Reclamação Constitucional

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    smulas vinculantes 7. Procedimento da reclamaoconstitucional8. Concluso9. Bibliografia.

    1. INTRODUO

    O objeto deste trabalho volta-se anlise do instituto da

    reclamao constitucional no mbito do Supremo TribunalFederal.

    A despeito da Constituio tambm prev-la para oSuperior Tribunal de Justia, o estudo ser circunscrito CorteSuprema.

    A incurso tem incio com a origem histrica dareclamao, passa pela natureza jurdica do instituto, e aportano exame das suas finalidades elementares, que so: preservara competncia do STF, garantir a autoridade das suas decisese assegurar o respeito s orientaes firmadas atravs dassmulas vinculantes.

    Nesse passo, importantes questes sero tratadas, comoas que dizem respeito ao cabimento da reclamao paragarantir a autoridade de deciso proferida em controle difuso eem controle concentrado de constitucionalidade.

    Ao fim, cuidar-se- do procedimento da reclamaoconstitucional, em conformidade com o Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal.

    2. ORIGEM HISTRICA

    A reclamao constitucional, tal como hodiernamenteconhecida, teve origem na jurisprudncia do Supremo Tribunal

    Federal.

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    Em 1957, o instituto foi inserido no Regimento Internodo Supremo Tribunal Federal, havendo sido criado o CaptuloV-A, cujo artigo 1 assim prescrevia:

    Art. 1. O Supremo Tribunal Federal poderadmitir reclamao do Procurador-Geral daRepblica, ou de interessado na causa, a fim depreservar a integridade de sua competncia ouassegurar a autoridade de seu julgado.

    Com a Constituio de 1967, que conferiu ao regimentointerno do Supremo Tribunal Federal fora de lei federal, areclamao constitucional passou a ter embasamento legal,porm no constitucional.

    A elevao da reclamao categoria de institutoconstitucional somente ocorreu com a Constituio de 1988,que passou a prev-la, no mbito do Supremo Tribunal Federal,no artigo 102, inciso I, alnea l, como instrumento processualhbil preservao da sua competncia e garantia daautoridade das suas decises.

    Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, queintroduziu na Constituio a chamada smula vinculante, areclamao passou a ter cabimento contra atos administrativose decises judiciais que contrariarem orientaes emanadas doSupremo Tribunal Federal sob a forma de smulas vinculantes(art. 103-A, 3, da CF).

    A origem histrica da reclamao constitucional tem sidoanalisada pela doutrina mediante a diviso em fases. Leonardo

    L. Morato1, partindo dos estudos de Jos da Silva Pacheco eMarcelo Navarro Ribeiro Dantas, sistematiza odesenvolvimento histrico da reclamao da seguinte forma:

    Em assim sendo, a primeira fase dareclamao inicia-se com a origem do SupremoTribunal Federal, quando essa medida foi admitida

    1

    Leonardo L. Morato, Reclamao e sua aplicao para o respeito da smulavinculante, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31/36.

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    por construo jurisprudencial, com base na teoriados poderes implcitos, os implied powers dodireito norte-americano [...] A segunda fase da

    reclamao inicia-se com a insero dessa medidano Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, prtica essa autorizada pela Constituioda poca, a de 1946, que previa (art. 97, II) acompetncia daquela Corte para elaborar os seusregimentos internos. Nessa fase, a reclamao nomais estava pautada apenas em mera construojurisprudencial, mas sim em norma regimental,como resultado da consolidao do instituto najurisprudncia [...] A terceira fase comea com anova redao dada ao art. 115, pargrafo nico, daConstituio de 1967, que conferiu verdadeiracompetncia legiferante ao Supremo TribunalFederal para, por meio de seu Regimento Interno,dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos

    de sua competncia originria e recursal e daarguio de relevncia da questo federal [...] Sobreo incio da quarta fase da reclamao, divergemJos da Silva Pacheco e Marcelo Navarro RibeiroDantas. O primeiro entende que o incio se d coma Constituio Federal de 1988, estando includo,pois, na terceira fase, o momento em que foipromulgada a Emenda Constitucional n. 7/77. J o

    segundo entende que o histrico da reclamaodeve ser dividido em cinco fases, advertindo que aEC 7/77 foi veculo de uma gravssima alteraoda competncia do Supremo [...] De qualquermodo, para ambos os precitados autores, a ltimafase do histrico da reclamao, quarta ou quinta, a fase atual, a partir da Constituio de 1988, que

    prev a reclamao no art. 102, I, l, e no art. 105, I,

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    f, os quais cuidam da competncia originria doSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunalde Justia, respectivamente.

