O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO PROCESSO DO ... · o cabimento da exceÇÃo de...

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O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO THE PRE-EXECUTION EXCEPTION IN THE LABOR PROCESS Monnalisie Gimenes Cesca RESUMO Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é a possibilidade de defesa do executado, por petição, na própria execução, sustentando matérias específicas, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, sem a prévia garantia do juízo, exigência legal para interposição de embargos, única forma de defesa do demandado em execução prevista em lei. Mencionado entendimento se funda no fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o suposto devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender, o que importaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sua admissão vem sendo alvo de discussão no que concerne à execução trabalhista, considerando suas peculiaridades, tanto subjetivas como do próprio processo, visto que para alguns é meio de retardá-lo. Entretanto, é de se observar que seu fundamento se verifica nos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados pela Constituição, que deve sempre ser observada. PALAVRAS-CHAVES: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ABSTRACT Doctrinal and jurisprudential construction, the exception is a new possibility of answer to the judgement debtor, in the proper proceeding, supporting specific issues, that do not demand evidence dilatory, without the previous attachment, legal requirement to the

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  • O CABIMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE AO PROCESSO

    DO TRABALHO

    THE PRE-EXECUTION EXCEPTION IN THE LABOR PROCESS

    Monnalisie Gimenes Cesca

    RESUMO

    Construo doutrinria e jurisprudencial, a exceo de pr-executividade a

    possibilidade de defesa do executado, por petio, na prpria execuo, sustentando

    matrias especficas, cujo reconhecimento independa de dilao probatria, sem a

    prvia garantia do juzo, exigncia legal para interposio de embargos, nica forma de

    defesa do demandado em execuo prevista em lei. Mencionado entendimento se funda

    no fato de que pode haver, em determinadas situaes, fundamento relevante para o no

    prosseguimento da execuo, no sendo justo que o suposto devedor tivesse bens

    penhorados ou devesse depositar o valor da condenao para ento se defender, o que

    importaria violao aos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.

    Sua admisso vem sendo alvo de discusso no que concerne execuo trabalhista,

    considerando suas peculiaridades, tanto subjetivas como do prprio processo, visto que

    para alguns meio de retard-lo. Entretanto, de se observar que seu fundamento se

    verifica nos princpios da ampla defesa e do contraditrio, consagrados pela

    Constituio, que deve sempre ser observada.

    PALAVRAS-CHAVES: EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - PROCESSO DO

    TRABALHO - PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS.

    ABSTRACT

    Doctrinal and jurisprudential construction, the exception is a new possibility of answer

    to the judgement debtor, in the proper proceeding, supporting specific issues, that do not

    demand evidence dilatory, without the previous attachment, legal requirement to the

  • statement of defense in collection suit. It is all because, in certain situations, there is no

    reason to keep on the foreclosure, in a way that it is not fair that the judgement debtor

    needs to distrain his patrimony to present his peal. This sort of proceeding would mean

    to break constitutional principles, such as the adversary system and legal defense. Its

    application to the labor foreclosure provocates lots of discussion due to its peculiarities,

    because, sometimes, this sort of peal is understood as a way to delay the proceeding.

    KEYWORDS: PRE-EXECUTION EXCEPTION - LABOR PROCESS -

    CONSTITUTIONAL PRINCIPLES.

    INTRODUO

    Atualmente, vem sendo consolidada pela doutrina e jurisprudncia vez que, de

    acordo com a letra da lei, s poderia o devedor manifestar-se no processo atravs da

    interposio de embargos, aps a garantia do juzo nova forma de defesa do

    executado, qual seja, a exceo de pr-executividade, cuja oposio dispensa a garantia

    mencionada.

    Discusso houve acerca da aplicao do instituto execuo na justia comum,

    especialmente em decorrncia da falta de previso legal. No entanto, para esta esfera,

    praticamente pacfica na jurisprudncia a possibilidade de interposio desta medida, o

    que, todavia, no se verifica no processo trabalho, em virtude das particularidades desta

    execuo, que se revela distinta da civil em muitos aspectos, a serem abordados neste

    estudo. Trata-se, desta feita, de instituto recente no ordenamento jurdico ptrio, que

    reclama preocupao dos operadores do direito, principalmente em virtude dos efeitos

    que dele podem advir.

    Assim, revela-se pertinente o estudo acerca da exceo de pr-executividade, de

    modo a possibilitar um maior esclarecimento sobre o instituto, bem como verificar sua

    pertinncia no mbito da Justia do Trabalho. Para tanto, faz-se necessria uma prvia

    anlise sobre a execuo trabalhista, dotada de caractersticas especiais, com o que

    iniciaremos nosso estudo. Advogada; ps-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas/SP; Mestranda em

  • 1.) A EXECUO TRABALHISTA

    Considerando-se que justamente no decorrer da fase executria, tanto civil

    como trabalhista, que existe a possibilidade da interposio da exceo de pr-

    executividade, faz-se necessrias algumas consideraes sobre o processo de execuo

    em geral e, especialmente, no mbito da Justia Especializada do Trabalho.

