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O CABIMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE AO PROCESSO
DO TRABALHO
THE PRE-EXECUTION EXCEPTION IN THE LABOR PROCESS
Monnalisie Gimenes Cesca
RESUMO
Construo doutrinria e jurisprudencial, a exceo de pr-executividade a
possibilidade de defesa do executado, por petio, na prpria execuo, sustentando
matrias especficas, cujo reconhecimento independa de dilao probatria, sem a
prvia garantia do juzo, exigncia legal para interposio de embargos, nica forma de
defesa do demandado em execuo prevista em lei. Mencionado entendimento se funda
no fato de que pode haver, em determinadas situaes, fundamento relevante para o no
prosseguimento da execuo, no sendo justo que o suposto devedor tivesse bens
penhorados ou devesse depositar o valor da condenao para ento se defender, o que
importaria violao aos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.
Sua admisso vem sendo alvo de discusso no que concerne execuo trabalhista,
considerando suas peculiaridades, tanto subjetivas como do prprio processo, visto que
para alguns meio de retard-lo. Entretanto, de se observar que seu fundamento se
verifica nos princpios da ampla defesa e do contraditrio, consagrados pela
Constituio, que deve sempre ser observada.
PALAVRAS-CHAVES: EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - PROCESSO DO
TRABALHO - PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS.
ABSTRACT
Doctrinal and jurisprudential construction, the exception is a new possibility of answer
to the judgement debtor, in the proper proceeding, supporting specific issues, that do not
demand evidence dilatory, without the previous attachment, legal requirement to the
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statement of defense in collection suit. It is all because, in certain situations, there is no
reason to keep on the foreclosure, in a way that it is not fair that the judgement debtor
needs to distrain his patrimony to present his peal. This sort of proceeding would mean
to break constitutional principles, such as the adversary system and legal defense. Its
application to the labor foreclosure provocates lots of discussion due to its peculiarities,
because, sometimes, this sort of peal is understood as a way to delay the proceeding.
KEYWORDS: PRE-EXECUTION EXCEPTION - LABOR PROCESS -
CONSTITUTIONAL PRINCIPLES.
INTRODUO
Atualmente, vem sendo consolidada pela doutrina e jurisprudncia vez que, de
acordo com a letra da lei, s poderia o devedor manifestar-se no processo atravs da
interposio de embargos, aps a garantia do juzo nova forma de defesa do
executado, qual seja, a exceo de pr-executividade, cuja oposio dispensa a garantia
mencionada.
Discusso houve acerca da aplicao do instituto execuo na justia comum,
especialmente em decorrncia da falta de previso legal. No entanto, para esta esfera,
praticamente pacfica na jurisprudncia a possibilidade de interposio desta medida, o
que, todavia, no se verifica no processo trabalho, em virtude das particularidades desta
execuo, que se revela distinta da civil em muitos aspectos, a serem abordados neste
estudo. Trata-se, desta feita, de instituto recente no ordenamento jurdico ptrio, que
reclama preocupao dos operadores do direito, principalmente em virtude dos efeitos
que dele podem advir.
Assim, revela-se pertinente o estudo acerca da exceo de pr-executividade, de
modo a possibilitar um maior esclarecimento sobre o instituto, bem como verificar sua
pertinncia no mbito da Justia do Trabalho. Para tanto, faz-se necessria uma prvia
anlise sobre a execuo trabalhista, dotada de caractersticas especiais, com o que
iniciaremos nosso estudo. Advogada; ps-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas/SP; Mestranda em
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1.) A EXECUO TRABALHISTA
Considerando-se que justamente no decorrer da fase executria, tanto civil
como trabalhista, que existe a possibilidade da interposio da exceo de pr-
executividade, faz-se necessrias algumas consideraes sobre o processo de execuo
em geral e, especialmente, no mbito da Justia Especializada do Trabalho.
Como cedio, uma das funes do poder estatal a atividade jurisdicional, que
consiste em solucionar os conflitos que lhe so apresentados, atravs de um processo
judicial. A jurisdio trabalhista classificada como especial e tem seu limite fixado
pelo artigo 114 da Constituio Federal de 1988, que determina Justia do Trabalho a
conciliao e julgamento das lides advindas das relaes de trabalho, bem como dos
litgios decorrentes de suas sentenas. Tem-se, portanto, que a competncia da Justia
do Trabalho abrange o processo de conhecimento e sua fase executria, desde que
envolvam questes laborais.
Especificamente a execuo interessante para nosso estudo existe para tornar
efetiva a satisfao de um direito j reconhecido, sobre o qual no mais se discute. Para
Humberto Theodoro Jnior1, h certeza prvia do direito do credor e a lide se resume
na insatisfao do crdito, de modo que a atividade do Estado limita-se coao do
devedor para cumprimento da obrigao estipulada, o que recai sobre o patrimnio do
devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestao devida ao credor.