    O mesmo autor entende que a emenda constitucional45/2004 inaugurou uma nova fase da reclamaoconstitucional, ao prever o seu cabimento para resguardar aautoridade das orientaes contidas nas smulas vinculantes doSupremo Tribunal Federal. Assevera que:

    A nosso ver, a EC n. 45/2004 deu incio auma nova fase do histrico da reclamao, umasexta fase. que, com a criao de uma novafinalidade para a reclamao, a de impor o respeitoa uma smula vinculante (a ser analisada maisadiante, em tpico especfico), parece terem ficadofinalmente definidos os contornos deste instituto,seja no tocante sua natureza jurdica (comoinstrumento processual, uma ao), seja quanto aossujeitos que podem figurar na reclamao

    (especialmente em face de quem pode ser proposta a parte passiva), seja, ainda, relativamente aoslimites da atividade do rgo julgador competentepara apreci-la2.

    Desde a sua criao pela jurisprudncia at a atualidade,a reclamao vem se firmando como importante instrumento deharmonizao das decises judiciais, o que um imperativo dasegurana jurdica, sendo, hoje, largamente utilizada para a

    garantia da autoridade das decises proferidas pelo SupremoTribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

    3. NATUREZA JURDICA

    Muito se discute acerca da natureza jurdica dareclamao constitucional. H quem entenda se tratar de

    2 Op. cit., p. 36.

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    medida administrativa, assemelhada correio parcial. Outrosa identificam como espcie recursal ou, ainda, sucedneorecursal. H, tambm, aqueles que nela vislumbram o exerccio

    do direito de petio e outros que a classificam como meroincidente processual. Por fim, parte da doutrina atribua reclamao a natureza jurdica de remdio processual.

    Atualmente, a doutrina majoritria entende que areclamao constitucional tem natureza jurdica de ao, poisseu manejo est sujeito ao preenchimento das condies daao e presena dos pressupostos processuais.

    Gilmar Mendes3, aps demonstrar a dificuldade nadefinio da natureza jurdica do instituto da reclamao,conclui haver uma tendncia a tipific-la como ao. Para elea definio de sua natureza jurdica no constitui tarefa fcil,por inexistir consenso na doutrina e na jurisprudncia.Pacificado est somente o entendimento de se tratar areclamao de medida jurisdicional, pondo fim antigadiscusso de que a reclamao constituiria mera medida

    administrativa. Tal entendimento se deu quando o instituto eraidentificado com a correio parcial, mas, como explicitaMarcelo Navarro Dantas, o fato de a jurisprudncia do STFreconhecer, na reclamao, seu poder de produzir alteraesem decises tomadas em processo jurisdicional e da decisoem reclamao produzir coisa julgada confirma seu carterjurisdicional. E prossegue: No tocante natureza jurdica, aposio dominante parece ser aquela que atribui reclamao

    natureza de ao propriamente dita, a despeito de outras vozesautorizadas da doutrina identificarem natureza diversa para oinstituto, como j referido, seja como remdio processual,incidente processual ou recurso. Tal entendimento justifica-sepelo fato de, por meio da reclamao, ser possvel a

    3 Gilmar Mendes, A reclamao constitucional no Supremo Tribunal Federal, Frum

    Administrativo Direito Pblico FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 94-111,jun. 2009.

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    provocao da jurisdio e a formulao de pedido de tutelajurisdicional, alm de conter em seu bojo uma lide a sersolvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na

    invaso de competncia ou no desrespeito das decises doTribunal e, por outro lado, aqueles que pretendem verpreservada a competncia e a eficcia das decises exaradaspela Corte.

    Cludia Oliveira Pach4 integra a corrente que conferenatureza jurdica de ao reclamao constitucional. Segundoa autora se trata de uma ao, visando assegurar acompetncia do tribunal ou a autoridade de suas decises. No recurso, em virtude das dessemelhanas entre esta e aquele.Os recursos se caracterizam por um pedido de reexame de umadeciso, enquanto que, nesta, tal no ocorre.

    No destoa desse entendimento Leonardo L. Morato5,para quem a reclamao uma ao de conhecimento, com oescopo de alcanar uma deciso de mrito, que julgue a lideexistente entre o reclamante, o qual alega ter sofrido uma leso

    a direito seu, e a autoridade reclamada, qual se imputa aprtica de desacato ou de usurpao. E essa deciso de mritoque vier a ser alcanada revestir-se- da autoridade da coisajulgada, sendo rescindvel, apenas, por ao rescisria. Maisadiante prossegue: Assim, igualmente ao mandado desegurana, a reclamao ao com sede na Constituio, decarter mandamental, com procedimento expedito dependente de prova pr-constituda da usurpao ou do

    desacato, tanto quanto possvel de ser apresentada -, com vistasa tutelar direito fundamental.

    Marcelo Navarro Ribeiro Dantas6, acompanhando os

    4 Cludia Oliveira Pach, Da Reclamao perante o Supremo Tribunal Federal,Revista de Direito Constitucional e Internacional, So Paulo, ano 14, n. 55, p. 226-242, abril/junho 2006.5 Op. cit., p. 111/112.6

    Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Reclamao Constitucional no Direito Brasileiro,Fabris Editor, 2000, p. 460/461.

