LEI Nº 3.104, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. PARTE I DA...

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1 LEI Nº 3.104, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre ajuste da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Fé do Sul, aos termos das Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, nº 47, de 05 de Julho de 2.005 e nº 70, de 30 de março de 2.012 e dá outras providências. Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: PARTE I DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa fé do Sul, denominado de SANTAFÉPREV Instituto Municipal de Previdência Social, instituído pela Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1.993, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos desta Lei, atenderá aos servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul. CAPÍTULO II OBJETIVOS Art. 2º - A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social. Parágrafo único - A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; c) seletividade e distributividade na prestação de serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem. TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º - A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de

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LEI Nº 3.104, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre ajuste da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Fé do Sul, aos termos das Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, nº 47, de 05 de Julho de 2.005 e nº 70, de 30 de março de 2.012 e dá outras providências. Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

PARTE I

DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa fé do Sul, denominado de SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, instituído pela Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1.993, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos desta Lei, atenderá aos servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º - A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social. Parágrafo único - A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; c) seletividade e distributividade na prestação de serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de

todos os segmentos que a compõem.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º - A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de

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questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, contratos e credenciamento. Parágrafo único - As ações previstas no caput serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 4º - A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade, para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - São beneficiários os segurados e seus dependentes.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 6º - É segurado o servidor ocupante de cargo efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, que preste serviço à Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 7º - É segurado facultativo o servidor ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, desde que recolha as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público, estabelecidas nesta Lei, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado. § 1º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio. § 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo. § 3º - As contribuições efetuadas pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES Art. 8º - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.

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IV – o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7º, do artigo 11:

a) o enteado ou a enteada menor de 18 (dezoito) anos;

b) o menor de 18 (dezoito) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo Código Civil, ou se tem filho em comum; incluídas as uniões homoafetivas.

§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 6º - O segurado e o seu dependente, deve manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Fé do Sul, além de responder pelos prejuízos causados. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada. III - para o filho ou equiparado e o irmão não emancipado menores, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;

b) pelo casamento ou união estável;

c) pelo falecimento.

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CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

SEÇÃO I

DO SEGURADO

Art. 10 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato de posse do servidor no cargo efetivo. § 1º - O servidor, quando de sua posse, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, proceder seu cadastro junto ao SANTAFÉPREV, sob pena de suspensão dos benefícios desta Lei, até sua regularização. § 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.

SEÇÃO II

DO DEPENDENTE

Art. 11 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de: I - para os dependentes preferenciais :

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de

nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela

e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado; documentos de identidade dos pais e prova de dependência econômica;

III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 18 (dezoito) anos, ou mais e prova de invalidez se for o caso;

§ 1o - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

§ 2o - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.

§ 3o - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheiro(a), exceto se separado de fato.

§ 4o - O cônjuge divorciado pode inscrever seu companheiro ou companheira.

§ 5o - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.

§ 6o - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.

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§ 7º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum, desde que comprove sua dependência econômica; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu

dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita pelo servidor perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos

da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta; k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente

do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa

interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como

responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;

q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.

§ 8º - Para a comprovação do vínculo, de companheira ou companheiro os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três). § 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no artigo 8º. § 10 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "d" e "f" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. Art. 12 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: § 1º - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 11; § 2º - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11;

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§ 3º - irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11 e declaração de não emancipação; § 4º - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 11. Art. 13 - Os dependentes dos incisos II e III do art.11 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.

CAPITULO V

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

Art. 14 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria compulsória; d) aposentadoria por tempo contribuição; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

§ 1º - Será devida gratificação de natal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, salário maternidade ou auxílio-reclusão; que será calculada e paga, no que couber, da mesma forma que dos funcionários ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano ou do mês da sua cessação. § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de previdência municipal ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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SEÇÃO II

BASE DE CONTRIBUIÇÃO Art. 15 - Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidiram alíquotas devidas à Previdência Municipal prevista nesta lei. Art. 16 - Constituirão a base de contribuição: I - Para o segurado ativo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço;

b) sexta-parte;

c) gratificação por atividade especial;

d) gratificação por função;

e) gratificação por produtividade;

f) gratificação de atividade de supervisão e gestão escolar;

g) gratificação por nível de carreira;

h) diferença gerada por substituição.

II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos. § 1º - Enquanto o servidor estiver em gozo de auxílio doença e a servidora em gozo de salário maternidade, serão devidas as contribuições previstas no art. 81, de responsabilidade do servidor e no art. 80, de responsabilidade do Órgão a que o servidor estiver vinculado, tendo por base de contribuição a mesma, da data do seu afastamento, atualizada na mesma data dos servidores em atividade. § 2º - Não integram a base de contribuição:

a) gratificação por serviços extraordinários; b) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

c) adicional por trabalho noturno;

d) abono de férias;

e) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença

prêmio;

f) diárias;

g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;

h) quota de salário-família;

i) ajuda de custo;

j) auxilio para diferença de caixa;

k) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da CF, o § 5º, do art. 2º, e o § 1º, do art. 3º, da EC. nº 41, de 19 de dezembro de 2.003;

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§ 3º - As contribuições a que se refere os arts. 80 e 81 desta Lei, incidirão sobre a gratificação de natal.

