Plano de Aula 1 Processo Civil I

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Plano de Aula: Competência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Título Competência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna. Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 1 Tema Competência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna. Objetivos - Identificar os limites de atuação do Poder Judiciário pelas regras constitucionais e infraconstitucionais de competência dos órgãos do art. 92 da C.F. de 1988. - Reconhecer a competência no nível internacional e interno. - Reconhecer que a competência das Justiças Especiais (trabalho, eleitoral e militar) estão disciplinas na CRFB. - Reconhecer que a competência da Justiça Comum Federal está disciplinada na CRFB, tanto de primeiro como de segundo grau de jurisdição e que a competência da Justiça dos Estados não se encontra na CRFB e, sim, no CPC e Código de Organização Judiciária, bem como nos Regimentos Internos dos Tribunais locais. Estrutura do Conteúdo Competência. Conceito. Internacional e interna. A atuação jurisdicional dos órgãos do art. 92 da CF 88: a atuação do STF, STJ. A Justiça Especializada. A Justiça Comum Federal e a dos Estados A Justiça Federal. Competência definida na CRFB. Aplicação do CPC e do Código de Organização da Justiça Federal. Aplicação Prática Teórica 1ª Questão. Clara, argentina casou-se com Jhon, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. Jhon procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando- o para promover o divórcio. a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta. R- Não. Consoante o art. 100, I, CPC, é competente o foro da residência da mulher para ação de divorcio. b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.

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Plano de Aula: Competência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL ITítuloCompetência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna.Número de Aulas por SemanaNúmero de Semana de Aula1 TemaCompetência. Conceito. Natureza Jurídica. Distinção da Jurisdição. Competência Internacional e Interna.Objetivos

- Identificar os limites de atuação do Poder Judiciário pelas regras constitucionais e infraconstitucionais de competência dos órgãos do art. 92 da C.F. de 1988.- Reconhecer a competência no nível internacional e interno.- Reconhecer que a competência das Justiças Especiais (trabalho, eleitoral e militar) estão disciplinas na CRFB.- Reconhecer que a competência da Justiça Comum  Federal está disciplinada na CRFB, tanto de primeiro como de segundo grau de jurisdição e que a competência da Justiça dos Estados não se encontra na CRFB e, sim, no CPC e Código de Organização Judiciária, bem como nos Regimentos Internos dos Tribunais locais.Estrutura do ConteúdoCompetência. Conceito. Internacional e interna.A atuação jurisdicional dos órgãos do art. 92 da CF 88: a atuação do STF, STJ. A Justiça Especializada. A Justiça Comum Federal e a dos EstadosA Justiça Federal. Competência definida na CRFB. Aplicação do CPC e do Código de Organização da Justiça Federal.Aplicação Prática Teórica

 1ª Questão.  Clara, argentina casou-se com Jhon, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. Jhon procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando-o para promover o divórcio.

a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta.

R- Não. Consoante o art. 100, I, CPC, é competente o foro da residência da mulher para ação de divorcio.

b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.

R- Não. Porque o art. 88, II, CPC, preconiza que é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprido a obrigação e no caso em tela o que se aplica é o art. 100, I, CPC

2ª Questão ? Objetiva

Em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, se um ex-empregado pretender ingressar com ação de revisão de benefício previdenciário e ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, deverá propor sua  ação na seguinte conformidade:

a) ambas poderão ser propostas na Justiça do Trabalho, trazendo como litisconsorte necessário o ex-empregador e o INSS, pois a competência é absoluta desse juízo;

b) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra de competência é absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de revisão de benefício, mas não tem para a ação de indenização por dano moral e acidentária;

c) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação decorrente do acidente, onde postula dano moral, mas não tem competência para a de revisão de benefício que deve ser intentada em face do ex-empregador;

d) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de dano

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moral, acidentária, onde postula o autor dano moral, mas não tem para a de revisão de benefício, que deve ser promovida em face do INSS, podendo o empregador ingressar nessa relação processual como assistente simples.