DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale · 2019-03-23 · São também chamadas de...
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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
MÓDULO II
FASE POSTULATÓRIA
Prof. Antero Arantes MartinsAULAS “9” a “12”
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
PETIÇÃO INICIALProf. Antero Arantes Martins
Petição Inicial.
• O Juiz não prestará tutela jurisdicional se não for
provocado pela parte. (Art. 2º, CPC).
• Esta provocação é o direito subjetivo de ação, ou
seja, o meio pelo qual a parte provoca o Estado a
lhe conferir uma tutela jurisdicional.
• Petição inicial é o veículo pelo qual a parte
manifesta esta provocação formal ao Estado,
revela ao Juiz a lide, pede o provimento
jurisdicional.
PETIÇÃO INICIAL
Redação anterior Nova redação
Art. 840 - A reclamação poderá ser
escrita ou verbal
X IDEM
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e
do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante.
X § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do juízo, a qualificação
das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá
ser certo, determinado e com indicação de
seu valor, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou
secretário, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior.
X § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no § 1o deste artigo.
INEXISTENTE X § 3o Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.”
Petição Inicial.
• Art. 840, § 1º da CLT e Art. 319 do CPC/2015.
• I. Juiz ou Tribunal a quem é dirigida.
Também chamado de endereçamento ou
cabeçalho, tem por finalidade estabelecer as
competências que o autor entende como corretas.
Exemplo:
“Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ____ Vara
Federal do Trabalho da Comarca de
Jundiaí/SP”.
Petição Inicial.
• II. Qualificação das partes. Destina-se a fixar os limites
subjetivos da lide, ou seja, indicar ao juiz quem são os
sujeitos da ação.
• III. Um Breve relato dos fatos. Não é preciso os
fundamentos jurídicos quando a relação de base for uma
relação de emprego. Interpretar historicamente.
• Distinção: Fundamento jurídico (art. 319, III,
CPC/2015) x fundamento legal (“Da mihi factum dabo
tibi ius”I).
• Fato, portanto, é aquele que gera o direito do autor e a
obrigação do réu, chamado de fato constitutivo.
Petição Inicial.
• IV. O pedido, e suas especificações:
• O primeiro é dirigido ao Juiz (imediato), onde o
autor pretende uma tutela jurisdicional (uma
declaração, uma condenação, uma constituição, uma
cautela, etc) e o segundo (mediato), dirigido contra o
réu, que é a tutela especifica à solução da lide, ou
seja, o mérito da causa.
• Voltaremos a tratar dos pedidos, mais
especificamente, adiante.
• Fatos e pedidos formam os limites objetivos da lide.
Petição Inicial.
• V. Requerimento para a citação do réu: Comoveremos mais adiante, no Processo do Trabalho acitação do réu é feita automaticamente porque oprocesso não vai ao Juiz para o chamado Juízo deAdmissibilidade. Este é, portanto, um requerimentomeramente formal.
• VI. As provas que pretende produzir: Outro requisitomeramente formal. Trata-se aqui de uma meraindicação das provas que o autor pretende se utilizarno processo para demonstrar os fatos que alegou nacausa de pedir. Para evitar o perecimento dequalquer direito, os advogados utilizam-se aqui detextos padrões que envolvem todas as provaspossíveis.
Petição Inicial.
• VII. Valor da causa: Deve corresponder àexpressão monetária do pedido. É importanteporque é o valor da causa que fixa o rito doprocesso. Se for de até 40 salários mínimos oprocesso tramitará pelo rito sumaríssimo e acimade 40 salários mínimos pelo rito ordinário. Não émais requisito no CPC/2015. Entretanto,necessário na petição inicial trabalhista.
• VIII. Opção pela audiência de conciliação.Inaplicável no Processo do Trabalho já que temsistemática própria quanto à audiência.
VALOR DA CAUSA.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras
penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por
tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das
custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e
o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
VALOR DA CAUSA.
• Cobrança de dívida. Valor do principal, com correçãomonetária e juros de mora. (292, I);
• Na ação indenizatória, inclusive por dano moral, o valorpretendido (282, V);
• Se pedidos cumulativos: Soma de todos eles (282, VI);
• Se pedidos sucessivos: valor do principal (282, VIII);
• Se alternativos: valor do maior (282, VII);
• Prestações vencidas e vincendas: Todas as vencidas maisum ano das vincendas. (§ 2º);
• Juiz pode corrigir de ofício (§ 3º);
• Impugnação pelo réu em preliminar de contestação, sobpena de preclusão (§ 4º);
• Pedidos declaratórios e constitutivos não contémexpressão econômica;
Petição Inicial. Vício. Emenda.