Para que isso seja possvel, dever o credor estar munido de ttulo lquido, certo e
exigvel, em virtude do inadimplemento do devedor, que no cumpriu com sua
obrigao no tempo e modo devidos. Na esfera trabalhista, particularmente, a execuo
possui importante papel, vez que visa satisfao de um crdito de natureza alimentar,
do qual depende muitas vezes a prpria sobrevivncia do trabalhador. Leonardo Dias
Borges2 anota ainda que, no processo do trabalho, o credor, antes de atingir a condio
de exeqente, passou por um longo processo de conhecimento, no obstante deva ser o
mesmo caracterizado pela celeridade, um dos princpios informadores da jurisdio
trabalhista.
Direito Processual Civil pela UNIMEP/SP.
1 THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 109 2 BORGES, Leonardo Dias. Execuo Trabalhista. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
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Desta feita, a execuo trabalhista no deve ser marcada por formalidade
excessiva, sob pena de se tornar obsoleta, cabendo aos operadores do direito o
desprestgio de medidas que revelem essa caracterstica, merecendo destaque, neste
particular, a lio de Wagner Giglio3, no sentido de que a execuo trabalhista o
calcanhar de Aquiles do processo do trabalho, em razo de em muitas vezes no se
saber a norma a ser aplicada, fazendo com que a execuo seja mais demorada e haja a
protelao da execuo do julgado.
No mesmo esteio, no poderiam ser integralmente aplicados execuo, civil ou
trabalhista, os princpios e garantias processuais previstos pela Carta Magna vigente,
embora existam previses legais que os garantam nesta fase, ainda que minimamente.
Da mesma forma, para a execuo trabalhista, no correta a plena incidncia dos
princpios fixados para o processo comum, sob o risco de, mais uma vez, tornar este
procedimento excessivamente formal e, conseqentemente, intil.
tambm com fulcro neste entendimento que se posicionam muitos juristas
trabalhistas contrariamente aplicao da exceo de pr-executividade ao
procedimento laboral, por entender que esta tambm mais uma forma de se protelar a
satisfao do crdito, o que ser tratado com maiores detalhes em item prprio.
Por fim, convm registrar que, com relao ao juzo competente para promoo
da execuo trabalhista, clara a legislao vigente (artigos 877 e 877-A da CLT) ao
determinar que esta se processar perante o juiz prolator da sentena exeqenda ou, no
caso dos ttulos extrajudiciais, o juzo que seria competente para o processo de
conhecimento.
1.1) TTULOS EXECUTIVOS
Na lio de Luiz Rodrigues Wambier4, ttulo executivo cada um dos atos
jurdicos que a lei reconhece como necessrios e suficientes para legitimar a realizao
da execuo, sem qualquer nova ou prvia indagao acerca da existncia do crdito.
Cndido Dinamarco5, por sua vez, apresenta a seguinte definio: o ato ou
fato jurdico legalmente dotado de eficcia de tornar adequada a tutela executiva para a
possvel satisfao do crdito. 3 GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 6 Ed. So Paulo: LTr, 1996. P. 394
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Desta feita, o ttulo a materializao do direito de crdito, cuja existncia no
mais ser discutida. Por isso, condio da ao executria, a ser verificada juntamente
com as demais condies gerais da ao (legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurdica do pedido) e os pressupostos de validade do processo. No entanto,
isto no significa que no existe para o devedor nenhuma possibilidade de defesa.
Conforme j mencionado, de modo a se respeitar garantias constitucionais, a lei prev
em qualquer processo de execuo, a possibilidade de defesa do executado atravs da
interposio de embargos, que versam sobre matrias restritas e sero posteriormente
estudados. Amador Paes de Almeida, citando Paulo Furtado, nos mostra que:
Toda execuo tem necessariamente por base um ttulo. A sentena
proferida na ao condenatria de conhecimento um ttulo, uma
vez transitada em julgado. Mas a necessidade desse ttulo para
embasar a ao de execuo no leva concluso de que a executria
depende, para existir, do direito material tornado certo no ttulo. Como
assinala Cndido Dinamarco, nem o mais idneo dos ttulos
executrios, que a sentena condenatria civil, seria capaz de fazer
essa prova, isto , demonstrar que o direito material existe no
momento da execuo: ele pode, muito bem, ter sido extinto ou
modificado aps a formao do ttulo executrio, seja por
adimplemento, novao, compensao, transao, prescrio.6
Tem-se, portanto, que o ttulo executivo condio para a ao de execuo, que
poder ser elidida, reitera-se, somente por determinadas alegaes.
O ttulo executivo judicial dispensa maiores digresses por se tratar da sentena
condenatria transitada em julgado que enseja a execuo definitiva ou da qual
pende recurso, possibilitando a execuo provisria. Valentim Carrion7 lembra que as
sentenas meramente declaratrias podero ser executadas quanto eventual
condenao em custas e despesas processuais e honorrios advocatcios. 4 WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso Avanado de Processo Civil. 4 Ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Vol. 2. P. 48 5 DINAMARCO Cndido. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Id. P. 73. 6 FURTADO, Paulo. Apud. ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. So Paulo: Saraiva, 2003. P. 468.