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    entendimentos anteriores, pontua que: Sujeita-se a reclamaoa um juzo de admissibilidade, no qual so aferidos ospressupostos processuais (como, por exemplo, a capacidade

    postulatria de quem a prope, como visto no exame dajurisprudncia, ou a aptido da inicial respectiva) e ascondies da ao (e.g., o interesse de agir, a legitimidade daparte, consoante tambm ficou demonstrado na anlisejurisprudencial). Ultrapassada essa aferio, o tribunal examinao mrito da reclamao; tanto assim que a deciso que nelaprofere [...] produz coisa julgada material, portanto sdesconstituvel por rescisria [...] A reclamao, portanto,tutela direitos. Tem-se, pois, induvidosamente, que umaao.

    Parece que, realmente, a razo est com aqueles queidentificam na reclamao a natureza de ao constitucional deconhecimento, cuja finalidade preservar a competncia doSTF, garantir a autoridade de suas decises e assegurar aobedincia, pela Administrao Pblica e pelos membros do

    Poder Judicirio, das orientaes contidas nas smulasvinculantes, sendo legitimado para o seu ajuizamento oProcurador-Geral da Repblica ou qualquer pessoa quedemonstre interesse processual.

    4. RECLAMAO PARA A PRESERVAO DACOMPETNCIA DO STF

    As competncias do Supremo Tribunal Federal estoprevistas no artigo 102 da Constituio Federal. Nessedispositivo encontramos competncias originrias ecompetncias recursais.

    Dentre as principais competncias originrias do STFtemos o julgamento da ao direta de inconstitucionalidade delei ou ato normativo federal ou estadual, da ao declaratria

    de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, da

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    arguio de descumprimento de preceito fundamental, doPresidente da Repblica, do Vice-Presidente, dos membros doCongresso Nacional, dos seus prprios Ministros e do

    Procurador-Geral da Repblica, nos crimes comuns, das causasentre a Unio e os Estados, o Distrito Federal, ou entre uns eoutros, bem como das respectivas entidades da administraoindireta, da extradio solicitada por Estado estrangeiro, dareclamao para a preservao da sua competncia e garantiada autoridade das suas decises e das aes contra o ConselhoNacional de Justia e contra o Conselho Nacional doMinistrio Pblico.

    Em grau recursal, compete ao STF julgar, em recursoordinrio, o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeasdata, o mandado de injuno decididos em nica instnciapelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso e o crimepoltico. Mediante recurso extraordinrio as causas decididasem nica ou ltima instncia quando a deciso recorridacontrariar norma da Constituio Federal, declarar a

    inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar vlida leiou ato de governo local contestado em face da Constituio ejulgar vlida lei local contestada em face de lei federal.

    Apesar do rol de competncias do STF ter sidodiscriminado de forma detalhada pelo artigo 102 daConstituio, no incomum que outros rgos do PoderJudicirio invadam o campo de competncias prprias da CorteSuprema. Por bvio que tal invaso, na maioria das vezes, no

    ocorre mediante uma ofensa direta a algum dos dispositivosconstitucionais, mas derivam de errnea interpretao dasregras de competncia. Para os casos de usurpao dacompetncia do STF, tanto originrias quanto recursais, pe-se disposio do interessado o instrumento da reclamao, semprejuzo da possibilidade de impugnao da deciso pelas viasrecursais comuns.

    Vimos que compete originariamente ao STF processar e

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    julgar as causas entre a Unio e os Estados, entre Estados, bemcomo entre as respectivas entidades da administrao indireta(art. 102, I, f, da CF). Pois bem. Na Reclamao 1061/SP

    discutiu-se caso em que o Estado do Mato Grosso do Sul, e orespectivo Ministrio Pblico, promoveram aes contra aCompanhia Energtica do Estado de So Paulo perante juzosde direito de comarcas daquele Estado. O Estado de So Paulorequereu o ingresso nos feitos e, posteriormente, a remessa dosautos ao STF, o que foi indeferido. Ajuizou, ento, reclamaoperante o STF, que a julgou procedente para reconhecer suacompetncia, em razo de conflito federativo, para processar ejulgar as aes. Eis a ementa7:

    Ao proposta por Estado da Federaocontra rgo da Administrao Indireta de outroEstado da Federao, caracterizando, emsubstncia, conflito federativo. Competnciaoriginria do Supremo Tribunal afirmada comfundamento no art. 102, I, f, da Constituio.

