Direito Internacional Privado

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - DIPRI Definição : O DIPRI é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas (Haroldo Valadão). É um “direito sobre o direito”, com regras sobre a aplicação de um determinado direito, regulamentando a vida social das pessoas implicadas na ordem internacional (Nádia de Araújo – 5ª edição). Conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre as pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um Estado no território de outro (Edgar Carlos de Amorim – 11ª edição). Denominação: . Direito Internacional Privado – está consagrada. . Direito Intersistemático . Normas de Colisão . Direito Civil Internacional . Conflito de Leis . Direito Interespacial . Direito dos limites Objetivos do DIPRI Resolver conflitos de leis no espaço, por serem emanadas de soberanias diferentes. Obter a harmonia das legislações alienígenas colidentes, apontando in abstracto a norma aplicável à relação jurídica vinculada, por alguns de seus elementos, a duas ou mais ordens jurídicas. Objetos do DIPRI Conflito de leis no espaço (arts. 7º e seguintes da LICC, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –

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• DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - DIPRI

• Definição : O DIPRI é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas (Haroldo Valadão).

• É um “direito sobre o direito”, com regras sobre a aplicação de um determinado direito, regulamentando a vida social das pessoas implicadas na ordem internacional (Nádia de Araújo – 5ª edição).

• Conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre as pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um Estado no território de outro (Edgar Carlos de Amorim – 11ª edição).

• Denominação:

. Direito Internacional Privado – está consagrada.

. Direito Intersistemático

. Normas de Colisão

. Direito Civil Internacional

. Conflito de Leis

. Direito Interespacial

. Direito dos limites

• Objetivos do DIPRI

• Resolver conflitos de leis no espaço, por serem emanadas de soberanias diferentes.

• Obter a harmonia das legislações alienígenas colidentes, apontando in abstracto a norma aplicável à relação jurídica vinculada, por alguns de seus elementos, a duas ou mais ordens jurídicas.

• Objetos do DIPRI

• Conflito de leis no espaço (arts. 7º e seguintes da LICC, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei 12.376 de 30/12/2010) – quando a lei estrangeira ofende a soberania ou a ordem pública local.

• Aplicação da lei estrangeira – condições jurídicas do estrangeiro (ver art. 5º da CF). O estrangeiro só não pode votar e ser votado ou pertencer a partidos políticos (direitos políticos) e os direitos adquiridos (que não ofendam a ordem pública e a soberania nacional).

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• DIR. INTERNACIONAL PÚBLICO E DIR. INTERNACIONAL PRIVADO

• DIFERENÇAS :

• DIR. INT. PÚBLICO - É o ramo das ciências jurídicas que trata das relações entre Estados (clássico). No conceito moderno é o ramo do direito que trata das relações entre os entes de direito.

• Ramo do direito que trata das regras e princípios inerentes às relações entre os sujeitos do direito internacional público (sociedade internacional)

• Ramo do direito externo e público. Regula relações interestatais (externas), que envolvam organizações.

• DIR. INT. PRIVADO - lei no espaço, é a relação dos particulares. LEX FORI (LICC) - Lei do lugar onde o negócio foi celebrado.

Fundamentos:

• a) Doutrina voluntarista (vontade);

• b) doutrina – domicilio.

• Ramo do direito interno e público.

• Tem por objeto o conflito de leis no espaço em relações privadas com reflexos internacionais.

• Abrange relações jurídico - privadas internacionais.

• Se ocupa do conjunto de regras internas e não propriamente internacionais.

• FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

• A lei, os tratados e convenções internacionais, o costume, a doutrina e a jurisprudência.

• A LEI

• Apesar da denominação, o Direito Internacional Privado tem a natureza da direito interno, pois estar-se a determinar qual o ordenamento jurídico aplicável a solução dos litígios decorrentes de relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. É, por via de conseqüência, composto, na maior parte, por leis nacionais (internas), adequadas às peculiaridades de cada ordenamento jurídico. No Brasil, o maior número de normas de direito internacional privado encontra-se na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942), as quais necessitam de reformas urgentes, a fim de adequá-las a maior complexidade das relações de direito privado com conexão internacional decorrentes da globalização.

