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    EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUZA PRESIDENTE DAJUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO DA COMARCA DE SO

    SEBASTIO DO PARASO / MG

    PEDRO DOS REIS ALVES, brasileiro, casado,portador da CTPS de n 91185, srie 0005, filho de Sebastio Alves

    Sobrinho e de Conceio Maria de Jesus, portador do CPF de n498.686.676-15 e do RG de n M.3.486.154/SSP.MG, residente edomiciliado na Avenida Plnio Quineti n 531, Distrito deMilagres/MG, atravs de seu advogado e procurador que a estasubscreve, regularmente inscrito na OAB/MG sob n 44.133, comescritrio profissional sito na Rua Antenor Carvalhaes n 625,cidade de Monte Santo de Minas, onde recebe notificaes eintimaes, vm, com o respeito costumeiro presena de VossaExcelncia, propor a presente

    RECLAMAO TRABALHISTA

    em face de Fazenda So Pedro, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n09.233.704/0001-89, com sede na Estrada de Guaransia Arceburgo, Km 03, Zona rural de Arceburgo/MG, na pessoa de seu

    representante legal, pelos fatos e substratos jurdicos abaixo

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    expendidos, nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelosmotivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:

    DA JUSTIA GRATUITA

    Esclarece o Reclamante, que pessoa pobre naacepo jurdica do termo, no estando em condies dedemandar, sem sacrifcio do sustento prprio e de seus familiares,motivo pelo qual, pede que a Justia do Trabalho lhe conceda osbenefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos das Leis n.. 5.584/70e 1.060/50, com a redao que lhe deu a Lei n. 7.510/86;

    I - DA ADMISSO

    O Reclamante ingressou aos prstimos daReclamada em 08/janeiro/2.000, na funo de trabalhador rural,sendo que, ao contrrio do que preceitua o artigo 29 c/ com artigo41 da CLT, em sua CTPS no foram anotados registros, devendoser oficiado aos rgos competentes, para aplicao da multacontida no artigo 47 e 53 da referida Norma.

    Continuou laborando para a Reclamadaposteriormente, no somente como safrista mas tambm comopessoa responsvel direta para ajustar trabalhos de outraspessoas para a mesma funo rural, alm de levar e trazertrabalhadores da regio at o local de trabalho, realizar a medioe apurao da produo de cada trabalhador e tambm, realizaros pagamentos estes, pelo que era depositado em sua conta

    corrente o numerrio devido pela Reclamante e este, aos,repassava a cada trabalhador de sua responsabilidade, sendo quelaborou efetivamente at 30 de novembro de 2010.

    Tanto verdade que em depoimento detestemunha da prpria Reclamada em processo distinto1, esteassim testemunhou em Juzo:

    Primeira testemunha da reclamada: Olvio Vilas

    Bas da Silva (genitora: Sra. Maria Vilas Bas da1 Processo n 00360-2001-151

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    Silva), casado, nascido em 02/10/1944, lavrador,

    residente e domiciliado na Rua Coronel Lucas

    Magalhes, 483, Centro, Arceburgo-MG. Advertida e

    compromissada.

    Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de22/4/2003 a 09/5/2006,conforme consta de sua CTPS,

    ora exibida em Juzo, cujo empregador Wellington

    Raphael Halchuk DAlves Dias (fazenda "So Pedro");

    ...

    ... ; o Sr. Pedro Alves exercia na reclamada o

    mister de "puxar a turma de Milagres para a fazenda

    reclamada", ...

    ". Nada mais. (sic grifo nosso)

    A segunda testemunha tambm da Reclamadaassim testemunhou:

    Segunda testemunha da reclamada: Salvador Cologi

    de Oliveira,identidade n 27.472.738-9, SSP/SP,

    casado, nascido em 23/11/1960,lavrador, residente e

    domiciliado na Rua So Joo da Boa Vista, 166,bairro

    Cohab, Arceburgo-MG. Advertida e compromissada.

    Depoimento:"que trabalhou para a reclamda de

    dezembro de 2007 a abril de 2010,conforme CTPS ora

    exibida a este Juzo, cujo empregador Wellington

    Raphael Halchuk DAlves Dias (fazenda "So Pedro");

    ...

    ; de vez em quando, o Sr. Pedro "puxava a

    turma" para trabalhar na safra para a

    reclamada, ...;

    s perguntas da reclamante, respondeu: que, na

    safra, trabalhavam 02 turmas na fazenda, uma

    composta por obreiros efetivos, a outra,funcionrios

    volantes; o depoente, como tratorista, puxava caf

    tambm colhido pela turma do Sr. Pedro;(sic - grifo

    nosso)

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    Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedio de ofcios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada dasdevidas providncias.

