Livro Cartilha Pericia Contabil

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  • PERCIA CONTBIL

    A PROVA A SERVIO

    DO JUDICIRIO

    CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

    DO RIO GRANDE DO SUL

  • Editor:

    CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

    DO RIO GRANDE DO SUL

    Rua Baronesa do Gravata, 471

    90160-070 Porto Alegre-RS

    Fone/fax (51) 3254-9400

    Correio eletrnico: [email protected]

    Internet: www.crcrs.org.br

    Tiragem: 2.000 exemplares

    Coordenao-geral:

    Contador Antnio Palcios Presidente do CRCRS

    Autores Comisso de Estudos de Percia Contbil do CRCRS (2015):

    Contadores Grace Scherer Gehling (coordenadora), Silvia Maria Moraes

    Chamun, Rosana Lavies Spellmeier, Edi Cristiano Siqueira, Sandra Rasquin

    Rabenschlag, Inelva Ftima Lodi, Valdete Maria Finotti, Eduardo Sinigaglia,

    Ubirajara Lino Cardoso, Mozart Dagoberto Giovanini Pereira e Regina Souza

    Pedra.

    Distribuio gratuita. Proibida a venda.

    Este material foi impresso com papel de lorestas certicadas.

  • PERCIA CONTBIL

    A PROVA A SERVIO

    DO JUDICIRIO

    Porto Alegre

    2015

  • 2 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    Contabilidade est presente em grande parte

    das atividades humanas, especialmente

    naquelas que envolvem operaes e transa-

    es monetrias ou patrimoniais, registrando

    fatos e atos ocorridos no cotidiano das pessoas

    fsicas e jurdicas.

    O patrimnio de uma pessoa jurdica demonstrado, a

    qualquer tempo, mediante as Demonstraes

    Contbeis e Financeiras, independentemente do ramo

    de atividade desenvolvida. As instituies sem fins

    lucrativos, as associaes, os clubes de qualquer

    natureza tambm deixam gravadas as suas transaes

    por meio dos registros contbeis.

    As pessoas naturais tm seus patrimnios registrados

    em documentos passveis de rastreamento nas diver-

    sas transaes realizadas.

    Assim, as transaes e operaes envolvendo pessoas

    naturais ou jurdicas geram registros, que so

    formalmente gravados mediante tcnicas e procedi-

    mentos, podendo ser analisados e estudados visando

    formao de provas para o deslinde de questes nos

    tribunais judiciais ou administrativos.

    Este trabalho, desenvolvido pela Comisso de Estudos

    de Percia Contbil do CRCRS, visa maximizao do

    uso da informao contbil como fonte na produo

    de prova e ao esclarecimento de litgios judiciais,

    administrativos ou arbitrais. Pretende-se, tambm,

    resgatar conceitos, classificaes e competncias da

    seara pericial.

    A

  • A Cincia Contbil

    Contabilidade uma cincia social que tem como

    objeto o patrimnio das pessoas fsicas e jurdicas,

    representado pelo conjunto de bens, direitos e

    obrigaes.

    O registro, a interpretao e a anlise dos fatos e atos

    decorrentes de operaes nanceiras e patrimoniais

    so os objetos de ao e estudo do prossional da rea

    contbil.

    Os registros contbeis, scais e auxiliares, os controles

    internos, os documentos gerados ou no, quando da

    realizao de operaes monetrias ou geradores de

    direitos patrimoniais, podem servir de objeto de prova

    a ser analisada no desenvolvimento dos trabalhos

    periciais, auxiliando na avaliao/comprovao das

    alegaes e teses apresentadas pelas partes.

    Prova

    O artigo 332 do Cdigo de Processo Civil dene prova

    como sendo todos os meios legais, bem como os normal-

    mente legtimos, ainda que no especicados neste Cdigo,

    so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a

    ao ou a defesa.

