DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 24/2016 Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 4 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 4 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 8 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 11 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 12 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 13 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 15 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 18 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 18 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 21 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 23 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 25 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 25 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 27 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 30 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 31 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 31 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 35 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 40 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 41 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 43 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 46 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 48 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 55 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 65 Expediente ....................................................................................... 68 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 22998| DECISÃO Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2016 Referência: PP MPF/PRM de Ipatinga/MG 1.22.010.000225/2015-19SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE BEXIGA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Ipatinga/MG para apurar suposta irregularidade consistente na não realização de cirurgia para tratamento de neoplasia de bexiga no paciente Herve Xavier Martins. 2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Bruno José Silva Nunes, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, posteriormente, a referida cirurgia foi realizada no paciente no dia 5 de novembro de 2015. 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. 4. Homologação do arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23026| DECISÃO Nº 27, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016 Referência: NF 1.14.006.000191/2015-01 (MPF/PRM de Paulo Afonso/BA) FALTA DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE CANUDOS/BA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de notícia de fato instaurada em face de representação em que é solicitada a intervenção ministerial junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA na resolução dos constantes problemas de falta e queda de energia no município de Canudos/BA. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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  • DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

    CADERNO EXTRAJUDICIAL

    DMPF-e Nº 24/2016

    Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

    Procurador-Geral da República

    ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

    Vice-Procuradora-Geral da República

    LAURO PINTO CARDOSO NETO

    Secretário-Geral

    DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

    SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

    CEP: 70050-900 - Brasília/DF

    Telefone: (61) 3105-5100

    http://www.pgr.mpf.mp.br

    SUMÁRIO

    Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 4 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 4 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 8 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 11 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 12 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 13 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 15 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 18 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 18 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 21 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 23 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 25 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 25 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 27 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 30 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 31 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 31 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 35 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 40 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 41 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 43 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 46 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 48 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 55 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 65 Expediente ....................................................................................... 68

    PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 22998| DECISÃO Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

    Referência: PP MPF/PRM de Ipatinga/MG 1.22.010.000225/2015-19SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE BEXIGA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Ipatinga/MG para apurar suposta irregularidade consistente na não realização de cirurgia para tratamento de neoplasia de bexiga no paciente Herve Xavier Martins.

    2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Bruno José Silva Nunes, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, posteriormente, a referida cirurgia foi realizada no paciente no dia 5 de novembro de 2015.

    3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    4. Homologação do arquivamento.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23026| DECISÃO Nº 27, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: NF 1.14.006.000191/2015-01 (MPF/PRM de Paulo Afonso/BA) FALTA DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE CANUDOS/BA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

    1. Trata-se de notícia de fato instaurada em face de representação em que é solicitada a intervenção ministerial junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA na resolução dos constantes problemas de falta e queda de energia no município de Canudos/BA.

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 2

    2.A procuradora oficiante, Analu Paim Cirne, reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso. 3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do

    Ministério Público do Estado da Bahia, pois a suposta irregularidade não afeta interesses ou bens da União. 4. Homologação do declínio de atribuição.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23011| DECISÃO Nº 50, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Referência: PP MPF/PR/MT 1.20.000.000117/2015-30SAÚDE. MÉDICOS RESIDENTES. JORNADA DE TRABALHO DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República em Mato Grosso para apurar suposta irregularidade consistente na jornada de trabalho excessiva a que os médicos residentes estariam submetidos no Hospital Universitário Júlio Muller – HUJM.

    2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Douglas Guilherme Fernandes, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a jornada de 60 (sessenta) horas semanais para os médicos residentes, definida no art. 5º da Lei nº 6.932/1981, não é irrazoável, especialmente quando comparada à jornada exigida em outros países.

    3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

    4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

    5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

    6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

    7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    8. Homologação do arquivamento. 9. Ciência ao NAOP da 1ª Região.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23032| DECISÃO Nº 51, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: NF 1.22.004.000016/2016-35 (MPF/PRM de Passos/MG) VIAS PÚBLICAS EM MUNICÍPIO. RUAS. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

    1. Cuida-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Passos/MG para apurar suposta irregularidade consistente nas péssimas condições das ruas pavimentadas naquela localidade, o que estaria causando danos físicos e materiais à população.

    2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso. 3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet

    Estadual, pois a suposta irregularidade não diz respeito a lesão direta a interesse da União, mas sim à questão de responsabilidade do poder público municipal.

    4. Homologação do declínio de atribuição.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23038| DECISÃO Nº 54, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: NF 1.22.003.001206/2015-07 (MPF/PRM de Uberlândia/MG) BENEFÍCIO DE MEIA ENTRADA. DEFICIENTES E PESSOAS INTERDITADAS. NEGATIVA EM TEATROS E CINEMAS LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

    1. Cuida-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG para apurar suposta irregularidade consistente no desrespeito à garantia da meia entrada para deficientes e pessoas interditadas.

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 3

    2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso. 3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet

    Estadual, pois a suposta irregularidade não diz respeito a lesão direta a interesse da União, mas sim à questão de interesse local, já que o benefício de meia entrada estaria sendo negado em teatros e cinemas localizados em Uberlândia/MG.

    4. Homologação do declínio de atribuição.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23310| DECISÃO Nº 55, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: PP MPF/PRM de São João Del Rei/MG 1.22.014.000034/2015-17SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VIRECTOMIA VIA PARS. SUS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. REDE REGIONALIZADA E DESCENTRALIZADA DE ATENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República no Município de São João Del Rei/MG para apurar suposta irregularidade consistente na demora da realização de cirurgias de virectomia via pars pelo Sistema Único de Saúde – SUS naquela localidade.

    2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Mirian R. Moreira Lima, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que não ficou evidenciada a negativa de tratamento por meio do SUS, já que há rede regionalizada e descentralizada para atendimento da paciente, sendo encaminhada para as unidades de cirurgia competentes localizadas em Belo Horizonte ou Juiz de Fora.