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• TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

• Tais institutos jurídicos possuem natureza internacional, o que os tornam meios idôneos à criação de um Direito Internacional Privado Uniformizado. Contudo, em relação à matéria em estudo interessa, tão-somente, a eficácia interna destes acordos internacionais, vez que seus efeitos irradiar-se-ão sobre as relações jurídicas de direito privado com conexão internacional.Constituindo-se a República Federativa do Brasil em um Estado Democrático, isto é, naquele em que todo poder emana do povo, as pessoas que se encontram no território nacional somente podem ser obrigadas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, cuja legitimidade funda-se no consentimento popular — o qual é manifestado direta (plebiscito, referendum e iniciativa popular) ou indiretamente (por intermédio de seus representantes – Deputados Federais). Portanto, para que as normas de Direito Internacional Privado previstas em acordos internacionais sejam aplicáveis aos particulares que se encontrem no Brasil, é mister o consentimento popular, o qual é manifestado através da ratificação do acordo pelo Congresso Nacional (CF, Art. 84 – VIII). Outrossim, o acordo internacional somente adquire eficácia após sua promulgação e publicação pelo Presidente da República, atos estes condicionados à troca ou depósito das cartas de ratificações entre os países signatários (condição suspensiva). É ponto pacífico que os tratados e convenções internacionais devem obediência à Constituição Federal, estando, inclusive, sujeitos ao constitucionalidade. Problema de grande relevância e de constantes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, contudo, é a posição hierárquica dos acordos internacionais diante das leis ordinárias. Alguns entendem que o acordo internacional está no mesmo nível hierárquico que as leis ordinárias, podendo, portanto, ser alterados pelas leis que lhe forem posteriores; outros, porém, afirmam que os mesmos equiparam-se à lei quanto a sua obrigatoriedade, mas é-lhe superior quanto à revogabilidade, não podendo, destarte, ser modificado ou revogado por lei ordinária posterior.Uma terceira corrente, adotando posição intermediária, distingue entre tratados bilaterais e multilaterais (convenções), afirmando que aqueles prevalecem sobre a lei ordinária posterior, face ao princípio internacional Pacta Sunt Servanda (os acordos devem ser cumpridos); enquanto aqueles, que possuem caráter normativo, aos quais podem aderir outros Estados, equiparar-se-iam à legislação ordinária, podendo por esta ser revogados.A segunda corrente mostra maior coerência, apesar do Supremo Tribunal Federal ter adotado a tese oposta. Quando da celebração de tratados ou convenções internacionais o Estado, valendo-se das prerrogativas de sua soberania, limita-a, obrigando-se à agir de determinado modo, sob pena de responsabilização internacional. Isto ocorre tanto nos tratados stricto sensu como nas convenções internacionais, pois ambos formam a denominada legislação coordenada, isto é, aquela criada por Estados soberanos mediante acordo de vontades, sem imposição de qualquer espécie, devendo, portanto, ser obedecidas (Pacta Sunt Servanda).Por outro lado, o instituto próprio para a desvinculação do Estado às normas convencionadas é a denúncia, ato da competência exclusiva do Presidente da República (CF, Art. 84 – VII e VIII). Logo, admitindo-se como correta a segunda tese, estar-se equiparando a edição de lei ordinária posterior à denúncia do acordo.Embora possuindo enorme potencial para a uniformização do direito

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internacional privado, os acordos internacionais ainda são pouco utilizados pelo Brasil, e, os que são, não têm a devida aplicação, seja por sua generalidade, seja, talvez, por desconhecimento por parte das autoridades judiciárias competentes.Atualmente o Brasil ratificou apenas cinco convenções elaboradas pela Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado, das quais a mais importante é o Código Bustamante, de 20.02.1928, promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 13.08.1929.