    Na Reclamao 370/MT o Supremo Tribunal Federaldecidiu que sua a competncia para processar e julgar aodireta de inconstitucionalidade de lei estadual contrastada emface de Carta local que reproduz texto da Constituio Federal.Posteriormente, na Reclamao 383/SP, o STF reviu suajurisprudncia para reconhecer a competncia do Tribunal deJustia do Estado para julgar ao direta deinconstitucionalidade contra lei municipal, cujo parmetro de

    controle seja dispositivo da Constituio Estadual que reproduzregra da Constituio Federal. Consta da ementa8:

    Reclamao com fundamento na preservaoda competncia do Supremo Tribunal Federal.Ao direta de inconstitucionalidade propostaperante Tribunal de Justia na qual se impugna Lei

    7

    Reclamao 1061/SP, Rel. Min. Octvio Gallotti, DJ 20/02/2004.8 Reclamao 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/93.

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    municipal sob a alegao de ofensa a dispositivosconstitucionais estaduais que reproduzemdispositivos constitucionais federais de observncia

    obrigatria pelos Estados. Eficcia jurdica dessesdispositivos constitucionais estaduais. Jurisdioconstitucional dos Estados-membros. - Admissoda propositura da ao direta deinconstitucionalidade perante o Tribunal de Justialocal, com possibilidade de recurso extraordinriose a interpretao da norma constitucional estadual,que reproduz a norma constitucional federal deobservncia obrigatria pelos Estados, contrariar osentido e o alcance desta. Reclamao conhecida,mas julgada improcedente.

    No mesmo sentido do que restou decidido naReclamao 383/SP o pensamento de Leonardo L. Morato9,para quem em caso de haver contestao, por meio derepresentao de inconstitucionalidade, de norma municipal ou

    estadual em face de norma constitucional estadual, ainda queesta seja uma norma de reproduo, o rgo competente para aapreciao da alegao de inconstitucionalidade o Tribunalde Justia estadual, e no o Supremo Tribunal Federal. Da porque no se pode falar, nesse caso, em cabimento de reclamao Corte Suprema, por suposta usurpao de competncia dorgo federal pelo estadual, no tocante apreciao da questode constitucionalidade. Essa questo poder, sim, ser levada

    apreciao do Supremo Tribunal, mas posteriormente aojulgamento da representao de constitucionalidade, e por meiode recurso extraordinrio, como, alis, h muito vem decidindoaquela Corte.

    Ainda sobre controle de constitucionalidade, o STFreconheceu ter havido usurpao de sua competncia porTribunal de Justia que processou ao direta de

    9 Op. cit., p. 178.

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    inconstitucionalidade contra lei municipal em face daConstituio Federal. Foi o que restou decidido na Reclamao595/SE10, cuja ementa dispe:

    DIREITO CONSTITUCIONAL EPROCESSUAL CIVIL. AO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIMUNICIPAL, EM CURSO NO TRIBUNAL DEJUSTIA DE SERGIPE, COM LIMINARDEFERIDA. RECLAMAO PARA OSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PROCEDNCIA. 1. Dispe o art. 106, I, "c", daConstituio do Estado de Sergipe: "Art. 106.compete, ainda, ao Tribunal de Justia: I -processar e julgar originariamente: ... "c" - a aodireta de inconstitucionalidade de lei ou atosnormativos estaduais em face da ConstituioEstadual e de lei ou de ato normativo municipal emface da Constituio Federal ou da Estadual". 2.

    Com base nessa norma, o Tribunal de Justia doEstado de Sergipe tem julgado Aes Diretas deInconstitucionalidade de leis municipais, mesmoem face da Constituio Federal. 3. Sucede que estaCorte, a 13 de maro de 2002, tratando de normaconstitucional semelhante do Estado do Rio Grandedo Sul, no julgamento da ADI n 409, RelatorMinistro SEPLVEDA PERTENCE (DJ de

    26.04.2002, Ementrio n 2066-1), decidiu:"Controle abstrato de constitucionalidade de leislocais (CF, art. 125, 2): cabimento restrito fiscalizao da validade de leis ou atos normativoslocais - sejam estaduais ou municipais -, em face daConstituio estadual: invalidade da disposioconstitucional estadual que outorga competncia ao

    10 Reclamao 595/SE, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23/05/2003.

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    respectivo Tribunal de Justia para processar ejulgar ao direta de inconstitucionalidade denormas municipais em face tambm da

    Constituio Federal: precedentes". 4. Adotados ofundamentos apresentados nesse aresto unnime doPlenrio e em cada um dos precedentes nelesreferidos, a presente reclamao julgadaprocedente, para se extinguir, sem exame domrito, o processo da Ao Direta deInconstitucionalidade n 02/96, proposta perante oTribunal de Justia do Estado Sergipe, por falta depossibilidade jurdica do pedido, cassadadefinitivamente a medida liminar nele concedida. 5.Incidentalmente, o S.T.F. declara ainconstitucionalidade das expresses "Federal ouda", constantes da alnea "c" do inciso I do art. 106da Constituio do Estado de Sergipe. 6. A esserespeito, ser feita comunicao ao Senado Federal,

    para os fins do art. 52, X, da Constituio Federal.E tambm ao Tribunal de Justia de Sergipe.Nos casos de competncia recursal, no h usurpao de

    competncia do STF quando o Presidente do Tribunal deJustia profere juzo de admissibilidade negativo de recursoextraordinrio. que a admissibilidade, nesses casos, feita,num primeiro momento, pelo juzo a quo (art. 542, 1, doCPC), que poder receber ou no o recurso, e, posteriormente e

    em definitivo, pelo juzo ad quem (STF). H, contudo, invasode competncia do Supremo quando, diante de deciso deTribunal de Justia que indefere o processamento do apeloextraordinrio, o agravo de instrumento interposto com vistas adesobstruir o recurso denegado barrado no Tribunal deorigem.

