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Obras de Arte Segurança Discentes: Carla Coelho Cristiano Ribeiro João Bernardo João Primavera Rui Carvalho Supervisor: Eng.ª Ana Vaz Sá Monitor: Miguel Fernandes 13-10-2010

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Obras de Arte

Segurança

Discentes:

Carla Coelho

Cristiano Ribeiro

João Bernardo

João Primavera

Rui Carvalho

Supervisor: Eng.ª Ana Vaz Sá

Monitor: Miguel Fernandes

13-10-2010

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Índice

1. Introdução ................................................................................................................................5

2. Conceitos e Definições .............................................................................................................6

2.1. O que são acidentes de trabalho? .....................................................................................6

2.2. Obras de Arte ....................................................................................................................6

3. Principais perigos na construção de Obras de Arte ..................................................................7

4. Medidas Preventivas Necessárias Para Garantir A Segurança ..................................................9

4.1. Os principais perigos são: ..................................................................................................9

4.1.1. Medidas preventivas em Quedas em altura ...............................................................9

4.1.2. Medidas preventivas em Movimentação de Máquinas ..............................................9

4.1.3. Medidas preventivas em Queda de Materiais ..........................................................10

4.1.4. Medidas preventivas em caso de Soterramento ......................................................10

4.1.5. Medidas preventivas no Contacto com a corrente eléctrica ....................................10

4.2. Equipamento de Protecção Individual (EPI) ........................................................................11

5. Estatísticas (Acidentes na Construção Civil) ...........................................................................14

6. Agentes responsáveis pela segurança ....................................................................................18

6.1. Empreiteiro, Operários, Director de Obra e Dono de Obra .............................................18

6.2. Entidades Fiscalizadoras ..................................................................................................19

7. Formação dos trabalhadores ..................................................................................................21

8. Enquadramento Legal ............................................................................................................24

Conclusão ...................................................................................................................................29

Anexos ........................................................................................................................................30

Bibliografia .................................................................................................................................31

4

Agradecimentos

O sucesso deste trabalho deveu-se não só ao nosso empenho e dedicação, mas

também às ajudas que nos foram oferecidas, por isso queremos aqui agradecer à nossa

supervisora, Eng.ª Ana Vaz Sá, e ao nosso monitor, Miguel Fernandes, sem os quais não

teríamos ido tão longe quanto fomos.

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1. Introdução

O tema que será desenvolvido neste relatório trata de Obras de Arte,

nomeadamente sobre a segurança na construção das mesmas. É importante constatar

que em Engenharia Civil, quando se refere a Obras de Arte, não se está a ter em conta o

significado mais comum dessa expressão, ou seja não nos estamos a referir a algo cujo

valor resida unicamente na estética, na forma, ou na beleza, tal como em pinturas ou

esculturas. Estamos sim a referir construções menos comuns, construções únicas, tais

como pontes, viadutos, barragens, túneis, etc. Será em construções desta natureza que se

vai centrar este trabalho.

Por serem construções únicas originam também condições de trabalho únicas, as

quais requerem medidas de segurança específicas e extraordinárias em relação a

construções mais comuns como a construção de casas ou estradas. Normalmente estas

construções implicam a realização de trabalhos em altura, quer em carros de avanço

(pontes e viadutos) quer em andaimes (barragens).

Nestes casos é essencial que existam barreiras que impeçam a queda dos trabalhadores

em caso de desequilíbrio, é também importante que exista a possibilidade de proceder a

uma evacuação rápida dos trabalhadores em caso de perigo eminente ou quando

accionados os respectivos meios de alerta.

Para além de todas as outras condições de segurança a serem cumpridas existe ainda a

necessidade de uma prevenção de acordo com as condições meteorológicas, a época do

ano e a localização geográfica e espacial, pois caso as medidas de prevenção adoptadas

não sejam adequadas a segurança dos trabalhadores e de toda a obra pode estar

comprometida.

Os túneis tal como os viadutos, as pontes e as barragens, exigem que sejam

implementadas medidas de segurança excepcionais. Na construção de túneis existe um

risco relevante de deslize de terras e de soterramento dos trabalhadores, assim, como

forma de prevenção, são necessárias medidas especiais no que concerne ao escoamento,

drenagem das águas pluviais. Para além destas medidas é importante que existam

câmaras seguras, onde, em caso de derrocada, os trabalhadores se possam refugiar e

esperar, em segurança, por auxílio.

Assim neste relatório serão abordados os principais perigos na construção de

Obras de Arte, as causas destes acidentes e as medidas de segurança necessárias para a

sua prevenção, medidas estas que dizem respeito, não só aos equipamentos mas também

à formação dos trabalhadores. Não basta ter bons equipamentos ou mecanismos que

cumpram as regras de segurança, é também necessário saber manuseá-los.