• A petição inicial que não preencher os requisitos
acima contém vício. O vício é sanável ou
insanável. Se sanável for, o Juiz não indeferirá a
inicial sem antes conceder ao autor prazo de dez
dias para o saneamento (art. 321, CPC/2015).
• O Juiz somente tem contato com a petição inicial
na audiência, ou seja, depois da citação. Daí
porque, no processo do trabalho, é possível
emendar a petição inicial depois de citado o réu.
Petição Inicial.
• O pedido é o núcleo da petição inicial, onde o autor
expressa sua pretensão para o Estado frente ao réu.
• É duplo: Imediato, dirigido ao Juiz, de ordem
processual e mediato, de ordem material, em face ao
réu. O pedido deve ser decorrência lógica da causa
de pedir, dizendo-se, portanto, que o pedido é
concludente.
• O pedido põe em marcha o processo, fixa o objeto
do litígio e, por conseqüência, os limites de lide.
Petição Inicial.
• O pedido deve ser certo e determinado.
• Por certo, devemos entender o pedido expresso, já quenão se admite o pedido implícito, salvo as exceçõeslegais, como veremos adiante;
• Por determinado devemos entender a fixação dos limitesda pretensão. O autor deve ser claro naquilo quepretende junto ao órgão jurisdicional e ao réu. Pedidodeterminado não é necessariamente pedido líquido.Determinado significa individualizar o bem pretendido.Líquido significa apontar a expressão monetária (valorem dinheiro) deste bem.
• Por líquido devemos entender o pedido que expressa umvalor monetário.
Petição Inicial.
• Somente pedidos condenatórios em obrigação de
pagar quantia em dinheiro ou as obrigações de
fazer fungíveis (que podem ser transformadas em
dinheiro).
• Não para pedidos declaratórios, constitutivos, de
obrigação de não fazer e obrigação de fazer
infungíveis.
Petição Inicial.
• O pedido imediato nunca pode ser genérico. Oautor deve sempre individualizar o tipo detutela que pretende (uma condenação,declaração, execução, uma medida cautelar,etc).
• Relativamente ao pedido mediato, o pedido,em regra, também deve ser específico. OProcesso Comum admite pedido genérico emdeterminadas situações, (correção monetária,juros de mora, honorários advocatícios,prestações vincendas nas relaçõescontinuativas).
Petição Inicial.
• Os pedidos dirigidos ao Poder Judiciário (tutelajurisdicional) podem ser:
• Declaratórios: Visam a manifestação judicialsobre a existência ou inexistência de uma relaçãojurídica da base entre as partes.
• Constitutivos: Visam constituir (criar) oudesconstituir (extinguir) uma relação jurídica debase existente entre as partes.
• Condenatórios: Visam a imposição judicial ao réupara adimplemento de uma obrigação de dar,fazer ou não fazer.
Petição Inicial.
• O autor pode cumular, num mesmo processo, vários pedidos,se várias forem as relações substanciais existentes entre aspartes, ou se, de uma mesma relação, vários foram os bensjurídicos afetados
• Requisitos:
1. Devem ser compatíveis entre sí, sob pena de inépcia;
2. O Juízo deve ser competente para conhecer de todos ospedidos. Observe-se, entretanto, que se a incompetência paraum deles for relativa, o Juiz não deve declara-la de ofício, eisque a parte pode não adentrar com a exceção declinatória.
3. Os procedimentos devem ser compatíveis, o que serásuprimido se o autor adotar o rito ordinário, dispensando orito especial que poderia favorecer um dos pedidos.
Petição Inicial.
• Pedido sucessivo é a possibilidade que o autor
tem de requerer ao Juízo que conheça do pedido
posterior, em não conhecendo ou desacolhendo o
pedido principal. É chamado de pedido
subsidiário pelo art. 326 do CPC/2015.
• Evidentemente que, com o acolhimento do
pedido principal, restará prejudicado o pedido
acessório.
• O pedido sucessivo é utilizado para formular
pretensões incompatíveis entre si e impõe ao
julgador uma ordem no julgamento.
Petição Inicial.
• Vamos lembrar das obrigações conjuntivas e disjuntivas. Emambas existem pluralidade de objetos.