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J os ttulos extrajudiciais, mais uma vez a teor do ensinamento de Luiz
Rodrigues Wambier, so atos que abstratamente indicam alta probabilidade de
violao de norma ensejadora de sano e que, por isso, recebem fora executiva8.
Ainda de acordo com a lio de Valentim Carrion9, em nota ao artigo 876 do
diploma legal trabalhista, no havia previso legal para a execuo de ttulo
extrajudicial pela Justia Especializada do Trabalho, lhe sendo permitida apenas a
execuo de sentena condenatria e o termo de acordo devidamente homologado pelo
juiz, nos termos do disposto no artigo 831 da Consolidao das Leis Trabalhistas, fato
modificado com o advento da Lei 9.958/00, que conferiu competncia justia
trabalhista para a execuo de dois ttulos extrajudiciais, quais sejam, termos de ajuste
de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de
conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia.
Trata-se, como se nota do ano da legislao modificadora, de alterao
extremamente recente, de sorte que a maioria das execues trabalhistas se funda ainda
em ttulos executivos judiciais. Logo, as execues decorrem de um prvio processo de
conhecimento, no qual o ento reclamado teve ampla oportunidade de defesa, inclusive
com a possibilidade de interposio de recurso, lhe tendo sido permitida vasta produo
de provas, antes da constituio do ttulo. E justamente tambm com base nisso, que
muitos sustentam a inaplicabilidade da exceo de pr-executividade ao processo
executrio laboral, o que ser mais detalhadamente estudado em item prprio.
Ambas as espcies de ttulo, para que sejam aptos execuo, devem ser
lquidos, certos e exigveis, nos termos do artigo 586 do CPC, aplicvel
subsidiariamente execuo trabalhista. Humberto Theodoro Jnior ensina que a
liquidez demonstra que no somente se sabe que se deve, mas tambm quanto se
deve ou o que se deve. No so porm ilquidos os ttulos que, sem mencionar
diretamente a quantia exata da dvida, indicam todos os elementos para apur-la10,
quando se proceder liquidao da sentena proferida, antes de se iniciar a execuo.
7 CARRION, Valentim. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 26 ed. So Paulo: Saraiva, 2001. P. 683. 8 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. P. 56. 9 CARRION, Valentim. Id. 10 THEODORO JNIOR, Humberto. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. P. 74.
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A certeza do ttulo verificada pela existncia de sujeitos e objetos determinados
para o cumprimento e recebimento da obrigao nele fixada.
No que se refere exigibilidade, Cndido Dinamarco quem ensina que deve o
ttulo apenas propiciar ao juiz a apreciao de sua ocorrncia no momento da execuo,
isto , indicar as condies de exigibilidade de modo que, primeira vista, se saiba se o
dbito est ou no vencido, se h ou no condies11.
Faz-se necessrio ainda o inadimplemento do devedor, para que haja interesse
do credor em pleitear o recebimento de seu direito judicialmente.
1.2) EXECUES DEFINITIVA E PROVISRIA
Proferida a sentena judicial, facultado parte sucumbente a interposio de
recurso, asseverando-se que, especificamente na Justia do Trabalho, contra o julgado
de primeira instncia, cabvel o recurso ordinrio, previsto no artigo 893, II da CLT.
Caso no seja interposto qualquer recurso ou sejam esgotados os meios de
impugnao das decises proferidas, tem-se o trnsito em julgado da sentena, que
passa, desta feita, a ser imutvel, com exceo de eventual procedncia em ao
rescisria, preenchidos os requisitos do artigo 485 e seguintes do CPC. Desta forma, ao
credor compete, em caso de no cumprimento espontneo do julgado, a promoo da
execuo definitiva, vez que embasada em ttulo judicial com plena eficcia executiva,
contra a qual, reitera-se, no mais cabe qualquer recurso.
No entanto, ainda que no exista deciso definitiva, por ter sido interposto
recurso, o qual ainda pende de julgamento, facultado ao credor iniciar um processo de
execuo provisrio, frisando-se que a execuo provisria se verifica quando o recurso
interposto foi recebido pelo rgo julgador apenas em seu efeito devolutivo, que a
regra no processo trabalhista, a teor do disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual a
execuo provisria somente se opera at penhora.
Questo que se coloca, sobre a qual diverge a doutrina e cuja abordagem neste
trabalho parece pertinente, acerca da possibilidade de interposio, nesta modalidade
executria, dos embargos, os quais, conforme mencionado, s podem ser opostos com a
garantia do juzo, ou seja, aps o depsito do valor pleiteado ou a penhora, que seria o
limite da execuo provisria, tambm nos termos do artigo 899.