    3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    4. Homologação do arquivamento.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23240| DECISÃO Nº 61, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: PP nº 1.14.000.001485/2015-01 PR/BAEDUCAÇÃO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar eventuais irregularidades relativas às restrições constantes do Edital do Enem 2015 quanto à limitação etária para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

    2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista a legalidade das disposições editalícias questionadas, respaldadas no artigo 38, II, da Lei nº 9394/96.

    3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    4. Homologação do arquivamento.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23244| DECISÃO Nº 62, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: IC nº 1.14.000.001078/2014-12 PR/BAIDOSO. TRANSPORTE GRATUITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ESTATUTO DO IDOSO. SITUAÇÃO NORMALIZADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação sigilosa noticiando que a empresa Itapemirim estaria descumprindo a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina, em seu artigo 40, que idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos tem direito a 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens nos casos em que se excedam as duas vagas gratuitas.

    2. Após o regular trâmite do feito e com base nas informações prestadas pela ANTT e pela empresa Itapemirim, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, considerando que a problemática em comento foi solucionada.

    3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    4. Homologação do arquivamento.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 4 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23247|

    DECISÃO Nº 63, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: PP nº 1.14.000.001750/2015-42 PR/BAEDUCAÇÃO. FIES. DIFICULDADES NA TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. IRREGULARIDADE SANADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

    1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação particular noticiando supostas dificuldades geradas pela Faculdade Maurício de Nassau e pelo Sistema FIES na tentativa de transferência da matrícula e contrato de financiamento para a Faculdade Jorge Amado.

    2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista informação prestada pela representante de que a Defensoria Pública interviu no caso e o impasse foi solucionado.

    3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

    4. Homologação do arquivamento.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 23253| DECISÃO Nº 64, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: NF nº 1.14.000.000192/2016-89 PR/BAPENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

    1. Cuida-se de notícia de fato autuada em razão de representação da cidadã Tatiana Santos Oliveira solicitando intervenção do Ministério Público para ajuizamento de ação visando o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho.

    2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso. 3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet

    Estadual, pois a ação deve correr perante a Justiça Comum Estadual. 4. Homologação do declínio de atribuição.

    AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

    CORREGEDORIA DO MPF

    ##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 23602| PORTARIA Nº 5, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

    Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.

    O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 245/2016/PRR3ª REGIÃO/GABPRR41-PBFMC, da Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo, Paula Bajer Fernandes Martins da Costa.

    RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo concedido à Comissão do Procedimento Administrativo CSMPF nº

    1.00.001.000084/2015-19, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 84, de 23 de outubro de 2015, para a conclusão dos trabalhos.

    HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

    PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 2348|

    PORTARIA Nº 8, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos do art. 77, caput, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

    CONSIDERANDO a Resolução CSMPF nº 159 de 6 de outubro de 2015, que fixa regras sobre o exercício do plantão nas unidades do Ministério Público Federal;

    CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos na Portaria PRE-SP nº 9/2013, de 31/01/2013 (DOU de 01/02/2013), a qual instituiu os plantões nos finais de semana e feriados no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo;

    CONSIDERANDO a necessidade de elaboração da escala de plantão estabelecida no parágrafo único do art. 2.º da Portaria PRE-SP n.º 9/2013, de 31/01/2013(DOU de 01/02/2013);

    CONSIDERANDO a Portaria PRE/SP nº 113/2015 que disciplina o plantão do Procurador Regional Eleitoral e do Procurador Regional Eleitoral Substituto no primeiro semestre de 2016;

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 5

    CONSIDERANDO a Portaria TRE/SP nº 261/2015, que que dispõe sobre os feriados no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, referente ao exercício de 2016, a qual estabelece que o dia 10 de fevereiro é feriado no âmbito da justiça eleitoral de São Paulo.

    RESOLVE: INSTITUIR que não haverá expediente nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 10 de fevereiro de 2016, ficando o Procurador

    Regional Eleitoral Titular de plantão nesta data. Cópia desta Portaria deve ser encaminhada, por meio de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador-Geral

    Eleitoral, ao Vice-Procurador-Geral Eleitoral e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

    ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Procurador Regional Eleitoral

    ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 2351| PORTARIA Nº 9, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

    O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em

    especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º

    30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO, ainda, as alterações na indicação de Promotores de Justiça encaminhadas pela E. Procuradoria Geral de Justiça

    do Estado de São Paulo pelo Ofício nº 0248/2016-GPGJ-AD via meio eletrônico (PRR3ª n.º 00002180/2016) e pelos expedientes nº 00002182/2016 e nº 00002263/2016, recebidos nesta Procuradoria Regional Eleitoral nos dias 01/02/2016, 02/02/2016 e 03/02/2016, respectivamente;

    CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

    001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas Eleitorais respectivamente indicadas, os(as) Exmos(as). Senhores(as) Promotores(as) de Justiça a seguir nominados(as):

    ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) FEVEREIRO/2016

    003ª SÃO PAULO – SANTA IFIGÊNIA PALOMA DE MAMAN SANGUINE DIAS 11 A 29

    010ª APIAÍ SIDNEY CESAR RIBEIRO SYDOW DIAS 01 A 29

    016ª ATIBAIA BRUNO MARCIO DE AZEVEDO DIAS 16 A 29

    016ª ATIBAIA HENRIQUE SIMON VARGAS PROITE DIAS 01 A 15

    017ª AVARÉ RENATA BRNADÃO LAZZARINI DIAS 01 A 05

    030ª CACONDE HELOISE MAIA DA COSTA DIAS 01 A 29

    036ª CANANEIA LEANDRO ROCHA PEREIRA DIAS 01 A 29

    038ª CAPIVARI LUIS HENRIQUE SCANFERLA DIAS 01 A 29

    045ª DOIS CÓRREGOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA DARUGE DIA 17