    Vrios autores apresentam denies para a prova, no

    mbito do Direito, como podemos mostrar:

    Na viso de Francesco Carnelutti, A prova civil.

    Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: Bookseller,

    2001. p. 72-73: A prova em sentido jurdico demonstrar a

    verdade formal dos fatos discutidos, mediante procedimentos

    determinados, ou seja, atravs de meios legais (legtimos).

    03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 3

  • 4 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    Para Hlio Mrcio Campo, na obra O Princpio Dispositivo

    em Direito Probatrio, p. 18, traz como denio: A prova

    consiste em um somatrio de meios probatrios realizados

    por um conjunto de atos praticados por, pelo menos, uma das

    partes litigantes (ou requerentes em juzo), cujo objetivo

    operar no esprito do Julgador a certeza de suas armaes,

    para, assim, obter xito na demanda, atravs da comprova-

    o das alegaes feitas.

    Outra denio registrada por Aclibes Burgarelli na

    obra Tratado das Provas Cveis. p. 53, indica: No direito

    processual, provar resume-se na realizao de uma tarefa

    necessria e obrigatria, para constituir estado de convenci-

    mento no esprito do juiz, este na condio de rgo julgador,

    a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrncia, tal

    como foi descrito. Prova assim, meio, instrumento utiliza-

    do para a demonstrao da realidade material de modo a

    criar, no esprito humano, convencimento de adequao.

    Prova judiciria, por seu turno, o meio demonstrativo de

    veracidade entre o fato material (fato constitutivo do direito)

    e o fundamento jurdico do pedido. Vale dizer o meio pelo

    qual se estabelece relao de veracidade e adequao entre a

    causa prxima e a causa remota, elementos da causa de

    pedir. Estabelecida a relao, por meio da prova, ao juiz

    dada a tarefa de aplicar a lei, a hiptese normativa de inci-

    dncia ftica, em regra, a norma de direito material.

    No mbito das demandas trabalhistas, Christvo

    Piragibe Tostes Malta, no livro A Prova no Processo

    Trabalhista, pgina 14, traz como denio de prova:

    Prova seria o conjunto de informaes de que o juiz vem a dis-

    por para solucionar um conlito de interesse.

    Na viso de Gildo dos Santos, em seu livro A Prova no

    Processo Civil, pgina 1, ao exercer o direito de requerer

  • a prova, a parte busca conrmar as alegaes apresen-

    tadas, pois Provar representar fatos passados, provar a

    verdade sobre o que se discute, levar certeza como um fato

    aconteceu, dar ao juiz elementos para que se forme a sua

    convico.

    Portanto, prova o meio legtimo pelo qual as partes visam

    a comprovar as alegaes apresentadas ou ao julgador

    esclarecer fatos ou obter informaes sobre determina-

    dos assuntos discutidos na demanda. A nalidade da

    prova auxiliar as partes litigantes e/ou o julgador na

    formao de suas convices.

    Percia

    A percia um dos meios pelos quais informaes e

    dados relevantes so trazidos ao processo, mediante

    procedimento de exame, vistoria ou avaliao (artigo

    420 do CPC), realizado por prossional habilitado e

    com conhecimento tcnico sobre o tema em discus-

    so. O trabalho a ser desenvolvido pode ser assim

    classicado:

    Percia Judicial: aquela realizada no mbito do

    Judicirio.

    Percia Extrajudicial: o trabalho pericial

    realizado em processos administrativos, media-

    es e arbitragens, sendo imperiosa a observao

    dos mesmos pressupostos aplicados percia

    judicial.

    A percia feita para suprir a insucincia de conheci-

    mentos especcos sobre o objeto da prova e para

    maior esclarecimento das partes, dos advogados e,

    principalmente, do Julgador.

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    Conselho Regional de Contabilidade do RS 5

  • A prova pericial considerada a rainha das provas, pois,

    por meio dela, possvel avaliar documentos, vericar

    os registros das operaes, identicar os responsveis

    pela realizao de vrios procedimentos e aes,

    podendo juntar documentos e informaes obtidos

    durante as diligncias.