11 DINAMARCO, Cndido. Apud. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Id. P. 73.
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Wagner Giglio e Coqueijo Costa12 defendem a interposio dos embargos,
destacando o ltimo, citado por Leonardo Dias Borges, que compartilha de seu
entendimento, que no parece justo que o devedor possa ter parte de seu patrimnio
imobilizado at que, aps o trnsito do julgamento do recurso que mantiver a deciso
anterior possa impugnar eventual irregularidade da prpria penhora.
Valentim Carrion entende da mesma forma, acrescentando que os embargos
podem ser opostos e julgados, vez que a afirmao corrente de que a execuo
provisria vai at penhora uma restrio contra o credor (...) mas no obstculo
para o direito de defesa do devedor13. No entanto, no se pode olvidar que o devedor,
no processo do trabalho, geralmente a parte mais forte economicamente da relao
estabelecida e, como tal, teria condies de suportar eventual penhora at deciso final.
Ademais, o julgamento dos embargos daria ensejo interposio de novo
recurso agravo de petio, nico possibilidade recursal na execuo trabalhista o
que, indubitavelmente, ocasionaria tumulto processual, delongando o feito.
Por fim, convm consignar que a execuo provisria processada mediante
carta de sentena, nos termos do artigo 588 do CPC, dispensada a cauo exigida pelo
inciso I do dispositivo legal supra citado, por ser crdito alimentar.
1.3) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA EXECUO
Inicialmente, foram mencionados os princpios constitucionais do contraditrio e
da ampla defesa, previstos na Constituio Federal, inciso LV do artigo 5, que acabam
por ser aplicados de forma distinta no processo de execuo, com relao ao de
conhecimento, visto que as possibilidades de impugnao do devedor so bem mais
restritas e s podem se dar aps a constrio de seu patrimnio. No entanto, isto no
significa que seja procedimento desprovido de qualquer garantia constitucional ou de
princpios processuais. Marcos Valls Feu Rosa chega a afirmar, em sentido oposto, que
em se tratando de execuo, processo que atinge diretamente o patrimnio do cidado,
a observncia dos princpios constitucionais e legais deve ser mxima14. Desta feita,
no obstante a existncia de direito j representado em ttulo executivo, certo que h
12 COSTA, Coqueijo. Apud. BORGES, Leonardo Dias. Execuo Trabalhista. Rio de Janeiro: 2003. P. 43. 13 CARRION, Valentim. Ibd. P. 710. 14 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceo de Pr-Executividade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. P. 17.
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contraditrio no processo de execuo, porm, de forma mais restrita, vez que seu
objetivo a satisfao do crdito, o que tambm sustentado por Yone Frediani:
justifica-se a adoo de tal direcionamento, na medida em que
durante o processo de conhecimento teve o devedor da obrigao a
oportunidade de exercer o princpio do contraditrio, mediante
apresentao de ampla defesa com a finalidade de refutar a pretenso
do autor na ao15.
H ainda o princpio do devido processo legal, consagrado no inciso LIV do
artigo 5 da Constituio Federal, que complementa o anteriormente citado, visto que,
na lio de Luiz Rodrigues Wambier, significa o processo cujo procedimento e cujas
conseqncias tambm tenham sido previstas em lei16.
Na execuo, a possibilidade de defesa est restrita, pela letra da lei,
interposio de embargos, o que s pode ser feito aps a garantia do juzo, com a
indicao de bens penhora. O processo do trabalho, por sua vez, possui caractersticas
ainda mais particulares, quais sejam, a oralidade e a celeridade, decorrentes justamente
da hipossuficincia econmica do trabalhador.
Desta feita, especialmente no tocante execuo trabalhista, Yone Frediani17
alerta para quatro caractersticas, a saber, a presena do contraditrio com as ressalvas
supra citadas que se verifica, pela letra da lei, atravs da interposio de embargos;
necessidade de garantia da execuo para a ao incidental de embargos; limitao de
recursos nesta fase, sendo previsto apenas o Agravo de Petio, nos termos do disposto
no artigo 897 da CLT; aplicao comedida da regra do artigo 620 do CPC, que
determina o procedimento menos gravoso para o devedor.
Do rol acima exposto, merecem maiores consideraes os princpios do
contraditrio, sobre o qual j se dissertou, e a aplicao do procedimento menos gravoso
para o devedor na esfera trabalhista. Esta ltima anotao merece especial ateno
porque, repete-se, o devedor trabalhista no o hipossuficiente da relao processual,
como se verifica no processo civil, de modo que esta regra deve ser aplicada com
15 FREDIANI, Yone. Op. cit. P. 56 16 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Ibid. P. 67. 17 FREDIANI, Yone. Op. cit. P. 25/26.
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moderao ao processo executrio trabalhista, conforme anota a prpria autora
mencionada, em virtude da necessidade financeira do exeqente. No mesmo sentido a
opinio de Leonardo Dias Borges, que acrescenta que a hipossuficincia do credor
caracterizada por estar este geralmente desempregado na busca de diferenas salariais
em processo judicial que tramita por longos anos18.