    045ª DOIS CÓRREGOS WELLINGTON ROGER NEVES DIA 02

    045ª DOIS CÓRREGOS ERICSON CAMPOS DE CASTILHO DIAS 01, 03 A 16 E 18 A 29

    049ª IBITINGA SILVIO BRANDINI BARBAGALO DIAS 01 A 11 E 16 A 29

    050ª IGARAPAVA ROSANA MARCIA QUEIROZ PIOLA DIAS 15 A 19

    056ª ITAPORANGA MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES DIAS 01 A 29

    062ª JACAREÍ FERNANDO ALVAREZ BELAZ DIAS 01 A 15

    062ª JACAREÍ JULISA HELENA DO NASCIMENTO DE PAULA DIAS 16 A 29

    078ª NOVA GRANADA GUSTAVO YAMAGUCHI MIYAZAKI DIAS 01 A 11

    080ª OLÍMPIA VALERIA ANDREA FERREIRA DE LIMA DIAS 01 A 29

    081ª ORLÂNDIA CLAUDIO JOSÉ BAPTISTA MORELLI DIAS 01 A 29

    087ª PENÁPOLIS JOSÉ FERNANDO DA CUNHA PINHEIRO DIAS 16 A 29

    087ª PENÁPOLIS JOÃO PAULO SERRA DANTAS DIAS 01 A 15

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 6

    ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) FEVEREIRO/2016

    094ª PIRAJU JANINE RODRIGUES DE SOUSAS BALDOMERO DIAS 01 A 05

    103ª PROMISSÃO SHIZUO ANTONIO CATELAN YANO DIAS 01 A 12

    106ª RANCHARIA RAFAEL RIBEIRO DO VAL DIAS 15 A 29

    107ª RIBEIRÃO BONITO GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO DIAS 01 A 29

    112ª SANTA BRANCA ADOLFO SAKAMOTO LOPES DIAS 01 A 29

    113ª SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SEBASTIÃO SERGIO DA SILVEIRA DIAS 01 A 29

    116ª SANTA RITA DO PASSA QUATRO CYRILO LUCIANO GOMES JÚNIOR DIAS 01 A 29

    118ª SANTOS EZIO BENITO FERRINI JUNIOR DIAS 01 A 29

    127ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MARCELA AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA DIAS 16 A 29

    127ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FABIO RODRIGUES FRANCO LIMA DIAS 01 A 15

    129ª SÃO MANUEL VIVIAN CORREA DE CASTRO DIAS 04 A 12

    132ª SÃO SEBASTIÃO WILLIAM DANIEL INACIO DIAS 15 A 29

    132ª SÃO SEBASTIÃO DANIEL AUGUSTO CAVALARO DIAS 01 A 14

    135ª SERTÃOZINHO JOSÉ GASPAR FIGUEIREDO MENNA BARRETO DIAS 01 A 12

    137ª SOROCABA ANA ALICE MASCARENHAS MARQUES DIAS 07 A 29

    140ª TATUÍ FABIANA MARIA NOVAES CANATELLI RODRIGUES

    DIA 01

    146ª VALPARAÍSO LAILA HONAIN DIAS 15 A 29

    146ª VALPARAÍSO JOSÉ FERNANDO DA CUNHA PINHEIRO DIAS 01 A 14

    153ª MIRANDÓPOLIS RODRIGO DE ANDRADE FIGARO CALDEIRA DIAS 01 A 29

    154ª PACAEMBU FERNANDO GALINDO ORTEGA DIAS 01 A 05

    159ª DUARTINA ANDRÉ GANDARA ORLANDO DIAS 01 A 29

    162ª NHANDEARA VALMOR DE MATTOS JÚNIOR DIAS 01 A 29

    164ª PAULO DE FARIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA NETO DIAS 01 A 29

    166ª SÃO CAETANO DO SUL KARLA REGIS GALVÃO DE OLIVEIRA BUGARIB DIAS 01 A 15

    174ª SÃO BERNARDO DO CAMPO GIOVANA ORTOLANO GUERREIRO GARCIA DIAS 01 A 05

    178ª COLINA EDUARDO MARTINS BOIATI DIAS 01 A 29

    179ª CATANDUVA YVES ATHAUALPA PINTO DIAS 01 A 29

    181ª SUZANO JOSÉ LUIZ SAIKALI DIAS 16 A 29

    181ª SUZANO MARCEL DEL BIANCO CESTARO DIAS 01 A 15

    184ª TUPÃ MARIO YAMAMURA DIAS 01 A 29

    185ª GUARULHOS KAREN MAZLOUM DIAS 16 A 29

    185ª GUARULHOS DANILO ROBERTO MENDES DIAS 01 A 15

    191ª IBIÚNA MARCELO SIGARI MORISCOT DIAS 01 A 19

    192ª FRANCO DA ROCHA GUSTAVO ALBANO DIAS DA SILVA DIAS 01 A 29

    194ª PORTO FERREIRA ELIO DALDEGAN JÚNIOR DIAS 01 A 05

    195ª PRESIDENTE EPITÁCIO RAFAEL CERTUCCI LOPES DIAS 01 A 29

    198ª TAMBAÚ MARCOS TADEU RIOLI DIAS 10 A 14 E 16 A 26

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    ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) FEVEREIRO/2016

    198ª TAMBAÚ HELOISE MAIA DA COSTA DIA 15

    208ª MIGUELÓPOLIS ILO WILSON MARINHO GONÇALVES JÚNIOR DIAS 01 A 29

    211ª INDAIATUBA RICARDO FERRACINI NETO DIAS 01 A 29

    214ª BURITAMA INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO DIAS 01 A 29