    Como cedio, uma das funes do poder estatal a atividade jurisdicional, que

    consiste em solucionar os conflitos que lhe so apresentados, atravs de um processo

    judicial. A jurisdio trabalhista classificada como especial e tem seu limite fixado

    pelo artigo 114 da Constituio Federal de 1988, que determina Justia do Trabalho a

    conciliao e julgamento das lides advindas das relaes de trabalho, bem como dos

    litgios decorrentes de suas sentenas. Tem-se, portanto, que a competncia da Justia

    do Trabalho abrange o processo de conhecimento e sua fase executria, desde que

    envolvam questes laborais.

    Especificamente a execuo interessante para nosso estudo existe para tornar

    efetiva a satisfao de um direito j reconhecido, sobre o qual no mais se discute. Para

    Humberto Theodoro Jnior1, h certeza prvia do direito do credor e a lide se resume

    na insatisfao do crdito, de modo que a atividade do Estado limita-se coao do

    devedor para cumprimento da obrigao estipulada, o que recai sobre o patrimnio do

    devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestao devida ao credor.

    Para que isso seja possvel, dever o credor estar munido de ttulo lquido, certo e

    exigvel, em virtude do inadimplemento do devedor, que no cumpriu com sua

    obrigao no tempo e modo devidos. Na esfera trabalhista, particularmente, a execuo

    possui importante papel, vez que visa satisfao de um crdito de natureza alimentar,

    do qual depende muitas vezes a prpria sobrevivncia do trabalhador. Leonardo Dias

    Borges2 anota ainda que, no processo do trabalho, o credor, antes de atingir a condio

    de exeqente, passou por um longo processo de conhecimento, no obstante deva ser o

    mesmo caracterizado pela celeridade, um dos princpios informadores da jurisdio

    trabalhista.

    Direito Processual Civil pela UNIMEP/SP.

    1 THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 109 2 BORGES, Leonardo Dias. Execuo Trabalhista. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

  • Desta feita, a execuo trabalhista no deve ser marcada por formalidade

    excessiva, sob pena de se tornar obsoleta, cabendo aos operadores do direito o

    desprestgio de medidas que revelem essa caracterstica, merecendo destaque, neste

    particular, a lio de Wagner Giglio3, no sentido de que a execuo trabalhista o

    calcanhar de Aquiles do processo do trabalho, em razo de em muitas vezes no se

    saber a norma a ser aplicada, fazendo com que a execuo seja mais demorada e haja a

    protelao da execuo do julgado.

    No mesmo esteio, no poderiam ser integralmente aplicados execuo, civil ou

    trabalhista, os princpios e garantias processuais previstos pela Carta Magna vigente,

    embora existam previses legais que os garantam nesta fase, ainda que minimamente.

    Da mesma forma, para a execuo trabalhista, no correta a plena incidncia dos

    princpios fixados para o processo comum, sob o risco de, mais uma vez, tornar este

    procedimento excessivamente formal e, conseqentemente, intil.

    tambm com fulcro neste entendimento que se posicionam muitos juristas

    trabalhistas contrariamente aplicao da exceo de pr-executividade ao

    procedimento laboral, por entender que esta tambm mais uma forma de se protelar a

    satisfao do crdito, o que ser tratado com maiores detalhes em item prprio.

    Por fim, convm registrar que, com relao ao juzo competente para promoo

    da execuo trabalhista, clara a legislao vigente (artigos 877 e 877-A da CLT) ao

    determinar que esta se processar perante o juiz prolator da sentena exeqenda ou, no

    caso dos ttulos extrajudiciais, o juzo que seria competente para o processo de

    conhecimento.

    1.1) TTULOS EXECUTIVOS

    Na lio de Luiz Rodrigues Wambier4, ttulo executivo cada um dos atos

    jurdicos que a lei reconhece como necessrios e suficientes para legitimar a realizao

    da execuo, sem qualquer nova ou prvia indagao acerca da existncia do crdito.

    Cndido Dinamarco5, por sua vez, apresenta a seguinte definio: o ato ou

    fato jurdico legalmente dotado de eficcia de tornar adequada a tutela executiva para a

    possvel satisfao do crdito. 3 GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 6 Ed. So Paulo: LTr, 1996. P. 394

  • Desta feita, o ttulo a materializao do direito de crdito, cuja existncia no

    mais ser discutida. Por isso, condio da ao executria, a ser verificada juntamente

    com as demais condies gerais da ao (legitimidade das partes, interesse processual e

    possibilidade jurdica do pedido) e os pressupostos de validade do processo. No entanto,

    isto no significa que no existe para o devedor nenhuma possibilidade de defesa.

    Conforme j mencionado, de modo a se respeitar garantias constitucionais, a lei prev

    em qualquer processo de execuo, a possibilidade de defesa do executado atravs da

    interposio de embargos, que versam sobre matrias restritas e sero posteriormente

    estudados. Amador Paes de Almeida, citando Paulo Furtado, nos mostra que:

    Toda execuo tem necessariamente por base um ttulo. A sentena

    proferida na ao condenatria de conhecimento um ttulo, uma

    vez transitada em julgado. Mas a necessidade desse ttulo para

    embasar a ao de execuo no leva concluso de que a executria

    depende, para existir, do direito material tornado certo no ttulo. Como

    assinala Cndido Dinamarco, nem o mais idneo dos ttulos

    executrios, que a sentena condenatria civil, seria capaz de fazer

    essa prova, isto , demonstrar que o direito material existe no

    momento da execuo: ele pode, muito bem, ter sido extinto ou

    modificado aps a formao do ttulo executrio, seja por

    adimplemento, novao, compensao, transao, prescrio.6

    Tem-se, portanto, que o ttulo executivo condio para a ao de execuo, que

    poder ser elidida, reitera-se, somente por determinadas alegaes.