Neste esteio, tem-se que o contraditrio, no processo de execuo, verificado
aps a garantia da execuo, quando dada ao executado a oportunidade de ingressar
com a ao incidental de embargos, na qual ter a chance de atacar a pretenso da ao
executiva. No entanto, no se pode deixar de questionar se no seria injusto, em
determinadas situaes, permitir a defesa do executado apenas aps a constrio legal.
justamente em virtude de questionamentos como o acima formulado que, com
fulcro na aplicao do princpio do contraditrio execuo, se defende a aplicao da
exceo de pr-executividade ao processo trabalhista.
1.4) EMBARGOS
Iniciado o processo de execuo, com o credor munido de ttulo executivo
lquido, certo e exigvel, ser o devedor citado para, em 48 horas, pagar o valor
pleiteado ou garantir a execuo, sob pena de penhora, a teor do disposto no artigo 880
da CLT, esclarecendo-se que por garantia da execuo, entende-se o depsito do valor
executado, acrescido de juros e custas processuais. Observa-se, portanto, que, tanto no
mbito civil como no trabalhista, a satisfao do crdito se faz atravs da expropriao
de bens do devedor, nos termos do artigo 591 do CPC, aplicvel execuo laboral.
A penhora , na definio de Antnio Carlos Costa e Silva: o ato pelo qual so
depositados tantos bens do executado quantos bastem para a real segurana da
execuo19. Carrion, por sua vez, a define como a apreenso e depsito de bens para
garantir o pagamento da condenao20. Trata-se, portanto, de atitude de coao do
Estado, para satisfao do direito do credor, que no recebeu o que lhe era devido.
Importante registrar que a penhora no torna inalienvel seu objeto, vez que,
pertencendo ou no o bem ao executado, o mesmo estar vinculado ao processo e,
portanto, satisfao do crdito do exeqente. a lio de Leonardo Dias Borges:
18 BORGES, Leonardo Dias. Id. P. 32/33. 19 SILVA, Antonio Carlos Costa e. Apud. BORGES, Leonardo Dias. Op. cit. P. 105. 20 CARRION, Valentim. Apud. ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit. P. 472.
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A penhora impe, pois, sobre a coisa, um vnculo de carter
processual que, sem afetar os direitos do executado, sujeita-se ao
poder sancionatrio do Estado para servir satisfao do exeqente,
vnculo que permanece invarivel quaisquer que sejam as
modificaes que possam ocorrer na condio jurdica da coisa21.
Garantido o juzo, facultado ao executado a oposio de embargos no prazo de
05 dias, conforme determina a regra prevista no caput do artigo 884 da CLT, de sorte
que, conforme j mencionado, a teor do disposto em lei, a nica possibilidade de defesa
do devedor a apresentao de embargos, o que s ocorrer aps a penhora.
De natureza incidental, na lio de Srgio Pinto Martins22, consistem os
embargos em ao autnoma, que suspende a ao principal de execuo, por fora do
disposto no 1 do artigo 739 do CPC, aplicvel subsidiariamente em virtude da
omisso da legislao trabalhista, e na qual o executado poder produzir provas, de
modo a desconstituir a pretenso executria. Vicente Grecco Filho conceitua-os como
meio de defesa do devedor, com a natureza jurdica de uma ao incidente que tem por
objetivo desconstituir o ttulo executivo ou declarar sua nulidade ou inexistncia23.
Observa-se, portanto, que, durante a execuo, no se discute o mrito do que
pretende o credor, que est munido de ttulo executivo, estando restrita argio de
determinadas matrias, na ao autnoma de embargos, que , deste modo, o meio de
defesa do ru, preservando as garantias constitucionais do processo, tambm durante a
atividade executria.
As matrias a serem argidas, elencadas no 1 do artigo 884 da CLT, so
restritas ao cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
Amador Paes de Almeida24 observa que tanto o cumprimento da deciso ou do acordo
como a quitao, devem ser posteriores sentena, vez que, do contrrio, deveria ter
sido juntada na defesa, durante a fase de conhecimento. J a prescrio a que se refere o
dispositivo a intercorrente, verificada entre o trnsito em julgado da sentena e o 21 BORGES, Leonardo Dias. Id. P. 106. 22 MARTINS, Srgio Pinto. Ib. P. 556. 23 GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 1999. Vol. 3. P. 106.
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incio da execuo, no entendimento de diversos doutrinadores, dentre eles Valentim
Carrion25 e Amador Paes de Almeida26, para exemplificar.
Discute-se ainda sobre a possibilidade de aplicao subsidiria do artigo 741 do
Cdigo de Processo Civil, ampliando-se desta forma o rol de matrias argveis nos
embargos execuo trabalhista, o que defendido por renomados juristas, como
Valentim Carrion e Srgio Pinto Martins, e vem sendo aceita pelos tribunais.
Feitas essas consideraes, temos que a nica previso legal de defesa do
executado atravs da interposio da ao incidental de embargos, que comporta
alegaes restritas, que somente podem ser feitas aps a constrio de parte do
patrimnio do devedor, suficiente para garantir o valor pleiteado pelo exeqente.
