dele emergente, estabelece as situações em que se deve encontrar o trabalhador a proteger. A proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário rege-se atualmente pela Lei n° 8.900, de 30/06/94, para cujas disposições remetemos o leitor, até porque parece-nos tema de Assistência Social, e não de Previdência, aqui abordado apenas porque foi expressamente mencionado no art. 201,III, da Constituição. A exigência de ter trabalhado durante trinta e seis dos últimos quarenta e oito meses mostra que o benefício se dirige aos trabalhadores colhidos pela desocupação após uma permanência no ou nos empregos anteriores, o que afasta a hipótese do paro estacional. A dispensa sem justa causa (ou a paralisação do empregador) valem pela afirmação de que o beneficiário será sempre o desempregado involuntário, pois a lei não poderá amparar quem se tenha afastado da atividade por sua vontade, provocando, assim, a própria situação de carência. E a circunstância de não estar em gozo de prestações previdenciárias tem dupla significação: de um lado, aponta como destinatário do auxílio-desemprego o trabalhador válido para o trabalho, pois o que se revele portador de incapacidade física já encontra na lei previdenciária meios de proteção pertinentes ao seu caso; além disso, a expressão “estar em gozo de”, pensamos deva ser compreendida como “ter direito a”, de modo que aquele que se revele inapto fisicamente para o trabalho, sob este aspecto deve ser atendido e não como desempregado.

ADVERTÊNCIA OPORTUNA

O Decreto-lei e seu regulamento referem-se à prestação de amparo que criaram, denominando-o de seguro-desemprego. Com isto, se aferraram à concepção do seguro-social, já ultrapassada, e com a qual o auxílio criado nem mesmo se aparenta. O auxílio, em razão de sua evidente feição assistencial. Denomina-se auxílio ao desempregado, correspondente a 50% do salário-mínimo durante o prazo previsto no art.4° do referido decreto.

MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO A prestação, como direito subjetivo do beneficiário, torna-se devida a contar de certo momento, que a lei define e fixa, para cada caso. Verificado que o sinistro (materialização do risco) consumou-se no tempo a que a lei se reporta, nasce o direito, e o beneficiário dele se torna titular. Tais condições, referidas ao tempo, se distribui em três categorias diversas, influindo, também de modo diferente, cada uma delas, na aquisição do direito à prestação. A primeira das categorias é a que se denomina, habitualmente, de “período de carência”, isto é, um prazo mínimo de vinculação cumprido antes da eclosão do evento que justifica a prestação. Outra é a submissão pessoal do segurado a condições de trabalho com agravamento de risco, durante determinado período. A terceira é um lapso de tempo exigido, previamente, para que a prestação cabível possa vir a ser deferida, como o que se exige para o início do pagamento do auxílio-enfermidade (15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença).

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CARÊNCIA – CONCEITO

Para certas prestações, verificado o fato material que as explica, tem lugar o nascimento do direito subjetivo à prestação, em favor do cidadão beneficiário, independentemente da época em que tal fato venha a ocorrer. Em outras, entretanto, o legislador estabeleceu prazos e condições para a aquisição desse direito, além do fato de ser o cidadão vinculado ao sistema. E esses prazos para aquisição do direito à prestação, contados do ingresso do segurado no regime vinculado a uma instituição, denomina-se “períodos de carência”’ costumando-se defini-los como “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigido para esse fim”. O que a lei, na verdade, exige do segurado, especialmente do seguro-desemprego, é a permanência do vínculo, durante certo lapso de tempo, e não, especificadamente, a contribuição devida nesse período, que pode ou não ter sido vertida, sem embargo de seu direito se aperfeiçoar com o passar do tempo. Mais acertado será ver na exigência de período mínimo de vinculação, para a concessão de certas prestações, a natural cautela contra tentativas de fraude, pelas quais se intentasse configurar uma filiação, de fato não existente, a fim de obter uma prestação indevida. A contagem dos prazos, para que se gere o direito ao benefício, é feita a partir da vinculação. A esse respeito é bastante esclarecedora a orientação ministerial, derivada de pré-julgado, no sentido de que “perdida a qualidade, caducam os direitos a ela inerentes. Por conseguinte, é inadmissível que o ex-segurado possa desfrutar benefícios próprios de uma situação da qual já não participa ou de uma condição que não mais ostenta”. No reingresso no sistema da previdência social, as contribuições pertinentes ao direito decaído não elidem a exigência de novos períodos de carência, como salientou a autoridade ministerial no processo. É necessário considerar que, perdido o status de segurado, se este novamente se vincula ao regime, o tempo de filiação anterior será levado em conta, para efeito de carência, após ser mantido o novo vínculo por período igual a um terço da carência fixada para a prestação pretendida.Tempo computável – para a formação do período de aquisição do direito à prestação, é de se levar em conta, a permanência do segurado, vinculado à previdência social, sempre que a lei exija. Em determinadas situações jurídicas, o tempo de serviço ou de vinculação se amplia em favor do beneficiário. Ainda é computável o tempo de aprendizado profissional em escolas técnicas, o de freqüência em escolas técnicas mantidas por entidades privadas, endereçadas aos seus empregados aprendizes, e o dos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, bem como o realizado em cursos do SENAC ou do SENAI, para a formação de trabalhadores menores.

PRESTAÇÕES INDEPENDENTES DE CARÊNCIA

Certas prestações, contudo, pela natureza do risco a que se referem, tornam dispensável qualquer cautela contra a possível fraude e repelem, por outro lado, a possibilidade de exigência de períodos de vinculação. Uma delas é a aposentadoria, bem como a pensão por morte decorrente das enfermidades ali citadas. Trata-se de doenças de caráter excepcionalmente grave, de difícil cura ou de aparecimento súbito, quando manifestadas após o ingresso do segurado no sistema (após o dia da vinculação). Essas doenças estão, da mesma forma e para o mesmo fim, arroladas no art. 178, III do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Cogita-se de previdência, isto é, de cobertura de danos futuros, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema. Adverte-se ainda, não poder ser a norma interpretada com rigor extremo. Só se o segurado, ao vincular-se já acometido de uma enfermidade arrolada, agir de evidente má fé, se lhe poderá negar prestação, pois tal não seria justo fazer caso ele desconhecesse seu estado mórbido ou ignorasse o diagnóstico exato. A recente legislação revela-se progressiva e avançada, ao dispensar de carência a pensão por morte, o auxílio-acidente. Excluído o último, antes já isento de carência, nos demais teve-se em consideração que se cuida de proteger a família do segurado, que a exigência poderia lançar em situação de miséria. Também foram excluídos da imposição de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, nos caos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se, venha a ser acometido por uma das doenças arroladas no art. 151 da Lei n° 8.213. Também escapam à exigência os segurados especiais, quando comprovem atividade rural, mesmo descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, de igual número de meses ao da carência do benefício postulado. O serviço social e a reabilitação profissional do mesmo modo estão imunes à carência.

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OUTRAS DISPOSIÇÕES

No art.143 da Lei 8.213/91 concede ao trabalhador rural empregado, autônomo ou especial (art.11 – VII), a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos contados da vigência da lei, quando comprovem o exercício da atividade rural, mesmo descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência da referida prestação.

PRESTAÇÕES SUJEITAS À CARÊNCIA

As prestações pecuniárias asseguradas pelo RRPS são condicionadas ao cumprimento do prazo de doze meses de vinculação, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e de cento e oitenta meses, nos demais caos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial. Entretanto, a doença ou a invalidez decorrerem de acidente de qualquer natureza, a aposentadoria e o auxílio correspondente, em tais casos, não dependerão de nenhuma carência. Do mesmo tratamento gozam as prestações devidas aos segurados especiais, que são os cultivadores diretos e pessoais. O segurado, deixando de exercer atividade abrangida pela Previdência Social, durante mais de doze meses, deixa de estar a ela vinculado, isto é, perde a condição de segurado, não importando por quanto tempo já tenha vertido contribuições. Se, após a interrupção, volta a vincular-se, as contribuições relativas a vinculação anterior, só serão computados em seu prol após contar, a partir de nova vinculação, com um terço, no mínimo, de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a proteção de que se cogita.

TERMO INICIAL DO PRAZO

A lei manda contar o prazo de carência a partir do dia em que o segurado se vincula ao sistema. Para o segurado empregado, bastando ter em conta que a vinculação se têm verificada a contar da data em que o empregado passa a exercer atividade econômica. Em relação ao segurado autônomo, uma situação injusta e desigual criou-se, distinguindo-se 0nde jamais fora admissível se distinguisse. “Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere o artigo 64 da Lei n° 3.807, de 1960, em seu § 1°, será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições”. O trabalhador autônomo, segurado obrigatório como os demais, quando em mora de contribuições iniciais, passa a contar o prazo de carência, para direito às prestações, a partir do dia em que perfizer a primeira contribuição, e não a contar do em que começar a exercer a atividade vinculada. A nova lei persistiu em consagrar essa injustiça, em seu art. 27, II, dispondo que para o segurado doméstico, empresário, autônomo, a carência contar-se-á da primeira contribuição feita sem atraso, desconsiderando as que, exigidas com base na lei, tenham sido vertidas a destempo, mas com os acréscimos legalmente exigíveis. A vinculação desses segurados é obrigatória a contar do primeiro dia de atividade ligada ao regime, e que a previdência social pode exigir-lhes as contribuições correspondentes, porém jamais deveria poder recusar-lhes as prestações, por desconsiderar o período em que essas contribuições tenham sido recolhidas fora do prazo legal.

OUTROS ELEMENTOS TEMPORAIS

De par com carência, outros elementos temporais são de observar na aquisição do direito à prestação. São eles critérios fixados pela lei, para algumas prestações, e que lhes balizam a concessão.

CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

A Lei n° 6.226/75 permitiu a contagem do tempo de serviço prestado nas duas áreas de atividade, pública e privada, concedendo ao segurado com um mínimo de 60 meses de vinculação ao regime da CLPS o direito de contar o tempo de serviço prestado à administração federal direta ou autárquica, ao passo que deferia ao servidor federal da administração direta ou autárquica, com cinco anos de efetivo exercício o direito de contar tempo de serviço na empresa privada, do regime da CLPS. O tempo de serviço que já tenha servido de base para aposentadoria em outro sistema não poderá ser computado

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em contagem recíproca, nem o tempo em dobro, quando a lei o mande assim computar. A prestação laborativa nas duas áreas, pública e privada, cumulativamente não se contará. A contar de 1° março de 1981, assegura-se aos servidores estaduais e municipais, ou de suas autarquias dos Estados e Municípios, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade sujeita à previdência urbana, para o efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

LOCAL DO SINISTRO

Uma das características diferenciais entre os sistemas de proteção fundados em previdência social e os denominados de seguridade social reside em que, neste, a proteção dirige-se à necessidade, onde verificada, provenha ela de onde provier, instale-se como e quando instalar-se, não importando os fatores de local ou de tempo. As prestações estão ainda condicionadas por esses fatores, sendo explicadas não apenas pela necessidade que visam atender, mas pela origem dessa necessidade, pelo acontecimento que as determina. O fato tempo (ocasião, momento da eclosão do fator danoso), o local em que ela vem a ocorrer influi, em várias prestações. Assim é que, em várias prestações, a hipótese em que o lugar da ocorrência é de importância na verificação ou não do direito do beneficiário, embora em muitas delas seja ele desinfluente. O lugar não é levado em conta para tal fim, no auxílio-doença, na aposentadoria comum por invalidez, na aposentadoria por velhice, na concedida por tempo de serviço, no auxílio-natalidade, no salário-família, no salário-maternidade, na pensão do art.55, no auxílio-reclusão, no auxílio-funeral e na renda mensal vitalícia, assim como na concessão das diferentes espécies de assistência. Mas em outras prestações sua investigação é imperativa.

ATIVIDADES PENOSAS, PERIGOSAS E INSALUBRES

A aposentadoria que se concede ao trabalhador, empenhado em atividades que a lei julga incapacitantes após período mais curto de exercício, somente se poderá deferir quando o efetivo trabalho do segurado se tenha desenvolvido, não apenas durante o prazo legal referido no texto, mas submetido, durante todo esse prazo, às condições desfavoráveis a que a lei aludiu, como presunção do fator invalidante. Após certo tempo de trabalho (15, 20, 25 anos, conforme o caso), o trabalhador sujeito a condições especialmente desfavoráveis de ambiente e esforço invalida-se para qualquer ofício ou profissão, devendo ser aposentado. No caso, uma presunção de incapacidade genérica para o trabalho, em tais casos, que se exige, para conceder-se essa aposentadoria, deva o segurado afastar-se, não apenas da atividade especial que determina a aposentadoria antecipada. O tempo, porém, conta-se singelo, jamais em dobro, como certa ocasião se pretendeu, à semelhança do disposto para o servidor civil em relação ao tempo em que tenha participado de operações de guerra. Uma exceção ao princípio de que só o exercício da tarefa especialmente danosa à saúde do trabalhador enseja a aposentadoria especial. Foi mandado contar, para esse tempo de afastamento que corresponda ao exercício de cargos de administração ou representação sindical (art.9° da Lei n°5.890/73).

AERONAUTAS

A aposentadoria especial dos aeronautas é outro caso em que o local de trabalho influi para a verificação ou não do direito de pleitear a prestação. A lei define aeronauta como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional. Essa categoria de trabalhadores, desempenhando funções em condição de risco agravado, desfruta do direito de aposentar-se após período de trabalho mais curto que os trabalhadores em atividades comuns. O diferencia esse tratamento é, precisamente, o local em que as funções são desempenhadas – a bordo de aeronave. Porém, quando se afasta, de modo voluntário, do desempenho de tais funções, embora permaneça ligado, por vínculo empregatício, a qualquer empresa do ramo, após dois anos de afastamento o aeronauta perde o direito à aposentadoria especial concedida a essa categoria de trabalhadores. Entendemos, portanto, que o aeronauta, que interrompe por mais de dois anos o exercício de funções a bordo, só perde o direito à aposentadoria especial aos 25 anos se não regressa a essas funções e nelas não completa o tempo exigido pela lei.

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JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Outra atividade que é objeto de tratamento especial é a do jornalista profissional. E, ainda aí, o fator local de trabalho revela-se influente para a formação do direito subjetivo à prestação. Jornalista profissional, o titular do direito da aposentar-se aos 30 anos de serviço, com 95% do salário-benefício, é o profissional cuja atividade é exercida em torno da redação do periódico, na trilha da notícia, na busca de informação e da documentação...etc.

PRESCRIÇÃO E CUMULATIVIDADE DAS PRESTAÇÕES

Ponto importante é o referente à prescrição do direito às prestações. No quadro geral do direito, o princípio é o prescritibilidade dos direitos patrimoniais. A prestação previdenciária corresponde ao atendimento de uma necessidade de índole eminentemente alimentar; mas que isto, a uma necessidade de preservação da vida e da saúde do cidadão. O direito à prestação não prescreve, mas as prestações, uma a uma, incorrem em prescrição qüinqüenal. A faculdade de pretender a prestação permanece íntegra, resguardada pelo direito que a alicerça. Mas, se o titular do direito se vai mantendo inerte, a cada qüinqüênio vencido, uma prestação se torna inexigível, sem que, contudo, esse titular sofra ataque direto sobre a existência mesma da pretensão (art. 34 da Lei Complementar n° 11 de 1971). Nem a perda da condição de segurado, após o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, poderá importar em extinção do direito a essas prestações, já então integradas no patrimônio do segurado, constituindo direito adquirido. Cumulatividade – a acumulação de benefícios da previdência social foi, em passadas épocas, tema dos mais tempestuosos, face da multiplicidade de instituições e verdadeira colcha de retalhos legislativa que as regulava. Em 1946, o Decreto-lei n° 8.821, dispondo sobre o assunto, tornou possível a acumulação de:

a) pensões de cargos civis com militares;b) pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprego público;c) pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Na Lei Orgânica (1960) já se precisou mais – tornou-se lícita a percepção cumulativa de:a) auxílio-doença com aposentadoria; diferentes aposentadorias em conjunto; de auxílio-

natalidade.No art. 124, a Lei n° 8.214, veda a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente, de mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, bem como o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente.

PRESTAÇÕES NO REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

ELEMENTO QUANTITATIVO

Os elementos material, temporal e espacial mencionado pela norma jurídica de proteção, a conseqüência será o aparecimento do direito do beneficiário, pela mesma norma indicada, a uma das prestações previdenciárias. Normalmente, esse direito é balizado, quantificado pela própria norma, pois nela vem indicada a medida da prestação a deferir. Algumas prestações que têm por metro uma quantia certa, constituem exceção; na mor parte dos casos, a regra jurídica estabelece a forma de cálculo, a maneira de conhecer-se, em cada caso, o valor da prestação a conceder.

SALÁRIO-BENEFÍCIO

Salário-benefício é a base de cálculo legal para a fixação dos valores das prestações asseguradas aos seus ayants-droit, especialmente as chamadas “prestações continuadas” ou de trato sucessivo. É ele a média aritmética dos últimos salários de contribuição, dos meses imediatamente anteriores ao fato gerador da prestação (ou da entrada do requerimento) no máximo de 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses. No caso de contar o segurado com número de contribuições menor de 24, no período mencionado, a aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, e o abono de permanência terão o salário-benefício igual a 1/24 avos dos salários apurados. E para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, se o segurado não contar com 36 contribuições no período, o salário-

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benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número apurado. O salário-benefício jamais será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, na data do início do benefício. Exceção ocorre em relação ao ex-combatente. O aumento do salário-de-contribuição excedente do limite legal, não será considerado, a menos que homologado pela Justiça do Trabalho, em caso de promoção regulada por normas da empresa, de sentença normativa ou reajuste salarial da categoria respectiva.

SEGURADOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE

Quando o segurado tiver mais de uma atividade concomitantes, seu salário-benefício se calculará com base na soma de seus salários-contribuição, observadas as regras do art. 32 da Lei n° 8.213.

CLASSIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES

As prestações previdenciárias representam o cumprimento, pelo legislador, do mandamento constitucional. Fixa o artigo, apenas, a finalidade da lei previdenciária, deixando para o texto a seguir a normatividade contida nos juízos hipotéticos geradores de relações jurídicas. As prestações deferidas no sistema do RGPS são as que enumera. As prestações podem ser classificadas e estudadas segundo o elemento material da hipótese de incidência que as determina, desdobrando-se em:

a) prestações por incapacidade;b) prestações pela perda do sustento proporcionado pelo trabalhador aos seus dependentes;c) prestações para o suplemento de renda familiar.

PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

Auxílio-doença – o auxílio-doença corresponderá a uma renda mensal de noventa e um por cento (91%) do salário-benefício, não podendo ser inferior ao salário-mínimo. A ele fazem jus os empregados, e o empresário, a partir do início da incapacidade instaurada, menos nos 15 primeiros dias, cujos salários serão pagos pela empresa. E a contar do início da incapacidade, para os demais segurados, ou da entrada do requerimento, quando ocorrer após o 30° dia de afastamento. No caso de segregação compulsória, o benefício tem seu início com a internação do segurado. Este, se com menos de 55 anos, está sujeito a periódicos exames médicos, bem como ao processo de reabilitação profissional, não podendo ser coagido a tratamento cirúrgico, nem a transfusão de sangue. O auxílio cessa pela recuperação da capacidade, ou pela aposentadoria por invalidez.Aposentadoria – no que se refere à prestação assim denominada, a Emenda Constitucional n° 20, trouxe enorme alteração nos seus requisitos de aquisição do direito. Antes, a lei previa várias formas para essa aquisição

1. a que se deferia por incapacidade comprovada;2. a que se concedia por implemento de certa idade;3. a que se fundava na prestação laborativa por determinado tempo;4. e a especial, que contemplava o trabalhador que se empenhara em atividade

especialmente incapacitante (penosa, insalubre ou perigosa) durante período estabelecido pela lei.