    Questo interessante diz respeito ao indeferimento de

    recurso extraordinrio por Tribunal local com base em deciso

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    do STF que no reconhece repercusso geral em relao matria tratada no apelo.

    O art. 543-A, 5, do CPC dispe que, negada a

    existncia de repercusso geral, a deciso valer para todos osrecursos com matria idntica, que sero indeferidosliminarmente. Assim, no h usurpao de competncia doSTF quando o Tribunal local indefere recurso extraordinrioem razo de deciso que no reconheceu repercusso geralsobre o tema. Consequentemente, nesses casos, entende o STFque incabvel reclamao para corrigir eventual equvoco naaplicao da repercusso geral pelo Tribunal de origem. Foi oque restou decidido na Reclamao 11.250/RS11:

    AGRAVO REGIMENTAL.RECLAMAO. USURPAO DECOMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. ALEGAO DE EQUVOCO NAAPLICAO DA REPERCUSSO GERALPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOCORRNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federalfirmou-se no sentido de que no cabvel areclamao para corrigir eventual equvoco naaplicao da repercusso geral pela Corte deorigem. IIAgravo improvido.

    Nessa reclamao o Ministro Marco Aurlio restouvencido por entender cabvel a reclamao. Esboou a

    preocupao com os casos em que o Tribunal de origemindefere o extraordinrio mediante equvoco na aplicao deuma deciso do STF sobre repercusso geral. Para ele, haveriausurpao de competncia do STF, sendo vivel a reclamao.

    Ao que parece, a hiptese no , efetivamente, deusurpao da competncia do STF, pois o art. 543-A, 5, doCPC confere competncia ao Tribunal de origem para indeferir

    11 Reclamao 11.250/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1/07/2011.

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    o recurso extraordinrio quando negada a existncia derepercusso geral pelo STF.

    5. RECLAMAO PARA A GARANTIA DAAUTORIDADE DAS DECISES DO STF

    Num sistema de organizao do Poder Judicirio como obrasileiro, em que se atribui a um rgo de cpula a misso deguardio da Constituio, de fundamental importncia aexistncia de mecanismos capazes de assegurar a observncia eo respeito s decises proferidas pela Suprema Corte.

    A mera previso de instrumentos tradicionaisassecuratrios da autoridade das decises emanadas do STFno suficiente, contudo, para resolver o problema dodesrespeito s suas decises. Bastasse isso, ento os meiosrecursais comuns, previstos nas normas processuais,solucionariam a questo.

    Ao contrrio, a gravidade de uma postura de rebeldia

    face s decises do STF exige a previso de um instrumentodotado de maior eficcia para sustar, de forma clere, os atoscontrrios s decises da Corte Suprema. E esse instrumento a reclamao constitucional, ao que permite que se levediretamente ao STF a argio de descumprimento s suasdecises.

    O caso clssico de cabimento da reclamao, para agarantia da autoridade de deciso do STF, normalmente ocorre

    quando h um descumprimento, por rgo jurisdicionalinferior, de deciso do STF proferida em grau recursal. NaReclamao 1865/PI o STF assentou o cabimento dereclamao para garantir a autoridade de deciso proferida emrecurso extraordinrio. Eis a ementa12:

    CONSTITUCIONAL. RECLAMAO.PRESERVAO DA AUTORIDADE DAS

    12 Reclamao 1865/PI, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 16/12/2005.

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    DECISES DO STF. Cassados os efeitos dasegurana concedida pelo Tribunal de Justia doPiau, formularam os impetrantes um novo pedido

    de equiparao remuneratria junto 2a Vara daFazenda Pblica de Teresina, com a mesma causade pedir do RE 216.647/PI. Caso em que seevidencia o desrespeito ao decidido pela CorteSuprema no mencionado apelo extremo.Reclamao procedente.

    Se a deciso, proferida pelo STF, em sede recursal,declara a inconstitucionalidade de lei, em controle difuso, nocabe reclamao para a garantia da autoridade dessa decisoquando desrespeitada em outras relaes processuais. que adeciso que declarou a inconstitucionalidade, nesse caso, nopossui eficcia erga omnes e efeito vinculante, a no ser que aexecuo da lei seja suspensa pelo Senado Federal, na formado art. 52, X, da CF.