    Ressalta-se que o Reclamante exercia a funo deTRABALHADOR RURAL, percebendo como salrio a mdia entredois e quatro salrios mnimos, sendo a diferena entre salriosem virtude de que, nas pocas de safra de caf, percebia a mais oReclamante ante o tempo de trabalho realizado, funesdesempenhadas e principalmente, comisses de safras, sendoltimo o valor recebido a importncia de R$ 680,00 (seiscentos e

    oitenta reais) por ms.Alm de laborar como trabalhador rural fazia

    tambm as funes de tratorista e safrista, quando da poca dasafra de colheita de caf, sem receber ou mesmo possuir registrode tais funes.

    II - MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

    Caso a Reclamada venha a ser condenada emalguma obrigao de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotao docontrato de trabalho na CTPS do Reclamante), dever ser fixadamulta nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seucumprimento, a contar da data do transito em julgado da R.Deciso.

    Assim dita a jurisprudncia:

    " Se a obrigao consiste em fazer ou no fazer, ocredor poder pedir que o devedor seja condenado apagar uma pena pecuniria por dia de atraso nocumprimento, sendo que tal condenao dever constarna sentena que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645do CPC) tem ampla aplicao ao processo do trabalho.Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729

    - caput ), no pode o juiz aplic-la sem expresso pedidoprvio do empregado) (TRT 10 R. 1.471/91 - 2 T. -

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    2.014/92 - Rel. Juiz Jos Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92) (grifo nosso).

    III - VERBAS DO PERODO SEM REGISTRO

    Ressalta-se que devido a falta de registro, oReclamante ficou prejudicado em relao ao pagamento dasverbas decorrentes do pacto laboral.

    Destarte, no percebeu o Reclamante, frias + 1/3da Constituio Federal, 13 salrios e depsitos fundirios + 40%

    durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com asdevidas incidncias legais, observando-se o disposto no artigo 467da CLT (a multa dever ser corrigida pela variao diria da UFIR,conforme instruo normativa n. 02, de 12.03.92, artigo 5,pargrafo nico, item b).

    Independentemente das sanes administrativasprevistas no Decreto-Lei 368 de 19 de dezembro de1.968, deve aReclamada, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de1.990, responder pelos depsitos fundirios acrescidos de juros de1% ao ms, alm da multa de 20%, com incidncia na multafundiria de 40%.

    IV - DA JORNADA DE TRABALHO

    Cumpriu, em todo o pacto laboral, o horrio das

    06h30m s 18h00m, de Segunda Sbado, com intervalo paradescanso e alimentao de somente 00:45hs; com descansosemanal aos domingos, sem folga alguma aos feriados e diassantos.

    V - HORAS EXTRAORDINRIAS E REFLEXOS

    O Reclamante faz jus as horas extras supradeclinadas, acrescida do adicional de no mnimo 50% (cinqenta

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    por cento) e 100% (cem por cento) nos termos do artigo 7, IncisoXVI da Constituio Federal, posto que jamais a Reclamada terremunerado.

    Considerando que o Reclamante sempre trabalhouem sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidadeintegram a remunerao para todos os efeitos legais, de modo quedevem refletir nas frias, 13 salrios, D.S.R.s., F.G.T.S. e verbasrescisrias, conforme entendimentos jurisprudncias cristalizadosnos Enunciados de Smula do E. TST - 45, 63, 76, 94,151 e 172.

    VI - INTERVALO INTRAJORNADA

    O Reclamante no dispunha de intervalo paracaf/descanso, alm de somente a 00:45hs acima informada,sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 daCLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutosdestinados alimentao e repouso, no desfrutado, como horaextraordinria , com reflexos nas frias + 1/3, 13 salrios, DSRs,

    FGTS + 40% e verbas rescisrias, conforme jurisprudncia a qualpedimos "venia" para transcrever a seguir:

    " SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTAMINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIROSUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, H DESER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA,

    POR VIOLAO AO QUE DISPE O ARTIGO 71 DACLT"( TRT 2 Regio - 1 Turma - Ac. 0291000743 - DJE,07.06.91 - pag. 85 ).

    " A INOBSERVNCIA DA CONCESSO DO INTERVALOINTRAJORNADA POR NO SE TRATAR DE INFRAOMERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AOEMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A

    CORRESPONDENTE REMUNERAO COMO EXTRA "( TRT

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    12 Regio - 1 Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 -pg.28 ).