A reforma da Constituição eliminou a concessão por tempo de serviço, isoladamente, fazendo depender o deferimento da prestação à exigência conjunta de limites de idade mínima. A conjunção do fator tempo de serviço com o da idade avançada toma mais segura a presunção de incapacidade. A adoção da Emenda Constitucional n° 20 cria, para o trabalhador da iniciativa privada, diversas situações, consoante a data em que se tenha vinculado ao regime ou a situação jurídica definitivamente constituída em que se encontre. De fato, se na data da publicação da Emenda, o segurado ou seu dependente já tiverem satisfeito os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria ou à pensão, na forma de concessão prevista na lei agora alterada, seu direito se tem por adquirido e poderá ser exercido a qualquer tempo. Mas, se o segurado, embora ainda não tenha atendido aos referidos requisitos, se tiver vinculado ao Regime Geral até a data da promulgação da Emenda, esta lhe assegura a opção de aposentar-se, cumpridas as seguintes condições:

1. contar cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos se mulher;2. contar tempo de contribuição igual à soma de trinta e cinco anos, se homem ou trinta se mulher;3. mais um período adicional de vinte e cinco por cento do tempo que, na data da publicação da

Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

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Poderá, igualmente, aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se atender aos limites de idade acima afixados, e contar tempo de contribuição igual a, pelo menos, 30 anos se homem, ou 25 anos , se mulher, mais um período adicional de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo fixado na alínea anterior. Para os segurados em geral, especialmente para os que de aqui em diante venham vincular-se ao RGPS, a Emenda Constitucional em foco estabelece condições gerais seguintes: o tempo de efetiva contribuição de 35 anos para o homem e de 30 anos para a mulher, e a idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Para o trabalhador rural de ambos os sexos e para os que mantiverem atividade em regime de economia familiar, inclusive o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que possa comprovar tempo de serviço exclusivamente em função de magistério, no ensino infantil, fundamental ou médio, a Emenda concede a redução de 5 anos no período de contribuições. Os tempos de contribuição, para fins de aposentadoria, acumulam-se entre os relativos ao exercício de funções na Administração Pública e os referentes à iniciativa privada. Norma diversa será fixada em lei, para os que trabalhem em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Aposentadoria por invalidez – esta prestação é devida ao segurado incapacitado definitivamente para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional. É concedida mediante exame médico-pericial, procedido pela previdência social. Consiste a prestação em uma renda mensal de 100% do salário-benefício. Esse valor será acrescido de 25% se o aposentado carecer de assistência permanente de outra pessoa, acrescido devido ainda que o valor da prestação atinja o máximo legal e será recalculado a cada reajuste do benefício. No caso de recuperação da capacidade, apurada em exame médico, se ela ocorrer dentro dos primeiros cinco anos de afastamento, o pagamento é sustado imediatamente, se o segurado tiver direito ao retorno à função que antes desempenhava ou, em caso contrário, será o pagamento suspenso tantos meses após a recuperação quantos sejam os anos de afastamento. Se a recuperação for parcial, ou ocorrer após cinco anos de afastamento, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, pelo seu valor integral, nos primeiros seis meses, na base de 50% no semestre seguinte e na base de 25% no consecutivo.

Aposentadoria por idade – neste caso, o implemento da idade faz presumir a incapacidade laborativa, que se tem por verificada. É esta aposentadoria devida ao empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, se requerida 90 dias após essa data, ou a contar da data do requerimento, se não ocorrer desligamento, ou for requerida após os 90 dias. Para os demais segurados, é devida sempre a partir da data do requerimento. Consiste em uma renda mensal de 70% do salário-benefício, mais 1% por ano de vinculação, até o máximo de 30%. O segurado do sexo masculino, aos 7o anos, e o sexo feminino aos 65, poderão ter a sua aposentadoria requerida pela empresa, sendo ela compulsória, garantida a indenização prevista nas leis trabalhistas em caso de rescisão de ajuste laborativo.

Aposentadoria por tempo de serviço – a essa prestação faz jus o segurado que completar 30 anos de atividade, se do sexo masculino, ou de 25 anos do sexo feminino. Se a atividade do aposentado for do magistério, o prazo reduz-se para 30 anos e 25 anos, consoante for do sexo masculino ou feminino, respectivamente, de acordo com o art. 202, II e III, da Constituição Federal. A prestação consiste em uma renda mensal, para a mulher, de 70% do salário-benefício, mais 6% a cada ano excedente de 25, até o máximo de 100%; e para o homem, de 70%, mais 6% a cada ano de atingido o período legal de 30, ou de 25 anos de trabalho, respectivamente homem e mulher perceberão 100% do salário-benefício. Atenção especial ao art. 61, quando classifica a prova exclusivamente testemunhal, como inaceitável, salvo em casos de força maior, isto é, em casos nos quais se tenham extraviado justificadamente os elementos documentais necessários.

Aposentadoria especial – esta aposentadoria concede-se ao segurado que exercer por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, atividade que o sujeite a condições excepcionais de trabalho, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O tempo em que exerça cargo de administração ou representação sindical da categoria, igualmente será computado para a concessão da prestação. Se o trabalhador exercer, alternadamente, atividades comuns e excepcionais, os períodos serão somados, após sua conversão pela tabela de que trata o art. 64 do Regulamento esta aposentadoria consiste em uma renda mensal de 100%.

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Aposentadoria do anistiado – concede-se esta aposentadoria aos que, anistiados de acordo com o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tenham sido servidores públicos, ou de fundação, empresa pública ou sob controle estatal, ou trabalhadores do setor privado, que em razão de atividade política, foram atingidos por ato de exceção, pelo qual tenham sido punidos, demitidos ou afastados da atividade, quando abrangida pela previdência social, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.

O EX-COMBATENTE

O ex-combatente tem regra especial para a concessão de seus benefícios. O fundamento desse tratamento especial é a própria condição de ex-membro de corporação nacional empenhada em atividades bélicas. Limita-se ao ex-combatente:

a) ter direito a aposentadoria ou a abono de permanência aos 25 anos de serviço;b) ser de 100% do salário-benefício a renda mensal das prestações por invalidez, e de 95% para

as demais aposentadorias, contando-se como tempo de serviço o período em que prestou serviço militar durante a Segunda Guerra Mundial;

c) mas, para aqueles que se aposentaram antes da revogação da Lei n° 40297, a situação foi mantida, em respeito ao direito adquirido, do mesmo modo se procedendo relativamente àquele que, na promulgação a aposentadoria.

FERROVIÁRIOS EM REGIME ESPECIAL

Prescrições também especiais existem relativamente aos ferroviários classificados como servidores públicos ou em regime especial. A lei assegura-lhes a percepção, quando aposentados, de diferenças e complementação de proventos, gratificações adicionais, qüinqüênios e outras vantagens (salvo o salário-família) que o órgão previdenciário pagará, observado o direito do segurado, segundo a lei que o rege, pagamento que fará por conta da União Federal, como parcela complementar.

PRESTAÇÕES POR PERDA DO SUSTENTO

São estas prestações as que a lei reserva para os dependentes, por direito próprio, que nasce com a ocorrência do fato (morte ou reclusão do segurado), que vem priva-los do amparo que o segurado lhes proporcionava. São elas a pensão por morte, inclusive a excepcional para os dependentes de anistiados, e o auxílio-reclusão.Pensão por morte – esta prestação é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, independente de carência. É deferida a contar da data do óbito e, no caso de morte presumida, a partir da decisão judicial que a proclamar. Consiste em renda mensal de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber, se aposentado fosse. A pensão partilha-se entre os dependentes existentes, observadas rigorosamente a ordem de preferência entre as classes de dependentes, cada uma delas excludente da classe seguinte. A pensão por morte presumida se deferirá a contar de seis meses de ausência, declarada judicialmente, ou a contar do evento que caracterize catástrofe, acidente ou desastre. Fica esclarecido que o reaparecimento do segurado faz sustar o pagamento da prestação, dispensada a reposição das mensalidades já pagas aos beneficiários. Cessando o pagamento a um dos dependentes, sua cota reverte em favor dos demais. Extingue-se a pensão pelo implemento de idade, salvo caso de invalidez, ou pela cessação desta. Se o filho menor invalidar-se antes da maioridade, ser-lhe-á mantida a prestação. Caso de indagar-se é se o cônjuge viúva, pensionista, contraindo novo matrimônio, conserva o direito à prestação. Em princípio, e tendo em conta a presunção de dependência econômica, que explica a concessão, seria de cancelar-se o pagamento, já que, especialmente no caso de viúva, passa ela, pelo matrimônio sucessivo, à dependência do novo cônjuge.Auxílio-reclusão – é ele devido nas mesmas condições previstas para a pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração, nem outra prestação previdenciária, ocorrendo o pagamento a partir da data do recolhimento à prisão. Conforme o art. 13 da Emenda Constitucional, o auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos dependentes que tenham renda bruta igual ou inferior a R$360,00 até que a lei venha regular o assunto, ressalvados, evidentemente, os casos de reclusões já efetivadas.Pensão decorrente de anistia – o regulamento esclarece que, se o anistiado falecer sem estar aposentado, a pensão será deferida aos dependentes com base na aposentadoria que no caso caberia.

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O valor da prestação calcula-se como definido para a pensão por morte. Mas, a pensão será revista para que seu valor mensal tome por base a remuneração a que ele teria direito se continuasse em atividade a contar de 5 de outubro de 1988, se falecido antes desta data, ou na data do óbito, se finado posteriormente.

PRESTAÇÕES COMO SUPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR

J’á foi dito que certas prestações se voltam para o atendimento de situações que não configuram, propriamente, conseqüências de riscos sociais, no sentido vulgar da palavra. Tais prestações, assim, têm por finalidade reforçar os orçamentos familiares comprometidos pelo acréscimo de gastos carreados por esses acontecimentos, embora muitos deles motivo de júbilo. Quanto ao auxílio-reclusão existem alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 20, que se aplicam:Salário-família – esta prestação, destinada, mais que qualquer outra, a reforçar o salário do trabalhador, a ele é deferida quando mantém filho menor ou inválido, ou pessoa a ele equiparada. São titulares do direito à prestação os trabalhadores empregados, exceto os domésticos, e os avulsos e também os aposentados por invalidez ou idade, e os que se tenham aposentado por outras causas, ao contarem 65 anos, se do sexo masculino e 6o se do sexo feminino. A cada filho ou pessoa equiparada, menor de 14 anos ou inválido, corresponderá uma cota no valor de R$ 8,65, quando o segurado tiver remuneração de R$ 324,45 mensais ou menor, e de R$ 1,07 se maior for a remuneração do segurado.No caso de separação judicial ou de fato, ou ainda de divórcio do trabalhador, com a perda, por qualquer causa, do pátrio poder, o salário-família deverá ser pago a quem for atribuída a posse e guarda do menor, cabendo ao juiz determinar tal pagamento. O salário-família cessa com o fato que lhe comanda a pretensão (implemento de idade, morte do filho, recuperação da invalidez) e também com o fim da relação de emprego para o segurado empregado. O recebimento da prestação, fora dos casos em que ela é devida, sujeita o segurado à devolução das quantias recebidas, com as sanções penais cabíveis.Salário-maternidade – esta prestação é devida à segurada empregada, à avulsa, à doméstica e à especial, consistindo, para as seguradas empregada e avulsa, no pagamento de sua remuneração que seu empregador lhe fará durante cento e vinte dias, levando em conta a ocorrência do parto. Do que pagar a este título, o empregador se reembolsará, por compensação, no primeiro recolhimento de contribuições que tiver de fazer. À segurada doméstica e à especial, a Previdência Social efetuará diretamente o pagamento, na base do último salário-contribuição, para aquela, e de um salário-mínimo, para esta.

REAJUSTE DE PRESTAÇÕES

O reajuste das prestações previdenciárias de pagamento continuado vem dando ensejo a árduas disputas, levadas a Juízo, e que ainda não foram pacificadas. O art. 67 da Lei n° 3.807, de 26/08/60, dispõe que os valores das prestações em manutenção seriam reajustados sempre que alterado o salário-mínimo, vigorando a contar de sessenta dias após o término do mês em que entrasse em vigor o novo salário, e se regeria pelos índices da política salarial, onde estabelece que o reajuste seria devido a partir da data da vigência do novo salário-mínimo. Somente as prestações continuadas, mantidas pela previdência social na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis de receber a revisão de seus valores de acordo com os critérios do art. 58 do ADCT, cuja incidência, temporariamente limitada, não se projetaria sobre situações constituídas após 5/10/88. Desse modo, o reajuste dos benefícios, que salvo no período de vigência do art. 58 da ADCT, e relativamente às prestações então encontradas em manutenção, não pode ser feito com base nas variações do salário-mínimo, mas sim nos índices expressamente indicados nas leis de regência do assunto. Recentemente, a Medida Provisória n° 1.415, de 20/04/96, reajustou as prestações em tela a partir de 1° de maio seguinte, pela variação do IGP-DI, arredondando esse reajuste em 15%.

ACIDENTE DO TRABALHO

PROTEÇÃO CONTRA O INFORTÚNIO NO TRABALHO

Em sucessivos diplomas legais, o legislador brasileiro esforçou-se por criar um mecanismo de amparo ao trabalhador, quando vítima de acidente de trabalho. Os homens que sofrem danos, deveram-no às

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condições sociais do meio em que vivem. Todo mundo, pois, deles se aproveitou e não apenas o proprietário. Na Constituição de 1988, o texto do art. 7° item XXVIII, inclui entre os direitos do trabalhador “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Mas, onde entendemos que incorreu em lastimável retrocesso o legislativo, é na locução a cargo do empregador. Aí se apresenta a negação de toda a evolução doutrinária já exposta, no sentido da responsabilidade social que já íamos atingindo pela inclusão da reparação de acidentes de trabalho entre as prestações previdenciárias. A Emenda Constitucional n° 20 deu ao art. 201, § 1°, da Carta Magna, a seguinte redução: “Lei disciplinará a cobertura dos riscos de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral da Previdência Social e pelo setor privado”.

ACIDENTE DE TRABALHO

Uma das formas encontradas para tornar efetiva a proteção do trabalhador contra o infortúnio no trabalho foi a de criar a obrigação, para o empregador, de contratar um seguro de seus empregados, contra riscos derivados da atividade laborativa, ficando o segurador sub-rogado nas obrigações do empregador. O que o legislador teve em vista, na realidade, foi substituir a indenização por morte ou incapacidade por prestações previdenciárias tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio- suplementar, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e pecúlios, com o que caracterizava a proteção contra o acidente de trabalho como pura e simples ação da previdência social. A lei define o acidente de que se ocupa, com o objetivo de faze-lo causa de reparação, de forma específica. Vincula sua ocorrência ao trabalho, embora, em ulterior passagem, dê maior abrangência ao conceito, como resultado de construção jurisprudencial que, com o tempo, apontou várias hipóteses carecedoras de amparo, por razões semelhantes. O implícito comando do art.4°, determinando o direito dos acidentes, exigiria preceito definidor para completar o entendimento da hipótese de incidência, dizendo como e quando se tornariam devidas as prestações prometidas. É essa a definição que vem no art. 2°.

É AQUELE QUE OCORRER PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO

A ocorrência do acidente de trabalho caracteriza-se quando o acidentado está a serviço do empregador, e o sucedido se relaciona com a prestação laborativa subordinada. É bastante que o evento suceda por ocasião do trabalho e cause dano físico ao empregado. Somente um fato voluntário do trabalhador, estranho ao exercício do trabalho, pode deixar não estabelecido o nexo de causalidade entre o fato do trabalho e o dano decorrente, tornando, assim, não verificada a hipótese de incidência legal.

A SERVIÇO DA EMPRESA

A lei define empresa como empregador em geral, na definição incluindo pessoas jurídicas de variado naipe, e até entidades não-personalizadas, o que mostra quanta razão teve Russomano (265), em dizer que a lei previdenciária evadiu-se do difícil conceito de empresa. No tocante à lei de infortunística, a transferência da responsabilidade pelo pagamento das prestações para a previdência social diluiu as dificuldades que poderiam surgir, já que empresa é, nesse caso, isto é, no que se refere à responsabilidade pelo acidente, apenas o elemento especial da hipótese de incidência, o lugar onde o evento poderá ocorrer.

PERDA OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE

Já que é dano que se cogita, nos objetivos da lei de infortunística, ter-se-á sempre em conta que a reparação a ser prestada não corresponde ao infortúnio, em si mesmo, mas às conseqüências patrimoniais ou financeiras que dele possam advir, não constituem o dano, em casos de acidente de trabalho, na privação ou redução da capacidade, propriamente ditas. A lei exige, assim, que a lesão ou a pertubação funcional decorrente do evento, provoquem uma perda ou redução funcional com reflexos na capacidade de ganho do trabalhador, ainda que transitoriamente. A incapacidade resultante será permanente quando à redução ou a perda da capacidade forem irredutíveis. Temporária, será a que afete o obreiro por certo tempo, mas possa ser objeto de recuperação com os recursos da ciência médica. Total, a que for por inteiro abolida; parcial, quando apenas em parte elimine a capacidade normal do ser humano. Genérica, diz-se da que se refere a qualquer atividade que o trabalhador possa

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exercer; específica, se relativa à profissão ou atividade que, no momento do evento, era por ele exercida. Ainda hoje se cuida de amparo a proporcionar ao trabalhador acidentado, cuja necessidade é de presumir, é que deve ser objeto da ação protetora do Estado, representando a sociedade.

NEXO DE CAUSALIDADE

A lei prevê que a perda ou a redução da capacidade notada no trabalhador decorra de acidente de trabalho, tal como nela definido. Esse nexo deve ser claro e insofismável, para que possa a lei incidir e dar lugar ao reconhecimento do direito à prestação esperada. Causa é o que, por hipótese suprimida, impede se realize o resultado. Para que uma incapacidade seja considerada efeito do acidente, basta apurar se – abstraído dito evento – ter-se-ia ele verificado. Saber se o evento é ou não causa única da incapacidade, ou se pode operar como concausa, é importante e influente na decisão da contenda, acaso travada, máxime em casos de doença profissional, em que poderá ver no infortúnio um agravamento do estado patológico anterior do trabalhador. Titulares – tendo em vista o que determina o art. 18, § 1°, da Lei n° 8.213, são titulares das prestações por acidente de trabalho os empregados, os avulsos e os segurados especiais do art. 11, VII (produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, no âmbito rural, e o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam suas funções individualmente ou em regime de economia familiar).

O PRESIDIÁRIO

Os presidiários a que se refere a lei são os indicados pelos arts. 1°, IV, V E VI, E 9° DA Lei n° 3.274, de 03/10/57. nessa lei se regula o trabalho obrigatório dos sentenciados, sua percepção de salários e garantia que se lhes deve dispensar contra o infortúnio no trabalho, seja o que realizam nos estabelecimentos penais, seja o que executam externamente.

AUTÔNOMO TITULAR DE DIREITOS

Um trabalhador classificado como autônomo tem, não obstante, direito às prestações por acidentes de trabalho. É especialmente de notar esse titular, porque com relação a ele apuram-se as ocorrências de que cuida o art. 2°, § 1°, IV, da Lei n° 6.367, de 1976. trata-se do médico-residente. Resta acrescentar que, cogitando-se, inegavelmente, de segurado autônomo, como qualifica o art. 4°, caput, da lei em tela, está ele na obrigação de contribuir para a previdência social.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Doméstico é o trabalhador que atua no âmbito familiar do empregador, sem ligar-se às atividades econômicas. Caracteriza-se pelas condições por que exerce suas funções, não pela natureza destas. O cozinheiro contratado por uma fábrica, para fazer as refeições dos operários, é um industriário.. por outro lado, é doméstico e não trabalhador rural, o caseiro contratado para zelar por um sítio de recreio. Não se pode mais recusar empregado doméstico os benefícios da legislação de infortunística. Entre os direitos assegurados a esse empregado, no art. 7°, parágrafo único, está o de “sua integração à previdência social”. No art. 201, a Constituição diz que: “Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei: I) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão”. Se assim é, integrar-se à previdência social significa estar coberto contra todos esses riscos, do que resulta que ao doméstico foram asseguradas as medidas protetoras contra o risco profissional, devendo ser aguardada a lei que assim disponha, segundo o art. 194, parágrafo único.

CASOS EQUIPARADOS

A lei (art.21) equipara ao acidente em serviço, no âmbito da empresa, outros casos, cujas circunstâncias aconselham a que eles se ampliem a cobertura dos riscos. Passamos a examina-los.

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O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Nesta passagem, a lei refere-se à figura da concausa, para dizer que sua existência não exclui a responsabilidade pelo acidente. Em nossa legislação vem sendo dada acolhida à teoria da equivalência dos antecedentes causais, como se verifica no Código Penal, para o qual nenhum elemento de que depende a produção do resultado pode ser excluído da linha do desdobramento causal. Para o caso dos acidentes de trabalho, causa será o evento que faça desencadear um estado mórbido, ainda latente e que possivelmente viria a eclodir em data posterior. Ou aquele que provoque uma agravação de moléstia, ainda que, sem o acidente, tal agravação viesse a acontecer tempos depois apenas.

Acidente sofrido pelo empregado no local e hora do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo, praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho.

ATO DE TERCEIRO

Volta-se ao exame da causa alheia ao trabalho, para indicar a indenizabilidade do dano sofrido pelo obreiro, se causado por ato de terceiro, inclusive companheiro de trabalho, no local e no momento da prestação laborativa. Quando se entendia que a carga da responsabilidade recaía sobre o patrão, mais seguradamente se dirá agora, quando o encargo do ressarcimento recai não mais sobre ele, mais sim que recai sobre os fundos previdenciários, pelo Estado arrecadador para fazer face às prestações de amparo social.