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2. Conceitos e Definições

2.1. O que são acidentes de trabalho?

“A definição de acidente de trabalho está estipulada no Decreto-Lei nº 99/2003,

de 27 de Agosto, artigos 281 a 301. É acidente de trabalho, o sinistro, entendido como

acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e

no tempo de trabalho.” (in

http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/enciclopedia+da+saude/prevencao/aciden

testrabalho.htm (visitado em 11/10/2010)

Os acidentes e incidentes ocorrem desde os inícios dos tempos e todos os dias

convivemos directa ou indirectamente com eles no nosso quotidiano, do quais podem

advir graves consequências ou acontecerem simplesmente sem provocar danos quer em

materiais, quer físicos ou psicológicos no que concerne ás vidas humanas. Mas é no

trabalho que os acidentes e incidentes mais ocorrem, numas profissões mais do que

noutras. As profissões da área da Construção Civil, têm um grande registo destes

acontecimentos, alguns deles com consequências mortais, ou consequências de

incapacidade total permanente (ITP) ou temporária (ITT), de incapacidade parcial

permanente (IPP) ou temporária (IPT), ou com outro tipo de danos. Isto acontece,

devido aos factores de risco que a construção ou reconstrução tem subjacentes, tais

como ambientes térmicos desfavorávéis, trabalhos em altura, esforços repetitivos entre

outros.

2.2. Obras de Arte

Em Engenharia Civil, entende-se por Obra de Arte qualquer construção de

carácter único, qualquer construção que não possa ser construída noutro local e noutro

tempo, exactamente da mesma forma. A ideia mais comum, tida da definição de Obra

de Arte é a de algo cujo valor reside na forma, na estética e na sua beleza, tais como

esculturas, quadros etc. Em Engenharia Civil, embora esteja presente a componente

estética das construções, as Obras de Arte não centram todo o seu valor na forma, têm

também uma componente prática que é sem dúvida a mais importante.

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3. Principais perigos na construção de Obras de Arte

Pelo mundo fora temos centenas de obras de arte, cada uma única á sua maneira.

Cada uma com o seu uso, aspecto diferente e de tamanho diferenciado para se adaptar

ao dia-a-dia do público e para que este possa apreciar o local que vive ou visita. Mas

algo de menos bom está por detrás destas construções, que já nos habituamos a ver, os

acidentes e o mal que advém deles tanto para um indivíduo ou um grupo de indivíduos e

o a seguir será dado a conhecer são, quais os piores acidentes podem acontecer na

construção civil.

Um deles é a queda de objectos. Algo vulgar para as pessoas no seu dia-a-dia

onde com alguma facilidade os objectos caem, porém de alturas relativamente baixas e,

normalmente, de tamanho reduzido. No entanto na construção civil a altura pode não ser

assim tão reduzida e os objectos transportados de dimensão, volume e massa muito

elevados, e mesmo com as protecções obrigatórias por vezes podem cair e causar, no

pior dos cenários, vítimas humanas.

Algo que também pode acontecer, mais associado á construção de túneis ou

outras obras que obriguem á escavação, é o soterramento dos trabalhadores se não

forem aplicadas medidas de segurança preventivas e activas suficientes para impedir

este tipo de situações, por exemplo o acidente no Chile onde vários trabalhadores

ficaram presos numa mina após o colapso de parte da estrutura superior, pode advir das

prescrições previstas pela legislação que não contempla determinadas normas de

segurança obrigatórias noutros países. O soterramento por vezes também é causado pelo

mau estudo do solo onde se encontra a obra, pois é possível que existam imprevistos ou

aconteceimentos que provoquem o colapso do solo sobre a construção.

A pouca experiência dos trabalhadores, ou até mesmo a inexistência desta, para

a execução de determinado tipo de tarefas ou utilização de certos equipamentos pode

levar a acontecimentos menos agradáveis facilmente evitáveis com a actuação na fonte e

que poderiam ser prevenidos caso se contratassem pessoas com as competências

adequadas para um determinado trabalho ou então fosse menistrada formação

conveniente para as tarefas a executar.

Segundo as estatísticas a maior causa de mortes associadas á construção civil é a

queda de alturas. Para os trabalhos em altura é necessário o uso de estruturas para que se

possa elevar os operários para que possam realizar as suas tarefas. No entanto estas

estruturas como por exemplo andaimes, escadas ou outro tipo de plataformas, são

muitas vezes construídas de forma um pouco rudimentar e por operários sem a

formação adequada, o que leva a que sejam mais que os desejáveis os acidentes deste

tipo. Quando um pouco mais de trabalho e cuidado poderiam facilmente prevenir este

tipo de acidentes.

Outro tipo de acidentes que ocorrem frequentemente, devem-se à electricidade.

Com a evolução da tecnologia, a electricidade tornou-se indispensável para a execução

de algumas tarefas, quer pelas ferramentas necessárias, quer pelos equipamentos

utilizados. Ora em todos os locais em que existe corrente eléctrica existem perigos de

electrocussão, desta forma, e de acordo com o indicado anteriormente se não forem

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tomadas as medidas preventivas recomendadas pode ocorrer a electrocussão dos

manobradores dos cabos.

Por último temos acidentes causados por veículos. Em todas as construções é

necessário o uso de materiais específicos, muitos deles não são fáceis de transportar sem

auxílio de maquinaria, sendo assim necessário transportá-los em veículos específicos

para tal (tais como escavadoras, camiões, etc.). Se a carga não for bem acondicionada

ou existir algum objecto solto, pode acontecer que este caia, causando graves

ferimentos. No entanto, a maquinaria apresenta outros perigos para além da queda de

cargas, atropelamentos e colisões são acidentes frequentes derivados também da

maquinaria. Um mau controlo da zona da construção das obras-primas pode levar a que

situações deste género sucedam.