    VII - D.S.R.s.

    O Reclamante jamais foi registrado ficandoprejudicado em relao ao percebimento dos D.S.R.s, visto queno tinha folga remunerada, fazendo jus aos mesmos, deixou aReclamada durante todo o perodo laborado de pagar os reflexosdas horas normais e extraordinrias nos D.S.R.s.

    Por no receber os D.S.R.s o Reclamante ficouprejudicado ao recebimento de frias, 13 salrio, depsitosfundirios e verbas rescisrias, pois o D.S.R. integra o salrio daobreira para todos os fins, fazendo jus s diferenas, devidamentecorrigidas e acrescidas de juros legais.

    Requer, outrossim, sejam os referidos consectriospagos na forma corrigida e atualizada at a data do efetivopagamento, acrescidos de juros de mora, bem como integrados

    nas verbas contratuais e rescisrias de todo o perodo.

    VIII DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    O Reclamante era por vezes, responsvel peloabastecimento de leo diesel nos tratores da Reclamada, bemcomo trabalhava constantemente com defensivos agrcolas, sem

    receber nenhum EPI obrigatrio, o que gera o direito aorecebimento de insalubridade e periculosidade pelos trabalhosrealizados.

    Alm do trabalho em abastecimento de diesel,quando do trabalho em tratores nunca utilizou protetores deouvido ou mesmo roupas protetoras.

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    IX - DAS VERBAS RESCISRIAS/DA MULTA DO ARTIGO477 PARGRAFOS 6 E 8 DA CLT.

    As verbas rescisrias no foram liquidadas at a

    presente data.Faz jus, portanto, o Reclamante ao pagamento do

    saldo de salrio de 15 dias do ms de janeiro/2009, aviso prvio,13 salrio proporcional, frias proporcionais acrescida do teroconstitucional, observada a projeo do aviso prvio para todos osefeitos legais, inclusive FGTS, alm da multa prevista no artigo477, pargrafos 6 e 8 da CLT.

    o que ora se requer. de salutar, portanto, o demandante foi

    injustamente dispensado em 15/janeiro/2.009, sem receber at apresente data, os consectrios legais, em desrespeito do quedetermina o pargrafo 6 do artigo 477 da C.L.T., incorrendo namulta prevista no pargrafo 8 do mesmo diploma legal, sendoque a multa dever ser corrigida pela variao diria da UFIRconforme instruo normativa n. 02 de 12.03.92, artigo 5,pargrafo nico, item "b".

    Outrossim, requer o Autor sejam, as referidasdiferenas, pagas na forma corrigida e atualizada at data doefetivo pagamento acrescidas dos juros de mora.

    Por derradeiro, sem ter recebido suas verbasrescisrias e demais direitos trabalhistas, o Reclamante, no teve

    outra alternativa, seno bater as portas do judicirio em busca datutela jurisdicional.

    X - INDENIZAO COMPENSATRIA DOS PIS

    Devido a falta de registro imediato em sua CTPS,impe-se o pagamento de um salrio mnimo a ttulo deINDENIZAO COMPENSATRIA DO PIS, conforme Enunciado 300

    do TST e Smula 82 do TFR.

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    XI - SEGURO DESEMPREGO

    Devido o no registro, o Reclamante ficou

    prejudicado quanto ao recebimento do seguro desemprego.

    Dever, a Reclamada, arcar com a indenizao deforma direta correspondente aos prejuzos advindos dainjustificada postura.

    XII - HONORRIOS ADVOCATCIOS

    Requer-se a condenao da Reclamada noshonorrios advocatcios, ante ao princpio da sucumbncia, queencontra-se fundamentado no texto da Lei n. 8.906/94, em seuartigo 22, vez que os patronos do Reclamante so devidamenteinscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme j constouna primeira lauda da presente.

    XIII - DAS VERBAS PRETENDIDASDiante de tudo o quanto aqui exposto, pretende o

    Reclamante seja a Reclamada compelida a lhe pagar as verbasabaixo indicadas, acrescidas de juros de mora, correo monetriae honorrios advocatcios.