    Usurios da percia

    No mbito judicial ou extrajudicial, os usurios da

    percia so:

    O julgador: o magistrado que necessita de

    informaes tcnicas de determinada rea do

    conhecimento humano para auxili-lo nas suas

    decises.

    Os advogados: usaro os resultados apresenta-

    dos no laudo pericial para buscar a verdade de

    seus clientes e defender os interesses de seus

    contratantes.

    As partes litigantes: so os mais interessados no

    laudo pericial, pois este pode mostrar ou no a

    veracidade das alegaes e comprovar ocorrncias,

    bem como a reconstruo dos fatos em discusso

    na demanda.

    O rbitro ou mediador: aquele que demanda

    informaes tcnicas de determinada rea para o

    encaminhamento da tomada de deciso dentro de

    um litgio para o qual foi indicado.

    Como se processa a Percia Contbil

    A percia contbil constitui o conjunto de procedimen-

    tos tcnico-cientcos, realizada por contador,

    6 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

  • 03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 7

    destinados a levar instncia decisria elementos

    de prova necessrios a subsidiar a justa soluo do

    litgio ou constatao de fato, mediante laudo

    pericial contbil e/ou parecer tcnico contbil, em

    conformidade com as normas jurdicas e pros-

    sionais, e com a legislao especca no que for

    pertinente.

    Como se materializa o trabalho

    pericial contbil

    As anlises, vericaes, informaes e concluses so

    registradas em laudo pericial contbil (confeccionado

    pelo perito do juzo), ou parecer tcnico contbil

    (confeccionado pelo assistente tcnico indicado pelas

    partes), tendo por limite o prprio objeto da percia.

    Competncia para a execuo

    da percia contbil

    A percia contbil de competncia exclusiva de

    contador em situao regular perante o Conselho

    Regional de Contabilidade (artigo 145, 1, do CPC e

    art. 25, letra "c", e art. 26 do Decreto-Lei 9.295, de 27 de

    maio de 1946).

    A percia judicial exercida sob a tutela do Poder

    Judicirio.

    A percia extrajudicial exercida no mbito arbitral,

    estatal ou voluntria.

    A percia arbitral exercida sob o controle da lei de

    arbitragem.

  • 8 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    Quando a percia contbil

    pode ser requerida

    Quando houver a necessidade de conhecimento

    especco para vericaes, anlise e interpretao de

    registros, demonstraes e documentos contbeis,

    bem como para a elaborao de clculos de liquidao,

    as partes podero requerer a realizao de percia

    contbil. O Julgador poder determinar, de ofcio

    (artigo 145, CPC), a realizao da prova pericial.

    Perito-Contador

    A atuao como perito atividade exclusiva de

    Contador regularmente registrado no Conselho

    Regional de Contabilidade, em dia com suas obriga-

    es, que exerce a atividade pericial de forma pessoal,

    devendo ser profundo conhecedor, por suas qualida-

    des e experincia, da matria periciada (NBC PP 01

    Normas Prossionais do CFC).

    O Conselho Regional de Contabilidade fornece

    Certido de Regularidade Prossional que comprova a

    condio de prossional habilitado, atendendo, assim,

    ao 1 do artigo 145 do CPC.

    Quem o Perito do Juzo

    Quando a matria a ser analisada no for de direito,

    o Magistrado conta com o auxlio dos peritos-

    -contadores, sendo escolhido e nomeado pelo Juiz de

    sua estrita conana.

    O Perito-Contador do Juzo trar informaes ao

    Julgador, respondendo os quesitos formulados,

  • 03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 9

    esclarecendo assim todas as questes contbeis do

    processo que subsidiaro o Juzo no momento de

    prolatar sua sentena e/ou na homologao de valores

    correspondentes ao que cou deferido nas decises

    judiciais liquidandas.