SEÇÃO III

DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Art. 17 - A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada e serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e 201, da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.

§ 1o - O pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil de cada mês.

§ 2o - Aos benefícios, concedido com base nas condições previstas no caput é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei federal.

Art. 18 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada com base nos dados obtidos pela fórmula estabelecida no art.17, aplicando-se os seguintes percentuais ou critérios: I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, ou contagiosa, ou incurável, especificadas em lei, quando será integral; II - aposentadoria por idade:

a) para a mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao

tempo de contribuição;

III - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: após 30 (trinta) anos de contribuição, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

b) para o homem: após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) anos de idade,

10 (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) para o professor e para a professora haverá redução de 5 (cinco) anos no tempo de

contribuição e na idade prevista nas alíneas anteriores; desde que conste com tempo de efetivo serviço exclusivamente na atividade docente e tenha 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

V - auxílio-doença: 100% (cem por cento) da base de contribuição; V - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) VI - pensão por morte que será igual:

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a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

VII - auxílio-reclusão: deve ter uma remuneração bruta inferior ou igual ao limite estipulado pelo Ministério da Previdência. § 1º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo da renda mensal do benefício proporcional serão considerados em número de dias, cujo numerador será o total de dias comprovado e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais conforme inciso IV, deste artigo {10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta dias para a mulher) e 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco dias para o homem)}. § 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total, posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e outras admitidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3º - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2.003, tem direito a proventos de aposentadoria por invalidez, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17, do art. 40 da Constituição Federal, bem como seus proventos revistos nas mesmas condições dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. § 4º - Para os efeitos do disposto na alínea c), do Inciso IV, deste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico

SEÇÃO IV

DOS BENEFÍCIOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 19 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação para o exercício de parte de suas atribuições ou de outras funções, ou a sua reabilitação para volta a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.

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§ 3º - Para apuração da média aritmética das bases de contribuições do servidor a que se refere o art. 17, desta Lei, serão incluídas as parcelas recebidas em decorrência do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 20 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I, do art. 18 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, mediante conclusão da perícia medica, pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

§ 1º – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental será efetuado ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 2º - Aos servidores admitidos até 31 de dezembro de 2.003 tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17, do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme § anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 21 - O aposentado por invalidez com menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade se mulher e 60 (sessenta) anos de idade se homem, fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se a exame médico pericial bienalmente, a cargo do SANTAFÉPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover.

Art. 22 - O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.

§ 1º - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, cessará a aposentadoria.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez será cassada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar ou a executar qualquer atividade, remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho ou ao exercício de qualquer atividade.

§ 3º - Em caso de reabilitação ou recuperação do aposentado por invalidez, comprovada por junta médica, o benefício será cassado se a recuperação tiver ocorrido antes de o aposentado ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60(sessenta) anos de idade, se mulher.

§ 4º - Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da cessação do benefício.

§ 5º - Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação, para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade, a critério da junta médica, a entidade estatal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo e promover a sua readaptação, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Fé do Sul.

Art. 23 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.

Art. 24 - O segurado que retornar à atividade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, poderá requerer novo benefício, tendo este processamento normal.

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SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 25 - A aposentadoria por idade poderá ser requerida:

a) para a mulher, aos 60 (sessenta) anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

b) para o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proporcional ao tempo de

contribuição, após ter cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

Art. 26 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 18.

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 27 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 70 (setenta) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 1º do art.18, desta Lei.

Art. 27 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 1º do art.18, desta Lei. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015)

Art. 28 - A aposentadoria compulsória consiste numa renda mensal calculada na forma do § 1º, do art. 18.

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 29 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprido tempo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; observadas as seguintes condições: I - ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem. II - quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exclusivamente na atividade docente. III - quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exclusivamente na atividade docente. IV – A caracterização de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, obedecerá às disposições contidas na legislação federal vigente. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de

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contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente. Art. 30 - Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.

Parágrafo único - Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço de magistério prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo RGPS, podendo ser exigido comprovação das atividades desenvolvidas na atividade privada.

Art. 31 - São contados como tempo de serviço, os mesmos estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Fé do Sul.

Parágrafo único - Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.

SUBSEÇÃO V

AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 32 – Após 12 (doze) meses de contribuição em favor do SANTAFÉPREV será devido auxilio doença ao segurado, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho. § 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º - Ao servidor que não contar com 12 (doze) meses de contribuição em favor do SANTAFÉPREV o auxilio doença será de responsabilidade do Órgão a que o mesmo estiver vinculado. Art. 33 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 18 e será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.

Art. 34 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Publico pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1o - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado a Perícia Médica.

§ 2o - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3o - Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

§ 4o - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando a atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

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§ 5º - Será devido auxilio doença ao segurado facultativo que, estiver cumprindo regularmente suas obrigações quando, decorrente de acidente de qualquer natureza, devidamente comprovado, desde que não esteja vinculado a outro regime previdenciário.

§ 6º - A concessão do auxilio doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia medica do SANTAFÉPREV.

Art. 35 - A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.

Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico, em prazos estipulados pelo SANTAFÉPREV.