    O ttulo executivo judicial dispensa maiores digresses por se tratar da sentena

    condenatria transitada em julgado que enseja a execuo definitiva ou da qual

    pende recurso, possibilitando a execuo provisria. Valentim Carrion7 lembra que as

    sentenas meramente declaratrias podero ser executadas quanto eventual

    condenao em custas e despesas processuais e honorrios advocatcios. 4 WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso Avanado de Processo Civil. 4 Ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Vol. 2. P. 48 5 DINAMARCO Cndido. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Id. P. 73. 6 FURTADO, Paulo. Apud. ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. So Paulo: Saraiva, 2003. P. 468.

  • J os ttulos extrajudiciais, mais uma vez a teor do ensinamento de Luiz

    Rodrigues Wambier, so atos que abstratamente indicam alta probabilidade de

    violao de norma ensejadora de sano e que, por isso, recebem fora executiva8.

    Ainda de acordo com a lio de Valentim Carrion9, em nota ao artigo 876 do

    diploma legal trabalhista, no havia previso legal para a execuo de ttulo

    extrajudicial pela Justia Especializada do Trabalho, lhe sendo permitida apenas a

    execuo de sentena condenatria e o termo de acordo devidamente homologado pelo

    juiz, nos termos do disposto no artigo 831 da Consolidao das Leis Trabalhistas, fato

    modificado com o advento da Lei 9.958/00, que conferiu competncia justia

    trabalhista para a execuo de dois ttulos extrajudiciais, quais sejam, termos de ajuste

    de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de

    conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia.

    Trata-se, como se nota do ano da legislao modificadora, de alterao

    extremamente recente, de sorte que a maioria das execues trabalhistas se funda ainda

    em ttulos executivos judiciais. Logo, as execues decorrem de um prvio processo de

    conhecimento, no qual o ento reclamado teve ampla oportunidade de defesa, inclusive

    com a possibilidade de interposio de recurso, lhe tendo sido permitida vasta produo

    de provas, antes da constituio do ttulo. E justamente tambm com base nisso, que

    muitos sustentam a inaplicabilidade da exceo de pr-executividade ao processo

    executrio laboral, o que ser mais detalhadamente estudado em item prprio.

    Ambas as espcies de ttulo, para que sejam aptos execuo, devem ser

    lquidos, certos e exigveis, nos termos do artigo 586 do CPC, aplicvel

    subsidiariamente execuo trabalhista. Humberto Theodoro Jnior ensina que a

    liquidez demonstra que no somente se sabe que se deve, mas tambm quanto se

    deve ou o que se deve. No so porm ilquidos os ttulos que, sem mencionar

    diretamente a quantia exata da dvida, indicam todos os elementos para apur-la10,

    quando se proceder liquidao da sentena proferida, antes de se iniciar a execuo.

    7 CARRION, Valentim. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 26 ed. So Paulo: Saraiva, 2001. P. 683. 8 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. P. 56. 9 CARRION, Valentim. Id. 10 THEODORO JNIOR, Humberto. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. P. 74.

  • A certeza do ttulo verificada pela existncia de sujeitos e objetos determinados

    para o cumprimento e recebimento da obrigao nele fixada.

    No que se refere exigibilidade, Cndido Dinamarco quem ensina que deve o

    ttulo apenas propiciar ao juiz a apreciao de sua ocorrncia no momento da execuo,

    isto , indicar as condies de exigibilidade de modo que, primeira vista, se saiba se o

    dbito est ou no vencido, se h ou no condies11.

    Faz-se necessrio ainda o inadimplemento do devedor, para que haja interesse

    do credor em pleitear o recebimento de seu direito judicialmente.

    1.2) EXECUES DEFINITIVA E PROVISRIA

    Proferida a sentena judicial, facultado parte sucumbente a interposio de

    recurso, asseverando-se que, especificamente na Justia do Trabalho, contra o julgado

    de primeira instncia, cabvel o recurso ordinrio, previsto no artigo 893, II da CLT.

    Caso no seja interposto qualquer recurso ou sejam esgotados os meios de

    impugnao das decises proferidas, tem-se o trnsito em julgado da sentena, que

    passa, desta feita, a ser imutvel, com exceo de eventual procedncia em ao

    rescisria, preenchidos os requisitos do artigo 485 e seguintes do CPC. Desta forma, ao

    credor compete, em caso de no cumprimento espontneo do julgado, a promoo da

    execuo definitiva, vez que embasada em ttulo judicial com plena eficcia executiva,

    contra a qual, reitera-se, no mais cabe qualquer recurso.

    No entanto, ainda que no exista deciso definitiva, por ter sido interposto

    recurso, o qual ainda pende de julgamento, facultado ao credor iniciar um processo de

    execuo provisrio, frisando-se que a execuo provisria se verifica quando o recurso

    interposto foi recebido pelo rgo julgador apenas em seu efeito devolutivo, que a

    regra no processo trabalhista, a teor do disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual a

    execuo provisria somente se opera at penhora.