Ofensa física intencional, inclusive por terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.

A alínea prevê o caso de ferimentos ou de morte do empregado, causado por agressão, mesmo que praticada por pessoa alheia à empresa. O ato doloso, em si mesmo, não configurará o acidente, se não tiver origem em disputa relacionada com o trabalho. Ponto importante será o de saber se a agressão, ocorrida no âmbito do relacionamento, mas tendo a desavença origem em assunto não relacionado com o trabalho, poderá ser arrolada como acidente. A lei parece negar a possibilidade de assim se pensar, já que limita a proteção à agressão relacionada com o trabalho.

Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho.

O texto nos fala dos atos ilícitos culposos, arrolados no art. 159 do Código Civil, como fundamento de direito à reparação. Imprudente é quem omite cautelas que normalmente deveriam ser tomadas para a execução de certos atos, e o uso de determinados instrumentos ou objetos. Negligência é o descuido, a desatenção, o proceder leviano, em uma situação que demanda comportamento sério e compenetrado.Imperícia é o mau desempenho de certo mister, sem a exata observância de normas estabelecidas pela técnica ou pelo uso. Ocorrida uma dessas hipóteses durante o trabalho, o prejudicado fará jus às prestações cabíveis.

O ato de pessoa privada da razão.A lei desce a detalhes, decerto para evitar a ocorrência de debate em situações menos previsíveis. A responsabilidade civil dos alienados sempre esbarrou no problema da imputabilidade, quando relacionada com conceito de culpa. Assim, em princípio, o ato de um demente, praticado contra o operário, deixaria este sem ter contra quem se voltar em Juízo, porque o autor da agressão seria não-imputável. Mas, o ato do demente é um ato de terceiro, não afasta a responsabilidade pelo evento.

Desabamento, inundação ou incêndio.Essas ocorrências poderiam ser abrangidas pela menção geral da vis maior, mas a lei preferiu a elas referir-se isoladamente, como causas de acidente de trabalho. A evolução que agora se nota na lei é de festejar, como adiante veremos.

Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

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Nos primórdios da legislação sobre acidentes de trabalho a força maior e o caso fortuito excluíam a responsabilidade do empregador. Tem-se como força maior o fato que é impossível conjurar, aquele cuja verificação a capacidade humana não basta para evitar. É o terremoto, o maremoto, o ciclone, o raio. Fortuito é o acontecimento alheio à vontade do contratante, que dele não poderia prever ou evitar. Passo a passo, foi-se alargando a trilha para a admissão dos casos imprevistos e inevitáveis, como fatores do infortúnio abrigado na lei. A lei brasileira, concisamente, os rejeita como excludentes.

A doença proveniente de contaminação acidental do pessoal da área médica, no exercício da atividade.

A lei, neste passo, não se apresenta um primor de redação. No inciso I equipara ao acidente de trabalho a moléstia profissional, assim entendida a que seja inerente a determinada atividade ou profissão, em que o obreiro seja obrigado a entrar em contato com elementos patogênicos. Adiante, no 2°, acrescenta a essas doenças as que possam ter origem no trabalho, em razão do nexo causal que, em relação a ele, apresentem. Temos no inciso a previsão de enfermidades que são explicadas como surgindo em razão do trabalho exercido. Seria o caso do enfermeiro que, trabalhando em um hospital de tuberculose, viesse a contrair a enfermidade. Esta teria sido, provavelmente, adquirida no local e por ocasião do trabalho. A prova, no caso, se dirigiria à probabilidade do contágio.

O acidente, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho.O legislador abrange, na definição de acidente de trabalho, eventos que ocorrem fora do local e do horário do trabalho, mas que são, à evidência, a ele intimamente ligado. O caso de um contramestre que, tendo punido um operário, seu subordinado, por ele é tocaiado e ferido, fora do recinto da empresa e após o horário de trabalho, isto mostra claramente o acidente de trabalho, porque o fato se relaciona com a prestação de labor e é dela uma conseqüência. Outra hipótese será a da ofensa física intencional contra o operário em serviço, fora das lindes do estabelecimento do empregador. Em todas as ocasiões em que a lei inclui o fato de terceiro como fato determinante do acidente laborativo, será ele de assim ser contemplado, quando ocorra fora do local e do período de trabalho, mas em circunstância como adiante serão relacionadas. Serão casos de imprudência, de negligência, de imperícia, do ataque do alienado, do fato da natureza, ou do ato culposo ou doloso de terceiro.

Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.Um dos elementos caracterizadores da relação de emprego é a subordinação hierárquica. Se, mesmo fora do local de trabalho, e até excedendo o horário a que se acha obrigado, o trabalhador está cumprindo ordens do patrão, deve ser entendido como em pleno exercício de suas funções e, como tal, de trabalho será o acidente que então com ele ocorra.

Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

A linha de raciocínio a desenvolver aqui é a mesma que inspira o comentário da alínea anterior. A prestação laborativa no caso, se teria prolongado além do horário e fora das condições normais do trabalho, mas sempre em proveito da empresa, embora por iniciativa do obreiro.

Em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado.

Em muitas ocasiões, o empregado realiza para a empresa serviços que o levam a locais fora do habitual lugar de trabalho. Profissões há, cujo normal exercício é realizado fora do recinto dos estabelecimentos empregadores, como as de vendedores e viajantes comerciais. Aí o empregado está no seu lugar de trabalho, e no horário de seu desempenho, onde quer que se encontre, no exercício de suas funções. Pactuada a relação empregatícia, prevendo a ida do assalariado a locais fora do estabelecimento, ou que empreenda viagens a serviço do empregador, não haverá como duvidar da índole do acidente, em tais circunstâncias: é acidente de trabalho.

No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.Na legislação anterior à inclusão do acidente de trabalho entre os encargos da previdência social, a responsabilidade patronal pelo acidente in itinere, na ida para o trabalho ou no regresso dele, só se dava por empenhada se o patrão assumisse o encargo de promover o transporte do empregado. Hoje, a doutrina equipara o trajeto para o trabalho ou volta para a residência, como um prolongamento da prestação laborativa. Só se reputa liberado de suas obrigações com o empregador, o trabalhador que

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de todo se desligou das tarefas em que se empenha, e já pode entregar-se ao lazer. Assim, haverá acidente de trabalho – em qualquer dos dois sentidos – quando ocorrido durante a viagem entre a residência e o local de trabalho. Entretanto, deve ficar induvidosamente provado que o acidentado estava fazendo o trajeto exato a que alude a alínea, porque o acidente não será de trabalho se por ocasião dele o assalariado se tinha afastado do trajeto que o levaria ao destino alegado. E é indispensável que o percurso já tivesse sido encetado, tendo o empregado deixado sua residência em demanda do estabelecimento, ou este em direção àquela. Porém, em todas as hipóteses enumeradas nas alíneas retro, se ocorridas in itinere, o acidente será de trabalho; ou a agressão de terceiro por motivo relacionado com o trabalho; ou o ato de terrorismo ou sabotagem; ou a imprudência, negligência ou imperícia de terceiro; ou a força maior ou o caso fortuito.

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho, ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Se o empregado se acidenta no local de trabalho, não importa que esteja na hora da refeição, ou satisfazendo alguma necessidade fisiológica. Para a lei, estará ele em serviço. Do mesmo modo se entenderá se as tarefas forem cumpridas fora do estabelecimento do empregador. Também, então, ocorrido o evento na hora da refeição ou durante a satisfação das aludidas necessidades, ter-se-‘` o acidente de trabalho, pois o local e o momento devem em tal caso considerar-se como abrangidos na definição legal.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL

Doença profissional é, para todo trabalhador de certos ofícios, sob o ponto de vista técnico, o risco corporativo, em virtude do qual são expostos com ou sem predisposição física, aos ataques lentos e insidiosos de uma afecção orgânica, específica, fácil de prever in genere; afecção que, sob o ponto de vista patológico, quando se revela num deles, como conseqüência súbita e objetiva do exercício normal da profissão, determina para o mesmo, com o correr do tempo, uma incapacidade temporária ou permanente, dando lugar à redução parcial ou total de suas faculdades produtivas.

NEXO CAUSAL DA DOENÇA PROFISSIONAL

O primeiro marco definidor da doença profissional apontado é como a dos trabalhadores que lidam com chumbo ou mercúrio. É o risco corporativo, ou seja, o risco encontrado de modo constante, ou com marcante assiduidade, de modo a permitir que a ciência médica prognostique a probabilidade lesiva, classificando a profissão como uma das que podem dar lugar a uma doença profissional. Na lei brasileira faz-se igual referência a agentes causadores de morbidez. Abriu-se campo à ampliação dos quadros da enumeração, sempre que apurada a particular influência hostil de algum outro elemento sobre a saúde dos operários. É moléstia profissional aquela produzida ou desencadeada pelo simples exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, constante entre as relacionadas pelo Ministério competente. Ao lado da moléstia profissional, o texto legal refere-se à doença do trabalho, dando-a como adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele diretamente relacionado, sendo tais patologias igualmente relacionadas pelos órgãos oficiais. Assim, doença profissional será a que decorre do mero exercício de certa atividade, pela exposição ou o contato com substâncias ou agentes nocivos, pertinentes a essas atividades. Já a doença do trabalho será a que decorre do exercício de uma atividade em si mesma não-nociva, mas que se torna danosa pelas condições especialíssimas por que é posta em prática. A lei equipara ao acidente de trabalho certas doenças, inerentes ou peculiares a determinadas atividades, exatamente as que deram lugar à iniciativa originária de proteger o trabalhador contra males que lhe podem advir do trabalho. Mas, embora haja, realmente, doenças dessa índole, e tenham sido elas a razão primária da lei de proteção contra as doenças derivadas do trabalho, não é só delas que se deve cogitar. Das enfermidades de que se deve tratar, em tema de infortunística, se classifica quatro espécies, segundo as causas que lhes dão origem:1ª) as devidas ao uso de substâncias tóxicas ou cáusticas;2ª) as que decorrem da insalubridade das oficinas e instalações de trabalho;3ª) as causadas por condições climáticas desfavoráveis;4ª) as que derivam de excesso de atividade de certos órgãos do corpo humano.As primeiras são as que se incluem na relação anexa ao regulamento, e das quais os fatores patogênicos, por elas responsáveis, são apontados; as segundas devem-se a correntes de ar, à umidade ambiente, à falta ou ao excesso de iluminação, ao ruído excessivo; as terceiras são as

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causadas pela baixa temperatura, ou à insolação; e as últimas podem ser provocadas por um esforço superior ao que o organismo humano possa suportar, ou que pela continuidade venha a tornar-se maléfico.

ENUMERAÇÃO OU EXEMPLIFICAÇÃO

Tem-se discutido se a relação que acompanha o regulamento é uma enumeração cerrada, insuscetível de ampliação, sem intervenção do legislador, ou se é admissível contemplar outras doenças como profissionais, desde que provado serem elas decorrentes do exercício de certa atividade. No parágrafo em exame percebe-se que o legislador admite a existência possível de outras doenças.

MOLÉSTIA DO TRABALHO

Não poderá haver hesitação em tê-las como doenças profissionais, desde que apurado o exercício da atividade alegada e a efetiva exposição ao agente patogênico.

CASOS EXCLUÍDOS

A Lei n° 8.213, em seu art. 20, § 1°, exclui da proteção por acidentes de trabalho, as moléstias degenerativas, as peculiares a grupos etários e as que não determinam incapacidade laborativa. Poderão ocorrer casos em que a índole degenerativa da doença não impeça que seja acolhida como fator do risco profissional, nos termos da lei brasileira. Para que a essa conclusão se chegue, deve ser verificado como o trabalho pode ter influído no aparecimento ou na agravação do mal. De início, devemos verificar a possibilidade de se fazer alargar a faixa de doenças relacionadas no anexo do regulamento. A relação de situações acidentárias constantes do regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho declara: não tem caráter exaustivo, cabendo sempre ao Poder Judiciário a caracterização do acidente indenizável, subsumível no conceito legal, independente de sua catalogação no regulamento. Assim, seja qual for a doença revelada nos exames periciais, poderá ela ser tida como doença profissional, contanto possa ser considerada como defragada por trabalho em condições agressivas, ou ação de ambiente malsão ou excepcionalmente áspero. Desde logo, cabe uma advertência: não basta que o trabalho seja agressivo, ou a ambiente desfavorável, porque é de exigir que o seja de forma excepcional, ainda que transitoriamente, desde que tenha sido durante essa fase passageira que o mal tenha sido contraído ou agravado no operário. Assim, e a partir do princípio de que causa é tudo que contribui para a verificação do resultado, os Tribunais entendem que, não obstante a presença de moléstia preexistente, a sua agravação pelas condições excepcionais de trabalho caracteriza a doença profissional.

COMUNICAÇÃO E DIA DO ACIDENTE

É obrigação da empresa comunicar a ocorrência de acidente do trabalho à Previdência Social, até o dia útil seguinte e, em caso de morte, imediatamente leva-lo ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de multa. Da comunicação, deverá ela fornecer cópia ao segurado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato da categoria profissional do acidentado. Dia do acidente é, no caso de moléstia profissional ou do trabalho, o do início da incapacidade laborativa, ou da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for conhecido o respectivo diagnóstico.

PRESTAÇÕES

A incapacidade decorrente do acidente para o trabalhador, ou a sua morte, geram para ele ou para seus dependentes o direito às seguintes prestações:

a- auxílio-doença – concedido nos caos de incapacidade temporária, na base de 91% do salário-benefício;

b- aposentadoria por invalidez - quando a incapacidade revelar-se permanente, fixada em prestação igual ao salário-benefício ou de auxílio-doença, se este for superior;

c- pensão por morte – devida aos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, em prestação igual à da aposentadoria;

d- auxílio—acidente – concedido quando o segurado sofrer redução da capacidade laborativa que lhe exija maior esforço ou necessidade de adaptação, para exercer a atividade anterior, sem recorrer à reabilitação profissional.

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SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu título VI, institui o Plano de Seguridade Social para o servidor público civil e sua família. A lei define, como segurado, o servidor público civil, enumera seus dependentes, arrola e detalha as prestações que lhes são devidas, dispondo ainda sobre o custeio respectivo.

SEGURADOS E DEPENDENTES

Segurados vinculados ao Plano são os servidores públicos civis da União Federal, prestando serviço na administração direta, nas autarquias, incluídas em regime especial, e nas fundações públicas. Dependentes do servidor são os que a lei define como por ele mantidos e sustentados, dele dependendo, pois, economicamente, de modo total ou parcial. São dependentes: o cônjuge, a pessoa desquitada do servidor, dele separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou a companheira por ele designado que comprove a união estável como unidade familiar, os filhos ou enteados, menores de 21 anos ou inválidos, o menor sob sua guarda ou tutela, até os 21 anos de idade, a mãe e o pai; a pessoa designada que, para a pensão vitalícia, seja maior de 60 anos ou portadora de deficiência e, para a pensão temporária, seja menor de 21 anos ou inválido, o irmão órfão até os 21 anos de idade ou inválido. Dependência econômica - a lei exige a prova da dependência econômica do pai, da mãe, da pessoa designada e do irmão órfão. Os demais dependentes têm presumida a sua dependência econômica. Nem mesmo à companheira será lícito exigir tal comprovação, bastando que prove a existência da união estável com o segurado.Concorrência entre dependentes – para a concessão da pensão vitalícia, a existência do cônjuge e de companheira (ou companheiro), exclui do direito de postularem a prestação os pais e a pessoa designada. Para a pensão temporária, a habilitação de filhos ou de menores sob a guarda ou tutela exclui a de irmão e de pessoas designadas. A ocorrência, pois, apura-se em relação a cada uma das espécies de pensão.Perda da condição de dependente – acarretam a perda da qualidade: o falecimento, a anulação do casamento, a cessação da invalidez, esta quando for motivo da concessão da prestação, e a maioridade dos filhos e pessoas a eles equiparadas, irmão órfão e pessoas designadas; a acumulação de pensão e a expressa renúncia ao benefício.Prescrição – o direito à prestação não prescreve, mas incorrem em prescrição as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

O servidor público civil da União faz jus, se incapaz para o trabalho, às seguintes prestações: aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço.Aposentadoria – o servidor tem direito a aposentar-se por invalidez, quando a prestação decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras que a medicina especializada indicar. A Emenda Constitucional n° 20, alterou a forma de concessão de aposentadoria do servidor público, como também ampliou o rol dos destinatários dessa prestação, em sua nova forma. Os servidores públicos, incluindo os magistrados, e fazem jus à aposentadoria nas seguintes hipóteses:

a) por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo integrais os proventos se a incapacidade tiver por causa acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, segundo as definir a lei;

b) compulsoriamente, aos 79 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) voluntariamente, desde que cumprido no mínimo o período de 10 anos de exercício no serviço público e 5 anos no cargo que estiver ocupando, e atenda mais às seguintes condições – ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 anos de

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contribuição, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, neste caso com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Quanto à pensão, por morte do servidor, a Emenda remete ao legislador o encargo de regula-la, desde logo a declarando igual à remuneração ou aos proventos do servidor falecido, conforme esteja em atividade ou aposentado, e com direito aos reajustes que ocorrerem na remuneração dos servidores em atividade, de igual classe ou cargo. Para a aposentadoria do professor empenhado no ensino infantil, médio ou fundamental, os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos. A Emenda admite a adoção de critério diferenciado para a aposentadoria do servidor cujas funções sejam exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas, consoante a lei assim as declarar. A aposentadoria será calculada com base na remuneração do servidor, em seu cargo efetivo, e não poderá exceder a esse valor. Ressalvados os casos de acumulação autorizada, não se admite a percepção de mais de uma aposentadoria. Proventos do aposentado – além dos proventos integrais, nos casos de invalidez e tempo de serviço integral, e proporcionais nos demais casos, tem o aposentado direito à revisão de seus proventos, sempre que sejam alteradas para mais as remunerações dos servidores em atividade, com eles mantendo a paridade. Faz, outrossim, jus aos benefícios e vantagens que, após a sua aposentadoria, sejam concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se aposentou. Se o servidor foi aposentado com proventos proporcionais e, posteriormente foi acometido de uma das doenças graves, retro-elencadas, passa a ter direito a proventos integrais. Licença para tratamento de saúde – o servidor enfermo e, por esse motivo afastado do serviço ativo, considerar-se-á licenciado e terá direito à remuneração integral. Licença por acidente em serviço – do mesmo modo será licenciado o servidor, com remuneração integral, se sofrer acidente em serviço. Caracteriza-se o acidente em serviço pelo dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. A prova do acidente deve ser produzida nos primeiros 10 dias de sua ocorrência, e o acidentado terá direito de receber do Poder Público o tratamento médico de que carecer.

PRESTAÇÕES PELA PERDA DO SUSTENTO

Pensão por morte – a morte do servidor faz nascer, para seus dependentes, o direito de perceberem uma pensão mensal entre eles partilhada no valor da respectiva remuneração ou provento, e a partir da data do óbito. A lei classifica a pensão como vitalícia e temporária. Da pensão vitalícia já foi dito que são titulares o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do servidor, com direito a prestação de alimentos, o companheiro ou a companheira, o pai e a mãe, e a pessoa designada, com mais de 60 anos de idade ou deficiente físico, mantida pelo instituidor da pensão. Da pensão temporária se beneficiam os filhos, o menor sob guarda ou tutela, o irmão órfão e a pessoa designada, de menor idade ou inválido. A pensão se partilha entre dependentes habilitados, em parcelas iguais, reservando-se a metade para os beneficiários da pensão vitalícia e a outra metade para os da pensão temporária, caso existam os de ambas as classes. É, finalmente, vedada a acumulação de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção. Auxílio-reclusão e salário-família - até que a lei disponha a respeito, a concessão dessas prestações aos servidores e aos seus dependentes será limitada àqueles que tenham renda bruta de até R$ 360,00.

PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO À ECONOMIA FAMILIAR

Auxílio-natalidade – este auxílio é devido à servidora, pelo nascimento de filho, inclusive se natimorto, e será pago no valor do menor vencimento do serviço público. Em caso de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de metade, por nascituro. O auxílio será pago ao servidor, cônjuge ou companheiro, quando parturiente não for servidora.Licença à gestante, ao adotante e à paternidade – à servidora gestante é concedida licença remunerada por 120 dias, tendo início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de nascimento prematuro, conta-se o início do parto. Se ocorrer parto de natimorto, a licença será de trinta dias, o mesmo ocorrendo em caso de aborto. O servidor, pelo nascimento ou adoção de filho, tem direito a cinco dias de licença remunerada. Para amamentar o filho até seis meses de idade, dar-se-á à servidora uma hora de descanso diária. Se a servidora adotar criança de até um ano de idade, terá noventa dias de licença remunerada; se a criança adotada contar mais de um ano, a licença será de trinta dias.Auxílio-funeral – este auxílio será pago à família do servidor ativo ou aposentado, no valor de um mês da remuneração ou provento, pagando-se o maior valor no caso de acumulação de cargos. O

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pagamento pode ser feito a terceiro que tenha custeado o funeral.. o erário paga também o transporte do corpo, se o servidor falecido estiver, por ocasião do óbito, fora da sede de trabalho.Assistência à saúde – o servidor, ativo ou inativo, bem como sua família, têm direito à assistência médica, hospitalar, odontológico e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo órgão a que esteja vinculado.Custeio – o Plano de Seguridade Social do servidor será custeado por contribuições vertidas pelos servidores dos Três Poderes da União, mas a aposentadoria é custeada pelo Tesouro Nacional, disposição vetada, mas mantida [elo Congresso Nacional.

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

A ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Ao lado das prestações em moeda, proporcionadas pela Previdência Social, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, assegurou ao cidadão os cuidados para a preservação de sua saúde, como direito de todos, comprometendo, ainda, o Estado Brasileiro, no art. 203, com a promoção de uma assistência social à população.

OS PRECEITOS DA LEI N° 8.212

Na Lei n° 8.212, fala-se de Seguridade Social, como adequadamente integrada por atividades da promoção da saúde, da assistência social e da previdência social.

A ASSISTÊNCIA MÉDICA

Entre os serviços assistenciais prometidos pela Constituição e pela lei, avulta em importância a assistência médica. A intenção de proporcionar a toda a população uma assistência desse gênero, completa e ampla, assume, pelas proporções do problema, aspectos de indisfarçável demagogia, mormente quando a lei a promete sob as formas “clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica”.

SERVIÇOS PRÓPRIOS E CONVÊNIOS

Em muitas localidades interioranas, nota-se a absoluta ausência de serviços médicos. Ponderávamos, então, ser indispensável a interiorização dos serviços assistenciais.

O PROBLEMA FINANCEIRO

A prestação de assistência médica suscita, como vimos, graves e indisfarçáveis problemas. De um lado, temos um imenso número de beneficiários (hoje cerca de 88,7% da população ativa e seus dependentes) que ostentam o direito de reclama-la, embora sujeitos às limitações derivadas do volume de recursos.

CREDENCIAÇÃO E LIVRE ESCOLHA

A instituição de serviços de saúde, de modo generalizado, para uma parcela ponderável da população, ou para toda ela, já se tornou realidade em alguns países. Esta escolha entre nós se torna possível quando os cuidados médicos estão confiados a credenciados pelo INAMPS, especialmente em lugares onde não há serviços próprios.

URGÊNCIA

A previdência social não assume a responsabilidade pelas despesas médicas feitas pelo beneficiário, sem autorização prévia do organismo previdenciário. Assim, a consulta feita a médico não-credenciado, o socorro prestado por estabelecimento não incluído na lista dos autorizados, a intervenção não solicitada ou recomendada por elemento credenciado não obrigam o INAMPS, que se eximirá de pagá-los. Desse modo, a jurisprudência, quer a administrativa, quer a judiciária, têm decidido que: “Estando o segurado em estado de choque e com hemoptise, fraturas, enfisema subcutâneo, e contusão do parênquima pulmonar, em conseqüência de acidente automobilístico, e merecendo, portanto, socorro urgente, não tem condições de escolher casa de saúde que mantenha convênio com o INPS. Nessa hipótese, a assistência médica necessária há de se dar no primeiro hospital ao seu alcance. Se o

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estabelecimento não possui convênio, em que a remuneração se ache relacionada também com a continuidade de serviços, não está obrigado, bem assim a vítima, às tabelas do INPS”. A autorização prévia para hospitalização descabe quando o doente, atendido em hospital conveniado, apresenta lesão ou doença que exige tratamento urgente, reconhecido como tal.

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROTEÇÃO SOCIAL COMO ENCARGO COLETIVO

O conjunto de riscos, encarado como objetivo da ação estatal, pouco a pouco tornou-se inspirador de uma política de governo a recomendar a aceitação de encargos públicos, a criação de serviços para atende-los, a procura de recursos para custear seu atendimento. Ora, ao passo que o Estado assume, de modo cada vez mais direto, o combate aos efitos dos riscos sociais, o problema de como obter recursos financeiros para a realização desse objetivo torna-se, dia a dia, mas importante, e uma nova e relevante faceta de sua política financeira.

CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO

Nos sistemas apoiados em contribuições individuais, paralelamente cumpre anotar uma alteração do modo de empregar a receita, isto é, os fundos arrecadados, na outorga das prestações deferidas aos segurados e dependentes. O funcionamento financeiro das instituições de seguro social, sob esse aspecto, normalmente obedece a dois tipos: o da capitalização e o da repartição. Pelo primeiro, são colocadas em reserva as cotizações dos segurados, durante um período que se pretende mais ou menos longo, para que o capital se acumule. Dito sistema admite duas formas: a da capitalização individual, no qual as cotizações se creditam à conta individual de cada segurado, e a da capitalização coletiva, em que as contribuições dos segurados, em seu conjunto, são consideradas favorecendo a coletividade segurada. Já pelo sistema da repartição, o volume das quantias arrecadadas em cada período servirá para o custeio das prestações que devidas forem no mesmo período. Esse sistema repousa na idéia de solidariedade entre indivíduos e entre gerações, e com ele as contribuições dos que são aptos para o trabalho, dos que têm renda, são empregadas no amparo dos que tal situação não ostentam.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CUSTEIO

Qualquer que seja a forma pela qual se estruture o custeio das prestações previdenciárias, seja escolhida a fórmula das contribuições, seja eleita a de imposição tributária pura e simples, não se poderá desconhecer que os preceitos legais que dispõem a respeito – numa ou em outra das fórmulas – cuidam de uma relação jurídica: estabelecem a relação jurídica de custeio. Obrigacional por índole, a dita relação cria obrigações para uma das partes (o contribuinte) e direitos para outra parte (a instituição).

NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As leis brasileiras, ao disporem sobre o custeio da previdência social, referem-se às quantias, que aos entes previdenciários devem ser pagas, como “contribuições”. Realmente, desde que não mais se cogita de interligar a contribuição (o dever de contribuir) com o direito à prestação (direito de ser amparado), quando esse direito advém, principalmente, da relação de vinculação (situação especial em que alguém, por se achar nela, é dito beneficiário), ao passo mesmo em que se abandona toda idéia de correspondência entre pago e recebido, perdem valor todas as noções que poderiam lembrar as de prêmio e de reservas técnicas, para passar-se às de dever de contribuir e de repartição do fundo formado. De nossa parte, cremos indubitável que a contribuição previdenciária tem indisfarçável caráter de tributo, até pela sua inteira acomodação ao conceito fornecido pelo art. 3° da Lei n° 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional). É uma prestação pecuniária compulsória, que só a lei pode instituir, não constituindo pena por ilícito, e exigível por ação administrativa estritamente vinculada. A contribuição, mesmo a do segurado, quando dele descontada ou por ele recolhida (caso dos autônomos), não serve de suporte ao custo dos serviços eventualmente prestados ao segurado que pagou, mas à massa de segurados vinculada ao sistema. O que o segurado tem é um direito eventual a

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certas prestações, direito que nasce no momento em que se verificam os fatos formadores da hipótese de incidência da norma de amparo.

CONTRIBUIÇÃO NA CONSTITUIÇÃO

Um dos argumentos de mais freqüente invocação para os que repelem a classificação das contribuições previdenciárias como tributo é o seu posicionamento no atual texto constitucional. Assim, manteve-se o nome de contribuições sociais para as que servem de base financeira para as prestações previdenciárias (salário-família, aposentadoria, acidentes do trabalho, pensões, salário-maternidade etc). mas, colocado o assunto fora do capítulo próprio do Sistema Tributário, pode-se ter a impressão que o legislador teve em mira excluir tais contribuições da qualificação de tributos. Ao atribuir-se ao Congresso competência para legislar sobre o custeio previdenciário (com o que não se lhe acresceu em nada a competência, que só ele teria), não se definiu a natureza jurídica da contribuição afeiçoada ao custeio da previdência social. Na Constituição de 1988 apregoa-se a “diversidade da base de financiamento”, advertindo-se no art.195, § 4°, que a lei poderá instituir outras fontes de receita destinadas a manter e expandir a seguridade social, obedecido o art.154. este, em seu inciso I, submete à lei complementar a criação de impostos, ainda não elencados no texto constitucional, sob a condição de serem não-cumulativos e não terem base-de-cálculo ou fato gerador próprios dos tributos já criados. Tudo isto, ao lado da previsão de contribuições sociais, no interesse de categorias profissionais, no art. 149, vem em disposições na mor parte inseridas no Capítulo I do Título VI (Do Sistema Tributário Nacional), a demonstrar que o legislador constituinte viu essa matéria como de índole tributária.

SISTEMAS CONTRIBUTIVOS E NÃO-CONTRIBUTIVOS

Já vimos que os sistemas de proteção social evoluem do amparo de certas classes de trabalhadores e suas famílias para o da sociedade inteira, e que, dessa evolução, outra decorre, a do tipo de custeio, no início contribuição para o seguro social primitivo, em seguida a adoção de imposições especiais, com as quais os integrantes de grandes setores da comunidade sustentam as prestações que aos componentes desses setores são asseguradas, e finalmente a arrecadação de tributo à sociedade inteira, quando a proteção social e ela se estender de modo uniforme. No ponto em que se encontra a evolução de nosso sistema de proteção social, como que a meio caminho da seguridade social, seria inevitável um hibridismo de formas, no custeio das prestações, criado ao sabor das tendências de cada lei e das necessidades de cada momento. Assim, temos um sistema que ainda pode ser chamado de contributivo, no qual a arrecadação, embora predominantemente exigida da empresa, é referida ao segurado, seu salário, sua atividade e outro, entretanto, incidente no faturamento e no lucro das empresas, e o que recai na receita bruta da comercialização dos segurados especiais. Dessa forma, uma das conseqüências que mais imediatamente se podem prever é a de que, pelo consumo, as populações urbanas pagarão o custeio da previdência do trabalhador rural, cuja contribuição, suportada pelo adquirente, recai na primeira colocação.

FONTES FINANCEIRAS

O custeio das prestações de previdência social faz-se, pois, por diferentes formas de incidência, assumindo aspectos de um regime misto, que tem larga faixa de tributação não-contributiva para o segurado, mas que dessa concepção de custeio ainda não se liberou totalmente. Esse sistema híbrido está consagrado no art. 195 da Constituição Federal.

CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS

QUADRO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES

Variadas são as contribuições pelas quais se forma a receita da Previdência Social. Entre elas contam-se: as devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, calculadas em alíquotas graduadas de 8% a 10% sobre os salários percebidos; as devidas pelos autônomos empresários e contribuintes facultativos, na base de 10% e 20%; pelas empresas, de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, a segurados empregados, empresários, avulsos e autônomos ligados às suas atividades; pela empresa, para a complementação do financiamento das prestações de acidente do trabalho, incidentes nas remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos, distribuída em alíquotas de 1, 2 e 3, consoante a

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gravidade do risco inerente à sal atividade; um adicional de 2,5% devido pelas empresas de atividades financeiras e seguradoras; da empresa, ainda, sobre o faturamento e o lucro, calculadas em 2% sobre a receita bruta e em 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da previsão para o Imposto de Renda, sendo de 15% as incidentes em empresas bancárias e de seguro; a devida pelo empregador doméstico, fixada em 12% do salário-de-contribuição de seus empregados; do produtor rural, do pescador e do garimpeiro, recaindo em 3% da comercialização, receita bruta, operada pelo segurado especial (art. 12, VII, da Lei n° 8.213); a renda líquida dos concursos de prognósticos; a metade dos prêmios cobrados por companhias seguradoras que operam com seguro de acidentes causados por veículos automotores terrestres, dando origem a danos pessoais. A União Federal concorre para o custeio da Seguridade Social com recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados anualmente.

DISTRIBUIÇÃO DE RENDA

Nos pródromos do Seguro Social, as prestações criadas em favor dos segurados mantinham-se por contribuições por eles vertidas, guardando-se relação entre contribuição e prestação esperada. Os fins da Seguridade em nossos dias não podem mais admitir tais parâmetros, cuja observância inviabilizaria a indispensável redistribuição de rendas, para fazer com que os mais favorecidos concorram para o auxílio aos menos afortunados. A escala de alíquotas estabelecida para a contribuição dos segurados, em razão do porte de seus ganhos, vale por medida, ainda tímida, de uma redistribuição de rendas, sendo, pois, de aplaudir. As contribuições empresariais que recaem sobre o faturamento e o lucro, de seu lado, bem como a renda dos concursos de prognósticos e a contribuição da União Federal, cuja origem repousa sobre os impostos gerais, são uma forma de fazer com que a coletividade inteira, sob o signo da solidariedade social, traçada no art. 195 da Constituição Federal, suporte o custeio da Seguridade Social.

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NO SALÁRIO

De modo geral, incidem essas contribuições sobre os ganhos do trabalhador vinculado. A lei, estabelecendo a obrigação de contribuir, fixa-lhe a medida e a oportunidade do nascimento, descrevendo o fato econômico que, ao suceder, no mundo fáctico, causa o seu aparecimento. Em tais casos, é sempre o fato do pagamento (ou do crédito) dos ganhos do trabalhador, o chamado fato gerador da obrigação. No caso dos autônomos, dos empresários titulares de firma individual, dos facultativos e dos que contribuem para a manutenção do vínculo, há a presunção do recebimento de uma renda, determinada pela fluência de um prazo. A fixação desse momento importa, já que dele correrá o prazo de decadência, impeditivo do lançamento contra o contribuinte, criando-se o crédito tributário em favor da previdência social. Para que se tenha, pois, como verificada a hipótese de incidência, basta se apure ocorrido o fato nela descrito, ou seja, a percepção de renda real ou ficta, decorrente de certa atividade econômica. Nas hipóteses consideradas vemos presentes os elementos normais da hipótese de incidência: o material, percepção de renda; o temporal, momento em que ocorre; o pessoal, o contribuinte. Para conhecer a quem cabem as obrigações determinadas pela ocorrência da hipótese legal de incidência, e contra quem se formam os créditos de contribuições em favor das instituições de previdência, deve ser apreciado, com atenção, o texto da legislação. Nos casos de contribuições incidentes no pagamento de remuneração do trabalhador, salvo em certos casos, apura-se que contribuinte é sempre quem efetua o pagamento da remuneração – a empresa ou empregador. Nem mesmo, no tocante à contribuição de seus empregados, poderá socorre-la o direito, que tem, de descontar de suas remunerações o montante das contribuições a eles cabentes. O preceito não é válido para caracterizar o segurado como contribuinte, porque é dito que esses descontos se presumem feitos, impondo a compreensão de que se trata de um mecanismo de repercussão jurídica, de que a empresa dispõe, mas do qual não é lícito retirar excusa para o inadimplemento de sua obrigação de recolher, tenha ou não operado o desconto, em lei determinado. Feito ou não o desconto, a empresa deve a contribuição que deveria ter retido, bem como a sua própria, em uma relação obrigacional de Direito Público. O direito de descontar é uma relação jurídica entre ela e o empregado, ou o avulso que para ela trabalhe, relação essa de Direito Privado. Assim, em regra contribuinte é a empresa, salvo quanto aos autônomos e os facultativos, que assumem pessoalmente a obrigação de seus recolhimentos.

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EMPRESA

Diz a lei ser a empresa o obrigado ao recolhimento, mas à empresa equipara outras entidades, sem paridade possível com ela, seja do ponto de vista finalístico, seja no aspecto funcional. Ao tratar da empresa rural, como tem sido laboriosa a definição jurídica de empresa, porque, para a ela chegar-se, é indispensável transpor a barreira consistente em admiti-la como sujeito de direitos, quando até então foi dita como objeto deles; em suma, atribuir-lhe personalidade. No campo da intervenção estatal da economia, o direito muito se aproximou da personalização da empresa. Foi, exatamente, nesse terreno que a personalidade jurídica ou moral trilhou longo caminho, sempre batizado pelo interesse estatal. Mas, de qualquer forma, no texto previdenciário, o termo “empresa” tem compreensão própria: pode ser o empregador, tal como definido na CLT; pode ser a sociedade civil de fins não-lucrativos; ou a fundação pública ou privada; ou ainda, a repartição ou o serviço público em geral, quando mantenham a seu serviço trabalhadores vinculados ao regime. Melhor se diria, caso a definição se voltasse para o contribuinte, configurando-o como quem quer que, pessoa física ou jurídica, tomasse parte em algum fato ou praticasse qualquer ato pela lei descrito como gerador da obrigação de recolher contribuições, ou a colocação de produtos rurais no mercado urbano.

BASES DE CÁLCULO

Para as contribuições incidentes em remuneração ou proventos de atividade econômica, a lei estabelece diferentes bases de cálculo, conforme se cuide de segurados empregados, autônomos, avulsos, domésticos ou empresários. Para o empregado, essa base denomina-se salário de contribuição; para os demais se chama salário-base, que é um salário ou um rendimento fixado com apoio em presunção de renda. Nas contribuições referidas aos salários, a base-de-cálculo é o salário-de-contribuição, que se entende, para os empregados e avulsos, a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, tendo por limites, o salário mínimo e o máximo fixado no art.28, § 5°, da Lei n° 8.212. O décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição no pagamento da última parcela ou na data de rescisão do contrato de trabalho. No pagamento de diárias, o excedente a 50% da remuneração integra a base-de-cálculo. O empregado doméstico tem sua contribuição calcada na remuneração recebida, devidamente registrada em sua Carteira de Trabalho. O salário-de-contribuição: as cotas de salário-família recebidas nos termos da lei; a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista; a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço, e a indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29.10.84; a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; as diárias de viagem quando não excedentes de 50% da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da lei. A propósito dessas exclusões, pensamos caberem algumas considerações, tendo em vista que a lei, ao excluir da regra geral algumas hipóteses, só abrange os casos que especifica. Várias dessas espécies de remuneração deram ensejo a polêmica: assim, a gratificação de balanço, paga no final do exercício. A doutrina entende que integra o salário-contribuição, mas que deve ser computada como remuneração do mês em que é paga. O aviso-prévio, de modo igual, levantou disputa, e assim as férias. Na doutrina, sustenta-se que, não correspondendo a períodos de trabalho, de modo efetivo, mas a indenizações por desatendimento de preceitos da lei trabalhista, descaberá a incidência de contribuições. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, seja quanto ao aviso-prévio, seja no tocante às gratificações. Porém as prestações relativas ao salário-família, quando recebidas na forma da lei que as instituiu, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, como a ela não estão sujeitas as parcelas in natura, recebidas pelo empregado por programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. As gratificações atribuídas a título de prêmios e as quantias pagas por horas de serviço extraordinário, são parte integrante do salário-contribuição. Tem por este limite o salário-mínimo regional, isto é, não pode ser menor que esse salário, em seu valor mensal, diário ou horário, consoante se tiver ajustado o modo de pagamento. O menor aprendiz tem por limite mínimo de salário-contribuição a metade ou os dois terços do salário-mínimo regional, conforme se cuide de aprendiz na primeira ou na segunda metade de seu período de aprendizagem. O salário-maternidade é base de cálculo de contribuição. Os segurados autônomos e os empresários, que não têm sua remuneração fixada em ajustes de caráter trabalhista, contribuem sobre um salário-base, que é estabelecido em escala progressiva, tendo em vista o tempo de exercício de atividade vinculada para o autônomo.