• COSTUME

• Dada a precariedade das normas positivadas de Direito Internacional Público, surge a necessidade de preencher-se as lacunas jurídicas. Um dos métodos de integração do Direito é a aplicação subsidiária do costume, entendido como tal o comportamento adotado de forma generalizada (universal) e unânime com a convicção de sua obrigatoriedade (opinio necessitatis). Diferençando as normas jurídicas das costumeiras, Cogliolo, citado por Amílcar de Castro, afirma: “há que fazer profunda distinção entre norma consuetudinária e norma jurídica. Enquanto certo uso é por todos respeitado, esse uso é simples fato, e não direito. Passa a ser direito unicamente quando surge quem o viole, e a fazê-lo respeitar concorram a lei, reduzindo-o a preceito, ou os juristas, exprimindo-o ou formulando-o ou os juízes, aplicando-o coativamente.”. Essa passagem exprime, com muita propriedade, a aplicação do costume como meio de integração do direito positivado, o que somente é viável mediante autorização legal. Até ser prolatada decisão judicial reconhecendo a existência do direito costumeiro, o mesmo não existe como tal, mas somente como fato que será objeto de valoração pelo magistrado, o qual, decidindo por sua existência e consonância com a ordem pública e jurídica, transforma-lo-á em norma jurídica concreta, a qual regulará a situação submetida a juízo. Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, o julgador não está criando direito, mas, tão-só, aplicando a norma jurídica que determinou o emprego do costume para composição do litígio. Daí a afirmação de Incilio Vanni : “o costume só é fonte de direito quando reconhecido pelo Estado”. Prevê o Art. 4º da LICC, verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Logo, é plenamente possível, em nosso sistema jurídico, a aplicação subsidiária dos costumes em matéria de Direito Internacional Público.

• DOUTRINA

• A doutrina, em todos os ramos jurídicos, exerce grande influência tanto na formação dos textos legislativos como das decisões judiciais. Tal fato pode ser percebido com maior veemência no ramo do Direito Internacional Privado, cujas normas positivadas são portadoras de inúmeras lacunas. Ademais, a doutrina, embora despida do prestígio político dos atos oficiais, possui o condão de manter sempre vivos e atualizados os textos legais: indicando a interpretação mais aceitável para determinada norma jurídica, apontando casos de analogia e princípios gerais de direito. Esta a razão pela qual Amílcar de Castro afirmou: “Comparada a ordem jurídica a uma árvore, a doutrina pode ser vista como elemento vital, a seiva que sobe das

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raízes para os ramos, restaurando- os permanentemente, e vai apontar em seus frutos.”. Realmente, a principal virtude da doutrina é manter sempre atualizados os textos legislativos, os quais, aparentemente, estariam superados diante da nova realidade fática decorrente do processo evolutivo. A doutrina, contudo, não se expressa somente através de livros ou compêndios. Podem ser utilizados como trabalhos doutrinários: a) os estudos apresentados por institutos especializados na pesquisa do direito internacional privado; b) as convenções internacionais ainda que não vigentes pela falta do número necessário de ratificações, visto que são elaborados por doutrinadores do mais alto nível.

• JURISPRUDÊNCIA

• Cumpre distinguir, inicialmente, decisão judicial de jurisprudência. Decisão judicial é a aplicação, por órgãos dos Poder Judiciário, da lei ao caso concreto; ao passo que jurisprudência é conjunto de decisões judiciais uniformes e reiteradas proferidas pelos tribunais sobre os casos que lhe são submetidos. É farta a jurisprudência de direito internacional privado nos países europeus que, com a formação da Comunidade Comum Européia, integraram-se a tal ponto que já pensam na criação de uma moeda unificada. Daí resultam relações interpessoais que ultrapassam as fronteiras dos Estados, resultando, muitas vezes, em conflitos que serão solucionados por uma corte supranacional — Corte de Justiça das Comunidades Européias — cuja jurisprudência vincula aos Estados-membros da comunidade. A jurisprudência de direito internacional privado na América Latina, no entanto, ainda é escassa, em virtude do baixo número de relações internacionais firmadas entre sujeitos de Estados diversos, motivo pelo qual existem poucos litígios internacionais entre particulares. Esta situação, contudo, não perdurará por muito tempo. Com a formação do MERCOSUL, a tendência é o aumento considerável do número de relações internacionais entre os países latino-americanos, das quais, inexoravelmente, surgirão litígios a serem solucionados, seja por tribunais internos seja por um eventual tribunal internacional ou, quem sabe, até supranacional. A jurisprudência nacional, como bem lembra Jocob Dolinger, “ se limita praticamente a decisões sobre homologação de sentenças estrangeiras e ‘exequatur’ em cartas rogatórias, matérias atinentes ao direito processual internacional, a processos de expulsão e de extradição, sujeitos ao Estatuto do Estrangeiro e ao direito penal internacional e a decisões no campo fiscal de caráter internacional. Raras as questões em que nossas cortes têm oportunidade de aplicar o direito estrangeiro.”. É assente entre os juristas a aplicabilidade, de forma subsidiária, das jurisprudências das cortes internacionais ou estrangeiras pelos tribunais brasileiros, desde que sejam omissa a doutrina e a jurisprudência pátria. Embora se inclua a jurisprudência e a doutrina entre as fontes do direito internacional privado, o mais correto seria considerá-los como parâmetros, ou referências, para interpretação das leis, dos tratados ou convenções internacionais e, quando aplicável, do direito consuetudinário. Isto porque, os tribunais ao exararem suas decisões (que poderão formar jurisprudência!) não o fazem criando direito, mas tão-somente aplicando-o ao caso concreto. Assim, as decisões judiciais (e, consequentemente a jurisprudência) não criam direito subjetivo para as partes, mas apenas reconhece-lhes aquele que já lhes era atribuído pelo ordenamento jurídico..