    O perito-contador nomeado pelo MM. Juiz, tam-

    bm chamado de perito ocial, emitir Laudo

    Pericial Contbil, com as informaes do trabalho

    desenvolvido.

    Quem o Assistente Tcnico

    O Perito-Contador Assistente o prossional indicado

    pelas partes (artigo 421, 1 -I do CPC), para auxiliar aos

    procuradores na interpretao e anlise das informa-

    es e dados contbeis, podendo acompanhar o perito

    do juzo (ocial) nas diligncias e na avaliao dos

    documentos e informaes que iro consubstanciar o

    trabalho pericial.

    O Perito-Contador Assistente (assistente tcnico) de

    conana da parte, podendo este emitir Parecer

    Tcnico-Contbil, concordando com o trabalho

    apresentado pelo perito do juzo, ou divergindo,

    detalhando e fundamentando os aspectos nos quais

    diverge do perito ocial.

    O Perito-Contador Assistente deve primar pela sua

    independncia e observar as normas e os princpios

    contbeis para o bom desenvolvimento do trabalho

    pericial, orientando e informando a parte que o

    contratou sobre o andamento da percia e opinar sobre

    o laudo pericial confeccionado pelo Perito-Contador

    nomeado pelo juiz (perito ocial).

  • Relacionamento entre os

    peritos (oficial e assistente)

    antes da percia

    Ao Perito-Contador nomeado pelo Juzo, compete dar

    cincia, por meio de carta ou e-mail, aos colegas

    Peritos-Contadores Assistentes (art. 431-A do CPC), do

    incio da percia contbil, assim como os assistentes

    tm a prerrogativa de procurar o Perito-Contador

    nomeado.

    O Assistente Tcnico indicado pelas partes, poder

    ofertar informaes e dados relativos aos fatos e s

    operaes em discusso na lide que podero auxiliar

    na comprovao das teses e alegaes apresentadas

    pela parte que o indicou.

    O relacionamento entre os prossionais est calcado

    na urbanidade, na boa convivncia, observados os

    preceitos e a boa tcnica contbil.

    Relacionamento entre os

    peritos durante a percia

    O Perito-Contador nomeado tem a opo de convidar a

    participao conjunta dos Peritos-Contadores

    Assistentes nos trabalhos, por meio de comparecimen-

    to em reunies, diligncias, estudos, avaliaes e,

    inclusive, confeco do laudo. Em no o fazendo sob

    essa forma, caber aos Peritos-Contadores Assistentes

    apresentarem seus Pareceres posteriormente, emitindo

    sua opinio tcnico-contbil sobre o trabalho realizado.

    Sendo realizadas diligncias pelo perito do juzo, este

    deve comunicar os assistentes tcnicos para que

    acompanhem e participem do procedimento.

    10 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

  • Durante todo o trabalho pericial, independentemente

    de qualquer posio tcnica, altamente indicada a

    manuteno do bom relacionamento entre prossio-

    nais, preservando o mais alto grau de educao e

    prossionalismo, sempre alheios s situaes de

    pessoalidades envolvidas nas questes objeto do

    litgio.

    A independncia do Perito-Contador nomeado e

    Perito-Contador Assistente

    O Perito-Contador nomeado e o Perito-Contador

    Assistente devem evitar e denunciar qualquer interfe-

    rncia que possa constrang-los em seu trabalho, no

    admitindo, em nenhuma hiptese, subordinar ou

    condicionar sua apreciao a qualquer fato, pessoa,

    situao ou efeito que possam comprometer sua

    independncia. Todos estaro sob a gide da indepen-

    dncia e necessariamente condicionados s provas,

    aos documentos e s posies eminentemente

    tcnicas, verdades fticas, observados os limites dos

    temas em discusso na demanda.

    Embora se insista na cordialidade e solidariedade na

    relao entre colegas, em nada justica ou induz a

    participao ou conivncia com erros ou atos infrin-

    gentes s normas prossionais durante os trabalhos

    ou na confeco do laudo.