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PESSOAS OBRIGADAS

Como deixa claro as regras dos artigos 25 e 30, III e IV, da Lei n° 8.212, diversos são os obrigados à contribuição, segundo as circunstâncias ocorrentes. Quando o Estado cria um sistema de proteção para uma parte da população, reputada especialmente carente de recursos, evidentemente que age em nome da coletividade, e se propõe usar dos recursos colhidos da outra parte da população, mais abastada. Tributando rendas, bens ou serviços, para obter esses recursos, em última análise impõe a esses elementos da população, mais capazes, a obrigação de assistência aos que estão colocados fora da posse ou da fruição dos bens ou dos serviços tributados, e que, por demais, são ainda afligidos pela incidência de riscos sociais que lhes podem afetar, em grau mais intenso, a condição econômica já combalida e empurra-los para o plano da indigência. A íntima ligação entre os programas de política social do Estado, com fins específicos da previdência social, se apresenta irmanados por orientação de conjunto, associado na realização de uma obra de amparo, calcada na redistribuição de rendas. É sempre a coletividade em seu conjunto, a economia nacional em sua totalidade. Embora a lei defina o produtor como devedor da contribuição de 3% sobre o valor dos produtos rurais, esclarece, igualmente, que dita contribuição deve ser recolhida pelo adquirente ou consignatário. Mais uma vez, se estabelece a substituição tributária, deslocando-se a obrigação do contribuinte de fato (produtor) para o contribuinte de iure (adquirente ou consignatário). A lei desloca o fato gerador, fazendo-o materializar-se na colocação do produto rural no mercado urbano. E o fato de assim dispor obrigou o legislador a designar como contribuinte o adquirente ou consignatário, visando a pessoa que intervém de maneira decisiva, no tráfico comercial constitutivo do objeto da imposição. Ao produtor reservou-se a posição de contribuinte, sempre que ele mesmo utiliza o produto rural como consumidor final ou opera a sua colocação última (não a primeira de uma série de possíveis operações de circulação). Desse modo, cabe ao produtor a posição de contribuinte quando: a) vende o produto diretamente ao consumidor; b) exporta o produto; c) processa a sua industrialização. No regulamento aprovado inclui-se a cooperativa entre os contribuintes, entendimento com o qual não podíamos comungar, já que vimos nessa inclusão a criação de uma figura de contribuinte sem lei que autorizasse essa criação. Obrigada ao recolhimento, a cooperativa deve faze-lo sobre os produtos que recebe durante o mês, dos produtores a ela associados, e pelo valor pago ou creditado a eles. O momento da incidência, isto é, o momento em que a contribuição se torna devida, é: para o adquirente, o da tradição; para o consignatário, o da colocação do produto; para o produtor, o da venda do produto; para a cooperativa, o do recebimento. A contribuição incide: para o adquirente, no valor da compra; para o consignatário e o produtor que coloca diretamente seus produtos, ou que os exporta, no valor da venda; para o produtor que industrializa seus produtos, no valor corrente do mercado; e para a cooperativa, no valor pago ou creditado ao produtor, tomando como base de cálculo mínima o preço de venda corrente para os produtores.

PRODUTO RURAL

A lei fala de incidência sobre o valor da comercialização dos produtos, dizendo, no § 2° do art. 25, de que produto se deve cogitar. Só estes produtos podem figurar no elemento material da hipótese de incidência, só eles dão lugar à obrigação de recolher a contribuição.são os que, de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, apresentam-se, normalmente, em estado primário, in natura, ou no máximo, tendo passado por processo de beneficiamento. O texto define o que se deva entender por beneficiamento. São os processos de descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e secionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação etc.

COMPANHIAS SEGURADORAS

As companhias seguradoras que mantêm seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, são obrigadas a transferir para a Seguridade Social a metade do valor dos prêmios cobrados, para custeio da assistência médica e hospitalar dos segurados, vítimas de acidentes de trânsito.

CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

A receita líquida de concursos de prognósticos pertence à Seguridade Social. Concurso de prognóstico é todo e qualquer sorteio de números, loterias, ou apostas, inclusive o realizado em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. Entende-se por receita líquida o total da arrecadação, deduzido os valores dos prêmios, impostos e despesas de administração.Contribuições do empregador – em sua redação original, o art.195 da Constituição Federal criava para o empregador a obrigação de verter contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários, no

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faturamento e no lucro. Entretanto, a Lei n° 8.212/91 exigia contribuições sobre remuneração paga a autônomos e administradores. Mas, agora a Emenda Constitucional n° 20 restaura a pretensão do INSS, dando nova redação ao art. 195, I, a, da Carta Magna, referindo-se “à folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício”.Contribuições sociais – anteriormente à Constituição Federal de 1988, fora promulgado o Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/72, que criou o FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), destinado a dar sustento financeiro a programas de caráter assistencial, relacionado com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor. Com o advento da Carta de 1988, o art. 56 do ADCT manteve a exigência da contribuição para o FINSOCIAL, como integrante da receita da Seguridade Social, até que foi editada a Lei n° 7.689/88, em cujo art. 9° se mantinha a contribuição criada pelo Decreto-lei n° 1.940/82, sobre o faturamento das empresas. Em seu lugar, e para exata observência do art. 195, I, da Constituição, foi editada a Lei Complementar n° 70, de 30/12/91, instituindo uma contribuição social (COFINS) para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, na base de 2% do seu faturamento, sujeita à fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR INFRAÇÕES E CRIMES FISCAIS

OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR

Ocorridos os fatos a que a lei atribui força geradora da obrigação de contribuir, surge, para a entidade previdenciária, o direito de exigir o cumprimento dessa obrigação, pelo recolhimento integral e oportuno das contribuições devidas. Pelo lançamento, a autoridade administrativa encarregada da cobrança de tributos apura a existência, a razão e o valor de um crédito, denunciando o devedor e aplicando-lhe, se cabível, a penalidade, por infração cometida. Do contribuinte exige-se (da empresa, do segurado autônomo, do empregador doméstico, do segurado especial) essa atividade, no prazo pela lei previsto. É evidente que, não praticado o ato, ou não efetuado com a imperativa exatidão, caberá à repartição arrecadadora apurar a omissão ou inexatidão, operando o lançamento de ofício para corrigir a omissão ou a imprecisão. Como a empresa é o contribuinte, em relação às contribuições incidentes nos salários que paga, a lei presume feito o desconto das contribuições devidas pelos segurados, nos salários que lhes são devidos, ficando a empresa responsável pelas quantias correspondentes, obrigada ao seu recolhimento, tenha ou não operado o desconto. Tais contribuições devem ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele ao qual se refiram. Esse prazo conta-se com a inclusão do sábado e a exclusão de domingos e feriados, mas antecipa-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior, se no quinto dia útil não houver expediente bancário.

CONSEQÜÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO

A falta de cumprimento da obrigação de recolher as contribuições acarreta para o contribuinte da previdência social a imposição de penalidades e acréscimo de encargos, compensatórios da mora. O primeiro deles é a exigência de juros moratórios de 1% ao mês. Outro é a imposição de multa variável de 10% a 60%, na gradação estabelecida pelo art. 35 da Lei n° 8.212, sofrendo, ainda, a correção monetária. Ponto sobre o qual muito se debateu, é o de saber se as multas impostas pelo descumprimento da obrigação de recolher, sofre correção de seus valores. A opinião que acalenta essa correção funda-se no argumento de que, uma vez aplicada a multa, transforma-se ela em obrigação principal, dívida de obrigação. Outra importante questão que se suscita é no relativo às multas referidas à mora do contribuinte. São elas proporcionais ao débito e se graduam em função do retardamento do contribuinte no cumprimento da obrigação. Mas é de salientar que, nos textos legais – inclusive no da CLPS – não se fazia referência a essa automaticidade que só os Regulamentos referiam. De fato, a penalidade de multa somente deveria ser exigida após sua imposição em processo administrativo-fiscal, regularmente instaurado, no qual se assegure ao infrator pleno direito de defesa. O texto refere-se à multa, chegando, mesmo, a falar de multa imposta, o que afastaria a idéia de automaticidade, reclamando para a exigência atividade administrativa de imposição. A CLPS, referindo-se ao art.82, parágrafo único, da Lei n° 3.807, de 1960, preceituava que “a infração de qualquer dispositivo desta Consolidação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável,

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conforme a gravidade da infração, à multa de uma a dez vezes o maior valor de referência vigente no país”, acrescentando, entretanto: “ sem prejuízo do disposto no art. 146”. Esta última locução não é encontrada nos textos trazidos à Consolidação, não passando de inútil tentativa de conciliar a cobrança de juros e multa moratória automática. Não obstante, a pena prevista no texto consolidado é uma sanção pecuniária, a ser aplicada ao infrator por processo regular, com possibilidade de defesa ante o órgão que a aplique e de recurso para as instâncias de revisão. Não será possível, desse modo, admitir a exigência dessa multa, de modo automático, isto é, sem processo de imposição e defesa, a menos que a lei venha a determina-lo, configurando-a como sobretaxa, o que, como demonstrado, até aqui não faz. Na lei agora vigente, o caráter de pena pecuniária foi mantido, de modo que se exige, para sua cobrança, o ato administrativo da imposição.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Operado o lançamento, torna-se líquida a obrigação do contribuinte, que deverá cumpri-la para desobrigar-se. O pagamento (recolhimento) é a forma comum da extinção da obrigação tributária principal, embora outras sejam de apontar como igualmente cabíveis. Uma delas é a da decadência, outra a da prescrição. Refere-se a primeira à prática do lançamento, ferindo o direito de formação do crédito, já então formado. Feito, assim, um recolhimento inexato ou havendo omissão de recolhimento devido, a fiscalização previdenciária só poderá oficiar, apurando um possível débito, até o fim do prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que o débito se refira. Ainda uma forma de extinção do crédito tributário é a dação em pagamento. O pagamento só em moeda se admite, em regra. A dação de bens em pagamento, pelo devedor, não pode ser imposta ao credor, que é livre de aceita-la ou não.

RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO

Na Lei n° 8.212, o artigo 89 proíbe a restituição de contribuições, com a exceção única das que tenham sido indevidamente recolhidas, caso em que será feita com correção monetária. A hipótese deve ser encarada consoante os preceitos do art. 165 da Lei n° 5.172/66 (CTN), esclarecido que dita restituição se faz independentemente de prévio protesto do contribuinte ante a indevida exigência. Tratando-se de quantias por ele recebidas para o recolhimento (descontos aos empregados ou cota de previdência), a restituição só lhe poderá ser deferida se provar que não operou a retenção autorizada, ou que está munido de poderes para requere-la, conferidos por quem tenha sofrido a retenção. A lei admite o depósito se o contribuinte, irresignado com o débito exigido, desejar recorrer da decisão impositiva, sem ficar submetido à correção monetária e aos juros de mora. Cabe examinar o que ocorre se, feito o depósito, vem o contribuinte a ser vitorioso na sua impugnação ao lançamento. A respeito temos pronunciamento, transcrito em nota, no qual a questão foi resolvida pela devolução acrescida de correção monetária, a contar da data em que se escoou o prazo para a devolução do depósito ao contribuinte. Quanto a direito de requerer a restituição de quantias indevidamente recolhidas, o art. 78 do Regulamento o dá por prescrito em cinco anos, contados da data do recolhimento ou da decisão administrativa ou judicial corrida em julgado, pela qual o lançamento tenha sido anulado, reformado ou revogado. O prazo, contudo, é de decadência, e não pode ser interrompido. De prescrição é o prazo que tem o contribuinte para ajuizar ação contra o despacho administrativo que denegue a restituição. Tal prazo, por aplicação do art. 169 do CTN, e de dois anos. Da decisão, podendo ser de órgão inferior, caberá recurso.

CASOS DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO

Pode correr que o crédito previdenciário, antes de ser extinto pelo pagamento ou por outra forma legal admissível, tenha sua exigibilidade sustada, ou venha a ser excluído. No primeiro dos casos, ocorre que, durante certo prazo, o crédito, embora formado, não pode ser exigido, a ação de cobrança não pode ser exercida. Um desses casos é o da moratória no qual o vencimento é tido por adiado. É o que se encontra no art. 38 da Lei n° 8.212, onde o administrador é autorizado a conceder parcelamento dos débitos do contribuinte, durante um prazo máximo de 60 meses. Trata-se de moratória considerada individual, pela qual, na forma do art. 153 do CTN, a lei prevê as condições em que o favor pode ser deferido. Apurado que o contribuinte se encontra nas condições legalmente figuradas, o administrador deferirá a moratória, operando-se para o contribuinte a sustação da exigibilidade do crédito. A redação do art. 153, itens I e II, da Lei n° 5.172, de 1966, sugere se tenha como moratória a concessão do parcelamento de dívida fiscal, atribuindo-lhe os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito de tributos. Concessões, como a de que ora se cuida, importando em uma protelação do prazo para a solutio pelo contribuinte, são feitas em razão de se reconhecer evidente que a exigência do tributo, no

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exato prazo legal, constituiria excessivo rigor, tendo em vista a situação econômica do devedor. Em tais situações, o favor tanto pode ser relativo ao prazo, como abrigando outras formas de facilitação do pagamento. A Lei n° 9.711, de 20/11/98, deu nova redação ao art. 38 da Lei n° 8.212/91, dispondo sobre o parcelamento dos débitos de contribuições previdenciárias. Não se poderá conceder parcelamento a quem tenha sonegado parcela referente ao salário-família e ao salário-maternidade reembolsados. O reparcelamento se é de admitir uma única vez. O parcelamento se condiciona ao pagamento da primeira parcela para ter vigência. Não cumprida qualquer das cláusulas do acordo firmado, este se rescinde, e a divida remanescente será inscrita para cobrança judicial. Não se poderá conceder parcelamento a empresa cuja falência tenha sido decretada. Certidão alusiva a débito, incluído em tal acordo, vale por certidão negativa de débito (art. 206 – CTN). Ao órgão previdenciário será lícito, em casos de inadimplemento do acordo, ajuizar a cobrança de tais títulos ou protesta-los previamente. Mas dita emissão de títulos é feita pro solvendo e não desnatura o crédito tributário, que permanece dotado de suas garantias e privilégios. O parcelamento não se concederá em relação ao débito de contribuições descontadas dos empregados, inclusive os domésticos, aos avulsos, bem como ás contribuições em que fiquem sub-rogados o adquirente, o consignatário e a cooperativa que tenham recebido do segurado especial sua produção,, nem será deferido, em nenhuma hipótese, sem o recolhimento prévio dessas contribuições. Também não se dará parcelamento ao contribuinte que tenha, anteriormente, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da Seguridade Social, pela prática de crime apenado no art. 95, j, da lei em comentário.

NÃO-INCIDÊNCIA

No Decreto-lei n° 1.976, de 1982, eximiu-se de contribuição aquele que edificar residência unifamiliar, para o próprio uso, de área não superior a 70 m2, sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou a reforma nas mesmas condições. A lei aí foi uma superfetação, uma gritante excrescência. É evidente que, se não há mão-de-obra estipendiada, não poderá haver débito de contribuições, seja qual for o porte da obra. Mas, a hipótese não configura uma isenção, como já se pretendeu, mas simples caso de não=incidência. O art. 30, VII, da Lei n° 8.212, repete o equívoco, dispondo sobre o impossível. Renova-se aqui a objeção que antes fizéramos. O preceito rege a construção modesta, executada pelo proprietário, sem contratar mão-de-obra assalariada. Se não há pagamento de remunerações, as contribuições ao art. 22 não incidem, simplesmente, porque não se configura o fato gerador.

RESPONSABILIDADE LEGAL TRIBUTÁRIA

A lei tributária prevê, no art. 128 do CTN, que é válido atribuir, de forma expressa, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluída a obrigação do contribuinte ou atribuindo-a também a este, em caráter total ou parcial. O responsável legal tributário, não é contribuinte de iure. Acrescenta que, em tais casos, o direito outorgado ao Estado de exigir a prestação ao responsável só pode ocorrer após a não-satisfação dessa prestação pelo contribuinte. Diferente é o caso da substituição tributária, em que alguém é colocado na posição de contribuinte, no lugar daquele em que, normalmente, a lei incidiria. Na Lei n° 8.212, encontram-se casos de responsabilidade legal tributária e de substituição tributária. Assim, o adquirente, o consignatário e a cooperativa são substitutos tributários do produtor, quando dele recebem, em consignação ou não, os produtos por ele alienados ou transferidos. É o que dispõe o art. 30, I, c, IV, não sendo, pois, responsáveis, mas contribuintes. Caso de responsabilidade legal tributária é o previsto no mesmo art., I, c,VI, onde se estabelece que o proprietário e o incorporador são responsáveis pelas contribuições devidas pelo construtor, qualquer que seja a forma de contratação da construção, com direito regressivo contra ele, e podendo exercer direito de retenção das quantias que lhe devam, em garantia das contribuições devidas. Também se apura responsabilidade tributária solidária entre empresas integrantes de grupo econômico (mesmo art, I, c, IX). E o contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, responde com o executor pelas obrigações deste, em relação aos serviços prestados, exceto às contribuições devidas sobre o faturamento e o lucro.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Dizem-se acessórias as impostas pela lei ao contribuinte, ao lado da obrigação principal, de pagar o tributo. Destinam-se elas a facilitar a arrecadação e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. A lei arrola, como obrigação acessória, o preparo das folhas de pagamento, o lançamento das quantias que constituem fato gerador das obrigações de recolher na escrita contábil, a prestação de informações plenas à fiscalização previdenciária e à da Receita Federal, com a exibição dos documentos correspondentes, que terão de ser arquivados por dez anos, cabendo à fiscalização a

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verificação da exatidão das contribuições incidentes no salário (estas à fiscalização da Previdência Social) e as das contribuições incidentes em faturamento e no lucro. A lei é clara quando excluí do assunto os efeitos dos artigos 17 e 18 do Código Comercial, protetores do sigilo das escritas mercantis. Nessa passagem a Lei n° 5.172/66 admite seja calculada a quantia exigível, incidente o tributo sobre o preço ou o valor de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, desde que à autoridade lançadora não tenham sido prestadas as informações sejam reputadas desmerecedoras de fé. A faculdade de arbitrar, contudo, não afina pelo mero arbítrio. A primeira condição para que tal procedimento seja admitido é que tenha ocorrido, realmente, omissão ou falha na prestação de esclarecimentos e informações ao fisco. Provada a ocorrência da infração (descumprimento do dever de prestar esclarecimentos e informações) poderá a autoridade fiscal recorrer ao arbitramento; mas, entenda-se e ressalte-se: jamais de maneira arbitrária. Poderá arbitrar, isto é, estimar, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, nesse sentido, mas não praticar o arbítrio puro e simples, indo até o absurdo ou às vizinhanças dele. Assim, o procedimento fiscal que arbitre um débito de contribuições deverá fundar-se em fatos conhecidos, limitando ao conhecimento da base de cálculo. Jamais será lícito presumir a ocorrência do próprio fato gerador, tal como a existência de assalariados ou a aquisição de produtos rurais, mas apenas seu valor, quando evidenciado que tais hipóteses, de fato, ocorrem. No caso da construção civil, permite-se a estimativa do valor das contribuições devidas, em função da área construída.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOSOs créditos decorrentes de contribuições devidas à previdência social equiparam-se aos da União Federal, seguindo-se a estes na ordem de preferência , nos casos de falência, concordata e concurso de credores. Assim, tais créditos preferem quaisquer outros, sem embargo da natureza ou data de constituição, excetuado pelos de origem trabalhista. A previdência social não está sujeita a habilitar seus créditos em falência, concurso creditórios , concordatas, é parte legítima para reivindicar as quantias que tenham sido descontados pelas empresas aos seus empregados e demais segurados sujeitos a desconto em seus ganhos, bem como as quantias retidas do público. A empresa em seu débito, não garantido em execução, não poderá distribuir dividendos a seus acionistas, atribuir a seus sócios ou dirigentes participação em lucros.

CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O crime de sonegação fiscal inclui os procedimentos falsos ou omissões dolosas, adotada pelo contribuinte , com a intenção de eximir-se , total ou parcialmente do pagamento dos tributos. A lei os enumera:Falta de inclusão de salário pago a empregado em folha de pagamento na lançamento de descontos e retenções operadas na escrita mercantil.Para que se apene o sonegador torna-se indispensável , ao lado do elemento objetivo ( efetiva subtração), ocorra o dado subjetivo, a intentio que se tenha apurado que o infrator recorreu, de modo deliberado, a uma ação bem determinada, com o propósito de sonegar. Ë também figura criminal a apropriação indébita, ou seja, a falrta de recolhimento, em época própria de contribuições ou outras quantias, descontadas ou retidas, de segurados ou do público, bem como, o não pagamento de salário-família devido aos empregados, quando reembolsado pela previdência social. Observe-se que se não ficar provado que houve o desconto ou a retenção de maneira efetiva e indiscutível, o simples não recolhimento de contribuições presumidamente descontadas ou retidas configurará infração e não criume de apropriação indébita. A lei pune a ação de quem contribui para criar , falsamente em proveito próprio ou alheio, condição de segurado ou direito à prestação previdenciária.Equipara, a lei ao estelionato, diferentes procedimentos lesivos ao patrimônio da entidade previdenciária, pelos quai se tente auferir ou se aufira, efetivamente prestação , vantagem ou retribuição de serviço em caso de manifestamente indevidos serem. Pelos crimes são pessoalmente responsáveis os titulares de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores, que participem ou tenham participado de gestão da empresa, assim como, o segurado acaso beneficiado pela prática sob cominação.

DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO E PROCESSO

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Direito da seguridade social

A lei refere-se ao direito da Previdência Social de constituir seus créditos. Limitando o prazo à 10 anos., contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anuladoA prescrição da aço de cobrança das dívidas dos contribuintes (ou seja, a exigibilidade dos créditos previdenciários já constituídos) tem prazo prescricional de 10 anos.