Na maior parte das vezes, os riscos resultam do projecto não ter incluida uma

planificação adequada dos trabalhos, bem como, pela inexistência de uma eficiente

coordenação dos trabalhos efectuados pelas diversas empresas que operam nos

estaleiros durante a sua execução. Assim, para garantir a segurança de todos os

trabalhadores, na elaboração do projecto, a equipa de projectistas deve ter em atenção os

princípios gerais para a prevenção de acidentes, em especial nas opções arquitectónicas,

técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem

como a previsão do prazo para a realização desses trabalhos e das medidas de segurança

excepcionais a ter em consideração.

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4. Medidas Preventivas Necessárias Para Garantir A Segurança

As principais medidas preventivas que se devem adoptar para garantir a

segurança na edificação dos diferentes tipos de obras de arte na Construção Civil,

pressupõem uma adaptação destas, relativamente aos problemas e perigos que

usualmente podem ocorrer. Assim, antevendo cada um dos principiais perigos que

foram anteriormente abordados podemos enumerar algumas das medidas que devem ser

adoptadas para garantir a segurança aquando da execução das construções de carácter

único.

4.1. Os principais perigos são:

Quedas em altura (4.1.1.)

Movimentação de máquinas (4.1.2.)

Queda de materiais (4.1.3)

Soterramento (4.1.4)

Contacto com a corrente eléctrica (4.1.5)

4.1.1. Medidas preventivas em Quedas em altura

Para prevenir uma possível queda em altura os responsáveis pela segurança devem:

Utilizar protecções periféricas (guarda corpos) nos planos de trabalho;

Implementar medidas ao nível da organização laboral;

Utilizar cinto ou arnês de segurança;

Linhas de vida;

Redes de protecção;

Formar e informar.

4.1.2. Medidas preventivas em Movimentação de Máquinas

No caso das possíveis movimentações da maquinaria necessária para a construção, para

evitar acidentes, deve-se:

Delimitar as zonas de movimentação das máquinas;

Utilizar sinalização de segurança adequada, principalmente sonora;

Restringir o acesso à zona de movimentação de máquinas;

Sinalizar zonas de visibilidade reduzida

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4.1.3. Medidas preventivas em Queda de Materiais

Tendo em conta a queda de possíveis materiais os agentes de segurança devem:

Utilizar plataformas adequadas para a recepção de materiais;

Utilizar rodapés nos planos de trabalho;

Introduzir medidas ao nível da organização do laboral;

Formar e informar

Utilizar equipamentos de protecção individual (EPI) adequados.

4.1.4. Medidas preventivas em caso de Soterramento

Prevendo uma possível derrocada, desmoronamento ou deslizamento de terras, é

fundamental:

Construir os taludes de acordo com a natureza dos solos;

Efectuar sempre que necessário a contenção dos taludes;

Evitar as escavações em valas;

Reduzir as vibrações e evitar sobrecargas junto às valas;

Introduzir medidas ao nível da organização do trabalho;

Formar e informar;

Utilizar equipamentos de protecção individual (EPI) adequados.

4.1.5. Medidas preventivas no Contacto com a corrente eléctrica

No que diz respeito ao contacto com a corrente eléctrica os funcionários em colaboração

com os agentes responsáveis pela segurança devem:

Utilizar sempre que possível material pneumático;

Respeitar as distâncias de segurança sempre que haja trabalho na proximidade

de linhas aéreas ou subterrâneas;

Utilizar sistemas de corte automático com recurso a disjuntores diferenciais;

Não fazer ligações ou arranjos provisórios nem modificar as instalações

eléctricas;

Recorrer sempre a técnicos especializados para a manutenção e reparação

eléctrica;

Utilizar ferramentas homologadas para o efeito;

Formar e informar;

Utilizar equipamentos de protecção individual (EPI) adequados.

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4.2. Equipamento de Protecção Individual (EPI)

“Capacete - dispositivo de segurança essencial em

qualquer obra. O casco é feito de material plástico

rígido, de alta resistência à penetração e impacto. É

desenhado para rebater o material em queda para o lado,

evitando lesões no pescoço do trabalhador. É utilizado

com suspensão, que permite o ajuste à cabeça e

amortecer eventuais impactos.

Calçados - podem ser botas ou sapatos. As botas, feitas de PVC e com sola

antiderrapante, são usadas em locais húmidos, inundados ou com presença de

ácidos e podem ter canos até as virilhas. Os sapatos são de uso permanente na

obra. A versão com biqueira de aço protege de materiais pesados que podem

cair sobre os membros ou seja os pés do usuário. Em serviços de soldadura ou

corte a quente são usadas perneiras de raspa de couro.

Luva - é o equipamento com maior diversidade de especificações. São vários os

tipos básicos de luvas existentes no mercado

actualmente, como por exemplo:

• PVC sem forro (permite maior mobilidade que

a versão forrada);

• borracha (serviços eléctricos, divididos em

cinco classes, de acordo com a voltagem);

Óculos - são especificados de acordo com o tipo

de risco, desde materiais sólidos perfurantes até

poeiras em suspensão, passando por materiais

químicos, radiação e serviços de soldagem ou corte a

quente com maçarico. Nesse último caso, devem ser

usadas lentes especiais.

Respiradores - asseguram o funcionamento do

aparelho respiratório na presença de gases, poeiras e vapores. Contra poeiras

incômodas é usada a máscara descartável. Os respiradores podem ser semi-

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faciais (abrangem nariz e boca) ou faciais (nariz, boca e olhos). A especificação

dos filtros depende do tipo de substância ao qual o trabalhador está exposto.

