Direito Internacional Privado

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12 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 1. Definição Direito Internacional Privado é o setor em que se encontram as normas de direito interno de cada país, que autorizam o juiz natural a aplicar ao fato interjurisdicional o direito a ele adequado, mesmo que esse direito seja emano de jurisdição estrangeira. Existência de Jurisdições Independentes É uma realidade inegável que o mundo é dividido em países e jurisdições independentes, e essa realidade tem alguns reflexos fundamentais: a-) cada jurisdição autônoma elabora o seu próprio direito b-) essa autonomia legislativa determina que pode ocorrer o aparecimento de normas jurídicas completamente diferentes emanadas de outras jurisdições c-) a cada Estado (país) corresponde uma jurisdição, ou seja, cada jurisdição tem modos e organismos próprios de fazer justiça. ________________________________________________________________ ____________ Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000 Manual Direito Internacional Privado – Emerson Malheiros-Editora Atlas-SP–2009 Direito Internacional – Profa. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis-

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Definição

Direito Internacional Privado é o setor em que se

encontram as normas de direito interno de cada país, que autorizam o juiz

natural a aplicar ao fato interjurisdicional o direito a ele adequado, mesmo que

esse direito seja emano de jurisdição estrangeira.

Existência de Jurisdições Independentes

É uma realidade inegável que o mundo é dividido em

países e jurisdições independentes, e essa realidade tem alguns reflexos

fundamentais:

a-) cada jurisdição autônoma elabora o seu próprio direito

b-) essa autonomia legislativa determina que pode ocorrer

o aparecimento de normas jurídicas completamente diferentes emanadas de

outras jurisdições

c-) a cada Estado (país) corresponde uma jurisdição, ou

seja, cada jurisdição tem modos e organismos próprios de fazer justiça.

d-) como as jurisdições são autônomas, o direito de uma

não vale por si mesmo, como norma cogente, nas demais. Nenhum país pode

exigir que sua lei seja observada em qualquer outro.

Inexistência de Poder Supranacional

Verifica-se a inexistência de poder supranacional, ou seja,

à inexistência de soberanias autônomas não corresponde aquela de um poder

superior ao de todas as jurisdições.

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Essa inexistência de poder supranacional tem uma

conseqüência fundamental, cada país pode admitir como jurídico só aquilo que,

como tal, entenda de admitir.

Relações Internacionais – Fato interjurisdicional

É notório que se torna cada vez mais comum as relações

no âmbito civil, comercial, empresarial e social entre pessoas residentes ou

domiciliadas em Estados diferentes, ou que tenham nacionalidades diversas.

Assim, surge o fato interjurisdicional (ou internacional) que se

caracteriza por seu contato com mais de um meio social independente, seja

pela nacionalidade ou domicilio das pessoas, seja pela situação dos bens, ou

pelo lugar do ato ou contrato, ou, ainda, pelo lugar do cumprimento da

obrigação.

Quando, porém, o fato é interjurisdicional, uma questão deve

ser preliminarmente resolvida: o fato em si, não tem direito aplicável próprio,

mas ligando-se a mais de uma jurisdição independente, tanto pode ser

apreciado de conformidade com um direito quanto por outro.

Indaga-se qual a jurisdição a ser aplicada?

Para presidir a esta escolha deve se levar em consideração

a natureza peculiar do fato interjurisdicional.

A norma de Direito Internacional Privado

A norma de Direito Internacional Privado se caracteriza por

uma estrutura de indicação de direito aplicável. Isto, é diante de fatos que

entraram em contato com mais de uma jurisdição independente, em que em

princípio, podem estar sob a égide de diferentes leis aplicáveis, qual destas

será aplicável.

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Analisaremos oportunamente a Lei de Introdução ao

Código Civil (LICC) (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

2. Nacionalidade

Nas palavras de Emerson Penha Malheiros (2009, p. 64) “

A Nacionalidade dos seres humanos é a qualidade que caracteriza o intrínseco

liame jurídico-político, que conecta uma pessoa a um Estado, habilitando-a a

reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e o

cumprimento de todos os deveres que lhe forem determinados.”