    Questo que se coloca, sobre a qual diverge a doutrina e cuja abordagem neste

    trabalho parece pertinente, acerca da possibilidade de interposio, nesta modalidade

    executria, dos embargos, os quais, conforme mencionado, s podem ser opostos com a

    garantia do juzo, ou seja, aps o depsito do valor pleiteado ou a penhora, que seria o

    limite da execuo provisria, tambm nos termos do artigo 899.

    11 DINAMARCO, Cndido. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Id. P. 73.

  • Wagner Giglio e Coqueijo Costa12 defendem a interposio dos embargos,

    destacando o ltimo, citado por Leonardo Dias Borges, que compartilha de seu

    entendimento, que no parece justo que o devedor possa ter parte de seu patrimnio

    imobilizado at que, aps o trnsito do julgamento do recurso que mantiver a deciso

    anterior possa impugnar eventual irregularidade da prpria penhora.

    Valentim Carrion entende da mesma forma, acrescentando que os embargos

    podem ser opostos e julgados, vez que a afirmao corrente de que a execuo

    provisria vai at penhora uma restrio contra o credor (...) mas no obstculo

    para o direito de defesa do devedor13. No entanto, no se pode olvidar que o devedor,

    no processo do trabalho, geralmente a parte mais forte economicamente da relao

    estabelecida e, como tal, teria condies de suportar eventual penhora at deciso final.

    Ademais, o julgamento dos embargos daria ensejo interposio de novo

    recurso agravo de petio, nico possibilidade recursal na execuo trabalhista o

    que, indubitavelmente, ocasionaria tumulto processual, delongando o feito.

    Por fim, convm consignar que a execuo provisria processada mediante

    carta de sentena, nos termos do artigo 588 do CPC, dispensada a cauo exigida pelo

    inciso I do dispositivo legal supra citado, por ser crdito alimentar.

    1.3) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA EXECUO

    Inicialmente, foram mencionados os princpios constitucionais do contraditrio e

    da ampla defesa, previstos na Constituio Federal, inciso LV do artigo 5, que acabam

    por ser aplicados de forma distinta no processo de execuo, com relao ao de

    conhecimento, visto que as possibilidades de impugnao do devedor so bem mais

    restritas e s podem se dar aps a constrio de seu patrimnio. No entanto, isto no

    significa que seja procedimento desprovido de qualquer garantia constitucional ou de

    princpios processuais. Marcos Valls Feu Rosa chega a afirmar, em sentido oposto, que

    em se tratando de execuo, processo que atinge diretamente o patrimnio do cidado,

    a observncia dos princpios constitucionais e legais deve ser mxima14. Desta feita,

    no obstante a existncia de direito j representado em ttulo executivo, certo que h

    12 COSTA, Coqueijo. Apud. BORGES, Leonardo Dias. Execuo Trabalhista. Rio de Janeiro: 2003. P. 43. 13 CARRION, Valentim. Ibd. P. 710. 14 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceo de Pr-Executividade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. P. 17.

  • contraditrio no processo de execuo, porm, de forma mais restrita, vez que seu

    objetivo a satisfao do crdito, o que tambm sustentado por Yone Frediani:

    justifica-se a adoo de tal direcionamento, na medida em que

    durante o processo de conhecimento teve o devedor da obrigao a

    oportunidade de exercer o princpio do contraditrio, mediante

    apresentao de ampla defesa com a finalidade de refutar a pretenso

    do autor na ao15.

    H ainda o princpio do devido processo legal, consagrado no inciso LIV do

    artigo 5 da Constituio Federal, que complementa o anteriormente citado, visto que,

    na lio de Luiz Rodrigues Wambier, significa o processo cujo procedimento e cujas

    conseqncias tambm tenham sido previstas em lei16.

    Na execuo, a possibilidade de defesa est restrita, pela letra da lei,

    interposio de embargos, o que s pode ser feito aps a garantia do juzo, com a

    indicao de bens penhora. O processo do trabalho, por sua vez, possui caractersticas

    ainda mais particulares, quais sejam, a oralidade e a celeridade, decorrentes justamente

    da hipossuficincia econmica do trabalhador.

    Desta feita, especialmente no tocante execuo trabalhista, Yone Frediani17

    alerta para quatro caractersticas, a saber, a presena do contraditrio com as ressalvas

    supra citadas que se verifica, pela letra da lei, atravs da interposio de embargos;

    necessidade de garantia da execuo para a ao incidental de embargos; limitao de

    recursos nesta fase, sendo previsto apenas o Agravo de Petio, nos termos do disposto

    no artigo 897 da CLT; aplicao comedida da regra do artigo 620 do CPC, que

    determina o procedimento menos gravoso para o devedor.

    Do rol acima exposto, merecem maiores consideraes os princpios do

    contraditrio, sobre o qual j se dissertou, e a aplicao do procedimento menos gravoso

    para o devedor na esfera trabalhista. Esta ltima anotao merece especial ateno

    porque, repete-se, o devedor trabalhista no o hipossuficiente da relao processual,

    como se verifica no processo civil, de modo que esta regra deve ser aplicada com

    15 FREDIANI, Yone. Op. cit. P. 56 16 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Ibid. P. 67. 17 FREDIANI, Yone. Op. cit. P. 25/26.