    No obstante, na Reclamao 4335/AC, ainda pendente

    de julgamento, o STF discute o cabimento de reclamao paraa garantia da autoridade de deciso proferida no HC 82.959,que declarou a inconstitucionalidade do art. 2, 1, da Lei8.072/90, que vedava a progresso de regime em crimeshediondos, independentemente da suspenso da norma peloSenado Federal. Alguns Ministros j votaram pelo cabimentoda reclamao. A depender do resultado do julgamento ajurisprudncia do STF poder sofrer importante modificao,

    conferindo s decises em controle difuso os mesmos efeitosdaqueles proferidas em controle concentrado, isto , eficciacontra todos e efeito vinculante.

    Sobre o cabimento da reclamao para a garantia daautoridade de deciso proferida em controle concentrado deconstitucionalidade a posio do STF nem sempre foi pacfica.Na Reclamao 354/DF o STF decidiu pelo no cabimento da

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    reclamao. Consta da ementa13:AGRAVO REGIMENTAL -

    RECLAMAO QUE BUSCA GARANTIR A

    AUTORIDADE DE DECISO TOMADA EMPROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADODE CONSTITUCIONALIDADE -INADMISSIBILIDADE - RECURSOIMPROVIDO. A JURISPRUDNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SENO SENTIDO DO NO CABIMENTO DERECLAMAO NA HIPTESE DEDESCUMPRIMENTO DE DECISO TOMADAEM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADODE CONSTITUCIONALIDADE, DADA ANATUREZA EMINENTEMENTE OBJETIVADO PROCESSO DE AO DIRETA.PRECEDENTES DA CORTE.

    Posteriormente, na Reclamao 397/RJ, o STF reviu sua

    posio anterior e passou a admitir o cabimento da reclamaopara a garantia da autoridade de deciso proferida em controleconcentrado de constitucionalidade. Porm, restringiu alegitimidade para o ajuizamento da reclamao apenas aoslegitimados para a propositura da ao direta deinconstitucionalidade. A ementa do julgado possui o seguinteteor14:

    RECLAMAO - GARANTIA DA

    AUTORIDADE DE DECISO PROFERIDAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMAO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE -EXCEPCIONALIDADE DO SEU CABIMENTO -AUSNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA -

    13

    Reclamao 354/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/06/91.14 Reclamao 397/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/05/93.

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    PEDIDO NO CONHECIDO. - O ajuizamento deao direta de inconstitucionalidade, perante oSupremo Tribunal Federal, faz instaurar processo

    objetivo, sem partes, no qual inexiste litgioreferente a situaes concretas ou individuais. Anatureza eminentemente objetiva do controlenormativo abstrato afasta o cabimento do institutoda reclamao por inobservncia de decisoproferida em ao direta (Rcl 354, Rel. Min.CELSO DE MELLO). Coloca-se, contudo, aquesto da convenincia de que se atenue o rigordessa vedao jurisprudencial, notadamente emface da notria insubmisso de alguns Tribunaisjudicirios as teses jurdicas consagradas nasdecises proferidas pelo Supremo Tribunal Federalem aes diretas de inconstitucionalidade. - Aexpresso "parte interessada", constante da Lei n.8.038/90, embora assuma contedo amplo no

    mbito do processo subjetivo, abrangendo,inclusive, os terceiros juridicamente interessados,dever, no processo objetivo de fiscalizaonormativa abstrata, limitar-se apenas aos rgosativa ou passivamente legitimados a suainstaurao (CF, art. 103). Reclamao que no ede ser conhecida, eis que formulada pormagistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103

    da Constituio.Observa-se que o entendimento do STF, no tocante ao

    cabimento da reclamao para a garantia da autoridade dedecises tomadas em controle abstrato, veio sendogradativamente modificado. De uma posio inicial de nocabimento passou a admitir a utilizao da reclamao, desdeque intentada por legitimado para o controle concentrado.

    Em 2002, na Reclamao 1880/SP, o STF reconheceu

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    legitimidade para ajuizar reclamao a todos os quecomprovarem prejuzo resultante de decises contrrias quelasproferidas pela Corte em controle concentrado de

    constitucionalidade. Eis a ementa15:QUESTO DE ORDEM. AO DIRETA

    DE INCONSTITUCIONALIDADE.JULGAMENTO DE MRITO. PARGRAFONICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99:CONSTITUCIONALIDADE. EFICCIAVINCULANTE DA DECISO. REFLEXOS.RECLAMAO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. constitucional lei ordinria que define como deeficcia vinculante os julgamentos definitivos demrito proferidos pelo Supremo Tribunal Federalem ao direta de inconstitucionalidade (Lei9868/99, artigo 28, pargrafo nico). 2. Para efeitode controle abstrato de constitucionalidade de leiou ato normativo, h similitude substancial de

    objetos nas aes declaratria deconstitucionalidade e direta deinconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se aferio positiva de constitucionalidade asegunda traz pretenso negativa. Espcies defiscalizao objetiva que, em ambas, traduzemmanifestao definitiva do Tribunal quanto conformao da norma com a Constituio Federal.