Art. 37 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 38 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

SUBSEÇÃO VI

SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 39 - O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º, observado o disposto no art. 47. Art. 40 - O salário-família será pago mensalmente: I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário; II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício. Art. 41 - Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 42 - O salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14(catorze) anos de idade ou inválido será pago nas condições e valores estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal. Art. 43 - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado. Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para o exame pela fiscalização da Previdência Municipal. Art. 44 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal. Art. 45 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.

Art. 46 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 47 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito; II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 48 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do funcionário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 49 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

SUBSEÇÃO VII

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 50 - O salário-maternidade, será devido a servidora gestante, observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada. § 1º - Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias. § 3º - O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de:

a) 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; b) 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e c) 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 50 - O salário-maternidade será pago diretamente pelo SANTAFEPREV à segurada ou segurado, observadas as situações e as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul e na Legislação Federal pertinente ao assunto. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) § 1º - A gestante segurada do SANTAFEPREV terá direito ao benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições no que concerne a proteção à maternidade, previstas na legislação. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) § 2º - Ao segurado ou segurada do SANTAFEPREV que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) Art. 51 - O salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição sobre a folha de pagamento.

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Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.

Art. 52 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal ou Medicina Ocupacional. Art. 53 - O início do afastamento do trabalho da funcionária será determinado com base em atestado médico. Parágrafo único - O atestado deve indicar além dos dados médicos necessários, a data do afastamento do trabalho. Art. 54 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no caput, o auxílio-doença deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no artigo 50.

SUBSEÇÃO VIII

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 55 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não. § 1º - A pensão será devida a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 56 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 18. Art. 57 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Art. 58 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito. Parágrafo único - É dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos; Art. 59 - O pensionista inválido, assim considerado em virtude de invalidez nos termos do art. 8º, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e tratamento. Art. 60 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração; II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;

Parágrafo único - Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

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Art. 61 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada em partes iguais entre todos os dependentes; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Art. 62 - A quota da pensão por morte se extingue: I - pela morte do pensionista; II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal. Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez. Art. 62 - A quota da pensão por morte se extingue: (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) I - pela morte do pensionista; II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal. Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez. IV - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Parágrafo único - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

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SUBSEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 63 - O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria nas condições estabelecidas pelo Regulamento Geral da Previdência Social- RGPS. § 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente. § 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber as normas referentes à pensão por morte. § 3º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão. § 4º - O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 18. Art. 64 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção. § 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua recolhido à prisão. § 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Art. 65 - Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Art. 66 - É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

CAPÍTULO VI

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 67 - A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal. Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 68 - A Justificação Administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º - No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 69 - Para complementação de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

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Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 70 - Não podem ser testemunhas:

a) os loucos de todo gênero; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes

faltam; c) os menores de 16(dezesseis) anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou

afinidade. Art. 71 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa. Art. 72 - A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 73 - A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal. Art. 74 - Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 75 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente. Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação ao respectivo tempo de contribuição ou de serviço. Art. 76 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 77 - O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida: I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 78 - Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição.

PARTE II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 79 - A Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 80 – As contribuições a cargo do Poder Público Municipal serão as seguintes: I – Contribuição patronal para custeio dos benefícios; II – Contribuição relativa ao custeio das despesas administrativas; III – Contribuição para amortização do Déficit Atuarial. Parágrafo único – As alíquotas das contribuições de que trata o “caput” serão estabelecidas em lei específica, e atenderão as premissas das Avaliações Atuariais. Art. 81 - A contribuição a cargo dos beneficiários, destinado à Previdência Social será de 11% (onze por cento) da base de contribuição prevista no art. 16. § 1º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidos com base nesta lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual previsto no caput. § 2º - Os servidores aposentados e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, contribuirão com o percentual previsto no caput somente sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. § 3º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo órgão a que estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até a data de sua aposentadoria. § 4º - A Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Municipais de Santa Fé do Sul decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, inclusive para a cobertura do déficit atuarial.

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CAPITULO III

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 82 - A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS FONTES

Art. 83 - Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - a atualização monetária e os juros moratórios;

II - o produto da compensação previdenciária entre os regimes de previdência;

III - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança, prestados a terceiros;

IV - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

V - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VI - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO

Art. 84 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos arts. 80 e 81, obedecerá às seguintes normas gerais: I - O poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito. II - É obrigatório também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações. III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios até o limite do débito. IV – Fornecer ao SANTAFÉPREV inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis, inclui o sábado e exclui o domingo e o feriado, inclusive o municipal.

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I - O poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração paga ou creditada. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) II – Deverá o poder Público Municipal, proceder ao recolhimento das contribuições a seu cargo, bem como aquelas descontadas dos servidores até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele que se refere a remuneração. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios até o limite do débito. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) IV – Deverão os órgãos, autarquias, fundações e o Poder Legislativo, fornecer ao SANTAFÉPREV inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) § 1º - Quando o 15º (décimo quinto) dia de que trata o inciso II, recair em dia não útil, assim considerados os sábados, domingos, feriados inclusive municipais e datas em que não houver expediente bancário no município, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente”. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) § 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei. § 3º - Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso II, do art. 86.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 85 - O Poder Público Municipal é também obrigado a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

III - prestar a Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados pelo Poder Público deve ser mantida a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos. § 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;

c) parcelas integrantes da remuneração;

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d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais.