  • moderao ao processo executrio trabalhista, conforme anota a prpria autora

    mencionada, em virtude da necessidade financeira do exeqente. No mesmo sentido a

    opinio de Leonardo Dias Borges, que acrescenta que a hipossuficincia do credor

    caracterizada por estar este geralmente desempregado na busca de diferenas salariais

    em processo judicial que tramita por longos anos18.

    Neste esteio, tem-se que o contraditrio, no processo de execuo, verificado

    aps a garantia da execuo, quando dada ao executado a oportunidade de ingressar

    com a ao incidental de embargos, na qual ter a chance de atacar a pretenso da ao

    executiva. No entanto, no se pode deixar de questionar se no seria injusto, em

    determinadas situaes, permitir a defesa do executado apenas aps a constrio legal.

    justamente em virtude de questionamentos como o acima formulado que, com

    fulcro na aplicao do princpio do contraditrio execuo, se defende a aplicao da

    exceo de pr-executividade ao processo trabalhista.

    1.4) EMBARGOS

    Iniciado o processo de execuo, com o credor munido de ttulo executivo

    lquido, certo e exigvel, ser o devedor citado para, em 48 horas, pagar o valor

    pleiteado ou garantir a execuo, sob pena de penhora, a teor do disposto no artigo 880

    da CLT, esclarecendo-se que por garantia da execuo, entende-se o depsito do valor

    executado, acrescido de juros e custas processuais. Observa-se, portanto, que, tanto no

    mbito civil como no trabalhista, a satisfao do crdito se faz atravs da expropriao

    de bens do devedor, nos termos do artigo 591 do CPC, aplicvel execuo laboral.

    A penhora , na definio de Antnio Carlos Costa e Silva: o ato pelo qual so

    depositados tantos bens do executado quantos bastem para a real segurana da

    execuo19. Carrion, por sua vez, a define como a apreenso e depsito de bens para

    garantir o pagamento da condenao20. Trata-se, portanto, de atitude de coao do

    Estado, para satisfao do direito do credor, que no recebeu o que lhe era devido.

    Importante registrar que a penhora no torna inalienvel seu objeto, vez que,

    pertencendo ou no o bem ao executado, o mesmo estar vinculado ao processo e,

    portanto, satisfao do crdito do exeqente. a lio de Leonardo Dias Borges:

    18 BORGES, Leonardo Dias. Id. P. 32/33. 19 SILVA, Antonio Carlos Costa e. Apud. BORGES, Leonardo Dias. Op. cit. P. 105. 20 CARRION, Valentim. Apud. ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit. P. 472.

  • A penhora impe, pois, sobre a coisa, um vnculo de carter

    processual que, sem afetar os direitos do executado, sujeita-se ao

    poder sancionatrio do Estado para servir satisfao do exeqente,

    vnculo que permanece invarivel quaisquer que sejam as

    modificaes que possam ocorrer na condio jurdica da coisa21.

    Garantido o juzo, facultado ao executado a oposio de embargos no prazo de

    05 dias, conforme determina a regra prevista no caput do artigo 884 da CLT, de sorte

    que, conforme j mencionado, a teor do disposto em lei, a nica possibilidade de defesa

    do devedor a apresentao de embargos, o que s ocorrer aps a penhora.

    De natureza incidental, na lio de Srgio Pinto Martins22, consistem os

    embargos em ao autnoma, que suspende a ao principal de execuo, por fora do

    disposto no 1 do artigo 739 do CPC, aplicvel subsidiariamente em virtude da

    omisso da legislao trabalhista, e na qual o executado poder produzir provas, de

    modo a desconstituir a pretenso executria. Vicente Grecco Filho conceitua-os como

    meio de defesa do devedor, com a natureza jurdica de uma ao incidente que tem por

    objetivo desconstituir o ttulo executivo ou declarar sua nulidade ou inexistncia23.

    Observa-se, portanto, que, durante a execuo, no se discute o mrito do que

    pretende o credor, que est munido de ttulo executivo, estando restrita argio de

    determinadas matrias, na ao autnoma de embargos, que , deste modo, o meio de

    defesa do ru, preservando as garantias constitucionais do processo, tambm durante a

    atividade executria.

    As matrias a serem argidas, elencadas no 1 do artigo 884 da CLT, so

    restritas ao cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.

    Amador Paes de Almeida24 observa que tanto o cumprimento da deciso ou do acordo

    como a quitao, devem ser posteriores sentena, vez que, do contrrio, deveria ter

    sido juntada na defesa, durante a fase de conhecimento. J a prescrio a que se refere o

    dispositivo a intercorrente, verificada entre o trnsito em julgado da sentena e o 21 BORGES, Leonardo Dias. Id. P. 106. 22 MARTINS, Srgio Pinto. Ib. P. 556. 23 GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 1999. Vol. 3. P. 106.

  • incio da execuo, no entendimento de diversos doutrinadores, dentre eles Valentim

    Carrion25 e Amador Paes de Almeida26, para exemplificar.

    Discute-se ainda sobre a possibilidade de aplicao subsidiria do artigo 741 do

    Cdigo de Processo Civil, ampliando-se desta forma o rol de matrias argveis nos

    embargos execuo trabalhista, o que defendido por renomados juristas, como

    Valentim Carrion e Srgio Pinto Martins, e vem sendo aceita pelos tribunais.

