NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO - Vila Franca de Xira...NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO 07-02-2013 a •...

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NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO Sessão de esclarecimento para associações 07-02-2013 Município de Vila Franca de Xira 1

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  • NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO Sessão de esclarecimento para associações

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    • Ofício n.º 30141 de 4 de Janeiro de 2013 da Direção de Serviços do IVA – Novas Regras de Faturação – Instruções complementares ao Ofício-Circulado n.º 30136, de 19-11-12; • Orçamento do Estado para 2013 que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 198/2012; • Ofício-Circulado n.º 30136, de 19 de Novembro de 2012 da Direção de Serviços do IVA (alterado no dia 21 de Novembro de 2012); • Instruções relativas à comunicação dos elementos das faturas à AT (4 versões - última de dia 5 de Fevereiro de 2013); • Disponibilização no Portal das Finanças do “E-faturas” e das respetivas FAQ’s; • Portaria n.º 382/2012, de 23 Novembro, que aprova a nova estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) - em vigor em 1 de Maio de 2013 e que prevê uma nova tabela de “Documentos de movimentação de mercadorias”. 3

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    • Obrigação de emissão de fatura (artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do CIVA):

    • A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA é alterada, passando a determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.

    • Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos.

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    • Obrigação de emissão de fatura (artigo 29.º do CIVA):

    • Subsiste a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas de imposto que não conferem o direito à dedução;

    • Mantêm-se, também, a dispensa da obrigação de emissão de fatura para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, sem prejuízo de, caso procedam à sua emissão, a mesma obedecer ao disposto no artigo 36.º.

    • Se o sujeito passivo exercer simultaneamente operações isentas de IVA sem direito à dedução e operação tributáveis com direito à dedução será obrigado a emitir uma fatura para cada operação sujeita a IVA, isto é para cada transmissão de bens, prestação de serviços ou adiantamento por conta dessas operações, incluindo para as operações isentas de IVA.

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    Em sede de IVA, estão previstas algumas isenções em operações realizadas por entidades sem fins

    lucrativos.

    Para efeitos de aplicação dessa isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que preencham as condições do artigo 10.º do

    CIVA.

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    Para efeitos de isenção apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

    a) Em caso algum distribuam lucros (…); b) Disponham de escrituração (…); c) Pratiquem preços homologados (…) ou, para as

    operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

    d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

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    As isenções consagradas no artigo 9.º do Código do IVA, para as associações, são, na maioria dos casos, as seguintes:

    Artigo 9.º, n.º 8 Exploração de instalações para a prática desportiva, cultural, etc.

    Artigo 9.º, n.º 12 Locação de livros, publicações, discos e outros suportes de cultura

    Artigo 9.º, n.º 14 Organização de cursos, conferências, colóquios, etc.

    Artigo 9.º, n.º 19 Prestações de serviços e transmissões de bens cuja contrapartida é uma quota

    prevista nos estatutos

    Artigo 9.º, n.º 20 manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos

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    • O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de Dezembro, no seu n.º 2, fixa em 8 número anual de manifestações ocasionais;

    • A isenção incide "...não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc.“

    • As manifestações ocasionais deverão ser participadas previamente à repartição de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar, por força do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 118/85.

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    ARTIGO 53.º DO CIVA – REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

    1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos

    que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir

    contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC,

    (…), não tenham atingido, no ano civil anterior, um

    volume de negócios superior a € 10.000.

    Se a associação desenvolver simultaneamente uma actividade

    acessória tributável, poderá enquadrar-se no regime especial

    de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (não dispondo de

    contabilidade organizada), relevando para efeito do cálculo do

    volume de negócios apenas os resultados relativos à atividade

    acessória, nos termos do artigo 81.º do CIVA.

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    De acordo com o n.º 3 do artigo 29º do CIVA, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, estão dispensados de:

    - Emitir faturas (na maioria dos casos do art. 53.º emitiam-se recibos-verdes, agora faturas-recibo);

    - Entregar a declaração periódica; - Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização

    do imposto; exceto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b)

    do n.º 1 do artigo 20.º

    O n.º 3 do artigo 29º do CIVA não isenta a obrigação da alínea a) –

    Declaração de início, alteração ou cessação de atividade.

    De acordo com a autoridade tributária, questionada via telefone, se um contribuinte exigir uma fatura duma atividade acessória, por exemplo um bar, a

    associação é obrigada a emiti-la!

    Conclusão: Com a nova legislação tem de se emitir faturas para todas as atividades sujeitas mesmo que acessórias e isentas ao abrigo do artigo 53.º.

  • NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    • Modo de processamento:

    • As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho;

    • As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável.

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    Ou o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso

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    Nota: Estamos a falar do famoso artigo 36.º do CIVA Relembra-se: 15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. 16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. (Assim, quando não solicitada, tal menção não se mostra obrigatória).

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    • Modo de processamento das faturas simplificadas:

    • As faturas simplificadas podem ser processadas da mesma forma que as faturas, bem como por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicável as restantes disposições que regem a emissão de faturas.

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    Atenção: Não é possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. Apenas pode ser escolhida uma das vias de comunicação.

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    • Portaria do MF = Portaria 426-A/2012, de 28 de Dezembro:

    • “Declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto”

    • Apenas disponível para contribuintes que:

    • a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro;

    • b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; e

    • c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

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    • Portaria do MF = Portaria 426-A/2012, de 28 de Dezembro:

    • No decurso do ano de 2013:

    • os sujeitos passivos estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.;

    • os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, os enquadrados no regime especial de isenção e os enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças.

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    • FAQ 18 do site e-fatura:

    • Os sujeitos passivos que emitam faturas simplificadas e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações realizadas diariamente com não sujeitos passivos pelo montante global das contraprestações recebidas. O registo deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações. (artigo 46.º do CIVA, n.ºs 1 e 2). Porém, os elementos das faturas emitidas devem ser enviados para a AT, podendo esse envio ser efetuado em termos globais, nos casos de sujeitos passivos que não estejam obrigados a possuir sistemas certificados de faturação ou a gerar o ficheiro SAF-T(PT).

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    Obrigado pela vossa presença Rui Galhardo Chefe da Divisão de Contabilidade Município de Vila Franca de Xira 7 de Fevereiro de 2013