SEÇÃO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO

Art. 86 - Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I – multa de 1% (um por cento), incidente sobre o principal;

II – atualização monetária pela variação pró-rata dos índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente.

Art. 87 - O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 86, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios ao Município de Santa Fé do Sul.

PARTE III

DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 88 – Observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do

tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que, cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação ao limite de idade estabelecido pelo § 1º, inciso III, alínea a), e § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2.005; II – 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2.006.

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§ 2º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 3º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei federal. Art. 89 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 88, desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 90 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 29, desta Lei, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1.998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a), da CF., de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 91 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 92 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1.998, aos funcionários públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. Art. 93 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1.998:

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I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição; Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 de dezembro de 1.998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TRANSITÓRIAS Art. 94 - Aplica-se a presente lei aos atuais servidores públicos, considerando como cumprimento proporcional ou integral do período de carência o tempo de serviço anterior prestado ao Município de Santa Fé do Sul, independente do recolhimento de contribuição.

Art. 95 - É vedada a acumulação de mais de um beneficio de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão, concedido com base nesta lei, a um mesmo beneficiário, salvo nos casos de acumulações, permitidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 96 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente, ou o expediente for encerrado antes do horário normal. Art. 97 - Os benefícios da aposentadoria terão início na data do ato de concessão expedido pela autoridade competente. Art. 98 - As prestações relativas ao acidente do trabalho devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do Órgão a que o servidor estiver vinculado.

PARTE IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 99 - O SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, instituído pela Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1.993 e alterações posteriores, é uma autarquia autônoma, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, o qual, objetivando atender legislação

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federal (Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, Lei federal nº 9.717, de 27.11.98 e demais disposições legais) passa a subordinar-se às disposições da presente Lei. Art. 100 - O SANTAFÉPREV reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho de Administração. Art. 101 - O SANTAFÉPREV terá como sede e foro no Município de Santa Fé do Sul, e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 102 - O SANTAFÉPREV obedecerá aos seguintes princípios:

I - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos;

III - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Santa Fé do Sul, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do SANTAFÉPREV, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Santa Fé do Sul;

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XIII - escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Santa Fé do Sul, exceto a contribuição para amortização do déficit atuarial, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza aos entes estatais do Município de Santa Fé do Sul;

XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal;

XIX - Vedação de prestação assistencial, médica e odontológica aos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES Art. 103 - São integrantes do SANTAFÉPREV: I - o Poder Público Municipal, compreendendo o Poder Legislativo, o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais; II - os segurados obrigatórios; III - os segurados facultativos; IV - os aposentados; e V - os pensionistas

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO Art. 104 - O SANTAFÉPREV terá a seguinte estrutura: I - Conselho Administrativo;

II - Conselho Fiscal; III – Comitê de Investimentos; e

IV - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

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Art. 105 - O Conselho Administrativo do SANTAFÉPREV será composto por 4 (quatro) membros titulares e 1 (um) suplente para cada um, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório. § 2º - O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores, tanto ativo como inativo e igual numero de suplentes. § 2º - O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e ou inativos com igual número de suplentes, os quais deverão ter formação nas áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 3º - Os 2 (dois) conselheiros restantes serão eleitos, por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, sendo que as vagas serão estabelecidas na proporção de 1 (um) servidor ativo e 1 (um) servidor inativo. § 1º - Somente poderá ser conselheiro ou suplente, o servidor efetivo após ter cumprido o estágio probatório ou servidor inativo, obrigatoriamente segurado do SANTAFEPREV; (LEI Nº 3.610, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017) § 2º - Para a composição deste conselho 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito, com escolaridade de nível superior em qualquer área, segurados do SANTAFEPREV; (LEI Nº 3.610, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017) § 3º - As vagas remanescentes correspondentes a 2 (dois) membros e respectivos suplentes, serão preenchidas através de eleição, por voto secreto e direto dos segurados ativos e inativos, de acordo com o disposto no regimento eleitoral e respectivo processo, previamente divulgado. (LEI Nº 3.610, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017) § 4º - Respeitado o Regimento Eleitoral, bem como o quorum mínimo de votantes todos os segurados do SANTAFÉPREV poderão candidatar-se. § 5º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato, que será regulamentado pelo Conselho Administrativo. § 6º - Excepcionalmente o primeiro mandato dos membros do Conselho Administrativo da presente lei, será até 31/12/2017. § 7º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente. § 8º - As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. § 9º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros, sendo que, as reuniões serão realizadas a partir das 17h. § 10 – O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a duas sessões consecutivas ou quatro alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 11 - Perderá a função de Conselheiro ou de suplente o membro que deixar de ser servidor público do Município de Santa Fé do Sul. § 12 - O suplente que assumir em caráter definitivo a função de Conselheiro em substituição do titular completará o mandato do substituído. § 13 - O Presidente do Conselho Administrativo do SANTAFÉPREV terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