    Feitas essas consideraes, temos que a nica previso legal de defesa do

    executado atravs da interposio da ao incidental de embargos, que comporta

    alegaes restritas, que somente podem ser feitas aps a constrio de parte do

    patrimnio do devedor, suficiente para garantir o valor pleiteado pelo exeqente.

    2.) A EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    No obstante a disposio legal, a teor do j exposto, doutrina e jurisprudncia

    consolidaram o entendimento de que a defesa do executado, em determinadas situaes,

    pode se dar no bojo da prpria execuo, atravs de simples petio, sem qualquer

    garantia do juzo, o que se convencionou chamar de exceo de pr-executividade.

    Referido entendimento tem fulcro no fato de que, em certas situaes, h fundamento

    relevante para o no prosseguimento da execuo, pelo que no seria justo que o

    suposto devedor tenha bens penhorados, ou tenha que depositar o valor da condenao,

    para a ento poder se defender.

    No h qualquer norma jurdica conceituando o objeto em estudo, pelo que

    quem o faz a prpria doutrina. A ttulo de exemplo, elencamos alguns dos conceitos

    apresentados por diferentes juristas. Amador Paes de Almeida entende se tratar de

    faculdade do executado argir determinados fatos sem a necessidade da interposio

    de embargos execuo, com a prvia garantia do juzo27. Alberto Camia Moreira, de

    forma extremamente simplificada, a apresenta como forma de defesa do executado,

    sem a garantia do juzo28.

    24 ALMEIDA, Amador Paes de. Exceo de Pr-executividade no Processo do Trabalho. Revista Direito Mackenzie n 1/2000. P. 147. 25 CARRION, Valentim. Op. cit. 26 ALMEIDA, Amador Paes de. Id. 27 ALMEIDA, Amador Paes de. Exceo de Pr-executividade no processo do trabalho. Revista Direito Mackenzie n 1/2000. P. 147. 28 MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem Embargos do Executado. So Paulo: Saraiva, 2001. P. 52.

  • Observa-se que os conceitos apresentados possuem caractersticas comuns, de

    modo que podem ser condensados genericamente, concluindo-se que a exceo de pr-

    executividade consiste na possibilidade de o executado apresentar defesa, sem a garantia

    do juzo, valendo-se da alegao de matrias especficas, cujo reconhecimento

    independa de dilao probatria.

    Pontes de Miranda foi quem primeiro denominou o instituto na forma

    convencionada at os dias atuais, a qual vem sendo alvo de diferentes crticas de

    diversos juristas, que, por sua vez, apresentam termos mais adequados, no seu entender,

    para designao do tema em estudo. Entretanto, o instituto efetivamente conhecido

    como exceo de pr-executividade.

    Existe ainda divergncia acerca do momento adequado para sua interposio.

    Considerando que, na execuo trabalhista, conforme j estudado, aps a citao, de

    acordo com a redao do artigo 880 da CLT, possui o devedor o prazo de 48 horas para

    efetuar o pagamento ou garantir a execuo, nomeando bens penhora, entendem

    muitos juristas que nestas 48 horas o momento para interpor a exceo. Coadunam

    este entendimento Leonardo Dias Borges, Amador Paes de Almeida e Yone Frediani.

    Contudo, como as matrias objeto da exceo so, em regra, de ordem pblica, no

    esto sujeitas precluso, pelo que no deve ser aplicado com rigor o entendimento da

    existncia de um prazo para interposio da medida. No obstante tal fato, pacfico o

    entendimento de que, a partir do momento em que a parte tem conhecimento da

    nulidade que eiva a execuo, deve argi-la em sua primeira oportunidade.

    Cabe mencionar ainda que, em regra, parte legtima para a propositura da

    demanda o devedor que est sendo executado, ressalvados entendimentos de que

    terceiros tambm poderiam prop-la29.

    de rigor ainda se esclarecer que as matrias suscitadas neste formato no

    devem comportar necessidade de dilao probatria, devendo j estar instruda da prova

    documental hbil a permitir seu conhecimento. Yone Frediani, acertadamente, chega a

    comparar essa caracterstica do instituto sob anlise com o mandado de segurana, no

    qual o impetrante, para ter xito na obteno da liminar eventualmente requerida, haver

    29 Alberto Camia Moreira, na sua obra j mencionada, p. 68, entende que um terceiro, cujos bens sejam ameaados pela execuo tambm poderiam propor a medida.

  • de comprovar a violao de seu direito de plano e por meio de prova documental

    suficiente para tanto30

    Discute-se ainda os efeitos advindos da interposio da exceo, especialmente

    no que tange suspenso do processo de execuo, o que nos parece mais correto, visto

    que h que se considerar que o objetivo maior do tema em estudo a possibilidade de

    defesa do executado sem a necessidade de prvia constrio de seu patrimnio. O ato

    contnuo no processo de execuo, aps a citao do devedor que no quita a dvida

    nem garante a execuo, a penhora. Ora, se no se suspendesse a execuo quando da

    interposio da exceo, o devedor poderia ter seu patrimnio penhorado da mesma

    forma, perdendo o instituto totalmente seu sentido.