Entretanto, não se pode confundir nacionalidade com

cidadania.

A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser

titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode

perder ou ter seus direitos políticos suspensos ( art. 15º CF), deixando de ser

cidadão. ( JACOB, p.157)

A nacionalidade, no entanto, pode ser originária ou

primária, atribuída no instante do nascimento, e a nacionalidade derivada ou

secundária, atribuída em outro momento posterior.

Os critérios da nacionalidade originária ou primária

ocorrem:

No instante do nascimento do ser humano: - ius soli;1 e -

ius sanguinis. 2

A nacionalidade derivada ou secundária observa o ius

domicili,3 o ius laboris 4e o ius communicatio. 5

1 Ius soli – a nacionalidade originaria se estabelece pelo lugar do nascimento.

2 Ius sanguinis – critério de filiação, a nacionalidade originária é atribuída de acordo com a nacionalidade dos pais.

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IUS SOLI

Este critério é ligado a origem territorial, a nacionalidade

originária se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da

nacionalidade dos pais.

É adotado pelo Brasil e demais Estados americanos,

bem como no continente africano.

IUS SANGUINIS

Este critério atribuído a nacionalidade originária é ligado

segundo a nacionalidade dos pais, independentemente do local de nascimento.

É adotado no continente Europeu, pois consideram

plenamente adequado a atribuição aos descentes dos seus nacionais, com o

fim de evitar a redução de sua população.

IUS DOMICILII

Este critério é ligado ao domicilio, a nacionalidade

derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se

considera estabelecida, com ânimo definitivo de ali permanecer.

Para atribuição da nacionalidade derivada por meio

deste critério o Estado poderá convencionar certo lapso temporal de domicilio

no território.

No Brasil, o art. 12 inciso II, alínea b, da Constituição

Federal prevê atribuição de nacionalidade aos estrangeiros que estabelecem

3 Ius domicilii – critério de domicilio, a nacionalidade derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se considera estabelecida, com ânimo definitivo de ali permanecer.

4. ius laboris – atribuição da nacionalidade em face da prestação de serviços por uma pessoa em favor do Estado.

4

5 Ius communicatio – atribuição de nacionalidade pelo casamento. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000

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domicilio no país, por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem terem

condenação penal, mediante requisição.

A regra, no entanto altera-se para os originários de

países de língua portuguesa.

Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

(..)

II - naturalizados:

(...)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes

na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem

condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

(...)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no

País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os

direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

IUS LABORIS

Atribui-se nacionalidade em face da prestação de

serviço por uma pessoa em favor do Estado. Trata-se de um componente que

oferece condições para auxiliar a obtenção da naturalização.

“ Na legislação brasileira, ter prestado ou poder prestar

serviços relevantes ao país reduz de quatro para um ano

o prazo de residência no Brasil, como requisito para a

naturalização ( Lei nº 6.815/80, art. 113, III, Paragrafo

Único) e o estrangeiro que tiver trabalhando dez anos ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000

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ininterruptos em representação diplomática ou consular

brasileira no exterior, fica inteiramente dispensado do

requisito da residência no país para obter sua

naturalização. (Lei nº 6.815/80, art. 114, II).” ( Jacob.

Direito Internacional privado, p 161)

IUS COMMUNICATIO

Atribui-se a nacionalidade pelo casamento. Cada Estado

estabelece suas regras.

3. Estrangeiro

Segundo os ensinamentos de Emerson Penha

Malheiros, demonstraremos abaixo os aspectos legais do estrangeiro.

Estrangeiro é ser humano nascido em outro Estado. A

imigração tem grande importância no cenário sócio-cultural dos Estados, no

entanto, não será obrigado a admitir estrangeiro, mas atualmente, verificamos

que não existe vedação para alteração de domicilio do individuo de um território

para outro.