    215ª SÃO PAULO – PINHEIROS ROGÉRIO LEÃO ZAGALLO DIAS 01 A 05

    218ª MIRACATU ROBERTO MARCIO RAGONEZI FRANCISCO DIAS 01 A 29

    220ª VOTORANTIM RENATO MENDES DE OLIVEIRA DIA 26

    220ª VOTORANTIM LUCIANA DE FÁTIMA CARBONI RODRIGUES ABRAMOVITCH

    DIAS 15 A 25 E 27 A 29

    244ª PIRACICABA ÉRIKA ANGELI SPINETTI ROSA DIAS 01 A 29

    245ª RIO CLARO ADRIANO VANDERLEI MELLEGA DIAS 15 A 29

    245ª RIO CLARO LUCIANA ROSS GOBBI BENETI DIAS 01 A 14

    246ª SÃO PAULO – SANTO AMARO VALTER FOLETO SANTIN DIAS 16 A 29

    246ª SÃO PAULO – SANTO AMARO JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT DIAS 01 A 15

    270ª PIRACICABA FÁBIO SALEM CARVALHO DIAS 16 A 29

    294ª SOROCABA ESTEVÃO LUIS LEMOS JORGE DIAS 01 A 29

    298ª BRAGANÇA PAULISTA DIB JORGE NETO DIAS 01 A 29

    300ª BAURU HERCULES SORMANI NETO DIA 01

    301ª AVARÉ FERNANDO MASSELI HELENE DIAS 01 A 29

    302ª FERNANDÓPOLIS MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA DIAS 01 A 29

    303ª CARAPICUÍBA DEBORA DE CAMARGO ALY DIAS 05 A 15

    311ª PIRASSUNUNGA RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA DIA 25

    311ª PIRASSUNUNGA DANIEL COTTONI DIAS 17 E 24

    311ª PIRASSUNUNGA GUILHERME GOTTARDELLO DIA 16

    311ª PIRASSUNUNGA GILBERTO PORTO CAMARGO DIAS 01 A 15, 18 A 23 E 26 A 29

    314ª TREMEMBÉ ALEXANDRE MOURÃO MAFETANO DIAS 10 A 26

    316ª GUARATINGUETÁ ANNA CLAUDIA CAMPOS DA COSTA GALVÃO DIAS 01 A 18

    318ª SÃO MIGUEL ARCANJO AUGUSTO SERGIO COSTA VIANNA DIAS 01 A 29

    322ª RIBEIRÃO PRETO RAMON LOPES NETO DIAS 01 A 29

    333ª PEDREIRA SÉRGIO LUIS CALDAS SPINA DIA 29

    336ª MORRO AGUDO IVAN CINTRA BORGES DIAS 01 A 29

    355ª CERQUILHO RENATO MENDES DE OLIVEIRA DIAS 02 E 04

    355ª CERQUILHO LUIS HENRIQUE SCANFERLA DIAS 16 A 29

    355ª CERQUILHO CELIO SILVA CASTRO SOBRINHO DIAS 01, 03 E 05 A 15

    360ª COSMÓPOLIS DENIS HENRIQUE SILVA DIAS 01 A 29

    382ª RIBEIRÃO PIRES DENISE CECILIA PAVAN BUORO DIAS 01 A 11

    401ª FERRAZ DE VASCONCELOS RONAN PEDRO AMORIM DIAS 16 A 29

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 8

    ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) FEVEREIRO/2016

    401ª FERRAZ DE VASCONCELOS BRUNO SERVELLO RIBEIRO DIAS 01 A 15

    412ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JOÃO MARCOS COSTA DE PAIVA DIAS 01 A 12

    414ª SÃO BERNARDO DO CAMPO FILIPE DE MELO EUZEBIO DIAS 01 A 15

    416ª TABOÃO DA SERRA MATHEUS BOTELHO FAIM DIAS 02 E 03

    418ª SÃO PAULO – PEDREIRA MARIA GABRIELA AHUALLI STEINBERG DIAS 15 A 29 DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)

    e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos abaixo indicados:

    ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR FEVEREIRO/2016

    121ª SÃO CARLOS MARCELO BUFFULIN MIZUNO DIA 13

    139ª TAQUARITINGA MARILIA BONONI FRANCISCO DIAS 04 E 05

    189ª ITANHAÉM DANIELA DERMENDJIAN DIAS 10 A 12

    206ª CARAGUATATUBA ALEXANDRE PETRY HELENA DIA 29

    354ª CAJAMAR LEANDRO HENRIQUE FERREIRA LEME DIA 10

    Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

    Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

    ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Procurador Regional Eleitoral

    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

    ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1776| PORTARIA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000345/2015-19

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

    Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do procedimento preparatório referido na epígrafe, em que se apura notícia de que o aplicativo “Busca Dados” fornece dados pessoais por meio de consulta a CPF.

    Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

    Considerando a complexidade do feito, que possivelmente a instrução não se encerrará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que não existem elementos suficientes neste momento para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

    Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

    DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000345/2015-19 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

    mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

    do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

    3) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª CCR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal.

    4) Considerando que transcorreu in albis o prazo assinalado no ofício constante à fl. 17, figurando como destinatário a representante legal da Subcode 23, determino a sua reiteração, ressaltando-se a responsabilidade civil, criminal e administrativa da falta injustificada e do retardamento indevido das requisições deste Órgão Ministerial.

    ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM

    Procuradora da República

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 9 ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1804|

    PORTARIA Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000295/2015-70

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

    Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do procedimento preparatório referido na epígrafe, em que se apura notícia de supostas irregularidades na avaliação da prova de títulos dos candidatos para o cargo de Advogado no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).

    Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

    Considerando a complexidade do feito, que possivelmente a instrução não se encerrará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que não existem elementos suficientes neste momento para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

    Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

    DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000295/2015-70 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

    mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

    do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

    3) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª CCR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal.

    4) Considerando que transcorreu in albis o prazo assinalado no ofício constante à fl. 46, figurando como destinatário o Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), determino a sua reiteração, ressaltando-se a responsabilidade civil, criminal e administrativa da falta injustificada e do retardamento indevido das requisições deste Órgão Ministerial.

    ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM

    Procuradora da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1809| PORTARIA Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000943/2015-98

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

    Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do procedimento preparatório referido na epígrafe, instaurado para apurar suposta deficiência na realização do exame de tomografia computadorizada pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió.

    Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

    Considerando a complexidade do feito, que possivelmente a instrução não se encerrará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que não existem elementos suficientes neste momento para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

    Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

    DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000943/2015-98 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

    mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

    do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

    3) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª CCR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal.

    4) Considerando que transcorreu in albis o prazo assinalado no ofício constante à fl. 9, figurando como destinatária a Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, determino a sua reiteração, ressaltando-se a responsabilidade civil, criminal e administrativa da falta injustificada e do retardamento indevido das requisições deste Órgão Ministerial.

    ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM

    Procuradora da República

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 10 ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1844|

    PORTARIA Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

    O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada.

    Considerando que foi instaurado o presente Procedimento Preparatório instaurado no âmbito desta procuradoria da República em razão de representação que noticia violência obstétrica contra a Sra. Iris de Freitas, ocorrida na Maternidade do Hospital Santo Antônio, em Maceió/AL.

    Considerando que a defesa dos direitos e interesses coletivos insere-se entre as funções institucionais do Ministério Público Federal, estando prevista no art. 6.º, VII, a, c e d, da Lei Complementar 75/93 (LOMPU).

    Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de realização de novas diligências para melhor apreciação dos fatos investigados, visando a resolução da questão em exame nos autos.

    RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL o presente Procedimento Preparatório 1.11.000.000605/2015-56, determinando: 1 - Autue-se como ICP, inserindo a presente portaria na primeira folha dos autos; 2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à PFDC (art. 6º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do

    CSMPF), mediante remessa desta portaria; 3- Outrossim, adote-se a providência constante no despacho n. 80/GNK/PRAL/2016.

    NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY Procuradora da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1867| RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Recomenda ao Município de Branquinha que aplique integralmente o crédito público oriundo da Ação Ordinária nº 0000045-45.2004.4.05.8000 na manutenção e desenvolvimento da educação básica no referido município, nos termos da Lei 11.494/2007.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal e em consonância com o disposto no art. 127, caput, da vigente Carta da República c/c os arts. 1º, 2º, 5º, I, “c”, II, “d”, III, “e”, V, “a” e “b” da Lei Complementar n.º 75/93, bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985,

    CONSIDERANDO: 1. que tramita na Procuradoria da República no Estado de Alagoas o Procedimento Preparatório sob o número nº

    1.11.000.001416/2015-09, instaurado a partir de representação do Sindicato dos Servidores Públicos de Branquinha/AL, solicitando “o agendamento de uma audiência com a presença da Prefeita de Branquinha/AL e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Branquinha, para tratar da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, já creditado no município desde outubro/2015.

    2- que a Constituição da República, prescreve em seu art. 6º que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;”

    3- Nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, inciso V, da Constituição Federal compete ao Município juntamente com os demais entes federativos proporcionar os meios de acesso à educação;

    4- que a Constituição da República, em seu art. 205 disciplina que:“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

    5-que o art. 208º, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”;

    6- que a Constituição Federal, no Art. 212, assim estabelece:“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

    7- que a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) estabelece, em seu Art. 11, que: Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;(...); V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    8- que FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.252/2007, em substituição ao FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006. Trata-se de fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um Fundo por Estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete Fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no Art. 212 da CF/88.

    9- que o art. 2º, da Lei nº 11.494/2007 dispõe que: “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”.

    10- que o Art. 21 da Lei nº 11.494/2007 também estabelece que: “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 11

    11- que Art. 23 da Lei que regulamenta o FUNDEB( Lei nº 11.494/2007) ainda dispõe que: “É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica”.

    12- que o Estado de Alagoas possui um dos piores quadros da educação do país, em arrepio aos valores consagrados na Constituição da República, que prevê a educação de qualidade como direito básico do cidadão. Assim, a situação alarmante que perpassa a Educação no Estado de Alagoas, evidencia cada vez mais a necessidade de alocação de recursos nessa seara social, em respeito aos postulados no texto constitucional.

    13- que a Ação Ordinária nº 0000045-45.2004.4.05.8000, na qual o Município de Branquinha sagrou-se vencedor, objetivava a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, fundo este sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, o qual deve ter destinação vinculada à realização de despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica de qualidade. Caso contrário, a desvirtuação de suas finalidades pode caracterizar ato de improbidade administrativa e ensejar intervenção nos Municípios.

    14- que para que a Ação Ordinária citada logre êxito no seu intento, necessário se faz manter a vinculação entre os valores que foram objeto de execução (os que foram recebidos através do Precatório) e a finalidade de incremento da educação básica. Dito de outra forma, não é possível que a verba que foi objeto de execução, que se refere à complementação do FUNDEF, sirva a outro propósito que não incrementar a educação.

    15-que os valores do precatório registrado sob o número 105345 é uma grande oportunidade para incrementar a qualidade do ensino e implementar as mudanças que ainda estão pendentes no serviço educacional do Município de Branquinha.

    16- que segundo as informações colhidas do Sistema do INEP(Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira)1, o Município de Branquinha tem apresentado um baixo IDEB com relação a média nacional, o que indica que o repasse que deixou de ser realizado fez falta e que ainda há necessidade de que o recurso seja aplicado na educação.

    E, AINDA, CONSIDERANDO 17- que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

    Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 18- que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e

    social e de outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, ‘a’ e ‘c’);

    19-que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6.º, XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

    R E S O L V E Nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de Branquinha à aplicação integral

    do crédito público oriundo da Ação Ordinária nº 0000045-45.2004.4.05.8000 na manutenção e desenvolvimento da educação básica no referido município, nos termos da Lei 11.494/2007.

    Requisita-se, desde logo, às recomendadas, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.

    Encaminhe-se a presente recomendação à entidade recomendada, bem como cópia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência.

    Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art.23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY

    Procuradora da República

    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 1653|

    PORTARIA Nº 47, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelos art. 77, caput, in fine, e 79, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

    CONSIDERANDO comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá acerca da concessão de licença para tratamento de saúde ao Dr. Alberto Eli Pinheiro de Oliveira, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Vitória do Jari;

    CONSIDERANDO indicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, através do ofício nº 0000002/2016-CHEGAB, para que o Promotor de Justiça Dr. RODRIGO CESAR VIANA ASSIS, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, oficie perante 13ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá – Vitória do Jari, no período de 16/1 a 14/2/2016;

    RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça Dr. RODRIGO CESAR VIANA ASSIS para, sem prejuízo de suas funções e sob a coordenação do

    Procurador Regional Eleitoral, atuar como Promotor Eleitoral perante 13ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá – Vitória do Jari, no período de 16/1 a 14/2/2016.

    Esta Portaria produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2016. Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.

    RICARDO AUGUSTO NEGRINI Procurador Regional Eleitoral

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 12 ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 1673|

    PORTARIA Nº 48, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

    O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelos art. 77, caput, in fine, e 79, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

    CONSIDERANDO comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá acerca de retificação da informação constante no Ofício nº 0000033/2015-CHEGAB, com relação às designações de substitutos para a 2ª e 10ª Zonas Eleitorais;

    CONSIDERANDO indicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, através do ofício nº 0000034/2015-CHEGAB, para que o Promotor de Justiça Dr. VINÍCIUS MENDONÇA CARVALHO oficie perante a 2ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá – Macapá, no período de 20/12/2015 a 6/1/2016 e o Promotor de Justiça Dr. ANDRÉ LUIZ DIAS ARAÚJO oficie perante a 10ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá – Macapá, no período de 20/12/2015 a 6/1/2016;

    RESOLVE: Retificar as Portarias nº 12/2016 e 15/2016 para designar os Promotores de Justiça Dr. VINÍCIUS MENDONÇA CARVALHO e Dr.

    ANDRÉ LUIZ DIAS ARAÚJO para, sem prejuízo de suas funções e sob a coordenação do Procurador Regional Eleitoral, atuarem, respectivamente, como Promotores Eleitorais perante a 2ª e 10ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá – Macapá, no período de 20/12/2015 a 6/1/2016

    Esta Portaria produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2015. Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.

    RICARDO AUGUSTO NEGRINI Procurador Regional Eleitoral

    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS

    ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 8153| PORTARIA N° 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

    constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

    129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1.º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

    defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 75, de 20/05/93, art. 6.º, inc. VII, alínea “b”);

    Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8.º, inciso II, LC n.º 75/93);

    Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas; Considerando o teor do Enunciado n.º 30 da 5CCR - Aprovado na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir da criação dos

    Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”; Considerando a orientação ao Enunciado n.° 30 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido

    de que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”;

    Considerando que a referida Orientação Técnica ainda recomenda que a investigação seja levada a efeito por um único instrumento, de preferência o inquérito civil, em cuja capa constará a existência de fato com dúplice repercussão;

    RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001988/2015-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar sob os aspectos cível e criminal possíveis irregularidades supostamente ocorridas durante a gestão do ex-prefeito Raymundo Nonato Lopes, notadamente na execução de obra de creche infantil no município de Iranduba, financiada com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, através do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, no ano de 2011, Termo de Compromisso nº 201812/2011.

    Para isso, DETERMINA-SE: I – à COJUD, para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

    Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – oficie-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para que se manifeste acerca dos fatos narrados na

    representação formulada (cópia anexa), no que tangeo aos repasses de recursos destinados à construção de uma escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem de Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, financiada pelo FNDE, no ano de 2011, Termo de Compromisso nº 201812/2011. no Município de Iranduba/AM, encaminhando a documentação pertinente, preferencialmente em meio digital. Na oportunidade deverá ser encaminhada cópia da análise de eventual prestação de contas;

    III – oficie-se ao ex-prefeito do município de Iranduba, Sr. Raymundo Nonato Lopes, para que se manifeste acerca dos fatos relatados na presente representação, notadamente a suposta ausência de prestação de contas no que toca à construção da escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem de Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA., com verbas do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Termo de Compromisso nº 201812/2011.

    Após, voltem-me os autos conclusos.

    ALEXANDRE JABUR Procurador da República

    Em substituição ao 6º Ofício

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 13

    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5166| PORTARIA Nº 26, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, em atendimento ao voto nº

    2758/2015, exarado pela Exmª Procuradora Regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, e acolhido por unanimidade na deliberação da 4ª CCR, Sessão nº 455ª, de 09 de dezembro de 2015, e em atenção ao despacho de folha 763-verso, resolve:

    Art. 1º Designar o Doutor DOMENICO D'ANDREA NETO, Procurador da República lotado na PR/BA, para ofíciar nos nº 1.14.001.000041/2006-49.

    Art. 2º. Caso o titular designado esteja gozando de desoneração ou esteja afastado, assumirá o encargo dos autos o substituto, de acordo com a Resolução n. 2/2015.

    JULIANA DE AZEVEDO MORAES

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5165| PORTARIA Nº 27, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, em atendimento ao voto nº

    2758/2015, exarado pela Exmª Procuradora Regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, e acolhido por unanimidade na deliberação da 4ª CCR, Sessão nº 452ª, de 10 de novembro de 2015, e em atenção ao despacho de folha 349-verso, resolve:

    Art. 1º Designar o Doutor DOMENICO D'ANDREA NETO, Procurador da República lotado na PR/BA, para ofíciar nos nº 81041.000008/97-15.

    Art. 2º. Caso o titular designado esteja gozando de desoneração ou esteja afastado, assumirá o encargo dos autos o substituto, de acordo com a Resolução n. 2/2015.