    Neste esteio, de acordo com o que j fora exposto, so argveis, pela exceo de

    pr-executividade, inicialmente, matrias de ordem pblica, que no demandem a

    produo de provas, consistindo, assim, em matrias que podem ser reconhecidas de

    ofcio pelo juiz, no estando, por isso, sujeitas precluso. Leonardo Dias Borges31

    elenca como objeto da exceo, os pressupostos de constituio e desenvolvimento

    vlido do processo, razes que levem nulidade absoluta do processo de execuo,

    alm de matrias de mrito, que prejudiquem o prosseguimento do feito, ainda que

    devam ser levadas ao conhecimento do juiz pela parte. Logo, em seu entendimento, no

    se tratam apenas das matrias de ordem pblica, desde que desnecessria a dilao

    probatria.

    Yone Frediani32, por sua vez, invocando a lio de Alberto Camia Moreira,

    assevera que o pagamento, que evidencia a extino da obrigao executada, tambm

    pode ser suscitado via exceo. Isto porque a doutrina e a jurisprudncia sempre

    admitiram a alegao de pagamento a qualquer tempo no processo de execuo

    independentemente de embargos. H, porm, que se ressaltar que o pagamento no

    tido por toda a doutrina como reconhecvel de ofcio pelo juiz, sendo certo que deveria

    ser alegado pela parte, de modo que no poderia ser sustentado em sede de exceo de

    pr-executividade. No entanto, no nos parece lgico que o devedor que j quitou sua

    obrigao tenha que, primeiramente, ter seu patrimnio constrito para s ento ter a

    oportunidade de sustentar o pagamento e comprovar a extino da obrigao. A mesma 30 FREDIANI, Yone. Id. P. 78 31 BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. P. 195. 32 FREDIANI, Yone. Id. P. 70.

  • autora discorre ainda sobre a possibilidade de invocao da prescrio, matria no

    conhecvel de ofcio, pela medida em comento. No obstante tal fato, , em regra, a

    prescrio argvel a qualquer tempo no curso do processo de conhecimento, sendo

    certo, conforme j exposto, que a prescrio a que faz referncia o 1 do artigo 884 da

    CLT, sustentvel na fase executria, a intercorrente. Assim, conclui Yone Frediani

    pela possibilidade de sua sustentao via exceo, desde que sua constatao no

    demande produo de provas.

    Assim, no existe uma definio exata do que poderia ser sustentado pela

    exceo de pr-executividade. No entanto, certo que a alegao deve ser facilmente

    comprovada, de forma que seja dispensada qualquer outra produo de prova.

    De todo o exposto, restou consignado que, nos termos da legislao vigente, a

    defesa do executado s pode se dar atravs da oposio de embargos execuo. Para

    tanto, porm, faz-se necessria a garantia do juzo, que se configura pressuposto

    processual para a ao incidental de embargos.

    No entanto, em determinadas hipteses, essa disposio legal parece no ser a

    mais justa, podendo vir a afrontar inclusive o princpio do contraditrio, aplicvel

    tambm ao processo de execuo, sendo correto que o devedor possa se manifestar sem

    que seja necessria a constrio de seu patrimnio. So, a ttulo de exemplo, casos em

    que o ttulo executado manifestamente nulo, seja por falta de assinatura do devedor,

    seja por ausncia de qualquer de seus requisitos essenciais. Trata-se de vcio

    manifestamente visvel ou de fcil verificao, que poderiam inclusive j ter sido

    verificados de ofcio pelo juiz, no sendo justo que se realize primeiro a constrio

    patrimonial para que s ento possa fazer tal alegao.

    Merece igual ateno a situao do executado que no possui bens para garantia

    do juzo. Pela letra da lei, portanto, no poderia jamais se defender, ainda que j tivesse

    quitado o quantum pleiteado ou que no tivesse acostado sua assinatura no ttulo

    executado. Ademais, h que se observar que, nessa situao especfica, est sendo

    cerceado o direito defesa do demandado, alm de afronta mxima constitucional de

    que ningum ser cerceado em sua propriedade sem o devido processo legal, ambos

    garantidos constitucionalmente a todos os cidados, artigo 5 incisos LV e LIV,

    respectivamente, conforme j expusemos.

  • Com efeito, so esses dois princpios constitucionais, aplicveis fase de

    execuo, o fundamento maior da possibilidade de o executado aduzir determinadas

    questes, sem a garantia do juzo, o que se convencionou chamar de exceo de pr-

    executividade.

    3.) A PROBLEMTICA NO MBITO DA JUSTIA DO TRABALHO

    A execuo trabalhista apresenta certas peculiaridades, que a distinguem da

    execuo civil para a qual foi originalmente prevista a exceo de pr-executividade

    de modo a ensejar dvidas sobre o cabimento do tema em estudo, no qual se fundam os

    juristas contrrios sua aplicao.

    A primeira caracterstica, que j foi mencionada, a natureza alimentar do

    crdito trabalhista, cujo recebimento no poderia demorar em demasia, sob pena de se

    arriscar a sobrevivncia do trabalhador. Dessa forma, expedientes processuais

    procrastinatrios devem ser evitados ao mximo, ainda mais em um procedimento que

    deve sempre ser caracterizado pela celeridade, de acordo com o que j fora exposto. E

    justamente como uma forma de se retardar o andamento regular do processo que vista

    a exceo de pr-executividade por alguns doutrinadores. Logo, no deveria ser

    aplicada execuo trabalhista para que o feito no se torne demasiadamente longo,

    prejudicando a celeridade que deve informar o trmite dessa justia especializada.