Existem regras para a aceitação de estrangeiros em

outros locais, de acordo com as condições determinadas pelo Estado.

É uma característica da soberania estabelecer normas

para a manifestação do consentimento no ingresso de pessoas de

nacionalidades diversas.

No Brasil é permitida a entrada, permanência e até

domicilio de estrangeiro, respeitando, claro, algumas condições.

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A trajetória histórica dos estrangeiros no Brasil iniciou-se

em 1808, quando D. João VI decretou a abertura dos portos, com conseqüente

estimulo à imigração.

Na Constituição Federal de 1824 estabeleceu-se a

liberdade de trânsito em território nacional, sem nenhuma restrição ao

estrangeiro.

A Constituição Federal de 1891 foi ainda mais longe

permitiu o ingresso e saída de qualquer pessoa independentemente de

passaporte, o que foi retificado pela Emenda Constitucional de 1926.

Já a Carta Magna de 1934 estabeleceu limites

percentuais, denominados cotas, para o ingresso de estrangeiros no Brasil, que

foram mantidos também na Constituição de 1937.

Em 1946, a Constituição pátria restabeleceu a regra de

liberdade de ingresso, sendo a norma repetida na Carta de 1967 e na Emenda

Constitucional nº 01, de 1969.

Enfim, a Constituição de 1988 tem idêntico preceito,

determinando que eventuais restrições serão estabelecidas pela União que tem

a competência para legislar sobre o assunto.

Atualmente contamos com a Lei 6.815 de 19 de agosto

de 1980 que rege o tema, é o Estatuto do Estrangeiro.

Refugiado, é aquela pessoa que em face de fundados

temores motivados por perseguição racial, religiosa, política ou criminal no

território de seu Estado de origem, procura asilo ou refugio em outro com a

finalidade de nunca ser molestado.

No Brasil a condição do refugiado é regulada pela Lei nº

9.474/97, que estabelece expressamente que não desfrutarão dessa qualidade

aqueles que tenham cometido o crime contra a paz, crime de guerra, crime

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contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou de

tráfico de drogas. ( MALHEIROS. 2009, p. 69,70)

Asilo político

A Constituição Federal prevê:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

X - concessão de asilo político.

O asilo político é caracterizado pela recepção do

estrangeiro em território nacional sem atender as exigências regulares para sua

entrada, com o fim de impedir aplicação de sanção ou perseguição no seu

Estado de origem em face de prática de crime de caráter político ou de

natureza ideológica. ( MALHEIROS. 2009, p. 71)

Expulsão é uma forma coativa de se remover um

estrangeiro do território nacional, com base na prática de crime, infração ou

atos que tornem insuportável aos interesses sociais, visando defender e

conservar a ordem interna e as relações internacionais.

A expulsão do estrangeiro que se encontre em território

brasileiro esta disciplinada nos arts. 65 a 75 da Lei 6.815/80, e nos artigos 100

a 109 do Decreto nº 86.715/81.

Portanto no Brasil estabelece a proibição de expulsão de

estrangeiro casado com brasileira há mais de 5 anos, ou que possua filho

brasileiro sob sua guarda ou dependência.

É de competência do Presidente da Republica a

expulsão de estrangeiro do território nacional, o que se realizará mediante

decreto.

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A expulsão não é uma sanção, mas uma medida de

caráter administrativo, utilizada para a proteção do Estado como manifestação

de sua soberania, visando sua proteção. ( MALHEIROS. 2009, p. 76)

Deportação é uma forma de devolver estrangeiro por

iniciativa das autoridades locais, mediante saída compulsória para o seu pais

de origem, ou até outro que aceite recebê-lo quando este entrar ou permanecer

irregularmente no pais e não se retirar voluntariamente.

A deportação é regulada nos arts. 57 a 64 da Lei

6.815/80 e arts. 98 e 99 do Decreto nº 86.715/81.

A Constituição Federal de 1988 preve no art. 109, X a

competência dos Juízes Federais para processar e julgar os crimes de ingresso

ou permanência irregular de estrangeiro.