Colete reflector - feito de tecido plastificado laranja, é

bastante usado em trabalhos com risco de atropelamento

Protectores Auriculares - protegem os ouvidos em

ambientes onde o ruído está acima dos limites de

tolerância, ou seja:

“a) As zonas sensíveis* não podem ficar

expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A,

LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período

diurno e 45 dB(A) no período nocturno;

b) As zonas mistas* não podem ficar expostas a um nível sonoro

contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente

exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no

período nocturno.” (retirado de:

http://www.scribd.com/doc/4944476/Lei-do-Ruido-Portugal em

13/09/2010). (*ver definição em anexo).

Aventais - protegem o tórax, o abdómen e parte dos membros inferiores do

trabalhador. Os aventais podem ser de raspa de couro (para soldagem ou corte a

quente) ou PVC (contra produtos químicos e derivados de petróleo).

Cintos - evitam quedas de trabalhadores, acidentes

muitas vezes fatais. Feitos de couro ou nylon, possuem

argolas que se prendem num cabo preso à estrutura da

construção.

Escudos e Máscaras - protegem os olhos e o rosto

contra fagulhas incandescentes e raios ultravioleta em serviços de soldagem. As

máscaras diferem dos escudos por não ocupar nenhuma mão do trabalhador. As

lentes variam de acordo com a intensidade da radiação. Os protectores faciais

também asseguram protecção contra projecção de partículas, mas proporcionam

visão panorâmica ao usuário.”

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Além de todos os equipamentos de segurança devemos adoptar medidas

preventivas, tais como:

Na construção de uma rampa o piso deve ser antiderrapante para evitar quedas

por deslizamento;

Sinalizar as zonas próximas das passerelas, para evitar queda de pessoas e

materiais nos vãos que as passarelas transpõem;

Nunca trabalhar em andaimes durante uma tempestade ou ventania;

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5. Estatísticas (Acidentes na Construção Civil)

Na tabela acima (referente ao ano de 2007) e no gráfico 1, podemos ver que a

causa de morte com mais ocorrência na área da construção é quedas em altura, como era

de prever são esses acidentes que tem um maior registo de mortalidade, como se pode

verificar no gráfico 1, esses acidentes, tal como se pode confirmar no quadro 2, são mais

frequentes na faixa etária dos 25 aos 34 anos sendo, mais usual no sexo masculino. Já os

acidentes mortais têm mais incidência na faixa etária dos 35 aos 40 anos, mantendo-se

mais elevada para o sexo masculino.

Tabela 1. Causas de acidentes de trabalho mortais

Gráfico 1. Causas de acidentes de trabalho mortais (2010)

Tabela 2. Acidentes de trabalho segundo o sexo e escalão etário

15

Como é possível constatar no gráfico 2 a região de Portugal onde mais acidentes

de trabalho acontecem é a região norte, mais propriamente no Grande Porto, embora a

maior parte dos acidentes de trabalho mortais seja na Grande Lisboa. Isto verifica-se

talvez pelo facto de estas serem as zonas metropolitanas mais populosas nacionais daí a

maior necessidade de

trabalhos na área da

Construção Civil. O gráfico 2

refere-se aos acidentes de

trabalho em geral, mas pelo

constatado na tabela 1 e 3

podemos considerar que as

zonas onde os acidentes de

trabalho são mais frequentes

correspondem às zonas onde

os acidentes de trabalho na

área da construção civil

também são mais frequentes.

No gráfico 3, podemos

curiosamente verificar que os

acidentes mortais na área da

Gráfico 2. Acidentes de trabalho por distrito, região autónoma e estrangeiro.

Gráfico 3. Acidentes de trabalho mortais (consonte os dias da semana)

16

construção civil acontecem com mais frequência as terças-feiras, ficando muito perto

destas as sextas-feiras, podemos sobre um ponto de vista interpretar estes resultados da

seguinte forma:

Há mais pessoas a trabalhar a terça-feira;

Nas sextas-feiras os acidentes podem acontecer devido a factores externos como

cansaço semanal, entre outras opções. Ao domingo o número de acidentes é o

mais reduzido de todos os dias devido ao facto de que geralmente o trabalho na

construção civil é realizado de segunda a sábado, com excepções.

Através da tabela 3 podemos verificar que os acidentes na construção civil

diminuíram um pouco de 2005 para 2007, talvez isso seja uma consequência da acção

da inspecção de trabalho, ou das empresas e trabalhadores terem vindo a tomar

consciência das consequências da falta dos sistemas e equipamentos de segurança

(aumento da formação). Mas infelizmente como podemos ver no gráfico 4 a maioria dos

acidentes mortais mantêm-se na área de construção civil, embora com um número

menos elevado (quase metade do que no ano de 2007).

Quadro 4

Gráfico 3. Acidentes de trabalho mortais (consoante os sectores de actividade)

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Tabela 3 Acidentes de trabalho mortais (2003-2007)

18

6. Agentes responsáveis pela segurança

6.1. Empreiteiro, Operários, Director de Obra e Dono de Obra

Em todas as construções existe um conjunto de intervenientes, cada um com

responsabilidades na segurança, uns mais que outros. Por agentes responsáveis pela

segurança entendem-se todas e quaisquer pessoas envolvidas na concepção, construção,

utilização e fiscalização de obras de arte. Dos diferentes agentes responsáveis pela

segurança, temos em primeiro plano o empreiteiro e os operários/funcionários.