    3. A eficcia vinculante da ao declaratria deconstitucionalidade, fixada pelo 2 do artigo 102da Carta da Repblica, no se distingue, emessncia, dos efeitos das decises de mritoproferidas nas aes diretas deinconstitucionalidade. 4. Reclamao.Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam

    15 Reclamao 1880/SP, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/2004.

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    de todos que comprovem prejuzo oriundo dedecises dos rgos do Poder Judicirio, bem comoda Administrao Pblica de todos os nveis,

    contrrias ao julgado do Tribunal. Ampliao doconceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo13). Reflexos processuais da eficcia vinculante doacrdo a ser preservado. 5. Apreciado o mrito daADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), est o Municpiolegitimado para propor reclamao. Agravoregimental provido.

    Essa parece ser, realmente, a melhor orientao, poissendo a deciso tomada em controle concentrado dotada deeficcia contra todos e efeito vinculante, a teor do art. 102, 2, da CF, o seu descumprimento, em processo movido porparticular, configura um dos pressupostos de cabimento dareclamao constitucional.

    A previso de eficcia erga omnes e efeito vinculante dadeciso proferida pelo STF na ao direta de

    inconstitucionalidade e na ao declaratria deconstitucionalidade, que est contida no art. 102, 2, da CF,suscitou dvida no que tange liminar concedida nessas aes,pois o dispositivo constitucional, ao conferir tais efeitos aospronunciamentos do STF, fala em decises definitivas demrito. Consequentemente, surgiu dvida sobre o cabimento dareclamao para a garantia da autoridade de deciso do STFproferidas em sede de liminar no controle concentrado.

    A despeito do artigo 102, 2, da CF atribuir s decisesdefinitivas de mrito em ao direta de inconstitucionalidade eem ao declaratria de constitucionalidade eficcia contratodos e efeito vinculante, parece certo que s cautelaresconcedidas nessas aes deva ser conferido o mesmotratamento. Da se conclui pelo cabimento da reclamao paraassegurar a autoridade de deciso liminar proferida pelo STF

    em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse

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    sentido16:Reclamao. 2. Garantia da autoridade de

    provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Deciso

    do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande doNorte em Mandado de Segurana.Reenquadramento de servidor aposentado, comefeitos "ex nunc". Aposentadoria com proventoscorrespondentes remunerao de classeimediatamente superior. 4. Deciso que restabelecedispositivo cuja vigncia encontrava-se suspensapor deciso do Supremo Tribunal Federal, em sedede cautelar. 5. Eficcia "erga omnes" e efeitovinculante de deciso cautelar proferida em aodireta de inconstitucionalidade. 6. Reclamaojulgada procedente.

    Resta perquirir se seria cabvel a reclamao quando,havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dedeterminada lei em controle concentrado, outra com teor

    idntico, e no declarada inconstitucional, fosse aplicada comorazo de decidir em processo subjetivo.A questo que aqui se coloca nos remete a outra

    indagao: declarada a inconstitucionalidade de lei, olegislador estaria impedido de editar uma outra com teoridntico?

    Doutrina e jurisprudncia tm admitido a possibilidadedo legislador editar outra norma, ainda que com idntico teor.

    Nesse sentido o magistrio de Gilmar Mendes e PauloBranco17: Tambm o STF tem entendido que a declarao deinconstitucionalidade no impede o legislador de promulgar leide contedo idntico ao do texto anteriormente censurado.Tanto assim que, nessas hipteses, tem o Tribunal processado

    16 Reclamao 2256/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/04/2004.17

    Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de DireitoConstitucional, 6 ed., Saraiva, 2011, p. 1398.

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    e julgado nova ao direta, entendendo legtima a propositurade uma nova ao direta de inconstitucionalidade. Assim, casoisso ocorra, e se essa nova lei for aplicada, no se poder alegar

    o descumprimento da deciso do STF, relativa primeira lei,com vistas a justificar o cabimento da reclamao. Nessesentido18:

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ao direta.Lei estadual. Tributo. Taxa de segurana pblica.Uso potencial do servio de extino de incndio.Atividade que s pode sustentada pelos impostos.Liminar concedida pelo STF. Edio de leiposterior, de outro Estado, com idntico contedonormativo. Ofensa autoridade da deciso do STF.No caracterizao. Funo legislativa que no alcanada pela eficcia erga omnes, nem pelo efeitovinculante da deciso cautelar na ao direta.Reclamao indeferida liminarmente. Agravoregimental improvido. Inteligncia do art. 102, 2,

    da CF, e do art. 28, nico, da Lei federal n9.868/99. A eficcia geral e o efeito vinculante dedeciso, proferida pelo Supremo Tribunal Federal,em ao direta de constitucionalidade ou deinconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal, s atingem os demais rgos do PoderJudicirio e todos os do Poder Executivo, noalcanando o legislador, que pode editar nova lei

    com idntico contedo normativo, sem ofender aautoridade daquela deciso.