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• FONTES INTERNACIONAIS DO DIPRI:TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - Segundo Nádia de Araújo

• Considerações iniciais:

• Acordos firmados entre dois ou mais Estados – visam a consecução de um objetivo ou ao estabelecimento de normas de conduta nas suas múltiplas relações.

• Exigem capacidade das partes contratantes (Estados independentes e soberanos).

• Fontes por excelência externa do Dipri.

• Aprovados e promulgados pelas partes – força obrigatória (ajustarem-se aos preceitos constitucionais).

• Têm dupla natureza jurídica: compromisso internacional e norma interna.

• Estão abaixo da Constituição e acima da Lei Ordinária.

• Só podem ser feitos por escrito.

• Condições de obrigatoriedade:

• Promulgação do referendum parlamentar (Presidente do Senado).

• Promulgação pelo Presidente da República, após trocas de cartas de ratificação.

• SIGNIFICADO:

• Acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita, regido pelo DI (um ou mais instrumentos).

• Ato jurídico internacional – dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais – concordância em criação, modificação ou extinção de algum direito – qualquer espécie de acordo, convenção ou declaração.

• NOMENCLATURA:

• Tratado – Utilizado para os acordos solenes.

• Convenção – Tratado que cria normas gerais.

• Acordo – Tratado de cunho econômico, financeiro e comercial.

• Protocolo – de uma conferência – Ata.

• Protocolo-acordo – Verdadeiro tratado.

• Convênio - Tratados sobre aspectos culturais ou transportes.

• CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS:

• Quanto ao número de partes: bilateral e multilateral.

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• Quanto à natureza das normas:

Contratuais (acordos de comércio; em matéria tributária, GATT (Acordo geral de tarifas e comércio - General Agreement on Tariffs and Trade), bitributação; cessão territorial).

Normativos (regra de direito objetivamente válida – direitos humanos, direito da guerra.

• ELABORAÇÃO E INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS:

• Fases:

• 1) Negociação.

• 2) Assinatura.

• Poder para celebrar: Presidente da República (CF, art. 84, VIII) que delega ao Ministério das Relações Exteriores (Decreto 2.246/1997).

• Competência Originária: Presidente

• Competência Derivada: Ministro das Relações Exteriores.

• 3) Resolução pelo Congresso Nacional – Crivo do Poder Legislativo (CF, art. 49,I).

• 4) Ratificação – Pres. da República – validade externa. Troca de notas diplomáticas (bilateral). Depósito: alcance do número mínimo de ratificações (multilateral).

• 5) Promulgação: Presidente da República – validade interna.

• 6) Registro.

• PRINCIPAIS INSTRUMENTOS FONTES DO DIPRI

• Dipri na Europa: Convenções de Haia no âmbito da CE.

• UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Dir. Comercial Internacional.

• UNIDROIT – Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado.

• América Latina: Tratado de Lima de 1878 (1ª tentativa para unificação do DIPRI). Tratados de Montividéu – 1889/90 – 1939/1940. Código de Bustamante – 1928.