O empreiteiro é dos principais intervenientes, isto porque relacionados

directamente com este estão o Director de Obra, as chefias operárias e os operários,

sendo o empreiteiro responsável pela coordenação das tarefas de cada um. Entre as suas

funções, o empreiteiro tem responsabilidades com os seus trabalhadores, com os

equipamentos de trabalho (tais como camiões, escavadoras, gruas, etc…), com os

equipamentos de segurança que possui, com as subempreitadas que contrata e ainda

com as compras dos materiais para a construção.

As responsabilidades do empreiteiro em relação aos funcionários centram-se na

sua contratação e na sua informação e formação. O empreiteiro é responsável pela

contratação dos funcionários, essa contratação deve ter em conta aspectos de saúde que

impliquem limitações laborais para determinadas tarefas e/ou ambientes, experiência e

as habilitações/competências necessárias para a execução de determinada tarefa. Cabe

ainda á entidade patronal garantir a formação e do trabalhador. Assim o empreiteiro

deve garantir que os seus funcionários preencham todos os requisitos necessários.

Contudo, não é só o empreiteiro quem tem obrigações quanto à segurança nas

construções, também os operários têm responsabilidades. Os operários devem conhecer

as normas de utilização dos equipamentos de segurança e trabalho, devem utilizar os

equipamentos de trabalho que melhor se adequam a cada tarefa, zelar pelo bom

funcionamento e não adoptar procedimentos com riscos desnecessários.

Para além da utilização correcta dos equipamentos, os funcionários devem

conhecer as suas capacidades e assim limitar as suas funções às suas habilitações e

formação que possuem, por último os funcionários devem ainda conhecer os

procedimentos de segurança a adoptar em caso de emergência.

Em relação ao Director de Obra, este tem como função, entre outras, assegurar-

se de que existem todos os equipamentos de segurança necessários para a prevenção de

acidentes na construção, tais como sinalização, equipamentos de protecção colectiva,

dispositivos de segurança, equipamentos de protecção individual, etc, e de que existem

todas as ferramentas de trabalho necessárias para a realização em segurança de todas as

tarefas. Ao Director de Obra compete também garantir que estes equipamentos se

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encontram perfeitamente funcionais, regulamentares, adequados e que respeitam as

medidas de segurança legalmente exigiveis, ou seja, é responsável máximo pela

instituição de medidas de manutenção desses mesmos equipamentos. A verificação das

condições das máquinas e equipamentos de trabalho trazem benefícios não só no que

diz respeito à segurança mas também a nível económico, isto porque permite que as

máquinas funcionem com máxima eficiência, aumentando, assim, os índices de

produtividade correspondentes, é ainda responsável por controlar a qualidade dos

materiais de construção. Esta competência é normalmente designada aos Técnicos de

Higiene e Segurança, que em nome do Dono de Obra articulam informação

directamente com o mandatário deste, o Director de Obra.

O Dono de Obra, é também um dos responsáveis pela segurança, isto porque

este está presente desde a elaboração do projecto até á finalização das obras de

construção. Sendo também por ele que passam todas as decisões, não só em relação ao

projecto e construção, mas também em relação ás questões monetárias.

“O primeiro patamar de decisões cabe ao Dono de Obra. È a partir deste que

saem todas as decisões inerentes á concepção e à execução por isso o dono de obra pode

condicionar o desenvolvimento do empreendimento se assim o entender. Vai ter uma

enorme responsabilidade em todas as fases da construção e por isso cabe-lhe estabelecer

as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Obrigações do Dono de Obra

Nomear os Coordenadores de Segurança, quer na fase de Projecto quer em obra;

Elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde;

Assegurar a divulgação do Plano de Segurança e Saúde;”

(https://bdigital.ufp.pt/dspace/bitstream/10284/802/12/GUIA%20do%20DONO%20de

%20OBRA.pdf. (visitado em 19/10/2010))

6.2. Entidades Fiscalizadoras

Num segundo plano, temos ainda as entidades fiscalizadoras e os fornecedores de

materiais. Em relação às entidades fiscalizadoras podemos dividi-las em duas, temos as

entidades fiscalizadoras da legalidade e as entidades fiscalizadoras contratadas pelo

Dono de Obra. Das entidades fiscalizadoras legais podemos salientar algumas como:

“• Câmaras Municipais; SMAS; TLP

• EDP; Bombeiros Municipais;

• DGE (Concessionárias de gás);

• Delegações de Saúde;

• ACT – Autoridade Condições Trabalho;” (Amorim 2009).

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“Funções das Entidades Fiscalizadoras legais:

• Velar pelo cumprimento de posturas municipais;

•Velar pelo cumprimento de Regulamentos Nacionais;

• Verificar a existência e validade de alvarás de licença;

•Verificar se as obras estão a ser realizadas de acordo com o exigido no alvará de

licença;

• Velar pelo cumprimento de regras específicas de execução de trabalhos de cada

especialidade definidas pelo serviço encarregado da Fiscalização;

• Fiscalizar e apoiar tecnicamente as obras em curso.” (Amorim 2009).

As entidades fiscalizadoras contratadas pelo Dono de Obra têm como funções

averiguar se, a obra cumpre todos os requisitos legais (apresentados anteriormente), se

esta está a ser construída conforme o projecto, se os orçamentos e prazos estão a ser

cumpridos, podemos comparar este tipo de entidades com uma “chek-list”, onde tudo

tem de ser analisado, onde têm de ser identificados os problemas e numa outra fase

solucionar esses problemas, se necessário.