    Para que servem os Quesitos

    Os quesitos so extremamente importantes no

    procedimento pericial. So perguntas formuladas

    pelas partes ou pelo julgador, devidamente registradas

    nos autos, cujo objetivo o esclarecimento dos fatos e

    das operaes em discusso.

    03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 11

  • 12 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    Os quesitos devem ter como objeto questes tcnicas

    de natureza contbil, no podendo extrapolar as

    questes em discusso, observadas a urbanidade e a

    boa tcnica jurdica.

    No cabe ao Perito-Contador a emisso de juzo sobre

    temas em discusso ou a opinio jurdica que requeira

    interpretao da aplicabilidade de norma legal, ou

    quanto veracidade de alegaes apresentadas.

    Caso no sejam apresentados quesitos, o perito

    judicial nomeado poder realizar o trabalho, obser-

    vando os aspectos contbeis sobre as questes em

    discusso na lide, ofertando informaes tcnicas

    sobre o tema em discusso.

    Elaborao dos Quesitos

    A elaborao de quesitos pode ser parte do trabalho de

    Perito-Contador Assistente tcnico contratado pelas

    partes, pelos respectivos advogados, pelo Juzo ou,

    ainda, por uma consultoria tcnica com o objetivo de

    assessorar advogados e partes.

    Impedimentos do

    Perito-Contador Assistente

    Legalmente, o Perito-Contador Assistente no precisa

    observar impedimentos legais, porm moral e

    eticamente sensato declarar-se impedido quando:

    houver atuado como Perito-Contador Assistente da

    outra Parte no mesmo ou outro processo, envolvendo a

    parte contrria;

    a)

  • 03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 13

    aceitar aviltamento de honorrios por qualquer

    motivo;

    seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo

    ou am, em linha reta, ou em linha colateral at o

    segundo grau, estiver postulando no processo pela

    outra Parte;

    tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato,

    por si ou qualquer de seus parentes, consanguneos

    ou ans, em linha reta ou em linha colateral at o

    segundo grau, no resultado do trabalho pericial da

    outra Parte;

    exercer funo ou cargo incompatveis com a atividade

    de Perito-Contador Assistente;

    a matria em litgio no for de sua especialidade;

    constatarem que os recursos humanos e materiais de

    sua estrutura prossional no permitem assumir o

    encargo, sem prejuzo do cumprimento dos prazos dos

    trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou

    contratados; e

    ocorrer motivo de fora maior.

    Diferenas entre Perito-Contador

    nomeado e Perito-Contador

    Assistente

    O Cdigo de Processo Civil claro ao distinguir tais funes

    no processo judicial, como se depreende da anlise aos

    artigos 145 Captulo V (Dos Auxiliares da Justia

    Seo II (do Perito), que trata do Perito, e o artigo 421,

    1, inciso I, que trata do Assistente Tcnico:

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    g)

    h)

  • 14 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    CPC - Captulo V - Seo II Artigos

    145 a 147

    A r t. 1 4 5 . Q u a n d o a p r ova d o

    fato depender de conhecimento

    tcnico ou cientco, o juiz ser

    assistido por perito, segundo o

    disposto no art. 421.

    1 Os peritos sero escolhidos

    entre prossionais de nvel univer-

    sitrio, devidamente inscritos no

    rgo de classe competente, res-

    peitado o disposto no Captulo Vl,

    seo Vll, deste Cdigo. (Includo

    pela Lei n 7.270, de 10-12-1984)

    2 Os peritos comprovaro sua

    especialidade na matria sobre

    que devero opinar, mediante cer-

    tido do rgo prossional em que

    estiverem inscritos. (Includo pela

    Lei n 7.270, de 10-12-1984)

    3 Nas localidades onde no hou-

    ver prossionais qualicados que

    preencham os requisitos dos par-

    grafos anteriores, a indicao dos

    peritos ser de livre escolha do juiz.