• PRINCIPAIS CONVENÇÕES - CIDIPs

• CIDIP I – Panamá – 1975 (Conflito de leis em matéria de letra de câmbio, notas promissórias, faturas, cheques, cartas rogatórias, arbitragem comercial internacional, obtenção de provas no exterior, regime legal das procurações).

• CIDIP II – Montividéu – 1979 (Normas gerais de direito int. privado, prova e informação acerca do direito estrangeiro, cumprimento de medidas cautelares,

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conflito de leis em matéria de sociedades mercantis, conflito de leis em matéria de cheques, domicílio de pessoas físicas em Dipri, Cartas rogatórias).

• CIDIP III – La Paz – 1984 (competência na esfera internacional para eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras, conflito de leis em matéria de adoção de menores, protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre obtençào de provas no exterior).

• CIDIP IV – Montividéu – 1989 (obrigação de prestar alimentos, restituição internacional de menores, contrato de transporte rodiviário de mercadorias)

• CIDIP V – Cidade do México – 1994 (Direito aplicável aos contratos internacionais e aspectos civis e penais do tráfico de menores).

• CIDIP VI – Washington – 2002 (lei-modelo sobre garantias mobiliárias).

• FONTES INTERNAS DO DIPRI SEGUNDO NADIA DE ARAÚJO

• LEI COMO FONTE DO DIPRI:

• Histórico:

• 1) Cód. de Napoleão (séc. XIX): regras sobre aplicação da lei no espaço (art. 3º), regras sobre fatos ocorridos no estrangeiro ( arts. 47, 170, e 999), sobre direitos dos estrangeiros (art. 11), regras sobre competência jurisdicional (arts. 14 e 15).

• 2) Código Geral da Austria – 1811, Cod. Civil do Chile – 1855, Cód. Civil da Argentina – 1869 e outros até chegar ao Cód. Germânico – 1900.

• 3) No Brasil – seguiu o exemplo germânico – LICC de 1916 e depois 1942 (arts. 7 e 17) – normas intertemporais e de dir. Internacional privado.

• CF : Art. 5º, XXXI, LI, LII; art. 49, I e II, art. 84, IV, VII e VIII, art. 105, “a”, “b”e “c” e art. 109, II, III e V.

• CTN – arts. 96 e 98

• CPC – arts. 88, 89 e 90.

• DOUTRINA COMO FONTE DO DIPRI

• Criadora ou estimuladora de todas as outras fontes.

• Duplo papel: intérprete da jurisprudência e orientadora da jurisprudência

• Convenções internacionais não ratificadas – doutrina: algumas da CIDIP e HAIA, Código de Bustamante entre os não signatários.

• JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIPRI

• No Brasil – ainda é escassa (diferente da Europa e EUA)

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• STF: Extradição

• STJ: cartas rogatórias e homologação de SE (EC 45), tratados, convenção de Varsóvia.

• Tribunais Estaduais: contratos, processo civil, competência, prova, familia, sucessão e impostos.

• Tribunais Federais: nacionalidade, propriedade intelectual, impostos tratados.

• ELEMENTOS DE CONEXÃO NO DIPRI

• Conceito: Um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública, com referências, internacionais ou interlocais”. (Irineu Strenger)

• são as diretrizes, as chaves.

• Cabeças de ponte para a solução dos conflitos de leis.

• Na linguagem atual - são como mísseis que transportam as leis de um território de um Estado para o território de outro.

• Visam a aplicabilidade da lei mais justa (Haroldo Valadão).

• Chave para a resolução do conflito de leis no espaço.

• Indicam o direito que será aplicável ao caso em tela.

• CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONEXÃO

• Reais: a situação da coisa, o lugar do ato ou fato, o lugar do contrato ou de sua execução, o lugar da origem ou nascimento, o lugar do domicílio;

• Pessoais: a nacionalidade, a religião, a tribo, a raça, a vontade; e

• Institucionais: o pavilhão ou a matrícula de navio ou aeronave, o foro.