Outros dos agentes responsáveis pela segurança são os fornecedores de materiais

máquinas e outros equipamentos, embora de forma indirecta estes também afectam e

têm responsabilidades na segurança. Isto porque caso os materiais, máquinas, etc, não

estejam em boas condições e não respeitem as normas legalmente impostas a segurança

é certamente comprometida.

Estes são os principais agentes responsáveis pela segurança na construção, não

só em obras de arte mas também em praticamente todos os tipos de construções.

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7. Formação dos trabalhadores

Na construção de obras de arte, tal como em todo o tipo de construções, a

maioria dos acidentes ocorrem devido à falta de conhecimentos, formação e informação

sobre a forma de manusear os equipamentos, nomeadamente na manipulação de

máquinas pesadas, tais como gruas, escavadoras e camiões (equipamentos que exigem

formação específica, como carta de condução de veículos pesados, licença de gruísta,

etc.). Infelizmente a quantidade de trabalhadores vítimas de esmagamento, apanhados

pelas lagartas de uma escavadora ou entre dois veículos em movimento, pela queda de

andaimes e pela queda de materiais suspensos por uma grua, são mais do que os

desejados. Isto deve-se em grande parte à falta de formação dos trabalhadores na

aplicação e cumprimento de normas de segurança.

A formação é muitas vezes desvalorizada pelos operários pois

convencionalmente existe a ideia, errada, de que só o trabalho e a experiência lhes dá o

conhecimento e de que nos cursos de formação pouco ou nada se aprende.Este tipo de

mentalidade está muitas vezes na base de comportamentos que propiciam acidentes.

Um dos acidentes mais frequentes é a queda de andaimes. Este tipo de acidentes

ocorre devido a falhas na montagem, dos andaimes, normalmente estas falhas ocorrem

devido ao responsável pela montagem não tem as competências necessárias para o

fazer. O artigo 40º do Decreto-lei 102/2009, de 10 de Outubro, é bastante claro quanto

às aptidões que o trabalhador responsável pela montagem, desmontagem ou reconversão

do andaime deve reunir.

Decreto-Lei 102/2009 de 10 de Outubro

Artigo 40.º Utilização de andaime

1 - A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a

direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos

dessas operações, nomeadamente sobre:

a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime;

b) A segurança durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime;

c) As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objectos;

d) As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das

condições meteorológicas;

e) As condições de carga admissível;

f) Qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possa

comportar.

22

2 - Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os

procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se

necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime.

3 - O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou cuja

nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado após

elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, excepto se for montado

respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida.

4 - A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão do

andaime e os trabalhadores que executem as respectivas operações devem dispor do

plano previsto no n.º 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem.

(fim de citação).

Uma outra actividade que requer trabalhadores qualificados é o comando de

gruas. Muitas vezes esta actividade é feita por trabalhadores sem formação específica o

que origina fracas condições de segurança e ulteriormente acidentes. Para operar uma

grua é necessária a licença de gruista.

“Normalmente os cursos de formação de operadores de grua contemplam

conteúdos como:

Prevenção e Segurança no Trabalho.

Directivas de Máquinas.

Estaleiros.

Tecnologias da Profissão.

Noções de electromecânica.

Equipamentos e Técnicas de operação de elevação de cargas.

Operações de manutenção.

Técnicas de condução e Manobra de grua e guindastes.

Requisitos para a função de condutor / manobrador e sua formação

profissional.

Regulamentos para o condutor / manobrador de gruas e guindastes.

Movimentação de Cargas- Riscos e medidas no meio ambiente

envolvente.

Comunicação “terra/ar” na movimentação e elevação da carga. “

(INSIA 2010)

Embora os acidentes relacionados com gruas não sejam muito usuais a verdade é

que existem e quando acontecem podem causar grandes estragos quer ao nível humano

quer ao nível material.

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Existem ainda vários cursos de formação relativamente ao manuseamento de

equipamentos, tais como escavadoras e outros.

Para além da formação em relação ao manuseamento de máquinas, e outros

equipamentos existe ainda outro tipo de formação que normalmente é descurada. Essa

formação é relativa ao conhecimento teórico de medidas de segurança a conhecer e ser

respeitadas, tais como a criação de perímetros de segurança, como por exemplo em

locais onde seja frequente a circulação de veículos pesados, em locais onde seja

provável a queda de materiais (perto das gruas), diferentes tipos de sinalização,

equipamentos de segurança individual, equipamentos de segurança colectiva e

dispositivos de segurança.

Muitas vezes é justificação para a falta de formação, a escassez de locais onde a

mesma possa ser obtida, no entanto esta justificação não é válida pois todos os

trabalhadores têm direito a uma formação, o artigo 6º da lei nº 7/2009 de 12 de

Fevereiro afirma que:

1 – Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional,

permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e

competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao

funcionamento do sistema de formação profissional.

2 – Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que

pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão

profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de

trabalho, e promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares

dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação

profissional especial.

Desta forma a formação é fundamental para que os operários trabalhem eles

próprios em segurança, e também para que assegurem a segurança dos outros.