    Quanto arguio de descumprimento de preceitofundamental (ADPF), cabvel a reclamao para a garantia daautoridade das suas decises, liminares ou definitivas, poisdotadas de eficcia contra todos e efeito vinculante.

    18 Reclamao 2617/MG, Rel. Min. Czar Peluso, DJ 20/05/2005.

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    6. RECLAMAO PARA ASSEGURAR O RESPEITO SSMULAS VINCULANTES

    As finalidades da reclamao, no mbito do SupremoTribunal Federal, eram preservar sua competncia e garantir aautoridade das suas decises. Pode-se dizer, contudo, que, como advento da EC 45/2004, reclamao foi conferida novafuno, a de instrumento assecuratrio do respeito sorientaes emanadas das smulas vinculantes.

    Segundo o artigo 103-A da CF O Supremo TribunalFederal poder, de ofcio ou por provocao, mediante decisode dois teros dos seus membros, aps reiteradas decisessobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir desua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante emrelao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal, bem como proceder sua reviso oucancelamento, na forma estabelecida em lei. Mais adiante, o

    3 dispe que Do ato administrativo ou deciso judicial quecontrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar,caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a decisojudicial reclamada, e determinar que outra seja proferida comou sem a aplicao da smula, conforme o caso.

    O cabimento de reclamao contra deciso judicial quedeixa de observar orientaes contidas em smula vinculante

    muito se assemelha aos casos de reclamao para a garantia daautoridade das decises do STF. Ocorre que a reclamao paraassegurar o respeito s smulas vinculantes cabvel, tambm,quando a inobservncia se d em face de ato administrativo.Essa a novidade, conforme preleciona Gilmar Mendes19:

    A reclamao constitucional vem previstano art. 102, I, l, do Texto Constitucional, para

    19 Op. cit., p. 107.

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    preservar a competncia e garantir a autoridade dasdecises do Supremo Tribunal Federal. O modeloconstitucional adotado consagra a admissibilidade

    de reclamao contra ato da Administrao emdesconformidade com a smula. E, na certa, essa a grande inovao do sistema, uma vez que areclamao contra atos judiciais contrrios orientao com fora vinculante j era largamentepraticada. certo que tambm essa reclamaoestava limitada s decises dotadas de efeitovinculante nos processos objetivos.

    7. PROCEDIMENTO DA RECLAMAOCONSTITUCIONAL

    O procedimento da reclamao constitucional bastantesingelo e em muito se assemelha ao do mandado de segurana.

    A petio inicial da reclamao, elaborada de acordo com

    o artigo 282 do CPC, dever vir acompanhada de provadocumental pr-constituda, pois no h a previso de uma faseinstrutria (art. 156, pargrafo nico, do RISTF).

    Recebida a inicial o Relator, no sendo o caso de prontoindeferimento, a despachar, concedendo prazo para que aautoridade a quem for imputada a prtica do ato impugnadopreste informaes, no prazo de cinco dias (art. 157 do RISTF).

    Se houver pedido de liminar, o Relator poder determinar

    a suspenso do processo em que tenha se sido praticado o atoreclamado ou a remessa dos autos ao STF, o que comum noscasos de reclamao para a preservao da competncia doTribunal (art. 158 do RISTF).

    possvel a impugnao por qualquer interessado (art.159 do RISTF).

    Aps as informaes, e eventual impugnao, os autos

    seguiro manifestao do Procurador-Geral da Repblica,

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    Na atual quadra, pende de anlise pelo Supremo ocabimento da reclamao para garantir a autoridade de decisodo STF tomada em controle difuso de constitucionalidade,

    independentemente da suspenso da lei pelo Senado Federal,na forma preconizada pelo artigo 52, X, da CF.

    Com o advento da emenda constitucional 45/2004, quepassou a prever a possibilidade do STF editar smula comefeito vinculante, agregou-se reclamao constitucional umanova funo, a de meio processual assecuratrio do respeito ssmulas vinculantes, sendo cabvel tanto contra decisesjudiciais como contra atos administrativos.

    9. BIBLIOGRAFIA

    DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. ReclamaoConstitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre:Fabris, 2000.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. 6 ed., So Paulo:Saraiva, 2011.

    MENDES, Gilmar. A reclamao constitucional no Supremo

    Tribunal Federal. Frum Administrativo DireitoPblico FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 94-111,jun. 2009.

    MORATO, Leonardo L. Reclamao e sua aplicao para orespeito da smula vinculante. So Paulo: RT, 2007.

    PACH, Cludia Oliveira. Da reclamao perante o SupremoTribunal Federal. Revista de Direito Constitucional eInternacional, So Paulo, ano 14, n. 55, p. 226-242,

    abril/junho 2006.