• EXEMPLOS DE REGRAS DE CONEXÃO:

• · lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física;

• · lex domicilii: lei do domicílio;

• · lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico;

• · lex loci contractus: lei da celebração do contrato;

• · lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido;

• · lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;

• · lex loci delicti: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido;

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• · lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra;

• · mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens móveis);

• · lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento;

• · lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;

• · lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação;

• · lex fori: lei do local onde corre a ação judicial.

• O DIPRI brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família .

• Outros países - lex patriae.

• O Brasil emprega a lex rei sitae - lei do local onde a coisa se encontra.

• Outros Estados - mobilia sequuntur personam.

• CLASSIFICAÇÃO

• 1) Direitos Pessoais:

De família:

Domicílio, Nacionalidade, Raça, Religião, Tribo, Vizinhança, Origem.

Das Obrigações:

Lugar da constituição da obrigação, Lugar da execução do contrato, Lugar do proponente, Autonomia da vontade

• 2) Direitos Reais:

Lex rei sitae (situação do bem).

• ELEMENTOS DE DIREITOS PESSOAIS

• DE FAMILIA E DAS OBRIGAÇÕES.

• 1 - DE FAMILIA

• A) DOMICÍLIO OU “Lex domicilii” - Pimenta Bueno - No Brasil é adotado o concurso sucessivo, ou seja, em primeiro lugar é o domicílio, na sua falta ou ausência, a residência, e inexistindo esta, o lugar onde a pessoa se encontra.

• Haroldo Valadão - “domicílio no direito internacional privado é o vínculo que liga uma pessoa a um territorium legis, ou seja, a uma ordem jurídica vigente em certo território”. É a sede jurídica da pessoa, o centro de seus negócios e das suas atividade.

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• Domicilio: voluntário ( escolha) e necessário (imposto por lei).

• B) NACIONALIDADE - critério político, que converte a pessoa em súdito permanente de um Estado.

• sentidos diversos: sociológico, jurídico, jurídico-político.

• A DUDH - toda pessoa deve ter uma nacionalidade, tê-la desde o nascimento e pode mudar voluntariamente.

• Critérios: Vir residir no Brasil e optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (CF).

• Perda da nacionalidade: art. 12, parágrafo 4º da CF/88.

• C) RAÇA, RELIGIÃO, ORIGEM E VIZINHANÇA – raros - comuns nos países da África e do Oriente Médio. seitas religiosas.

• Origem – Suiça – direito de burguesia.

• Vizinhança - Espanha. É a chamada “vizinhança foral”

• 2 – DE OBRIGAÇÕES

• É a relação jurídica entre devedor e credor - prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

• 3.3 Elementos de direitos pessoais das obrigações

• A) LUGAR DA CONSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - art. 9º da Licc.

• B) O LUGAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - quase todas as legislações de diversos Estados.

• C) AUTONOMIA DA VONTADE – Liberalismo .

• Três planos, como: “princípio da autonomia que aparece como meio privilegiado de designação da lei estatal aplicável a um contrato internacional; como princípio que permite às partes subtraírem o seu contrato ao direito real; e como um instrumento de aperfeiçoamento do direito por causar a eliminação dos conflitos de leis” (Nádia de Araújo).

• No Brasil – Correntes doutrinárias: 1) contrária a autonomia da vontade; 2) favorável, mas desde que limitem às regras supletivas; 3) favorável de forma mais ampla. A segunda é mais adotada.

• ELEMENTOS DE DIREITOS REAIS

• São aqueles relativos aos bens – propriedade (móveis e imóveis).

• Direitos reais - “é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica” (Orlando Gomes).

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• Os bens são regidos pela chamada Lex rei sitae - que é o lugar de situação da coisa. - art. 8º da LICC.

• Bens móveis e penhor - §§ 1 º e 2 º do art 8 º da LICC.

• Móveis - Normalmente aplica-se o princípio mobília sequuntur personam (os móveis seguem a pessoa).

• Imóveis - Lex situs rei (lei do lugar em que os imóveis estão situados).

• A) LEX REI SITAE - lei aplicável é a do lugar onde está situada a coisa e o regime jurídico é o geral de bens. É um princípio quase que universalmente aceito.

• Exemplo: toda e qualquer ação que versar sobre imóvel no Brasil, terá que ser proposta no Brasil.