    (Includo pela Lei n 7.270, de 10-12-

    1984)

    Art. 146. O perito tem o dever de

    cumprir o ofcio, no prazo que Ihe

    assina a lei, empregando toda a sua

    diligncia; pode, todavia, escusar-

    -se do encargo.

    Pargrafo nico. A escusa ser apre-

    sentada dentro de 5 (cinco) dias,

    contados da intimao ou do impe-

    dimento superveniente, sob pena

    de se reputar renunciado o direito a

    aleg-la (art. 423). (Redao dada

    pela Lei n 8.455, de 24-8-1992)

    Art. 147. O perito que, por dolo ou

    culpa, prestar informaes inver-

    dicas, responder pelos prejuzos

    que causar parte, car inabilita-

    do, por 2 (dois) anos, a funcionar

    em outras percias e incorrer na

    sano que a lei penal estabelecer.

    CPC - Captulo VI - Seo VII

    Artigo 421

    Art. 421. O juiz nomear o perito,

    xando de imediato o prazo para a

    entrega do laudo. (Redao dada

    pela Lei n 8.455, de 24-8-1992)

    1 Incumbe s partes, dentro em 5

    (cinco) dias, contados da intimao

    do despacho de nomeao do

    perito:

    I - indicar o assistente tcnico;

    II - apresentar quesitos.

    Tambm, como diferenciao, po-

    demos citar o artigo 422, que est

    assim gravado:

    Art. 422. O perito cumprir escru-

    pulosamente o encargo que Ihe foi

    cometido, independentemente de

    termo de compromisso.

    Os assistentes tcnicos so de con-

    ana da parte, no sujeitos a im-

    pedimento ou suspeio

    No artigo 431 B, h citao clara da

    coexistncia das duas funes e da

    sua vinculao:

    Art. 431-B. Tratando-se de percia

    complexa, que abranja mais de

    uma rea de conhecimento es-

    pecializado, o juiz poder nomear

    mais de um perito e a parte indicar

    mais de um assistente tcnico.

    (Includo pela Lei n 10.358, de 27-

    12-2001)

    Perito do Juzo Assistente Tcnico das Partes

  • 03

    Conselho Regional de Contabilidade do RS 15

    A funo de assistente tcnico no est relacionada

    dentre os auxiliares da Justia, como se verica no

    Captulo V, art. 139, do CPC:

    CAPTULO V

    DOS AUXILIARES DA JUSTIA

    Art. 139. So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas

    atribuies so determinadas pelas normas de

    organizao judiciria, o escrivo, o ocial de justia, o

    perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.

    O Laudo de Instruo

    O Laudo de Instruo a pea processual realizada na

    fase de instruo ou conhecimento, tambm chamada

    formao de provas, sendo constituda de dados,

    informaes, vericaes, clculos preliminares,

    diligncias, juntada de documentos suportes do

    trabalho realizado, objetivando fornecer elementos

    para que o MM. Julgador formule as suas convices,

    com os demais elementos existentes nos autos, bem

    como disponibilizar aos procuradores das partes ele-

    mentos para que estes possam sustentar suas teses.

    Nesta fase, no cabe a quanticao da inicial ou da

    contestao com base em teses defendidas apresenta-

    das no feito pelas partes, visto que o processo carece de

    julgamento de mrito, cuja competncia exclusiva

    do MM. Julgador.

    Quem emite o Laudo de Instruo

    O Laudo de Instruo emitido pelo perito nomeado

    pelo julgador (perito do juzo).

  • 16 Percia Contbil a prova a servio do Judicirio

    O perito-contador assistente apresentar o Parecer

    Tcnico-Contbil, indicando as divergncias e anlises

    sobre o trabalho pericial.