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§ 14 - As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Atas. § 15 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo serão feitas por escrito. § 16 - O Conselho Administrativo elegerá dentre seus membros o seu Presidente e seu secretário em sua primeira reunião ordinária, após sua posse. § 17 - Os membros do Conselho Administrativo, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias após o inicio da gestão, para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) § 18 - O membro que não cumprir o estabelecido no § 17 deste artigo, terá seu mandato declarado extinto. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) Parágrafo único: Caso as vagas estipuladas do § 3º do artigo 105 não sejam preenchidas através do Processo Eleitoral, o Chefe do Poder Executivo deverá indicar os membros restantes até composição completa do conselho. Art. 106 - Ao Conselho Administrativo compete:

I - Eleger o seu Presidente e Secretário;

II - Aprovar a política de investimentos do SANTAFÉPREV, elaborada pela Diretoria Executiva e referendada pelo Comitê de Investimentos;

III - estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do SANTAFÉPREV;

IV - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do SANTAFÉPREV, bem como de seu patrimônio;

V - elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;

VI - aprovar o orçamento do SANTAFÉPREV;

VII - solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais;

VII - providenciar a autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015)

VIII - propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios; VIII - propor a instituição e/ou exclusão de benefícios; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE

2015)

IX - aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;

X - promover a avaliação técnica e atuarial do SANTAFÉPREV;

XI - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;

XII - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;

XIII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;

XIV - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes;

XV - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

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XVI - deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do SANTAFÉPREV, por proposta da Diretoria Executiva;

XVII - deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao SANTAFÉPREV, por indicação da Diretoria Executiva;

XVIII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV, nas questões por ele suscitadas;

XIX - deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo SANTAFÉPREV;

XX - baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e

XXI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL Art. 107 - O Conselho Fiscal do SANTAFÉPREV será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente para cada um, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 4/5 (quatro quintos) destes membros deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade. § 2º - O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores, tanto ativo como inativo e igual numero de suplentes. § 3º - O 3º (terceiro) conselheiro será indicado pelo Conselho Administrativo, sendo que os integrantes do Conselho Administrativo não poderão compor o Conselho Fiscal. § 4º - O 3º (terceiro) conselheiro que será indicado pelo Conselho Administrativo, deverá ser servidor inativo. § 4º - O 3º (terceiro) conselheiro que será indicado pelo Conselho Administrativo, poderá ser servidor inativo. (Lei nº 3.275, de 29/10/2014) § 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados

do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 2

(dois) destes membros deverão ter formação nas áreas: Administração de Empresas, Ciências

Contábeis ou Economia. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017)

§ 2º - O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores, tanto

ativo como inativo e igual numero de suplentes, que deverão ter formação nas áreas: Administração

de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017)

§ 3º - O 3º (terceiro) conselheiro será eleito, por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e

inativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE

MARÇO DE 2017)

§ 4º - Revogado (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017)

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§ 5º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato, que será regulamentado pelo Conselho Fiscal. § 6º - Excepcionalmente o primeiro mandato dos membros do Conselho Fiscal da presente lei, será até 31/12/2017. § 7º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente. § 8º - As reuniões do Conselho Fiscal apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. § 9º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros sendo que, as reuniões serão realizadas a partir das 17h. § 10 – O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 11 - Perderá a função de Conselheiro ou de suplente o membro que deixar de ser servidor público do Município de Santa Fé do Sul. § 12 - O suplente que assumir em caráter definitivo a função de Conselheiro em substituição do titular completará o mandato do substituído. § 13 - O Presidente do Conselho Fiscal do SANTAFÉPREV terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. § 14 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas. § 15 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito. § 16 - O Conselho Fiscal elegerá dentre seus membros o seu Presidente e seu secretário em sua primeira reunião ordinária, após sua posse. § 17 - Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinqüenta) após o inicio da gestão, para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20. (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) § 18 - O membro que não cumprir o § 17 deste artigo, terá seu mandato declarado extinto.” (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) Art. 108 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger seu Presidente e Secretário;

II - pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Administrativo;

III - elaborar e votar seu Regimento Interno;

IV - acompanhar a execução orçamentária do SANTAFÉPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

V - examinar as prestações efetivadas pelo SANTAFÉPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

VI - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

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VII - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, até o mês de março, seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VIII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições , notificando-os para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

IX - propor ao Diretor Presidente do SANTAFÉPREV as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

X - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal , notificando , intercedendo junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

X - acompanhar o recolhimento e repasse mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando e intercedendo junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema municipal de previdência, na ocorrência de irregularidades, alertando-os dos riscos envolvidos, pleiteando, se for o caso, a retenção de transferências voluntárias junto aos Bancos depositários e bloqueio de saldos bancários para a regularização de contribuições ou parcelas em atraso; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015)

XI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do SANTAFÉPREV.

XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015)

XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e

XV - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do SANTAFÉPREV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

SEÇÃO III

DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

Art. 109 - O Comitê de Investimento do SANTAFÉPREV será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente para cada um, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. § 2º - Serão membros o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Contador do SANTAFÉPREV.