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8. Enquadramento Legal

A construção de Obras de Arte, e as próprias obras de arte envolvem diversos

riscos à segurança e saúde, tanto para quem as constrói como para quem as utiliza,

devido à complexidade e pela inovação que podem apresentar, por exemplo se houver

alguma falha na execução de um viaduto há o sério risco dessa falha se tornar um sério

perigo para a segurança.

É por isso que existem normas, directivas europeias e legislação nacional para

situações mais específicas e também para as construções mais convencionais, como

moradias, prédios, etc...

A segurança e a saúde deve ser posta em primeiro lugar porque a vida de um

trabalhador não pode ser substituída portanto, deve-se evitar comportamentos de risco,

falta de cuidado, descuidos, ou desrespeito das regras em vigor.

Para análise da temática da segurança analisaram-se alguns documentos legais,

nomeadamente o Decreto-Lei nº50/2005, de 25 de Fevereiro (prescrições mínimas de

segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho) e o

decreto-lei nº102/2009, de 10 de Setembro (Regime jurídico da promoção da segurança

e saúde no trabalho).

O decreto-lei nº 50/2005 foca essencialmente as prescrições mínimas de

segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, e

regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura,

para protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.

O decreto-lei nº102/2009, regulamenta o regime jurídico da promoção e

prevenção da segurança e da saúde no trabalho, e a protecção do trabalhador menor de

idade, da trabalhadora grávida.

Ambos estes Decretos-Lei são a uma adequação à realidade nacional de acordo

com as directivas da União Europeia. De forma a uniformizar as leis por todo o espaço

comunitário, garantir a igualdade de critérios e homogeneizar técnicas e procedimentos.

O decreto-lei referido em primeiro lugar, define o seu Artigo 3º, as obrigações

gerais do empregador para garantir a segurança dos seus trabalhadores. Os artigos

seguintes estão relacionados com os diversos equipamentos usados nas suas actividades

ou tarefas pelos trabalhadores bem como na elevação de cargas. Talvez o aspecto mais

importante deste documento seja a regulamentação sobre os trabalhos em altura, os

quais são responsáveis por grande parte dos acidentes de trabalho (na construção, e na

construção de obras de arte não é excepção), e geralmente com consequências fatais. É

de destacar os artigos sobre as medidas de protecção colectiva previstas no artigo 37º, e

os sobre a utilização de escadas dispostas no artigo 38º, de cordas de segurança como se

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encontra referido no artigo 39º e a utilização de andaimes previsto nos artigos 40º a

42º). Nestes artigos a referência a equipamentos na construção de obras de arte são uma

presença quase constante. A formação dos trabalhadores no uso correcto destes

equipamentos, usados regra geral, em trabalhos em altura temporário, é uma obrigação

legal do empregador de acordo com o Código de Trabalho.

O decreto-lei referido em segundo lugar (nº102/2009), regulamenta as

actividades que menores, grávidas ou lactantes, não podem realizar porque representam

riscos sobre a saúde e desenvolvimento, refere também actividades que são proibidas ou

condicionadas por lei e pelas condições de trabalho.

Este decreto-lei é mais extenso e amplo, pois fala das obrigações gerais do

empregador e do trabalhador, da existência de fiscalização, Princípios gerais e sistema

de prevenção de riscos profissionais, regulamenta também as actividades que podem

causar efeitos nocivos no organismo e á própria pessoa.

Toda esta regulamentação existe para que uma actividade essencial ao

desenvolvimento do país como a construção, que está ligada a diversos perigos, seja o

mais seguro possível e que os trabalhadores e empregadores tenham consciência dos

seus deveres e obrigações, para que sejam adoptadas as medidas de segurança que

garantam a saúde destes e dos que os rodeiam. E, que no final de contas implica a

segurança das obras de arte.

Dec-lei 50/2005

Artigo 37.o

Medidas de protecção colectiva

1- As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os

trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem

atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.

2- Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados

dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam

evitar ou suster quedas em altura.

3-Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de

acesso de escadas, verticais ou outras.

4- Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a

retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador

deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos

termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.

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Artigo 38.o

Utilização de escadas

1- As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a

utilização.

2- Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de

dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição

horizontal durante a utilização.

3- Durante a utilização de escadas portáteis, deve ser impedido o deslizamento dos

apoios inferiores através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes, de

dispositivo antiderrapante ou outro meio de eficácia equivalente.

4- As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para

ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro dispositivo

que garanta um apoio seguro.

5- As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas devem ser

utilizadas de modo a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos.

6- As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização.

7- As escadas suspensas devem ser fixadas de forma segura e, com excepção das

escadas de corda, de modo a evitar que se desloquem ou balancem.

8- As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham

em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja

necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.

Artigo 39.o

Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas

1- A utilização de técnicas de acesso e posicionamento por meio de cordas deve ser

limitada a situações em que a avaliação de risco indique que o trabalho pode ser

realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro.

2-A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve

respeitar as seguintes condições:

a) O sistema deve ter, pelo menos, a corda de trabalho a utilizar como meio de acesso,

descida

e sustentação, e a corda de segurança a utilizar como dispositivo de socorro, as quais

devem ter pontos de fixação independentes;

b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados através dos quais esteja ligado à corda

de segurança;

c) A corda de trabalho deve estar equipada com um mecanismo seguro de subida e

descida, bem como com um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o

trabalhador perder o controlo dos seus movimentos;

d) A corda de segurança deve estar equipada com um dispositivo móvel antiqueda que

acompanhe as deslocações do trabalhador;

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e) Em função da duração do trabalho ou de restrições de natureza ergonómica,

determinadas na avaliação dos riscos, a corda de trabalho deve possuir um assento

equipado com os acessórios adequados;

f) As ferramentas e outros acessórios utilizados pelo trabalhador devem estar ligados ao

seu arnês ou assento, ou presos de forma adequada;

g) O trabalho deve ser correctamente programado e supervisionado de modo que o

trabalhador possa ser imediatamente socorrido em caso de necessidade.