    Reconhecimento do Vnculo empregatcio de05/01/2.000 15/01/2.009 com as devidas anotaes em sua

    CTPS.Pagamento de indenizao pelo no recebimento

    do seguro desemprego ; depsitos de FGTS de todo perodo;indenizao de 40% sobre o FGTS face dispensa imotivada; bemcomo sobre as verbas rescisrias, inclusive aviso prvio; avisoprvio; Saldo de salrio de 15 dias de jneiro/2.009; 13 salrioproporcional; frias proporcionais (3/12) e tero Constitucional;multa do artigo 477, pargrafos 6 e 8 da CLT; pagamento dos

    DSRs de todo o perodo; horas extras c/adicional de 50% e 100%

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    de todo perodo; Integrao das H.Extras no Aviso Prvio,frias+tero Const.,13 sal., sobre FGTS+40%.; Integrao dasH.Extras nos DSRs;Indenizao compensatria do PIS; Pagamentodo FGTS +40%+20%+1% sobre as verbas supras, tudo a ser

    apurado em liquidao de sentena.

    XIII. - DEMAIS PEDIDOS:

    Honorrios advocatcios na forma do artigo 22 daLei 8906/94; juntada do contrato social da Reclamada; aplicaodo artigo 467 da CLT; aplicao do artigo 75 por infrao ao artigo

    71 ambos da CLT; Expedio de ofcios denunciadores DRT, CEF,INSS, para aplicao das medidas punitivas cabveis diante dasirregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).

    Aplicao dos artigos 47 e 53 da CLT; aplicao damulta pelo atraso na obrigao de fazer.

    Aplicao das cominaes previstas do artigo 729da Lei Consolidada e no artigo 633 do Cdigo de Processo Civil.

    O quantum condenatrio dever ser apurado emliquidao, devendo ser observados todos os reajustes salariaisque beneficiaram e que beneficiaro a sua categoria profissional,concedidos atravs de Legislao, Dissdios, Acordos, ConvenesColetivas de Trabalho, Aditamentos, etc., devendo ainda seremobservados os demais direitos e vantagens que forem deferidos areferida categoria profissional.

    Esclarece o Reclamante, que pessoa pobre naacepo jurdica do termo, no estando em condies dedemandar, sem sacrifcio do sustento prprio e de seus familiares,motivo pelo qual, pede que a Justia do Trabalho lhe conceda osbenefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos das Leis n. 5.584/70e 1.060/50, com a redao que lhe deu a Lei n. 7.510/86,

    juntando para tal fim, a inclusa declarao de que trata a Lei n.7.115/83.

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    XIV - DAS PROVAS

    Protesta-se por todos os meios de provas em direitoadmitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada,

    sob pena de confisso, juntada de documentos, inquirio detestemunhas, exames, percias, vistorias e tantas outras quantasforem necessrias para prova de tudo quanto aqui afirmado.

    Requer-se a juntada dos cartes de ponto, bemcomo a apresentao RAIS e CEFIP para comprovao defuncionrios registrados na Reclamada.

    XV - DAS DISPOSIES FINAIS

    Requer-se que as verbas de natureza salarial sejampagas em primeira audincia, sob pena do artigo 467 da C.L.T.,bem como requer que a Reclamada junte aos autos ContratoSocial ou ata de Assemblia, nos termos do artigo12, inciso VI doCPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depsitosfundirios GRs e REs, controle de freqncia nos termos e

    finalidades dos artigos 355 e 359 do CPC.

    Requer, outrossim, que as ContribuiesPrevidencirias fiquem a cargo da Reclamada, em face do dispostono artigo 33, pargrafo 5 da Lei 8.541/92, entendendo-se comorendimento, somente os juros, com apoio da smula 493 doColendo TST, respeitando assim, a integridade salarialConstitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7, inciso IV da

    Constituio Federal e art.462 da C.L.T.Isto posto, requer se digne V.Ex.a., D. Junta,

    determinar a notificao da Reclamada, sob pena de revelia, paraquerendo, contestar a presente reclamatria, acompanhando-a atseus ulteriores trmites, quando dever ser julgada TOTALMENTEPROCEDENTE, com a condenao da Reclamada no pagamentodas verbas postuladas, acrescidas de juros de mora, correomonetria, custas processuais e honorrios advocatcios, bem

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    como suportar os nus dos recolhimentos fiscais e previdencirios,como medida de ldima

    JUSTIA!!!!!!!!!

    XVI - DO VALOR DA CAUSA

    D a presente o valor de R$ 170.000,00 (cento esetenta ml reais), por estimativa, inclusive para efeito de alada.

    Respeitosamente,

    Pede deferimento.

    Monte Santo de Minas, 24 de janeiro de 2011.

    P.p. Jos Luiz Miguel / OAB.MG 44.133

    P.p. Ravel Maldi Boregs / OAB.MG 62.248