• Lugar da situação da coisa (lex loci resi sitae) – Art. 8º da LICC.

• REGRAS DE CONEXÃO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

• Definição – normas indiretas que indicam o direito aplicável às diversas situações jurídicas quando ligadas a mais de um sistema legal.

• Estado e capacidade das pessoas – país de sua nacionalidade ou domicílio.

• Bem (coisa)– País em que estiver situado.

• Ato jurídico – local de constituição ou que deva ser cumprido.

• REGRAS DE CONEXÃO I

• Lex patriae – Lei da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal, sua capacidade, segundo determinadas legislações – NÃO HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO.

• Lex domicilli – lei do domicílio que rege o estatuto, a capacidade da pessoa física em legislações de outros países – arts. 7°, § 2°, 8° e 10 da LICC.

• Lex loci actus – lei do local de realização do ato jurídico para reger sua substância - art. 7°, § 1° da LICC.

• Lex loci contractus – lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação ou cumprimento ou finalidade – art. 7°, § 2º da LICC.

• Lex loci solucionis – lei do local onde as obrigações ou a obrigação do contrato deve ser cumprida – art. 12 da LICC.

• REGRAS DE CONEXÃO II

• Lex voluntatis – lei do país escolhida pelos contratantes – não aplicável – lei de arbitragem – art. 2°.

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• Lex loci delicti – lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar - art. 5° do CP

• Lex damni – lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar – arts. 5°, 6° e 7° do CP.

• Lex rei sitae ou lex situs – a coisa é regida pela lei do local em que está situada – art. 8°, §1° e art. 12 da LICC.

• Mobilia sequuntur personam – o bem móvel é regido, segundo certas legislações, pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado – art. 8°, § 1° da LICC.

• REGRAS DE CONCEXÃO III

• Lex loci celebrationis – o casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local de sua celebração – art. 7°, §1° da LICC.

• The proper law of the contract – indica o sistema jurídico com o qual o contrato tem mais significativa relação – DIPRI britânico – NÃO HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO.

• Lex monetae – lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa - NÃO HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO.

• REGRAS DE CONEXÃO IV

• Lex loci executionis – lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação (confunde com lex fori) – NÃO HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO – ver art. 9°, §1° da LICC.

• Lex fori – lei do foro onde se trava a demanda judicial – NÃO HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO.

• Lei mais favorável – Dúvidas – critério de lei mais benéfica (proteção de menores, trabalhistas, a lei que considera válido o ato – contrato, constituição de sociedade, dissolução de sociedade, etc. – NO BRASIL TAMBÉM SE UTILIZA ESSE CRITERIO.

• DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL

• Forum rei sitae – competência do foro em que se situa a coisa – art. 12, § 1° da LICC.

• Forum obligationis – competência do foro do local em que a obrigação deve ser cumprida – art. 12 da LICC e art. 88, II do CPC.

• Forum delicti – competência do foro em que ocorreu o delito – art. 70 do CPP.

• Forum damni – competência do foro onde a vitima sofreu o prejuízo – art. 88, III do CPC.

• ORDEM PÚBLICA

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• Conceito :

• - Tradução do sentimento de toda uma nação (DOLINGER, 1997).

• - Está intrínseca no sistema jurídico de um Estado Soberano (GRECO FILHO, 1978);

- Uma situação notadamente estranha à cultura jurídica, à Constituição, ao interesse social e aos direitos mais basilares de um povo seria contrária à Ordem Pública (PUCCI, 2007).

- Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos pelos quais se rege a convivência social no interesse público.

• ROL DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA

São as pontuadas pelo STJ (SEC 802/US, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO), levando-se em conta processos para a homologação de sentença estrangeira. Objetivam verificar se ocorre violação ou não à Ordem Pública brasileira. São elas:

• Constitucionais.

• Processuais.

• Administrativas.

• Penais.

• Organização judiciária.

• Fiscais.

• Polícia,.

• Protetoras dos incapazes.

• Organização de família.

• Condições e formalidades para certos atos.

• Organização econômica.

OBS: As sentenças judiciais estrangeiras que contrariarem tais regras, não serão homologadas no Brasil.

• SENTENÇA JUDICIAL E ARBITRAL

• Ordem pública processual é a garantia do respeito ao devido processo legal.