2.) A EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
No obstante a disposio legal, a teor do j exposto, doutrina e jurisprudncia
consolidaram o entendimento de que a defesa do executado, em determinadas situaes,
pode se dar no bojo da prpria execuo, atravs de simples petio, sem qualquer
garantia do juzo, o que se convencionou chamar de exceo de pr-executividade.
Referido entendimento tem fulcro no fato de que, em certas situaes, h fundamento
relevante para o no prosseguimento da execuo, pelo que no seria justo que o
suposto devedor tenha bens penhorados, ou tenha que depositar o valor da condenao,
para a ento poder se defender.
No h qualquer norma jurdica conceituando o objeto em estudo, pelo que
quem o faz a prpria doutrina. A ttulo de exemplo, elencamos alguns dos conceitos
apresentados por diferentes juristas. Amador Paes de Almeida entende se tratar de
faculdade do executado argir determinados fatos sem a necessidade da interposio
de embargos execuo, com a prvia garantia do juzo27. Alberto Camia Moreira, de
forma extremamente simplificada, a apresenta como forma de defesa do executado,
sem a garantia do juzo28.
24 ALMEIDA, Amador Paes de. Exceo de Pr-executividade no Processo do Trabalho. Revista Direito Mackenzie n 1/2000. P. 147. 25 CARRION, Valentim. Op. cit. 26 ALMEIDA, Amador Paes de. Id. 27 ALMEIDA, Amador Paes de. Exceo de Pr-executividade no processo do trabalho. Revista Direito Mackenzie n 1/2000. P. 147. 28 MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem Embargos do Executado. So Paulo: Saraiva, 2001. P. 52.
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Observa-se que os conceitos apresentados possuem caractersticas comuns, de
modo que podem ser condensados genericamente, concluindo-se que a exceo de pr-
executividade consiste na possibilidade de o executado apresentar defesa, sem a garantia
do juzo, valendo-se da alegao de matrias especficas, cujo reconhecimento
independa de dilao probatria.
Pontes de Miranda foi quem primeiro denominou o instituto na forma
convencionada at os dias atuais, a qual vem sendo alvo de diferentes crticas de
diversos juristas, que, por sua vez, apresentam termos mais adequados, no seu entender,
para designao do tema em estudo. Entretanto, o instituto efetivamente conhecido
como exceo de pr-executividade.
Existe ainda divergncia acerca do momento adequado para sua interposio.
Considerando que, na execuo trabalhista, conforme j estudado, aps a citao, de
acordo com a redao do artigo 880 da CLT, possui o devedor o prazo de 48 horas para
efetuar o pagamento ou garantir a execuo, nomeando bens penhora, entendem
muitos juristas que nestas 48 horas o momento para interpor a exceo. Coadunam
este entendimento Leonardo Dias Borges, Amador Paes de Almeida e Yone Frediani.
Contudo, como as matrias objeto da exceo so, em regra, de ordem pblica, no
esto sujeitas precluso, pelo que no deve ser aplicado com rigor o entendimento da
existncia de um prazo para interposio da medida. No obstante tal fato, pacfico o
entendimento de que, a partir do momento em que a parte tem conhecimento da
nulidade que eiva a execuo, deve argi-la em sua primeira oportunidade.
Cabe mencionar ainda que, em regra, parte legtima para a propositura da
demanda o devedor que est sendo executado, ressalvados entendimentos de que
terceiros tambm poderiam prop-la29.
de rigor ainda se esclarecer que as matrias suscitadas neste formato no
devem comportar necessidade de dilao probatria, devendo j estar instruda da prova
documental hbil a permitir seu conhecimento. Yone Frediani, acertadamente, chega a
comparar essa caracterstica do instituto sob anlise com o mandado de segurana, no
qual o impetrante, para ter xito na obteno da liminar eventualmente requerida, haver
29 Alberto Camia Moreira, na sua obra j mencionada, p. 68, entende que um terceiro, cujos bens sejam ameaados pela execuo tambm poderiam propor a medida.
-
de comprovar a violao de seu direito de plano e por meio de prova documental
suficiente para tanto30
Discute-se ainda os efeitos advindos da interposio da exceo, especialmente
no que tange suspenso do processo de execuo, o que nos parece mais correto, visto
que h que se considerar que o objetivo maior do tema em estudo a possibilidade de
defesa do executado sem a necessidade de prvia constrio de seu patrimnio. O ato
contnuo no processo de execuo, aps a citao do devedor que no quita a dvida
nem garante a execuo, a penhora. Ora, se no se suspendesse a execuo quando da
interposio da exceo, o devedor poderia ter seu patrimnio penhorado da mesma
forma, perdendo o instituto totalmente seu sentido.