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§ 3º - O Diretor Presidente do SANTAFÉPREV será o Presidente do Comitê de Investimento. § 4º - O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Comitê 3 (três) suplentes. § 5º - Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente. § 6º - As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. § 7º – O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros. § 8º - Perderá a função de Membro do Comitê ou de suplente o membro que deixar de ser servidor público do Município de Santa Fé do Sul. § 9º - O Presidente do Comitê de Investimentos do SANTAFÉPREV terá voz e voto de desempate nas reuniões do Comitê. § 10 - As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas. § 11 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito. § 12 - Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20. § 13 - O não cumprimento do §12 do artigo 109, terá seu mandato declarado extinto. Art. 109 - O Comitê de Investimento do SANTAFÉPREV será composto por 5 (cinco) membros titulares, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 1º - Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório e que possuam formação acadêmica de nível superior, sendo que 2 (dois) destes membros deverão ter formação em uma dessas áreas: Administração de Empresas ou Ciências Contábeis. (Lei nº 3.797, de 12/12/2018) § 1º - Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 2º - Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Contador do SANTAFÉPREV. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 2º - Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Orçamento e Contabilidade do SANTAFÉPREV. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 3º - O Diretor Presidente do SANTAFÉPREV será o Presidente do Comitê de Investimento. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 4º - O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal indicará 1 (um) de seus membros para comporem o Comitê de Investimento. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 5º - Os membros indicados pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal para comporem o Comitê de Investimento terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 6º - Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013)

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§ 7º - As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença de todos os seus membros. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 8º – O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 9º - Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro ou Contador do SANTAFÉPREV. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 9º - Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro ou Diretor de Orçamento e Contabilidade do SANTAFÉPREV. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 10 - Perderá a função de Membro do Comitê, o membro que deixar de ser Conselheiro Titular. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 11 - As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 12 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 13 - Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) § 14 - O membro que não cumprir o § 13 do artigo 109, terá seu mandato declarado extinto. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013) Art. 110 - Compete ao Comitê de Investimento: I - Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Controlar e acompanhar os investimentos; III - Elaborar e manter um calendário de vencimentos dos investimentos; IV - Elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos; V - Acompanhar os valores diários das cotas dos fundos de investimentos; VI - Implantar e acompanhar o credenciamento das instituições financeiras; VII - Propor e controlar os cotratos pertinentes à área de investimentos; VIII - Acompanhar as liquidações físicas e financeiras dos investimentos; IX - Acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; X - Acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados financeiros e de capitais; XI - Identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos; XII - Acompanhar as operações relativas aos investimentos decididas pelo Conselho de Administração, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez; XII - autorizar as operações de investimento, aplicações e resgates, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015)

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XIII - Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) XIV - Acompanhar diariamente as taxas de mercado; (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) XV - Propor anualmente as diretrizes da política de investimento do SANTAFÉPREV; XVI - Desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 111 - A Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro e um Chefe da Seção de Benefícios. Art. 111 – A Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Orçamento e Contabilidade e um Diretor de Benefícios. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 1º - Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Chefe da Seção de Benefícios são cargos de provimento em comissão, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os servidores ativos ou inativos vinculados ao SANTAFÉPREV. § 1º - Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Orçamento e Contabilidade e Diretor de Benefícios são cargos de provimento em comissão, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os servidores ativos ou inativos vinculados ao SANTAFÉPREV. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 2º- Os Diretores deverão possuir qualificação necessária para desempenho do cargo. § 3º - Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados, sendo obrigatória a apresentação de registro de declaração de bens dos empossados. Art. 112- Compete ao Diretor Presidente :

I - representar o SANTAFÉPREV em juízo ou fora dele;

II - exercer a Administração Geral do SANTAFÉPREV e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

IV - celebrar, em nome do SANTAFÉPREV, em conjunto com outro Tesoureiro, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

VI - elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do SANTAFÉPREV , bem como as suas alterações;

VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo;

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IX - expedir instruções e ordens de serviços;

X - organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do SANTAFÉPREV.

XI - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores do SANTAFÉPREV e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse da autarquia.

XII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do SANTAFÉPREV , movimentando os fundos existentes;

XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

XIV - propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do SANTAFÉPREV dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

XV - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;

XVII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; e

XVIII - outras atividades elencadas na descrição de cargos públicos do anexo 3 da Lei Complementar nº 176/2009 e suas atualizações.

Art. 113 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

IV - assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

V - cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

VI - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

VII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao SANTAFÉPREV, e dar publicidade da movimentação financeira;

VIII - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

IX - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XI - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

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XII - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

XIII - organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

XIV - supervisionar a área de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do SANTAFÉPREV, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

XV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

XVI - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do SANTAFÉPREV.

XVII - Supervisionar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Administrativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao SANTAFÉPREV, velando por sua integridade.

XVIII - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do SANTAFÉPREV.

XIX - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do SANTAFÉPREV, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

XX - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do SANTAFÉPREV.

XXI - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do SANTAFÉPREV e promover o acompanhamento dos Contratos;

XXII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do SANTAFÉPREV.

XXIII - substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais; e

XXIV - outras atividades elencadas na descrição de cargos públicos do anexo 3 da Lei Complementar nº 176/2009 e suas atualizações.

Art. 114 - Compete ao Diretor de Benefícios:

I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao SANTAFÉPREV;

II - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo SANTAFÉPREV aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

III - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

IV - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o SANTAFÉPREV.