• Na obrigação conjuntiva, todos os objetos são devidos. Nestahipótese, o pedido será cumulativo, como veremos a seguir.
• Na obrigação disjuntiva, ou seja, aquela que não forma conjunto,apenas um dos objetos é devido, à escolha do credor ou devedor.São também chamadas de obrigação alternativa..
• Apenas quando a ação se origina em virtude de uma relaçãosubstancial alternativa é que poderemos ter um pedido alternativo.E, ainda assim, se a escolha couber ao devedor. Se couber aocredor, compete-lhe, desde logo, fazer a escolha e formular pedidocerto.
• O pedido alternativo impõe uma escolha ao devedor.
Petição Inicial.
• Se a obrigação for alternativa o juiz deve permitir
ao devedor que faça a escolha e cumpra a
obrigação ainda que a petição inicial não tenha
elaborado pedido alternativo (art. 325, paragrafo
único, CPC/2015)
• É lícito ao autor formular pedido alternativo a
fim de que a escolha fique com o Magistrado
(Art. 326, parágrafo único do CPC/2015).
Comparar com o caput.
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
(ATÉ DEFESA DO RÉU)Prof. Antero Arantes Martins
AUDIÊNCIA UNA. Introdução.
• A própria Secretaria da Vara, independentemente de
despacho do Juiz, procede a notificação (nome que
se dá à citação no Processo do Trabalho) da
reclamada. Trata-se de notificação postal que é
acompanhada de cópia da petição inicial (só da
petição, sem documentos). Após, o processo
permanecerá em Cartório aguardando o dia
designado para audiência.
• Segundo a CLT, a audiência é UNA, ou seja, para
atender os Princípios da Celeridade e da
concentração de atos, tudo deve ocorrer num só ato.
AUDIÊNCIA UNA. Introdução.
• Para facilitar o entendimento deste ato complexo,
organizou-se o quadro abaixo, dividindo a
audiência em sete passos. É importante entender
a dinâmica da audiência.
AUDIÊNCIA UNA. Previsão da CLT
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
AUDIÊNCIA TRIPARTIDA.
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
• Sessão Inicial
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
Sessão de instrução
7. Sentença
Sessão de
julgamento
AUDIÊNCIA BIPARTIDA.
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
• Audiência UNA.
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
Sessão de
julgamento
Audiência Una
• Nem sempre é possível realizar audiência UNA. Veja-se oexemplo de um processo que demande prova pericial. Aperícia, por óbvio, não pode ser realizada em audiência.Portanto, neste caso o Juiz deve suspender o ato pararealização da perícia.
• Também é possível o adiamento da audiência quando a parteconvida a testemunha e esta não comparece (art. 825,parágrafo único da CLT). Neste caso, a sessão será suspensapara que a testemunha seja arrolada e posteriormenteintimada pelo Juízo. Existem outras hipóteses de adiamento,citando-se as duas anteriores apenas a título de exemplo.
• Isto para demonstrar que a audiência é UNA por princípio,mas não é uma regra absoluta.
Audiência Una
• No Processo do Trabalho, o “arquivamento”corresponde à extinção do feito sem exame domérito, por desinteresse da parte.
• Dando causa ao primeiro arquivamento, oreclamante pode propor uma segunda ação, desdeque pague as custas do processo anterior. Nosegundo arquivamento, o reclamante pode proporuma terceira ação, desde que pague as custas doprocesso anterior e espere 06 meses. No terceiroarquivamento o reclamante não poderá propor umaquarta ação, perdendo o direito de ação porperempção.
Ausência do reclamante.
Redação anterior Nova redação
Art. 844 – O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato
X IDEM
Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando
nova audiência.
X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o
juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,
este será condenado ao pagamento das custas
calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §
2o é condição para a propositura de nova demanda.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.
– Art. 843 – [...]
– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste
artigo não precisa ser empregado da parte
reclamada.
AUDIÊNCIA UNA. Revelia
• Se é a reclamada quem está ausente
injustificadamente na audiência UNA ou inicial, a
penalidade é a revelia nos termos do art. 844 da
CLT. Revelia é um estado inercial do réu no
processo equivalente à ausência de defesa.
• Sendo assim, o autor nunca pode ser revel. Não
confundir revelia com confissão (presumir verdade
um fato alegado pela parte contrária). A presunção
de verdade dos fatos narrados na exordial é uma das
conseqüências da revelia e não a própria revelia.
Ausência da Reclamada.