Neste esteio, de acordo com o que j fora exposto, so argveis, pela exceo de
pr-executividade, inicialmente, matrias de ordem pblica, que no demandem a
produo de provas, consistindo, assim, em matrias que podem ser reconhecidas de
ofcio pelo juiz, no estando, por isso, sujeitas precluso. Leonardo Dias Borges31
elenca como objeto da exceo, os pressupostos de constituio e desenvolvimento
vlido do processo, razes que levem nulidade absoluta do processo de execuo,
alm de matrias de mrito, que prejudiquem o prosseguimento do feito, ainda que
devam ser levadas ao conhecimento do juiz pela parte. Logo, em seu entendimento, no
se tratam apenas das matrias de ordem pblica, desde que desnecessria a dilao
probatria.
Yone Frediani32, por sua vez, invocando a lio de Alberto Camia Moreira,
assevera que o pagamento, que evidencia a extino da obrigao executada, tambm
pode ser suscitado via exceo. Isto porque a doutrina e a jurisprudncia sempre
admitiram a alegao de pagamento a qualquer tempo no processo de execuo
independentemente de embargos. H, porm, que se ressaltar que o pagamento no
tido por toda a doutrina como reconhecvel de ofcio pelo juiz, sendo certo que deveria
ser alegado pela parte, de modo que no poderia ser sustentado em sede de exceo de
pr-executividade. No entanto, no nos parece lgico que o devedor que j quitou sua
obrigao tenha que, primeiramente, ter seu patrimnio constrito para s ento ter a
oportunidade de sustentar o pagamento e comprovar a extino da obrigao. A mesma 30 FREDIANI, Yone. Id. P. 78 31 BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. P. 195. 32 FREDIANI, Yone. Id. P. 70.
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autora discorre ainda sobre a possibilidade de invocao da prescrio, matria no
conhecvel de ofcio, pela medida em comento. No obstante tal fato, , em regra, a
prescrio argvel a qualquer tempo no curso do processo de conhecimento, sendo
certo, conforme j exposto, que a prescrio a que faz referncia o 1 do artigo 884 da
CLT, sustentvel na fase executria, a intercorrente. Assim, conclui Yone Frediani
pela possibilidade de sua sustentao via exceo, desde que sua constatao no
demande produo de provas.
Assim, no existe uma definio exata do que poderia ser sustentado pela
exceo de pr-executividade. No entanto, certo que a alegao deve ser facilmente
comprovada, de forma que seja dispensada qualquer outra produo de prova.
De todo o exposto, restou consignado que, nos termos da legislao vigente, a
defesa do executado s pode se dar atravs da oposio de embargos execuo. Para
tanto, porm, faz-se necessria a garantia do juzo, que se configura pressuposto
processual para a ao incidental de embargos.
No entanto, em determinadas hipteses, essa disposio legal parece no ser a
mais justa, podendo vir a afrontar inclusive o princpio do contraditrio, aplicvel
tambm ao processo de execuo, sendo correto que o devedor possa se manifestar sem
que seja necessria a constrio de seu patrimnio. So, a ttulo de exemplo, casos em
que o ttulo executado manifestamente nulo, seja por falta de assinatura do devedor,
seja por ausncia de qualquer de seus requisitos essenciais. Trata-se de vcio
manifestamente visvel ou de fcil verificao, que poderiam inclusive j ter sido
verificados de ofcio pelo juiz, no sendo justo que se realize primeiro a constrio
patrimonial para que s ento possa fazer tal alegao.
Merece igual ateno a situao do executado que no possui bens para garantia
do juzo. Pela letra da lei, portanto, no poderia jamais se defender, ainda que j tivesse
quitado o quantum pleiteado ou que no tivesse acostado sua assinatura no ttulo
executado. Ademais, h que se observar que, nessa situao especfica, est sendo
cerceado o direito defesa do demandado, alm de afronta mxima constitucional de
que ningum ser cerceado em sua propriedade sem o devido processo legal, ambos
garantidos constitucionalmente a todos os cidados, artigo 5 incisos LV e LIV,
respectivamente, conforme j expusemos.
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Com efeito, so esses dois princpios constitucionais, aplicveis fase de
execuo, o fundamento maior da possibilidade de o executado aduzir determinadas
questes, sem a garantia do juzo, o que se convencionou chamar de exceo de pr-
executividade.
3.) A PROBLEMTICA NO MBITO DA JUSTIA DO TRABALHO
A execuo trabalhista apresenta certas peculiaridades, que a distinguem da
execuo civil para a qual foi originalmente prevista a exceo de pr-executividade
de modo a ensejar dvidas sobre o cabimento do tema em estudo, no qual se fundam os
juristas contrrios sua aplicao.
A primeira caracterstica, que j foi mencionada, a natureza alimentar do
crdito trabalhista, cujo recebimento no poderia demorar em demasia, sob pena de se
arriscar a sobrevivncia do trabalhador. Dessa forma, expedientes processuais
procrastinatrios devem ser evitados ao mximo, ainda mais em um procedimento que
deve sempre ser caracterizado pela celeridade, de acordo com o que j fora exposto. E
justamente como uma forma de se retardar o andamento regular do processo que vista
a exceo de pr-executividade por alguns doutrinadores. Logo, no deveria ser
aplicada execuo trabalhista para que o feito no se torne demasiadamente longo,
prejudicando a celeridade que deve informar o trmite dessa justia especializada.