V - substituir o Tesoureiro em seus impedimentos eventuais; (Lei nº 3.401, de 09 de Dezembro de 2015)

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VI - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

VII - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

VIII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

IX - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do SANTAFÉPREV;

X - outras atividades elencadas na descrição de cargos públicos do anexo 3 da Lei Complementar nº 176/2009 e suas atualizações.

Art. 115 - O SANTAFÉPREV, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. Art. 115 - Compete ao Diretor de Orçamento e Contabilidade: (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) I - elaborar as propostas referentes à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual. II - realizar acompanhamento do desempenho dos indicadores de planejamento e da evolução e execução do Plano Plurianual; III - realizar a execução e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual; IV - realizar a manutenção dos sistemas de informações orçamentárias; V - elaborar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado; VI - elaborar demonstrativos contábeis para o Ministério da Previdência Social – MPS; VII - elaborar demonstrativos para atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; VIII - contabilizar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; IX - contabilizar as depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no patrimônio do Instituto; X - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 116 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do SANTAFÉPREV não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. Art. 116 - O SANTAFÉPREV, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. Parágrafo único - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do SANTAFÉPREV não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.

SEÇÃO VI

DOS ATOS NORMATIVOS Art. 117 - O Conselho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

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Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. Art. 118 - Não poderão ser indicados para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, servidores que tenham parentesco, até 3o (terceiro) grau, com membros da Diretoria Executiva, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo e Legislativo.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 119 - O patrimônio do SANTAFÉPREV será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

I - contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no art. 80 desta Lei;

II - receitas de aplicações de patrimônio;

III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. Art. 120 - Os recursos do SANTAFÉPREV, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, através de Instituições Privadas ou Públicas. O SANTAFÉPREV aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

Art. 121 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. Art. 122 - Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo SANTAFÉPREV, ouvido o Conselho Administrativo e o Comitê de Investimentos. Art. 123- Os recursos a serem despendidos pelo SANTAFÉPREV, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, será de 2% do valor total da remuneração dos servidores. Art. 124 - O SANTAFÉPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais,

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financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 125 - O SANTAFÉPREV, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 126 - Os servidores do SANTAFÉPREV também se encontram amparados pela presente Lei, devendo a autarquia, na condição de empregadora, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais. Art. 127 - O SANTAFÉPREV, no mês de Janeiro de cada ano, deverá apresentar relatório amplo e circunstanciado de sua carteira de ativos para avaliação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, e encaminhamento para os Poderes Legislativo e Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado, integrando o processo de suas contas anuais. Art. 128- A Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do SANTAFÉPREV e de sua perenização ao longo dos tempos. Art. 129 - É vedado ao SANTAFÉPREV atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 130 - O SANTAFÉPREV não poderá ceder nenhum de seus servidores a disposição de outro Órgão, sob qualquer condição. Art. 131 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do SANTAFÉPREV, não havendo, desta forma, contribuições destes para o mesmo, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Santa Fé do Sul.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS Art. 132 - O SANTAFÉPREV fará publicar seus atos oficiais em jornal de circulação local ou mediante afixação no seu Quadro de Avisos ou publicação no Portal da Internet, vedada a promoção de seus dirigentes. Art. 133 - O SANTAFÉPREV também publicará em jornal local e afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Administrativo e Fiscal, da assessoria atuarial e de eventuais auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie. Art. 135 - As compensações financeiras por transferências entre Regime Geral de Previdência Social, dos Regimes de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, serão procedidas de conformidade com a legislação federal pertinente e repassados os créditos para a conta do SANTAFÉPREV.

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Parágrafo Único – Eventuais débitos resultantes de compensação financeira serão suportados pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, nos casos em que a compensação referir-se a servidores que se desligaram do Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Fé do Sul antes de 15 de junho de 1.993. Art. 136 - Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. Art. 137- Nenhum benefício de prestação continuada pago pela Previdência Municipal poderá ser de valor inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 138- Se o segurado for detentor de cargo efetivo e vier a exercer mandato eletivo, cargo comissionado ou função de confiança, seu tempo de serviço será contado como se no exercício do cargo efetivo estivesse desde que haja recolhimento das contribuições previstas nesta Lei.

Art. 139 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal 9.717, de 27 de Novembro de 1.997, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei Federal n° 6.435, de 15 de Julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais, sem prejuízo de outras eventuais cominações penais ou civis. Art. 140– Fica o SANTAFÉPREV autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Conselheiro – GAC, mensalmente no valor de 15% (quinze por cento) do valor do Padrão 1-A da Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, a todos os Conselheiros do Conselho Administrativo e Fiscal, desde que, compareça a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês. Art. 140– Fica o SANTAFÉPREV autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Conselheiro – GAC, mensalmente no valor de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, a todos os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, desde que, compareça a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 1º - A gratificação especificada no caput deste artigo, será paga até o último dia útil de cada mês. § 2º - Os suplentes somente receberão a referida gratificação quando assumirem em caráter definitivo a função de Conselheiro. § 3º - Para todos os efeitos legais, a referida gratificação não incorporará ao vencimento do servidor e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. § 4º - A gratificação especificada no caput deste artigo, passa vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 141– Os Conselheiros deverão ser capacitados através de cursos, treinamentos, encontros, seminários e congressos pertinentes aos RPPS. § 1º - Os custos com locomoção, hospedagem, alimentação e inscrição serão suportados pelo órgão em que o servidor estiver lotado. § 2º - Os servidores serão dispensados de suas atividades nos dias de realização dos eventos. § 3º - Os Conselheiros, deverão participar de no mínimo de 1 (um) Encontro da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM por ano. § 4º - A solicitação será feita pelo Diretor Presidente do SANTAFÉPREV. Art. 141– Os Conselheiros deverão ser capacitados através de cursos, treinamentos, encontros, seminários e congressos pertinentes aos RPPS. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014)