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado
no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
AUDIÊNCIA UNA. Confissão
• Vimos que a audiência de continuação é chamada
de audiência de “instrução”.
• Se a parte for ausente nesta audiência de
instrução, não se aplica o art. 844 da CLT e sim a
Súmula 74 do C. TST.
• Esta confissão é presumida de admite prova em
contrário. Veremos mais adiante, em provas que a
confissão pode ser presumida ou absoluta.
Tentativas obrigatórias de conciliação
• O objetivo de todo processo é solucionar o conflito etrazer paz social. O Processo do Trabalho envolveconflito de classes (capital x trabalho) e este conflitoé mais sensível às instabilidades sociais.
• Por conta desta característica, o Processo doTrabalho tem como prioridade a conciliação entre aspartes.
• Sendo assim, o juiz tem obrigação de tentar aconciliação no processo em duas oportunidades, sobpena de nulidade. A primeira, logo que as partesatendem ao pregão, antes mesmo de receber a defesa(2º passo) e a última após o término dos debatesorais, antes do julgamento (6º passo).
Tentativas obrigatórias de conciliação
• Se a conciliação for alcançada, interrompe-se o
restante do procedimento. Será lavrada ata com os
termos da conciliação e, após a homologação do
juiz, tal valerá como decisão que extingue o
processo com exame de mérito irrecorrível.
• Este termo somente poderá ser atacado por via da
ação rescisória, regida pelo art. 966 do Código de
Processo Civil/2015. Apenas o INSS pode recorrer,
caso entenda que na conciliação houve fraude às
contribuições previdenciárias.
DEFESA
Redação anterior Nova redação
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes.
X IDEM
INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema
de processo judicial eletrônico até a
audiência.” (NR)
INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a
contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.” (NR)
Defesa do réu.
• Segundo procedimento previsto na CLT a defesa do réu
é apresentada oralmente e no prazo de vinte minutos. A
praxe, entretanto, substituiu tal procedimento pela
entrega da defesa escrita.
• A notificação (nome que se dá à citação no Processo do
Trabalho) é um ato de duplo efeito, eis que dá noticia ao
réu da existência da ação e lhe convoca a respondê-la e
sob pena de revelia.
• Defender-se não é uma obrigação do réu, porque
ninguém é obrigado a litigar. Diz-se que a defesa é um
ônus do réu, porque em não o fazendo se sujeita aos
efeitos da revelia.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Redação anterior Nova redação
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que
se seguir.
X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da
notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843
desta Consolidação até que se decida a exceção.
INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de
cinco dias.
INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,
o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por
carta precatória, no juízo que este houver indicado
como competente.
INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,
o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.” (NR)
Exceção.
• No sentido amplo, toda a defesa do réu é exceção, eis
que se destina a excluir de seu campo jurídico a
pretensão do autor, mediata ou imediata. O sentido
estrito (exceções processuais) é que será aqui visto.
• A exceção processual, também chamada de instrumental,
é o modo de atacar um dos pressupostos processuais
específicos do Juiz. Não se dirige à parte contrária, mas
à pessoa ou órgão jurisdicional por onde tramita a ação.
• Exceção, portanto, é o meio de defesa destinado a afastar
o juiz da causa.
Exceção de incompetência
• Já vimos que a incompetência pode ser absoluta ourelativa. A incompetência absoluta não é argüível porexceção e sim em preliminar de contestação. Aincompetência relativa é argüível por esta via porque éprorrogável, exigindo-se, portanto, da parte, expressarecusa.
• A exceção deve ser apresentada por petição escrita. OJuiz pode indeferir liminarmente, se manifesta for aimprocedência ou inepta for a peça. Caso contrário,abrirá prazo de 24 horas para resposta, mas usualmente éfeita na própria audiência para não acarretar nainterrupção do ato. Se necessário, far-se-á dilaçãoprobatória (prova oral e pericial, já que a documentaldeve acompanhar a exceção).
Exceção de impedimento ou suspeição.
• Ao Juiz cabe declarar-se, “ex officio”, impedido
ou suspeito, cabendo à parte apresentar a exceção
quando o Juiz assim não procede.
• Impedimento: Presunção absoluta de parcialidade
do Juiz. Suspeição: Presunção relativa de
parcialidade do Juiz;
• É preciso, entretanto, dizer que na hipótese do
Juiz suspeito, se não for recusado via exceção,
válida é a sua decisão.
Exceção de impedimento e suspeição.