• Deverá sempre ser respeitada no processo arbitral e na sentença arbitral, sob pena de não ser homologada (artigo 39, II da Lei de Arbitragem) ou de ser declarada nula (artigo 32, VIII c/c 21, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem).

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• Procedimento arbitral - peculiaridade e possibilidade de escolha da Lei material aplicável.

• Pelo menos as normas constitucionais e as processuais de caráter constitucional, como o devido processo legal e o direito ao contraditório, deverão ser respeitadas.

• DÍVIDAS DE JOGO E ORDEM PÚBLICA

• O entendimento que vinha sendo encabeçado pelo Min. Sepúlveda Pertence, era de que as dívidas de jogo não poderiam ser executadas no Brasil em razão de serem contrárias à Ordem Pública Nacional (SEC 5.404 - STF). Esse entendimento foi desafiado pelo Ministro Marco Aurélio, ao proferir voto onde manifesta que o Brasileiro é constantemente estigmatizado por ser considerado "malandro", o que não pode ser incentivado. Para ele, impossibilitar a cobrança ensejaria enriquecimento sem causa e seria ainda mais contrário à Ordem Pública do que permiti-la (CR 9.970/EU).

• TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES

• Conceito : A qualificação é um processo técnico-jurídico sempre presente no direito, pelo qual se classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela lei ou pelos costumes, com a finalidade de enquadramento para solucionar de forma mais adequada os diversos conflitos.

• Finalidade : Atribuir o valor jurídico, de acordo com a classificação tripartite dos elementos de conexão (reais, pessoais e institucionais).

- Saber qual a lei deve ser aplicada .

- Identificar o elemento de conexão.

- Assim: O Juiz tem o fato. Atribui um valor jurídico. Encontra a norma de conexão e define qual a lei a ser aplicada. Qualifica o caso para saber qual deve ser a legislação aplicada.

• - Os direitos reais X direitos pessoais - necessário qualificar os diversos atos e contratos para saber em qual das duas categorias enquadrar.

• Exemplo: Procura saber se o caso diz respeito a direitos reais ou direitos pessoais.

• - No que diz respeito aos direitos pessoais - critério do domicílio (ART. 7 LICC)

• - No que diz respeito aos direitos reais - do local do bem imóvel (sede jurídica)

• COMO QUALIFICAR

• CONCEITUAR + CLASSIFICAR = QUALIFICAR

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• Temos o fato e a norma jurídica.

• Enquadrar o fato na norma (clara delineação do fato e bem entendida a norma).

• Ligar o fato ou ato a um determinado sistema jurídico.

• Precisa qualificar a hipótese submetida à apreciação.

• Dependendo da classificação da hipótese - estatuto pessoal ou contratual?.

• Efetuada a qualificação numa ou noutra categoria, recorre a regra de conexão correspondente e aplica-se o direito de um ou de outro sistema jurídico.

• CONFLITO DAS QUALIFICAÇÕES

• A qualificação pode dizer respeito a um acontecimento jurídico (ato ou fato) OU,

• A uma regra de direito interno e até a própria regra de conexão.

1) Nem sempre a qualificação dada a um destes elementos coincide nos sistemas jurídicos.

2) Tem-se então um conflito de qualificações - Mais uma dificuldade que pode surgir no encaminhamento de uma solução jurídica a um problema de conflito de leis. Exemplo: uma mesma questão pode ser qualificada numa jurisdição como relativa à capacidade da pessoa e em outra como atinente à validade de um contrato

• DETERMINAÇÃO DA LEI QUALIFICADORA

• Há de se decidir que sistema jurídico deve qualificar.

• Não confundir lei qualificadora com a lei aplicável.

• É perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro ou,

• Venha a ser aplicada a lei material de outro sistema jurídico.

• TEORIAS PRINCIPAIS SOBRE A ESCOLHA DA LEI QUALIFICADORA

• Qualificação pela lex fori (regra geral): o ordenamento jurídico brasileiro veda o reenvio e aplica a qualificação da lex fori.

• - Qualificação pela lex causae (exceção) - Arts. 8° e 9° da LICC.

• Qualificação por referência a conceitos autônomos e universais