    O Clculo de Liquidao

    O Clculo da Liquidao de Sentena uma pea

    tcnica sob forma de laudo, cujo objeto quanticar,

    adequadamente, as parcelas deferidas nas decises

    judiciais transitadas em julgado ou, por determinao

    judicial, apurar provisoriamente as parcelas indicadas

    em procedimento processual prprio (chamada

    liquidao provisria).

    Para os clculos de liquidao de sentena, no h

    necessidade de apresentao de quesitos pelas partes,

    visto que as decises judiciais liquidandas j estabele-

    cem os parmetros e as parcelas a serem quanticadas.

    Consideraes finais

    A prova pericial contbil fundamental, pois visa a

    fornecer informaes em demandas judiciais na busca

    da comprovao de elementos de convico ao

    julgador e s partes, trazendo segurana sobre as

    transaes discutidas no processo.

    Esta cartilha tem como objetivo colaborar no aprimo-

    ramento das informaes sobre o trabalho pericial

    contbil.

  • CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

    DO RIO GRANDE DO SUL

    Plenrio do CRCRS 2014/2015

    Conselho Diretor:

    Presidente: Antnio Carlos de Castro Palcios

    Vice-Presidente de Gesto: Contadora Ana Trcia Lopes Rodrigues

    Vice-Presidente de Fiscalizao: Contador Mrio Antonio Karczeski

    Vice-Presidente de Registro: Tcn. Cont. Marlene Teresinha Chassott

    Vice-Presidente de Controle Interno: Contadora Magda Regina Wormann

    Vice-Presidente de Desenvolvimento Prossional: Contador Adriel Mota

    Ziesemer

    Vice-Presidente de Relaes com os Prossionais: Contador Celso Lut

    Vice-Presidente de Relaes Institucionais: Contador Pedro Gabril Kenne

    da Silva

    Vice-Presidente Tcnico: Contador Paulo Ricardo Pinto Alaniz

    Composio do Plenrio:

    Titulares:

    Contadores: Antnio Carlos de Castro Palcios, Adriel Mota Ziesemer, Ana

    Tercia Lopes Rodrigues, Ane Elisa Moller Dapper, Clio Luiz Levandovski,

    Celso Lut, Flvio Flach, Magda Regina Wormann, Marcelo Paveck Ayub,

    Mrio Antnio Karczeski, Mrio Kist, Ndia Emer Grasselli, Paulo Gilberto

    Comazzetto, Paulo Ricardo Pinto Alaniz, Pedro Gabril Kenne da Silva,

    Rodrigo Kich, Slvio Luiz da Silva Zago, Soeli Maria Rinaldi.

    Tcnicos em Contabilidade: Carlos Eli Debom Rocha, Joo Roberto

    Hoerbe, Lus Augusto Maciel Fernandes, Marco Aurlio Bernardi, Marice

    Fronchetti, Marlene Teresinha Chassott, Marta da Silva Canani, Ricardo

    Kerkhof, Slvia Regina Lucas de Lima.

    Suplentes:

    Contadores: Alberto Amando Dietrich, Anabeli Galvan Perera, Andreia

    Altenhofen, Artur Roberto de Oliveira Gibbon, David Antonio dos Santos,

    Eduardo Hipolito Dias Sinigaglia, Grace Scherer Gehling, Inelva Ftima Lodi,

    Joo Carlos Mattiello, Joo Luis Lucas Maracci, Osmar Antnio Bonzanini,

    Roberta Salvini, Rosngela Maria Wolf, Rosemery Dias Gonalves da Silva,

    Saulo Armos, Simone Loureiro Brum Imperatore, Susana Fagundes Garcia.

    Tcnicos em Contabilidade: Abilio Rozek, Airton Luiz Fleck, ngelo

    Giaretton, Cassiana Tonini Carbone, Cristiani Fonseca de Souza, Luiz Alberto

    Souto Jacques, Magali do Nascimento Santini, Moises Luiz Togni, Roberto

    da Silva Medeiros.