EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

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 EXMO. SR. SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BAHIA. Processo n. 00276/05, Ação de Execução. PAULO CESAR NUNES GALVÃO DE CARVALHO ,  brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na rua Leonardo Galvão, n. 168, Campo Formoso-Bahia, nos autos do  processo de n. 00276/05, Ação de Execução, por seu advogado, infra-firmado, conforme procuração em anexo, vem a presença de V. Exa. opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,  pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas: Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 08 de abril de 2005 contra o ora excipiente, com lastro em um cheque emitido em 17 de junho de 1999, apresentado no Banco/Sacado na mesma data, porém sem saque por não haver provisão de fundos, conforme emana do documento de fls. 07 dos autos. Conforme comprova com o documento incluso, fls. 07, o título exeqüendo está prescrito, quer em face ao direito da ação de execução, quer, ainda, ao direito de ação de enriquecimento, como se extrai dos artigos 59 e 61 da Lei n. 7.357/85. Portanto, o título não tem força executória, em virtude de ter sido alcançado pela  prescrição.

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EXMO. SR. SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DACOMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BAHIA.

Processo n. 00276/05,Ação de Execução.

PAULO CESAR NUNES GALVÃO DE CARVALHO,  brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na ruaLeonardo Galvão, n. 168, Campo Formoso-Bahia, nos autos do

  processo de n. 00276/05, Ação de Execução, por seu advogado,infra-firmado, conforme procuração em anexo, vem a presença de V.Exa. opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,

 pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:

Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 08de abril de 2005 contra o ora excipiente, com lastro em um chequeemitido em 17 de junho de 1999, apresentado no Banco/Sacado namesma data, porém sem saque por não haver provisão de fundos,conforme emana do documento de fls. 07 dos autos.

Conforme comprova com o documento incluso, fls. 07, o

título exeqüendo está prescrito, quer em face ao direito da ação deexecução, quer, ainda, ao direito de ação de enriquecimento, comose extrai dos artigos 59 e 61 da Lei n. 7.357/85. Portanto, o títulonão tem força executória, em virtude de ter sido alcançado pela

 prescrição.

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A denominada Lei do Cheque, n. 7.357/85, assim determina:

³Artigo 59 ± Prescrevem em 6 ( seis ) meses, contados da expiração do prazo deapresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Artigo 47 ± Pode o portador promover a execução do cheque:I ± contra o emitente e seu avalista;II ± contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo

hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado,escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Artigo 33 ± O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia daemissão, no prazo de 30 ( trinta ) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; ede 60 ( sessenta ) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.´

 Note-se, Exa., que o prazo prescricional de 06 ( seis ) mesescomeçou a correr no dia 17 de julho de 1999, com termino no dia 17de janeiro de 2000, e somente em 08 de abril de 2005, após 05 (cinco ) anos, a excepta ajuizou a ação de execução. Logo a ação estátotalmente prescrita, sendo certo dizer-se que ³o direito não socorreaos que dormem´.

Consoante pacificado na doutrina e na jurisprudência, a

argüição de falta de eficácia executiva do título por ter operado a  prescrição, como no caso em espécie, pode ocorrer independentemente de se assegurar o Juízo pela penhora, e aqualquer tempo. Com efeito, esta modalidade de exceção temcabimento sempre que se pretende argüir, em sede de execução, asmatérias oponíveis aos pressupostos processuais e às condições daação, assim como todas as preliminares elencadas no artigo 301 doCPC.

De fato, seria um absurdo uma pessoa ter que suportar umaagressão aos seus bens por uma dívida prescrita, por uma execuçãofundada em título executivo prescrito ou nulo, ou por qualquer outrarazão que impede o conhecimento do mérito da ação executiva.

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Hoje, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentidodo cabimento da exceção da pré-executividade. É pacífica a

  jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto aocabimento de exceção de pré-executividade em casos como os dos

autos. Vejamos:

³Ementa: Processual Civil ± Exceção de pré-executividade ± Teoria da aparência.

1.   A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional; havendo

 prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros

casos de extinção absoluta.2.   N ão cabe, sob a técnica da pré-executividade, discutir-se os limites da teoria da

aparência e do excesso de cálculos.3.   A teoria da aparência vem sendo acatada pelo STJ, conforme precedentes:

  Embargos de Divergência n. 56.970/SP, Resp ns. 110.766/SP, 201.427/RJ,

182.497/SC, 146.720/RJ e 155.521/SP. Recurso Especial conhecido, porém,improvido ( Resp n. 502.823/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.10.03, p. 215 ).´

Diante do exposto, resta claro que é da própria natureza daexceção de pré-executividade evitar o desenvolvimento de atosexecutivos fundados em título executivo prescrito, independente de

 prévia penhora, por razões de economia processual e de lógica.

 Nessas condições, requer, preliminarmente, seja determinadoo recolhimento do mandado de penhora, ao depois, seja acolhida apresente exceção de pré-executividade, extinguindo-se aexecução, em razão da prescrição ao direito da ação executória,com a conseqüente imposição do ônus da sucumbência, proferindo ar. decisão no estado da lide por versar esta exclusivamente sobrematéria de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.

Pede Deferimento,

Sr. do Bonfim, 28 de abril de 2005.

Eduardo José Martins LimaOAB 9257.