Deportação é distinta de impedimento.

Impedimento, o estrangeiro nem chegará a entrar no

território nacional, nas hipóteses de passaporte irregular, invalido, sem visto,

não ultrapassando assim, nem a barreira da policia federal. ( MALHEIROS.

2009, p. 77)

Vistos

A permissão de estrangeiro em um Estado é atestada

pela concessão de um visto.

Diversos são os países que, mediante tratado bilateral

ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto.

O Brasil não requer visto de entrada para os nacionais

da maioria dos países da América Latina e da Europa Ocidental.

O ingresso de um estrangeiro com passaporte não

visado faz presumir que sua presença no país é temporária. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000

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A Lei nº 6.815/80 relaciona as seguintes espécies de

visto para entrada no território nacional:

Trânsito: concedido ao estrangeiro que, para atingir o

pais de destino, tenha de entrar pelo território nacional.

Turista: concedido ao estrangeiro que venha ao país

para visita ou estudo, sem caráter imigratório nem intuito de desenvolver

atividade remunerada.

Temporário: concedido em viagem cultural ou de

negócios, na condição de artista, desportista, estudante, cientista, professor,

técnico ou profissional de outra categoria, correspondente de qualquer dos

meios de comunicação de notícias estrangeiro, ministro de confissão religiosa,

etc.

Permanente: é concedido ao imigrante.

Cortesia, oficial, e diplomáticos são concedidos

prorrogados ou dispensados nas hipóteses previstas pelo Ministério das

relações exteriores.

4. Elementos de Conexão

Conexão é a ligação o contato entre uma situação da

vida e a norma que via regê-la. (MALHEIROS. 2009, p. 20/21)

Os elementos de conexão viabilizam a resolução do

direito a ser empregado no caso concreto.

Rol exemplificativo:

Lex damni – a lei aplicada será a do lugar em que se

manifestaram as conseqüências de um ato ilícito, para reger a devida

obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da outra

parte numa relação jurídica internacional. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000

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Lex domicilii – a norma jurídica a ser aplicada é a do

domicilio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente

essencial, como a capacidade da pessoa física.

Lex fori – a norma jurídica aplicada será a do foro no

qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.

Lex loci actus – a regra aplicada será a do local da

realização do ato jurídico para reger seus requisitos e validade.

Lex loci celebration – a norma juridical aplicada no que é

pertinente as formalidades do casamento será a do local de sua celebração.

Lex loci contractus – a regra aplicada será a do local em

que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação.

Lex loci delicti – para orientar a devida obrigação de

indenizar os prejudicados no caso de pratica de crime, a lei empregada será

aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.

Lex loci executionis – a lei empregada será a da

jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da conseqüência jurídica que

atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da obrigação.

Lex loci solutionis – a norma jurídica aplicada será a do

local em que as obrigações devem ser cumpridas.

Lex monetae – a lei empregada será aquela do Estado

em que cuja moeda a obrigação legal foi expressa.

Lex patriae – a lei aplicada será a da nacionalidade da

pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.(nascimento,

personalidade, capacidade, poder familiar, morte, etc)

Lex rei sitae – (lex situs) – determina que a norma

jurídica aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No Brasil é o

elemento de conexão previsto no art. 12, § 1º da LICC, onde prevê: “ só a

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autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis

situados no Brasil. “

Lex voluntatis – deverá ser aplicada a norma que os

pactuantes livremente escolherem.

Locus regit actum – a regra aplicada será a do local da

realização do ato jurídico para reger suas formalidades.

Adequação elementos de conexão x direito estatal

Cada estado elege os elementos de conexão que

considera mais adequados parra compor o seu direito internacional privado.

Por exemplo, o direito internacional privado brasileiro

escolheu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome,

a capacidade, os direitos de família ( art. 7º da LICC).

Na mesma forma o Brasil utiliza a lex rei sitae para reger

os bens.

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