Outro ponto que se sustenta a hipossuficincia do credor, igualmente j citada.
A execuo trabalhista promovida pelo trabalhador, que , geralmente, desprovido de
maiores recursos financeiros e depende do valor executado para sua prpria
sobrevivncia, o que no se vislumbra na justia comum. Em contrapartida, h o
devedor trabalhista, empregador, que, em geral, detm maior poder aquisitivo. Em
virtude dessa caracterstica, mais uma vez se retorna necessidade de um procedimento
clere, que no pode ser procrastinado em vo, ainda mais em virtude da interposio de
medidas como a exceo de pr-executividade pela parte economicamente mais
forte da relao jurdica estabelecida.
Assevera-se ainda o disposto no artigo 884 da CLT, que prev como forma de
defesa do executado a interposio de embargos, aps garantido o juzo, no dando a lei
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margem a nenhuma outra possibilidade de defesa, de modo que incabvel a exceo em
comento, porque implicaria na subverso do sistema que disciplina os embargos33.
Por fim, h que se consignar que, no mbito trabalhista, a grande maioria das
execues se funda em ttulos judiciais, o que tambm j foi mencionado. Isto porque,
at bem pouco tempo no era permitida Justia do Trabalho a execuo de ttulos
judiciais, o que s foi modificado em janeiro de 2000, com o advento da Lei n 9958,
que alterou a redao do artigo 876 da CLT, para incluir os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministrio Pblico e os termos de acordo firmados diante das
Comisses de Conciliao Prvia, como ttulos extrajudiciais. Desta forma, como j
anteriormente suscitado, existiu um prvio processo de conhecimento, com a completa
incidncia do princpio do contraditrio, para o qual foi o devedor citado, lhe tendo sido
concedida ampla possibilidade de defesa, com a produo de todos os meios de prova
admitidos em direito, inclusive com a faculdade de interposio de recurso. Assim,
eventuais vcios poderiam ter sido ento argidos e corrigidos, ainda na fase de
conhecimento, aps o qual foi constitudo o ttulo executivo. Destarte, ao ora executado
j teriam sido permitidas todas as formas de defesa e impugnaes, pelo que no haveria
razo plausvel para justificar a interposio da exceo de pr-executividade.
Em que pesem todos os argumentos supra expostos, que possuem pertinncia,
no nos parece, todavia, que o melhor entendimento seja pela total incompatibilidade da
exceo de pr-executividade com o processo do trabalho. Ao contrrio, pensamos que
deve ser aplicada, em qualquer processo executrio, observadas, porm, as
peculiaridades informadoras dos processos de execuo, como vem fazendo parte da
jurisprudncia, no obstante vrias decises em sentido contrrio, algumas delas acima
explanadas.
Destaca-se o importante e fundamental papel do magistrado na conduo do
processo, de modo a assegurar a aplicao dos princpios constitucionais do
contraditrio e da ampla defesa, sem permitir, todavia, que a parte abuse das
possibilidades de defesa, delongando o feito, em ambas as esferas, cvel e trabalhista,
pois, assim atuando, de acordo com Srgio Shimura, estar afastando os meios
33 LEITE, Samuel Correa. Ibid. P. 168.
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procrastinatrios e desleais do devedor; de outro, h de se ter em mente afastar as execues
infundadas, frutos de suposta obrigao descumprida ou de vinditas pessoais34.
CONSIDERAES FINAIS
Diante de todo o exposto, no obstante todas as peculiaridades desta fase
processual, especialmente na esfera do direito do trabalho, importante a incidncia do
princpio do contraditrio e da ampla defesa em todas as relaes processuais,
fundamento maior da aceitao da exceo de pr-executividade.
No entanto, convm asseverar que a medida em comento deve ser utilizada e
recebida somente em situaes excepcionais, cabendo ao magistrado a verificao de
sua pertinncia, de modo a se evitar execues injustas e infundadas. No se pode
permitir que o executado que no possui bens para garantir o juzo e cuja obrigao em
execuo j tenha sido cumprida, no tenha meios de se defender e demonstrar em juzo
a impertinncia da execuo. Igualmente, no se pode permitir que prospere uma
execuo viciada, determinando-se, antes de tudo, a constrio do patrimnio do
suposto devedor, para s ento ser levado ao juzo a irregularidade que eiva o
procedimento.
No mesmo sentido, dever agir com zelo, no permitindo a incidncia de
medidas de cunho meramente protelatrio, punindo o devedor que age de m-f,
valendo-se, para tanto, dos dispositivos legais existentes para esse fim, como os artigos
600 e 601 do Cdigo de Processo Civil.
Nestas condies, entendemos compatvel a aplicao da exceo de pr-
executividade execuo trabalhista, com as observaes feitas, especialmente no que
se refere cautela e prudncia do magistrado.
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