    JULIANA DE AZEVEDO MORAES

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 470| PORTARIA Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas

    pelo art. 129 da Constituição Federal, e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

    Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);

    CONSIDERANDO, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.429/92 legitimou o Parquet à propositura da ação civil por atos de improbidade administrativa e que o art. 6º, XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;

    CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possíveis irregularidades e delitos na aquisição de livros didáticos da empresa Bolsa Nacional do Livro Ltda. (CNPJ 76.919.430/0001-73) pelo município de Filadélfia-BA, no exercício de 2012;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

    CONSIDERANDO que os elementos indicados ainda são insuficientes para a adoção de quaisquer providências indicadas no art. 4º, I a VI, da Res. CSMPF nº 87/2006;

    DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o cartório desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007;

    Objeto da investigação: Apurar possíveis irregularidades e delitos na aquisição de livros didáticos da empresa Bolsa Nacional do Livro Ltda. (CNPJ 76.919.430/0001-73) pelo município de Filadélfia-BA, no exercício de 2012.

    Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

    ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA

    Procurador da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 761| PORTARIA Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    Instaura Inquérito Civil Público para apurar a efetiva ação dos municípios sob a atribuição desta PRM na prevenção e prestação de serviço de vigilância epidemiológica, no combate à tríplice epidemia – Zika, Dengue e Chikungunya.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção

    do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88 art. 129, I);

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 14

    CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, edição consolidada de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério

    Público Federal; CONSIDERANDO o que consta na Notícia de Fato n. 1.14.010.000020/2016-96; RESOLVE: I. Instaurar Inquérito Civil Público para apurar a efetiva ação dos municípios sob a atribuição desta PRM na prevenção e prestação

    de serviço de vigilância epidemiológica, no combate à tríplice epidemia – Zika, Dengue e Chikungunya. II. Determinar ao Cartório da Procuradoria da República em Eunápolis/BA: a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos que a instruem, vinculando-os à PFDC; b) Solicitar a publicação da presente portaria em conformidade com o inciso IV, do art. 5º, da Resolução n.º 87, edição consolidada

    de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal III – Nomear a servidora SCHEYLA CARINE DE MENDONÇA OLIVEIRA, ocupante do cargo de técnico administrativo, nos

    termos do inciso V, do art. 5º, da Resolução n.º 87, edição consolidada de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para atuar como secretária, a qual será substituída em suas ausências pelos demais servidores desta Procuradoria da República, por meio de termos nos autos.

    IV - O Cumprimento das seguintes diligências preliminares: a) Expeça-se recomendação para todos os municípios sob a atribuição desta PRM. V – Após, nova conclusão.

    FERNANDO ZELADA Procurador da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 793| PORTARIA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

    Notícia de Fato nº 1.14.006.000164/2016-51

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições

    constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

    função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério

    Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

    CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 1.14.006.000164/2016-51, que apura atrasos na construção de creche com recursos repassados ao município de Ibirapitanga/BA por meio do Termo de Compromisso - TC PAC 201266/2011, conforme Constatação nº 2.2.1.1. do Relatório da CGU nº 36004/2012 (Ibirapitanga/BA). Gestão 2009/2012;

    CONSIDERANDO a necessidade de se empreender apurações pormenorizadas acerca destes fatos; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

    ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

    a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Apura atrasos na construção de creche com recursos repassados ao município de Ibirapitanga/BA por meio do Termo

    de Compromisso - TC PAC 201266/2011, conforme Constatação nº 2.2.1.1. Do Relatório da CGU nº 36004/2012 (Ibirapitanga/BA). Gestão 2009/2012.” TEMÁTICA: Patrimônio Público CÂMARA: 5ª CCR b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da

    presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade. c) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, para informar o atual estágio das obras, encaminhado relatório fotográfico,

    em 15 (quinze) dias.

    GABRIEL PIMENTA ALVES Procurador da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 828| PORTARIA Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    Instaura Inquérito Civil visando a apurar supostas irregularidades na gestão dos recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, durante os exercícios de 2009 e 2010 no Município de Coração de Maria/BA. Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000347/2015-66

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 15 indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

    CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação formulada pelo Município de Coração de Maria/BA em desfavor do ex-prefeito, DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS, narrando supostas irregularidades na gestão dos recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, durante os exercícios de 2009 e 2010.

    RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

    determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se ao FNDE para que preste informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da prestação de contas do programa PNATE,

    exercícios de 2009 e 2010, município de Coração de Maria/BA, devendo encaminhar cópia dos respectivos processos de prestação de contas (2009 e 2010 – PNATE).

    b) Notifique-se o ex-gestor investigado, Diego Henrique Silva Cerqueira Martins, para que se manifeste sobre o teor da representação formulada pelo Município de Coração de Maria/BA (encaminhar cópia).

    Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

    dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

    MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ

    ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 4073| PORTARIA Nº 15, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República que esta subscreve, com lastro nos

    arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.15.000.001166/2015-50, em

    razão de denúncia formulada pela Sra. Márcia Cristina da Silveira e Silva, narrando supostas irregularidades no seu registro de solicitação de moradia no Sistema de Virtualização de Processos, perante à Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará;

    CONSIDERANDO a necessidade de se aguardar as informações requisitadas à referida procedência por meio do Ofício nº 555/2016, com o fito de se obter maiores elementos de convicção sobre os fatos atermados;

    DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Preparatório (PP) em Inquérito Civil (IC), mantendo-se sua ementa, número de autuação e o

    ofício para o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou a PFDC. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da

    Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    4. Que a Secretaria do NCC anote a vinculação do presente IC ao PP anterior, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta.

    FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

    Procurador Regional da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3991| PORTARIA Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127

    caputs e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que o ministério público federal instaurou o procedimento administrativo (pa) nº 1.15.000.001472/2015-96, cujo objeto

    trata de Denúncia em face da empresa Liquigás Distribuidora S/A. Ausência de divulgação de quadro de terceirizados na função de oficial de produção, que é uma atividade fim e pela lei não pode ser ocupada por servidos terceirizados. Existência de candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação.

    CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Procedimento Administrativo, de acordo com as normas de regência, já expirou;

    CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA:

    1. Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual distribuído.

    2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 16

    3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações

    MARCELO MESQUITA MONTE Procurador da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 4094| PORTARIA Nº 18, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

    Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002008/2015-17. Assunto: Representação versando sobre irregularidades na contratação de serviços relativos ao Pregão 706/2014 realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 13º Ofício desta Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

    CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

    RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

    1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002008/ 2015-17, pelo Núcleo de Combate à Corrupção (NCC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Representação versando sobre irregularidades na contratação de serviços relativos ao Pregão 706/2014 realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará." .

    2. Remessa de cópia da presente portaria ao NCC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF;

    Cumpra-se.

    LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

    ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 4077| RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

    INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 08105.000457/00-02. (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93)

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e,

    1. CONSIDERANDO que o Estado do Ceará vem executando as obras de implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, na cidade de Fortaleza-CE;

    2. CONSIDERANDO que foi contratado para executar as obras em referência um consórcio formado pelas empresas Cetenco Engenharia S/A e Acciona Infraestructuras (empresa espanhola);

    3. CONSIDERANDO que a empresa líder do consórcio contratado, Cetenco Engenharia S/A, requereu em juízo a rescisão unilateral do contrato em comento, alegando falta de pagamento, nos termos do art.78 da Lei 8.666/93, estando o feito ainda pendente de julgamento;

    4. CONSIDERANDO que o pedido de rescisão importou na paralisação da execução da obra, causando sérios problemas no cumprimento do cronograma já elaborado e importando em atraso para a cumprimento integral do objeto licitado;

    5. CONSIDERANDO que a empresa Acciona Infraestructuras, requereu junto a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA) a continuidade da execução do contrato sem a empresa Cetenco Engenharia S/A, alegando que possuía, sozinha, todas as condições técnicas e financeiras exigíveis no momento de realização da licitação, não havendo óbice, portanto, a continuidade da execução do contrato;

    6. CONSIDERANDO que a SEINFRA empreendeu uma análise técnica da situação da empresa Acciona Infraestructuras S/A, concluindo que esta somente poderia ser habilitada, isoladamente, com a apresentação de documentação adicional, o que equivaleria a reabrir a fase própria de habilitação, com o tal benefício não se aplicando as demais concorrentes, o que violaria o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes;

    7. CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídicas da SINFRA, instada a se pronunciar sobre o pleito da Acciona Infraestructuras S/A de permanecer sozinha na execução do contrato emitiu parecer contrário a esta pretensão, sustentando a impossibilidade técnica acima referida e, ainda, o fato da legislação nacional proibir, peremptoriamente, uma empresa habilitada como estrangeira vir a assumir, sozinha, a execução do contrato que obteve em consórcio com uma empresa nacional, parecer este que foi submetido a análise da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;

    8. CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, emitiu parecer discordando do posicionamento da Assessoria Jurídica da SEINFRA, sustentando a legalidade da manutenção do contrato apenas com a empresa Acciona Infraestructuras S/A, tendo em vista esta já se encontrar constituída de acordo com as leis brasileiras, podendo livremente operar no país conforme autorização do Poder Executivo Federal;

    9. CONSIDERANDO que a SEINFRA, apesar do posicionamento jurídico vinculante da PGE (Lei Complementar 58/06, art. 27) que deveria ser a posição definitiva sobre a questão jurídica na via administrativa, emitiu novo parecer onde reafirmou seu entendimento anterior de que a

    Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

  • DMPF-e Nº 24/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 17 empresa Acciona Infraestructuras não poderia ser isoladamente mantida como contratante, por ser empresa estrangeira, emprestando a decisão do TCU sobre o tema (acórdão 1038/2003) sentido diverso ao que fora entendido pela PGE;

    10. CONSIDERANDO que a partir deste entendimento da SEINFRA que desconsiderou o entendimento vinculante da PGE, foi aventada, pela própria Assessoria Jurídica da SEINFRA, a possibilidade de notificação da empresa Acciona Infraestructuras S/A, para que esta, querendo, apresentasse, no prazo de cinco dias úteis, manifestação sobre seu interesse de continuar na execução do contrato e, neste caso, fizesse a recomposição do consórcio com a empresa Cetenco Engenharia S/A ou apresentasse uma nova empresa nacional para ser a líder do consórcio;

    11. CONSIDERANDO que devidamente notificada a empresa Acciona Infraestructura S/A ressalta a impossibilidade de recomposição originária do consórcio vencedor com a empresa Cetenco Engenharia S/A e indica como nova empresa para assumir o lugar da Cetenco a empresa Construtora Marquise S/A;

    12. CONSIDERANDO que a PGE, analisando unicamente a possibilidade de ingresso da Construtora Marquise S/A no lugar da empresa Cetenco Engenharia S/A, manifesta-se inicialmente reafirmando seu ponto de vista de que a empresa Acciona Infraestructuras S/A poderia continuar, isoladamente, a execução do contrato, entendimento este que seria vinculante para a SEINFRA, para, em relação ao novo pedido de análise, manifestar-se favoravelmente a alteração subjetiva do consórcio originário com a empresa Construtora Marquise S.A assumindo a posição da Cetenco Engenharia S/A;

    13. CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, através da SEINFRA, efetivou a alteração subjetiva acima referida, substituindo, como empresa líder do consórcio, a empresa Cetenco Engenharia S/A pela empresa Construtora Marquise S/A, através de aditivo ao contrato 018/SEINFRA/2013;

    14. CONSIDERANDO que a empresa Cetenco Engenharia S.A, tão logo tomou conhecimento do referido termo aditivo de alteração subjetiva do contrato protocolou no MPF (PR/CE) informações de que teria protocolado perante o TCU, o TCE/CE, o Ministério Público Estadual e Federal, arrazoados demonstrando a