3-Em situações excepcionais em que se verifique que a utilização de uma segunda corda

aumentaria os riscos, podem ser utilizada uma única corda desde que sejam tomadas as

medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador.

Artigo 40.o

Utilização de andaime

1- A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a

direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos

dessas operações, nomeadamente sobre:

a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime;

b) A segurança durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime;

c) As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objectos;

d) As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das

condições meteorológicas;

e) As condições de carga admissível;

f) Qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possa

comportar.

2- Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os

procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se

necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime.

3- O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou cuja

nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado após

elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, excepto se for montado

respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida.

4- A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão do

andaime e os trabalhadores que executem as respectivas operações devem dispor do

plano previsto no nº 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem.

Artigo 41.o

Estabilidade do andaime

1- Os elementos de apoio do andaime devem ser colocados de modo a evitar os riscos

resultantes de deslizamento através de fixação à superfície de apoio de dispositivo

antiderrapante ou outro meio eficaz que garanta a estabilidade do mesmo.

2-A superfície de suporte do andaime deve ter capacidade suficiente.

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3- O andaime sobre rodas deve ter dispositivos adequados que impeçam a deslocação

acidental durante a utilização.

Artigo 42.o

Plataformas do andaime

1-As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser adequadas

ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os trabalhadores

circulem e trabalhem em segurança.

2- As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respectivos apoios de modo

que não se desloquem em condições normais de utilização.

3- Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva contra

quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de causar

perigo.

4- As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente

durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas

por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação

aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo.

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Conclusão

Com este trabalho podemos concluir que a construção de obras de arte enverga

um amplo leque de perigos, dos quais podem resultar acidentes com graves

consequências. No entanto a maioria destes pode ser evitado ou minimizado se forem

cumpridas todas as normas de segurança.

Cabe assim, não só aos trabalhadores cumprirem a sua parte, mas também aos

empregadores disponibilizarem os meios para que essas regras sejam cumpridas,

podendo assim minimizar os perigos e as consequências que deles advêm. Caso estes

não se consciencializarem do que tem a fazer, cabe às instituições de excepção de

trabalho fiscalizar e garantir que regras tão importantes como estas são cumpridas,

punindo quem as não cumpre.

As Obras de Arte são construções cujas regras de segurança têm de ser

rigorosamente cumpridas pois estas envergam situações de trabalhos extraordinárias que

requerem medidas de segurança adicionais. Assim a construção de Obras de Arte exige

cuidados extra para com a segurança, relativamente a outras construções, isto para que a

segurança na sua construção possa ser obtida.

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Anexos

Definições:

“Zonas sensíveis: áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;

Zonas mistas: as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.”

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Bibliografia

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construção civil.

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http://www.cite.gov.pt/pt/legis/Lei007_2009.html. (visitado em 05 Outubro de 2010).

http://informar.pt/curso.aspx?idCurso=13775&CURSO:Condutor/Manobrador-de-

Gruas-e-Guindastes. (visitado em 05 Outubro de 2010).

Decreto-lei 102/2009, publicada no Diário da República, I Série, n.º 176, de

10/09/2009

http://mmbotelho.wordpress.com/2009/09/14/destaque-lei-102-2009/ (visitado em 29-

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cef-informatica.axspace.com/2portfolio/02e.../port.../Construcao_civil.pps (visitado

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Decreto-lei 50/2005

Decreto-lei 102/2009, publicada no Diário da República, I Série, n.º 176, de

10/09/2009

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http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17600/0616706192.pdf (visitado em 5-10-2010)

http://www.scribd.com/doc/4944476/Lei-do-Ruido-Portugal (visitado em 13 de

Novembro de 2010)

http://www.act.gov.pt

www.seaacsjc.org.br/Seguranca/equip_prot_indiv.ppt

(https://bdigital.ufp.pt/dspace/bitstream/10284/802/12/GUIA%20do%20DONO%20de

%20OBRA.pdf. (visitado em 19/10/2010))

Imagens:

Imagem do cinto de segurança:

http://www.ggkitborrachas.com.br/produtos/cinto-seguranca-paraquedista-alpinista-

construcao.php#cinto-seguranca-construcao-civil (visitado em 08/09/10)

Imagem do colecte reflector:

http://www.dutramaquinas.com.br/produto/default.asp?secaoID=0&mundoVC=&gru

poID=46&subgrupoID=3242&produtoID=6948

Imagem dos protectores auriculares:

http://www.seton-pt.com/capacetes-auditivos-protectores-auriculares-capacete-

solido-db.html

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Tabela 2 e gráfico 2: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Gabinete de Estratégia e Planeamento. ACIDENTES DE TRABALHO.2007.

Tabela 1 e 3:

http://www.revistaseguranca.com/index.php?option=com_content&task=view&id=12

4&Itemid=80 visitado em 06/09/2010

Gráfico 1,3 e 4: http://www.act.gov.pt (visitado em 12/10/10)