O direito de postular prestações vencidas restituições e diferenças devidas pelo INSS prescreve em 5 anos.

Ao contrário da decadência a prescrição interrompe-se - pela citação pessoal do devedor, pelo protesto judicial, por algum ato que constitua o devedor em mora, por qualquer ato inequívoco deste, reconhecendo a existência e validade do crédito exigido. Interrompida a prescrição começa ela a correr.

Prescrevem em 5 anos as parcelas mensais vencidas correspondentes às prestações não reclamadas.

Prescreve em 180 dias , contados da decisão final proferida na fase administrativa, o direito de postular em juízo a declaração de nulidade de lançamento de contribuição previdenciária.

Contra os incapazes não corre prescrição.

Trato especial a lei dedica às ações por acidente do trabalho, Prescrevem elas em 5 anos – salvo contra incapazes - esse prazo conta-se do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária, apurada, esta, em perícia médica a cargo da Previdência Social ou do dia em que esta reconhecer a incapacidade permanente instalada no segurado.

COBRANÇA DE CRÉDITO: É competente as Varas Federais , para as ações em que sejam partes a União Federal ee suas autarquias – por exceção –as causas referentes a prestações previdenciárias, bem como as execuções de débitos por prestações devidas ao INSS, são propostas ante as Justiças Estaduais, nas localidades que não sejam sede de Vara Federal.

A justiça do Trabalho é competente para julgar a execução das contribuições previdenciárias incidentes nas condenações que proferir – em matéria de salários a execução caberá ao INSS promover.

AÇÕES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As lides demandadas contra a Previdência Social em valor não superior a R$ 4.488,57 são isentas de custas, sem que o autor peça a concessão da justiça gratuita.

FORMA DA EXECUÇÃO: Estabelece a Constituição Federal o regime de precatórios para efetivação dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, resultantes de condenação judicial – com EXPRESSA EXCLUSÃO dos créditos de índole alimentar (como os salários dos trabalhadores e as parcelas à eles equiparadas , entre elas as prestações previdenciárias – submetidas ao regime comum de execução imediata e pronto pagamento).

LINHA JURISDICIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

É a denominação dada ao conjunto de órgãos julgadores da esfera administrativa da previdência social .As decisões proferidas por esses sistema de recursos obrigam tanto os segurados como as empresas e o próprio ente administrativo previdenciário, de forma que para os primeiros resta-lhes, ainda, o Judiciário, no caso de inconformismo, e para o órgão previdenciário tais decisões são de acatamento irrestrito. Dentro da escala de recursos , o apelo em primeiro grau cabe ao conhecimento das Juntas de Recurso da Previdência Social – compete à elas apreciar recursos de empresas, sobre débitos de contribuição e multas aplicadas, inclusive no tocante à cota de previdência , de beneficiários , sobre prestações decorrentes de acidente do trabalho. Esses recursos são interpostos 30 dias – do conhecimento da decisão pelo interessado, sendo de 60 dias no caso de acidente do trabalho.A ciência é dada na forma do regulamento:

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1- pessoalmente – assinatura no processo2- carta registrada;3- por edital publicado no jornal da cidade;

Das decisões proferidas pelas Juntas de Recurso cabe apelo para uma das Turmas do CRPS – interpostos no mesmo prazo.Das decisões tomadas Turmas cabe recurso para um Grupos de Turmas – nos casos de infringência de lei ou regulamento, prejulgado ou ato normativo, prejulgado ou ato normativo do Ministério , ou por divergência decisão de Turma ou de Grupo de Turmas, em última e definitiva instânciaPIS/PASEP

Previa o inciso V do art. 158 da Constituição de 1967 a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa. 0 inciso V do art. 165 da Emenda Constitucional no.1, de 1969, determinava a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, segundo fosse estabelecido em lei.

0 PIS (Programa de Integração Social) foi criado pela Lei Complementar no. 7, de 7-9-1970, e o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar no. 8, de 3-12-1970. 0 objetivo da criação do PIS-Pasep era promover a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, tentando materializar a participação do trabalhador nos lucros das empresas, porém não se confundindo com aquela.

Havia duas contribuições: uma incidente sobre o faturamento e a outra como dedução do imposto de renda devido pelas empresas. 0 Decreto-lei no. 2.445, de 29-6-1988, extinguiu a contribuição que se deduzia do imposto de renda.

0 art. 239 da Constituição estabeleceu que a partir de 5 de outubro de 1988 0 PIS e o Pasep iriam financiar, nos termos da lei, o programa de seguro-desemprego e o abono do PIS. Esse último passou a ser devido apenas aos empregados que percebessem até 2 salários mínimos de remuneração mensal, sendo assegurado o pagamento de 1 salário mínimo (§ 3o. do art. 239 da Lei Maior).

A Cofins é uma contribuição incidente sobre o faturamento e tem por fundamento a alínea b do inciso 1 do art. 195 da Constituição (art. 12 da Lei Complementar no. 70/91). A base da exigência do PIS/Pasep está no art. 239 da Constitui, que o prevê para financiar o seguro-desemprego e o abono anual. Tem o Pis/Pasep natureza de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social(art. 149 c/c § 6o. do art. 195 da Constituição). 0 STF entendeu que a legislação do PIS/Pasep anterior à Constituição de 1988 foi recepcionada por esta (RE 169.091, Pleno, j. 7-6-95, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 4-8-95, p. 22.522/3).

São contribuintes do PIS: (a) as pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas Públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; (b) as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras Pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários; (c) as soas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma da letra “a” supra, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

Considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (art. 39 da Lei no. 9.715/98).

Na receita bruta não se incluem: (a) as vendas de bens e serviços cancelados, descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, retido pelo vendedor bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário (parágrafo único do art. 3o. da Lei no. 9.715/98). 0 extinto TFR entendia que o ICM incluía-se na base de cálculo do PIS (S. 258). 0 STJ entende que o ICM integra a base de cálculo do

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PIS (S. 68); (b) as reversões de provisões operacionais e recuperações créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (c) os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (d) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

Nas operações de câmbio realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

São excluídas da base de cálculo as receitas correspondentes: a) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas; b) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; c) ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Excluem-se também das contribuições sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, Os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos orçamento Fiscal e da Seguridade social.

A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (art. 5o. da Lei no. 9.715/98). o Poder Executivo poderá alterar o coeficiente mencionado.

A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no país, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas (art. 6o. da Lei no. 9.715).

o PIS/Pasep devido pelas refinarias de petróleo será calculado com base nasalíquotas de: (a) 2,07%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; (b) 2,23%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; (c) 2,56%, incidente sobre a receita bruta da venda de gás liquefeito de petróleo; (d) 0,65%, incidente sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

0 PIS/Pasep devido pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes será calculado com base nas alíquotas de: (a) 1,46%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; (b) 0,65%, incidente sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência ocorrerá à razão de: (a) 1,46%, quando realizada por distribuidora do produto; (b) 0,65% nos demais casos.

0 Pleno do STF declarou inconstitucionais os Decretos-leis no. 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a cobrança do PIS (RE no. 148.754-2), pois a referida alteração não poderia ser feita por decreto-lei, apenas por lei complementar. A Resolução no. 49, de 9-10-95, suspende a execução dos Decretos-leis no. 2.445/88 e 2.449/88. A contribuição do PIS volta a ser devida à razão de 5% do imposto de renda (PIS repique), além da alíquota de 0,75% sobre a receita bruta.

A Emenda Constitucional no 10, de 4-3-96, deu nova redação ao art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata do Fundo de EstabilizaÇão Fiscal, a partir de 12 de janeiro de

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Direito da seguridade social

1996. Quanto ao PIS, a alíquota passou a ser 0,75% sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto de renda, até 30-12-1999, podendo a lei ordinária alterá-la.

Foi alterado o porcentual das empresas em geral para 0,65% sobre a receita bruta operacional das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pelo Imposto de Renda; das entidades sem fins lucrativos, fundações e condomínios para 1% sobre a folha de salários; e das pessoas jurídicas de direito público interno para 1% sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

A alíquota da contribuição do PIS para as entidades financeiras, inclusive as que exploram essa atividade na forma de empresas públicas e sociedades de economia mista, é de 0,75% (arts. 2o. e 3o. da Lei no. 9.701/98). 0 prazo para pagamento da contribuição daquelas entidades é até o último dia útil da quinzena subsequente e ao mês da ocorrência dos fatos geradores.

0 prazo para recolhimento do PIS é até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

À contribuição do PIS/Pasep aplicam-se as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

A administração e fiscalização do PIS/Pasep será feita pela Secretaria da Receita Federal.

0 processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/Pasep, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União. 0 processo administrativo fiscal é disciplinado pelo Decreto no. 70.235, de 6-3-72.

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

GENERALIDADES

0 Decreto-lei no. 73/66 criou o seguro privado.

A previdência privada complementar, aberta ou fechada, foi disciplinada pela Lei no. 6.435, de 15-7-1977. Visava complementar o sistema de previdência social oficial, que, na época, era pago pelo INPS. 0 Decreto no. 81.240, de 20-1-1978, tratava da previdência privada fechada e o Decreto no. 81.402, de 23-2-1978, da aberta.

A Emenda Constitucional no. 20/1998 promoveu alterações no sistema, determinando que a matéria fosse regulada por lei complementar (art. 202 da Constituição).

A previdência privada complementar passou a ser regida pela Lei no. 109, de 29-5-2001. Essa norma revogou a Lei no. 6.435/77.

SISTEMA

A previdência complementar demonstra que o benefício previdenciário do INSS não é suficiente para atender a todas as necessidades do segurado, principalmente quando o limite máximo é de aproximadamente 10 salários mínimos.

0 regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (art. 202 da Constituição).

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A previsão constitucional mostra que o regime geral de previdência social não Permite o pagamento de benefício no valor igual ao da última remuneração do segurado, necessitando da instituição de um regime complementar. Esse regime não é compulsório, mas facultativo.

A lei complementar assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais Previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos Participantes, nos termos da lei.

É vedado o apode de recursos à entidade de previdência privada mantida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, em. presas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, Salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.

A Lei Complementar no. 109, de 29-5-2001, dispôs sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS.

A relação jurídica é: (a) de trato sucessivo, em razão de que perdura no tempo, não se esgotando numa única prestação; (b) onerosa: há necessidade de contribuição para o segurado fazer jus ao benefício; (c) sinalagmática, pois envolve direitos e obrigações em relação aos envolvidos; (d) aleatória, pois há incerteza quanto às prestações.

A relação diz respeito a duas pessoas: o segurado e a empresa.

Envolve a previdência privada natureza securitária, contratual e não de resseguro. Tem o aspecto social, mas o ponto importante é a contratualidade.

Os benefícios da previdência privada complementar não têm por objetivo aplicação financeira, mas segurança e estabilidade da pessoa.

A natureza do benefício é de uma forma de poupança individual em vez de social.

0 sistema de previdência complementar envolve a capitalização (funding), a formação de uma espécie de poupança que será devolvida à pessoa nas condições pactuadas. Não se trata de regime de repartição simples (pay as you go).

PRINCÍPIOS

A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia da vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sunt servanda).

0 princípio da portabilidade significa que a pessoa pode levar o valor que contribuiu para uma entidade diversa daquela em que iniciou a contribuição.

Portabilidade não se confunde com resgate. A portabilidade ocorre quando o participante tem cessado seu vínculo de emprego com o patrocinador, transferindo o numerário de um fundo de previdência privada para outro.

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Esclareceu o inciso II do art. 14 da Lei Complementar no 109 que a portabilidade pode ser feita "Para outro plano". Não fez distinção entre plano de previdência privada aberta ou fechada. Logo, como aquilo que não é proibido é permitido, é possível a transferência e um fundo para qualquer outro, pouco importando se é de um de previdência aberta para fechada ou vice-versa. Dá a entender o art. 27 da Lei Complementar no. 109 que é possível a portabilidade de valores pertinentes à previdência aberta : para "plano de benefício de entidade fechada".

Não se pode falar exatamente em solidariedade se o regime é de capitalização. A pessoa recebe sobre o que pagou. 0 sistema é contratual.

AÇÃO DO ESTADO

A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

a. formular a política de previdência complementar;

b. disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas de previdência complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

c. determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

d. assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

e. fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações, e aplicar penalidades;

f. proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

PLANOS

Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizar, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Participante é a pessoa física que adere aos planos de benefícios.

Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Patrocinador é o empregador que vai contribuir financeiramente para o plano de Previdência Complementar de seus empregados.

ENTIDADES FECHADAS

Nas entidades fechadas, o acesso é exclusivo:

a. aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores;

b. aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, denominadas instituidores.

São as entidades fechadas chamadas de fundos de pensões, por serem acessíveis apenas a determinadas pessoas. Geralmente, dizem respeito a empregados de uma empresa ou grupo de empresas. Exemplos: Petros (Petrobrás), Previ (Banco do Brasil), Cetrus (Banco Central) etc.

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Direito da seguridade social

As entidades fechadas serão organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Têm as entidades fechadas como objeto a administração e execução de pianos de benefícios de natureza previdenciária. Não poderão prestar outros serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.

Podem as entidades fechadas ser qualificadas da seguinte forma:

1 -de acordo com os planos que administram:

a. de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes;

b. com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

2 -de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a. singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;

b. multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores.

A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado.

Os planos de benefícios deverão prever as seguintes hipóteses:

a. benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos da elegibilidade;

b. portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

c. resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo;

d. faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.

Enquanto não cessado o vínculo de emprego do participante com o patrocinador, será vedada a portabilidade.

A portabilidade, quando efetuada para entidade aberta, somente será admitida quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia o por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em, que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos.

Não caracteriza resgate a portabilidade.

É vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

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Direito da seguridade social

0 direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. São equiparáveis aos empregados e associados os gerentes, diretores, conselheiros e ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. É facultativa adesão aos planos.

Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentar vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

0 regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

As contribuições são:

a. normais, as destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;

b. extraordinárias, as destinadas ao custeio de déficits, serviço passado outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

ENTIDADES ABERTAS

As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

a. individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas;

b. coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

0 plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

0 vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

Os grupos de pessoas poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas são coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

São equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

Os participantes têm direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

A portabilidade não caracteriza resgate.

É vedado, no caso de portabilidade:

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Direito da seguridade social

a. que os recursos financeiros transitem pelos participantes sob qualquer forma;

b. a transferência de recursos entre participantes.

Geralmente, os planos são estabelecidos para pagamento em 10, 15, 20 ou 25 anos, para que o beneficiário faça jus a algum direito. Alguns fatores são sopesados, como: idade de ingresso, idade de saída e renda mensal que se pretende a título do benefício. Há planos de contribuição definida, em que o valor do benefício a ser concedido dependerá do total acumulado. Existem planos livres, em que o próprio participante faz os depósitos por ele determinados. A pessoa pode escolher quanto tempo quer pagar, quanto vai pagar, quanto quer receber e a partir de quando irá começar a receber o benefício.

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO

0 contrato de complementação de aposentadoria pela previdência complementar tem natureza de pacto de adesão. Mesmo sendo um contrato de adesão, depende da vontade da pessoa em celebrar o pacto. Assim, sua natureza é contratual.

0 trabalhador não é obrigado a aderir ao plano, que é facultativo.

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (art. 68 da Lei Complementar no. 109).

Concessão

Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas pela elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

A concessão de benefício pela previdência complementar independe da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social (§ 22 do art. 68 da Lei Complementar no. 109/2001). Isso indica a autonomia dos regimes. Estamos diante do acessório que independe do principal. Pode existir complemento sem haver o principal. Se o INSS conceder o benefício previdenciário, não quer dizer que o fundo de pensão terá de conceder a complementação de aposentadoria. Da mesma forma, concedida a complementação, não há necessidade de que o benefício do INSS tenha sido concedido. Há independência entre as prestações.

Esclarece a Súmula 92 do STJ que "o direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial".

Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Vesting é o valor proporcional pago ao participante que perdeu o vínculo de emprego com a patrocinadora, mas que não cumpriu todos os requisitos contratuais necessários à percepção do benefício (art. 14, 1, da Lei Complementar no. 109/01). No vesting, o segurado pode transferir também a parte paga pela empresa.

Prescrição

Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Fiscalização

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Direito da seguridade social

Até que seja publicada lei sobre o assunto, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas:

a. pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar, quanto às entidades fechadas;

b. pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A intervenção na entidade de previdência complementar ocorrerá desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

a. irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou em sua cobertura por ativos garantidores;

b. aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

c. descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;

d. situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

e. situação atuarial desequilibrada;

f. outras anormalidades definidas em regulamento.

As entidades de previdência privada fechada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial (art. 47 da Lei Complementar no. 109.)

A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Conclusão

Pretende-se fazer uma transformação em nosso sistema de Previdência Social. Seria garantido um mínimo ao trabalhador até certo valor, como, por exemplo, três salários mínimos. 0 restante ficaria a cargo da previdência privada complementar.

0 sistema assim só vai beneficiar as seguradoras ou bancos que estiverem interessados em atuar na área, por ser muito rendosa.

0 sistema público de concessão de benefícios deve ser mantido, ainda que em um nível básico, pois o sistema privado não se tem mostrado adequado. Exemplos são as empresas que passaram a prestar serviços na área e posteriormente faliram, como Capemi, Mongeral e outras, em que o trabalhador pagou vários anos a elas e depois não teve como receber o benefício na hora em que necessitava. Assim, é preferível o sistema público, que pode não ser o melhor, mas pelo menos sabe-se que no final do mês ou no futuro haverá um recebimento.

Não adianta querermos importar para o Brasil sistemas como o chileno ou outros. Se a previdência privada chilena fosse boa, os militares não se teriam excluído de imediato do referido sistema.

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PREVIDÊNCIA FECHADA DE ENTES PÚBLICOS

Observado o disposto no art. 202 da Constituição, lei complementar dispor sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para atender seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (§ 1o. do art. 40 da Constituição).

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que institua regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de aposentadoria pública, o limite máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social.

Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto nos parágrafos anteriores poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Determinou o § 4o. do art. 202 da Constituição que lei complementar disciplinará a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. A lei complementar será aplicada, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada (§ 5o.- do art. 202 da Constituição). Serão estabelecidos requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada, disciplinando a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (§ 6o. do art. 202 da Constituição).

A Previdência Privada fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar, é disciplinada pela Lei Complementar no 108, de 29-5-2001. Essas entidades de previdência privada fechada serão organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Os planos de benefícios atenderão às seguintes regras:

a. carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tomar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

b. concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação da Lei Complementar no. 108.

Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. As alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle.

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

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CUSTEIO

0 custeio dos planos de benefícios serão de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado (§ 3o. do art. 202 da Constituição).

A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios não poderá exceder à do participante.

Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

0 patrocinador não poderá assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios além dos previstos nos respectivos planos de custeio.

ACIDENTE DO TRABALHO

O estudo da infortunística começou a surgir com a Revolução Industrial, em que foi substituído o trabalho manual pelo uso de máquinas. 0 tear e a máquina a vapor eram os causadores dos acidentes do trabalho. A partir desse momento é que começa a haver uma preocupação com o acidentado.

Verificava-se que o acidentado no trabalho não conseguia nova colocação em outras empresas, ficando totalmente desprotegido.

A primeira legislação a tratar do tema acidente do trabalho foi a alemã, em 6-7-1884, por intermédio de Bismarck. Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho, incluindo o ocorrido no curso do contrato de trabalho. Havia a assistência médica e farmacêutica. Determinava-se o pagamento de um valor pecuniário para compensar o fato de que o empregado iria ficar sem receber salário, assim como assegurava-se auxílio-funeral, caso ocorresse o acidente fatal. 0 empregado recebia uma prestação correspondente a 100% de seu salário enquanto durasse a incapacidade. Pagava-se pensão em caso de morte. Em um primeiro momento o seguro era feito mutuamente e depois garantido pelo Tesouro alemão. A lei era aplicada apenas às indústrias que tinham atividades perigosas, estabelecendo-se também um sistema de normas de segurança no trabalho.

Na Inglaterra, a primeira norma a versar sobre o tema foi em 1897. Não era prevista assistência médica. Em caso de morte não se pagava pensão aos dependentes, mas benefícios limitados a um prazo máximo de três anos. 0 emprega

dor não era obrigado a segurar o empregado. Havendo negligência por parte do trabalhador, não se admitia a existência de acidente do trabalho. Hoje, se aplica o sistema implantado em 1946, pelo plano Beveridge, consubstanciado na "Consolidation Act", de 1965. Há um sistema tripartite de contribuições, tendo proteção para incapacidade, morte, assistência médica e hospitalar, reabilitação etc.