• O motivo da recusa deve estar elencado nos
artigos 144 (impedimento), 145 (suspeição) ou
147 (impedimento. Juizes parentes) do
CPC/2015.
• É bom dizer que o impedimento e suspeição
aplicam-se ao Ministério Público, ao
serventuário, ao perito e ao intérprete.
• Recebida a exceção o Juiz pode acolhe-la e
declarar-se impedido ou suspeito.
Reconvenção.
• Reconvenção é a ação do réu, contra o autor, no
mesmo feito e Juízo em que é demandado.
• A reconvenção representa o meio adequado ao
réu que, não se conformando em apenas resistir,
passa a um contra-ataque, deduzindo nova
pretensão em relação ao autor.
• Como toda a ação, a reconvenção está sujeita às
condições da ação e aos pressupostos
processuais.
Reconvenção.
• O art. 343 do CPC/2015 estabelece que a reconvenção éapresentada na contestação, rompendo com a tradicionalposição de ser apresentada em peça em apartado.
• Prosseguirá nos autos da ação principal, e será com estajulgada.
• Não se confunde com compensação. Na compensação, oexcesso do crédito do réu não autoriza a condenação do autorpela diferença.
• A reconvenção é instituto de direito processual, não importaem reconhecimento do crédito do autor, autoriza acondenação do reconvindo no excesso do crédito. Alémdisto, a reconvenção pode versar sobre direitos nãoobrigacionais e seu acolhimento não importa em rejeição daação principal.
Contestação.
• Conceito: “Contestação é o instrumentoprocessual utilizado pelo réu para opor-se, formalou materialmente, à pretensão deduzida em Juízopelo autor”. (Humberto Theodoro Júnior).
• Contestação é a peça de resistência que o réuapresenta ao pedido formulado na ação. É aespécie mais comum de defesa, razão pela qual é,incorretamente, confundida com esta última.
• Vimos que a petição inicial apresenta doispedidos, o imediato e o mediato.
• A contestação pode resistir aos dois pedidos e édividida em várias espécies, que serãoexaminadas separadamente.
Contestação.
• Contestação ritual ou processual: É a contestação
destinada a resistir ao pedido imediato, ou seja, à
pretensão de entrega da tutela jurisdicional. Neste tipo
de contestação a reclamada não está discutindo o mérito
da causa. Está sustentando que por alguma razão a tutela
jurisdicional não pode ser entregue.
• As matérias que podem ser alegadas neste tipo de
contestação estão relacionadas no art. 337 do Código de
Processo Civil de 2015 e são chamadas de
“preliminares”. Isto porque a alegação destas matérias
deve ser feita antes da discussão do mérito da causa.
Contestação.
• Contestação de mérito: Como o próprio nome
diz, a contestação de “mérito” é aquela que visa
resistir ao pedido mediato, ou seja, ao próprio
mérito da causa. Não está mais relacionada com
vícios processuais, mas sim com a pretensão que
o reclamante dirige diretamente à reclamada.
• Será contestação de mérito direta quando a
reclamada negar o fato constitutivo do direito do
autor, ou seja, aquele que foi narrado na exordial
para sustentar o pedido.
Contestação.
• Ocorre contestação de mérito indireta quando a
reclamada, em sua defesa, admite o fato
constitutivo de seu direito e alega outro que seja
modificativo, extintivo ou impeditivo deste
direito.
• Extintivo: O direito nasce e morre.
• Modificativo: O fato gera situação jurídica
diversa da pretendida pelo autor.
• Impeditivo: O fato não permite que o direito
nasça.
Contestação.
• Contestação de mera interpretação de
direito: Por vezes a reclamada resiste ao
pedido mediato apenas negando a
conseqüência jurídica do fato narrado, sem
discutir o fato em si.
• Nestes casos, a reclamada aceita o fato
constitutivo e não alega nenhum outro fato,
negando apenas a conseqüência jurídica.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações finais
• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria
de defesa. Decorre daí o princípio da
Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,
CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.
• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa
específica. Ao negar o fato constitutivo do direito
do autor, deve atacar especificamente cada fato
narrado na exordial, sob pena de se presumir
verdadeiros os não impugnados .
Contestação.
• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria
de defesa. Decorre daí o princípio da
Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,
CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.
• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa
específica. Ao negar o fato constitutivo do direito
do autor, deve atacar especificamente cada fato
narrado na exordial, sob pena de se presumir
verdadeiros os não impugnados .