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§ 1º - As despesas decorrentes de capacitação de Conselheiros, poderão ser custeadas pela municipalidade, fundação ou autarquia do município ou pelo SANTAFÉPREV, em regime de adiantamento. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) § 1º - As despesas decorrentes de capacitação de Conselheiros poderão ser custeadas pela municipalidade, fundação ou autarquia do município ou pelo SANTAFÉPREV.” (LEI Nº 3.543, DE 15 DE MARÇO DE 2017) § 2º - Os Conselheiros, quando servidores ativos, serão dispensados de suas atividades laborais nos dias de realização dos eventos. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) § 3º - Os Conselheiros, deverão participar de no mínimo de 1 (um) Encontro da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM e 1 (um) Congresso Brasileiro de Conselheiros de RPPS promovido pela Associação Brasileira de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios - ABIPEM. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) § 3º - Os Conselheiros, deverão participar de no mínimo de 1 (um) Encontro da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – APEPREM por ano. (LEI Nº 3.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015) § 4º - A solicitação será feita pelo Diretor Presidente do SANTAFÉPREV. (Lei nº 3.266, de 15/10/2014) Art. 142– Os membros atuais do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento, permanecerão até a posse dos novos Conselheiros e Membros da presente lei. Art. 143– Faz parte integrante desta lei, o anexo “I” que trata do Organograma do SANTAFÉPREV. Art. 144– As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 145 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1.993 e o Decreto nº 3.216, de 22 de Outubro de 2012. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de Agosto de 2.013

Armando Rossafa Garcia

Prefeito

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Estevan Gianini Sganzella Secretário de Administração

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Anexo “I” – Organograma

Diretor

Presidente

Departamento

Financeiro

Departamento de Orçamento e

Contabilidade

Departamento de

Benefícios

Assessoria

Jurídica

Conselho Administrativo

Assessoria

Financeira

Conselho

Fiscal

Controle Interno

Comitê de

Investimentos

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INDICE – LEI MUNICIPAL Nº 3.104, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

DESCRIÇÃO PÁG.

Parte I – Da Seguridade Social 01

Título I – Dos Princípios e Diretrizes 01

Capítulo I – Introdução 01

Capítulo II – Objetivos 01

Título II – Da Assistência Social 01

Título III – Da Previdência Social 02

Capítulo III – Dos Beneficiários 02

Seção I – Dos Segurados 02

Seção II – Dos Dependentes 02

Capítulo IV – Das Inscrições 04

Seção I – Do Segurado 04

Seção II – Do Dependente 04

Capítulo V – Das Prestações em Geral 06

Seção I – Das Espécies de Prestação 06

Seção II – Base de Contribuição 07

Seção III – Da Renda Mensal do Benefício 08

Seção IV – Dos Benefícios 09

SubSeção I – Da Aposentadoria por Invalidez 09

SubSeção II – Da Aposentadoria por Idade 11

SubSeção III – Da Aposentadoria Compulsória 11

SubSeção IV – Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 11

SubSeção V – Auxílio Doença 12

SubSeção VI – Salário Família 13

SubSeção VII – Do Salário Maternidade 14

SubSeção VIII – Da Pensão por Morte 15

SubSeção IX – Do Auxílio Reclusão 17

Capítulo VI – Da Justificação Administrativa 17

Capítulo VII – Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição 18

Parte II – Do Custeio da Seguridade Social 19

Capítulo I – Introdução 19

Capítulo II – Das Contribuições 19

Capítulo III – Da Compensação Financeira 20

Capítulo IV – Das Outras Fontes 20

Capítulo V – Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 20

Seção I – Das Normas Gerais de Arrecadação 20

Seção II – Das Obrigações Acessórias 21

Seção III – Das Contribuições e Outras Importâncias não recolhidas até o Vencimento 21

Parte III – Disposições Previdenciárias Transitórias e Finas 22

Título I – Regras de Transição 22

Titulo II – Disposições Previdenciárias Transitórias 24

Parte IV – Da Administração da Seguridade Social 24

Capítulo I – Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração 24

Capítulo II – Das Finalidades 24

Capítulo III – Dos Integrantes 26

Capítulo IV – Da Administração 26

Seção I – Do Conselho Administrativo 26

Seção II – Do Conselho Fiscal 28

Seção III – Do Comitê de Investimento 30

Seção IV – Da Diretoria Executiva 33

Seção V – Das Disposições Gerais da Administração 36

Seção VI – Dos Atos Normativos 36

Título III 37

Capítulo I – Do Patrimônio e do Exercício Social 37

Capítulo II – Da Divulgação dos Dados 38

Título IV 38

Capítulo I – Das Disposições Gerais 38

Anexo I – Organograma 41

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