Na França, em 9-4-1898, surge a lei sobre acidentes do trabalho. Aplicava-se apenas a algumas atividades consideradas perigosas, como as indústrias de construção, de manufatura, de transporte terrestre e fluvial, de carga e descarga, mineira. Era observada apenas a trabalhadores empregados. 0 acidente do trabalho também era considerado como o decorrente de doença profissional. Pagava-se ao acidentado ou a seus dependentes uma renda vitalícia ou temporária. Era previsto o auxílio-funeral, a assistência médica e financeira. 0 seguro era facultativo. As sociedades de mútuo socorro faziam os seguros ou então as caixas ou sociedades, nos casos das minas.

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Na Itália, em 17-5-1898, estabeleceu-se a primeira lei sobre o tema. Aplicava. se inicialmente a poucas indústrias, Em 29-6-1903, foi complementada Por nova lei. Houve a fusão dos dois diplomas legais em janeiro de 1904.

Na Espanha, em 30-1-1900, foi editada a primeira lei sobre acidentes do trabalho. 0 acidente do trabalho era definido como "toda lesão corporal que o operário sofra na ocasião ou em conseqüência do trabalho que executa Por conta alheia". Hoje a lei existente praticamente é a mesma, tendo sido substituída a palavra "operário" por trabalhador. 0 seguro era facultativo por parte do empregador. Em Portugal, a primeira lei a versar sobre o tema foi a Lei no. 83, de 24-7-1913, que foi regulamentada pelo Decreto no. 4.288, de 9-3-1918.

Nos Estados Unidos a legislação começou a ser expedida a partir de 1908, para os funcionários públicos da União, e a partir de 1911 passou a se adotar legislações em cada Estado.

No âmbito da OIT temos: a Convenção no. 12, de 1921, sobre a reparação de acidentes do trabalho na agricultura; a Convenção no 17, de 1925, sobre indenizações em caso de morte ou incapacidade permanente, pagas sob a forma de renda; a Convenção no. 18, de 1925, versando sobre reparação de doenças profissionais; a Convenção no. 19, de 1925, especificando sobre a igualdade do tratamento entre nacionais e estrangeiros nos casos de acidentes do trabalho; a Convenção no. 42, de 1934, sobre doenças profissionais; a Convenção no. 102, de 1952, que indicou as eventualidades cobertas para efeito da proteção acidentária; a Convenção no. 118, de 1962, sobre a igualdade de tratamento de nacionais e estrangeiros em matéria de previdência social e, principalmente, quanto a acidente do trabalho; a Convenção no. 121, de 1964, que reviu a Convenção no. 102. As Recomendações no. 22 e 23 complementaram a Convenção no. 17; a Recomendação n9 121 complementou a Convenção no. 121. A Convenção no. 134 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo no. 43, de 10-4-95, tratando sobre prevenção de acidentes do trabalho dos marítimos. A Convenção no. 152 da OIT, de 1979, foi aprovada pelo Decreto Legislativo, no. 84, de 11-12-89, e promulgada pelo Decreto no. 99.534, de 19-9-90. Trata da proteção contra acidentes dos trabalhadores empregados na carga e descarga dos navios.

0 Decreto no. 4.085, de 15-1-2002, promulga a Convenção no. 174 da OIT, que trata da prevenção de acidentes industriais maiores.

Surgia a necessidade de adaptação do conceito de responsabilidade civil para efeito de pagamento da indenização de acidente do trabalho. Assim, passam a aparecer teorias ou legislações amparando o acidentado.

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PROTEÇÃO AO ACIDENTADO

Culpa Aquiliana

A teoria da culpa aquiliana tem por base a Lex Aquilia do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também Chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual.

O dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa. Havia necessidade de se estabelecer a prova do dano, quem o tinha cometido, se havia nexo entre o dano e a falta. A teoria da culpa era aplicada na Inglaterra em 1837. No Brasil, antes da Lei no 3.724, de 15-1-1919, adotava-se a teoria da culpa. Poder-se-ia dizer que o ônus da prova era de incumbência das vítimas, caso pretende, sem receber indenizações, tendo por base a culpa do empregador, comprovada negligência, imprudência ou imperícia do último. Aplicava-se, na verdade, o ar 159 do Código Civil, no sentido de que aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano. Na prática, o acidentado não conseguia provar a culpa do empregador, ficando totalmente desamparado em razão do infortúnio.

Teoria do Contrato

A teoria do contrato era a que entendia que o empregador tinha obrigação d~ proteger o operário de acidente do trabalho em razão de cláusula que estada implícita no contrato de trabalho. 0 empregador deveria velar pela segurança do trabalhador. Se o trabalho era perigoso, mais uma razão havia para a referida proteção. Na execução do trabalho, o empregador deveria restituir o empregado ao final da

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jornada de forma como o tinha recebido no seu início, sob pena de pagar uma indenização. A referida teoria invertia o ônus da prova, sendo que a existência dE acidente importava na presunção relativa da culpa do empregador, mas admiti~ prova em sentido contrário.

Na prática, o empregado continuava completamente desprotegido, pois o empregador acabava demonstrando que cumpria as normas legais e técnicas, adotando medidas de prevenção de acidentes. Na maioria das vezes, verificava-se, até mesmo, que o acidente teria ocorrido ou por culpa do empregado ou por força maior, continuando o empregado sem qualquer proteção.

Responsabilidade pelo Fato da Coisa

Essa teoria tinha por base o fato de que o dano causado ao empregado deveria ser reparado pelo proprietário do objeto que o causou, ou seja, o proprietário da máquina, o empregador, deveria ser responsabilizado pelo acidente. Tomava-se por base a parte final da alínea primeira do art. 1.382 e os arts. 1.385 e 1.386 do Código de Napoleão, que prescreviam a responsabilidade dos proprietários de animais e de prédios em ruínas de responderem pelo danos causados a terceiros, de maneira objetiva. Assim, quem fosse proprietário da máquina, por analogia àquelas disposições, deveria reparar o dano causado ao empregado pelo acidente. Não se cogitava da culpa do empregador.

Um dos principais defensores da referida teoria era Louis Josserand (1936: 43). Esse autor, porém, indicava as limitações da citada teoria, declinando que ela não só se aplicaria aos acidentes decorrentes de culpa do obreiro, pois não seja proveniente da coisa, máquina, do empregador. Muitos eventos também não eram contemplados, como acidente de trajeto. Daí a necessidade de se elaborar outra teoria, inclusive para abarcar os casos em que o próprio empregado incorria em negligência, imprudência ou imperícia dando causa ao acidente, que eram os mais freqüentes.

Teoria do Risco Profissional

A teoria do risco profissional veio introduzir definitivamente a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, afastando a discussão em torno da culpa.

Os acidentes vinham ocorrendo em função de uma série de conseqüências decorrentes de doenças profissionais, em que não se poderia cogitar quanto à culpa do empregador ou do empregado. Assim, havia a necessidade de se estabelecer uma teoria que cobrisse os riscos de força maior e outros completamente aleatórios. Deveria se estabelecer uma situação objetiva para cobrir o risco e reparar o trabalhador na ocorrência do acidente. Observava-se que o patrão explorava seu negócio, expondo o trabalhador a certos riscos, beneficiando-se do trabalho do obreiro. Em contrapartida, ocorrendo o infortúnio, deveria o empregador responsabilizar-se pela indenização a ser paga ao operário, sem se discutir se a falta foi ou i não por sua culpa. Era a aplicação da máxima latina ubi emolumentum íbi onus. Essa teoria era defendida por Paul Pic (1912:868).

Como a indenização para o pagamento do dano decorrente de acidente do trabalho independia até mesmo da culpa do empregado, era preciso se estabelecer alguma limitação à referida indenização, pois do contrário implicaria a própria sobrevivência do negócio do empregador. Surge, então, uma forma de indenização tarifária, estabelecida de acordo com uma certa tarifa ou tabela para o pagamento da indenização de acidente do trabalho. De imediato sabia-se quanto era a indenização a ser paga. Se o empregado perdia o dedo, a indenização era $ 10, se perdia o braço era $ 20, e assim por diante. Como a indenização era obrigatória, surgia i uma forma de se segurar o trabalhador de modo a lhe pagar uma importância caso ocorresse o sinistro. Na prática essa teoria só amparava aqueles que trabalhassem em atividades perigosas, não se estendendo aos demais trabalhadores.

Teoria do Risco de Autoridade

A teoria do risco de autoridade era baseada na relação jurídica de subordinação entre o empregado e o empregador, ou do poder de direção do empregador

sobre o empregado, proveniente do contrato de trabalho. Pelo fato de o empregador admitir e dirigir a atividade do empregado, deveria repará-lo pela existência de qualquer acidente ocorrido no local de

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trabalho, tanto direta como indiretamente, mas inerente à atividade do empregador. Tinha, portanto, a idéia do perigo existente na atividade do empregador e que era proporcionado ao empregado. Essa teoria era mais condizente com a atividade industrial, em que existiam máquinas e ocorriam na maioria das vezes os acidentes, mas não na atividade comercia, ou na agricultura, em que esses praticamente inexistiam.

Verificava-se, portanto, que a idéia do risco da autoridade era pelo fato de que o empregador dirigia a atividade do empregado, implicando a responsabilidade do patrão, mais se justificando em razão da subordinação do que do perigo resultante da atividade do primeiro (Juan D. Pozzo, 1972:378). Assim, nota-se que a responsabilidade decorria da existência do contrato de trabalho. 0 empregador, por natureza, é aquele que assume os riscos de sua atividade, em função também da existência do poder de direção sobre o empregado. 0 empregado não poderia assumir os riscos de sua atividade, que ficava por conta do patrão, em razão de ser por este dirigido. Caso o acidente ocorresse, deveria ficar a cargo do empregador repará-lo, Pois, se este tinha a autoridade, deveria pagar a indenização pelo acidente ocorrido (André Rouast e Maurice Givord, 1934: 26).

Seguro Social

A teoria do seguro social ou do risco social é baseada na solidariedade que informa a Seguridade Social, de que todos os membros da sociedade têm de se solidarizar na proteção de contingências sociais que possam ocorrer em relação ao trabalhador, como as decorrentes de desemprego, invalidez, velhice, morte e também inerentes ao acidente do trabalho. 0 que se observa é que os riscos de acidentes do trabalho são socializados, ou seja, repartidos igualmente entre todos os membros da sociedade. A responsabilidade deixa de ser do empregador para ser do Estado, suportada por todas as pessoas, por meio do seguro social. 0 trabalhador tem as mesmas necessidades no acidente do trabalho do que na ocorrência da velhice, do desemprego, da invalidez etc., que deveriam ser suportadas pela Previdência Social. É necessário o pagamento de um valor ao segurado em decorrência do infortúnio enquanto permanecer impossibilitado de trabalhar, sendo que a indenização deve ser paga pelo Estado. Não seria apenas em decorrência de atividade perigosa do empregador que seria devida a reparação (como na teoria do risco profissional), nem em relação ao fato de o empregador dirigir o empregado (teoria do risco da autoridade), mas até mesmo seja estendida em relação a outras pessoas que nem mesmo vínculo de emprego possuem, como no caso do trabalhador avulso e do autônomo.

PREVENÇÃO DE ACIDENTES

0 empregador tem obrigação de constituir uma comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa), de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra, de acordo com o art. 163 da CLT, bastando ter mais de 20 empregados em cada estabelecimento.

Cabe à empresa também cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenÇas ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo Ministério do Trabalho, por meio do órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT).

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art. 166 da CLT). 0 equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (art. 167 da CLT).

0 empregado, por sua vez, deve: observar as normas de segurança e medi ia do trabalho, inclusive as instruções expedidas pela empresa quanto às precauções sobre acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos sobre segurança e medicina do

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trabalho. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: à observância das instruções expedidas pelo empregador já mencionadas; ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158 e seu parágrafo único da CLT).

As empresas deverão observar, entre outras determinações, as regras inseridas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios que se situem os seus estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho quanto a regras de segurança e medicina do trabalho (art. 154 da CLT).

Com base no art. 200 da CLT, de acordo com a redação da Lei no. 6.514, de 12-1977, que deu nova redação a todo o Capítulo V da CLT sobre medicina e segurança do trabalho, ficou autorizado o Ministério do Trabalho a expedir normas sobre o tema. Surgiu em 8 de junho de 1978 a Portaria no. 3.214, que aprovou as normas Regulamentadoras (NR) quanto às regras de proteção de acidentes nas empresas e outras. A NR 5 trata da Cipa. A NR 6 especifica as regras sobre EPIs. Outras NRs da mesma portaria versam sobre condições insalubres, perigosas, sobre ergonomia, sobre instalações e serviços de eletricidade, sobre exames médicos etc.

Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (art. 120 da Lei no. 8.213).

DENOMINAÇÃO

No Brasil, a denominação utilizada é "acidente do trabalho". Na França, emprega-se a expressão accident du travail. Na Inglaterra, industrial accident. Na Alemanha, Betriebsunfall. Na Espanha, accidentes de trabajo. Na Itália, infortunio sul lavoro.

CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

0 art. 19 da Lei no. 8.213 conceitua acidente do trabalho como "o que ocorre exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados 'especiais', Provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Seria melhor conceituar o acidente do trabalho como a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, Provocando lesão corporal ou perturbação funcional cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nesse conceito há que se destacar o gênero próximo, que é a contingência, e a diferença específica, que diz respeito ao restante da definição.

De Plano constata-se que no conceito de acidente do trabalho é incluído aquele no exercício do trabalho e dos segurados especiais, o que não se verificava na Lei no. 6.367176.

O termo mais correto é contingência, e não evento, como inclusive consta do inciso I do art. 201 da Constituição. Evento é o jogo de futebol, o espetáculo, mas não o acidente do trabalho. Morte, por exemplo, não pode ser considerada evento, pois do contrário seria uma festa, um espetáculo.

Prefiro utilizar a expressão empregador, e não empresa, pois o primeiro é o que tem empregados, podendo tanto ser a pessoa física, como a jurídica. Empresa é algo abstrato ou então é a atividade organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, que pode ou não ter empregados.

0 acidente do trabalho, em princípio, é aquele que decorre do exercício do trabalho. Não se pode considerar, portanto, acidente do trabalho o proveniente de acidente de trânsito que nada tenha a ver com o trabalho.

É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente

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lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.

É mister também que ocorra um nexo causal entre a contingência e o trabalho, resultando na lesão com a conseqüente incapacidade do operário para o trabalho, seja ela temporária ou definitiva. É o que se chama de "causalidade direta" "acidente-tipo" ou "acidente típico".

Assim, temos que o acidente-tipo se verifica quando o empregado estiver no exercício do trabalho a serviço da empresa ou em relação ao segurado especial Deve haver uma lesão corporal ou perturbação funcional que possa resultar em morte ou incapacidade laborativa temporária ou permanente, total ou parcialmente 0 acidente-tipo ocorre apenas com um único evento, que é totalmente imprevisto e de conseqüências imediatas.

A causalidade direta ocorre porque o acidente do trabalho é um acontecimento ou evento imprevisto, em que não há a vontade do empregado em se machucar. Verifica-se a prejudicialidade, porque envolve lesão corporal ou uma perturbação funcional que origina a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho do operário.Não se confunde, porém, o nexo causal com o nexo etiológico. Neste verifica-se o fato que origina ou desencadeia o acidente do trabalho. Já no primeiro Pode haver a abrangência sobre o agravamento das lesões ou doenças decorrentes do trabalho.

Doenças do Trabalho

Considera-se, ainda, acidente do trabalho:

1.a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto no. 3.048. São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho.

As doenças profissionais são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano. São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias.

2. doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto no. 3.048. São chamadas de mesopatias.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos itens 1 e 2 anteriores resultou de condições especiais, em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.

A doença do trabalho é o gênero do qual a doença profissional é espécie. 0 que deve ser ressaltado é que nem toda doença pode ser considerada do trabalho, pois somente aquelas determinadas pela lei é que o serão, na forma determinada pelo Anexo II do Decreto n2 3.048. As doenças encontradas nessa relação são chamadas "tecnopatias" ou "ergopatias". As que não estão relacionadas no mencionado anexo não dão direito a prestações por acidente do trabalho, sendo chamadas de "mesopatias", como ocorre com exposição a agentes químicos, como benzeno, chumbo; físicos, como ruído, radiações; biológicos, como microorganismos e parasitas que causem infecções etc. A exceção à regra se dá quando as mesopatias não relacionadas no citado anexo tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, que serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho (§ 2o. do art. 20 da Lei no. 8.213).

Não são consideradas como doença do trabalho.

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a. a doença degenerativa;

b. a inerente a grupo etário, como osteoporose, esclerose etc.;

c. a que não produz incapacidade laborativa;

d. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição 00 contato direto determinado pela natureza do trabalho. É o que ocorreria com doenças como malária, febre amarela, que ocorrem mais na Amazônia, ou dengue.

Consiste a espondilolistose, no deslizamento de uma vértebra. Predomina o entendimento de que se trata de afecção de natureza congênita ou degenerativa, sem relação com as condições de trabalho.

Causalidade Indireta

O art. 21 da Lei no. 8.213 equipara também ao acidente do trabalho outras hipóteses em que o segurado venha a sofrer uma lesão que é relacionada com sua atividade laboral. É chamada causalidade indireta.

São equiparados ao acidente do trabalho os seguintes casos:

a. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, proveniente de:

1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;

2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;

4. ato de pessoa privada do uso da razão;

5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

b. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

c. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

1. na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

Nesse item pode ser enquadrado o acidente do empregado que portava BlP, pois não importa se o acidente ocorreu fora do local e do horário de trabalho. Assim, se o empregado estiver portando BIP e ocorrer o acidente, terá direito aos benefícios dele decorrentes, pois se encontrava à disposição do empregador aguardando ordens, segundo o art. 49 da CLT. Entretanto, melhor examinando a questão, entendemos que o fato de o empregado portar 131P não implica hora de "sobreaviso", para se aplicar por analogia o § 2L' do art. 244 da CLT, pois o empregado não tem privada a sua liberdade de locomoção, de modo a ficar exclusivamente na sua residência aguardando ser chamado, como ocorre no "sobreaviso". 0 trabalhador não está exatamente executando ordens ou realizando serviço. Logo, não se pode considerar o trabalhador que porta BIP como à disposição do empregador, nem se poderá falar em acidente do trabalho, se ocorrer o infortúnio;

2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. E o que se chama de acidente in itinere.

Verificamos que a lei determina que outras hipóteses podem desencadear o lente do trabalho, ainda que indiretamente. Esses eventos podem ocorrer tanto no local e no horário do trabalho, como fora destes.

Vem também a lei a estender o acidente do trabalho para aquele evento ocorrido no percurso da residência do empregado para o local de trabalho e vice-a, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Chama-se a isso de acidente in itinere, ou aquele ocorrido no percurso -e a residência e o trabalho e para a sua volta, vindo a incapacitar o obreiro a o trabalho.

A expressão in itinere tem origem no latim iter, que tem o significado de "caminho", "itinerário". Fica caracterizado o acidente in itinere quando ocorre no trajeto do retorno do trabalho para a casa dos pais, nada impedindo que o trabalhador tenha dupla residência. Já se decidiu que um pequeno desvio de percurso não impede a caracterização do acidente do trabalho. A interrupção do percurso deve ser de tal maneira que desapareça a relação com o trabalho. 0 fato de a pessoa parar na farmácia, na padaria, no supermercado para fazer pequenas compras não irá descaracterizar o acidente que sa nesse período ocorrer. Também já se entendeu que fica caracterizado o acidente in itinere se o trabalhador exercia atividade sindical, sem desvinculação com empregador .

Se o empregado é assaltado no percurso para o trabalho e morre, existe o acidente do trabalho, pois a lei reconhece o acidente de trajeto.

Ocorre também o acidente in itinere quando o empregado vai fazer o intervalo legal ou quando dele retoma para a empresa.

Não se exige que o trabalhador preste direta e imediatamente o serviço na ida e volta ao trabalho. A exigência decorre da existência de contrato de trabalho.

Se embora suspenso o contrato de trabalho, o empregado comparece ao empregador para cuidar de assuntos atinentes ao pacto laboral, como entrega de documentos exigidos pelo empregador, considera-se como acidente de trajeto se a empregada vai até sua residência buscar esses documentos exigidos pela empresa da mesma forma, caracteriza-se o acidente do trabalho no evento ocorrido em dia útil em horário comercial, quando o trabalhador exerce atividade sindical, sem desvinculação com a empregadora. No caso, houve suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, visto que o empregado recebia remuneração da empresa, exercendo a atividade sindical, havendo inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias.