    Outro ponto que se sustenta a hipossuficincia do credor, igualmente j citada.

    A execuo trabalhista promovida pelo trabalhador, que , geralmente, desprovido de

    maiores recursos financeiros e depende do valor executado para sua prpria

    sobrevivncia, o que no se vislumbra na justia comum. Em contrapartida, h o

    devedor trabalhista, empregador, que, em geral, detm maior poder aquisitivo. Em

    virtude dessa caracterstica, mais uma vez se retorna necessidade de um procedimento

    clere, que no pode ser procrastinado em vo, ainda mais em virtude da interposio de

    medidas como a exceo de pr-executividade pela parte economicamente mais

    forte da relao jurdica estabelecida.

    Assevera-se ainda o disposto no artigo 884 da CLT, que prev como forma de

    defesa do executado a interposio de embargos, aps garantido o juzo, no dando a lei

  • margem a nenhuma outra possibilidade de defesa, de modo que incabvel a exceo em

    comento, porque implicaria na subverso do sistema que disciplina os embargos33.

    Por fim, h que se consignar que, no mbito trabalhista, a grande maioria das

    execues se funda em ttulos judiciais, o que tambm j foi mencionado. Isto porque,

    at bem pouco tempo no era permitida Justia do Trabalho a execuo de ttulos

    judiciais, o que s foi modificado em janeiro de 2000, com o advento da Lei n 9958,

    que alterou a redao do artigo 876 da CLT, para incluir os termos de ajuste de conduta

    firmados perante o Ministrio Pblico e os termos de acordo firmados diante das

    Comisses de Conciliao Prvia, como ttulos extrajudiciais. Desta forma, como j

    anteriormente suscitado, existiu um prvio processo de conhecimento, com a completa

    incidncia do princpio do contraditrio, para o qual foi o devedor citado, lhe tendo sido

    concedida ampla possibilidade de defesa, com a produo de todos os meios de prova

    admitidos em direito, inclusive com a faculdade de interposio de recurso. Assim,

    eventuais vcios poderiam ter sido ento argidos e corrigidos, ainda na fase de

    conhecimento, aps o qual foi constitudo o ttulo executivo. Destarte, ao ora executado

    j teriam sido permitidas todas as formas de defesa e impugnaes, pelo que no haveria

    razo plausvel para justificar a interposio da exceo de pr-executividade.

    Em que pesem todos os argumentos supra expostos, que possuem pertinncia,

    no nos parece, todavia, que o melhor entendimento seja pela total incompatibilidade da

    exceo de pr-executividade com o processo do trabalho. Ao contrrio, pensamos que

    deve ser aplicada, em qualquer processo executrio, observadas, porm, as

    peculiaridades informadoras dos processos de execuo, como vem fazendo parte da

    jurisprudncia, no obstante vrias decises em sentido contrrio, algumas delas acima

    explanadas.

    Destaca-se o importante e fundamental papel do magistrado na conduo do

    processo, de modo a assegurar a aplicao dos princpios constitucionais do

    contraditrio e da ampla defesa, sem permitir, todavia, que a parte abuse das

    possibilidades de defesa, delongando o feito, em ambas as esferas, cvel e trabalhista,

    pois, assim atuando, de acordo com Srgio Shimura, estar afastando os meios

    33 LEITE, Samuel Correa. Ibid. P. 168.

  • procrastinatrios e desleais do devedor; de outro, h de se ter em mente afastar as execues

    infundadas, frutos de suposta obrigao descumprida ou de vinditas pessoais34.

    CONSIDERAES FINAIS

    Diante de todo o exposto, no obstante todas as peculiaridades desta fase

    processual, especialmente na esfera do direito do trabalho, importante a incidncia do

    princpio do contraditrio e da ampla defesa em todas as relaes processuais,

    fundamento maior da aceitao da exceo de pr-executividade.

    No entanto, convm asseverar que a medida em comento deve ser utilizada e

    recebida somente em situaes excepcionais, cabendo ao magistrado a verificao de

    sua pertinncia, de modo a se evitar execues injustas e infundadas. No se pode

    permitir que o executado que no possui bens para garantir o juzo e cuja obrigao em

    execuo j tenha sido cumprida, no tenha meios de se defender e demonstrar em juzo

    a impertinncia da execuo. Igualmente, no se pode permitir que prospere uma

    execuo viciada, determinando-se, antes de tudo, a constrio do patrimnio do

    suposto devedor, para s ento ser levado ao juzo a irregularidade que eiva o

    procedimento.

    No mesmo sentido, dever agir com zelo, no permitindo a incidncia de

    medidas de cunho meramente protelatrio, punindo o devedor que age de m-f,

    valendo-se, para tanto, dos dispositivos legais existentes para esse fim, como os artigos

    600 e 601 do Cdigo de Processo Civil.

    Nestas condies, entendemos compatvel a aplicao da exceo de pr-

    executividade execuo trabalhista, com as observaes feitas, especialmente no que

    se refere cautela e prudncia do magistrado.

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