0 acidente ocorrido em jogo de futebol, quando o empregado está vestindo a camisa da empresa, é considerado como acidente do trabalho. Na ocasião os funcionários da empresa tiveram a oportunidade da integração com outras pessoas, resultando melhor relacionamento e entrosamento entre os participantes, o que pode proporcionar melhoria na qualidade do serviço e melhor produtividade. A empresa goza da publicidade ao colocar o seu nome na camisa do seu time de futebol. Já o empregado, ao vestir a camisa da empresa, prestava serviços a ela, consistentes na divulgação do nome do empregador, fazendo propaganda da marca deste. 0 empregador convoca para essas competições apenas aqueles empregados mais talentosos, que irão vestir suas cores, e não qualquer pessoa. 0 lazer auferido pelo empregado não foi, assim, proveito apenas do obreiro, mas também da empresa. Há também acidente do trabalho quando o empregado volta do evento esportivo para sua residência, tendo participado de jogo pelo empregador, que se considera como acidente de trajeto.

0 dolo do acidentado, excluirá, porém, a configuração de acidente do trabalho.

Concausalidade

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Direito da seguridade social

A concausalidade do acidente do trabalho pode ser observada no inciso I do art. 21 da Lei no. 8.213/91, quando a lei equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".A exceção prevista no inciso I do art. 21 da Lei no. 8.213/91 é conhecida, portanto, como concausalidade. Tendo o fato ocorrido como uma condição fundamental para o acidente do trabalho, estará configurado o infortúnio. É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. 0 evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente.

Esclarece Octávio Bueno Magano que "a concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente, Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea".

Pode-se, por exemplo, considerar como concausa o portador de esquizofrenia que teve moléstia desencadeada. em decorrência de.

Períodos de Intervalo na Jornada de Trabalho

0 empregado é considerado no exercício do trabalho no intervalo para refeições e descanso, ou qualquer outro período em que tenha de satisfazer Outras necessidades fisiológicas.

Dessa forma, quando o empregado está se alimentando ou descansando dentro da jornada de trabalho, até mesmo jogando futebol nas dependências da empresa, pode ocorrer o acidente do trabalho.

0 mesmo pode-se dizer quando o empregado encontra-se satisfazendo necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho.

Agravamento do Acidente

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Dia do Acidente

Considera-se como dia do acidente, na ocorrência de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia de segregação compulsória, ou o dia em que for realizado 0 diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer.

APLICAÇÃO

As prestações relativas a acidente do trabalho são devidas:

a. ao empregado, com exceção do doméstico, incluindo o empregado Urbano (CLT), o rural (Lei no. 5.889/73) e o trabalhador temporário (Lei n9 6.019/74);

b. ao trabalhador avulso;

c. ao segurado especial.

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As prestações de acidente do trabalho não se observam ao médico residente que é considerado autônomo pela Lei no. 6.932181. Não se podem estender ao médico residente as prestações de acidente do trabalho, pois não há custeio para tanto (§ 5o. do art. 195 da Constituição). Destaque-se, também, que a própria Lei no. 8.213 não trata do assunto. Além disso, as prestações de acidente do trabalho não são deferidas a autônomos.

Não se aplicam os benefícios acidentários aos empregados domésticos, aos trabalhadores autônomos e equiparados, aos empresários, aos segurados facultativos e aos dependentes dos segurados mencionados, aos servidores públicos estatutários; no entanto, aplicam-se ao servidor regido pela CLT. Aquelas pessoas não recolhem contribuição para custear o acidente do trabalho, não fazendo jus ao respectivo benefício.

O fato de o empregado não estar registrado não implica a perda do direito ao benefício. 0 mesmo ocorre se a empresa não recolhe as contribuições previdenciárias, pois o empregado continuará tendo direito aos benefícios.

Se o empregado tem menos de 16 anos e mesmo assim presta serviços ao empregador, terá direito à reparação pelo infortúnio, pois se há o trabalho não poderá ficar desprotegicio. 0 inciso XXXIII do art. 7o. da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo do próprio menor. Assim, se o acidente do trabalho ocorreu, mesmo tendo o empregado menos de 16 anos, é de se reconhecer o acidente do trabalho e o pagamento do respectivo benefício.

Determina o art. 1o. da Convenção no. 19 da OIT, promulgada pelo Decreto no. 41.721, de 25-6-57, que o país compromete-se a conceder aos nacionais de qualquer outro membro que tenha ratificado a referida norma internacional, em relação a pessoas que forem vítimas de acidentes do trabalho ocorridos em seu território ou em territórios sob sua dependência, terão o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentes em matéria de indenização por acidente do trabalho. Isso significa que será aplicada a lei brasileira ao estrangeiro.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

0 acidente deverá ser comunicado pela empresa à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.

0 acidentado e seus dependentes receberão cópia da comunicação do acidente do trabalho, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de comunicação anteriormente mencionado. A comunicação eximirá a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do prazo. Ressalte-se que o inciso XXVIII do art. 7o. da Lei Maior prevê o seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado nos casos de incorrer em dolo ou culpa.

A obrigação de comunicar o acidente é da empresa e não do acidente não se podendo exigir deste, como condição da ação judicial, a comunicação ao INSS. Para propositura da ação não há necessidade de postulação Prévia na área administrativa.

Assim, o empregado não precisa trazer a CAT aos autos como Prova de notifiação do INSS quando o empregador não cumpre a obrigação legal.

Somente se poderia entender como indispensável a juntada da CAT com a inicial quando o evento é comunicado ao INSS pela empresa.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

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Direito da seguridade social

0 acidente deverá ser caracterizado: a) administrativamente por meio ao setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o

trabalho exercido e o acidente;b) tecnicamente, por intermédio da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo da causa e

efeito entre: i. o acidente e a lesão; ii. a doença e o trabalho; iii. a causa mortis e o acidente; iv. judicialmente, por perícia determinada pelo juiz.

0 INSS anotará na CTPS do empregado o acidente do trabalho e os seus benefícios (art. 30 da CLT).

PERÍODO DE CARÊNCIA

Não há necessidade de período de carência para que o segurado possa perceber os benefícios acidentários. A partir do momento em que o trabalhador passa a ter a condição de segurado, já tem direito às prestações decorrentes de acidente de trabalho. Pode ocorrer, assim, que o empregado venha a se acidentar no primeiro dia de trabalho na empresa, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, por ser o seu primeiro emprego, tendo direito às prestações por acidente trabalho, observados os requisitos da lei.

PRESTAÇÕES

O acidentado e seus dependentes têm direito às seguintes prestações:

1. quanto ao segurado: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente;

2. quanto ao dependente: pensão por morte;

3. quanto ao segurado e dependente: serviço social e reabilitação profissional.Poder-se-ia dividir as prestações de pagamento continuado em auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão.

O beneficiário em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte tem direito ao abono anual (13o.salário dos aposentados)

CUMULAÇÃO

0 auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.

CÁLCULO

0 valor do benefício de acidente do trabalho será calculado com base no salário-de-benefício (art. 28 da Lei no. 8.213/91). Não mais se adota a regra de que se deve observar o salário-de-benefício de acordo com a média dos 36 salários-de-contribuição devidamente corrigidos ou o salário-de-contribuição da data do acidente, o que fosse mais favorável ao segurado. No cálculo ~o entra o 13o. salário, que não faz parte do salário-de-benefício (§ 3o. do art. 28 da Lei no. 8.213).

Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão corrigidos monetariamente.

Esclarece a Súmula 159 do STJ que o benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 meses de contribuição.

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Não se considera no cálculo de salário-de-benefício o aumento do salário-de-contribuição excedente ao limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, exceto se houver homologação pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, não poderá ser inferior ao salário mínimo.

0 benefício decorrente de acidente do trabalho não poderá ser inferior ao salário mínimo, tendo o mesmo teto dos demais benefícios, pois depende da previsão legal.

EXAME MÉDICO

0 acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, com exceção do cirúrgico e da transfusão de sangue, que são facultativos.

TRANSFORMAÇÃO

0 aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, não terá direito à transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas para a concessão desse benefício. Isso ocorre porque o art. 123 da Lei n. 8.213 foi revogado pela Lei no. 9.032/95.

RETORNO À ATIVIDADE DO APOSENTADO

0 segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. Não fará jus então ao auxílio-doença acidentário, nem a salário-maternidade pago pela Previdência Social.

Se o acidente do trabalho acarretasse invalidez ao aposentado, este poderia optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária. No caso de morte, seria concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa. Entretanto, o art. 123 da Lei no. 8.213 foi revogado pela Lei no. 9.032/95, não mais sendo permitidas tais situações de transformação de aposentadoria.

NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Com a Lei no. 5.316/67 o acidente do trabalho passou a ser uma prestação previdenciária. Não mais se poderia falar que a prestação teria natureza privada, ou decorrente do seguro privado. Na verdade, seria uma forma de seguro social, em que o benefício é pago pelo INSS. Não se trata de contrato de seguro, mas :de prestação decorrente de lei, ex lege.

Nas normas posteriores a orientação é a mesma, como se verificava da Lei ,no. 6.367/76 ou da atual Lei no. 8.213191.

No acidente do trabalho, indeniza-se a incapacidade e não a lesão em si.

A legislação acidentária ampara lesões que impliquem redução da capacidade funcional do trabalhador e não lesões estéticas. Danos estéticos devem ser postulados de acordo com a legislação civil.

PRESTAÇõES RELATIVAS A ACIDENTE DO TRABALHO

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Auxílio-doença Acidentário

O auxílio-doença acidentário será devido ao acidentado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Em relação ao trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.

A renda mensal do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei no. 8.213). Nota-se que o porcentual não mais se aplica em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário-de-benefício.

O auxílio-doença será devido a contar do 169 dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

Os 15 primeiros dias seguintes ao acidente serão pagos pela empresa, inclusive o dia do acidente. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Se a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária será igual a 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei no. 8.213).

Estando o acidentado em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria Por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste parágrafo.

0 valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% e devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Em caso de falecimento do segurado, o porcentual de 25% não se incorpora à pensão, por ser personalíssimo, dizendo respeito à necessidade de assistência Permanente de outra pessoa.

Ocorre necessidade de assistência permanente, na forma do Anexo 1 do Decreto no. 3.048, quando houver:

cegueira total;

perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

paralisia dos dois membros inferiores ou superiores;

perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

perda de uma das mãos e de dois pós, ainda que a prótese seja Possível;

perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

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doença que exija permanência contínua no leito;

incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essas hipóteses são taxativas e não meramente exemplificativas.

0 início do benefício se dará a partir do 16o. dia após a constatação da invalidez. Assim, os primeiros 15 dias do afastamento ficarão por conta do empregador,

Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez voltar a exercer atividade remunerada, de maneira voluntária, acarretará, automaticamente, o cancelamento da concessão do benefício (art. 46 da Lei no. 8.213/91).

0 art. 122 da Lei no. 8.213 previa a possibilidade da transformação da aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez acidentária, se esta fosse mais vantajosa. Na prática, a opção pela aposentadoria por invalidez acidentária era mais vantajosa, pois o segurado teria o coeficiente de 100%, podendo optar pelo salário do dia do acidente. Tal critério deixa de existir, em razão de que o referido artigo foi revogado pelo art. 82 da Lei no. 9.032.

Pensão por Morte Acidentária

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.

A renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei no. 8.213). o valor da renda mensal não poderá ser inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Não será, também, inferior à renda maiensal do salário-de-benefício, independentemente do número de dependentes.

Será a pensão por morte devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; (b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Havendo mais de um pensionista, haverá rateio entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte cujo direito à pensão cessar.

A extinção da cota da pensão se dará:

pela morte do pensionista;

para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de que trata o inciso 1, do art. 16, da Lei no. 8.213, que são o cônjuge, a(o) companheira(o) e o filho de qualquer condição, não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

o segurado que falecer em razão de acidente do trabalho não outorga a seus dependentes duas pensões: uma por acidente do trabalho e outra que seria a pensão comum, previdenciária. Temos que o fato gerador morte dá direito apenas a um benefício. Se a atividade do segurado é uma só, o benefício só pode ser um, pois o regime previdenciário não determina o pagamento

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de duas pensões. Não foi intuito do legislador estabelecer dois benefícios, caso contrário o faria expressamente. Inexiste violação ao inciso 1 do art. 201 da Constituição, pois tal dispositivo não estabelece o pagamento de duas pensões, apenas menciona cobertura dos eventos de morte, mas não determina o pagamento de duas pensões. 0 fato de haver fonte de custeio própria para a prestação de acidente por parte do empregador não implica dizer que serão duas as pensões concedidas, uma por acidente do trabalho e outra por morte. A proteção previdenciária é uma só, o benefício, em conseqüência, também é um só.

0 parágrafo único do art. 122 da Lei no. 8.213 permitia a conversão da penSãO Por morte decorrente de acidente do trabalho em pensão acidentária, se mais vantajosa. Esse critério não mais existe, pois o art. 8o. da Lei no. 9.032 revogou o referido art. 122 da Lei no. 8.213.

0 inciso VI do art. 124 da Lei no. 8.213 veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Auxílio-acidente

0 art. 70 da Lei no. 5.316/67 previa o "auxílio-acidente", no caso de redução Permanente da capacidade para o trabalho em porcentagem superior a 25%, quando não houvesse direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro atendimento. 0 auxílio-acidente seria mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente não podendo ser inferior ao salário-de-benefício.

O artigo 9o. da lei no. 6.367/76 dispunha que o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, faria jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderia a 20% do valor mensal igual ao do salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício.

0 auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei no. 8.213.

São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo. Na Lei no. 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente. Na vigência da Lei no. 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxílio suplementar. Atualmente, na Lei no. 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente.

0 auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei no. 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laborai.

Mostra o art. 86 da Lei no. 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição, mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago o auxílio-acidente se decorrer: de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregado, trabalhador avulso e especial.

0 auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado (§ 1o. do art. 86 da Lei no. 8.213). Assim, verifica-se que o pagamento do auxílio-acidente é mensal e será devido

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enquanto o segurado acidentado viver. 0 benefício do auxílio-acidente é personalíssimo. Em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes.

Será o auxílio-acidente devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 0 § 1o. do art. 86 da Lei no. 8.213 não az distinção quanto à espécie de aposentadoria, que poderá ser acidentária, excepcional do anistiado, por tempo de serviço, idade, especial. Depreende-se também da lei que o benefício cessa com a aposentadoria e com o óbito do segurado, não se transferindo, portanto, para os dependentes.

Com a revogação do antigo § 4o. do art. 86 da Lei no. 8.213 pela Lei 9032, não é mais possível, se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a incorporação da metade do valor do auxílio à pensão, se a morte não resultar de acidente do trabalho. Agora, o auxílio-acidente não se incorpora à pensão, no caso de morte do segurado que estava recebendo aquele benefício, em nenhuma hipótese.

Inexistem os porcentuais de 30%, 40% ou 60% decorrentes da redução da capacidade do segurado, que eram previstos na redação original do § 1o. do art. 86 da Lei no. 8.213, mas apenas o porcentual de 50% sobre o salário-de-benefício. Atualmente, não se discute o grau de incapacidade, sendo o porcentual único de 50%.

Nota-se das novas disposições do art. 86 da Lei no. 8.213, com a redação da Lei no. 9.528, que o auxílio-acidente não tem natureza suplementar, como ocorria na Lei no. 6.367/76, nem complementar, mas de forma a compensar, a indenizar o segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente.

Os beneficiários do auxílio-acidente são o empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso (§ 1o. do art. 18 da Lei no. 8.213). Deixando o trabalhador de ser empregado, não terá direito ao auxílio-acidente, pois o benefício depende de o trabalhador estar empregado. As exceções seriam o segurado especial e o trabalhador avulso.

Os incisos 1 e 11 do art. 39 da Lei no. 8.213191 não prevêem o auxílio-acidente ao segurado especial. Entretanto, o segurado especial contribui para o custeio das prestações de acidente do trabalho, o que inclui o auxílio-acidente (art. 25, II, da Lei no. 8.212). Há expressa previsão do pagamento do auxílio-acidente no § 1o. do art. 18 da Lei no. 8.213, que teve nova redação determinada pela Lei no. 9.032, enquanto a redação do art. 39 da Lei no. 8.213 é a original de 1991. Prevalece, portanto, a redação do § 1o. do art. 18 da Lei no. 8.213, que é posterior à do art. 39 da mesma lei. Assim, tem direito o segurado especial ao auxílio-acidente.

Será devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento aufeirido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2o. do art- 86 da Lei no. 8.213). 0 auxílio-acidente pode ser acumulado com o pagamento de salário ou outra remuneração do segurado. Entretanto, o benefício não poderá ser acumulado com qualquer aposentadoria, pois o § 1o. do art. 86 da Lei no. 8.213 dispõe que o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria. Concedida esta, cessa o auxílio-acidente. A jurisprudência anterior à edição da Lei no. 9.528 entendia sobre a possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, especialmente a por tempo de serviço e a especial, desde que a causa da aposentadoria fosse diversa da incapacidade. Agora, com a disposição dos §§ 2o. e 3o. do art. 86 da Lei no. 8.213, com a redação determinada pela Lei no. 9.528, não é mais possível a acumulação com qualquer aposentadoria.

Não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (§ 3o. do art. 86 da Lei no. 8.213). Isso quer dizer que o segurado poderá perceber salário-maternidade ou salário-família. Com a aposentadoria, porém, haverá a cessação do auxílio-acidente. Não haverá a cumulação com o auxílio-doença, pois é com a cessação do auxílio-doença que se inicia o benefício do auxílio-acidente (§ 2o. do art. 86 da Lei no. 8.213).

0 parágrafo único do art. 11o. da Lei no. 8.213 permitia que o segurado reabilitado pudesse receber remuneração menor do que a da época do acidente, mediante compensação com o valor do auxílio-acidente. A empresa, assim, Poderia pagar salário inferior ao que pagava anteriormente ao empregado,

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Direito da seguridade social

pois havia per. missão legal, embora tal orientação contrariasse o inciso VI do art. 72 da Constituição, que só permite a redução de salário por acordo ou convenção coletiva. o referido parágrafo foi revogado pela Lei no. 9.032. Logo, o segurado não Poderá receber remuneração menor do que a da época do acidente, nem poderá haver compensação com o auxílio-acidente recebido da previdência social.

Será vedada a cumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, V, da lei no. 8.213). Se o empregado tem mais de um emprego, só fará jus a um único auxílio-acidente.

A base de cálculo do auxílio-acidente não pode ser a aposentadoria, Porque esta é concedida com base nos critérios da legislação previdenciária comum, enquanto o auxílio tem natureza acidentária, que deve ser calculado com base no porcentual próprio sobre o salário-de-benefício (50%).

Em caso de o segurado ter de ingressar com ação para postular o auxílio-acidente, o benefício é devido a partir da citação e não da data do laudo, pois passa a ser devido da data em que o réu tomou conhecimento oficialmente da pretensão do autor, que justamente ocorre com a citação.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, em redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§ 2o. do art. 86 da Lei no. 8.213). É preciso haver nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Inexistindo essa dependência, não terá direito o segurado ao auxílio-acidente. Em certos casos, será difícil o segurado comprovar que o nexo causal ocorreu no trabalho que desenvolvia, perdendo o direito ao benefício. Terá de provar também a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Poderá ocorrer de a perda da audição não importar na redução ou perda da capacidade para o trabalho, ficando prejudicado o segurado, que não terá direito ao auxílio-acidente.

0 aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retomar, não fará jus a nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional (§ 2o. do art. 18 da Lei no. 8.213, com . a redação da Lei no. 9.528). Não fará, portanto, jus ao auxílio-acidente, como previa a redação do § 2o. do art. 18 da Lei no. 8.213, conforme a redação da Lei no.9.032195.

0 valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (art. 31 da Lei no. 9 8.213). Não há referência à integração para o cálculo do auxílio-doença, pois com a cessação deste que se inicia o auxílio-acidente.

Pecúlio

0 pecúlio era devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

Consistia o pecúlio em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% desse mesmo limite caso de morte.

Com a edição da Lei no. 9.032, de 28-04-95, o pecúlio deixa de existir, pois foram revogados a alínea a, do inciso III, do art. 18, o os arts. 82, 83 e 85 da Lei no. 8.213. A Lei no. 9.129/95 revogou o art. 81 da Lei no. 8.213/91, ficando, de vez, extinto o pecúlio.

Abono Anual Acidentário

0 abono anual será devido ao segurado que receber durante o ano civil prestações de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária ou pensão por morte decorrente de acidente do trabalho.

Será o abono anual calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

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Direito da seguridade social

Não será pago em duas parcelas como o 13o. salário, mas apenas em uma Considera-se mês o período igual ou superior a 15 dias.O benefício deverá ser pago até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao do exercício vencido.

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